I - O dano biológico deve ser calculado como se de um dano patrimonial futuro se tratasse, posto que há uma perda de utilidade proporcionada pelo bem corpo, nisso constituindo o prejuízo a indemnizar, irrelevando para este efeito o facto de as lesões sofridas pelo lesado não terem implicado, de forma imediata, a perda de rendimento.
II - Nos casos em que não há (imediata) perda de capacidade de ganho, não existindo, como não existe, qualquer razão para distinguir os lesados no valor base a atender, deverá usar-se, no cálculo do dano biológico, um valor de referência comum sob pena de violação do princípio da igualdade, já que só se justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efetiva por causa da incapacidade, por só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento.
III - Relativamente a esse dano biológico (enquanto dano futuro), o recebimento antecipado do capital, referente à respetiva indemnização, justifica uma dedução tendo por referência os possíveis ganhos resultantes da aplicação financeira do mesmo.
IV - A fixação da compensação devida por danos não patrimoniais, estando em causa critérios de equidade, haverá de nortear-se por regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, devendo o respetivo montante ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica.
V - É adequada a fixação do montante de €60.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais a favor de um jovem de 21 anos que, em consequência de acidente de trânsito, ficou a padecer de um défice funcional permanente de 22,86 pontos, dano estético de 5 pontos, quantum doloris de 6 pontos (ambos numa escala de 1 a 7), com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixado no grau 5 da escala atualmente em vigor que comporta sete pontos.
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Aveiro – Juízo Central Cível, Juiz 2
Relator: Miguel Baldaia Morais
1ª Adjunta Desª. Carla Fraga Torres
2ª Adjunta Desª. Ana Olívia Loureiro
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I. RELATÓRIO
AA intentou a presente ação declarativa sob a forma comum contra “A..., S. A.” (atualmente com a denominação B... Seguros y Reaseguros, S.A.), peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 379.094,40, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efetivo pagamento.
Pede ainda que a ré seja condenada a suportar todos os custos com tratamentos, consultas, meios de diagnóstico, cirurgias e medicamentos de que o autor venha a carecer no futuro, os quais são previsíveis em função do seu estado de saúde, decorrentes das lesões e consequentes sequelas do acidente dos autos.
Para substanciar tal pretensão alegou, em síntese, que no dia 5 de abril de 2017, pelas 13 horas, na Rua ..., em Aveiro, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o motociclo com a matrícula ..-NH-.., conduzido pelo autor, o veículo de passageiros com a matrícula ..-..-OR, conduzido por BB, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-CR, conduzido por CC, que havia transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiro com a circulação do mesmo.
Alega ainda que tal evento súbito ocorreu quando o autor se aproximava do n.º .., da dita Rua ..., momento em que o condutor do “CR” efetuou manobra de marcha atrás, para sair do estacionamento em espinha em que se encontrava, tendo colidido com o motociclo conduzido pelo autor, o qual, em consequência do embate, foi projetado, embatendo na parte frontal esquerda do veículo “..-..-OR”, que naquele momento circulava na hemifaixa destinada ao trânsito no sentido ... – Rua ....
Acrescenta que em resultado desse acidente sofreu diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo que a responsabilidade na sua reparação impende sobre a ré, posto que esse evento se ficou a dever exclusivamente ao comportamento negligente da condutora do veículo segurado.
Citada a ré apresentou contestação na qual assume a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, impugnando, contudo, os danos alegados pelo demandante.
Teve lugar audiência prévia, no âmbito da qual se fixou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova.
Por requerimento datado de 02/10/2024, o Autor requereu a ampliação do pedido, no montante de € 3.493,32, relativo a despesas com medicamentos, fisioterapia, consultas e tratamento ortopodológico, pretensão que foi admitida.
Realizou-se a audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, decidindo:
«(i) condenar a ré a pagar ao autor as seguintes quantias:
. € 3.936,22 (três mil novecentos e trinta e seis euros e vinte e dois cêntimos), a título de danos emergentes;
. € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) pelo dano biológico; e
. € 60.000,00 (sessenta mil euros) pelos danos não patrimoniais,
perfazendo o montante global de € 243.936,22 (duzentos e quarenta e três mil novecentos e trinta e seis euros e vinte e dois cêntimos).
(ii) condenar a ré a pagar ao autor os juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente sentença até integral pagamento;
(iii) condenar a ré a pagar ao autor o que vier a ser liquidado com tratamentos médicos, consultas, meios de diagnóstico, cirurgias e medicamentos de que o mesmo venha a carecer e que sejam adequados à sua sintomatologia. A fixação da indemnização correspondente aos pedidos formulados sob as alíneas D a G e J da petição inicial é remetida para decisão ulterior, através do incidente de liquidação (cf. arts. 609.º, n.º 2, CPC, e 564.º, n.º 2, 2.ª parte, CC);
(iv) absolver a ré do demais peticionado».
Não se conformando com o assim decidido, quer o autor, quer a ré, interpuseram os presentes recursos, que foram admitidos como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso o autor apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
(…)
CONCLUSÕES:
(…)
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas:
Do recurso interposto pelo autor
. da insuficiência dos montantes arbitrados na sentença recorrida para indemnização do dano biológico e bem assim para compensação dos danos não patrimoniais por si sofridos em resultado do ajuizado acidente de viação;
Do recurso interposto pela ré
. da excessividade dos valores arbitrados para indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo demandante.
