ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
SUCUMBÊNCIA
REQUISITOS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
INADMISSIBILIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Sumário


Sumário1:
A sucumbência não é um requisito que por si só determine a decisão de admissão de recurso, sendo necessário que a mesma se cumule com os demais requisitos, entre os quais, o de o recorrente ter saído vencido, nos termos decididos no Ac. de UJ n.º 7/2022.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Oportunamente foi proferido o seguinte despacho, ao abrigo do art.º 655.º do CPC, que se transcreve:

(início de transcrição)

“1. AA, propôs a presente acção declarativa de condenação contra COMPANHIA DE SEGUROS AGEAS SEGUROS, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:

a)- A quantia global de € 10.444,66 – dez mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos - relativa aos danos patrimoniais sofridos pelo Autor, desde a data do acidente até ao momento da instauração da presente acção.

b)- A quantia de € 12.500,00 - doze mil e quinhentos – euros, relativa aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, desde a data do acidente até ao momento da instauração da presente acção.

c)- As quantias que, relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais, vier o Autor a sofrer a partir da data da instauração da presente acção, a liquidar em execução de sentença.

2. Citada, a ré veio apresentar contestação, impugnando o modo de ocorrência do acidente de viação descrito pelo autor, alegando que a culpa foi do autor, que se atirou para cima do veículo de matrícula ..-..-ON, impugnando ainda os danos reclamados.

3. Citado, o Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, I.P., com domicílio na ..., veio deduzir contra a ré pedido de reembolso do montante de subsídio de doença pago ao autor no período de 02/11/2020 a 12/05/2021, no valor de € 4.126,11.

4. A ré impugnou os fundamentos do pedido de reembolso deduzido pelo Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, I.P.

5. Por despacho de 14/12/2023, foi admitida a ampliação do pedido requerida pelo autor em 29/11/2023 nos seguintes termos:

a) condenação da ré no pagamento da quantia global de € 59.378,15 (€ 10.444,66 + 3.933,49 + € 45.000,00), a título de danos patrimoniais, decorrentes de perdas salariais e direitos salariais, pela redução da sua capacidade de trabalho e de ganho/défice funcional, de que o autor ficou definitivamente afectado.

b) condenação da ré no pagamento de juros de mora a contar da data de cada uma das citações da ré, para o pedido inicial e para o presente pedido, tudo com as consequências legais.

c) condenação da ré no pagamento da quantia global de € 20.000,00 – vinte mil – euros, relativamente aos danos morais sofridos pelo autor.

d) condenação da ré no pagamento dos juros de mora sobre tais valores, a contar das datas de cada uma das citações da ré, para o pedido inicial e para o presente pedido, tudo com as consequências legais.

6. A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Em face do exposto, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar a ré:

a) no pagamento ao autor da quantia de € 9.538,38 (nove mil quinhentos e trinta e oito euros e trinta e oito cêntimos), a título de indemnização de perdas salariais, acrescida de juros de mora, à taxa legal fixada para as obrigações civis, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento;

b) no pagamento ao autor da quantia de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização do dano biológico e dos danos não patrimoniais, acrescida de juros contados desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento;

c) no pagamento ao Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, I.P., da quantia de € 4.126,11 (quatro mil cento e vinte e seis euros e onze cêntimos).

Considerando a ampliação do pedido admitida e o disposto no artigo 299º, nº 4, do C.P.C., corrijo o valor fixado à acção no despacho saneador, fixando-o agora em € 83.504,26 (oitenta e três mil quinhentos e quatro euros e vinte e seis cêntimos), nos termos do artigo 297º, nº 1, do C.P.C..

Custas a cargo do autor e da ré, na proporção de 40% e 60%, respectivamente – artigo 527º, n.º 1 e 2, do C.P.C..”

