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NULIDADE DA SENTENÇA
ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário
I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação, para que se mostre verificada, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, é necessário que se esteja perante uma situação de ausência de fundamentação de facto e/ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação. II – Independentemente do seu acerto ou da sua suficiência, não há falta de fundamentação da decisão que determinou a absolvição da Autora / Reconvinda da instância, quanto ao pedido reconvencional deduzido pelo Réu / Reconvinte, por este estar numa situação de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário ativo, o que configura uma exceção dilatória, e, quando notificado do convite para suprir tal situação, através da dedução de incidente de intervenção principal provocada, nos termos do artigo 316.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nada fez. III – Se um despacho padecer de irregularidades, compete à parte, no prazo de 10 dias, após a notificação que recebeu, vir invocá-las, nos termos dos artigos 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, pelo que, decorrido tal prazo, sem tal invocação, consideram-se as mesmas sanadas. IV – Tendo a sentença sido anulada para que fosse previamente notificado o reconvinte para, querendo, sanar a sua ilegitimidade, não o tendo feito, o tribunal a quo pode proferir de imediato nova sentença, sem ter de notificar as partes para se pronunciarem, visto que não ocorreu nenhum elemento novo e o julgamento onde as partes proferiram as suas alegações não foi anulado. V – Existe litigância de má-fé quando a parte processual age com dolo ou negligência grave, sendo que tal atuação dolosa ou com negligência grave terá de se reportar (i) à dedução de uma pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (ii) à alteração da verdade dos factos ou da omissão de factos relevantes para a decisão da causa; (iii) à prática de omissão grave ao dever de cooperação; ou (iv) à utilização do processo ou dos meios processuais para um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. VI – Não age como litigante de má-fé a parte que interpõe um recurso que é julgado totalmente improcedente, desde que os fundamentos apresentados não se revelem completamente irrealistas e inexista nos autos elementos que permitam inferir que a intenção do recurso era a de protelar o trânsito em julgado da decisão. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Proc. n.º 462/22.5T8LAG.E2
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
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I - Relatório
A Autora “(…) Construtora, SA” veio intentar ação declarativa de reivindicação e restituição de posse contra o Réu (…), requerendo, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, seja o Réu condenado:
a) – A reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre a fração autónoma sita em Travessa da (…), n.º 12, 1.º Esq. - fração E, 8650-123 freguesia de (…), concelho de Vila do Bispo, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.º (…) e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de (…), concelho de Vila do Bispo, sob o artigo matricial (…),
b) - A restituir à Autora a suprarreferida fração autónoma.
c) - Abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização pela Autora da fração autónoma.
d) No pagamento do valor de € 1.200,00 por cada mês de utilização da fração autónoma, a título de enriquecimento sem causa, contados desde o início da posse do Réu e juros de mora até à restituição do imóvel.
Para o efeito, e em síntese, alegou que é dona e legítima proprietária da referida fração autónoma, tendo tomado conhecimento de que o Réu ocupou, durante as suas férias, uma vez que reside em Inglaterra, a referida fração, sem autorização sua e sem legitimidade para o fazer.
Alegou igualmente que, por diversas vezes, interpelou o Réu para que procedesse à entrega do imóvel e das respetivas chaves, o que nunca aconteceu, sendo que ao recusar-se a restituir e deixar livre a referida fração, o Réu impede a Autora de conferir uso ao imóvel, de que é dona e legítima proprietária, bem como de colocar a referida fração no mercado de arrendamento, cuja renda mensal se estima em € 1.200,00.
Alegou, por fim, que a posse do Réu é de má-fé, bem sabendo que lesa com a sua conduta o direito de propriedade da Autora.
…
O Réu (…) contestou, por impugnação e por reconvenção, solicitando, a final, a procedência da sua contestação e do seu pedido reconvencional.
