MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
LAUDO DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Sumário

I – A motivação de uma decisão da matéria de facto não pode – não tem de, nem deve – ser a reprodução escrita (exaustiva) do pensamento do julgador; basta-se com a possibilidade de o destinatário acompanhar e perceber as razões que nortearam tal processo gnosiológico.
II – O laudo de honorários emitido pela Ordem dos Advogados é um parecer e, como tal, sujeito à livre apreciação do julgador.

Texto Integral

APELAÇÃO N.º 50697/19.0YIPRT.P1

Sumário, ao abrigo do disposto no art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.:

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Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro e

2.º Adjunto: Carlos Gil.

ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de ação de condenação, em processo comum, é autora (A.) “A... - Sociedade de Advogados, Sp, Rl.”, titular do N.I.P.C. ...05, com sede na Avenida ... – ..., ... ... e ré (R.) “B... - Metalomecanica, Lda.”, titular do N.I.P.C. ...13, com sede na Quinta ..., ..., ... ....


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Sinopse processual relevante

A) Aos 27/09/2024 foi proferida a sentença([1]) objeto deste recurso.

A.1) O objeto do processo foi nela resumido nos termos que seguem.

Objecto do litígio (conforme despacho saneador):

Do valor do crédito de honorários da autora sobre a ré, emergente de contrato de mandato.


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Pedidos:

Condenação da ré a pagar à autora 123.500,00€ mais juros de mora contados da notificação da injunção.


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Questão a resolver

- se a autora tem jus a honorários pelo trabalho desenvolvido para tentar salvar a ré da insolvência e, se sim, quanto”.

A.2) Do dispositivo da sentença consta:

Julga-se a acção parcialmente procedente e condena-se a ré B... - Metalomecânica, Lda., a pagar à autora A... - Sociedade de Advogados, Sp, Rl 57.500,00€ (cinquenta e sete mil e quinhentos euros) acrescidos de IVA à taxa legal e de juros de mora, à taxa supletiva para as empresas comerciais, contados desde a notificação do requerimento de injunção.

Do mais pedido, absolve-se a ré.

Custas por autora e ré na proporção do decaimento.

Notifique”.


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B) No dia 14/11/2024 foi interposto recurso pela R.([2]), tendo sido formuladas as seguintes conclusões([3]):


(…)


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C) No dia 06/01/2025 foram apresentadas contra-alegações([4]), sem conclusões, concluindo-se pela improcedência do recurso e confirmação da sentença proferida.

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D) Aos 07/01/2025 foi proferido despacho a admitir o requerimento de interposição de recurso, sem que o M.mo Juiz do tribunal a quo tenha dado cumprimento ao disposto no art.º 641.º, n.º 1, do C.P.C., pronunciando--se sobre a imputada nulidade.

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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.


Assim, as questões (e não razões ou argumentos – pois que, quanto a tal, não há qualquer obrigação de o Tribunal os rebater especificadamente) a decidir são:

1) Se a sentença padece da nulidade invocada, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., por contradição entre os fundamentos e o decidido.

2) Se a decisão da matéria de facto deve ser alterada (alterando-se a redação do facto provado n.º 6, considerar-se não provado o facto provado n.º 13 e aditando-se 9 pontos, enunciados como factos, num total de 11 alterações à matéria de facto).

3) Se se impõe alguma alteração na fundamentação de Direito e na decisão.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos

Passamos agora a transcrever a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, dando por reproduzido todo o teor desta.

Factos provados

1 - A Requerente é uma sociedade de advogados que se dedica à prestação de serviços de consultoria jurídica, contenciosos civil, fiscal, penal, laboral e administrativo, mandato forense e aos demais atos profissionais próprios dos advogados, seus sócios.

2 - Para a consultoria laboral e contencioso relativo a cobranças de dividas e pagamento ou recebimento de indemnizações, com ou sem ação judicial, está estabelecido um regime de avença entre a Requerente e Requerida, pelo qual, independentemente do serviço prestado, esta paga àquela € 500,00 mensais, e pelo resultado obtido a acrescer a esse montante mensal, e uma percentagem sobre o valor das dívidas e indemnizações cobradas e outra percentagem sobre as evitadas pagar, tudo acrescido de IVA.

3 - Os demais serviços prestados a solicitação da Requerida eram pagos à parte da avença.

