RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IRRECORRIBILIDADE
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
REINCIDÊNCIA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Sumário


I. Olhando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alíneas e) e f) , verifica-se só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância.
II. Considerando a normação em ponderação, mormente o disposto no artigo 400º, nº 1, alínea e) do CCPenal, imediatamente se retira que o segmento decisão absolutória ali constante pretende afirmar todas aquelas situações que não sejam condenatórias, que convertam uma solução de absolvição, in totum, numa outra que seja de condenação.
III. Assim não é possível o recurso, para o STJ, de decisão do Tribunal da Relação que apenas passou a considerar o arguido reincidente e, nessa medida, entendeu estar verificada uma circunstância qualificativa que agrava o limite mínimo da pena aplicável ao crime em causa.
IV. A reincidência não vive / opera isoladamente, mas sim no contexto de um crime pelo que, confirmando o Tribunal da Relação a condenação pelo ilícito imputado ao arguido, não se pode falar em decisão absolutória, nos termos constantes do inciso que se vem analisando, que inovatoriamente se tornou condenatória.
V. Considerar-se verificada a reincidência só foi possível porque a montante havia um ilícito, o qual se manteve intacto na segunda decisão, não havendo, por isso, qualquer situação de absolvição pela prática de um crime que se reverteu em condenação.
VI. Há apenas e só uma conformação diferente do retrato criminal que já existia, uma outra coloração / leitura do acervo factual existente e da sua integração jurídica, sem que uma absolvição se tenha transformado em condenação.

Texto Integral


Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I – Relatório

1.No processo nº 2856/22.7... da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., foi proferida sentença, em 3 de junho de 20241, onde se decidiu condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, com referência à alínea l) do nº 2 do artigo 132º, todos do CPenal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, e à regra de conduta de sujeição a tratamento psiquiátrico, médico e medicamentoso, que tem vindo a seguir no Hospital de ..., durante todo o período da suspensão.

Mais se decidiu, absolver o arguido da condenação enquanto reincidente.

2. Inconformado com o decidido, o Digno Mº Pº recorreu para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, suscitando as seguintes questões:

- bondade da decisão de suspender a pena de prisão em que o arguido foi condenado;

- absolvição do arguido como reincidente.

3. Por Acórdão datado de 15 de janeiro de 2025, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, pronunciando-se sobre as questões supra notadas, concedendo provimento ao recurso do Digno Mº Pº, consequentemente decidiu:

a) Revogar a decisão condenatória constante da sentença dada a recurso;

b) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, com referência à alínea l) do nº 2 do artigo 132º, e 75º e 76º todos do CPenal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.

4. Discordando deste decidido, o arguido AA vem recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando o aresto prolatado, retirando das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição)

1.ª O Recorrente, não pode conformar-se com o Douto acordão recorrido, pelo que o direito de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça admite este recurso;

2.ª O Douto acórdão do Tribunal da Relação de Porto, Tribunal “a quo”, condenou o arguido numa pena 18 meses de prisão efetiva, não confirmando a Douta Decisão proferida pelo Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., antes alterando-a, pois que a Meritíssima Juiz “a quo”, condenou em pena não superior a 5 anos, em caso de absolvição, pela reincidência, razão por que é admissível o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

3.ª O Venerando Tribunal, na parte de que recorreu o Ministério Público, revogou a Sentença de 1ª Instancia e substituiu por uma outra que não suspende a pena de 18 meses de prisão aplicada a AA, condenando-o, e em consequência, como reincidente e em prisão efetiva;

4.ª O arguido, ora recorrente, não se conforma com o acórdão de que ora se recorre, quanto à condenação como reincidente e à medida da pena. De facto,

5.ª São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, «por si só ou sob qualquer forma de participação», que o crime agora cometido seja um crime doloso; que este crime, sem a incidência da reincidência, deva ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efetiva superior a 6 meses, por outro crime doloso; que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, prazo este que se suspende durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coação, de pena ou de medida de segurança.

