I - O reposicionamento de trabalhador com contrato individual de trabalho, nos termos do n.º 2 da Cláusula 33.ª do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2... e Outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e Outros, publicado no BTE. n.º 23, de 22 de junho de 2018; e nos termos do n.º 2 da Cláusula 37.ª do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2... e Outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22 de junho de 2018, implica a integração na remuneração dos complementos remuneratórios não excecionados no n.º 2 das referidas Cláusulas.
II - Sendo a remuneração resultante do reposicionamento remuneratório de trabalhador em contrato individual de trabalho igual ou inferior à dos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, a redução do período normal de trabalho para as 35 horas semanais prevista na Cláusula 11.ª do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2... e Outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e Outros, publicado no BTE n.º 23, de 22 de junho de 2018, e na Cláusula 8.ª do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2... e Outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22 de junho de 2018, efetua-se com a entrada em vigor de tal acordo coletivo, sem necessidade de qualquer declaração de opção do trabalhador.
III - Nas situações em que a remuneração base auferida pelos técnicos de diagnóstico e terapêutica antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria para a qual transitam, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma legal.
(secção social)
Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva
Adjuntas: Juiz Desembargador António Luís Carvalhão
Juiz Desembargador Nelson Nunes Fernandes
Recorridas: AA
BB
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Sumário:
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(Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO:
AA e BB (Autoras) instauraram contra o “Centro Hospitalar 1.../..., E.P.E.” (Réu), a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que o Réu seja condenado a:
Quanto à primeira Autora:
a) reconhecer à A. o direito a um período normal de trabalho de 35 horas semanais desde 1 de julho de 2018, por aplicação do A.C. publicado no B.T.E. n.º 23, de 22 de junho de 2018, passando a organizar o seu período normal de trabalho em função do cumprimento de 35 horas semanais;
b) pagar à A. a quantia de € 4 445,88 a título de trabalho suplementar prestado desde 1 de julho de 2018 até à presente data, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento;
c) ser a R. condenada a reconhecer que a A., por força da aplicação da Cláusula 10.ª do A.C. publicado no B.T.E. n.º 23, de 22 de junho de 2018, acumulou, até 31 de dezembro de 2017, dez pontos, permitindo-lhe, por força da aplicação do disposto no art.º 156.º da L.G.T.F.P., ser posicionada na segunda posição remuneratória da Tabela Remuneratória Única, nível remuneratório 7, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018;
d) ser a R. condenada, por via de tal reposicionamento, a pagar à A. as diferenças salarias no valor global de € 6 861,49, acrescido dos competentes juros de mora à taxa legal de 4% ao ano;
e) ser a R. condenada a, de ora em diante, remunerar a A. pela remuneração vigente e constante do 7.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única, no valor mensal de € 809,13, e até que a mesma, por força da sua avaliação de desempenho ou por força da aplicação do referido C.C.T., adquira o direito a novo reposicionamento remuneratório;
f) ser a R. condenada a reconhecer que na presente data, por força do supra exposto, tem a A. acumulados para os períodos seguintes quatro pontos na sua avaliação de desempenho.
Quanto à segunda Autora:
a) reconhecer que a A., de 1 de julho de 2018 a 31 de agosto de 2019, tinha direito a um período normal de trabalho de 35 horas semanais, por aplicação do A.C. publicado no B.T.E. n.º 23, de 22 de junho de 2018, passando a organizar o seu período normal de trabalho em função do cumprimento de 35 horas semanais;
b) pagar à A. a quantia de € 1 783,45 a título de trabalho suplementar prestado desde 1 de julho de 2018 a 31 de agosto de 2019, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento;
c) ser declarada a ilicitude da retirada unilateral do prémio de assiduidade à A. desde 11 de setembro de 2019 até à presente data e, em consequência, ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 6 081,64, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento;
d) ser reconhecido que o vencimento base da A., de março de 2019 a dezembro de 2019, seria de € 1 205,08 e, em consequência, ser a R. condenada a pagar à A., a título de diferenças salariais nesse período, a quantia de € 1 768,32, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento;
e) ser a R. condenada a reconhecer que a A., por força da aplicação da Cláusula 10.ª do A.C. publicado no B.T.E. n.º 23, de 22 de junho de 2018, acumulou, até 31 de dezembro de 2017, dez pontos, permitindo-lhe, por força da aplicação do disposto no art.º 156.º da L.G.T.F.P., ser posicionada na segunda posição remuneratória da Tabela Remuneratória Única, nível remuneratório 19, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018;
f) ser a R. condenada, por via de tal reposicionamento, a pagar à A. as diferenças salarias no valor global de € 22.046,23, acrescido dos competentes juros de mora à taxa legal de 4% ao ano;
g) ser a R. condenada a, de ora em diante, remunerar a A. pela remuneração vigente e constante do 19.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única, no valor mensal de € 1 424,38, até que a mesma, por força da sua avaliação de desempenho ou por força da aplicação do referido C.C.T., adquira o direito a novo reposicionamento remuneratório;
h) ser a R. condenada a reconhecer que, na presente data, a A. tem acumulados para os períodos seguintes sete pontos na sua avaliação de desempenho.
Para sustentarem a sua pretensão, alegam, em síntese, que a partir de 1 de julho de 2018 e por força da entrada em vigor do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2..., E.P.E, e Outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e Outros, publicado no BTE n.º 23, de 22 de junho de 2018, e da entrada em vigor do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2..., E.P.E, e Outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e Outros, publicado no BTE n.º 23, de 22 de junho de 2018, deveriam ter cumprido trinta e cinco horas de trabalho semanal.
Contudo, continuaram a prestar quarenta horas de trabalho por semana, pelo que realizaram trabalho suplementar em benefício do Réu.
Mais alegam que os seus desempenhos profissionais, salvo raras exceções, não têm sido avaliados, prejudicando-as em termos de posicionamento remuneratório.
O Réu contestou sustentando que, que os regimes instituídos pelo Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2..., E.P.E., e Outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e Outros, publicado no BTE n.º 23, de 22 de junho de 2018, e pelo Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2..., E.P.E., e Outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e Outros, publicado no BTE n.º 23, de 22 de junho de 2018, não têm eficácia retroativa, à semelhança do que sucede com as regras orçamentais gerais que disciplinaram as avaliações de desempenho.
Foi proferido despacho saneador, fixando-se o valor da ação em 12.407,05 €.
No mesmo despacho, dispensou-se a enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova.
Ainda nesse despacho saneador, o Meritíssimo Juiz a quo sugeriu a realização do julgamento conjunto do Processo n.º 6621/22.3T8VNG.P1 o que veio a ser aceite pelos ilustres mandatários das partes.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença em 15 de maio de 2024, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência:
a) Condeno o R., Centro Hospitalar 1.../..., E.P.E., a reconhecer à A. AA, com efeitos a partir de 1 de julho de 2018, um horário de trabalho semanal de trinta e cinco horas;
b) Condeno o R. a pagar à A. AA a quantia global de € 3 893,67 (três mil oitocentos e noventa e três euros e sessenta e sete cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado entre 1 de julho de 2018 e 31 de dezembro de 2021, tudo inclusive, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o respetivo vencimento, até efetivo e integral pagamento;
c) Mais condeno o R. a pagar à A. AA, a título de trabalho suplementar por esta prestado àquele entre 1 de janeiro de 2022 e 30 de junho de 2022, tudo inclusive, o montante que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde o respetivo vencimento, até efetivo e integral pagamento;
d) Absolvo o R. do restante peticionado pela A. AA;
e) Condeno a R., Centro Hospitalar 1.../..., E.P.E., a reconhecer à A. BB, com efeitos desde 1 de julho de 2018 até 31 de agosto de 2019, um horário de trabalho semanal de trinta e cinco horas;
f) Condeno o R. a pagar à A. BB a quantia global de € 1 947,75 (mil novecentos e quarenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado entre 1 de julho de 2018 e 31 de agosto de 2019, tudo inclusive, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o respetivo vencimento, até efetivo e integral pagamento;
g) Declaro ilícita a retirada pelo R., a partir de 1 de setembro de 2019, do prémio de assiduidade à A. BB;
h) Condeno o R. a pagar à A. BB a quantia global de € 6 081,72 (seis mil e oitenta e um euros e setenta e dois cêntimos) a título de prémio de assiduidade que indevidamente lhe retirou entre 1 de setembro de 2019 e agosto de 2022, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o respetivo vencimento, até efetivo e integral pagamento;
i) Condeno o R. a pagar à A. BB o quantitativo global de € 1 765,35 (mil setecentos e sessenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos) a título de diferenças salariais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde o respetivo vencimento, até efetivo e integral pagamento;
j) Absolvo o R. do restante peticionado pela A. BB;
k) Condeno as AA. e o R. nas custas do processo, na proporção de trinta por cento para as primeiras e de setenta por cento para o segundo.» (Fim da transcrição)
O Réu interpôs recurso de apelação da sentença, visando a sua revogação.
Termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
As autoras não apresentaram contra-alegações.
O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
A - Da impugnação da matéria de facto:
· Alterar a redação do facto provado no ponto 35); e que o teor da alínea c) constante dos factos não provados passe a constar dos factos provados.
B – Do erro na aplicação do direito:
· A incorreta interpretação e aplicação pelo Tribunal a quo do disposto nos artigos 23.º, n.º 1 alínea d); 24.º, n.º 2 alínea c); 226.º; 227.º e 228.º, todos do Código de Trabalho, e na aplicação da cláusula 32.ª e 33.ª, n.º 2 do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2... e Outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e Outros, publicado no BTE n.º 23, de 22 de junho de 2018; cláusula 36.ª e 37.ª, nºs 2 e 3 do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2... e Outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22 de junho de 2018.
