PENHORA DE IMÓVEL
EMBARGOS DE TERCEIRO
LEGITIMIDADE PARA EMBARGAR DO COMODATÁRIO
Sumário

I - A completude de penhora de imóvel decretada no âmbito de ação executiva para pagamento de quantia certa implica que, consumado o respetivo registo, seja o bem confiado a um depositário que, em regra, é o próprio agente de agente de execução, o qual, por imposição do nº 1 do artigo 757º do Código de Processo Civil, deve tomar posse efetiva do mesmo.
II- Nesse caso, verdadeiramente o ato ofensivo do pretenso direito do terceiro embargante é a penhora, razão pela qual os embargos que deduza em relação a ato posterior à realização dessa diligência (concretamente a solicitação pelo agente de execução da entrega das chaves do imóvel) assumem função repressiva e não preventiva, posto que essa solicitação mais não é do que a materialização da penhora, isto é, uma consequência desse ato.
III - A atribuição ao comodatário de legitimidade para embargar de terceiro, prevista no nº 2 do artigo 1133º do Código Civil, somente se compreende como medida de tutela direta do interesse do terceiro (pessoa diversa do executado), que através dele possui, na medida em que dele dependa o interesse do embargante.
IV- Já na hipótese de o imóvel, que constitui objeto mediato do comodato, pertencer ao executado, independentemente de saber se no respetivo contrato foi, ou não, estabelecido qualquer prazo para a sua restituição, estará o comodatário impedido de reagir contra a penhora através de embargos de terceiro, sejam eles preventivos ou repressivos.
V- Tal compreende-se porque o direito pessoal de gozo de que o comodatário beneficia é inconciliável com o direito constituído pela penhora a favor do exequente, porquanto destinando-se tal ato a possibilitar a ulterior venda executiva, é com ela incompatível todo o direito de terceiro, ainda que derivado do executado, cuja existência, tido em conta o âmbito com que é feita, impediria a realização dessa função, isto é, a transmissão forçada do objeto apreendido.

Texto Integral

Processo nº 878/19.4T8MAI-B.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Maia - Juízo de Execução, Juiz 1

Relator: Miguel Baldaia Morais

1º Adjunto Des. Jorge Martins Ribeiro

2º Adjunto Des. Carlos Pereira Gil


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SUMÁRIO

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



I. RELATÓRIO

Por apenso aos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa que Banco 1..., S.A. intentou contra AA, veio BB deduzir os presentes embargos de terceiro, concluindo pedindo que: (i) seja revogado o despacho proferido nos autos de processo principal que ordenou ao requerente a entrega das chaves da fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente a uma habitação tipo T3, entrada pelo n.º ...25, ......, na Rua ..., possuindo lugar para aparcamento automóvel e arrumos, na cave, marcadas pelas letras R2 e R3, com entrada pela Rua ... urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...54... e inscrito na matriz predial sob o artigo n.º ...73; (ii) sejam condenados exequente e executada a reconhecer como plenamente válido e eficaz o contrato de arrendamento urbano junto aos autos sob o documento n.º 2 que tem por objeto mediato a indicada fração autónoma, com todos os efeitos e consequências dele resultantes, nomeadamente direito de preferência do embargante na venda judicial da mesma ou, caso o embargante não pretenda exercer tal direito de preferência, a manutenção desse arrendamento.

Para substanciar tais pretensões alegou, em síntese, ser possuidor do imóvel em causa nestes autos desde novembro de 2014 com base em comodato e a partir de 8 de janeiro de 2017 com fundamento em contrato de arrendamento celebrado com a proprietária do mesmo, razão pela qual a notificação de que foi alvo para proceder à entrega das respetivas chaves é ofensiva do seu direito.

Recebidos liminarmente os embargos, determinou-se a notificação das partes primitivas para contestarem.

A embargada/executada apresentou contestação, alegando, em suma, que, o contrato de arrendamento invocado pelo embargante não foi por si assinado, sendo falsa a assinatura que lhe é imputada e que se mostra aposta no mesmo.

Por seu turno, a embargada/exequente contestou, invocando a exceção da caducidade do direito de ação do embargante, posto que este teve conhecimento da penhora em 13 de fevereiro de 2020, razão pela qual na data (2 de abril de 2024) em que propôs os presentes embargos há muito havia decorrido o prazo para a dedução dos mesmos.

Alegou ainda que a hipoteca que garante o seu crédito foi registada em data anterior à do invocado contrato de arrendamento, motivo pelo qual, ainda que o mesmo fosse válido, ser-lhe-ia inoponível.

Foi proferido despacho saneador em termos tabelares, identificou-se o objeto do processo e enunciaram-se os temas da prova.

Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu:

«A) julgar verificada a exceção de caducidade do direito de ação do embargante e em consequência absolver os embargados da instância;

B) subsidiariamente, julgar improcedentes os presentes embargos de terceiro e em consequência absolver os embargados dos pedidos contra si formulados».

Não se conformando com o assim decidido veio o embargante interpor o presente recurso de apelação, admitido a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

1. O incidente de embargos de terceiro, deduzido pelo ora Recorrente, foi encetado no âmbito dos autos da ação principal de execução sumária para pagamento de quantia certa que o Banco 1..., S.A., Exequente/Embargado, intentou contra AA, Executada, na qual foi penhorada a fração autónoma correspondente a habitação no ......, com entrada pelo n.º ...25 do prédio urbano sito na Rua ..., nos autos devidamente identificada, na qual reside o aqui Recorrente.
2. O presente recurso incide sobre a sentença proferida em 06/12/2024, que julgou verificada a exceção de caducidade do direito de ação do ora Embargante, ora Recorrente, e, ao mesmo tempo, julgou totalmente improcedentes os embargos de terceiro por si apresentados, tendo, em consequência, absolvido os Embargados dos pedidos contra si formulados.
3. Salvo melhor opinião, a sentença recorrida incorre numa errada aplicação do Direito no que respeita a exceção da caducidade do direito do Recorrente.
4. Por outro lado, a Sentença recorrida padece de nulidade pelo facto de os seus fundamentos, no que respeita a análise dos embargos, estarem em clara contradição com o decidido (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC).
Senão vejamos,
Da exceção de caducidade do direito do Embargante
5. No que concerne a esta matéria, o Tribunal “a quo” decidiu que o direito do Embargante caducou, por considerar que o mesmo teve conhecimento da penhora em fevereiro de 2020 e que os embargos de terceiro foram apresentados em juízo em 2 de abril de 2024, e, por isso, intempestivamente.
6. O Tribunal a quo entendeu que o Recorrente teve conhecimento do ato de penhora da fração autónoma, em causa nos autos, no dia 13 de fevereiro de 2020, quando o Sr. Agente de Execução procedeu à afixação dos editais de penhora.
7. Sendo que os embargos de terceiro foram intentados através de petição inicial que deu entrada em juízo no dia 2 de abril de 2024.
8. A este propósito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do Direito, ao considerar que os embargos de terceiro deveriam ter sido, obrigatoriamente, apresentados no prazo máximo de 30 dias a contar da penhora ou nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desse ato por parte do Recorrente.
9. Com efeito, não se vislumbra qualquer razão para que o Tribunal a quo tenha considerado que os embargos de terceiro deduzidos têm natureza repressiva (reagindo contra o ato de penhora) e não de natureza preventiva (reagindo contra o ato de entrega das chaves do imóvel).
10. Na verdade, a dedução de embargos de terceiro pelo Recorrente, nos presentes autos, tem natureza manifestamente preventiva, uma vez que pretendeu reagir, não contra o ato da penhora, mas sim contra o ato de entrega da coisa (entrega das chaves) que o agente de execução pretendeu efetivar, conforme notificação datada de 01/03/2024, junta nos presentes autos com a contestação.
11. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao qualificar a natureza dos embargos deduzidos com sendo repressiva, devendo tal qualificação ser alterada, atribuindo-se aos embargos em causa natureza preventiva, por se dirigirem ao ato de entrega das chaves.
12. Consequentemente, tendo em consideração que os embargos em causa têm natureza efetivamente preventiva, o prazo de caducidade de 30 dias, para a dedução de embargos de terceiro, não se aplica, conforme resulta quer da lei quer da jurisprudência, nomeadamente daquela citada nas alegações supra.
13. Efetivamente, no nosso entendimento, mal andou a decisão recorrida ao considerar que o ato contra o qual o Embargante pretende reagir é o ato da penhora, e não o da entrega das chaves, porquanto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 350.º do CPC, “Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 342.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações”.
