FURTO DE VEÍCULO
CONTRATO DE SEGURO
ÓNUS DA PROVA
VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE PARTE
STANDARD DE PROVA
Sumário

Sumário da responsabilidade do relator:
I. O furto de veículo constitui uma situação recorrente, tendo dado azo à enunciação de várias parametrizações quanto à metodologia a adotar na valoração da prova nestes casos.
II. Alguma jurisprudência sustenta que «O segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, mas para tal basta a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. É depois à seguradora que cabe a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela participação».
III. Para uma segunda posição, não existe nestes casos nenhum meio de prova que seja mais valioso que outro, sendo que a dificuldade da prova não determina nenhuma inversão do ónus da prova, incumbindo ao autor a prova do sinistro (artigo 342º, nº1, do Código Civil), havendo que ter em conta que a prova nestes casos comporta dificuldades que devem ser atendidas, sem que se caia num de dois extremos: exigir ao reclamante uma prova diabólica ou fazer impender sobre a seguradora o ónus da prova do facto contrário.
IV. No que tange à valoração das declarações de parte, a tese do princípio de prova consubstancia uma interpretação contra legem do disposto no Artigo 466º, nº3, do Código de Processo Civil, degradando um meio de prova de livre apreciação em mero princípio de prova, regime que não resulta da lei, muito pelo contrário.
V. No iter de valoração da prova segundo a probabilidade lógica são configuráveis quatro passos, a saber:
i) Requisito da confirmação;
ii) Requisito da não refutação;
iii) Escolha entre as diferentes hipóteses alternativas;
iv) Submissão ao standard de prova aplicável.
VI. O facto probando (furto do veículo) constitui a melhor explicação para os factos probatórios convincentemente relatados pelo legal representante da autora, com parcial corroboração documental (modelo da explicação plausível).
VII. A prova feita pela autora é consistente, dentro das peculiaridades da situação, assenta em mais do que um meio de prova, conferindo uma probabilidade maior à ocorrência dos factos da forma descrita pela autora do que o seu inverso. A atuação relatada pelo legal representante da autora, em face das circunstâncias do caso, é a expectável para um cidadão comum que fosse confrontado com a mesma realidade, não estando demonstrado que a respetiva conduta tivesse assumido qualquer peculiaridade insólita, inexplicável ou preordenada a uma atuação simulatória.
(Tem declaração de voto).

Texto Integral

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
 AB, Lda. intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CD Seguros, S.A., peticionando que a Ré seja condenada a reconhecer que o sinistro participado tem enquadramento na apólice contratada e, em consequência, a regularizá-lo nos termos contratuais, mediante o pagamento da quantia de € 39.318,18, proposta a 6 de Abril de 2023, acrescida de juros à taxa legal de 4%, contados desde tal data e até efetivo e integral pagamento.
Alegou que celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com cobertura de furto ou roubo, com um capital, para a anuidade 2022/2023, de € 42.500,00. Mais aduziu que a viatura objeto de tal contrato foi furtada no dia 9 de Fevereiro. Comunicado à Ré o sinistro, esta, apesar de, a 6 de Abril de 2023, ter declarado assumir a cobertura do mesmo ao abrigo da referida apólice, veio, a 15 de Junho do mesmo ano, a declinar a responsabilidade pelo mesmo.
Contestando, a Ré aceitou ter celebrado com o Autor o contrato de seguro em apreço, mas sustentando, em suma, que o sinistro terá ocorrido em circunstâncias diversas das participadas pela Autora, motivo pelo qual declinou a respetiva responsabilidade.
Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, decide-se julgar a presente acção procedente, por provada, e, em consequência:
Condenar a Ré, CD Seguros, S.A., a pagar à Autora, AB, Lda., a quantia de € 39.318,18 (trinta e nove mil trezentos e dezoito euros e dezoito cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa de juro legal aplicável às operações civis, actualmente fixada em 4%, contados desde 1 de Setembro de 2023 até efectivo e integral pagamento.»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou a Ré formulando, no final das suas alegações, as seguintes
CONCLUSÕES:
a) Sobe a presente apelação da douta sentença de fls., que julgou a presente ação procedente por provada e, em consequência, condenou a recorrente seguradora a pagar à A. e aqui recorrida a quantia de 39.318,18 €.
b) Em que a recorrente vem impugnar a matéria de facto em relação ao furto do veículo seguro nos autos.
c) Foram dados como não provados os factos de 1 a 18, e provada a alínea A).
d) Sendo que para condenar a recorrente seguradora, a Mma. Juíza “a quo”, sustentou-se no depoimento de parte do gerente da recorrida, sem qualquer outra prova apresentada por este.
e) Para além da obstrução verificada em relação às diligências probatórias requeridas pela ora recorrente, em sede de contestação.
f) Sucede, porém, como se pode verificar da transcrição integral das suas declarações, FG, pôs em causa, inequivocamente, que o furto participado tenha ocorrido como sendo um evento aleatório e fortuito.
g) Comprovado em sede de coordenação, por AN.
h) Sendo assim, devem ser considerados como não provados os factos nºs 1 a 18, e provada a alínea A) da fundamentação de facto.
i) E, por via disso, ser a sentença ora em crise revogada e, assim, a recorrente CD Seguros, absolvida, com as legais consequências.
Termos em que contando com o douto suprimento de V. Exas., se deve conceder provimento ao recurso da ora recorrente revogando a douta sentença recorrida e concluir-se pela absolvição da CD Seguros, S. A., com as consequências legais, tal como é de JUSTIÇA!»
*
Contra-alegou a apelada, propugnando pela improcedência da apelação.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Impugnação da decisão da matéria de facto;
ii. Se deve persistir a condenação da Ré/Apelante nos termos do contrato de seguro com cobertura de furto.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1) A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto leilões, avaliações, compra e venda de arte, automóveis, livros, bebidas, objetos de colecionismo, joalharia e consultoria e prestação de serviços relacionados com a atividade.
2) Encontra-se afeta à atividade da Autora a viatura de marca BMW, modelo 530E, com a matrícula (...)-71, sendo o condutor habitual do veículo o seu gerente, JK.