6ª A verificação da reincidência exige ainda um pressuposto material: o de que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.

7ª A reincidência é uma qualificativa que depende da verificação de pressupostos de facto e da formulação de um juízo sobre o inêxito da admonição anterior, indiciando uma maior culpa relativa ao facto, podendo ser sinal de maior perigosidade, mobilizadora e potenciadora da prevenção especial

8.ª A circunstância qualificativa da reincidência não opera como mero efeito automático das anteriores condenações não sendo suficiente erigir a história delitual do arguido em pressuposto automático da agravação

9.ª Há que operar a verificação concreta, feita com observância do contraditório, de que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime e se a conexão existente deve ou não se considerar relevante do ponto de vista de maior censura e de culpa agravada.

10.ª E por isso, a Juíza de 1º Instância justificou a não verificação da reincidência e a aplicação da pena de substituição, suspendendo a execução da pena, devido ao percurso positivo que o arguido tem vindo a fazer em liberdade, fruto do seu esforço, cairia por terra em caso de novo encarceramento.

11.ª A matéria de facto carreada e dada como assente, que não foi colocada em crise, é suficiente para a decisão de direito, razão por que em 1ª instância foi proferida uma Decisão segura e inabalável.

12.ª A Meritíssima Juiz “a quo” na determinação concreta da pena, que não foi colocada em crise pelo Ministério Público, considerou a confissão integral e sem reserva, o pedido de desculpas que dirigiu ao ofendido e o arrependimento manifestado, a menor censurabilidade que se lhe dirige na sequência da perturbação de personalidade de que padece, que apesar de não ser grave, é marcadamente imatura, emocionalmente instável e impulsiva, o que estará na origem destes seus comportamentos;

13.ª Considerou, ainda, e muito relevante, a circunstância de, estando agora em liberdade condicional, estar integrado familiarmente (vivendo com o avô materno), ocupando-se na agricultura, assim auxiliando o seu avô; e de manter acompanhamento psiquiátrico no Hospital de ..., tomando medicação para o efeito, revelando consciência da necessidade de assim se manter.

14.ª Razão por que, a Meritíssima Juiz decidiu ainda suspender a execução da pena de prisão de 18 meses que lhe aplicou.

15.ª Fundamentação que não descurando os antecedentes criminais, a gravidade dos factos e o alarme social gerado pelos mesmos, assentou no relevo de estar há quatro anos preso e agora em liberdade condicional, há meses, ter evidenciado apresentar um comportamento adequado, mostrando-se integrado familiarmente (vivendo com o avó), ocupado (ajudando o avô na agricultura) e consciente da necessidade de manter o tratamento psiquiátrico, médico e medicamentoso, necessário à manutenção do seu equilíbrio emocional, assim minimizando a impulsividade que o caraterizava e que estava na origem dos seus comportamentos mais violentos.

16.ª Concordamos com este entendimento, valorizou-se o percurso positivo que o arguido tem vindo a fazer em liberdade, fruto do seu esforço, e que se o condenasse a pena efetiva, este esforço evidenciado cairia por terra.

17.ªO que nos faz concluir que os crimes que o arguido praticou dentro da cadeia, tiveram por base circunstâncias meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, e não origem na própria personalidade do arguido, incapaz de se deixar motivar pelas condenações anteriores. Estas serviram de suficiente advertência contra a prática de novos crimes, pois colocado em liberdade seguiu um percurso positivo com ausência da prática de crimes ou quaisquer incidentes.

18.ª Ora, a reiteração criminosa pode resultar de causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, caso em que inexiste fundamento para a especial agravação da pena por não se poder afirmar uma maior culpa referida ao

19.ª Face ao exposto consideramos que foram devidamente ponderadas as circunstâncias das condenações anteriores pela Juíza de 1ª Instância, avaliando as razões porque considera que as anteriores condenações foram suficientes para afastar o arguido de novos crimes, sendo que no decurso de liberdade condicional, fazendo jus com uma experiência positiva que encetara, concluindo e bem a decisão face aos factos provados pelo respeito a advertência feita pelas decisões condenatórias anteriores que o impelem a ter comportamento positivo, ainda hoje.