14. Ora, se a lei prevê expressamente a possibilidade de deduzir embargos preventivos relativamente a uma diligência (in casu, entrega das chaves) que depende (“antes de realizada, mas depois de ordenada”) de outra já realizada (“a diligência a que se refere o artigo 342.º”), não se vislumbra qualquer cabimento na interpretação realizada pelo Tribunal a quo no sentido de que a única diligência relevante para efeitos de contabilização do prazo para embargar seja a da penhora, uma vez que tal resulta numa interpretação contra legem que esvazia totalmente o sentido do n.º 1 do artigo 351.º do CPC.
15. A diligência de entrega das chaves já foi ordenada, mas ainda não foi realizada.
16. Pelo que deverá ser julgada improcedente a exceção da caducidade do direito de ação do Embargante/Recorrente, considerando-se tempestivos os embargos apresentados, o que desde já se requer.
III – Nulidade da sentença – Artigo 615.º n.º 1, al. c) do CPC e errada aplicação do Direito
17. Sob a al. C) dos factos provados, a Sentença recorrida deu como assente que “o embargante ocupa a fração autónoma designada pela letra “R” com base em comodato da mesma, desde pelo menos fevereiro de 2020; (resp. art. 2º p.i.)”.
18. Antes do mais, e salvo melhor opinião, é grave o erro em que incorre a sentença recorrida ao inscrever, em sede de fixação da matéria de facto assente (nomeadamente sob as als. a) a d) dos factos não provados), claras e patentes qualificações jurídicas, as quais apenas deveriam ter lugar em sede de apreciação e aplicação do direito aos factos (acontecimentos da vida, extrajurídicos, e respetiva cronologia).
19. Sem prejuízo do exposto, cremos que o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do Direito, e ainda em nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão (as citações efetuadas pela Sentença estão corretas, mas o seu sentido e alcance não se refletem na decisão final), no que respeita a distinção entre o conceito de possuidor para efeitos de direitos reais e a equiparação do comodatário ao possuidor para efeitos de dedução de embargos de terceiro.
Senão vejamos,
20. Conforme refere a Sentença recorrida (p. 20, com lapso na escrita do n.º do artigo), resulta do disposto no n.º 1 do artigo 1129.º do CC que o “comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra coisa certa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”.
21. Por sua vez, dispõe o n.º 2 do artigo 1133.º do CC, que, se o comodatário “for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode usar, mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes”.
22. E, nos termos do disposto no artigo 1285.º do CC, para o qual nos remete o n.º 2 do citado artigo 1133.º, é referido que “O possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo.”
23. Assim, da conjugação dos referidos normativos, resulta, de modo claro, que o legislador não pretendeu atribuir ao comodatário a qualidade plena de possuidor (como, por exemplo, o direito de usucapir), mas sim conferir ao comodatário, em caso de penhora ou diligência ordenada judicialmente que afete o seu direito, o direito de deduzir embargos de terceiro.
24. No nosso entendimento, tendo o Tribunal a quo dado como assente (bem ou mal) que o Embargante não era arrendatário do imóvel penhorado, tal deveria ser suficiente para que desconvocasse a análise e aplicação dos institutos dos direitos do arrendatário ou dos elementos que caracterizam a posse.
25. Na verdade, o Tribunal, ao convocar o instituto da posse, considerou que o embargante, enquanto comodatário, ao não ter promovido a inversão do título da posse, manteve-se como mero detentor, não tendo adquirido a qualidade de possuidor e, por essas razões, erradas cremos, entendeu a sentença recorrida que o Recorrente não tinha o direito de embargar.
26. Porém, conforme referimos, o direito de embargar de terceiro, conferido ao comodatário, decorre da lei – n.º 2 do artigo 1133.º e artigo 1285.º, ambos do CC – ao equiparar, para efeitos de embargos de terceiro, o comodatário ao possuidor.
27. O que foi inclusivamente reconhecido pelo Tribunal a quo, ao referir que, “Assim sendo, ao comodatário e ao arrendatário assiste, em princípio, o direito de embargar de terceiro.” (cfr. p. 20, penúltimo parágrafo).
28. No entanto, o Tribunal a quo, após concluir que o comodatário tem legitimidade para embargar de terceiro, entende, logo a seguir, de forma incoerente e imprecisa por recorrer a elementos caracterizadores da posse desnecessários ao caso concreto, que mesmo na qualidade de comodatário em relação ao imóvel penhorado, o aqui Recorrente não poderia embargar de terceiros.
29. Incorre, pois, na nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que se invoca para os devidos efeitos legais.

