RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
FALSIDADE INFORMÁTICA
DANO
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Sumário


I. O enquadramento e determinação da culpa dentro dos limites da moldura penal deve tomar em consideração as formas de actuação dolosa admitidas pelo tipo legal, de tal modo que a moldura se reparta tendencialmente em tantas faixas quantas as modalidades do dolo admissíveis no caso. Assim, relativamente a um crime que admita os três tipos de actuação dolosa previstos no art. 14º do Código Penal, num plano meramente ideal deverá admitir-se que a moldura legal se desdobra em três faixas penais correspondendo uma dessas faixas a cada uma daquelas modalidades do dolo, adequando-se a faixa inferior ao dolo eventual, a faixa central ao dolo necessário e a faixa mais elevada ao dolo directo; exercício que permite o estabelecimento de um referencial na aproximação ao limite máximo e intransponível da pena, que é precisamente o limite consentido pela culpa.
II. São elevadíssimas as exigências de prevenção geral em matéria de crimes de violência doméstica, oferecendo-se como incontornáveis os dados estatísticos referentes a este tipo de criminalidade. O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2024 revela que no ano transato houve 30.221 participações por crimes desta natureza, havendo em 31 de Dezembro do mesmo ano 1.019 reclusos em cumprimento de pena por este crime, que tem grande visibilidade pública decorrente da sua ampla divulgação nos meios de comunicação social, em grande parte por força da frequente verificação de resultados gravíssimos, que não raramente incluem a morte da vítima.
III. Do ponto de vista da dosimetria penal, neste particular momento histórico o mínimo admissível de pena para este crime – aquele mínimo capaz de garantir a confiança comunitária na validade da norma violada e de desempenhar simultaneamente uma função dissuasora para terceiros – deverá afastar-se da função quase simbólica cometida aos mínimos legais para entrar no domínio da efectiva advertência, situando-se no limite superior do primeiro terço da moldura penal, ou seja, na orla dos 3 anos de prisão.
IV. A prevenção especial não se esgota nos antecedentes criminais. Assentando nas necessidades de socialização do agente, impõe a avaliação da sua personalidade tal como revelada no cometimento do crime, nos ilícitos anteriormente praticados, se os houver, e ainda nos demais elementos que permitam compreender a essência do seu modo de agir.

Texto Integral


Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

I – Relatório:

Pelo tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi proferido acórdão de cujo dispositivo consta o seguinte (transcrição – itálico nosso):

Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a acusação pública deduzida nos presentes autos e, consequentemente decido:

a. Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um (1) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo Art.º 152.º, n.º 1, al. b), 2 al. b) e 4 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis (seis) meses de prisão;

b. Condenar ainda o arguido, AA, nas penas acessórias de proibição de contactos com a vítima e seus familiares e de afastamento da residência da assistente e do seu local de trabalho, por qualquer meio ou interposta pessoa, e proibição de uso e porte de arma, a vigorar para ambas pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do Art.º 152º, nº 4 do Código Penal;

c. Condenar o mesmo arguido, AA, pela prática em autoria material, na forma consumada, de um (1) crime de falsidade informática, ilícito previsto e punível pelo Art.º 3º nº 1 da Lei nº 109/2009 de 15-09, na redacção actual e aplicável, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

d. Condenar o mesmo arguido, AA, pela prática em autoria material e na forma consumada, de dois (2) crimes de dano, previstos e punidos pelo Art.º 212.º, n.º 1 do Código Penal, na pena respectiva de 6 (seis) meses de prisão para cada um dos ilícitos;

e. Condenar o mesmo arguido, AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo Art.º 190.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

f. Condenar o mesmo arguido, AA, pela prática em autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Art.º 86º nº1 al. c) da Lei nº 5/2006 de 23-2, na pena de 1 (ano) ano e 6 (seis) meses de prisão;

g. Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima aludidas em a) a f) e nos termos previstos pelos Arts.º 30.º, n.º 1 e 77.º do Código Penal, condenar o mesmo arguido, AA, na pena global e única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva e ainda nas penas acessórias de proibição de contactos com a vítima e proibição de uso e porte de arma, a vigorar em ambos os caso por cinco anos;

h. Ao abrigo do disposto nos Arts.o 16.º n.º 2 do Estatuto da Vítima (Lei nº 130/2015 de 04-09), Art.º 21º da Lei nº 112/2009 e Art.º 82.º-A n.º 1 do Código de Processo Penal, condenar o arguido, AA, a pagar à vítima e assistente, BB, a título de arbitramento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de € 12.535,00 (doze mil quinhentos e trinta e cinco euros);

i. Condenar ainda o arguido no pagamento das custas do processo, com 3 UC de taxa de justiça reduzida a metade (cfr. Arts.º 344º nº2 al. c), 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal, Art.º 8.º, n.º 5 e tabela III do Regulamento das Custas Judiciais), sem prejuízo de eventuais isenções de que beneficie.

