I. O recurso de revisão apresenta-se como um expediente impugnatório que, contrariamente ao recurso de fixação de jurisprudência, também mecanismo de intervenção extraordinária, tem como escopo último oferecer um remédio contra erros que inquinem uma decisão judicial, provocando ulterior intervenção para que, através desta, se corrijam esses erros e se faça genuína e verdadeira justiça.
II. Neste, e por força da disciplina que dimana do disposto no artigo 64º do CPPenal - mormente da alínea e) do seu nº 1 – é obrigatória a assistência do defensor.
III. O fundamento de revisão expresso na alínea g), do nº 1, do artigo 449º do CPPenal que se reporta a sentença prolatada por instância internacional, não alberga razões invocadas pelo arguido recorrente como, os defensores nomeados deixaram de patrocinar o requerente, submeteram o requerente ao abandono no processo.
I. Relatório
1. Vem o arguido AA (doravante Recorrente) interpor recurso extraordinário de revisão do Acórdão datado de 8 de novembro de 2023, proferido pelo Tribunal da Comarca de Castelo Branco – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., no Processo nº 432/21.0..., e já transitado em julgado em 29 de janeiro de 20241, onde foi condenado pela prática de:
a) 1 crime de furto, p, e p. pelo artigo 203º, nº 1, do CPenal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
b) 1 crime de furto qualificado, p, e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea f), do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
c) 1 crime de furto qualificado, p, e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do CPenal, na pena 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
d) 1 crime de furto qualificado, p, e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do CPenal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
e) 1 crime de furto, p, e p. pelo artigo 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea f) e nº 4, do CPenal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
f) 1 crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p.p. pelo artigo 225º, nº 1, alínea b), do CPenal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
g) 1 crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p.p. pelo artigo 225º, nº 1, alínea b), do CPenal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas anteriormente referidas em a) a g), na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. Esta pretensão, tal como decorre do instrumento recursivo, assenta no plasmado na alínea g), do nº 1, do artigo 449º, do CPPenal, considerando o Recorrente que ante diversas vicissitudes relacionadas com os Defensores que lhe foram sendo nomeados nos autos (…) lhe viu ser coartado um direito fundamental em processo criminal, que é o direito ao recurso (…), rematando em conclusões o seu petitório, nos seguintes termos: (transcrição2)
- Ora, resulta inequivocamente provado que o recorrente pretendia interpor recurso da sentença/acórdão condenatório, resultado gorada a sua pretensão, pela inércia do Estado português.
- Porque, permitiu que os dois primeiros defensores nomeados, com pedidos de escusa deixassem de patrocinar o requerente, submetendo-o ao abandono no processo, nesse momento em que ambos os advogados têm a consciência, que o recorrente só poderia efetivamente formalizar no processo o seu direito de defesa através de advogado.
- Evidentemente que, os advogados em causa poderiam ter sido alvo de participação disciplinar à ordem dos advogados competente, contudo esta participação não resolveria o problema do recorrente.
Sucede, porém, que o recorrente não tem qualquer interferência no processo de nomeação de defensor nem tão pouco pode desencadear mecanismos que atribua qualquer advogado nomeado, a cumprir deontologicamente essa responsabilidade é do Estado.
- Sendo certo que, decorre do comportamento dos três advogados, responsabilidades, mas que, ao recorrente deva qualquer tipo de responsabilidade.
