EMPREITADA
INCUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA PRESTAÇÃO
Sumário

A responsabilidade do devedor pelo não cumprimento é afastada sempre que a impossibilidade superveniente da prestação derive de facto do credor ou quer de facto não imputável a um nem a outro – caso fortuito ou de força maior.

Texto Integral

Proc. nº 1811/23.4T8PVZ.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 6

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Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro
1º Adjunto: Juiz Desembargador José Manuel Monteiro Correia
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Isabel Silva
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Sumário:
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I - Relatório:
A Autora “A... Lda.”, pessoa coletiva n.º ..., intentou contra a RÉ: “B... Lda.”, pessoa coletiva n.º ..., a presente acção declarativa de condenação, com processo comum.
Peticiona:
Condenação da ré a pagar à autora o valor do capital de €249.673,92, acrescido dos respectivos juros legais que somam à data o montante de €65.558,69 somando a importância total de 315.232,61€, a que devem acrescer os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Por sua vez a R. deduziu pedido reconvencional: determinar a compensação do crédito da autora que ascende a € 32.012,86 com o crédito da Ré, no valor de €2404,00.
- Subsidiariamente, caso se entenda que ter a Autora direito ao pagamento do valor integral da obra ou, em todo o caso, que o valor dos trabalhos realizados pela Autora excede o valor de €32.012,86, deve condenar-se a Autora a pagar à Ré a quantia de €217.661,06, acrescida de juros, à taxa legal para operações comerciais, vencidos e vincendos e determinar a compensação do crédito da ré no valor de €2.404,00, bem como o crédito que vier a ser reconhecido à autora.