4 - Não englobado nos serviços da referida avença, a Requerida solicitou à Requerente a autonomização da descrição predial e inscrição matricial da Rua ... – Quinta ....

5 - Por esse serviço, a Requerida, em Janeiro de 2017, pagou-lhe € 10.000,00, acrescido de IVA.

6 - Também não englobada nos serviços da referida avença, a Requerida ([5]) solicitou à Requerente as negociações extrajudiciais ou judiciais para se evitar a insolvência desta e das empresas B... – Ambiente, Lda., B... – Instalações Eléctricas, Lda. e C..., Lda., que dominava.

7 - A Requerida comprometeu-se a pagar os serviços prestados a ela e às empresas que dominava.

8 - Correspondendo a essa solicitação a Requerente prestou os seguintes serviços à requerida e às aludidas empresas do grupo B..., entre Julho de 2017 e Fevereiro de 2019.

9 - Pelo patrocínio e assessoria jurídica das sociedades B... Metalomecânica, Lda., B... Ambiente, Lda., B... – Instalações Elétricas, Lda., e C..., Lda., desde 5 de julho de 2017 até 13 de fevereiro de 2019, evitando-se a insolvência dessas sociedades, que nesse período se encontravam em situação de insolvência iminente, e com isto ter sido possível celebrar no dia 13 de fevereiro de 2019 o contrato promessa de compra e venda de participações sociais e cessão de créditos, com os promitentes cessionários D..., S.A. e D..., Engenharia e Construção, S.A., que prometeram adquirir, assegurando a viabilização e recuperação das sociedades (B... Metalomecânica, Lda., B... Ambiente, Lda., B... – Instalações Elétricas, Lda., e C..., Lda.), tendo estas cessionárias identificado dividas das referidas sociedades no montante de €9.382.518,00 (nove milhões trezentos e oitenta e dois mil quinhentos e dezoito euros);

10 - Em reuniões presenciais com as clientes, reuniões de gerência, com o diretor financeiro, com a contabilista, com os Bancos, com os credores, com os trabalhadores, com os consultores, interessados e investidores, e com os colegas dos promitentes cessionários, de Julho de 2017 até 13 de Fevereiro de 2019, designadamente com o Eng. AA, Dr. BB, Dr. CC, Dr.a DD, Dr. EE, Sr. FF, Dr.a GG, Eng. HH, Dr. II, Sr. JJ, Dr. KK, despendeu horas em número concretamente não apurado, nos dias seguintes:

(julho 2017 (dia) 5, 6, 7, 12, 14, 17, 18, 20; agosto 2017 (dia) 14, 16, 21, 24, 29; setembro 2017 (dia) 1,5, 8, 13, 21, 25, 27; outubro 2017 (dia) 6, 12, 17, 24, 26, 27; novembro 2017 (dia) 8, 15, 20; dezembro 2017 (dia) 7, 11, 14, 20; janeiro 2018 (dia) 2, 9, 15, 22; fevereiro 2018 (dias) 7, 15, 22, 28; março 2018 (dia) 8, 9, 14, 19; abril 2018 (dia) 3, 6, 9, 18, 24; maio 2018 (dia) 8, 15, 21; junho 2018 (dia) 1, 7, 11, 21, 25; julho 2018 (dia) 2, 12, 18, 23, 24, 27, agosto 2018 (dia) 22, 23, 27; setembro 2018 (dia) 12, 17, 18, 24; outubro 2018 (dia) 1, 4, 11, 19, 22, 25, 31; novembro 2018 (dia) 5, 7, 8, 12, 19, 22, 27, 29; dezembro 2018 (dia) 4, 12, 17, 20, 27; janeiro 2019 (dia) 3, 9, 15, 18, 23, 24, 28, 30; fevereiro 2019 (dia) 1, 5, 6, 7, 11, 13).

12 - ([6]) Em telefonemas com o gerente, diretor financeiro, contabilista, com os consultores, com os interessados e investidores, e com a colega dos promitentes cessionários, de Julho de 2017 até 13 de Fevereiro de 2019, designadamente com o Eng. AA, Dr. BB, Dr. CC, Dr.ª DD, Dr. EE, Sr. FF, Dr.ª GG, Eng. HH, Dr. II, Sr. KK, e com a colega Dr.ª LL, despendeu tempo não concretamente apurado.