- Pelo que, o recorrente viu-lhe ser cortado um direito consagrado na Constituição, esta situação ofende grosseiramente o direito do recorrente, o direito ao recurso corroborado no artigo 32.º n.º 1 da Constituição, bem com da violação do disposto no artigo 6.º n.º 1 e 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
3. Recebido que foi o requerimento de revisão no Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., e para tal notificado, o Digno Mº Pº, apresentou resposta, nos termos do plasmado no artigo 454º, nº 1, primeira parte –, em peça que finalizou referindo (…) no caso concreto, não é sequer colocada em crise a decisão condenatória em moldes que se possa considerar que a mesma é injusta e que deveria ter conduzido à absolvição (…) a questão suscitada pelo recorrente prende-se com a não interposição de recurso relacionada com o pedido de escusa ou inércia dos defensores (…) o presente recurso de revisão não preenchendo os requisitos legais para a sua admissibilidade não sendo colocada em crise, de qualquer forma, a sua bondade pois não é equacionada sequer qualquer dúvida qualificada ou séria sobre a justiça da condenação do arguido nos presentes autos (…) verificando-se o não preenchimento de admissibilidade do recurso de revisão em qualquer das situações previstas nas alíneas do n.º 1, do art.º 499º, do Código de Processo Penal, deverá presente recurso ser improcedente.3
4. De seu lado, o Senhor Juiz, em 24 de março de 2025, proferiu informação sobre o mérito do pedido, em obediência ao plasmado no artigo 454º, parte final - do CPPenal, concluindo pela improcedência do recurso de revisão, referindo: (transcrição4)
(…)
Salvo melhor opinião, o recurso de revisão apresentado pelo Sr. Arguido AA não se enquadra, sequer na previsão normativa de qualquer das situações a que alude o art. 449, do C.P.Penal, muito menos suscita qualquer questão concreta donde possa emergir alguma dúvida sobre a justiça da condenação – já que apenas manifesta uma intenção de recorrer da sentença (acórdão), sendo tal pretensão inadmissível, por extemporânea.
4.1- Dispõe o art.º 449.º do Código de Processo Penal as situações em que é admissível a revisão da sentença ou acórdão, nos seguintes termos:
“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
(…)”
(…)
O presente recurso de revisão não assenta em qualquer dos fundamentos estabelecido nas diversas alíneas do suprarreferido n.º 1 do art.º 449º do Código de Processo Penal, nem tão pouco o recurso de revisão visa o fim pretendido pelo recorrente.
(…)
Daqui se retira o seguinte relativamente ao recurso de revisão:
- O recurso de revisão é um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável manter uma decisão fortemente injusta;
- Que a dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser qualificada de forma a ter virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada;
- Tal dúvida terá de se impor em moldes tais que, perante ela, for muito provável em segundo julgamento a absolvição.
(…)
Como bem refere o MP na douta resposta presentada, (…) “no caso concreto, não é sequer colocada em crise a decisão condenatória em moldes que se possa considerar que a mesma é injusta e que deveria ter conduzido à absolvição.(…)”.
(…) Em conclusão, como já acima salientámos, a questão suscitada pelo recorrente prende-se, exclusivamente, com a não interposição de recurso relacionada com o pedido de escusa ou inércia dos defensores (no entender do recorrente).
(…)
Nestes termos, salvo melhor opinião de V.as Ex.as:
a) O presente recurso de revisão não preenche os requisitos legais para a sua admissibilidade;
b) De todo o modo, não é equacionada sequer qualquer dúvida séria sobre a justiça da condenação do arguido.
c) Assim, deve o presente recurso extraordinário de revisão ser declarado improcedente.
(…).
5. Já neste Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no momento previsto no artigo 455º, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, com sólida e atualizada fundamentação, emitiu parecer, no sentido da negação da revisão: (transcrição)5
(…)
O Ministério Público no Tribunal a quo pronunciou-se no sentido da não admissibilidade do recurso, por não preenchidos os seus requisitos legais, nomeadamente por não se integrar o pedido em qualquer das alíneas do artº 499º, n1, do CPP e nem ser alegada a injustiça da decisão condenatória.
Parece-nos existir, no entanto, uma questão prévia a obstar ao conhecimento do fundamento do pedido:
Consiste a mesma em o recurso ter sido diretamente elaborado pelo arguido e não por advogado.
Ora, esta circunstância tem sido apreciada por este STJ em situações análogas e, de forma uniforme (ao que se conseguiu apurar) o entendimento tem sido no sentido da inadmissibilidade de que, não obstante a lei conferir legitimidade ao recorrente para requerer a revisão da sentença que o condenou, como expressamente se prevê no art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP, o recurso apresentado, sem a assistência de defensor, como o exige o art. 64.º, n.º 1, al. c), do CPP, não pode ser admitido.