Matéria de facto dada como provada em primeira instância[1]
2) Pelo prazo de seis meses, com termo previsto para o dia 31 de outubro de 2007;
3)A celebração do contrato de trabalho em causa justificou-se pelo disposto no art.º 129.º, n.º 3, al. a), da Lei nº 99/2003 de 27 de agosto, mais concretamente, pelo início da laboração da entidade pública empresarial Centro Hospitalar 1.../..., E.P.E.;
4) A A. AA exercerá a sua atividade nas instalações do R. localizadas na Rua ..., em ..., podendo, sempre que o R. assim o entendesse por necessário, poderia transferir a A. AA para outro local de trabalho, situação para a qual a A. AA, desde logo, prestou o seu expresso consentimento;
5) Mediante a remuneração mensal, à data da celebração do contrato, de € 650,23, que, deduzidos os descontos legais, será depositada, por transferência bancária, na conta da A.;
6) E, ainda, um subsídio de refeição diário de € 4,03 por cada dia completo de trabalho;
7) A tal quantia acrescem 14%, pagos 12 meses por ano, atribuídos unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos ao desempenho, sobre a retribuição base, desde que não haja qualquer falta justificada ou injustificada no mês;
8) Ressalvando-se a possibilidade de existirem determinadas faltas que, consubstanciando situações devidamente justificadas e de força maior e como tal consideradas após análise, por requerimento apresentado pela A. AA ao Conselho de Administração, sejam passíveis, por decisão deste, de não implicarem a perda do denominado prémio de assiduidade;
9)O prémio de 14% previsto é válido e será atribuído, única e exclusivamente, até que se encontrem definidos pelo Conselho de Administração os incentivos ao bom desempenho de funções e os procedimentos de avaliação individual, com observância das normas legais ou regulamentares aplicáveis, e comunicadas tempestivamente aos profissionais do Centro Hospitalar, bastando, para tal, que se verifique a publicação dos mesmos em Boletim Informativo;
10) A promoção da A. AA a categoria superior da respetiva carreira, bem como a progressão em cada categoria, ocorre nos termos definidos pela política do Centro Hospitalar 1.../..., aprovada pelo Conselho de Administração, se outro regime mais benéfico não vier a ser estabelecido através de regulamentação coletiva de trabalho ou acordo de empresa;
11) À A. AA foi, ainda, garantido um período anual de férias correspondente ao período legal aplicável, o qual será gozado de acordo com o plano de férias que vier a ser definido pelo R.;
12) A A. AA comprometeu-se a prestar 40 horas de trabalho semanal ao R.;
13) Mediante horário de trabalho elaborado e afixado pelo R. dentro dos termos e limites legais, de acordo com a organização, esquema e escala de funcionamento do serviço em que a A. AA prestar a sua atividade;
14) E, sempre que necessário, cumprir trabalho noturno ou por turnos;
15) Foi estabelecido que o contrato celebrado poderia ser renovado automaticamente por igual período, sendo que, para renovação por período superior, seria necessário, obrigatoriamente, documento escrito assinado pelas partes;
16) Não podendo, no entanto, o contrato ser renovado por mais de duas vezes e a sua duração, incluindo renovações, não poderia ser superior a dois anos;
17) A suspensão do contrato por impedimento prolongado da A. AA, nomeadamente doença, acidente de trabalho, serviço militar obrigatório, prisão preventiva ou efetiva, não impede a caducidade do mesmo no termo do prazo estipulado;
18) O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o R. ou a A. AA comunicassem respetivamente 15 dias ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar;
19) A denúncia do contrato por parte da A. AA obedece à apresentação de um aviso prévio mínimo de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a 6 meses, ou de 15 dias se for de duração inferior;
20) No exercício da sua atividade, a A. AA tem acesso a vastos conhecimentos de extrema confidencialidade de âmbito diverso, relacionados com as atividades do R., pelo que se obriga a manter sigilo e não divulgar a quaisquer terceiros, durante ou depois da expiração da vigência deste contrato, quaisquer informações sigilosas, documentos, dados científicos, comerciais ou técnicos, quaisquer detalhes sobre a organização, negócios, projetos, pareceres, relatórios, estudos, listagens, contratos, registos informáticos, dados sobre colaboradores, pacientes, ou qualquer outra informação, relacionados com o R. ou terceiro com os quais este tenha relações, obtidos ou elaborados no âmbito do exercício da sua atividade nos termos do contrato;
21) A A. AA compromete-se, ainda, a entregar ao R., na altura em que este contrato cessar, todos os documentos, notas, cópias, duplicados ou fotocópias dos documentos e dossiers relativos às informações referidas no parágrafo anterior, mesmo sem que os mesmos lhe sejam exigidos;
22) São consideradas sigilosas todas as informações que não sejam identificadas como não sigilosas no momento em que são fornecidas ou divulgadas e que, naquele momento, não são do conhecimento público nem o serão posteriormente, a não ser por ação da parte de quem obtém tais informações;
23) A A. AA apenas será dispensada do dever estabelecido nos números anteriores quando haja obrigação de revelar essas obrigações em processo judicial (caso em que a A. AA deverá notificar o R. de tal revelação coerciva);
24) A A. AA reconhece que o R. sofreria danos irreparáveis no caso de aquela violar as obrigações de confidencialidade previstas no número 20), pelo que a violação de tais obrigações a constitui no dever de indemnizar o R. nos termos gerais do direito;
25) A A. AA obriga-se a cumprir as condições de prestação de trabalho não especificadas no contrato de trabalho, quer sejam reguladas por regulamento, normas ou instruções internas, quer as previstas na legislação geral de trabalho ou instrumentos de regulamentação de trabalho do setor e a executar conscientemente as tarefas que lhe foram confiadas e procurando sempre salvaguardar os interesses do R.;
26) A violação do disposto no contrato confere às partes o direito de o rescindir com justa causa;
27) O contrato celebrado constituiu o acordo e ajuste total entre os outorgantes relativamente ao assunto exposto. Eventuais alterações e complementos do contrato carecem de confirmação escrita e assinada pelas partes;
28) A validade, interpretação e aplicação do contrato são governadas pela Lei Portuguesa.
Em caso de litígio decorrente deste contrato de trabalho, os outorgantes convencionam, desde já, submetê-lo ao foro da comarca de Vila Nova de Gaia;
29) Tal contrato foi convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado;
30) À data da entrada da presente ação, a A. AA exerce as funções de Assistente Técnico no serviço de Pneumologia – Hospital de Dia;
31) Com uma remuneração base de € 709,46, que corresponde ao 5º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única da Função Pública;
32) Acrescido de 14% sobre o vencimento base a título do apelidado prémio de assiduidade;
33) E de € 4,77 a título de subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho;
34) A A. AA é, desde 13 de fevereiro de 2008, filiada no Sindicato dos Profissionais Administrativos da Saúde;
35) No momento presente a A. AA, por determinação do R., mantém um período normal de trabalho semanal de 40 horas;
36) A A. AA, nos meses de julho de 2018 a dezembro de 2021, tudo inclusive, trabalhou, respetivamente, os seguintes números de dias: 21, 12, 19, 12, 20, 19, 22, 20, 21, 20, 21, 17, 15, 21, 21, 13, 20, 21, 22, 20, 20, 17, 20, 19, 23, 11, 22, 18, 19, 20, 13, 20, 22, 20, 20, 18, 15, 11, 22, 11, 21 e 21;
37) A A. AA, de julho de 2018 a dezembro de 2019, auferiu a retribuição-base mensal de € 683,13;
38) A A. AA, de janeiro de 2020 a dezembro de 2020, auferiu a retribuição-base mensal de € 693,13;
39) A A. AA, de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, auferiu a retribuição-base mensal de € 703,13;
40) A A. AA, de janeiro de 2022 a junho de 2022, auferiu a retribuição-base mensal de € 757,01;
41) A A. AA tomou conhecimento da homologação da sua avaliação do biénio 2013/2014 em 25 de maio de 2016, tendo-lhe sido atribuída a menção qualitativa de “Desempenho Adequado”;
42) Por contrato de trabalho por tempo indeterminado de 21 de setembro de 2007 foi a A. BB contratada pela R. para, sob as suas ordens, direção, orientação e fiscalização lhe prestar funções inerentes à categoria profissional de Técnico de 2ª classe no serviço de cardiopneumologia, para as quais a A. BB declarou possuir as habilitações necessárias;
43) Mediante a retribuição ilíquida mensal de € 970,92, paga doze meses por ano, acrescida dos respetivos subsídios de férias e de Natal, de igual montante;
44) Acrescido de um subsídio de alimentação de valor idêntico ao vigente na Administração Pública, por cada dia completo e efetivo de trabalho prestado;
45) A retribuição mensal seria revista em função dos critérios de atualização salarial que anualmente viessem a ser estabelecidos para a A. BB;
46) À retribuição auferida no número 43) acrescem 14%, pagos 12 meses por ano, atribuídos unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos ao desempenho, desde que não tenha quaisquer faltas injustificadas ou injustificadas no mês;
47) Ressalvou-se a possibilidade de existirem determinadas faltas que, consubstanciando situações devidamente justificadas e de força maior e como tal consideradas após análise, por requerimento apresentado pela A. BB ao Conselho de Administração sejam passíveis, por decisão deste, de não implicarem a perda do prémio de assiduidade;
48) O prémio de 14% previsto é válido e será atribuído, única e exclusivamente, até que se encontrem definidos pelo Conselho de Administração os incentivos ao bom desempenho de funções e os procedimentos de avaliação individual, com observância das normas legais ou regulamentares aplicáveis, e comunicados tempestivamente aos profissionais do Centro Hospitalar, bastando, para tal, que se verifique a publicação dos mesmos em Boletim Informativo;
49) A A. BB comprometeu-se a executar a sua atividade nas instalações do R. localizadas na Rua ..., .... No entanto e sempre que o R. o entendesse necessário, a A. BB poderia ser transferida para outro local de trabalho, situação para a qual, com a celebração do contrato de trabalho, a A. BB deu, desde logo, o seu total e expresso consentimento;
50) À A. BB foi garantido um período anual de férias de acordo com o regime estabelecido no Código do Trabalho, o qual seria gozado de acordo com o plano de férias que viesse a ser definido pelo R.;
51) A prestação do trabalho da A. BB obedecerá a um exercício semanal de 40 horas, de acordo com a organização do serviço em que venha a desenvolver a sua atividade;
52) A prestação de trabalho desenrolar-se-á preferencialmente de segunda a sexta-feira, tendo a A. BB direito a dois dias de descanso semanais;
53) No exercício da sua atividade, a A. BB tem acesso a vastos conhecimentos de extrema confidencialidade de âmbito diverso, relacionados com as atividades do R., pelo que se obrigou a manter sigilo e não divulgar a quaisquer terceiros, durante ou depois da expiração da vigência deste contrato, quaisquer informações sigilosas, documentos, dados científicos, comerciais ou técnicos, quaisquer detalhes sobre a organização, negócios, projetos, pareceres, relatórios, estudos, listagens, contratos, registos informáticos, dados sobre colaboradores, pacientes, ou qualquer outra informação, relacionados com o R. ou terceiro com os quais este tenha relações, obtidos ou elaborados no âmbito do exercício da sua atividade nos termos deste contrato;
54) A A. BB comprometeu-se, ainda, a entregar ao R., na altura em que o contrato cessar, todos os documentos, notas, cópias, duplicados ou fotocópias dos documentos e dossiers relativos às informações referidas no artigo anterior, mesmo sem que os mesmos lhe sejam exigidos;
55) São consideradas sigilosas todas as informações que não sejam identificadas como não sigilosas no momento em que são fornecidas ou divulgadas e que, naquele momento, não são do conhecimento público nem o serão posteriormente, a não ser por ação da parte de quem obtém tais informações;
56) A A. BB apenas será dispensada do dever estabelecido nos artigos anteriores quando haja obrigação de revelar essas obrigações em processo judicial (caso em que a A. BB deverá notificar o R. de tal revelação coerciva);
57) A A. BB reconhece que o R. sofreria danos irreparáveis no caso de aquela violar as obrigações de confidencialidade previstas no número 53), pelo que a violação de tais obrigações a constitui no dever de indemnizar o R. nos termos gerais do direito;
58) A A. BB obrigou-se a cumprir as condições de prestação de trabalho não especificadas no Contrato de Trabalho, quer sejam reguladas por regulamento, normas ou instruções internas, quer as previstas na legislação geral do trabalho ou instrumentos de regulamentação de trabalho do setor e a executar conscientemente as tarefas que lhe foram confiadas e procurando sempre salvaguardar os interesses do R.;
