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DISTRIBUIÇÃO
ATRIBUIÇÃO
CONFLITO
QUESTÃO NOVA
Sumário
Se a decisão do tribunal superior põe definitivamente termo à questão em causa no recurso, qualquer outro recurso que no mesmo processo venha a ser interposto posteriormente fica sujeito a distribuição e não a atribuição ao primitivo relator. Se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, então, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.º do CPC.
Texto Integral
I.
1) Em 08-09-2017, AA apresentou, em juízo, petição inicial para regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos BB, CC, DD e EE, contra FF.
2) No desenvolvimento dos autos, em 22-08-2023 foi proferida sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “De harmonia com o exposto, decide o Tribunal condenar AA, e requerida FF na observância do seguinte regime de regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos menores, EE nascido em ...2016, DD nascido em ...2010, CC, nascido em ...2008 e BB, nascido a ...2007. 1.Residência. 1.1 CC e BB fixam residência junto da mãe. EE e DD fixam residência junto do pai. 1.2 Gestão da vida corrente e em questões de educação e saúde. Incumbe à mãe o exclusivo exercício das responsabilidades parentais respeitantes aos dois filhos CC e BB e ao pai o exclusivo exercício das responsabilidades parentais dos filhos EE e DD, no que respeita à vida escolar, clínica/saúde, administrativa e ainda deslocações para o estrangeiro. Apenas questões de particular importância como intervenções cirúrgicas estão excluídas desta exclusividade de exercício. Ambos os pais ficam obrigados a manter a residência dos filhos em Lisboa e tem o dever de informar o outro progenitor sobre qualquer saída do país, destino e período de ausência. De igual modo tem o dever de informar o outro progenitor, por escrito, sobre todas as questões de saúde e escolares que lhes forem fornecidas. 2. Contatos com o outro progenitor. 2.1 Os jovens BB e CC estarão com o pai, quando quiserem, devendo comunicar esse facto à mãe. 2.2 As crianças DD e EE estarão com a mãe, em semanas alternadas, na sequência em curso, que se iniciarão, segunda feira, após as atividades escolares e terminarão domingo, às 21 horas. 2.3 Será a mãe a ir levar as crianças domingo, a casa do pai e o pai a levá-las segunda a casa da mãe, ou à esquadra da PS mais próxima, de cada uma das casas, caso assim seja entre ambos seja acordado. 2.4 O pai providenciará e suportará os custos do transporte coletivo do DD e EE para o Colégio que escolher, de modo a que a mãe as vá levar nem buscar nos dias que a esta estão atribuídos, 2.5 As férias escolares de Verão repartidas equitativamente entre ambos os progenitores, de modo a que as quinzenas sofram rotatividade plena. 2.6 Cabe ao progenitor que está com as crianças decidir se há ou não chamadas telefónicas; 2.7 No dia de aniversário dos menores, os mesmos tomarão uma das refeições principais com cada um dos progenitores, a combinar entre si qual a refeição que cabe a cada um, sendo que caso os menores se encontrarem em estabelecimento de ensino será lanche com um e jantar com outro. No caso de não haver acordo entre os progenitores nos anos pares escolhe a mãe e nos anos ímpares escolhe o pai. 2.8 No dia do Pai e dia de aniversário do pai os menores passarão o dia com o progenitor, sem prejuízo das atividades escolares dos menores. 2.9 No dia da Mãe e dia de aniversário da mãe os menores passarão o dia com a progenitora, sem prejuízo das atividades escolares dos menores. (a divisão das férias cede perante os aniversários das crianças e dos pais) 2.10. Os menores poderão tomar uma das refeições principais no dia de aniversário de cada um dos avós. 2.10. O Natal, Ano Novo e Pascoa serão passados em bloco e de modo rotativo de modo a viabilizar a deslocação para áreas geográficas diversas. 3. Alimentos. 3.1 Fixa-se a pensão de alimentos ao BB e CC, a pagar pelo Pai, no valor de 350,00€ mensais por cada filho; 3.2 Determina-se a repartição de despesas extraordinárias em partes iguais entre os progenitores, desde que com o acordo de ambos; 3.3 Os estabelecimentos de ensino dos menores ficam respetivamente a cargo da Mãe, quanto ao BB e CC e a cargo do Pai, quanto ao DD e EE, exceto se os pais acordarem dividir o pagamento dos quatro filhos. Custas em partes iguais por ambos os progenitores, atenta a natureza do decaimento. Comunique à Conservatória de Registe Civil, nos temos e para os efeitos do artigo 1º, n.1 alínea j) do Código de Registo Civil. Fixo o valor da ação em €30.000,01. Registe e notifique (…)”.
3) Em 14-09-2023 foi junto aos autos requerimento subscrito pela Advogada GG, em nome de BB e de CC, onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “PROCURAÇÃO Aos 1*1 de Setembro de 2023, BB, menor, (…) e CC, menor (…) vêm constituir como sua procuradora a advogada, Dra GG, (…), com escritório (…) Lisboa, a quem conferem poderes forenses gerais para os representar no âmbito do processo nº 22446/18.8T8LSB e apensos que correm termos no Juiz 7 do Tribunal de Família e Menores de Lisboa. BB (…) CC FF, mãe dos menores, titular das responsabilidades parentais dos mesmos, residente (…) lisboa pelo presente dá o seu consentimento ao acto praticado. (…) FF”.
