FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO DO LOCADO
Sumário

I - A falta de fundamentação da decisão de facto, tratando-se de factos essenciais, justifica a remessa do processo ao tribunal de 1ª instância para completar a fundamentação, nos termos do art.º 662º/2/d) CPC, mas não configura a nulidade prevista no art.º 615º/1 b) CPC, a qual se verifica quando a sentença é omissa quanto aos factos e fundamentos de direito.
II - Estando em causa contrato de arrendamento para habitação celebrado com prazo certo e renovável por igual período, a oposição à renovação, por iniciativa do senhorio, pode ser exercida sem invocação de um motivo, devendo respeitar os prazos previstos no art.º 1097ºCC.
III - Cessando o contrato assiste ao senhorio o direito a ser indemnizado pela ocupação indevida do local até efetiva entrega do imóvel, nos termos do art.º 1045º/1 CC.

Texto Integral

Arrd-Oposição à Renovação-RMF-3779/23.8T8MAI.P1


*

*


SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

………………………………..

………………………………..

………………………………..


---


Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório

Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como:

- AUTORES: AA, residente na Rua ..., ..., em ..., – ...; e

BB, residente na Rua ..., em ... - ..., na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de CC e de DD; e

- RÉUS: EE e FF, residentes na Rua ..., ..., Lugar ..., em ... - ...,

vieram os autores pedir a condenação dos réus, em virtude da validade e eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento, que seja declarada a cessação do contrato de arrendamento em apreço nos autos e seja declarada a ocupação ilícita do prédio locado pelos réus por inexistência, desde 1 de Junho de 2023, de qualquer título que legitime tal ocupação, com a consequente condenação dos réus à entrega do prédio à autora, incluindo as respetivas chaves e livre de pessoas e bens, bem como, a pagar-lhe, a título de uso, da quantia mensal de € 500,00, desde o mês de junho de 2023 inclusive, até à entrega efetiva daquele prédio à autora.

Para fundamentar a sua pretensão alegaram os autores, em síntese, que a herança supramencionada é integrada pelo prédio urbano sito na rua ..., em ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...04, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...08/20160201.

Mediante contrato de arrendamento para habitação, existente verbalmente desde 1 de junho de 1987 e reduzido a escrito em 1 de abril de 2016, os antecessores dos autores concederam aos réus, o gozo temporário daquele prédio, mediante o pagamento da renda mensal de €130,00.

Tal acordo foi celebrado pelo prazo de dois anos, renovando-se sucessivamente por igual prazo.

Por cartas registadas, com avisos de receção, datadas de 11 de janeiro de 2023, recebida pelos réus em 13/1/2023, comunicou a estes a sua oposição à renovação de tal contrato de arrendamento, informando os réus que tal contrato de arrendamento deixaria de vigorar a partir de 1 de junho de 2023, devendo, nessa data, restituir-lhe o arrendado, livre de pessoas e bens, bem como, as respetivas chaves.

Os réus não entregaram o locado, ocupando o mesmo sem qualquer título que legitime a sua ocupação.

Por fim, requereram a intervenção do herdeiro GG que se encontra desavindo com os demais herdeiros.


-

Citados os réus, contestaram, defendendo-se por impugnação e por exceção.

Para fundamentar a sua defesa alegam, em síntese, que se verifica a exceção de falta de personalidade judiciária da autora, uma vez que a herança em apreço já não se encontra jacente.

No ano de 2016, foram abordados pelos seus primos AA, BB e GG para assinarem “um documento” com vista aqueles regularizarem a respetiva situação fiscal. Dispuseram-se a assinar o documento que os primos alegadamente necessitavam para regularizarem a situação fiscal.

No dia 1 de abril de 2016, receberam um telefonema da prima BB, perto da hora de almoço, a solicitar-lhes para nessa tarde se deslocarem ao seu café para assinarem o documento. Chegados ao local, depararam-se com os primos AA e BB e com um Advogado, sendo que este lhes deu um documento para assinarem.

Verificaram que se tratava de um documento denominado “contrato de arrendamento para habitação”, tendo-lhes sido referido que o mencionado contrato não tinha qualquer validade ou interesse entre eles e que serviria, unicamente, para efeitos fiscais.

Nunca teriam assinado o contrato se soubessem que este teria valor jurídico e que passaria a regular a relação entre senhorios/inquilinos e a vinculá-los nos termos nele prescritos. Não compreenderam o conteúdo do contrato, o aí vertido e os eventuais direitos e obrigações nele clausulados. São pessoas simples, humildes, de condição social modesta, vivendo com dificuldades, sem grandes conhecimentos de Português (tão pouco jurídicos), incapazes de compreender e interpretar um simples documento, de minimamente compreenderem o conteúdo de um contrato. Incorreram em erro vício na celebração do contrato, ou seja, num erro na formação da vontade e do processo de decisão.

Desde essa data, os seus primos adotaram várias condutas para obter a entrega do locado. As partes contraentes estão vinculadas ao prazo inicial do contrato, mantendo-se a impossibilidade de cessação antecipada do contrato pelo senhorio.

Mais referem que no caso em apreço, o contrato não transitou para o NRAU. A denúncia do contrato é ilícita e nenhum efeito pode produzir. A autora atua em claro abuso de direito e com litigância de má-fé.

Concluem considerando que as exceções invocadas devem ser julgadas procedentes ou, caso assim não se entenda, que a presente ação deve ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido, peticionando ainda a condenação da autora como litigante de má-fé.


-

Os autores apresentaram resposta à contestação, pugnando pela improcedência das exceções invocadas e concluindo como na petição inicial.

-

Mediante despacho proferido em 9 de novembro de 2023, foi admitido o incidente de intervenção principal provocada do mencionado GG, nos termos do artigo 316º n.º 1 do Cód. de Processo Civil.

-

Tendo sido citado para os termos da presente ação, o mencionado GG veio declarar fazer seus os articulados apresentados pelos autores.

-

Realizou-se uma tentativa de conciliação.

-

Proferiu-se despacho saneador no qual se julgou improcedente a exceção de falta de personalidade judiciária invocada pelos réus.

Procedeu-se à seleção dos factos assentes e à elaboração dos temas da prova, sem que quanto aos mesmos tenha sido apresentada qualquer reclamação.


-

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com respeito pelo formalismo legal.

-

Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar os réus EE e FF a reconhecer que o contrato de arrendamento que existiu entre as partes e mencionado na matéria de facto cessou no dia 31 de maio de 2023, por oposição à sua renovação, bem como a despejar o locado identificado nos autos correspondente ao prédio urbano sito na rua ..., em ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...04, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...08/20160201, entregando-o de imediato aos autores AA, BB e ao interveniente GG, na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de CC e de DD, livre de pessoas e bens.

Mais se decide condenar os réus a pagar aos autores e ao interveniente a indemnização prevista no artigo 1045º do Cód. Civil, ou seja, a quantia mensal de Eur. 260,00 (duzentos e sessenta euros) devida desde junho de 2023 até efetiva entrega do locado, livre e devoluto de pessoas e de bens (sendo que a tal montante deve ser deduzido o montante correspondente às quantias eventualmente pagas pelos réus a título de rendas referente a junho de 2023 e aos meses subsequentes).

Julga-se improcedente o pedido formulado pelos réus de condenação dos autores como litigantes de má-fé, dele os absolvendo.

Custas pelos autores e pelo interveniente na proporção de 25% e pelos réus na proporção de 75%, nos termos do artigo 527º do Cód. de Processo Civil”.


-

Os réus vieram interpor recurso da sentença.

-

Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões:

(…)

Termina por pedir o provimento da apelação e a revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação improcedente e absolva os Réus dos pedidos contra eles formulados.


-

Os Autores AA E BB, EM REPRESENTAÇÃO DA HERANÇA DE CC E DE DD vieram apresentar resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…)

Termina por pedir que se julgue improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.


-

O recurso foi admitido como recurso de apelação.

-

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

-


II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.

As questões a decidir:

- omissão de fundamentação da decisão de facto;

- nulidade da sentença;

- reapreciação da decisão de facto;

- validade substancial do contrato de arrendamento;

- da oposição à renovação do contrato e indemnização pela ocupação do local arrendado.


-


2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:

1 - Mostra-se inscrita na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia, mediante apresentação n.º 548, datada de 1/2/2016, a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de BB, GG e AA, por sucessão hereditária dos inventariados CC e DD, do prédio urbano sito na rua ..., em ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...04, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ...08/20160201, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 1, cujo teor se dá por reproduzido.

2 - Os mencionados BB, GG e AA foram habilitados como únicos e universais herdeiros dos indicados CC e DD.

3 - Em junho do ano de 1987, de forma verbal, os antecessores dos mencionados BB, GG e AA cederam aos réus o uso e fruição do prédio aludido em 1), para habitação, de forma temporária, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária mensal de Esc. 15.000$00.

4 - No dia 1 de abril de 2016, AA, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito dos indicados CC e DD, e os réus celebraram um acordo escrito, denominado “contrato de arrendamento para habitação”, através do qual o primeiro cedeu aos segundos o uso e fruição do prédio aludido em 1), para habitação, pelo prazo de dois anos, sucessivamente renovável por períodos iguais, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária mensal de Eur. 130,00, a pagar até ao dia oito de cada mês, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5 – Nos termos da cláusula 2ª, alínea b) do acordo aludido em 4), o mencionado AA, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito dos indicados CC e DD, e os réus convencionaram que: “Este contrato é a redução a escrito de igual contrato existente, embora verbalmente, desde 01/06/1987, tendo ocorrida a última renovação em 01/06/2015”.

6 - Os mencionados BB, GG e AA, em representação da herança aberta por óbito dos indicados CC e DD, remeteram à ré, que a recebeu, a carta datada 11 de janeiro de 2023, junta aos autos com a petição inicial sob o n.º 4, cujo teor se dá por reproduzido.

7 - Os mencionados BB, GG e AA, em representação da herança aberta por óbito dos indicados CC e DD, remeteram ao réu, que a recebeu, a carta datada 11 de janeiro de 2023, junta aos autos com a petição inicial sob o n.º 5, cujo teor se dá por reproduzido.