20.ª Inversamente, no Douto Acórdão constata-se que não foram consideradas todas as circunstâncias do arguido favoráveis e desfavoráveis, tais como a medida da culpa, antecedentes criminais e outras particularidades a ter em atenção, não estando a pena em sintonia com a Lei e também com a Doutrina e a Jurisprudência dominantes, devendo manter-se a pena de prisão de 18 meses, embora suspensa na sua execução, uma vez que não ofende os desígnios da prevenção, repressão e ressocialização das penas ou quaisquer outros preceitos ou princípios de Direito europeu, constitucional ou criminal.

21.ª O Douto Acórdão, incindindo na apreciação da verificação da qualificativa reincidência, omite por completo qualquer abordagem sobre a configuração de substrato fáctico suscetível de corporizar a qualificativa da reincidência, pelo que é nulo, por violação do comando do n.º 2 do art. 374.º do CPP, e por omissão de pronúncia sobre questão que devia apreciar, nos termos do art. 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP, nulidades que são de conhecimento oficioso.

Sem prescindir,

22.ª Sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.

23.ª O Tribunal “a quo”, depois de ter optado por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais, tem que analisar se, no caso concreto, existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes.

24.ª E foi o que o tribunal de 1ª Instância doutamente fez e com fundamentação séria e sábia.

25.ª Diz a Meritíssima Juíz que se pretende, como sublinha, com incontornável autoridade, o Prof. Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanóia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência».

26.ª Nos termos prevenidos no art.º 50.º do Código Penal, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.

27.ª Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.

28.ª Por tudo o supra exposto quanto às circunstâncias do arguido resulta claro que é possível a formulação do juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes.

29.ª Acresce que a distância no tempo, esbate a utilidade e a função, aqui específica, da prevenção geral, com necessários reflexos na proporcionalidade entremeios (a natureza ea medida da pena) e osfins (a prevenção geral primária); para além de um tempo adequado e razoável, o afastamento entre os factos e a aplicação da pena dilui a perspetiva utilitária da prevenção, e por isso, pode enfraquecer a necessidade de uma determinada pena mais intensa e exigente.

30.ªAssim, se no acórdão recorrido, na fundamentação de facto, inexiste a mínima referência factual que substancie o elemento material da reincidência, quedando-se os factos provados por conterem apenas referências às condenações anteriores, será de desconsiderar tal qualificativa, com naturais reflexos ao nível da medida da pena, pois o limite mínimo da pena aplicável é alterado.

31.ª A Meritíssima Juiz por ter sensibilidade no que concerne ao contributo da perturbação da personalidade diagnosticada ao arguido, que dita, além do mais, a sua impulsividade, impôs um regime de prova com uma injunção de ser acompanhado na área da saúde psiquiátrica.

32.ª Seguindo o entendimento que a reinserção ou reintegração social se faz primordialmente dando-se liberdade com responsabilidade, autonomia com responsabilidade, responsabilidade com responsabilidade.

33.ª A aplicação ao arguido dessa pena de substituição, pelo poder persuasivo da ameaça da prisão, e quem já cumpriu 4 anos, que no caso permite fazer um prognóstico favorável sobre o seu comportamento futuro, não põe em crise a confiança dos cidadãos no sistema penal.

34.ª São circunstâncias posteriores à prática criminosa que podem influenciar positiva ou negativamente esse juízo de prognose [Ac. do STJ de 2001/Mai./24, CJ (S) II.

35.ª Não havendo, assim, exigências preventivas a oporem-se à suspensão da execução da prisão, não podia ela deixar de ser decretada, o que o Tribunal de 1ª Instância doutamente fundamentou, sob pena, aí sim, de violação do artº 50º do CP.

