I. Tem-se por pacífico que os arestos proferidos pelos tribunais superiores não têm de ser elaborados nos mesmos moldes que as decisões de 1ª instância, sendo que o tribunal de recurso, caso entenda que se mostram corretas a valoração e a apreciação da prova, pode apenas e só limitar-se a explicitar as razões da adesão a todo o exame / ponderação / avaliação executados pelo tribunal recorrido.
II. O não acalento da tese propugnada pelo arguido, estando cabal e suficientemente explicitado todo o percurso seguido pelo Tribunal para assim o decidir, não configura as nulidades prevenidas nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 379º do CPPenal.
I – Relatório
1.No processo nº 28/21.7... da Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., foi proferido acórdão, em 3 de maio de 2024, com o seguinte dispositivo:
- Absolver o arguido AA da prática, como autor material, de um crime de pornografia de menores, na forma agravada, p. e p. nos artigos 176º, nºs 1, alínea b) e 3 e 177º, nº 1, alínea c) do CPenal pelo qual fora acusado;
- Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material de um crime de pornografia de menores, na forma simples, p. e p. no artigo 176º, nº 1, alínea b) do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Absolver o arguido AA da prática, como autor material, de dois crimes de violação, na forma agravada, p. e p. no artigo 164º, nº 2, alínea a) CPenal, pelos quais fora acusado;
- Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. no artigo 152º, nºs 1, alínea b) e 2, alínea a) do CPenal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
-Em cúmulo jurídico, de acordo com os critérios dos artigos 30º, nº 1 e 77º, nºs 1 e 2 CPenal, condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, acompanhada de um regime de prova assente em plano individual de reinserção social (primacialmente focado no acompanhamento médico-psíquico do arguido, com especial abordagem aos temas essenciais dos relacionamentos interpessoais e suas componentes, como, desde logo, o respeito, a violência e a sexualidade no namoro) e nos moldes a definir oportunamente mediante o plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder a todas as convocatórias que lhe venham a ser dirigidas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de reinserção poder vir a ser completado posteriormente pelos referidos serviços; e ainda mediante o cumprimento da condição de, findo cada período de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da decisão, comprovar nos autos haver entregado à assistente BB uma tranche de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), relativos à compensação e indemnização global daqui a pouco fixada a favor de tal assistente, e até atingir a quantia total de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros) àquele título fixada.
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Mais se decidiu julgar o pedido de indemnização civil formulado pela assistente e demandante BB parcialmente provado e procedente e condenar o arguido e demandado AA a pagar à primeira a quantia indemnizatória e compensatória global de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal (contados desde a notificação do pedido de indemnização civil ao arguido e demandado quanto ao valor de € 630 e contados desde a presente decisão quanto ao restante), no mais indo o referido arguido e demandado absolvido.
2. Inconformados com este decidido, a Assistente BB e o arguido recorreram para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que por Acórdão datado de 6 de novembro de 2024, decidiu da seguinte forma:
- Julgar procedente o recurso, interposto pela Assistente BB, e em consequência condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada, em concurso real, pela prática de dois crimes de violação p. e p. pelo artigo 164º, nº 2, alínea a) do CPenal, o primeiro (facto provado n.º 10) na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão e o segundo (facto provado n.º 20), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
- Manter a condenação do arguido AA, como autor material da prática de um crime de pornografia de menores, na forma simples, p. e p. no artigo 176º, nº 1, alínea b) do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Manter a condenação do arguido AA, como autor material da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152, nºs 1, alínea b) e 2, alínea a) do CPenal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Operar o cúmulo jurídico, de acordo com os critérios acima referenciados e condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos meses1 de prisão;
- Julgar procedente o pedido cível deduzido pela demandante/assistente, BB, e, em consequência condenar o demandado, AA, a pagar-lhe a quantia de 20 000,00€, (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais, nos termos e condições fixadas pela primeira instância.
- Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, AA.
3. Discordando deste decidido, o arguido AA (doravante arguido) veio recorrer, para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando o aresto prolatado, onde por Acórdão proferido em 19 de março de 2025 decidindo determinar a correção de meros lapsos materiais existentes no aresto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, se julgou improcedente o recurso daquele confirmando-se a decisão recorrida.
4. Notificado do referido aresto, vem o arguido invocar que a decisão deste tribunal padece dos vícios expressos nos normativos combinados dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1 alíneas a) e c) do CPPenal – falta de fundamentação e omissão de pronuncia.
Como suporte desta alegação, em repetida argumentação, e em síntese, aduz:
- fez a identificação expressa, concreta e contextualizada dos três erros vícios de que o Acórdão do TRC padece e o ora decidido não tomou posição sobre os mesmos – (…) o Acórdão é nulo por omissão de pronúncia ao não decidir sobre os erros notórios supra assinalados, o que constitui nulidade do Acórdão (…);
- o acórdão padece de falta de fundamentação por não indicar as razões da sua decisão tendo em consideração as questões concretamente suscitadas relativamente aos ditos erros.
