HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
PRISÃO ILEGAL
CUMPRIMENTO DE PENA
INDEFERIMENTO
Sumário


I. Atentos os fundamentos do habeas corpus previstos no artº artº 222º2 CPP e seu numerus clausus, não cabe no âmbito da apreciação dessa providencia, por prisão ilegal pronunciar-se sobre a regularidade ou irregularidade de actos do processo, nem constitui um recurso das decisões nele proferidas ou seu substituto, e não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas, e não pode imiscuir-se ou discutir eventuais liquidações da pena, da competência de outros tribunais e sujeitas a recurso.
II. Não é ilegal a prisão, ordenada pelo juiz do processo, na sequência de condenação em pena de prisão, transitada em julgado e com vista ao seu cumprimento, cujo prazo ainda não está ultrapassado.

Texto Integral


Acordam em audiência os Juízes Conselheiros na 3 Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No Proc. nº 1200/19.5... do Tribunal Judicial da Comarca de Setubal – Juízo Local Criminal de ...- Juiz ... em que é arguido AA, preso em cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva, apresentou pessoalmente petição, manuscrita e por si subscrita, de Habeas Corpus, com os seguintes fundamentos:

1 - Entrei em ... para cumprimento de pena efetiva 3 anos processo 40/17.0... com liquidação de pena início 24/08/2019 e termo em 24/08/2022.

2 - Durante o cumprimento da pena acima referido foi me revogadas outras penas sucessivas.

3 - Com o processo 40/17.0... não entrou no concurso de crimes foi aberto o processo 5136/21.1... para englobar as outras penas sucessivas que tinha.

4 - O processo 5136/21.1... foi aberto pois os processos em concurso as penas ultrapassavam os 5 anos e nenhum deles era coletivo de juízes.

5 - Derivado aos erros e atrasos do processo 5136/21.1... cumpri pena do processo 40/17. ... na totalidade até ao termo que foi dia 24/08/20 22, sem nunca ser ouvido por um juiz.

6 - Como o processo do cúmulo não tinha trânsito em julgado processo 5136/21.1... desligaram-me no termo do processo 40/17. ... e ligaram-me a uma das penas que engloba o cúmulo jurídico nomeadamente o processo 755/16.0... com liquidação de pena início em 24/08/2022 a 24/02/2024 pena de 1 ano e 6 meses

7 - Dia 6/07/2023 recebi a extinção de pena do processo 40/17.O... com data de efeito a 21/06/2021 (derivado de ser pena sucessiva) e que o restante tempo cumpri de 21/06/2021 a 24/08/2022 ou seja um ano 2 meses 3 dias seria descontado na liquidação da pena do processo 5136/21.1... quando este transitasse em julgado

8 - Dia 1/09/2023, derivado aos vários erros do processo do cúmulo jurídico 5136/21.1... e este ainda não ter transitado em julgado, deram-me o perdão de 1 ano lei 38-A 2023 de 2 de agosto no processo 755/16.O... e puseram-me em liberdade

9 - Mandei o respetivo mandato de libertação e juntei ao processo do cúmulo jurídico e fiquei a aguardar em liberdade informações pois o cúmulo não tinha sido efetizado derivado aos sucessivos erros do Tribunal

10 - Dia 27/10/2023 a polícia foi lá a casa pois tinha julgamento do processo 1200/19. ... nesse mesmo dia.

11 - Compareci na audiência de julgamento do processo 1200/19.5... no dia 27/10/2023 e como vem no posterior acórdão o tribunal não sabia que já tinha cumprido o processo 40/17. ... nem o 765/16. ... nem sabia que tinha saído com o perdão de 1 ano lei 38-A/2023 de 2 de agosto a 1/09/2023

12 - Depois de Eu ter informado o juiz de toda a situação o juiz que me estava a julgar no processo 1200/19.5... emitiu o mandato para cumprir a pena do processo 1130/16. ... que entrou no cúmulo jurídico processo 5136/21.1... que à data não tinha trânsito em julgado

13 - Dia 27/10/2023 entrei então no E.P. de ... para cumprir pena do processo 1130/16.2...

