CASO JULGADO
Sumário


I – Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida de mérito da causa, a decisão sobre a relação jurídica material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele.
II - O caso julgado material consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação).
III - Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.
IV - É imposto por razões de certeza do direito, mas, sobretudo, de segurança das relações jurídicas.
V - Tem por finalidade, obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados.

Texto Integral


I- Relatório

Nos autos de processo comum que AA intentou contra BB e CC, e DD e EE, vieram estes, em sede de contestação, antes de mais, arguir a excepção do caso julgado (e, subsidiariamente, a autoridade de caso julgado).
Para tanto, alegaram que foi julgada improcedente acção de reivindicação instaurada pela Autora contra os 1.os Réus, que correu termos com o n.º 207/21...., sobre o mesmo prédio.
A Autora, notificada, veio pugnar pela improcedência dessa excepção, alegando que não há identidade de pedidos/causa de pedir, uma vez que naquela ficou reconhecido que a Autora não adquiriu a propriedade por usucapião e nesta se pede que se reconheça a aquisição derivada translativa.
Acrescenta que noutra ação já resultou provado que os Réus não adquiriram a propriedade por usucapião.

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Em sede de despacho saneador, julgou-se verificada a alegada excepção de caso julgado, determinando-se a absolvição da instância dos RR.
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II-Objecto do recurso

Inconformada com essa decisão, veio a A. interpôr o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1) A causa de pedir quando está em litígio a propriedade de um prédio (ou de uma sua parcela) não é o direito de propriedade lato sensu, mas sim a causa de aquisição do direito de propriedade: aquisição originário vs aquisição derivada e dentro da derivada, qualquer uma das causas, nomeadamente o contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão industrial imobiliária, etc.
2) Não existe caso julgado, seja na sua vertente positiva, seja na sua vertente negativa, entre a presente ação e qualquer uma das ações precedentes em que foram partes a Autora e os Réus (em especial os 1.os Réus);
3) O artigo 323º do Código Civil determina que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito, e o artigo 326.º determina que a interrupção da prescrição inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo.
4) Assim, a sentença em causa foi produzida, conforme se alegou no artigo 46.º da Petição Inicial e se comprovou com o documento n.º 9 que acompanhou esse articulado, em 14/07/2014, e foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/01/2016, o que significa que os Réus só poderiam adquirir por usucapião a propriedade do imóvel decorridos que fossem 20 anos sobre aquela data, ou seja, a partir de 27/01/2036;
5) Não tendo os Réus adquirido por usucapião antes de 14/04/2014, também não o poderão fazer antes de 27/01/2036.
6) Foram violados os arts. 323º, 326º, 341º, n.º 2, 1316º e 1317º, alínea b) do Código Civil e os arts. 577º, al. i), 580º e 581º do Código de Processo Civil.


Nestes termos e nos melhores de Direito, deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se o despacho saneador recorrido e determinando-se o prosseguimento dos autos até decisão final, a fim de se fazer JUSTIÇA!
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Os RR. vieram apresentar as suas contra-alegações, concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pela A., por forma a confirmar-se a douta sentença recorrida, com o que se fará a habitual JUSTIÇA
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III- O Direito

Como resulta do disposto nos art..ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Assim, face às conclusões das alegações de recurso, importa apurar se se verificam os pressupostos do caso julgado.