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
a) No dia 5 de abril de 2017, pelas 13:00 horas, na Rua ..., ..., Aveiro, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes os seguintes veículos: o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-CR, conduzido por CC; o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-OR, conduzido por BB; e o motociclo com a matrícula ..-NJ-.., conduzido por AA, autor nestes autos;
b) A aludida Rua ..., na zona onde veio a ocorrer o embate, configura uma reta, seguida de curva à esquerda, tendo duas hemifaixas de rodagem, sem separador central, uma para cada sentido de trânsito;
c) Na altura, o tempo que se fazia sentir era bom, encontrando-se o piso seco;
d) Nestas circunstâncias de tempo e lugar, o motociclo tripulado pelo autor seguia na aludida via, atento o sentido Rua ... – ..., a uma velocidade nunca superior a 40 km/h, adequada à via e ao trânsito que na altura se fazia sentir, e circulava com as luzes ligadas na posição de médio;
e) Quando o autor se aproximava do n.º …, da dita Rua ..., o condutor do “CR” efetuou a manobra de marcha atrás, para sair do estacionamento em espinha em que se encontrava, tendo colidido com o motociclo conduzido pelo autor;
f) O embate deu-se na hemifaixa de rodagem direita da Rua ..., atento o sentido ..., a utilizada pelo autor, entre a roda da frente do motociclo e a traseira do “..-..-CR”;
g) Em consequência deste embate, o motociclo conduzido pelo autor foi projetado, embatendo na parte frontal esquerda do veículo “..-..-OR”, que naquele momento circulava na hemifaixa destinada ao trânsito no sentido ... – Rua ..., e tendo o autor ficado ferido, designadamente com fratura dos ossos da perna direita;
h) Os veículos ficaram imobilizados no local, não tendo sido movimentados até à chegada dos agentes da PSP, que efetuaram a participação de acidente de viação;
i) O acidente ficou a dever-se à atuação do condutor do ligeiro de passageiros com a matrícula “..-..-CR”;
j) À data da ocorrência do acidente de viação em causa, por contrato de seguro válido e em vigor, titulado pela apólice n.º ..., o proprietário do veículo “..-..-CR”, havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo;
k) Responsabilidade esta que a ré assumiu, em 19 de março de 2019, através de correio eletrónico enviado à mãe do autor, em que é feita uma “proposta final de indemnização”, conforme o documento n.º 2 da petição inicial, cujos dizeres se dão integralmente reproduzidos;
l) (…) tendo ainda seguido e avaliado clinicamente o autor, bem como reembolsou o mesmo, no ano de 2019, em parte das despesas que este teve de suportar, em consequência do acidente dos autos, designadamente, despesas hospitalares, antibiótico, canadianas, palmilhas e fisioterapia, no valor total de € 2.066,68;
m) A ré também assumiu a sua responsabilidade pelos danos decorrentes do sinistro dos autos perante o pai do autor (DD), na qualidade de proprietário do motociclo “..-NJ-..”, conduzido pelo autor aquando do acidente, tendo já ressarcido o mesmo;
n) Em consequência do embate provocado pelo “..-..-CR”, o autor sofreu diversos ferimentos, tendo sido assistido no local do acidente pelo INEM que o transportou para o Serviço de Urgência do Hospital 1..., no qual deu entrada no dia 05-04-2017, apresentando polipneia e Escala Glagow 15, pupilas simétricas reactivas, sem lateralidade nem alteração a nível sensitivo motor, hemodinamicamente estável, dores intensas, insistentes e repetitivas resistentes a morfina IV em doses repetidas, e com as seguintes lesões:
1. Escoriação na região xifoideia e duas pequenas feridas incisas superficiais na face lateral do hemitórax direito, submetidas a tratamento conservador; feridas superficiais/escoriações no cotovelo bilateralmente, na região palmar esquerda, na região ilíaca direita e região inguinal direita;
2. Contusão pulmonar na metade superior do campo pulmonar direito e pequena quantidade de derrame pleural à esquerda;
3. Fratura exposta grau IIIB da diáfise da tíbia direita, tratada cirurgicamente com redução cruenta e colocação de fixador externo;
4. Esfacelo com exposição articular do tornozelo direito, por desluvamento posterior, com exposição da artéria pediosa sem hemorragia ativa;
5. Derrame no joelho esquerdo.
o) Realizou os seguintes exames: TAC, CE, TAC pélvica, Ecog abd, Rx tórax, coluna cervical e perna e pé direitos;
p) Reencaminhado para ortopedia, foi observado por esta especialidade e concluído o seguinte: “fratura exposta dos ossos da perna drt e pé apresenta esfacelo do tornozelo com secção da pediosa sem circulação envia-se aos CH ... para avaliação pela cirurgia vascular, envia-se exames”;
q) O autor foi transferido nesse mesmo dia (05.04.2017) para o Hospital ..., onde foi admitido como doente politraumatizado, sendo classificado na triagem com a prioridade “Laranja – muito urgente”;
r) Foi-lhe diagnosticada fratura exposta da diáfise da tíbia direita e esfacelo do pé e tornozelo direitos, exposição da artéria pediosa e do maléolo medial, tendo sido admitido no Serviço de Medicina Intensiva e, posteriormente, orientado para ortopedia, com eventual indicação para laqueação da artéria pediosa, tendo nesse mesmo dia sido submetido a cirurgia de reconstrução do pé direito e colocação de fixadores externos;
s) Em 07-04-2017, o autor foi transferido para a Unidade de Cuidados Intensivos, tendo estado em coma induzido, por ter iniciado quadro de insuficiência respiratória hipoxémica, sendo necessário o recurso a intubação e ventilação mecânica invasiva, durante três dias;
t) Em 10-04-2017, o autor foi novamente transferido para o serviço de ortopedia, e, durante o internamento, foi submetido a diversos exames de diagnóstico, tratamentos e cirurgias;
u) Relativamente a cirurgias, no dia 05-04-2017, foi-lhe aplicado dispositivo de fixação externa na tíbia, desbridamento cirúrgico e limpeza cirúrgica de ferida na face anterior da perna e do retro-pé direito;
v) No dia 17-05-2017, foi submetido a limpeza cirúrgica do retro-pé e tornozelo direitos;
w) No dia 14-06-2017, foi submetido a desbridamento cirúrgico, limpeza cirúrgica e enxerto livre de pele em ferida do retro-pé, após ser retirada pele da coxa esquerda para enxertar no calcanhar direito;
x) No dia 05-07-2017, foi efetuada a extração de fixadores externos e imobilização gessada cruropediosa;
y) E foi submetido aos seguintes exames de diagnóstico: Ecografia abdominal, 2 RX, Angiografia, Electrocardiograma, Radiografia torácica e Ecocardiograma transtorácico;
z) Ainda em consequência do embate provocado pelo “..-..-CR”, o autor sofreu no joelho esquerdo lesão avulsiva da inserção tibial do LCP (ligamento cruzado posterior) e sequela de lesão do colateral interno, que se traduz em instabilidade postero-externa do joelho esquerdo;
aa) Em 01-08-2017 o autor foi submetido a novo internamento com a duração de 2 dias para tratamento cirúrgico para colocar cavilha na tíbia direita;
bb) Teve alta do internamento em 07/07/2017, tendo estado no total 97 dias em internamento hospitalar;
cc) Quando terminou o internamento, teve necessidade de usar auxiliares de marcha (canadianas), até final de dezembro de 2017;
dd) Como consequência direta e necessária do acidente supra descrito o autor ficou a padecer das seguintes sequelas:
1. Membro inferior direito: cicatrizes cirúrgicas prépatelar de encavilhamento da tíbia, cicatrizes distróficas no ⅓ médio da face antero-lateral da perna, cicatriz na face lateral do ⅓ distal da perna, rigidez marcada da substragalina com eversão e inversão de 0 graus, desvio do pé em rotação interna de 5 graus, cicatrizes apergaminhadas no retropé que limitam o uso de calçado normal, incapacidade para marcha em calcanhares;