14 - Dia 2/11/2023 fui à sentença do processo 1200/19. ... onde fui condenado à revelia e sem provas, como dito pelo próprio juiz não foi deduzida prova em sede de audiência mas que tinha ficado convicto, (gravação da audiência) como não tinha advogada particular só oficiosa, pedi para recorrer e não me foi prestado esse direito como indica a data do trânsito em julgado do processo 2/12/2023

15 - Derivado a todos estes erros juntei tudo no TEDH e entrei com queixa contra o estado Português que foi aceite processo 27993/23 AA Portugal

16 - Só dia 18 de outubro 2024 o cúmulo jurídico ficou efetizado quando e ligado ao processo 5136/21.1... com início da pena em 24/08/2022, meio da pena 29/02/2024 dois terços em agosto de 2024 e termo da pena em 15 de julho 2025, já com os descontos que sofri nos processos 755/16.O... e 1130/16.2... como descrito na liquidação da pena do processo 5136/21.1...

17 - Dia 10/01/2025, recebi o desligamento do processo 5136/21.1... e ligamento ao processo 1200/19.5... com efeitos a 29/02/2024.

18 - Solicitei ao processo 1200/19. ... a liquidação da pena com o respetivo perdão de 1 ano Lei 38-A/2023 de 2 de agosto por ter todos os requisitos necessários;

Processo 1200/19.5...

Tipologia: Furto

Pena: 2 anos e 9 meses

idade NOS factos: 24 anos

julgado como reincidente: Não

Até à data não me enviaram nada apenas o T.E.P. de Lisboa responde com mais erros e erros aos meus pedidos.

19 - Solicitei também o desconto de 1 ano 2 meses e 3 dias na liquidação da pena do processo a 5136/21.1... ou no processo 1200/19. ... e até a data nada!

20 - Já solicitei várias vezes ao T.E.P. de Lisboa a retificação da liquidação da pena e só me responderam com mais erros.

Enviei carta para a Prevedoria da República com as notifica ações e papéis do Tribunal e até à data não recebi nada, no E.P. também não dizem nada.

21 O T.E.P. de Lisboa diz não saber do cumprimento das penas dos processos 755/16.0... e 1130/16.2... sendo que as penas entraram no cúmulo 5136/21.1... e explicado na liquidação proferida pelo processo.

A liquidação da pena é:

A - 5136/21.1... - início - 24/08/2022

2 anos 9 meses + 1 mês - fim 15/07/2025

+ 24 dias - Desligamento 29/02/2024

B - 1200/19.5... - início 29/02/2024

* 1 ano e 9 meses - 1/2 15/01/2025

* Aplicação da Lei 38-A/2023 2/3 29/04/2025

de 2 de agosto fim 29/11/2025

Sendo penas sucessivas tenho de ser desligado da pena B entre a 1/2 da pena e os 2/3 da pena e religado ao processo A.

No processo A ser descontado na liquidação O Tempo cumprido em 21/06/2021 a 24/08/2022 1 ano 2 meses e 3 dias processo 40/17.0...

22 - Já tentei várias vezes contato com OTEP, tribunais, etc…. E nada

não sei que mais fazer

Em 2022 já tinha feito um pedido ao supremo

23 - Se for feita as liquidações corretamente estou no final da pena ou já passei e nunca tive a oportunidade de ser ouvido para liberdade condicional

24 - Já fiz cartas para tribunal, T.E.P. e Prevedoria geral da República até à data não tenho respostas.

25 - último caso será a greve de fome até a resolução do problema.

Venho com caris de urgência solicitar a apreciação do caso e aplicação do Habeas Corpus por abuso sucessivo de penas.”

Da informação enviada, nos termos do artº 223º1 CPP consta com interesse para a apreciaçao do pedido (transcrição):

“(…) cumpre informar que o arguido AA se encontra em cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de furto simples, que lhe foi aplicada por sentença condenatória proferida nestes autos a 02/11/2023, transitada em julgado a 04/12/2023, em conformidade com a liquidação de pena aqui efectivada, que foi homologada por despacho proferido a 22/04/2025.

O arguido foi ligado aos presentes autos, para cumprimento da sobredita pena, a 31/03/2025 (referência .....24) e de acordo com os elementos que o Tribunal dispõe, mesmo após notificação do Arguido para se pronunciar quanto a liquidação, os marcos temporais relevantes são os seguintes:

- ½ da pena ocorrerá a 15/08/2026;

- Os 2/3 da pena ocorrerão a 31/01/2027;

- O termo da pena ocorrerá a 31/12/2027.