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A – Fundamentação de facto

- a materialidade jurídico-processual constante do relatório desenvolvido no ponto I, bem como o que por força das sentenças proferidas entre as partes, dos documentos juntos e acordo das partes, foi dado como provado pelo tribunal a quo:
1. A autora nasceu em ../../1950, na freguesia ..., concelho ..., sendo filha de FF e de GG (doc.1 PI).
2. Os pais da Autora, entre outros, por escritura pública celebrada em 10 de maio de 1966, compraram a HH e II e JJ, e outros, os seguintes prédios sitos no Lugar ..., freguesia ..., concelho ...:
- Verba n.º 14: Bouça de mato do ..., no Lugar ..., com a área de 3.596 m2, a confrontar do norte com herdeiros de KK, do sul com LL e de nascente e poente com herdeiros de MM, inscrito na matriz sob o artigo ...18, com o valor matricial de 925 escudos, e o preço de venda de 5.000 escudos;
- Verba n.º 15: Bouça de mato do ..., no Lugar ..., a confrontar do norte com o caminho, do sul com herdeiros de NN, de nascente com caminho e de poente com herdeiros de OO, inscrito na matriz sob o artigo ...26, com o valor matricial de 1.200 escudos e o preço de venda de 5.000 escudos.
3. O pai da Autora faleceu no dia ../../1984 (doc.2 PI) e a mãe da Autora, GG, faleceu no dia ../../2007 (doc.3 PI).
4. Após a morte do pai da autora, FF, correu termos na Comarca de Fafe, inventário por seu óbito sob o n.º 244/92, onde constavam relacionadas, entre outras, as verbas n.os 12 e 13, adjudicadas à Autora (doc. 4 PI):
- Verba n.º 12: Bouça de mato do ..., sita em ..., com a área de 3000m², a confrontar do norte com KK, sul com LL, nascente e poente com MM, inscrito na matriz sob o artigo ...18, e não descrito na Conservatória do Registo Predial ..., e com o valor patrimonial de 1.160 escudos;
- Verba n.º 13: Bouça de mato do ..., sita em ..., com a área de 2.400m², a confrontar do norte com caminho, sul com PP, nascente com caminho e poente com herdeiros de OO, inscrita na matriz sob o artigo ...26 e não descrita na ... e com o valor patrimonial de 1.487 escudos.
5. Posteriormente, correu termos inventário por óbito da mãe, que correu termos sob o n.º 159/15...., onde foi relacionada como verba n.º 19, terreno para construção, sito no Lugar ..., com a área de 2.336m², a confrontar de norte com FF, sul com QQ, nascente com caminho de servidão e outro, e poente com ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial ... e inscrito na matriz urbana respetiva sob o artigo ...58, com o valor patrimonial de 16.707,69€, adjudicado à Autora.
6. Esta verba foi retificada de forma a constar que este prédio, em consequência da abertura de um caminho, deu origem a um desmembramento em dois prédios inscritos na matriz urbana sob os artigos ... e 1626 (antiga matriz ...18 e ...19), ficando com a seguinte composição:
“a) Terreno para construção com a área de 750 m2 e não de 1545 m2, como consta da inscrição matricial, sito na Rua ..., Lugar ..., União de Freguesias ... e ..., concelho ..., a confrontar do norte com KK, sul Rua ..., nascente caminho de servidão e poente BB, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...25, com o valor patrimonial de 23.730,00 €;
b) Terreno para construção, com a área real de 960 m2 e não de 650 m2, como consta da inscrição matricial, sito na Rua ..., Lugar ..., União de Freguesias ... e ..., concelho ..., a confrontar do norte e nascente com Rua ..., sul RR e poente Escola Primária, não descrito na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...26, com o valor patrimonial de 16.280,00€.” 
7. A Autora, por escritura pública de ../../1996, vendeu ao 1.º Réu BB, pelo preço de 2.000.000 de escudos, prédio rústico ..., com a área de 3.000 m2, no Lugar ..., da freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...96, vendedora pela inscrição ... e inscrito na matriz sob o artigo ...18 (doc. 6 PI).
8. A Autora, por documento particular autenticado de ../../2018, vendeu a SS, casado com RR, pelo preço de 18 mil euros, a parcela de terreno para construção, com a área de 960 m2, a destacar desse prédio, sita no Lugar ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob descrição ...45 – ... lá registado em nome da vendedora pela apresentação 1936 de ...04, e inscrito na matriz sob o artigo ...45 (doc. 6 PI).