Alega, para o efeito, ter prestado trabalhos em subempreitada para a R.
Por sua vez a R./reconvinte alega ter direito a compensação de créditos.
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Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida a seguinte sentença:
“Pelo exposto, julgando-se verificada a exceção de compensação invocada pela ré, julga-se a presente ação intentada por “A... Lda.” parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré, “B... Lda.”, a pagar à autora a quantia de €29.608,86 (vinte e nove mil, seiscentos e oito euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa comercial, contados desde o trânsito em julgado da presente sentença e até efetivo e integral pagamento.
Custas por ambas as partes na proporção de 90% para a autora e 10% para a ré.
Notifique e registe.2
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É desta decisão que, inconformada, a Autora interpõe recurso, terminando as suas alegações com as seguintes
CONCLUSÕES:
A. A douta sentença de que ora se recorre encontra-se ferida de vícios que, entre outras consequências, importam a sua nulidade ou anulabilidade daquela, nomeadamente: Erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente da testemunhal; Relevância negativa da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resultante do depoimento das testemunhas AA, BB, CC e dos legais representantes das partes DD e EE; Relevância negativa da prova junta aos autos nomeadamente Doc1 Réplica, Doc 1 a 15 junto com ref Citius 40435925, Doc 1, 4, 5, 10 e 14 da Contestação, Doc 1 junto com referência Citius 40295395, Doc 16 junto em audiência de 22.10.2024, Req. Junto com referencia Citius 40606437.
B. Carecendo de uma análise da matéria de facto e jurídica mais atenta, tendo em consideração a prova produzida na audiência de discussão e julgamento e a prova documental junta aos autos, à luz dos princípios gerais de direito.
C. Não se conforma a ora Recorrente, com os factos dados como provado nos pontos, 4.,14.,17.,19.,20.,21.,40.,43., e com os factos 1. 2. e 3. dos factos não provados, que face à prova produzida, às regras do ónus da prova, aos critérios de valoração da prova produzida e à jurisprudência que vem sendo defendida no nosso ordenamento jurídico e aplicada pelos nossos tribunais, deviam ter sido considerados como não provados e provados respetivamente.
D. Não ignora a Recorrente o princípio de livre apreciação da prova pelo juiz, contudo, sempre se dirá, que a livre apreciação da prova por parte do juiz a quo se encontra balizada, nos casos da dita prova vinculada e pela sujeição ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando, o que salvo melhor entendimento, na nossa modesta opinião não se verificou.
E. No que concerne à apreciação da existência de prazo relativo à execução da empreitada contratada entre a Autora/Recorrente e a Ré/Recorrida, deu o Mmo Tribunal a quo provado os pontos 4 ; 17 ;19; 20; 21 e 40.
F. Não obstante a fundamentação que decorre da sentença, cuida a aqui A./Recorrente que a matéria da existência de prazo e sua essencialidade encontra-se erradamente julgada pelo Mmo. Tribunal a quo, identificando-se na decisão proferida claro na apreciação da prova .
G. A Recorrente/A no exercício desta atividade comercial negociou com a Recorrida/Ré os termos, preços e condições, constantes no documento proposta nº2020/253-Rev.A, datado de 28/07/2020, elaborado pela Autora e aceite pela Ré.
H. Tal acordo abarcou também o prazo previsto no planning datado de 18.05.2020, este elaborado pela própria Ré/Recorrida, que prevê o início dos trabalhos na data de 20 de julho de 2020 e término a 16 de outubro 2020 (doc.1 junto com a Réplica).
I. Verificou-se todavia que o planeamento da obra foi sofrendo ajustamentos em função, de atrasos de entrega de material, da alteração dos desenhos, trabalhos a mais e extra, inicialmente não previstos e não incluídos no contrato, assim como vicissitudes não previstas de paragem dos trabalhos por falhas de energia em obra, ajustamentos em função das outras subempreitadas presentes em obra, entre outras, conforme resulta manifestamente do depoimento da testemunha AA no enxerto da transcrição da gravação 00:01:08 a 00:14:45 e 00:32:25 a 00:34:00 e na transcrição das declarações de parte de DD, no enxerto da transcrição da gravação 00:09:56 a 00:10:34
J. Neste contexto assume ainda mais relevância o documento existente nos autos com referência Citius 40435925 doc.12 (email datado de 03.09.2020) e o doc.10 junto com a contestação (email datado de 24.11.2020), dos quais decorre que o inicio dos trabalhos se verificou certa de um mês após a data constante no “planning”, por falta do material necessário (tubos e acessórios) cuja entrega ficou a cargo da Recorrida que (com justa causa ou sem ela) incumpriu os timings de entrega.
K. Irrefutavelmente constata-se que os desenhos referentes à obra a executar, inicialmente orçamentados pela A./Requerente, foram verdadeiramente alterados pela Ré/Recorrida, o que implicou com os trabalhos de produção e fabrico do material e obrigou a A./Recorrente a alterar o planeamento da obra, que sofreu ajustamentos em função, também, das outras vicissitudes contratuais não previstas aquando a negociação, tais como o facto de a Autora/Recorrente ter de executar os trabalhos de forma condicionada à inexistência de estaleiro e na dependência dos trabalhos dos demais subempreiteiros das outras especialidades, portanto de acordo com as disponibilidades e com a dinâmica da obra que não tinha as mínimas condições de segurança.
L. Extrai-se ainda, das declarações e documentos indicados, que todas as vicissitudes, e que foram várias, foram efetivamente denunciadas pela A./Recorrente e que a sua existência foi mesmo reconhecida pela própria R./Recorrida;
M. Devendo em conformidade ser dado como não provado a matéria constante dos pontos 4., 19. e 20.
N. Na verdade, em todo o processo inexiste qualquer documento que assente a essencialidade do prazo, resultando do senso comum, que no mundo empresarial, contratos de empreitada e contratos comerciais que envolvem obrigações de elevado valor e cláusulas “essenciais”, por razões de segurança e cumprimento, são sempre reduzidos a escrito,
O. Sendo assim inadmissível que carecendo de qualquer prova factual ou documental, tenha o Mmo Tribunal considerado como provado que o prazo indicado num cronograma/planning, como o previsível para execução da obra, seja, sem mais, provado como essencial.
P. Graveza ainda agravada pela desconsideração de toda a prova atinente às alterações de prazo de inicio e execução da obra, devendo ser julgados não provados os pontos 17.,21. e 40. da douta sentença de que se recorre.
Q. Porquanto, extrai-se do depoimento da testemunha AA no enxerto da transcrição da gravação 00:01:08 a 00:14:45 e FF GG de 00:32:25 a 00:34:00 e da transcrição das declarações de parte de DD, no enxerto da transcrição da gravação 00:09:56 a 00:10:34, que o planeamento da obra foi sofrendo ajustamentos, ab initio, fruto de fatores vários, e desde logo do atraso de quase um mês na entrega dos materiais e início de pré-fabrico, também das outras subempreitadas, e das diversas vicissitudes ocorridas em obra.
R. Tendo o Mmo Tribunal a quo descurado a ponderação criteriosa e a concatenação prudente das provas e factos carreados para os autos.
S. Também o ponto 43. dos factos provados se encontra ferido de erro de apreciação da prova por desconsideração da ausência de prova testemunhal e da valoração documental doc,1 junto a 08.10.2024 referencia citius 40295395 e requerimento junto a 06.11.2024 ref. Citius 40606437.
T. Sublinhamos que o ónus da prova de tal facto cabia à Ré/Recorrida que não logrou fazer prova cabal do mesmo, até porque para o efeito juntou o doc.14 com a contestação (fatura) e posteriormente, após interpelação do Tribunal, juntou várias faturas (sem quaisquer recibos de pagamento) emitidas por empresas terceiras que foram devidamente impugnadas, extraindo-se da análise das mesmas que os trabalhos e materiais aí debitados extravasam os trabalhos contratados à Recorrente.
U. Este raciocínio do Mmo Tribunal a quo não considerou também, a prova testemunhal produzida que claramente convergia à consideração de classificar este pedido de pagamento da Ré/Recorrida à A/Recorrente legalmente indevido por falta de contraprestação efetiva adequada e proporcional ao direito por esta reclamado.
V. Quanto ao facto da R./Recorrida vir a esta ação reclamar o pagamento pela A./Recorrente da quantia intitulada de indemnização, como se uma verdadeira penalização contratual se tratasse, deve este também ser analisado pelo tribunal de recurso ao abrigo do instituto do abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, porquanto aquando a contratação de empresas terceiras criou a Ré/Recorrida convicção na Recorrente de que jamais lhe imputaria tais custos
W. Pelo que a consideração da matéria atinente ao ponto 43. não se encontra objetivada numa fundamentação compreensível ancorada numa solução consentida pela razão, pela lógica e pelas regras de experiência comum.
X. Cuidamos ainda, que foram considerados erradamente como não provados os itens 1, 2 e 3 constantes do elenco dos factos não provados.
Y. Não se concebe como considerou o Tribunal a quo não provado que a Autora não conseguiu cumprir o prazo acordado com a Ré para a realização da obra por terem existido atrasos na entrega do material, alterações contratuais, mão de obra não qualificada, falta de materiais e erros nas medidas dos desenhos do pré-fabrico.
Z. Pois a prova de tal matéria é abundante e irrefutável resultando da apreciação do doc. 1 junto com a contestação pela Ré/Recorrida e junto igualmente pela A./Recorrente na sua Réplica, da análise do Doc.2 e 2A com a referencia Citius 40435925, das declarações da testemunha AA de 00:10:49 a 15:30 e do depoimento do legal Representante da A./Recorrente, DD de 00:05:19 a 00:18:32.
AA. Pois do documento 1 é evidente que o início dos trabalhos atinentes às tubagens deveria ter início a 21.07.2020, mas ali constata-se que o material necessário à pré-fabricação só foi entregue a partir de 28.07.2020 ocorrendo a última entrega a 10.08.2020. (cfr ponto 16 factos provados).
BB. Ora das declarações, quer da testemunha AA, quer das declarações de parte do Legal Representante da Autora/Recorrente, resulta que a entrega realizada a 10 de agosto se referia a acessórios fundamentais para iniciar os trabalhos de pré-fabricação e que após a verificação do material que chegou às instalações da recorrente, por exigência da recorrida, os trabalhos apenas se iniciaram a 17 de agosto como evidência o doc 2 e 2A supra referidos.
CC. Resulta assim, pelo confronto com as datas previstas no planning (doc.1 junto com a contestação) um atraso de um mês, atraso este, aliás reconhecido na própria contestação pela R./Recorrida cfr. artigo 13 e docs 1, 4 e 5.
DD. É a própria Ré/Recorrida que admite no seu depoimento de parte um atraso inicial (declarações de parte de EE de 00:06:54 a 00:07:09).
EE. As alterações ao plano inicialmente estipulado são ainda corroboradas pela própria Engenheira designada pela Ré/Recorrida para fiscalizar a obra, referindo-se à alteração sofrida em virtude da intervenção da construção civil, explicando que houve modificações da altura do teto que implicaram alterações do pré-fabrico realizado em Portugal. (cfr. declarações da testemunha BB de 00:15:57 a 00:17:00.
FF. Por outro lado, decorre das declarações da testemunha CC, responsável pela parte elétrica da obra (declarações da testemunha CC de 00:02:03 a 00.02:29 e de 00:06:27 a 00:07:14) que as vicissitudes em obra e os atrasos eram generalizados, e não, como parece resultar da sentença que ora se recorre, da parte da A... ou imputáveis à A..., aqui A./Recorrente.
GG. Foram ainda totalmente preteridos pelo Mmo. Tribunal a quo documentos que no nosso entender seriam conducentes a uma decisão diversa da proferida cfr. doc.16 junto a 22.10.2024 em audiência de julgamento, doc.12- email de 03 de setembro de 2020, referente a resumos de trabalhos, doc.15 – email de HH datado de 27 de agosto enviando desenhos e desculpabilizando-se pelo envio anterior porque incompleto, doc.7- email de 10 de setembro com a identificação de modificações que implicavam alterações às linhas pré-fabricadas, doc.9 – email de 17 de setembro de 2020 correspondente a um relatório de modificação, doc.10 – email de 23 de setembro de 2020 /mapa de modificações /alterações, juntos com a ref. Citius 40435925.
HH. Tais documentos concatenados com as declarações das testemunhas AA, BB, CC e dos depoimentos dos legais representantes das partes EE e DD, impõem que o ponto 1 dos fatos considerados não provados, seja julgado provado e assim deve ser ponto assente que – A autora não conseguiu cumprir o prazo acordado com a ré para a realização da obra por terem existido atrasos na entrega do material, alterações contratuais, mão de obra não qualificada, falta de materiais e erros nas medidas dos desenhos do pré-fabrico, passe a integrar o elenco de factos provados e eliminando-se em conformidade o item 1, dos factos não provados.
II. Tendo, com decisão diversa, o Mmo Tribunal a quo incorrido manifestamente em erro de apreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento assim como dos documentos supra mencionados junto aos autos.
JJ. Considera ainda o Mmo. Tribunal a quo não provado que - 2. A autora realizou integralmente a obra de pré-fabrico que havia sido contratada pela ré.
KK. Tendo sido desconsiderado pelo Mmo. Tribunal a quo, quer o documento junto aos autos na audiência de julgamento de 22/10/2024, correspondente aos autos de medição de 04/11/2020, designado doc.16, do qual decorre a realização do trabalho de pré-fabrico na sua totalidade e valorada negativamente as declarações da testemunha AA transcritas no enxerto de gravação de 00:30:28 a 00:32:25, nas quais a testemunha afirma a realização da integralidade, dos 100%, do pré-fabrico.
LL. Também em sede de depoimento de parte prestado pelo representante legal da R./Recorrida, este elucida o tribunal acerca da realização pela sociedade A./Recorrente da totalidade do pré-fabrico (cfr. depoimento gravado de 00:12:51 a 00:24:05).
MM. Tendo em consideração todo o supra exposto, a prova documental e testemunhal, devidamente concatenada e avaliada pelas regras mais básicas da experiência comum, assim como dos ditames decorrentes do nosso ordenamento jurídico e jurisprudência, é imperioso considerar-se como provado o facto constante da alínea 2 dos factos dados como não provados, daqui resultando como provado que – A Autora realizou integralmente a obra de pré-fabrico que havia sido contratada pela Ré, eliminando-se o item 2 dos fatos não provados.
NN. Também o Mmo. Tribunal a quo julgou como não provado - Executou 83% dos trabalhos de montagem em obra em conformidade com o mapa de trabalhos e serviços, desconsiderando por completo o documento junto pela Ré/Recorrida a 28.10.2024 cfr. docs.1 a 4, cujo conhecimento e inerente aceitação é por esta via confessado pela mesma, e onde se encontra fundamentado o valor de 83% relativo à obra realizada no que refere à montagem, calculado com base no peso.
OO. De referir, que é o próprio representante legal da sociedade Ré/Recorrida que refere a existência e conhecimento dos autos de medição da obra enviados por email (cfr. transcrição da gravação do depoimento de parte 00:14:48 a 00:15:02), referindo ainda a testemunha AA que os autos de medição correspondem a uma folha de Excel por si elaborada, que foi sendo completada e enriquecida no decorrer dos trabalhos e enviadas por email à R./Recorrida (cfr. transcrição da gravação desta testemunha de 00:17:18 a 00:17:55).
PP. A mesma testemunha (cfr. transcrição da gravação desta testemunha de 00:25:16 a 27:07:20) explana ao Mmo. Tribunal a quo que de facto a A./Recorrente realizou 83% da montagem da tubagem e as outras empresas realizaram 17%.
QQ. Não nos olvidemos que a Eng. BB, designada pela Recorrida para fiscalizar a obra e os trabalhos da A./Recorrente, confirmou ao Tribunal a quo as medições realizadas pelo colega Eng. AA. (cfr. transcrição da gravação desta testemunha de 00:25:05 a 00:25:27)
RR. Não obstante, o Mmo. Tribunal a quo procede a uma errada apreciação e valoração da prova, partindo de uma premissa errónea, infundamentada, que inquina a decisão porquanto considera que a A/Recorrente utilizou a medida peso para obter uma percentagem de maior valor, em detrimento da que se apuraria se se considerasse como medida para o trabalho realizado, as horas de trabalho.
SS. Ora, atentando aos documentos 1, 2, 3 e 4 do requerimento apresentado pela própria R./Recorrida a 28.10.2024, constata-se inequivocamente que as horas de trabalho da A./Recorrente em obra ascendem ao número de 8.945h.
TT. De notar que como se encontra provado no ponto.39 dos factos provados, a A./Recorrente saiu da obra a 16/11/2020, sendo que nem sequer foram contabilizadas à Ré/Recorrida as horas dos trabalhadores que se mantiveram na obra no mês de novembro!!
UU. Para além de se olvidar de proceder à análise da documentação anexa ao auto de medição junto pela própria Ré/Recorrida, o Mmo Tribunal a quo ignora igualmente as declarações prestadas pela testemunha AA que já havia deposto que as horas inicialmente previstas para a realização desta obra tinham sido claramente ultrapassadas (cfr. transcrição da gravação desta testemunha de 00:47:39 a 00:48:03 e de 00:50:57 a 00:51:24).
VV. Constata-se que a consideração do Mmo Tribunal a quo ancora epidemicamente numa interpretação restritiva da prova carreada para os autos, contagiada pela errada valoração da mesma.
WW. Na verdade, resulta quer da prova testemunhal, quer inclusivamente das regras da experiência comum, que o trabalho realizado numa obra de construção pode ser expresso em peso ou em polegadas, enquanto unidades de medida, sem que isso altere o valor inicialmente contratado e calculado com base em horas de trabalho.
XX. Não atenta ainda o Mmo. Tribunal a quo ao facto de a Ré/Recorrida, jamais apresentar uma outra qualquer quantificação do trabalho realizado pela A/Recorrente e em momento algum ter contraposto uma percentagem à de 83% apresentada pela A/Recorrente.
YY. Mais que, a Ré/Recorrida assumiu a percentagem de 83% apresentada pela A/Recorrente, confessando-se devedora da quantia de € 32.012,86, o que faz na contestação/ reconvenção apresentada e na missiva de 23/12/2020 que junta nessa mesma peça.
ZZ. Porquanto consequentemente, por este raciocínio se conclui que a Ré/Recorrida se confessa devedora da quantia efetivamente peticionada pela A./Recorrente, tão só lhe deduzindo (por compensação) o valor de 217.661.06, que lhe imputa a titulo de responsabilidade pela não realização dos 100% da obra.
AAA. Ressalva ainda a A./Recorrente, por mera cautela de patrocínio, que considerada uma eventual responsabilidade da A/Recorrente, o que não se concebe, sempre teríamos que chamar à colação o principio da boa fé, que in casu se traduziria, no facto de qualquer compensação ser exercida de modo proporcionado ou adequado à gravidade da inexecução ou violação do contrato, ou seja, as prestações e contraprestações teriam de ser mais ou menos equivalentes, com a Recorrida a ter de apresentar um auto de trabalhos realizado pelos terceiros que os executaram, de montantes equivalentes ao valor do qual se arrogam. Só assim se estabeleceria o equilíbrio ou a equivalência entre as obrigações sinalagmáticas.
BBB. Violando o Tribunal a quo, ao atender à referida compensação o artigo 227º do Código Civil CCC. No presente processo, em que o objeto é a execução de uma obra de construção, estamos face a autos de medição de trabalhos de pré-fabrico de tubagens e montagem, documentos elaborados por competente Engenheiro licenciado e credenciado, indicado pela A/Recorrente enquanto empresa prestadora de serviço, que discrimina nesses autos os respetivos trabalhos, os seus valores parcelares e o seu valor total do trabalho realizado, conforme acordado no respetivo contrato de prestação de serviços;
DDD. Estes autos de medição foram devidamente provados documental e verificados e declarados conforme por prova testemunhalmente produzida (testemunhas AA, BB e pelos legais representantes das partes).
EEE. Pelo que deve ser tido em consideração todo o supra exposto, a prova documental e testemunhal, devidamente concatenada e avaliada pelas regras mais básicas da experiência comum, assim como dos FF GG ditames decorrentes do nosso ordenamento jurídico e jurisprudência, é imperioso considerar-se como provado o facto constante do item 3 dos factos não provados, passando este a integrar os factos provados e eliminando-se dos factos não provados.
FFF. Com todo o respeito devido, a decisão do Mmo. Tribunal a quo denota uma total falta de razoabilidade menosprezando todos os factos carreados para os autos e respetivo suporte documental e ignorando a prova testemunhal discriminada ao longo das presentes alegações.
GGG. Alheando-se desta forma dos juízos de normalidade comuns a qualquer cidadão bem como das regras de experiência que integram o património cultural comum.
HHH. Violando destarte o artigo 607 n.º 5 do CPC.
III. Por último, e considerando o elenco de factos provados resultantes da alteração da matéria de facto propugnada pela Recorrente viola a aliás a douta decisão, os artigos 1207.º e 1203.º do C.C., atendendo ao sinalagma genético e funcional inerente ao contrato dos presentes autos.
JJJ. Porquanto, à prestação realizada pela Recorrente, não faz corresponder o pagamento devido pela Recorrida.
Concluem, assim, pelo provimento do recurso, alterando-se a decisão da matéria de facto nos termos propostos e, em consequência, alterada a decisão de direito, decidindo-se nos termos supra assinalados.
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A Ré/Apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
I. A Recorrente começa por concluir que a “sentença de que ora se recorre encontra-se ferida de vícios que, entre outras consequências, importam a sua nulidade ou anulabilidade”, não identificando qualquer dos vícios elencados no artigo 615.º, n.º 1, do CPC (causas de nulidade) nem indicando qualquer “fundamento de anulabilidade da sentença”, o que, se não obsta ao conhecimento de eventuais nulidades que sejam de conhecimento oficioso, impede, pelo menos, a Ré de exercer o contraditório.
II. Entende a Ré que a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade ou irregularidade.
Quanto à impugnação da matéria de facto:
III. O artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estabelece os ónus primários, a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, impondo a especificação, sob pena de rejeição,
a) dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida; da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
IV. A Recorrente não deu cumprimento do ónus previsto nas alíneas b) e c) do artigo 640.º, n.º 1, do CPC e, mesmo o previsto na alínea a) foi cumprido de forma, no mínimo, deficiente, o que dificulta, de forma grave, o exercício do contraditório pela Ré e, bem assim, a sua análise pelo Tribunal.
V. Os ónus previstos no artigo 640.º do CPC desdobram-se em ónus primários (os previstos no n.º 1) e secundários (os previstos no n.º 2).
VI. O incumprimento dos ónus primários – como se crê suceder no caso sub judicio - não poderá deixar de conduzir à rejeição do recurso.
VII. Se, como sucede no caso, um dos fundamentos (na verdade, o único fundamento) do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, o recorrente tem de propor ou indicar o sentido correcto da resposta, que na sua perspectiva, se impõe seja dada a tais pontos de facto impugnados - especificando quais dos factos impugnados considera não provados na totalidade ou provados parcialmente, restritiva ou explicativamente, explicitando-o claramente
VIII. A Recorrente, manifesta, numa conclusão, a sua discordância, rectius, a sua inconformidade, com um conjunto de factos provados e não provados, sem propor ou indicar, de forma clara, o sentido correcto da resposta, que na sua perspectiva, se impõe seja dada a tais pontos de facto impugnados e explicitando os fundamentos de tal impugnação, para além da sua discordância com o julgamento efectuado.
IX. Deste modo, deve o recurso ser rejeitado, por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, confirmando-se, na íntegra, a sentença de primeira instância, nos seus precisos termos, na medida em que a Recorrente formula as suas duas últimas conclusões – em que parece impugnar o julgamento de direito - “considerando o elenco de factos provados resultantes da alteração da matéria de facto propugnada”.
X. Com efeito, não foi julgado provado qualquer facto para o qual a lei exigisse forma especial ou que apenas pudesse ser provado por documento, nem julgado não provado qualquer facto provado por documento autêntico ou por confissão ou acordo das partes, pelo que não ocorreu qualquer violação do artigo 607.º, n.º 5 do CPC.
XI. Os factos provados n.ºs 4, 17, 19, 20, 21, 40 e 43 encontram-se correctamente julgados como provados, mostrando-se devidamente fundamentada a decisão.
XII. Nenhum dos meios de prova convocados pela Recorrente impõe decisão diversa da constante da sentença recorrida.
Sem prescindir,
Quanto ao facto provado n.º 4
XIII. Resulta do depoimento da testemunha AA, transcrito pela própria Recorrente, a partir do minuto 00:02:12 do seu depoimento, que a Autora tinha conhecimento do cronograma de realização dos trabalhos desde data anterior à apresentação do seu orçamento, cronograma que lhe foi entregue pela Ré.
XIV. O teor dos factos provados n.ºs 7 e 12 a 14 sempre seria incompatível com a não consideração da essencialidade do prazo de execução acordado.
Quanto aos factos provados n.ºs 17 e 21
XV. Resultou provado (e não impugnado) no facto n.º 14, que os trabalhos da Autora deveriam estar concluídos até 8 de Outubro de 2020.
XVI. Resultou igualmente provado (e não impugnado) no facto n.º 6 que a Autora apresentou o seu orçamento no dia 28/07/2020, tendo a proposta aceite pela Ré nessa mesma data.
XVII. As datas constantes dos referidos factos resultam do cronograma (Plano de Trabalhos), entregue previamente à Autora e que esta se obrigou a cumprir no orçamento que apresentou no dia 28/07.
XVIII. No mesmo dia, a Ré entregou à Autora, nas suas instalações, 40 toneladas de material para que a Autora pudesse iniciar o pré-fabrico.
XIX. Apesar disso, pretende a Autora que seja alterado o julgamento de provado dos factos 17 e 21 – que se limitam a indicar datas constantes de documentos expressamente aceites pelas partes, por considerar, de forma manifestamente contraditória com a demais factualidade provada, que houve “um atraso de quase um mês na entrega dos materiais e início de pré-fabrico”.
XX. Os prazos julgados provados nos factos n.ºs 17 e 21 resultam de documento que a Autora reconheceu ter-lhe sido entregue antes da celebração de qualquer contrato, que previa o ritmo de execução, que a Autora se obrigou a cumprir, pelo que carece inteiramente de fundamento a impugnação de tal julgamento.
Factos provados n.ºs 19 e 20
XXI. A essencialidade de um prazo, mesmo que num contrato celebrado por escrito, não carece de estar nele expressamente afirmada.
XXII. Conhecendo a Autora o Plano de Trabalhos, com um cronograma detalhado de todas as intervenções na obra, conhecendo ainda o tipo de obra em que os trabalhos iriam desenrolar-se, o impacto que o atraso na realização da parte da obra para que foi contratada poderia ter na execução global da obra, tendo sido alertada, por diversas vezes, seja pela Ré, seja pelo empreiteiro geral, para a necessidade de respeitar o ritmo de execução que se comprometeu a respeitar, julgar como provada a essencialidade do prazo contratual não só não viola o disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, como se impunha.
XXIII. Pelo que a impugnação do julgamento como provado dos factos n.ºs 19 e 20 carece inteiramente de fundamento.
Quanto ao facto n.º 40
XXIV. Desde o início do processo que a Autora confessa não ter concluído a obra contratada, nem no prazo inicial, nem nos prazos suplementares que lhe foram concedidos e que constam da factualidade provada e não impugnada (cf. factos provados n.ºs 25 e 26).
XXV. O julgamento do referido facto como provado não merece, por isso, qualquer censura. Julgar não provado que a Autora não concluiu a obra é que constituiria uma manifesta violação dos limites à livre apreciação da prova: a própria Autora confessou que não concluiu os trabalhos.
Quanto ao facto n.º 43
XXVI. O julgamento de provado do referido facto foi detalhadamente fundamentado na douta sentença, não merecendo a decisão qualquer censura.
XXVII. Em todo o caso, o facto n.º 43 não teve qualquer relevo para a decisão da causa, já que o fundamento da decisão não foi a compensação do referido crédito com o alegado crédito da Autora.
XXVIII. A Ré nunca reconheceu (nem podia reconhecer) que a Autora tivesse realizado “100% do pré-fabrico” e “83% da montagem” (cf. artigo 109.º a 116.º da petição inicial).
XXIX. No julgamento do referido facto, o Tribunal não aplicou (nem deixou de aplicar) incorrectamente o artigo “227º do Código Civil”, disposição legal absolutamente estranha ao objecto do processo.
Quanto aos factos não provados
XXX. Na sentença recorrida, o julgamento de não provado dos factos impugnados pela Autora mostra-se devidamente fundamentado: a Autora não logrou provar a quantidade de trabalho que realizou, sendo manifesto que a percentagem por si indicada não corresponde à verdade nem ao critério de medição do trabalho previsto no orçamento por si elaborado.
XXXI. Nenhum dos meios de prova convocados pela Autora para fundamentar a sua pretensão impõe decisão diversa.
XXXII. O documento junto com a petição (incorrectamente identificado pela recorrente como tendo sido junto com a contestação) não constitui (nem pode ser interpretado) como qualquer aceitação, pela Ré, de que a Autora realizou “100% do pré-fabrico” e “83% da montagem”.
XXXIII. O Tribunal recorrido não violou, por isso, qualquer regra legal sobre a valoração dos meios de prova
XXXIV. Assim, nenhum meio de prova permite o julgamento de provado de qualquer dos três factos julgados não provados.
XXXV. O julgamento da matéria de facto não merece, assim, qualquer censura, devendo a decisão quanto a tal matéria ser integralmente confirmada.
Da impugnação da aplicação do direito
XXXVI. Sustenta Autora que a decisão recorrida violou os artigos 1207.º e 1203.º do Código Civil, por não fazer corresponder à prestação da Recorrente o correspondente pagamento.
XXXVII. Resulta dos factos provados n.ºs 9 e 10 e, bem assim, da conta corrente elaborada pela Autora e junta com a petição inicial como Doc. 10, que a Ré procedeu ao pagamento à Autora de, pelo menos, € 164.783,60.
XXXVIII. A douta sentença condenou a Ré a pagar à Autora mais €32.012,86, deduzidos do valor da reconvenção (€2.404,00), o que perfaz uma contrapartida global de €196.796,46.
XXXIX. Não se vislumbra, por isso, em que medida foi posto em causa o sinalagma genético e funcional do contrato de empreitada, tanto mais que resultou inequivocamente provado que a Autora não cumpriu o contrato, nem sequer na proporção que diz tê-lo cumprido.
XL. A sentença recorrida interpretou, respeitou e aplicou correctamente o artigo 1207.º do Código Civil, pelo que não merece qualquer censura.
XLI. Por outro lado, o Tribunal recorrido não violou certamente o artigo 1203.º do Código Civil, já que a presunção de onerosidade do contrato de depósito de coisa controvertida não é aplicável ao contrato de empreitada.
XLII. Caso a Recorrente pretendesse referir-se ao artigo 1213.º do mesmo Código também não lhe assiste razão: a subempreitada foi remunerada, tendo a Ré procedido aos pagamentos acordados, conforme resultou provado.
XLIII. A improcedência parcial da acção resultou da circunstância de a Autora ter facturado trabalhos que não logrou provar ter efectivamente realizado, não implicando tal improcedência qualquer violação do artigo 1207.º ou do artigo 1213.º, n.º 1, do Código Civil.
XLIV. A sentença recorrida procedeu à correcta interpretação e aplicação do direito aos factos devendo, assim, ser confirmada na íntegra.
Conclui, assim pela improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil).

Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes:
a) Incumprimento do ónus de alegação previsto nas alíneas b) e c) do artigo 640.º, n.º 1, do CPC por parte da Autora/Apelante.
b) Erro notório na apreciação da prova, devendo ser alterada a matéria impugnada dos factos dados como provados nos pontos, 4.,14.,17.,19.,20.,21.,40.,43., e com os factos 1. 2. e 3. dos factos não provados.
c) Erro de julgamento, atento o elenco de factos provados resultantes da alteração da matéria de facto propugnada pela Recorrente, violando a decisão, os artigos 1207.º e 1203.º do C.C., atendendo ao sinalagma genético e funcional inerente ao contrato
***
III - FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS
1.1. Factos provados
O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma Sociedade Comercial que tem por objeto “Montagens industriais; soldaduras de metais; serralharia geral; execução de móveis metálicos; execução e montagem de estruturas metálicas; e fabricação e montagem de tubaria industrial.”;
2. No exercício desta atividade comercial a Autora, na pessoa do Sr. DD, encetou contactados com a Ré, na pessoa do Sr. II, para prestar os seus serviços de soldadura, numa obra sita em ... (Espanha);
3. Como referência e para efeitos de elaboração de orçamento do trabalho, foram entregues pela Ré à Autora, um conjunto de desenhos (devidamente assinados e identificados), que foram por esta estudados, avaliados e orçamentados.
4. Com vista à contratação da autora a ré entregou-lhe também o cronograma dos trabalhos, indicando-lhe, desde os primeiros contatos, a essencialidade dos prazos previstos nesse cronograma.
5. Os trabalhos destinavam-se a uma obra consistente numa siderurgia localizada na cidade espanhola de ....
6. Após várias trocas de correspondência, pedidos, alterações e retificações, resultou a 28/07/2020, o documento-proposta nº2020/253-Rev.A, elaborado pela Autora e aceite pela Ré, que em súmula prescreve o seguinte:
“De acordo com o solicitado submetemos o nosso melhor preço para Vossa análise:
Fornecimento de Mão de obra necessária, para construção, de acordo com os planos e mapas de quantidades recebidos e desenhos enviados:
Pré-fabrico de tubagens de acordo com os desenhos recebidos (DPC0C6-JE01-P7001 XL100_00);
Valor total da empreitada: 92.556€ (Noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis euros)
Construção de suportes de acordo com os desenhos recebidos e mapa de quantidades recebidos; (ficheiro recebido: REV02 - Break down Pesi 11 02 2020);
Valor por Kg: 4,5€ (inclui pintura)
Total calculado: 16.744 Kg
Valor total da empreitada: 75.348€ (Setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e oito euros)
Pintura de acordo com mapa de quantidades recebido; (DPC0C6-MEG_Painting surface table) folha de condições, anexo A (Orçamento pintura com descrição):
Valor total da empreitada 6805€ (Seis mil, oitocentos e cinco euros)
Execução, construção e montagem em obra, em ..., Espanha;
baseado num total de horas de 7585h para execução dos trabalhos com um valor atribuído por hora de 33€/h (Inclui ferramentas e consumíveis)
Valor total da empreitada 25.0291€ (Duzentos e cinquenta mil, duzentos e noventa e um euros)
A estes valores acresce IVA à taxa em vigor
1.- OBJETO DO NOSSO ESTUDO.
A oferta económica desenvolvida, em seguida, é baseada numa série de trabalhos a ser feito nas nossas instalações, e construção em Espanha, ..., solicitados pela documentação recebida.
2.- DADOS DE BASE DO NOSSO ESTUDO.
Para cálculo técnico económico desta instalação, tivemos em conta os dados fornecidos por vocês.
3.- CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS.
3.1. MATERIAIS. – NÃO INCLUIDOS (Tubagens, acessórios, etc..)
3.2. SOLDADURAS.
- As soldaduras serão executadas pelo processo TIG, são feitas com método manual de acordo com as especificações.
- Estas serão realizadas de acordo com os nossos procedimentos de soldadura. Ou por procedimentos fornecidos pelo cliente.
3.3. ISOLAMENTOS E PINTURA - Pintura incluída de acordo com orçamento anexo;
4.- O NOSSO FORNECIMENTO COMPREENDERÁ:
4.4 . SEGUNDO DOCUMENTO:
ESPECIFICAÇÃO DE MONTAGEM MECANICA
Está incluído: Consumíveis, ferramentas necessárias, equipamentos de soldadura, Gás (...)
Não está incluído nesta proposta: meios de elevação; Elaboração de as-builds, ensaios não destrutivos;
Transportes do pré-fabrico apos finalização para a obra;
5.- EXECUÇÃO DOS TRABALHOS.
- A combinar.
6.-CONDIÇÕES ECONÓMICAS.
Condições de pagamento pré-fabrico:
- 30% no início dos trabalhos;
- 70% à saída, a 60 dias
Condições de pagamento obra (montagem): - 20% no início dos trabalhos; - Autos de medição de 15 em
15 dias a ser pagos em 60 dias;
7.-CONDIÇõES DE REALIZAÇÃO: A A... compromete-se a realizar o trabalho citado sujeito às plantas, desenhos, especificações, especificações técnicas e outros documentos incorporados ao projeto e recebidas pela A... até agora, que estão ligados a este orçamento. Qualquer novo requisito técnico que mudaria o trabalho orçado deve ser refletido em um novo orçamento ou planos para a execução da obra, indicando a data e assinatura de ambas as partes (cliente e A... Lda)” – tudo conforme documento 1 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
7. Aceitando a aqui Autora executar os trabalhos de acordo com os desenhos e pressupostos fornecidos pela Ré, cuja natureza, espécie, quantidade, ritmo de execução se encontram perfeitamente definidos no “Plano da Obra” e “Programa de Trabalho”; e;
8. Obrigando-se a Ré, por sua vez, ao pagamento do valor global de 425.000€, quatrocentos e vinte e cinco mil euros, (soma das várias categorias de serviços, designadamente:
Pré-fabricação de tubulação, (92.556€, noventa e dois mil e quinhentos e cinquenta e seis euros);
Suporte à pré-fabricação, (75.348€ setenta e cinco mil trezentos e quarenta e oito euros);
Obras de pintura, (6.875€ seis mil oitocentos e setenta e cinco euros); e
Montagem do local de tubulação e suporte, (250.221€ duzentos e cinquenta mil duzentos e vinte e um euros).
9. A Ré, em conformidade com o acordado, realizou o pagamento de 20% do valor orçamentado aquando a adjudicação da montagem da tabulação e suporte em obra, FT 2020ª12/1332, no montante de €50.044,20, a 30.09.2020.
10. Bem como o pagamento de 30% referente ao serviço de pós fabricação de tubagem e suportes FT 2020ª12/343, no montante de €50.371,20, a 30.09.2020.
11. Nos termos do referido acordo, como garantia do bom cumprimento da Autora, a Ré reservaria o pagamento correspondente a 5% do valor da obra ao prazo de 24 meses após a sua conclusão.
12. Nas obras da referida siderurgia estiveram envolvidas largas dezenas de empresas, entre as quais a Ré e, como subcontratada desta, também a Autora, sendo fundamental que todas cumprissem o cronograma, para as obras poderem desenrolar-se sem interrupções.
13. A realização de tais obras implicava a paragem de uma das linhas de produção da referida siderurgia, pelo que foi definido, com precisão, o calendário de paragem e de realização
das diferentes intervenções.
14. Os trabalhos objeto do contrato celebrado entre Autora e Ré diziam respeito à tubagem (piping), estando detalhados no plano, prevendo a conclusão dos trabalhos de montagem a cargo da Autora no dia 8 de outubro de 2020.
15. Os trabalhos contratados pela Ré à Autora deveriam realizar-se em duas fases: uma fase, denominada de pré-fabrico nas instalações da Autora e uma segunda fase, de montagem, em obra.
16. Para a primeira fase, foram entregues nas instalações da Autora todos materiais para o pré-fabrico, sendo que a última entrega de materiais ocorreu no dia 10 de agosto de 2020.
17. Os trabalhos de pré-fabrico deveriam estar concluídos até 21 de setembro, data em que estava previsto que a autora iniciaria a montagem em obra.
18. A autora iniciou a pré-fabricação nas suas instalações
19. A Ré – e o empreiteiro geral - sempre informaram a Autora da essencialidade dos prazos de execução, bem sabendo Autora que a natureza da obra era incompatível com quaisquer atrasos,
20. Sendo indispensável o cumprimento dos mesmos por todos os intervenientes, já que o atraso na realização de uma fase dos trabalhos teria reflexos na fase seguinte, factos reiteradamente comunicados à Autora, verbalmente e por escrito.
21. Nos termos previstos no plano de trabalhos, a entrada da Autora em obra estava prevista para o dia 21 de setembro e a conclusão dos trabalhos para o dia 8 de outubro de 2020.
22. no dia 2 de setembro os trabalhos de pré-fabricação por parte da autora estavam atrasados, pelo que a autora decidiu concluir a parte do trabalho em falta já com os seus trabalhadores na obra.
23. Assim, a Autora teve acesso à obra no dia 9 de setembro.
24. No dia 25 de setembro a autora comunicou à ré que estava impedida de utilizar espaço da obra, que faltavam acessórios para executar o trabalho contratado e que o trabalho que iria executar nas áreas 13, 15 e 17 só lhe fora entregue, livre de obstáculos, no dia 24 de setembro.
Mais informa que a obra “cujo termo V. Exas. peticionam a 08 de outubro de 2020 (…) esta data é um objetivo difícil de alcançar (…) por este facto não nos responsabilizaremos caso não se cumpram as datas estipuladas”
25. Perante essa reclamação da autora a ré concedeu-lhe cinco dias adicionais para a conclusão dos trabalhos
26. Informando-a que caso a Autora não terminasse a obra nesse prazo adicional contrataria terceiros para concluírem a obra contratada à autora.
27. A autora respondeu a essa comunicação no dia 9 de outubro de 2020 comunicando à ré que “mais de 80% do trabalho inicialmente peticionado e orçamentado, tem sido sujeito a alterações e retificações no local. Este facto essencial tem originado trabalho acrescido e maior tempo despendido, com o correspondente acréscimo do valor de mão de obra e atraso de entrega dos trabalhos.
Reiteramos que a impossibilidade de utilização do espaço da "obra" e falta de acessórios para executar o serviço contratado, o n/ trabalho nas áreas 13, 15 e 17 que compreende a maior parte do nosso trabalho, cerca de 70% do trabalho total, só nos foi entregue, livre de obstáculos, dia 24 de setembro.
Não podemos, contudo, responsabilizar-nos por qualquer defeito de trabalho que não é por nós executado, assim como não nos pode ser imputado qualquer penalização por atrasos que estão devidamente fundamentados, mais uma vez indicando como "muitíssimo improvável" conseguir terminar os mesmos na data por Vs. Exas. indicada.
Assim sendo, instamos v/ Exas, sobre o interesse da continuidade dos nossos serviços, sendo que agradecemos de Vs. Exas. a confirmação das alterações que nos têm a ser vindo solicitadas e os respetivos acréscimos de tempo de serviço.
Constatamos hoje, que a empresa que supostamente estaria aqui para nos ajudar a concluir os trabalhos, sem o ónus de ser retirado do nosso orçamento qualquer valor; hoje reforçou a sua equipa com mais pessoal, não obstante, reservamo-nos o direito a que nos seja garantido que o nosso orçamento, não será diminuído.”
28. A ré respondeu à autora em 9 de outubro de 2020 dizendo-lhe que “Caso os trabalhos não sejam concluídos até ao limite do prazo suplementar concedido, ocorrerá, sem necessidade de mais interpelações, uma situação de incumprimento definitivo do contrato”.
29. Em 20 de outubro de 2020 a autora remeteu à ré um email datado de 20 de outubro de 2020 (junto sob doc. 13 com a contestação) através do qual lhe disse “a data prevista por nós para a finalização das linhas em causa, para dia 24 deste mês está ainda no âmbito de ser concretizado e cumprido” e que “no que diz respeito ao término dos trabalhos para dia 24, continua a ser possível cumprir, a não ser que continue a faltar materiais como é do conhecimento de todos”.
30. A ré respondeu dizendo que esperaria que a autora concluísse a parte dos trabalhos que eram da responsabilidade da autora até esse dia 24 de outubro.
31. A Autora realizou alterações e serviços extra, peticionados e aceites pela Ré, no valor de montante de €21.450,00.
32. A Autora emitiu e remeteu à Ré, que recebeu, as faturas cujas cópias estão juntas como 6 a 13 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
33. A Autora emitiu a nota de Crédito ..., considerada no âmbito da fatura ..., no montante de €6.108,00.
34. A Autora não concluiu todos os trabalhos de montagem contratados com a Ré.
35. A Ré emitiu e entregou à Autora, que recebeu, a fatura junta como documento 14 da contestação, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido.
36. A autora instaurou contra a Ré uma ação declarativa de condenação que correu termos nestes Juízos Centrais Cíveis (J5), sob o n.º 3731/21.8YIPRT, na qual, por decisão proferida no despacho saneador, foi julgada procedente a exceção de nulidade total do processo por ineptidão da petição inicial, absolvendo-se a ali ré da instância e condenando-se a autora no pagamento das custas.
37. Tal sentença transitou em julgado no dia 9 de setembro de 2021.
38. A ali Ré apresentou naqueles autos, a 28 de junho de 2021, a nota discriminativa de custas de parte cuja cópia está junta aos autos como documento 17 da contestação, com o teor que aqui e dá por integralmente reproduzido.
39. Os últimos trabalhadores da autora saíram da obra a 16 de novembro de 2020.
40. A autora não concluiu os trabalhos contratados no prazo acordado, nem nos prazos suplementares concedido pela Ré.
41. Por essa razão a ré contratou terceiros para a realização de parte do trabalho contratado à Autora, tendo contratado as sociedades C..., S.l:U. e a Sociedade D..., S.L.L.
42. Essas sociedades disponibilizaram trabalhadores para realizarem trabalhos contratados à Autora, que aquela não realizou.
43. A ré pagou às mencionadas sociedades o valor global de € 217.661,06.
***
Para além da factualidade acima elencada e com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos e, designadamente, não se provou que:
1. A autora não conseguiu cumprir o prazo acordado com a ré para a realização da obra por terem existido atrasos na entrega do material, alterações contratuais, mão de obra não qualificada, falta de materiais e erros nas medidas dos desenhos do pré-fabrico.
2. A autora realizou integralmente a obra de pré-fabrico que havia sido contratada pela ré.
3. E executou 83% dos trabalhos de montagem em obra em conformidade com o mapa de trabalhos e serviços.
***
1.3. A Apelante pretende que este Tribunal reaprecie a decisão em relação a certos pontos da factualidade julgada provada e não provada, tendo por base meios de prova que indica.
Por sua vez a R./Apelada invoca o incumprimento do ónus de alegação previsto nas alíneas b) e c) do artigo 640.º, n.º 1, do CPC por parte da Autora/Apelante, porquanto esta manifesta, numa conclusão, a sua discordância, rectius, a sua inconformidade, com um conjunto de factos provados e não provados, sem propor ou indicar, de forma clara, o sentido correcto da resposta, que na sua perspectiva, se impõe seja dada a tais pontos de facto impugnados e explicitando os fundamentos de tal impugnação, para além da sua discordância com o julgamento efectuado.
Deste modo, deve o recurso ser rejeitado.
Conhecendo:
As partes estão obrigadas ao cumprimento do ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, previstos no art. 640.º, n.º 1, do C. P. Civil.
Sobre o recorrente estabelece-se, nesta sede, um exigente ónus de alegação, especialmente previsto no artigo 640.º/1 C. P. Civil, de modo a conferir seriedade à impugnação da matéria de facto, permitir o exercício do contraditório e possibilitar o seu julgamento seguro e eficaz.
Dispõe, com efeito, esta norma o seguinte:
- quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobra as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

