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NULIDADES DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS
Sumário
I - Mencionando o Tribunal a quo várias vezes que dos autos não constavam determinados documentos que seriam relevantes, omitindo a sua valoração quando, na realidade, tinham sido juntos, então o posicionamento do Tribunal representa, não só uma omissão da apreciação e valoração probatória de um elemento de prova junto aos autos - o que consubstancia ausência de fundamentação por falta de exame crítico de todas as provas valoráveis na formação da convicção - como, também, uma omissão de pronúncia sobre todas as questões relevantes para a decisão. II - A(s) nulidade(s) verificada(s) radicam na fundamentação da decisão e na produção da prova, em prejuízo da completa e informada discussão de questões jurídicas submetidas ao escrutínio do Tribunal, com incidência no texto da decisão.
Texto Integral
Processo: 372/21.3PAVCD.P1
Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. I.1
Nos autos de processo comum n.º 372/21.3PAVCD, que correu termos no Juízo Local Criminal de Vila do Conde – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença de 19.06.2024 (Ref.ª 461329250), decidiu-se (transcrição): 1. Absolvo os arguidos AA e BB, pela prática em coautoria e da forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artsº 203º, n.º 1 e 2 e 204º, nº 2 al. e) com referência ao artigo 202º, alíneas a) e d), todos do Código Penal; 2. Absolvo os arguidos AA e BB, pela prática em coautoria e da forma consumada, de um crime de dano qualificado, p. e p. 212.º e 213.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal. 3. Condeno o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212°, n.° 1, do Código Penal, na pena de na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de 6,00 € (seis euros), o que perfaz o montante total de € 600,00 (seiscentos euros). 4. Condeno o arguido BB, pela prática, em autoria material, de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante total de € 500,00 (quinhentos euros). (…) 2) - Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente: 1. Condeno os arguidos/demandados AA e BB no pagamento ao demandante CC, a quantia global de € 800,00 (oito centos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão, a título de danos não patrimoniais sofridos com o evento, absolvendo-os do demais peticionado; (…)
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I.2
Inconformada, vieram os demandantes CC e A... – Unipessoal, Lda. interpor, na parte cível, o recurso ora em apreciação (Ref.ª 39679271) referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve: 1) O presente recurso tem por objecto a douta sentença recorrida e limita-se à matéria civil, nos termos do Art. 403º nº1 e 2º alínea b) do CPP, já que a mesma é passível de ser apreciada autonomamente, face à matéria criminal. 2) Não foram alvo de apreciação judicial os documentos juntos pela aqui mandatária aquando da constituição de assistente da aqui sociedade, pois, nesse requerimento com a refª 47213311 de 22.11.2023, os ora Recorrentes juntaram um contrato de arrendamento comercial com prazo certo entre a sociedade “B..., Lda”, como senhoria e CC, na qualidade de inquilino referente à fracção “V” correspondente a uma loja, situada na Avenida ..., freguesia e concelho de Vila de Conde, melhor descrita no Considerando A) desse contrato outorgado em 24 de Julho de 2020. Consta ainda da cláusula quarta desse contrato que a renda mensal é de € 900,00. 3) Os ora Recorrentes através do identificado requerimento juntaram ainda um contrato de cessão da posição contratual de arrendamento com data de 11 de Junho de 2021, com os seguintes intervenientes: - B..., Lda, como senhoria; - CC e mulher DD, como cedente; - A... – Unipessoal, Lda, como cessionária. 4) Acresce que, a nível de junção de documentos, a douta sentença recorrida, também deixou de atender à documentação contabilística junta aos autos pelos Recorrentes, através do Requerimento com a refª 47440635 de 18.12.2023, no qual consta a demonstração de resultados referentes aos anos de 2021 e 2022, salientando-se que no ano de 2021, a sociedade acumulou prejuízos que ascenderam a € 7.344,28. 5) Face a essa não apreciação a douta sentença recorrida considerou o que consta da alínea K), como facto não provado. 6) No que tange aos prejuízos, a Sra Juiz “a quo”, na parte da acusação, Ponto 1), dá como provado que o “ofendido” CC é arrendatário do estabelecimento comercial (loja) sito na Avenida ..., Vila de Conde pelas declarações do próprio e não em qualquer contrato de arrendamento que tivesse junto aos autos ou esteja junto aos autos, como foi sendo dito, em julgamento, pela mandatária do assistente. 7) Ao não apreciar os documentos referidos nas conclusões 2,3 e 4, o Tribunal “a quo” decidiu mal e analisou erradamente os argumentos apresentados pela Recorrente sociedade, pelo que a douta sentença recorrida enferma de NULIDADE, face ao disposto no Art. 379º nº1 alínea c) do CPP, já que se impunha conhecer dos meios de prova carreados para os autos, os quais se revelavam de especial interesse para a descoberta da verdade. 8) Por força do Art. 374º nº2 em conjugação com o Art. 379º nº1 alínea a) do CPP, não tendo o Tribunal “a quo” se debruçado sobre esses documentos, não emitindo qualquer valoração ou apreciação sobre o mesmo, não fazendo qualquer exame crítico dessas provas, pois não as confrontou com a restante prova produzida em julgamento. 9) Pelo que a convicção do tribunal foi formada de uma forma errada, inconsistente e com falta de rigor, já que a prova produzida não foi obtida segundos os cânones exigíveis. 10) A douta sentença enferma efectivamente de nulidade, o que se invoca, face aos referidos preceitos legais enunciados (Art. 379º nº1 alíneas a) e c) e Art. 374º nº2 do CPP), os quais se encontram violados, bem como o Art.127º do CPP. 11) Os ofendidos/demandantes sociedade A..., Unipessoal, Lda e CC, doravante designados, Recorrentes, deduziram nos autos o pedido conjunto de indemnização civil, face ao disposto nos Arts. 74º e 77º do CPP, o qual se fundou nos factos criminosos que os arguidos foram acusados. 12) Na douta sentença proferida, e na parte que interessa ao recurso, decidiu-se quanto aos factos provados, os pontos 10) e 11) e não provados o ponto k). 13) Na apreciação do recurso interposto no que se refere à indemnização fixada é relevante os pontos 1) a 9) da acusação pública, os quais resultaram provados, bem como a efectiva condenação dos arguidos pela prática, em autoria material, de um crime de dano, previsto e punido pelo Artigo 212°, n.° 1, do Código Penal. 14) Além disso, foram ainda os arguidos condenados quanto ao pedido de indemnização cível, na quantia de € 800,00 formulado pelo ora Recorrente CC. 15) Quanto à impugnação da matéria de facto a Recorrente sociedade, vem nos termos do Art. 412º nº3 do CPP impugnar o assinalado ponto k) da matéria de facto considerada não provada. 16) No depoimento de Recorrente CC, sócio gerente da sociedade, assinala-se as razões que o mesmo expôs ao Tribunal quanto ao atraso verificado para a abertura do estabelecimento ao público e a conexão deste facto com a actuação dos arguidos. 17) Na apreciação deste depoimento, importa considerar a motivação da douta sentença recorrida na qual se refere que a culpa do atraso é imputável ao Recorrente, pois não comprovou a sua legitimidade de terceira pessoa, pois não juntou o contrato de arrendamento aos autos, afastando a legitimidade da Recorrente sociedade para o pedido efectuado nos autos. 18) Pelo que a Sra. Juiz “a quo” considerou que não existiu nexo de causalidade entre a actuação dos arguidos e o referido atraso, para tanto, fundamentou-se ainda que a loja só abriu em Março de 2022, desvalorizando totalmente a expectativa que a Recorrente sociedade tinha em abrir o estabelecimento em 1 de Setembro de 2021 e não como erradamente consta da douta sentença recorrida em 21.09.2021. 19) A Sra Juiz “a quo” salienta que o Recorrente conseguiu arranjar um orçamento muito rápido ainda em 19 de Julho de 2021, através de um empreiteiro que conheceu quando apresentou queixa na GNR. 20) Todavia, é um facto notório que no período em questão além de se estar a atravessar a crise pandémica que assolou o mundo, nessa altura, como agora, continua a existir muita dificuldade em conseguir mão-de-obra, no ramo da construção civil. 21) Além disso, o período em causa Julho de 2021- pleno Verão – a maioria das pessoas, nomeadamente, os operários da construção civil fazem férias, nessa altura, e o empreiteiro em questão só veio a acabar a obra em Setembro de 2021. 22) Por outro lado, a abertura do estabelecimento em Março de 2022 só aconteceu, pois a Recorrente sociedade, no período de Inverno, tem uma rentabilidade diminuta, uma vez que se situa numa zona de veraneio em frente ao mar. 23) A testemunha EE, explicou que devido à contabilização das rendas na Recorrente sociedade é que a empresa atingiu um prejuízo em 2021 de € 7.330 e que emitiu a 1ª factura em Março de 2022. 24) Salienta-se ainda que o Recorrente CC explica que os contratos que celebrou, embora não tenha conseguido precisar datas, o seu depoimento está conforme com os documentos juntos aos autos, uma vez que, o contrato de arrendamento foi celebrado em 24.06.2020 e em 11.06.2021 o Recorrente cedeu a sua posição contratual à sociedade, pelo que à data dos factos, a Recorrente sociedade era a arrendatária efectiva do espaço. 25) Além disso, a demandante sociedade não vem peticionar prejuízos desde Julho de 2021 até Março de 2022, circunscreveu tal pedido a 3 meses, pois, atendeu justamente à medida da contribuição dos arguidos para esse atraso, tal como aliás, resulta dos depoimento do Recorrente CC e da testemunha FF. 26) Resulta do depoimento desta testemunha que iniciou a obra em Julho, mas teve que parar, não só porque se iniciou um período de férias (Agosto), mas também porque esteve à espera do material e houve necessidade de articular os seus serviços com as restantes especialidades carpintaria, electricidade e pichelaria. 27) Esta testemunha colocou o termo do seu trabalho em Setembro de 2021 e acabou por explicar que procedeu a uma parte da facturação em Julho e a outra parte em Setembro quando finalizou, referindo ainda que quanto à pintura mencionada na factura de Julho só contemplava uma parte da pintura e só em Setembro é que concluiu tal trabalho, o mesmo acontecendo em relação ao pavimento(assentamento). 28) O que é relevante é que este testemunha confirmou que trabalhou no estabelecimento até ao final de Setembro, porém, a Sra Juiz “a quo” desvalorizou tal facto, focando-se antes na descrição dos serviços executados pela mesma, quando tal já não era objecto de discussão, dado que a Recorrente sociedade já havia desistido dos valores reclamados nos pontos 20) e 21) do pedido cível. 29) Face à prova produzida em julgamento conjugada pelos documentos juntos aos autos pela Recorrente, a apontada alínea K) dos factos não provados deve, face ao disposto no Art. 412º nº3 alínea a) do CPP, ser alterada, considerando tal matéria assente, dado que a não inclusão nos factos provados se deveu a uma errada apreciação da prova junto aos autos. 30) A douta sentença recorrida considera os pontos 10) e 11) da acusação como factos provados, porém, face ao disposto no Art.412º nº3 alínea a) e b) do CPP, entendemos que a referida matéria dada como provada deve ainda ser ampliada consignando-se o que consta do pedido cível, nos itens 26º e 31º, nos termos seguintes: 1 - Os factos provados constantes da acusação provocaram pessoalmente ao demandante CC medos, inquietações e preocupações por recear que os Arguidos pudessem vir a repetir os danos no estabelecimento comercial, propriedade da demandante sociedade “A..., Sociedade Unipessoal, Lda” 2 - O arguido ficou extremamente nervoso e ansioso pelo atraso verificado na abertura do estabelecimento de restauração e gelataria, mormente, relativamente ao período do Verão de 2021. 32) Quanto ao facto 1) da conclusão anterior não compreendemos, por que tal estado de espírito do ora Recorrente criou a convicção na Sra Juiz “a quo” que se trata de um facto descabido, o transtorno de algo que não viu acontecer, mas que os vizinhos viram. 33) O ora, Recorrente, no seu depoimento esclareceu que os arguidos estavam completamente transtornados, o arguido AA ligou-lhe muitas vezes, nesse dia, e ameaçou-o que partia a loja, o que concretizou, conforme consta dos factos provados, ponto 7) e quis que ouvisse a partir a loja. 34) Daí que o ora Recorrente receasse que, no futuro, quando a obra prosseguisse com outro ou outros empreiteiros a situação se viesse a repetir, pelo que no mesmo dia em que ocorreu a prática criminosa, o Recorrente CC deslocou-se ao local e chamou as autoridades para tomarem conta da ocorrência. 35) Por sua vez, a esposa do arguido DD, corroborou essa ansiedade e nervosismo, descrevendo noites mal dormidas, com pesadelos e o receio de novo ataque quando as obras viessem a ser retomadas por outra pessoa. 36) Esta testemunha, segundo o que consta da douta sentença recorrida também não mereceu credibidade, por prestar um depoimento parcial, não se vislumbrando tal situação, pois, o facto de ser mulher do Recorrente, não lhe retira essa capacidade de avaliar, pois trabalha diariamente com ele e conseguiu avaliar a sua aflição e desnorte com esta situação. 37) A condenação dos arguidos numa indemnização ao ora Recorrente CC na quantia de € 800,00, é manifestamente insuficiente, face a todas essas inquietações, ansiedades e receios manifestados e ameaças, atento ainda a forma violenta como os factos ocorreram e se manifestaram e as consequências verificadas, devendo ser atribuído equitativamente a quantia peticionada de € 2.000,00. 