Esclarece-se ainda que o Arguido não beneficia do perdão nestes autos, porquanto, ao contrário do que o mesmo afirma, foi efectivamente condenado como reincidente (cfr. a sentença condenatória).

Deste modo, afigura-se que o Arguido se deve manter em cumprimento de pena.

+

Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

+

Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes:

Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na petição de Habeas Corpus e na informação do tribunal requerido e documentos com ela juntos que aqui se dão por transcritos e deles resultam que a questão a decidir se prende em averiguar se o arguido se encontra ou não em prisão ilegal.

+

Conhecendo e apreciando:

O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros1.

O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no nº 3 do mesmo normativo2, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em 3www.dgsi.pt)4.

Resulta dos autos que:

- O arguido/ requerente foi condenado pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de furto simples, que lhe foi aplicada por sentença condenatória proferida nestes autos a 02/11/2023, transitada em julgado a 04/12/2023, em conformidade com a liquidação de pena aqui efectivada, que foi homologada por despacho proferido a 22/04/2025.

- Foi condenado como reincidente

- Iniciou o cumprimento dessa pena em 31/03/2025;

- A pena foi liquidada e foi homologada por despacho proferido a 22/04/2025, de acordo com a qual ½ da pena ocorrerá a 15/08/2026; os 2/3 da pena ocorrerão a 31/01/2027, e o termo da pena ocorrerá a 31/12/2027.

- Foi decidido na sentença condenatória que o arguido foi não apenas condenado como reincidente como não beneficia do perdão da lei de amnistia.

-A condenação sofrida nestes autos foi excluída do acórdão cumulatório realizado no proc.5136/21.1...

- Por mandado de 10/1/2025 do Juízo de Execução das Penas de ... - Juiz ... - Tribunal de Execução das Penas de ... foi determinado que o requerente fosse colocado á ordem deste processo 1200/19, e desligado do proc 5136/21 em cumprimento de pena em 29/2/2024, o que não veio a ocorrer, mantendo-se por despacho de 20/2/2025 em cumprimento da pena no proc. 5136/21

- Por mandado de 4/4/2025 do do Juízo de Execução das Penas de ... - Juiz ... - Tribunal de Execução das Penas de ... (Proc Liberdade Condicional nº 1519/17.0...) foi ordenado que o detido / requerente fosse desligado do proc. 5136/21, com data de 31/03/2025 e colocado à ordem do processo n.º 1200/19.5... em cumprimento da pena, o que veio a ocorrer.

Estes os factos relevantes.

+

Apreciando e decidindo:

A providencia de habeas corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,” podendo nos termos do nº2 “… ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.”, tem do sido o próprio arguido detido a requerer a providência em causa, para o que tem legitimidade.

Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça5 deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c) ou seja por “incompetência da entidade donde partiu a prisão” no dizer do ac. STJ 26/6/2003 www.dgsi.pt, ou que a ordenou) e por “motivação imprópria” ou razão ou motivo que a lei não prevê, ou ainda por decurso do prazo fixado por força da lei “ excesso de prazos”.

O arguido descrevendo o seu percurso prisional, em cumprimento sucessivo de penas, fundamenta o seu pedido por em seu entender já haver cumprido todo o tempo de prisão que havia para cumprir, no âmbito de todos os processos em que foi condenado, e assim existir um abuso sucessivo de penas e se forem feitas “as liquidações corretamente estou no final da pena ou já passei e nunca tive a oportunidade de ser ouvido para liberdade condicional”

Visto o alegado em face dos fundamentos do habeas corpus, de caracter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e fixados nas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados, estamos perante um pedido formulado por excesso de prazo no cumprimento da prisão, por em seu entender estar no final da pena ou já a haver excedido, fazendo apelo às diversas penas já cumpridas e às liquidações de pena efetuadas e respectivos descontos nas penas cumuladas, alicerçando no final esse seu entendimento na pena que está a cumprir6 ao abrigo deste processo nº 1200/19.5... e na aplicação do perdão que resultaria da lei de amnistia, que lhe teria sido concedido.

Atentos os fundamentos de habeas corpus, como meio expedito, célere e de primeira aparência, na apreciação da ilegalidade da prisão, esta providência “(…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis”, “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários7 tal como, nesse âmbito, lhe “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” sendo ainda que (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação8, a que acresce ainda que “Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal a de que a providência de habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas; para esse fim servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede processual apropriados.”9

Atento o exposto, compete apenas a este Supremo Tribunal, atento o principio da actualidade, verificar se na situação em que o detido/requerente se encontra se existe ou não por abuso de poder excesso de prazo na sua detenção, não podendo imiscuir-se ou discutir eventuais liquidações das pena, da competência de outros tribunais e sujeitas a recurso.