Vejam-se, neste sentido, os acórdãos:
- de 14.01.2015, no processo 81/07.6.TAANS-A.S1 (Relator – João Silva Miguel);
- de 23.09.2017, no processo 424/15. 9PBFAR-C.S1 (Relator – Oliveira Mendes);
- de 26.05.2021, no processo 156/12.0TAPVL-C.S1 (Relator – nuno Gonçalves);
- de 23.06.2021, no processo 721/09.2JABRG-H.S1 (Relatora – Ana Barata de Brito);
- de 08.06.2022, no processo 42/14.9SOLSB-C.S1 (Relatora – Ana Barata de Brito);
- de 27.09.2023, no processo 46/19.5GGSNT-A.S1 (Relator – Ernesto Vaz Pereira);
Em todas estas decisões acaba por se entender que, não obstante o artigo 450º, nº 1, al. c), do CPP estabelecer que “Têm legitimidade para requerer a revisão: (…) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.”, o art. 64º do mesmo compêndio normativo, sob a epígrafe “Obrigatoriedade de assistência”, disciplina no n.º 1, al. e) que “É obrigatória a assistência do defensor: (…) nos recursos ordinários ou extraordinários.”, lembrando que o assistente também não pode auto representar-se, tendo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 15/2016 sido emitido no mesmo sentido.
Sendo que, como também referido no último dos citados acórdãos, a não admissão do recurso pode impedir que o recorrente se veja prejudicado: «[…] estar a permitir que o próprio condenado por si apresente o recurso de revisão pode redundar num presente envenenado, sabendo-se que novo pedido de revisão se não pode apresentar com o mesmo fundamento (artigo 465º). O que pode ter como consequência que o condenado, agindo por si e até à revelia do seu defensor, por via da sua falta de conhecimentos técnico-jurídicos, esgote nessa sua primeira acção recursiva a possibilidade de revisão e malbarate um fundamento que, corretamente apresentado e devidamente operacionalizado por defensor tecnicamente apetrechado, podia ter logrado sucesso. E já não o pode lograr a seguir por a disposição do artigo 465º o impedir.»
-- Donde que, sem necessidade de mais considerações, é parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal que o recurso interposto não poderá prosseguir termos, devendo proceder-se à sua rejeição nos termos do artº 420º, nº 1, al. b), do CPP, ex vi do disposto no artº 414º, nº 2, do mesmo diploma.
6. Notificado deste pronunciamento, para efeitos do exercício do contraditório, o arguido nada disse.
7. Mostrando-se o recurso instruído com os pertinentes elementos, e colhidos os vistos foi o processo remetido à Conferência (artigo 455º, nºs 2 e 3, do CPPenal).
II. Fundamentação
Questão prévia da inadmissibilidade do recurso (posicionamento do Digno Mº Pº)
O recurso extraordinário de revisão anuncia no plano infraconstitucional o direito fundamental dos cidadãos, injustamente condenados, à revisão da sentença e à indemnização
pelos danos sofridos, inscrito no artigo 29º, nº 6, da CRP6, emergindo como meio processual em cuja configuração legal se reflete a tensão entre o princípio da justiça e o da certeza e segurança do direito, e o da intangibilidade do caso julgado, que destes últimos é instrumental.
Estas máximas, também estruturantes do Estado de Direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de falhas essenciais de julgamento ou de procedimento suscetíveis de abalar a decisão7.
Neste desiderato, o recurso de revisão apresenta-se como um expediente impugnatório que, contrariamente ao recurso de fixação de jurisprudência, também mecanismo de intervenção extraordinária, tem como escopo último oferecer um remédio contra erros que inquinem uma decisão judicial, provocando ulterior intervenção para que, através desta, se corrijam esses erros e se faça genuína e verdadeira justiça8.
Assim, a lei faz depender do conchavo de concretos pressupostos / requisitos a possibilidade de reabertura de um caso, apelando a um elenco de fundamentos, o qual, ao que transluz, é taxativo, não suportando quaisquer derivações9.