8 – As cartas aludidas em 6) e 7) foram recebidas pelos réus no dia 13 de janeiro de 2023.

9 - Os réus continuam a usar e fruir o prédio aludido em 1), aí tomando as suas refeições, pernoitando, lavando e secando roupa, recebendo cartas.

10 - O réu EE nasceu no dia ../../1958.

11 - No ano de 2016, os réus foram contactados pelos seus primos AA e BB, os quais lhes referiram que era necessário formalizar por escrito a cedência do uso e fruição do imóvel aludido em 1).

12 – Nessas circunstâncias, os mencionados AA e BB, acompanhados pelo seu advogado, apresentaram aos réus uma minuta do contrato de arrendamento.

13 – Nessas mesmas circunstâncias, os réus ficaram na sua posse com uma cópia da mencionada minuta, tendo levado a mesma consigo para a analisar.

14 – Algum tempo decorrido, após analisarem a referida minuta, os réus comunicaram aos mencionados AA e BB que pretendiam a introdução de duas alterações, designadamente que do contrato ficasse a constar o nome da ré, bem como que o início da cedência do uso e fruição do locado tinha ocorrido em 1/6/1987.

15 - Os mencionados AA, BB e GG aceitaram tais alterações.

16 – Sendo que posteriormente foi assinado o acordo aludido em 4).

17 – Nessas circunstâncias, os réus ficaram na sua posse com uma cópia do acordo aludido em 4).

18 – No decurso do ano de 2019, os mencionados AA e BB informaram os réus da sua intenção de vender o prédio aludido em 1).

19 – Em data posterior, uma solicitadora e o Advogado mencionado em 12) efetuaram uma visita ao prédio aludido em 1).

20 – Os mencionados BB, GG e AA, em representação da herança aberta por óbito dos indicados CC e DD, remeteram aos réus, que a receberam, a carta datada 21 de Outubro de 2020, junta aos autos com a petição inicial sob o n.º 6, cujo teor se dá por reproduzido, mediante a qual foram interpelados para, querendo, exercerem direito de preferência na compra do prédio referido em 1).

21 – Em resposta, os réus remeteram aos mencionados BB, GG e AA, que a receberam, a carta datada de 20 de novembro de 2020, junta aos autos com a petição inicial sob o n.º 7, cujo teor se dá por reproduzido, mediante a qual solicitaram informação quanto à identidade do preferente.

22 – Os mencionados BB, GG e AA não responderam à carta aludida em 21).

23 – Os mencionados BB, GG e AA, em representação da herança aberta por óbito dos indicados CC e DD, remeteram aos réus, que a receberam, a carta datada 25 de novembro de 2021, junta aos autos com a petição inicial sob o n.º 8, cujo teor se dá por reproduzido, mediante a qual declararam resolver o contrato de arrendamento aludido em 4), alegando que o locado se destina a habitação e que, sem autorização, estava a ser utilizado para indústria metalúrgica.

24 – Em resposta, os réus remeteram aos mencionados BB, GG e AA, que a receberam, a carta datada de 15 de dezembro de 2021, junta aos autos com a petição inicial sob o n.º 9, cujo teor se dá por reproduzido.

25 – Os mencionados BB, GG e AA, em representação da herança aberta por óbito dos indicados CC e DD, remeteram aos réus, que a receberam, a carta datada 9 de dezembro de 2022, junta aos autos com a petição inicial sob o n.º 10, cujo teor se dá por reproduzido, mediante a qual solicitaram uma atualização da contrapartida monetária mensal aludida em 4) para o valor de Eur. 450,00.

26 – Em resposta, os réus remeteram aos mencionados BB, GG e AA, que a receberam, a carta datada de 26 de dezembro de 2022, junta aos autos com a petição inicial sob o n.º 11, cujo teor se dá por reproduzido.

27 - Os réus remeteram aos mencionados BB, GG e AA, que a receberam, a carta datada de 23 de janeiro de 2023, junta aos autos com a petição inicial sob o n.º 13, cujo teor se dá por reproduzido.


-

- Factos não provados:

28 - Aquando da celebração do acordo aludido em 3), os antecessores dos mencionados BB, GG e AA e os réus tenham convencionado que a cedência do imóvel referido em 1) seria para estes lá residirem durante a sua vida.

29 - Nas circunstâncias aludidas em 11), os mencionados AA e BB tenham referido que a celebração do acordo mencionado em 4) se destinava a regularizar a respetiva situação fiscal.

30 - Tendo então referido que tinha saído uma lei que obrigava à legalização do estado do prédio nas finanças e que seriam penalizados, com coimas de elevado valor, se não o fizessem.

31 - Nessas mesmas circunstâncias, os réus se tenham disposto a assinar o documento que os primos alegadamente necessitavam para regularizarem a situação fiscal.

32 - Nas circunstâncias aludidas em 12), os mencionados AA e BB tenham solicitado aos réus que assinassem o documento logo nessa altura.

33 - Nas circunstâncias aludidas em 12) tenha sido referido pelo Sr. Advogado e pelos mencionados AA e BB que o acordo aludido em 4) não tinha qualquer validade ou interesse entre eles, que serviria unicamente para efeitos fiscais, regularizando-se, assim, a situação.

34 - E que o prazo dele constante tinha sido a forma encontrada para evitar a aplicação de multas.

35 - Tendo referido reiteradamente que “… fica tudo na mesma, … é só para as finanças”.

36 - Tenha sido no contexto referido em 33) a 35), e pelas razões referidas pelos mencionados AA e BB que o acordo aludido em 4) foi assinado pelos réus.

37 - Os réus nunca teriam assinado o acordo aludido em 4) se soubessem que este teria valor jurídico e que passaria a regular a relação entre senhorios/inquilinos e a vinculá-los nos termos nele prescritos.

38 - Os réus não tenham compreendido o conteúdo do acordo aludido em 4), o aí vertido e os eventuais direitos e obrigações nele clausulados.

39 - Os réus não tenham grandes conhecimentos de Português (tão pouco jurídicos), sendo incapazes de compreender e interpretar um simples documento, nem de minimamente compreenderem o conteúdo de um contrato.

40 - Os réus tenham confiado nos mencionados AA e BB que lhes disseram que o documento era para ser utilizado unicamente para as finanças e não teria outro fim, nem tinha valor para eles, pois tudo se mantinha como até à data.

41 - Nunca os réus tenham pretendido, compreendido ou desejado que produzisse efeitos na sua esfera jurídica um contrato de arrendamento com as características do acordo mencionado em 4).

42 - Os mencionados AA, BB e GG tenham solicitado aos réus que assinassem o acordo aludido em 4) para posteriormente os “colocarem na rua …”.

43 - Nas circunstâncias aludidas em 18) os mencionados AA e BB tenham verbalmente transmitido aos réus que teriam de arranjar casa, entregando o locado devoluto de pessoas e bens.

44 - Com a assinatura do acordo aludido em 4), os mencionados AA, BB e GG tenham pretendido obter a entrega do locado, aproveitando-se da humildade, falta de conhecimentos e amizade dos réus.

45 - Tendo aqueles agido com o claro intuito de prejudicar os réus, enganando-os e ludibriando-os.

46 – Antes da sua assinatura, o acordo aludido em 4) tenha sido lido aos réus e tenham sido explicadas aos réus todas as suas cláusulas e efeitos.


-

3. O direito

- Da omissão de fundamentação da decisão de facto -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos I a XI, consideram os apelantes que foi violado o art.º 607º/4 CPC, porque na motivação da decisão de facto não se especificou a prova relevante em relação a cada um dos restantes factos provados e não provados, verificando-se uma clara omissão de fundamentação da decisão.

Cumpre, pois, apurar se a decisão carece de fundamentação quanto à decisão de facto.

A decisão da matéria de facto está subordinada ao critério estabelecido no art.º 607º/4/5 CPC, onde se prevê:

“1. […]

2. […]

3. […]

4.Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência.

5. O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

6. […]”.

Deste regime decorre que cumpre ao juiz explicar os motivos que influenciaram e determinaram a decisão acerca da matéria de facto, fazendo uma análise crítica da prova.

Nesse processo de decisão cumpre ao juiz concretizar os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, mas não tem de catalogar as razões que se foram revelando no decurso da audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do tribunal, mas apontar seletivamente, entre as razões que “decidiram”, aquela ou aquelas que tiveram a maior força persuasiva[2].

Face ao critério estabelecido na lei e no sentido de garantir a transparência das decisões, cumpre ao juiz no ato de julgar a matéria de facto demonstrar o raciocínio lógico que conduziu à decisão, ponderando os diversos meios de prova e a sua natureza, a razão de ciência da testemunha e nisso se traduz a análise crítica da prova[3].

A doutrina tem defendido que cumpre explicar o motivo pelo qual se deu particular relevância a um depoimento em detrimento de outro, bem como, se deu particular relevo a um relatório pericial em prejuízo de outro, ou relevância ao depoimento de um perito em detrimento de um laudo pericial[4].

A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo, determinar a sua relevância e proceder à sua valoração.

TEIXEIRA DE SOUSA vai mais longe, sugerindo um método de análise:“[s]e o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos”[5].

Contudo, a lei apenas prevê um critério e não impõe um método de análise, permitindo desta forma ao julgador procurar a fórmula que melhor preencha o critério legal, face ao caso concreto.

A necessidade de fundamentação não importa perda de liberdade de julgamento, a qual se mostra garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 607º/5 CPC[6].

Quando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui complemento fundamental da gravação, mas não dispensa a fundamentação, porque só através desse ato é possível apurar o convencimento do juiz.

Como refere LEBRE DE FREITAS: “[q]uando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui um complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência e depois transcritas), evidencia a importância do modo, como ele depôs, as suas reações, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento. Ainda que a prova seja gravada e, portanto, suscetível de ser reapreciada pela Relação (art.º 712º /1, a contrario), a necessidade de fundamentação séria, leva, indiretamente, o tribunal a melhor confrontar os vários elementos de prova, não se limitando às suas intuições ou às suas impressões mais fortes recebidas na audiência decorrida e considerando, um a um todos os fatores probatórios submetidos à sua livre apreciação, incluindo, nos casos indicados na lei, os relativos à conduta processual da parte. A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional”[7].