4) Em 15-09-2023, em nome de BB e CC, a Advogada GG veio apresentar alegações de recurso relativamente à referida sentença, referindo juntar: “procuração forense e documento comprovativo do pedido de apoio judiciário”.
5) Por requerimento e alegações apresentados em juízo em 19-09-2023, a requerida FF veio interpor recurso de apelação da sentença proferida em 22-08-2023, liminarmente admitido por despacho proferido em 21-11-2023.
6) Na data de 21-11-2023 foi ainda proferido o seguinte despacho: “Requerimento de 03.10.2023 e promoção que antecede, quanto à nulidade da procuração: Nos termos do art. 18.º do RGPTC “nos processos previstos no RGPTC é obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso”, sendo igualmente “obrigatória a nomeação de advogado à criança, quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal.” Cumprindo tal desiderato, nos autos, em cumprimento do aludido art. 18.º, foi nomeado aos menores BB, CC, EE e DD, o Dr. HH em 16.06.2023, procurando-se salvaguardar o interesse dos filhos quando os pais se encontram em conflito nomeando-lhes alguém imparcial quanto a esse conflito e que tivesse em vista o seu superior interesse. Todavia, foi junta procuração forense outorgada a favor da Dra. GG, pelos menores BB e CC. Não têm, porém, os menores poderes para assinarem procuração e conferirem poderes a mandatários, ainda que com o “consentimento” da progenitora, porquanto não têm plena capacidade de exercício de direitos e é a lei, no caso o citado art. 18º que indica, expressamente, como há-de fazer-se a representação judiciária neste caso. Por contrária à lei, declaro nulo e sem nenhum efeito o mandato assim conferido, bem como ineficazes os atos praticados sob a sua égide nos vertentes autos. Notifique.”.
7) Por requerimento e alegações apresentados em juízo em 03-01-2024, BB e CC vieram interpor recurso de apelação do despacho referido em 6).
8) Por despacho de 14-03-2024 foi determinada a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
9) Neste Tribunal da Relação de Lisboa, em 08-05-2024, o Relator proferiu o seguinte despacho: “Compulsados os autos, constata-se o seguinte: • Em 22/08/2023, foi proferida sentença ; • Relativamente a tal sentença foram interpostos dois recursos: pela progenitora FF – fls. 2493 a 2539 – e pelos menores BB e CC – fls. 2466 a 2474 ; • Este recurso apresentado pelos menores foi subscrito pela Sra. Advogada GG, constituída pelos mesmos, com consentimento para tal acto prestado pela progenitora mãe – cf., procuração junta a fls. 2462 ; • E não pelo Patrono Oficioso que, a seu pedido, lhes havia sido nomeado nos autos ; • O recurso apresentado pelos menores nunca mereceu qualquer apreciação judicial, sendo que, relativamente ao mesmo nunca foram apresentadas quaisquer alegações de resposta ; • Com efeito, conforme despacho de 21/11/2023, foi declarado “nulo e sem efeito o mandato assim conferido, bem como ineficazes os atos praticados sob a sua égide nos vertentes autos” – fls. 2621 ; • Por sua vez, este despacho foi objecto de recurso pelos identificados menores - BB e CC, cf., fls. 2696 a 2702 -, relativamente ao qual foram apresentadas alegações de resposta por parte do progenitor – fls. 2715 a 2721 – e por parte do Ministério Público – fls. 2754 a 2756 ; • Assim, verifica-se que a (in)admissibilidade do recurso apresentado pelos identificados menores relativamente à sentença final dependerá do (in)êxito do recurso posteriormente interposto relativamente ao despacho que declarou nulo e sem efeito o mandato conferido e ineficazes os actos praticados pela mandatária judicial constituída pelos menores ; • No despacho de remessa para este Tribunal, e apesar do Tribunal a quo ter omitido a fixação da espécie, modo de subida e efeito recursório, em contravenção do prescrito no artº. 641º do Cód. de Processo Civil, resulta com evidência que a decisão sob apelo que determinou a subida dos autos reporta-se ao despacho de 21/11/2023, e não à sentença final, pois, será a sorte deste que determinará qual ou quais os recursos que incindirão sob aquela ; • Pois, até ao presente apenas foi admitido o recurso apresentado pela progenitora mãe – cf., o 4º despacho de 21/11/2023 (fls. 2622). Por todo o exposto, suprindo a omissão do Tribunal recorrido, admite-se o recurso como apelação – artº. 644º, nº. 2, alín. g) e h) -, a subir em separado – 645º, nº. 2 -, (ainda que se admita o conhecimento imediato e nos próprios autos, atenta a remessa da sua totalidade, assim se dispensando a extracção de certidão) e com efeito meramente devolutivo – artº. 647º, nº. 1, todos do Cód. de Processo Civil e 32º, nº. 4, do RGPTC -, nada obstando ao conhecimento do seu objecto. (…) Aos vistos. Após, inscreva para julgamento, na tabela de 23/05/2024. (…) Consigno que, na presente data, enviei o projecto de Acórdão aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos”.
