ACÇÃO TUTELAR COMUM
AVÓS
CONVÍVIO COM O MENOR
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Sumário

Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC)
O artº 1887º-A do CC consagra um direito autónomo da criança ao relacionamento com os avós e com os irmãos e não se confunde com o poder-dever de guarda que integra as responsabilidades parentais, desde logo no direito e dever de o menor estar na companhia e residência de quem legalmente as assuma, nem tem o mesmo conteúdo que o direito de visita do progenitor não guardião.
Em caso de conflito entre os pais e os avós da criança, o critério para conceder ou negar o direito de visita é o interesse da criança.
A implementação ou manutenção dos convívios com os avós tem como pressuposto serem gratificantes em termos afetivos e de formação da personalidade dos menores.
O convívio com os avós é contrário ao interesse das netas, numa situação em que a avó materna instigava as menores a mentir ao progenitor, falava mal deste à sua frente, assistindo as menores a maus tratos infligidos pela avó à irmã mais nova, ao agarrá-la pelo braço, batendo-lhe na cabeça, fechando-a sozinha no quarto, tendo, numa ocasião, instruído as menores a chorarem e dizerem que não queriam ir com o pai, opondo-se as menores a tais convívios, criticando o comportamento da avó e o alheamento do avô.

Texto Integral

Acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

MM e JJ, intentaram ação tutelar comum com vista à regulação de convívios das crianças AA e BB com os requerentes, seus ascendentes, contra DD.
Alegaram, em síntese, que são avós maternos de AA e BB, nascidas a .. de… de 2014, filhas da sua filha FF e do requerido. Mais alegaram que se encontram impedidos de estar com as netas desde que estas foram residir com o pai, em 2020, sendo que até à data eram figuras de referência das mesmas, em virtude de terem acompanhado desde sempre o seu crescimento por darem apoio diário à sua filha, FF.
Concluem pedindo a fixação de um regime de visitas e contatos dos requerentes relativamente à AA e à BB.
O requerido, citado, pugnou pelo indeferimento do pretendido, alegando que as crianças, quando residiam com os avós maternos, foram alvo de maus-tratos psicológicos por parte da avó, pelo que a fixação de convívios apenas lhes causaria instabilidade e sofrimento emocional.
Requerentes e requerido apresentaram alegações, mantendo as posições plasmadas nos articulados.
Em 16/03/2023 foi realizada conferência, na qual não foi possível obter acordo.
Em 14/06/2023 foi proferido despacho do seguinte teor:
“(…) Consigna-se que toda a prova produzida nos presentes autos e demais apensos poderá ser utilizada na formação da convicção do Tribunal na decisão a proferir.”
Em 05/04/2024 foi proferido despacho do seguinte teor:
“(…)
Encontra-se igualmente em fase de marcação da audiência de discussão e julgamento o Apenso J no cumpre decidir acerca da alteração da regulação das responsabilidades parentais das Crianças AA e BB.
Considerando que existe uma manifesta interligação do thema decidendum de ambas as ações, sendo, por isso, algumas das testemunhas arroladas comuns numa e noutra ação, afigura que por forma a obviar à realização de duas audiências distintas que implicaram que as testemunhas (e as partes) se desloquem a Tribunal para comparência em ambas, decide-se proceder à sua realização em conjunto caso a isso não se oponha nenhuma das partes em ambos os processos.
Assim e por forma a organizar a produção de prova da forma mais escorreita, afigura-se ser de ouvir primeiro as testemunhas arroladas pelos avós paternos, sendo de seguida ouvidas as testemunhas arroladas pela Progenitora e, no final, as testemunhas do Progenitor arroladas numa e noutra ação.”
Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“Destarte, julga-se improcedente, por não provada e presente ação e, consequentemente, indefere-se a fixação de convívios entre os Requerentes e as Crianças AA e BB.
Custas a cargo dos Requerentes.”