13 - No estudo, análise, avaliação e apresentação de conselhos e diversas propostas com vista à recuperação e para evitar a insolvência das sociedades; elaboração da minuta do processo especial de revitalização; elaboração de minutas de cessão de quotas, minutas de atas, minutas do pacto social atualizado; celebração do contrato de prestação de serviços do diretor financeiro e com o consultor; análise, resposta e elaboração de propostas enviadas por e-mails, despenderam tempo não apurado.

14 - Concluído o serviço solicitado pela Requerida, a Requerente elaborou uma nota de despesas e honorários (NDH) atinente aos honorários pelo tempo despendido à razão de € 125,00 a hora, onde fixou o valor dos honorários de € 100.000,00.

15 - Em 14 de Março de 2019, a Requerente emitiu e entregou à Requerida a aludida NDH com o valor total de € 123.000,00, dos quais € 23.000,00 correspondem a IVA.


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Factos não provados

A) Os serviços não incluídos na avença prestados a solicitação da Requerida eram pagos por um valor por hora, tendo em consideração a importância e a dificuldade dos assuntos, o grau de criatividade intelectual e o resultado obtido.

B) No serviço da autonomização da descrição predial e inscrição matricial a autora gastou 80 horas e o preço pago pela ré foi à razão de € 125,00 por hora

C) A autora despendeu 800 horas nas negociações extrajudiciais ou judiciais para se evitar a insolvência desta e das empresas B... – Ambiente, Lda., B... – Instalações Eléctricas, Lda. e C..., Lda

D) Em reuniões a autora despendeu 250 horas.

E) Em telefonemas a autora despendeu 150 horas.

F) A autora despendeu 400 horas no estudo, análise, avaliação e apresentação de conselhos e diversas propostas com vista à recuperação e para evitar a insolvência das sociedades; elaboração da minuta do processo especial de revitalização; elaboração de minutas de cessão de quotas, minuta de contratos promessa de cessão de quotas, minutas de atas, minutas do pacto social atualizado; celebração do contrato de prestação de serviços do diretor financeiro e com o consultor; análise, resposta e elaboração de propostas enviadas por e-mails.

G) A autora elaborou a minuta do contrato promessa de cessão de quotas

H) Foram mais do que 300 as propostas elaboradas e enviadas por email pela autora.

Aqui chegados, cumpre responder à primeira e à segunda questão.

1) Se a sentença padece da nulidade invocada, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., por contradição entre os fundamentos e o decidido.

A sentença proferida é nula, por referência ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos da mesma, designados como error in procedendo, respeitando apenas à estrutura ou aos limites da sentença, estando taxativamente previstos no art.º 615º, n.º 1, alíneas a) a e), do C.P.C.

Como resulta (também) da Jurisprudência (pacífica), trata-se de vícios a apreciar em função do texto da mesma, do discurso lógico nele desenvolvido, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando – que são erros quanto à decisão de mérito constante da sentença), decorrentes de errada consideração da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do Direito (error juris) à matéria de facto, levando a que o decidido não corresponda à realidade ôntica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos.

Lida a sentença é patente que a invocada contradição entre os fundamentos (de facto e de Direito) e a decisão não existe; o que sucede é que a recorrente discorda da decisão de facto e da sua valoração, tal como discorda da decisão de Direito.

Impõe-se-nos citar Abrantes Geraldes, “[é] frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se o verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir--se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades”([7]).

Como o citado autor refere, acompanhado por Paulo Pimenta e por Luís Filipe Pires de Sousa, “[é] verdadeiramente impressionante a frequência com que, em sede de recurso, são invocadas nulidades da sentença ou de acórdãos, denotando um número significativo de situações que o verdadeiro interesse da parte não é propriamente o de obter uma correta apreciação do mérito da causa, mas de «anular» a toda a força a sentença com que foi confrontada”([8]).

Pelo exposto, não se verifica a referida nulidade.

2) Se a decisão da matéria de facto deve ser alterada (alterando-se a redação do facto provado n.º 6, considerar-se não provado o facto provado n.º 13 e aditando-se 9 pontos, enunciados como factos, num total de 11 alterações à matéria de facto).