36.ª O que é verdade é que o Tribunal “a quo”, no acórdão ora recorrido, não ponderou devidamente todos os factos, tendo em atenção o princípio da proporcionalidade, com vista à obtenção de uma justa medida da pena.

5.O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação do Porto, respondeu ao recurso, sem apresentar conclusões, defendendo concordar (…) integralmente com a fundamentação do douto acórdão da Relação, o qual entendemos ser de manter.

6. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: (transcrição)2

(…)

entendemos que existe uma questão prévia a apreciar, quanto à (in)admissibilidade do recurso:

O recorrente, na sua motivação, nomeadamente na 2ª conclusão, refere que o recurso será admissível por ter alterado a decisão da 1ª instância que havia absolvido o arguido pela reincidência.

Ora, não se acompanha este entendimento.

Na verdade, o recurso de decisões da Relação para este Supremo Tribunal só pode ocorrer nos casos previstos no artº 432º do Código de Processo Penal, mais concretamente:

a) Das decisões ali proferidas em 1ª instância; e

b) De decisões que não sejam irrecorríveis nos moldes previstos no artº 400º do mesmo diploma.

Por sua vez, este artº 400º refere, entre o mais (e para o que aqui interessa), que são irrecorríveis (alínea e)) os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em primeira instância.

Perante isto, e tendo sido o arguido condenado em 1ª instância, como atrás se viu, não é admissível o recurso.

O recorrente pretende contornar a norma referindo que se verificou absolvição em 1ª instância quanto à questão da reincidência.

Sucede que não nos parece que se possa entender pela verificação de uma efetiva absolvição, pois que a situação a tal não é equiparável.

Na verdade, a reincidência - prevista no artº 75º do Código Penal - não é mais do que uma qualificativa que a lei prevê no caso de agravamento da culpa, resultante do facto de o delinquente dever ser censurado por a condenação ou condenações anteriores não terem constituído suficiente advertência contra o crime, distinguindo-se entre o reincidente e o simples multiocasional.

Ou seja, o crime não é a reincidência; esta implica, sim, que a pena aplicável ao crime praticado pelo arguido e pelo qual – aqui, sim – se verificou condenação, se veja alterada no seu limite mínimo, mantendo-se o máximo, como resulta do constante no artº 76º, nº 1, também do Código Penal.

Assim sendo, não se podendo falar em «absolvição» do arguido, pois que foi condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, não caindo a situação na previsão de admissibilidade de recurso resultante da alínea e) do nº 1 do artº 400º do CPP.

E daqui que o recurso não possa prosseguir termos.

(Aliás, diga-se que, a admitir-se poder este recurso prosseguir termos por via daquela suposta «absolvição» da reincidência, e mesmo a afastar-se a verificação desta agravante, sempre teria de subsistir a condenação na pena de 18 meses de prisão: esta foi confirmada pela Relação, tendo-se assim formado dupla conforme. E, não sendo a suspensão de execução desta pena equiparável a ‘absolvição’ para efeitos do disposto na alínea d) do artº 400º, nº 1, do CPP, também por aqui se verifica a irrecorribilidade).

-- Assim sendo, entende o Ministério Publico dever ser rejeitado o recurso em sede de exame preliminar (artº 417º, nº 6, al. b), do CPP).

A não se entender como acabado de referir, acompanha-se a resposta do Ministério Público apresentada no Tribunal a quo, pugnando-se pela improcedência do recurso interposto pelo arguido.

O arguido veio responder, reiterando o seu posicionamento recursivo, defendendo a admissibilidade do recurso e, bem assim, que deverá seguir-se a linha tomada em 1ª Instância.

7. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19953, bem como a doutrina dominante4, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir5.

Isto posto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, as seguintes questões:

- admissibilidade recursiva;

- modalidade da pena imposta.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição6)

Resultam assentes nos autos os seguintes factos:

1) No dia 30/06/2022, pelas 17h15, no refeitório da clínica de psiquiatria do E. P. de ..., em ..., o arguido, que na altura se encontrava recluso nesse E.P., desentendeu-se com BB, uma das funcionárias da empresa de fornecimento de alimentação.

