INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DESPESAS DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO
Sumário


I – Só se está perante uma deficiência da decisão de facto quando a mesma omite: i) factos (estando, portanto, excluída matéria de direito e/ou conclusões ou matéria genérica); ii) relevantes para a decisão da causa (factos com susceptibilidade de, segundo as diversas soluções plausíveis das várias questões de direito, conduzirem, de per si ou conjugados com outros factos, à alteração do julgado).
II – No incidente de incumprimento das responsabilidades parentais e como resulta do n.º 1 do art.º 41º do RGPTC, está em causa aferir se ocorreu uma situação de incumprimento do “que tiver sido acordado ou decidido”, pelo que o incumprimento afere-se pelo que ficou estipulado no acordo ou pelo que foi decidido por sentença, não relevando o que, eventualmente, tenha sido acordado à sua margem.
III – Assim não tem cabimento neste incidente a discussão quanto à escolha do estabelecimento de ensino privado - questão que vem sendo entendida como sendo uma das questões de particular importância a que se refere o n.º 1, do art.º 1906.º, do Código Civil -, a qual deve ser objecto de processo próprio (art.º 44º do RGPTC).
IV - A expressão “despesas escolares e de saúde/medicamentosas do menor (de carácter extraordinário)” há-de ser entendida como reportando-se a algo que sucede raramente, é excecional, anormal, raro, imprevisto ou inesperado, fora do habitual.
V – Tendo os pais estabelecido, num processo de regulação das responsabilidades parentais relativamente a um dos filhos de ambos que “as despesas extraordinárias de educação a suportar pelo requerido, são as havidas a suportar no início do ano escolar com a aquisição de livros e material escolar, bem como com a aquisição do primeiro uniforme, se exigido pelo colégio, em conformidade com a lista de material a apresentar pelo colégio”, tal entendimento deve ser considerado na interpretação do acordo relativo a outro dos filhos em que ficou estabelecido que “ Quanto às despesas escolares e de saúde/medicamentosas do menor (de carácter extraordinário), cada um dos pais contribuirá na proporção de metade”.

Texto Integral


ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

AA intentou incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra BB relativamente ao menor CC, pedindo se:
a) Julgue verificado o incumprimento e ordene o desconto, no vencimento do Requerido, de metade das despesas, no montante que, por ora, se calcula em €9.273,08;
b) Condene o Requerido no montante de € 408,00, a título de cláusula penal, pela violação da obrigação de pagamento das despesas tidas com o menor;
c) Condene o Requerido em multa e indemnização a favor do menor em montante calculado de acordo com o prudente juízo deste Tribunal; e ainda
d) Condene o Requerido nas custas e demais encargos legais.

Alegou para tanto e em síntese que por acordo homologado por sentença ficou estipulado que, relativamente às despesas escolares e de saúde/medicamentosas extraordinárias do menor CC, após o procedimento acordado, o requerido ficava obrigado a pagar a respectiva quota-parte; enviou ao requerido os comprovativos das despesas que discrimina dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; o requerido não procedeu ao pagamento da respectiva quota-parte; o menor tem necessidades especiais de aprendizagem, estando referenciado no ensino especial.

Na sequência do proposto pelo Ministério Público, foi ordenada a notificação do requerido para em 5 dias dizer o que tivesse por conveniente

Pronunciou-se o requerido dizendo que a maior parte dos documentos não eram legíveis, mas impugnava-os; as despesas apresentadas não eram extraordinárias; ficou estabelecido que a mãe do menor devia recorrer ao serviço público de educação e ao serviço nacional de saúde e a instituições com protocolo celebrado  com entidades ou subsistemas contratualizados pelo requerido, designadamente ADSE e seguro de saúde com a EMP01...; recorrendo a requerente a tais subsistemas, as despesas estão inteiramente asseguradas; a frequência de ensino público não implica o pagamento de mensalidades nem outros encargos; todas as pretensas despesas foram feitas sem consulta prévia do requerido e nunca tiveram o seu consentimento; a requerente decidiu unilateralmente a situação escolar do menor, conhecendo a oposição do pai conforme comunicação que refere, pelo que as despesas de educação no âmbito do ensino privado, a existirem são da responsabilidade da requerente; as despesas de saúde em causa devem ser consideradas no normal acompanhamento médico do menor, que não extravasam do habitual no processo de crescimento da criança.

A requerente respondeu, tendo o requerido vindo invocar a não admissibilidade da resposta.

Realizou-se conferência de pais, durante a qual foi extraída cópia dos documentos apresentados pela requerente e entregue ao requerido para se pronunciar no prazo de 10 dias e designada nova data para continuação da diligência.
O requerido pronunciou-se insistindo na ilegibilidade de alguns documentos, impugnando-os a todos; e quanto às despesas disse, em síntese: quanto às despesas relativas à terapia da fala e psicologia, a mãe devia recorrer ao SNS e a entidades com protocolo quer no âmbito da ADSE, quer no âmbito do seguro de saúde; quanto às despesas com ensino privado não tiveram a sua aprovação; as despesas com livros escolares não são devidas por o menor se encontrar a frequentar o ensino obrigatório e quando a frequência é feita no ensino público, tais manuais são gratuitos; não aceita as despesas relativas a uma mochila e uma mala por não existir necessidade de o menor possuir em simultâneo aqueles equipamentos; a despesa relativa a roupa está incluída na pensão de alimentos; não aceita a despesa com computador por não se revelar necessário nem ter sido autorizado pelo requerido.

Teve lugar a continuação da conferência de pais, suspensa por os pais terem sido remetidos para a audiência técnica especializada.

Remetida aos autos a informação da audiência técnica especializada, foi designada data para continuação da conferência de pais, a qual teve lugar, tendo-se mantido a falta de acordo, foi determinada a notificação dos mesmos para alegar o que tivessem por conveniente e/ou juntarem prova.

A requerente e o requerido reiteram o que já haviam afirmado respectivamente no requerimento inicial e na pronúncia inicial.

Foi designada data para julgamento, que se realizou, tendo sido proferida decisão cujo decisório tem o seguinte teor:
Pelo exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, por desnecessárias, julgo parcialmente procedente o presente incidente de incumprimento e, em consequência, condeno o Requerido no pagamento de € 1.798,49 (mil e setecentos e noventa e oito euros e quarenta e nove cêntimos), correspondente a metade das despesas indicadas nos pontos 7.3 (€ 84,44), 7.4 (€ 349,67), 7.5 (€ 215,00), 7.7 (terapia da fala e psicologia, no valor de € 30,00), 7.8 (terapia da fala e psicologia, no valor de € 30,00), 7.9 (terapia da fala e psicologia, no valor de € 30,00), 7.11 (€ 79,40), 7.15 (€ 20,30), 7.18 (€ 50,75), 7.19 (€ 28,17), 7.20 (€ 113,35), 7.21 (€ 2,59), 7.25 (€ 10,15), 7.28 (€ 10,15), 7.30 (€ 10,15), 7.32 (€ 10,15), 7.33 (€ 60,00), 7.34 (€ 60,03), 7.37 (€ 10,15), 7.38 (€ 60,00), 7.39 (€ 120,06), 7.43 (€ 10,15), 7,45 (€ 10,15), 7.47 (€ 10,15), 7.49 (€ 10,5), 7.50 (€ 114,84), 7.53 (€ 10,15), 7.54 (€ 145,06), 7.55 (€ 8,99), 7.57 (€ 3,00), 7,58 (€ 24,00), 7.62 (€ 5,67), 7,64 (€ 5,67), 7.65 (€ 1,13), 7.67 (€ 5,67), 7.69 (€ 5,67), 7.70 (€ 114,42), 7,72 (€ 5,67), 7.74 (€ 5,67), 7.77 (€ 5,67), 7,79 (€ 5,67), 7.80 (€ 172,26), 7.82 (€ 5,67), 7,83 (€ 65,00), 7.85 (€ 280,54), 7.86 (€ 57,42), 7.87 (€ 142,44), 7,89 (€ 50,67), 7.91 (€ 17,99), 7.96 (€ 114,42), 7.100 (€ 10,67), 7.101 (€ 35,00), 7.103 (€ 10,67), 7.105 (€ 114,84), 7.112 (€ 51,69), 7.114 (€ 103,38), 7.118 (€ 60,50), 7.120 (€ 45,78), 7.121 (€ 16,46), 7.122 (€ 59,15), 7.127 (€ 67,00), 7.128 (€ 206,76) e 7.130 (€ 16,60).
Custas pela Requerente e Requerido, na proporção de 4/5 para a Requerente e 1/5 para o Requerido.