Em síntese, alegou que o pai do Réu, em 31-12-1976, celebrou um contrato-promessa de compra e venda com a Autora, pelo qual esta prometeu vender e aquele prometeu comprar o referido imóvel pelo preço de 500.000 escudos, tendo o pai do Réu pago à Autora, a título de sinal e início de pagamento, a quantia de 200.000 escudos, tendo tal contrato-promessa sido celebrado com tradição, pelo que o pai do Réu passou a ocupar, de imediato, o dito imóvel.
Mais alegou que, em meados de agosto de 1977, e sem que a escritura de compra e venda tivesse sido outorgada, o pai do Réu pagou à Autora, a pedido desta, uma vez que o gerente da Autora era primo do pai do Réu, o remanescente do preço acordado, no valor de 300.000 escudos, tendo ficado assente que a escritura seria realizada logo que os documentos necessários estivessem reunidos.
Alegou ainda que, apesar de várias tentativas por parte do pai do Réu, a escritura de compra e venda do imóvel nunca veio a ser outorgada, pelo que o pai do Réu nunca conseguiu registar a seu favor a aquisição do imóvel, apesar de lá ter vivido desde que celebrou o referido contrato-promessa, de ter pago o preço acordado para a aquisição, e de agir na convicção de que o referido imóvel era seu, desde o dia 31-12-1976 até à data da sua morte, que ocorreu em 12-09-2012.
Alegou, igualmente, que o pai do Réu consta das reuniões de condomínio como sendo o proprietário do referido imóvel, o qual ocupou, desde então, como proprietário, de forma legítima, ininterrupta, à vista de toda e sem violência, até à sua morte, tendo o Réu, enquanto único e universal herdeiro do seu pai, por força do artigo 1255.º do Código Civil, continuado tal posse, pelo que a sua posse é legítima por via da sucessão, devendo, em consequência, todos os pedidos formulados pela Autora improceder.
Relativamente ao pedido reconvencional, veio alegar que, por se mostrarem reunidos os dois elementos nucleares da usucapião, a posse e o decurso do tempo, deverá ser declarada a aquisição do Réu por usucapião, retroagindo os seus efeitos à data do início da posse, nos termos do artigo 1288.º do Código Civil.
…
A Autora veio responder ao pedido reconvencional, impugnando os factos nele constantes, alegando, em síntese, que o pai do Réu utilizou o imóvel por mera tolerância da Autora, tendo o Réu, sem o conhecimento e consentimento da Autora, participado nas reuniões de condomínio, sendo que nem o pai do Réu nem o Réu inverteram o título da posse.
…
Por despacho proferido em 22-01-2023 foi admitido o pedido reconvencional e fixado o valor da ação em € 56.675,82; e por despacho proferido em 18-04-2023 foi dado conhecimento às partes de que não seria designada a audiência prévia.
…
Em 18-07-2023, foi proferido despacho saneador, onde se identificou o objeto do litígio e se enunciou os temas da prova.
…
Por requerimento apresentado, em 13-11-2023, por (…), mãe do Réu / Reconvinte, veio esta requerer a sua intervenção principal espontânea, a qual, por despacho judicial de 15-12-2023, foi rejeitada liminarmente por extemporânea.
Com esse requerimento foi junta a habilitação de herdeiros por óbito de (…) e respetivo testamento.
…
Por requerimento de 14-03-2024, o Réu/Reconvinte veio requerer, nos termos do artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a ampliação do seu pedido, requerendo, subsidiariamente, que, caso o pedido de usucapião seja julgado improcedente, seja reconhecido o seu direito de retenção sobre o referido imóvel.
…
Por despacho judicial proferido, em ata, no dia 19-03-2024, foi indeferida, nos termos do artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a requerida ampliação do pedido.
…
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 05-06-2024, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e reconvenção improcedente, e, em consequência, decido:
a) Reconhecer a autora (…) Construtora, Lda., como titular do direito de propriedade sobre a fração autónoma sita em Travessa (…), n.º 12, 1.º Esq.- fração E, 8650-123 freguesia de (…), concelho de Vila do Bispo, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.º (…) e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de (…), concelho de Vila do Bispo, sob o artigo matricial (…);
b) Condenar o réu (…) que vem ocupando a fração a restituí-la à autora se outro motivo não sobrevier;
c) Absolver no mais o réu do pedido;
d) Absolver a autora/reconvinda do pedido reconvencional.