Segundo o art.º 640.º do C.P.C., “1 – [q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

Tais ónus foram cumpridos.

A fim de facilitarmos a compreensão desta decisão, optamos por referir 11 alterações pretendidas à decisão da matéria de facto; se as alterações dos factos provados n.º 6 e n.º 13 são claras, já as demais 9 (atinentes ao pretendido aditamento de factos) estão dispersas, pelas conclusões, e não numeradas.

Assim, passamos a repeti-las sob os números 1) a 9).

1 –Os serviços discriminados na Nota de Honorários emitida pela Autora têm duas naturezas principais: de restruturação financeira da Ré, que se concluiu final de 2018, e de transmissão das participações sociais da Ré, que se iniciou no início de 2019”.

2 –Os serviços de restruturação financeira da Ré prestados pela Autora envolveram reduzida complexidade jurídica”.

3 –O fim ou desiderato do processo de restruturação financeira prendeu-se com a sua revitalização económico, o qual não foi alcançado, tendo dado origem ao processo de transmissão total das participações sociais”.

4 –Os serviços de transmissão de participações sociais foram prestados ao sócio maioritário da Ré, AA, e não à própria Ré, tendo aquele sido seu exclusivo beneficiários direto”.

5 –Encontravam-se englobados nos serviços da referida avença, os serviços relativos à condução de negociações extrajudiciais e judiciais destinados à Revitalização da Ré e das empresa B... – Ambiente, La, B... – Instalações Eléctricas, Lda, e C..., Lda., que dominava”.

6 –No âmbito do processo de transmissão de participações sociais da Ré teve lugar um processo de inventariação de contingências levado a cabo pelos adquirentes de tais participações, tendo em vista detetar, entre outras, as responsabilidades e dívidas da responsabilidade da Ré”.

7 –O referido processo de inventariação de contingências levado a cabo pelos adquirentes de tais participações foi acompanhado diretamente pelo Dr. MM, advogado da Autora pela gestão dos serviços prestados à Autora”.

8 – “[No] ([9]) referido processo de inventariação de contingências, nem os transmitentes das participações sociais, nem ninguém em representação da Ré, alguma vez fez referência à dívida em referência nos presentes autos, designadamente, porque desconheciam a sua existência ou que a Autora pretendia cobrar-lhes alguma quantia para além da avença já paga”.

9 –No referido processo de inventariação de contingências, nem a Autora ou alguém em sua representação, comunicou aos adquirentes de tais participações que a Autora tinha intenção de cobrar à Ré alguma quantia para além da avença já paga”.

Antes de prosseguirmos, importa tecermos alguns considerandos.

A matéria de facto é, obviamente, a factualidade, não conclusões apresentadas como sendo factos, uma vez que aquelas não são verdadeiramente factos.

Como observam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “no que concerne à distinção entre matéria de facto e matéria de direito, devem ser admitidas com mais naturalidade asserções que, no contexto da concreta ação, não correspondendo a puras «questões de direito», sejam algo mais do que puras «questões de facto» no sentido tradicional”([10]).

Estes autores clarificam que “[n]ão se encontra no CPC de 2013 uma norma como a do nº4 do art. 646º do CPC de 1961, que considerava «não escritas as respostas do [tribunal] sobre questões de direito». Esta opção não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação ente o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”([11]).

Da oposição junta aos autos, aos 18/06/2019, resulta que dos “factos” que a recorrente pretende que sejam aditados em sede de recurso apenas os acima enunciados sob os números 5 e 8 (e 9…) foram aflorados (na medida em que decorrem da interpretação do âmbito da avença, tal como perspetivado pela parte), sendo os demais factos novos que agora não podem ser considerados provados, por não terem sido oportunamente alegados, daí que, por tal motivo, improcede o pretendido aditamento.

De todo o modo, e compulsados os autos, a pretensão também não procederia, pelos motivos que passamos a expor e que são relevantes para que não haja dúvida da justeza da confirmação da sentença recorrida.

Sem prejuízo do antes dito quanto à improcedência do aditamento, dos 9 referidos pontos seriam desconsiderados – por iminentemente de pendor conclusivo, correspondendo a conclusões que a recorrente gostaria que tivessem sido, ou o sejam agora, tiradas – os números 2 e 3 (sendo que este nem é propriamente uma conclusão, será mais uma definição ou concretização…).