A falta de motivação determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no art.º 662º/2 d) CPC ou a anulação do julgamento, ao abrigo do art.º 662º/2/c) CPC.

Daqui decorre que a determinação da fundamentação sobre certos pontos da matéria de facto cede quando seja impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção de prova (art.º 662º/3 b) e d) CPC).

A verificar-se esta situação o juiz do tribunal “a quo” tem de justificar a razão da impossibilidade cabendo à Relação valorar a relevância de tal impossibilidade, nomeadamente para determinar a eventual anulação da decisão proferida[8].

De igual modo, cumpre salientar, que apenas a falta de fundamentação em relação a factos essenciais, justifica a remessa do processo à 1ª instância para efeitos de fundamentação da decisão[9].

Julgado provado ou não provado um facto, sem fundamentação, que não se revele concretamente essencial para a decisão da causa, a exigência a posteriori da fundamentação, em via de recurso, é inútil, sendo a falta de fundamentação irrelevante.

No caso concreto, cumpre ter presente o segmento da sentença que contém a fundamentação da decisão de facto:

“O tribunal fundamentou a sua convicção na apreciação conjunta e crítica da prova produzida nos presentes autos, analisada à luz das regras da experiência comum e da lógica, sendo que a prova testemunhal se encontra devidamente gravada.

Assim, para determinação da matéria de facto provada e não provada, o tribunal atendeu aos depoimentos de parte e às declarações de parte dos autores:

- AA, mecânico, reformado, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude da sua intervenção direta nos mesmos.

Depôs de forma clara, pronunciando-se quanto ao relacionamento contratual vigente com os réus.

Referiu que a cedência do locado foi efetuada inicialmente de forma verbal, revelando desconhecer os termos do acordo então estabelecido.

Descreveu as circunstâncias em que foi assinado o contrato de arrendamento em apreço nos autos e referiu os motivos que lhe estiveram subjacentes. Afirmou que tal contrato foi celebrado para formalizar a relação contratual estabelecida de forma verbal.

Esclareceu que foi fornecida uma minuta do contrato aos réus, os quais analisaram a mesma e propuseram a introduções de alterações que entenderam convenientes.

Referiu que os réus não suscitaram quaisquer dúvidas quanto ao teor do contrato, nem solicitaram qualquer esclarecimento.

Pronunciou-se ainda quanto às circunstâncias em que foi comunicada aos réus a oposição à renovação do contrato de arrendamento.

- BB, empregada de café, que revelou ter conhecimento dos factos devido à sua intervenção direta nos mesmos.

Prestou as suas declarações de forma coerente, corroborando no essencial as declarações prestadas pelo autor AA.

Revelou desconhecer as condições estipuladas aquando da celebração do contrato verbal de arrendamento.

Pronunciou-se ainda quanto às circunstâncias em que foi celebrado o contrato de arrendamento escrito junto aos autos.

Esclareceu que os contactos estabelecidos com os réus ocorreram no estabelecimento onde trabalha.

Referiu que num primeiro encontro foi fornecida uma minuta do contrato aos réus, os quais o levaram consigo para analisar.

Afirmou que os réus solicitaram a introdução de modificações à minuta apresentada, as quais foram aceites.

Referiu que os réus assinaram o contrato de arrendamento sem suscitar qualquer dúvida ou incompreensão. Questionada a esse propósito, referiu não se recordar se foi ou não mencionado aquando da assinatura que o contrato podia ser denunciado decorridos dois anos.

Esclareceu que os réus recusam entregar o locado, continuando a usufruir do mesmo.

- GG, carpinteiro, que revelou não ter conhecimento direto dos factos.

Depôs de forma séria, reconhecendo que assinou o contrato a pedido dos seus irmãos, mas referindo que não esteve presente em qualquer reunião com os réus.

Atendeu-se igualmente às declarações de parte do réu EE, metalúrgico, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude da sua intervenção direta nos mesmos.

Depôs de forma clara, descrevendo as circunstâncias e os termos em que lhe foi cedido o uso e fruição do locado pelos antecessores dos autores.

Referiu que tal contrato foi celebrado de forma verbal, mencionando as obrigações a que cada um dos contraentes se vinculou.

Afirmou que nessas circunstâncias nunca se falou no prazo de duração do contrato. Pronunciou-se ainda quanto às circunstâncias em que foi celebrado o acordo escrito em 2016, confirmando no essencial a versão dos factos alegado na contestação. Apesar de ter referido que não teve consciência do teor do contrato, não logrou convencer o tribunal da veracidade das suas declarações.

De facto, não só foi contraditado pelos autores, como não se afigura crível que um empresário da área de metalurgia não tenha capacidade para compreender os termos do contrato celebrado.

Para fundamentação da matéria de facto, o tribunal atendeu ainda aos depoimentos das testemunhas:

- HH, agente de fiscalização municipal, que referiu ter conhecimento dos factos em virtude de ser filha da autora BB, tendo presenciado uma das reuniões entre os autores e os réus.

Prestou o seu depoimento de forma clara, referindo que não assistiu à primeira reunião, sendo que a esse propósito se limitou a narrar o que lhe foi dito pela sua mãe.

Afirmou que esteve presente aquando da assinatura do contrato, esclarecendo que os réus não solicitaram qualquer esclarecimento, nem manifestaram qualquer reserva quanto ao teor do mesmo.

- II, técnico de transporte, que referiu ser filho do autor AA e primo dos réus.

Depôs de forma coerente, revelando não ter conhecimento direto das circunstâncias em que o contrato de arrendamento foi assinado, nem do teor do mesmo.

- JJ, estudante universitário, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ser filho dos réus e de ter acompanhado os mesmos nos contactos estabelecidos com os autores.

Depôs de forma clara, mas sendo notória a intenção de corroborar a versão dos factos sustentada pelos seus pais.

Referiu que a autora BB justificou a necessidade de assinatura do contrato de arrendamento com o facto de estar a pagar multas em virtude de o imóvel estar ilegal e de ter de legalizar a situação nas finanças.

Esclareceu que ele próprio efetuou duas objeções quanto à minuta do contrato que foi apresentada aos réus, sendo uma delas por não estar indicada a data em que a cedência de uso do locado teve início e a outra por não ser feita qualquer menção à sua mãe como contraente.

Apesar de ter referido que os autores, aquando da assinatura do contrato, garantiram que tudo ficava na mesma e que o documento em causa se destinava apenas a resolver o problema nas finanças, não logrou convencer o tribunal da veracidade das suas declarações.

Com efeito, não só foi contraditado pelos depoimentos dos autores, sem que se tenha revelado possível atribuir maior credibilidade a uns em detrimento do outro, como tais declarações não se mostram compatíveis com o teor do próprio contrato.

De facto, o contrato contém diversas cláusulas, cujo teor é facilmente apreensível, e das quais resultam obrigações contratuais que não mereceram reservas dos réus.

- KK, lojista, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de ser filha dos réus, residindo com os mesmos. Prestou o seu depoimento de forma clara, pronunciando-se quanto às circunstâncias em que foi assinado o contrato em apreço nos autos.

Referiu que os autores justificaram tal assinatura com a necessidade de legalizar a casa.

- LL, motorista de transportes públicos, que referiu ter conhecimento dos factos em virtude de ser genro dos réus.

Depôs de forma coerente, referindo que os réus tiveram acesso à minuta do contrato, tendo tido possibilidade de analisar o mesmo. Esclareceu ainda que os réus ficaram com uma cópia do contrato assinado.

Foram igualmente considerados os documentos juntos aos autos, designadamente a certidão matricial e a certidão predial juntas com a petição inicial (que atestam a propriedade do imóvel em apreço nos autos), o contrato de arrendamento junto aos autos (que se mostra assinado pelos autores e pelos réus e que permite apreender o teor das suas cláusulas), a correspondência trocada entre os autores e os réus (que permite aferir a sua data e o seu teor, documentando as posições assumidas por uns e por outros quanto à vigência e subsistência do contrato de arrendamento em apreço nos autos, designadamente quanto às circunstâncias em que os autores se opuseram à renovação do contrato), os recibos juntos com a contestação (que permitem aferir a data em que os réus passaram a residir no locado), o recibo de renda junto com a resposta (que permite comprovar o atual valor da renda) e o assento de nascimento junto ao processo (que atesta a idade do réu).

A matéria de facto não provada assentou na ausência de prova, na falta de credibilidade da prova produzida ou na comprovação de uma factualidade que necessariamente a infirma nos termos suprarreferidos.

Com efeito, incumbindo-lhe o respetivo ónus de prova, os réus não lograram comprovar que tenham assinado o contrato em apreço nos autos em erro ou sem consciência do seu teor.

Na verdade, não só a sua versão dos factos foi infirmada pelos autores, como não se mostra compatível com o teor do próprio contrato, nem com as circunstâncias apuradas quanto à sua celebração.

De facto, os réus tiveram acesso à minuta do contrato, tendo tido a oportunidade de analisar o mesmo, tendo inclusivamente determinado as alterações ao mesmo.

Por outro lado, o teor do contrato não encerra particulares dificuldades de compreensão, fazendo expressa menção à duração do contrato e à data da última renovação. Acresce que não se provou qual o teor do contrato verbal quanto à sua duração.

O Tribunal não deu como provado o teor de qualquer outro artigo dos articulados por não ter sido produzida qualquer prova sobre os mesmos ou por a mesma não ter merecido credibilidade nos termos suprarreferidos, por os mesmos encerrarem em si matéria irrelevante para a decisão da causa, matéria conclusiva ou de direito”.

Cumpre ter presente desde logo que os apelantes não indicam os concretos factos provados e não provados, essenciais, que carecem de fundamentação, o que desde logo obsta à remessa do processo ao tribunal de 1ª instância para completar a fundamentação.

Por outro lado, analisada a fundamentação da decisão da matéria de facto, conclui-se que o juiz do tribunal “a quo”, fazendo um juízo crítico da prova, observou o critério legal, na fundamentação da decisão da matéria de facto e fundamentou a decisão em relação aos factos que julgou provados e também, em relação aos que julgou não provados.