Os requerentes interpuseram recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“1. Os Requerentes e aqui Recorrentes MM e JJ são os avós maternos das menores AA e BB e vieram intentar acção tutelar cível, nos termos do disposto no artigo 3.º, alínea l) do RGPTC, com vista a serem regulados os convívios entre os Avós Maternos e as Menores, em virtude da veemente oposição do progenitor nesses contactos e de uma forma absoluta.
2. O referido pedido de regulação dos convívios com os Avós tramita assim sob o presente Apenso K) dos autos principais, sobre as quais versa a definição do regime de regulação das responsabilidades parentais das aludidas menores.
3. O presente processo corresponde a um sério e grave litígio entre os progenitores, com a apresentação de vários apensos e incidentes, entre os quais Processo de Promoção e Protecção, Acção de Inibição das Responsabilidades Paternal (intentado contra a mãe das menores, por parte do pai), entre outras prolixas questões.
4. Por despacho judicial de 05/04/2024, determinou-se a realização de julgamento conjunto do presente Apenso K) com o Apenso J), no qual se decidiu igualmente as alterações ao regime responsabilidades parentais das menores, dada a "manifesta interligação do thema decidendum" ("sic"), segundo fundamentou o Tribunal "a quo".
5. Os factos dos apensos H) (Processo de Promoção e Protecção) e J) constituíram também o ponto de partida para o julgamento do presente apenso K) que visava decidir sobre o pedido dos Requerentes, aqui Recorrentes para fixação de um regime de convívios entre os Avós Maternos e as suas netas menores (AA e BB).
6. Após a realização de várias sessões de julgamento, o Tribunal "a quo" indeferiu, na sentença datada de 27/01/2025, o pedido de fixação de convívios entre os Avós Maternos e as suas netas menores, com o duvidoso e parco fundamento de que a Avó maltratou as suas netas, gritando com elas, "por causa dos nervos" ("sic"), segundo o depoimento (também assaz duvidoso de uma vizinha, a testemunha HH).
7. Ora, parece-nos antes de mais que a sentença aqui colocada em crise padece de várias nulidades, principalmente por assentar em conceitos vagos e indeterminados, confundido, no elenco da matéria dada como provada, o que são factos com matéria conclusiva e de Direito, bem como confunde-se factualidade com meios de prova, ao incluir, em tal rol de matéria de facto provada, extensas transcrições de relatórios e perícias.
8. Passando à análise crítica da matéria de facto, dada como provada na sentença, vemos que estamos perante uma amálgama de tudo o que não deve ser uma decisão sobre a matéria de facto.
9. Pelo que desde logo resulta desta deficiente técnica de seleção dos factos a levar à matéria dada como provada ou não provada, uma flagrante nulidade que inquina toda a sentença, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
10. Vejamos, pois, os pontos concretos da decisão sobre a matéria de facto, tal como nos incumbe impugar especificamente, por via do artigo 640.º do CPC.
11. No ponto 22) da matéria de facto dada como provada é dito que os convívios supervisionados com a progenitora, não se realizaram com a "consistência" que se pretendia em virtude dos "problemas de saúde mental" da progenitora.
12. No ponto 31) da matéria de facto dada como provada na sentença lê-se que o Requerido deparava-se com a "total ausência da mãe", a qual "apresentava comportamentos de uma pessoa emocionalmente desequilibrada".
13. No ponto 33) da matéria de facto dada como provada diz-se que a mãe "desvinculou-se" de qualquer responsabilidade parental.
14. O ponto 40) da matéria de facto provada contém a afirmação de que "o Requerido denunciou situações de extrema gravidade que ocorriam na casa da avó".
15. No ponto 49) da matéria de facto provada lê-se que a medida de prudência (da quarentena da COVID-19), tornou-se numa "situação abusiva" por parte da avó.
16. O ponto 55) da matéria de facto provada contém mais uma série de expressões vagas e conclusivas quando diz que a mãe das menores demonstrava indícios de uma "forte depressão", "ocorrências de tentativas de suicídio" e "violência".
17. E, por fim, no ponto 61) da matéria de facto provada, diz-se que o avô materno, aqui Requerente "pouco ou nada tem intervindo ao longo destes anos, na vida das menores, limitando-se a ficar no escritório com a porta fechada".
18. Nos pontos acima referidos, o Tribunal " a quo" faz menção a uma série de expressões que são vagas e conclusivas e que não espelham quaisquer factos concretos que possam sustentar uma decisão judicial.
19. Urge assim perguntar, quanto ao referido ponto 22) o que são convívios supervisionados com a consistência que se pretendia? Quantos convívios se pretendiam ao certo e quantos convívios foram realizados ou deixaram de o ser?
20. Ainda no ponto 22) diz-se que tais convívios não se realizaram em virtude dos problemas de saúde mental que a progenitora veio a realizar? Mas que problemas de saúde mental estamos a falar? Enfim, o rigor em falar de saúde mental parece ser "zero", mas também parece que é uma boa desculpa e justificação que o Tribunal "a quo" utiliza para tudo o que considera conveniente ...
21. E na mesma lógica de pensamento, veja-se também o mencionado ponto 31) da matéria de facto provada quando mais uma vez refere que a Requerida (que supomos ser a mãe das menores) apresentava comportamentos de uma "pessoa mentalmente desequilibrada". Mas que diagnóstico é este feito pelo Requerido que nem médico é? O que é uma pessoa mentalmente desequilibrada?
22. Mais uma vez tudo parece desembocar no labor decisório do Tribunal "a quo", quanto à matéria de facto, numa zona nublosa feita de expressões airosas mas que não traduzem absolutamente nada, em resultado da falta de uma bitola mínima de rigor técnico.
23. Prosseguindo e também o ponto 33) da matéria de facto é dito que a mãe "desvinculou-se de imediato de qualquer responsabilidade parental", o que mais uma vez espelha uma afirmação conclusiva, sem qualquer sustentação factual.
24. E o mesmo se diga com a panóplia de expressões que vão sendo utilizadas ao longo dos referidos pontos 40) ("situações de extrema gravidade") e ponto 49) ("decisão abusiva") da matéria de facto .
25. O ponto 55) continua nessa senda e registo ao dizer que a mãe demonstrava: - "fortes indícios de depressão"; - "diversas ocorrências de suicídio"; - "violência"; 58 - chegando ao ponto de ser "internada" (onde? quando? como? e porquê?)
26. Mais uma vez encontramos uma absoluta falta de rigor e superficialidade do Tribunal "a quo", ao tratar de assuntos sérios e muito importantes para a vida das pessoas, com uma ligeireza atroz, que além de tudo redunda em nulidade da sentença (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC).
27. E quais foram as diversas ocorrências de suicídio da mãe das menores? Atirou-se da ponte? Cortou os pulsos? Enfim, o Tribunal "a quo" mais uma vez invoca assuntos muito sérios e delicados com a maior das superficialidades, para tentar justificar o que não tem justificação e que é negar os convívios de uma Avó com as suas netas (uma Avó que serviu para ajudar a criar as suas netas nos primeiros seis anos de vida, quando o pai andava pelo mundo em campeonatos de Surf, que nessa altura pelos vistos eram mais importantes do que as suas filhas, por quem agora tanto luta, quiçá como arma de arremesso da guerra que alimenta com a mãe e a avó materna das suas filhas).
28. Também a este passo da leitura do quesito 55) fica-se sem saber do que estamos a falar, quando falamos em diversas ocorrências de violência da mãe.
29. Por fim, também o ponto 61) da matéria de facto dada como provada na sentença, aqui colocada em crise, refere-se à pessoa do avô materno (aqui Requerente), como "pouco ou nada tem intervindo ao longo destes anos na vida das menores", por limitar-se a ficar no escritório com a porta fechada.
30. Ora, o que é este "pouco ou nada" da intervenção do avô materno, aqui Requerente? Será que o avô passava a vida fechado no seu escritório como o Tribunal "a quo" ingenuamente quer fazer crer?
31. Como sempre apontou toda a jurisprudência, ao longo dos anos e à luz das diversas versões da lei processual “a selecção dos factos assentes(...) tem de ser feita por forma criteriosa, não se podendo neles englobar conceitos jurídicos e/ou conclusões, mas tão só factos concretos” (vide, entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 8935/2007-1, 07-07-2009, in www.dgsi.pt).
32. Pelo que, fácil será de concluir que deve acolher-se apenas o facto simples e arredar da decisão sobre a matéria de facto os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas (“sic”, “vide ibidem”).
33. Ora, tal selecção da matéria de facto (dada como provada), ao violar o artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C. influi necessariamente no exame e decisão da causa, pelo que terá como consequência necessária a nulidade do acto que a lei não admite, “in casu”, a transposição para a decisão sobre a matéria de facto de conceitos de direito e expressões conclusivas (artigo 195.º. do CPC).
34. Termos, em que, sem prejuízo da invocação da nulidade da sentença, sempre se requer, por mera cautela de patrocínio, caso assim não se entenda, o expurgo do elenco da matéria de facto dada como provada, na sentença dos supra aludidos pontos 22), 31), 33), 40), 49), 55) e 61) por não traduzirem factos concretos, mas sim conceitos genéricos, vagos, indeterminados e conclusivos.
35. Também os pontos 51), 57), 59) e 60) da matéria de facto dada como provada na sentença, carecem de ser retirados de tal elenco, por não traduzirem factos, mas uma grave confusão que o Tribunal "a quo" faz entre factos, alegações das partes e meios de prova que podem levar, ou não, a determinada prova de um facto.
36. Assim, o ponto 51) da matéria de facto dada como provada na sentença, mais não é do que um excerto em bloco de uma parte da peça processual do pai das menores, aqui Requerido e no âmbito do apenso H) destes autos, relativo ao Processo de Promoção e Protecção.
37. Ora, o tal relato que além de tudo parece configurar prova ilícita por dizer respeito a gravações de conversas não consentidas (visto que as menores não têm capacidade para apresentar o seu consentimento à gravação de conversas) e uma atitude bastante censurável do pai, ao instrumentalizar as suas filhas menores, numa conversa com a sua madrasta (a quem, por sinal, chamam de "mãe"), sobre supostas condutas da avó.
38. Este ponto 51) não respeita os requisitos da sentença que devem ser observados segundo o artigo 607.º, n.º 3 do CPC, pelo que o mesmo não pode subsistir, por não traduzir especificamente factos, mas apenas meras considerações de um articulado do Requerido, sem qualquer construção factual, devendo assim ser eliminado, como se requer.
39. Por seu turno, os pontos 57), 59) e 60) da matéria de facto dada como provada são transcrições e reproduções de relatórios das técnicas sociais e dos peritos.
40. Jamais pode ser incluída na matéria de facto dada como provada, o teor das avaliações técnicas ou de relatório pericial ou pontos que correspondem à descrição das declarações das testemunhas ou dos peritos nas audiências em Tribunal.
41. Por essa razão e como assim se requer, têm forçosamente de ser excluídos do elenco da matéria de facto dada como provada na sentença os pontos 57), 59) e 60), sob pena de nulidade processual (por ser um acto que a lei não admite, à luz do artigo 195.º, n.º 1 do CPC).
42. Este conjunto de nulidades processuais é invocado no requerimento de interposição de recurso, junto do Tribunal "a quo", sem prejuízo de as mesmas constituirem igualmente fundamento de recurso, como aqui se alega (nos termos do artigo 615.º, n.º 4, "in fine" do CPC "ex vi" artigo 33.º do RGPTC).
43. Ora, também a este passo, o que deve ser dado como provado ou não provado na sentença são os factos, segundo o disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC e por isso não deve incluir-se no elenco da matéria dada como provada, o teor e as conclusões do relatório pericial (bem como de quaisquer outros documentos), nem tão pouco a resenha das declarações do perito ou das testemunhas na audiência de julgamento.
44. Quer a prova testemunhal, quer a prova pericial constitui o meio pelo qual o julgador forma a sua convicção, interpreta e aplica as normas jurídicas que levam à decisão final (como também resulta do artigo 607.º, n.º 3 do CPC).
45. Tudo aquilo que transcende a enumeração de factos alegados pelas partes, é nulo e tem de ser corrigido. Pelo que, a decisão sobre a matéria de facto não pode manter-se tal como está e não sendo suprida tal nulidade processual pelo Tribunal "a quo" tal labor caberá à instância superior de recurso, nos termos do artigo 615.º, n.º 4 do CPC "ex vi" artigo 33.º do RGPTC.
46. A natureza de jurisdição voluntária dos presentes autos (cfr. artigo 12.º do RGPTC) em nada compromete o que acabámos de alegar sobre as deficiências da decisão sobre a matéria de facto.
47. A prevalência do princípio do inquisitório (que permite que o julgador investigue livremente os factos e recolher tudo aquilo que entenda por conveniente) sobre o princípio do dispositivo no domínio dos processos de jurisdição voluntária, associado à simplicidade e celeridades deste tipo de processos, pode justificar uma menor onerosidade na alegação dos factos e na produção de prova, podendo por isso o julgador reconhecer factos não alegados, ou prova que não tenha sido requerida (vd. RGPTC Anotado, 2024, Reimpressão, Almedina, anotação ao artigo 12.º, pág. 153).