Registe-se que neste campo de intervenção, a disciplina processual recursiva – artigo 450º do CPPenal -, e no que tange à legitimidade, fixa que têm legitimidade para requerer a revisão, entre outros, o condenado ou o seu defensor, quanto a sentenças condenatórias10.
De outra banda, dimana do disposto no artigo 64º do CPPenal - mormente da alínea e) do seu nº 1 – que nos recursos ordinários ou extraordinários, é obrigatória a assistência do defensor11.
Ao que se vem entendendo, é inquestionável a natureza de recurso extraordinário da revisão, inserida no título II (Dos recursos extraordinários), do Livro IX (Dos recursos) do CPPenal pelo que, neste patamar resulta, desde logo, a obrigatoriedade de subscrição por advogado.
O aqui Requerente (arguido) pretende interpor recurso extraordinário, sendo que o fez por sua mão, sem se encontrar devidamente representado. Independentemente da legitimidade que lhe possa assistir, o requerimento subscrito pelo próprio, na qualidade de arguido, não cumpre as exigências de representação impostas pela lei.
Na verdade, obrigação de constituição de advogado tem fonte legal, é um direito e um dever que assiste ao sujeito no âmbito do direito, sendo que a constituição obrigatória de advogado emerge da letra dos vários diplomas legais que regem o ordenamento jurídico português e estipula a constituição obrigatória de advogado nos diferentes casos, consoante o direito aplicável.
Em processo penal, a constituição de advogado assume carácter obrigacional por força do já apontado artigo 64º, do CPPenal, no caso do arguido12.
Por escrito assinado pelo próprio, invocando razões / fundamentos que não têm o menor acalento no quadro taxativo de razões que permitem a revisão, e referenciando a alínea g) do nº 1 do artigo 449º do CPPenal que se reporta a sentença prolatada por instância internacional – o que não é aqui claramente o caso – vem referir que o presente pedido de revisão deverá ser julgado procedente porque os dois primeiros defensores nomeados, com pedidos de escusa deixassem de patrocinar o requerente, submetendo-o ao abandono no processo (…) os advogados em causa poderiam ter sido alvo de participação disciplinar à ordem dos advogados competente, contudo esta participação não resolveria o problema do recorrente (…) decorre do comportamento dos três advogados, responsabilidades (…).
Cristalinamente se mostra que este tecnicamente insipiente requerimento escrito e assim apresentado não pode desde logo considerar-se sequer uma peça processual de interposição do recurso extraordinário de revisão, recurso que sendo extraordinário e excecional maior exigência demanda na sua propositura, com indicação expressa e bem fundamentada do pressuposto de revisão invocado e da sua causalidade para a revisão.
Deste modo, uma vez que o petitório apresentado nos autos não está subscrito por defensor constituído ou nomeado, não resta senão concluir pela sua rejeição por não cumprir com uma das “condições necessárias” ou pressuposto processual legalmente exigido para que pudesse ser validamente admitido - artigos 420º, nº 1, alínea b), e 414º, nº 2, do CPPenal, situação esta que, evidentemente, prejudica o conhecimento do demais.
III - DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça - 3ª Secção Criminal - em:
a. Rejeitar o recurso do Requerente (arguido), por não se encontrar o mesmo subscrito por defensor;
b. Condenar o Requerente (arguido) no pagamento das Custas devidas, fixando-se em 5 (cinco) UC a Taxa de Justiça, e pela rejeição do recurso, por manifestamente infundado, ao abrigo do artigo 456º do CPPenal, no pagamento de 6 (seis) UC.
*
O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.
*
Supremo Tribunal da Justiça, 14 de maio de 2025
Carlos de Campos Lobo (Relator)
Jorge Raposo (1º Adjunto)
Maria Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)
Nuno António Gonçalves (Presidente da secção)
_____________________________________________
1. Cf. Referência Citius ......62.
2. Consigna-se que o Requerimento apresentado o foi em formato manuscrito, existindo algumas partes de legibilidade difícil.
3. Requerimento de 19 de março de 2025.
4. Expurgada da reprodução de sumários de Acórdãos e de referências à resposta do Digno Mº Pº.
5. Reprodução dos aspetos relevantes do Parecer, expurgando-se toda a parte relativa ao histórico processual, já vertida nos pontos anteriores do Relatório.