Desde logo, começou por se ponderar os vários meios de prova - documentos, depoimento das testemunhas, depoimentos de parte - e em seguida, expôs a relevância dos vários meios de prova, para apurar os factos controvertidos, de forma crítica, ou seja, procedeu à valoração da prova, indicando a razão de ciência da testemunha e a relevância do seu depoimento na apreciação dos factos, indicando o motivo pelo qual deu relevância a certos depoimentos das testemunhas ou não os valorou.

No conjunto da prova produzida, de acordo com as normas da experiência e com observância do princípio da livre apreciação da prova, indicou o que se afigurou decisivo para a fundamentação da decisão, fazendo menção de forma expressa aos motivos pelos quais formou a sua convicção, no sentido de julgar provada e não provada a matéria em causa e assim o afirma de forma expressa na parte final da motivação, indicando as razões pelas quais não julgou provados os factos alegados pelos réus-apelantes.

Na fundamentação crítica da decisão da matéria de facto cumpre apenas indicar os fundamentos que foram decisivos, para a decisão, pois não se trata de catalogar as razões que se foram revelando no decurso da audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do tribunal, nem se exige a fundamentação facto a facto, sobretudo quando está em causa matéria de facto conexa entre si, como ocorre no caso presente, em que estava em causa apurar as circunstâncias em que foi redigido o contrato de arrendamento.

Conclui-se, que o juiz do tribunal “a quo” procedeu a uma análise critica da prova, pois conheceu do conteúdo dos vários meios de prova, determinou a relevância e procedeu à respetiva valoração, com indicação dos fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.

Neste contexto, a fundamentação da matéria de facto respeita o critério legal, motivo pelo qual não se justifica a remessa do processo à 1ª instância para completar a fundamentação, nem a anulação da decisão.

Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 11.


-

- Nulidade da sentença -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 11, por entenderem que a sentença carece de fundamentação da decisão de facto, suscitam, ainda, os apelantes a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 b) e c) CPC.

Com efeito, nos termos do art.º 615º/1 b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

A nulidade ocorre desde que se verifique a falta absoluta de fundamentação, que pode referir-se só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.

A irregularidade está diretamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art.º 607º/4/5 CPC[10].

O Professor ANTUNES VARELA observava a respeito desta questão: “[q]uanto aos factos de que o tribunal coletivo não conheceu, porque o seu conhecimento competisse ao juiz incumbido da elaboração da sentença, apesar de este dever efectuar o exame crítico das provas respectivas (art.º 659º/3 CPC) não é a falta de tal exame que basta para preencher a nulidade prevista na alínea b) do art.º 668º. Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão”[11].

Só a absoluta falta de fundamentos de facto ou de fundamentos de direito pode conduzir à nulidade da decisão.

Neste sentido, entre outros, o Ac. STJ 24 de janeiro de 2024, Proc. 2529/21.8T8MTS.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

Não se ignora, contudo, que numa construção mais recente, também se defende que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, se considera dever ser equiparada àquela falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, levar a tal nulidade (neste sentido, Acórdão do STJ de 2/3/2011, proc. nº161/05.2TBPRD.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.).

Na situação concreta, a sentença enuncia os factos provados e não provados, conforme determina o art.º 607º/3/4 CPC e na decisão o juiz do tribunal “a quo” atendeu apenas aos factos que transcreveu na sentença, especificando os fundamentos de direito em que assentou a decisão.

A falta de fundamentação da decisão de facto ou ainda, a omissão de análise crítica da prova, porque não foram ponderados determinados elementos de prova, não constitui fundamento para nulidade da sentença. O dever de fundamentação da matéria de facto, previsto no art.º 607º/4 CPC, não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final, onde se trata da aplicação do direito aos factos e apenas este vicio pode gerar a nulidade da sentença.

A falta de fundamentação da decisão de facto quando muito poderá gerar o reenvio do processo ao tribunal de 1ª instância para completar a fundamentação, nas circunstâncias do art.º 662º CPC, como já se referiu na apreciação da anterior questão, ou, em última instância, a anulação do julgamento, com repetição, ao abrigo do art.º 662º/2/ c) CPC.

Porém, na sentença não se deteta qualquer vício dessa natureza.

Desta forma, a sentença não se mostra ferida de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito.


-

Resulta do disposto no art.º 615º/1 c) CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

A previsão da norma contempla as situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultante de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.

Como refere o Professor ANTUNES VARELA: “a norma abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”[12].

No caso presente existe na sentença uma perfeita coerência no raciocínio e a decisão resulta como a conclusão lógica desse raciocínio, pois considerou-se perante os factos provados, que assiste aos autores o direito a oporem-se à renovação do contrato de arrendamento e que tal oposição foi exercida com respeito e obediência ao critério da lei, nada se apontando quanto à validade do contrato de arrendamento, porque os réus não lograram provar o vício que invocaram.

Perante os factos provados, a interpretação e análise dos mesmos à face do direito, apenas podia conduzir à decisão a que chegou o juiz do tribunal “a quo”, motivo pelo qual não se verifica a apontada nulidade.

Nos termos do art.º 615º/1 c) CPC a sentença é, ainda, nula quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Considera-se que a sentença é obscura quando enferma de “ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade”.

A sentença é ambígua quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão. A sentença mostra-se equívoca quando o sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal.

Contudo, este vício apenas determina a nulidade da sentença se a decisão for ininteligível ou incompreensível[13].

A ininteligibilidade da decisão corresponde à falta ou ininteligibilidade da indicação do pedido na petição inicial (art.º 186º2 a) CPC)[14].

No caso concreto, a sentença contém uma decisão expressa em termos inequívocos. Os fundamentos que conduziram à decisão são eles também objetivos e não são suscetíveis de várias interpretações.

Conclui-se, assim, que a sentença não padece de qualquer dos vícios invocados.

Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 11.


-

- Reapreciação da decisão de facto -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 12 a 81, os apelantes vieram requerer a reapreciação da decisão de facto.

Cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.

O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. […]”.

Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar - delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso - fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.

Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os apelantes vieram impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar - prova por declarações, depoimento de parte, testemunhal e documental - e decisão que sugerem.

Em relação aos factos a reapreciar os apelantes indicaram os pontos 3, 13 e 14 dos factos provados e 28 a 45 dos factos não provados.

Quanto à prova a reapreciar pretendem a reapreciação de toda a prova, contra o que se insurgem os apelados. Porém, apesar de tal pretensão, os apelantes indicaram de forma discriminada a prova a reapreciar a respeito dos diferentes pontos da decisão de facto que impugnam. Para além da indicação que consta das conclusões de recurso, na motivação do recurso os apelantes transcrevem excertos dos respetivos depoimentos para sustentar a alteração da decisão e tecem considerações sobre os depoimentos prestados, motivo pelo qual se considera que fundamentam a impugnação nos depoimentos consignados na gravação, pelo que, se mostra preenchido o pressuposto de ordem formal quanto à indicação da prova gravada.

Por fim, refira-se que os apelantes deixaram expressa a decisão que sugerem. Nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.


-

Antes, porém, de passar à reapreciação da decisão de facto, cumpre ter presente que a reapreciação da prova tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC)[15].

Salienta-se, a este respeito, no Ac. da Relação do Porto de 20 de maio de 2024, Proc. 4929/21.0T8MTS-G.P1 (acessível em www.dgsi.pt): “a reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente, pelo que logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação requerida, constituindo antes a prática de um ato inútil e, por isso, proibido (artigo 130º do Código de Processo Civil).

Os apelantes vieram requerer a reapreciação dos seguintes factos provados:

3 - Em junho do ano de 1987, de forma verbal, os antecessores dos mencionados BB, GG e AA cederam aos réus o uso e fruição do prédio aludido em 1), para habitação, de forma temporária, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária mensal de Esc. 15.000$00.

13 – Nessas mesmas circunstâncias, os réus ficaram na sua posse com uma cópia da mencionada minuta, tendo levado a mesma consigo para a analisar.

14 – Algum tempo decorrido, após analisarem a referida minuta, os réus comunicaram aos mencionados AA e BB que pretendiam a introdução de duas alterações, designadamente que do contrato ficasse a constar o nome da ré, bem como que o início da cedência do uso e fruição do locado tinha ocorrido em 1/6/1987.

Os apelantes sugerem que se julgue provado:

3. Em junho do ano de 1987, de forma verbal, CC, pai dos autores e tio do réu cedeu ao réu marido o uso e fruição do prédio aludido em 1), para habitação, sem prazo, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária mensal de Esc. 15.000$00.

13. O filho dos réus sugeriu que o documento deveria conter o nome da mãe e a data do início do contrato.

14. Dias depois, a Autora BB, solicitou, novamente aos réus para se deslocarem ao seu estabelecimento para assinarem o documento alterado pelo advogado, o que ocorreu.

Cumpre ter presente que o ponto 3 dos factos provados, reproduz a alínea C) dos Factos Assentes em sede de despacho que procedeu ao saneamento do processo e que não foi objeto de reclamação. Contudo, tal despacho pela sua natureza, não vincula nem o juiz do julgamento, nem o tribunal de recurso, por se tratar de um mero auxiliar de trabalho e por esse motivo sempre a decisão poderia ser objeto de reapreciação.

De todo o modo, é o próprio apelante que em declarações de parte admite que o acordo verbal foi celebrado na presença do tio e da tia, ou seja, os antecessores dos autores e por esse motivo a alteração sugerida não se justifica.

Resulta admitido por acordo das partes expresso nos articulados que os réus ocupavam o local arrendado mediante o pagamento de uma contrapartida mensal a título de renda e que o faziam porque existia um contrato de arrendamento, ainda que não reduzido a escrito e este contrato pela sua natureza é temporário (art.º 1022 e 1023ºCC).

A pretendia alteração da decisão, revela-se inútil, porque os apelantes não extraem qualquer consequência jurídica de tal alteração, quando não está em causa apreciar da validade do contrato celebrado em 1987, mas apenas das alterações introduzidas a partir de 2016.