Quanto à alteração pretendida em 1), a mesma inferir-se-ia dos factos provados n.º 6 e n.º 9, tal como a pretendida em 6) consta da parte final do facto provado n.º 9, dado que no processo “contingências” e “dívidas” são sinónimos.

Sendo a reapreciação da prova um ato teleologicamente orientado, a fim de não se tornar num ato inútil, proibido por lei (no art.º 130.º do C.P.C.), não faz sentido reapreciar a decisão da matéria de facto se as alterações pretendidas não tiverem relevância perante as diferentes e plausíveis soluções de Direito.

Assim sendo, seria irrelevante a alteração pretendida enunciada sob o número 7) – sem prejuízo de efetivamente corresponder à verdade e ser transversal aos autos([12])

As alterações pretendidas em 8) e 9), mais uma vez atinentes às contingências, formam como que una unidade tautológica, na medida em que a factualidade (material) referida é a mesma.

Quanto às alterações pretendidas em 4), 5) e 8/9), à luz da lógica e da experiência comum, a tríade argumentativa (principal) da recorrente acaba por conduzir a uma contradição intrínseca: ora os serviços em questão foram prestados ao sócio maioritário e gerente([13]) da R. AA a título pessoal e não enquanto representante da R. – alteração pretendida n.º 4) –, ora os serviços estavam incluídos na avença concedida pela R. à A. – alteração pretendida n.º 5) –, ora, e por fim, não seriam cobrados – fosse por estarem incluídos na avença, fosse por o seu pagamento não constar das contingências identificadas, como resulta das pretendidas alterações n.º 8/9).

Além de tal, é ainda avançada a argumentação que os beneficiários dos serviços (pelo menos de parte) eram os cessionários (promitentes compradores das participações sociais das empresas do grupo da R.) e /ou que, por outro motivo não fosse, nada haveria a pagar à A. por os serviços terem então sido, alegadamente, solicitados por um empregado administrativo da R. (FF) sem poderes para o fazer...

Ainda à luz dos referidos critérios que norteiam a valoração da prova, constate-se a dificuldade a priori de compatibilizar, comparativa e proporcionalmente, a realidade não questionada pela recorrente e mencionada nos factos provados n.º 3 a n.º 5([14]) – em suma, que em 2017 a R. pagou, extra avença, 10000 Euros acrescidos de I.V.A. pela autonomização da descrição predial e inscrição matricial da Quinta ... – com a prestação de serviços em causa nos autos que, nas palavras da própria e no mínimo, consistiram em “restruturação financeira da Ré, que se concluiu final de 2018, e de transmissão das participações sociais da Ré, que se iniciou no início de 2019”, sendo que quando fala em R. refere-se à factualidade do grupo de empresas: “negociações extrajudiciais e judiciais destinados à Revitalização da Ré e das empresa B... – Ambiente, La, B... – Instalações Eléctricas, Lda, e C..., Lda., que dominava”.

Ainda a propósito do referido juízo comparativo, só do facto provado n.º 10 resultam 33 dias de trabalho, apesar de o número de horas despendido não ter sido apurado (como consta dos factos provados n.º 12 e n.º 13).

Aliás, partindo das datas da prestação de serviços cujo pagamento se discute (provadas no facto n.º 8 e não postas em causa), julho de 2017 a fevereiro de 2019, teríamos então um total de 20 meses a multiplicar pelo valor da avença mensal de 500 Euros (facto provado n.º 2) acrescidos de I.V.A., ou seja, todo o objeto desta lide seria, na perspetiva da R. e quando muito (se não incluída na avença… como a R. – também – alega…) no montante de 10000 Euros acrescidos de I.V.A. – exatamente o mesmo valor pago pela desanexação e inscrição predial de um imóvel onde funcionava a fábrica, a já referida Quinta ...…

Posto isto, restam-nos as pretendidas alterações aos factos n.º 6 e n.º 13, cumprindo fazer umas breves referências à prova oralmente produzida, mantendo presente que o fim da motivação de uma decisão da matéria de facto não pode – não tem de, nem deve – ser a reprodução escrita (exaustiva) do pensamento do(s) julgador(es); basta-se com a possibilidade de o destinatário acompanhar e perceber as razões que nortearam tal processo gnosiológico.