9. Encontra-se registado ainda a favor da Autora um terreno para construção, com a área de 750 m2, a confrontar do Norte e Sul com Rua ..., Nascente com caminho de servidão e Poente com BB, inscrito na matriz sob o artigo ...44 (anterior ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...04, por sucessão hereditária e partilha averbada pela Ap. ...36 de 2018/05/04 (docs. 6. 1 e 2 PI).
10. Os 1.os Réus  logo após a compra, procederam à construção da sua casa de habitação naquele prédio, ficando com a seguinte composição, conforme por eles próprios declarado: casa de habitação, composta de cave e ..., com logradouro, com área coberta de 128 metros quadrados e logradouro de 2.872 metros quadrados, a confrontar de norte com KK, de sul com caminho público, de nascente com caminho de servidão e de poente com MM, inscrita na matriz sob o artigo ...83 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número ...16.
11. Desde 1996 que os 1.os RR vedaram o seu prédio, conjuntamente com o que correspondia ao referido em 9., com muros de pedra e rede e passando a usar também essa parcela de terreno como se fosse coisa sua, em toda a área e extensão, que a sul vai até ao caminho público e a nascente até ao caminho de servidão (artigo 41.º da PI e certidões).
12. No dia 17 de janeiro de 2008, outorgaram uma escritura de justificação e doação através da qual os aqui 1.os Réus declararam serem donos e possuidores por usucapião da parcela denominada “...”, com a área de 1.545 m2 , situado em ..., da freguesia ..., ..., a confrontar de norte com KK, do sul com caminho público, de nascente com caminho de servidão e do poente com TT, dizendo que era omisso à matriz, procedendo, por isso, à sua inscrição sob o artigo ...85 rústico, e omisso também na Conservatória do Registo Predial, prédio que teve depois o número ...28.
13. Invocaram que o mesmo foi adquirido por eles outorgantes, por doação que lhes foi feita verbalmente em dia e mês que não podem precisar, do ano de 1986, por TT, já falecido, não sendo conhecida a existência de herdeiros, nunca tendo sido possível realizar a competente escritura.
14. Na referida escritura declararam ainda doar o referido prédio aos aqui 2.os Réus, que declararam “que aceitam esta doação nos termos exarados” (doc. 6.23)
15. A Autora, tomando conhecimento deste facto, propôs no Tribunal Judicial de Fafe uma ação tendente à anulação dessa escritura de justificação e doação, que correu termos sob o n.º 1498/09...., onde foi proferida sentença transitada a 11/02/2016, de procedência, que aqui se dá como integralmente produzida e em que se:
a) Declara falsas as declarações prestadas pelos primeiros réus BB e mulher CC na escritura de justificação e doação realizada no dia 16 de janeiro de 2008, melhor identificada no ponto 1. da fundamentação de facto;
b) Declara que o prédio identificado no ponto 1. da fundamentação de facto não era nem é propriedade dos referidos réus, por não ser ter operado a usucapião aí alegada;
c) Declara a nulidade da doação outorgada na escritura identificada em a) pelos réus BB e mulher, CC aos réus EE e marido DD, em virtude de o prédio não lhes pertencer;
d) Ordena o cancelamento do registo n.º ...28 da freguesia ..., levado a cabo com base na escritura de justificação, assim como o da Ap. ...0 de 2008/02/28 referente à doação.
16. A Autora alegava que o prédio corresponderia à parcela com a área de 1545 m2, situada a norte do caminho (Rua ...), de um prédio que integrava a herança da mãe, requerendo a intervenção do outro herdeiro.
17. Resultou provado que os 1.os Réus, desde data não concretamente apurada, semearam milho, plantaram árvores de fruto e procederam à vedação com um muro de pedra, com conhecimento de todos e sem oposição até agosto de 2009, na firme convicção de estarem no exercício de um direito próprio.