Em relação às alterações sugeridas, quanto aos pontos 13 e 14, os apelantes visam a introdução de factos instrumentais e apenas os factos essenciais e complementares relevam para a decisão da causa. Os factos instrumentais relevam como meio de prova (art.º 607º/5 CPC). Quanto aos factos essenciais que pretendem introduzir – “assinatura do contrato alterado” -, os mesmos constam dos pontos 15 e 16 dos factos provados e a sua decisão não foi objeto de impugnação.

A questão nuclear da ação prende-se com a validade substancial do contrato de arrendamento (nulo ou anulável) redigido e assinado em 01 de abril de 2016. Não está em causa apreciar a validade e efeitos do contrato celebrado em 1987. As partes admitem, por acordo nos articulados, que o contrato foi redigido e foi objeto de alterações, umas, por sugestão dos réus (data de início e identificação dos arrendatários, passando a incluir o cônjuge mulher) e outras, por sugestão dos autores (prazo de duração do contrato, entre outras).

Os apelantes não extraem da impugnação dos pontos 3, 13 e 14 dos factos provados qualquer efeito útil sob o ponto de vista jurídico, tendo presente os fundamentos de direito em que sustentam a impugnação da decisão, em confronto com os fundamentos da ação e contestação, mostrando-se inútil a sua reapreciação.


-

Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:

“[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[16].

Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[17].

Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art.º 396º CC e art.º 607º/5, 1ª parte CPC.

Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[18].

Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art.º 607º/4 CPC).

Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.

É através dos fundamentos constantes da decisão quanto à matéria de facto que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[19] e formar a sua própria convicção, perante a prova produzida.

Como observa ABRANTES GERALDES:”[s]em embargo da ponderação das circunstâncias que rodearam o julgamento na 1ª instância, em comparação com as que se verificam na Relação, esta deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal”[20].

Ponderando estes aspetos, face aos argumentos apresentados pelos apelantes, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto, não se justifica alterar a decisão de facto, pelos motivos que se passam a expor.

O apelante impugna a decisão dos seguintes factos julgados “não provados”:

28 - Aquando da celebração do acordo aludido em 3), os antecessores dos mencionados BB, GG e AA e os réus tenham convencionado que a cedência do imóvel referido em 1) seria para estes lá residirem durante a sua vida.

29 - Nas circunstâncias aludidas em 11), os mencionados AA e BB tenham referido que a celebração do acordo mencionado em 4) se destinava a regularizar a respetiva situação fiscal.

30 - Tendo então referido que tinha saído uma lei que obrigava à legalização do estado do prédio nas finanças e que seriam penalizados, com coimas de elevado valor, se não o fizessem.

31 - Nessas mesmas circunstâncias, os réus se tenham disposto a assinar o documento que os primos alegadamente necessitavam para regularizarem a situação fiscal.

32 - Nas circunstâncias aludidas em 12), os mencionados AA e BB tenham solicitado aos réus que assinassem o documento logo nessa altura.

33 - Nas circunstâncias aludidas em 12) tenha sido referido pelo Sr. Advogado e pelos mencionados AA e BB que o acordo aludido em 4) não tinha qualquer validade ou interesse entre eles, que serviria unicamente para efeitos fiscais, regularizando-se, assim, a situação.

34 - E que o prazo dele constante tinha sido a forma encontrada para evitar a aplicação de multas.

35 - Tendo referido reiteradamente que “… fica tudo na mesma, … é só para as finanças”.

36 - Tenha sido no contexto referido em 33) a 35), e pelas razões referidas pelos mencionados AA e BB que o acordo aludido em 4) foi assinado pelos réus.

37 - Os réus nunca teriam assinado o acordo aludido em 4) se soubessem que este teria valor jurídico e que passaria a regular a relação entre senhorios/inquilinos e a vinculá-los nos termos nele prescritos.

38 - Os réus não tenham compreendido o conteúdo do acordo aludido em 4), o aí vertido e os eventuais direitos e obrigações nele clausulados.

39 - Os réus não tenham grandes conhecimentos de Português (tão pouco jurídicos), sendo incapazes de compreender e interpretar um simples documento, nem de minimamente compreenderem o conteúdo de um contrato.

40 - Os réus tenham confiado nos mencionados AA e BB que lhes disseram que o documento era para ser utilizado unicamente para as finanças e não teria outro fim, nem tinha valor para eles, pois tudo se mantinha como até à data.

41 - Nunca os réus tenham pretendido, compreendido ou desejado que produzisse efeitos na sua esfera jurídica um contrato de arrendamento com as características do acordo mencionado em 4).

42 - Os mencionados AA, BB e GG tenham solicitado aos réus que assinassem o acordo aludido em 4) para posteriormente os “colocarem na rua …”.

43 - Nas circunstâncias aludidas em 18) os mencionados AA e BB tenham verbalmente transmitido aos réus que teriam de arranjar casa, entregando o locado devoluto de pessoas e bens.

44 - Com a assinatura do acordo aludido em 4), os mencionados AA, BB e GG tenham pretendido obter a entrega do locado, aproveitando-se da humildade, falta de conhecimentos e amizade dos réus.

45 - Tendo aqueles agido com o claro intuito de prejudicar os réus, enganando-os e ludibriando-os.

Os factos impugnados e julgados não provados reproduzem os factos alegados na contestação, onde em sua defesa suscitam os réus o erro na declaração, pretendendo desta forma questionar a validade substancial do contrato de arrendamento redigido e assinado em 01 de abril de 2016.

Os apelantes sugerem que se julguem provados os pontos 29 a 45 e que o ponto 28, se julgue provado com a seguinte redação: “o contrato de arrendamento verbal, celebrado no ano de 1987, entre o pai dos autores e o réu, é um contrato de duração ilimitada, vinculístico ou do regime geral”.

Sustentam a alteração nas declarações de parte do réu e nos depoimentos das testemunhas JJ, KK, GG e LL, para além dos documentos referenciados nos pontos 20 a 26 dos factos provados.

Cumpre ter presente uma súmula dos depoimentos.

- MM, filho dos réus.

A testemunha referiu:

“Os Autores são primos dos pais e não tem qualquer relação com os autores. Nasceu e cresceu naquela casa até aos 21 anos. Pagava a renda na casa dos tios e era bem tratado. O pai tinha recibos de renda, que o tio CC passava. Não havia contrato escrito.

A prima BB estava preocupada com a situação tributária, pois tinham de pagar multas. O pai tinha de ir ao café para assinar um papel. Só diziam que era para legalizar a situação nas Finanças. Mas não disseram que tipo de documento se tratava. Estava a BB, marido, um senhor, que depois de veio saber que era um advogado, a testemunha e os pais. Foram para a cozinha. O senhor mostrou os papeis para legalizar. Reparei que em nenhum lado se mencionava a data desde que ficaram a viver e a mãe também não constava. Ficou a saber que era um contrato de arrendamento.

Disseram “vai-se fazer as alterações necessárias. Não se preocupe que não vai mudar nada é só para entregar nas Finanças”. Não assinaram. Não trouxeram qualquer minuta.

No dia seguinte estavam as mesmas pessoas e assinaram. “Temos de tratar isto, pois senão pagamos multas” - disseram. Mostraram as alterações. Não explicaram nada. Que era preciso assinar um documento para entregar nas Finanças, para ficar legalizado.

Nunca disseram que podia sair dali a dois anos, pois se assim fosse não teriam assinado. Várias situações: carta, telefonemas. O pai nunca mais teve sossego. Os pais não conseguem interpretar um documento ou algo mais elaborado”.

Esclareceu: “Disseram-lhe que com a assinatura do contrato, não mudava nada. Sabia que havia um contrato de arrendamento. A renda não mudou. Os recibos passaram a ser eletrónicos. As condições do contrato não se alteravam. A partir do momento que se assinou o contrato começaram a surgir situações. Nunca ouviu falar em prazos. Os pais nunca falaram em prazos.

Na altura não vivia com os pais, mas em casa arrendada.

Leram que o prazo era de dois anos, renovável, salvo oposição à renovação. Está aqui porque tem de estar. Provavelmente foi lido. Tinha 24 ou 25 anos. Não vai mudar nada. Vai ficar tudo bem”.

Referiu, ainda, que “nunca falaram em redigir o contrato. Só falaram em legalizar a situação perante as Finanças. Lembra-se que leram o contrato. A única finalidade era regularizar a situação nas Finanças (2016). Problemas vários como querem vender o terreno, aumentar a renda. Passado algum tempo começaram a surgir situações.

Este contrato inicia-se no dia x e chamou-lhe a atenção que não se tinha iniciado na data indicada e faltava o nome da mãe e tem consciência que era um contrato de arrendamento em continuidade com o anterior.

Disseram que era obrigatório ter um prazo para apresentar nas Finanças. Disseram que nada mudaria e era só para legalizar a situação”.

Esclareceu, por fim, que: “viu os recibos, que eram emitidos em nome do pai. Nunca foram emitidos no nome da mãe. Queria o nome da mãe, porque o pai podia morrer e a mãe ficava sem casa. O contrato foi lido. O advogado disse que ia introduzir as alterações. Leu as alterações. Não sei se levaram uma cópia do contrato. Os autores queriam vender. O pai disse que o contabilista tinha que enviar um recibo eletrónico. Não se recorda se os pais levaram uma cópia do contrato depois de ter sido assinado”.


-

- KK, filha dos réus.

Referiu: “Os Autores são os senhorios.

Não esteve presente nas reuniões. Vive com os pais. Foi viver para a casa com um ano de idade. O pai disse que o tio dele não pôs prazo para sair da casa; nunca fez contrato; podia tratar de tudo e ter animais. O pai fez as obras para manter. Nunca ouviu que o prazo tinha 2 anos. Era um contrato para toda a vida. Pais casaram há cerca de 42 ou 43 anos.

Os pais foram chamados pela D. BB para assinar um documento. Foram chamados por telefone. Assinar um documento para legalizar a casa. Estavam a pagar muitas multas. Foi o que a D. BB disse aos pais. Precisava de legalizar e ia assinar o documento, foi o que o pai lhe disse.