59) A violação do disposto no contrato confere às partes o direito de o rescindir com justa causa;
60) Qualquer alteração ou aditamento ao contrato só será válido se constar de documento escrito assinado pela A. BB e R., do qual conste expressamente a indicação das cláusulas modificadas ou aditadas;
61) Esse contrato constitui o acordo e ajuste total entre os outorgantes relativamente ao assunto exposto. Eventuais alterações e complementos do contrato carecem de confirmação escrita assinada pelas partes;
62) A validade, interpretação e aplicação do contrato são governadas pela Lei Portuguesa. Em caso de litígio decorrente deste Contrato de Trabalho, os outorgantes convencionam, desde já, submetê-lo ao foro da comarca de Vila Nova de Gaia;
63) À data da entrada da presente ação, a A. BB exerce as funções de Técnica Superiora de Diagnóstico e Terapêutica na Unidade de Patologia do Sono do serviço de Cardiopneumologia;
64) Com uma remuneração base de € 1 215,93, acrescida de € 4,77 a título de subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho;
65) A A. BB é, desde 5 de janeiro de 2018, filiada no Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (S.T.S.S.);
66) A remuneração base da A. BB, nos meses de julho de 2018 a agosto de 2019, foi de € 1 020,06;
67) A partir de setembro de 2019 a A. BB passou a cumprir o período normal de trabalho de trinta e cinco horas semanais, ainda que com prejuízo do denominado prémio de assiduidade;
68) A A. BB trabalhou, nos meses de julho de 2018 a agosto de 2019, respetivamente, os seguintes números de dias: 15, 22, 8, 22, 21, 20, 20, 20, 21, 20, 21, 17, 18 e 20;
69) A A. BB auferiu, nos meses de setembro de 2019 a abril de 2020, a retribuição-base mensal de € 1 201,48;
70) A A. BB auferiu, nos meses de maio de 2020 a dezembro de 2021, a retribuição-base mensal de € 1 205,08;
71) A A. BB auferiu, nos meses de janeiro de 2022 a agosto de 2022, a retribuição-base mensal de € 1 215,93;
72) A A. BB foi avaliada em 20 de novembro de 2017 por referência ao triénio 2013/2015, tendo-lhe sido atribuída a menção qualitativa de “Satisfaz”;
73) Em 8 de julho de 2019 a A. BB foi avaliada, por referência ao triénio 2016/2018, tendo-lhe sido atribuída a menção qualitativa de “Satisfaz”;
74) O designado subsídio de assiduidade apenas é auferido por trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, com o horário de trabalho de 40 horas semanais;
75) Sete colaboradores representados pela ASPAS avançaram com processo para instâncias judiciais, que correu termos no Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia, ..., com o número ...;
76) No âmbito desse processo foi celebrado um acordo entre a ASPAS e o CH 1... no qual se definiu a realização do reposicionamento remuneratório, tendo aqueles trabalhadores reconhecido que o valor do prémio correspondia ao valor proporcional entre a remuneração de 35 horas e as 40 horas realizadas;
77) Verificado esse acordo, em agosto de 2021 entendeu o CH 1... dar a possibilidade aos restantes profissionais nas mesmas circunstâncias (filiados ou não nas Associações Sindicais) de optarem pelo reposicionamento, nas mesmas condições, ou seja: horário de 35h e absorção do prémio/subsídio de assiduidade pelo reposicionamento;
78) Foi disponibilizada uma minuta através do Boletim Interno para que, quem tivesse a intenção de aderir ao proposto, ser-lhe-ia aplicado o A.C.T., passando às 35 horas semanais e aplicar-se-ia as regras de reposicionamento remuneratório de acordo com a situação individualizada de cada contrato.
a) O referido ACT seja aplicável à A. BB e R., porquanto, a Tutela, através da A.C.S.S. (Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.), organismo dependente do Ministério da Saúde, haja esclarecido todas as Entidades Públicas Empresariais, através de ofício, que o referido Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se, igualmente, a todos os trabalhadores que, não sendo filiados em qualquer Associação Sindical, optem pela aplicação desse I.R.C.T. Tal informação tenha sido prestada pelo Ministério da Saúde em resposta à pergunta colocada sobre esta matéria pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português;
b) O sistema de avaliação de desempenho por parte da R. nos anos de 2013 a 2018 fosse um sistema que previsse apenas duas menções ou níveis de avaliação: Satisfaz ou Não Satisfaz;
c) Para fugir ao condicionalismo da celebração de um contrato individual de trabalho sujeito ao horário de 35h semanais, que ficaria sujeito ao regime de trabalho a tempo parcial, o R. tenha entendido atribuir aos trabalhadores que celebraram contrato individual de trabalho a remuneração base equiparada aos funcionários públicos(regime de 35 horas), pagando-lhes, adicionalmente, um suplemento com o valor proporcional à diferença entre as 35 horas e as 40 horas contratualizadas, que designaram por subsídio de assiduidade;
d)Todos os trabalhadores nessas condições, incluindo as AA., tivessem e tenham consciência do descrito em c);
e)Esse assunto haja sido discutido no meio hospitalar e na imprensa;
f) Tenham sido realizadas sessões de esclarecimento em outubro de 2021 com os profissionais no sentido de explicar o procedimento sobre o reposicionamento, passagem às 35 horas e a questão do prémio de assiduidade.
O Recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto, requerendo que:
· O facto dado como provado no ponto 35), passe a ter a seguinte redação: “No momento presente a A. AA, mantém um período normal de trabalho semanal de 40 horas.”
· E que a alínea c) dos factos não provados, com a seguinte redação: “Para fugir ao condicionalismo da celebração de um contrato individual de trabalho sujeito ao horário de 35h semanais, que ficaria sujeito ao regime de trabalho a tempo parcial, o R. tenha entendido atribuir aos trabalhadores que celebraram contrato individual de trabalho a remuneração base equiparada aos funcionários públicos(regime de 35 horas), pagando-lhes, adicionalmente, um suplemento com o valor proporcional à diferença entre as 35 horas e as 40 horas contratualizadas, que designaram por subsídio de assiduidade” -, passe a constar dos factos provados.
Nos termos do n.º 1 do artigo 640º, do Código de Processo Civil, cumpre ao Recorrente, em primeiro lugar, delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera erróneos, especificando a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1].
Em segundo lugar, deve fundamentar, de forma concludente, as razões da sua discordância, analisando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, a seu ver, justifiquem decisão diversa [alínea b), do n.º 1].
Sendo ao Tribunal imposto o dever de fundamentar e motivar criticamente a sua decisão sobre a matéria de facto (artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), compreende-se que o legislador, em contrapartida, imponha à parte que pretende impugnar essa decisão o ónus de a impugnar especificamente, expondo, de forma clara e suficiente, os argumentos que, resultantes da sua própria análise crítica dos meios de prova produzidos, justifiquem, no seu entender, uma decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo.
Como observa António Abrantes Geraldes[2], quando o recurso versa sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, o recorrente deve observar as seguintes regras:
«a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (negrito nosso)[3]
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; (negrito nosso)
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (negrito nosso)
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (negrito nosso)
(…).» (Fim da transcrição)
Embora este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso, não se impõe ao recorrente a reprodução integral, nas conclusões, de tudo o que alegou sobre os requisitos previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, as conclusões devem indicar os pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que se pretende ver alterados.[4]
Conforme salientam, Abrantes Geraldes. Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa[5]: «(…) O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9-6-16, 6617/07, STJ 31-5-16, 1572/12, Supremo Tribunal de Justiça 28-4-16, 1006/12, Supremo Tribunal de Justiça 11-4-16, 449/410, Supremo Tribunal de Justiça 19-2-15, 299/05 e STJ27-1-15, 1060/07).» (Fim da transcrição)
Sublinham tais autores que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[6]. (negrito nosso)
Não obstante, a impugnação da decisão de facto não se esgota com a mera discordância do recorrente face ao decidido, expressa em termos imprecisos, genéricos ou descontextualizados, ou com a simples reprodução parcial e descontextualizada de excertos de depoimentos.
Com efeito, é o apelante que impugna a decisão sobre a matéria de facto quem está em melhores condições para indicar, fundamentadamente, os eventuais erros de julgamento a esse nível.
Como refere Ana Luísa Geraldes[7], a prova de um facto não resulta, em regra, de um só depoimento ou de parte dele, mas da conjugação e análise crítica de todos os meios de prova produzidos, ponderados globalmente, segundo as regras da lógica, da experiência e, se aplicável, da ciência.
Assim, neste contexto de apreciação global e crítica da prova produzida: «mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.» (Fim da transcrição)
Impõe-se, portanto, o confronto desses elementos com os restantes que fundamentaram a convicção do Tribunal (e que constam da motivação da decisão), recorrendo-se, se necessário, às demais provas produzidas e documentadas, apontando eventuais disparidades, contradições ou incorreções que afetem a decisão recorrida.
É hoje jurisprudência pacífica que o objetivo da segunda instância, na apreciação de facto, não é a mera repetição do julgamento, mas sim a deteção e correção de erros de julgamento concretos, específicos, claramente indicados e fundamentados.
Com efeito, dispõe o n.º 1, do artigo 662.º, do Código de Processo Civil que: «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
Sendo igualmente indiscutível que, sem prejuízo da correção, mesmo oficiosa, de certas patologias que afetam a decisão sobre a matéria de facto, e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova se tenha fundamentado em meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, sujeito às mesmas regras de direito probatório material aplicáveis em primeira instância, os elementos de prova disponíveis imponham solução diversa da anteriormente acolhida.
Descarta-se, pois, a tese de que a modificação da decisão sobre a matéria de facto só possa ocorrer em casos de erro manifesto na apreciação dos meios probatórios ou, ainda, de que o Tribunal da Relação, tendo em conta os princípios da imediação e da oralidade, não possa contrariar o juízo formulado em 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação.
Todavia, se o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, mas não impugnar outros pontos da mesma matéria, estes não poderão ser alterados, sob pena de a decisão do Tribunal da Relação incorrer em nulidade, nos termos da segunda parte, alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil
É, assim, dentro destes limites objetivos que o artigo 662.º do Código de Processo Civil atribui ao Tribunal da Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, isto é, quanto ao modus operandi de tal alteração.
Como sublinha António Abrantes Geraldes[8], «(…) quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementadas ou não pelas regras de experiência.» (Fim da transcrição)
Ademais, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, ou da livre convicção, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas sem qualquer hierarquização pré-estabelecida e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção formada acerca de cada facto controvertido.
Note-se, ainda, o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414.º do Código de Processo Civil, segundo o qual: «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.»
Sem prejuízo da relevância de tais princípios e sem olvidar que o Juiz de 1.ª instância se encontra, pela imediação com a produção da prova, em condições particularmente favoráveis para a apreciação da matéria de facto (condições que, em regra, não se repetem em sede de julgamento no Tribunal da Relação), não há dúvidas de que a opção legislativa consagrada no citado n.º1, do artigo 662.º [e, ainda, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito legal] aponta no sentido de o Tribunal da Relação assumir-se:
«(…) Como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (…), fica claro que a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.»[9] (Fim da transcrição e negrito nosso)
Em todo o caso, ou seja, sem prejuízo dos referidos poderes da Relação, no que respeita à reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e à formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão sobre a matéria de facto deve ser efetuada com segurança e rodeada da indispensável prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência final, após a efetiva audição dos depoimentos, e os fundamentos aduzidos pelo juiz a quo e nos quais baseou as suas respostas.