Vejamos então qual a situação do arguido de acordo com os dados trazidos a este Supremo Tribunal.

O arguido foi condenado por sentença de 2/11/2023 na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva, de que não foi interposto recurso, e iniciou o cumprimento da pena com referencia à data de 31/3/2025 sendo que a liquidação da pena homologada por despacho de 22/4/2025 não impugnado é a seguinte: o ½ da pena ocorrerá a 15/08/2026; os 2/3 da pena ocorrerão a 31/01/2027, e o termo da pena ocorrerá a 31/12/2027.

O detido / requerente, parte de dois pressupostos, qual sejam o de que não foi condenado como reincidente e lhe foi aplicado o perdão da amnistia papal,

Mas ao contrário do alegado pelo requerente o mesmo foi condenado como reincidente e foi excluído da aplicação do perdão da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto (amnistia papal), constando expressamente da sentença: “Considerando o que ficou já expendido em relação ao juízo de aferição da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, julga-se adequado, com o agravamento decorrente do regime da reincidência, fixar ao Arguido a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Apesar da idade do Arguido, atenta a sua condenação como reincidente, é inaplicável o regime do perdão, consagrado na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1, al. j) do mesmo diploma”, pelo que a pena em que foi efectivamente condenado e tem a cumprir é de 2 anos e m9 meses de prisão, tendo tido inicio o seu cumprimento em 31/3/2025, data até à qual esteve em cumprimento da pena em que foi condenado no proc. cumulatório nº 5136/21.

Assim estando o arguido preso em cumprimento da pena de 2 anos e 9 meses em que foi condenado neste processo, com inicio em 31/3/2025, importa constatar que ainda não decorreu o período da pena de prisão não sendo excedido esse prazo de prisão, ou outro que determinasse a libertação imediata do arguido, e não se mostra, que estejamos perante uma prisão ilegal, tanto que foi ordenada por um tribunal / juiz competente na sequência da condenação em pena de prisão, transitada em julgado e por isso (exequível) por facto que a lei permite (condenação por crime) e não se mostra decorrido o prazo de prisão fixado na sentença, pelo que o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente não pode ser emitido, pois a providencia não pode proceder, por falta de fundamento legal, visto que não é ilegal a prisão, ordenada pelo juiz, na sequência de condenação em pena de prisão, transitada em julgado e com vista ao seu cumprimento10.

+

Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:

- Indeferir a providencia de habeas corpus formulada pelo requerente detido AA, por falta de fundamento.

- Condenar o requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas

Notifique

+

Lisboa e STJ, 14/5/2025

José A. Vaz Carreto (relator)

Carlos Campos Lobo

Maria Margarida Almeida

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

_____________________________________________

1. assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344) e Cf. também ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1 Cons. Lopes da Mota www.dgsi.pt e nosso Ac STJ 26/24.9SWLSB-A.S1 de 19/3/2025 www.dgsi.pt;

2. 3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Detenção em flagrante delito;

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;

g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

3. Idem.

4. Idem.

5. Artº 31º 1 CRP “ tribunal competente”

6. Ac.STJ de 31/7/2015 Proc. 98/15.7TRPRT.P1.S1-A Cons. Souto de Moura www.dsgi.pt “I-A apreciação do pedido de habeas corpus rege-se pelo princípio da actualidade, que enforma o n.º 1 do art. 222.º do CPP, pelo que o requerente tem que estar ilegalmente preso no momento em que faz o pedido.”

7. Acórdão STJ de 16/3/ 2015, Proc. 122/13.TELSB-L.S1, disponível em www.dgsi.pt,

8. Acórdão STJ de 05/5/2009, Proc. 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 04 de Janeiro de 2017, Proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, disponível em www.dgsi.pt

9. Ac de 16/5/2019 Proc. 1206/17.9S6LSB-C.S1, disponível em www.dgsi.pt; ac STJ 26/2/2025 proc. n.º 234/24.2GELSB-B.S1 Cons. Antero Luis

10. Ac. STJ 11/12/2024 proc. 108/20.6PAETZ-B.S1 www.dgsi.pt