Os pais foram com o irmão. Da primeira vez não assinaram, porque chamou a atenção porque não estava o nome da mãe. O pai não é viúvo e no arrendamento tem de ter o nome da mãe. Chamou a atenção a data em que foi celebrado o contrato. O documento foi alterado.

Assinou o contrato, mas não era para o prejudicar.

Os pais têm cópia do contrato lá em casa.

Na altura disseram que ficava tudo igual. Era só para legalizar.

Diferença: o prazo de dois anos. Os pais disseram que não havia prazo. Depois começou a receber cartas.

Acompanhava o pai ou a mãe quando pagava a renda. O tio entregava um papel. O documento era para legalizar a casa. Nas Finanças era para não pagar muitas multas. O motivo para redigir o contrato era para legalizar.

Os pais disseram que estava lá o advogado dos primos. Já conheciam como advogado dos primos. Em relação às cartas que recebiam, os pais procuraram um advogado, para responderem”.

Mais esclareceu que: “a data inicial referia-se à data em que eles estavam a morar desde que celebraram o contrato verbal de arrendamento. No contrato fixaram o prazo de dois anos e disseram que era por exigência das Finanças. Os pais começaram a receber cartas a partir de 2020”.

A respeito das conversações para redigir o contrato, disse que “na primeira vez chamaram e não tinha o nome da mãe e a data. Na segunda vez assinaram. Na primeira reunião não entregaram uma cópia do contrato. “Assinarem um documento para legalizar a casa”. Depois de assinarem trouxeram o contrato para casa.

Nunca disseram que não sabiam que estava a cláusula dos dois anos. Não deram importância. Os recibos de eletricidade se calhar estavam no nome do falecido”.


-

- LL, genro dos réus.

Referiu que conhece a casa e os réus desde 2001.

Sobre os factos disse que: “frequenta a casa dos sogros todos os dias. A casa é arrendada. Moram numa casa que era de um tio do sogro, desde 1986 ou 1987. O sogro sempre disse que viveriam ali enquanto fossem vivos. Sempre ocupou a casa, o terreno e uma oficina e tinha os animais. O sogro não tinha contrato escrito.

Em 2016 foi celebrado um documento com o intuito de legalizar a casa. Pediram para assinar um documento porque estavam fartos de apanhar multas das Finanças ou da Câmara. Ouviu lá em casa dos sogros. Assinaram o documento. O cunhado acompanhou-os. Não assinaram de imediato, porque o cunhado chamou a atenção para o facto de não ter o nome da ré e a data. Em casa comentaram que o contrato tinha dois anos, mas não valorizaram porque não havia prazo enquanto lá estivesse não havia problemas. Disseram-lhe que na reunião estava um advogado.

Posteriormente, surgiram problemas. Não tinha consciência dos efeitos de ter prazo se tivessem consciência não teriam assinado.

Receberem uma carta por causa do armazém ou indústria. Quando surgiram as cartas, foram aconselhar-se com um advogado. Depois de assinado o contrato, levaram o contrato para casa; leu o contrato. Tinha um título, contrato de arrendamento, o nome das partes, o local.

Quando os sogros foram para a casa já havia um pavilhão, onde o anterior caseiro tinha uma oficina de carpinteiro. O sogro trabalha com metal e executa de forma manual formas e outros objetos. Os sogros foram viver em 86 ou 87. Ouviu dizer os sogros”.


-

-EE, réu. Prestou declarações de parte.

Referiu, o seguinte:

“Os Autores são primos e senhorios. Vive desde 1987, já era casado e tinha dois filhos. Vivia em casa dos pais e precisava de uma casa. O anterior caseiro ia para a Austrália e foi falar com o tio CC que lhe disse: “alugo-te a casa e tens de estimar como seja teu. Renda: quinze contos”. Estava presente a tia. Estou lá há 37 anos. Pagava a renda na casa do tio e o tio passava os recibos. Pagava até ao dia 8 de cada mês. Pagar a renda de 1 a 8 de cada mês. Tivemos sempre boas relações. Nunca se falou em prazo no contrato. Obras: o tio nunca fez. O tio substituiu duas portas, para portas de alumínio. O tio autorizou a realização das obras que foram por si executadas.

Em 2016 celebra um contrato escrito.

Na hora de almoço recebeu um telefonema da prima BB a dizer que era preciso fazer um documento para regularizar a casa, pagavam multas. Tinham de pagar o IMI. Isto não vos vou aumentar a renda, nem quero que vos tire de lá. Isto é para pôr as coisas todas legais. Foram ao café e entraram para uma sala de jogos onde estavam: a autora, AA, advogado, os réus e o filho. O documento estava feito. O advogado leu em voz alta e o filho disse que faltava o nome da mãe e disse que não faz sentido o contrato começar de novo. Lá levou e foi retificar. Não trouxeram qualquer cópia. Combinado voltar para assinar. Não trouxe uma cópia.

Dois-três dias depois, a prima telefonou para voltar lá e assinar. Voltaram ao café e assinaram. Estavam com muita pressa. O Advogado ainda disse “ainda vou hoje entregar nas Finanças”.

Não se apercebeu do prazo que ficou estabelecida, nem da cláusula estabelecida no contrato. Ouviu o advogado a ler.

A luz está no nome do réu. Não fez uso do contrato”.

Questionado: “Como vai assinar algo que não sabe o que é?”

O depoente referiu: “arrendou a casa a mim. Mas também arrendou à mulher, porque estava casado. Nunca falaram em nome. Pediu para arrendar e como acordar o pagamento da renda. Na altura ou passado uns dias recebeu o contrato que está lá em casa. Nunca mais o leu e se leu foi o filho.

Recebeu as cartas. Arranjou um advogado e defendeu-se. Certas palavras não entendia. Da maneira como tinham proposto um novo contrato. Não achava bem não constar a mãe e a data a partir da qual se celebrou o contrato. Não sabia que era um contrato de arrendamento”.

Questionado: “Para quê fazer constar o nome da mãe?” e a “data a partir da qual estava a ocupar a casa”?

“Quando foi assinar é que se apercebeu que era um contrato de arrendamento. O advogado disse que isto é para se manter. Leu muito rápido. O contrato foi celebrado em 2016.

No recibo só consta o nome do réu. Tem de ter o nome da mãe e não acha bem ficar de novo, quando já existe desde 1987. Cheguei a casa meteu o contrato num local; não se lembra se o genro leu e lhe disse que constava o prazo de dois anos”.

Apreciando a prova.

Os Autores e os Réus apresentaram versões diferentes dos factos, reproduzindo nos seus depoimentos o que consta dos articulados.

Os autores vieram prestar depoimento de parte e não confessaram os factos em causa, nem admitiram factos desfavoráveis, motivo pelo qual, os depoimentos prestados não têm qualquer relevo para a prova dos concretos factos impugnados. As testemunhas indicadas pelos autores não revelaram ter conhecimento dos factos.

Em relação às declarações de parte do réu, cumpre ter presente que nos termos do art.º 466º/1 CPC, as partes podem prestar declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.

As declarações prestadas são apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se constituírem confissão, como se prevê no art.º 466º/3 CPC.

A parte deve ser admitida a prestar declarações apenas sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto e que sejam instrumentais ou complementares dos alegados.

Daqui resulta que não merece relevo probatório as declarações que assentem em relato de terceira pessoa e ainda, aquela em que a parte se limita a narrar os factos alegados no respetivo articulado.

Como refere FERNANDO PEREIRA RODRIGUES: “[…] também é suposto que a parte ao requerer a prestação das suas declarações não seja apenas para confirmar o que já narrou nos articulados através do seu mandatário. Seria inútil a repetição do que já é do conhecimento do tribunal. Por isso, estarão sobretudo em causa factos instrumentais ou complementares dos alegados de que a parte tenha tido conhecimento direto ou em que interveio pessoalmente e que se mostrem com interesse para a descoberta da verdade”[21].

LEBRE DE FREITAS a propósito do valor probatório das declarações de parte observa:” [a] apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[22].

O valor probatório das declarações de parte, avaliado livremente pelo tribunal, estará sempre dependente do confronto com os demais elementos de prova.

O apelante/réu veio em declarações de parte, depor sobre factos de que tinha conhecimento direto, mas reproduziu os factos que constam da contestação, ainda que pretendendo, contrariamente ao que já consta do articulado, dar a entender que não tinha qualquer conhecimento da natureza do documento em causa e que não lhe foi entregue no ato de assinatura qualquer cópia do mesmo.

As declarações em nada contribuíram para o apuramento dos factos e as testemunhas que vieram depor sobre os factos também não confirmaram as declarações prestadas, pois apresentaram uma versão diferente dos factos ou apresentaram depoimentos contraditórios, entre si, e sem coerência, o que retira credibilidade aos depoimentos prestados.

Todas as testemunhas revelaram ter conhecimento da existência de um anterior contrato verbal, com início em 1987, bem como, revelaram ter conhecimento que o réu pagava uma renda e que era emitido um recibo pelo senhorio. Nenhuma testemunha referiu e revelou ter conhecimento que alguma vez os antecessores dos autores tenham concedido o gozo do prédio para “os réus ali residirem durante toda a sua vida”. É certo que a testemunha KK usou esta expressão, por lhe ter sido referido pelo pai. Contudo, o próprio declarante não o afirmou, revelando ter plena consciência que ocupava o prédio, porque celebrou um contrato de arrendamento.

Desta forma, não foi feita prova do ponto 28, que, como tal, deve manter-se como não provado.

A testemunha JJ, filho dos réus, única testemunha das indicadas pelos apelantes que esteve presente no ato de celebração e assinatura do contrato – em 01 de abril de 2026 -, insistiu na tese de não saber em que consistia o documento, mas simultaneamente referiu que foi o próprio a sugerir as alterações ao documento, no sentido de fazer constar do mesmo que na posição de inquilino devia constar também a ré e explicou o interesse em tal alteração, bem como, sugeriu que ficasse a constar a data de início do contrato – o ano de 1987. Desta forma, não poderia ignorar que estava em causa redigir o contrato de arrendamento para habitação que tinha sido celebrado com os antecessores dos autores, o que vai ao encontro do que foi afirmado pelos autores. A falta de coerência e a contradição nos próprios termos retira qualquer credibilidade ao depoimento.