5. Notificados o Digno Mº Pº e a Assistente para se pronunciarem sobre todo o alegado pelo arguido, apenas aquele respondeu, opinando no sentido do indeferimento – (…) claramente resulta das respetivas páginas 51 a 59, que brevitatis causa aqui damos por reproduzidas, o acórdão sob reclamação abordou a questão dos erros notórios na apreciação da prova com a devida fundamentação e em linha com o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência quanto ao sentido e alcance do conceito legal definido no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, limitando-se o recorrente, neste incidente, a repetir argumentos que, na sua errada conformação, revelam os vícios invocados com o intuito de tentar reverter a decisão em clara afronta ao disposto no artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, que dispõe que o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa fica imediatamente esgotado uma vez proferida a sentença ou acórdão.
6. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II – Apreciação
Em primeiro lugar, e salvo melhor e mais avisada opinião, exubera alguma falta de clareza no suporte argumentativo do arguido ora reclamante pois, iniciando o seu descontentamento relativamente à decisão propalada com base na existência da mácula tratada na alínea c) do artigo 379º, nº 1 do CPPenal – omissão de pronuncia -, utilizando basicamente as mesmas razões que a esta liga, vem igualmente afirmar a verificação da nulidade inserta na alínea a) do mesmo inciso legal – falta de fundamentação.
Ressalvando melhor e mais robusta opinião, como adiante se verá, não tem o menor suporte / ancoradouro, o agora defendido, pretendendo o arguido, ao que se pensa, por via indireta alcançar um fim que o sistema processual penal não lhe permite.
Como pronto passo, importa consignar que se tem como alinhamento sedimentado que as exigências de fundamentação da sentença constantes do artigo 374º, nº 2 do CPPenal não são imediata e diretamente aplicáveis aos arestos proferidos pelos tribunais superiores e, nessa medida, estes não têm de ser elaborados nos mesmos moldes que as decisões de 1ª instância, sendo que o tribunal de recurso, caso entenda que se mostram corretas a valoração e a apreciação da prova, pode apenas e só limitar-se a explicitar as razões da adesão a todo o exame / ponderação / avaliação executados pelo tribunal recorrido2.
Por seu turno, ao que imediatamente transparece, o arguido neste petitório, e ainda que em jeito subsidiário se apresente esta alegação, não aponta, com o mínimo suporte, o que operou na decisão em dissídio, suscetível de ilustrar a propalada nulidade referida na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPPenal, ou seja, não se indica o que efetivamente falta em termos do respeito das exigências impostas pelo nº 2 do artigo 374º do CPPenal.
Ora, parece pacífico que a notada nulidade, ocorre sempre que a sentença e / ou acórdão “(…) não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374.º (…)”, ou seja, nos casos em que falha “(…) a enunciação como provados ou não provados de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção, a responsabilidade civil constantes da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil e das respectivas contestações (….), incluindo os factos não provados da contestação, importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação (…) a indicação da razão de ciência de cada pessoa cujo depoimento o tribunal tomou em consideração (…) a indicação dos motivos de credibilidade de testemunhas, documentos ou exames (…) a indicação dos motivos porque se preferiu uma versão dos factos em detrimento de outra”3.
Ora, tanto quanto se julga, de uma leitura minimamente atenta do aresto em sindicância é absolutamente clara a linha que se seguiu, corroborando todo o justificativo advindo do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra - no que tange aos aspetos que agora em concreto se trazem e todos os restantes suscitados no recurso para este STJ -, bem como reforçando e aditando argumentos ao aquele decidido.
É por demais certo e cristalino que este Alto Tribunal não seguiu nem aceitou o entendimento do arguido. Todavia, e calcorreando todo o CPPenal, ao que se pensa, tal não se apresenta em nenhum inciso legal como nulidade, ausência de fundamentação ou qualquer outra mácula.
A discordância / dissentimento / dissensão, por nenhum modo, transluz a aludida nulidade.
Seguir a linha de pensamento que aqui parece despontar, o Tribunal para não incorrer em vícios / brechas teria sempre de concordar com a tese do arguido, fosse ela qual fosse.
Não parece ser esse o espírito da lei.
Prosseguindo para o outro vetor deste articulado, considera o arguido ter havido omissão de pronúncia e isto porque, no seu entender, não houve tomada de posição sobre os afirmados três erros notórios na apreciação da prova.
Mais uma vez, incorre o arguido no mesmo tipo de raciocínio – o tribunal ad quem não seguiu a sua linha de defesa, comete uma nulidade.
Similarmente, salvo o devido respeito, não assiste a menor razão para o pretendido.
A omissão de pronúncia significa, essencialmente, “(…) a ausência de posição ou decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (…) a pronuncia cuja omissão determina a consequência prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos.
Visitando a decisão em apreço, é por demais evidente – crê-se – que houve tomada de posição sobre o aludido segmento dos ditos erros notórios na apreciação da prova, tendo sido tomada posição sobre tal no ponto g, 2.2, 2, II.