18. Em meados de 2018, a Autora procedeu à colocação e esteios e rede a separar o seu prédio, tendo sido removidos pelos 1.os Réus e colocados no caminho que se situa a nascente, continuando a ocupar a totalidade da área como se fosse sua.
19. A 27/02/2021, a Autora deu entrada no Juízo Local Cível de Fafe, da ação de processo comum n.º 207/21...., contra os aqui 1.os Réus, com vista a reconhecer o direito de propriedade sobre o prédio aqui identificado em 9, alegando, além do mais, que:
“1. A Autora é dona e legítima possuidora do seguinte prédio urbano, sito na Rua ..., Lugar ..., freguesia ..., concelho ...: - Terreno para construção, com a área de 750 m2, a confrontar do Norte e Sul com Rua ..., Nascente com caminho de servidão e Poente com BB, inscrito na matriz sob o artigo ...44 e aí inscrito a favor da Autora.
2. Tal prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...04, cuja propriedade se encontra registada pela Ap. ...36 de 2018/05/04 a favor da aqui Autora. (…)
4. O referido prédio fazia parte integrante do seguinte prédio urbano: - Terreno para construção, sito no Lugar ..., com a área de 2.336 m2, a confrontar do Norte com FF, Sul com QQ, Nascente com caminho de servidão e outro e Poente com ..., inscrito na matriz urbana respetiva sob o art.º ...58
5. Este prédio mãe, do qual fazia parte o prédio da Autora, pertencia a GG, já falecida, mãe da Autora.
6. Prédio que foi adquirido pelos pais da Autora a LL e esposa, por escritura de permuta, desintegrado do prédio inscrito na matriz sob o art.º ...10 da freguesia ....
7. Cujo negócio foi formalizado por escritura pública de permuta, outorgada em ../../1968, no já extinto Cartório Notarial ....
8. Este prédio era atravessado por um caminho em terra batida, com cerca de 2,00 m de largura, caminho esse hoje já transformado em estradão municipal, asfaltado, com cerca de 5,00 m de largura.
9. Para o referido alargamento do caminho e melhoria da sua curva foi a mãe da Autora quem cedeu terreno do seu prédio acima identificado.
10. Por via do alargamento do caminho, o prédio foi dividido, ficando uma parte deste prédio para norte, que corresponde ao aqui prédio da Autora, com a área de 750 m, identificada na planta anexa com o n.º 2 e outra para sul do aludido caminho, agora também dividida pelas parcelas identificadas com o número 1.
11. Dando origem aos artigos 1718 e 1719, os quais, por força da reforma administrativa das freguesias passaram a estar inscritos na matriz sob os artigos ... e 1626, como, aliás, melhor se colhe da relação de bens apresentada por óbito da mãe da Autora no Inventário que correu termos no extinto ... Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, sob o n.º ...49.../1999 [verba N.º 19]. (…)
13. A verba N.º 19 daquele inventário (art.º ...) foi adjudicada à Autora;
14. E deu origem, posteriormente, devido à passagem para urbano, ao prédio inscrito na matriz sob o art.º ...44, prédio esse que corresponde ao identificado no art.º 1.º da p.i.. (…)
19. A Autora, por si e seus antepossuidores, ao longo desse tempo, tem roçado mato e retirando todas as potencialidades das árvores que ali existiam, depositando lenhas e outros objectos, lançando galinhas ou pintainhos e cortando ervas ou silvas. (…)”.
20. Esta ação foi declarada improcedente, com a absolvição dos Réus do pedido, transitada em julgado a 30/09/2022, que aqui se dá como integralmente reproduzida e onde se conclui, em síntese, que face à duplicação parcial de registos, não beneficiando a Autora da presunção daí derivada, também não logrou demonstrar o exercício da posse sobre o terreno, ao contrário dos Réus, que o fazem desde 1996, resultando provados, além do mais, os seguintes factos:
“6. Desde pelo menos 02/07/1996, os RR estão na posse, uso e fruição daquele prédio, em toda a sua área e extensão, que a sul vai até ao caminho público e a nascente até ao caminho de servidão.