7. Inconformado com esta decisão, o Autor recorreu para o Tribunal da Relação.

8. Igualmente inconformada com a sentença, a Ré também recorreu.

9. O Tribunal admitiu os recursos e, por acórdão, decidiu:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar:

- Improcedente a apelação da Ré;

- Parcialmente procedente a apelação do Autor, pelo que, em conformidade, se modifica a decisão da al. b) da sentença recorrida nos seguintes termos: Condena-se a Ré no pagamento ao Autor da quantia de 41000 (quarenta e um mil) euros a título de indemnização do dano biológico e dos restantes danos não patrimoniais, acrescida de juros contados desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento.

No restante mantém-se o decidido.

As custas da apelação do Autor, serão suportadas por este e pela Recorrida AGEAS, na proporção do respectivo vencimento.

As custas da apelação da Ré serão inteiramente suportadas por esta.”

10. Como questões a conhecer, o Tribunal recorrido delimitou – e decidiu:

Recurso do Autor

- A nulidade da sentença, prevista no art. 615º, nº 1, al. c), do C.P.C. – considerando que não houve nulidade;

- O cálculo dos salários perdidos – a questão foi analisada e julgada improcedente porque “julgamos que não assiste razão ao Autor. O que deve ser considerado é apenas o desvalor ou lucro efectivo que ficou demonstrado, o valor liquido mencionado em 20. e 21., dos factos provados, e nunca, a esse título, o remanescente que era retido pelo Estado, v.g., a título de impostos e segurança social, ou o que, por outras palavras, nunca seria considerado um benefício para o Autor a reconstituir (pelo menos sem que o demonstrasse, o que aqui não sucedeu).

De resto, atente-se, o Autor não questionou a decisão da matéria de facto nesse aspecto e não se afigura pertinente qualquer modificação oficiosa nesse âmbito (cf. arts. 640º e 662º, do Código de Processo Civil).”

- O valor fixado a título de dano futuro/biológico -pedido que foi procedente, tendo o tribunal atribuído ao A. mais do que a sentença, com a seguinte justificação:

Ponderando os factores previstos no citado art. 496º, nº 2, do C.C., já acima analisados neste caso concreto, bem como o que resulta da jurisprudência na valoração de casos similares, julgamos ser equitativo e actual, pelo menos, o montante de 25000 euros, assim procedendo, neste aspecto e nesta medida, a apelação em apreço.”

- O valor fixado a título de danos não patrimoniais/morais - pedido que foi procedente, tendo o tribunal atribuído ao A. mais do que a sentença, com a seguinte justificação:

Tudo ponderado, com destaque para o dolo o elevado grau de culpa e o longo período de recuperação e seus efeitos, julgamos ser mais proporcional e actual o valor de 16000 euros, assim procedendo parcialmente a apelação quanto a estes danos.”

- A contagem dos juros – improcedeu a questão, porquento:

“os juros de mora que incidem sobre esta indemnizações, fixados pela primeira instância, serão devidos desde esta decisão, tendo em conta a interpretação restritiva do nº 3, do art. 805º, do Cód. Civil, determinado pela jurisprudência uniformizante do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de U.J. do S.T.J., nº 4/2002, de 27/06).

Nesse ficou expresso que: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”

Na primeira instância essa actualização foi expressamente mencionada.

Nesta instância também o Tribunal considerou os valores equitativos de referência de forma actualizada, ou seja, considerando a hodierna tendência inflacionária que é pública e notória, bem como a tendência para a crescente valorização da indemnização dos danos pessoais que estão em causa e o que concretamente verte a jurisprudência mais recente (art. 566º, nº 2, do C.C.), pelo que carece de sustento esta particular apelação do autor, que assim improcede e, de resto, ficaria prejudicada pela modificação operada nesta instância e a consequente aplicação, que aqui fazemos, do referido Acórdão Uniformizador.”

Recurso da Ré

- Revisão da decisão da matéria de facto e do mérito da sentença, neste caso, perante a alegada violação do disposto nos arts. 483º, 505º e 570º, do Código Civil – tendo sido improcedente a impugnação da matéria de facto e prejudicada a apreciação de direito, com a seguinte justificação:

Neste âmbito, a apelação deduzida pela Ré configura uma impugnação em bloco cuja apreciação cumpre minimamente o disposto no art. 640º, do Código de Processo Civil, de acordo com o acima exposto, ainda assim apenas e só porque estamos perante a mesma matéria e é parca a prova apreciar nesse conjunto de factos, na perspectiva da Apelante!