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A exequente/embargada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:

. da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão;

. da caducidade do direito de ação do embargante;

. da viabilidade de o embargante deduzir os presentes embargos.


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III. DA NULIDADE DA SENTENÇA

Nas suas alegações recursórias o apelante advoga, desde logo, que o ato decisório sob censura enferma de vício de nulidade que reconduz à previsão da alínea c) do nº 1 do art. 615º, concretamente por contradição entre a fundamentação e a decisão.
Certo é que não identifica em que passos concretos da sentença ocorre o vício formal invocado - o que, per se, motivaria, por falta de objeto, o indeferimento de tal invocação, dado que, nessas circunstâncias, este tribunal ad quem está impedido de aferir da justeza da crítica que direciona a essa peça processual -, limitando-se a alegar, de forma marcadamente genérica e conclusiva, que o mesmo se verificará porque “o tribunal após concluir que o comodatário tem legitimidade para embargar de terceiro, entende, logo a seguir, de forma incoerente e imprecisa por recorrer a elementos caracterizadores da posse desnecessários ao caso concreto, que mesmo na qualidade de comodatário em relação ao imóvel penhorado, o aqui Recorrente não poderia embargar de terceiro”.

Como quer que seja, sempre se dirá não se vislumbrar em que medida possa a referida alegação genérica ser reconduzida à previsão normativa da al. c) do nº 1 do art. 615º, nos termos da qual «[é] nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão».

Como emerge do inciso transcrito, verifica-se o vício formal nele previsto quando haja contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, isto é, a fundamentação conduz logicamente a resultado distinto do que consta do dispositivo da decisão judicial. Dito de outro modo, a fundamentação seguiu uma determinada linha de raciocínio, apontando num dado sentido, e depois a decisão (no seu dispositivo) segue outro oposto, chegando a uma conclusão completamente diferente da apontada pela fundamentação.

A razão de ser desta causa de nulidade ancora-se primordialmente na ideia de que a sentença deve constituir um silogismo judiciário, em que a norma jurídica constitui a premissa maior, os factos a premissa menor e a decisão será a consequência lógica de tais premissas, não devendo, pois, existir qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão.

Portanto, o vício em questão ocorre quando se verifique contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.

Ora, para além de, como se referiu, o apelante não ter identificado a concreta contradição que imputa ao ato decisório sob censura, certo é que da sua exegese resulta com meridiana clareza que o juiz a quo, nos respetivos fundamentos, considerou que embora, por princípio, assista ao comodatário a possibilidade de embargar de terceiro, essa possibilidade estará, no caso, arredada porque o imóvel comodatado foi alvo de penhora por integrar o património da executada/comodante, sendo que na decorrência dessa argumentação decidiu, “a título subsidiário”, julgar improcedentes os embargos, dado que, nessa situação, os mesmos não são admissíveis, posto que no conflito entre a penhora e o direito do embargante/comodatário, este terá de ceder perante o primeiro.

Resulta, assim, do exposto inexistir qualquer contradição intrínseca entre os fundamentos e o dispositivo da sentença recorrida, sendo certo que, como tem sido salientado[2], a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão-pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se antes como erro de julgamento.