3) Entre a Ré, na qualidade de seguradora, e a Autora, na qualidade de tomadora do seguro, foi celebrado o contrato de seguro titulado pela apólice n.º (...)944, regulado pelas condições que constam do documento n.º 2 junto à petição inicial, que aqui se dão por reproduzidas, através do qual a Ré assegurou o risco de circulação automóvel do veículo identificado em 2), na modalidade de responsabilidade civil obrigatória e, ainda, de danos próprios, designadamente com as coberturas de furto ou roubo, com o capital seguro para a anuidade 2022/2023 de € 42.500,00.
4) No dia 8 de Fevereiro, pelas 21h30, JK estacionou o veículo na Rua (...) V, em Lisboa, junto ao n.º 63, ausentando-se do local.
5) Por volta das 23h00, retornando ao veículo, constatou que não tinha consigo as chaves do mesmo.
6) JK destrancou o veículo, utilizando para tanto a aplicação para telemóvel que o automóvel possui (My BMW), tendo conseguido entrar no mesmo.
7) Dentro do veículo, foi-lhe impossível colocá-lo em funcionamento, apenas por recurso à aplicação móvel, uma vez que seria necessária a deteção da chave pelo veículo, dentro do mesmo, como lhe foi confirmado no contacto telefónico então efetuado para os serviços técnicos da BMW.
8) Nesta sequência, JK saiu novamente do veículo, trancou-o por recurso à referida aplicação, e, de seguida, deslocou-se a casa para ir buscar a chave suplente do veículo.
9) Regressado ao local onde havia estacionado o veículo, cerca da 01h30m do dia 9 de Fevereiro de 2023, verificou que o mesmo já não se encontrava nesse local.
10) Com vista a apurar se o mesmo havia sido rebocado, contactou a Polícia Municipal de Lisboa, tendo sido informado que o veículo havia sido rebocado pela EMEL para o parque de Entrecampos, Lisboa.
11) O parque da EMEL abre todos os dias às 8:00 horas, encerrando de segunda a sexta às 24:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados às 20:00 horas.
12) No início da manhã de 9 de Fevereiro de 2023, JK dirigiu-se ao referido parque da EMEL, sito em Entrecampos, não tendo localizado o veículo.
13) Na sequência do referido em 11), JK contactou novamente a Polícia Municipal de Lisboa, que o informou que o veículo em causa não havia sido rebocado, tendo a informação anteriormente prestada resultado de uma errada introdução da matrícula do veículo.
14) Em face dessa informação, JK deslocou-se à 18.ª Esquadra da 2.ª Divisão Policial de Lisboa, no Campo Grande, onde, pelas 09h44, do dia 9 de Fevereiro de 2023, apresentou queixa pelo furto da viatura.
15) Nesse mesmo dia, a Autora remeteu à Ré o e-mail que se encontra junto como documento n.º 4 da petição inicial, para cujo teor se remete, a comunicar o “roubo” da viatura.
16) No dia 10 de Fevereiro de 2023, pelas 14h00, a Ré informou a Autora, via e-mail, da abertura do processo de sinistro com o n.º (...)12, solicitando da Autora a remessa de cópia do auto de denúncia, a qual foi remetida pelas 15h22 desse mesmo dia.
17) A 6 de Abril de 2023, a Ré remeteu à Autora o escrito que se encontra junto como documento n.º 9 à petição inicial, para cujo teor se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente o seguinte:
Considerando que até esta data o veículo ainda não foi recuperado, propomo-nos indemnizar V/Exas. pelo valor seguro à data do sinistro, € 39.318,18, conforme dispõe o Decreto Lei n.º 214/97, de 16 de Agosto. Em face do exposto, informamos que a emissão da respetiva indemnização encontra-se pendente da entrega da seguinte documentação:
(...).”.
18) A Autora remeteu à Ré os documentos solicitados por via do escrito referido em 17) e a segunda chave da viatura.
19) Por escrito datado de 15 de Junho de 2023, cuja cópia se encontra junta à petição inicial como documento n.º 22, que ora se dá por integralmente reproduzido, a Ré comunicou à Autora designadamente o seguinte:
Analisámos todas as informações disponíveis sobre o sinistro de 09-02-2023 em que ficou danificado o seu veículo com a matrícula (...)-71.
Não nos é possível aceitar o seu pedido
Após efetuarmos a averiguação, concluímos que o sinistro não ocorreu conforme nos foi participado. Por isso, não poderemos pagar os danos resultantes do sinistro.”.
*
O tribunal a quo considerou não provado o seguinte facto:
A) A Ré solicitou a JK os comprovativos das deslocações descritas em 8), 9) e 12) do elenco de factos provados e este não os apresentou.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Impugnação da decisão da matéria de facto
A apelante pretende que os factos provados de 1 a 18 sejam revertidos para não provados e que o facto não provado sob A) seja revertido para provado. Para tal, invoca os depoimentos prestados pelas suas testemunhas FG (averiguador) e AN (coordenador de perito de seguros).
O apelado sustenta que a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada porquanto a apelante transcreveu depoimentos, sem individualização das passagens relevantes.
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil).
Se a falta de indicação exata das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório nem o exame pelo Tribunal da Relação, a rejeição do recurso com tal fundamento constituirá solução excessivamente formal e sem justificação razoável. [3]
O STJ vem entendendo que, na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.[4]
No caso em apreço, a apelante cumpriu, de forma deficiente, o ónus do Artigo 640º, nº1, al. b) e nº 2, al. a), porquanto se limitou a transcrever o depoimento integral da sua testemunha FG e grande parte do depoimento AN, fazendo alguns bolds na transcrição.
Todavia, o julgamento comportou apenas declarações de parte do legal representante da autora, uma testemunha da autora e duas testemunhas da Ré/apelante, totalizando a audiência uma hora e cinquenta e um minutos (aqui se incluindo minutos em que não ocorreu gravação da prova porquanto a gravação foi continua). Assim sendo, na senda da jurisprudência contemporizadora do Supremo Tribunal de Justiça, entendemos que a rejeição da impugnação da decisão de facto com o fundamento enunciado constituiria uma solução formalista, desrespeitadora dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tanto mais que a apelada não evidenciou especial dificuldade no exercício do contraditório, em sede de contra-alegações.