Custas a cargo do réu.
Valor da ação: o já fixado a fls. € 56.675,82.
Registe e notifique.
…
Não se conformando com a sentença proferida, o Réu/Reconvinte veio interpor recurso, ao qual a Autora veio apresentar contra-alegações, tendo este tribunal de recurso, por acórdão proferido em 21-11-2024, prolatado a seguinte decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto, e, em consequência, anular a sentença recorrida, determinando-se que o tribunal a quo providencie pelo suprimento da exceção dilatória de ilegitimidade do Reconvinte, por preterição de litisconsórcio necessário ativo, através de convite ao Reconvinte para deduzir o incidente de intervenção principal provocada, nos termos do artigo 316.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, após o que prosseguirão os autos os seus termos, sem prejuízo, caso seja necessário, de reabertura da audiência de julgamento.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
…
Descido o processo à primeira instância, foi efetuada a ordenada notificação, à qual o Reconvinte não respondeu, não tendo, por isso, procedido à dedução do incidente de intervenção principal provocada.
…
Em 17-02-2025, o tribunal a quo proferiu sentença, onde numa primeira parte decidiu:
Por isso, nesta sequência, absolvo a reconvinda da instância relativamente ao pedido reconvencional deduzido pelo réu/reconvinte.
D.N.
E na parte final decidiu:
Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, decido:
a) Reconhecer a autora (…) Construtora, Lda., como titular do direito de propriedade sobre a fração autónoma sita em Travessa da (…), n.º 12, 1.º Esq. - fração E, 8650-123 freguesia de (…), concelho de Vila do Bispo, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.º (…) e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de (…), concelho de Vila do Bispo, sob o artigo matricial (…);
b) Condenar o réu (…) que vem ocupando a fração a restituí-la à autora se outro motivo não sobrevier;
c) Absolver no mais o réu do pedido.
Custas a cargo do réu.
Valor da ação: o já fixado a fls. € 56.675,82.
Registe e notifique.
…
Inconformado com a sentença proferida, veio o Réu interpor recurso de apelação, relativamente à parte que determinou “Por isso, nesta sequência, absolvo a reconvinda da instância relativamente ao pedido reconvencional deduzido pelo réu/reconvinte”, apresentando as seguintes conclusões:
1 – O douto despacho em recurso enferma, pelo menos, de dois vícios que completamente o invalidam. Com efeito:
2 – Além de não fundamentado, configura uma decisão surpresa.
3 – A sua infundamentação viola o disposto no artigo 154.º do CPC.
4 – A decisão surpresa viola o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC
5 – Actos que contrariam a lei são nulos, nulidades que o recorrente invoca.
Nestes termos, nos melhor de Direito e com o douto suprimento que se pede, deve ser proferido douto acórdão que, conhecendo das nulidades invocadas, anule a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine o eficaz prosseguimento do processo com o suprimentos da excepção dilatória da ilegitimidade invocada, com o que se fará, BOA JUSTIÇA.
…
A Autora apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo deu integral cumprimento ao Acórdão da Relação de Évora, convidando o Recorrente a suprir a ilegitimidade processual, conforme despacho de 21.01.2025 (ref. Citius n.º 135028371);
2. O Recorrente foi regularmente notificado e permaneceu inerte, motivo pelo qual a decisão que absolveu a Recorrida da instância quanto ao pedido reconvencional é processualmente correta;
3. Não existe qualquer nulidade por falta de fundamentação ou decisão surpresa, tendo o Recorrente beneficiado do contraditório e do prazo legal para suprimento;
4. O presente recurso configura litigância de má-fé e abuso do direito processual, devendo ser sancionado ao abrigo dos artigos 542.º do CPC e 334.º do Código Civil;
5. A indemnização por má-fé deve ser fixada provisoriamente no montante de € 1.200,00 mensais, desde 17.02.2025 até trânsito em julgado, acrescida dos respetivos juros de mora legais, ou liquidada ulteriormente.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamento, mantendo-se na íntegra a Douta Decisão recorrida.