48. Porém, tal princípio inquisitório do julgador, não pode ser entendido como um poder arbitrário ou discricionário, mas antes configurado como um claro reforço dos poderes de direcção e gestão activa do processo ("vide ibidem").
49. Por outro lado, importa sublinhar que, sem prejuízo da liberdade que a lei expressamente reconhece ao julgador, em sede instrutória, a prevalência do princípio do inquisitório encontra-se limitada pelo direito a um processo justo e equitativo, nos termos dos artigos 10.º da DUDH, 6.º da CEDH e artigo 20.º da CRP, razão pela qual o Tribunal deve observar os princípios estruturantes do processo civil, "maxime" os princípios da audiência contraditória (artigo 25.º) e da igualdade, concedendo às partes a possibilidade de, numa perspectiva dialética, contribuírem para a forma de resolução a ser adoptada no processo ("ibidem", pág. 154).
50. Assim é de concluir que a natureza de processo de jurisdição voluntária dos presentes autos em nada retira o que aqui ficou dito sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de factos, por deficiente técnica do Tribunal "a quo" que inquina a sentença, por nulidade processual.
51. Cumpre por mero dever de patrocínio dizer que, mesmo que assim não se entenda dar como nula a decisão sobre a matéria de facto (o que não se concede e apenas se admite por mera hipótese na nossa defesa), a grande maioria dos factos dados como provados na sentença agora em crise, devem ser eliminados, como se passa a demonstrar, pela análise dos depoimentos e restante prova.
52. Pois bem, o Tribunal "a quo" de uma forma muito vaga e genérica, fundamenta a sua decisão de matéria de facto, essencialmente com base nos depoimentos das testemunhas HH e II (vizinhas dos aqui Requerentes, ouvida na última sessão de julgamento de 29/11/2024 e que o Tribunal "a quo" até chegou a indagar junto da mandatária do Requerido, a pertinência de serem ouvidas vizinhas, preterindo a audição dos depoimentos dos médicos que acompanham a mãe das menores).
53. Com base no depoimento da dia vizinha HH que também alegou ter trabalhado "outrora" em casa dos Requerentes (avós maternos das menores), o Tribunal "a quo" deu como provados uma série de factos em bloco, mormente os pontos 24) a 27), 31) a 34), 35) a 43), 52) a 55) da matéria de facto provada.
54. A sentença começa por evidenciar que a testemunha HH mereceu a credibilidade do Tribunal "a quo", «pese embora tenha referido que actualmente não se dá com a Requerente em virtude deste "lhe ter feito muito mal"» ("sic", vd. pág. 13 da sentença, no capítulo da motivação de facto).
55. Ora, com o devido respeito, parece-nos que o referido depoimento da testemunha HH é tudo menos credível, pois tão depressa disse em Tribunal (à instância da mandatária do pai das menores) que a progenitora drogava-se todos os dias, tal como ainda havia muitos gritos e discussões em casa dos Requerentes e que os vizinhos ouviam tudo, como depois (à instância do aqui mandatário dos avós maternos), já confessou que nunca viu a progenitora drogar-se, apenas lhe contaram e quanto às 63 discussões referidas apenas soube dizer que se atiravam coisas e faziam gestos e também acabou por admitir que da sua fracção no andar de baixo dos avós, apenas o marido ouvia e contava-lhe porque a testemunha HH afinal até ouve mal e não conseguia ouvir muito bem (vejam-se as transcrições, designadamente aos 00:35:11 do tempo de gravação).
56. E o mesmo se passou com a testemunha II que também admitiu que o prédio tem uma acústica, em que nem se ouve muito de umas casas para as outras (cfr. depoimento supra transcrito aos 00:19:10 dos tempos de gravação).
57. Assim, a nosso ver, os referidos pontos 24) a 27), 31) a 34), 35) a 43), 52) a 55) da matéria de facto provada não podem manter-se, devendo ser assim pura e simplesmente eliminados, como desde já se requer.
58. Para mais, a testemunha PP que é médica psiquiátrica, professora universitária e que conviveu bastante com a progenitora e os avós maternos, contrariou por completo que a mãe das menores tivesse realizado quaisquer tentativas de suicídio, ou consumos de drogas.
59. Esta testemunha, que inclusivamente informou ter ministrado o curso de formação das técnicas sociais, apresentou muitas reservas aos relatórios dos autos, por conterem graves falhas, como por exemplo confundirem sintomas com traços de personalidade (como confundirem os quadros de tristeza pelos quais passaram a mãe e os avós maternos quando lhes foram retiradas as menores, o que é um estado perfeitamente natural com um suposto quadro de depressão profunda que era uma conveniente justificação que as técnicas sociais apresentavam, à falta de melhor argumento, para a retirada das crianças à mãe) - cfr. as transcrições do depoimento, designadamente aos 00:26:03 dos tempos de gravações.
60. Por tudo visto e ponderado, vemos que não é o depoimento das vizinhas que prova o que quer que seja sobre alegadas tentativas suicídios da mãe das menores, violência, ou consumos de drogas (que tão pouco foram circunstanciadas nos autos).
61. Por tudo isto requer-se assim que não sejam mantidos os pontos 24) a 27), 31) a 34), 35) a 43), 52) a 55) da matéria de facto provada, designadamente: o os pontos 31) e 33) que falam numa total ausência da mãe da vida das menores; o o ponto 35) e 36) que respeita a supostas condutas da Requerente (avó) em relação ao Requerido e a um pretenso impedimento em o mesmo estar com as suas filhas menores; o o ponto 40) sobre as supostas situações de extrema gravidade que ocorriam em casa da avó materna e que comprometiam a saúde mental das menores (o que além de tudo não passam de conceitos vagos, genéricos e indeterminados); o o ponto 42) que alega que a Requerente fazia passar-se pela sua filha, bastando comparar a escrita dos e-mails e SMS de uma e outra (ou seja, chega-se ao ponto caricato de incluir a motivação da matéria de facto no próprio quesito).
62. Também o ponto 43) que versa sobre o suposto enclausuramento das menores em casa dos avós é posto em causa, quer pelas próprias fotografias juntas aos autos, em requerimento de 05/10/2024, bem como pelos depoimentos das testemunhas PP, LL e NN que conviveram bem de perto com as crianças, mas cujo os depoimentos foram simplesmente ignorados pelo Tribunal "a quo".
63. Após o recurso da decisão sobre a matéria de facto, chegamos à parte do enquadramento da questão "sub judice" na solução legal para este caso e como foi dito e repetido, por nós, ao longo deste apenso K) atinente à regulação dos convívios das crianças com os seus irmãos e ascendentes, conforme previsto no artigo 3.º, alínea l) do RGPTC, trata-se de um direito consagrado na lei civil e que presume que tais convívios com os avós são benéficos para as crianças, cfr. disposto no artigo 1887.º-A do Código Civil (veja-se o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. 3162/21.0T8CSC-A.L1-2, Acórdão de 09/06/2022, "in" www.dgsi.pt que perfilhamos na íntegra e aqui deixámos transcrito na parte que interessa)
64. Cabia, pois, ao Requerido, enquanto pai das menores e que se opõe veementemente aos contactos das suas filhas com os avós maternos, em particular e toda a família materna, em geral, contrariar essa presunção e demonstrar precisamente que os convívios dos avós com as suas netas não são benéficos.
65. E em nossa opinião, parece-nos que o Requerido não logrou minimamente demonstrar de forma inequívoca que a dita presunção legal de benefício dos convívios dos avós com as netas foi ilidida e demonstrada assim a nocividade de tais contactos.
66. Isto porque, como até ficou provado na sentença é que as filhas menores do Requerido, estiveram aos cuidados da mãe e avó materna, durante os primeiros 6 (seis) anos de vida, quando o Requerido achava mais importante dar primazia à sua carreira internacional de surfista e andar a viajar mundo fora, em campeonatos do circuito mundial, em vários países (vd. pontos 5) a 17) da matéria de facto dada como provada na sentença)
67. O Requerido que nem nacionalidade portuguesa tem, vinha apenas a Portugal esporadicamente, nos intervalos dos campeonatos mundiais de Surf, não tendo acompanhado, nem dado o mínimo apoio à mãe das suas filhas, durante a gravidez.
68. Quem deu precisamente esse apoio foram os aqui Requerentes (avós maternos das menores) que ajudaram a sua filha ao longo de toda a sua gravidez, bem como nos primeiros seis anos da vida das crianças AA e BB, em todas as etapas e vivências do quotidiano.
69. Pois este foi o pecado que os avós cometeram, para agora o Tribunal "a quo" lhes retirar o direito consagrado na lei de terem os contactos regulados com os seus netos, uma vez que o Requerido (pai) não os permite, em qualquer caso.
70. Aquilo que o Requerido (pai), mais não faz é colocar os seus interesses egoístas em alimentar uma guerra com a mãe e respectiva família materna, à frente do superior interesse das suas filhas menores, fruto do seu traço de personalidade narcisista que até resulta do relatório pericial (Vd. ponto 7.2), pág. 7 do relatório de perícia médico-legal do IML de Lisboa, datado de 14/09/2016, apenso H) dos autos).
71. Chega mesmo a ser caricato o facto de ser censurada a conduta da Requerente (avô materna) em substituir-se à mãe nas tarefas do quotidiano, como ir à escola buscar as suas netas, mas depois deparamo-nos com o depoimento da madrasta das menores (TT) e a quem as menores chamam incompreensivelmente de mãe ("mommy"), para afirmar que no Havai também são os seus pais e sogra que vão buscar as crianças à escola ... enfim, dois pesos e duas medidas do Tribunal "a quo"...
72. Assim, mal se percebe que a Requerente agora já não sirva para o papel de avó e tenha servido as conveniências do Requerido para ajudar a criar as suas filhas menores, quando nasceram, enquanto o mesmo andou a viajar pelo mundo, nos campeonatos do circuito mundial de Surf e que só parou em 2020, precisamente porque "rebentou" a pandemia da COVID-19 que colocou termo a esses campeonatos e fez então o Requerido regressar a Portugal e a ganhar um súbito interesse pelas filhas.
73. De salientar que, em análise aos restantes apensos deste fastidioso processo, vemos que a mãe das menores (FF) sempre alegou que os seus receios em deixar as suas filhas estarem sozinhas com o pai era que este sempre pretendeu levá-las de Portugal, mais dia, menos dia, dado que o mesmo nunca cá viveu, mas sim no Havai que como se sabe é um ilha-estado dos EUA, perdida no meio do Oceano Pacifico, a mais de 20 horas de viagem de avião de Portugal.
74. Desta forma, bem longe de Portugal, o Requerido tem carta branca para fazer tudo o que quer com as netas dos aqui Requerentes e com estas decisões do Tribunal "a quo" não dar a mínima justificação, nem prestar contas da vida das suas filhas a ninguém (realçando-se que as crianças aparecem com nódoas negras, marcas no corpo e sinais de stress, nas chamadas feitas por Skype que foram autorizadas pelo Requerido à mãe e aos avós maternos, mas que não mereceram a mínima relevância para o MP deste processo).
75. Também resulta dos autos que não foi dada a mínima primazia ao princípio orientador deste processo que seria o da "consensualização", conforme previsto no artigo 4.º, alínea b) do RGPTC que estipula que os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos pela via do consenso.
76. Não é em apenas uma Conferência (datada de 16/03/2023 e que apenas durou entre as 9h55m e as 10h30m, ou seja, cerca de 30 minutos) que se materializa essa tentativa de consensualização num processo de alto grau de litigância entre o pai das menores e toda a família materna, quando para mais está em causa um conflito que ultrapassa as fronteiras do país, dado que o Requerido pretende ir viver definitivamente com as suas filhas (nascidas em Portugal e de mãe portuguesa), para o Havai (sabe-se lá em que condições).
77. O Juiz deve promover todos os meios que estejam ao seu alcance para que as partes possam chegar a um entendimento mínimo sobre a forma de as crianças manterem os contactos com a sua mãe e toda a família materna, ao invés de querer apagar da vida das menores a figura da mãe biológica (que o Requerido pretende substituir pela da sua esposa, a quem as filhas já chamam de "mommy").
78. Só assim serão observados e respeitados os pilares deste processo tutelar cujos objectivos que estavam ao alcance do Tribunal "a quo" e do Ministério Público ficaram bastante aquém pelos mesmos apenas terem levado em conta, um dos lados da história, neste caso, o lado do Requerido (pai das menores).
79. A solução é bem simples e traduz-se na ilação da presunção legal que recaí sobre o entendimento de que os convívios das menores com os seus avós são benéficos e essa presunção não foi minimamente ilidida, conforme resulta da sentença do Tribunal "a quo", impregnada de várias deficiências técnicas, obscuridades e de uma fundamentação bastante escassa, superficial e, acima de tudo, duvidosa.
Termos em que, conforme o supra exposto e o mais de Direito aplicável, requer-se que o presente recurso seja admitido e julgado procedente por provado requerendo-se, em consequência, que a sentença datada de 27/01/2025, proferida no âmbito do presente apenso K) seja totalmente revogada, devendo os autos serem retomados com a marcação de uma nova Conferência entre os Requerentes (avós maternos) e Requerido (pai), com vista a ser delineado, à luz da clara e séria observação do princípio da consensualização, previsto no artigo 4.º, alínea b) do RGPTC, um regime de visitas e convívios das menores, com os seus avós maternos, aqui Requerentes, desta forma realizando-se a tão costumada JUSTIÇA!”