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IV. FUNDAMENTOS DE FACTO

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
a) Nos autos principais de execução sumária para pagamento de quantia certa que Banco 1..., S.A. intentou contra AA, foi penhorada a fração autónoma designada pela letra “R”, composta por habitação no ......, arrumo e lugar de garagem na cave, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ...4/19890508-R, da freguesia ..., sobre a qual incide registo de aquisição por partilha subsequente a divórcio, a favor da ora executada embargada, pela apresentação nº 70, datada de 4 de Fevereiro de 2022;
b) O embargante foi notificado por ofício datado de 1 de março de 2024 “Documento: Rj...”, remetido pelo Agente de Execução CC para, na qualidade de ocupante da fração autónoma penhorada nestes autos, proceder à entrega das chaves do referido imóvel;
c) O embargante ocupa a fração autónoma designada pela letra “R” com base em comodato da mesma, desde pelo menos Fevereiro de 2020;
d) Das faturas de serviços prestados pela NOS emitidas em nome do embargante consta o endereço da Rua ..., ... Maia;
e) No âmbito do processo de execução, a Sr.ª Dr.ª DD, Advogada do exequente Banco 1..., no dia 2 de abril de 2020 enviou email ao ora embargante dirigindo-se-lhe na qualidade de arrendatário do imóvel propriedade de AA;
f) Em maio de 2020, o exequente embargado trocou email com o embargante, analisando proposta de liquidação da dívida da proprietária ao Banco por parte do embargante;
g) O embargante recebeu a carta para notificação datada de 18 de janeiro de 2024, na qualidade de arrendatário, para penhora de crédito, remetida pela Agente de Execução EE, nomeada para proceder à cobrança de dívidas de condomínio no âmbito do processo nº ... que corre termos no Juízo de Execução da Maia – Juiz 1, em que é exequente o Condomínio do Edifício ... e executada a proprietária da fração AA;
h) O embargante encetou negociações com a A... que é a responsável pela gestão do condomínio, para negociar acordo de pagamento da dívida de condomínio, tendo havido troca de email em 13 de março de 2024, entre o requerente, o “jurídico” da A... e a Agente de Execução EE;
i) As faturas da NOS dizem respeito a maio, junho e outubro de 2022;
j) A penhora que incide sobre a fração designada pela letra “R” está inscrita no registo pela apresentação nº 2158, datada de 14 de março de 2019;
l) No seguimento da penhora, o Sr. Agente de Execução procedeu à fixação dos respetivos editais no dia 13 de fevereiro de 2020;
m) O embargante teve conhecimento da penhora em 13 de fevereiro de 2020, quando o Sr. Agente de Execução procedeu à afixação dos editais de penhora, tendo vertido no auto de diligência que datou de 13 de fevereiro de 2020, o seguinte:
“Antes de dada por terminada a diligência o aqui agente de execução tentou, uma vez mais, chegar à fala com o ocupante da fração penhorada. Tendo batido à porta da indicada habitação, foi o agente de execução recebido pelo Sr. BB (contacto: ...23). Informado do intuito da diligência, começou por salientar a importância de pedir a intervenção do acima indicado procurador. Contactado, este deslocou-se ao local da diligência tendo colaborado, informando e confirmando que a Sra. executada se encontra internada em Londres, padecendo de uma doença do foro mental. Mais informou ser meramente amigo da Sra. executada. que a partir do momento que a sua doença se começou a revelar tomou conta dos seus assuntos pois, apesar daquela ter uma filha. a mesma está a viver na ilha da Madeira. Questionado em que termos se encontra o Sr. BB a viver na habitação penhorada, o mesmo informou que é a título de ''empréstimo" e meramente verbal.”;
n) Em abril de 2020, o embargante contactou a mandatária do exequente embargado;
o) Nunca se concretizou qualquer acordo ou pagamento de qualquer quantia pelo embargante ao exequente embargado;
p) O embargante nunca mencionou a existência de qualquer contrato de arrendamento nem nunca mostrou qualquer contrato de arrendamento ao Agente de Execução ou ao exequente embargado;
q) Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos no dia 2 de abril de 2024;
r) No seguimento das diligências de citação da executada embargada, apurou-se que a mesma se encontra num lar em ... – “...”, ...'s ..., ..., ..., ..., ... - e sofre de demência, não tendo capacidade para compreender nenhum assunto que lhe diga respeito;
s) O embargante não juntou qualquer documento comprovativo de pagamento de qualquer renda e o contrato que juntou não se encontra registado no serviço de finanças;
t) Sobre a fração autónoma designada pela letra “R”, incide registo de hipoteca voluntária, a favor do Banco 2..., S.A., pela apresentação nº 45, datada de 24 de Março de 1988, para garantia de empréstimo, juro anual de 6,962 %, acrescido de 2 % na mora, e despesas no valor de Esc. 900.000$00 (novecentos mil escudos), no montante máximo assegurado de Esc. 23.739.480$00 (vinte e três milhões e setecentos e trinta e nove mil e quatrocentos e oitenta escudos) (€ 118.412,02 – cento e dezoito mil e quatrocentos e doze euros e dois cêntimos), incidindo sobre a mesma registo de transmissão de crédito a favor do ora exequente embargado Banco 1..., S.A., da hipoteca constante da apresentação nº 45, datada de 24 de março de 1998, pelo averbamento constante da apresentação nº 4061, datada de 28 de abril de 2015;
u) A hipoteca foi constituída por escritura pública outorgada no dia 30 de abril de 1998, para garantia de um financiamento concedido pelo Banco à executada, sob a forma de mútuo com hipoteca, ao abrigo das normas para o crédito à habitação, no montante global de Esc. 18.000.000$00 (dezoito milhões de escudos) (€ 89.783,62 - oitenta e nove mil e setecentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), pelo prazo de 30 anos, destinado à aquisição e beneficiação de habitação própria.

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O tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
a) O embargante esteja na posse do imóvel ou que o ocupe desde novembro de 2014 ou que a partir de 8 de janeiro de 2017 ocupe o imóvel com fundamento em contrato de arrendamento celebrado com a proprietária do imóvel;
b) O embargante exerça qualquer posse sobre o imóvel de forma pública, pacífica ou de boa fé, ou titulada por contrato de arrendamento;
c) O embargante seja legítimo possuidor da fração autónoma penhorada ou que o exequente embargado bem saiba disso;
d) A executada embargada seja senhoria do embargante;
e) À data de 8 de janeiro de 2017, que consta do contrato de arrendamento, a executada embargada não estivesse em Portugal;
f) O embargante não seja cidadão português ou que em 2017 não vivesse em Portugal.

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V. FUNDAMENTOS DE DIREITO

V. 1. Da caducidade do direito de embargar

No âmbito do processo principal foi penhorada a fração autónoma, designada pela letra “R”, correspondente a uma habitação tipo T3, entrada pelo n.º ...25, ......, na Rua ..., descrita na Conservatória de Registo Predial da Maia sob o n.º ...54... e inscrita na matriz predial sob o artigo n.º ...73, penhora essa que foi registada em 14 de março de 2019.