2. Membro inferior esquerdo: instabilidade postero-externa do joelho.
ee) A nível funcional o autor apresenta:
1. incapacidade para saltar;
2. incapacidade de marcha prolongada;
3. incapacidade para a corrida;
4. dificuldade em subir e descer escadas e rampas;
5. dificuldade no acesso aos transportes públicos;
6. não consegue acocorar-se; e
7. dificuldade no transporte de pesos.
ff) O autor apresenta os seguintes fenómenos dolorosos: sente diariamente dor no joelho esquerdo, tornozelo e retropé direito, tendo necessidade de tomar diariamente Brufen 600;
gg) A nível situacional o autor apresenta dificuldade na condução automóvel por fenómenos dolorosos que obrigam a paragens frequentes, de dificuldade em permanecer de pé por dor no tornozelo direito;
hh) Ao nível da sua vida afetiva, social e familiar o autor deixou de frequentar o ginásio, deixou de praticar desporto, padece de incapacidade em caminhar sobre areia, em dançar e andar de bicicleta, passou a padecer de irritabilidade, sente-se triste e deprimido;
ii) Na marcha apresenta claudicação direita;
jj) Toda esta sintomatologia não existia até ao acidente, sendo decorrente do mesmo;
kk) O Défice Funcional Temporário Parcial é fixado em 565 dias;
ll) Em consequência do acidente, das lesões sofridas e das sequelas de que é portador, o autor ficou com uma incapacidade parcial permanente geral (Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica) de 22,86 pontos em 100, que implica esforços suplementares;
mm) Dano estético permanente é fixado no grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
nn) O quantum doloris é fixado no grau 6 numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
oo) Nas atividades desportivas e de lazer, a repercussão é fixada no grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
pp) O autor necessitou de ajuda de terceira pessoa para as atividades da vida diária até dezembro de 2017;
qq) Teve a necessidade de usar canadianas por seis meses;
rr) O autor precisa de ajuda medicamentosa e de tratamentos de fisioterapia para o resto da sua vida;
ss) (…) bem como de ajudas técnicas, como palmilhas, devido à deformação do retropé (direito), sendo as palmilhas confecionadas por medida, com desgaste e necessidade de substituição a cada 6 meses de utilização;
tt) Em 06-05-2019 fez extração da cavilha da tíbia;
uu) (…) e será necessário fazer cirurgia para debelar rotura do ligamento cruzado posterior e do ligamento lateral interno do joelho esquerdo;
vv) É previsível a necessidade de tratamentos de reabilitação duas vezes ao ano e seguimento por MFR e Ortopedia, dada a rigidez da sub-astragalina, com eventual necessidade de tratamento cirúrgico no futuro, e pode também ser necessária a extração do material de osteossíntese em caso de intolerância ao mesmo;
ww) O autor nasceu em ../../1996;
xx) À data do acidente o autor gozava de saúde, era bem-humorado e tinha bom aproveitamento escolar;
yy) Aquando do acidente, ficaram destruídos os seguintes bens:
1. capacete e luvas, no valor de € 544,90;
2. telemóvel, no valor de € 279,90;
3. relógio, no valor de € 45,00;
4. calças Levis, no valor de € 10,00;
5. camisa Volcon, no valor de € 80,00;
6. T-shirt North Face, no valor de € 25,00;
7. Sapatilhas Adidas, no valor de € 90,00;
zz) Por conta daquelas despesas, a ré pagou o total de € 704,90, o que inclui apenas o pagamento parcial de capacete e luvas (€380,00), do telemóvel (€279,90) e do relógio (€45,00), faltando pagar a quantia de € 442,90;
aaa) À data do acidente, o autor estava inscrito no mestrado integrado de Engenharia Mecânica, na Universidade ...;
bbb) Depois do acidente, em virtude do internamento prolongado (97 dias), diversas intervenções cirúrgicas e da necessidade de deslocações para o tratamento, o autor reprovou um ano, uma vez que o rendimento escolar diminuiu, tendo continuado a pagar as propinas, na expectativa de conseguir frequentar as aulas necessárias e ter aproveitamento nos exames;
ccc) O autor possui mestrado integrado em engenharia mecânica;
ddd) (…) e encontra-se, desde o início do presente ano e até à data, a trabalhar na empresa “C...”, auferindo o salário de base mensal no montante de € 4.100,00[1];
eee) O autor despendeu com exames complementares de diagnóstico, análises clínicas, consultas, medicamentos e taxas moderadoras, até 08-11-2019, as seguintes quantias:
1. Despesas hospitalares: 38,85 €, quantia já paga pela ré;
2. Fisioterapia: 2.598,00 €, tendo sido paga pela ré a quantia de 1.900,00 €;
3. Palmilhas: 270,00 €, tendo sido paga pela ré a quantia de 90,00 €;
4. Antibiótico (Fucidine): € 15,83, quantia já paga pela ré.
fff) Posteriormente, em ajudas medicamentosas, o autor despendeu a quantia de € 605,32 (€ 152,32 em ligaduras e pensos, € 49,10 em medicamentos e € 403,90 em cremes);
ggg) (…) em tratamentos médicos regulares, o autor despendeu a quantia de € 1.567,00;
hhh) (…) em consultas (nomeadamente, de Ortopedia), bem como a realização de exames médicos complementares, o autor despendeu a quantia de € 461,00;
iii) Em virtude da deformação do pé direito, o autor necessitará, ao longo de toda a sua vida, de usar palmilhas (suporte plantar);
jjj) Tendo em conta o natural desgaste, o autor precisa de dois pares por ano, sendo o custo de cerca de €90,00 cada par;
kkk) Até à presente data, e após 08-11-2019, o autor já despendeu a quantia de € 860,00, a título de aplicações de tratamento ortopodológico, mais concretamente, de órteses plantares personalizadas;
lll) Ao longo da sua vida, o autor necessitará da aplicação de creme hidratante, atenta a fragilidade cutânea no membro inferior esquerdo, aplicando o creme “Mary K”, despendendo cerca de três por ano;
mmm) O autor continuará a necessitar, por toda a sua vida, de realizar fisioterapia duas vezes ao ano, entre cerca de 10 a 15 sessões em cada período, e, pelo menos, uma consulta de ortopedia por cada período de 2 anos, se houver sintomas;
nnn) O autor continua a sentir dores no joelho esquerdo, tornozelo e retropé direito;
ooo) Antes do acidente, frequentava o ginásio, o que deixou de fazer; também deixou de praticar ténis, de andar de bicicleta, de saltar e de dançar;
ppp) Ao conduzir o seu automóvel, tem que parar com muita frequência pois sente dor.