A requerente interpôs recurso, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene o recorrido a pagar as despesas no montante de € 7.160,12, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal recorrido julgou que não são devidas as despesas relativas às consultas, às mensalidades, seguro escolar, escola virtual, matrículas, uniforme escolar, roupa, bata, cartão, computador e mensalidade da Escola ... Internacional;
2. As despesas supra elencadas, as quais resultaram provadas, também devem ser consideradas como extraordinárias, devendo o Recorrido ser condenado no seu
pagamento;
3. Apesar do referido na conclusão anterior, deve ser alterada a matéria de facto dada como provada e como não provada, nos termos seguintes:
Devem acrescer aos factos provados os factos :
a. “Apesar de ter recebido email da Requerente datado de 22.04.2018 a solicitar
que se pronunciasse num prazo de 3 dias se concordava com a opção da frequência dos menores em estabelecimento privado o requerido apenas respondeu em 20.06.2018 e nunca antes.”
b. “O requerido não deu resposta em tempo útil para que a Requerente pudesse
avaliar/ponderar a frequência dos menores em estabelecimento de ensino diverso do que frequentava”
4. Para a alteração à matéria de facto dada como provada, revela os factos provados no ponto 3) e no 5) quanto às datas do email e do depoimento de parte do recorrido;
5. Do depoimento do recorrido resulta que o mesmo questionado pelo tribunal se tinha recebido alguma comunicação da progenitora para o mesmo se pronunciar se aceitava a sua manutenção no colégio privado o mesmo referiu que havia respondido por carta registada a dizer que não tinha possibilidades financeiras.
6. Porém, quando questionado novamente pelo Tribunal pelo facto de tal carta ter sido remetida pela mãe em momento bastante anterior à sua resposta, o Requerido referiu que havia respondido previamente por email, dando conta da sua não concordância (Veja-se o Extrato das declarações prestadas pelo Requerido BB, prestado na sessão de audiência de julgamento ocorrida em 17-06-2024, registado no sistema Citius, no período de 00:01:18 a 00:02:12);
7. Porém, esse email nunca existiu.
8. Tanto assim é que o Requerido não o juntou aos autos, e caso existisse facilmente o conseguiria comprovar, pelo que claramente que o recorrido apenas respondeu ao email da recorrente no dia 20.06.2018 e nunca antes.
9. Ou seja, o recorrido só respondeu ao email da Recorrente quase 2 meses depois.
10. Ora, no dia 20.06.2018 (data em que a Recorrente teve conhecimento da missiva) já não era possível aquela inscrever os menores numa outra escola, uma vez que já tinham decorrido todos os prazos estabelecidos para as matrículas.
11. Acresce que o, processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido - trata-se de um incidente de incumprimento do acordado, ou decidido, relativamente a qualquer questão do regime de regulação das responsabilidades parentais.
12. Prende-se no caso em apreço o incumprimento do recorrido, quanto à comparticipação de 50% nas despesas de educação do filho menor CC relativas à frequência do “Colégio ...”.
13. Não restam, pois, dúvidas que na ocasião do incumprimento denunciado pela progenitora/recorrida, o recorrente não cumpriu, apesar da recorrente ter enviado
os comprovativos das despesas;
14. Com o devido respeito, o incumprimento é grave e lesivo do interesse do menor.
15. Não ignoramos que, tal como referido na sentença sob sindicância, a opção pelo ensino particular ou oficial para a escolaridade do filho, constitui questão de particular importância e, de acordo com o regime das responsabilidades parentais em vigor, as questões de particular importância para a vida dos filhos, são exercidas em comum por ambos os progenitores pelo que a decisão de permanência dos menores num colégio privado deveria ter sido consensualizada entre recorrente e recorrido.
16. Todavia, a melhor jurisprudência, aquela segundo a qual, as responsabilidades parentais, pela sua origem (relação de filiação) e natureza jurídica (um conjunto de poderes-deveres, estruturados tendo em vista a salvaguarda do interesse do menor), não se compadecem com uma visão puramente contratualista, inexistindo o sinalagma funcional que é pressuposto da invocação da excepção de não cumprimento do contrato (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-06-
2009, proferido no proc. 238-A/2001.C1, versão integral em www.dgsi.pt).
17. Não tem justificação, pois, a invocação por parte do progenitor, aqui recorrido, de que não cumpre a obrigação de alimentos porque a recorrente decidiu, contra a sua vontade, continuar a inscrever o menor num estabelecimento de ensino
privado.
18. E essa falta de justificação é tanto mais evidente, quando o menor CC, atualmente com 15 anos, frequenta o estabelecimento de ensino privado “Colégio ...” desde a creche;
19. O menor que frequenta o mesmo colégio privado desde tenra de idade (bebé), decisão tomada por ambos os progenitores há mais de 14 anos;
20. O menor tem tido um bom aproveitamento escolar, é feliz nesse estabelecimento de ensino onde criou sólidas amizades,
21. Ora, como o progenitor não pretende pagar as mensalidades, refere que se opôs (intempestivamente, como se alegará infra).
22. O progenitor bem sabe, até face aos problemas de saúde do menor, que a
manutenção da situação escolar – no colégio - pelo bem-estar, segurança e estabilização que tal lhe confere e seja legítimo antever que a mudança lhe trará pelo menos inquietude e ansiedade, porquanto está devidamente integrado, tem apoio e acompanhamento que não terão na escola pública, bons resultados académicos, amizades consolidadas, está integrado, é feliz e é ali que quer continuar, sendo aquele o espaço, até pelo número de anos que o frequenta, onde certamente se sente seguro e confiante.
23. A mudança para a escola pública desorganizará as ideias do menor, trar-lhe-á dúvidas de identidade e elevado grau de instabilidade.
24. A mudança é frontalmente contrária ao princípio do superior interesse da criança, que deve nortear todas as decisões relativas a qualquer processo tutelar cível, e que se encontra consagrado no Princípio 2° da Declaração dos Direitos da Criança de 1959) e no Artigo 3° da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 e toda a jurisprudência dominante sobre a matéria.
25. Caso o progenitor pretendesse a alteração do estabelecimento de ensino frequentado pelo seu filho menor (designadamente para uma escola pública), deveria ter requerido ao Tribunal a resolução do diferendo, instaurando a providência tutelar cível expressamente prevista no citado artigo 44.º, do RGPTC, o que não se verificou até à data da prolação da decisão recorrida.
26. Por isso, não beneficia o recorrido de qualquer causa legítima que exclua a sua culpa no incumprimento, devendo ser condenado a pagar tais despesas na proporção de metade
Sem prescindir,
27. As despesas relacionadas com o Colégio (isto é, as mensalidades, seguro escolar, escola virtual, matrículas, uniforme escolar, roupa, bata, cartão) a Recorrente, em 22.04.2018, solicitou ao Recorrido que informasse a sua posição sobre ali manter ou não os menores;
28. A resposta do Recorrido só ocorreu em 18.06.2018, ou seja, dois meses depois!
29. Considerando o lapso de tempo decorrido, teve a recorrente que, unilateralmente, tomar uma decisão, considerando os prazos de inscrição estabelecido no artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril;
30. Aliás, como sempre ocorre em tudo o que seja necessário para os menores, uma vez que o Recorrido nunca responde;
31. Na data em que o Recorrido remeteu a carta já não era possível aquela inscrever os menores numa outra escola, uma vez que já tinham decorrido todos os prazos estabelecidos para as matrículas;
32. Face à ausência de resposta, no prazo estipulado pela Recorrente no email que remeteu, esta concluiu, conforme o havia alertado em e-mail, que o mesmo tinha
concordado com qualquer opção que viesse a tomar;
33. Acresce que, os menores são crianças com necessidades especiais que precisam de acompanhamento na terapia da fala, psicologia e outros serviços, que são fornecidos pela escola que os menores frequentam, o que facilita a gestão diária
da Recorrente;
34. Tal circunstância terá necessariamente que ser relevada, considerando que o Recorrido não auxilia, num único dia a Recorrente, aliás, nunca vai buscar os filhos à escola, nunca os visita, nem nunca convive com aqueles, pelo que, a Recorrente apenas pode contar consigo mesma.
35. Sendo o próprio progenitor quem discrimina os seus próprios filhos!
36. Assim, no superior interesse da criança, a discriminação entre os filhos não
poderá ser apenas avaliada no que concerne à frequência da escola pública ou privada, mas também, no cuidado e no afeto demonstrado, o que infelizmente, não se tem verificado;
37. Os menores frequentam a escola privada por escolha de ambos os progenitores, que foi pensado no sentido de as crianças ali iniciarem (iniciaram ainda na pré-primária) e terminarem o percurso escolar, pois não faria sentido adquirir uniformes e elementos do Colégio para a meio do percurso desistir.
38. Além disso, os menores são crianças a quem foi diagnosticada dislexia e com o acompanhamento junto do Colégio tiveram melhorias de aproveitamento, sendo ambos bons alunos apesar das suas limitações, tendo um ensino de excelência e um acompanhamento que como sabemos não terão nas escolas públicas.
39. Considerando a patologia que os menores sofrem podem ser problemático uma tal mudança, de um estabelecimento de ensino onde o problema é conhecido e vem sendo acompanhado há anos – e com sucesso, dado o aproveitamento escolar dos menores – para outra escola onde o processo educativo especial terá de ser retomado do princípio.
40. Ora, para além de no Colégio, o ensino, naturalmente, ser mais próximo, uma vez que o número de alunos por turma é bastante mais reduzido, os menores também têm a possibilidade de frequentar o mesmo estabelecimento de ensino até ao 12.º ano de escolaridade, podendo deste modo ter um percurso escolar mais consistente e com menos sobressaltos.
41. Além disso, os menores estão bem integrados, têm relações de amizade sólidas, são bem acompanhados e tratados e, acima de tudo são felizes e ali querem
continuar.
42. Os menores frequentam aquela escola pelo menos há 6 anos e por isso, não pode ser alterada a escola que irão frequentar de um dia para o outro.
43. Nos autos em apreço nenhum facto, dos que se provaram, justifica qualquer
mudança, nem sequer se provou impossibilidade económica do progenitor.
44. A Requerente mãe enviou as despesas ao Requerido pai, relativas à frequência no ensino privado (ao qual não obteve resposta em tempo útil), não pode deixar de considerar-se doloso o incumprimento daquele e, tratando-se de despesas realizadas no âmbito do processo de formação escolar dos menores no qual ambos os progenitores devem participar ativa e proativamente, o incumprimento é grave e lesivo do interesse dos menores.
45. Quanto às despesas com as consultas (despesas indicadas nos pontos 7.6, 7.12, 7.26, 7.35, 7.40, 7.75, 7.104, 7, 107, 7.110 e 7.123), tais despesas apresentadas, não são repetitivas, não são habituais, não são do dia-a-dia, mas sim improváveis e
imprevisíveis e, por isso, deverão ser consideradas despesas de carácter extraordinário;
46. O acórdão proferido no apenso E não se pronuncia acerca das despesas ali constantes e por isso, não as exclui!
47. E por isso, tais despesas efetuadas e ali elencadas são devidas, na proporção de metade;
48. Quanto à despesa do computador (despesa 7.59) o mesmo foi adquirido para que o menor pudesse frequentar as aulas “online” e por ser o único disponível.
49. Como se pode comprovar pelos documentos juntos aos autos a aquisição do computador ocorreu em Abril/Maio de 2020, isto é, em plena pandemia Covid 19, época em que foi aprovada a resolução do Governo em que as escolas se manteriam
fechadas e que as aulas seriam lecionadas à distância, isto é, que ocorreriam via online.
50. Vivemos em pleno ao estado de emergência, em que as aulas eram única e exclusivamente online, ou seja, não se podia sair de casa e, como tal, os alunos tinham as aulas em casa.
51. Os computadores que foram fornecidos não chegaram a tempo e nem a todas as crianças;
52. Naquele período os preços de todos os produtos foram exacerbados, havendo, inclusive, produtos em que foi legislado a margem de lucro que as empresas poderiam cobrar, considerando que a especulação dos preços foi de tal forma elevada que originou processos-crime para várias empresas;
53. Outra opção não restava à Recorrente se não comprar o que lhe foi exibido pela loja, considerando a necessidade eminente e no interesse do menor, uma vez que se afigurava uma ferramenta base de ensino e um instrumento imprescindível de aprendizagem.
54. A aquisição do computador é despesa educacional sendo que a decisão da
Recorrente em adquirir o mesmo adveio de uma exigência extrínseca de caráter escolar, face à pandemia do Covid 19 e, não de uma opção da Recorrente.
55. Pelo que, não incluir esta despesa no rol das despesas essenciais dos menores, quando necessária para efeitos escolares, é violar manifestamente o direito a alimentos, constitucionalmente consagrado.
56. Consequentemente, são também devidas, na proporção de metade, as despesas efetuadas e elencadas a fls. 7.1, 7.2, 7.6, 7.7, 7.8, 7.9, 7.10,7,12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.22, 7.23, 7.24, 7.26, 7.27, 7.29, 7.31, 7.35, 7.36, 7.40, 7.42, 7.44, 7.46, 7.48, 7.51, 7.52, 7.56, 7.59, 7.60, 7.61, 7.63, 7.66, 7.68, 7.71, 7.73, 7.75, 7.76, 7.78, 7.81, 7.84, 7.88, 7.90, 7,92, 7.93, 7.94, 7.95, 7.97, 7.98, 7.99, 7.102, 7.104, 7.106, 7.107, 7.109, 7.110, 7.111, 7.113, 7.115, 7.116, 7.117, 7.119, 7.123, 7.125, 7.126, 7.129, 7.131.), pelo que deve o recorrido ser condenado a pagá-las na proporção de metade, ou seja, 7 160,115€;
57. Assim, deve Este Tribunal alterar a decisão sob recurso, condenando o recorrido no pagamento das aludidas despesas, no montante de 7 160,12€;
58. A sentença sob recurso viola, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 1878, n.º 1, 2003.º e 2005.º, n.º 1, todos do Código Civil.