7. Tendo vedado a totalidade do prédio com muro de pedra e rede, depois de terem licenciado e acordado com a Junta de Freguesia o local da sua construção. (…)
9. Muros esses construídos há mais de 20 anos.
12. Na parte do logradouro, arrotearam o terreno, que transformaram em solo cultivável, depois de terem cortado as árvores e arrancado os raizeiros.
13. Nessa parte, plantando árvores de fruto, designadamente oliveiras, castanheiros, macieiras, semeando e cegando erva, plantando couves, feijão e outras hortícolas.
14. Colhendo os frutos e todos os demais proventos.      
15. Também lá depositando lenhas, fazendo medas, tubos e outros bens sua pertença.
18. O que tudo sempre têm feito à vista e com o conhecimento de todos, em toda a sua extensão, há mais de 15 e 20 anos, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, no uso pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre aquele prédio.
19. No inventário por morte da mãe da autora (processo n.º 265/08....), falecida em ../../2007, foi partilhada a verba 19 que tinha seguinte descrição (…)
20. O prédio ...25 foi adjudicado à autora (verba 19).
21. Desde ../../2018, encontra-se registado a favor da autora um prédio com a seguinte descrição: prédio urbano, sito na Rua ..., Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., Terreno para construção, com a área de 750 m2, que no registo e na matriz aparece a confrontar do Norte e Sul com Rua ..., Nascente com caminho de servidão e Poente com BB, inscrito na matriz sob o artigo ...44 (com origem no art. ...25º) e aí inscrito a favor da Autora, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...04.
22. A mãe da Autora pagava a antiga contribuição autárquica do prédio com oartigo matricial ....
23. A Autora pagou o imposto municipal sobre imóveis sobre o artigo matricial ...58º em 2009.
24. A Autora pagou o imposto municipal sobre imóveis referente ao artigo matricial ...44º em 2018.
25. A Autora, em meados de 2018, procedeu à colocação e esteios e rede a separar a parcela triangular melhor id. no doc. 5 junto com a PI.
26. Os Réus removeram os esteios e a rede e colocaram-nos no caminho que se situa a nascente do prédio.
27. No dia 17 de Janeiro de 2008, no Cartório da Notária ..., sito na Rua ..., em ..., foi celebrada uma escritura de justificação e doação na qual os Réus declararam ser donos e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...85 (que inscreveram previamente como omisso nas finanças), e também omisso na Conservatória do Registo Predial (com posterior descrição n.º ...28), prédio correspondente ao já id. no art.º 1.º da petição inicial, propriedade da Autora.
28. Por via desse facto, correu uma ação intentada pela Autora contra os Réus, com vista a declarar nula a justificação e a doação e a declarar que o prédio não pertence aos Réus, e na qual foi proferida sentença, que declarou falsas as declarações prestadas na escritura de justificação; declarou que o prédio não era nem é propriedade dos réus por não se ter operado a usucapião (cfr. sentença proferida no processo n.º 1498/09...., junta com a PI, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).
29. Mais ordenou a sentença o cancelamento dos registos que haviam sido indevidamente efetuados pelos Réus.
30. Nessa ação reconheceu-se que os réus tinham a posse do terreno triangular identificado no doc. 5 junto com a PI, mas não há tempo suficiente para usucapir.”
21. Os 1.os Réus declararam, por escritura pública de 5 de maio de 2023, que vendiam ao segundo réu marido, pelo preço já recebido de 15.000€ o prédio urbano, composto por uma parcela de terreno para construção, com a área de 1.553 m2, situado na atual Rua ..., ao Lugar ..., da União de Freguesias ... e ..., deste concelho ..., a confrontar a norte com KK, de sul com caminho público, de nascente com caminho de servidão e de poente com BB, ainda omisso à matriz, tendo, contudo, em 21 de abril de 2023, sido apresentada no Serviço de Finanças ... a competente declaração do modelo 1 de IMI, para sua inscrição, tendo-lhe sido atribuído o artigo provisório ...44.