a) Durante o internamento o autor fez artrocentese do joelho esquerdo;
b) É previsível que as lesões sofridas no joelho esquerdo se venham a agravar, e também é expectável o aparecimento precoce de artrose;
c) O autor gastou com o ano que teve de repetir a quantia de € 1.063,60 em propinas e despendeu €1.400,00 em alimentação, € 1.200 em deslocações e, ainda, € 300,00 em livros devido ao acidente;
d) Falta pagar a quantia de € 878,00 relativa ao que o autor despendeu com exames complementares de diagnóstico, análises clínicas, consultas, medicamentos e taxas moderadoras, até 08-11-2019.
IV.1. Da retificação da redação do ponto ddd) dos factos provados
O autor inicia as suas alegações recursivas sustentando que a redação do ponto ddd) dos factos provados deve ser alterada de molde a que dela conste o valor do salário líquido mensal que aufere.
Na fundamentação desse concreto enunciado fáctico o decisor de 1ª instância teve em consideração “os documentos juntos a fls. 271-279, que o Tribunal julga fidedignos e que a ré não impugnou a exatidão do seu conteúdo”.
Compulsando os aludidos suportes documentais deles emerge que efetivamente o salário base mensal auferido pelo demandante, pelo exercício da sua atividade ao serviço da empresa “C...”, se cifra no montante bruto de €4.100,00 e no montante líquido de €2.624,09.
Porque assim, por se mostrar mais consentânea com os elementos probatórios adrede produzidos no âmbito do presente processo, decide alterar-se a redação do aludido ponto de facto, o qual passará a ter a seguinte redação: «e encontra-se, desde o início do presente ano e até à data, a trabalhar na empresa “C...”, auferindo o salário de base mensal no montante de € 4.100,00, correspondendo ao valor líquido mensal de €2.624,09».
Na sentença recorrida - depois de se afirmar que a responsabilidade pela produção do ajuizado acidente de trânsito se ficou a dever exclusivamente à atuação negligente do condutor do veículo automóvel, de matrícula ..-..-CR, cujo proprietário havia transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiro com a circulação do mesmo, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... – o juiz a quo decidiu fixar em €180.000,00 e em €60.000,00 as quantias destinadas a reparar os danos sofridos pelo autor a título, respetivamente, de indemnização/compensação pelo denominado défice funcional permanente da integridade físico-psíquica e pelos danos não patrimoniais.
Ambas as partes se rebelam relativamente aos valores arbitrados no ato decisório sob censura, considerando o autor que os mesmos pecam por defeito, enquanto a ré advoga que esses montantes se revelam excessivos.
Deste modo, considerando que o objeto dos recursos incide, na essência, sobre a fixação do quantum indemnizatur, iremos, nesta rubrica, proceder à apreciação conjunta de ambas as pretensões recursórias.
Sustenta o autor/apelante que o montante destinado a indemnizá-lo pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que ficou afetado deve ser fixado em €315.000,00 (ou subsidiariamente, em €280.000,00), devendo ser arbitrado o montante de €80.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais que sofreu.
Por seu turno, a ré/apelante preconiza que para reparação dos mencionados danos os aludidos quantitativos devem antes ser fixados, respetivamente, em €110.000,00 e em €50.000,00.
Vejamos.
Analisando a sentença recorrida verifica-se que, no apuramento dos quantitativos arbitrados, o decisor de 1ª instância apelou essencialmente à equidade tendo qualificado o primeiro desses danos como dano patrimonial futuro.
Como emerge do substrato factual apurado, apesar das limitações resultantes do ajuizado acidente de trânsito, o autor não viu afetado o seu rendimento de trabalho (isto é, que tenha ocorrido perda da capacidade de ganho), estando, assim, em causa a indemnização pelo que se vem denominando de dano biológico.
Como é consabido, entre nós, inexiste um consenso sobre a categoria em que deve ser inserido e, consequentemente, ressarcido tal dano[2].
Uma primeira posição (que se vem perfilando como claramente maioritária) configura-o como dano patrimonial, muitas vezes reconduzido ao dano patrimonial futuro; um outro posicionamento admite que pode ser indemnizado como dano patrimonial ou compensado como dano não patrimonial, segundo uma análise casuística, pelo que, em função das consequências da lesão (entre patrimoniais e não patrimoniais), variará também o próprio dano biológico; por último, uma terceira posição que o qualifica como dano-base ou dano-evento que deve ser ressarcido autonomamente.
Como quer que seja, independentemente da sua integração jurídica nas categorias do dano patrimonial ou do dano não patrimonial - ou eventualmente como tertium genus, como dano de natureza autónoma e específica, por envolver prioritariamente uma afetação da saúde e plena integridade física do lesado -, o certo é que a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado constitui inequivocamente um dano ressarcível, englobando-se as sequelas patrimoniais da lesão sofrida seguramente no domínio dos lucros cessantes, ressarcíveis através da aplicação da denominada teoria da diferença. Daí que a posição majoritária (que igualmente sufragamos) venha considerando que este dano deve ser calculado como se de um dano patrimonial futuro se tratasse: há uma perda de utilidade proporcionada pelo bem corpo, nisso constituindo o prejuízo a indemnizar, irrelevando para este efeito o facto de as lesões sofridas pelo demandante não terem implicado, de forma imediata, a perda de rendimento[3].
Neste conspecto, a casuística que sufraga tal posição vem recorrentemente enfatizando que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento do trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico/patrimonial – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente da sua atividade laboral, designadamente numa pessoa ainda jovem, condicionando as suas hipóteses de emprego, diminuindo as alternativas possíveis ou oferecendo menores possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho.