Inconformado, recorre o arguido extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões:

I – O presente recurso tem como objeto toda a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática do crime de violência doméstica, p e p, pelo art. 152º do C.P., a 3 anos e 6 meses de prisão

- Um crime de falsidade informática, p e p, no, Artº 3 nº 1 da lei 109/2009 de 15-09, a 1 ano e 6 meses de prisão.

- Dois crimes de dano, p e p, pelo artº 212, nº 1 do Código Penal. 6 meses para cada um dos ilícitos.

- Um crime de violação de domicílio, p e p pelo Artº 190, nº 1 e 3 do Código de Penal.

- Um crime de detenção de arma proibida, p e p, pela alínea c) do nº 1, do Artº 86, da lei 5/2006, de 23-02.

- O arguido foi condenado a uma pena global de 5 anos e 6 meses.

- O recorrente foi condenado a usar um localizador eletrónico, desde fevereiro de 2024

- O arguido foi condenado a pagar a assistente, o montante de 12.535,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais

II - O tribunal a quo deu, designadamente, como provado que:

- O arguido tem 53 anos de idade, tem um CRC completamente limpo, nem está relacionado com qualquer ocorrência registada pela PSP.

- O recorrente é mecânico de máquinas industriais, auferindo um rendimento de 1500€, trabalhando por conta própria

- Reside em casa arrendada, pagando ao longo do presente ano, uma renda de 501,00€, mês.

- A sua esposa não trabalhava há data dos fatos,

- Vivia com a esposa, a enteada CC de 18 anos que está a estudar na Holanda e a filha de ambos DD de 15 anos de idade.

- Na presente data a sua esposa pediu o divorcio e foi viver num país estrangeiro, tendo a menor a seu exclusivo cargo.

- Tem a 4ª classe.

- Tem um localizador permanentemente no corpo.

- Confessou os fatos

- Pediu desculpa.

- Está a passar por um momento depressivo grau elevado

III – Apesar da ilicitude dos atos do arguido serem de grau acima do médio e a necessidade de prevenção geral ser muito elevada

IV – Achamos que ainda é possível aplicar-lhe pene de prisão suspensa na sua execução, atendendo há dependência que a enteada e a filha menor, têm dele para a sua vida.

VII - A excelente relação existente entre pai filha e enteada, dá-nos pistas sobre o caracter do recorrente

V – Deve ser retirado ao arguido o localizador eletrónico.

VI – A indemnização no valor de 12.535,00€, correspondente a mais de 14 ordenados mínimos, parece-nos exagerada.

Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência ser o recorrente condenado a pena de prisão suspensa na sua execução, ser retirado o dipositivo de localização eletrónica e ser reduzido o montante da indemnização civil.

(…)

O M.P. respondeu, formulando conclusões nos seguintes termos:

O arguido admitiu os factos, o que foi considerado pelo tribunal a quo, porém, como referido no acórdão recorrido, tal não sucedeu no início das suas declarações mas com o confronto da vasta prova documental junta aos autos – publicações realizadas no Facebook e s SMS enviados/recebidos que, por si só, não ofereciam qualquer dúvida quanto ao seu teor, remetente e destinatário.

2. Até esse confronto, o arguido manteve um discurso evasivo, vitimizante e desculpabilizante. Após esse confronto, o arguido passou a responder às questões que lhe iam sendo colocadas, de forma lacónica e (quase) monossilábica.

3. Perante a factualidade provada, alcança-se com relativa facilidade que o arguido apenas cessou o seu comportamento com a intervenção da autoridade judiciária e que, entre o final de Julho de 2023 e 27-01-2024, o arguido, não aceitando o final da relação, telefonou, enviou SMS e e-mails à ofendida e ao filho (!) desta, deslocou-se ao local de trabalho e residência da ofendida, publicou o número de contacto da ofendida num espaço destinado à publicidade de serviços sexuais, despejou um líquido corrosivo no veículo automóvel da vítima, exibiu um revólver e respectivas munições numa fotografia e SMS que enviou ao filho da ofendida, partiu o retrovisor do veículo e amolgou a porta do automóvel da ofendida, introduziu-se na residência da ofendida, partindo objectos e deixando mensagens manuscritas, criou um perfil falso em nome da ofendida, com uma montagem da imagem desta, desnuda, e de seguida efectuou pedidos para que os familiares da vítima a seguissem neste novo perfil como entabulou conversas privadas com esses familiares com fotografias da vítima, sem roupa da cintura para cima, e uma fotografia de uma vagina acompanhada dos dizeres “meu novo trabalho”.