10) Em 23-05-2024, a 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em que intervieram os Srs. Juízes Desembargadores Arlindo Crua, Rute Sobral e Laurinda Gemas (respetivamente, relator e 1.ª e 2.ª adjuntas), que conheceu do seguinte objeto recursório: “determinar se deve ou não ser admito o mandato judicial conferido à Dra. GG, através da procuração forense outorgada pelos menores BB e CC”.
11) O acórdão referido em 10) julgou improcedente o recurso interposto, confirmando o despacho recorrido.
12) Por requerimento e alegação de 07-06-2024, BB e CC vieram interpor recurso de revista do acórdão referido.
13) Em 10-09-2024 o Sr. Juiz Desembargador Arlindo Crua proferiu o seguinte despacho: “Requerimento com referência nº. 49150773, de 07/06/2024: Vêm os menores BB e CC, através de Ilustre Advogada constituída nos autos, apresentar recurso de revista do Acórdão proferido por esta Relação, datado de 23/05/2024. A putativa admissibilidade de tal recurso radicará no teor do conjugado nos artigos 671º, nº. 2, alín. a), e 629º, nº. 2, alín. d), ambos do Cód. de Processo Civil. Efectivamente, dispõe o primeiro destes normativos, sob a epígrafe decisões que comportam revista, que “os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível”. Esta plena admissibilidade recursória encontra-se plasmada no nº. 2 do segundo normativo, prescrevendo a alínea d) que “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. Nas palavras de Abrantes Geraldes – Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 55 e 56 -, tal preceito “não se confunde com o art. 672º, nº. 1, al. c), que regula as situações de dupla conformidade decisória. Em primeiro lugar, porque os casos a que se reporta a revista excepcional pressupõem precisamente que seja admitido, em abstracto, recurso de revista, quer em função do valor ou da sucumbência, quer em função da ausência de um impedimento legal, sofrendo a revista apenas uma limitação – que não uma exclusão absoluta – por via da dupla conforme. Em segundo lugar, porque a al. d) em apreciação tem aplicação mesmo quando o Acórdão da Relação de que se pretende recorrer tenha confirmado a decisão da 1ª instância, de modo que, tratando-se de acórdão que esteja em contradição com outro acórdão (da Relação ou mesmo do Supremo), é admitida a revista sempre que o acesso ao Supremo esteja vedado por razões diversas das que emergem do nº. 1 do artº. 629º”. Em anotação ao artº. 671º, nomeadamente ao seu nº. 2, referencia o mesmo Autor – idem, pág. 345 – que “tratando-se de acórdãos da Relação que incidem sobre decisões da 1ª instância de natureza interlocutória (isto é, de decisões não finais) que versam sobre matéria adjectiva (previstas no artº. 644º, nºs. 2 e 3), considera-se que, em regra, é bastante o duplo grau de jurisdição, tal como já ocorria no âmbito do sistema dualista relativamente ao recurso de agravo que também só era admitido, sem entraves, até à Relação”. Porém, ressalva, “foram estabelecidas duas vias excepcionais que permitem que possam ser apreciadas pelo Supremo questões emergentes de decisões interlocutórias com incidência na relação processual: - admitem revista (rectius, revista continuada) os acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias de conteúdo adjectivo, integrem alguma das previsões constantes do art. 629º, nº. 2”. Acrescenta, ainda – ibidem, pág. 59 -, cumprir ao “recorrente invocar a contradição jurisprudencial motivadora do recurso de revista, nos termos do artº. 637º, nº. 2, juntando cópia do acórdão-fundamento”. E, conforme estatui este normativo, “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento” (sublinhado nosso). Ora, compulsados os autos, constata-se, desde logo, não ter sido tal cópia junta aos autos, nem nada ter sido alegado justificativo de tal omissão. Por outro lado, a putativa admissibilidade do recurso de revista, determinará, quanto ao modo de subida, que se concretize em separado, nos termos do nº. 2, do artº. 675º, do Cód. de Processo Civil, e não nos próprios autos, conforme pugnam os Recorrentes. I. Determinar a notificação dos Recorrentes para, no prazo de 10 dias, juntarem aos autos cópia certificada do acórdão-fundamento, com nota de trânsito em julgado – acolhe-se, assim, o entendimento adoptado pelo Tribunal Constitucional, no sentido de que “a falta de apresentação de certidão do acórdão com nota de trânsito em julgado não deve determinar a rejeição imediata do requerimento de interposição do recurso, solução tida por inconstitucional por violar o direito a um processo equitativo, apontando-se para a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento” – cf., Acórdãos do TC de 26/09/2013 (nº. 620/13), de 04/02/2014 (nº. 91/2014), de 26/06/2014 (nº. 506/2014) e de 08/04/2015 (nº. 218/2015) – assim, Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 59, nota 94, e pág. 385, nota 553; II. Determinar a notificação dos Recorrentes e Recorridos para, em idêntico prazo, indicarem quais as peças processuais de que pretendem certidão para instrução do recurso.”.