Assentando na qualificação do aludido dano como dano patrimonial futuro, debrucemo-nos agora sobre as particularidades do caso concreto no concernente à determinação do respetivo quantum indemnizatur.
Como deflui do regime vertido nos arts. 564.º e 566.º, nº 3 do Cód. Civil, o princípio geral a presidir à tarefa de determinação desse quantum deve assentar em critérios de equidade, sendo tal noção absolutamente indispensável para que a justiça do caso concreto funcione, devendo, assim, ser rejeitados puros critérios de legalidade estrita[4].
No entanto, a equidade não corresponde a arbitrariedade. Por isso, há muito, a jurisprudência pátria[5], num esforço de clarificação na matéria, tem procurado definir critérios de apreciação e de cálculo do dano em causa, assentando fundamentalmente nas seguintes ideias-força:
1ª) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
2ª) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
3ª) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
4ª) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
5ª) E deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, à data do acidente, a esperança média de vida dos homens cifrava-se em 78 anos, tendo tendência para aumentar[6]).
Acolhendo tais diretrizes, revertendo ao caso sub judicio, temos ainda que ter em consideração, fundamentalmente, a idade do autor à data do acidente (estando, então prestes a completar 21 anos, posto que nasceu no dia ../../1996), o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 22,86 pontos de que ficou afetado em consequência desse evento súbito e bem assim a sua esperança média de vida.
No que tange ao rendimento mensal a atender há que partir de um vencimento superior ao salário mínimo, de preferência de um valor próximo do salário médio nacional[7], sendo certo que, a propósito deste fator, alguma jurisprudência[8] vem considerando que nos casos, como o presente, em que não há (imediata) perda de capacidade de ganho, não existindo, como não existe, qualquer razão para distinguir os lesados no valor base a atender, deverá usar-se, no cálculo do dano biológico, um valor de referência comum sob pena de violação do princípio da igualdade, já que, ao invés do que preconiza o demandante, só se justificará atender ao salário auferido pelo lesado quando este sofra uma diminuição efetiva do seu rendimento por causa da incapacidade, por só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento.
Na esteira deste entendimento (que reputamos acertado), na busca do tratamento paritário, no cálculo que efetue, o julgador terá que partir de uma base uniforme que possa utilizar em todas as situações, para depois temperar o resultado final com elementos do caso que eventualmente aconselhem uma correção, com base na equidade. Só desse modo será possível uniformizar minimamente o tratamento conferido aos lesados[9], afigurando-se razoável que, in casu, se tome por base um rendimento de €1.100,00 x 14.
Como assim, tendo por referência um rendimento anual de €15.400,00, a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional ativa).
De acordo com os enunciados fatores, considerando que o autor ficou afetado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 22,86 pontos, temos que a perda patrimonial anual corresponde a €3.520,44 [(€1.100,00 x 14) x 22,86%], o que permitiria alcançar, ao fim de 57 anos de vida (considerando-se, neste ponto, que à data do acidente o autor contava 21 anos de idade e que a sua esperança média de vida se situa nos 78 anos de idade), o montante de €200.665,08.
Haverá, contudo, que atentar que – conforme, aliás, tem vindo a ser aceite pacificamente na jurisprudência[10] - relativamente aos danos futuros, o recebimento antecipado do capital, referente à respetiva indemnização (que não o seu pagamento faseado ao longo do tempo previsto ou previsível), justifica uma dedução baseada na equidade (que tem sido situada entre os 10% e os 33%[11]), e tendo por referência os possíveis ganhos resultantes da aplicação financeira do capital antecipadamente recebido, na medida em que, colocando o capital a render, o beneficiário sempre receberá os correspondentes juros ou rendimentos remuneratórios.
No caso dos autos, para além da imprevisibilidade da variação das taxas de rentabilidade das aplicações financeiras (as quais, conforme é público e notório, têm vindo a baixar constantemente para níveis quase negativos), haverá ainda a considerar a esperança média de vida do demandante.
Assim, perante tais elementos e com recurso à equidade, temos como correto e ajustado dever proceder-se a uma dedução de 10%, apurando-se um valor próximo daquele que foi arbitrado na sentença recorrida.
Deste modo, sopesando o quadro factual apurado, relevando especialmente que as sequelas sofridas pelo autor implicam esforços suplementares (cfr. ponto ll dos factos provados), parece-nos que o montante de €180.000,00 fixado em tal ato decisório para indemnizar o indicado dano biológico se revela justo e equilibrado, quer na vertente da justiça do caso, quer na ótica da justiça comparativa.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões 5ª a 16ª do recurso interposto pelo autor e as conclusões 2ª a 10ª do recurso apresentado pela ré.
Já se deu nota que quer o autor, quer a ré, advogam que, para exclusiva compensação desse dano, devem ser arbitrados outros valores. Assim, enquanto o primeiro preconiza que, a esse título, deve ser atribuído o montante de €80.000,00, já a ré propugna que os danos não patrimoniais que aquele sofreu devem ser compensados com a importância de €50.000,00.
Portanto, neste ponto, a questão que importa agora dilucidar é a de saber se a compensação fixada para os danos não patrimoniais se revela ou não adequada.
Para a cabal compreensão da problemática da ressarcibilidade deste tipo de danos há a considerar que, como deflui do art. 70º do Cód. Civil, na personalidade humana há uma organização somático-psíquica, cuja tutela encontra tradução na ideia de personalidade física ou moral.
Essa organização como refere CAPELO DE SOUSA[12] “(...) é composta não só por bens ou elementos constitutivos (v.g. a vida, o corpo e o espírito), mas também por funções (v.g. a função circulatória e a inteligência), por estados (p. ex., a saúde, o prazer e a tranquilidade) e por forças, potencialidades e capacidades (os instintos, os sentimentos, a inteligência, o nível de educação, a vontade, a fé, a força de trabalho, a capacidade criadora, o poder de iniciativa, etc.)”.
E mais adiante[13], afirma o referido autor “dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem direta e principalmente danos não patrimoniais ou morais, prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual ou moral, não patrimonial que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados que não exatamente indemnizados, com a obrigação pecuniária imposta ao agente.”
Nos termos do art. 496.º, nº1 do Código Civil, «[N]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» e, prossegue-se no nº 3 do mesmo preceito, «[O] montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º».
O legislador fixou, assim, como critérios de determinação do quantum indemnizatur por danos não patrimoniais: a equidade (artigo 496.º, nº 3); o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (art. 494º ex vi da primeira parte do nº 3 do art. 496.º).