A impugnação da decisão de facto não se destina a que o tribunal de recurso reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
Vem, assim, sendo unanimemente entendido, que na impugnação da decisão da matéria de facto o recorrente deve observar as seguintes regras:
- indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- expressar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
Todas estas exigências surgem, por um lado, na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente e, por outro lado, visam afastar soluções que pudessem reconduzir a uma repetição dos julgamentos.
Donde, apenas se mostra consagrada a possibilidade de reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal a quo), quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido e a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1.ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.
O que nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida.
Não obstante o consagrado alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, tem como contrapartida a satisfação dos apontados ónus, contidos no artigo 640.º/1 e 2 alínea a) C. P. Civil, por parte do recorrente, sob pena de ver rejeitado o recurso.
O que acontece se:
a) faltarem as conclusões sobre a impugnação da matéria de facto, artigos 635.º/4 e 641.º/2 alínea b);
b) faltar a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, artigo 640.º/1 alínea a);
c) faltar a especificação das concretas razões, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) que impõem decisão diversa da impugnada;
d) faltar a indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) faltar a posição expressa sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação.
Tal tem como consequência a imediata rejeição do recurso, pois que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 639.º.
É certo que hoje se distingue, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão, dos ónus secundários, que respeitam a requisitos formais.
O recorrente tem de indicar, com clareza e precisão o que impugna, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura da decisão impugnada. E tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto, não podendo ser efectuado em termos genéricos, sendo de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, se a alusão a determinados meios probatórios bem como ao quadro factual alegado é efectuada de forma genérica, sem que se estabeleça a necessária ligação entre os meios probatórios (ou as circunstâncias processuais mencionadas) e um determinado ou concreto resultado.
A exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 640.º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
Enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 alíneas a), b) e c) do artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2 alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
Isto tendo presente que a verificação do cumprimento do ónus de alegação do artigo 640.º tem de ser realizada com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal.
Se o recorrente identificar os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, identificar, localizar no suporte da gravação e transcrever os depoimentos testemunhais que, no seu entender, impõem decisão diversa e se daí se retirar qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido o mencionado ónus de impugnação.
Por outro lado, tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso, cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640.º/2 alínea a).
“Se, pelo contrário, se limitar a afirmar face aos concretos meios de prova que indica – sem localização, sem transcrição - se impõe decisão diversa, relativamente às questões de facto que concretiza, deve o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento deste mesmo ónus.
Da mesma forma, não observa aquele ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado.
Tal como se impõe que o tribunal faça esta análise crítica das provas, também o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia, não bastando, sequer, reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos, sendo que, quando isso suceda, deve tal conduta processual constituir motivo de rejeição da impugnação da matéria de facto,” vide Ac. do TRP, de 07.11.2024, Processo 45/20.4T8VFR, Relator Ernesto Nascimento.
A propósito, cabe dizer que quando houver sérios motivos para a rejeição do recurso so-bre a matéria de facto, por falta de indicação clara dos pontos de facto impugnados, não indique os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando não tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida, tal efeito apenas se repercute nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos, vide Abrantes Geraldes, pag. 207, in Recurso em Processo Civil, anotação ao artº 640º do CPC.
Reconduzindo-nos ao caso sub iudicio é impugnada a factualidade provada nos pontos, 4.,14.,17.,19.,20.,21.,40.,43, e os não provados sob os números 1. 2. e 3.
Compulsadas as alegações e conclusões, constata-se que a Recorrente indica os factos que pretende ver alterados (ponto C das conclusões), indica os meios de prova atinentes aos factos em causa, vide quanto ao prazo da obra e essencialidade do mesmo (factos provados 4, 17, 19, 20, 21, 40), as alíneas alíneas H), I), J), N), Q), indica os trechos dos depoimentos que considera fundamentar a sua alegação, concluindo que as mesmas não deviam ter sido dadas como provadas.
Relativamente ao ponto 43 dos factos provados é também indicado o meio de prova a sindicar tal facto (ponto S das conclusões).