14) Em 25-09-2024 o Sr. Juiz Desembargador Arlindo Crua proferiu despacho onde se lê, nomeadamente, que: “Requerimento com referência nº. 49867785, de 17/09/2024 (fls. 2851 a 2858): Na prossecução do nosso despacho de 10/09/2024 (referência nº. 21997552), decide-se o seguinte: - ainda que com manifestas duvidas quanto ao preenchimento do conceito de existência de contradição de Acórdãos “no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”, enunciado na alínea d), do nº. 2, do artº. 629º, por remissão do artigo 671º, nº. 2, alín. a), ambos do Cód. de Processo Civil, por ter sido tempestivamente interposto, ter legitimidade e ter sido observado o legal formalismo, admito o recurso interposto, o qual é de revista, sobe de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo – cf., artºs. 673º, alín. a), 675º, nº. 2, 676º, nº. 1, ad contrario sensu e 677º, todos do Cód. de Processo Civil ; - instrua e autue, em separado, o recurso com certidão das peças processuais indicadas pelos Recorrentes, bem como com o requerimento de interposição do recurso, alegações, contra-alegações e requerimento de 17/09/2024 (fls. 2851 a 2858), juntando ainda certidão do teor do nosso despacho de 10/09/2024, bem como do presente despacho. Após, remeta-o ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, para douta apreciação ; - cumprido o determinado, devolva, de imediato, os presentes autos à 1ª instância, de forma a que os presentes autos tutelares prossigam os seus ulteriores termos. Notifique”.
15) Em 01-10-2024 foi lavrado, neste Tribunal da Relação, termo de apensação aos autos principais de autos de apelação em separado (apenso A) e, em 02-10-2024 foi lavrado, igualmente neste Tribunal, termo de desapensação do referido apenso A, que foi remetido à 1.ª instância em 08-10-2024.
16) Em 23-01-2025, na 1.ª instância foi proferido o seguinte despacho: “Por despacho de 21.11.2023 foi admitido o recurso da progenitora quanto à sentença dos autos,sendo retificado o seu efeito a 15.12.2023. Pendendo ainda este recurso da decisão final que pôs termos ao processo, remeta ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.”.
17) Remetido o apenso A ao Tribunal da Relação de Lisboa, aqui foi objeto de distribuição – em 31-01-2025 – à 8.ª Secção, tendo sido sorteado à Sra. Juíza Desembargadora Marília Fontes (como relatora), ao Sr. Juiz Desembargador Rui Oliveira (como 1.º adjunto) e à Sra. Juíza Desembargadora Maria Carlos Calheiros (como 2.ª adjunta).
18) Em 19-02-2025, a Sra. Juíza Desembargadora Marília Fontes proferiu o seguinte despacho – objeto de notificação, expedida com data de 20-02-2025: “Verifico que a sentença proferida nos autos em 22.08.2023, foi objecto de dois recursos distribuídos à segunda secção deste TRL. O recurso interposto pela mãe dos menores, único admitido pelo Tribunal de Primeira Instância, em 21.11.2023, não foi objecto, ainda, de acórdão. Admitindo que a remessa para a secção central, para nova distribuição se deveu, certamente a lapso, devolva os presentes autos ao repectivo titular, subscritor do despacho proferido em 08.05.2024, pois a competência para apreciar o recurso interposto da sentença referida, ao mesmo pertence. Notifique as partes e o M.P.. O presente despacho apenas deve ser cumprido após trânsito do mesmo.”.