Como a este propósito tem sido sublinhado pela doutrina[14], a responsabilidade civil por danos não patrimoniais assume uma dupla função: compensatória e punitiva.
Compensatória porquanto o quantum atribuído a título de danos não patrimoniais consubstancia uma compensação, uma satisfação do lesado, porque se atende à extensão e gravidade dos danos (art. 496.º, nº 1).
A função punitiva advém da circunstância da lei enunciar que a determinação do montante da indemnização deve ser fixada equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
O art. 496.º, nº 1 do Código Civil confia, deste modo, ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, não em função da adição de custos ou despesas, mas no intuito de arbitrar à vítima a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afetada. Daí que os danos não patrimoniais não possam sujeitar-se a uma medição mas sim a uma valoração.
A gravidade do dano deve aferir-se por um padrão objetivo e não por um padrão subjetivo derivado de uma sensibilidade requintada ou embotada. Na fixação do montante da compensação deve também atender-se aos padrões adotados pela jurisprudência, à flutuação do valor da moeda, à gravidade do dano tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima bem como outras circunstâncias do caso que se mostrem pertinentes.
Isto dito, importa agora ponderar o quadro factual que nos autos se mostra assente a este respeito.
Está provado que:
. Em consequência do embate provocado pelo “..-..-CR”, o autor sofreu diversos ferimentos, tendo sido assistido no local do acidente pelo INEM que o transportou para o Serviço de Urgência do Hospital 1..., no qual deu entrada no dia 05-04-2017, apresentando polipneia e Escala Glagow 15, pupilas simétricas reactivas, sem lateralidade nem alteração a nível sensitivo motor, hemodinamicamente estável, dores intensas, insistentes e repetitivas resistentes a morfina IV em doses repetidas, e com as seguintes lesões:
1. Escoriação na região xifoideia e duas pequenas feridas incisas superficiais na face lateral do hemitórax direito, submetidas a tratamento conservador; feridas superficiais/escoriações no cotovelo bilateralmente, na região palmar esquerda, na região ilíaca direita e região inguinal direita;
2. Contusão pulmonar na metade superior do campo pulmonar direito e pequena quantidade de derrame pleural à esquerda;
3. Fratura exposta grau IIIB da diáfise da tíbia direita, tratada cirurgicamente com redução cruenta e colocação de fixador externo;
4. Esfacelo com exposição articular do tornozelo direito, por desluvamento posterior, com exposição da artéria pediosa sem hemorragia ativa;
5. Derrame no joelho esquerdo.
. Realizou os seguintes exames: TAC, CE, TAC pélvica, Ecog abd, Rx tórax, coluna cervical e perna e pé direitos;
. Reencaminhado para ortopedia, foi observado por esta especialidade e concluído o seguinte: “fratura exposta dos ossos da perna drt e pé apresenta esfacelo do tornozelo com secção da pediosa sem circulação envia-se aos CH ... para avaliação pela cirurgia vascular, envia-se exames”;
. O autor foi transferido nesse mesmo dia (05.04.2017) para o Hospital ..., onde foi admitido como doente politraumatizado, sendo classificado na triagem com a prioridade “Laranja – muito urgente”;
. Foi-lhe diagnosticada fratura exposta da diáfise da tíbia direita e esfacelo do pé e tornozelo direitos, exposição da artéria pediosa e do maléolo medial, tendo sido admitido no Serviço de Medicina Intensiva e, posteriormente, orientado para ortopedia, com eventual indicação para laqueação da artéria pediosa, tendo nesse mesmo dia sido submetido a cirurgia de reconstrução do pé direito e colocação de fixadores externos;
. Em 07-04-2017, o autor foi transferido para a Unidade de Cuidados Intensivos, tendo estado em coma induzido, por ter iniciado quadro de insuficiência respiratória hipoxémica, sendo necessário o recurso a intubação e ventilação mecânica invasiva, durante três dias;
. Em 10-04-2017, o autor foi novamente transferido para o serviço de ortopedia, e, durante o internamento, foi submetido a diversos exames de diagnóstico, tratamentos e cirurgias;
. Relativamente a cirurgias, no dia 05-04-2017, foi-lhe aplicado dispositivo de fixação externa na tíbia, desbridamento cirúrgico e limpeza cirúrgica de ferida na face anterior da perna e do retro-pé direito;
. No dia 17-05-2017, foi submetido a limpeza cirúrgica do retro-pé e tornozelo direitos;
. No dia 14-06-2017, foi submetido a desbridamento cirúrgico, limpeza cirúrgica e enxerto livre de pele em ferida do retro-pé, após ser retirada pele da coxa esquerda para enxertar no calcanhar direito;
. No dia 05-07-2017, foi efetuada a extração de fixadores externos e imobilização gessada cruropediosa;
. E foi submetido aos seguintes exames de diagnóstico: Ecografia abdominal, 2 RX, Angiografia, Electrocardiograma, Radiografia torácica e Ecocardiograma transtorácico;
. Ainda em consequência do embate provocado pelo “..-..-CR”, o autor sofreu no joelho esquerdo lesão avulsiva da inserção tibial do LCP (ligamento cruzado posterior) e sequela de lesão do colateral interno, que se traduz em instabilidade postero-externa do joelho esquerdo;
. Em 01-08-2017 o autor foi submetido a novo internamento com a duração de 2 dias para tratamento cirúrgico para colocar cavilha na tíbia direita;
. Teve alta do internamento em 07/07/2017, tendo estado no total 97 dias em internamento hospitalar;
. Quando terminou o internamento, teve necessidade de usar auxiliares de marcha (canadianas), até final de dezembro de 2017;
. Como consequência direta e necessária do acidente supra descrito o autor ficou a padecer das seguintes sequelas:
1. Membro inferior direito: cicatrizes cirúrgicas prépatelar de encavilhamento da tíbia, cicatrizes distróficas no ⅓ médio da face antero-lateral da perna, cicatriz na face lateral do ⅓ distal da perna, rigidez marcada da substragalina com eversão e inversão de 0 graus, desvio do pé em rotação interna de 5 graus, cicatrizes apergaminhadas no retropé que limitam o uso de calçado normal, incapacidade para marcha em calcanhares;
2. Membro inferior esquerdo: instabilidade postero-externa do joelho.
ee) A nível funcional o autor apresenta:
1. incapacidade para saltar;
2. incapacidade de marcha prolongada;
3. incapacidade para a corrida;
4. dificuldade em subir e descer escadas e rampas;
5. dificuldade no acesso aos transportes públicos;
6. não consegue acocorar-se; e
7. dificuldade no transporte de pesos.