No que que concerne aos factos não provados sob os números 1, 2 e 3, refere os fundamentos de tal impugnação e prova em que assenta a mesma, indicar os trechos da gravação dos depoimentos que considera relevantes, vide pontos Z), AA) a HH).

Ora, face a tal alegação considera-se encontrar-se suficientemente preenchida a exigência plasmada no artº 641º, nº 1, b) e c), do CPC., pelo que é de apreciar o recurso sobre a matéria de facto.
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Dispõe o art. 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do C. P. Civil.
Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
O citado normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal.
Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do C. Civil e arts. 495.º a 526.º do C. P. Civil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do C. P. Civil, excepto na parte em que constituam confissão; a prova por inspecção (art. 391.º do C. Civil e arts. 490.º a 494.º do C.P. Civil); a prova pericial (art. 389.º do C. Civil e arts. 467.º a 489.º do C. P. Civil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do C. Civil.
Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do C. Civil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do C. P. Civil).
O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”, vide Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413.
A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do C. Civil).
Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do C. Civil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do C. Civil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do C. Civil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do C. Civil).
Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do C. Civil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto, vide Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293.
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1.4 Do invocado erro de julgamento.
A R. invoca que os factos provados sob os nºs 4.,14.,17.,19.,20.,21.,40.,43, e os não provados sob os números 1. 2. e 3 deve ser modificada, por ter sido erradamente julgada ou estará em contradição com a prova produzida.

Os factos dados por provados em causa são:
4. Com vista à contratação da autora a ré entregou-lhe também o cronograma dos trabalhos, indicando-lhe, desde os primeiros contatos, a essencialidade dos prazos previstos nesse cronograma.
14. Os trabalhos objeto do contrato celebrado entre Autora e Ré diziam respeito à tubagem (piping), estando detalhados no plano, prevendo a conclusão dos trabalhos de montagem a cargo da Autora no dia 8 de outubro de 2020.
17. Os trabalhos de pré-fabrico deveriam estar concluídos até 21 de setembro, data em que estava previsto que a autora iniciaria a montagem em obra.
19. A Ré – e o empreiteiro geral - sempre informaram a Autora da essencialidade dos prazos de execução, bem sabendo Autora que a natureza da obra era incompatível com quaisquer atrasos,
20. Sendo indispensável o cumprimento dos mesmos por todos os intervenientes, já que o atraso na realização de uma fase dos trabalhos teria reflexos na fase seguinte, factos reiteradamente comunicados à Autora, verbalmente e por escrito.
21. Nos termos previstos no plano de trabalhos, a entrada da Autora em obra estava prevista para o dia 21 de setembro e a conclusão dos trabalhos para o dia 8 de outubro de 2020.
40. A autora não concluiu os trabalhos contratados no prazo acordado, nem nos prazos suplementares concedido pela Ré.
43. A ré pagou às mencionadas sociedades o valor global de € 217.661,06.

Relativamente aos factos 4, 14, 17 e 19 a 21 é de improceder a impugnação.
Com efeito, tal como referido na sentença, resulta do depoimento da testemunha AA (trabalhador da Autora) que tinham “um diagrama. Um diagrama de Gantt ao fim ao cabo, um calendário, que estipulava todos os processos em que se ia desenrolar o trabalho, desde o pré-fabrico até a montagem em .... E foi com base nesses timings que nós enviamos o orçamento.”
Temos ainda os depoimentos das testemunhas JJ e DD, dos quais se infere haver uma calendarização da obra.
Acresce encontrar-se provado em 6), 7) e 12), factos não impugnados, que houve várias trocas de correspondência, pedidos, alterações e retificações, resultou a 28/07/2020, o documento-proposta nº2020/253-Rev.A, elaborado pela Autora e aceite pela Ré, resultando dos aludidos factos as condições de realização da obra, os quais seriam de acordo com os desenhos e pressupostos fornecidos pela R., bem como a essencialidade do prazo.
Acresce que a sentença fundamenta de forma clara e desenvolvidamente a factualidade impugnada, referindo:
“Conjugando os depoimentos acima mencionados, com a restante prova testemunhal e a prova documental junta aos autos, ficou ainda este tribunal convencido que a ré entregou à autora o cronograma dos trabalhos quando a contatou com vista à sua contratação, ficando a autora com a noção da essencialidade do cumprimento dos prazos, já que não só a ré, mas também a empreiteira geral, lhe foram sempre transmitindo a ideia dessa essencialidade, sendo que este tribunal ficou convencido que a entrada da autora em obra estava prevista para 21/9/2020 e o término dos trabalhos para o dia 8/10/2020 atendendo ao depoimento do legal representante da ré, assim como ao depoimento da testemunha da autora AA e ao teor dos documentos 4 junto com a petição inicial (na qual a autora dá conta que houve atraso na entrega do local da obra que ocorreu apenas a 24/9), sendo que no documento seguinte junto com a própria petição inicial (email de 8/10/2020) a ré responde à autora dizendo-lhe que “a vossa entrada em obra estava prevista para o dia 21 de setembro e a conclusão dos trabalhos para o dia 8 de outubro), concedendo à autora um primeiro prazo suplementar para a conclusão das obras que passaria a ser 13 de outubro perante a reclamação da autora).”
“Desses documentos, assim como da conjugação dos depoimentos prestados em audiência também resultou evidente que os trabalhos objeto do contrato celebrado entre Autora e Ré diziam respeito à tubagem, tendo sido previsto inicialmente que a conclusão dos trabalhos de montagem a cargo da Autora no dia 8 de outubro de 2020, que os trabalhos contratados pela Ré à Autora deveriam realizar-se em duas fases: uma fase, denominada de pré-fabrico nas instalações da Autora e uma segunda fase, de montagem, em obra, sendo que a testemunha AA e DD (atual gerente da ré) reconheceram que para a primeira fase foram entregues nas instalações da Autora todos materiais para o pré-fabrico, sendo que o segundo confirmou que a última entrega de materiais ocorreu no dia 10 de agosto de 2020.
Desses depoimentos, assim como dos depoimentos prestados também pelo legal representante da ré e pela testemunha KK resultou claro que os primeiros trabalhos a executar pela autora de pré-fabrico deveriam estar concluídos até 21 de setembro, data em que estava previsto que a autora iniciaria a montagem em obra, sendo que a autora iniciou a préfabricação nas suas instalações”
Decorre ainda do cronograma entregue à Autora e junto aos autos com a contestação (documentos 1 – mapa inicial, datado de 18/05/2020), os trabalhos em obra (“...”) desenrolar-se-iam entre 22 de Setembro e 10 de Outubro de 2020.
De acordo com o mesmo documento, o pré-fabrico deveria realizar-se entre 27/07/2020 e 25/08/2020.
Atente-se que os trabalhos contratados pela Ré à Autora deveriam realizar-se em duas fases: uma fase, denominada de pré-fabrico nas instalações da Autora e uma segunda fase, de montagem, em obra.
Para a primeira fase, foram entregues nas instalações da Autora todos materiais para o pré-fabrico, sendo que a última entrega de materiais ocorreu no dia 10 de agosto de 2020 (vide factos provados e não impugnados em 15) e 16).
Ou seja, é manifestamente evidente a existência de um cronograma para realização da obra, o tipo de obra e essencialidade do prazo da realização da mesma, sendo que a prova indicada pela Autora manifestamente não é de molde a abalar a convicção exarada pelo Tribunal a quo, com a qual se concorda.
Assim sendo, improcede a impugnação quanto aos pontos 4, 14, 17 e 19 a 21.

Relativamente aos factos 40 e 43.
Quanto ao ponto 40 a própria Autora reconhece no artº 28º da p.i. que apenas realizou 83% dos trabalhos de montagem, encontrando-se provado em 26) que caso a obra não fosse terminada no prazo adicional contrataria terceiros para concluírem a obra.
Como se diz na sentença recorrida:
“A verdade, contudo, é que a autora se atrasou logo na 1.ª fase, ou seja, na pré-fabricação, sendo que a partir de 9/9 entrou na obra e aí continuou a executar a pré-fabricação da tubagem.
A dada altura, perante uma reclamação da autora, a ré concede-lhe mais 5 dias para terminar a montagem, ou seja, a autora deveria terminar a montagem até ao dia 13/10.
A verdade é que de toda a prova produzida, não só da documental, como dos depoimentos prestados em audiência, resultou evidente que a autora não concluiu os trabalhos que lhe foram contratados, não só no prazo inicialmente previsto (8/10), nem nos prazos suplementares concedidos pela ré, inicialmente 13/10, e posteriormente 24/10.
Este tribunal refere o dia 24/10 já que analisados os documentos juntos pela ré com a contestação sob doc. 13 – emails trocados pelas partes – verificamos que no dia 20/10/2020 o, agora, gerente da ré DD, assinou um email que enviou à ré na qual lhe transmite que “a data prevista por nós para a concretização das linhas em causa, para dia 24 deste mês ainda está no âmbito de ser concretizado e cumprido”.
Em resposta a esse email a ré respondeu à autora que “esperamos, por isso, que concluam a parte dos trabalhos que continuam a vosso cargo até à data por vós indicada (24 de outubro)”.
Perante esses documentos, ficou, assim, este tribunal convencido que houve um segundo prazo suplementar que foi aceite pela ré (24 de outubro).”
Ou seja, a prova é por demais evidente a sustentar o facto 40, pelo que improcede a impugnação quanto ao mesmo.