4. Dos factos provados, contabilizam-se mais de 80 mensagens/e-mails remetidas pelo arguido à ofendida, insultando-a, pressionando-a para reatarem, humilhando-a e ameaçando-a. Foram inúmeros os telefonemas recebidos pela ofendida de pessoas que a contactaram em busca de actos sexuais. Com a conduta do arguido, a ofendida mudou duas vezes de residência, alterou o seu número de telefone, como se sentiu humilhada perante os seus familiares (que se encontravam fora do território nacional), o seu filho (com ela residente) bem como perante as pessoas que com ela se cruzavam (como os vizinhos).

5. Durante seis meses, o arguido não alterou o seu comportamento, antes, intensificou-o. Durante seis meses, o arguido não cuidou de saber do estado emocional da ofendida nem das consequências que esse seu comportamento causava a outrem, incluindo a sua ex-mulher, sua filha e sua enteada.

6. Na ponderação da medida das penas fixadas (parcelar e única), o tribunal atendeu à admissão dos factos, ao pedido de desculpa efectuado – ainda que desacompanhado de qualquer empatia para com a ofendida (importa realçar), à ausência de antecedentes criminais bem como à sua moderada inserção social e laboral, porém, e bem, o tribunal recorrido não ignorou as elevadas exigências de prevenção geral e especial existentes.

7. O tribunal não ignorou “a personalidade desviante que o arguido demonstrou, impulsiva e desconsiderante para a vítima (…)” bem como “(…) a elevada ilicitude revelada nos factos, manifestada na intensidade da lesão dos bens jurídicos em causa, o intenso dolo, conjugado com as fragilidades pessoais evidenciadas, a personalidade desviante do arguido, a circunstância de não ter sido recompensada a assistente, sendo que o comportamento do arguido apenas cessou mediante medidas judiciárias. Sem condescender que, os factos em causa se revelam muito graves e censuráveis, porquanto denotam um significativo desprezo pela dignidade da pessoa e uma ausência absoluta de respeito pelo seu bem-estar e tranquilidade, manifestado no grau elevado de violência assumida para com a vítima, em medida manifestamente desmesurada e desnecessária (…)”.

8. O que por si só impediria, caso fosse admissível, elaborar um juízo de prognose favorável para que o cumprimento de pena fosse suspenso na sua execução.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se dessa forma a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!

Também a assistente BB respondeu, formulando as seguintes conclusões:

1. O Arguido reconheceu e confessou todos os factos constantes da acusação.

2. Em caso de eventual redução e consequente suspensão da execução da pena de prisão, deve a mesma ficar subordinada ao cumprimento integral de todas as penas acessórias e ao pagamento integral da indemnização.

3. Os factos ilícitos praticados pelo Arguido tiveram início em 25/07/2023 e mantiveram-se até 31/01/2024.

4. O Arguido apenas cessou a sua conduta em 01/02/2024 quando lhe foi aplicada a medida de coação de obrigação de não contactar por qualquer forma com a vítima, controlada por vigilância eletrónica.

5. Considerando a gravidade e duração da conduta ilícita e dos danos causados à vítima, supra descritos e que aqui se consideram reproduzidos para todosos efeitos legais; considerando que o Arguido cessou a conduta criminosa (quando ficou sujeito a vigilância eletrónica), mas que os danos permanecerão na memória da vítima e que, por isso, continuará a (re)viver, tem-se por insuficiente a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros) arbitrada para reparação dos danos que lhe foram causados.

6. Assim, requer a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais não inferior a 30.000,00 € (trinta mil euros) que se tem por mais justa e adequada aos danos sofridos pela vítima.