38) O mesmo se diga em relação à sociedade Recorrente, devendo ser atribuída a indemnização de € 3.000,00, pois, além do encargo dos 3 meses de renda, como foi frisado pela Testemunha EE o prejuízo em causa, no ano de 2021 ascendeu a € 7.344,28, conforme aliás, melhor consta do documento demonstração de resultados daquele ano. 39) Ora, só a partir de 11 Junho de 2022 é que a sociedade Recorrente ficou arrendatária do espaço, pelo que contabilizando esse mês de Junho, o valor das rendas até ao final do ano ascenderia a € 6.300,00, existindo ainda um diferencial para outras despesas fixas, no valor de € 1.044,28. 40) Sendo certo, que a actuação dos arguidos, teve como consequência um atraso na abertura do estabelecimento de pelo menos 3 meses, pelo que deve ser contabilizado o valor de € 900,00 x 3, o que ascende a € 2.700,00, a este valor acresce despesas fixas que ultrapassam o valor peticionado. 41) A Senhora Juiz “a quo” na motivação da parte criminal (pags 21 e 22), a qual por razões processuais nos abstemos de comentar, bem como no decurso do julgamento, várias vezes, mormente, quando inquiriu o ora Recorrente imputou-lhe responsabilidade pela resolução do contrato de empreitada, quase que ilibando a responsabilidade criminal dos arguidos pela sua actuação. 42) Salienta-se que a responsabilidade que está subjacente nestes autos é uma responsabilidade civil por factos ilícitos baseada na prática de um crime, pelo que trazer à colação os preceitos, nesta matéria, do Código Civil quanto ao cumprimentos ou não cumprimento do contrato de empreitada, salvo o devido respeito, parece-nos despropositado, mormente, quando o que se está a discutir é âmbito de uma indemnização que tem como causa de pedir os mesmos factos da responsabilidade criminal. 43) Desse modo, o atraso da abertura do estabelecimento, foi uma consequência da actuação dos arguidos, o qual não foi sopesado na douta sentença recorrida, pelo que se verifica a violação do Art. 71º CPP. 44) Sendo certo que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil (Art. 129º do Código Penal), nos respectivos pressupostos e só processualmente é regulada pelo Código Processo Penal. 45) A indemnização pela lesão dos direitos de outrém funda-se basicamente na culpa do lesante, no dolo ou mera culpa, face ao disposto no Art. 483º do Código Civil. 46) De acordo com esta regra geral, aquele que viola ilicitamente o direito de outrem fica obrigado imediatamente a indemnizar o lesado por todos os prejuízos resultantes da violação, no montante que vier a apurar-se. 47) Nos termos do Art. 562.º do CC, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. 48) “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” (Art. 564.º, n.º 1), pelo que à luz deste normativo, a obrigação de indemnizar compreende tanto o dano emergente como o lucro cessante. 49) Sublinha-se que a reparação não abrange, indiscriminadamente, todos e quaisquer danos, mas tãosomente os que se encontrem em determinada relação causal com o evento que fundamenta a obrigação de ressarcir, face ao disposto no Art. 563º do CC que tem subjacente a doutrina da causalidade adequada. 50) Ora, no caso sub judice, a Recorrente sociedade reclama apenas danos emergentes, pelo atraso na abertura do estabelecimento, prejuízo que teve que suportar no período em que decorreram as obras, sendo certo que era expectável, não fora tal actuação dos arguidos, que tal abertura tivesse ocorrido no início de Setembro de 2021. 51) Pelo que ficou demonstrado a existência de nexo de causalidade adequada entre a actuação dos arguidos e o facto de a Recorrente sociedade durante o período de Verão de 2021 ter que suportar encargos fixos (rendas e outras despesas), provocados pela não abertura atempada do estabelecimento(danos emergentes), sendo certo que não teve qualquer rentabilidade durante esse período, já que se manteve totalmente inactiva e improdutiva(lucros cessantes), comparando aliás, com o ano de 2022, que conseguiu almejar rentabilidade, com lucros de € 12.296,17, conforme resulta da demonstração de resultados juntos aos autos. 52) A douta sentença recorrida violou as normas da obrigação de indemnizar, fazendo uma incorrecta subsunção jurídica dos factos a tais normas (Arts. 71º e 129º CPP),(Arts. 483º, 562º, 563º, 564º nº1, 566º nº1 e 2 do CC). Nestes termos e nos melhores de direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Deve ser declarada a nulidade da sentença, face ao disposto nos Arts 379ºnº1 alíneas a) e c) em conjugação ainda com o Art.374º, nº2 do CPP. b) Deve ser revogada a douta sentença recorrida, quanto aos pedidos de indemnização civil, atenta a impugnação da matéria de facto, modificando-se e ampliando-se tal matéria, por forma a condenar totalmente ambos os arguidos nos pedidos cíveis formulados pelos Recorrentes, com as legais consequências, fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça!
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I.3
Na parte criminal, veio o arguido BB interpor recurso da sentença (Ref.ª 39966665), vindo, na sequência de convite, apresentar as seguintes conclusões (Ref.ª 411318): A) BB, nasceu em 13.11.1993. B) Compulsada a acusação e os auto de notícia para o qual remete, constata-se que os factos ocorreram em data “não concretamente apurada do ano de 2021, mas anterior a 16 de Julho de 2021. C) Nessa data o arguido teria 28 anos de idade. D) Ora, em 01/09/2023 iniciou a vigência da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. E) Nos termos do seu n.º 2 estão abrangidas pela referida Lei, entre o mais, as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. F) São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa – cfr. artigo 4.º da citada Lei. G) Quer a amnistia, quer o perdão previstos na citada Lei não beneficiam os agentes/condenados pela prática dos crimes elencados no artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto. Desse elenco não consta os crimes deste processo. H) Isto posto: O crime pelo qual o arguido vem acusado é amnistiável. I) A amnistia tem como efeito a extinção da responsabilidade criminal (cfr. artigo 127.º, n.º 1, do Código Penal), logo extingue o procedimento criminal e, no caso de condenação, faz cessar a execução da pena e os seus efeitos – cfr. artigo 128.º, n.º 2, do Código Penal. J) Nunca o arguido deveria ser condenado no crime de dano. K) O que importa aqui para o arguido são os factos provados: 8 e 9. L) Vemos que depois na fundamentação a sentença A testemunha GG “não se recorda se o vidro da porta de entrada da loja do assistente estava partido.” (pag 18 da Sentença). M) A testemunha HH disse: que a II estava com ele “bem viram” “partiram a porta com a escada” (pag 19 da Sentença). N) Afinal quem partiu o vidro da porta? O) A juiz a quo não podia com estes depoimentos contraditórios dar como provado aos factos 8 e 9. P) Foram 3 versões diferente das testemunhas – nada credíveis. Q) Logo teria também de ser improcedente o pedido cível – porque até se demonstrou que o estabelecimento nem era do assistente. Se termina conforme recurso apresentado
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I.4
Admitido o recurso em primeira instância – apenas quanto ao assistente CC e quanto ao arguido (Ref.ª 463190914) - o Ministério Público apresentou articulado de resposta (Ref.ª 40362795), referindo, em síntese, na parte recursória cível, que “(…) não tem interesse em agir, escapando-lhe legitimidade para tal, como se colhe do referido na conjugação dos arts. 401.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 413.º, n.º 1, ambos do CPP a contrario, na medida em que nesse concreto não é parte, nem representa nenhuma delas manifestando-se no sentido da preservação da peça impugnada.”.
Na parte criminal e no que tange ao recurso interposto pelo arguido, considera que, “(…) embora seja de aplicar no caso concreto a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, será tendo em conta apenas o perdão ali previsto, mas apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pelo que, entendemos que a sentença recorrida não merece censura, devendo o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença nos seus precisos termos.”.
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I.5
Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos (Ref.ª 18691167), tendo emitido parecer no sentido de que o recurso não merece provimento no que à apreciação da matéria de facto concerne, devendo, contudo, a sentença recorrida ser alterada na parte em que não aplica o regime de perdão da pena à sanção que concretamente aplicou ao arguido recorrente.
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I.6
Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., não tendo sido exercido contraditório.
Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência, importando, pois, apreciar e decidir.
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II.
Questões a decidir:
Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als. a) a c) do C.P.P. e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19.10).
No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto do presente recurso, apreciar:
a) Da nulidade da sentença;
b) Da impugnação da matéria de facto;
c) Da aplicação da amnistia/perdão;
d) Do montante da indemnização.
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III.
Apreciando. III.1
Por facilidade de exposição, retenha-se o teor da sentença recorrida, nas partes relevantes para o conhecimento do objeto do recurso: (…)
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II – Fundamentação de facto: 1- Factos Provados: Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: Da acusação publica 1) O ofendido CC é arrendatário do estabelecimento comercial (loja) sito na Av.ª ..., Vila do Conde. 2) Em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2021, o ofendido contratou o arguido AA, com o contacto telefónico ..., para efetuar obras de construção civil no referido estabelecimento, mais concretamente demolir duas paredes, substituir o pavimento, fazer duas paredes numa casa de banho. 3) O arguido AA iniciou as obras ainda em Julho de 2021, que decorreram em cerca de seis dias. 4) Contudo, uma vez que o ofendido não ficou satisfeito com as obras entretanto realizadas, telefonou ao arguido AA para parar com a obra, que não pretendia que continuasse com a mesma. 5) Após, remeteu-lhe mensagem para o telemóvel do arguido, dizendo-lhe que iria deixar as suas máquinas e instrumentos de trabalho no Café C..., sito nas imediações do estabelecimento comercial explorado pelo ofendido. 6) No dia 16 de Julho de 2021, pelas 17h00m o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial explorado pelo ofendido, juntamente com o arguido BB, fazendo-se deslocar no em veículo automóvel. 7) Chegados ao local, o arguido AA telefonou ao ofendido, bastante exaltado, dizendo-lhe para se deslocar ao seu estabelecimento comercial, que ia partir a loja toda. 8) Concomitantemente, os coarguidos partiram o vidro da porta da entrada do estabelecimento assim acedendo ao seu interior. 9) Atuaram os arguidos em comunhão de esforços e intentos com o propósito concretizado de danificarem a porta de vidro de entrada no imóvel, que o ofendido havia arrendado, e no qual causaram estragos cuja reparação ascendeu á cerca de € 2.482,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois euros), sem o consentimento e contra a vontade do respetivo proprietário. Do pedido de indemnização cível 10) A conduta dos arguidos provocou no assistente CC medos, inquietações e preocupações por recear que os arguidos pudessem vir a repetir os danos no estabelecimento comercial que geria, sendo que ainda receia que tal aconteça, como ato de vingança. 11) O assistente CC sofreu medo, vergonha e nervosismo e vários incómodos por tais fatos terem sido presenciados quer pelos proprietários dos estabelecimentos vizinhos quer por clientes desses estabelecimentos que ali se encontravam. Das condições socio económicas do arguido AA 12) O arguido é empresário por conta própria como empreiteiro de construção civil, auferindo a remuneração mensal média de € 1.000,00. 13) Reside com a sua companheira em casa arrendada pela qual paga a renda mensal de € 300,00. 14) Possui de habilitações literária o 4 º ano. Das condições socio económicas do arguido BB 15) O arguido está desempregado, sendo ajudado pela sua companheira com quem reside, juntamente com o filho desta, menor de 15 anos e com a filha do arguido, menor de 5 anos, em casa arrendada por esta e cuja renda esta paga. 16) Possui de habilitações literária o 12º ano. 17) O arguido AA possui registados os seguintes antecedentes criminais: a) Por sentença proferida a 20.04.2021, transitada em julgado a 27.05.2021, no âmbito do processo comum singular nº 206/19.9PAVNF do Juiz 1 do Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, foi o arguido condenado, pela prática a 20.01.2019, de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €7,00, no total de €630,00, pena extinta pelo cumprimento a 06.04.2021. 18) O arguido BB possui registados os seguintes antecedentes criminais: b) Por sentença proferida a 27.07.2018, transitada em julgado a 01.10.2018, no âmbito do processo sumario nº 109/18.4PCVCD do Juiz 2 do Juízo Criminal de Vila do Conde, foi o arguido condenado, pela prática a 23.07.2018, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no total de €660,00, pena extinta pelo cumprimento a 18.06.2019. c) Por sentença proferida a 14.12.2023, transitada em julgado a 26.01.2024, no âmbito do processo comum singular nº 439/21.8GCVNF do Juiz 2 do Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, foi o arguido condenado, pela prática a 06.07.2021 de um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, na pena 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, acompanhada de regime de prova e subordinada ao pagamento da quantia de €400,00 aos Bombeiros voluntários de Vila Nova de Famalicão, manter-se inscrito no centro de emprego e caso venha a empregar-se manter-se em tal situação laboral, à taxa diária de €6,00, no total de €660,00, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 10 meses.