Sucede que, em substância, a impugnação em apreço carece de sustento.

Desde logo, como acima salientamos, em tese, não basta a simples invocação de um único meio de prova díspar dos restantes ou conflituante com o sentido da decisão proferida para, ignorando toda a restante, concluir pela existência de um erro de julgamento de determinada matéria de facto.

No caso, é patente que a Apelante ignorou essa circunstância e, absteve-se de desconstruir a apreciação crítica da prova, a concretamente realizada na sentença em crise, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal recorrido, o que consubstancia uma impugnação insustentada, conforme acima assinalamos.

Neste quadro, como é óbvio, não deve este Tribunal de apelação substituir-se à apelante na procura dos restantes argumentos probatórios que a decisão recorrida considerou ou poderia ter atendido para julgar demonstrar a tese agora adiantada pela Ré, razão pela qual o incumprimento desse ónus de rebater toda a fundamentação da matéria de facto em causa e analisar todos os meios de prova a considerar, importa a improcedência da impugnação deduzida.

Sem prejuízo disso, diga-se que o depoimento da testemunha BB, sem qualquer apreciação crítica da sua credibilidade e contexto probatório, não suportaria, ainda que isoladamente, a versão da Ré, dado que da mesma não resulta, com a necessária segurança, que o condutor do ON tivesse agido no quadro subjectivo adiantado. Aliás, com os dados objectivos que a Apelante quer extrair dessa prova pessoal, é mais provável que quisesse, pura e simplesmente, atingir o lesado, como atingiu, não tendo optado por qualquer manobra e evasiva ou de recurso, v.g., procurando desviar-se ou recuar. “

….

A Ré fazia depender o seu singelo pedido de modificação da decisão recorrida daquela pretensão instrumental fáctica, como se percebe das conclusões que formula em 13ª a 19ª, nas quais pressupõe que ficou provada uma intenção do lesado que justificaria determinada emoção ou reacção do condutor do ON, sem sequer, convenhamos, concretizar devidamente uma ou outra, como é bom de ver do que pretendia que ficasse provado.

Posto isto, fica inelutavelmente prejudicado o seu conhecimento ou a pretendida alteração da decisão de mérito recorrida, o que aqui se declara (cf. arts. 608º, n.º 2, 663º, n.ºs 2 e 6, ambos do Código de Processo Civil).”

11. Não se conformando com o acórdão, dele vem apresentado recurso de revista pelo A., no qual formula as seguintes conclusões (transcrição):

A. Com interesse para tal efeito, destacam-se os seguintes factos assentes nos autos:

a)- À data do acidente, o Autor contava 37 anos de idade;

b)- Trabalhava em duas Empresas.

c)- Auferiria, não fora o acidente, de uma retribuição média mensal, em Portugal de € 1.846,30,

Sendo:

- 1.546,00 - O salário ilíquido que auferia na empresa “ M..., Lda”, e 1.223,92, o salário líquido que recebia.

- 300,00 - O salário líquido, que recebia na empresa “ F...”

d)- É, de todo, expectável evoluções salariais futuras.

e)- Apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica quantificado em 5 pontos.

f)- Necessita de um esforço suplementar para o exercício da sua atividade profissional habitual.

B. Para ressarcimento de tais danos, o Autor reclamou a quantia de € 45.000,00, o Tribunal de 1ª Instância, a tal título, atribui-lhe uma indemnização do valor de € 12.500,00 e, por força do Recurso de Apelação apresentado pelo Autor, o Tribunal da Relação de Guimarães elevou tal indemnização para € 25.000,00.