Notificado pelo agente de execução para proceder à entrega das chaves do referido imóvel veio o embargante deduzir os presentes embargos de terceiro, afirmando que essa intimação ofende a sua posse enquanto comodatário ou arrendatário do mesmo.

Como se deu nota, na contestação que apresentou a embargada/exequente invocou a caducidade do direito do ora apelante embargar, exceção perentória essa que no ato decisório sob censura foi julgada procedente, por ter considerado que na data em que este instaurou o presente enxerto declaratório (2 de abril de 2024) já havia decorrido o prazo de trinta dias para a respetiva dedução estabelecido no nº 2 do art. 344º, posto que o mesmo teve conhecimento da penhora do ajuizado imóvel em 13 de fevereiro de 2020.

O embargante/apelante rebela-se contra esse segmento decisório, argumentando fundamentalmente que os presentes embargos assumem uma função preventiva e não repressiva, razão pela qual não tem aplicação no caso o prazo previsto no citado preceito legal.

Que dizer?

Como é consabido, do ponto de vista processual, os embargos de terceiro surgem atualmente configurados como um incidente de intervenção de terceiros numa instância já constituída, na medida em que permitem a um terceiro intervir na ação para, no confronto com ambas as partes, reagir contra a penhora ou outro ato de apreensão ou entrega de bens, alegando a ofensa da sua posse ou a titularidade de outro direito incompatível com essa diligência.

De acordo com a lei adjetiva (cfr. art. 342º), os embargos podem ser deduzidos quando a penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado ofenda a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência (embargos repressivos) ou quando a penhora ou diligência de apreensão ou entrega de bens, apesar de ter sido ordenada, ainda não tenha sido realizada (embargos preventivos).

Portanto, conforme a sua natureza, assim difere o conteúdo da circunstância despoletadora da reação – na primeira hipótese, conhecimento da concretização de diligência ou dos contornos da ofensa materializada; já na segunda, perspetivação de penhora ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bem, por ter sido determinado mas ainda não executado ato judicial de realização de diligência alegadamente atentatória de direitos constituídos.

Compreende-se, por isso, que os embargos com função preventiva, podendo ser deduzidos entre a data em que foi proferido o despacho que ordena a diligência e a sua efetiva realização, não estejam sujeitos ao prazo (fixo) estabelecido no nº 2 do citado art. 344º, como, aliás, vem sendo reiteradamente decidido na jurisprudência pátria[3].

Aqui chegados, tal como a questão se mostra equacionada, tudo se resume em determinar se, in casu, estamos (ou não) em presença de embargos com função preventiva.

O embargante pugna por uma resposta positiva a essa interrogação, sustentando que com a propositura do presente enxerto declaratório não pretende reagir contra o ato de penhora do ajuizado imóvel (como, na sua perspetiva, foi erroneamente entendido pelo decisor de 1ª instância), mas antes contra o ato de entrega das chaves do mesmo que o agente de execução pretende levar a cabo, entrega essa que ainda não se concretizou.

Como deflui do enunciado linguístico plasmado no nº 1 do art. 350º (referente aos embargos de terceiro com função preventiva), o seu campo de aplicação restringe-se aos atos de penhora, apreensão ou entrega de bens ordenados em qualquer processo judicial, sendo que, na economia do preceito, os embargos deixam de ter natureza preventiva a partir do momento em que for concretizada essa diligência.

Isso mesmo vem sendo decidido na casuística, de que constitui exemplo, entre outros, o acórdão da Relação de Évora de 11 de abril de 2019[4], onde se sublinha que, na ação executiva para pagamento de quantia certa, efetivada que seja a penhora apenas podem ser deduzidos embargos de terceiro com função repressiva em relação a esse primeiro ato ofensivo da posse, “pois afetaria a intenção de obter a segurança jurídica que está ínsita no estabelecimento de um prazo de caducidade, manter em aberto a possibilidade de embargar qualquer ato consequente do ato ofensivo, a título preventivo. Não faz sentido que numa situação de não dedução tempestiva de embargos de terceiro relativamente a um ato de penhora incompatível com o direito do embargante, se admitisse a sua dedução, a título preventivo, relativamente ao subsequente ato posterior de tomada de posse ou venda executiva que aquele ato de penhora tem em vista possibilitar”.

Ora, no caso dos autos, verdadeiramente o ato ofensivo do pretenso direito do embargante é a penhora, razão pela qual os embargos de terceiro em relação a ato posterior à concretização dessa diligência (concretamente a solicitação pelo agente de execução da entrega das chaves do imóvel penhorado para o efeito do disposto no art. 757º) assumem função repressiva e não preventiva, posto que essa solicitação mais não é do que a materialização da penhora, isto é, uma consequência desse ato[5].