O requerido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sem que tenha formulado conclusões.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida, sem que tenha formulado conclusões.
No despacho de admissão do recurso consignou-se:
“Após trânsito do presente despacho, remeta o presente recurso ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para Superior Apreciação, porquanto inexistem, no nosso ver, quaisquer nulidades ou outros vícios que possam ser assacados à decisão em crise.”

A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
“1. AA e BB, nascidas em … de …de 2014, são filhas do Requerido e de FF.
2. Os Requerentes são avós maternos das Crianças AA e BB.
3. As Crianças foram fruto de um caso furtuito entre o Requerido e FF, por ocasião de um campeonato de surf realizado em Portugal onde o Requerido, na altura residente no Havai, terá participado em outubro de 2013.
4. Após o campeonato, que teve uma duração de 10 dias, o Requerido regressou ao seu país e findou assim a relação amorosa entre os progenitores.
5. Foram os Requerentes que acompanharam a filha durante a gravidez, levando-a a consultas de ginecologia e garantindo que esta obtinha todos os cuidados,
6. Tendo-se o Requerido deslocado a Portugal, durante a gravidez, apenas uma vez, já na fase final, de modo a assistir ao nascimento das suas filhas.
7. Devido à carreira do Requerido e aos compromissos internacionais a ela inerentes, o Requerido não quis fixar residência em Portugal, tendo optado apenas por se deslocar esporadicamente a este país para ver as meninas.
8. Como tal, foram também os Requerentes que acompanharam a filha no período pósparto, prestando todos os cuidados às suas netas, tendo assumido desde então um papel central nas suas vidas, participando ativamente no seu dia-a-dia e mantendo, inclusivamente, um quarto na sua casa destinado às meninas.
9. A 30 de Novembro de 2017, foi proferida sentença homologatória de Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais (no apenso A - promoção e proteção).
10. Nos termos do referido acordo, as menores residiriam de forma alternada com ambos os pais, exceto quando o Requerido se encontrasse fora de Portugal, caso em que residiriam com a Requerida.
11. Assim veio a suceder até 2020, deslocando-se o Requerido a Portugal com frequência para estar com as filhas, mas acabando estas por permanecer aos cuidados dos Avós Maternos na maior parte do tempo, fruto da ausência do Requerido.
12. O que era facilitado pela circunstância de os avós, ora Requerentes, se encontrarem aposentados e disponíveis para prestar todos os cuidados às meninas.
13. As meninas, bem como a sua irmã uterina, EE, viviam em casa dos Avós Maternos, sendo aí que passavam o seu dia-a-dia, aí brincando, tomando as refeições e dormindo.
14. Era ainda a Requerente quem, todos os dias, levava e ia buscar as três meninas à escola e que lhes fazia companhia sempre que a mãe estava a trabalhar,
15. Dando-lhes o almoço, o jantar ou o lanche, colocando-as a dormir a sesta, etc, e havendo assim, naturalmente, entabulado uma relação afetiva com as meninas.
16. As gémeas tinham uma relação com EE de grande proximidade e afeição, sendo as três, como é natural em idades tão próximas, praticamente inseparáveis.
17. O Requerido, voou para Portugal a 14 de março de 2020, momento em que a situação pandémica relativa à COVID-19 assumia, como é sabido, particular gravidade, e insistiu em ficar com as meninas na segunda feira, dia 16, imediatamente posterior à sua chegada do Havai.
18. Situação que a Requerente viu com preocupação, considerando prudente que as meninas não fossem de imediato com o pai, tendo em conta que uma eventual infeção com o Corona Vírus pode levar até 14 dias a manifestar-se.
19. Ocorre que, mesmo após o Requerido ter esperado 14 dias para levar as meninas, a Avó Materna continuou a ver com grande preocupação a alteração da residência das netas, temendo que estas ficassem doentes e apartadas dos seus cuidados.
20. O Requerido veio então deduzir incidente de incumprimento, acusando a progenitora e a avó materna de sequestrar as menores.
21. Na sequência do que, em sede de um processo judicial de Promoção e Proteção entretanto espoletado, as meninas vieram a entregues ao Requerido.
22. No âmbito do processo de promoção e proteção foi determinada a realização de convívios supervisionados com a Progenitora, os quais não se vieram a realizar com a consistência que se pretendia em virtude dos problemas de saúde mental que a Progenitora veio a revelar.
23. Mantendo-se as meninas à guarda do pai, não foram fixados pelo Tribunal convívios com os Requerentes, mas apenas com a Progenitora, tendo os convívios com a Requerente ocorrido apenas através de videochamada.
24. Depois da surpresa causada pela gravidez da FF, o Requerido quis e foi acompanhando a evolução da gravidez da mãe das menores, através de e-mails, mensagens e telefonemas,
25. Tendo, entretanto, preparado a sua vinda a Portugal, cerca de um mês antes do nascimento das menores, de modo, a poder acompanhar e prestar o apoio necessário à mãe das suas filhas.
26. Nessa altura já se encontrava em Portugal, a mãe do Requerido, para ajudar e assegurar provisoriamente todas as necessidades das menores, enquanto o seu filho se encontrava fora.
27. Após o seu regresso a Portugal, já as menores se encontravam em casa da avó materna, onde sempre residiram até passarem a residir com o pai por decisão judicial no âmbito do processo de promoção e proteção em meados do ano de 2020.
28. O Requerido no primeiro ano de vida das Filhas veio a Portugal 6 vezes, aproveitando os intervalos que intermediavam os seus compromissos profissionais em várias partes do Mundo.
29. Quando se encontrava fora, o Requerido contactava a avó materna das menores, com quem as mesmas residiam.
30. Nos anos seguintes, o Requerido veio a Portugal 8 a 10 vezes por ano, ficando sempre que podia por largos períodos de tempo.
31. Nas viagens que fazia a Portugal, o Requerido deparava-se com a total ausência da mãe na vida das menores, que se encontravam a residir com os avós maternos, Requerentes e notava que a Requerida apresentava comportamentos de uma pessoa emocionalmente desequilibrada, não havendo qualquer melhoria do estado em que se encontrava depois do nascimento das menores.
32. Três meses depois das gémeas nascerem, a progenitora engravidou de novo, na sequência de uma nova relação, com YY, pai da menor EE (irmã mais nova das menores), com quem esta se encontra a residir por força do processo de promoção e proteccão n.º 000/17.0, que se encontra a correr junto do Tribunal Judicial da Comarca de …, onde foi aplicada a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais na pessoa do progenitor.
33. Após o nascimento da menor EE, no dia 1 de junho de 2015, a mãe das menores fez com ela exatamente o mesmo que tinha feito com as gémeas, desvinculando-se de imediato de qualquer responsabilidade parental para com a menor entregando-as aos cuidados dos Requerentes, onde já se encontravam a residir as menores gémeas.
34. Nunca foi a mãe que esteve presente ou que vivia com as menores desde que estas nasceram, não era a mãe que as levava à escola, ou ia às reuniões escolares, isto era feito pela avó materna das menores.
35. No dia 1 de julho de 2015, o Requerido, fortemente preocupado com o bem-estar das suas filhas, regressou a Portugal, demonstrando o seu enorme desejo e interesse perante a avó materna, aqui Requerente, de tratar e cuidar das menores, o que lhe foi veemente negado pela mesma, que se assumia, como sempre assumiu no papel de mãe das próprias netas.
36. Numa tentativa de manipular o Requerido, e aproveitando-se do seu desconhecimento da lei portuguesa, a avó materna das menores, aqui Requerente, chegou a dizer que as menores não podiam dormir em casa do Pai até completarem quatro anos de idade.
37. Apesar de todo este enredo, o Requerido não desistiu das suas filhas, arrendou casa em Portugal e posteriormente adquiriu uma casa.
38. Da mesma forma, em 20 de julho de 2015, o Requerido deu entrada a uma ação para regulação das responsabilidades parentais das menores, tendo em virtude da mesma sido aberto processo de promoção e proteção.
39. Em 30 de Novembro de 2017, no âmbito desse Processo Judicial de Promoção e Proteção, já findo, foi proferida sentença homologatória do Acordo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais.
40. Já nesta altura, o Requerido denunciou situações de extrema gravidades que ocorriam na casa da avó materna e que comprometiam o desenvolvimento, crescimento e saúde mental das suas filhas.
41. A avó materna das menores, aqui Requerente, logrou ficar com a guarda efetiva das menores, sendo que o facto de o Requerido não poder estar permanentemente em Portugal não ajudou, e as menores ficaram a residir exclusivamente com a avó materna quando o progenitor não se encontrava em Portugal, quando a avó paterna das menores tinha fixado a residência em Portugal propositadamente para poder estar com as netas e à qual só foram atribuídas visitas aos fins-de-semana, de 15 em 15 dias.
42. Por forma a camuflar esta ausência da mãe na vida das suas filhas, a avó materna das menores, aqui Requerente, fazia-se passar pela filha, através das mensagens que enviava ao Requerido (como faz hoje em dia através dos e-mails, bastando comparar a escrita de um sms enviado pela mãe das menores com um e-mail).
43. As menores residiam as três (tanto as gémeas como a irmã mais nova, EE) exclusivamente em casa dos avós, sem qualquer interação com outras crianças, a não ser no ambiente escolar.
44. Em março do ano de 2020, o Requerido regressou a Portugal, onde passou a residir definitivamente.
45. O Requerente quis regressar a Portugal o mais rápido possível para não ficar impedido de viajar e, com isso, ver-se obrigado a estar longe das suas duas filhas menores, tendo em conta a situação pandémica.
46. Logo que chegou a Portugal, e depois de todo este esforço pessoal e financeiro que fez para o efeito, o Requerido ficou a perceber que a Requerente não tinha qualquer intenção de entregar as menores no dia 16 de março, dia em que as menores deveriam ser entregues ao progenitor, conforme o Acordo homologado.
47. Contudo, o Requerido dispôs-se a fazer os 15 dias de quarentena, aceitando as justificações que lhe foram dadas acerca do receio de infeção das menores por parte da família materna, uma vez que tinha regressado de viagem dois dias antes.
48. Para espanto do Requerido, passados esses 15 dias, a avó materna das menores (através de e-mails enviados por endereço eletrónico com o nome a filha), continuou a negar-se em entregar as menores.
49. Assim, o que teriam sido 14 dias antes uma medida de prudência, tornou-se numa decisão abusiva por parte da avó materna das menores, tendo sido dado provimento parcial ao dito incumprimento, através da entrega das menores ao Requerido, durante o período de estado de emergência decretado pelo Covid-19.
50. O processo de promoção e proteção (Apenso H), com a consequente entrega das menores ao pai, foi iniciado, após o Requerido ter intentado providência Tutelar Cível de suspensão imediata das responsabilidades parentais das menores, como preliminar de ação de inibição paternal contra a mãe das menores,
51. Na qual, segundo o Progenitor “(…) Quando se apercebeu que as meninas iam falar, no dia 5 de Junho de 2020, o Requerente gravou no seu telemóvel o que as meninas conversavam com a sua madrasta TT, que junta sob documento n.º 8 que irá ser remetido ao Tribunal (DOC. 8, em suporte Pen-Drive).
(…) Nessa conversa, a AA, de uma forma espontânea, enquanto comia e brincava, contava o que se passava, referindo que ficava muito triste com o que acontecia com a irmã EE…
(…) Igualmente, contaram que a avó as leva para fazer Skype na casa da “FF” e que avó lhes diz para mentirem que dormem em casa da Requerida.
(…) Relataram ainda, que se sentem muito tristes e têm medo da forma assustadora como a avó fala com elas se contarem ao pai.
(…) Para além de estes não serem comportamentos admissíveis para ninguém muito menos o são para uma avó, ainda para mais de uma avó que substitui verdadeiramente a mãe das menores no papel de titular do poder paternal destas.
(…) As menores também relataram em contexto de consulta com a psicóloga Dra. SS, todas estas situações muito preocupantes, já relatadas, conforme relatório já junto sob Documento nº 2 (DOC. 2).
(…) Relata-se ainda, de forma a ilustrar o tipo de comportamento a que as menores estão sujeitas, que estamos perante uma avó que obriga as menores a mentir ao Pai sobre o que se passa em sua casa no que concerne às dormidas, tendo o Requerente tomado conhecimento que as suas filhas não dormem sozinhas no seu próprio quarto mas sim com a avó, e que a irmã EE dorme com o avô no quarto.
(…) Este tipo de hábito é extremamente deletério para a aquisição de competências sociais, sentido de auto-estima e independência das menores, numa fase tão crucial do seu desenvolvimento.
(…) Da mesma forma, a avó incentiva as menores a mentir ao Pai sobre a sua residência com a Requerida, quando de facto, as menores residem com a mesma, como já exposto, e quando se descolam a casa da Requerida com a avó materna para fazer os Skypes, dizem que “a FF está no quarto a descansar ou esta doente…”.
(…) Ainda, como também já exposto, obriga as menores a mentir ao Pai nos Skypes, chegando a intrometer-se nas conversas do Requerente com as filhas, dirigindo-se às netas, intimidando-as e maldizendo a família paterna.
(…) E durante o confinamento ditado pela Pandemia Covid19, a Requerida não estava na casa de sua mãe junto com as menores como esta informou o Requerente e inclusive o Tribunal.
(…) Sendo certo que as menores estão bem cientes deste controlo por parte da avó, ficando o mesmo patente quando, nas demais das vezes, no decorrer destas conversas Skype, se demonstram apreensivas, olhando constantemente para trás, com medo das retaliações da avó materna que nunca sai de trás das menores…
(…) Um comportamento absolutamente anormal e em tudo contrário à forma calma e descontraída que normalmente se apresentam em redor do pai.
(…) Esta é, de facto, a forma de estar das menores em redor da família paterna, embora tal comportamento requeira sempre um período de adaptação quando vêm de casa da avó materna, nervosas e ansiosas, fruto da manipulação e pressão emocional a que são sujeitas.
52. A Requerente instigava as menores a mentir ao Requerido, no que diz respeito à ausência da mãe nas suas vidas, falava mal do Requerido à frente das Crianças,
53. Maltratava a irmã mais nova das menores, EE, agarrando-a pelo braço, batendo-lhe na cabeça, fechando-a sozinha no quarto.
54. No dia 15 de junho de 2020, no dia de entrega das menores ao pai, em que as mesmas não paravam de gritar e chorar, acalmando-se apenas quando entraram no carro, a menor AA contou que tinha sido a Requerente a dizer para elas chorarem e dizerem que não queriam ir com o pai.
55. A mãe das menores já demonstrava indícios de forte depressão desde a altura em que conheceu o Requerido, tendo tido diversas ocorrências de tentativas de suicido, violência, tendo chegado até mesmo a ser internada.
56. No âmbito do processo de promoção e proteção, que nunca foram fixados convívios com os Requerentes, apesar dos pedidos formulados pelos mesmos junto do Tribunal.
57. Resulta da avaliação da avó feita nos autos de promoção e proteção pelo GAT, que o funcionamento geral da Requerente se encontra afetado, devido à sintomatologia psicopatológica apurada, nomeadamente sendo referida à semelhança da sua filha, a existência de ideação paranóide, do que resulta claramente quem desde sempre alimenta o conflito e vive nele.
58. Resulta anda do relatório elaborado pelas Técnicas do GAT a verificação maus-tratos psicológicos por parte da avó materna, às menores.
59. Efetivamente, resulta da perícia à personalidade da Requerente realizada pelo GAT e junta aos apenso se promoção e promoção que «No que concerne à avaliação efetuada junto de MM, foi possível verificar ao nível da sintomatologia que esta evidencia valores significativos nas dimensões obsessões-compulsões, sensibilidade interpessoal, depressão, ansiedade e ideação paranóide, que podem estar associados com o processo em apreço. Assim, sugere-se que esta seja alvo de uma avaliação clínica estruturada a fim de ser, eventualmente, acompanhada a nível psicológico. No que remete para a personalidade, a avaliada apresenta-se uma pessoa calma, emocionalmente estável e capaz de fazer face a situações de tensão sem ficar transtornada. Neste contexto, MM apresenta uma pontuação significativa ao nível da depressão, o que corrobora os resultados ao nível da sintomatologia. A avaliada aparenta responder emocionalmente às situações, demonstrando-se empática, sensível e que valoriza os seus sentimentos. Ao nível da amabilidade, aparenta ser prestável e disposta a perdoar. Aparenta, ainda, frontalidade na relação com o outro e, paralelamente, apresenta-se como uma pessoa calculista. Também foi possível constatar que a avaliada aparenta ser centrada em si própria, relutante em envolver-se nos problemas alheios e que dificilmente se comove. Salienta-se, no entanto, que os resultados apresentados derivam de instrumentos, em formato de autorrelato, que poderão ser facilmente alvo de desejabilidade social, isto é, as respostas poderão estar de acordo com o que será expetável responder pela maioria das pessoas. No que concerne às práticas educativas, MM não apresenta crenças legitimadoras da punição física, contudo, ao nível dos comportamentos, quer pelo próprio discurso, quer pelo verbalizado pelas gémeas, esta utilizará práticas punitivas e consideradas como inadequadas junto da menor EE. Neste sentido, recomenda-se que estes aspetos sejam trabalhados por forma a melhorar a qualidade da relação entre a avó e a neta, e a evitar a exposição de AA e BB a práticas que lhes causam sofrimento. Ainda a este nível, devem ser melhorados os aspetos inerentes ao desenvolvimento das menores, especificamente, ao nível da sua autonomia e independência. No que remete para o stress parental, a avaliada apresenta valores significativos ao nível das subescalas reforço aos pais, vinculação, depressão, relação com o marido/mulher, saúde e stress de vida.
60. Resulta ainda do mesmo relatório pericial, no que às Crianças AA e BB respeita, que «Ao nível da relação com os familiares, verifica-se uma relação positiva, quer com a família materna, quer com a família paterna. Contudo, quer no discurso, quer na parte lúdica, foi notório que a progenitora não se apresenta, muitas vezes, presente nas dinâmicas das menores, estando estas mais tempo com os avós e com a irmã EE, nos períodos em que se encontram em casa da avó materna. Ainda neste contexto, e mais especificamente em relação a BB, esta demonstra algum desconforto aquando a mudança de habitação, antecipando as saudades que poderá sentir e idealizando a junção de todos os familiares. Relativamente às práticas educativas, segundo o verbalizado por BB, verifica-se alguma dependência entre as menores e a avó materna nas dinâmicas diárias, por exemplo, ao nível da alimentação e do sono, devendo alguns aspetos serem trabalhados a fim de promover a independência das mesmas. Ainda a este nível, as menores apontam a existência de práticas punitivas utilizadas pela avó materna perante a irmã EE que, aparentemente, causam tristeza e desconforto nas mesmas, uma vez que, segundo BB, ainda que não seja diretamente com as menores, assistem e tentam tirar a irmã de algumas situações, como por exemplo, estar trancada no quarto. Desta forma, sugere-se uma melhor averiguação à eventual situação de abuso perpetrada contra a irmã das menores e, ainda, que as mesmas continuem a beneficiar de acompanhamento psicológico, tendo em conta, não só a possibilidade de ocorrência dos aspetos mencionados por DD (que vão de encontro ao relatado pelas menores em sede de entrevista), assim como, pelos conflitos existentes e mudanças de residência das gémeas que, segundo as mesmas, lhes causam desconforto. Ainda neste campo e, caso venham a confirmar-se os problemas mencionados pelo progenitor ao nível da socialização, deve ser trabalhada esta vertente.»
61. Por seu lado, o avô materno das menores, aqui Requerente, pouco ou nada tem intervindo ao longo destes anos na vida das menores, limitando-se a ficar no escritório com a porta fechada.”
                                                    