Termos em que se passa a apreciar a impugnação da matéria de facto.
O caso em apreço comunga as dificuldades probatórias desta tipologia de sinistros em que está em discussão a (in)existência de furto de veículo. O furto de veículo constitui uma situação recorrente, tendo dado azo à enunciação de várias parametrizações quanto à metodologia a adotar na valoração da prova nestes casos.
Assim, alguma jurisprudência sustenta que «O segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, mas para tal basta a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. É depois à seguradora que cabe a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela participação» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2028, Pedro Martins, 18262/17, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.1.2022, Márcia Portela, 981/19).
Não cremos que seja de subscrever esta abordagem porquanto «(…) a constatação correcta da dificuldade de provar determinados factos, que não é exclusiva das acções com este objecto e se intensifica quando estão em causa, por exemplo, factos negativos ou factos futuros, qualquer que seja a acção onde devem ser provado, não pode justificar que se atribua a um acto voluntário e livre do próprio interessado (o deslocar-se a um posto de policia para apresentar uma queixa) que é insusceptível de qualquer controlo ou fiscalização um valor probatório que manifestamente este não pode ter, atenta a sua natureza, origem e facilidade. Não é certamente por acaso que a lei penal consagra em os vários tipos legais de crime, o crime de simulação de crime (artigo 366.º do Código Penal) punindo-o com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.2.2023, Aristides Almeida, 30/21).
Assim, merece a nossa adesão uma segunda posição enunciada, de forma correta e contundente, nesta jurisprudência:
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.2.2023, Aristides Almeida, 30/21:
«(…) numa situação como a que nos ocupa, não existe meio de prova que seja, pela sua própria natureza, isto é, abstractamente, mais valioso que outro, e todos se encontram sujeitos não apenas à livre apreciação do tribunal, como, sobretudo, aos critérios racionais de avaliação epistemológica do seu valor probatório relativo.
Tudo na vida importa riscos; a decisão judicial também. Um dos riscos que uma pessoa corre na vida em sociedade é a de ser titular de um direito e não conseguir fazer a prova dos respectivos pressupostos. A decisão judicial defronta-se com o risco de não lograr alcançar a realidade ontológica e, portanto, acabar por aplicar o direito a uma hipótese de facto, não a uma realidade da vida.»
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.10.2024, Ana Olívia Loureiro, 3006/21:
«A afirmação de que um determinado facto se provou não tem de decorrer do afastamento total da dúvida sobre se o mesmo ocorreu, mas, pelo menos, deve criar-se no julgador uma convicção positiva de que há grande probabilidade de que tenha ocorrido ou, dizendo de outra forma, de que não há uma dúvida razoável de que possa ter ocorrido.
As circunstâncias do caso concreto e a dificuldade de prova de certos factos, se não permitem a afirmação de que ocorre inversão de ónus de prova, como acima já afirmamos, devem ser atendidas para que se não onere de tal forma a parte que invoca o direito que a mesma fique, na prática, impossibilitada de convencer o Tribunal da verdade da sua versão.
O que se deve exigir, em termos probatórios não é, assim e por regra, a atestação da absoluta verdade sobre um facto, mas a criação de uma convicção positiva de que, com grande probabilidade, tal facto terá ocorrido. Se se exigir uma tal densidade probatória de que resulte o afastamento de qualquer dúvida possível sobre os factos constitutivos do direito, poucas serão, na verdade, as pretensões que podem proceder.
Ora, no caso da prova do um evento como seja um furto, há que reconhecer a priori que ao lesado é muito difícil convencer, para além de qualquer dúvida razoável, de que o mesmo ocorreu, dada a forma normalmente escondida e furtiva como o mesmo ocorre, que pode levar à total ausência de vestígios da sua prática.
Contudo, volvendo ao caso concreto, o pragmatismo que deve orientar a busca pela verdade processual com vista a que a mesma se aproxime, na medida do possível, da verdade naturalística, exige não só que se tenham em conta as dificuldades da prova da ocorrência de um furto, como também que se tenha presente a ocorrência, não rara, de fraudes consistentes em simulações de sinistros com vista ao acionamento de seguros (como sejam falsos acidentes, inundações, incêndios, roubos e furtos).
Não pode, assim, a consideração das dificuldades probatórias levar a um resultado em que, na prática, se desonere a parte lesada de provar, com um mínimo de concretização, a ocorrência de factos de que resulte a probabilidade de ocorrência do furto. Tal redundaria na violação do disposto no artigo 342.º, número 1 do Código Civil.
(…)
É, pois, este o critério que nos há de orientar na reapreciação da prova requerida: cabe ao Autor a prova da ocorrência dos factos por si alegados em sustentação da ocorrência do sinistro, devendo ter-se em conta a dificuldade de comprovação de alguns deles sem, contudo, se convolar a consideração dessa dificuldade em desoneração de prova. Para tanto há de apreciar-se a probabilidade e razoabilidade de certos comportamentos.»
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.4.2024, Francisca Mota Vieira, 1521/21:
«I - A dificuldade em fazer a prova de que o veículo foi furtado para efeitos de accionamento do seguro que cobre o risco de furto ou roubo do mesmo, essa circunstância, por si, não é suficiente para em acções deste género nos afastarmos das regras legais do ónus da prova e do regime imperativo consagrado no artigo 347.º do Código Civil.
II - A formalização da queixa de furto junto das autoridades policiais traduz um mero indício, um facto indiciário, ainda que importante, para prova do furto, sujeito ao princípio da livre apreciação da prova.
III - O juízo probatório a empreender ao nível da alegado desaparecimento do automóvel contra a vontade do seu detentor deve centrar-se, no essencial, na formulação de um juízo de verosimilhança suficiente para sustentar uma adequada confirmação das questões de facto enunciadas, as quais se traduzem, então, na fundada probabilidade de tal veículo ter sido deixado pelo autor, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar por este descritas, com a constatação do seu desaparecimento sem motivo aparente.»