Termos em que:
1) Que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Réu, (…);
2) Que seja o Recorrente condenado como litigante de má-fé, nos termos do artigo 542.º do CPC, com aplicação de multa e indemnização à Autora, a fixar provisoriamente no montante de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) mensais desde 17.02.2025 até transito em julgado, acrescida de juros de mora legais vencidos e vincendos até integral pagamento, ou a liquidar oportunamente em execução de sentença;
3) E que se confirmem todas as demais consequências legais, nomeadamente em matéria de custas.
…
O tribunal de 1.ª instância apreciou a invocada nulidade da decisão por configurar decisão surpresa, concluindo pela sua improcedência e admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo tal recurso sido admitido neste tribunal nos seus exatos termos.
Dispensados os vistos por acordo, cumpre agora apreciar e decidir.
…
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são: Pelo recorrente: 1) Nulidade por falta de fundamentação; 2) Violação do princípio do contraditório; Pela recorrida: 3) Litigância de má-fé do recorrente.
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III – Matéria de Facto
A 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. Desde 11 de julho de 1977 que a Autora figura no registo como proprietária da fração autónoma sita em Travessa da (…), n.º 12, 1.º Esq. - fração E, 8650-123 freguesia de (…), concelho de Vila do Bispo, composta por Kitchenette, 1 casa-de-banho, 2 quartos, despensa, sala e terraço, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.º (…) e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de (…), concelho de Vila do Bispo, sob o artigo matricial (…) – fls. 5 verso/6 verso (artigo 1º da petição inicial).
2. A Autora tem recebido as notificações para pagamento de IMI relativo à fração, designadamente o de 2022 – fls. 7 verso (artigo 2º da petição inicial).
3. O Réu ocupou a fração autónoma, sendo que a utiliza para permanecer durante as suas férias e fins-de-semana, tendo residido no estrangeiro em 2017 (artigos 3º, 4º e 7º da petição inicial).
4. O réu não procedeu à entrega da fração “E” à autora (artigo 6º da petição inicial).
5. A Autora não confere uso ao imóvel (artigo 8º da petição inicial).
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6. Em 31/12/1976 o pai do aqui Réu, (…), celebrou um contrato-promessa de compra e venda com a Autora, pelo qual esta prometeu vender e aquele prometeu comprar o Imóvel pelo preço de 500.000 escudos. Aí consta que (…) era casado com (…) sob o regime de separação de bens – fls. 71 (artigo 8º da contestação e artigo 5.º do Código de Processo Civil).
7. Com a celebração do referido contrato e nos termos contratualmente estipulados o Réu pagou à Autora a título de sinal e início de pagamento a quantia de 200.000 escudos (artigo 9º da contestação).
8. Com conhecimento da autora, o pai do Réu ocupou, pelo menos desde 1977, o Imóvel, passando no mesmo a residir permanentemente e ali mantendo organizada a sua vida familiar e doméstica; ali recebendo correspondência, passando os seus tempos de ócio e lazer, confecionando as suas refeições e recebendo os seus amigos e familiares, sendo que, a outros se revelou como o proprietário do imóvel, e assim foi considerado por toda a gente; a partir de certa altura foi residir para Setúbal, onde veio a falecer – fls. 87 verso (artigos 10º e 11º da contestação).
9. A escritura de compra e venda do Imóvel com o pai do réu nunca veio a ser outorgada, pelo que nunca veio a ser registada aquisição a seu favor (artigos 14º e 15º da contestação).
10. O pai do Réu ocupou o Imóvel, como sendo seu, desde o dia 1977 até à data da sua morte que ocorreu em 12/09/2011 (artigo 22º da contestação).