Desconformidades essas que, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, permitam à Relação concluir de forma diversa quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente.
De facto, como sublinha Ana Luísa Geraldes[10], em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida[11], deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.» (Fim da transcrição)
Mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» (Fim da transcrição)
Isto significa que, na reapreciação da prova em 2.ª instância, não se procura obter uma nova (e diferente) convicção a todo o custo, mas sim verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, considerando os elementos probatórios que constantes dos autos, e aferir, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão sobre a matéria de facto.
É necessário, em qualquer caso, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, dessa forma, uma decisão diferente da proferida pelo tribunal recorrido – artigo 640º, n.º 1, alínea b), parte final, do Código de Processo Civil.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que se baseou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente, considerar quaisquer outros elementos probatórios que tenham fundamentado a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Sem embargo, apesar de se garantir o duplo grau de jurisdição, este deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
É certo que, decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1.ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, aos quais o tribunal de recurso já não pode aceder.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa[12]: «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…), estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…). Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º 1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.» (Fim da transcrição)
Assim, para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, é necessário averiguar se ocorreu alguma anomalia na formação da respetiva “convicção”.
Ou seja, terá de se demonstrar que, na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, expressa nas respostas dadas aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter sido subjacentes, nomeadamente as regras da experiência comum, da ciência e da lógica, a conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes.
Não obstante, e apesar de a apreciação em primeira instância ser construída com recurso à imediação e à oralidade, tal não impede à «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…). Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada.»[13] (Fim da transcrição)
Contudo, importa referir que, no contexto do julgamento da matéria de facto, seja ao nível da 1.ª instância, seja na sua reapreciação no Tribunal da Relação, a reconstrução dos factos não persegue uma verdade absoluta ou uma certeza naturalística (própria de outros ramos das ciências), mas sim um grau de certeza empírica e histórica, baseado numa elevada probabilidade.
Como salienta Manuel de Andrade: «a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).»[14] (Fim da transcrição)
Feito este enquadramento, importa aferir os pontos concretos que devem ser apreciados por este Tribunal:
O Recorrente pretende a alteração do facto dado como provado no ponto 35), o qual mereceu do Tribunal a quo a seguinte redação:
“35) No momento presente a A. AA, por determinação do R., mantém um período normal de trabalho semanal de 40 horas” (Fim da transcrição)
Importa apreciar e decidir:
Considerando que o Recorrente cumpriu os ónus que lhe incumbiam na impugnação da matéria de facto, cumpre reapreciar o facto impugnado.
O Recorrente insurge-se com a redação dada ao facto provado no ponto 35) requerendo que dele seja eliminado a menção a “…por determinação do R.(…)”.
Para tanto, traz à colação o alegado pelas partes nos respetivos articulados, nomeadamente, os artigos 48.º a 50.º e 53.º da petição inicial e 23.º e 24.º da contestação.
Ou seja, não coloca em causa a prova pessoal produzida na audiência final.
Assim sendo, não assiste razão à Recorrente.
Vejamos:
No artigo 49.º da petição inicial é alegado: “Facto que, até à presente data não foi alterado por parte do Réu, mantendo a Autora um período normal de trabalho semanal de 40 horas.”
Assim, a manutenção de um período normal de trabalho semanal de 40 horas, por determinação do Réu/Recorrente (vontade deste) foi alegada pela Autora AA.
Além disso, o Tribunal recorrido fundamentou o facto impugnado da seguinte forma:
«Conforme elucidou a testemunha CC, apenas os trabalhadores do R. com contrato individual de trabalho e que cumprem um horário de trabalho semanal de quarenta horas recebem o apelidado prémio de assiduidade.
Por seu turno, a declarante AA referiu, de forma isenta e credível, que continua a cumprir um horário de trabalho de quarenta horas semanais, afirmação esta que não foi contrariada por nenhuma outra prova que haja sido produzida.» (Fim da transcrição)
Ora, nos termos do artigo 466.º, n.º 3, do Código de Processo Civil: “O tribunal aprecia livremente as declarações de parte, salvo se as mesmas constituírem confissão”.
Lê-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2020 (relator. Moreira do Carmo), Processo n.º 286/17.1T8GVA.C1[15], o seguinte:
«A prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal (art. 466º, nº 3, do NCPC), e a Relação, na apreciação da impugnação da matéria de facto, age sobre o império do princípio da livre apreciação da prova, tal como a 1ª instância (ao abrigo do art. 607º, nº 5, 1ª parte, ex vi do art. 663º, nº 2, do NCPC).» (Fim da transcrição)[16]
As declarações de parte são livremente apreciadas pelo juiz, tendo, portanto, o mesmo valor probatório que os demais meios de prova, cabendo ao julgador avaliar a sua credibilidade.
Neste sentido, veja-se, ainda, o sumariado no Acórdão desta Relação de 19.01.2015 (relatora: Rita Romeira), Processo n.º 3201/12.5.TBPRD-A.P1[17]:
«(…)
IV – Na sequência dos poderes que tem de ouvir qualquer pessoa, incluindo as partes, por sua iniciativa, nada obsta a que o tribunal, na busca da verdade material, tome em consideração, para fins probatórios, as declarações não confessórias da parte, as quais serão livremente apreciadas, nos termos do art.º 607.º, n.º 5, do CPC;
V – No entanto, sendo as declarações prestadas pelas partes, sob juramento, cfr. art.º 459.º do CPC, podem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca da veracidade de factos controvertidos favoráveis a qualquer delas.»[18] (Fim da transcrição)
No caso em apreço, a espontaneidade da declaração prestada pela Autora AA, bem como a autenticidade da narrativa em termos temporais, emocionais e espaciais, confere-lhe elevada credibilidade, corroborando a versão dos factos por ela exposta, sem que tal versão tenha sido contrariada pela demais prova realizada.
Ademais, adotam-se, na íntegra, os considerandos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.04.2017 (relator: Luís Filipe Pires de Sousa), Processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7[19], que refere:
«(…) A credibilidade das declarações tem de ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstratas pré-constituídas, sob pena de esvaziarmos a utilidade e potencialidade deste novo meio de prova e nos atermos, novamente, a raciocínios típicos da prova legal de que foi o exemplo o brocardo testis unis, testis nullus (uma só testemunha, nenhuma testemunha.
(…)
Inexiste qualquer hierarquia apriorística entre as declarações das partes e a prova testemunhal, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valorada segundo os parâmetros explicitados. Em caso de colisão, o julgador deve recorrer a tais critérios sopesando a valia relativa de cada meio de prova, determinando no seu prudente critério qual o que deverá prevalecer e por que razões deve ocorrer tal primazia.» (Fim da transcrição)
Assim, inexistem elementos novos a acrescentar à motivação feita pelo Meritíssimo Juiz “a quo”.
Adicionalmente, o Recorrente solicita que seja aditado aos factos provados o facto não provado constante da alínea c).
Neste ponto, o Tribunal a quo, quanto à fundamentação do facto dado não provado, refere o seguinte:
«Por outro lado, as testemunhas arroladas pelo R. e que foram inquiridas reconheceram que quando foi instituído o apontado prémio de assiduidade não lidavam no R. com tal matéria (a testemunha CC trabalha para a aqui parte processual passiva apenas desde o ano de 2018, ao passo que a testemunha DD trabalha para o R. desde fevereiro de 2020), sendo que a afirmação segundo a qual o prémio de assiduidade destinava-se a compensar financeiramente as cinco horas trabalhadas por semana a mais (em comparação com os colaboradores com vínculo contratual em funções públicas) foi-lhes transmitida por terceiros, que não identificaram concretamente. Dito de outra forma, nenhuma daquelas testemunhas presenciou as negociações e/ou a tomada de decisão quanto à criação daquele prémio de assiduidade, pelo que desconhecem qual foi a intenção de quem implementou tal medida quando o fez. De qualquer forma, frise-se que a testemunha CC, não obstante não ser contemporânea da instituição daquele dito prémio, reconheceu, durante o seu depoimento, que o mesmo surgiu motivado pelo elevado absentismo na instituição hospitalar em presença.» (Fim da transcrição)
Assim, não foi feita a prova cabal de que o Recorrente, para evitar o condicionalismo da celebração de um contrato individual de trabalho sujeito ao horário de 35 horas semanais, que ficaria sujeito ao regime de trabalho a tempo parcial, tenha entendido atribuir aos trabalhadores que celebraram contrato individual de trabalho a remuneração base equiparada aos funcionários públicos(regime de 35 horas), pagando-lhes, adicionalmente, um suplemento com o valor proporcional à diferença entre as 35 horas e as 40 horas contratualizadas, que designaram por subsídio de assiduidade.
A não comprovação desse facto significa que não foi possível obter prova suficiente para confirmar a sua veracidade.
Além disso, ficou efetivamente provado que:
74) O designado subsídio de assiduidade apenas é auferido por trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, com o horário de trabalho de 40 horas semanais;
75) Sete colaboradores representados pela ASPAS avançaram com processo para instâncias judiciais, que correu termos no Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia, ..., com o número ...;
76) No âmbito desse processo foi celebrado um acordo entre a ASPAS e o CH 1... no qual se definiu a realização do reposicionamento remuneratório, tendo aqueles trabalhadores reconhecido que o valor do prémio correspondia ao valor proporcional entre a remuneração de 35 horas e as 40 horas realizadas;
77) Verificado esse acordo, em agosto de 2021 entendeu o CH 1... dar a possibilidade aos restantes profissionais nas mesmas circunstâncias (filiados ou não nas Associações Sindicais) de optarem pelo reposicionamento, nas mesmas condições, ou seja: horário de 35h e absorção do prémio/subsídio de assiduidade pelo reposicionamento;
78) Foi disponibilizada uma minuta através do Boletim Interno para que, quem tivesse a intenção de aderir ao proposto, ser-lhe-ia aplicado o A.C.T., passando às 35 horas semanais e aplicar-se-ia as regras de reposicionamento remuneratório de acordo com a situação individualizada de cada contrato.
Prevalece aqui a imediação e a oralidade da prova do Tribunal recorrido, não tendo este Tribunal ad quem detetado qualquer anomalia na formação da convicção do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.
Considerando o conjunto probatório, conclui-se inexistir erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.
Em conclusão, a impugnação da decisão da matéria de facto improcede na sua totalidade, pelos motivos expostos.
A sentença recorrida fundamenta a sua decisão na análise das seguintes questões:
A – Analisa o vínculo contratual que une as Autoras à Ré, concluindo que se trata de um contrato individual de trabalho.
B – Apenas em 1 de julho de 2018 entrou em vigor o Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2... e Outros (incluindo o aqui R.) e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e Outros (incluindo a Associação Sindical do Pessoal Administrativo da Saúde – ASPAS, em cujo sucessor a Autora AA está filiada desde 13 de fevereiro de 2008), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (doravante, BTE) n.º 23, de 22 de junho de 2018, Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho que veio disciplinar a carreira dos Técnicos Superiores, dos Assistentes Técnicos e dos Assistentes Operacionais com contrato individual de trabalho.