22. Que a referida parcela de terreno vai ser desanexada do atual prédio urbano com a área de 4.335 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...63 – ..., definitivamente registado a seu favor pela inscrição AP. ...1, ...7/11, que se encontrava inscrito na respetiva matriz sob o artigo urbano ...05 da União de Freguesias, com o valor patrimonial de €65.010,00. Que, após o referido destaque, o prédio originário passará a ser constituído por uma casa de habitação de dois pisos com área coberta de 128 m2 e logradouro com a área de 2.654 m2, situado na Rua ..., da União de Freguesias ... e ..., deste concelho ..., omisso à matriz, tendo, contudo, em 21 de abril de 2023, sido apresentada no Serviço de Finanças ..., a competente declaração modelo 1de IMI, para a sua atualização, tendo-lhe sido atribuído o artigo provisório ...45.”
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B – Fundamentação Jurídica

Em sede de contestação, os réus vieram invocar a excepção dilatória do caso julgado, alegando ter sido já proferida decisão sobre o objecto da presente lide no Proc. n.º 207/21...., que correu termos no Juízo Local Cível de Fafe, em que a A. pedia o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano, sito na Rua ..., Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., correspondente a um terreno para construção, com a área de 750 m2, a confrontar do Norte e Sul com Rua ..., Nascente com caminho de servidão e Poente com BB, inscrito na matriz sob o artigo ...44 e aí inscrito a favor da Autora, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...04, cuja propriedade se encontra registada pela Ap. ...36 de 2018/05/04 a favor da aqui Autora.
Alegou, para o efeito, que o referido prédio fazia parte integrante do prédio urbano inscrito na matriz urbana respectiva sob o art.º ...58, pertencente à sua mãe, GG, já falecida, adquirido pelos pais da Autora a LL e esposa, por escritura de permuta, desintegrado do prédio inscrito na matriz sob o art.º ...10 da freguesia ..., cujo negócio foi formalizado por escritura pública de permuta, outorgada em ../../1968, no já extinto Cartório Notarial ....
Sendo esse prédio atravessado por um caminho em terra batida, com cerca de 2,00 m de largura, hoje já transformado em estradão municipal, asfaltado, com cerca de 5,00 m de largura, o prédio foi dividido, ficando uma parte deste prédio para norte, que corresponde ao referido prédio com a área de 750 m, e outra para sul do aludido caminho, dando origem aos artigos 1718 e 1719, os quais, por força da reforma administrativa das freguesias passaram a estar inscritos na matriz sob os artigos ... e 1626, como se colhe da relação de bens apresentada por óbito da mãe da Autora no Inventário que correu termos no extinto ... Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, sob o n.º ...49.../1999, sob a verba N.º 19, adjudicada à Autora, que deu origem, posteriormente, devido à passagem para urbano, ao prédio inscrito na matriz sob o art.º ...44.
Ora, essa acção foi declarada improcedente, com a absolvição dos Réus do pedido, tendo transitado em julgado a 30/09/2022, onde se concluiu, em síntese, não beneficiar a Autora de presunção derivada, nem ter logrado demonstrar o exercício da posse sobre o terreno, ao contrário dos Réus, que o fazem desde 1996.
Face ao exposto, cumpre então, agora, apreciar e decidir sobre a excepção em apreço.
Ora, no que respeita ao conteúdo e alcance do caso julgado, estabelece o art. 619.º, n.º 1 do C. P. Civil que: «t[T]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida de mérito da causa, a decisão sobre a relação jurídica material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º ».
O caso julgado material, tal como decorre do aí disposto e 621º, também do NCPC, impõe que a decisão sobre a relação material controvertida, transitada em julgado, passe a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos termos julgados e limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.
Como refere Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, p. 305), “c[C]onsiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.”.