A sentença recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto:
“a) Quando o Requerido não estava em Portugal as filhas permaneciam aos cuidados da Mãe.
b) Sendo a residência da FF muito próxima dos Requerentes pelo que estes assistiam a Filha FF nas tarefas inerentes à manutenção e educação das netas, prestando-lhe apoio logístico e familiar de forma regular.
c) As meninas, bem como a sua irmã uterina, EE, acabavam por viver o seu dia-a-dia num contexto de família alargada, tendo, na prática, duas casas, a da mãe e a dos avós, brincando e dormindo regularmente em ambos os locais, devidamente acomodados para essa finalidade.
d) A retirada súbita das filhas lançou a FF num estado de profunda depressão, encontrando-se diagnosticada com stress pós-traumático, o que a impede de se ajustar aos mecanismos padronizados, nomeadamente a monotorização de visitas nas instalações do CAFAP, em que o tribunal vem insistindo como forma de serem reatados os contactos entre mãe e filhas.
e) Mantendo-se as meninas à guarda do pai, os Requerentes têm vindo a ser impedidos pelo Requerido, desde essa data, de manter qualquer tipo de contacto com as netas, com quem antes conviviam, como se referiu, numa base diária.
f) A mãe das meninas, filha dos Requerentes, verbalizava a respetiva vontade de as crianças poderem conviver largamente com os avós mas, infelizmente, vê-se impotente para viabilizar tais contactos em função do regime atualmente em vigor.
g) Nos 15 dias posteriores ao seu nascimento, em … de …. de 2014, as menores ficaram internadas no Hospital em virtude de terem nascido prematuras.
h) Nesta altura, a mãe das menores, que tinha tido, entretanto alta, raramente se deslocou ao Hospital para ir visitar as filhas.
i) Já o Requerido manteve um acompanhamento constante das menores, ainda que devido a compromissos profissionais na África do Sul se tenha visto obrigado a ausentar-se de Portugal.
j) Nesta altura, o Requerido encontrava-se a preparar a sua vida para fixar a sua residência em Portugal, apesar da forte resistência da Requerente que alegava inclusive que a sua presença agravava o estado de saúde mental da mãe das menores, o que levou a que o mesmo se ausentasse de Portugal com esperança que aquela melhorasse.”