O recorrido contra-alegou, tendo terminado as contra-alegações com as seguintes conclusões:
a) Inconformada com a sentença proferida a fls. , que julgou parcialmente procedente o incumprimento das responsabilidades parentais, e que, em consequência condenou o requerido no pagamento de €1.725,36, a requerente/apelante interpôs recurso da mesma.
b) Ora, no âmbito da jurisdição Tutelar Cível, o prazo para interposição do recurso, é de 15 (quinze) dias, e uma vez que o requerimento de interposição do recurso apresentado pela apelante, deu entrada em Juízo em 30 de Setembro de 2024, quando o respectivo prazo de interposição é de 15 (quinze) dias, temos de concluir pela sua inadmissibilidade, por ter sido interposto fora de prazo, uma vez que a decisão recorrida foi proferida em 23 de Agosto de 2024, e foi notificada à apelante na pessoa do seu ilustre mandatário, em 26/08/2024, que se presume feita em 29/08/2024, cujo prazo de 15 dias se perfez em 13/09/2024;
c) Pelo que deve o recurso interposto ser rejeitado.
Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, para o caso de assim se não
entender,
d) Não assiste qualquer razão ou fundamento à apelante na sua pretensão de
revogação da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, pois não padece das vicissitudes alegadas quer quanto à interpretação e decisão da matéria de facto inserta nos articulados quer quanto à fundamentação e ao direito aplicado;
e) De acordo com as suas alegações, o apelante põe em causa o julgamento
da matéria de facto, designadamente quanto à frequência do ensino privado por parte do menor, entendendo ao facto inserto no ponto 3. da sentença;
f) Com efeito, nenhuma razão assiste à apelante ante o facto inserto na sentença sob o ponto 5., aliás, considerado e bem pelo Tribunal “a quo”, para efeitos de responsabilidade em tal despesa, pois, como o apelado comunicou mediante carta registada, que a apelante recebeu, não concordava com a frequência no ensino provado nem tinha condições financeiras para tal;
g) Ademais, não procede de todo a pretensão da apelante de atribuir ao pretenso silêncio o deferimento da pretensão, ante o que dispõe o art. 218° do Código Civil, que estabelece o princípio geral de que o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção;
h) No caso dos autos, a lei não confere nesta matéria o valor de declaração negocial nem mesmo existem usos ou costumes ou sequer convenção entre as partes nesse sentido;
i) Aliás, quanto a esta matéria por se afigurar importante e útil, pois pode ajudar a perceber-se a situação, deve salientar-se o que dispõe a lei quanto aos processos tutelares cíveis, que têm a natureza de jurisdição voluntária (cfr art. 12° do RGPTC). Sendo que, não decorre do art. 41° n° 3 e 5 do RGPTC nem do art. 986° do CPC que a falta de alegações do requerido importe confissão;
j) Assim, se nesta situação assim acontece, por maioria de razão, não faria qualquer sentido atribuir à alegada falta de resposta ao dito email da apelante, a anuência do apelado à despesa pretendida por aquela;
k) Pelo que, o apelado em momento algum ficou vinculado à pretensão da apelante;
l) De todo o modo, é inequívoco que o apelado desde sempre se opôs e manifestou em tempo, de forma expressa e clara, a sua oposição e discordância e circunstâncias de incapacidade, para a despesa pretendida;
m) Além disso, não é o facto de ter ficado provado que a apelante enviou aquele email ao apelado - cfr. ponto 3 dos factos provados, que determina não ter existido resposta, pois esta sempre existiu, e sem prejuízo da resposta oferecida, resulta inequívoco do ponto 5. da matéria de facto provada, a posição do apelado e que o Tribunal, bem, acolheu e validou;
n) Relativamente à discordância e censura da apelante à matéria/fundamentação de direito inserta na douta sentença, nenhuma razão lhe assiste, pois o Tribunal “a quo” sustentou devidamente a decisão tomada relativamente às despesas reclamadas, o que aqui por economia processual se dá por reproduzido;
o) Assim, anuindo integralmente à fundamentação de facto e de direito do douto despacho, entende o apelado que a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo” não merece qualquer censura, devendo manter-se inalterada.

O Ministério Público também contra-alegou, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos de Incumprimento da Regulação das Responsabilidades Parentais foi julgado parcialmente procedente o incidente de incumprimento e, em consequência, condenado o Requerido progenitor, BB no pagamento da quantia de € 1.798,49.
2. Inconformada com a decisão proferida, a progenitora do jovem CC veio interpor o presente recurso, alegando, em síntese, a sua discordância com a matéria de factos dada como provada e a errada aplicação do direito aos factos.
3. Pugna a recorrente pela alteração da matéria de facto dada como provada, à qual devem ser acrescentados os seguintes factos:
a. “Apesar de ter recebido email da Requerente datado de 22.04.2018 a solicitar que se pronunciasse num prazo de 3 dias se concordava com a opção da frequência dos menores em estabelecimento privado o requerido apenas respondeu em 20.06.2018 e nunca antes.”
b. “O requerido não deu resposta em tempo útil para que a Requerente pudesse avaliar/ponderar a frequência dos menores em estabelecimento de ensino diverso do que frequentava.”.
4. Da conjugação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, com toda a prova documental junta aos autos, resulta que “Apesar de ter recebido email da Requerente datado de 22.04.2018 a solicitar que se pronunciasse num prazo de 3 dias se concordava com a opção da frequência dos menores em estabelecimento privado o requerido apenas respondeu em 20.06.2018 e nunca antes”.
5. Nessa medida, não nos repugna a pretensão da recorrente, de pretender ver aditado à matéria dada como provada tal factualidade.
6. Relativamente ao segundo facto que a requerente pretender ver aditado, além do mesmo ser conclusivo, também não foi feita prova que o permitisse dar como assente.
7. Por um lado, porque a legislação em vigor permite um prazo suplementar para a realização de matrículas no ensino público oficial.
8. Por outro lado, não foi feita qualquer prova de que recorrente tenha tentado a inscrição dos filhos no ensino público e esta tenha sido negada, por extemporânea.
9. No que à matéria de direito concerne, entende a requerente que inexiste causa legitima que exclua a culpa do requerido no incumprimento do pagamento das despesas reclamada.
10. Nos autos cumpre essencialmente decidir se a frequência do Colégio Privado e as despesas à mesma inerentes são despesas de caráter extraordinário que imponham ao pai o dever de as comparticipar em metade.
11. Cremos que, tratando-se de despesas mensais, que os menores sempre tiveram ao longo dos seus vários anos de vida, as mesmas não poderão ser tidas como extraordinárias.
12. A decisão de manter ou não os filhos no ensino privado, onde os mesmos frequentarem atividades extracurriculares que acarretam um custo extra, é uma decisão de particular importância e sobre a qual ambos os pais têm de estar de acordo.
13. No caso, a própria recorrente reconhece que a decisão de manter os filhos no colégio privado foi uma decisão unilateral, à qual o pai se opôs.
14. E, tal decisão unilateral, foi pela recorrente reiterada ao logo dos vários anos letivos.
15. Cabia à recorrente ter instaurado a providência tutelar cível prevista no artigo 44.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, porquanto a regra é a frequência do ensino oficial ou público, que é gratuito. Se a requerente pretendia manter uma opção sai dessa regra e que acarreta custos, sabendo da discordância do pai, então deveria ter intentado a referida providência.
16. Também coube unilateralmente à recorrente a decisão de, em abril de 2020, adquirir um computador no valor € 1.699,99, cuja necessidade também está intrinsecamente relacionada com a frequência do ensino privado.
17. No que toca às despesas com consultas de medicina dentária, oftalmologia, dermatologia, pediatria e ortopedia, acompanhamos também o entendimento do Tribunal a quo vertido na douta sentença, no sentido de que são despesas relacionadas com o crescimento de uma criança e que, como tal, não revestem caráter extraordinário.
18. Entendemos que o Tribunal recorrido fez uma correta aplicação do direito aos factos e, nessa medida, deve o presente recurso ser julgado improcedente.

2. Questões a apreciar
O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).

Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida.

As questões que cabe apreciar são:
- deve ser aditado aos factos provados o seguinte:
a. “Apesar de ter recebido email da Requerente datado de 22.04.2018 a solicitar
que se pronunciasse num prazo de 3 dias se concordava com a opção da frequência dos menores em estabelecimento privado o requerido apenas respondeu em 20.06.2018 e nunca antes.”
b. “O requerido não deu resposta em tempo útil para que a Requerente pudesse
avaliar/ponderar a frequência dos menores em estabelecimento de ensino diverso do que frequentava”
- a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito) ao não considerar um conjunto de despesas alegadas pela recorrente?

O recorrido invocou nas contra-alegações a intempestividade do recurso, questão que foi apreciada no despacho do relator de inscrição em tabela.