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.5.2019, Paulo Reis, 3164/17:
«Ainda que não se revele exigível ao autor que, nas circunstâncias enunciadas, faça prova direta e pessoal do desaparecimento do veículo, o juízo probatório a empreender ao nível da alegado desaparecimento do automóvel contra a vontade do seu detentor deve centrar-se, no essencial, na formulação de um juízo de verosimilhança suficiente para sustentar uma adequada confirmação das questões de facto enunciadas, as quais se traduzem, então, na fundada probabilidade de tal veículo ter sido deixado pelo autor, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar por este descritas, com a constatação do seu desaparecimento sem motivo aparente.»
Feito este enquadramento geral, atentemos nas circunstâncias do caso.
Foi ouvida na íntegra a produção da prova em audiência, bem como as próprias alegações orais dos mandatários.
O tribunal a quo fundamentou a decisão de facto, na parte aqui relevante, nestes termos:
«Assim, a factualidade descrita em 1) e 3) encontra-se plenamente provada pelos documentos n.ºs 1 e 2 juntos à petição inicial, que consubstanciam, respectivamente, a certidão de registo automóvel e a cópia da apólice de seguro atinente ao contrato de seguro celebrado entre as partes.
Por sua vez, os factos vertidos em 2), 15), 16), 17), 18) e 19) encontram-se assentes por acordo das partes, tendo-se atendido, coadjuvantemente, aos documentos n.ºs 4, 5, 9 e 22 juntos à petição inicial.
Já quanto às circunstâncias em que ocorreu o sinistro (antecedentes e subsequentes ao mesmo), a que se reportam os pontos 4) a 10) e 12) a 14) da matéria de facto provada, a convicção positiva do Tribunal alicerçou-se nas declarações de parte de JK, gerente da Autora, as quais foram sopesadas à luz das regras da normalidade social e da experiência comum, porquanto o modo de produção dos factos descrito pelo declarante se demonstrou circunstanciado, sério, verosímil e, portanto, credível, encontrando-se ainda corroborado pelos documentos que infra se elencarão.
Desde logo, JK referiu que, uma vez chegado perto da viatura por volta das 23h00 do dia 8 de Fevereiro de 2023, reparou não ter a chave do veículo consigo, pelo que procedeu à sua abertura com recurso à aplicação para telemóvel do veículo e, face à impossibilidade de ligar o mesmo por falta da chave, dirigiu-se à sua residência, sita da Rua (...), em Lisboa, com vista a obter a chave suplente. Ora, o print extraído da plataforma Uber, junto aos autos por via do requerimento com a ref.ª citius 38985062, de 04/04/2024, atesta a realização da viagem descrita, com origem na Rua (...) V às 23h49 e chegada à Rua (...) pelas 00h05 do dia 9 de Fevereiro de 2023.
JK declarou ainda que, retornando à Rua (...) V, por volta das 01h30 do dia 9 de Fevereiro de 2023, constatou que este não se encontrava no lugar onde o estacionou, pelo que, admitindo que o mesmo poderia ter sido rebocado, contactou a Polícia Municipal de Lisboa, tendo sido informado que o mesmo havia sido rebocado para o parque de veículos rebocados da EMEL sito em Entrecampos, Lisboa. Nesta sede, importa relevar o print com o contacto telefónico da Polícia Municipal, conjugado com a facturação detalhada de comunicações junta pela Autora por via do requerimento com a ref.ª citius 38985062, de 04/04/2024, de onde se extrai que às 01h52 do dia 9 de Fevereiro de 2023, foi realizada uma chamada para a Polícia Municipal de Lisboa com a duração de 2 minutos e 12 segundos. Ora, face à informação transmitida pela Polícia Municipal de Lisboa, que não se encontra infirmada por qualquer meio de prova, torna-se líquido o motivo pelo qual JK não denunciou de imediato o furto do veículo às autoridades.
Mais referiu o declarante que, recebendo essa informação da Polícia Municipal de Lisboa e tendo-a por boa, deslocou-se para a sua habitação às 01h57, conforme resulta do print extraído da plataforma Uber, junto aos autos por via do requerimento com a ref.ª citius 38985062, de 04/04/2024. É certo que a Ré se insurgiu contra o facto de JK não ter cuidado de prover pela imediata recuperação do veículo, porém, como documentalmente comprovou a Autora, por via documento junto com o aludido requerimento de 04/04/2024, cujo teor e veracidade não se encontra colocado em causa (sendo certo que uma mera pesquisa na internet permite confirmar tal informação) o referido parque da EMEL de veículos rebocados, sito na Rua Francisco Lyon de Castro, em Lisboa, encontrava-se encerrado, motivo pelo qual nunca poderia JK lograr recuperar a viatura nessa madrugada. De referir que este último documento igualmente justifica o facto provado sob 11).
Chegado ao referido parque da EMEL na manhã seguinte, referiu JK que constatou que o veículo aí não se encontrava, pelo que contactou novamente a Polícia Municipal de Lisboa com vista a apurar a informação prestada na madrugada anterior. Ora, uma vez mais também este contacto resulta comprovado pelo extrato de comunicações telefónicas já supra referido, para o número “808 202 036” pertencente à Polícia Municipal de Lisboa, pelas 09h00, com a duração de 13 minutos e 39 segundos.
Seguidamente, JK relatou que, com base na informação que lhe foi transmitida pela Polícia Municipal de Lisboa, se dirigiu à 18.ª Esquadra da 2.ª Divisão Policial de Lisboa, da Polícia de Segurança Pública, sita no Campo Grande, em Lisboa, onde denunciou o furto da viatura, como se extrai da cópia do auto de denúncia junta à petição inicial como documento n.º 3, sendo a descrição factual aí plasmada consentânea com a descrição feita pelo mesmo nas declarações de parte prestadas em audiência.
A factualidade não provada resultou da ausência ou insuficiência de prova susceptível de a revelar ou da circunstância da prova produzida apontar para uma realidade distinta.