Com relevância para a decisão importa considerar o seguinte:
A) No apenso J procedeu-se à audição das menores, em 21/05/2024, constando da respetiva ata o seguinte:
Declarações prestadas pela menor AA:
(…)
Diz não gostar da avó materna, que trata por MM, uma vez que a mesma a tratava mal, quer a si quer às irmãs. Diz que a trancava no quarto e uma vez no carro, que lhes batia e insultava, que não as deixava brincar na rua e que as obrigava a chorar sempre que o pai as vinha buscar. Refere que apesar de terem o seu próprio quarto na residência da MM, esta as obrigava-a a dormir na sua cama. (…)
Diz que não quer ter qualquer contacto com a mãe e com a avó, nem mesmo por tele-chamada, chegando a ter pesadelos sobre essa situação. Refere não ter saudades do tempo que residiu com aquelas, referindo que ainda hoje tem medo da sua presença.
Relativamente ao avo JJ, diz que este estava sempre trancado no seu quarto agarrado ao computador.
Declarações prestadas pela menor BB:
(…)
Diz não gostar da avó materna, que trata por MM, por esta ter sido má para si e para as suas irmãs. Refere que a MM nunca lhe mostrou qualquer tipo de afeto e que lhes batia sem qualquer razão aparente. Diz que lhes ordenava que cumprissem determinadas tarefas, como por exemplo irem buscar o comando da televisão, e que se não as fizessem ou as cumprissem com demora, que lhes batia e insultava. Disse que a MM costumava trancar a irmã AA no quarto, que não as deixava brincar na rua e que as obrigava a chorar sempre que o pai as vinha buscar. Refere que apesar de ter o seu próprio quarto a MM a obrigava-a a dormir consigo. (…)
Diz que não ter saudades da mãe e da avó e que não quer ter qualquer contacto com as mesmas, nem mesmo por tele-chamada.”
B) Na sentença proferida em 27/01/2025, no apenso J, consignaram-se os seguintes factos provados:
“62. A Requerida ameaçou várias vezes tirar a própria vida, publicou nas redes sociais fotografias suas de automutilação, com os braços cortados e ensanguentados, deitada, nua, numa banheira repleta de água, que afirma publicamente ser “uma anormal”, “uma deficiente”, “um aborto humano”.
63. Foram várias as ocorrências de tentativa de suicídio, comunicadas à PSP, constantes do processo de promoção e proteção (Apenso H), dos quais resulta esta sua tendência suicida (…)”
*
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Das nulidades
2. Da deficiência da matéria de facto
3. Da impugnação da decisão de facto
4. Da fixação de regime de convívios das menores com os avós maternos

1. Das nulidades
Os apelantes insurgem-se contra a consignação em sede de matéria de facto provada de conceitos vagos e indeterminados, matéria conclusiva e de Direito, por confundir factualidade com meios de prova, ao incluir, na matéria de facto provada, transcrições de relatórios e perícias, concluindo pela imputação da nulidade prevista no artº 615º, nº 1, al. b) do CPC (noutro trecho referem a al. a) deste preceito, tudo indiciando tratar-se de lapso) que, no seu entendimento, inquina toda a sentença. Mais defendem que a consignação nos factos provados de conceitos de direito e expressões conclusivas, influi necessariamente no exame e decisão da causa, pelo que terá como consequência necessária a nulidade do ato que a lei não admite, nos termos do artigo 195.º nº 1 do CPC, requerendo que sejam excluídos do elenco da matéria de facto dada como provada na sentença, sob pena de nulidade processual.
A apontada deficiência na seleção da matéria de facto não se reconduz a qualquer nulidade (secundária) processual, prevista no artº 195º do CPC, pois não se trata da prática de ato que a lei não admita, nem a omissão de ato ou de formalidade que a lei prescreva.
As nulidades da sentença mostram-se taxativamente previstas no artº 615º do CPC, que dispõe:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…)
4. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
A nulidade por falta de especificação de fundamentos de facto ou de direito apenas ocorre perante falta absoluta e não meramente deficiente ou incompleta.
“A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º1 do art.º 615.º do CPC pressupõe a falta em absoluto de indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, e não a mera deficiência de fundamentação.”  [i]
Alberto dos Reis [ii], afirmava que “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
O tribunal recorrido elencou os factos que considerou provados e não provados, especificou a motivação da convicção quanto à decisão de facto e procedeu à fundamentação de direito.
Não existe, pois, falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito.
Pelo exposto, improcedem as apontadas nulidades.
                                                               
2. Da deficiência da matéria de facto
Questão diversa é a apontada deficiência da matéria de facto provada, por alegadamente conter conceitos de direito, conclusões, meios de prova, requerendo os apelantes, subsidiariamente à procedência das invocadas nulidades, que os respetivos factos sejam excluídos da factualidade provada.
Dispõe o artº 662º do CPC:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. (…)”
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa [iii] referem: “não se encontra no CPC de 2013 uma norma como a do n.º 4 do art.º 646.º do CPC de 1961, que considerava “não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito”. Esta opção não significa, obviamente, que seja admissível doravante a assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto. A opção legislativa tem subjacente a admissibilidade de uma metodologia em que, com mais maleabilidade, se faça o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito (…)”
 “IV - Apesar de não conter norma legal igual à que constava do art. 646º/4 do anterior C.P.Civil, e ter sido uma opção legislativa maior liberdade na descrição da matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados, dela devendo ser expurgados todos os que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos.
V - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor.” [iv]
“I. Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.
II. O atual Código de Processo Civil consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos atos processuais, implícitos em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efetiva (art.º 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6.º, 146.º, n.º 2, 278.º, n.º 3, 411.º e 547.º, do CPC), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547.º, do CPC), na sua dimensão de "processo justo" ("fair trial"; "due process").
III. Assiste-se, assim, a uma tendência para a superação do formalismo e rigidez que tradicionalmente dominavam as abordagens daquela problemática, com base, precisamente, na ideia de que não há uma exata separação entre a matéria de facto e a matéria de direito.
IV. No contexto do conjunto da factualidade provada e das posições assumidas pelas partes nos articulados, afigura-se-nos que as formulações em discussão na revista, embora contendo algumas valorações, se encontram suficientemente concretizadas e contêm um substrato factual relevante, sendo certo que a apreensão do seu sentido global não suscita dificuldades significativas a um destinatário normal.”  [v]
Os apelantes entendem que constituem expressões vagas e conclusivas, as destacadas, nos seguintes factos provados:
- 22. No âmbito do processo de promoção e proteção foi determinada a realização de convívios supervisionados com a Progenitora, os quais não se vieram a realizar com a consistência que se pretendia em virtude dos problemas de saúde mental que a Progenitora veio a revelar.
- 31. Nas viagens que fazia a Portugal, o Requerido deparava-se com a total ausência da mãe na vida das menores, que se encontravam a residir com os avós maternos, Requerentes e notava que a Requerida apresentava comportamentos de uma pessoa emocionalmente desequilibrada, não havendo qualquer melhoria do estado em que se encontrava depois do nascimento das menores.
- 33. Após o nascimento da menor EE, no dia 1 de junho de 2015, a mãe das menores fez com ela exatamente o mesmo que tinha feito com as gémeas, desvinculando-se de imediato de qualquer responsabilidade parental para com a menor entregando-as aos cuidados dos Requerentes, onde já se encontravam a residir as menores gémeas.
- 40. Já nesta altura, o Requerido denunciou situações de extrema gravidade que ocorriam na casa da avó materna e que comprometiam o desenvolvimento, crescimento e saúde mental das suas filhas.
- 49. Assim, o que teriam sido 14 dias antes uma medida de prudência, tornou-se numa decisão abusiva por parte da avó materna das menores, tendo sido dado provimento parcial ao dito incumprimento, através da entrega das menores ao Requerido, durante o período de estado de emergência decretado pelo Covid-19.
- 55. A mãe das menores já demonstrava indícios de forte depressão desde a altura em que conheceu o Requerido, tendo tido diversas ocorrências de tentativas de suicido, violência, tendo chegado até mesmo a ser internada.
- 61. Por seu lado, o avô materno das menores, aqui Requerente, pouco ou nada tem intervindo ao longo destes anos na vida das menores, limitando-se a ficar no escritório com a porta fechada.
O thema decidendum consiste em determinar se devem ser fixados convívios das menores com os avós maternos.
Assim, considerando as posições jurisprudenciais e doutrinária citadas, analisemos.
Os factos 22, 31, 33 e 55 por dizerem respeito à mãe das menores, não se encontram diretamente relacionados com o objeto do processo.
Acresce que as expressões “consistência”, “problemas de saúde mental”, “total ausência da mãe na vida das menores”, “comportamentos de uma pessoa emocionalmente desequilibrada”, “desvinculando-se de imediato de qualquer responsabilidade parental”, “indícios de forte depressão”, “diversas ocorrências de tentativas de suicídio, violência, tendo chegado até mesmo a ser internada”, sendo umas conclusivas e outras algo valorativas, se mostram concretizadas, e a apreensão do seu sentido global não suscita dificuldades significativas a um destinatário normal:
-  os convívios supervisionados com a progenitora não se vieram a realizar com a consistência que se pretendia em virtude dos problemas de saúde mental que a progenitora veio a revelar (facto 22): a consistência nos convívios refere-se quer à quantidade quer à qualidade dos mesmos, o que não se concretizou devido aos problemas de saúde mental da progenitora. Problemas de saúde mental podem ser de diversa ordem e não vêm especificados, mas o sentido global está consignado. A falta de consistência dos convívios não tem qualquer outra origem.
- “o requerido deparava-se com a total ausência da mãe na vida das menores” (facto 31). Está concretizado, conforme teor global do facto 31, que tal ocorria porque as menores se encontravam a residir com os avós maternos, ora requerentes – e não com a mãe. Notava o requerido que a progenitora apresentava comportamentos de uma pessoa emocionalmente desequilibrada, não havendo qualquer melhoria do estado em que se encontrava depois do nascimento das menores. É de senso comum a perceção de desequilíbrio emocional.
- a progenitora desvincular-se de imediato de qualquer responsabilidade parental (facto 33), conforme teor integral do facto em causa, traduziu-se na entrega da menor EE, após o seu nascimento, aos cuidados dos requerentes, tal como havia feito com as gémeas. Mais resultou provado que “nunca foi a mãe que esteve presente ou que vivia com as menores desde que estas nasceram, não era a mãe que as levava à escola, ou ia às reuniões escolares, isto era feito pela avó materna das menores” (cfr. facto provado 34, não impugnado).
- a mãe das menores já demonstrava indícios de forte depressão desde a altura em que conheceu o requerido, tendo tido diversas ocorrências de tentativas de suicídio, violência, tendo chegado até mesmo a ser internada (facto 55). Indícios de forte depressão, tentativas de suicídio, violência e internamento são acontecimentos e expressões comuns, de fácil apreensão, não suscitando dúvidas a um declaratório normal. Não releva quantas vezes tentou o suicídio (tendo sido mais do que uma), nem o método utilizado para o efeito, sendo certo que está plasmado no facto em causa a interligação entre fortes indícios de depressão, diversas tentativas de suicídio e internamento.
Os factos 40, 49 e 61 dizem respeito aos requerentes.
O facto 40 contém a expressão “o Requerido denunciou situações de extrema gravidade que ocorriam na casa da avó materna”.
Por se prender diretamente com o objeto do presente processo, e por a expressão conclusiva não se mostrar minimamente concretizada, ao abrigo do disposto no artº 662º, nº 2, al. c) do CPC, impõe-se  a eliminação do facto 40 do elenco dos factos provados.
No facto 49 a expressão “decisão abusiva” por parte da avó materna das menores, contém juízo de valor, que deve ser eliminado, passando o referido facto a ter a seguinte redação:
“49. Assim, tendo sido dado provimento parcial ao dito incumprimento, através da entrega das menores ao Requerido, durante o período de estado de emergência decretado pelo Covid-19.”
No facto 42 consta expressão (“bastando comparar a escrita de um sms enviado pela mãe das menores com um e-mail”) que remete para a fundamentação do facto, pelo que, no exercício dos poderes oficiosos, se determina a sua eliminação, passando o facto nº 42 a ter a seguinte redação:
“42. Por forma a camuflar esta ausência da mãe na vida das suas filhas, a avó materna das menores, aqui Requerente, fazia-se passar pela filha, através das mensagens que enviava ao Requerido (como faz hoje em dia através dos e-mails)”.
Afigura-se-nos que embora o teor do ponto 61 seja algo conclusivo, é percetível o seu sentido: o avô materno tinha pouca intervenção na vida das suas netas, como consta, em consonância, dos factos provados nºs 14 e 15, pois era a avó materna que se ocupava das menores: todos os dias, levava e ia buscar as três meninas à escola e lhes fazia companhia sempre que a mãe estava a trabalhar; dava-lhes o almoço, o jantar ou o lanche, colocando-as a dormir a sesta, etc.
No tocante aos factos provados 51, 57, 59 e 60 insurgem-se os apelantes por os mesmos conterem alegações das partes e meios de prova, pretendendo que os mesmos sejam eliminados, com os seguintes fundamentos:
- o ponto 51 é um excerto em bloco de uma parte da peça processual do pai das menores, no âmbito do apenso H) destes autos, relativo ao Processo de Promoção e Proteção, consistindo na descrição que o pai das menores faz aos autos das conversas que supostamente gravou com as suas filhas menores sob Doc. 8 (supostamente do seu articulado) e que é uma "pen-drive"; tal relato parece configurar prova ilícita por dizer respeito a gravações de conversas não consentidas.
Vejamos.
Os factos 50 e 51 (interligados) são do seguinte teor:
“50. O processo de promoção e proteção (Apenso H), com a consequente entrega das menores ao pai, foi iniciado, após o Requerido ter intentado providência Tutelar Cível de suspensão imediata das responsabilidades parentais das menores, como preliminar de ação de inibição paternal contra a mãe das menores,
51. Na qual, segundo o Progenitor “(…) ….”
O tribunal a quo fundou a sua convicção quanto a estes factos nos seguintes termos:
Os pontos 50. e 51. resultaram provados da conjugação das declarações do Requerido com o teor da petição inicial do Apenso E e os fundamentos para a instauração do Apenso H.”
Não se vislumbra qualquer razão para a pretendida eliminação, uma vez que, a seguir à descrição do objeto do apenso H efetuada no facto 50, o facto seguinte concretiza parte da alegação do progenitor naquele processo – dúvidas não existem de que se trata de reprodução de peça processual. Acresce que não foi consignado facto com fundamento em gravação efetuada pelo progenitor, isto é, o ponto 51 não contempla afirmações das menores extraídas de gravação, mas relato da autoria do progenitor dessas conversas, feito em peça processual.
- os pontos 57, 59 e 60 são transcrições e reproduções do relatório pericial elaborado pelo GAT e junto aos autos de promoção e proteção (Apenso H) a 7.10.2020 (cfr. fundamentação da sentença).
A reprodução de excertos de relatórios periciais ou técnicos na factualidade, embora possa não corresponder à melhor técnica jurídica, não constitui fundamento de alteração, nos termos do artº 662º do CPC.
Neste sentido, v. Ac. Tribunal Central Administrativo do Sul de 13/07/2023 [vi] :
“III. A parte que discorda do relatório de perícia e dos esclarecimentos prestados pelo perito, na sequência de reclamações, pode, nos termos do artigo 487º do CPC, requerer a realização de uma segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento daquele/s, alegando fundamentadamente as razões da sua discordância;
IV. Caso o não faça e o juiz concorde com o relatório de perícia, as respectivas conclusões podem ser vertidas nos factos provados”.