C. Para efeitos de atribuição de indemnização, decorrente do dano biológico, deve o seu cálculo ter em conta que o rendimento que qualquer trabalhador tem mensalmente, não se resume ao salário líquido, antes corresponde ao que é, realmente, o rendimento ilíquido mensal, como sejam o valor que desconta para a Segurança Social, assim como para pagamento de impostos, pelo que “in casu”, o valor a considerar é de € 1.846,30 e não apenas de € 1.546,30.

D. - É hoje maioritária a Jurisprudência que considera, para efeito de tal tipo de indemnização:

- A realidade da vida das pessoas em geral, não só na sua vida profissional habitual, como na sua própria vida pessoal, ao nível das tarefas e atividades correntes do dia-a-dia

- O dano “dano biológico” (ou dano na saúde) não deve apenas ser considerado na sua vertente laboral, mas também na sua vertente pessoal, ou seja, a nível das atividades diárias e correntes, que não cessam com o termo da vida ativa ou idade da reforma do lesado, devendo, por isso, o horizonte temporal a considerar para efeitos do cálculo do dano patrimonial futuro ser o termo expectável da vida do lesado, segundo os dados oficiais.

- Na fixação desta indemnização, não deverá o julgador deixar-se nortear por qualquer fórmula purista, suscetível de permitir uma determinação matemática, abstrata e mecânica dos montantes indemnizatórios; a indemnização tem que ser feita por medida, na pessoa do lesado,porapeloacritériosdeequidade,deformaaencontrar-seomontante indemnizatório que, no caso concreto, é a solução mais justa e apta a compensar a diminuição da capacidade para angariar rendimentos.

E. - No Ac. do STJ, de 30/9/2010, processo n.º 935/06.7TBPTL.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt, assim como no Ac. do STJ, de 5/7/2007, Proc. n.º 07A1818, disponível in www.dgsi.pt, se considerou-se:- Na determinação deste montante deverá partir-se das seguintes ideias-base:- A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;

F. - À data do acidente, a esperança média de vida geral, era de 83,5 anos de idade - Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28.12 -https://www.pordata.pt/ - Ac. do TRC, proc. n.º 342/17.6T8CBR.C1, de 22-01-2019 - Ac. do TRG, proc. n.º 2272/15.7T8CHV.G1, em 01-18-2018 - Ac. do TRG, proc. n.º 249/14.9TBMNC.G2, de 19-06-2019.

G. AUFERINDO O AUTOR MENSALMENTE, de um rendimento de € 1.8946,30, temos que:

1.- Em cada ano o Autor auferiria de um valor total de € 1.846,30 x 14 = 25.848,20.

2.- Fazendo incidir o défice de 5% sobre tal valor, teremos uma perda anual de (25.848,20 x 5%) = 1.292,41.

3.- Multiplicado este valor, de € 1.292,41, pelos anos do Autor ( 37 ) até aos 70 anos, temos 33 anos.

4. - Multiplicando este valor de € 1.292,41 x 33 anos, obtemos um valor de € 42.649,53.

5.- Multiplicando este valor de € 1.292,41 x 46 anos (até aos 83 anos, correspondente à esperança média de vida para os homens), teremos o valor global de 59.450,86.

IMPORTA CONCLUIR QUE o Autor, ao peticionar apenas a quantia de € 45.000,00, peticionou pouco.

H. Durante uns anos, os Tribunais portugueses, entenderam que, recebida que fosse tal indemnização, de uma só vez, haveria que descontar uma percentagem, que rondava ¼ do valor global da indemnização.

A propósito de sentenças que consideraram correções

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/06/2015: - Os danos patrimoniais futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem à redução da capacidade de trabalho, já que, antes de mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e integridade física, pelo que não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução e a perda do rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar.

Por sua vez,

- Em aresto inovador, proferido em 06.10.2011, o Supremo Tribunal de Justiça, concluiu que compete apenas ao lesado escolher a forma como iráfazerusoda indemnizaçãoarbitrada (gastandoomontanteindemnizatório de uma só vez ou dispondo dele ao longo da sua vida) ...e não lhe confere qualquer enriquecimento, pois se dissipar o capital que lhe foi atribuído nem por isso terá direito a qualquer outro recebimento futuro.