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2. Factos não provados Com interesse para a decisão da causa não resultou provado que: Da acusação publica: a) Na ocasião referida em 2) tivesse o assistente contratado ao arguido para abrir roços para canalizações. b) O ofendido efetuou um pagamento antecipado ao arguido, no valor de €1.000,00 (mil euros). c) Na ocasião referida em 4), ficou combinando entre ambos um dia para o arguido ir buscar as suas máquinas e instrumentos de trabalho. d) Porém, o arguido não compareceu, o mesmo sucedendo por mais duas/três vezes, pelo que o ofendido telefonou ao arguido AA dizendo-lhe que iria deixar as suas máquinas e instrumentos de trabalho no Café C.... e) Os arguidos, na ocasião referida em 6) fizeram-se deslocar no veiculo ligeiro de passageiros de marca Peugeot, modelo ... e matrícula ..- ..-UC, propriedade deste último. f) Na ocasião referida em 7) o arguido AA disse ainda ao assistente que lhe queria bater. g) Na ocasião dada como provada em 8), os arguidos partiram os dois vidros da montra e acedendo ao seu interior derrubaram a parede que se encontrava a ser construída, que ao cair, partiu vários mosaicos já colocados na parede e outros que se encontravam acondicionados numa caixa. h) Após os fatos dados como provados em 8), os arguidos retiraram um sistema de som interior e exterior propriedade do ofendido, que se encontrava no interior do estabelecimento, e abandonaram o local, levando o sistema de som que fizeram seu, no valor aproximado de €350,00 (trezentos e cinquenta euros). i) Os arguidos, com a atuação dada como provada em 8), causaram estragos cuja reparação ascendeu a cerca de €7.172,53 (sete mil, cento e setenta e dois euros e cinquenta e três cêntimos). j) Os arguidos agiram da forma supra descrita em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de, através da atuação dos mesmos e segundo a forma supra descrita, fazerem seu o sistema de som, bem sabendo que este não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário, querendo e conseguindo integrá-lo no seu património. Do pedido de indemnização civil k) Em consequência da atuação dos arguidos, a obra sofreu um atraso de abertura ao publico de 3 meses, deixando a sociedade de faturar durante esse período, ascendendo o prejuízo de inatividade a cerca de € 3,000,00, para além das deslocações que o assistente efetuou constantemente a Vila do Conde, o que lhe causou inúmeros contratempos e gastos avultados de combustível.
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Com interesse para a decisão da causa não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos, consignando-se que, quanto às demais alegadas na contestação e no pedido de indemnização civil, não se responde, por se tratar de meras repetições, de alegações conclusivas ou inócuas e/ou factos inócuos para a decisão da causa ou mostram-se contrariados pelos fatos dados como provados.
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3 – Motivação Como dispõe o artigo 127.º, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Significa este princípio de que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo. Não olvidando que foram objeto de atenta análise e ponderação, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e sem postergar o princípio “in dubio pro reo”, os seguintes elementos que contribuíram para formar, para além de qualquer dúvida razoável, a convicção positiva deste Tribunal. Em obediência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, enumerados que estão os factos provados e não provados, importa indicar as provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal. O tribunal formou a convicção quanto ao ponto 1) dos fatos provados nas declarações do assistente e não em qualquer contrato de arrendamento que tivesse sido junto aos autos ou esteja junto aos autos, como foi sendo dito, em julgamento, pela mandatária do assistente. Na verdade, e contrariamente ao alegado no pedido de indemnização civil ora deduzido pelo assistente, por si e na qualidade de socio gerente da sociedade A..., Lda., o assistente declarou que, na data dos fatos, a loja estava arrendada a si, em nome individual, tendo pago um ano de rendas adiantado. A sociedade foi constituída muito mais tarde, e só mais tarde é que passou o arrendamento para o nome da sociedade. De referir que, pese não estar junto aos autos qualquer contrato de arrendamento, e pese o assistente dizer que a sociedade foi constituída mais tarde e até mais tarde que o ano de 2020, da certidão comercial junta aos autos a fls. 110 a 112 resulta que a sociedade A..., Unipessoal, Lda. de que o assistente é socio gerente, foi constituída a 13.10.2020, ou seja, à data dos fatos estava constituída mas não logrou o assistente fazer prova de que o estabelecimento que ia abrir era arrendado à sociedade, estava na posse desta e ou era sua propriedade, à data dos fatos dos autos. Disse o assistente que uma D. JJ, não podia vender e fazer a escritura de venda para a sociedade por faltarem elementos documentais e por isso a loja não era ainda da sociedade. De referir que, pese a mandatária do assistente referir insistentemente encontrar-se junto aos autos o contrato de arrendamento em nome da sociedade, tal não corresponde à verdade. Por sua vez, a testemunha EE, contabilista da identificada sociedade desde 2021, confirmando que a identificada sociedade iniciou a atividade na data da sua constituição (data que não se recordava), não sabia quando é que o referido estabelecimento comercial de restauração abriu ao publico, não sabia quando foi legalizada a loja referindo que a emissão das primeiras faturas ocorreram a 08.03.2022, não existindo faturas em nome da sociedade em 2021. Porém, contraditoriamente, genericamente, e de forma induzida, acabou por dizer que, tudo o que fosse considerado obras assim como rendas seriam contabilizadas na sociedade e indagado especificamente sobre se foram de fato contabilizadas faturas de obras em 2021 e 2022, disse que sim. É verdade que as faturas de obras juntas aos autos pelo assistente estão emitidas em nome da identificada sociedade que o assistente representa, mas não se tendo provado que a loja à data das obras fosse detido pela sociedade, a qualquer titulo, para além de não se poder dar como provada que fosse a sociedade a arrendatária, não poderiam ser contabilizadas na sociedade, prova documental que não foi feita e que a testemunha EE não logrou esclarecer devidamente. Aliás, indagado sobre se as rendas foram contabilizadas na sociedade, respondeu que foram logo contabilizadas em 2021, contrariando o afirmado pelo próprio assistente, para além de que, pese referir que foi antes mesmo da primeira fatura, disse desconhecer o mês concreto em que iniciou essa contabilização e não soube sequer dizer o valor das rendas. Ora, esse depoimento contraria é claramente contrariado pelo assistente, e não sendo corroborado por qualquer meio de prova, o tribunal relevou apenas as declarações do assistente porquanto, este declarou convictamente ser ele, em nome individual o titular do arrendamento, à data dos fatos dos autos, tendo pago antecipadamente um ano de rendas. O tribunal formou a sua convicção quanto aos fatos dados como provados em 2) e 3) na apreciação critica e conjugada das declarações do arguido AA, do Assistente CC e do arguido BB. Na verdade, pese o arguido AA ter referido a presença de um primo do assistente na data que foi á obra dar o orçamento verbal e que até terá plasmado em escrito que fotografou e ainda a presença de um outro primo que, em aditamento ao acordado inicialmente, assumiu o pagamento de trabalhos a mais, não por si orçamentados, designadamente os resultantes de ter de tapar antes da pintura as aberturas de rossos que o assistente mandou realizar na sua ausência e entendia estar contemplado no orçamento que lhe tinha dado para a pintura, mas que em seu entender não estavam, nem o assistente, nem o arguido logrou trazer tais testemunhas a depor. Assim, a propósito das obras e do que ficou acordado o realizar pelo arguido, não foi feita prova pelo assistente de que, foi acordado a abertura de roços pelo arguido, pois que aliás, o assistente apenas falou ter contratado com o arguido que este tapasse os buracos abertos para a execução das outras artes (eletricista e pichelaria) e não a abertura de roços/buracos para as outras artes, como refere a acusação publica. Atendendo ao referido pelo assistente e às declarações do arguido, que em nossos entender se mostrarem sinceras e foram corroboradas pelo arguido BB, e resultam evidenciadas no preço que este referiu, demos por não provado que tivessem sido contratados trabalhos de abertura de roços–fato não provado em a). Adiantamos já que, demos que demos como não provado em b) que o ofendido tivesse efetuado um pagamento antecipado de €1.000,00, face às versões divergentes do assistente e do arguido quanto ao preço total da empreitada acordados e entrega de valores por conta desse preço. O tribunal, na ausência de outra prova a corroborar cada uma das versões, ficou com duvidas insanáveis acerca desse concreto fato, em razão de que, face à duvida, decidiu este fato da forma favorável ao arguido. O arguido AA, explicou que, orçamentou as demolições a efetuar na loja em €500,00, o assentamento da tijoleira em € 900,00 e €200,00 para pintar. Não estava incluído nos trabalhos, realizar a abertura de roços para as canalizações ou eletricidade e /ou o seu tapamento, assim como a edificação de paredes, sendo que não orçamentou estes trabalhos. Explicou que, foi a uma loja nas Caxinas com um primo do assistente, de nome KK, para dar orçamento para realização de obras no estabelecimento deste, tendo dado preço para os trabalhos que lhe foram pedidos, por escrito. Porém, mais tarde, acabou por dizer que, afinal, esse primo do assistente foi quem escreveu manualmente num papel, o valor por si orçamentado verbalmente para cada um dos trabalhos e que este tirou fotografia com o telemóvel. Referiu que, depois de ter feito as demolições, o arguido pediu-lhe para interromper para ir fazer uma obra na Gelataria D... em Famalicão, onde andou a trabalhar cerca de duas semanas e quando acabou essa obra e regressou para terminar os trabalhos da loja das Caxinas, a loja estava toda rasgada, cheia de roços abertos no chão, no teto e nas paredes, pelo que, contactou logo o assistente, tendo o assistente, um entendimento contrario ao seu, de que, nos trabalhos de pintura que orçamentou se incluíam os trabalhos de tapamento dos roços abertos para as outras artes. Este diferendo foi resolvido porque um outro primo do assistente, que tinha uma imobiliária, assumiu pagar o que fosse a mais desse trabalho - do arguido de tapar os roços abertos por outrem para as outras artes. Especificou ainda que, a edificação de uma parede para dividir a casa de banho em duas, foi por si incluído no orçamento dos trabalhos de assentamento da tijoleira, sendo a tijoleira para o piso da loja fornecida pelo assistente. Adiantamos desde já que, nem o arguido nem o assistente referiram mosaicos colocados na parede ou fornecimento de mosaicos para parede mas apenas para tijoleira ou mosaicos para o chão, que, como a acusação vieram a ser danificados pelo arguido, danos que igualmente não se provou ocorrer. O assistente, por sua vez, referiu ter contratado o arguido para levantar o piso existente, em laminado e assentar mosaicos, assim como demolir duas paredes de pladur e construir uma pequena parede na casa de banho e tapar os buracos das artes que estavam a trabalhar simultaneamente. Aceitou o orçamento do arguido de € 3.200,00. Refere que, ao fim de 4 horas do primeiro dia de trabalhos pelo arguido, como este já havia levantado o parquet e demolido as paredes, pagou-lhe a quantia de €1.000,00. O arguido, declarou contrariamente ao assistente, que este não lhe pagou qualquer adiantamento, designadamente os €1.000,00 referidos na acusação publica, e que, tinha sido combinado que, os valores iam sendo pagos no termo de cada trabalho, sendo que, quando terminou as demolições, o assistente pagou-lhe a quantia de €400,00, ficando-lhe a dever €100,00 desse especifico trabalho de demolições. Ora, duvidas suscitam-se ao tribunal quanto quer quanto ao preço total acordado para a realização das obras/empreitada/trabalhos em causa quer quanto ao pagamento efetuado, no confronto das declarações do arguido, e do assistente, atendendo às regras da experiencia comum, à ausência de qualquer prova a corroborar o preço acordado e/ou o pagamento efetuado pelo assistente, pois que pagar €1.000.00 nos dias de hoje em dinheiro e sem que este pagamento seja efetuado na presença de terceiros nos parece pouco credível. Ademais, considerando a confissão do arguido, que admitiu ter forçado a sua entrada na loja/obra por meio da destruição da porta da entrada, para ir buscar as suas coisas, é compatível com uma empreitada com um preço acordado mais baixo do que o preço afirmado pelo assistente e com uma conduta de exaltação e vingança, tipo, “se não queres que acabe a obra e nem me deixas ir buscar os meus materiais – o dito cimento cola, gessos e roupa de trabalho”, então também não