C - Com o início da vigência do apontado Acordo Coletivo, pretendeu-se equiparar, certamente por razões de igualdade e de não discriminação, todos os trabalhadores em exercício de funções em entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam a natureza de entidade pública empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde.
D - O que tudo significa que o pretendido reconhecimento, desde logo, do regime das trinta e cinco horas semanais a que alude o Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2... e Outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e Outros, publicado no BTE n.º 23, de 22 de junho de 2018, só poderia ocorrer – como, de resto, é peticionado – a partir de 1 de julho de 2018 (data da entrada em vigor daquele Acordo Coletivo, conforme resulta da respetiva Cláusula 35.ª), uma vez que, repete-se, antes desta data a relação contratual entre a A. AA e o R. apenas era regulada pelo contrato de trabalho firmado e pelo Código do Trabalho.
E - Além de se ter provado que o R. foi um das outorgantes do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2... e Outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e Outros, publicado no BTE n.º 23, de 22 de junho de 2018, igualmente se provou que a Autora AA é filiada no SPAS, antigo ASPAS (outro dos outorgantes daquele Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho), desde 13 de fevereiro de 2008, ou seja, em data muito anterior ao início de vigência do identificado Acordo Coletivo, pelo que este lhe será aplicável a partir de 1 de junho de 2018 e, quanto ao regime das trinta e cinco horas semanais, a partir de 1 de julho de 2018 (cfr. a respetiva Cláusula 35.ª).
F - Ora, estando a Autora AA a praticar, de forma ininterrupta, um horário semanal de quarenta horas, o período a considerar para efeitos de apreciação dos pedidos deduzidos pela identificada Autora é aquele que se estende de 1 de julho de 2018 até dezembro de 2021.
G – Distingue entre período normal de trabalho e horário de trabalho.
H – Não obstante a Autora AA, a partir de 1 de julho de 2018, inclusive, ter direito a um período normal de trabalho de trinta e cinco horas semanais, a Autora, por determinação do R., continuou a prestar quarenta horas de trabalho por semana, pelo menos até ao início da presente instância.
I – Traz à colação as Cláusulas 11.ª e 32.º do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2... e Outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e Outros, publicado no BTE n.º 23, de 22 de junho de 2018, e o artigo 105.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
J – Conclui que o valor/hora da remuneração auferida pela Autora AA é igual (não excede) ao valor/hora da remuneração dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
L – A Autora AA provou que, no período temporal relevante, trabalhou para o Recorrente, por determinação deste, quarenta horas por semana, em vez das 35 semanais.
M – O Réu não logrou provar que o denominado prémio de assiduidade pago mensalmente à Autora AA se destinava a compensar aquela trabalhadora pelo trabalho prestado para além das 35 horas semanais.
N – A Autora AA não detém, no momento atual, o pressuposto legal da avaliação de desempenho para obter o reposicionamento remuneratório.
O – Quanto à Autora BB, tem também direito à remuneração pelo trabalho suplementar realizado (de julho de 2018 a agosto de 2019).
P – Refere que, a partir de setembro de 2019, quando a Autora BB passou a cumprir horário semanal de 35 horas, deixou de lhe ser pago o denominado “prémio de assiduidade”.
Q – Todavia, o Réu não provou que este se destinasse a retribuir aquela Autora, até agosto de 2019, pelo trabalho por esta prestado semanalmente a mais (no cumprimento de um horário de quarenta horas por semana). Assim, o Réu não o podia, sem mais, ter abolido, tanto assim que o mesmo foi contratualmente fixado e aquele sujeito processual passivo não comprovou, como devia (cfr. o art.º 342.º n.º 2 do C. Civil), que a Autora BB, no período temporal que mediou entre 1 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2022, não preencheu os pressupostos atinentes à atribuição daquele prémio.
R – São-lhe devidos créditos laborais decorrentes de diferenças salariais nos meses de março de 2019 a dezembro de 2019, referentes ao reposicionamento remuneratório a que alude a Cláusula 25.ª do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2..., E.P.E. e Outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e Outros, publicado no BTE n.º 23, de 22 de junho de 2018.
S – A Autora BB não reúne, neste momento, os pontos necessários ao reposicionamento remuneratório por força da avaliação de desempenho.
Importa aquilatar se a solução é a acertada.
Em sede recursória, o Recorrente considera existir uma errónea interpretação e aplicação do direito aos factos, designadamente na aplicação das cláusulas 32.ª e 33.ª, nº 2 do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2... e Outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e Outros, publicado no BTE n.º 23, de 22 de junho de 2018; e das cláusulas 36.ª e 37.ª, nº 2 e 3 do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2... e Outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22 de junho de 2018.
Com violação dos artigos 226.º, 227.º, 228.º, 23.º, n.º 1, alínea d), e 24.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) e das regras do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, designadamente o disposto no n.º 2 do seu artigo 4.º.
O Recorrente alega que a Autora/Recorrida não optou pelas 35 horas, sendo o seu período normal de trabalho as 40 horas, tal como foi contratado.
Passa-se a transcrever um excerto da decisão recorrida:
«(…) Volvendo aos factos tidos por provados, temos que a A. AA, a partir de 1 de julho de 2018, inclusive, passou a ter direito a um período normal de trabalho de trinta e cinco horas semanais. Sucede, porém, que a mesma A., por determinação do R., continuou a prestar quarenta horas de trabalho por semana, pelo menos até ao início da presente instância.
Àquele propósito, a Cláusula 11.ª do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2... e Outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e Outros, publicado no B.T.E. n.º 23, de 22 de junho de 2018, sob a epígrafe “Período normal de trabalho”, refere:
1- O período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aplicável a trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais.
2- Os horários específicos e flexíveis devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior. Atento o preceituado no art.º 105.º n.º 1 b) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), o horário semanal de trabalho na função pública é de trinta e cinco horas,
Atento o preceituado no art.º 105.º n.º 1 b) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), o horário semanal de trabalho na função pública é de trinta e cinco horas.
A acrescer, a Cláusula 32.ª do invocado Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho, estipula:
1- Os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes do presente AC, contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras reguladas no presente AC, transitam para a categoria e carreira correspondente, ficando por ele abrangidos.
2- Com prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação da cláusula 11.ª do presente AC, circunscreve-se aos trabalhadores cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
3- Para efeitos do disposto no número anterior, deve reconstituir-se a situação do correspondente trabalhador à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do presente AC e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória, e calcular a proporção face ao salário com que este trabalhador foi contratado.
4- Nos casos em que os trabalhadores aufiram remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, podem os mesmos, ainda assim, mediante declaração escrita, optar pelo de período normal de trabalho previsto na cláusula 11.ª, sendo a remuneração a auferir ajustada, aplicando a proporção calculada nos termos previstos no número 3 da presente cláusula ao salário base correspondente à sua posição atual na carreira, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação daquela declaração.
5- Todas as situações não abrangidas pelos números 2 a 4 da presente cláusula dependem de acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, a materializar em adenda ao correspondente contrato de trabalho.
Ora, conforme se evidencia da matéria de facto dada por assente, a A. AA auferiu, em julho do ano de 2018, a retribuição-base de € 683,13, cumprindo um horário de trabalho de quarenta horas semanais, a que corresponde a retribuição horária de € 3,94. Se aquela A. cumprisse um horário de trabalho de trinta e cinco horas por semana, auferiria uma retribuição horária de € 4,50. Paralelamente, um Assistente Técnico colocado na situação em que a A. deveria estar em julho de 2018 e a cumprir um horário de trabalho de trinta e cinco horas semanais auferia a retribuição-base de € 683,13, a que corresponde a retribuição horária de € 4,50.
Do ora exposto se conclui que o valor/hora da remuneração auferida pela A. AA é igual (não excede) ao valor/hora da remuneração dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. Esta conclusão, devidamente conjugada com os n.ºs 1 e 2 da Cláusula 32.ª do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2... e Outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e Outros, publicado no B.T.E. n.º 23, de 22 de junho de 2018, acarreta para a A. AA, a partir de 1 de julho de 2018, o reconhecimento de um horário semanal de trinta e cinco horas. Mesmo atendendo-se ao que dispõe o n.º 3 da Cláusula 32.ª daquele Acordo Coletivo de Trabalho.
Em jeito de parêntesis, dir-se-á que, se bem compreendemos a posição do R. quanto aos pretendidos reposicionamentos remuneratórios, o mesmo, ao efetuar os cálculos comparativos entre a retribuição horária do trabalhador vinculado por contrato individual de trabalho e a retribuição horária do trabalhador vinculado por contrato de trabalho em funções públicas, engloba na retribuição a considerar quanto ao primeiro trabalhador o valor que este aufere mensalmente a título do denominado prémio de assiduidade.
No entanto, fá-lo incorretamente, porquanto, conforme se apurou e já supra foi explicado, aquele prémio, atento o preceituado no art.º 260.º n.º 1 c) do C. do Trabalho e na falta de outra alegação e prova, não integra o conceito de retribuição.»
Conforme salientado no Acórdão desta Secção Social, de 17 de março de 2025 (sendo relator o aqui Juiz Desembargador 1.º Adjunto António Luís Carvalhão), Processo n.º 552/24.0T8VNG.P1[20]:
«(…)
É que, decorre da cláusula 11ª do ACT aplicável que o período normal de trabalho é de 35 horas, na medida em que estabelece que o período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aplicável a trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais.
Porém, aquando da entrada em vigor do ACT tal cláusula não podia ser vista de forma isolada, havendo que ter presente designadamente também a cláusula 32ª, situada dentro das «disposições finais», com a epígrafe «aplicação do presente acordo».
É o seguinte o teor dessa cláusula 32ª [sublinhando-se]:
1- Os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes do presente AC, contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras reguladas no presente AC, transitam para a categoria e carreira correspondente, ficando por ele abrangidos.
2- Com prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação da cláusula 11.ª do presente AC, circunscreve-se aos trabalhadores cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, deve reconstituir-se a situação do correspondente trabalhador à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do presente AC e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória, e calcular a proporção face ao salário com que este trabalhador foi contratado.
4- Nos casos em que os trabalhadores aufiram remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, podem os mesmos, ainda assim, mediante declaração escrita, optar pelo de período normal de trabalho previsto na cláusula 11.ª, sendo a remuneração a auferir ajustada, aplicando a proporção calculada nos termos previstos no número 3 da presente cláusula ao salário base correspondente à sua posição atual na carreira, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação daquela declaração.
5- Todas as situações não abrangidas pelos números 2 a 4 da presente cláusula dependem de acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, a materializar em adenda ao correspondente contrato de trabalho.