3. Fundamentação de facto
3.1. A decisão recorrida considerou:

Factos provados: [1]
Resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. O menor, CC, nascido em ../../2009, é filho de AA e de BB
1.2. Por sentença homologatória do acordo de regulação das responsabilidades parentais proferida em 15-09-2010, no apenso “A”, foram reguladas as responsabilidades parentais relativas ao menor CC, estabelecendo-se o seguinte:
«(…)
1- O menor CC fica entregue aos cuidados e guarda da mãe;
2- O exercício ordinário das responsabilidades parentais fica incumbido a ambos os pais do menor, enquanto o exercício extraordinário das mesmas caberá à mãe;
(…)
4- O pai contribuirá com a quantia de €225,00 mensais, a título de pensão de alimentos, a entregar à mãe do menor até ao dia 25 do mês a que disser respeito, através de transferência bancária, vencendo-se a primeira no corrente mês de setembro;
5- A quantia referida no número anterior será atualizada todos os anos, de acordo com o índice publicado pelo INE;
6- Quanto às despesas escolares e de saúde da menor, cada um dos pais contribuirá na proporção de metade, mediante respetivo comprovativo/recibo e na parte que não seja comparticipada.
7- A mãe compromete-se a fornecer ao pai do menor o NIB da conta bancária onde deverão ser depositadas as quantias suprarreferidas, devendo em simultâneo juntar aos autos essa informação.»
1.3. Por sentença de 19-04-2012, proferida no apenso “C”, foram alteradas as responsabilidades parentais do referido menor, estabelecendo-se o seguinte
«(…)
3- O menor CC continua a residir com a mãe
(…)
6- A prestação atual - com a qual o pai contribuirá a título de pensão de alimentos para o menor - fixa-se em € 235,00 mensais, a pagar até ao dia 25 do mês a que disser respeito, pela forma consignada nos autos de regulação das responsabilidades parentais.
7- A quantia referida na quinta cláusula será atualizada anualmente, no mês de janeiro do ano a que disser respeito - com início no próximo ano de 2013 - de acordo com o índice publicado pelo INE e sem necessidade de qualquer comunicação às partes.
8- Quanto às despesas escolares e de saúde/medicamentosas do menor (de carácter extraordinário), cada um dos pais contribuirá na proporção de metade, mediante respetivo comprovativo/recibo e na parte que não seja comparticipada. Para o efeito, a progenitora deverá enviar o comprovativo ao progenitor (através de e-mail ou por carta registada com Aviso de Receção), a pagar por este na primeira prestação alimentar mensal que se vencer a seguir.»  
2. O menor, DD, nascido em ../../2012, é filho de AA e de BB
2.1. Por sentença homologatória do acordo de regulação das responsabilidades parentais proferida em 18-03-2015 (apenso “F”), foram reguladas as responsabilidades parentais relativas ao menor DD, estabelecendo-se o seguinte:
«1. O menor ficará entregue à guarda e cuidados da mãe, com quem residirá, cabendo o exercício das responsabilidades parentais a ambos os cônjuges, nas questões de particular importância;
2. O pai pagará a título de alimentos ao menor a quantia de €140,00 (cento e quarenta euros), por transferência bancária para NIB a indicar pelo Il. Mandatário da requerente ao pai, até ao dia 25 do mês a que disser respeito, com início do mês de março, e a atualizar de acordo com o índice de inflação verificado no ano anterior publicado pelo INE;
3. O pai obriga-se a acionar, de imediato, o seguro de saúde existente no município ..., para funcionários, relativamente ao menor e ao irmão mais velho, CC;
4. O pai pagará ainda metade das despesas extraordinárias de educação, devidamente comprovadas, conforme foi decidido no acordo referente ao menor CC, no processo 798/11....;
(…)»
2.2. Por sentença de 19-04-2018, proferida no apenso “G” (referente ao menor DD), foi homologado o seguinte acordo celebrado pelos progenitores:
« (…)
3 – Estão de acordo que as despesas extraordinárias de educação a suportar pelo requerido, são as havidas a suportar no início do ano escolar com a aquisição de livros e material escolar, bem como com a aquisição do primeiro uniforme, se exigido pelo colégio, em conformidade com a lista de material a apresentar pelo colégio.
(…)»
3. Em 22-04-2018, a Requerente enviou o e-mail ao Requerido constante do doc. 3 do requerimento inicial, onde consta, além do mais, o seguinte:
«(…)
Serve o presente para lhe remeter a seguinte informação, como sabe o nosso filho DD terá que inicial esta ano o ensino obrigatório, solicito qual a sua opinião sobre que escola deve frequentar.
Quanto ao comunicado emitido pelo Colégio ..., informei-me que a mensalidade tem um valor de € 210,00, fora as atividades extracurriculares (como futebol, dança, patinagem), acrescentando os valores de matrícula conforme documento em anexo, tanto para o DD como para o CC, que já frequenta o mesmo estabelecimento.
No caso do CC, a mensalidade será aumentada também para os € 210,00, tendo também valor de matrícula a pagar (conforme documento anexo), relembro que continuará com o apoio técnico que no momento o colégio lhe proporciona (como sabe tem terapia da fala, com indicações a continuar, uma vez que ainda revela algumas dificuldades na verbalização correta das palavras), ao que acresce € 15,00 à referida mensalidade.
Assim solicito que me diga o que pensa sobre o assunto, sublinho que caso não se pronuncie num prazo de 3 dias, concordará com a opção tomada.
(…)»
4. Em 21-05-2018, a Requerente enviou o e-mail ao Requerido constante do doc. 4 do requerimento inicial, onde consta, além do mais, o seguinte:
«(…)
Serve o presente e-mail para informar (…) em relação à evolução de aprendizagem do CC (refiro que é um menino inteligente, aprende muito bem a matéria, mas tem alguma dificuldade em transcrever esse conhecimento, no que diz respeito à parte escrita e aos testes (…) foi aconselhado um despiste de dislexia.
Assim sendo, procurei especialista na área, marcando consulta com o psicólogo EE, que presta serviço em ..., tendo sido informada que para um correto diagnóstico, serão necessárias cerca de 4 consultas, com o custo de € 50,00 cada.
Tratando-se não só do sucesso escolar, como de aprendizagem cognitiva, sou de opinião que não se trata de algo que se deve desvalorizar.
Solicito a sua opinião. Caso não se pronuncie no prazo de 3 dias, considerei que concorda.
(…)»
5. Em 18-06-2018, por carta registada com aviso de receção, que a Requerente recebeu em 20-06-2018, o Requerido sob o assunto, Educação dos menores CC e DD, remete à Requerente o documento junto com o seu requerimento de 12-12-2022, onde consta, além do mais, o seguinte:
«(…)
Serve a presente para lhe comunicar que relativamente à educação dos nossos filhos, CC e DD, não concordo com a sua formação no ensino privado, pois entendo que a oferta pública de ensino é qualificada e possui todos os requisitos necessários para uma boa formação.
(…)
Ademais, sou pai de mais três filhos, os quais frequentam a escola pública.
Pelo que, não tendo recursos financeiros para suportar os inerentes custos do ensino privado e tudo que a ele está associado, designadamente a aquisição de fardas e material, e porque entendo que não deve existir qualquer discriminação a esse nível, sempre todos podem e devem frequentar o ensino público.
Assim, a partir do próximo ano letivo (2018/2019), não assumirei qualquer custo relativamente aos menores, que sem a minha autorização, frequentem o ensino privado
(…)»
6. Por sentença de 19-09-2018, proferida no apenso “H” (referente ao menor CC), foi homologado o seguinte acordo celebrado pelos progenitores:
« (…)
2 - Estão ainda de acordo que o montante atual da pensão de alimentos que o Requerido suporta é de 253,28€ (duzentos e cinquenta e três euros e vinte e oito cêntimos), não existindo qualquer dívida relativamente à atualização da pensão de alimentos.
(…)
6 – O Requerido, para efeitos de correspondência eletrónica, no tocante a despesas e assuntos do menor, indica o seguinte e-mail: ..........@......
7 – Estão ainda de acordo em definir o seguinte procedimento quanto às despesas a ser apresentadas ao seguro:
7.1 – Em primeiro lugar, a Requerente, terá de pedir a comparticipação à ADSE.
7.2 – Após obtida a comparticipação, a requerente, terá de apresentar no balcão da seguradora (EMP01...) os documentos necessários a acionar o seguro.
7.3 – O Requerido, por sua vez, nos 10 dias seguintes após a comunicação do pagamento da respetiva comparticipação da seguradora, obriga-se a transferir esse montante para a conta do menor, onde são efetuados os pagamentos da pensão de alimentos.
7.4 – Se o Requerido não cumprir com essa obrigação, a título de cláusula penal, pagará um acréscimo de 1 UC (102,00€) por cada violação dessa obrigação.
7.5 – O Requerido tem ainda a obrigação de enviar cópia da carta recebida do seguro, à requerente, via e-mail: ..........@......
7.6 – A Requerente, por sua vez, obriga-se a informar por e-mail, o requerido logo que apresente na seguradora as despesas, para serem comparticipadas.
8. – A Requerente, obriga-se ainda a comunicar ao Requerido, pelo mesmo meio, aquelas despesas que entende ser extraordinárias.
9 - O Requerido, no que respeita às despesas extraordinárias, fica também obrigado a efetuar o pagamento da sua quota-parte, nesses 10 dias seguintes ao conhecimento da transferência do montante da participação do seguro.
(…)»
7. A Requerente/progenitora suportou, nos anos de 2018 a 2022, as seguintes despesas com o menor CC:  
(ano de 2018)
7.1. € 1.452,50 referente a mensalidade e seguro da escola, em setembro de 2018;
7.2. € 22,50 referente ao pagamento da escola virtual, em setembro de 2018;
7.3. € 84,44 referente a livros escolares, em setembro de 2018;
7.4. € 349,67 de material escolar, em setembro de 2018;
7.5. € 215,00 referente a terapia da fala e psicologia, dos meses de setembro de 2018;
7.6. € 12,48 referente a consulta de dentista em setembro de 2018;
7.7. € 240,00 referente a mensalidade escolar, terapia da fala e psicologia, do mês de outubro de 2018 (não inclui € 10,00 do projeto “Aprender a Ser”) – Mensalidade e seguro no valor de € 215,00;
7.8. € 240,00 referente a mensalidade escolar, terapia da fala e psicologia, do mês de novembro de 2018 (não inclui € 10,00 do projeto “Aprender a Ser”) - Mensalidade no valor de € 210,00, terapia da fala € 15,00 e acompanhamento psicológico € 15,00;
7.9. € 240,00 referente a mensalidade escolar, terapia da fala e psicologia, do mês de dezembro de 2018 (não inclui € 10,00 do projeto “Aprender a Ser”) - Mensalidade no valor de € 210,00, terapia da fala € 15,00 e acompanhamento psicológico € 15,00;
 (ano de 2019)
7.10. € 840,00 referente a mensalidade escolar dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2019 (não inclui € 10,00 do projeto “Aprender a Ser”);
7.11. € 79,40 referente ao pagamento da terapia da fala e psicologia dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2019 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 40,60 ao valor total de € 120,00);
7.12. € 11,53 referente a consulta de dentista em março de 2019;