Na verdade, o caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurí­dica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido – art.º 2º da Constituição da República Portuguesa –, destinando-se a evitar que no exercício da função jurisdicional, duplicando-se as decisões sobre idêntico objecto processual, se contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
Como referiu Alberto dos Reis, “se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo, a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação, da anarquia.” (in, Código de Processo Civil, anotado, p. 94).
O caso julgado constitui uma das excepções previstas na lei adjectiva, que é de conhecimento oficioso e cuja ocorrência impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (cfr. art.ºs 494º, nº 1, al. i), 495º e 493º, nº 2, do NCPC).
Esta excepção pressupõe, nos termos do art.º 497º, nºs 1 e 2 do NCPC, a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e tem por objectivo evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Isso mesmo acentua Anselmo de Castro (in “Processo Civil Declaratório”, Vol. II, p. 242), tal impedimento, destina-se a duplicações inúteis da actividade jurisdicional e eventuais decisões contraditórias.
No que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina, quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
a) – uma função negativa, reconduzida a excepção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura;
b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
Citando Castro Mendes, escreveu também Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, p. 325) que: “(…) pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto que a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (...).”.
Este efeito positivo do caso julgado material assenta, pois, numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.
Acresce que, como entre outros, se defende “(…) a excepção de caso julgado tem por fim evitar a repetição de causas e os seus requisitos são os fixados no art. 498.º do CPC: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. A autoridade de caso julgado, diversamente, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que se aludiu, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida (…).” – cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 06.03.2008, relatado por Oliveira Rocha e disponível in www.dgsi.pt.
Na verdade, e no que se refere à eficácia subjectiva do caso julgado, embora a regra geral seja a de que ele só produz efeitos em relação às partes, a verdade é que se estende àqueles que, não sendo partes, se encontrem legalmente abrangidos por via da sua eficácia directa ou reflexa, consoantes os casos.
Assim, para que a autoridade do caso julgado actue não se exige a coexistência das três identidades referidas no art.º 498º do NCPC, sujeitos, pedido e causa de pedir - neste sentido, entre outros, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, p. 593 e o ac. do STJ de 28.03.2019, relatado por Tomé Gomes e acessível in www.dgsi.pt.
Por outro lado, a identidade sempre teria de ser jurídica e não física.
Cada acção rege-se por princípios de autonomia e plenitude processual, tendo o caso julgado uma eficácia que vai muito além do processo em que a sentença é proferida, porque tem valor extraprocessual.
Tal como decorre do princípio da suficiência consagrado no âmbito do processo penal, há uma atribuição de competência ao julgador penal para conhecer de questões de natureza distinta, se tal for susceptível de condicionar o desenvolvimento da acção criminal.
Importa, no entanto, clarificar e esclarecer como cristalinamente refere Rui Pinto, in ‘Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, http://julgar.pt/’,  “[…] Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objectos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.[…] Deste modo, se o efeito negativo do caso julgado (excepção de caso julgado) leva à admissão de apenas uma decisão de mérito sobre um mesmo objecto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo (autoridade de caso julgado) admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.
Em termos de construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão; na exceção de caso julgado a decisão anterior obsta à segunda decisão.
[…]”.
Sobre esta matéria, veja-se, ainda, José Lebre de Freitas, Um polvo chamado autoridade do caso julgado, in Revista da Ordem dos Advogados, Jul - Dez 2019, p.691 – 722, disponível em http://portal.oa.Dt.
Daqui decorre que muitas vezes, não é isenta de dúvidas a decisão das instâncias no tocante à qualificação e consequências jurídicas da excepção em causa [ao contrário da excepção dilatória de caso julgado, cuja procedência implica a absolvição da instância (arts. 278.º, n.º 1, e), e 576.º, n.º 2), a excepção de autoridade do caso julgado é uma excepção peremptória, importando, por isso, a absolvição do pedido, nos termos do art. 576.º, n.º 3] – cfr. neste sentido José Lebre de Freitas, loc. cit., p. 701.