vais beneficiar do que que executei. Importando notar que, o assistente confirma que, o arguido já tinha executado as demolições, o tapamento dos roços, colocado 70% dos mosaicos (aqui coincidem as versões do arguido e do assistente), contruído a totalidade da parede da casa de banho (faltando só acabar os 30% do piso e as pinturas das paredes). Quanto à data do contrato e inicio dos trabalhos e período de tempo que o arguido levou a executar os trabalhos que o assistente, igualmente ocorre divergência na versão do assistente e do arguido. O arguido referiu, de forma esclarecedora e sincera, corroborada pelo arguido BB, ter iniciados os trabalhos em Julho de 2021, pois que, depois de contratados os trabalhos, começou logo 1 a 2 dias depois as demolições, e depois das demolições o assistente pediu-lhe para ir fazer uma obra que identificou como a obra da D..., em Famalicão, tendo interrompido a obra em causa nos autos para executar essa obra e depois quando regressou ao estabelecimento em causa nos autos, foi quando viu que, na sua ausência, tinham sido aberto roços e o assistente pretendia que os tapasse, antes de pintar. Resolvido esse diferendo, começou a tapar os roços e a assentar a tijoleira. E porque a tijoleira fornecida pelo assistente apresentava problemas, problemas que, existiram desde o inicio da sua colocação mas que resolveu com a colocação de cartão, porque que se agravaram quando estavam a meio dessa obra - as tijoleiras fornecidas pelo assistente eram de tamanhos diferentes, contactou o assistente por causa disso, mas o assistente não lhe atendeu o telefone. Nessa altura, a tijoleira estava quase toda colocada, especificando que, depois de regressar de trabalhar no identificado estabelecimento designado como D..., trabalhou mais 4 dias na loja do assistente. O arguido BB o LL, prestando declarações, confirmou que o arguido AA, o contratou como servente da obra em causa nos autos, e depois, para ele ir com ele fazer a obra da loja da D... em Famalicão. Antes de ir fazer esta outra obra, estiveram a fazer demolições cerca de 2 a 3 dias, deixaram tudo limpo na loja do assistente, mas quando regressou para continuar a obra, esta estava cheia de rasgos/roços abertos. Depois deste regresso, trabalharam na loja do assistente cerca de 3 a 4 dias, que foi o tempo para colocar o chão. Especificou que foram buscar as coisas a uma sexta feira e tinham estado a trabalhar na 2ª, 3ª, 4ª e 5ª feira. Confirmou ainda que o arguido AA por causa do problema com as tijoleiras ligava para o assistente, mas este não o atendia. O assistente, não indicando corretamente a data do contrato e do inicio dos trabalhos, começou logo por dizer e repetir que nos trabalhos de demolição o arguido apenas demorou quatro horas. Confirmou que, pediu ao arguido, na segunda feira, para ir pintar duas paredes à loja de Famalicão que é do seu socio, e depois de ele regressar à obra em questão nos autos, este realizou apenas 1 a 2 dias de trabalhos. Ora, o tribunal não pode deixar de, no confronto das duas versões sobre o inicio das obras e dias de concretização dos trabalhos efetuados pelo arguido, de entender como mais credível a versão consentânea dos arguidos, mais explicativa, clara, simples e sincera, corroborada pelas regras da experiencia comum, pelo que, deu como provado que a contratação dos trabalhos ocorreu em Julho de 2021 e não apenas em 2021 e que o inicio das obras ocorreu em data não concretamente apurada desse mesmo mês de julho, admitindo-se que as obras tivessem demorado mais do que o total de 4 dias e pelo referido pelo arguido BB, pelo menos, no total cerca de 6 dias. Na verdade, da parte do assistente houve sempre uma preocupação despropositada e pouco credível, de minimizar os tempos de trabalho do arguido, sendo que, não tendo tais fatos qualquer relevância criminal, como principio, o tribunal deu como provado que as obras decorreram no total em seis dias, nos termos especificamente afirmados pelo arguido BB, que neste circunspeto, nenhum interesse tem. Como dissemos, o assistente, fez questão de dizer, de forma igualmente forçada e pouco credível, que, no dia seguinte ao primeiro dia de trabalhos, em que o arguido fez as demolições e lhe pagou o valor de €1.000,00, o arguido e funcionário não foram trabalhar, como que dizendo que se apanharam com dinheiro e fizeram logo gazeta. E um dia, estavam a colocar os mosaicos, explicando que o fornecimento dos mosaicos ficou a seu cargo e a cargo do arguido estava o fornecimento do cimento cola, fechou a sua gelataria no Porto e foi ver a obra à noite, não explicando porque resolveu ir à noite ver os trabalhos e não o fez durante o dia e na presença do arguido, discutindo com este diretamente o que estava mal feito, mesmo que já o tivesse feito antes, e pugnando para que este reparasse o que estava mal feito ou verificar se o defeito era mesmo da tijoleira, sendo que, é o que seria normal. Nessa altura, viu que, os mosaicos que estavam colocados, estavam mal assentados, referindo que, não puseram cruzetas para os assentar e tinham sido assentados uns em cima dos outros, tendo invulgarmente começado nos quatro cantos. Disse, porém, o assistente, que, perante esse trabalho mal feito, disse ao arguido que, não trabalhavam mais na obra e que à tarde não aparecessem, tendo combinado um dia (não disse que dia) para o arguido vir levantar o que era dele, mas, no dia combinado, o arguido não apareceu. Porque indagado sobre a atitude do arguido quando lhe disse para não aparecer mais na obra, respondeu que este lhe desligou o telefone, assim esclarecendo, coincidentemente com o que disse o arguido AA, que foi por telefone que disse ao arguido para não aparecer mais na obra. Acresce que, dando o tribunal conta de que se o arguido desligou logo, não podia o assistente ter combinado no mesmo telefonema, como tinha dito, um dia para este ir levantar as suas coisas, foi o assistente confrontado com isso, tendo este apenas reforçado que, combinou ainda com o arguido mais três vezes a entrega das suas coisas mas como este não compareceu nunca, então, enviou sms a dizer ao arguido que deixava as coisas deste no café C... especificando que eram apenas dois baldes de ferramentas e uma maquina, que foi o que deixou no café. Ora, não acreditamos que o assistente, que não falou presencialmente com o arguido sobre os trabalhos mal executados, tivesse logo no dia em que o mandou embora da obra, por telefone, tivesse logo combinado a entrega a este do material e maquinas deste, e ainda o tivesse feito por mais 3 vezes. E antes acreditamos no arguido, que declarou que após o telefonema em que disse ao arguido para não voltar à obra que não lhe pagava nada e enviou depois uma sms a dizer ao arguido para ir levantar a chave ao café para ir à loja buscar as suas coisas. Ou seja, atendendo às declarações so arguido e às regras da experiencia comum que, efetivamente apenas houve esse telefonema e essa mensagem e não mais qualquer combinação ou mais telefonemas ou mensagens, pois quem, como o assistente, pretende que, o empreiteiro, não entre mais na obra, e o informa que nada paga mais, não tem a preocupação de ligar uma vez e mais 3 vezes, para combinar com empreiteiro para este ir buscar as suas coisas à obra. Ou seja, o assistente decidiu logo colocar as coisas do arguido no café para este aí levantar e não ter mais qualquer contato direto com o arguido, mudando logo a fechadura, por ser a atitude, que atendendo ás regras da experiencia comum se compatibilizam com a primeira atitude do assistente. Ora, sendo certo que, estamos no âmbito do direito penal e não do direito civil, e que a atuação do arguido, de destruição do vidro da porta, a única confessada por este, se configura como uma atuação/conduta criminal valorizável, não podemos deixar de dar conta e nem ignorar que, mesmo perante um contrato verbal de empreitada, e como tem sido entendimento jurisprudencial, perante a existência de defeitos, os direitos conferidos ao assistente pelos artigos 1221º e 1222º do CC teriam de ser exercidos legalmente pelas normas que regem o contrato de empreitada e o incumprimento defeituoso, ou seja, ao assistente caberia, por ordem de prioridade e sequencialmente: (1º) exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; (2º) exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; (3º) exigir a redução do preço ou, em alternativa, a (4º) resolução do contrato. Ou seja, o assistente, não poderia, da forma que o fez, impedir o arguido de entrar na obra e de concluir os trabalhos e, se a colocação da tijoleira do piso padecia de defeitos e estes fossem imputáveis ao arguido e não à tijoleira por si fornecida, cabia-lhe solicitar ao arguido que eliminasse os defeitos ou reconstruisse a obra e só se este o não fizesse, é que poderia resolver o contrato, sendo que, pode dizer-se que, foi a sua atuação impropria, seguida de não aceder em vir à loja abrir a porta ao arguido para que este tirasse as suas coisas conforme telefonema que este lhe fez no dia que foi ao café C..., que conduziu às condutas dos arguidos como aliás resultou da confissão do arguido. E quer o tribunal realçar que, com isso, não pretende dizer que a atuação do arguido não tem relevância criminal e é desculpável por que não é. Em razão do exposto, o tribunal deu como provados os fatos em 3) e 4) com a alterações não substanciais que se comunicam e como não provados os fatos em c) e d). E deu ainda como provados os fatos em 5), 6) e 7) e como não provado o fato em e). O tribunal formou a sua convicção quanto ao fato dado como provado o fato em 8), apenas com base na confissão do arguido AA, e não provados os fatos em f) com base na apreciação critica e conjugada do auto de denuncia, das declarações dos arguidos e do assistente, das testemunhas II, GG, MM, depoimentos que, porque pouco claros e contraditórios e das fotos juntas pelo assistente - Dessa analise, concluindo que, não é possível determinar sem margem para dúvidas, e sem que o tribunal consiga superar tais duvidas pelas fotos juntas ou pela fatura junta pela empresa fornecedora dos vidros – documento 1 junto com o pedido de indemnização civil, fls. 149 verso, sobre os arguidos partiram, para além do vidro da porta – que o arguido AA confessou – também os vidros das montras. A referida fatura refere o fornecimento de apenas um vidro e as fotos são pouco elucidativas sobre este aspeto. Os depoimentos das supostas testemunhas presenciais, não permitem ainda ao tribunal, com a segurança que se impõe, afirmar que foi o arguido BB, e não o arguido AA, conforme confessado por este, quem partiu o vidro da porta de entrada. Os depoimentos das testemunhas II e HH, mostraram-se parciais e pouco credíveis, para além de contraditórios entre si, como poderá ver-se da reprodução dos mesmos infra. Na verdade, a testemunha II afirmou inicialmente que os dois arguidos, com escadotes, partiram o vidro da porta e depois afinal era só um escadote e foi o arguido BB que partiu, mas apenas os vidros da porta. A testemunha HH, tal como a testemunha II, começou por dizer que ambos, com um escadote, partiram a porta com a escada e entraram na obra, e depois disse que, com a escada partiram o vidro da montra. A testemunha NN não se recordava sequer do vidro da porta estar ou ter sido partido e diz ter visto apenas o arguido BB a partir o vidro da montra e com um escadote, antes mesmo de ter ido à policia e não se recorda de ver o vidro da porta partido No que respeita aos demais danos no interior da loja, nenhuma das testemunhas viu os arguidos partir a parede da casa de banho, que de acordo com a acusação e com os arguidos ainda estava a ser construída, e como referiu o assistente e a testemunha II que, já estava construída. Ainda, não acreditamos que as testemunhas II e HH, a atender os clientes no interior do café C..., como disseram que estavam, café onde trabalhavam, viessem ao exterior do café e designadamente para a frente da loja em causa, ainda que vez em quando, ao exterior do café, mas ao mesmo tempo, para espreitarem o que os arguidos estavam a fazer dentro da loja. Aliás, a mostrar a incongruência de tal, a testemunha II refere que ambos os arguidos destruíam a tijoleira do chão, cada um com o seu martelo e a testemunha AA referiu ter visto apenas um martelo mas não saber dizer se estes destruíam a tijoleira à vez. Ambas as testemunhas, referiram ainda, estarem à saída da loja, quando os arguidos saíram dela e se dirigiram ao seu carro para ir embora, mas não os viram a sair com os martelos /marretas que usaram e nem se recordam se estes traziam mais coisas na mão, como o escadote, as roupas e materiais. Acresce que, estas testemunhas também não viram os arguidos a destruir os mosaicos da parede ou tijoleiras da parede acondicionados em caixas (os referidos na acusação) e também não viram a parede da casa de banho a ser destruída pelos arguidos e a cair, danificando os mosaicos da parede, relatando saber que a parede foi destruída pelos arguidos porque lhes disse o assistente. Em face da prova produzida que melhor se transcreve e reproduz infra, esta incerteza é inultrapassável. Assim, quanto aos factos não provados, a inexistência de prova cabal acerca