7.13. € 5,18 referente a medicamento administrado na sequência da consulta de urgência em 8-04-2019;
7.14. € 630,00 referente a mensalidade escolar dos meses de maio, junho e julho de 2019 (não inclui € 10,00 do projeto “Aprender a Ser”);
7.15. € 20,30 referente ao pagamento da terapia da fala e psicologia dos meses de maio e junho de 2019 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 39,70 ao valor total de € 60,00);
7.16. € 50,00 referente à matrícula escolar para o 5º ano;
7.17. € 152,75 referente ao uniforme escolar;
7.18. € 50,75 referente a lápis e dicionários escolares;
7.19. € 28,17 referente a livros e material escolar;
7.20. € 113,35 referente a material escolar;
7.21. € 2,59 referente a material escolar;
7.22. € 40,00 referente ao pagamento da escola virtual;
7.23. € 225,00 referente a mensalidade e seguro escolar, em setembro de 2019;
7.24. € 220,00 referente a mensalidade escolar, em outubro de 2019;
7.25. € 10,15 referente ao pagamento da terapia da fala e psicologia do mês de outubro de 2019 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 19,85 ao valor total de € 30,00);
7.26. € 29,12 referente a consulta de oftalmologia em outubro de 2019;
7.27. € 220,00 referente a mensalidade escolar, em novembro de 2019;
7.28. € 10,15 referente ao pagamento da terapia da fala e psicologia do mês de novembro de 2019 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 19,85 ao valor total de € 30,00);
7.29. € 220,00 referente a mensalidade escolar, em dezembro de 2019;
7.30. € 10,15 referente ao pagamento da terapia da fala e psicologia do mês de dezembro de 2019 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 19,85 ao valor total de € 30,00);
(ano de 2020)
7.31. € 220,00 referente a mensalidade escolar, em janeiro de 2020;
7.32. € 10,15 referente ao pagamento da terapia da fala e psicologia do mês de janeiro de 2020 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 19,85 ao valor total de € 30,00);
7.33. € 60,00 referente a consulta de pedopsiquiatria em 2020 (comprovativo nº 2);
7.34. € 60,03 referente a tratamento e farmácia em 2020 (comprovativo nº 3);
7.35. € 12,96 referente a consulta de oftalmologia em 2020 (comprovativo nº 4);
7.36. € 220,00 referente a mensalidade escolar, em fevereiro de 2020;
7.37. € 10,15 referente ao pagamento da terapia da fala e psicologia do mês de fevereiro de 2020 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 19,85 ao valor total de € 30,00);
7.38. € 60,00 referente a consulta de pedopsiquiatria em 2020 (comprovativo nº 6);
7.39. € 120,06 referente a tratamento e farmácia em 2020 (comprovativo nº 7);
7.40. € 3,99 referente a consulta de dermatologia em 2020 (comprovativo nº 8);
7.41. € 18,48 (€ 4,98 + € 13,50) referente a tratamento e farmácia em 2020 (comprovativo nº 9);
7.42. € 220,00 referente a mensalidade escolar, em março de 2020;
7.43. € 10,15 referente ao pagamento da terapia da fala e psicologia do mês de março de 2020 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 19,85 ao valor total de € 30,00);
7.44. € 191,00 referente a mensalidade escolar, em abril de 2020;
7.45. € 10,15 referente ao pagamento da terapia da fala e psicologia do mês de abril de 2020 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 19,85 ao valor total de € 30,00);
7.46. € 176,00 referente a mensalidade escolar, em maio de 2020;
7.47. € 10,15 referente ao pagamento da terapia da fala e psicologia do mês de maio de 2020 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 19,85 ao valor total de € 30,00);
7.48. € 176,00 referente a mensalidade escolar, em junho de 2020;
7.49. € 10,15 referente ao pagamento da terapia da fala e psicologia do mês de junho de 2020 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 19,85 ao valor total de € 30,00);
7.50. € 114,84 referente a tratamento e farmácia em 2020 (comprovativo nº 14);
7.51. € 2,50 cartão em consequência da pandemia (comprovativo nº 15);
7.52. € 176,00 referente a mensalidade escolar, em julho de 2020;
7.53. € 10,15 referente ao pagamento da terapia da fala e psicologia do mês de julho de 2020 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 19,85 ao valor total de € 30,00);
7.54. € 145,06 referente a material escolar (comprovativo nº 19);
7.55. € 8,99 referente a material escolar (comprovativo nº 20);
7.56. € 235,00 referente a mensalidade e seguro escolar, em setembro de 2020;
7.57. € 3,00 referente a material «Covid-19» (comprovativo nº 22);
7.58. € 24,00 referente a material escolar – polo (comprovativo nº 23);
7.59. € 1.699,99 referente a material escolar - computador (comprovativo nº 24);
7.60. € 40,00 referente ao pagamento da escola virtual (comprovativo nº 25);
7.61. € 230,00 referente a mensalidade escolar, em outubro de 2020;
7.62. € 5,67 referente ao pagamento de psicologia do mês de outubro de 2020 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 9,33 ao valor total de € 15,00);
7.63. € 230,00 referente a mensalidade escolar, em novembro de 2020;
7.64. € 5,67 referente ao pagamento de psicologia do mês de novembro de 2020 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 9,33 ao valor total de € 15,00);
7.65. € 1,13 referente a eletrocardiograma em 2020 (comprovativo nº 28);
7.66. € 230,00 referente a mensalidade escolar, em dezembro de 2020;
7.67. € 5,67 referente ao pagamento de psicologia do mês de dezembro de 2020 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 9,33 ao valor total de € 15,00);
 (ano de 2021)
7.68. € 230,00 referente a mensalidade escolar, em janeiro de 2021;
7.69. € 5,67 referente ao pagamento de psicologia do mês de janeiro de 2021 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 9,33 ao valor total de € 15,00);
7.70. € 114,42 referente a tratamento e farmácia em 2021 (comprovativo nº 3);
7.71. € 184,00 referente a mensalidade escolar, em fevereiro de 2021;
7.72. € 5,67 referente ao pagamento de psicologia do mês de fevereiro de 2021 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 9,33 ao valor total de € 15,00);
7.73. € 184,00 referente a mensalidade escolar, em março de 2021; 7.74. € 5,67 referente ao pagamento de psicologia do mês de março de 2021 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 9,33 ao valor total de € 15,00);
7.75. € 15,22 referente a consulta de dentista em 2021 (comprovativo nº 6);
7.76. € 230,00 referente a mensalidade escolar, em abril de 2021;
7.77. € 5,67 referente ao pagamento de psicologia do mês de abril de 2021 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 9,33 ao valor total de € 15,00);
7.78. € 230,00 referente a mensalidade escolar, em maio de 2021;
7.79. € 5,67 referente ao pagamento de psicologia do mês de maio de 2021 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 9,33 ao valor total de € 15,00);
7.80. € 172,26 referente a tratamento e farmácia em 2021 (comprovativo nº 9);
7.81. € 230,00 referente a mensalidade escolar, em junho de 2021;
7.82. € 5,67 referente ao pagamento de psicologia do mês de junho de 2021 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 9,33 ao valor total de € 15,00);
7.83. € 65,00 referente a consulta de pedopsiquiatria em 2021 (comprovativo nº 11);
7.84. € 230,00 referente a mensalidade escolar, em julho de 2021;
7.85. € 280,54 referente a livros e material escolar (comprovativo nº 13);
7.86. € 57,42 referente a tratamento e farmácia em 2021 (comprovativo nº 14);
7.87. € 142,44 referente a material escolar (comprovativo nº 15);
7.88. € 250,00 referente a mensalidade escolar, em setembro de 2021;
7.89. € 50,67 referente ao pagamento de psicologia do mês de setembro de 2021 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 9,33 ao valor total de € 60,00);
7.90. € 82,00 referente a material escolar – roupa (comprovativo nº 18);
7.91. € 17,99 referente a material escolar – máquina calculadora (comprovativo nº 19);
7.92. € 20,00 referente a material escolar – bata (comprovativo nº 20);
7.93. € 40,00 referente ao pagamento da escola virtual (sem comprovativo);
7.94. € 152,00 referente à mensalidade da Escola ... (comprovativos nº 21/22);
7.95. € 250,00 referente a mensalidade escolar, em outubro de 2021;
7.96. € 114,42 referente a tratamento e farmácia em 2021 (comprovativo nº 24);
7.97. € 250,00 referente a mensalidade escolar, em novembro de 2021;
7.98. € 250,00 referente a mensalidade escolar, em dezembro de 2021;
 (ano de 2022)
7.99. € 250,00 referente a mensalidade escolar, em janeiro de 2022;
7.100. € 10,67 referente ao pagamento de psicologia do mês de janeiro de 2022 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 9,33 ao valor total de € 20,00);
7.101. € 35,00 referente a consulta de pedopsiquiatria em 2022 (comprovativo nº 3);
7.102. € 250,00 referente a mensalidade escolar, em fevereiro de 2022;
7.103. € 10,67 referente ao pagamento de psicologia do mês de fevereiro de 2022 (foi deduzido o valor da comparticipação de € 9,33 ao valor total de € 20,00);
7.104. € 7,00 referente a consulta de pediatria em 2022 (comprovativo nº 5);
7.105. € 114,84 referente a tratamento e farmácia em 2022 (comprovativo nº 7);
7.106. € 250,00 referente a mensalidade escolar, em março de 2022;
7.107. € 7,00 referente a consulta de pediatria em 2022 (comprovativo nº 8);
7.108. € 19,99 referente a tratamento e farmácia em 2022 (comprovativo nº 10);
7.109. € 250,00 referente a mensalidade escolar, em abril de 2022;
7.110. € 5,00 referente a consulta de ortopedia em 2022 (comprovativo nº 17);
7.111. € 250,00 referente a mensalidade escolar, em maio de 2022;
7.112. € 51,69 referente a tratamento e farmácia em 2022 (comprovativo nº 19);
7.113. € 250,00 referente a mensalidade escolar, em junho de 2022;
7.114. € 103,38 referente a tratamento e farmácia em 2022 (comprovativo nº 21);
7.115. € 307,00 referente à mensalidade da Escola ... (comprovativos nº 22/23);
7.116. € 60,00 referente aos livros da Escola ... (comprovativo nº 24);
7.117. € 247,00 referente a mensalidades e inscrição na Escola ... (comprovativo nº 25);
7.118. € 60,50 referente a material escolar – mochila e porta-lápis (comprovativo nº 27);
7.119. € 250,00 referente a mensalidade escolar, em julho de 2022;
7.120. € 45,78 referente a material escolar (comprovativo nº 29);
7.121. € 16,46 referente a material escolar (comprovativo nº 30);
7.122. € 59,15 referente a material escolar (comprovativo nº 31);
7.123. € 7,00 referente a consulta de pediatria em 2022 (comprovativo nº 32);
7.124. € 103,38 referente a tratamento e farmácia em 2022 (comprovativo nº 33);
7.125. € 215,00 referente a mensalidade escolar, em setembro de 2022;
7.126. € 230,00 referente a mensalidade escolar, em outubro de 2022;
7.127. € 67,00 referente a consulta de pedopsiquiatria em 2022 (comprovativo nº 36);
7.128. € 206,76 referente a tratamento e farmácia em 2022 (comprovativo nº 37);
7.129. € 54,99 referente ao pagamento da escola virtual (comprovativo nº 38);
7.130. € 16,60 referente a material escolar – livro de português (comprovativo nº 39);
7.131. € 210,00 referente a mensalidade escolar, em novembro de 2022;