11. Nas reuniões de condomínio, designadamente, a de constituição, de 2003, o pai do Réu aparece identificado como sendo o proprietário da fração “E”, correspondente ao 1º esquerdo – fls. 33 e seguintes (artigo 23º da contestação).
12. Ao pai do réu, que veio a falecer no dia 12 de setembro de 2011, sucedeu o cônjuge sobrevivo e o filho, ora réu, sendo que àquela foi deixada por testamento a quota disponível – fls. 87 verso/88 verso (artigos 32º e 53º da contestação e artigos 5.º e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
13. O apartamento tem água e luz (artigo 35º da contestação).
14. Os vizinhos conhecem o réu como dono do Imóvel (artigo 36º da contestação).
15. Em 2022, o réu emitiu a declaração de fls. 44 (artigo 37º da contestação).
16. O réu tem suportado as despesas de manutenção do imóvel (artigos 38º a 41º da contestação).
17. O Réu foi citado da presente ação na morada do Imóvel (artigo 48º da contestação).
…
E deu como não provados os seguintes factos:
- Que a autora tenha interpelado o réu para que este procedesse à entrega do imóvel e das respetivas chaves (artigo 5º da petição inicial).
- Que o valor locativo da fração “E” seja de € 1.200,00/mês (artigo 9º da petição inicial).
- Que o pai do réu tivesse pago à autora os 300.000 escudos (artigos 12º e 13º da contestação).
- Que o réu resida na fração “E” (artigo 50º da contestação).
- Que o pai do réu tivesse usado a fração “E” por mera tolerância da autora (artigo 2º da réplica).
- Que o réu tenha participado e reuniões de condomínio sem o conhecimento ou consentimento da autora (artigo 3º da réplica).
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IV – Enquadramento jurídico
1 – Nulidade por falta de fundamentação
Considera o recorrente que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, na parte respeitante à absolvição da instância da Autora/Reconvinda, tendo, por isso, sido violado o disposto no artigo 154.º do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Por sua vez, estatui o artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que:
1- As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
A nulidade da sentença por falta de fundamentação, para que se mostre verificada, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que se esteja perante uma situação de ausência de fundamentação de facto e/ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016, no âmbito do processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1:[2]
II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.
De igual modo, se cita a explanação do professor Alberto do Reis[3] sobre esta específica nulidade:
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por sua vez, o despacho a que se imputa falta de fundamentação é o seguinte:
No dia 21 de novembro de 2024, foi proferido acórdão do Tribunal da Relação de Évora, com o seguinte dispositivo: acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto, e, em consequência, anular a sentença recorrida, determinando-se que o tribunal a quo providencie pelo suprimento da exceção dilatória de ilegitimidade do Reconvinte, por preterição de litisconsórcio necessário ativo, através de convite ao Reconvinte para deduzir o incidente de intervenção principal provocada, nos termos do artigo 316.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, após o que prosseguirão os autos os seus termos, sem prejuízo, caso seja necessário, de reabertura da audiência de julgamento.
Os autos baixaram e foi determinada a notificação conforme indicação da Segunda Instância, a que não houve resposta.
Ora, o Tribunal da Relação de Évora, com conhecimento do conteúdo do processo, incluindo que fora enviado requerimento de 13 de novembro de 2023, pelas 12H42, visando a intervenção principal espontânea da mãe do réu, a qual veio a ser rejeitada liminarmente por extemporânea, deliberou que viesse a ser formulado convite ao Reconvinte para deduzir o incidente de intervenção principal provocada, nos termos do artigo 316.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A notificação seguiu, sem que algo tenha sido consignado. Por isso, nesta sequência, absolvo a reconvinda da instância relativamente ao pedido reconvencional deduzido pelo réu/reconvinte.
D.N.
Apreciemos.
Da análise da fundamentação supratranscrita, não se compreende, e nem o Réu/Reconvinte esclarece, de onde resulta a sua convicção de que estamos perante uma decisão infundamentada.