2) Nessa sequência, o arguido foi abordado pelo ofendido CC, Guarda Prisional em exercício de funções no E.P. de ..., devidamente identificado e uniformizado, que lhe solicitou que o acompanhasse.

3) Em ato contínuo, o arguido agarrou o ofendido pela camisola junto ao pescoço e desferiu-lhe vários aranhões na zona da cara e do pescoço.

4) O arguido só cessou as agressões, porque os Guardas Prisionais DD e EE foram em auxílio do ofendido e conseguiram imobilizá-lo.

5) Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, o ofendido sentiu dores, sangrou na zona da face e ficou com uma cicatriz no nariz, que se mantém na presente data.

6) O arguido atuou com o propósito concretizado de molestar a integridade física do ofendido, o que logrou, bem sabendo que os atos que praticava eram aptos a alcançar tal resultado, que o ofendido era Guarda Prisional e que se encontrava no referido E.P. em exercício de funções, sendo por esse motivo que se desencadearam as agressões levadas a cabo pelo arguido.

7) O arguido atuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

8) À data dos factos descritos supra, o arguido encontrava-se em cumprimento da pena aplicada no âmbito do processo n.º 237/19.9... (cf. ponto 22) d. infra), desde 18/03/2022.

Relativamente ao arguido ficou também assente que:

9) Confessou os factos acima descritos, integralmente e sem reservas.

10) Demonstrou arrependimento quanto à atuação acima descrita.

11) Apresentou pedido de desculpas ao ofendido, durante a audiência de discussão e julgamento.

12) Padece de perturbação de personalidade, que não é grave, mas que é marcadamente imatura, emocionalmente instável e impulsiva.

13) Aos 12 anos de idade, foi vítima de um violento atropelamento, que lhe provocou lesões cerebrais (traumatismo cerebral encefálico), as quais estarão na origem de algumas das alterações comportamentais expressas a partir da adolescência.

14) Aos 14 anos, iniciou o consumo de estupefacientes, o que manteve durante vários anos.

15) A dificuldade de supervisão do comportamento por parte da sua mãe, também ela portadora de problemas do foro psiquiátrico, bem como no que diz respeito à toma da medicação, contribuiu para o estado de descompensação daquele, manifesta em tentativas de suicídio e consequentes internamentos compulsivos.

16) A relação com a progenitora era complexa e disfuncional, sendo frequentes os episódios de violência verbal e física daquele dirigidos à mãe.

17) Na altura dos factos acima descritos, no interior do E.P., beneficiava de intervenção ao nível clínico, nomeadamente nas áreas da psiquiatria, com administração medicamentosa, e psicologia.

18) E frequentou o primeiro ano do curso profissionalizante na área da informática, iniciado em novembro de 2022.

19) Desde que saiu do E.P., em liberdade condicional, que vive com o avô materno, ajudando-o na agricultura.

20) Verbaliza ausência de consumo de estupefacientes.

21) Tem acompanhamento psiquiátrico no Hospital de ..., tomando medicação para o efeito, revelando consciência da necessidade de assim se manter.

22) Já foi condenado:

a. Por sentença datada de 25/01/2016, transitada em julgado em 24/02/2016, proferida no processo sumário n.º 3/16.3..., do Juízo Local Criminal de ..., na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa, à taxa diária de €5,50, pela prática, em 04/01/2016, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do CP. Esta pena foi declarada extinta pelo pagamento da multa.