Temos por boa a fundamentação da decisão da primeira instância([15]), cujo teor demos já por reproduzido([16]), sem prejuízo de esclarecermos o âmbito das minutas referidas em 13.

A recorrente põe bastante ênfase nas declarações da testemunha KK (consultor financeiro que prestou serviço à cessionária, incluindo para aferir, entre o mais, que contingências existiam e outras que pudessem surgir nos oito meses subsequentes) e nas do então sócio maioritário AA([17]).

No entanto, este acaba em boa parte por contradizer aquele no atinente à existência de contingências, acabando por não dar explicação por que razão haveria todo o trabalho prestado no âmbito da tentativa de evitar a insolvência e posterior solução de alienar a empresa estar englobada na avença, aludindo a que terá havido alguma confusão entre amizade e trabalho e que por vezes estava no escritório de advogados mas em conversa…, pois a relação profissional era de longa data já com o pai do advogado MM. Põe em crise, também, a construção feita pela própria R. em sede recursiva de que o administrativo FF([18]) pudesse ter agido em representação daquela no atinente “à contratação” do escritório de advogados (A.). Referiu a relação de 25/30 anos com o pai de MM e que havia uma avença, exceto questões muito particulares; sobre a existência de um acordo para outras questões extra avença, começou por esclarecer que não havia nenhum acordo escrito; quando confrontado que não lhe tinha sido perguntado se o acordo era escrito, ou não, acabou por de relevante nada dizer, afigurando-se-nos evasivo na resposta a diferentes questões. Não descortinamos explicação lógica (quanto ao pagamento dos serviços, que é o que aqui interessa) perante as inferências que antes expusemos…, afirmando que nunca mencionou aos interessados (incluindo à adquirente), que poderia haver, por desconhecer, um crédito ainda a faturar por parte da A. (e / ou que esta lho houvesse expressamente referido).

KK referiu a existência de contingências, a rondarem os 10.000000 de Euros e, não obstante ter descrito um contínuo labor do advogado MM em todos os aspetos do processo em causa (mencionando também o papel nevrálgico, em todo o processo, não só daquele como de AA), acaba por referir ter ficado surpreendido com a posterior apresentação da nota de honorários pela A., afirmando que aquele nunca lhe tinha dito nada…, isto não obstante ter mencionado que a existência de contingências foi objeto de pesquisa pelos advogados de ambas as partes (A., por parte da cedente e da “E...”, que era quem representava para tal efeito a cessionária e, posteriormente, adquirente).

Ora, na verdade, dizemos (e sem prejuízo do que antes inferimos sobre valores de trabalho…, que também releva para a confirmação da sentença recorrida), o trabalho ainda não tinha terminado, dado que o contrato prometido (bem mais pequeno do que o contrato-promessa, dado que este teria mais de 130 páginas e aquele pouco mais que 30) apenas foi outorgado em fevereiro de 2019. Ficámos com a sensação que a testemunha, em certa medida, se quis resguardar, acabando por dar respostas ambivalentes e em insistir em dizer que nunca tinha vista uma nota de honorários desta ordem de grandeza mas não adiantando outros em concreto…, tal como na persistente tentativa de comparação com os honorários de economistas e gestores, apesar de lhe ser lembrado pelo tribunal que existia um laudo da Ordem dos Advogados. Escudou-se na existência da avença.

Acompanhamos a primeira instância ao ter afirmado que do depoimento de NN nada de útil resultou.

Do depoimento de OO, advogado e irmão do advogado MM, resulta que efetivamente não houve um registo exato de horas mas que o trabalho eram constante, incluindo fora de horas (e depois do jantar do irmão), sendo incessantes os diferentes tipos de contactos (com bancos, fornecedores, outros credores e outros envolvidos no decurso de todo o processo) e de reuniões, tal como a presença assídua (numa certa altura “quase diária”) de AA no escritório da A., reiterando que todo este acompanhamento era à parte da avença (cujo teor descreveu, “questões menores”, “pareceres pontuais”) e que AA sabia-o. Explicou que, não tendo sido possível a reestruturação e não sendo recomendável recorrer a um P.E.R. (que chegou a ser preparado pela irmã) por não ser vantajoso para a imagem e situação da empresa, o processo (no qual não trabalhou diretamente) evoluiu de uma restruturação para uma alienação.