3. Da impugnação da decisão de facto

Estabelece o art. 640º do CPC:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pág. 165-169, escreve:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)
A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artºs. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artº 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios de prova constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…)”

A impugnação da decisão de facto vem efetuada, a título subsidiário, para o caso de improcedência das nulidades arguidas, começando por se alegar que a decisão da matéria de facto foi fundamentada essencialmente com base nos depoimentos das testemunhas HH e II. E logo a seguir afirma-se: “com base no depoimento da dia vizinha HH que também alegou ter trabalhado "outrora" em casa dos Requerentes (avós maternos das menores), o Tribunal "a quo" deu como provados uma série de factos em bloco, mormente os pontos 24) a 27), 31) a 34), 35) a 43), 52) a 55) da matéria de facto provada.”
Sustentam a sua posição na falta de credibilidade da testemunha HH, por ter admitido que “da sua fração, no andar de baixo dos avós, apenas o marido ouvia e contava-lhe porque a testemunha HH ouve mal e não conseguia ouvir muito bem”, o que foi confirmado pela testemunha II.
É do seguinte teor a fundamentação da decisão de facto quanto aos factos impugnados 24 a 27, 31 a 43, 52 a 55:
“A factualidade vertida nos pontos 24. a 27. resultou provada da conjugação das declarações da Requerente (que admitiu que o Pai procurava saber das filhas e que se deslocou algumas vezes a Portugal, juntamente com a avó Paterna, com as declarações do Requerido e o depoimento da testemunha HH (que à data trabalhava em casa dos Requerentes). (…)
No que concerne aos pontos 31. a 34., resultaram os mesmos provados das declarações do Requerido, conjugadas com o depoimento da testemunha YY que confirmou que as gémeas e, bem assim, a sua filha, residiam com os Avós Maternos e que Mãe das menores estava instável emocionalmente, tendo tentado ajudá-la, mas sem grande sucesso, o qual depôs de forma clara, isenta e espontânea, merecendo credibilidade.
Baseou ainda o Tribunal a sua convicção no depoimento da testemunha HH, vizinha dos Requerentes, para os quais trabalhou durante muito anos (entre os 10 anos da filha, FF e o ano e meio das gémeas) e tinha conhecimento das suas vivencias diárias período em apreço, tendo, além do mais, referido que o Requerido depois do nascimento das meninas aparecia com muita frequência parta ver as filhas.
Os pontos 35. a 43. resultaram provados das declarações prestadas pelo Requerente, corroborada pelo teor dos autos principais e, bem assim, do Apenso A onde correram termos o primeiro processo de promoção e proteção instaurado a favor das menores – cf., além do mais, requerimento inicial de regulação das responsabilidades parentais.
Baseou ainda o Tribunal a sua convicção no depoimento da testemunha GG, técnica da EMAT, gestora do processo de promoção de proteção instaurado a favor das gémeas, a qual coligiu elementos acerca das vivências das meninas e revelou recordar-se da situação em apreço, tendo deposto de forma clara, coerente e circunstanciada, merecendo credibilidade e no depoimento da testemunha HH, vizinha dos Requerentes, em casa dos quais trabalhou, praticamente todos os dias, durante muitos anos, a qual confirmou que as gémeas residiam com a Requerente e que, a não ser com a avó paterna e o pai, nunca saíam de casa. (…)
Os factos vertidos nos pontos 52. a 54. resultaram provados das declarações do Requerido conjugadas com o depoimento das testemunhas GG e HH e o teor dos documentos 4 e.6 juntos pelo Requerido com a sua resposta ao requerimento inicial.
O ponto 55. resultou provado da conjugação das declarações do Requerido, com o depoimento da testemunha YY e o teor dos autos da PSP juntos do processo de promoção e proteção.”
Verifica-se que nenhum dos factos impugnados foi fundamentado em exclusivo no depoimento da testemunha HH, mas sim com base em diversos meios de prova, valorados de forma conjugada; a fundamentação dos factos impugnados não foi efetuada em bloco.
As transcrições das passagens das gravações do depoimento de HH, descontextualizadas, como vem referido na resposta ao recurso apresentado pelo M.P., não são aptas a fundamentar a pretendida “eliminação” dos factos impugnados, com fundamento na falta de credibilidade, alegadamente por não lhe ter sido possível ouvir o que descreveu a partir da fração onde reside.
No seu depoimento a testemunha esclareceu que é vizinha dos requerentes e que trabalhou em casa destes, desde que a FF tinha 10 anos até as menores AA e BB terem cerca de um ano e meio. O relato acerca do comportamento de FF e da requerente, baseou-se no que observou quando se encontrava na casa dos requerentes, onde trabalhava diariamente. A afirmação “o meu marido ouvia, eu como ouço um bocadinho mal, ele é que ouvia. Ouvia porque aquilo faz muito eco” foi feita em resposta à pergunta se os vizinhos ouviam os gritos, etc., que provinham da casa dos requerentes. Sendo que a testemunha também mencionou um episódio em que um vizinho lhe foi pedir para ir a casa dos requerentes ver o que se passava porque ouviu gritos e as crianças a chorar. Não há dúvidas de que o essencial do relato efetuado não tem origem no que ouviu a partir da sua casa, mas sim no que presenciou em casa dos requerentes enquanto lá trabalhava.
Por seu turno, a testemunha II, vizinha, residente no mesmo piso da casa dos requerentes, afirmou que a acústica da “casa nem passa assim muito bem”, mas esclareceu que conseguia ouvir com mais facilidade porque estava mesmo encostada à casa daqueles. E relatou que, várias vezes por semana, se ouvia a requerente a gritar e as crianças a chorar. Quando referiu “são situações desagradáveis, diretamente eu não conheço bem, a D. HH é que falou comigo”, fê-lo para complementar o que imediatamente antes havia dito: “não saber diretamente das situações em que o pai de AA e BB, assim como a sua avó paterna, se deslocaram à casa dos requerentes”.
Foi explicada a razão de ciência. A credibilidade destas duas testemunhas não é minimamente beliscada, pelas razões que os apelantes pretenderam imputar.
Os apelantes socorreram-se, ainda, do depoimento das testemunhas PP, LL, NN, declarações da requerente; e, com vista a contrariar a valoração efetuada na sentença, teceram comentários aos depoimentos de YY, GG e declarações do requerido.
Contudo, apenas em relação ao depoimento de PP, declarações da requerente e do requerido indicaram as passagens da gravação, efetuando transcrições circunstanciadas dos respetivos depoimentos.
Incumprido o ónus de impugnação imposto pelo artº 640º, nº 2, al. a) do CPC, não serão considerados os depoimentos das testemunhas LL, NN, YY e GG.
PP, médica psiquiátrica, amiga da requerente, no seu depoimento teceu críticas a um relatório efetuado cinco anos antes, sem que tenha sido concretizado. Pretendem os apelantes que este depoimento afaste o teor de relatórios periciais e/ou técnicos juntos aos autos. A testemunha é amiga da parte/avó materna, os relatórios foram elaborados por profissionais que não têm qualquer relação com as partes ou interesse na causa.  A testemunha não teve intervenção nos autos enquanto perita médica, nem sequer foi médica da progenitora, FF, tendo afirmado que esta desde jovem era acompanhada por psicóloga. No entanto, admitiu ter-lhe prescrito várias vezes Lexotan, um benzodiazepínico, ansiolítico, e ter-lhe indicado um psiquiatra para a acompanhar.
Da passagem da gravação indicada (e transcrita) nada resulta que sustente a eliminação dos factos impugnados (na totalidade), designadamente nada consta quanto a ter (ou não) a progenitora tentado o suicídio ou que consumisse (ou não) drogas.
As tentativas de suicídio foram consignadas nos factos provados 62, 63 e ss. do apenso J.
Das declarações da avó materna e do pai, nas passagens indicadas, também não é possível extrair a ilação pretendida pelos apelantes.
Com efeito, a avó materna limitou-se a negar que manipulasse as crianças quer nos contatos por Skype, quer quando estas iam de visita, imputando essa manipulação ao pai. Negou que atualmente a filha, FF, padeça de doença mental ou tenha estado internada no último ano.
O pai das menores descreveu a forma como se processam os contatos por Skype, a disponibilidade para que sejam restabelecidos com a mãe, desde que esta demonstre capacidade e vontade nesse sentido, Mais declarou opor-se aos contatos com os avós maternos.
Em relação ao facto 43 os apelantes indicam as fotografias juntas aos autos com o requerimento de 05/10/2024, o depoimento de PP, LL e NN.
Na passagem indicada do depoimento de PP não é abordado este aspeto.
Algumas das mencionadas fotografias são obtidas no exterior (praia, etc.), sendo que apenas surgem duas ou três crianças (supostamente as três irmãs) e em duas delas dois jovens. Tais fotografias, isoladamente consideradas, são insuficientes para alterar/eliminar o facto provado.
Pelo exposto, improcede a impugnação da decisão de facto.