I. TENDO EM CONTA:

1.

- O que, a propósito das indemnizações arbitradas a título de danos não patrimoniais, se escreveu no Acórdão de 04.06.2015, o Supremo Tribunal de Justiça, acima parcialmente transcrito em VII

2.

- Os 26 factos factos dados por provados, acima elencados em VII,

3.

- Que o Autor tinha 37 anos de idade, à data do acidente, 4.

- A esperança média de vida dos homens de 83 anos de idade, 5.

- Que daquela factualidade dada por provada, as sequelas, o sofrimento, as dores, etc, sofridos pelo Autor, têm uma evolução crescente, desde a data do acidente até ao fim provável da sua vida,

IMPÕE SE CONCLUA QUE:

- A indemnização de € 20.000,00, peticionada pelo Autor, nada tem de exagerada, inadequada, mas sim ajustada a tal factualidade.

J. OAcórdão Recorrido violou o disposto nos artºs 483º, 493º, 494º,562º, 563º, 564º, 566º, do Cód. Civil e artº 607º, nº 3, 4, do C.P.C.”

12. Foram apresentadas contra-alegações – com duas conclusões:

1º - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” fixou os montantes indemnizatórios de acordo com a prova produzida nos autos e com recurso a critérios de equidade, afigurando-se os mesmos justos eequilibrados, face aos danos efetivamente sofridos pelo A.;

2º - Pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso;

13. Da admissibilidade do recurso de revista

Com a prolação do Acórdão recorrido a situação do A., do ponto de vista das indemnizações parcelares – e do valor global – teve uma melhoria significativa face à decisão contida na sentença.

Por força dessa situação de vantagem obtida na apelação, tem-se entendido que o A. não saiu vencido, mas teve ganho de causa.

Com a melhoria obtida pelo acórdão recorrido, ainda que o A. não tenha conseguido obter o valor que peticionava, não há dúvidas de que com o acórdão obteve uma decisão que lhe é mais favorável.

Nas situações como estas, é entendimento da jurisprudência que não estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista, pelo que o mesmo não pode ser admitido.

Valem aqui as orientações do AUJ:

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2022 – Diário da República n.º 201/2022, Série I de 2022-10-18

«Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.»

Relatora: Graça Amaral

https://dre.pt/dre/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/7-2022-202345719

Incumbindo ao relator a quem o processo é distribuído verificar se alguma circunstância obsta ao seu conhecimento – e se identifica algum obstáculo – convidar as partes a exercer o contraditório – art.º 652.º e 655.º do CPC – ouçam-se as partes, no prazo legal, após o que se decidirá.

Sem custas

Lisboa, 24 de Março de 2025”

(fim da transcrição)

II. O recorrente respondeu ao convite do Tribunal, insistindo que o recurso deve ser admitido, por a sucumbência o permitir – “Entendemos que, nos termos do disposto no art.º. 629º, nº 1, do CPC, o recurso deve ser admitido, porquanto a decisão impugnada é desfavorável ao Recorrente em valor bem superior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre, devendo atender-se somente ao valor da causa.”

III. O recorrente não respondeu às objecções suscitadas pelo Tribunal, no que respeita à falta de requisitos de admissibilidade da revista, não obstante a oportunidade de que dispunha.

Constando do despacho convite os motivos pelos quais o Tribunal entende que o recurso não pode ser admitido, com a fundamentação que o suporta, este colectivo dá aqui por reproduzida a mesma, que sustenta a sua decisão de não tomar conhecimento do objecto do recurso.

A sucumbência não é um requisito que por si só determine a decisão de admissão de recurso, sendo necessário que a mesma se cumule com os demais requisitos, entre os quais, o de o recorrente ter saído vencido, nos termos decididos no Ac. de UJ n.º 7/2022.

IV. Decisão

Pelos fundamentos indicados, não se toma conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 15 de Maio de 2025

Fátima Gomes (relatora)

Ferreira Lopes

Arlindo Oliveira

_________

1. Da responsabilidade da relatora.