Basta atentar nas referências dali constantes, algumas delas salientadas pelo arguido – (…) nesse desiderato, seguindo uma linha envolta em alguma confusão, denuncia que há um conjunto de erros notórios na apreciação da prova – acabando por elencar três, de forma absolutamente difusa – que conduziram à sua condenação relativamente aos crimes de violação (…) o que pretende o arguido recorrente insinuar é que a Assistente foi alvo das investidas daquele nos termos descritos nos pontos 10, 20 e 22 a 25, no âmbito de um relacionamento livre, consentido e aceite por ambos e que, erradamente, o Tribunal recorrido, socorrendo-se de ponderação de determinados elementos de prova, concluiu que aqueles aconteceram antes contra a vontade daquela (…) Observando toda a decisão recorrida não emerge erro notório na apreciação da prova, visto como aquilo que se mostre evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e resulte do texto do acórdão conjugado com as regras da experiência comum, exuberando cristalino que para além de uma generalizada posição discordante, assente na leitura que o arguido exercita, não se tenta arremessar com o menor argumento que, ainda que tenuemente, abale todo o processo de decisão (…) o traçado decisório levado a cabo pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, para reverter a decisão de 1ª Instância e considerar provados os factos que conduziram à condenação do arguido recorrente pelos dois crimes de violação, é patente que foi seguido um modo sustentado, lógico, racional e justificado, não resultando todo o posicionamento tomado de uma mera opção arbitrária, caprichosa, descuidada e / ou insensata (…) o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, escalpelizando diversos elementos de prova existentes nos autos – declarações do arguido e da Assistente, depoimento de psiquiatra que acompanhou aquela, variadas mensagens trocadas entre o arguido e a Assistente – de forma cristalina, plausível, lógica, coerente, cabível nas regras da experiência conclui (…) o arguido recorrente, pura e simplesmente apenas se retém nas mensagens que terão sido trocadas entre si e a Assistente, as quais pormenorizadamente são enunciadas na decisão em dissídio – relembre-se que as mesmas são exuberantemente elucidativas sobre a forma de agir e estar do arguido recorrente -, esquecendo todos os outros dados probatórios invocados e tratados, conjugadamente, pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e, neste matiz, ao que transluz, não logra exercitar qualquer reação / contraposição / confronto (…) o arguido recorrente, na sequência das diversas mensagens a que se socorre a decisão em revista, o que tenta trazer é, por um lado, que tudo aconteceu em contexto que a Assistente conhecia as suas preferências sexuais num registo de sadomasoquismo e que por vezes assentiu nessa prática, e que, por outro, tudo não passava de jogos de sedução / excitação (…) olhando a toda a robusta fundamentação levada a cabo pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, nada mais de frágil / inconsistente / inconsequente se poderia aventar em termos de contra-argumentação.
O arguido pretendia que tivesse sido diferente a conclusão a retirar por banda deste Alto Tribunal. É na verdade um anseio que terá norteado o seu recurso.
Mais uma vez assola é que a sua linha de pensamento não foi a seguida. Conquanto tal não configura nulidade. Apenas e só o não acalentar a tese propugnada pelo arguido, sendo que, ao que se pensa, mostra-se cabal e suficientemente explicitado todo o percurso seguido para assim se decidir.
Deste modo, o que emerge é um claro sentimento de discordância de posicionamento, espaço este que não desenha a ideia sufragada pelo arguido neste petitório reativo.
Pelo exposto, indefere-se ao requerido pelo arguido, ora reclamante, AA.
Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.
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Supremo Tribunal de Justiça, 14 de maio de 2025
Carlos de Campos Lobo (Relator)
Maria Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta)
António Augusto Manso (2º Adjunto)
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1. Consigna-se que a referência “meses”, como se retira de todo o conteúdo do aresto em sindicância, decorre de um evidente lapso de escrita.
2. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 18/06/2014 proferido no Processo nº 659/06.5GACSC.L1.S1 – (…) O n.º 2 do art. 374.º do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do art. 379.º (ex vi art. 425.º, n.º 4), razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância, e que embora os Tribunais de Relação possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1.ª instância (…) em matéria de reexame das provas, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente aquelas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido. - e de 17/12/2014, proferido no Processo nº 8/13.6JAFAR.E1.S1 – (…) O dever de fundamentação das decisões judiciais não assume exactamente a mesma extensão consoante o acto decisório seja um simples despacho interlocutório, uma sentença ou um acórdão de um tribunal singular ou colectivo de 1.ª instância ou, ao invés, um acórdão proferido em sede de recurso por um tribunal de superior grau hierárquico (…) As exigências de fundamentação da sentença (art. 374.º, n.º 2, do CPP) não são directamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão-só por via de aplicação correspondente do art. 379.°, ex vi art. 425.°, n.º 4, o que tem levado o STJ a considerar que estas decisões não têm de ser elaboradas nos precisos termos previstos para as sentenças de 1.ª instância e que o tribunal de recurso, caso entenda que se mostrem correctas a valoração e a apreciação da prova, pode limitar-se a explicitar as razões pelas quais adere aos juízos de facto formulados pelo tribunal recorrido, disponíveis em www.dgsi.pt.
3. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 944-945.
No mesmo sentido, GASPAR, António da Silva Henriques e outros, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p.1120-1121.