Decorre daqui que a observância do PNT de 35 horas de trabalho não decorre automaticamente da entrada em vigor do ACT aplicável, importando distinguir 3 situações:
· nº 2 da cláusula 32ª: a remuneração resultante do reposicionamento remuneratório de trabalhador em CIT [cfr. cláusula 33ª] é igual ou inferior à dos trabalhadores com vínculo de trabalham funções públicas, caso em que a redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais prevista na cláusula 11ª se efetua com a entrada em vigor do ACT, sem necessidade de qualquer declaração de opção do trabalhador[21];
· nº 4 da cláusula 32ª: a remuneração resultante do reposicionamento remuneratório de trabalhador em CIT [cfr. cláusula 33ª] é superior à dos trabalhadores com vínculo de trabalham funções públicas, caso em que a redução do horário de trabalho para as 35 horas semanais prevista na cláusula 11ª se efetua mediante declaração escrita do trabalhador optando pela mesma;
· nº 5 da cláusula 32ª: nas situações não abrangidas pelos pontos anteriores essa redução depende de adenda ao contrato de trabalho acordada pelas partes.
(…)
Para aplicar o nº 2 importa ter presente o nº 3 da cláusula 32ª, ou seja, como se refere no acórdão do TRE de 28/09/2023[22], para se apurar se o valor hora da remuneração base da Autor excede, ou não, o valor hora da remuneração dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, importaria proceder a uma simulação, na qual se reconstitui a situação do Autor à data em que foi contratado pela Ré para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegurava à data em que o da entrada em vigor do referido ACT [no caso à data da aplicação do ACT] e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o Autor tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário igual ao da primeira posição remuneratória, e calcular a proporção face ao salário com que a Autor foi contratado.
A cláusula 32ª reporta-se à aplicação do ACT no momento em que entrou em vigor (…)» (Fim da transcrição).
Na contestação, o Recorrente advogava que a política remuneratória da instituição consistia em convencionar, nos contratos de trabalho com o período normal de trabalho de 40 horas semanais, um vencimento base idêntico ao dos funcionários públicos para a categoria contratada, acrescido do prémio de assiduidade para compensação das 5 horas trabalhadas além das 35 horas.
Tal posição não foi secundada na decisão recorrida, que considerou, em síntese, que o prémio de assiduidade se destinava a premiar a assiduidade e a combater o absentismo, e não a remunerar os trabalhadores pelas cinco horas semanais de trabalho a mais em comparação com os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
No entanto, importa atender ao que dispõe a Cláusula 33.ª do mencionado Acordo Coletivo de Trabalho, a qual tem a seguinte redação:
1. Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (sublinhado nosso).
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que, pelo exercício de funções correspondentes à categoria para que foi contratado, a retribuição auferida pelo trabalhador integre uma parte certa e outra variável, não se incluindo nesta última as componentes associadas ao exercício de funções de carácter transitório e específico, designadamente, relativas à isenção de horário e coordenação, deve atender-se ao somatório das duas componentes, para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria (sublinhado nosso).
3. No que respeita aos trabalhadores que, nos termos previsto na cláusula anterior, optem por manter o regime de trabalho a que correspondam mais de 35 horas semanais, a integração na correspondente tabela remuneratória pressupõe, só para este efeito, que igualmente se ficcione qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmo tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foram contratados pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que os mesmos asseguravam à data da entrada em vigor do presente AC, presumindo, cumulativamente, que os mesmos se encontram sujeitos a um horário semanal correspondente a 35 horas de trabalho normal.
4. (…)
5. Os trabalhadores a que se alude nos números anteriores, apenas poderão alterar a sua posição remuneratória quando, verificando-se os demais requisitos, nomeadamente, tenham acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, o valor hora correspondente à respetiva remuneração passe a ser inferior ou igual ao que corresponde a idênticos trabalhadores, sujeitos a um horário de trabalho de 35 horas semanais.
6. (…)
Da análise dos autos, é inequívoco que a Autora AA não optou expressamente pelo período normal de trabalho de 35 horas semanais; que esta auferia, em julho de 2018, a retribuição base mensal de 683,13 €; acrescida de 14% pagos por 12 meses ao ano, sobre essa retribuição base, atribuídos unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos ao desempenho sobre a retribuição base, desde que não haja qualquer falta justificada ou injustificada no mês, mais o subsídio de refeição [cfr. os factos provados nos pontos 6), 7), 9) e 37)].
Também não se discute que um Assistente Técnico (na 1.ª posição, nível 5, da carreira de assistente técnico), com um vínculo de trabalho em função pública, em 1 de julho de 2018, a cumprir um período normal de trabalho de trinta e cinco horas semanais, auferia a retribuição base mensal de 683,13 €.
Impõe-se, assim, indagar se o denominado “prémio de assiduidade” ou “incentivo ao desempenho” tem de ser sopesado para efeito do reposicionamento remuneratório nos termos previstos nos 1.º e 2.º da Cláusula 33.ª acima mencionada.
Vejamos:
Para o efeito, passa-se a transcrever o prolatado no Acórdão desta Secção Social de 14.03.2022 [relator: Rui Penha (tendo intervindo o aqui Juiz Desembargador 2.º Adjunto Nelson Nunes Fernandes, também como 2.º Adjunto)], Processo n.º 7844/19.8T8VNG.P1[23], o qual se subscreve:
«(…) Importa sublinhar que é aplicável à relação entre as partes o acordo coletivo de trabalho celebrado entre vários centros hospitalares, institutos e unidades de saúde, incluindo a ré, e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, publicado no BTE nº 23, de 22 de junho de 2018, págs. 1907 a 1915.
Conforme já se referiu, consta da cláusula 33ª, nº 2, de tal acordo coletivo: “nos casos em que, pelo exercício de funções correspondentes à categoria para que foi contratado, a retribuição auferida pelo trabalhador integre uma parte certa e outra variável, não se incluindo nesta última as componentes associadas ao exercício de funções de carácter transitório e específico, designadamente, relativas à isenção de horário e coordenação, deve atender-se ao somatório das duas componentes, para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria.”
A única questão que se pode colocar, ainda que não tenha sido suscitada pela autora/recorrente, prende-se com a expressão variável constante desta cláusula, uma vez que o “prémio de desempenho” se assume aqui como fixo e regular, embora podendo ser retirado no caso de a autora faltar ao trabalho. Ou seja, só entendendo que o referido “prémio de desempenho” não integra a categoria de retribuição variável para efeitos desta cláusula, se poderá concluir que o reposicionamento operado não englobou tal prémio, atendendo ao teor da mesma.
Dispõe o art. 261º, nº 1, do Código do Trabalho, que a retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável, acrescentando-se no seu nº 2 que é certa a retribuição calculada em função do tempo de trabalho.
Refere Pedro Romano Martinez, em Direito do Trabalho, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2006, págs. 574-575, “A retribuição certa calcula-se apenas em função do tempo de trabalho (art. 252º, nº 1, do CT [de 2003, atual art. 261º, nº 2]), ou seja, corresponde à multiplicação do número de horas de trabalho por um valor previamente fixado. Neste caos, a retribuição certa corresponde à retribuição base. Contudo, também pode haver complementos retributivos certos, como diuturnidades, o subsídio de turno, ou o subsídio de risco. A retribuição certa corresponde, então, a prestações constantes com valores inalterados, que se vencem regularmente, por via de regra todos os meses. Se, pelo contrário, a retribuição for determinada em função de outros fatores, que não o número de horas de trabalho, mormente a produtividade, qualifica-se de variável. O carácter incerto da retribuição relaciona-se, em princípio, com o facto de o valor não ser fixo, variando em função de determinados fatores.”
Porém, a definição legal não deve ser vista de forma restrita. Conforme refere João Leal Amado, em Contrato de Trabalho À luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pág. 301, “Em qualquer contrato de trabalho, independentemente da modalidade de retribuição praticada, o respetivo objeto consiste, na verdade, na prestação de uma atividade laborativa por banda do trabalhador, sendo a realização desta atividade – e não a obtenção do respetivo resultado – aquilo que se encontra in obligatio.”
No mesmo sentido, acrescenta António Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho, 14ª edição, Coimbra: Almedina, 2009, pág. 487, “O critério legal constitui, assim, o instrumento de despiste dos valores que, no seu conjunto, têm um nexo de correspetividade com a posição obrigacional do trabalhador, encarada também na sua globalidade. Ele serve, então, para definir a posteriori uma base de cálculo para certos valores derivados. Mas isso não legitima que o mesmo critério seja linearmente utilizado como chave-mestra de todo o regime jurídico da retribuição.”
No caso em análise, o “prémio de desempenho”, ou de assiduidade, embora corresponda a uma percentagem do salário base, não é certo, na medida em que pressupõe que se verifiquem os seus pressupostos, a ausência de faltas pela trabalhadora autora. De todo o modo, sempre se deve considerar o mesmo como abrangido no conceito de remuneração variável, aqui entendido em sentido amplo, para efeitos da cláusula referida. Tanto assim é que a mesma cláusula exclui do englobamento no reposicionamento remuneratório “as componentes associadas ao exercício de funções de carácter transitório e específico, designadamente, relativas à isenção de horário e coordenação”, sendo seguro que estas “componentes” têm a mesma natureza do “complemento” remuneratório pago à autora e aqui em causa.
Ou seja, que decorre da conjugação do nº 2 da aludida cláusula 33ª do acordo coletivo de trabalho com o art. 104º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é que, para encontrar a posição remuneratória/nível se somarão as várias componentes: se estas forem iguais a um dos níveis, será reposicionado no nível correspondente; se foram inferiores à do primeiro nível para onde transitam, será reposicionado neste; se forem superiores a algum dos níveis, transitam para o nível que mais se aproxima, mas continuando a auferir o que remanesça. É essa a interpretação que decorre da referência a “sem prejuízo do que remanesça”.
Em conclusão, entende-se que para efeitos de aplicação da cláusula de reposicionamento, se deve entender que o aludido “prémio de desempenho” constitui “remuneração variável”, conforme previsto na cláusula 33ª, nº 2, do acordo coletivo de trabalho, pelo que não merece censura a operação efetuada na sentença sob recurso.» (Fim da transcrição)
Além disso, sem prejuízo de diversa opinião, os factos provados nos pontos 74) a 78), reforçam o entendimento que o designado “prémio de desempenho”/“prémio de assiduidade” tem de ser ponderado como constituindo “retribuição variável” para o reposicionamento remuneratório previsto nos nºs 1 e 2 da Cláusula 33.ª do ACT.
Com efeito, provou-se que:
74) O designado subsídio de assiduidade apenas é auferido por trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho, com o horário de trabalho de 40 horas semanais;
75) Sete colaboradores representados pela ASPAS avançaram com processo para instâncias judiciais, que correu termos no Juízo de Trabalho de Vila Nova de Gaia, ..., com o número ...;
76) No âmbito desse processo foi celebrado um acordo entre a ASPAS e o CH 1... no qual se definiu a realização do reposicionamento remuneratório, tendo aqueles trabalhadores reconhecido que o valor do prémio correspondia ao valor proporcional entre a remuneração de 35 horas e as 40 horas realizadas;
77) Verificado esse acordo, em agosto de 2021 entendeu o CH 1... dar a possibilidade aos restantes profissionais nas mesmas circunstâncias (filiados ou não nas Associações Sindicais) de optarem pelo reposicionamento, nas mesmas condições, ou seja: horário de 35h e absorção do prémio/subsídio de assiduidade pelo reposicionamento;
78) Foi disponibilizada uma minuta através do Boletim Interno para que, quem tivesse a intenção de aderir ao proposto, ser-lhe-ia aplicado o A.C.T., passando às 35 horas semanais e aplicar-se-ia as regras de reposicionamento remuneratório de acordo com a situação individualizada de cada contrato.