. O autor apresenta os seguintes fenómenos dolorosos: sente diariamente dor no joelho esquerdo, tornozelo e retropé direito, tendo necessidade de tomar diariamente Brufen 600;
. A nível situacional o autor apresenta dificuldade na condução automóvel por fenómenos dolorosos que obrigam a paragens frequentes, de dificuldade em permanecer de pé por dor no tornozelo direito;
. Ao nível da sua vida afetiva, social e familiar o autor deixou de frequentar o ginásio, deixou de praticar desporto, padece de incapacidade em caminhar sobre areia, em dançar e andar de bicicleta, passou a padecer de irritabilidade, sente-se triste e deprimido;
. Na marcha apresenta claudicação direita;
. Toda esta sintomatologia não existia até ao acidente, sendo decorrente do mesmo;
. O Défice Funcional Temporário Parcial é fixado em 565 dias;
. Em consequência do acidente, das lesões sofridas e das sequelas de que é portador, o autor ficou com uma incapacidade parcial permanente geral (Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica) de 22,86 pontos em 100, que implica esforços suplementares;
. Dano estético permanente é fixado no grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
. O quantum doloris é fixado no grau 6 numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
. Nas atividades desportivas e de lazer, a repercussão é fixada no grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
. O autor necessitou de ajuda de terceira pessoa para as atividades da vida diária até dezembro de 2017;
. Teve a necessidade de usar canadianas por seis meses;
. Em 06-05-2019 fez extração da cavilha da tíbia;
. O autor continua a sentir dores no joelho esquerdo, tornozelo e retropé direito;
. Antes do acidente, frequentava o ginásio, o que deixou de fazer; também deixou de praticar ténis, de andar de bicicleta, de saltar e de dançar;
. Ao conduzir o seu automóvel, tem que parar com muita frequência pois sente dor.
Perante o descrito quadro fáctico e apelando aos fatores enunciados no citado art. 494º cumpre, pois, dilucidar se o montante arbitrado para compensação dos danos de natureza não patrimonial se mostra, ou não, ajustado.
Num bosquejo, ainda que breve, pela jurisprudência[15]-[16] - com o que se procura dar expressão à preocupação da normalização ou padronização quantitativa da compensação devida por esta espécie dano, e, por essa via, aos princípios da igualdade e da unidade do direito e ao valor eminente da previsibilidade da decisão judicial – verifica-se que em situações análogas à dos presentes autos (mormente no que tange ao coeficiente de desvalorização e quantum doloris) têm sido fixados montantes entre €50.000,00 e €100.000,00.
Registe-se, de qualquer modo, que nesta matéria, ao invés de buscar exemplos que possam servir de comparação, entende-se mais adequado salientar que o Supremo Tribunal de Justiça[17] vem acentuando que estando em causa critérios de equidade, as compensações a arbitrar devem ser fixadas de acordo com as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, como igualmente acentua que o valor indemnizatório deve ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica.
Tais considerações, aliadas ao quadro factual conhecido, globalmente considerado, mas com particular relevo para o sofrimento experimentado pelo autor quer aquando da produção da lesão (com fratura exposta e esfacelo de ossos da perna direita), quer posteriormente com os tratamentos a que foi submetido, designadamente com as várias intervenções cirúrgicas a que teve de ser sujeito - sendo que a este respeito o quantum doloris foi estimado no grau 6 (numa escala de sete graus de gravidade crescente) -, a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixado no grau 5 (numa escala de sete graus de gravidade crescente), o dano estético permanente de que ficou portador (fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente), o longo período que esteve totalmente incapacitado (mormente por internamento hospitalar) de frequentar as aulas do mestrado integrado de Engenharia Mecânica em que então estava inscrito, levam-nos a considerar como razoável e équo, nos termos do art. 566º, nº 3 do Cód. Civil, o montante de €60.000,00 arbitrado na sentença recorrida como compensação pelos danos não patrimoniais.
Improcedem, por isso, as conclusões 11ª a 14ª do recurso interposto pela ré e a conclusão 17ª do recurso apresentado pelo autor.
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos por autor e ré, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas dos recursos a cargo dos respetivos apelantes.
Porto, 4.06.2025
Miguel Baldaia de Morais
Carla Fraga Torres
Ana Olívia Loureiro
________________
[1] Em resultado da alteração infra determinada, o aludido ponto factual passará a ter a seguinte redação: «e encontra-se, desde o início do presente ano e até à data, a trabalhar na empresa “C...”, auferindo o salário de base mensal no montante de € 4.100,00, correspondendo ao valor líquido mensal de €2.624,09».
[2] Cfr., sobre a questão e por todos, ANA LUÍSA MONTEIRO DE QUEIROZ, Do Dano Biológico, 2013, págs. 34 e seguintes, trabalho acessível em https://repositorio.ucp.pt; ÁLVARO DIAS, Dano Corporal – Quadro epistemológico e aspectos ressarcitórios, Almedina, 2001, pág. 123 e seguintes e MARIA DA GRAÇA TRIGO, Adoção do conceito de dano biológico pelo Direito Português, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, vol. VI, Coimbra Editora, 2012, pág. 653 e seguintes.
[3] Cfr., neste sentido e por todos, acórdãos do STJ de 19.05.2009 (processo nº 298/06.0TBSJM.S1), de 20.5.2010 (processo nº 103/2002) e de 10.10.2012 (processo nº 3008/09), acessíveis em www.dgsi.pt.
[4] Daí que, ao invés do que argumenta a ré apelante, as indemnizações previstas na Portaria nº 377/2008 não podem ser atendidas aquando da fixação judicial das mesmas, posto que, conforme constitui entendimento pacífico na jurisprudência, são apenas aplicáveis à regularização extrajudicial de sinistros, não vinculando os tribunais.
[5] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 10.02.98 e de 25.06.02, publicados na CJ, Acórdãos do STJ, ano VI, tomo 1º, pág. 66 e ano X, tomo 2º, pág. 128.
[6] Segundo as Tábuas de Mortalidade relativas ao triénio 2017-2019, a esperança de vida à nascença em Portugal foi estimada em 78,07 anos para os homens e em 83,67 anos para as mulheres.