Relativamente ao ponto 43 também aqui improcede a impugnação.
Com efeito, a motivação na sentença recorrida encontra-se extensamente expressa, a qual não merece qualquer reparo e corresponde à (efectiva manifestação da realidade ocorrida.
Com efeito, a sentença recorrida fundamenta com a prova testemunhal realizada (depoimento de parte do legal representante da ré, testemunhas AA, LL, MM, KK e BB), tendo ainda em conta a prova documental, em especial os documentos 12 a 14 juntos aos autos em 28.10.2024, o que não deixa quaisquer dúvidas sobre tal facto.
Assim sendo, improcede a impugnação do facto 43.
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Quanto aos factos não provados sob 1, 2 e 3 eles são:
1. A autora não conseguiu cumprir o prazo acordado com a ré para a realização da obra por terem existido atrasos na entrega do material, alterações contratuais, mão de obra não qualificada, falta de materiais e erros nas medidas dos desenhos do pré-fabrico.
A sentença recorrida fundamentou da seguinte forma:
“Ora, o material para a pré-fabricação foi, como acima dissemos, todo entregue nas instalações da autora até ao dia 10/8 sendo que a autora teria que fazer a pré-fabricação até ao dia 21/9, data em que estava previsto que entraria em obra para a montagem.
Quanto ao material necessário em obra, não foi feita qualquer prova segura nos autos que houve qualquer atraso imputável à ré.
A autora, de forma conclusiva, falou também de atrasos por “alterações contratuais, mão de obra não qualificada, falta de materiais e erros nas medidas dos desenhos do pré-fabrico”.
A verdade é que não fez qualquer prova nos autos de que os atrasos na obra que executou fossem provocados por essas razões, sendo certo que da prova documental trocada pelas partes resulta que a autora se ia queixando de algumas ocorrências na obra, ma a ré sempre as refutou e contrariou.
Assim, considerando as regras do ónus da prova, entendemos que a autora não fez a prova, como lhe competia, que os seus atrasos ocorreram por razões imputáveis à ré.”
Compulsada a prova produzida constata-se:
Decorre do depoimento da testemunha AA que era suposto fazer cerca de 45% de pré fabrico nas instalações da Autora para montar na fábrica e depois apenas puderam realizar 15% em pré fabrico e o remanescente todo em Espanha (devido a erros de desenho) em condições muito piores, com muito mais custo e que provocou atraso.
Só puderam entrar em fábrica a trabalhar dia 25 de Setembro. Com os trabalhadores no local porque antes a área principal da ação do trabalho estava debaixo de uma grande intervenção de construção civil e era inacessível.
Acresce que os 15% feitos nas instalações tiveram que ser corrigidos, dada a alteração da cota.
De igual forma o legal representante da Autora DD que o camião com os acessórios chegou no dia 10 de Agosto e que sem estes não podiam fazer nada, tendo tido que contabilizar tal material, pelo que só em 17 de Agosto foi possível começar a trabalhar, sendo que as medidas de construção estavam todas erradas, o que obrigou a cortar os tubos em altura.
A testemunha Eng. BB referiu que houve alterações na construção civil do teto e que teve de ser todo cortado à medida no local.
O próprio representante legal da Ré, EE refere que houve grande parte do pré-fabrico da obra que foi feito em obra.
Acresce haver prova documental que sustenta a versão testemunhal acima reproduzida, designadamente doc. 1 junto com a contestação que os trabalhos de tubagens (piping) teriam início em 20.07.2020 e o trabalho de montagem em obra de 25.08.2020 a 16.10.2020.
Os documentos juntos a 21.10.2024, designadamente documento 12 correspondente a um e-mail em que a Autora volta a alertar para o atraso de 3 semanas na entrega do material, a necessidade de contagem, o início do trabalho a 17 de Agosto;
O Doc 7- email de 10 de setembro com a identificação de modificações que implicavam alterações às linhas pré-fabricadas;
O Doc 9 – email de 17 de setembro de 2020 correspondente a um relatório de modificação;
O Doc 10 – email de 23 de setembro de 2020 /mapa de modificações /alterações que os 15 documentos juntos aos autos em 21.10.2024, sendo que neste documento refere-se haver consecutivos atrasos pelas modificações verificadas nos desenhos, problemas constantes com alimentação eléctrica e que o objectivo da data calendarizada difícil de alcançar.
Igualmente no doc 5 com a p.i. de 9.10.2020 é informada a R. “que mais de 80% do trabalho inicialmente peticionado e orçamentado, tem sido sujeito a alterações e retificações no local” o que acarreta mais tempo despendido e acréscimo de valor.
No aludido documento é ainda referido a impossibilidade de utilização do espaço de obra e falta de acessórios para executar o serviço contratado, nas áreas 13, 15 e 17, o que representa cerca de 70% do trabalho total, só foi entregue livre de obstáculos no dia 24 de Setembro.
Atente-se ainda nos doc. 2 e 2A juntos a 21.10.2024 a descrever a conferência dos produtos entregues e data início trabalhos.
Tal prova não se encontra abalada credivelmente por qualquer outra, gozando de um suficiente grau de certeza para ser dada por provada, pelo que se tem de considerar assistir razão à impugnante e ser de dar por provado tal facto em vez de não provado.
Assim, altera-se o facto 1 dos factos não provados aditando-se aos provados.
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2. A autora realizou integralmente a obra de pré-fabrico que havia sido contratada pela ré.
3. E executou 83% dos trabalhos de montagem em obra em conformidade com o mapa de trabalhos e serviços.

Quanto a estes pontos a sentença recorrida fundamentou da seguinte forma:
“Desde logo, quanto à pré-fabricação a testemunha AA, não obstante ter terminado o seu depoimento a dizer que a autora fez 15% da pré-fabricação nas suas instalações e que o resto fez já em obra, também disse no início do mesmo que fizemos uma “grande parte do pré-fabrico” resultando, assim, do seu depoimento que não o fizeram todo.
Quanto ao serviço de montagem é certo que o mesmo fez referência a 83% dizendo que outras empresas também andaram lá a fazer esse serviço, mas que estas terão feito os restantes 17%, demonstrando ter conhecimento que a ré teve que contratar outras empresas para recuperar os atrasos imputáveis à autora.
O legal representante da ré falou também ter realizado os 100% da pré-fabricação e cerca de 80% da montagem.
A verdade é que desses depoimentos resultou evidente que os mesmos reconhecem que houve atrasos da autora desde o início da contratação. Com efeito, os mesmos reconheceram que a ideia inicial era fazerem a tubagem nas suas instalações e depois começarem a obra no local já na montagem, resultando evidente dos seus depoimentos que a autora não fez a pré-fabricação nas suas instalações e que entrou em obra já em setembro, sendo que em cerca de um mês tinha que acabar a pré-fabricação em falta e a montagem de toda a tubagem.
Ora, se estava planeado que a autora entrasse em obra e apenas realizasse na mesma a montagem, apurando-se que a autora ainda teve que realizar pré-fabricação no local, não é credível que tivesse conseguido fazer uma tão grande percentagem de montagem.
Por outro lado, embora tais depoimentos tenham sido coincidentes entre si quanto às percentagens de trabalho que entendem terem sido realizados pela autora, a verdade é que os mesmos não conseguiram concretizar e explicitar com clareza como é que calcularam essas percentagens.
Ademais, os depoimentos referidos foram contrariados pelos depoimentos prestados pelas mencionadas testemunhas MM, KK, NN e BB que, de forma coincidente e isenta, explicaram que a autora estava atrasada na execução do seu trabalho, sabendo que a ré teve que contratar duas empresas para fazerem trabalhos que tinham sido contratados à autora.
Diz a autora nesta ação que emitia mapas de medições que eram confirmados pela Eng. BB, sendo que, em 21/10/2024, veio juntar aos autos cópia de autos e folhas de cálculo com os progressos dos trabalhos.
Ora, não obstante a Eng. BB ter mencionado no seu depoimento que, efetivamente, ia confirmando em obra os trabalhos que a autora ia executando, a verdade é que do seu depoimento não resultou claro que a autora tenha realizado esses 100% da pré-fabricação e 83% da obra de montagem, sendo certo que nem sequer se apurou que os mapas de medição que a mesma terá aceite foram aqueles que a autora juntou aos autos, sendo certo que esta não juntou qualquer auto a esta ação que tivesse assinado por alguém da ré e/ou qualquer documento que atestasse que a ré foi aceitando as percentagens que a mesma entendia já ter realizado.
Acresce que resultou dos depoimentos, não só do legal representante da autora, bem como da testemunha AA que a autora contabilizou essa percentagem de 83% com base no peso e nas polegadas soldadas.
A própria Eng. BB explicou no seu depoimento que a autora fez a montagem dos tubos de maior dimensão, em aço carbono, mas que os tubos de dimensão mais pequena e de inox, mais leves, não entregaram, nem montaram.
Da conjugação dos seus depoimentos dos legais representantes da autora e da ré, bem como das testemunhas AA, KK e BB resultou evidente que a autora fez os trabalhos de montagem dos tubos que eram maiores e mais pesados, sendo que os trabalhos com tubagens mais pequenos e de menor diâmetro não foram por si realizados, tendo sido esses os trabalhos que as outras empresas espanholas que a ré acabou por contratar tiveram que realizar.
Ora, tal como explicou a Eng. BB e resulta das regras de experiência comum esses trabalhos com tubos mais pequenos e de menor diâmetro são trabalhos muito mais minuciosos e que exigem mais cuidado e, em consequência, maior dispêndio de tempo, sendo muito mais complexa a montagem dos tubos de reduzida dimensão.
Analisado o orçamento que a autora apresentou à ré que foi junto com a petição inicial constatamos que quanto ao serviço de “Execução, construção e montagem em obra” a autora calculou o valor do serviço em horas.
A verdade é que contabilizou a percentagem dos trabalhos que realizou em peso. E tê-lo-á feito porque, conforme dissemos, a mesma fez os trabalhos com a tubagem mais pesada.
Ficou, assim, este tribunal convencido que a autora quis fazer crer este tribunal que a obra de montagem que realizou correspondia a 83% da obra contratada porque, para esse efeito, resolveu contabilizar o peso da tubagem e não o número de horas, sendo que o fez para obter uma muito superior percentagem. Com efeito, se tivesse feito o trabalho com a tubagem mais pequena certamente que o peso seria muito inferior.
Não é aceitável que tendo a autora orçamentado a sua obra de montagem em número de horas, resolva faturar os serviços que entende terem sido realizados contabilizando o peso, alterando unilateralmente os critérios de fixação do preço final, quando sabe de antemão que a montagem das tubagens mais finas e minuciosas – que implicariam um maior dispêndio de tempo – foram realizadas por terceiros.
As explicações que foram dadas em audiência pelo atual legal representante da ré para essa alteração não convenceram este tribunal quanto à sua veracidade.
Com efeito, o mesmo mencionou no seu depoimento que o cliente, ou seja, a ré é que quis que faturassem em Kilos. Ora, não faz qualquer sentido essa alegação.
Na verdade, tendo-se apurado que a autora teria que fazer a montagem de tubos de diferente dimensão, sendo que apenas fez os de maior dimensão e peso e que não fez a obra dos tubos mais pequenos e que implicavam um maior dispêndio de horas de trabalho, não é credível que a ré pretendesse qualquer faturação em kg. A faturação em kg era, sim, favorável à própria autora.
Tendo esta orçamentado o seu serviço de montagem em número de horas, a verdade é que não fez qualquer prova nos autos que os seus trabalhadores fizeram 83% do número de horas contratadas.
E também não fez prova nos autos que pré-fabricou todas as tubagens e suportes necessários.
Em consequência, não fez, em nosso entender, prova bastante dessa factualidade, sendo certo que localizando-se a obra em Espanha, tendo a mesma já sido realizada em 2020 e tendo-se apurado que posteriormente à execução dos trabalhos da autora nessa obra andaram outras empresas no local a terminar o que a autora não fez, não se pôde determinar a realização de qualquer outra prova, designadamente pericial, para se apurar ao certo a percentagem de obra feita pela autora.”

Relativamente ao ponto 2 temos o depoimento da testemunha AA o qual refere que o pré-fabrico foi todo feito.
Atente-se ainda no depoimento do legal representante da R. EE que refere “Seja certo que os tubos pré-fabricados estavam lá, que eles não montaram, pois tiveram que montar eles, já estava atrasada a obra”, pelo que se tem de concluir que foram feitos pela Autora´, aliás, a sentença recorrida diz que o legal representante da ré falou também ter realizado os 100% da pré-fabricação e cerca de 80% da montagem.
Temos ainda os autos de medição juntos na audiência de julgamento de 22.10.2024, correspondente aos autos medição de 04.11.2020, expressando a realização dos trabalhos de pré-fabrico na totalidade, autos que eram confirmados pela engª BB que representava a Ré.
Assim sendo, tem de se considerar a existência de prova suficientemente credível para dar o facto não provado sob o nº 2 como provado, sendo retirado dos não provados.