Com efeito, não obstante o declarado pelas testemunhas FG, averiguador que realizou as diligências de averiguação deste sinistro por conta da Ré, e AN, coordenador da equipa de peritos, que supervisionou o trabalho desenvolvido pelo primeiro, nesse sentido, o Tribunal não logrou ficar persuadido de que tal tenha ocorrido, o que justifica a consideração do facto vertido em A) como não provado. É que, por um lado, a testemunha AN não teve qualquer contacto com o legal representante da Autora, como confirmou em audiência, e, por outro, o relato da testemunha FG revelou-se bastante vago neste circunspecto. Acresce que não pode deixar de se considerar pouco plausível que, dispondo a Autora de tais elementos, como ficou demonstrado em audiência, recusasse a sua entrega, quando é certo que tal seria susceptível de permitir alcançar o desiderato pretendido, sem necessidade de recurso à via judicial.
Por último, cumpre referir que o depoimento da testemunha RS, amigo de JK, se revelou pouco consistente, motivo pelo qual não mereceu credibilidade, sem que, porém, tal falta de credibilidade corrompa os factos a que se reportou e que o Tribunal considerou provados pelas razões acima descritas.»
Conforme deflui do que antecede, o tribunal a quo relevou, positiva e assertivamente, as declarações de parte prestadas pelo legal representante da autora, JK.
A apelante começa por se insurgir contra essa valoração, afirmando que é jurisprudência pacífica que as declarações de parte devem ser atendidas e valoradas com cuidado, havendo necessidade de um mínimo de corroboração de outras provas, citando jurisprudência a este propósito.
Em sede de declarações de parte, o relator já produziu vários escritos sobre essa temática, estando a sua posição resumida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.4.2017, Luís Filipe Sousa, 18591/15, assim sumariado:
I.–No que tange à função e valoração das declarações de parte existem três teses essenciais: (i) tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova e (iii) tese da autossuficiência das declarações de parte.
II.–Para a primeira tese, as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária dos demais meios de prova, tendo particular relevo em situações em que apenas as partes protagonizaram e tiveram conhecimento dos factos em discussão.
III.–A tese do princípio de prova defende que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.
IV.–Para a terceira tese, pese embora as especificidades das declarações de parte, as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente.
V.–É infundada e incorreta a postura que degrada – prematuramente - o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório.
VI.–É expectável que as declarações de parte primem pela coerência e pela presença de detalhes oportunistas a seu favor (autojustificação) pelo que tais caraterísticas devem ser secundarizadas.
VII.–Na valoração das declarações de partes, assumem especial acutilância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade.
É sabido que a tese do princípio de prova continua a ser a dominante, sendo a convenientemente assumida pela apelante. Todavia, conforme referiu, recentemente e de forma incisiva, Teixeira de Sousa, 17.3.2025, no Blogue do IPPC:
«Esta orientação implica transformar uma prova que não tem um valor probatório pré-determinado (precisamente, porque é livremente apreciada) numa prova que tem um valor probatório pré-determinado: o de princípio de prova. Trata-se, por isso, de uma posição que, com o devido respeito, contraria o disposto no art.º 466.º, n.º 3, CPC.
É claro que o valor probatório de qualquer meio de prova que é livremente apreciado pode depender da coerência ou incoerência com o resultado probatório de outros meios de prova. Mas isto é naturalmente diferente de concluir que uma prova que é livremente apreciada só pode ter, à partida, o valor de princípio de prova.»
Ou seja, a tese do princípio de prova consubstancia uma interpretação contra legem do disposto no Artigo 466º, nº3, do Código de Processo Civil, degradando um meio de prova de livre apreciação em mero princípio de prova, regime que não resulta da lei, muito pelo contrário.
No caso em apreço, as declarações de parte prestadas assumiram características que abonam a sua credibilidade, nomeadamente: o relato efetuado foi espontâneo e autêntico, com bastante contextualização temporal, espacial e até afetiva (surpresa e reação aos acontecimentos); foram enunciados muitos detalhes sobre o acontecido; foram efetuadas reproduções de conversações, v.g. com o telefonema feito para a PSP; o relato foi coerente e assertivo, sem contradições internas originárias nem supervenientes na sequência das perguntas que lhe foram formuladas. E, sobretudo, conforme bem sinalizou o tribunal a quo, grande parte dos eventos relatados têm corroboração documental nos registos telefónicos e das deslocações feitas pelo legal representante da autora.
Além do que foi enunciado na fundamentação pelo tribunal a quo, e com relevância para a apreensão da sequência dos factos, o legal representante relatou que, no telefonema feito para a PSP, o informaram que o veículo tinha sido rebocado para o Parque da Emel, verificando-se no dia seguinte que, afinal, havia sido rebocado um veículo muito similar BMW 530 E, com uma matrícula quase igual, razão da informação prestada erroneamente à noite, face à qual o mesmo foi para casa, tanto mais que o parque da Emel estava fechado a partir da meia-noite. Quando foi buscar a outra chave do veículo a casa, acabou por demorar mais algum tempo porque a chave tinha de ser carregada, à semelhança de um telemóvel.
Já quanto à testemunha RS, empresário de restauração e amigo do legal representante da autora (JK), do depoimento do mesmo o que resulta de relevante é que JK costumava deixar o veículo estacionado naquela zona (muitas vezes em segunda fila), o que era do conhecimento direto da testemunha. Esta testemunha verbalizou que JK lhe dirigiu a palavra, após se aperceber que não tinha a chave do veículo, e que ia a casa. Todavia, tal como enunciou o tribunal a quo, neste segmento este depoimento foi pouco firme e convincente, não merecendo acolhimento. Com efeito, a testemunha revelou-se pouco assertiva e concretizadora.
Face a isto, qual a contraprova produzida pela Ré/apelante?