Como se disse, o Tribunal a quo, ao aplicar o disposto na Cláusula 32.ª, n.º 3, do ACT, considerou que o valor hora da remuneração base da Autora AA não excedia, na sequência da alteração do período normal de trabalho previsto no presente ACT, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
Ora, se adicionarmos à retribuição base de mensal de 683,13 € o denominado “prémio de desempenho”/ “prémio de assiduidade” (retribuição variável) no valor de 95,64 € (14% sobre a retribuição base), chega-se à seguinte conclusão:
· 35 horas x 778,77 €: 40 horas = 681,42 €.
Assim, apura-se que o valor remuneratório proporcional efetivamente auferido pela Autora AA, caso tivesse um período normal de trabalho de 35 horas semanais, atingiria uma remuneração mensal inferior a 683,13 €.
Esta remuneração corresponde à remuneração mensal atribuída à 1.ª posição, nível 5, da carreira de Assistente Técnico com contrato individual de trabalho na função pública (em julho de 2018), na qual a Autora AA foi integrada.
Desta forma, o valor/hora auferido pela Autora não é superior ao valor/hora da 1.ª posição da sua carreira.
Por conseguinte, é evidente que o disposto na Cláusula 11.ª do ACT é de aplicar à Autora AA, devendo, por isso, o Recorrente ser condenado a aplicar-lhe, desde 1 de julho de 2018, o período normal de trabalho de 35 horas semanais – cfr. o n.º 2 da Cláusula 32.ª do ACT -, sem necessidade de qualquer declaração de opção da trabalhadora.
Todavia, o Tribunal a quo condenou ainda o Recorrente no pagamento do trabalho suplementar, por considerar, em suma, que a Autora AA trabalhou, desde 1 de julho de 2018, 5 horas além das 35 horas semanais, que não lhe foram remuneradas.
Tal entendimento não se sufraga.
Com efeito, considerando-se que o denominado “prémio de desempenho”/“prémio de assiduidade” integra o conceito de “retribuição variável” para efeitos de reposicionamento remuneratório de trabalhador com contrato individual de trabalho[24], conclui-se que as horas prestadas pela Autora AA além das 35 horas semanais lhe foram efetivamente pagas.
Passa-se a transcrever um excerto da decisão recorrida:
«Pelas razões a que acima se aludiu, à relação laboral estabelecida entre aquela trabalhadora – enquanto Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica – e o R. aplica-se, desde 1 de julho de 2018, o Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2..., E.P.E. e Outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e Outros, publicado no B.T.E. n.º 23, de 22 de junho de 2018, pelas seguintes ordens de razões: o R. foi um dos outorgantes daquele Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho; a A. BB é, desde 5 de janeiro de 2018, filiada no Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, outro dos subscritores do mesmo Acordo Coletivo.
Ora, de acordo com o previsto no n.º 1 do Cláusula 8.ª do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2..., E.P.E. e Outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e Outros, publicado no B.T.E. n.º 23, de 22 de junho de 2018, a A. BB, desde 1 de julho de 2018, passou a ter direito a cumprir um horário semanal de trinta e cinco horas. Sucede, porém, que a mesma, conforme se provou, desde aquela data até agosto de 2019, inclusive, continuou a cumprir um horário de quarenta horas por semana, circunstância que, por lhe ter sido determinada pelo R., lhe confere o direito, nos termos acima explanados relativamente à A. AA, ao pagamento da retribuição por trabalho suplementar prestado.
Assim sendo, a A. BB, tendo auferido, nos meses de julho de 2018 a agosto de 2019, tudo inclusive, a retribuição-base de € 1 020,06, a sua retribuição/hora foi de € 5,88, sendo esta inferior à auferida por hora por Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica com contrato de trabalho em funções públicas (€ 6,73/hora) à data de 1 de julho de 2018. Em consequência e uma vez que resultou provado que a A. BB, desde julho de 2018 a agosto de 2019, trabalhou um total de duzentos e sessenta e cinco dias, tem direito a receber do R., a título de contrapartida monetária pelo trabalho suplementar por si prestado, ao total de € 1 947,75 (€ 5,88 x 25% = € 1,47 + € 5,88 = € 7,35 x 265 dias).» (Fim da transcrição)
Importa, no entanto, trazer à colação as Cláusulas 8.ª, 36.ª e 37.ª, nº 2 e 3 do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2... e Outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22 de junho de 2018.
Cláusula 8.ª (Período normal de trabalho)
1. O período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas aplicável a trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
2. (…)
Cláusula 36.ª (Aplicação do presente AC)
1- Os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes do presente AC, já contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, no âmbito do Código do Trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, ficam abrangidos pelo presente AC.
2- Com prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação da cláusula 8.ª do presente AC, circunscreve-se aos trabalhadores técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, deve reconstituir-se a situação do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, no sentido de ficcionar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial.
4- Nos casos em que os trabalhadores aufiram remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, podem os mesmos, ainda assim, mediante declaração escrita e a todo o tempo, optar pelo de período normal de trabalho previsto na cláusula 8.ª, sendo a remuneração a auferir calculada nos termos previstos no número 3 da presente cláusula, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação daquela declaração.
5- Todas as situações não abrangidas pelos números 2 a 4 da presente cláusula, dependem de acordo entre o técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e a entidade empregadora, a materializar em adenda ao correspondente contrato de trabalho.
6- 6- O disposto na presente cláusula é igualmente aplicável, em matéria de período normal de trabalho, aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica contratados entre a entrada em vigor do presente AC e o dia 1 de julho de 2018.
Cláusula 37.ª (Reposicionamento remuneratório)
1- Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que, pelo exercício de funções correspondentes à categoria para que foi contratado, a retribuição auferida pelo trabalhador integre uma parte certa e outra variável deve atender-se ao somatório das duas componentes, para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria.
3- No que respeita aos trabalhadores que, nos termos previsto na cláusula anterior, optem por manter o regime de trabalho a que correspondam mais de 35 horas semanais, a integração na correspondente tabela remuneratória pressupõe, só para este efeito, que igualmente se ficcione qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmos tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foram contratados pela entidade pública empresarial para o exercício de funções na área de diagnóstico e terapêutica presumindo, cumulativamente, que os mesmos se encontram sujeitos a um horário semanal correspondente a 35 horas de trabalho normal.
4- O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que, embora sujeitos a um horário igual ou inferior a 35 horas de trabalho normal semanal, aufiram remuneração superior à que corresponde a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
5- Os trabalhadores a que se alude nos números anteriores, apenas poderão alterar a sua posição remuneratória quando, verificando-se os demais requisitos, nomeadamente, tenham acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, o valor hora correspondente à respetiva remuneração passe a ser inferior ou igual ao que corresponde a idênticos trabalhadores sujeitos um horário de trabalho de 35 horas semanais.
6- (…)
Na situação da Autora BB, esta foi contratada em 21 de setembro de 2007 para o exercício de funções inerentes à categoria profissional de Técnico de 2.ª classe no serviço de cardiopneumologia, auferindo a retribuição mensal ilíquida de 970,92 €, acrescida de um subsídio de alimentação de valor idêntico ao vigente na Administração Pública por cada dia completo e efetivo de trabalho prestado.
A esta retribuição mensal ilíquida de 970,92 €, acresciam ainda 14% pagos 12 meses por ano, atribuídos unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos ao desempenho, desde que não tenha quaisquer faltas injustificadas no mês – cfr. os factos provados em 43), 44) e 46) -, com um período normal de trabalho de 40H semanais – cfr. o facto provado sob o ponto 51).
Provou-se ainda que a remuneração base da Autora BB, nos meses de julho de 2018 a agosto de 2019, foi de 1.020,06 €, acrescida do “prémio de desempenho”/”prémio de assiduidade” no valor de 142,81 € (14% sobre a retribuição base) - cfr. facto provado no ponto 66) – e que, a partir de setembro de 2019, passou a cumprir o período normal de trabalho de 35 horas semanais, com prejuízo do denominado prémio de assiduidade – cfr. facto provado no ponto 67).
Ora, só com o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro (que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira), em cumprimento do disposto no artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º, ambos do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, se veio a estabelecer, por categoria, o número de posições remuneratórias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como foram identificados os correspondentes níveis remuneratórios e, ainda, as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira anteriormente prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Todavia, ambas as partes aceitam que, em 1 de julho de 2018, era paga ao Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica com contrato de trabalho em função pública, a retribuição mensal de 1.020,06 €.
Sem embargo, contrariamente ao entendimento preconizado pelo Tribunal a quo e reiterando o raciocínio mutatis mutandis atrás exposto relativamente à Autora AA, mas agora com reporte ao n.º 2 da Cláusula 37.ª acima citada, consideramos que o denominado “prémio de desempenho”/”prémio de assiduidade” integra o conceito de “retribuição variável”, para efeitos de reposicionamento remuneratório do trabalhador com contrato individual de trabalho.
E, assim sendo, efetuando tal exercício ficcionado, chega-se ao seguinte valor:
· 35 horas x 1.162,87 €: 40 horas = 1.017,51 €.
Assim, apura-se que o valor remuneratório proporcional efetivamente auferido pela Autora BB, caso tivesse um período normal de trabalho de 35 horas semanais, atingiria uma remuneração mensal inferior a 1.020,06 €.
Esta remuneração corresponde à remuneração mensal atribuída ao Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica com contrato de trabalho em função pública (em julho de 2018), no qual a Autora BB foi integrada.
Desta forma, o valor/hora auferido pela Autora não é superior ao valor hora da 1.ª posição, nível 15, da carreira de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica .
Por conseguinte, é evidente que o disposto na Cláusula 8.ª do ACT é aplicável à Autora BB, devendo, por isso, o Recorrente ser condenado a aplicar-lhe, desde 1 de julho de 2018 até 31 de agosto de 2019, o período normal de trabalho de 35 horas semanais – cfr. o n.º 2 da Cláusula 36.ª do ACT -, sem necessidade de qualquer declaração de opção da trabalhadora.
Não obstante, o Tribunal a quo condenou ainda o Recorrente no pagamento do trabalho suplementar prestado entre 1 de julho de 2018 e 31 de agosto de 2019, inclusive, por considerar, em suma, que a Autora BB trabalhou, desde 1 de julho de 2018, 5 horas para além das 35 horas semanais, as quais não foram remuneradas.
Este entendimento não se sufraga, porquanto se considerou que o denominado “prémio de desempenho”/“prémio de assiduidade” integra o conceito de “retribuição variável”, para efeitos de reposicionamento remuneratório de trabalhador com contrato individual de trabalho[25] e, assim sendo, tais horas foram-lhe pagas.
O Tribunal a quo declarou ilícita a cessação, por parte do Recorrente e com efeitos a partir de 1 de setembro de 2019, do pagamento do denominado “prémio de assiduidade” à Autora BB, e condenou subsequentemente o Recorrente no pagamento das respetivas diferenças salariais.