Acresce que no imediato, como referiram as testemunhas KK LL, filha e genro dos réus, tomaram conhecimento do contrato escrito e da cláusula respeitante ao prazo de duração do contrato, o que bem demonstra a importância atribuída ao ato e ao mesmo tempo o conhecimento dos termos do contrato.

Todas as testemunhas indicadas pelos apelantes, de um modo geral, referiram que os autores pretendiam obter o documento para legalizar a situação. Compreende-se que assim seja, porque estava em causa um prédio que fazia parte de uma herança e a pretensão de ver redigido o contrato explica-se para consolidar em termos de facto e de direito a situação do arrendamento.

Contudo, já não tem sustentação na prova produzida, que por esta via pretendiam os autores regularizar a situação fiscal e que o prazo indicado no contrato tinha sido encontrado para evitar a aplicação de multas, pois nenhuma testemunha o referiu.

De igual forma, não resulta dos depoimentos prestados, ainda que conjugado com os documentos indicados sob os pontos 20 a 26 dos factos provados, a ignorância dos réus a respeito da natureza e importância do documento. Também não resulta da prova produzida que pretendiam os autores por esta via proceder ao despejo.

Refira-se que o contrato foi redigido e assinado em 01 de abril de 2016 e a oposição à renovação apenas ocorreu em janeiro de 2023. As vicissitudes entretanto ocorridas revelam que os réus tinham conhecimento do contrato que celebraram, até porque como referiram as testemunhas, socorreram-se sempre de um advogado para reagir às sucessivas interpelações dos autores. Durante este período nunca questionaram a validade do contrato, o que reforça a ideia de estarem conscientes do seu conteúdo e do seu valor jurídico.

Desta forma, não foi produzida prova que suste o alegado sob os pontos 29 a 41, que se devem manter como factos não provados.

Refira-se, por fim, que nenhuma testemunha revelou ter conhecimento dos factos que constam dos pontos 42 a 45, motivo pelo qual, perante a falta de prova se devem manter como não provados.

Pelo exposto não merece censura a decisão de facto, que se mantém, sem qualquer alteração.

Improcedem os pontos 12 a 81 das conclusões de recurso.


-

- Mérito da causa -

Nos pontos 82 a 103 das conclusões de recurso os apelantes insurgem-se contra o segmento da sentença que apreciou a validade substancial do contrato – erro-vício na declaração – e julgou improcedente a exceção.

Contudo, os apelantes insurgem-se contra o decidido no pressuposto de ser alterada a decisão de facto, porque nos argumentos que desenvolvem, apoiam-se apenas em factos que se julgaram não provados, sem impugnarem a decisão de direito.

Neste segmento improcede a impugnação do mérito da decisão.

-

Numa segunda ordem de argumentos, sob os pontos 104 a 115, os apelantes insurgem-se contra o segmento da sentença que julgou válida a oposição à renovação.

Consideram os apelantes perante a cláusula 2ª, alínea b) do contrato que o contrato em causa reveste a natureza de um contrato de duração ilimitada, mantendo-se a impossibilidade de cessação antecipada do contrato pelo senhorio.

Relembre-se os fundamentos da sentença:

“Na contestação junta ao processo, os réus sustentam que o contrato de arrendamento em apreço não transitou para o NRAU, mantendo a sua natureza vinculística e com duração ilimitada.

Mais consideram que os contraentes estão vinculados ao prazo inicial do contrato, mantendo-se a impossibilidade de cessação antecipada do contrato pelo senhorio.

A este propósito importa aferir a relevância e as consequências decorrentes da celebração do contrato aludido no ponto 4º da matéria de facto.

Ora, conforme resulta da factualidade provada, nos termos da cláusula 2ª, alínea b) do acordo aludido em 4), o mencionado AA, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito dos indicados CC e DD, e os réus convencionaram que: “Este contrato é a redução a escrito de igual contrato existente, embora verbalmente, desde 01/06/1987, tendo ocorrida a última renovação em 01/06/2015”.

De acordo com o teor de tal cláusula, é manifesto que os autores e os réus pretenderam reconhecer que o relacionamento contratual de arrendamento vigente entre os mesmos se iniciou em 1987, tendo-se mantido em vigor e formalizado por escrito a partir de 2016.

Com efeito, face à vontade expressa dos contraentes, terá de se concluir que o acordo escrito celebrado em 2016 não consubstancia um novo e autónomo relacionamento contratual, mas a formalização de uma relação negocial já vigente desde 1987, mantendo-se os elementos essenciais do contrato de arrendamento (cedência do uso e fruição de um imóvel e pagamento de uma contrapartida monetária mensal).

No entanto, face ao teor do referido contrato escrito, é igualmente manifesto que os contraentes, de comum acordo e ao abrigo da sua liberdade negocial (artigo 405º do Cód. Civil), introduziram modificações e aditamentos ao referido contrato, designadamente quanto à sua duração, ao regime da sua cessação por denúncia, à forma de pagamento da renda e à realização de obras.

A introdução de tais modificações e aditamentos são perfeitamente legitimas e válidas, por terem sido mutuamente acordadas (não tendo os réus logrado demonstrar qualquer vício da vontade a eles respeitante) e por terem sido efetuadas por forma escrita (artigos 221º n.º 2 e 405º do Cód. Civil).

Assim, a partir da celebração do acordo mencionado no ponto 4º da matéria de facto, a relação contratual estabelecida entre os autores e os réus, designadamente quanto à duração do contrato e quanto o regime da sua renovação e da sua denúncia, passou a ser regida pelo normativo contratual ali estabelecido.

Por outro lado, no que concerne à renovação e à denúncia do contrato (constituindo as mesmas modificações e aditamentos contratuais inovatórios), é-lhes aplicável o regime legal vigente à data da sua introdução no contrato, ou seja, as regras estabelecidas no NRAU”.

Não se questiona que entre as partes foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação.

Como decorre dos pontos 6, 7 e 8 dos factos provados, os autores na qualidade de sucessores de CC e DD, remeteram aos réus uma carta datada de 11 de janeiro de 2023, na qual manifestam a oposição à renovação do contrato de arrendamento, circunstâncias e factos que os apelantes também não questionam.

Apesar de celebrado o contrato em 1987, o mesmo foi objeto de alterações em 01 de abril de 2016, data em que o contrato foi redigido e assinado, passando a prever-se um prazo para duração do contrato - dois anos, renovável por igual período -, alterações estas que ocorreram ao abrigo do regime jurídico previsto na Lei 31/2012 de 14 de agosto.

Desta forma, porque a oposição à renovação ocorreu em janeiro de 2023, tem imediata aplicação a lei nova, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil e que é a Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro. Está em causa a aplicação de normas que regulam sobre o conteúdo da relação jurídica do arrendamento, aplicando-se, assim, às relações de arrendamento já constituídas e que se mantém, por se tratar de contratos de execução duradoura.

De harmonia com o art.º 1094º/1 Código Civil o contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.

Relativamente aos contratos de duração indeterminada vigora o instituto da denúncia, com sede no art.º 1101º do CC.

Quanto aos arrendamentos habitacionais com prazo certo, vigora o instituto da oposição à renovação deduzida pelo senhorio, previsto no art.º 1097º do CC.

A oposição à renovação consiste na declaração de um dos contraentes perante outro, comunicada com determinada antecedência, segundo os casos, de recusa de prorrogação do contrato com prazo certo, fazendo-o assim cessar no último dia da sua duração.

A oposição à renovação é, por natureza, um instituto específico dos contratos dotados de prorrogação automática; logo, quanto ao arrendamento de prédios urbanos, é privativo dos contratos com prazo certo[23].

No caso concreto, conforme decorre do ponto 4 dos factos provados, entre as partes foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação, com prazo certo, pelo período de dois anos, sucessivamente renovável por períodos iguais.

Desta forma, assistia ao senhorio – os autores na qualidade de sucessores de CC e DD – a faculdade de se oporem à renovação, sendo a mesma plenamente eficaz, pois foi deduzida em tempo e pelos meios próprios dirigida aos arrendatários, que dela tomaram conhecimento, circunstâncias que não são sequer questionadas na ação.

A oposição à renovação não carece de ser motivada, nem está limitada pelo tempo de duração do contrato ou idade do arrendatário e por esse motivo, como se refere na sentença, mostra-se irrelevante o facto do arrendatário ter completado 65 anos de idade.

A cláusula 2ª alínea b) inserida no texto do contrato, em nada contende com o exercício do direito, porque da mesma apenas resulta que: “este contrato é a redução a escrito de igual contrato existente, embora verbalmente, desde 01 de junho de 1987, tendo ocorrido a última renovação em 01 de junho de 2015”.

Com efeito, apesar de ter sido celebrado em data anterior a 1990, nada impedia que as partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art.º 406ºCC) introduzissem alterações ao programa contratual, como veio a acontecer em 2016, com a determinação de um prazo certo e período de renovação, aspeto que foi deviamente apreciado na sentença.

Conclui-se que a oposição à renovação foi validamente exercida.


-

Numa terceira ordem de argumentos, sob os pontos 114 e 115 das conclusões de recurso, referem os apelantes que “por carta datada de 25 de novembro de 2021, os Autores resolveram o contrato de arrendamento alegando que o locado se destina a habitação e que, sem autorização, é utilizado para indústria metalúrgica. Pelo que, também não se concebe como é possível denunciar um contrato, no ano de 2023, quando o mesmo foi resolvido pelos mesmos autores no ano de 2021”.

Referem, ainda, que “nos termos do nº 3 do artigo 1097.º do CC “A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorrido três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. Ora, assim, sendo, como o é, - norma imperativa – também não se concebe a data da denúncia, pois, o contrato já se havia renovado. Situação que, para o devido efeito, se invoca”.

Trata-se de uma questão nova, na medida em que os apelantes não suscitaram a exceção na contestação, a qual não foi apreciação na sentença e o tribunal de recurso fica impedido de a considerar.

O recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[24]. O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida.

O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[25]. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[26] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.

O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida excetuando-se: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada.

Verifica-se que os factos e novos argumentos que os apelantes vêm introduzir nas conclusões do recurso não podem ser considerados, pois constituem matéria de exceção que não é de conhecimento oficioso.