Acontece que, embora o tribunal não esteja sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. art5.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil), o facto é que esta questão, alvo de divergências na doutrina e na jurisprudência carecidas de clarificação, não foi invocada e decidida como excepção peremptória, pelo que o seu conhecimento, sob essa amplitude de efeitos daí decorrente, extravasa o âmbito do recurso a que nos temos de cingir.
Acresce que, como se decidiu no Ac. STJ de 12.07.2011, relatado por Moreira Camilo e disponível in www.dgsi, “(…) III - A expressão “limites e termos em que julga”, constante do art. 673.º do CPC, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção. IV - Tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. V - Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.”.
Defende a A., nas suas conclusões, não se verificar caso julgado, nem na sua vertente negativa, nem positiva, dado, segundo o que se percebe, por ser outra a causa de pedir, agora baseada na aquisição derivada.
Ora, como se constata e se deixou exposto quanto ao alegado na anterior acção e considerado como demonstrado, também aí a A. baseava o seu pedido na aquisição do seu direito como intitulada proprietária na aquisição do imóvel por via da sucessão por morte da sua mãe, tal como na presente acção, repetindo-se todo o historial que agora é igualmente invocado.
Nenhuma diferença existe.
Por outro lado, defende que não tendo os RR. adquirido por usucapião antes de 14.4.2014, só decorridos 20 anos após a data do trânsito da decisão proferida é que poderiam adquirir, por essa via, o direito sobre o bem imóvel.
Acontece que, como se deu como provado, os 1.os Réus  logo após a compra do terreno adquirido à A., por escritura de 12.7.96, procederam à construção da sua casa de habitação naquele prédio, tendo, desde 1996, procedido à vedação do seu prédio, conjuntamente com o que correspondia ao terreno para construção, com a área de 750 m2, inscrito na matriz sob o artigo ...44 (anterior ...) com muros de pedra e rede, passando a usar também essa parcela de terreno como se fosse coisa sua, em toda a área e extensão, que a sul vai até ao caminho público e a nascente até ao caminho de servidão.
Na acção anterior julgou-se a acção improcedente, por a A. também não ter logrado demonstrar o exercício da posse sobre o terreno ao contrário dos RR. que o fazem desde 1996.
Acresce que aqui não se trata de saber e decidir se se verifica a aquisição do direito de propriedade por usucapião, mas sim se ocorre caso julgado formado pela anterior acção que impede que se volte a apreciar, de novo, a mesma questão.
Temos, pois, de concluir que “ambas as acções emergem de facto jurídico genético do direito reivindicado comum a ambas”.
Consequentemente, estava o Tribunal “a quo” impedido de conhecer do mérito da presente acção, por a tal obstar o caso julgado formado pela sentença e acórdão que a confirmou, prolatados no anterior processo.
O decidido na anterior acção (independentemente de colidir ou não com a anulação decretada quanto à escritura de justificação com doação) obriga a que se respeite o que foi aí decidido, por decisão já transitada em julgado, obstando a que agora se possa inverter o sentido dessa decisão.
A assim não se entender seguir-se-iam outras acções sem fim, em sentido antagónico.
É precisamente para evitar estas situações que a lei obriga ao acatamento do decidido na acção anterior proferida, tendo por objecto a mesma relação jurídica já definida entre as partes, tudo em conformidade com a garantia imposta pelo art. 20.º da CRP, ao impor que a decisão proferida por um tribunal não seja revogada por outro tribunal, sob pena de se pôr em causa a certeza e segurança jurídicas que a autoridade do caso julgado visa alcançar.
Pelo exposto, por via do já decidido por decisão transitada em julgado, tem de se julgar improcedente o recurso interposto pela A., confirmando-se, consequentemente, o decidido.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pela A., confirmando-se, consequentemente, o decidido.
Custas pela A.
Notifique.
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Guimarães, 29.05.2025
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo)

Maris dos Anjos Melo
Paulo Reis
António Figueiredo de Almeida