19) Voltando os autos à 2.ª Secção, aí o Sr. Juiz Desembargador Arlindo Crua proferiu despacho, datado de 26-03-2025 – objeto de notificações expedidas em 27-03-2025 - de onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “(…) Com ressalva da respeitabilidade institucional que merece, a Exma. Desembargadora Relatora não tem razão no invocado. O que tentaremos explicitar. Conforme bastamente justificámos no nosso despacho de 08/05/2024, e que ora reproduzimos integralmente, a subida dos autos ao presente Tribunal da Relação, em 18/03/2024, só poderia ter por objecto o recurso interposto da decisão de 21/11/2023, que havia declarado “nulo e sem efeito o mandato assim conferido, bem como ineficazes os atos praticados sob a sua égide nos vertentes autos” – cf., fls. 2621. Com efeito, o recurso de tal decisão configurava-se, e configura-se, com prejudicialidade relativamente aos recursos interpostos da sentença final que procedeu à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos menores. Efectivamente, estes também haviam apresentado recurso daquele sentença final, o que fizeram através da Mandatária Judicial que constituíram no processo, relativamente á qual havia sido posteriormente decidido declarar nulo e sem efeito o mandato conferido. Assim, e naquele momento, tendo por objecto a sentença final proferida, existiam (e existem) dois recursos interpostos: um, pela progenitora mãe, admitido igualmente por despacho de 21/11/2023 ; e um outro, interposto pelos menores BB e CC, através de Mandatária Judicial cujo mandato judicial que lhe foi conferido foi declarado nulo e sem efeito, bem como declarados ineficazes os actos por si praticados, por decisão que ainda não transitou em julgado. O que significa, com evidência, que relativamente àquele objecto recursório (sentença final), ainda não estava definido se incindiam um ou dois recursos, ou seja, e tal como expressamente consignámos no nosso despacho de 08/05/2024, “a (in)admissibilidade do recurso apresentado pelos identificados menores relativamente à sentença final dependerá do (in)êxito do recurso posteriormente interposto relativamente ao despacho que declarou nulo e sem efeito o mandato conferido e ineficazes os actos praticados pela mandatária judicial constituída pelos menores”. Pois, efectivamente, nenhum sentido faria considerar que se deveria conhecer do recurso interposto pela progenitora e, mais tarde, caso os menores obtivessem provimento relativamente ao recurso interposto do despacho que não admitiu o seu patrocínio pela Mandatária constituída, conhecer do recurso dos mesmos da sentença final, num espartilho de conhecimento sobre o mesmo objecto recursório que não tem legal acolhimento e só potencia eventuais decisões contraditórias. Por outro lado, em corroboração do aduzido, quando o Tribunal a quo, mediante o despacho de 14/03/2024 – cf., fls. 2764 -, determina a subida dos autos a este Tribunal de recurso, fá-lo após consignar ter visto a resposta do Ministério Público, sendo que esta reportava-se às contra-alegações recursórias do recurso interposto do aludido despacho intercalar (e não da decisão final). Adrede, sempre se dirá, tal como igualmente bastamente justificámos, que só não determinámos a extracção de certidão, em virtude do recurso dever ser tramitado em separado, e não nos próprios autos (o Tribunal a quo omitiu a fixação da espécie, modo de subida e efeito), por uma questão de ordenação processual e evitar da prática de acto eventualmente inútil, pois os autos haviam sido remetidos na totalidade para este Tribunal. O que já não foi extensível à posterior tramitação do interposto e pendente recurso de revista. Por todo o exposto, entende-se que os autos foram devidamente distribuídos, não devendo ser alvo de atribuição ao ora Exponente. Configurando-se, assim, uma situação de conflito negativo, a decidir, superiormente e sabiamente, pelo Exmo. Presidente deste Venerando Tribunal da Relação, diligencie-se em conformidade, concluindo-se-lhe os presentes autos. Dê conhecimento às partes”.
20) Em 12-05-2025 foi proferido despacho – pelo signatário – (que apenas teve acesso ao presente processo a partir de 02-05-2025) do seguinte teor: “Ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 112.º, n.º 2, do CPC, atento o disposto no artigo 114.º do mesmo Código.”.
21) Por promoção de 12-05-2025, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: “Pronúncia do Ministério Público nos termos do artigo 112.º, n.º 2 do CPC, ex vi do artigo 114.º: O Ministério Público concorda integralmente com o despacho proferido pelo Ex Sr. Desembargador do J2, que aqui dá por reproduzido. Efetivamente, não estamos perante dois recursos sobre a mesma sentença. O recurso que foi apreciado pelo J2 em 23.5.2024 teve por objeto, não a sentença de regulação das responsabilidades parentais, mas o despacho da 1ª instância proferido a 21/11/2023, que havia declarado “nulo e sem efeito o mandato conferido pelos menores à mandatária e ineficazes os atos praticados sob a sua égide. Assim, somos de parecer que é competente para o recurso a Exª Senhora Desembargadora do J8 (…)”.
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II.
Nos termos do disposto no artigo 203.º do CPC, o ato processual da “distribuição” – designado pelo legislador como “especial” – tem a seguinte finalidade: “É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço judicial, se designa a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator.”.
De harmonia com o previsto no artigo 204.º do CPC, as operações de distribuição e registo previstas nos números 2 a 6, são realizadas por meios eletrónicos, as quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º (n.º 1).
A portaria a que se refere o referido normativo é – no que respeita aos tribunais judiciais -a portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (retificada pela declaração de retificação n.º 44/2013, de 25 de outubro), alterada pelas portarias n.ºs. 170/2017, de 25 de maio (cfr. retificação n.º 16/2017, de 6 de junho), 267/2018, de 20 de setembro, 86/2023, de 27 de março e 360-A/2023, de 14 de novembro.
De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 204.º do CPC, a distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de comarca e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita.
A distribuição obedece às seguintes regras (cfr. artigo 204.º, n.º 4, do CPC):
a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata;
b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;
c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.
A lei regula outros aspetos acessórios, prescrevendo, em particular, no n.º 6 do artigo 204.º do CPC (com a redação conferida pelo D.L. n.º 97/2019, de 26 de julho e pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto) que, “sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma”.
Por seu turno, estabelece o n.º 1 do artigo 205.º do CPC que, “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”.