Efetivamente, e independentemente do seu acerto ou da sua suficiência, a fundamentação que determinou a absolvição da Autora/Reconvinda da instância, quanto ao pedido reconvencional deduzido pelo Réu/Reconvinte, assentou na circunstância de este estar numa situação de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário ativo, o que configura uma exceção dilatória, e, quando notificado do convite para suprir tal situação, através da dedução de incidente de intervenção principal provocada, nos termos do artigo 316.º, n.º 1, do Código de Processo, nada fez.
É, assim, manifesta a existência de fundamentação fáctica e jurídica da decisão sob recurso, pelo que improcede, nesta parte, a pretensão do recorrente.
2 – Violação do princípio do contraditório
Considera o recorrente que nada fazia esperar uma decisão que absolvesse abruptamente da instância a reconvinda, aguardando o recorrente, pelo contrário, um despacho claro e inequívoco, providenciador do suprimento da exceção dilatória da ilegitimidade, nomeadamente fixando prazo e indicando consequências de inércia processual.
Consagra o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
O citado artigo veda, assim, ao tribunal, excetuando os casos de manifesta desnecessidade, a possibilidade de decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Assim, só não é necessário dar cumprimento ao princípio do contraditório, em situações de natureza excecional, concretamente quando “a questão já foi suficientemente discutida ou quando a falta de prévia audição das partes seja insusceptível de prejudicar o resultado final”[4].
Importa ainda referir que a decisão surpresa é “a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever”[5].
Apreciemos.
Parece o recorrente entender que a decisão recorrida é uma decisão surpresa porque o despacho proferido em 20-01-2025, que lhe foi regularmente notificado, não era suficientemente claro e inequívoco sobre o modo de suprir a exceção dilatória da ilegitimidade, nomeadamente por não ter fixado prazo e indicado as consequências da inércia processual.
Em primeiro lugar, se o despacho proferido em 20-01-2025 padecesse das irregularidades que o recorrente invoca, competia-lhe, no prazo de 10 dias, após a notificação que recebeu, vir invocá-las, nos termos dos artigos 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Não o tendo feito, qualquer irregularidade sempre teria de se considerar sanada.
Efetivamente, tendo o recorrente sido notificado em 24-01-2025, o prazo para a arguição de qualquer irregularidade do despacho proferido em 20-01-2025, terminou em 03-02-2025, sem prejuízo do prazo de três dias úteis, previsto no artigo 139.º, nºs. 5 e 6, do Código de Processo Civil, o que sempre permitiria tal arguição até 06-02-2025. É, por isso, evidente que, tendo dado entrada em juízo as presentes alegações de recurso em 20-03-2025, tal prazo encontrava-se há muito esgotado.
E, sendo assim, não tendo o recorrente invocado a eventual irregularidade da falta de indicação de prazo e da indicação das consequências da inércia processual do despacho que lhe foi notificado, por tais eventuais irregularidades se considerarem sanadas, não pode vir, em sede de recurso, invocar tais irregularidades para fundamentar a existência de uma decisão surpresa.
Na realidade, não se compreende como pode o recorrente invocar que o despacho que lhe foi notificado não era suficientemente claro e inequívoco sobre o modo de suprir a exceção dilatória da ilegitimidade, quando no próprio despacho se refere expressamente que para suprir tal exceção o recorrente é convidado a deduzir o incidente de intervenção principal provocada, nos termos do artigo 316.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Importa ainda relembrar que o recorrente foi convidado para deduzir o referido incidente, após ter sido anulada a primeira sentença que absolveu a Autora/Reconvinda do pedido reconvencional formulado pelo Réu/Reconvinte, por este não poder deduzir tal pedido sozinho em juízo, sendo que, nas suas alegações de recurso, o Réu/Reconvinte invocou expressamente que a sua ilegitimidade constituía uma exceção dilatória, que é de conhecimento oficioso, e que determina a absolvição da instância, nos termos do artigo 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil. Não se compreende, assim, qual seja a surpresa com a aplicação da lei, aliás, por si indicada, a que o tribunal a quo procedeu na parte decisória sob recurso. Foi apenas por o recorrente não ter decidido aceitar o convite para o qual foi notificado, que se vieram a verificar as consequências decorrentes do artigo 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil, consequências essas amplamente debatidas pelas partes, aquando do primeiro recurso, e, igualmente, analisadas no nosso acórdão proferido em 21-11-2024.