*
Factos não provados: Não se provou, com relevância para a decisão da causa, outros factos.

3.2. Do pretendido aditamento aos factos provados
A recorrente pretende se adite aos factos provados o seguinte:
a. “Apesar de ter recebido email da Requerente datado de 22.04.2018 a solicitar que se pronunciasse num prazo de 3 dias se concordava com a opção da frequência dos menores em estabelecimento privado o requerido apenas respondeu em 20.06.2018 e nunca antes.”
b. “O requerido não deu resposta em tempo útil para que a Requerente pudesse avaliar/ponderar a frequência dos menores em estabelecimento de ensino diverso do que frequentava”

Está em causa saber se estamos perante uma deficiência da decisão facto (a qual é de conhecimento oficioso como determina o art.º 662º, n.º 2, alínea c) do CPC) o que implica verificar se estamos perante: i) factos; ii) relevantes para a decisão da causa, devendo entender-se este último termo como a susceptibilidade de, segundo as diversas soluções plausíveis das várias questões de direito, os factos omissos conduzirem, de per si ou conjugados com outros factos, à alteração do julgado.

Se não estivermos perante factos, queda prejudicada a questão da relevância.

Quanto ao primeiro termo da questão, dispõe o n.º 4 do art.º 607º do CPC aqui aplicável ex vi art.º 33º, n.º 1 do RGPTC:
“Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados….”

Na parte citada este normativo dirige um comando ao juiz cujo sentido é este: na fundamentação (de facto) da sentença, só devem constar factos e não matéria de direito e/ou conclusões ou matéria genérica.

Já ensinava Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 12 que a atividade do juiz se deve circunscrever ao apuramento dos factos materiais, devendo evitar que no questionário entrem noções, fórmulas, categorias ou conceitos jurídicos, inserindo apenas, nos quesitos e na matéria de facto assente, factos materiais e concretos.

E Manuel Tomé Soares Gomes, in Da Sentença Cível, CEJ, 2014, in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202, pág. 19-22, no que diz respeito à “linguagem dos enunciados de facto”, 19-22, refere que deve “ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas e de excessos de adjetivação.”

Contendo a sentença asserções conclusivas, genéricas ou de cariz jurídico, coloca-se a questão de saber como resolver.

Muito embora hoje não exista nenhum normativo idêntico ao antigo artigo 646º, n.º 4 do CPC revogado, que determinava terem-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e que se aplicava, por analogia, à matéria conclusiva, o princípio que estava subjacente ao preceito não desapareceu, como resulta do disposto no n.º 4 do art.º 607º, já supra referido e, em consequência, devem ser eliminadas da fundamentação de facto as asserções conclusivas, vagas ou genéricas ou que contenham matéria de direito, como, aliás, é jurisprudência constante (cfr. Ac. do STJ de 28/09/2017, proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj;  Ac. desta RG de 20.09.2018, proc.778/16.0T8BCL.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg; Ac. desta RG de 11.10.2018, proc. 616/16.3T8VNF-D.G1, consultável no mesmo sitio do anterior; Ac. do STJ de 19/01/2023, processo 15229/18.7T8PRT.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj).

Já consta do ponto 3 da fundamentação de facto que a 22/04/2018 a requerente enviou ao requerido o email com o teor ali respectivamente descrito e consta do ponto 5 que a 18/06/2018 o requerido enviou à requerente uma carta registada com AR e o teor ali também descrito, que aquela recebeu a 20/06/2018.

Neste contexto, tudo quanto a recorrente pretende ver aditado à decisão de facto e que consta da sua alínea a), não é mais do que uma valoração (sublinhado nosso) – “Apesar de ter recebido email da Requerente datado de 22.04.2018…apenas respondeu em…” – da factualidade constante dos referidos pontos 3 e 5

E tudo quanto consta da sua alínea b) é um juízo conclusivo (sublinhado nosso) - “O requerido não deu resposta em tempo útil para que a Requerente pudesse avaliar/ponderar a frequência dos menores em estabelecimento de ensino diverso do que frequentava.” - que tem por base a factualidade constante dos pontos3 e 5 e outra, não indicada, que uma vez provada permitisse concluir que a data em que o requerido respondeu já não permitia à “Requerente […] avaliar/ponderar a frequência dos menores em estabelecimento de ensino diverso do que frequentava.”

Uma vez que não estamos perante factos, mas perante uma valoração e um juízo conclusivo, as mesmas não têm qualquer cabimento na decisão de facto, sob pena de violação do disposto no art.º 607º, n.º 4 do CPC, pelo que improcede a pretensão da recorrente.

4. Fundamentação de direito
4.1. Enquadramento jurídico
Dispõe o nº 1 do artigo 41º da RGPTC, que “se, relativamente, à situação da criança, um dos pais ou terceira pessoa a quem ela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o Tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer ao Tribunal que for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respectivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos”.

Nos autos alega a requerente, ora recorrente, que o requerido, ora recorrido, se comprometeu, por acordo de 2012 homologado por sentença, a pagar metade das despesas escolares e de saúde/medicamentosas extraordinárias do filho de ambos, CC e que, tendo-lhe enviado os respectivos comprovativos, o mesmo não o fez quanto ao conjunto de despesas que indica.

Destarte o objecto dos autos era e é, apenas e tão só, aferir se havia ou não incumprimento do acordo homologado por sentença.

Decorre da factualidade provada que os pais estabeleceram um acordo quanto à referida vertente das responsabilidades parentais em 2010, objecto de alterações em 2012, ambos homologados por sentença.

Destarte, aferir se houve, ou não, incumprimento passa, em primeiro lugar, pela indagação do acordo que vigorava à data das despesas reclamadas nos autos e, em segundo lugar, pela respectiva interpretação.

E diz-se do “acordo” e não da sentença homologatória porque, muito embora esta seja considerada uma decisão de mérito, não aplica o direito a factos provados, antes absorvendo e incorporando tal acordo, razão pela qual se acompanha o Ac. do STJ de 20/03/2014, processo 392/10.3TBBRG.G1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, citado na decisão recorrida quando afirma (muito embora se refira à transação, o que nele se diz é aplicável ao acordo de regulação das responsabilidades parentais) que “V- Tratando-se da sentença homologatória de transacção, aquela interpretação deve ter particular incidência nos termos que corporizam a transacção.”

A interpretação nos negócios jurídicos tem em vista evidenciar um conteúdo normativo (um conjunto de comandos) que vai pautar a conduta das partes (Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição, pág. 444) ou, no dizer de Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I, pág. 467, visa determinar o seu sentido juridicamente relevante.

A interpretação nos negócios jurídicos é a actividade dirigida a fixar o sentido e alcance decisivo nos negócios, segundo as respectivas declarações integradoras. Trata-se de determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações e virá a produzir, se não houver qualquer motivo de invalidade - Mota Pinto, in ob. cit., pág. 444.

Aquela determinação não consiste numa actividade hermenêutica meramente cognitiva, ou reconstrutiva de uma intenção. Antes há que afirmar a sua natureza de descoberta de um significado para fins normativos

Têm sido avançadas fundamentalmente duas doutrinas acerca do sentido negocial decisivo, cuja determinação constitui o objecto da actividade interpretativa, doutrinas que exprimem, respectivamente, os valores da autonomia privada e da tutela da confiança (Menezes Cordeiro, in ob. cit. pág. 477): as doutrinas subjectivistas – o intérprete deve buscar, através de todos os meios adequados, a vontade real do declarante; o negócio valerá com o sentido querido pelo autor da declaração – e as doutrinas objectivistas – o intérprete não vai pesquisar a vontade efectiva do declarante, mas um sentido exteriorizado ou cognoscível através de certos elementos objectivos.

Não é este o lugar para analisar tais doutrinas, sem prejuízo de se considerar que “a interpretação do negócio deve ser assumida como uma operação concreta, integrada em diversas coordenadas. Embora virada para as operações concretas, ela deve ter em conta o conjunto do negócio, a ambiência em que ele foi celebrado e vai ser executado, as regras supletivas que ele veio afastar e o regime que dele decorra“ - Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, tomo 1º, pág. 479.

Apenas importa verificar as grandes linhas guia da interpretação.

Em primeiro lugar – embora sistematicamente apareça em segundo lugar - sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida - n.º 2 do art.º 236º do CC -, sendo que por vontade real deve entender-se o (efectivo) significado que as partes pretenderam atribuir às suas declarações.

Em segundo lugar, se a vontade real do declarante, não for conhecida do declaratário, a declaração valerá com o sentido que possa ser deduzido, por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (teoria da impressão do destinatário) - artº 236, nº1 do mesmo Código.

A declaração deve ser analisada do ponto de vista do receptor.

De acordo com a lei, a interpretação não visa determinar a vontade do declarante ou um sentido que este tenha querido declarar - porque a vontade é um elemento interno, do foro psicológico e, como tal, insusceptível de conhecimento directo, apenas sendo passível de conhecimento a manifestação externa -, estando antes em causa o sentido objectivo que se pode depreender do seu comportamento.

A lei não tem em vista o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste) mas o sentido que um declaratário normal, típico, colocado na posição do real declaratário, depreenderia (sentido objectivo para o declaratário).

A lei concede primazia a um declaratário normal colocado na posição real do declaratário. Há que imaginar uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando-o na posição do real declaratário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este concretamente conheceu e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo (cfr. Paulo Mota Pinto em Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, 208).

A declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável (cfr Mota Pinto, ob. cit., pág. 448).

No entanto para que o sentido correspondente à impressão do destinatário possa relevar, torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que ele pudesse razoavelmente contar com ele.
É o que resulta do segmento do preceito em que se refere: "...salvo se este não puder razoavelmente contar com ele " - art.º 236º nº1 in fine do CC.

Duas notas finais:
- nos termos do disposto no art.º 237º do CC em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o predisponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações;
- nos termos do disposto do disposto no art.º 238º, n.º 1 nos negócios formais  não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso; no entanto e como dispõe o n.º 2, declaração pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.

Quanto ao incumprimento traduz-se na não realização, total ou parcial, da prestação devida ou na sua realização defeituosa, na não realização no modo, tempo ou lugar devidos.

4.2. Em concreto
Em primeiro lugar e como já havia ficado assinalado, os pais estabeleceram em 2010 um acordo quanto ao pagamento das despesas escolares e de saúde relativas ao menor CC, objecto de alterações em 2012, ambos homologados por sentença.