EE, que fez estudos de viabilidade da R. por conta da A., ao longo de 10 “intensos” meses, confirmou que não era dado um passo sem consultar a A. (o advogado MM) na vertente jurídica, incluindo nos contínuos contactos com os bancos, tendo também explicado que outras soluções ponderadas ao longo do processo foram abandonadas (o leaseback, por causa da hipoteca do imóvel ao Banco 1... e por causa da crise de subprime e de os bancos estarem cheios de imóveis).

BB([19]), que era gestor financeiro da R., mencionou a possibilidade que se chegou a colocar de a R. ser adquirida pela firma brasileira então chegada ao mercado (em Lisboa), “F...” e confirmou que este processo foi à parte da avença (explicando o âmbito desta, da qual tratava), até por o montante mensal ser baixo, reiterando que o trabalho era quase diário, constante, e que não avançaram com o P.E.R. pelo motivo já referido.

DD, antiga contabilista na “C...” (do grupo da R.), tendo ido posteriormente para a “B... - Metalomecânica, Lda.”, confirmou que o processo envolveu reuniões constantes (envolvendo diferentes entidades), e que por causa de contratos, minutas e negociações empreendidas pelo advogado MM teve que rever a contabilidade toda ao longo de anos; acrescentou que AA estava a par que todo esse trabalho teria de ser depois pago, mencionando também que havia contingências lançadas na contabilidade e outras por lançar.

Esta testemunha referiu as minutas e, quanto a tal, parece-nos oportuno mencionarmos que as minutas podem ser de diferentes tipos, podem ser aquilo que se chama memorandos, rascunhos, projetos, etc.

De todo o modo, além do que antes referimos quanto ao P.E.R. que terá chegado a ser preparado pela irmã de MM e de OO, todas as testemunhas que já citámos referiram o permanente labor e diferentes tipos de reuniões (que, naturalmente, têm de ser preparadas, até por causa dos interlocutores), além dos e-mails referidos na motivação pelo tribunal a quo houve efetivamente minutas de diferentes tipos (incluindo propostas e análises negociais, como, por exemplo, restruturação da dívida, negociações com credores, cobranças pendentes, estudo do leaseback, entre outras), sem prejuízo de – e como já dissemos – ter sido a firma de advogados da cessionária (a “E...”) quem redigiu o contrato prometido de cessão de quotas.

Por fim, e quanto ao laudo da Ordem dos Advogados, composto de 12 páginas, damos por reproduzido o seu teor([20]), tendo sido emitido parecer que os peticionados 100000 Euros acrescidos de I.V.A. não se justificavam mas que 65000 Euros, acrescidos de I.V.A., sim.

No entanto, e como decidido pelo tribunal a quo, “[i]sso não fosse o laudo ter considerado como prestados alguns serviços que não se provou que o foram: o contrato-promessa de cessão de participações sociais e 300 propostas elaboradas e enviadas por email pela autora. Há, pois, que abater esses serviços. Levando em consideração, quanto ao contrato-promessa cuja cópia se encontra com o requerimento probatório de 10/10/2019 que é um contrato complexo, entende-se adequado reduzir o valor em 7.500,00€. Em suma, de honorários que a ré deverá pagar à autora são 57.500,00€ mais IVA acrescidos de juros de mora, á taxa comercial, contados desde a notificação do requerimento de injunção”([21]).

A diminuição efetuada pelo tribunal a quo relativamente ao montante indicado no laudo, abordada nas conclusões números X e LV (ainda que numa perspetiva crítica, por referência ao número de horas), afigura-se-nos adequada.

Apenas uma nota mais, de índole jurisprudencial, sobre a importância do laudo de honorários emitido pela Ordem dos Advogados no atinente à determinação da justa retribuição no mandato forense, de acordo com os normativos aplicáveis do Estatuto da Ordem dos Advogados, mormente do disposto no art.º 105.º.

Passamos então a citar, a título exemplificativo, um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1, aos 12/07/2018; do sumário do mesmo transcrevemos dois pontos: “IV – A lei não estabelece qualquer método decisório ou critério legal, antes consagra critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a ser observados pelos advogados na fixação dos honorários respectivos, como decorre do disposto no art. 100º, do do EOA; V – O «laudo» da Ordem dos Advogados reveste a natureza de «parecer técnico», destinado a esclarecer o julgador e, como tal, encontra-se sujeito à sua livre apreciação”([22]).