Quanto ao facto 3 não provado.
A testemunha AA refere um mapa de medições (uma folha excel) e que foi feita 83% da obra e que as medições foram sempre da mesma forma com base no peso, “sempre na presença da engenheira BB da B... ao meu lado e era fornecido para a engenharia da B..., com a Eng. BB sempre do meu lado a defender a minha medição.”
Por sua vez a testemunha da Ré, Eng. BB, interpelada para dizer se relativamente a esses autos foi confirmar que efectivamente aquelas obras que a A... diz ter feito, aqueles serviços foram efectivamente feitos por eles respondeu:
“Sim, à partida todo todos os gráficos que foram feitos pelo engenheiro AA eu confirmo que as medições estavam corretas sim”
Além disso, temos o ficheiro excel junto pela R./recorrida em 28.10.2024 onde se mostra fundamentado o valor de 83% da obra de montagem com base no peso.
Decorre ainda dos documentos 3 e 4 juntos pela R./recorrida a 28.10.2024 que o valor de horas é superior ao inicialmente estipulado, tendo o mapa de Setembro 3.232 e o de Outubro 5.713 (total e 8.945horas), sendo que a Autora saiu da obra apenas em 16.11.2020, sem terem sido contabilizadas as horas do mês de Novembro.
Atente-se novamente no depoimento da testemunha AA quando interpelado pelo advogado da Ré “Aparece no documento que o senhor engenheiro já reconheceu que é da sua autoria a seguinte indicação, baseado num total de horas de 7585 horas…A vossa proposta foi feita com base, com base no total de horas de trabalho previsíveis, que calculou em 7585 ou …33. Depois inclui metas e…”
Ao que respondeu “E gastamos 8000 e tal.”
“Pergunto-lhe se nessas 7585 horas, que o engenheiro estimou que seria o Tempo necessário para montar o trabalho todo na obra, o senhor acha que o tempo dos 83% do volume de peso ou de quantidade de peso do total de tubos que os senhores montaram representam 83%.
00:51:24 Testemunha AA
Não, nós gastamos 8000 e tal horas, são muito mais.”
Há ainda que dizer que o procedimento de medição ao longo de toda a obra foi sempre o mesmo, o que foi sempre feito mediante avaliação e vigilância da Engª BB, sem que alguma vez tivesse sido posto em causa tal critério de medição e facturação dos trabalhos.
Acresce que o próprio legal representante da R./reconvinte, como, aliás, é referido na fundamentação da sentença, admite ter sido realizado 100% da pré-fabricação e cerca de 80% da montagem.
Serve o exposto para dizer que o trabalho realizado pela Autora ultrapassou em muito o valor de 7.585h das horas previstas (vide ponto 6 dos factos provados), tendo sempre sido elaborados os autos de medição com base no peso sem qualquer oposição da R./reconvintes, ter-se-á de entender que o trabalho realizado tanto podia ser expresso em número de horas, como em peso, sendo que aquele foi manifestamente ultrapassado, sem que daí adviesse alteração do valor contratado.
Assim, analisada toda a prova, tem de se entender com suficiente certeza e credibilidade que a Autora realizou 83%da obra, pelo que se tem de dar o facto 3 não provado como provado
*
1.5 Síntese conclusiva:
Procede parcialmente a impugnação da matéria de facto feita pela Autora/recorrente, alterando-se os factos 1, 2 e 3 de não provados para provados.
Assim, adita-se aos factos provados os pontos 44, 45, 46 com o seguinte teor:
44. A autora não conseguiu cumprir o prazo acordado com a ré para a realização da obra por terem existido atrasos na entrega do material, alterações contratuais, mão de obra não qualificada, falta de materiais e erros nas medidas dos desenhos do pré-fabrico.
45. A autora realizou integralmente a obra de pré-fabrico que havia sido contratada pela ré.
46. E executou 83% dos trabalhos de montagem em obra em conformidade com o mapa de trabalhos e serviços.
***
2 - OS FACTOS E O DIREITO.

Nos presentes autos estamos perante um contrato de subempreitada, tal como aceite pelas partes e desenvolvido na sentença recorrida.
Por força deste contrato, a autora obrigou-se a executar o pré-fabrico de tubagens de acordo com os desenhos recebidos, a construção de suportes de acordo com os desenhos recebidos e mapa de quantidades recebidos, a pintura de acordo com mapa de quantidades recebido e a execução, construção e montagem em obra, em ..., dessas tubagens, sendo que a autora era subempreiteira da ré.
Nos termos do art. 1213.º, n.º 1, do Código Civil a “subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar uma obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela”.
A autora na presente acção peticiona a condenação da R. a pagar-lhe o valor de 249.673,92€, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa comercial.
Para tanto alega que executou para a ré os serviços descritos nas facturas juntas aos autos sob doc. 6 a 13 que a ré não pagou.
Analisadas as facturas juntas aos autos delas consta que a autora peticiona:
1- através da FT ... emitida em 25/09/2020 no valor de 50 371,20 € - 30% da pré-fabricação de tubagem e suportes;
2- através da FT ... emitida em 25/09/2020 no valor de 37 533,15 € - 15% da montagem da tubagem e suporte em obra;
3- através da FT ... emitida em 30/09/2020 no valor de 75 066,30 € - 30% da montagem da tubagem e suporte em obra;
4- através da FT ... emitida em 07/10/2019 no valor de 10 040,00 € - o serviço de pintura;
5- através da FT ... emitida em 09/10/2019 no valor de 16 790,40 € - os restantes 10% da pré-fabricação de tubagem e suportes
6- através da FT ... emitida em 06/11/2019 no valor de 44 530,87 € - o valor remanescente referente à montagem;
7- através da FT ... emitida em 06/11/2019 no valor de 21 450,00 € respeitante a trabalhos extra.
A autora emitiu ainda uma nota de crédito no valor de €6.108,00 que foi facturado indevidamente quanto à pintura.
Peticiona, assim, a autora o valor de €67.161,60 respeitante a pré-fabricação dizendo que esse valor corresponde a 40%, o valor de €157.130,32 respeitante a serviço de montagem dizendo que esse valor corresponde a 45%, mais valor remanescente referente à montagem, peticiona serviços a mais (21.450,00) e o serviço de pintura.
A ré na sua contestação aceita que está em dívida a quantia de €32.012,86.

Sendo o contrato de subempreitada sinalagmático, decorrem para as partes obrigações recíprocas e interdependentes (a obrigação de realizar a obra tem como contrapartida a obrigação de pagar o preço).
No que ao caso sub judicio diz respeito, na sequência da alteração da matéria de facto efectuada nesta sede de recurso, foi dado por provado:
- A autora realizou integralmente a obra de pré-fabrico que havia sido contratada pela ré.
- E executou 83% dos trabalhos de montagem em obra em conformidade com o mapa de trabalhos e serviços.
Assim, fez a A./reconvinda prova dos factos que sustentavam o seu pedido, pelo que está a R./reconvinte obrigada ao pagamento do trabalho realizado pela A. e peticionado nestes autos.
*
Pedido reconvencional.
Considerando a procedência do pedido da A./reconvinda, cabe apreciar o pedido subsidiário da R./reconvinte, a qual peticiona no caso de se entender ter a Autora direito ao pagamento do valor integral da obra ou, em todo o caso, que o valor dos trabalhos realizados pela Autora excede o valor indicado na alínea a) supra, sempre deverá, a final,
d) Julgar-se procedente a reconvenção, condenando-se a Autora a pagar à Ré a quantia de € 217.661,06 (duzentos e dezassete mil, seiscentos e sessenta e um euros), acrescida de juros, à taxa legal para operações comerciais, no valor de €49.881,10 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta e um euros), acrescidos de juros vincendos sobre o montante de € 217.661,06.
e) determinar a compensação do crédito da Autora referido na alínea anterior com o crédito da Ré, no valor de € 2404,00 (dois mil, quatrocentos e quatro euros), respeitante a custas de parte, vencidas e não pagas.
f) Compensar-se o crédito que vier a ser reconhecido à Autora com o crédito da Ré referido na alínea d).

A R./reconvinte a sustentar o seu pedido reconvencional assenta o mesmo no facto da A./reconvinda não ter cumprido o prazo na realização da obra e ter sido obrigada a recorrer a terceiros para a realização da mesma e ter despendido o valor de €217.661,06.
Conhecendo:
Os contratos obedecem ao princípio do cumprimento pontual do clausulado por si estipulado de harmonia com o princípio da autonomia, princípio que lhes permitiu modelar o seu conteúdo por forma a regulamentar os seus interesses (artigos 405º e 406º do Código Civil).
O cumprimento pontual significa que as partes, além de observarem o acordado quanto ao aspecto temporal, ficaram ainda vinculadas a, durante a sua vigência, satisfazerem as prestações que nele estipularam.
No caso dos autos, resulta dos factos provados que:
- A Autora/reconvinda obrigou-se a realizar a obra, tendo a Ré, com vista à realização do contrato entregue àquela um cronograma dos trabalhos, indicando-lhe, desde os primeiros contactos, a essencialidade dos prazos previstos nesse cronograma;
- Aceitando a aqui Autora executar os trabalhos de acordo com os desenhos e pressupostos fornecidos pela Ré, cuja natureza, espécie, quantidade, ritmo de execução se encontram perfeitamente definidos no “Plano da Obra” e “Programa de Trabalho”;
- Os trabalhos deviam realizar-se em duas fases: uma fase, denominada de pré-fabrico nas instalações da Autora e uma segunda fase, de montagem, em obra;
- Nos termos previstos no plano de trabalhos, a entrada da Autora em obra estava prevista para o dia 21 de setembro e a conclusão dos trabalhos para o dia 8 de outubro de 2020;
- No dia 25 de setembro a autora comunicou à ré que estava impedida de utilizar espaço da obra, que faltavam acessórios para executar o trabalho contratado e que o trabalho que iria executar nas áreas 13, 15 e 17 só lhe fora entregue, livre de obstáculos, no dia 24 de setembro;
Mais informa que a obra “cujo termo V. Exas. peticionam a 08 de outubro de 2020 (…) esta data é um objetivo difícil de alcançar (…) por este facto não nos responsabilizaremos caso não se cumpram as datas estipuladas”;
- Perante essa reclamação da autora a ré concedeu-lhe cinco dias adicionais para a conclusão dos trabalhos, informando-a que caso a Autora não terminasse a obra nesse prazo adicional contrataria terceiros para concluírem a obra contratada à autora;
- Em 20 de outubro de 2020 a autora remeteu à ré um email datado de 20 de outubro de 2020, através do qual lhe disse “a data prevista por nós para a finalização das linhas em causa, para dia 24 deste mês está ainda no âmbito de ser concretizado e cumprido” e que “no que diz respeito ao término dos trabalhos para dia 24, continua a ser possível cumprir, a não ser que continue a faltar materiais como é do conhecimento de todos”.
- A ré respondeu dizendo que esperaria que a autora concluísse a parte dos trabalhos que eram da responsabilidade da autora até esse dia 24 de outubro.
- Tendo os últimos trabalhadores da Autora saído da obra a 16.11.2021, sem que a obra estivesse terminada.