dos mesmos não permitiu considerá-los como provados, pelo que, como se disse, aplicando o princípio “in dúbio pró reo”, não podia deixar de se decidir a matéria de facto, da forma como se decidiu. De qualquer modo, o fato confessado pelo arguido AA não iliba o arguido BB da responsabilidade penal pois aderiu ao desígnio daquele. Vejamos: O arguido AA, descreveu que, depois de estar a trabalhar na loja do assistente esses dias, um dia de manhã, o assistente ligou-lhe a dizer “não o quero cá mais” e disse para ele ir tirar as coisas da loja, sendo que a seguir mandou mensagem escrita para o seu telefone com o numero identificado no ponto 2 da acusação publica para ir tirar as coisas da sua loja e para ir ao café pedir a chave, o que estranhou porque tinha a chave da loja. Verificou então que o assistente tinha, entretanto, mudado o canhão da fechadura, pelo que, foi ao café e a senhora do café disse que não tinha nenhuma chave e tinha ordens para lhe entregar as suas coisas e a maquina e para este as levar de lá. Ligou então ao assistente, que lhe confirmou que tinha mudado o canhão e, porque lhe disse, que tinha mais coisas suas na loja e para ele lhe vir abrir a porta designadamente para retirar as suas massas, gesso, cimento cola bem como as roupas de trabalho e este recusou, confessou que, nessa altura, perdeu a cabeça, e partiu o vidro da porta da entrada de cima a baixo, negando ter partido os dois vidros da porta. Referiu que um dos vidros da montra estava estalado e o arguido já lhe tinha dito que ia mudar a montra toda. No que se refere à parede que tinha edificado, refere que esta porque ainda não estava pronta, estava ainda em tijolo e com o cimento ainda fresco, e não totalmente em cima, pois que a tinha começado a edificar um a dois disse ainda que quase, ao passar, encostou e esta caiu e ao cair estragou a porta de madeira da casa de banho. Pese referir que nas caixas, havia mosaicos partidos, confessou ainda ter partido os mosaicos que estavam nas caixas mas não partiu os mosaicos que estavam colocados no chão. Negou que a loja tivesse qualquer sistema de som pois não existiam colunas nos tetos, não tendo levado o sistema de som. O arguido BB referiu que o arguido AA, falou consigo para ele ir buscar as suas coisas – roupas e ferramentas pessoais. Quando lá chegaram, algumas coisas estavam cá fora, como sejam as escadas grandes, sendo que as maquinas de corte e as ferramentas mais pequenas estavam no café vizinho, sendo que, porque a senhora foi pouco simpática discutiu com a senhora. Refere que foi a um café que fica mais para trás e quando chegou, o arguido AA, estava a dar com a escada na porta, disse-lhe “vamos buscar as coisas”, referindo que, precisavam das coisas pois já tinham outra obra e precisavam de dinheiro. Entraram na loja, pegaram nas suas coisas um bocado à pressa, especificando que, para além das suas ferramentas pessoais e roupas de trabalho que estavam dentro da loja bem como a cola de colar o chão e o gesso, não trouxeram mais nada. Ninguém pegou num sistema de som ou em aparelhagem ou radio, pois que, nenhum existia no local, e menos os fios da instalação do sistema de som, que viu não existirem porque o teto estava aberto. Referiu que, não partiram a cerâmica/tijoleiras que estavam nas caixas e nem a tijoleira colocada no chão. A parede da casa de banho era uma parede divisória, tipo um murozito, sendo que era lá onde tinham guardas as suas coisas, e caiu quando lhe tocaram ao ir buscar as suas coisas a essa divisão e também não partiram os vidros da montra, que tinham já rachadelas e o assistente lhes tinha dito que ia tirar esses vidros e colocar portas de correr para a vitrine dos gelados. A este propósito, o assistente disse que, para além de os arguidos terem causado problemas com a senhora do café, onde tinha deixado dois baldes de ferramentas e a maquina, ligaram-lhe 58 vezes nesse dia porque queriam que aparecesse para lhe baterem. Especificou que o arguido AA lhe disse “Vem aqui porque a gente te quer bater e nunca mais vais abrir” e “Ouve, eu parto isso”, que este estava alcoolizado, o que se notava pois já não tinha um discurso com as palavras corretas para além de que estava exaltado. O arguido AA, confessou ter ficado exaltado, quando viu que não lhe foram dadas as chaves para ir buscar as suas coisas, e que, o assistente, na conversa que teve com ele ao telefone, recusou vir abrir a loja para eles tirarem o resto das suas coisas, sendo que as suas coisas foram deixadas estavam cá fora e /ou no café. De referir que, não nos mereceu credibilidade que o assistente se recordasse ao fim de quase 3 anos do que o arguido lhe tinha concretamente dito e as reproduzisse em discurso direto, sendo notório o empolamento do que foi dito pelo arguido ao telefone como foi referir que estes, nesse dia e momento, lhe ligaram 58 vezes. De referir, que não merecendo o assistente credibilidade por parte do tribunal, atentas as regras da experiencia comum, acreditamos que o arguido AA possa ter feito ao telefone, atendendo ao seu estado de exaltação, a ameaça de ir partir tudo, mas não a de bater no assistente. De referir que o arguido AA, referiu, queria era que o assistente viesse abrir-lhe a porta, sendo que a testemunha HH referiu ter ouvido o arguido a dizer ao telefone que faltava ferramentas e de perguntar pela chave da obra. O assistente indagado sobre se o arguido lhe referiu, nesses telefonemas, que tinha coisas suas na obra, referiu que, este só tinha um saco de cimento cola vazio, que estava cheio de garrafas vazias de cerveja e Martini, não respondendo mas objetivando, mais uma vez, dar uma ideia menos abonatória sobre o arguido. Disse ainda o assistente que os vidros da montra ficaram estalados mas não caíram, apenas o vidro da porta caiu para eles entrarem, e não tendo visto, eles partirem, sabe que partiram os vidros com uma marreta, este ultimo fato não valorizado considerando que não presenciou esse fato. De referir que, sendo certo que as fotos mostram o(s) vidro(s) da montra estalado(s), as testemunhas referiram que os arguidos os partiram e a verdade é que, pese o orçamento junto a fls. 18, apenas foi junta a fatura relativa à remoção e fornecimento de um vidro termolaminado - cfr. fls. 149 verso e o pagamento dessa fatura foi o que igualmente foi comprovado pela empresa fornecedora desse vidro. De referir que o assistente, referiu ter colocado um vidro termolaminado na porta 3 meses depois e um provisório uma semana antes, sendo que, não foi apresentada qualquer fatura desse vidro provisório. O assistente, disse ainda que os arguidos deitaram a parede que tinham levantado abaixo, descrevendo que era uma parede de blocos cimento que estava até ao cimo e que era difícil que caísse ou viesse abaixo se se encostassem a ela, partiram uma dezena de mosaicos colocados mais os mosaicos que estavam ainda em caixas fechadas, o que não se mostra corroborado por outra qualquer prova, sendo que, das fotografias juntas aos autos não se consegue percecionar bem os danos referidos, os relativos aos mosaicos da parede e acondicionados em caixa, e sendo certo que, se pode ver a parede caída, ninguém viu os arguidos a partirem essa parede. Pese a testemunha II ter dito que viu essa parede construída antes, e ouviu o barulho de marteladas na casa de banho para onde viu os arguidos se dirigiram, fazendo-a supor que os arguidos estariam a destruir a mesma, cada um com o seu martelo, a contradição do seu depoimento com o depoimento da testemunha HH, a incongruência de a testemunha II ter visto ou ouvido tudo, quando a testemunha AA referiu que esta estava tal como ele no interior do café C... a atender clientes e só de vez em quando vinham cá fora e viam tudo do exterior, e a pouca credibilidade que nos mereceu esta testemunha, que, se verificou ressentida com as atitudes dos arguidos no café onde trabalhava quando ali se dirigiram, conduziu o tribunal a dar como não provado, por duvida não superável face à prova produzida, que a parede estivesse construída antes dos fatos e que os arguidos a tivessem derrubado propositadamente nesse dia. De qualquer modo, importa dizer que, também não mereceu credibilidade, as declarações dos arguidos de terem derrubado sem querer e apenas por terem tocado sem querer na parede meia construída, pois dificilmente uma parede meia ou toda construída, com blocos e cimento, já seco, cairia com um simples toque. A testemunha II, referiu que viu/ouviu o arguido ir ao café da sua sobrinha pedir a chave do estabelecimento ao lado e que o arguido BB falou com a sua sobrinha de forma mal educada. A sua sobrinha tinha coisa para o arguido guardadas no café, uma caixa de ferramentas, que lhes disse que fossem buscar. Recorda-se que o arguido queria entrar na loja ao lado para ir trabalhar na loja. Recorda-se ainda de o arguido AA estar a falar ao telemóvel exaltado, desconhecendo com quem falava e não se recordando do que este dizia. Acabaram por levar a caixa de ferramentas e uma maquina que estava em cima desta caixa, sair do café e levarem a mesma para o carro, deixando dois martelos pousados à porta do café e no exterior deste, e, de seguida, pegaram numas escadas grandes e espetaram com estas pela montra dentro. Especificou depois que, estes partiram a montra da porta – esta testemunha apenas refere o vidro da porta - e lá dentro com o martelo partiram a tijoleira do chão, e a parede lá de dentro da casa de banho. Ficou no local até estes saíram do estabelecimento, pese não se recordar se estes saíram com os martelos na mão e se saíram com sacos de cimento, baldes de massa e ou com as roupas de trabalho. Também não se recordava de estes levarem consigo embora a escada que estava na rua e que o arguido BB usou para partir o vidro da porta. Depois disse que, eram afinal os dois arguidos que destruíam a tijoleira, cada um com o seu martelo a partir, e afinal apenas foi o arguido BB que, com uma escada, que partiu o vidro da porta e estilhaçou tudo. Depois disse, não v ter visto a partir a parede da casa de banho mas apenas viu estes irem na direção da casa de banho e ouviu o barulho das marteladas, sendo certo que, não entrou depois para ver se a parede foi destruída. A testemunha GG, não se recordando da data dos fatos, mas apenas que foi depois das 17 horas, estava no café eu pertencia aos seus pais e onde ajudava, que não é o café C... mas outro café ao lado da loja dos autos, referindo que os arguidos estiveram sentados na esplanada do seu café a consumir, tendo visto os mesmos porque estava a trabalhar lá fora. Estes depois levantaram-se e o arguido que antes tinha estado ao telefone - referia-se ao arguido AA, pegou numa escada que estava ao lado do estabelecimento e com a escada, começou a partir o vidro- especificando mais tarde ser o vidro grande da montra, tendo as pessoas da esplanada se levantado por causa dos vidros que estilhaçavam. Diga-se que, mais tarde disse que quem partiu o vidro com a escada foi o arguido mais novo, apontando para este no julgamento. Refere que foi só o que viu - já não viu os arguidos entrarem na loja, pois a sua preocupação foi ir ao posto da GNR chamar esta, sendo que, quando a policia veio passado algum tempo, especificou depois ter sido depois uma hora, mas quando chegou ao local, os arguidos já não se encontravam no local, nessa ocasião. Quando regressou de ter ido ao posto chamar a policia, cerca de 10 minutos depois, viu o chão da loja partido (antes tinha-o visto colocado) e os fios elétricos danificados. O assistente CC chegou com as autoridades. Não se recorda se o vidro da porta de entrada da loja do assistente estava partido. A testemunha HH, disse estar no café C... com a testemunha II, recordando-se de ter chagado ao café pelas 17 horas, pousado o casaco e ter vindo para a frente do café onde já estava a haver confusão pois o arguido AA estava a falar ao telemóvel, apercebendo-se que este estava a falar com o assistente, a ao mesmo tempo falava com a testemunha II, em modo exaltado, por causa da obra do café ao lado. As ferramentas de trabalho estavam guardadas no café mas a testemunha refere não saber de nada e ficou a saber porque estes falaram sobre isso, tendo ouvido o arguido AA dizer que faltava uma chave da caixa de ferramentas, não sabendo dizer se era uma chave de fendas ou qualquer outra chave que depois foi encontradas e entregues ao arguido e que viu que estes foram guardar esta ao carro. Disse que ouviu o arguido a dizer que faltava ferramentas. Recorda-se ainda de o arguido perguntar pela chave da obra. Então saíram para o exterior, e estavam aos berros sendo que, clarificou, afinal foi depois de saírem do café para o exterior que ligaram ao assistente e assim que desligaram com aquele, partiram a porta com a escada e entraram na obra, tendo partido lá dentro com um martelo, como ele a testemunha II bem viram. Disse depois que, com a escada partiram o vidro da montra, dizendo primeiramente que desconhecia se a escada estava dentro da obra ou não – sendo estranho que a testemunha dissesse isso, quando antes tinha dito que viu partirem o vidro da porta para entrarem e também foi com a escada que partiram a montra. Depois a final, a testemunha já disse