Por tudo quanto vimos expondo, improcedem todas as pretendidas alterações à matéria de facto.

O Direito

3) Se se impõe alguma alteração na fundamentação de Direito e na decisão.

Respondamos agora à última questão (e não razões ou argumentos), se se impõe alguma alteração da decisão de Direito.

O recurso foi apresentado tendo por pano de fundo a alteração da matéria de facto, resultado das conclusões que só em caso de procedência daquela poderia haver algo a alterar em termos de Direito.

A solução de Direito constante da sentença recorrida não foi diretamente([23]) posta em causa, não vendo nós, numa perspetiva de oficiosidade, alguma incorreção na aplicação do Direito aos factos.

Pelo exposto, o presente recurso será julgado improcedente.

III – DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas da apelação pela recorrente, nos termos do art.º 527.º do C.P.C.


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Porto, 04/06/2025.

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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:

Relator: Jorge Martins Ribeiro,

1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro e

2.º Adjunto: Carlos Gil.


___________________________
[1] Composta por 10 páginas.
[2] As alegações são compostas por 107 páginas…, sendo 15 de conclusões.
[3] Aspas, itálico e negrito no original.
[4] As contra-alegações são compostas por 173 páginas de carateres (e margens) em tamanho que consideramos pequeno…
[5] Relembramos que a aqui R. é a “B... – Metalomecânica, Lda.” (agora “B... Metal S.A.”).
[6] Houve lapso na numeração dos factos, dado que não existe o n.º 11.
[7] Apud acórdão deste Tribunal da Relação do Porto n.º 588/14.9TVPRT.P1, datado de 23/05/2022, e relatado por Pedro Damião e Cunha, acessível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/000bf2d95907424980258871003beb44?OpenDocument [22/05/2025 (itálico nosso)].
[8] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 792 (itálico nosso e aspas inglesas no original).
[9] Certamente por lapso, no original consta “O”.
[10] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 860 (aspas e itálico no original).
[11] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 774 (interpolação nossa; aspas e itálico no original).
[12] Quem demanda é a A., como é evidente, enquanto sociedade de advogados (ainda que de cunho fortemente familiar, como resulta da prova produzida).
[13] O que não é posto em causa e consta do facto provado n.º 4, ainda que dele não conste o termo gerente.
[14] Relembramo-los em nota:
“3 - Os demais serviços prestados a solicitação da Requerida eram pagos à parte da avença.
4 - Não englobado nos serviços da referida avença, a Requerida solicitou à Requerente a autonomização da descrição predial e inscrição matricial da Rua ... – Quinta ....
5 - Por esse serviço, a Requerida, em Janeiro de 2017, pagou-lhe € 10.000,00, acrescido de IVA.”.
[15] Ouvimos excertos de depoimentos não indicados pela recorrente.
[16] Ainda que tivesse sido oportuno mencionar a data do laudo de honorários elaborado pela Ordem dos Advogados (15/12/2023) e a data da sua junção aos autos (29/01/2024)…
[17] Resulta dos autos que os outros dois eram os irmãos.
[18] O qual, de relevante, apenas confirmou que AA estava ciente que todo este processo seria extra avença e que seria pago.
[19] Referido por BB na motivação da primeira instância.
[20] Está acessível no histórico Citius por ofício da Ordem dos Advogados ao processo, datado de 29/01/2024; a parte mais relevante consta de pp. 8-12.
[21] O que se provou é que o contrato-promessa e a versão do contrato outorgado (bem menor que aquele) foi elaborado pelos advogados da adquirente, ainda que em articulação com as negociações desenvolvidas com a A.
[22] Relatado por Maria do Rosário Morgado.
O acórdão está acessível em:
https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2018:701.14.6TVLSB.L1.S1.45?search=RQuoH8ZbTfDwGIgYlug [(aspas inglesas no original e francesas nossas) 29/05/2025].
[23] Por as referências aos institutos do abuso do Direito e da responsabilidade civil pré-contratual o terem sido numa perspetiva fáctico-jurídica, como que de molde a influenciar a reapreciação da matéria de facto.