A testemunha FG é averiguador e prestador de serviços para a Ré, tendo efetuado a investigação do caso em apreço. Na sua perspetiva, o caso em apreço suscitou muitas dúvidas porquanto: inicialmente, pediu documentação que lhe foi recusada numa primeira abordagem; não lhe foram fornecidos os dados relativos à comprovação da utilização da Uber; a Polícia Municipal disse-lhe que não existia nenhum registo interno das chamadas ou da matrícula do veículo seguro; em vez de ir para a sua residência, JK poderia ter-se deslocado de imediato ao Parque da Emel; JK deveria ter solicitado à BMW o bloqueamento do veículo até chegar com a chave; JK facultou-lhe o acesso à aplicação BMW, verificando a testemunha que não havia histórico de comando de abertura e encerramento das portas; a testemunha teve acesso a aplicação de um veículo idêntico, percebendo que qualquer comando ficada no histórico da aplicação; não sabe o motivo pelo qual não há histórico; o auto das autoridades refere que o veículo foi presenciado lá por amigos, mas os amigos não são aí identificados; à hora em que ocorreram os factos, havia muita gente na rua.
Ora, a grande maioria das dúvidas e reservas enunciadas pela testemunha não colhe. A autora, conforme resulta dos mails juntos aos autos, foi fornecendo à Ré a documentação solicitada. No que tange às deslocações e telefonemas, na sequência da iniciativa do Tribunal após a inquirição das testemunhas, os documentos foram juntos e sustentaram a enunciação dos factos provados. A inexistência do registo do veículo junto da PSP/Emel está explicada pelo reboque de veículo muito similar, relatado com vividez pelo JK. Quanto à pretendida imediata deslocação de JK ao Parque da Emel, não colhe qualquer sentido numa altura da noite em que o parque estava encerrado, nada podendo resolver. Note-se que a própria testemunha diz que não confirmou que o parque estava fechado a essa hora. A circunstância de o furto ocorrer num local frequentado por muita gente àquela hora (próximo do Bairro Alto) é compatível com a utilização da chave subtraída ou encontrada, não sendo necessário partir o vidro ou procedimento similar, gerador de alarme imediato.
Questionado sobre se o desligamento da centralina daquele veículo é suscetível de causar o apagamento da aplicação, respondeu que não é perito na BMW, mas que foi informado na BMW que as informações colocadas pelo telefone não são apagadas pelo desligamento da centralina. Nas palavras da testemunha, “não há uma explicação porque é que não tem histórico”.
Nesta sede, a prova produzida sobre os termos em que é manipulável, ou não, o histórico da abertura e encerramento dos portes do veículo BMW é insuficiente e inconclusiva. Logo nos artigos 41º a 43º da contestação, a Ré reportou-se a essa factualidade. Todavia, não requereu o depoimento de parte do legal representante da autora a essa matéria nem arrolou qualquer testemunha com conhecimento específico e fundado nessa matéria, nomeadamente, técnico da BMW. A testemunha que se pronunciou sobre a matéria, nos termos em que a própria assume, não é perito na matéria, fazendo um relato indireto sobre o que lhe terão dito na BMW. Acolher este depoimento neste segmento seria credenciar um conhecimento técnico emitido por um desconhecido, que não foi ouvido no processo. Em suma, do histórico vazio na aplicação não resulta elemento probatório atendível e relevante, em sede de contraprova. O que fica dito aplica-se, mutatis mutandis, quanto à questão do bloqueio do veículo à distância por parte da BMW. Apesar dessa virtualidade ter sido verbalizada pela testemunha, a mesma não tem conhecimentos técnicos suficientes, carecendo esse facto de comprovação por alguém com conhecimentos específicos na matéria.
Note-se que a Ré/apelante, no corpo das alegações, também se insurge contra a circunstância de o tribunal a quo ter indeferido diligências probatórias requeridas junto da Via Verde Portugal, Emel, Polícia Municipal de Lisboa e Banco Português de Investimentos. Caso a Ré/apelante entendesse que tais diligências eram relevantes e/ou essenciais, cabia-lhe interpor recurso de apelação nos termos dos Artigos 644º, nº2, al. d), e 638º, nº1, o que não fez.
Quanto à testemunha AN (coordenador perito de seguros), o mesmo não entabulou qualquer contacto pessoal com o legal representante da autora. Acompanhou o trabalho da testemunha FG e as dúvidas deste, afirmando que o caso “saía um bocadinho fora da caixa para este tipo de sinistro, houve ali algumas dúvidas, dúvidas essas que foram sendo sempre reportadas para mim, dúvidas essas com um caráter suspeito, e que houve a necessidade no terreno de tentarmos validar essas suspeitas, portanto, que é esse o nosso trabalho”. A testemunha limitou-se a replicar as dúvidas também enunciadas pelo FG, já analisadas supra.
Aqui chegados, há que aferir se a prova produzida pela autora é suficiente para a procedência da ação, considerando que a Ré não logrou fazer contraprova relevante à mesma.
Conforme se refere em Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 4ª ed., 2023, pp. 186-188:
«(..) no iter de valoração da prova segundo a probabilidade lógica são configuráveis quatro passos, a saber:
i) requisito da confirmação;
ii) requisito da não refutação;
iii) escolha entre as diferentes hipóteses alternativas;
iv) submissão ao standard de prova aplicável.
No que tange ao requisito da confirmação, uma prova p confirma a hipótese h se existir um nexo causal e lógico entre ambas que faz com que a existência daquela constitua uma razão para aceitar a segunda. Na medida em que é expressão do grau de confirmação, a probabilidade de uma hipótese aumenta e diminui com:
a) o fundamento cognoscitivo e o grau de probabilidade expresso pelas regras e máximas de experiência utilizadas;
b) a qualidade epistemológica das provas que a confirmam;
c) o número de passos inferenciais que separam a hipótese das provas que a confirmam;
d) a quantidade e variedade de provas ou confirmações (cf. pp. 171).
O requisito da não refutação tem expressão processual precisamente na contraprova prevista no Artigo 346º do CC. Assim, se uma hipótese é confirmada por provas disponíveis, deve submeter-se ainda a refutação através do exame dos factos que, a existirem, a invalidariam ou tornariam pouco provável. Se a prova de tais factos infirmativos não ocorre, a hipótese não fica refutada. Se ocorre a prova de tais factos mediante a prova de factos que desvirtuam a hipótese inicial, gerando incerteza, deve abandonar-se esta. Esta é a essência da contraprova.