A lei processual prevê disposições particulares sobre o ato de distribuição nos tribunais superiores, a que se referem, em particular, os artigos 213.º a 218.º do CPC, que, em suma, se podem resumir ao seguinte:
- A distribuição que contém as espécies referidas no artigo 214.º do CPC, é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica;
- A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes;
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 204.º, n.ºs. 4 a 6 do CPC, com as seguintes especificidades:
a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro;
b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo;
- Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente;
- A distribuição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204.º e 213.º do CPC; e
- Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção.
O Regulamento nº 269/2021, de 22 de março, do Conselho Superior da Magistratura, Regulamento das Situações de Alteração, Redução ou Suspensão da Distribuição de Processos (publicado no DR nº 56/2021, Série II, de 22-03-2022) veio estabelecer, por seu turno, os princípios, critérios, requisitos e procedimentos a que deve obedecer a determinação pelo Conselho Superior da Magistratura das medidas a que aludem os artigos 149.º, n.º 1, alíneas n) e o), 151.º, alínea c), e 152.º -C, n.º 1, alíneas g) e h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicáveis aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Primeira Instância, definindo diversas situações:
a) Distribuição: conjunto de operações de repartição automática, semiautomática e manual, por sorteio, dos processos entrados em Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial;
b) Alteração da distribuição: modificação das operações de repartição dos processos entrados em Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial, realizada no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais, através do modo manual por certeza;
c) Redução da distribuição: modificação das operações de repartição dos processos entrados em Juízo, realizada no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais, operada através da fixação de uma percentagem do número total de processos ou na limitação das espécies processuais a repartir, com os fundamentos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 152.º -C do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sendo que em caso de limitação quantitativa, a diferença entre o número de processos correspondente à percentagem fixada e o número total de processos que deveria ser repartido pelo Magistrado, de acordo com os modos de distribuição que comportem sorteio, é repartido pelos demais Magistrados que integrem a unidade orgânica, efetuando o sistema informático, de forma automática, as compensações nos contadores da distribuição;
d) Suspensão da distribuição: interrupção, por tempo determinado, das operações de repartição dos processos entrados em Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial, realizada no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais;
e) Redistribuição: repetição do conjunto de operações de repartição automática, semiautomática e manual, por sorteio, dos processos entrados em Juízo, nos Juízos que integrem mais do que um Magistrado Judicial, a qual pode comportar ou não a exclusão de um ou mais Magistrados Judiciais da nova repartição e pressupõe, em qualquer caso, que os processos objeto da mesma já tinham sido distribuídos em momento anterior, pela forma indicada em a).
Estabelece o artigo 4.º do referido Regulamento os princípios gerais nesta matéria: “A alteração, suspensão, redução da distribuição ou a consequente redistribuição de processos, pressupõe a impossibilidade de substituição por outro juiz, devendo garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, assegurando a salvaguarda dos princípios do juiz natural, da legalidade, da proibição do desaforamento, da independência e da imparcialidade dos tribunais”, regulando-se, nos artigos seguintes do Regulamento, as diversas situações que podem determinar a alteração, redução ou suspensão de distribuição.
Sobre situações de “segunda distribuição” dispõe o artigo 217.º do CPC, nos seguintes termos: “1 - Se no ato da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal. 2 - Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição, voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição; se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição”.
Por seu turno, estabelece o artigo 218.º do CPC – com a epígrafe “Manutenção do relator, no caso de novo recurso” – que: “Se, em consequência de anulação ou revogação da decisãorecorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator”.
É indiscutível que toda a norma jurídica carece de interpretação. E a interpretação da lei há-de efetuar-se seguindo uma metodologia hermenêutica que, levando em conta todos os elementos de interpretação - gramatical, histórico, sistemático e teleológico -, permita determinar o adequado sentido normativo da fonte correspondente ao "sentido possível" do texto (letra) da lei.
Referia Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, II Vol., p. 525) que: “(...) Nos tribunais superiores (Relações e Supremo Tribunal de Justiça) de constituição colectiva, é pela distribuição que se apura quais os juízes que hão-de intervir no julgamento do feito (...). Lê-se no artigo 209.º que a distribuição aponta o juiz que há-de exercer as funções de relator; e dos artigos 226.º, 227.º e 700.º se conclui igualmente que a distribuição visa somente a determinar o desembargador ou o conselheiro a quem cabe exercer o papel de relator. Mas como os desembargadores e os conselheiros estão colocados no tribunal por certa ordem, previamente fixada, (...), e, por outro lado, os juízes chamados a intervir são os imediatos ao relator (arts. 707.º e 728.º), segue-se que, designado o relator, ficam necessariamente designados os outros julgadores. (...)”.
De facto, nos tribunais superiores, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, a distribuição bastava-se com a determinação aleatória do relator, pois, estando os juízes desembargadores ou conselheiros colocados no tribunal por certa ordem pré-fixada, em termos da sua antiguidade na categoria correspondente, assim se determinava a composição do tribunal coletivo (mostrando-se, por consequência, que não seria necessária qualquer previsão no sentido de abranger na previsão do artigo 218.º do CPC, então em vigor, a expressa referência aos juízes adjuntos que compunham, com o relator, o coletivo.