convictamente que o escadote e o martelo estavam cá fora mas não no estabelecimento mas não sabe dizer onde em concreto. Os vidros começaram saltar para cima das pessoas eu estavam na esplanada e as pessoas fugiram. Lá dentro, partiram o chão, cortaram os vidros elétricos, mas o certo é que depois disse que não viu os arguidos a cortar os fios elétricos, tendo sabido pelo assistente e desfizeram a casa de banho praticamente toda. No entanto, referiu não ter visto a parede da casa de banho construída e nem a ser destruída, da casa de banho apenas sabe porque o assistente lhe contou. Apenas viu os arguidos destruir a tijoleira. Não viu os arguidos saírem depois dessa atuação mas depois disse que já os viu sair mas não os viu ou não se recorda se saíram com ferramentas na mão. Indagado sobre se era só um martelo, ao contrário da testemunha II confirmou ser só um martelo e referiu que, quem partiu foi o arguido mais novo, o arguido BB, que era o mais nervoso, especificando que este partiu a porta com o martelo e a montra com a escada. referiu que o arguido AA, identificado como o mais velho, estava mais calmo e apaziguava o mais novo, sendo que só no momento em que falou ao telefone com o assistente é que esteve exaltado mas depois acalmou, não se recordando da conversa que este estava a ter. No entanto, perguntado induzidamente se partiam os dois, disse que sim e se cada um partia com o seu martelo, referiu que só um tinha o martelo mas se recorda se partiam à vez ou não. Acabou por dizer que o trabalho da esplanada estava parado e só tinham clientes no interior e que estavam a trabalhar no interior e vinha de vez em quando cá fora ver. Quanto à aparelhagem de som, o assistente, por sua vez, disse que tinha um aparelho para colocar nas colunas, que confessou não era novo, estava numa caixa guardado e teria um valor entre €200,00 a € 300,00, e que este estava junto ao material elétrico, que devia estar na casa de banho porque todo o material estava na casa de banho, mas que não estava ainda instalado, que não deu pela falta desse aparelho logo no dia, porque a porta da casa de banho ficou barrada com a parede que foi deitada abaixo pelos arguidos. Não tendo visto os arguidos a apropriarem-se desse aparelho dia, admitiu também, não poder afirmar que fossem os arguidos a se apropriarem desse aparelho pois, a porta da entrada ficou aberta um dia ou dois. Ocorre, que o assistente, depois de primeiramente ter declarado que, depois da conduta dos arguidos, demorou 2 a 3 horas a chegar ao estabelecimento sendo que só entrou na loja depois da policia chegar e foi quando tirou as fotografia que juntou aos autos- cfr. fotos de fls. 72 75, disse logo a seguir que, demorou uma semana a ir ver a obra depois da situação e queria que tapassem, tendo a policia tapado com uma placa de pladur removível, e só depois é que, colocou um vidro não termolaminado e 3 meses depois um vidro termolaminado. De referir que a testemunha OO, não logrou confirmar nada disso, recordando-se apenas de ter ido à loja, das Caxinas, para dar o orçamento no e apenas confirmou a emissão e data da emissão da fatura nº ..., de 23.11.2021. De referir que, sendo que esta fatura é, conforme o seu descritivo, respeita à remoção de vidro da loja partido, ali se indicando apenas uma unidade, ou seja, um vidro, resultando certa a convicção que havíamos formado de apenas tee sido partido pelos arguidos o vidro da entrada e não também o vidro da montra, e montagem de vidro laminados 10mm e afinação da caixilharia, tudo no valor de € 2,482.00 sendo que, como referido supra, só se logrou provar que o arguido AA apenas partiu o vidro da porta da entrada do estabelecimento, tendo o assistente, colocado um vidro normal passado uma semana e depois um termolaminado 3 meses depois. Ora, a fatura em causa, ainda que se possa considerar como respeitando à substituição do vidro partido pelo arguido com afinação da caixilharia, importa referir que, não interessa que seja laminado, pois que, se este não era antes termolaminado, o que os arguidos não lograram provar, a verdade é que, quem estraga novo paga velho, e um vidro laminado evitará que, sendo partido, se estilhace, causando confusão ou possíveis danos a terceiros, pelo que se considera. Em razão de tudo o exposto, o tribunal dá apenas com provado em 9) o valor do prejuízo equivalente ao dessa substituição do vidro da porta. De referir que, ainda que, se considerasse provado o dano provocado no piso da tijoleira (não referido na acusação publica) ou na tijoleira acondicionada ainda em caixas, e danos provocados na parede divisória da casa de banho e os mosaicos ou porta de madeira em consequência da queda da parede, cremos que, a reparação desses danos, nunca teria o valor peticionado a titulo de indemnização e ainda que se considerasse o valor de €1870,00 referente à fatura ... emitida por E..., com os reparos já feitos supra e infra, o valor do prejuízo nunca passaria os €5.100,00 (a soma daria €4.352,00) alterando-se a qualificação do crime de dano que os arguidos vem acusados No que respeita ao pedido de indemnização, pese este ser formulado pelo assistente, em nome próprio e em nome da sociedade, tendo em vista ver-se ressarcido dos prejuízos e danos advenientes para o assistente, a titulo pessoal, quer dos prejuízos para a sociedade da alegada abertura tardia do estabelecimento comercial de restauração e gelataria por culpa imputável aos arguidos, sempre diremos que, como já dissemos que o assistente, como representante da sociedade A..., não só não provou esses danos, ou como calculou a quantia que peticiona, como não comprovou a sua legitimidade de terceira pessoa prejudicada com a atuação dos arguidos, na medida que o assistente afirmou deter o contrato de arrendamento em nome individual do estabelecimento/loja à data dos fatos dos autos e ter pago um ano de rendas adiantadamente. Disse que este arrendamento passou mais tarde para a sociedade, e até foi vendido à sociedade o imóvel, mas não soube dizer concretamente quando é que que tal aconteceu, afastando qualquer legitimidade da sociedade que representa de deduzir pedido de indemnização como demandante cível ou terceiro prejudicado pelos atos dos arguidos. Disse ainda o assistente que, precisava de ter aberto em 21.09.2021, mas só conseguiu abrir o estabelecimento em Março de 2022 devido a esta situação e depois o empreiteiro que contratou para acabar a obra, o que conheceu quando fazia a queixa a GNR a 19.07.2021, e que até lhe fez o orçamento muito rápido, logo a 21.07.2021, não pôde logo ir para a obra, e havia ainda o eletricista, e uma empreitada foi atrasando a outra, e depois o empreiteiro da obra de pichelaria partiu uma perna, afastando o nexo de causalidade entre a atuação dos arguidos e o atraso no termo da obra e na subsequente abertura de funcionamento do estabelecimento, que com o próprio referiu, se deveu a diversos fatores. Ademais, ainda que assim não se entendesse, e caso se tivesse entendido provado, que se entende não ter ficado que os arguidos provocaram danos na tijoleira, uma vez que o assistente optou pela resolução intempestiva e ilegal do contrato de empreitada, fazendo substituir o arguido, como empreiteiro, por outrem, na reparação/eliminação dos defeitos de colocação da tijoleira (apenas desses trabalhos), só poderia dizer-se que, assumiu as consequências de uma tal conduta, ou seja, apenas a si próprio pode ser imputada a responsabilidade por qualquer atraso. Acresce que, o assistente, não soube sequer explicar porque razão é a sociedade que peticiona tal quantia de perda de receitas, quando o estabelecimento nesses 3 meses nem era da sociedade, não soube explicar porque a sociedade apenas peticiona 3 meses de perdas de receitas/lucros- disse que foi o período que o empreiteiro FF demorou a executar a obra de reparação (quando este não soube dizer em concreto quanto demorou a executar apenas a obra de reparação do que foi destruído pois terá realizado outras obras), e não soube explicar e/ ou comprovou como chegou ao calculo da quantia peticionada, não obstante a tentativa vã da sua ilustre mandatária do assistente, em considerar que esse prejuízo equivale ao valor das rendas desses 3 meses com base num contrato de arrendamento que foi afirmando encontrar-se junto aos autos mas que não está, pois que, nem sequer juntou o contrato de arrendamento ou os recibos de rendas pagas pela sociedade. E sendo certo que protestou juntar documentação contabilística a comprovar o calculo da quantia peticionada a esse titulo, não logrou juntar tal documentação conforme lhe incumbia. Acresce que, como já dissemos, a testemunha EE, contabilista da sociedade A..., não logrou conseguir explicar a existência de um qualquer prejuízo de perda de receitas para a sociedade, visto que esta testemunha nada sabia dizer sobre esta situação, a não ser o que lhe contou o assistente. Acresce que, conforme comprovou o assistente, pelo recibo que juntou em sede de inicio de julgamento – 1ª sessão, foi o assistente, em nome individual, e como titular do arrendamento e da obra do estabelecimento quem foi ressarcido pela seguradora F..., no âmbito de seguro multirriscos de que era tomador e segurado, na quantia de € 6.482,06. De dar nota que, foi em nome da sociedade que, sem qualquer fundamento legal e com a alegação de um posterior acerto contabilístico com a sociedade, que igualmente não provou, que se veio peticionar a redução do pedido de indemnização formulado a esse titulo. Assim, e porque o assistente foi já ressarcido, de danos patrimoniais alegadamente resultantes da atuação dos arguidos, mas que o recibo não especifica, desconhecemos se os danos são os reparação dos danos da tijoleira, do derrube da parede e da destruição dos vidros da porta, o depoimento da testemunha FF, só seria valorizado na parte que confirmou a destruição da tijoleira colocada no piso e da parede da casa de banho, sendo certo que, existe notória contradição entre a extensão dos danos do pavimento referidos por esta testemunha e o assistente. De referir que, esta testemunha, referiu ainda o termo dos trabalhos em setembro de 2021, contrariando o declarado pelo assistente sobre este empreiteiro não poder iniciar logo a obra e a sua credibilidade ficou afetada quando referiu proceder a faturação dos trabalhos antes mesmo do seu termo tendo ainda dito, ter realizado vários trabalhos e não saber se a fatura em causa respeitava a todos os trabalhos que realizara e quais realizou primeiro, Ademais, o descritivo da fatura referindo-se a “serviços de remodelação da loja, piso e paredes divisórias e pintura”, não identifica o local da obra, o orçamento dado, sendo que a fatura emitida a 21.07.2021, no valor de €1870,00 é emitida à sociedade A..., Lda., quando o assistente declarou que esta sociedade não era, a essa data, a titular do arrendamento da loja, ficando a duvida do tribunal sobre se esta fatura respeita à obra de reparação em questão, á loja em questão ou a qualquer, o que a testemunha não conseguiu esclarecer. A fatura não é de reparação e não nos elucida que sobre o valor dos trabalhos de reparação e substituição dos danos provocados pelos arguidos, sendo que ainda que se considerasse ser esse o valor do prejuízo, que, como vimos não consideramos pois o assistente logrou ter sido ressarcido pela sua seguradora de todos os prejuízos patrimoniais/materiais resultante da atuação dos arguidos. Por ultimo, o arguido veio declarar ter ficado com receio de não abrir a loja tão rápido como pretendia como um dano individual contrariando o que, fi alegado e não logrou provar. Mais a declarou descabidamente em nossa opinião, ter ficado muito transtornado com algo que não viu acontecer mas que os vizinhos viram. Entendemos também não ser relevante o seu declarado receio de que os arguidos voltassem a partir e destruir a obra dos outros empreiteiros e que tivessem o objetivo de impedir que abrisse o estabelecimento, em concretização ou não da ameaça que o assistente referiu ter sido efetuada pelo arguido, que como dissemos, não logrou merecer a credibilidade do tribunal. Acresce que, apenas relevamos os que lhe causou inúmeros contratempos e gastos avultados de combustível, a vergonha e nervosismo por tais fatos terem sido presenciados pelos proprietários dos estabelecimentos vizinhos e clientes desses estabelecimentos que ali se encontravam, o que resultou provado pelo depoimento das testemunhas A testemunha DD, prestou um depoimento parcial e sobretudo do que ouviu o marido dizer ou contar, não merecendo a credibilidade do tribunal, ou relvando o mesmo para a prova dos fatos. Os elementos relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo considerados provados concernente à conduta dos arguidos foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. Quanto às condições pessoais, familiares, profissionais e sócio económicas dos arguidos, o Tribunal o tribunal deu como provados os enunciados em 12) a 16) com base nas declarações do arguido que se entendem como credíveis e não forma contrariada pela demais prova. Sobre a existência de antecedentes criminais dos arguidos, o tribunal considerou o teor do CRC`s junto aos autos- fatos 17) e 18).