Com efeito, a completude da penhora do imóvel implica que, consumado o respetivo registo, seja confiado a um depositário que, em regra, é o próprio agente de agente de execução (cfr. art. 756º, nº 1, 1ª parte), o qual, por imposição do nº 1 do citado art. 757º, deve tomar posse efetiva do mesmo. A penhora constitui, assim, um ato de apreensão que importa, em princípio e ressalvadas as situações elencadas nas diversas alíneas do nº 1 do art. 756º (que não se verificam na situação em apreço), o desapossamento do executado do bem penhorado.

Consequentemente, nesse contexto, o dies a quo do aludido prazo de trinta dias para o terceiro embargar terá por referência à realização da penhora, ou o conhecimento pelo embargante da ofensa do seu direito já após o decurso desse prazo.

Certo é que, como resulta da factualidade provada (que não foi alvo de impugnação nesta sede recursiva), o embargante teve conhecimento da efetivação da penhora no dia 13 de fevereiro de 2020, apenas propondo os presentes embargos mais de dois anos após esse momento (concretamente em 2 de abril de 2024).

Deste modo, tal como se decidiu na sentença recorrida, nessa data há muito havia decorrido o prazo fixado no nº 2 do art. 344º, tendo, assim, caducado o direito de o embargante/apelante deduzir os presentes embargos.

Impõe-se, por conseguinte, a confirmação desse segmento do ato decisório[6].

Tanto bastaria para justificar a improcedência do presente recurso. Como quer que seja, existe ainda uma razão de natureza substantiva que conduziria à improcedência do presente enxerto declaratório que foi alvo de apreciação “a título subsidiário” na sentença recorrida, o que nos conduz à apreciação do segundo fundamento recursivo.


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V.2. Da viabilidade de o embargante deduzir os presentes embargos

Como se referiu, o embargante deduziu os presentes embargos de terceiro arrogando-se como possuidor, na qualidade de comodatário, da fração autónoma que se mostra penhorada no âmbito dos autos principais.

Malgrado a utilização indevida de conceitos jurídicos na fixação da matéria de facto relevante para efeito de apreciação da concreta pretensão de tutela jurisdicional aduzida pelo embargante, certo é que as partes condescendem que aquele ocupa o dito imóvel, desde, pelo menos, fevereiro de 2020 “com base em comodato”.

Assente essa qualidade, vejamos então se o mesmo poderá neutralizar os efeitos resultantes da penhora do ajuizado imóvel através da dedução do presente enxerto declarativo.

Como emerge dos arts. 1129º e 1131º do Cód. Civil, o comodatário exerce um direito pessoal de gozo sobre a coisa comodatada, expresso no seu uso para quaisquer “fins lícitos, dentro da função normal as coisas de igual natureza”.

Dada a qualidade em que possui a coisa comodatada, o comodatário não é possuidor em nome próprio, mas, tão-somente, um mero possuidor precário em nome do comodante, o que, por via de regra, afastaria a possibilidade de embargar de terceiro à luz do que se dispõe no nº 1 do art. 342º. Não obstante, sem lhe atribuir propriamente a qualidade jurídica de possuidor, a lei substantiva confere-lhe o uso dos meios facultados ao possuidor para defesa da posse, designadamente os embargos de terceiro, quando privado dos seus direitos ou perturbado no seu exercício (arts.1133º nº 2 e 1285º Código Civil).

Trata-se de uma solução legal que tem sido explicada como forma de tutela direta do interesse de terceiro (pessoa diversa do executado) que através dele possui, na medida em que dele dependa o interesse do embargante. Isso mesmo é sublinhado por LEBRE DE FREITAS[7], ao escrever que “quando o (…) comodatário possuir a coisa penhorada em nome de um terceiro, da sintonia entre o interesse deste e o do possuidor em nome alheio, resulta a legitimação deste último para embargar, em substituição processual daquele”.

Assim sendo, não se discutindo que o comodatário tem legitimidade para embargar de terceiro, questão que se coloca é de saber se pode validamente fazê-lo quando o imóvel que constitui objeto mediato do respetivo contrato de comodato pertence a executado que tenha sido demandado em ação executiva para pagamento de quantia certa onde haja sido penhorado esse bem.

Essa questão tem merecido uma resposta negativa, quer na doutrina, quer na jurisprudência[8], argumentando-se, fundamentalmente, que a posse do comodatário (mera detenção ou posse precária) é incompatível com o direito constituído pela penhora a favor do exequente, direito esse que dominantemente se vem catalogando como direito real de garantia, como tal produzindo os efeitos substantivos das garantias reais: a preferência e a sequela. Daí que, nessas circunstâncias, os embargos de terceiro não podem ser utilizados para defender o direito pessoal de gozo do terceiro/comodatário, porque este direito não é oponível à execução. De facto, sabido que a penhora se destina a possibilitar a ulterior venda executiva, é com ela incompatível todo o direito de terceiro, ainda que derivado do executado, cuja existência, tido em conta o âmbito com que é feita, impediria a realização dessa função, isto é, a transmissão forçada do objeto apreendido.