Ou seja, se, após a produção das provas, persistir no espírito do julgador um estado de dúvida sobre a ocorrência dos factos sob apreciação, o julgador terá que decidir a matéria de facto segundo a regra do ónus da prova.[5] Se, pelo contrário, os meios de prova produzidos estearem a convicção da ocorrência do facto, haverá que concluir que foi feita prova bastante do mesmo. Daqui resulta que a contraprova tem, genuinamente, por escopo acionar a regra de decisão do ónus da prova.
Essa prova bastante, emergente de meios de prova sujeitos a livre apreciação ou sem o valor de prova legal plena, terá ainda se ser submetida ao crivo do standard probatório pertinente face à matéria em discussão no caso.
O terceiro passo é eventual, cuidando-se de escolher – caso sejam configuráveis diferentes hipóteses alternativas sustentadas pelas provas - qual a hipótese que deve ser elegida como a adequada no caso sob apreciação. Para este efeito, têm sido avançados vários critérios, designadamente: o critério da simplicidade, o critério da coerência narrativa, o critério da coerência lógica, o critério da congruência e o critério da correspondência entre os factos e a norma jurídica, os quais foram já enunciados a pp. 172-174. Neste terceiro passo, o modelo de explicação plausível proposto por Teixeira de Sousa (cf. análise a pp. 63-65) pode assumir um papel central e decisivo, atenta a sua operacionalidade.
No quarto passo, sujeita-se a hipótese fáctica (que não foi refutada e que é a melhor sustentada pelas provas do processo nos termos do terceiro passo) ao crivo do standard de prova aplicável no caso. Se esse grau de suficiência (umbral mínimo de prova) não for atingido, haverá então que julgar o facto em causa como não provado. Conforme referimos supra, existe uma mobilidade do standard de prova de modo que, ultrapassados com êxito os passos anteriores, pode, ainda assim, a prova ser insuficiente.
Noutra linha de análise, há que notar que o parâmetro da probabilidade prevalecente é aplicável mesmo que estejamos apenas perante uma única versão fáctica. Dele deriva que tal versão (única) só deverá ser dada como provada se for “mais provável que não”, ou seja, se as razões que sustentam a veracidade daquele enunciado fáctico forem superiores às inversas, que apontem no sentido da falsidade do mesmo enunciado fáctico. Ou seja, o estado de dúvida tem de ser afastado mesmo perante uma versão única dos factos. Pela mesma ordem de razões, da teoria da probabilidade prevalecente não decorre que haja, necessariamente, que dar como provada uma das versões fácticas. A prova decorrente de qualquer das versões pode, apesar de ser superior à da versão oposta, não atingir ainda o patamar do necessário umbral mínimo da probabilidade.»
O standard que opera no processo civil é o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;[6]
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis.
Todavia, pode acontecer que todas as versões dos factos tenham um nível baixo de apoio probatório e, nesse contexto, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para considerar essa versão como “verdadeira”. Pelo que para que um enunciado sobre os factos possa ser escolhido como a versão relativamente melhor é necessário que, além de ser mais provável que as demais versões, tal enunciado em si mesmo seja mais provável que a sua negação. Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica (para maiores desenvolvimentos, cf. Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 4ª ed., pp. 175-189).[7]
Dentro desta linha de raciocínio, é inteiramente pertinente afirmar-se que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na suscetibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas em 1ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (Acórdão da Relação de Évora de 29.3.2007, Tavares de Paiva, 2824/06).
A prova produzida pela autora foi suficientemente consistente, sendo de relevar positivamente as declarações de parte prestadas (cf. análise supra), as quais foram corroboradas por elementos documentais, nomeadamente quanto às deslocações e telefonemas/contactos feitos na sequência do ocorrido (requisito da confirmação). Conforme foi também aludido, a prova de um furto de veículo não sendo, como não foi, objeto de prova testemunhal direta ou por vídeo, comporta dificuldades que devem ser atendidas, sem que se caia num de dois extremos: exigir ao reclamante uma prova diabólica ou fazer impender sobre a seguradora o ónus da prova do facto contrário.
A Ré adotou, desde o início (contestação), a tese do sinistro simulado, tentando fazer contraprova do sinistro. Todavia, conforme ficou escalpelizado, não teve sucesso nesse desígnio (requisito da não refutação).
O facto probando (furto do veículo) constitui a melhor explicação para os factos probatórios convincentemente relatados pelo legal representante da autora, com parcial corroboração documental (modelo da explicação plausível). Sobre a densificação e funcionamento do modelo da explicação plausível, cf. o Acórdão desta Relação de 19.12.2024, Luís Filipe Sousa, 9612/23.
A prova feita pela autora é consistente, dentro das peculiaridades da situação, assenta em mais do que um meio de prova, conferindo uma probabilidade maior à ocorrência dos factos da forma descrita pela autora do que o seu inverso. A atuação relatada pelo legal representante da autora, em face das circunstâncias do caso, é a expectável para um cidadão comum que fosse confrontado com a mesma realidade, não estando demonstrado que a respetiva conduta tivesse assumido qualquer peculiaridade insólita, inexplicável ou preordenada a uma atuação simulatória. Nesta precisa medida, entendemos que o standard de prova está satisfeito.
Flui de todo o exposto, que a reversão da matéria de facto pretendida pela apelante deve improceder.
Se deve persistir a condenação da Ré/Apelante nos termos do contrato de seguro com cobertura de furto.
A apelante pretende que a sentença proferida seja revogada, sendo a apelante absolvida do pedido.
Esta pretensão tinha como pressuposto o provimento da pretendida alteração da matéria de facto. Sendo improcedente a impugnação da matéria de facto, nada há a alterar ao correto enquadramento jurídico adotado pelo tribunal a quo, nada de relevante havendo a aditar ao mesmo.