Se os novos factos e os novos fundamentos de sustentação da defesa resultaram da discussão da causa, recaía sobre as partes ao abrigo do art.º 5º/3 CPC, suscitar junto do tribunal “a quo”, a sua consideração em sede de decisão, o que também não ocorreu.

Conclui-se, assim, nos termos do art.º 627º CPC que nenhuma relevância merece, nesta sede, os novos fundamentos de sustentação da sua defesa, pois os mesmos não foram oportunamente suscitados na contestação, nem considerados na decisão objeto de recurso e não são de conhecimento oficioso, sendo certo que ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada). Tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem” está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na ação, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objeto do recurso nesta parte.

Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos 114 e 115.


-

- Abuso do Direito -

Nos pontos 116 a 123 das conclusões de recurso, suscitam os apelantes a exceção do abuso do direito, na vertente de “venire contra factum proprium”, por entenderem que as condutas dos “Autores” foram no sentido de criar uma expectativa factual, sólida, de que o contrato que assinaram se destinava exclusivamente a efeitos fiscais, sem ter qualquer utilidade entre as partes. Mais referem, que o comportamento dos “Autores” traiu o “investimento de confiança” que os Réus tinham - de que nada se alterava no arrendamento que tinham desde o ano de 1987. Consideram abusivo pôr termo a um contrato com a duração de 37 anos e quando o inquilino atingiu a idade de 65 anos.

Na sentença considerou-se que não era ilegítimo o exercício do direito.

Nos termos do art.º 334º CC o exercício ilegítimo de um direito constitui abuso do direito.

Considera-se ilegítimo o exercício de um direito “quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA referem que: “[a] nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”[27].

ALMEIDA COSTA refere a este respeito que: “exige-se, um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício”[28].

Para apurar se as partes envolvidas no negócio agiram segundo os ditames da boa-fé cumpre ao juiz considerar: “as exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos”. De igual modo, “não se pode esquecer o conteúdo do princípio da boa fé objetivado pela vivência social, a finalidade intentada com a sua consagração e utilização, assim como a estrutura da hipótese em apreço”[29].

Com base no abuso de direito, o lesado pode “requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele”[30].

A conduta suscetível de integrar o venire contra factum proprium pressupõe, estruturalmente, duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si e diferidas no tempo. A primeira – o factum proprium – é contrariada pela segunda. O óbice reside na relação de oposição entre ambas[31].

O venire é suscetível de configurar um comportamento abusivo e por isso merecedor de censura legal, à luz do abuso do direito, tal como se mostra configurado no art.º 334º CC, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé.

Em termos dogmáticos o venire contra factum proprium constitui uma manifestação de tutela da confiança, que decorre do princípio da boa fé. Um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas[32].

Como se pode então considerar que um comportamento é suscetível de criar a confiança das pessoas, vinculando-as às obrigações assumidas.

MENEZES CORDEIRO propõe, como auxiliar ao intérprete, na concretização do conceito de “confiança”, “um modelo de quatro proposições” sem estabelecer qualquer hierarquia entre eles e sem caráter cumulativo:

“- uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;

- uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objetivos capazes de, em abstrato, provocarem uma crença plausível;

- um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efetivo de atividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;

- a imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante: tal pessoa, por ação ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao fator objetivo que a tanto conduziu”[33].

No caso concreto, cumpre apurar, perante os factos provados, se os apelados adotaram uma conduta suscetível de gerar uma confiança legítima nos apelantes, no sentido de não colocar termo ao contrato de arrendamento.

Os apelantes na configuração do “venire” levam em consideração factos que não se provaram e tal circunstância seria suficiente para considerar que não está demonstrado o exercício ilegítimo do direito.

Por outro lado, a lei concede ao senhorio o direito de se opor à renovação do contrato de arrendamento, sem que para tal exista um motivo.

Resulta dos factos provados que pelo menos desde que foi reduzido a escrito o contrato, os autores, em duas ocasiões distintas, vieram suscitar o fim do contrato, comunicando o propósito de vender o prédio e convidando os apelantes a exercer a preferência e posteriormente, a intenção de resolver o contrato, pelo facto de usarem o local arrendado para fim distinto do arrendamento.

Não resulta dos factos provados que os apelados tenham assumido o propósito de manter o contrato de arrendamento por tempo indeterminado, aliás, a alteração introduzida no contrato em 2016, expressa o propósito de manter o contrato com um prazo certo. Essa alteração (entre outras) mereceu o acordo dos arrendatários.

A conduta dos apelados não pode configurar um venire, porque não decorre dos factos provados que tenham assumido duas condutas contraditórias entre si, gerando uma situação de confiança, pelo que, ao manifestar a oposição à renovação do contrato, a sua conduta não excede os limites da boa fé e por isso, não merece censura em sede de abuso do direito.

Pelo exposto, improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 116 a 123.


-

- Da indemnização pela ocupação do local arrendado até efetiva entrega -

No ponto 124 das conclusões de recurso os apelantes insurgem-se contra o segmento da sentença que condenou os réus a pagar aos autores e interveniente a indemnização prevista no art.º 1045º CC, no pressuposto de ser lícita a ocupação do imóvel e ter procedido ao pagamento pontual das rendas.

Nos termos do art.º 1045º/1 CC “se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, exceto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida”.

Reconhecido o direito dos autores a oporem-se à renovação do arrendamento, carece o arrendatário de título que legitime a ocupação do local arrendado.

Desta forma, não merece censura a decisão que condenou os réus no pagamento da indemnização desde a data em que cessou o contrato, com fundamento no art.º 1045º/1 CC.

Os réus não alegaram, nem provaram, que procederam à entrega do imóvel, nem ainda, comprovaram o pagamento das quantias vencidas, constituindo um ónus de alegação e prova dos réus, nos termos do art.º 342º/2 CC, enquanto facto extintivo do direito dos autores. Uma vez que a indemnização é devida até efetiva entrega do imóvel e acautelando eventuais pagamentos que tenham ocorrido na pendência da ação, justifica-se considerar tais valores no cálculo final da indemnização, tal como ficou decidido.

Pelo exposto, não merece censura a decisão proferida a respeito da indemnização devida pela ocupação do imóvel arrendado.

Improcede o ponto 124 das conclusões de recurso.


-


Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário.

-


III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença.


-

Custas a cargo dos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário.

*

Porto, 26 de maio de 2025

(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC)

Assinado de forma digital por

Ana Paula Amorim

Juiz Desembargador-Relator

Eugénia Cunha

1º Adjunto Juiz Desembargador

Teresa Sena Fonseca

2º Adjunto Juiz Desembargador



____________________________________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] RUI AZEVEDO DE BRITO apud ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES “Temas da Reforma de Processo Civil”, vol. II, 3ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, 2000, pág. 258.
[3] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob. cit., pág. 257 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 661; JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, julho 2017, pág.705-706.
[4]  ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob. cit., pág. 256 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, ob. cit., pág. 660. JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, ob. cit., pág. 706.
[5] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª EDIÇÃO, Lisboa, Lex, 1997, pág. 348.
[6]  ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob. cit., pág. 259.
[7] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pág. 281 e ainda, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum-Á luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, setembro 2013, pág. 316.
[8] Cf. LEBRE DE FREITAS E ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código Processo Civil Anotado, vol. III, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 126. JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, ob. cit., pág. 706.
[9] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ARMANDO RIBEIRO MENDES, ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª edição, Almedina, Coimbra, março 2022, pág.175 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, julho 2017, pág. 708.
[10]  JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, Código de Processo Civil – Anotado, vol. II, 2ª edição, ob. cit., pág. 675 e ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 141.
[11] ANTUNES VARELA J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 688.
[12] ANTUNES VARELA, et al, Manual de Processo Civil, ob. cit., pág. 690.
[13] FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 369.
[14] FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, pág. 369, nota 744.[15] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. Rel. Porto de 5 de novembro de 2018, Proc.3737/13.0TBSTS.P1,  Ac. Rel. Coimbra de 24 de abril de 2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Coimbra 27 de maio de 2014, Proc. 1024/12.0T2AVR.C1, Ac. Rel. Porto 05 de fevereiro de 2024, Proc. 2499/21.2T8PNF.P1, todos estes disponíveis em www.dgsi.pt e ainda o Ac. STJ de 23 de janeiro de 2020, Proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, Ac. STJ 22 de junho de 2022, Proc. 2239/20.3T8LRA.C1.S1, Ac. STJ 03 de novembro de 2023, Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em www.dgsi.pt .
[16] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 333-335.
[17] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[18] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 569.
[19]  Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005, Proc. 577/05-1 - www.dgsi.pt.    
[20] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 333-334.
[21] FERNANDO PEREIRA RODRIGUES Os meios de prova em Processo Civil, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 72.
[22]  JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum – À luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pág. 278.
[23] Cf. Ac. Rel. Coimbra 22 de novembro de 2022, Proc. 837/22.0YLPRT.C1, acessível em www.dgsi.pt .
[24] CASTRO MENDES, Direito Processual Civil – Recursos, ed. AAFDL, 1980, pág. 5.
[25] CASTRO MENDES, Direito Processual Civil – Recursos, ob. cit., pág. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, vol. V, pág. 382, 383.
[26] Cf. os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003, Ac. Rel. Porto 20.10.2005, Proc. 0534077 Ac. Rel. Lisboa de 14 de maio de 2009, Proc. 795/05.1TBALM.L1-6; Ac. STJ 15.09.2010, Proc. 322/05.4TAEVR.E1.S1( http://www.dgsi.pt )
[27] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Edição Revista e Atualizada, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora- grupo Wolters Kluwer, 2011, pág. 298.
[28] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 9ª edição, Coimbra, Almedina, 2001, pág. 75.
[29] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, ob. cit., pág. 104-105.
[30] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, ob. cit., pág. 300.
[31]  ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, vol. V, 2ª Reimpressão da edição de maio de 2005, Coimbra, Almedina, 2011, pág. 278.
[32]  ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, ob. cit., pág. 290.
[33] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, ob. cit., pág. 292.