É, precisamente, por isso que, pertencendo ao executado o imóvel que constitui objeto mediato do comodato, independentemente de saber se no respetivo contrato foi, ou não, estabelecido qualquer prazo para a sua restituição, estará o comodatário impedido de reagir contra a penhora através de embargos de terceiro, sejam eles preventivos ou repressivos.

Este aspeto de regime é especialmente sublinhado por MIGUEL MESQUITA[9], referindo que “a penhora não tem de respeitar a detenção do comodatário, não sendo sequer obrigatória a sua nomeação como depositário da coisa penhorada. A razão principal é esta: sem embargo de o direito do comodatário ser oponível ao comodante, não deve deixar de atender-se ao facto de este direito não poder subsistir após a venda executiva da coisa – é sempre um direito pessoal inoponível a terceiros. Dito de outro modo, tal direito pessoal de gozo não é um direito “inerente”, ou seja, um direito que siga a coisa, de forma a ser oponível a qualquer adquirente dela – como o direito do arrendatário (…) Impõe-se concluir que, no caso de o embargante invocar um contrato de comodato [que tenha por objeto mediato imóvel pertencente ao executado] deve indeferir-se in limine os respetivos embargos de terceiro.

O terceiro comodatário apenas poderá exigir do comodante, com base no incumprimento do contrato, uma indemnização”.

Tal foi, na essência, o sentido decisório sufragado na sentença recorrida, razão pela qual – por com ele concordarmos – se impõe também a improcedência desse fundamento recursivo.


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VI. DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas do recurso a cargo do apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).

Aveiro, 4.06.2025


Miguel Baldaia de Morais
Jorge Martins Ribeiro
Carlos Gil


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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Assim, LEBRE DE FREITAS, A ação declarativa comum, 5ª edição, Gestlegal, pág. 298 e AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, Almedina, pág. 54.
[3] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 9.02.2006 (processo nº 06B014), acórdão da Relação de Lisboa de 14.06.2008 (processo nº 5225/2008-8), acórdão da Relação de Guimarães de 24.09.2015 (processo nº 1129/09.5TBVRL-H.G1) e acórdão desta Relação de 11.07.2012 (processo nº 801-B/2002), acessíveis em www.dgsi.pt
[4] Prolatado no processo nº 924/14.8TLLE-G.E1; em idêntico sentido se pronunciam os acórdãos do STJ de 7.09.2021 (processo nº 956/04.4TCSNT-C.L1.S1) e de 30.03.2017 (processo nº 149/09.4TBGLG-E.E1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Isso mesmo é posto em evidência por ANSELMO DE CASTRO (in A ação executiva singular, comum e especial, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 125), sublinhando que, inserindo-se no processo, “a penhora não é um ato simples, mas série ou sucessão de vários atos que, globalmente considerados, formam dentro da ação executiva um procedimento próprio e distinto”.
[6] Sendo, contudo, de ressaltar que, ao invés do que considerou o decisor de 1ª instância, a procedência da dita exceptio, dada a sua natureza perentória, implicaria a absolvição do pedido e não da instância (cfr. art. 576º, nº 3).
[7] In A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª EDIÇÃO, Gestlegal, pág. 323; em análogo sentido se manifesta MARIA ROSÁRIO PALMA, Sobre o fundamento possessório dos embargos de terceiro deduzidos pelo locatário, parceiro pensador, comodatário e depositário, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 51º, vol. III (dezembro de 1991), pág. 664.
[8] Cfr., por todos, na doutrina, LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 663, CASTRO MENDES/TEIXEIRA DE SOUSA, in Manual de Processo Civil, vol. II, AAFDL Editora, 2022, págs. 862 e seguinte, RUI PINTO, in A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, pág. 726 e ISABEL RIBEIRO PARREIRA, Embargos de terceiro preventivos deduzidos a uma penhora de imóveis em ação executiva para pagamento de quantia certa, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 61º, vol. II (abril de 2001), págs. 866 e seguinte; na jurisprudência,  acórdãos do STJ de 7.09.2021 (processo nº 956/04.4TCSNT-C.L1.S1) e de 30.03.2017 (processo nº 149/09.4TBGLG-E.E1.S1) e acórdão do STA de 6.05.2020 (processo nº 076/14.3BEAVR), acessíveis em www.dgsi.pt.
[9] In Apreensão de bens em processo executivo e oposição de terceiro, Almedina, 1998, págs. 184 e seguinte.