Assim e em 2010 (cfr. ponto 1 dos factos provados) foi estabelecido (ponto 6) “Quanto às despesas escolares e de saúde da menor, cada um dos pais contribuirá na proporção de metade, mediante respetivo comprovativo/recibo e na parte que não seja comparticipada.”

Em 2012 foi alterado o montante da “pensão” de alimentos (cfr. ponto 6) e foi estabelecido no ponto 8 o seguinte:
8- Quanto às despesas escolares e de saúde/medicamentosas do menor (de carácter extraordinário), cada um dos pais contribuirá na proporção de metade, mediante respetivo comprovativo/recibo e na parte que não seja comparticipada. Para o efeito, a progenitora deverá enviar o comprovativo ao progenitor (através de e-mail ou por carta registada com Aviso de Receção), a pagar por este na primeira prestação alimentar mensal que se vencer a seguir.» 

A interpretação do acordo de 2012 e o estabelecimento do seu alcance suscita dúvidas:
- pelo facto de a expressão “(de carácter extraordinário)” estar entre parêntesis, quando está em causa uma alteração a um acordo de regulação das responsabilidades parentais e não uma peça literária e a regra ortográfica de utilização dos mesmos significar que a informação que neles seja contida não é essencial;
- porque à luz das regras da experiência e normalidade, não faz qualquer sentido que a mãe tivesse, então, aceite restringir a comparticipação do pai relativamente às despesas escolares e de saúde de carácter extraordinário e que ficassem a cargo da mesma todas as despesas ordinárias, porque tal traduziria uma evidente pioria da situação relativamente ao acordo de 2010, tanto mais que em 2012 a pensão de alimentos não foi objecto de qualquer aumento substancial.

Mas tendo a requerente alegado no requerimento inicial, única e exclusivamente, o acordo de 2012 e, em função disso, atribuído às despesas que elencou a natureza de “extraordinárias”, tendo sido em função disso que se desenrolou a discussão nos autos (como decorre da audição do julgamento) e ninguém tendo suscitado a questão, uma interpretação objectiva de tal acordo dita que o sentido do ponto 8 do acordo de 2012 foi o de limitar a comparticipação do pai às despesas de escolares e de saúde de carácter extraordinário, assim afastando o acordo de 2010, que estabelecia que o pai comparticiparia em metade de todas e quaisquer despesas escolares e de saúde do menor, já que não estabelecia qualquer especificação, abrangendo, portanto, todas as despesas, fossem ordinárias ou extraordinárias.

Por outro lado, o acordo estabelecido em 2012 nada tem de extraordinário pois, como nota Guilherme de Oliveira (Manual de Direito da Família, Coimbra. Almedina, 2022, p. 365), a “prática dos tribunais mostra que o devedor de alimentos procurar diminuir a prestação-base periódica e transferir outros pagamentos para prestações sazonais (p. ex. início do ano letivo) ou eventuais (p. ex. emergência de problemas de saúde); e procura até retirar da prestação-base outras despesas periódicas identificadas e documentadas (p. ex. mensalidades de infantário ou de atividades de tempos livres). Pode resumir-se esta prática dizendo que, com frequência, se definem duas rubricas: alimentos e despesas à parte.”

Sendo assim, o regime aplicável e relativamente ao qual importa aferir se houve incumprimento é o que emerge do ponto 8 do acordo de 2012.

Não releva, portanto, saber se, à margem desse acordo, o requerido concordou, expressa ou tacitamente, que o menor frequentasse um estabelecimento de ensino privado (sendo certo que tendo o CC nascido em ..., o mesmo terá entrado no ensino escolar obrigatório em 2015, ou seja, em data posterior ao Ac. desta RG proferido no apenso E) e sendo também certo que nada consta para consubstanciar tal acordo tácito, nomeadamente que o pai tenha pago as mensalidades desde então).

É que, como resulta do disposto no art.º 41º n.º 1 do RGPTC (“ Se, relativamente à situação da criança, um dos pais (…) não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido…”), o incumprimento afere-se pelo que ficou estipulado no acordo homologado por sentença.

Neste sentido se afirma no Ac. da RE de 05/12/2019, processo 10197/18.8SNT-A.E1, consultável in www.dgsi.pt/jtre que (sublinhado nosso) 1 – O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido.

Destarte, no incumprimento das responsabilidades parentais, como resulta do n.º 1 do art.º 41º do RGPTC, está em causa aferir se ocorreu uma situação de incumprimento do “que tiver sido acordado ou decidido”, pelo que o incumprimento afere-se pelo que ficou estipulado no acordo ou pelo que foi decidido por sentença, não relevando o que, eventualmente, tenha sido acordado à sua margem.

Quanto à sua interpretação está em causa determinar o sentido da expressão “de caráter extraordinário”.

Neste ponto acompanha-se o decidido no Ac. desta RG de 05/03/2015, proferido no apenso “E” e que tem o seguinte teor:
“(…) Na situação sub judicio não é de crer que Apelante e Requerido tenham querido atribuir ao conceito de "extraordinário" um sentido diferente daquele que lhe é dado na linguagem comum e corrente.
Ora, socorrendo-nos do dicionário, temos que extraordinário é o que “foge do usual ou ao previsto; fora do comum; extra” e ainda “não regular; que se caracteriza por ser raro, excecional” (in Dicionário "Houaiss"' ed. Círculo de Leitores, 2011, vol. I, pág. 1071).”

Acrescenta-se apenas que no segundo o Novo Grandes Dicionário da Língua Portuguesa, da Texto, pág. 863 extraordinário significa “ 1 que não é ordinário, que sucede raramente. 2 excecional. 3 anormal. 4 raro (…). 11 acontecimento imprevisto ou inesperado. 12 qualquer despesa fora do habitual ou do orçado. 13 extra. 14 aquilo que habitualmente não se faz”.

O tribunal não considerou extraordinárias as despesas respeitantes a (por referência aos pontos dos factos provados):
a - mensalidades e seguro da escola (pontos 7.1., 7.7. (no valor de € 215,00),  7.8. (no valor de € 210,00), 7.9. (no valor de € 210,00), 7.10., 7.14., 7.23., 7.24., 7.27., 7.29., 7.31., 7.36., 7.42., 7.44., 7.46., 7.48., 7.52., 7.56., 7.61., 7.63., 7.66., 7.68., 7.71., 7.73., 7.76., 7.78., 7.81., 7.84., 7.88., 7.95., 7.97., 7.98., 7.99, 7.102., 7.106, 7.109., 7.111., 7.113., 7.119., 7.125., 7.126 e 7.131.)
b - escola virtual (pontos 7.2., 7.22., 7.60., 7.93., 7.129.);
c - matrícula escolar (ponto 7.16);
d - uniforme escolar (ponto 7.17.);
e - “cartão em consequência da pandemia” (ponto 7.51);
f - computador (ponto 7.59);
g - “material escolar – roupa” (ponto 7.90.);
h - “material escolar – bata” (ponto 7.92.);
i - “mensalidades, livros e inscrição da e na Escola ...” (ponto 7.94., 7.115., 7.116. e 7.117.);
j - consultas de:
i) dentista (pontos 7.6., 7.12., 7.75.);
ii) oftalmologia (pontos 7.26, 7.35.);
iii) dermatologia (ponto 7.40);
iv) pediatria (pontos 7.104.; 7.107 e 7.123.)
v) ortopedia (ponto 7.110.).
l - medicamentos (pontos 7.13., 7.41, 7.108 e 7.124).

A recorrente discorda de tal decisão e daí o presente recurso.

Vejamos

a - Relativamente às despesas com mensalidades e seguro da escola, embora não expresso na decisão de facto, não há dúvidas que o menor frequenta um estabelecimento de ensino privado, o que se extrai do facto notório que é só haver lugar ao pagamento de mensalidades em estabelecimentos de ensino privados, já que a formação escolar em estabelecimentos de ensino público é gratuita.

Dispõe o n.º 1 do art.º 6º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, que todos os alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos devem frequentar o regime de escolaridade obrigatória nos termos previstos no presente decreto-lei.

E nos termos do n.º 2 a escolaridade obrigatória determina:
a) Para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e formação, reconhecidas pelas entidades competentes;
b) Para o aluno, o dever de frequência.

Tendo o CC 9 anos em 2018, os pais estavam obrigados a matriculá-lo numa escola, fosse ela do ensino público, privado ou cooperativo ou em qualquer instituição de educação e formação, desde que reconhecida pelas entidades competentes e o CC estava obrigado a frequentar um estabelecimento de ensino.

Sendo assim e desde logo, a frequência de um estabelecimento de ensino, seja qual for a sua natureza, nada tem de extraordinário, de excecional, anormal, raro, imprevisto ou inesperado, fora do habitual. É algo que corresponde a uma obrigação legal e, como tal, tem de ser visto como normal.

Não tem aqui cabimento qualquer discussão quanto à escolha do estabelecimento de ensino privado - questão que é entendida como sendo uma das questões de particular importância a que se refere o n.º 1, do art.º 1906.º, do Código Civil, como o evidencia a jurisprudência - a título meramente exemplificativo, o Ac. da RP de 27/05/2021, processo 594/11.5TMPRT-G.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp,            os Ac.s desta RG de 17/12/2019, processo 271/15.8T8BRG-I.G1 e de 26/09/2024, processo 3841/19.1T8VCT-F.G1, ambos consultáveis in www.dgsi.pt/jtrg, o Ac. da RL de 23/03/2023, processo 17060/16.5T8LSB-D.L1-8, consultável in www.dgsi.pt/jtrl – a doutrina – Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A criança e a família, uma questão de direito(s): visão prática dos principais institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens, cit., pp. 196 e 197, nota 24 -, como também não tem aqui cabimento qualquer discussão quanto à questão de saber se o menor deve permanecer no estabelecimento de ensino que vem frequentando ou se deve sair.

Se os pais não estão de acordo – como no caso é patente que não estão - quanto à questão de saber se é do superior interesse do menor frequentar um estabelecimento de ensino privado ou frequentar um estabelecimento de ensino público, é questão cuja discussão e apreciação não tem aqui cabimento, antes devendo ser objecto de processo próprio (art.º 44º do RGPTC).

Por outro lado, é facto notório que, ao contrário do ensino público, que é gratuito para quem o frequenta, o ensino privado implica, para quem o frequente, o pagamento de determinados encargos.

Sendo assim, a partir do momento que uma criança ou jovem frequenta um estabelecimento de ensino privado, é sabido, é previsível, é normal, que tal frequência acarreta custos, pelo que tais custos também nada têm de extraordinário.

No recurso – e apenas no recurso - invoca-se que o menor tem “necessidades especiais”.

Mas nos autos apenas está em causa verificar se o acordado e homologado por sentença foi incumprido e não alterar o regime vigente.