Sucede que, com a alteração conferida pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, as alíneas do n.º 3 do artigo 213.º do CPC passaram a prever que a distribuição “é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro” e que “deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo”.
A referida lei teve por base o projeto de Lei 553/XIV/2ª, que visou introduzir mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, procedendo à décima alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho lendo-se na respetiva Exposição de motivos, nomeadamente, o seguinte: “(…) Determinam-se regras claras a que deve obedecer a distribuição: (i) os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal, ficando a listagem anexa à ata; (ii) se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem; (iii) as operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas nelas presentes, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados. Nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, exige-se que fique explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma. (…) As alterações ora introduzidas ao Código do Processo Civil aplicam-se à distribuição de processos não só nos tribunais de 1.ª instância, mas também nos tribunais superiores, concretamente nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, sendo que nestes últimos se introduzem as seguintes especificidades: (i) a distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; (ii) deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo de juízes. Estas especificidades justificam-se para eliminar as eventuais cumplicidades existentes entre os juízes que compõem o coletivo decisor do recurso e para favorecer a existência de uma efetiva equipa que aprecia e decide o objeto do recurso. Como é sabido, no atual sistema, o relator a quem é distribuído o processo nos tribunais superiores é, por regra, acompanhado sempre dos mesmos juízes-adjuntos, o que gera climas de confiança excessivos e propícios a análises menos ponderadas por parte destes últimos, sendo exatamente isto que este projeto também pretende evitar. É precisamente para evitar que situações dessas sucedam que se propõe que as distribuições nos tribunais superiores sejam feitas por relator e por juízes-adjuntos, procurando-se garantir que não sejam sempre os mesmos juízes a constituir a dupla decisora (no crime) ou o trio decisor (no cível) (…)”.
Sucede que, com a entrada em vigor da referida lei, para além de se ter deixado intocada a previsão do n.º 2 do artigo 652.º do CPC e do artigo 203.º do CPC, não se alterou o regime constante do artigo 218.º do mesmo Código.
Em face da conjugação das normas atualmente em vigor pode, assim, questionar-se, no caso de ocorrer a situação prevista no artigo 218.º do CPC – de se manter o relator, no caso de novo recurso e tenha, no primeiro, ocorrido decisão de anulação ou revogação com remessa do processo à 1.ª instância (caso em que o processo lhe deverá ser atribuído) – se deverá proceder-se, ou não, à distribuição do processo por novos adjuntos em conformidade com o previsto nas mencionadas alíneas do n.º 3 do artigo 213.º do CPC.
A interpretação normativa da previsão do artigo 218.º do CPC há-de efetuar-se não só no seu sentido literal, mas, compreender-se não só no contexto histórico – sendo que a sua previsão literal fazia sentido num regime em que os juízes adjuntos estavam pré-determinados, por força da consideração da respetiva ordenação – mas também, interpretando a referida norma atualística e sistematicamente, por forma a concluir que, em caso de se ter determinado primeiramente a anulação ou revogação com remessa do processo para julgamento e, ocorrendo este, venha a ter lugar novo recurso, não visou o legislador (salvo se ocorra motivo de impedimento de um dos juízes adjuntos), que se efetuasse nova distribuição, pela simples circunstância de que, o ato de distribuição inicialmente efetuado não padece de qualquer erro ou irregularidade, antes, tendo, legitima e propriamente à face da lei então em vigor, determinado o relator (e os juízes adjuntos) que deveriam julgar o recurso inicial e, que, caso a decisão fosse de anulação ou de revogação de decisão da 1.ª instância – e o processo houvesse de prosseguir termos – em caso de novo recurso, julgariam o novo recurso.
A constituição do coletivo com novos juízes adjuntos, na apontada situação, determinaria, na prática, uma situação de desaforamento ilegítimo (cfr. artigo 39.º da LOSJ) face à designação legal dos juízes determinada pela primeira operação distributiva efetuada (e com referência à determinação dos juízes adjuntos que a lei, à data, então, compelia a efetuar).
*
III.
Dispõe o artigo 218º do CPC que: “Se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator”.
Como anotam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., 2023, p. 249): “Esta norma introduzida no CPC de 2013 rege estritamente sobre matéria recursória, constituindo expressão do princípio da plenitude da assistência do juiz (art. 605º). À mesma subjaz um intuito profiláctico de obviar à proliferação de decisões meramente formais nas instâncias superiores e prossegue também objectivos atinentes à eficácia dos mecanismos processuais, na medida em que a apreciação do novo recurso que venha a ser interposto incumbe ao mesmo relator”.
Pretende-se com o preceito, a continuidade do relator quando, em consequência de anulação ou revogação, a questão não ficou encerrada.
Conforme se lê na exposição de motivos da Proposta de lei n.º 113/XII, de 22-11-2012 (que deu origem ao Código de Processo Civil), a respeito do regime instituído pelo artigo 218.º do CPC: “Procede-se ao reforço do princípio da concentração do processo ou do recurso num mesmo juiz. No que respeita aos tribunais superiores, estabelece-se identicamente como regra a manutenção do relator, no caso de ter de ser reformulada a decisão recorrida e, na sequência de tal reformulação, de vir a ser interposto e apreciado um novo recurso. Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de revista, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator”.