b. Por acórdão datado de 17/04/2018, transitado em julgado em 02/01/2019, proferido no processo comum coletivo n.º 24/17.9..., do Juízo Central Criminal de ... (J...), na pena única de 6 anos de prisão, pela prática: em 12/03/2017, de um crime de ofensa à integridade física grave na forma tentada e de um crime de ofensa à integridade física simples; em 13/03/2017, de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada; em 14/03/2017, de um crime de ofensa à integridade física qualificada; em 16/03/2017, de um crime de injúria agravada; e em 03/2027, de um crime de violência doméstica. No âmbito deste processo, realizou-se cúmulo jurídico das penas aqui aplicadas com as que foram aplicadas no âmbito do processo n.º 82/14.8..., na sequência do que o arguido foi condenado na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão.

c. Por sentença datada de 29/10/2018, transitada em julgado em 28/11/2018, proferida no processo comum singular n.º 82/14.8..., do Juízo Local Criminal de ..., na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, sujeita a regime de prova, pela prática: em 12/07/2016, de um crime de coação agravada, três crimes de ameaça agravada e dois crimes de injúria agravada; em 27/11/2016, de três crimes de ofensa à integridade física simples e um crime e dano.

d. Por sentença datada de 16/02/2022, transitada em julgado em 18/03/2022, proferida no processo comum singular n.º 237/19.9..., do Juízo Local Criminal de ... (J...), na pena única de 15 meses de prisão, pela prática: em 16/12/2018, de um crime de ameaça agravada, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de injúria agravada.

2.2. Das questões a decidir

Desde já, e como primeiro mote a reclamar intervenção, emerge a suscitada questão da admissibilidade recursiva.

Olhando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b)7 e 400º, nº 1, alíneas e) e f)8, ambos do CPPenal, parece poderem suscitar-se dúvidas quanto à possibilidade de intervenção recursiva deste STJ.

Os preceitos em referência, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância9.

Segundo o arguido, ora recorrente, o Acórdão em sindicância tendo-o condenado (…) numa pena 18 meses de prisão efetiva, não confirmando a Douta Decisão proferida pelo Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., antes alterando-a, pois que a Meritíssima Juiz “a quo”, condenou em pena não superior a 5 anos, em caso de absolvição, pela reincidência, (…) é passível de recurso para este STJ.

Ou seja, a tese recursiva que se defende, ao que se pensa, socorrendo-se do que preceitua a parte final da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPPenal, aplicável ex vi, do artigo 432º, nº 1, alínea b) do mesmo complexo legal, assenta na ideia de que tendo o Venerando Tribunal da Relação do Porto revogado a decisão de 1ª Instância, no que concerne à parte relativa à reincidência – revertendo a absolvição em condenação – e condenando o arguido em pena efetiva de prisão, ainda que mantendo o tempo fixado, está desenhada a possibilidade recursória.

De seu lado, o Digno Mº Pº neste STJ, defende a irrecorribilidade do aresto do Venerando Tribunal da Relação do Porto pois (…) a reincidência - prevista no artº 75º do Código Penal - não é mais do que uma qualificativa que a lei prevê no caso de agravamento da culpa (…) o crime não é a reincidência; esta implica (…) que a pena aplicável ao crime praticado pelo arguido e pelo qual (…) se verificou condenação, se veja alterada no seu limite mínimo, mantendo-se o máximo, como resulta do constante no artº 76º, nº 1, também do Código Penal.

Considerando a normação em ponderação, imediatamente, ao que se crê, quando o legislador aponta o segmento decisão absolutória pretende afirmar todas aquelas situações que não sejam condenatórias, que convertam uma solução de absolvição, in totum, numa outra que seja de condenação.

E, nesse desiderato, ao que se vem entendendo, está neste patamar de irrecorribilidade, entre outros quadros, acórdãos propalados, em recurso, pelos tribunais da relação, que revoguem a aplicação de atenuação especial e, sequentemente agravem a pena sem esta exceder os 5 anos de prisão, que inovatoriamente face à suspensão da execução da pena de prisão aplicada em 1ª Instância, condenem o arguido em pena efetiva de prisão, desde que não superior a 5 anos de prisão, que agravem penas parcelares e, por isso, a pena única sem ultrapassar o tempo de 5 anos de prisão, revogando a suspensão da pena decretada em 1ª Instância10.