Acresce que este tribunal apenas declarou a anulação da sentença, já não do julgamento, pelo que, não tendo sido produzido qualquer meio de prova novo, nem tendo sequer o Réu/Reconvinte decidido aceitar deduzir o incidente de intervenção principal provocada, nos termos do artigo 316.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, apenas se impunha, nos termos da lei, aplicar à situação de ilegitimidade do Reconvinte, por suficientemente discutida, a absolvição da Reconvinda da instância do pedido reconvencional.
De qualquer modo, acrescentar-se-á, quanto à invocada ausência de prazo, que não se encontrando definido expressamente qualquer prazo para a prática de um ato, tal ato rege-se pelo prazo supletivo, que é de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pelo que, em face do convite formulado, competia ao recorrente ter deduzido o incidente de intervenção principal provocada no prazo de 10 dias após a notificação que lhe foi feita.
Cita-se, a este propósito, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa em O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, em comentário ao artigo 149.º:[6]
4. É este prazo supletivo de 10 dias que se deve observar quando seja proferido despacho judicial a determinar a prática de algum ato sem fixação de prazo específico […].
Não tendo o Reconvinte deduzido tal incidente, no prazo supletivo, tornava-se legítimo ao tribunal a quo retirar as consequências jurídicas decorrentes da sua ilegitimidade, como, aliás, o mesmo bem sabia, de acordo com o recurso interposto, sem prejuízo do prazo previsto no artigo 261.º, n.º 1, para o qual remete o artigo 318.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, e apenas para esclarecimento, uma vez que tal circunstância se mostra invocada na parte decisória sobre recurso, não era possível ao tribunal a quo aproveitar o requerimento de 13-11-2023, junto por (…), mãe do recorrente, visando a sua intervenção principal espontânea, não só porque apenas se anulou a sentença proferida em 05-06-2024 e não qualquer outro despacho judicial anterior; como, sobretudo, porque tendo havido despacho judicial, proferido em 15-12-2023, de rejeição liminar, por extemporâneo, de tal requerimento, do qual não foi interposto recurso, há muito que esse despacho transitara.
Nesta conformidade, por inexistir qualquer violação do princípio do contraditório, a parte decisória de que o recorrente recorre não constituiu uma decisão surpresa, pelo que improcede, também nesta parte, a pretensão do recorrente.
3 – Litigância de má-fé do recorrente
Considera a recorrida que o recorrente não supriu a sua ilegitimidade, conforme foi convidado a suprir, para, posteriormente, interpor recurso a invocar nulidades infundadas, com o propósito de obstar à entrega do imóvel, configurando tal conduta litigância de má-fé, sancionada pelo artigo 542.º do Código de Processo Civil, devendo a indemnização ser provisoriamente fixada no montante de € 1.200,00 mensais, desde a data da sentença até ao trânsito em julgado, acrescida de juros de mora legais, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Dispõe o artigo 542.º do Código de Processo Civil que:
1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.
Da invocação da presente disposição legal resulta, desde logo, que apenas existe litigância de má-fé quando a parte processual agir com dolo ou negligência grave.