O critério que parece resultar da previsão normativa do artigo 218.º do CPC e na manutenção ou não do relator anterior assenta, pois, na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrada, ou não, com o recurso decidido.
Assim, se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator.
Nos mesmos moldes se orientou a decisão singular proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 13-02-2020 (Pº 308/16.3T8SLV.E2, rel. CANELAS BRÁS): “…quando se encerra o tema objecto do recurso, se não ordena tal reformulação (apenas que se confirma ou revoga o decidido) e o processo volta a subir em novo recurso: aí já não vai para o mesmo relator”.
Assim, se a decisão do tribunal superior põe definitivamente termo à questão em causa no recurso, qualquer outro recurso que no mesmo processo venha a ser interposto posteriormente fica sujeito a distribuição e não a atribuição ao primitivo relator.
Se, por exemplo, o tribunal de recurso decide sobre a não admissão de um meio prova, sobre a admissão de incidente de intervenção de terceiros, sobre a não suspensão da instância, sobre a competência absoluta do tribunal, ou condene em multa ou outra sanção processual, qualquer outro recurso que venha posteriormente a ser interposto fica sujeito a distribuição, uma vez que se hão-de considerar encerradas as questões objeto do recurso.
Porém, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prova, manda corrigir deficiências de fundamentação de facto, manda aditar novos factos, ou determina o aperfeiçoamento de articulados, então, não pondo essas decisões termo definitivo à questão subjacente ao objeto do recurso, operará a regra da manutenção do relator estabelecida no artigo 218.º do CPC.
Vejamos a situação dos autos:
No caso em apreço, a Sra. Juíza Desembargadora Marília Fontes (em funções na 8.ª Secção deste Tribunal da Relação) remeteu os autos à 2.ª Secção, referindo que “a sentença proferida nos autos em 22.08.2023, foi objecto de dois recursos distribuídos à segunda secção deste TRL”, mas que, o “recurso interposto pela mãe dos menores, único admitido pelo Tribunal de Primeira Instância, em 21.11.2023, não foi objecto, ainda, de acórdão”, remetendo os autos à 2.ª Secção que considerou competente para a apreciação do recurso interposto pela progenitora.
Ao invés, o Sr. Juiz Desembargador Arlindo Crua (em funções na 2.ª Secção deste Tribunal), pronunciando-se no sentido de que, o conhecimento do recurso interposto da decisão de 21-11-2023 (que tinha declarado “nulo e sem efeito o mandato assim conferido, bem como ineficazes os atos praticados sob a sua égide nos vertentes autos”) era prejudicial, relativamente aos recursos interpostos da sentença final, concluindo que, no momento e relativamente ao objeto recursório – da sentença final – “ainda não estava definido se incindiam um ou dois recursos, ou seja, e tal como expressamente consignámos no nosso despacho de 08/05/2024, “a (in)admissibilidade do recurso apresentado pelos identificados menores relativamente à sentença final dependerá do (in)êxito do recurso posteriormente interposto relativamente ao despacho que declarou nulo e sem efeito o mandato conferido e ineficazes os actos praticados pela mandatária judicial constituída pelos menores””.
Ora, afigura-se-nos líquido que o conhecimento do objeto recursório empreendido pelo acórdão proferido em 23-05-2024 se cingiu a determinar se devia, ou não, ser admito o mandato judicial conferido à Dra. GG, através da procuração forense outorgada pelos menores BB e CC, questão que, na realidade, ficou encerrada com o acórdão proferido (claro está, sem prejuízo do conhecimento que o STJ venha a efetuar em sede de apreciação do recurso de revista interposto).
Isso mesmo é salientado pelo Ministério Público na sua promoção, pois, de facto, não estamos – considerando, em contraponto, o objeto do recurso apreciado em 23-05-2024 e aquele a que respeitam os recursos incidentes sobre a sentença final - perante dois recursos sobre a mesma sentença.
Assim, tendo a decisão do tribunal superior posto “definitivamente” (claro está, sem prejuízo da necessidade de definitividade sobre tal questão que, por via do recurso de revista interposto, ainda não ocorre) termo à questão em causa no recurso conhecido em 23-05-2024, os recursos interpostos relativamente à sentença final, encontram-se sujeitos a distribuição, e não, a atribuição ao primitivo relator, não sendo caso de operatividade de qualquer das prescrições a que se reporta o artigo 218.º do CPC.
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IV.
Nos termos expostos, decide-se o presente conflito de distribuição, no sentido de que os autos foram devidamente distribuídos – sendo sorteados à 8.ª Secção - de acordo com a distribuição operada em 31-01-2025.
Sem custas.
Notifique, d.n. e, após trânsito, publique-se na base de dados de acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa (https://www.dgsi.pt), remetendo-se a mesma, por email, através do secretariado da Presidência, a todos os Srs. Juízes Desembargadores das Secções Cíveis, da Secção de Comércio, da Secção Social e da Secção da P.I.C.R.S.