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III. Fundamentação de direito (…) V. – Apreciação do Pedido de Indemnização Civil: Refere-se, o art.º 129º do Código Penal à responsabilidade civil emergente de crime e o art.º 71º do Código de Processo Penal à indemnização civil fundada na prática de um crime. Como resulta do primeiro dos enunciados preceitos legais, a indemnização de perdas e danos proveniente de crime é regulada pela lei civil, isto é, o pedido de indemnização deduzido em processo penal é uma verdadeira ação civil transferida para o processo penal por razões de economia e cautela no que concerne a eventuais decisões contraditórias, a ser dirimida de acordo com os princípios próprios do direito processual e material civil. Já da leitura do art.º 71º do Código de Processo Penal se conclui que vigora entre nós o chamado sistema de adesão de acordo com o qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei ou seja, “pode ser proposto ou diretamente no processo penal ou em ação civil autónoma, embora entre os dois processos se estabeleça uma certa dependência com reflexos processuais”. Dispõe o art.º 483º do Código Civil que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o esado pelos danos resultantes da violação. Sendo certo que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (n.º 2 da mesma norma). Com efeito, a pretensão indemnizatória da demandante só será atendida se cumulativamente se verificar a existência de: - um facto; - ilicitude; - culpa; - um dano e; - um nexo de causalidade entre o facto e o dano. O facto é, pois, um comportamento ou uma forma de conduta humana, praticado por ação ou omissão pela pessoa obrigada a indemnizar. A ilicitude traduz-se na violação do direito de outrem ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, quando essa violação for reprovada pela ordem jurídica. A imputação do facto ao lesante demonstra-se pela culpa deste. A sua atuação terá de merecer a reprovação ou censura do direito, e pode ser praticado por dolo ou negligência. Relativamente aos danos, são ressarcíveis todos os danos, patrimoniais ou não patrimoniais, sendo que, relativamente a estes últimos, apenas são atendíveis os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (496º, nº1, Código Civil). Finalmente, quanto ao nexo de causalidade, sabe-se que, além da imputação do facto ao sujeito, tem de existir sempre, para haver responsabilidade civil, um nexo de imputação objetiva entre o facto e o dano. Além, liga-se o facto ao sujeito por um nexo de censurabilidade; aqui, a ligação é feita por um nexo de adequação do resultado danoso à conduta. Assim sendo, importa, antes de mais, averiguar se os factos dados como provados preenchem os pressupostos da responsabilidade por facto ilícito considerando que são peticionados danos patrimoniais e danos não patrimoniais. Relativamente aos danos patrimoniais, o dever de indemnizar compreende os prejuízos efetivamente causados em consequência da lesão, mormente os danos emergentes (art. 564º nº 1 do CC). Ora, fluí da factualidade apurada, que o Demandado prejudicou o Demandante CC, a titulo individual, com a sua conduta em valor equivalente ao valor de reparação dos danos do vidro da porta da loja pertença do assistente/demandante, que de acordo com a fatura é de €2.482,00. O nexo de causalidade entre a conduta praticada e a verificação do dano é evidente. Ocorre, porém, que, o assistente /demandante já foi ressarcido do prejuízo decorrente desses dano pela sua seguradora F... ao abrigo de seguro multirrisco que detinha, pelo que, não pode, pretender receber duas vezes pelo mesmos danos, em razão do qual, improcede o peticionado. Nestes termos, ainda que verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, o demandante não poderá peticionar pelos danos patrimoniais que foram causados em bens de que era detentor, improcedendo, por esse motivo o pedido de indemnização civil por danos patrimoniais decorrentes. No que respeita ao pedido de indemnização formulado por CC, na qualidade de socio gerente da sociedade A..., Lda. em que é peticionada a quantia de € 8.352,96 a titulo de danos patrimoniais sofridos pela sociedade, da factualidade provada em 1), resulta que é o demandante/assistente quem era à data dos fatos o titular do o arrendamento da loja, não logrando esta sociedade provar estar na posse do arrendamento, estar em atividade ou exercer qualquer atividade no imóvel identificado em 1) e de que decorresse para esta qualquer prejuízo. Em razão de que, declarasse a sua ilegitimidade substantiva e processual para deduzir o referido pedido de indemnização civil. No que respeita aos danos não patrimoniais peticionados pelo assistente/demandante, porque se trata de um tipo de dano cujo ressarcimento não reconstitui o património do lesado, não sendo por isso passíveis de uma verdadeira reparação – porque insuscetíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, que será mais uma compensação/satisfação do que uma indemnização. Assim, o artigo 496.º, nº 3 do Código Civil dispõe que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Efetivamente, no caso de danos não patrimoniais ocasionados pelos crimes em causa, tais danos devem ser indemnizados (Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 27/01/2010, in: in www.dgsi.pt.JRP. nº documento: JTRP00043468). Por último, no tocante à indemnização, vigora o princípio da reposição natural, de acordo com o qual se estabelece o dever de reposição das coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano (artigo 562º do Código Civil). E sempre que a reconstituição natural não seja possível, a indemnização é fixada em dinheiro (artigo 566º, nº1, do Código Civil). No entanto e no que respeita aos danos não patrimoniais, porque não é possível a reposição ou reconstituição natural, nem é válida a teoria da diferença, diz-nos o artigo 496º, nº3, do Código Civil, que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante), as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias. Sucede que nos danos não patrimoniais, a dificuldade reside em quantificar o respetivo valor. Não se trata de indemnizá-los, pois isso é impossível, mas sim de compensar de algum modo, pecuniariamente os danos que foram dados como provados. E porque não existem critérios legais, impera aqui o domínio da equidade, mas não o da arbitrariedade. A equidade determina um mínimo de apoio objetivo e concreto, inerente ao caso em apreço, sem esquecer as circunstâncias já referidas do artigo 494º do Código Civil, como seja o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Não se olvide o disposto no artº. 496 do Código Civil, nomeadamente quanto ao grau de culpa dos arguidos, as circunstâncias que rodearam a prática do ilícito e a respetiva situação económica destes. O demandante CC peticiona o ressarcimento dos danos não patrimoniais que a conduta ilícita dos arguidos lhe provocou e a esse título peticiona a quantia de € 2.000,00. Ora, atendendo ao que ficou provado, danos causados com a conduta do arguido, ao grau de culpabilidade com que o arguido agiu, entende-se como equitativa a condenação dos lesantes, em solidariedade, no pagamento de uma indemnização a este título de € 800,00 (oitocentos euros).
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Quanto ao juros legais peticionados, calculado sobre o quantitativo indemnizatório a contar da data da notificação do pedido cível, estabelece o artigo 805º, nº 3, do Código Civil que: "Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; Tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número". Desta forma, deverá a demandada também ser condenada no pagamento dos juros sobre aquele montante à taxa legal, a partir da data da presente sentença.
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(…)
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III.2 Nota prévia
Conforme resulta dos autos, foi deduzida acusação (Ref.ª 448109578) imputando aos arguidos a prática dos factos ali descritos, suscetíveis de integrarem a prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de furto qualificado e um crime de dano qualificado, respetivamente p. e p. pelos art.ºs 14.º, 26.º, 30.º, 202.º, als. a) e d), 203.º, 204.º, n.º 2, al. e), 212.º e 213.º, n.º 1, al. a), todos do C.P..
Na predita peça figura, como ofendido, CC, a quem é atribuída a qualidade de arrendatário do estabelecimento comercial (loja) sito na Av.ª ..., Vila do Conde.
Em 04.07.2023 (Ref.ª 36124503) foi apresentado pedido de indemnização civil no qual CC, em seu nome pessoal e na qualidade de legal representante da sociedade A..., Unipessoal, Lda., peticionam a condenação dos arguidos/demandados no pagamento à sociedade, da quantia de € 8.352,96, a título de reparação por danos de natureza patrimonial e, ao demandante a título pessoal, a quantia de € 2.000,00 a título de reparação por danos de natureza não patrimonial.
Também por requerimento de 04.07.2023 (Ref.ª 36124624), veio CC, por si e em representação da sociedade A..., Unipessoal, Lda., referir que, quando apresentou queixa o fez por si e em representação da sociedade, requerendo que a acusação pública “seja retificada nesse sentido, ou seja, que o referido gerente e a sociedade sejam considerados ofendidos”, juntando certidão permanente.
No momento da prolação do despacho a que alude o art.º 311.º do C.P.P. (Ref.ª 452527410) a Mma. Juiz decidiu indeferir a requerida retificação da acusação, nos moldes pretendidos e preconizados no indicado requerimento de 04.07.2023 referindo, além do mais, que: (…) Ou seja, e no caso, uma vez proferida a acusação publica, seja qual for o tratamento que lhe tenha sido dado (isto é, tenha esta sido notificada, ou não) está precludida a possibilidade de o MP renovar a prática do ato. O ato praticado tornou-se definitivo e salvo ocorrência de situação que justifique aplicação do art. 380º do CPP, não sendo, pois, um princípio absoluto. Acresce dizer que, no iter processuale, a acusação tem por função a delimitação do âmbito e conteúdo do próprio objeto do processo, é ela que delimita o conjunto dos factos que se entende consubstanciarem um crime, estabelecendo assim os limites à investigação do tribunal. É nisto que se traduz o princípio da vinculação temática (cfr Frederico Isasca in Alteração Substancial de Factos e sua relevância no processo penal português, 54). E se ocorrer uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso, no que se refere a elementos essenciais, mas apenas de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para determinar a moldura pena, haverá lugar a “alteração não substancial”, esta será oportunamente tida em conta em sede própria e nos termos do artifo 358º nº 1 do CPP. Pelo que se indefere a requerida retificação da acusação publica nos termos requeridos. (…)
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Quanto ao pedido de indemnização civil acima indicado, no mesmo despacho decidiu-se: (…) Nos termos do disposto nos artigos 71º, 74, nº 1, 77º, nº 1, e 79º, nº 2 do Código de Processo Penal, por tempestivo e admissível, recebo o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido/demandante/assistente CC- fls. 145 a 149. Relega-se a apreciação da legitimidade da sociedade aí identificada para deduzir em conjunto com o ofendido identificado na acusação publica o pedido de indemnização cível para sentença. (…)
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Entretanto, em 22.11.2023 (Ref.ª 37360442) veio “CC, na qualidade de sócio gerente da sociedade A... Unipessoal, Lda.,” (sublinhado nosso) “requerer a intervenção nos autos como assistente da identificada sociedade”, juntando, entre outros documentos, um “contrato de cessão da posição de contrato de arrendamento”, a favor da sociedade.
Por despacho de 05.12.2023 (Ref.ª 454501455) foi indeferida a requerida constituição de assistente.
Realizada a competente audiência de julgamento e proferida sentença, nesta foi decidido, fora do dispositivo, que se declara a ilegitimidade substantiva e processual da sobredita sociedade para deduzir pretensão indemnizatória, designadamente por não ter demonstrado que era à data dos fatos a “titular do o arrendamento da loja, não logrando esta sociedade provar estar na posse do arrendamento, estar em atividade ou exercer qualquer atividade no imóvel identificado em 1) e de que decorresse para esta qualquer prejuízo”.
No relatório da mencionada sentença é sempre referida a qualidade de “assistente” atribuída a CC.
Interposto recurso (Ref.ª 39679271) por CC e A... – Unipessoal, Lda., na qualidade de demandantes, foi proferido despacho (Ref.ª 463190914) que, na parte relevante, tem o seguinte teor:
Por tempestivo, legal e interposto por quem tem legitimidade, admito apenas o recurso interposto pelo assistente CC, quanto à parte cível (artigo 400º, nº2, 401º, nº1, alínea c), e nº 1 alínea d) e nº 2 a contrario, 403º, nº1 e nº2 alínea b) 414º, nº2, «a contrario» do CPP), o qual subirá imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo do processo (artigos 406º, nº1, 407º, nº2, al. a), e 408º, nº1, al. a), todos do Código de Processo Penal). Notifique e cumpra o disposto no artigo 411º, nº 6, do C.P.P.
Ora, dos elementos consultados e salvo melhor opinião, nem o referido CC assume a qualidade de “assistente” (pois o requerimento apresentado para o efeito foi na qualidade de sócio gerente da sociedade e em representação desta e foi indeferido) nem o recurso interposto foi nessa putativa qualidade mas, tão-só, na parte cível e na qualidade de “demandantes” (sendo que o pedido formulado pelo demandante, a título individual e respetiva sucumbência não permitiria recorrer).
Assim, não havendo uma decisão expressa e inequívoca que não admita o recurso interposto pela demandante sociedade (do qual caberia reclamação), proceder-se-á à apreciação das pretensões recursórias nos moldes formulados.
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III.3 Da nulidade da sentença
Neste segmento recursório afirmam os recorrentes (ou pelo menos a recorrente com alçada) que não foram alvo de apreciação judicial os documentos juntos pela Ilustre mandatária subscritora das alegações aquando da constituição de assistente da ora sociedade recorrente, pois, nesse requerimento com a Refª 47213311, de 22.11.2023, foi junto um contrato de arrendamento comercial com prazo certo entre a sociedade “B..., Lda”, como senhoria e CC, na qualidade de inquilino referente à fracção “V” correspondente a uma loja, situada na Avenida ..., freguesia e concelho de Vila de Conde. Os recorrentes, através do identificado requerimento juntaram ainda um contrato de cessão da posição contratual de arrendamento com data de 11 de Junho de 2021, em que intervieram B..., Lda, como senhoria, CC e mulher DD, como cedente e A... – Unipessoal, Lda, como cessionária.
Este último contrato teve como objeto a referida fração “V”.
Ambos os documentos foram protestados juntar no pedido de indemnização civil e constam os autos.