Por maioria de razão, ao que se pensa, também aqui não é possível o recurso da decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto para este STJ.

Na verdade, não se converteu uma absolvição em condenação, apenas passou a considerar-se o arguido reincidente e, nessa medida, foi considerado estar verificada uma circunstância qualificativa que agrava o limite mínimo da pena aplicável ao crime em causa (artigo 76º, nº 1 do CPenal).

Por seu turno, a reincidência, tal como pugna o Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal, não vive / opera isoladamente, mas sim no contexto de um crime pelo que, confirmando o Tribunal da Relação a condenação pelo ilícito imputado ao arguido, não se pode falar em decisão absolutória, nos termos constantes do inciso que se vem analisando, que inovatoriamente se tornou condenatória.

A condenação do arguido existia e pelo crime que o Venerando Tribunal da Relação do Porto confirmou / sindicou. Considerar-se verificada a reincidência só foi possível – para além de se terem entendido por preenchidos os seus pressupostos - porque a montante havia um ilícito, o qual se manteve intacto na segunda decisão. Só há reincidência quando há crime, não sendo possível aquela se afirmar sem este.

Ora, aqui, não há uma situação de absolvição pela prática de um crime que se reverteu em condenação. Há apenas e só uma conformação diferente do retrato criminal que já existia, uma outra coloração / leitura do acervo factual existente e da sua integração jurídica, sem que uma absolvição se tenha transformado em condenação.

Assim sendo, sempre se terá de concluir que, o arresto em presença, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto é irrecorrível confirmando a condenação da 1ª Instância - princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade -, sendo por isso de rejeitar o recurso interposto pelo arguido.

Sequentemente, as questões trazidas relativamente à pena e sua modalidade de cumprimento, mostram-se prejudicadas.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido AA, em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400º, nº 1, alíneas e), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do CPPenal.

- Pela rejeição do recurso, e de acordo com o estipulado no artigo 420º, nº 3 do CPPenal, vai o arguido condenado em 3 (três) UC.

- Custas, pelo arguido fixando-se a Taxa de Justiça em 5 (cinco) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 14 de maio de 2025

Carlos de Campos Lobo (Relator)

José Luís Lopes da Mota (1º Adjunto)

Maria Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)

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1. Referência Citius .......57.

2. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que constituem todo o posicionamento assumido.

3. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

4. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.

5. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.

6. Consigna-se que o Venerando Tribunal da Relação do Porto manteve intacta toda a materialidade vinda da 1ª Instância.

7. Artigo 432.º

Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º

8. Artigo 400.º

Decisões que não admitem recurso

1 - Não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;

d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

g) Nos demais casos previstos na lei.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

9. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 02/05/2024, proferido no Processo nº 4315/21.6JAPRT.P1.S1V – (…) Da conjugação dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de absolvição em 1.ª instância (…) este regime efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. , disponível em www.dgsi.pt..

10. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo V Artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 67.

Ainda, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 668/23, de 12/10/2023, proferido no Processo nº 413/23 – (…) Mantém-se o juízo de não-inconstitucionalidade da norma dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que não é admissível recurso de um acórdão proferido por Tribunal da Relação que condene arguido em pena de prisão efetiva inferior a cinco anos de prisão, quando, em 1.ª instância, haja sido condenado em pena de prisão suspensa, negando, nessa parte, provimento ao recurso interposto (…) – nº 35/2023, de 08/02/2023, proferido no Processo nº 926/22 – (…) é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que agrave as penas parcelares e, por isso, também a pena única aplicadas em primeira instância, embora sem exceder cinco anos de prisão, revogando também a suspensão da execução da pena decretada em primeira instância (…) -, nº 484/19, de 26/09/2019, proferido no Processo nº 462/19 - (…) é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação (…) -, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.

Faça-se ainda notar o recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 899/2024, de 11/12/2024, proferido no Processo nº 557/2024 – (…) é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância (…) – disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240899.html.