[7] De acordo com a informação colhida na base de dados PORDATA, o salário médio nacional no ano de 2017 (ano em que ocorreu o ajuizado acidente) cifrou-se no valor de €1.012,30 ou €1.133,30, consoante se considere a remuneração base mensal ou o ganho médio mensal.
[8] Cfr., inter alia, acórdãos desta Relação de 12.09.2022 (processo nº 816/15.3T8AVR.P2), de 17.04.2023 (processo nº 1974/21.3T8PNF.P1) e de 12.05.2025 (processo nº 1268/21.4T8PVZ.P1), acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.2016 (processo nº 1550/13.4TBOER.L1-7) e acórdão do STJ de 26.01.2012 (processo nº 220/2001.L1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt, sendo que neste último aresto expressamente se enfatiza que o desenvolvimento da noção do dano biológico em Itália partia, entre outros, do pressuposto da “irrelevância do rendimento do lesado como finalidade da liquidação do ressarcimento”.
[9] Assim, RITA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, in Julgar, nº 33, págs. 126 e seguintes.
[10] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 14.12.2016 (processo nº 37/13.0TBMTR.G1.S1), de 30.03.2017 (processo nº 2233/10.2TBFLG.P1.S1), de 20.05.2018 (processo nº 20.05.2018) e de 19.04.2018 (processo nº 196/11.6TCGMR.G2.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[11] Cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 25.11.2009 (processo nº 397/03.0GEBNV.S1) e de 15.03.2018 (processo nº 4084/07.2TBVFX.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[12] In O Direito geral da personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 200.
[13] Obra citada, pág. 458.
[14] Cfr., sobre a questão e por todos, PAULA MEIRA LOURENÇO in A função punitiva da responsabilidade civil, Coimbra Editora, 2006, págs. 283 e seguintes.
[15] Cfr., inter alia, os seguintes acórdãos:
. Acórdão do STJ de 15.06.2016 (processo n.º 5386/13.4TBVNG.P1.S1 - 2.ª Secção) fixou em € 50 000 a compensação dos danos não patrimoniais, num caso caracterizado pela existência em lesado jovem, de 27 anos de idade, de múltiplos traumatismos (traumatismo na bacia, traumatismo toráxico, com hemotórax, traumatismo crânio-encefálico grave, com hemorragia subaracnoideia e contusão corticofrontal, à esquerda, traumatismo abdominal, fratura do condilo occipital esquerdo, fratura do acetábulo direito e desernevação do ciático popliteu externo direito), envolvendo sequelas relevantes ao nível psicológico e de comportamento, produzindo as lesões internamento durante 83 dias, quantum doloris de 5 pontos em 7 e dano estético de 2 pontos em 7; ficando com um deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixável em 16 pontos, e com repercussão nas actividades desportivas e de lazer, fixável em grau 2 em 7, envolvendo ainda claudicação na marcha e rigidez da anca direita; implicando limitações da marcha, corrida, e todas as atividades físicas que envolvam os membros inferiores e determinando alteração relevante no padrão de vida pessoal do lesado, que coxeia e é inseguro, física e psiquicamente, triste, deprimido e com limitação na capacidade de iniciativa; sofrendo incómodos, angústias e perturbações resultantes das lesões que teve, dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi sujeito;
. Acórdão do STJ de 26.01.2016 (processo n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1 - 6.ª Secção), fixou em € 100.000,00 a compensação por danos não patrimoniais de lesado com 26 anos de idade à data do acidente, sofreu dores ao longo de um período de dois anos, fixáveis no grau 5 numa escala de 7, ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 32 pontos, sofreu um dano estético permanente, uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer e uma repercussão permanente na atividade sexual, tudo fixado em 3 numa escala de 7;
. Acórdão do STJ de 08.03.2016 (processo n.º 103/13.1TBARC.P1.S1 - 1.ª Secção) fixou em €60.000,00 a compensação por danos não patrimoniais sofridos por lesado, com 22 anos de idade, que ficou afetado por um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 20 pontos, padecendo de dano estético permanente de 5 pontos (num total de 7) e impossibilidade de práticas desportivas físicas (futebol e motocrosse) e de profissões que exijam esforço de permanência em pé;
. Acórdão do STJ 21.01.2016 (processo nº 1021/11.3TBABT.E1.S1) onde se fixou em €50.000,00 o montante para compensação do lesado por danos não patrimoniais, num caso caracterizado pela existência em lesado jovem, de 27 anos de idade, de múltiplos traumatismos (traumatismo na bacia, traumatismo toráxico, com hemotórax, traumatismo crânio-encefálico grave, com hemorragia subaracnoideia e contusão cortico-frontal, à esquerda, traumatismo abdominal, fratura do condilo occipital esquerdo, fratura do acetábulo direito e desernevação do ciático popliteu externo direito), envolvendo sequelas relevantes ao nível psicológico e de comportamento, produzindo as lesões internamento durante 83 dias, quantum doloris de 5 pontos em 7 e dano estético de 2 pontos em 7; ficando com um deficit funcional permanente da integridade físico - psíquica, fixável em 16 pontos, e com repercussão nas atividades desportivas e de lazer, fixável em grau 2 em 7,envolvendo ainda claudicação na marcha e rigidez da anca direita; implicando limitações da marcha, corrida, e todas as atividades físicas que envolvam os membros inferiores e determinando alteração relevante no padrão de vida pessoal do lesado, que coxeia e é inseguro, física e psiquicamente, triste, deprimido e com limitação na capacidade de iniciativa; sofrendo incómodos, angústias e perturbações resultantes das lesões que teve, dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi sujeito; terá de suportar até ao fim dos seus dias os sofrimentos e incómodos irreversivelmente decorrentes das limitações com que ficou.
[16] Para uma análise da casuística sobre esta temática, vide ANA PINHEIRO LEITE, A equidade na indemnização dos danos não patrimoniais, em especial págs. 65 e seguintes, trabalho acessível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/16261/1/Leite_2015.pdf.
[17] Cfr., por todos, acórdãos de 7.12.2011 (processo nº 461/06.4GBVLG.P1.S1), de 05.11.2009 (processo nº 381/2009.S1), de 20.05.2010 (processo nº 103/2002.L1.S1), de 28.10.2010 (processo nº 272/06.7TBMTR.P1.S1), de 07.10.2010 (processo nº 457.9TCGMR.G1.S1) e de 25.05.2017 (processo nº 868/10.2TBALR.E1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.