Acresce que, a nível de junção de documentos, a douta sentença recorrida, também deixou de atender à documentação contabilística junta aos autos pelos Recorrentes, através do requerimento com a Ref.ª 47440635 de 18.12.2023, no qual consta a demonstração de resultados referentes aos anos de 2021 e 2022.
Prosseguem os recorrentes referindo que, no ponto 1 da sentença, se dá como provado que o ofendido CC é arrendatário do estabelecimento comercial(loja) sito na Avenida ..., Vila de Conde pelas declarações do próprio e não em qualquer contrato de arrendamento que tivesse junto aos autos.
Na parte da fundamentação da matéria civil é reiterada a ideia de que o “assistente” não juntou tal contrato de arrendamento, nem demonstrou que o contrato tivesse passado para a sociedade, afastando a legitimidade desta para a dedução de pedido cível.
Deste modo, “o Tribunal “a quo” decidiu mal e analisou erradamente os argumentos apresentados pela recorrente sociedade, pelo que a douta sentença recorrida enferma de NULIDADE, face ao disposto no art.º 379.º n.º 1 al. c) do C.P.P., já que se impunha conhecer dos meios de prova carreados para os autos e que não foram apreciados e que se revelavam de especial interesse para a descoberta da verdade. Acresce que tal omissão contende também com a fundamentação o que aliás, por força do art.º 374.º n.º 2 em conjugação com o art.º 379.º n.º 1 al. a) do C.P.P., não tendo o Tribunal “a quo” se debruçado sobre esses documentos, não emitindo qualquer valoração ou apreciação sobre o mesmo, não fazendo qualquer exame crítico dessas provas, pois não as confrontou com a prova produzida em julgamento (…) a convicção do tribunal foi formada de uma forma errada, inconsistente e com falta de rigor, já que a prova produzida não foi obtida segundos os cânones exigíveis.”.
Apreciando.
No caso dos autos e sobre a matéria em causa, na sentença recorrida refere-se que: “O tribunal formou a convicção quanto ao ponto 1) dos factos provados nas declarações do assistente e não em qualquer contrato de arrendamento que tivesse sido junto aos autos ou esteja junto aos autos, como foi sendo dito, em julgamento, pela mandatária do assistente. Na verdade, e contrariamente ao alegado no pedido de indemnização civil ora deduzido pelo assistente, por si e na qualidade de socio gerente da sociedade A..., Lda., o assistente declarou que, na data dos fatos, a loja estava arrendada a si, em nome individual, tendo pago um ano de rendas adiantado. A sociedade foi constituída muito mais tarde, e só mais tarde é que passou o arrendamento para o nome da sociedade. De referir que, pese não estar junto aos autos qualquer contrato de arrendamento, e pese o assistente dizer que a sociedade foi constituída mais tarde e até mais tarde que o ano de 2020, da certidão comercial junta aos autos a fls. 110 a 112 resulta que a sociedade A..., Unipessoal, Lda. de que o assistente é socio gerente, foi constituída a 13.10.2020, ou seja, à data dos fatos estava constituída mas não logrou o assistente fazer prova de que o estabelecimento que ia abrir era arrendado à sociedade, estava na posse desta e ou era sua propriedade, à data dos factos dos autos (…) De referir que, pese a mandatária do assistente referir insistentemente encontrar-se junto aos autos o contrato de arrendamento em nome da sociedade, tal não corresponde à verdade(…)” (sublinhado nosso).
Mais se refere na decisão que: “No que respeita ao pedido de indemnização formulado por CC, na qualidade de socio gerente da sociedade A..., Lda. em que é peticionada a quantia de € 8.352,96 a titulo de danos patrimoniais sofridos pela sociedade, da factualidade provada em 1), resulta que é o demandante/assistente quem era à data dos fatos o titular do o arrendamento da loja, não logrando esta sociedade provar estar na posse do arrendamento, estar em atividade ou exercer qualquer atividade no imóvel identificado em 1) e de que decorresse para esta qualquer prejuízo. (…)” (sublinhado nosso)
Com esta última argumentação foi considerada a ilegitimidade substantiva da demandante/recorrente.
Dito isto.
Dispõe o art.º 379.º, n.º 1, al. a) do C.P.P., que “É nula a sentença: (a) que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º (…).
Por sua vez e visto o preceito destinatário da remissão operada, sob a epígrafe Requisitos da sentença, verifica-se que a fundamentação de facto daquela peça se divide em duas componentes: (i) a enumeração dos factos provados e não provados, e a (ii) exposição concisa dos motivos que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Decompondo este inciso legal, a peça decisória deve expor o porquê da opção tomada pelo Tribunal, dando a conhecer as razões pelas quais foram valoradas ou não valoradas as provas, a forma como foram interpretadas, explicando os motivos que levaram o julgador a considerar uns meios de prova credíveis e outros nem tanto, numa exposição lógica e fundamentada dos critérios utilizados na apreciação que efetuou e, ainda, os motivos que levaram a aplicar determinada pena, considerada a moldura abstratamente aplicável.
E por que razão se exige, expressamente, tal fundamentação?
Dispõe o art.º 205.º da C.R.P. que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei cumprindo-se, por esta via e em regra, duas funções [cfr. acórdão do Tribunal Constitucional 55/85, disponível em www. tribunalconstitucional.pt]: - Uma, de ordem endoprocessual, que visa impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da sua própria decisão, permitindo ulteriormente às partes – face à decisão assim proferida - exercitar o direito ao recurso, designadamente no questionamento do raciocínio expresso pelo julgador e facilitando, ao Tribunal de recurso, na sua atividade sindicante, a construção de um juízo concordante ou divergente.
A outra função, já de ordem extraprocessual, possibilita o controlo externo e geral sobre a fundamentação lógica e jurídica da decisão visando, nas palavras de Michele Taruffo, garantir a transparência do processo e da decisão [vd. Note sulla garantizia constituzionale della motivazione, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LV (1979), pág. 29 e ss.].
Também o art.º 20.º, n.º 4, da Lei Fundamental, ao proclamar que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo pressupõe, quanto à equitatividade, um efetivo direito à motivação das decisões judiciais em ordem a garantir a proibição do arbítrio, a interdição da discriminação e a obrigação de diferenciação que o princípio da igualdade, decorrente dos art.ºs 13.º da C.R.P. e 14.º da C.E.D.H. também impõe.
Em poucas palavras e trabalhando sobre a ideia expressa por André Teixeira dos Santos [A imparcialidade do juiz de julgamento, Revista do Centro de Estudos Judiciários, 2021-I] o juiz, depois de convencido, terá, por via da fundamentação, de convencer os destinatários próximos e a comunidade.
Sintetizando, “[A] função da fundamentação é a de “…legitimar a decisão perante as partes e também coram populo, neutralizando as suspeitas de arbítrio; e, por outro lado, de emprestar à decisão os coeficientes indispensáveis de racionalidade e de objectividade, que a tornam objectivamente sindicável e controlável por terceiros, maxime pelos tribunais superiores. O consenso comunica-se também à compreensão normativa da fundamentação: ela deve assegurar a consistência lógico-racional capaz não só de tornar a decisão vinculativa no horizonte subjectivo de quem a proferiu, mas também de lhe emprestar a indispensável plausibilidade intersubjectiva em relação a terceiros. Face aos quais terá de despertar a mesma convicção, a mesma “certeza”.” [Prof. Costa Andrade, em parecer datado de março de 2009, junto ao processo n.º 263/06.8JFLSB.L1 e citado no acórdão desta Relação de 12.09.2012, proc. 1362/08.7TAVNF.p1, Rel. João Abrunhosa, disponível em www.dgsi.pt].
Retendo o exposto e a razão de ser do proclamado dever, na observância do disposto nos art.ºs 379.º, n.º 1 al. a) e n.º 2 do art.º 374.º do C.P.P., a falta de fundamentação deflui na nulidade da sentença, sendo igualmente nula, agora por efeito da al. c), do n.º 1, do art.º 379.º quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Porém a lei alude à falta de fundamentação e não à existência de uma fundamentação deficiente, sendo detetada a nulidade, apenas, quando o ato tenha sido completamente omitido ou quando, formalmente existente, a fundamentação seja de tal forma deficitária que impeça, para o que aqui releva, o conhecimento dos raciocínios subjacentes à valoração da prova.
Em acrescento.
Também por via do mesmo art.º 379.º do C.P.P., o acórdão é nulo quando: (…) c) - deixar de se pronunciar sobre questões que o tribunal devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, configurando a primeira situação a denominada “omissão de pronúncia”, traduzindo-se a segunda no seu excesso.
A apontada nulidade por omissão de pronúncia verifica-se (também) quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que deva conhecer oficiosamente.
A omissão de pronúncia significa, pois, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre factos ou matérias em que a lei imponha que tome posição expressa, entre as quais está, obviamente, a apreciação e valoração da prova.
Ora, no caso em apreço, a sentença mostra-se, numa avaliação perfunctória, motivada, sendo detetável o percurso seguido pela Mma. Juiz e retendo que o vício da nulidade pressupõe uma ausência de motivação. No entanto, no dever geral de fundamentação, também se impõe dar a conhecer a valoração conferida às provas oferecidas para sustento de determinados factos, desvelando a posição do julgador sobre as mesmas. Se foram consideradas e em que medida o foram. In casu, o Tribunal menciona, várias vezes, que dos autos não constam os contratos de arrendamento (ou de cessão da posição de arrendatário), assunção que defluiu, desde logo, na desconsideração da pretensão da recorrente. Ou seja, o Tribunal não valorou tais provas pois entendeu que as mesmas não foram produzidas, por inexistirem.
Por outras palavras e ante a existência daquelas provas, o Tribunal não as valorou e, por maioria de razão, na observância do dever de fundamentação, omitiu a razão pela qual não as valorou ou qual o reflexo destas na formação da sua convicção.
Por outro ângulo, e constando, efetivamente, aqueles elementos dos autos (em anexo ao pedido de constituição de assistente) e que a demandante mesma protestara juntar no pedido de indemnização civil formulado, a completa desconsideração da sua existência e valoração, na questão pertinente da celebração de um alegado contrato de arrendamento e, por via disso, da (eventual) qualidade de “ofendida” proclamada pela impetrante, então o posicionamento do Tribunal representa, não só, uma omissão da apreciação e valoração probatória de um elemento de prova juntos aos autos, o que consubstancia, como se disse supra, ausência de fundamentação por falta de exame crítico de todas as provas valoráveis na formação da convicção do tribunal, o que configura uma nulidade da sentença, nos termos vertidos nos art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do C.P.P., como, também, uma omissão de pronúncia sobre todas as questões relevantes para a decisão, designadamente quanto à existência do dito contrato, com relevância na decisão proferida.
A(s) nulidade(s) verificada(s) radicam na fundamentação da decisão e na produção da prova, em prejuízo da completa e informada discussão de questões jurídicas submetidas ao escrutínio do Tribunal, com incidência no texto da decisão.
Por este efeito, torna-se (ainda) possível salvaguardar a validade da audiência de julgamento, na medida em que seja possível a prolação pela mesma Mma. Juiz de nova sentença que considere aqueles elementos probatórios e deles extraia as ilações probatórias e jurídicas que entender, com reflexo no demais texto de decidido que deverá ser reformulado em consonância com a valoração dispensada àqueles elementos documentais na concatenação de todas as provas.
A tramitação do pedido de indemnização cível enxertado no processo penal, pese embora a sua autonomia e caraterísticas específicas, obedece às regras próprias do processo penal, designadamente na componente adjetiva (refletindo-se a distinta natureza na matéria substantiva da indemnização de perdas e danos emergentes de crime que é regulada pela lei civil).
Não sendo viável uma correção cirúrgica ao abrigo do art.º 380.º do C.P.P. – por poder implicar modificação essencial – nem sendo, a nosso ver, um caso de “erro notório”, vício estrutural contido no art.º 410.º do C.P.P. conducente à repetição do julgamento por não emergir, diretamente, do texto da decisão mas, tão só, da desconsideração involuntária de um elemento externo, defluem, pois, os vícios e faltas detetadas na afirmação da nulidade da sentença, nos moldes abordados que, tornando inválida aquela peça impede, por ora e por precedência lógica, a apreciação das demais questões suscitadas no recurso, designadamente pelo arguido recorrente porquanto, para que se proceda diferentemente e se possa prosseguir a análise se exige, a montante, a existência de uma decisão impugnada, válida e definitiva.
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IV. Decisão:
Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Declarar nula, nos termos do art.º 379.º n.º 1 als. a) e c) do C.P.P., a sentença recorrida;
b) Determinar, após trânsito em julgado, a baixa dos autos à primeira instância, a fim de ser proferida nova sentença, pela mesma Mma. Juiz, com suprimento da nulidade detetada, apreciando, naquela, os documentos desconsiderados e decidindo de acordo com a valoração que deva conferir-lhes.
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Sem custas.
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Porto, 28 de maio de 2025
José Quaresma
Paulo Costa
Castela Rio