Custas
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art.º 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 26.5.2025
Luís Filipe Sousa
Diogo Ravara
Paulo Ramos de Faria (com declaração de voto)

DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto a decisão com as seguintes ressalvas quanto à fundamentação – cfr. o Ac. do STJ de 27-10-2020 (638/15.1T8STC.E1.S1) e ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2022, 7.ª ed., nota p. 382, nota de rodapé 599.
Tenho algumas reservas em torno do enquadramento dogmático adotado na fundamentação da decisão confirmatória do julgamento de facto. Desde logo, afigura-se-me que não se encontra suficientemente sedimentado, nem na nossa doutrina, nem na nossa jurisprudência, o entendimento de que “[o] standard que opera no processo civil é o da probabilidade prevalecente ou ‘mais provável que não’” – e isto independentemente do mérito desta posição. Aliás, a tentativa de encapsular numa fórmula toda a complexidade do julgamento de facto, assente numa explicação puramente analítica do raciocínio probatório, pode mesmo estar condenada à nascença – o que não significa que não se deva procurar a melhor resposta possível.
Também no que toca ao valor das declarações de parte, entendo que é essencial não desconsiderar a sua idiossincrasia (e que distingue este meio de prova dos demais): o invariável interesse (dir-se-ia identitário) do depoente na sorte da causa. Justifica-se um breve desenvolvimento desta afirmação.
Com as ressalvas previstas na lei – e removendo o dispensável advérbio de modo (livremente) –, o juiz aprecia as declarações de parte segundo a sua (prudente) convicção (arts. 466.º, n.º 3, e 607.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil). Afigura-se-me ser claro o sentido deste aparente truísmo.
Colocada a questão em termos simples, e no que para o caso interessa, podemos dizer que prova livre se contrapõe a prova tabelada. Na primeira, é o julgador quem formula um juízo de suficiência da prova produzida para a demonstração do facto alegado. É a sua convicção que permite alcançar esta conclusão.
Já na prova tabelada, não é a convicção do julgador que permite a afirmação da verdade do facto probando. É, sim, a lei que formula um juízo de suficiência da prova produzida para a demonstração do facto alegado. Poder-se-á dizer que, estando em causa prova com valor tabelado, mais do que a julgar, o juiz limita-se a declarar o julgamento de facto feito pela lei.
Importa, no entanto, ter presente que o chamado valor (legal) de um meio de prova – de prova livre ou de prova tabelada – não se confunde com a sua valia epistemológica. E é (apenas) neste plano – epistemológico – que, justificadamente, a jurisprudência revela grande cautela na valoração das declarações de parte. Ou seja, é num contexto em que tal cautela não briga com a norma enunciada no n.º 3 do art.º 466.º do Cód. Proc. Civil.
No julgamento de suficiência da prova produzida sobre o facto essencial, aceitando-se que a frequência (ocorrência) da mentira tende a variar em função do interesse que o declarante tem na sorte da causa, é diferente o crivo (mais exigente) pelo qual devem passar as declarações de parte, daquele pelo qual deve passar, por exemplo, o depoimento testemunhal. Por esta razão, compreende-se que a referida jurisprudência recuse ao depoimento não confessório força para, desacompanhado de qualquer outra prova, permitir a demonstração do facto favorável ao depoente. Já integrado num acervo probatório mais vasto, poderá mesmo ser decisivo na prova desse facto, pois proporciona um material probatório necessário à prova do facto.
Afigura-se-me, aliás, que a adoção de um diferente crivo é imposta pela lei. É esta a conclusão a retirar do disposto nos arts. 130.º e 513.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Sendo o desinteresse na sorte da causa um dos fatores que favorece a valia epistemológica do depoimento, a sua falta (isto é, a presença do interesse) pode ser suficiente para, por regra – regra de raciocínio probatório, mas sempre admitindo desvios, mais ou menos frequentes –, impedir a obtenção do grau de segurança que permite julgar o facto como provado, apenas com base neste meio de prova.
Com isto não afirmo que a lei impõe que as declarações de parte sejam acompanhadas de outros meios de prova para terem préstimo no julgamento do facto; apenas afirmo que, na formação da convicção segura do julgador, a prática muito dificilmente dispensará a existência de outro material probatório, por escasso que seja, na prova do facto – já assim não será com a contraprova (que apenas visa criar a dúvida).
No caso dos autos, as declarações de parte inscrevem-se num acervo probatório concordante mais vasto, pelo que nada há opor à afirmação da sua relevância determinante no julgamento da questão de facto.
Paulo Ramos de Faria

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[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).
[3] Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.9.2015, Pinto de Almeida, 29/12, de 29.10.2015, Lopes do Rego, 233/09.
[4] Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.3.2018, Ferreira Pinto, 5074/15, de 12.7.2018, Ferreira Pinto, 167/11, de 11.9.2019, Ribeiro Cardoso, 42/18, de 3.10.2019, Rosa Tching, 77/06, de 5.2.2020, Pinto de Oliveira, ECLI:PT:STJ:2020:3920.14.1TCLRS.S1, de 4.6.2020, Rijo Ferreira, 1519/18, de 9.2.2021, Maria João Tomé, 26069/18, de 11.2.2021, Graça Trigo, 4279/17, de 6.5.2021, Pinto Oliveira, 618/18, de 18.1.2022, Maria Vaz Tomé, 701/19, de 13.10.2022, Graça Trigo, 1700/20, de 12.10.2023, Graça Trigo, 1/20, de 25.1.2024, Fernando Baptista, 1007/17.
[5] Neste sentido, cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.4.2016, Ondina Alves, 689/14, que afirma que: «Na reapreciação das provas pelo Tribunal da Relação também se impõe a obediência à regra constante do artigo 414º do CPC que estabelece que, em caso de dúvida sobre a realidade de um facto, ela se terá de resolver contra a parte à qual o facto aproveita, tendo em consideração, segundo o que se dispõe no artigo 346º do Código Civil, o efeito da dúvida que a contraprova consiga suscitar.»
[6] Cf. Rivera Morales, La Prueba: Un Análisis Racional y Práctico, Marcial Pons, Madrid, 2011, pp. 307-308.
[7] Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, p. 138.