6. ARTIGO 29.º
(Aplicação da lei criminal)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
7. Neste sentido, CAVALEIRO DE FERREIRA, M., “Revisão Penal”, in Scientia Jurídica, XIV, nº 75, pp. 520 e 521 – (…) o direito não pode querer e não querer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, a garantia dum mal invocado prestígio ou infabilidade do juízo humano, à custa postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires de uma ideia mais do que errada (…) da lei e do direito (…) é melhor aceitar como ónus da imperfeição humana, a existência de decisões injustas, que escondê-las, para salvaguardar um prestígio martelado sobre a infalibilidade do juízo humano e sob a capa de uma juridicidade directamente criada pelos tribunais(…).
8. FERREIRA, Amâncio, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, p. 334.
9. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 08/05/2024, proferido no Processo nº 158/22.8JACBR-B.S1 – (…) o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir contra manifestos e intoleráveis erros judiciários, disciplinando o art. 449.º do CPP os casos taxativos em que este recurso extraordinário é admissível (…), de 15/01/2014, proferido no Processo nº 13515/04.2TDLSB-C.S1 – (…) Os fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença são os taxativamente enumerados no art.449º, nº 1, do CPP (…), disponíveis em www.dgsi.pt.
Ainda, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V – artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 513 – O instituto jurídico extraordinário de revisão, ainda que em benefício do cidadão injustamente condenado, só é admissível nos casos expressamente previstos na lei (…).
10. Artigo 450.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:
a) (…)
b) (…)
c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.
11. Artigo 64.º
Obrigatoriedade de assistência
1 - É obrigatória a assistência do defensor:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Nos recursos ordinários ou extraordinários;
f) (…)
g) (…)
h) (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
12. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo V Artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 562 – (…) Uma vez que é obrigatória a assistência de defensor «nos recursos ordinários e extraordinários» (…) poderá dizer-se que o condenado só pode exercer esse direito através de defensor (…) haverá aqui uma espécie de fusão entre o arguido e o seu defensor (…).
Igualmente, os Acórdãos do STJ, entre outros, de 27/09/2023, proferido no Processo nº 46/19.5GGSNT-A.S1 – (…) É jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal que não pode o arguido subscrever ele mesmo, o requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão (…) não pode ser admitido o recurso de revisão interposto apenas pelo condenado (…) sem o conhecimento técnico-jurídico que a interposição de qualquer recurso demanda, não se vislumbra como é que o condenado, por si, pode assegurar o direito ao efetivo recurso (…) estar a permitir que o próprio condenado por si apresente o recurso de revisão pode redundar num presente envenenado, sabendo-se que novo pedido de revisão se não pode apresentar com o mesmo fundamento (artigo 465º). O que pode ter como consequência que o condenado, agindo por si e até à revelia do seu defensor, por via da sua falta de conhecimentos técnico-jurídicos, esgote nessa sua primeira acção recursiva a possibilidade de revisão e malbarate um fundamento que, corretamente apresentado e devidamente operacionalizado por defensor tecnicamente apetrechado, podia ter logrado sucesso (…) -, 08/06/2022, proferido no Processo nº 42/14.9SOLSB-C.S1 – (…) Deve ser rejeitado o recurso extraordinário de revisão que não se encontra subscrito por advogado, condição necessária para que pudesse ser validamente admitido – art. 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2, do CPP – e de 23/06/2021, proferido no Processo nº 721/09.2JABRG -H.S1 – (…) exercício do direito ao recurso em processo penal pelo arguido, pelo assistente ou por qualquer interveniente ou pessoa que aí seja condenada a qualquer título, só pode efetivar-se através de advogado constituído ou nomeado defensor”; e dá-se nota de que o “Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, confrontado com a proibição legal da autorrepresentação e a obrigatoriedade de constituição ou nomeação de defensor decidiu, no acórdão de 4 de abril de 2018, que não viola o artigo 6 §§ 1 e 3 c) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (…), todos disponíveis em www.dgsi.pt.