4. Da fixação de regime de convívios das menores com os avós maternos
Insurgem-se os apelantes contra a decisão que julgou improcedente a fixação de regime de convívios, argumentando que cabia ao requerido contrariar a presunção decorrente do artº 1887-A do CC e demonstrar que os convívios dos avós com as suas netas não são benéficos. Defendem que não foi observado o princípio da "consensualização", conforme previsto no artigo 4.º, alínea b) do RGPTC.
Às partes foi dada a oportunidade de resolverem o litígio por acordo, o que não se logrou obter atentas as posições extremadas. Não se vislumbra em que medida possa ter ocorrido inobservância do referido princípio.
Dispõe o artº 1887º-A do CC que “os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.”
Referem Helena Bolieiro e Paulo Guerra [vii] que “com a entrada em vigor deste artigo, a criança passou a ser titular de um direito autónomo ao relacionamento com os avós e com os irmãos, que podemos designar por direito (amplo) de visita – há um direito desta criança ao convívio com os avós e com os irmãos, que não pode ser cerceado de forma injustificada pelos pais. (…)
A esta norma está subjacente uma presunção de que o convívio da criança com os ascendentes e irmãos é positivo para ela e necessário para o harmonioso desenvolvimento da sua personalidade.
Em caso de conflito entre os pais e os avós da criança, o critério para conceder ou negar o direito de visita é o interesse da criança.” [viii]
E como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 04/10/2018 [ix] “para que seja considerada legalmente justificada a privação do convívio, por não corresponder ao interesse do filho, urge alegar e provar que tais contactos são nefastos à criança, podendo tal prejuízo advir ou ter fonte a natureza do relacionamento entre os progenitores e os familiares em questão, nomeadamente quando o filho não é preservado dos efeitos de tais dificuldades relacionais, de forma a comprometer a sua estabilidade emocional, criar-lhe confrontos de lealdade, conflitos de afectos ou outras dificuldades inquinadoras do seu bem-estar;
- a perduração/manutenção de tais convívios deve estar sempre dependente, com base num quadro de análise dinâmica e não estática, do concreto e real interesse da criança, ou seja, tais convívios apenas devem manter-se enquanto se afigurem como uma verdadeira e clara mais-valia, como fonte de vantagem e ganho para o menor, como experiência saudável e enriquecedora para a sua futura vivência e enriquecimento da sua personalidade;
- consequentemente, a sua implementação ou manutenção deve ser claramente questionada quando a experiência vivenciada é traumática, quando o menor não se sente minimamente seguro junto de tais familiares e quando existe resistência não induzida aos convívios, não se devendo olvidar que só existe tutela jurídica quando existe promoção do interesse da criança;
- pelo que, só após o ultrapassar, ainda que eventualmente não na sua completude, do clima hostil e de constante tensão entre principalmente os avós Requerentes e a Requerida progenitora, no mútuo respeito pela posição e promoção do interesse do menor neto e filho, é que os convívios poderão voltar a ser para este gratificantes e sadios, sem estarem inquinados ou maculados pela percepção de um constante, permanente e latente conflito entre a mãe e aqueles ascendentes, que o não obrigue a uma escolha de lealdades, que o não faça sentir-se inseguro, que não atinja a sua livre afectividade e que seja capaz de salvaguardar a sua saúde emocional.”
As menores estiveram entregues aos cuidados dos avós maternos, com eles residindo, desde o seu nascimento até meados do ano de 2020, altura em que passaram a residir com o progenitor, encontrando-se atualmente a viver no Havai.
No período de vivência com os avós maternos, a avó materna instigava as menores a mentir ao requerido, no que diz respeito à ausência da mãe nas suas vidas, falava mal do requerido à sua frente, maltratava a irmã mais nova, EE, agarrando-a pelo braço, batendo-lhe na cabeça, fechando-a sozinha no quarto. Numa ocasião, no dia de entrega das menores ao pai, em que as mesmas não paravam de gritar e chorar, a menor AA contou que tinha sido a avó materna a dizer para elas chorarem e dizerem que não queriam ir com o pai. Por forma a camuflar a ausência da mãe na vida das suas filhas, a avó materna das menores fazia-se passar pela filha, através das mensagens que enviava ao requerido.
 Consta do relatório da perícia à personalidade da avó materna que “…esta utilizará práticas punitivas e consideradas como inadequadas junto da menor EE. Neste sentido, recomenda-se que estes aspetos sejam trabalhados por forma a melhorar a qualidade da relação entre a avó e a neta, e a evitar a exposição de AA e BB a práticas que lhes causam sofrimento. O funcionamento geral da apelante encontra-se afetado, devido à sintomatologia psicopatológica apurada, nomeadamente a existência de ideação paranóide, do que resulta quem desde sempre alimenta o conflito e vive nele.”
O avô materno, por seu turno, era figura ausente no período em que as netas consigo viviam, nada resultando em sentido contrário no período posterior. 
As menores, tendo sido ouvidas em 21/05/2024, quando tinham praticamente 10 anos de idade, expressaram de forma inequívoca a vontade de não terem convívios com os avós maternos, nem sequer à distância (tele-chamada), manifestando a AA medo da presença da avó materna e ter pesadelos sobre a situação (referindo-se aos contatos). Mais mencionaram que a avó trancava a AA no quarto, que lhes batia e insultava, que as obrigava a chorar sempre que o pai as vinha buscar.
“Também se tem entendido que o preceito acaba por limitar o exercício das responsabilidades parentais, porque proíbe os pais de impedir, sem justificação, os filhos de conviverem com os ascendentes ou irmãos. Trata-se, porém, de uma restrição que deve ser guiada pelo princípio da necessidade e da proporcionalidade, estando em causa, em regra, períodos de duração curta, que, como se disse, não afetam a relação da criança com os pais nem o direito destes a educarem.
Mas para além, disso, também onera os progenitores com o ónus de prova da existência de motivos justificativos para impedir a relação entre as crianças e os irmãos e avós.
A lei estabeleceu, assim, um conceito indeterminado (motivos justificativos) que carece de ser preenchido em face do caso concreto.
Na exemplificação de algumas das condutas dos avós que indiciam que o convívio entre avós e netos é prejudicial ao superior interesse das crianças, escreveu MARIA CLARA SOTTOMAYOR o seguinte: «Estes [os pais] se quiserem opôr-se com êxito a este convívio, terão de provar motivos justificativos para tal proibição, por exemplo: perturbações psicológicas da criança resultantes do anterior convívio com os avós; oposição da criança ao convívio com os avós (…); comentários depreciativos sobre os pais da criança feitos pelos avós diante daquele ou outra actuação dos avós contrária ao interesse da criança, como a negligência nos cuidados básicos, exposição a violência, castigos corporais, etc.»
Ainda na perspetiva de enquadramento jurídico da questão em discussão cabe analisar uma outra vertente, que no caso sub judice é particularmente relevante, e que se reporta à aferição do superior interesse da criança em face da manifestação de vontade dos menores, quando os mesmos já têm idade para serem ouvidos em sede judicial, como sucedeu nestes autos. (…)
O que decorre da audição destes jovens é a constatação da degradação da relação afetiva que antes mantinham com a avó materna, ao ponto de rejeitaram o convívio com a mesma e criticarem os seus comportamentos; e, por parte da avó, o que sobressai é um comportamento algo manipulador da vontade dos netos. A que acresce uma atitude deveras inaceitável por parte da avó que se traduz em «chamar nomes aos pais» quando está com os netos, com consequências imprevisíveis em termos de formação da personalidade destes jovens e no relacionamento entre pais e filhos.
Estes comportamentos por parte da avó, como se disse, são inaceitáveis e revelam que não é do superior interesse destes menores manterem convívio com a avó nestes moldes, uma vez que, a relação entre avó/netos deveria ser gratificante em termos afetivos e de formação da sua personalidade, e não o é.” [x]
A descrita atuação da avó materna e o alheamento do avô materno conduzem ao afastamento da presunção, porquanto contrária ao interesse das menores.

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo dos apelantes.

Lisboa, 5 de junho de 2025
Teresa Sandiães
Maria Teresa Lopes Catrola
Ana Paula Nunes Duarte Olivença   
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[i] Ac. RE de 22/03/2018, proc. nº 297/15.1T8PTM-C.E1, in www.dgsi.pt
[ii] CPCivil Anotado, Coimbra Editora, Vol. V, pág. 140
[iii] Código de Processo Civil anotado, Almedina, vol. I, 2.ª edição, pág. 746
[iv] Ac. RG 09/11/2023, proc. nº 2275/14.9T8VNF-B.G1, in www.dgsi.pt
[v] Ac. STJ de 02/04/2025, proc. nº 2414/23.9T8PTM.E1.S1, in www.dgsi.pt
[vi] proc. 667/09.4 BELLE, in www.dgsi.pt
[vii] A Criança e a Família – Uma questão de direito(s), Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 225 a 226  
[viii] Neste sentido cfr., entre outros, acórdãos da RL de 04/10/2018, proc. nº 195/15.9T8AMD-D.L1-2; de 01/10/2018, proc. nº 195/15.9T8AMD-D.L1-2; ac. RG de 07/04/2022, proc. mº 1369/21.9T8BRG-B.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt
[ix] Processo nº 195/15.9T8AMD-D.L1-2, in www.dgsi.pt
[x] Ac. RL de 10/04/2018, proc. nº 3382/11.5TBVFX-A.L1-1, in www.dgsi.pt