Ainda assim sempre se dirá que o facto de o CC eventualmente – e diz-se eventualmente única e exclusivamente porque isso não resulta da factualidade provada - ter necessidades especiais e de eventualmente - e diz-se eventualmente porque isso também não resulta da factualidade provada – em função disso necessitar de frequentar um estabelecimento de ensino com valências adequadas a tais eventuais necessidades especiais,  não significa que tal situação seja “extraordinária” no sentido já definido, porque mesmo com necessidades especiais deve frequentar o regime de escolaridade obrigatória.

É que “extraordinário” não se confunde com “especial”, expressão que – recorrendo novamente ao dicionário Novo Grandes Dicionário da Língua Portuguesa, da Texto, pág. 810 significa ”(…)2 próprio 3 peculiar 4 caraterístico, particular (…) 7 singular (…).”

Além disso, o diploma supra referido, prevê que sempre que forem detetadas dificuldades na aprendizagem do aluno, são obrigatoriamente tomadas medidas que permitam prevenir o insucesso e o abandono escolares (norma que se aplica a qualquer um dos tipos de ensino – público ou privado -, já que a lei não distingue), medidas essas que relativamente ao ensino básico estão previstas no art.º 4º e relativamente ao ensino secundário estão previstas no art.º 5º, o que leva a que se considere que o facto de haver crianças com necessidades especiais de aprendizagem é uma “especialidade”, mas não tem nada tem de “extraordinário”, ou seja, não tem nada de anormal, raro, imprevisto ou inesperado.

Destarte e quanto às mensalidades e seguro da escola há que concluir que as mesmas não integram o conceito de “despesas escolares (…) de carácter extraordinário)” pelo que improcede o recurso quanto às mesmas.

b – Relativamente às despesas com escola virtual (pontos 7.2., 7.22., 7.60., 7.93., 7.129.), cumpre começar por verificar que no apenso “G” relativo ao menor DD (ponto 2.2.), também ele filho da requerente e do requerido, (ponto 2 dos factos provados) ficou estabelecido:
2.2. Por sentença de 19-04-2018, proferida no apenso “G” (referente ao menor DD), foi homologado o seguinte acordo celebrado pelos progenitores:
« (…)
3 – Estão de acordo que as despesas extraordinárias de educação a suportar pelo requerido, são as havidas a suportar no início do ano escolar com a aquisição de livros e material escolar, bem como com a aquisição do primeiro uniforme, se exigido pelo colégio, em conformidade com a lista de material a apresentar pelo colégio.
(…)»

Tal especificação não ocorreu quanto ao menor CC.

Porém se os pais entenderam relativamente ao filho DD que as despesas extraordinárias de educação a suportar pelo requerido, são as havidas a suportar no início do ano escolar com a aquisição de livros e material escolar, bem como com a aquisição do primeiro uniforme, tal entendimento não pode deixar de ser considerado na interpretação do ponto 8 do acordo relativamente ao menor CC, pois assim o impõe o principio da igualdade de tratamento dos filhos e não haver nada nos autos que, quanto aos referidos aspectos, os diferencie.

Face ao próprio nome, a escola virtual integra as despesas escolares.

E face às regras da experiência trata-se de um manual escolar adquirido no início do ano, pelo que devem ser consideradas.

Destarte e quanto a estas despesas procede o recurso pelo que o requerido deverá comparticipar em metade das mesmas, ou seja e respectivamente, € 11,25, € 20,00, € 20,00, € 20,00 e € 27,50.

c – Relativamente à matrícula escolar, tem plena aplicação o que deixámos referido na alínea a): tendo o CC 10 anos em 2019 o mesmo estava obrigado a frequentar a escola, fosse num estabelecimento de ensino público, privado, cooperativo ou de qualquer instituição de educação e formação, reconhecida pelas entidades competentes.

Destarte e quanto à despesa com a matrícula escolar também há que concluir que a mesma não integra o conceito de “despesas escolares (…) de carácter extraordinário)” pelo que improcede o recurso quanto à mesma.

d, g e h – Relativamente ao uniforme escolar, dá-se aqui por reproduzido o já referido quanto à escola virtual.

Relativamente ao uniforme, no acórdão de 05/03/2015 já foi considerado o “primeiro uniforme”, sendo a expressão no “inicio do ano escolar” apenas se aplica aos “livros e material escolar”.

Destarte e no caso não podemos estar aqui perante um “primeiro uniforme”.
Estaremos antes perante um uniforme de substituição do anterior porque, como é natural e por isso normal, as crianças crescem e em determinado ponto o anterior uniforme deixa de servir e é necessário adquirir um novo.
Mas por isso, a despesa quanto a uniforme não tem, neste caso, a natureza de extraordinária

Já quanto ao material escolar – roupa” (ponto 7.90.) e “material escolar – bata” (ponto 7.92.) da factualidade provada, compulsada a documentação junta – respectivamente comprovativos 18 e 19 ambos do ano de 2021 – verifica-se que se trata de despesas realizadas a 21/09/2021 e 29/09/2021, ou seja no início do ano escolar, pelo que devem ser consideradas.

Destarte e nesta parte improcede o recurso quanto à despesa de uniforme (ponto 7.17) procede quanto às despesas com “material escolar – roupa” (ponto 7.90.) e “material escolar – bata” (ponto 7.92.), em que o requerido deverá comparticipar em metade, ou seja e respectivamente, € 41,00 e € 10,00.

e – Relativamente ao “cartão em consequência da pandemia”, se é certo que a pandemia Covid 19 foi um evento absolutamente excepcional, a factualidade provada não permite concluir a que concreta realidade se reporta e, nomeadamente, se é uma despesa escolar ou de saúde/medicamentosa.

Destarte e quanto à despesa com “cartão em consequência da pandemia”, há que concluir que a factualidade provada não contem elementos que a permitam integrar nas “despesas escolares” ou “de saúde/medicamentosas”, pelo que improcede o recurso quanto à mesma.

f – Quanto à despesa de computador, da factualidade provada apenas resulta a sua aquisição em 2020.

E sendo certo que à aquisição de um computador para uma criança em idade escolar podem presidir fins escolares ou de entretenimento, ou ambos, no caso a factualidade provada não evidencia que a única e exclusiva finalidade que presidiu à sua aquisição foi escolar, como também não resulta da mesma qualquer facto que permita afirmar que à aquisição presidiu uma circunstância escolar “extraordinária” ou que, a entender-se que a sua aquisição pelo valor de € 1.699,99 era “extraordinária” ( o que a factualidade provada também não evidencia), a mesma foi rodeada de circunstâncias extraordinárias.

E neste ponto impõe-se dizer que os recursos não servem para colmatar a falta de alegação tempestiva de factualidade pertinente, pois em tal situação estar-se-ia perante a alegação da factualidade nova, que, pela natureza de reapreciação dos recursos, não tem cabimento e a Relação não pode conhecer.

Destarte e quanto à despesa com computador, há que concluir que a factualidade provada não contem elementos que a permitam integrar nas “despesas escolares (…) de carácter extraordinário)” pelo que improcede o recurso quanto à mesma.

i – Relativamente às “mensalidades, livros e inscrição da e na Escola ..., muito embora sejam despesas escolares – a escola não é apenas o ensino regular, público ou privado, mas qualquer ensino que num mundo global vise proporcionar ao menor o conhecimento e utilização da língua inglesa - também não consta da factualidade provada qualquer facto que permita qualificar a mesma como “despesa (…) extraordinária” – repete-se – no sentido já supra definido: excecional, anormal, raro, imprevisto ou inesperado, fora do habitual.

Destarte e quanto à despesa com “mensalidades, livros e inscrição da e na Escola ...”, há que concluir que a factualidade provada não contem elementos que a permitam integrar nas “despesas (…) de carácter extraordinário)” pelo que também quanto a elas improcede o recurso.

j e l – Finalmente e quanto às consultas de dentista (pontos 7.6., 7.12., 7.75.), oftalmologia (pontos 7.26, 7.35.) e pediatria (pontos 7.104.; 7.107 e 7.123.) e quanto aos medicamentos (pontos 7.13., 7.41, 7.108 e 7.124), também não consta da factualidade provada qualquer facto que permita qualificar as mesmas como “despesas de saúde/medicamentosas extraordinárias” – repete-se – no sentido já supra definido: excecional, anormal, raro, imprevisto ou inesperado, fora do habitual, sendo são despesas de acompanhamento médico normal e natural do crescimento de uma criança.

Já assim não se vê as consultas de dermatologia (ponto 7.40) e ortopedia (ponto 7.110.), as quais, de acordo com as regras da experiência comum e normalidade, apenas se tornam necessárias se houver algum problema, sendo que tal decorre até do facto de serem, cada uma delas, única na referida especialidade, ao contrário do que sucedeu com as restantes consultas.

Destarte improcede o recurso quanto às consultas de dentista (pontos 7.6., 7.12., 7.75.), oftalmologia (pontos 7.26, 7.35.) e pediatria (pontos 7.104.; 7.107 e 7.123.) e quanto aos medicamentos (pontos 7.13., 7.41, 7.108 e 7.124) e procede o recurso quanto às consultas de dermatologia (ponto 7.40) e ortopedia (ponto 7.110.)  em que o requerido deverá comparticipar em metade, ou seja e respectivamente, € 1,99 e € 2,50.

4.3. Custas
Dispõe o art.º 527º, n.º 1 do CPC que:
1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

A recorrente e o recorrido ficaram parcialmente vencidos, pelo que se impõe repartir as custas na proporção de 99% para a recorrente e 1% para o recorrido.

5. Decisão

Termos em que acordam os Juízes da 1ª secção da Relação de Guimarães em julgar a apelação parcialmente procedente e em consequência condenar o recorrido a pagar à recorrente as quantias de € 11,25, € 20,00, € 20,00, € 20,00, € 27,50, € 41,00, € 10,00, € 1,99 e € 2,50, mantendo a decisão recorrida em tudo o mais.

Custas da apelação pela recorrente e pelo recorrido na proporção de 98% para a recorrente e 2% para o recorrido.

Notifique-se
*
Guimarães, 22/05/2025
(O presente acórdão é assinado electronicamente)

Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos: Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade (com declaração de voto)
José Alberto Martins Moreira Dias

Declaração de voto
“Adiro à decisão do acórdão por força da autoridade de caso julgado que resulta da decisão proferida no apenso E em 5/3/2015 quanto ao que são, no caso concreto, despesas ordinárias/extraordinárias."
Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade


[1] Sem quaisquer sublinhados ou negritos por se entender não ter cabimento na fundamentação de facto dar qualquer enfase a determinada factualidade e também sem quaisquer afirmações conclusivas como as que se encontravam entre parêntesis a seguir aos pontos 7.9, 7.30, 7.67, 7.98 e 7.131. por se entender que também não devem ter lugar na fundamentação de facto.