Com efeito, ficou provado que, a partir de setembro de 2019, a Autora BB passou a cumprir o período normal de trabalho de trinta e cinco horas semanais, ainda que com a supressão do denominado prémio de assiduidade – cfr. o facto provado sob o ponto 67).
O Recorrente insurge-se contra tal condenação, referindo para tanto que o Decreto-Lei n.º 110/2017 de 31 de agosto, definiu o regime legal da carreira aplicável aos Técnicos Superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), em regime de contrato individual de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
Este diploma não estabelece qualquer equiparação com a carreira especial, definindo, sim, um regime similar à Carreira Especial de Técnico superior de Diagnóstico e Terapêutica, prevista no Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto (em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
O Decreto-Lei n.º 111/2017 dispõe no seu Artigo 18.º: “Remunerações A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se por diploma próprio.”
Assim, quando o ACT entrou em vigor a 1 de julho de 2018, aplicável aos Técnicos Superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), ainda não existia diploma com a definição dos escalões, níveis e tabela remuneratória aplicável ao regime de contrato individual de trabalho, o que só veio a ocorrer apenas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.
Assim sendo, com o reposicionamento da autora, efetuado pelo Recorrente, considerou-se que a autora beneficiava de um reposicionamento salarial conforme a tabela remuneratória única da função publica, tendo nessa operação de reposicionamento sido absorvido o “prémio de assiduidade”, nos termos do disposto na Cláusulas acima indicadas do ACT aplicável à relação laboral entre a autora e o Réu.
Dos factos provados, resulta que a Autora BB auferiu, nos meses de setembro de 2019 a abril de 2020, a retribuição-base mensal de € 1 201,48; nos meses de maio de 2020 a dezembro de 2021, a retribuição-base mensal de € 1 205,08 € e de janeiro de 2022 a agosto de 2022, a retribuição-base mensal de € 1 215,93 – cfr. factos provados sob os pontos 69), 70) e 71).
Por conseguinte, conclui-se, tal como o Recorrente que a cessação do pagamento do denominado “prémio de assiduidade” decorre do reposicionamento remuneratório da Autora BB, conforme resulta do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, e seu Anexo I, para a 1.ª posição, nível 15, da Tabela Remuneratória Única, correspondente à carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica[26].
Em suma: tendo a Autora BB passado, a partir de setembro de 2019, a cumprir o período normal de trabalho de trinta e cinco horas semanais, deixou de ser devido o pagamento do acréscimo denominado “prémio de desempenho”/”prémio de assiduidade”, por ter sido absorvido pelo seu reposicionamento salarial para a categoria de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica, por força do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.
Importa referir que o Acórdão de 10 de julho de 2024 (relatora: Rita Romeira), Processo n.º 5948.22.9/8VNG.P1[27], embora aprecie uma situação com contornos semelhantes ao presente litígio, não é aqui transponível ipsis verbis.
Com efeito, como já se referiu, não se provou que o subsídio de assiduidade pago aos trabalhadores com contrato individual de trabalho correspondia ao valor proporcional à diferença entre as 35 horas e as 40 horas contratualizadas, o qual compensaria as 5 horas trabalhadas além das 35 horas - prova essa, contudo, efetuada no mencionado Acórdão. Adicionalmente, naquele aresto não se discutiu se o prémio de assiduidade tem ou não natureza remuneratória e, consequentemente, se deve integrar a retribuição.
Por último, o Tribunal a quo condenou o Recorrente a pagar à Autora BB o montante global de € 1 765,35 € a título de diferenças salariais, por não ter beneficiado nos meses de março de 2019 a dezembro de 2019, do reposicionamento remuneratório a que alude a Cláusula 25.ª do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar 2..., E.P.E. e Outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e Outros, publicado no BTE n.º 23, de 22 de junho de 2018.
Conforme resulta do facto provado sob o ponto 69) e do cálculo ficcionado acima efetuado para o reposicionamento remuneratório da Autora BB, conclui-se que esta auferia a quantia mensal de 1.017,51 €, nos meses de março a agosto de 2019, tendo sido apenas em setembro de 2019 que foi posicionada na 1.ª posição, nível 15, da Tabela Remuneratória Única, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro (1.201,48 €), passando a partir de então a cumprir um período normal de trabalho de 35 horas semanais.
O Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 12 de fevereiro de 2019 (cfr. artigo 7.º do citado diploma legal).
Sucede, porém, que nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro:
2 – Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos:
a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50%;
b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75%;
c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100%.
Assim, a remuneração base da Autora BB no valor de 1.017,51 € (auferida nos meses de março a agosto de 2019) é inferior a 1.201,48 €, sendo a diferença de 183,97 €, o que significa:
· De 1 de março a 30 de junho de 2019, é devido: (183,97 €: 2) x 4 (meses) = 367,94 €;
· De 1 de julho a 31 de agosto de 2019, é devido: (183,97 € x 0,75) x 2 (meses) = 275,96 €.
Face ao exposto, a título de diferenças retributivas é devido apenas o valor global de 643,90 €.
Consequentemente, as conclusões do recurso procedem parcialmente, devendo a decisão recorrida ser parcialmente confirmada.
I) Julgar totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto.
II) Julgar, no mais, parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente/Réu; e, em consequência:
III) Revoga-se a sentença recorrida nas suas alíneas b), c), f), g) e h), com a absolvição do Recorrente/Réu desses pedidos.
IV) Revoga-se a sentença recorrida na sua alínea i), substituindo-a pela seguinte condenação:
· i) Condenar o Réu Centro Hospitalar 1.../..., E.P.E., a pagar à Autora BB o montante global de 643,90 € a título de diferenças salariais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde o respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento.
Custas por ambas as partes, na proporção de 1/3 para o Recorrente e 2/3 para as Recorridas, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais)].
Valor do recurso: o da ação fixada a final (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique-se e registe-se.
Porto, 28 de abril de 2025.
Sílvia Gil Saraiva (Relatora)
António Luís Carvalhão (1.º Adjunto)
Nelson Nunes Fernandes (2.º Adjunto)
____________________________
[1] Objeto de transcrição - os factos postos em causa pela Recorrente estão destacados a negrito (e os não provado em itálico).
[2] GERALDES, António Santos Abrantes, in “Recursos em Processo Civil”, 7.º Edição; Edições Almedina, S.A. p. 197-199.
[3] Nota: A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a), do n.º 2, do artigo 640.º do Código de Processo Civil, neste sentido, veja-se, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2015, (relator: Tomé Gomes), Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1; (relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza). Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Veja-se, todavia, sobre a admissibilidade da impugnação de factos em bloco, desde que interligados, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021, Processo n.º 1006/11 (relator: Júlio Gomes), e de 19.05.2021, Processo n.º 4925/17 (relator: Chambel Mourisco), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Cf., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2015 (relator: Melo Lima), Processo n.º 3217/12.12.1TTLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, e o n.º 12/2023 (relatora: Ana Resende), Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, I Série, de 13-11-2023, pp. 44.º a 65.º, com a declaração de retificação n.º 35/2023, publicado no Diário da República, I Série, de 28.11.2023, que uniformizou a jurisprudência nestes termos: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». Contudo, da leitura da fundamentação depreende-se que, para cumprir os ónus legais, o Recorrente terá sempre de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, conforme o estabelecido na alínea a), do n-º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
[5] GERALDES, António Abrantes; PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luís Filipe Pires de, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I (parte geral e processo de declaração), 3.ª Ed. Edições Almedina, S.A., p. 832.º.
[6] Cf., neste sentido, por todos. GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luís Filipe Pires de, op. citada, p. 822.º, e ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nele mencionados: de 18.01.2022, Processo n.º 701/19 (relatora: Maria João Vaz Tomé); de 06.05.2021, Processo n.º 618/18 (relator: Nuno Pinto Oliveira); de 11.02.2021, Processo n.º 4279/17 (relatora: Maria da Graça Trigo); de 12.07.2018, Processo n.º 167/11 (relator: Ferreira Pinto) e de 21.03.2018, Processo n.º 5074/15 (relator: Ferreira Pinto), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[7] GERALDES, Ana Luísa, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas”, I volume, pág. 589 e sgs.
[8] Cf., neste sentido, por todos. GERALDES, António Abrantes, op. citada, p. 333.º.
[9] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, op. cit., pág. 334; e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.09.2013, Processo n.º 1965/04.TBSTB.E1.S1 (relator: Azevedo Ramos), disponível in www.dgsi.pt, comentado por SOUSA, Teixeira, nos Cad. De Direito Privado, n.º 44, pp. 29.º e sgs. ou, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2017, Processo n.º 5164/07.0TLSB-B.L1.S1 (relatora: Ana Luísa Geraldes), também disponível in www.dgsi.pt.
[10] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, Ana Luísa, op. cit. Pp. 509.º e 610.º.
[11] Nota: a qual tem de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos.
[12] SOUSA, Miguel Teixeira, in “Estudos sobre o novo Código de Processo Civil”, Edições Almedina, S.A, p. 347.º
[13] Cf., neste sentido, SOUSA, Luís Filipe, “Prova Testemunhal”, Edições Almedina, S.A, p. 389.º
[14]ANDRADE, Manuel, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 192; no mesmo sentido, vide, ainda, VARELA, Antunes, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 435-436. Dizendo este último Professor: «A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto» (Fim da transcrição)
[15] Disponível in www.dgsi.pt.
[16] Sobre a problemática da valoração das declarações de parte, veja-se, entre outros, o seguinte post de Miguel Teixeira de Sousa, de 24 de julho de 2020, no Blogue do IPPC, in https://blogippc.blogspot.com/2020/07/jurisprudencia-2020-37.html, em anotação ao citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2020.
[17] Disponível in www.dgsi.pt.
[18] Disponível in www.dgsi.pt.
[19] Disponível in www.dgsi.pt.
[20] Acórdão sem publicação nas bases de dados [ao que supomos – consultável no “registo de sentenças” – (leia-se Acórdãos)].
[21] Nota de rodapé n.º 16.º do Acórdão sob citação: «A propósito da aplicação do nº 2, cita a Recorrente o acórdão desta Secção Social do TRP de 14/03/2023 (consultável em www.dgsi.pt, processo nº 7844/19.8T8VNG.P1, relatado pelo desembargador agora 1º adjunto), no qual foi abordada a questão do reposicionamento remuneratório.»
[22] Nota de rodapé n.º 17.º do Acórdão sob citação: «Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1967/21.0T8STR.E1.»
[23] Disponível in www.dgsi.pt.
[24] Poderão existir, porventura, direito a ligeiras diferenças e ajustes retributivos entre o que foi pago à Autora AA e o que é devido à carreira de Assistente Técnico com contrato individual de trabalho na função pública.
[25] Poderão existir, eventualmente, ligeiras diferenças e ajustes retributivos entre o que foi pago à Autora BB e o que é devido à carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica com contrato de trabalho em funções públicas.
[26] Para consulta, veja-se, o “link” do Ministério da Saúde: Inf.-FAQs-Lei-34-2017-Final-26012022.pdf.
[27] Acórdão sem publicação nas bases de dados [ao que supomos – consultável no “registo de sentenças” – (leia-se Acórdãos)].