Prima facie seriamos levados a concluir haver incumprimento por parte da Autora na realização da obra no prazo acordado, posto não ter realizado pontualmente (ponto por ponto) e integralmente a prestação a que estava contratualmente obrigada (artigos 762º nº 1 e 763º nº 1 do Código Civil).
Pese o incumprimento se presumir culposo, por força do disposto no artigo 799º nº 1 do Código Civil, presunção legal iuris tantum, certo é que a Autora ilidiu a presunção de culpa quanto ao incumprimento temporal da realização do contrato.
Com efeito, o atraso no cumprimento do atraso da obra deveu-se a factores que não são imputáveis à A./reconvinda e que consubstancie culpa sua na realização da obra, porquanto encontra-se provado que a autora não conseguiu cumprir o prazo acordado com a ré para a realização da obra por terem existido atrasos na entrega do material, alterações contratuais, mão de obra não qualificada, falta de materiais e erros nas medidas dos desenhos do pré-fabrico.
A propósito, atente-se na fundamentação feita nesta sede quanto ao aludido facto, donde resulta à saciedade, que por causa dos erros dos desenhos apenas foi possível realizar 15% do pré-fabrico em fábrica, tendo todo o remanescente sido feito em Espanha em condições muito piores, com muito mais custo e que provocou atraso.
A Autora apenas pôde entrar em fábrica a trabalhar dia 25 de Setembro, com os trabalhadores no local porque antes a área principal da acção do trabalho estava debaixo de uma grande intervenção de construção civil e era inacessível.
Acresce que os 15% feitos nas instalações tiveram que ser corrigidos, dada a alteração da cota.
De igual forma o legal o camião com os acessórios chegou no dia 10 de Agosto e que sem estes não podiam fazer nada, tendo tido que contabilizar tal material, pelo que só em 17 de Agosto foi possível começar a trabalhar, sendo que as medidas de construção estavam todas erradas, o que obrigou a cortar os tubos em altura.
Só puderam entrar em fábrica a trabalhar dia 25 de Setembro. Com os trabalhadores no local porque antes a área principal da ação do trabalho estava debaixo de uma grande interven-ção de construção civil e era inacessível.
Acresce que os 15% feitos nas instalações tiveram que ser corrigidos, dada a alteração da cota.
De igual forma o legal representante da Autora DD que o camião com os acessórios chegou no dia 10 de Agosto e que sem estes não podiam fazer nada, tendo tido que contabilizar tal material, pelo que só em 17 de Agosto foi possível começar a trabalhar, sendo que as medidas de construção estavam todas erradas, o que obrigou a cortar os tubos em altura.
Ou seja, a Autora/recorrente logrou demonstrar, como era seu ónus (artigo 344º nº 1 do Código Civil), que o incumprimento e inobservância do prazo fixado para a realização da obra não se deveu a facto seu, mas antes a factores que não lhe incumbia resolver, mas antes à R./recorrida e que retardaram indelevelmente a realização da obra no prazo inicialmente acordado, o que constitui factor de impossibilidade de cumprimento por causa não imputável ao devedor, conforme se dispõe no artigo 790º nº 1 do Código Civil.
A responsabilidade do devedor pelo não cumprimento é afastada sempre que a impossibilidade superveniente da prestação derive de facto do credor ou quer de facto não imputável a um nem a outro – caso fortuito ou de força maior.
Ora, como já acima referido os factos que ocorreram no decurso do cumprimento da prestação consubstanciam situações excludentes da responsabilidade pelo cumprimento do prazo acorado e que exonera o devedor em matéria de cumprimento das obrigações, atenta a falta de culpa na impossibilidade da prestação no prazo que se encontrava inicialmente estabelecido, artigo 799º nº 1.
Logo, não lhe sendo imputável o inadimplemento, não pode responder pelas consequências do mesmo, isto é, pelos prejuízos que do mesmo advieram para a recorrida, credora da sua prestação (a contrario artigos 798º, 799º, 801º e 804º do Código Civil).
Assim, não é a Autora/recorrente responsável pelo valor das obras que a R./recorrida tenha tido para terminar a obra, porquanto o atraso na obra não se deveu a facto imputável à A./recorrente, tanto mais que esta apenas peticiona os trabalhos realizados
Assim sendo improcede o pedido reconvencional na parte que peticiona o valor de €217.661,06, bem como os juros de mora peticionados.
*
Relativamente à compensação do montante de €2.404,00 de crédito da R./reconvinte, correspondente a custas de parte inerente ao processo 3731/21.8YIPRT, sobre a Autora/reconvinda, perfilha-se a posição do tribunal recorrido.
Ou seja “dispõe o art. 847.º, n.º 1, do Código Civil que “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.
No caso em apreço, a autora havia intentado uma anterior ação contra a ré.
Nessa ação, como acima dissemos, foi julgada procedente a exceção de nulidade total do processo por ineptidão da petição inicial, absolvendo-se a ali ré da instância.
A autora foi condenada no pagamento das custas.
Dos factos provados resulta que tal sentença transitou em julgado no dia 9 de setembro de 2021 e que a ali Ré apresentou naqueles autos, a 28 de junho de 2021, a nota discriminativa de custas de parte cuja cópia está junta aos autos como documento 17 da contestação, com o teor que aqui e dá por integralmente reproduzido.
Ora, a autora não invocou nos autos que reclamou contra essa nota de custas de parte.
Como é sabido as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, nos termos do art. 529º, nº 1, do Código de Processo Civil, sendo que nos termos do n.º 4 desse normativo “as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”
Por sua vez estatui o art. 533.º, n.º 1, desse diploma legal que “Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais”
E prevê o artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais que “as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil”, prevendo o n.º 2 desse normativo que “as custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável”
Acresce que “a reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes – art. 26.º-A, nº 1, do RCP
Assim, a nota de custas de parte da qual não tenha havido reclamação é título executivo, sendo que esse título é constituído pela sentença condenatória nas custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidamente consolidada.
Ora, a consolidação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, em termos de relevar para o completamento do título executivo envolvente, depende de a parte devedora aceitar os seus termos, não reclamando, findo o prazo legalmente fixado para o efeito – ver, nesse sentido, Ac. Tribunal da Relação de Évora de 14/3/2019, Relator: Francisco Xavier, in www.dgsi.pt.
No caso em apreço, a ré remeteu à autora na ação acima mencionada a nota de custas de parte.
A autora não invoca ter reclamado dessa mesma nota.
Assim, estando junta aos autos a sentença que condenou a autora no pagamento das custas de parte e comprovado que a ré notificou a autora da nota de custas de parte, consolidou-se essa nota como título executivo.
Em consequência, ao contrário do que alega a autora, a ré encontra-se munida de um título que demonstra a exigibilidade judicial do crédito que invocou, estando junto aos autos o título executivo.
Em consequência, há que julgar procedente a exceção de compensação invocada pela ré já que se verificam todos os requisitos acima mencionados.”
Assim, procede o pedido reconvencional nesta parte.
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Relativamente aos juros peticionados pela Autora/reconvinda.
Nos termos do Artigo 806.º, nº 1 na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Por sua vez o artigo 805º, nº 1, dispõe que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir – é a denominada mora ex persona (dependente de um acto de natureza não negocial - a interpelação - a praticar pelo credor), compreendendo-se que, estando em causa uma obrigação desta natureza, a constituição em mora apenas ocorra na sequência da interpelação para o cumprimento, uma vez que, na ausência desta última, o devedor não poderia saber que o credor já está interessado no recebimento da prestação (Antunes Varela/Pires de Lima, 1997:63 e Ac. RL 03/11/2005).[6]
Há, porém, mora, independentemente de interpelação, nas situações, excepcionadas, consagradas no nº 2, de tal artigo - o de a obrigação ter prazo certo (al. a)), o de a obrigação provir de facto ilícito (al. b)), o de o próprio devedor impedir a interpelação (al.c)) e ainda o de o próprio devedor declarar que não vai cumprir a obrigação -, casos em que a mora do devedor depende apenas destes fatores objectivos, - é a denominada mora ex re, que surge independentemente de interpelação.
“Em qualquer destas situações, o nº 3, do mencionado artigo, exige, para que ocorra uma situação de mora, que a obrigação seja líquida, ou seja, que o seu quantitativo já se encontre determinado, uma vez que enquanto tal não suceder, a mora não se verifica (in illiquidis non fit mora).
São, assim, ressalvadas as hipóteses de iliquidez do crédito mesmo na sequência da verificação de qualquer uma das situações que, em princípio, desencadeariam a mora ex re, esta poderá não sobreviver em função da falta de liquidez, por o credor não adotar o comportamento necessário ao cumprimento, vide Ac. TRP, 04.11.2019, processo 7402/16.9YIPRT.P1, Relator Eugénia Cunha, in www.dgsi.pt.
“O fundamento e acerto desta solução residem na consideração de que, sendo o crédito ilíquido, não se pode, em princípio, considerar o atraso imputável ao devedor por não ser razoável exigir-lhe “que ele cumpra, enquanto não souber qual o montante ou o objeto exacto da prestação que lhe cumpre realizar”(Pires de Lima /Antunes Varela, 1997:65)[10].
Na verdade, estatui, o nº 3, do artigo 805º, que “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; Tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.
Assim, a exigência de a obrigação ser líquida para que ocorra situação de mora, só é quebrada em duas circunstâncias:
- a falta de liquidez ser imputável ao devedor, caso em que não deixa de se considerar verificada a mora para evitar que o devedor beneficie de uma situação pela qual ele próprio é responsável (citando em nota de rodapé o exemplo de o devedor não ter efetuado o apuramento das importâncias que devia ao credor, quando tal lhe competia, como sucede na gestão de negócios e no mandato, casos em que não deixa de se verificar mora da sua parte);
- tratar-se de uma situação de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, caso em que, apesar da iliquidez, se considera ocorrer mora a partir da citação para a acção de responsabilidade, a menos que já ocorra mora com base na situação anterior (alteração introduzida pelo D.L. 262/83, de 16 de Junho).
No caso sub iudicio, a Autora interpelou a R./reconvinte para cobrança das facturas (pontos 32 e 35 dos factos provados), pese estar em discussão o incumprimento do contrato, mais concretamente o incumprimento do prazo e subsequente realização da obra por terceiros, certo é que a obrigação era líquida, como se veio aqui a fixar.
Para que se considere a obrigação ilíquida é necessário que o seu valor não esteja apurado ou não seja conhecido das partes (ou pelo menos do devedor), quer porque está dependente de factos ou operações adicionais que ainda não ocorreram ou não foram realizadas, quer porque esses factos ou operações ainda não foram levados ao conhecimento do devedor, de tal forma que este não está em condições de saber qual o exacto conteúdo da sua obrigação.
Se a indefinição quanto ao valor resulta apenas da circunstância de os contraentes estarem em desacordo acerca do preço previamente fixado, não estamos em presença de uma obrigação ilíquida, ainda que por efeito da prova produzida no processo a obrigação venha a ser fixada em valor inferior ao que era peticionado pelo credor, vide Ac. da RP de 23/10/2012, CJ, 2012, 4º, 27.
“Considera-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante, mas cujo montante não se encontra ainda fixado, por não estar apurado o quantitativo da prestação.
Se o montante a prestar não estiver apurado, não haverá mora, por não haver, e na medida em que não haja, culpa do devedor no retardamento do que for devido.
A regra especial prevista no art. 805º, nº 3, do CC encontra a sua razão de ser no facto de não dever fazer recair sobre o devedor que ainda não conhece o montante de seu débito as consequências do atraso no cumprimento: mas a regra já não deve nem pode manter-se se essa ignorância ou falta de conhecimento dever atribuir-se a culpa do devedor.
Se o devedor está em condições de saber o que deve e quanto deve, não há motivos juridicamente relevantes para o considerar isento de culpa, sendo, então, a iliquidez meramente aparente ou subjetiva e, como tal, não coberta pelo princípio in illiquidis non fit mora, apenas válido e invocável em situações que configurem iliquidez objetiva ou real.
Aquela imputação a facto do devedor tem de ser averiguada e apreciada em relação a cada caso concreto, podendo assentar em qualquer conduta demonstrativa da omissão das diligências adequadas ao exato cumprimento e sua efetiva verificação, nomeadamente omissão de deveres principais ou acessórios tais como desinteresse ou falta de colaboração com o credor no sentido do apuramento das causas de eventual inexigibilidade e sua superação”, vide Ac. STJ de 15/10/2013, Proc. 665/07, Sumários, 2013.
No caso sub iudicio, pese estar em discussão o incumprimento do contrato, certo é que a dívida peticionada veio a declarar-se como certa, líquida e exigível, pelo que são devidos juros de mora vencidos nos termos peticionados, revogando-se a sentença recorrida nesta parte.
*
Assim, operando a compensação entre o valor de (315.232,61) €249.673,92 + €65.558,69 dos juros de mora vencidos) e o valor de €2.404,00 reconhecido à R./reconvinda é de conceder o valor de €312.828,61, bem como os juros de mora vincendos até integral pagamento.

Assim sendo, procede parcialmente o recurso.
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IV. – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Dar parcial provimento ao recurso da Autora/Apelante nesta medida revogar parcialmente a sentença recorrida e:
b) Condenar a Ré/reconvinte a pagar a pagar à Autora/reconvinda a quantia de €249.673,92 (duzentos e quarenta e nove mil seiscentos e setenta e três euros e noventa e três cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos de €65.558,69 (sessenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos), perfazendo o total de €312.818,61.
c) Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela R./reconvinte e condenar a A./reconvinda no pagamento de €2.404,00 (dois mil quatrocentos e quatro euros).
d) Operar a compensação entre os montantes referidos em b) e c) e condenar a R. no pagamento da quantia de €312.828,61 (trezentos e doze mil oitocentos e vinte e oito euros e sessenta e um cêntimos), bem como juros de mora comerciais vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas por Recorrente e Recorrida na proporção do vencimento e decaimento – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 04 Junho de 2025
Álvaro Monteiro
José Manuel Correia
Isabel Silva