Por sua vez, essa atuação dolosa ou com negligência grave terá de se reportar (i) à dedução de uma pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (ii) à alteração da verdade dos factos ou da omissão de factos relevantes para a decisão da causa; (iii) à prática de omissão grave ao dever de cooperação; ou (iv) à utilização do processo ou dos meios processuais para um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Deste modo, age com dolo quem tem consciência do que está a fazer. Porém, não só a consciência e vontade das práticas tipificadas nas alíneas do n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil implicam a condenação como litigante de má-fé, como, desde a revisão introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, também a conduta grave e indesculpável por omissão dos mais elementares deveres de cuidado, determina tal condenação. Deste modo, não é toda a negligência que determina a condenação como litigante de má-fé, apenas se reservando tal condenação para quem atue com “uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva”.[7]
Este instituto surgiu como necessidade sentida de aplicar uma sanção civil, acrescida à que já resultava da condenação em custas da parte vencida,[8] quando se verificava uma dolosa, e posteriormente também gravemente culposa, violação dos deveres de cooperação e de boa-fé processuais, previstos nos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Civil. Na realidade, este tipo de condenação pressupõe “um verdadeiro juízo de censura”[9] sobre a atitude processual da parte condenada, com o objetivo de garantir o respeito, não só pelo processo, mas também pelo tribunal e pela justiça, “em face do constatado uso que tenha feito dos mecanismos jurídicos postos ao seu dispor, com o vincado intuito de moralizar a actividade judiciária, sendo que, tanto pode revestir um caracter substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável)”.[10]
Desta maneira ter-se-á de recorrer a um critério de exigência de acordo com o caso concreto, ou seja, “ao padrão de conduta exigível ao agente (à parte), ajustado à sua idade, às suas carências pessoais e particulares inaptidões”,[11] para se apurar da sua responsabilidade subjetiva, emergente do seu estado concreto de consciência.
No caso em apreço, a recorrida não invoca expressamente qual seja a alínea que imputa ao recorrido, porém, em face do alegado, parece invocar a alínea d) do referido artigo.
É verdade que o recorrido, com este recurso, já vai no seu segundo recurso. Acontece, porém, que no seu primeiro recurso teve total procedência. É igualmente verdade que neste seu segundo recurso todas as questões invocadas improcedem. Porém, não é possível considerar que a fundamentação não elencava, de todo em todo, numa base objetiva. Apesar de não ter tido provimento no recurso, o mesmo não é suscetível de ser encarado como totalmente desprovido de sentido, inexistindo no processo quaisquer outros elementos que permitam concluir que este recurso se traduziu num uso manifestamente reprovável do processo, com o intuito de conseguir o objetivo ilegal de protelar o trânsito em julgado da decisão. Atente-se que a dedução do incidente de intervenção principal provocada, nos termos do artigo 316.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aparentemente até seria mais benéfico para o recorrente, no caso de o mesmo possuir o invocado intuito de protelar o trânsito em julgado da decisão, e, porém, o incidente não veio a ser deduzido.
Nesta conformidade, improcede a invocada litigância de má-fé do recorrente.
…
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
♣
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
De igual modo, se julga improcedente a litigância de má-fé do recorrente (…).
Quanto ao recurso, custas a cargo do recorrente e quanto à litigância de má-fé, custas a cargo da recorrida, por terem ficado, respetivamente, vencidos (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 22 de maio de 2025
Emília Ramos Costa (relatora)
Cristina Dá Mesquita
Mário João Canelas Brás
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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Cristina Dá Mesquita; 2.º Adjunto: Mário João Canelas Brás.
[2] Consultável em www.dgsi.pt.
[3] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140.
[4] Acórdão do TRL proferido em 09-05-2024, no âmbito do proc. n.º 16858/22.0T8SNT-A.L1-2, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Acórdão do TRP proferido em 02-12-2019, no âmbito do proc. n.º 14227/19.8T8PRT.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] 2018, Almedina, Coimbra, pág. 180.
[7] Acórdão do STJ, proferido em 12-11-2020, no âmbito do proc. n.º 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[8] E que pode inclusive não coincidir com a condenação da parte vencida.
[9] Acórdão do TRG, proferido em 30-11-2017, no âmbito do processo n.º 1570/15.4T8GMR-A.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[10] Citação do já mencionado acórdão do TRG, proferido em 30-11-2017.
[11] Citação do já mencionado acórdão do TRG, proferido em 30-11-2017.