Nestes termos, requer ao Venerando Tribunal da Relação que subordine a eventual redução e suspensão da pena de prisão aplicada ao Arguido ao cumprimento integral das restantes penas aplicadas e ao pagamento integral da indemnização devida à vítima, assim como a revogação do douto acórdão recorrido quanto ao montante indemnizatório fixado e a sua substituição, nesta parte, por douto acórdão que fixe em, pelo menos, 30.000,00 € (trinta mil euros) a indemnização devida à vítima a título de danos não patrimoniais.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal teve vista dos autos e pronunciou-se pela irrelevância do solicitado pelo recorrente quanto à retirada do localizador electrónico, uma vez que aquele confunde a medida de coacção que lhe foi imposta com uma pena acessória; e pela inadmissibilidade da ampliação do pedido de indemnização na resposta apresentada pela recorrente, formulado, aliás, muito para além do prazo de recurso e sem atenção às exigências do art. 412º do CPP. Quanto ao fundo da questão, acompanhou a resposta do M.P. em primeira instância, pronunciando-se pela improcedência do recuso.

Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, o arguido respondeu, mantendo a posição anteriormente assumida.

Também a assistente apresentou resposta, mas dela veio desistir mediante requerimento no dia imediatamente subsequente.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, no caso vertente há que conhecer do seguinte:

- Revogação da «medida acessória» de uso de dispositivo eletrónico de localização;

- Excesso das penas parcelares e da pena única impostas ao recorrente;

- Suspensão da execução da pena de prisão;

- Excesso do valor da indemnização arbitrada, a que a assistente contrapôs, na resposta, o pedido de ampliação do montante indemnizatório.

II – Fundamentação:

O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

1. O arguido AA e BB mantiveram uma relação amorosa desde data não concretamente apurada mas localizada no ano de 2019, tendo começado a residir juntos em tal ano, na Rua ....

2. A relação entre o arguido e a vítima terminou no passado dia 25/07/2023, tendo cessado em tal data a coabitação entre ambos, em virtude de a vítima ter descoberto que o arguido era casado.

3. Sucede que, o arguido não aceitou o fim da relação, tendo pedido à vítima que o aceitasse de volta, tendo dirigindo promessas que atentavam contra a sua vida e dos seus familiares.

4. Em face do exposto o arguido deslocou-se à residência e local de trabalho da vítima, enviou mensagens escritas e efectuou chamadas telefónicas para a vítima e também para filho desta EE.

5. Assim sucedeu no dia 15 de Setembro de 2023, data em que o arguido na sequência de um conflito relacionado com um acidente automóvel e o respectivo seguro, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail uma mensagem com o seguinte teor: “Você ta a agir muito mal isto vai ser ruim para os dois não vai ser fácil nem para si nem para mim não vale a pena fugir que eu sei toudos seus passos nem vale a pena por EE nisto Você e eu que vamos responder por tudo não quer dizer que eu va ganhar ou Você seija quem for mas não vai ser fácil para os dois. Quanto ao seguro não é comigo e com o seguro sei que vai pagar 4370 euros dos carros e da senhora mas isso vai ser o seguro com você. O resto é que vai ser comigo e com você. Peço desculpa mas foi culpa sua. Comprimentos.”.

6. Acresce que, em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 17 de Setembro de 2023, o arguido disponibilizou o contacto telefónico da vítima em local não concretamente apurado, mas destinado à sua publicidade com vista ao fornecimento de serviços sexuais.

7. Em virtude da conduta do arguido, a vítima recebeu um número não concretamente apurado de contactos solicitando informação acerca dos serviços prestados e valores cobrados.

8. Face ao exposto, a vítima viu-se forçada a alterar o seu contacto telefónico.

9. No dia 19 de Setembro de 2023, o arguido deslocou-se à Rua ..., em ..., local onde reside a vítima, e ali chegado, ao visualizar o veículo da vítima, de marca e modelo Nissan K14, com a matrícula ..-51-.., despejou um líquido de características não concretamente apuradas, mas com propriedades corrosivas, numa das portas do veículo, provocando-lhe estragos de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros).

10. No dia 25 de Setembro de 2023, o arguido enviou uma mensagem a partir do contacto .......17 para EE, filho da vítima, na qual constava a imagem de um revólver e respectivas munições acompanhada do texto: “Nem barulho fas fora as vergonhas que tao para chegar eu e a outra pessoa vamos ficar no chao juntos para sempre por amar tanto seija onde for espanha brasil seija onde for sei de tudo .vai vir muita chuva”.

11. No dia 27 de Setembro de 2023, o arguido através do contacto .......17 enviou uma mensagem para EE com fotografia da vítima, da cabeça e tronco, sem roupa, acompanhada da seguinte mensagem: “esta vai ser uma das fotos que vai tar a entrada do predio onde você mora sua mae vai ter muitas surpresas destas e diga a ela que eu vou a encontrar seija em espanha seija onde for. ela vai fazer os filhos passar muita vergonha. tou de olho na hora certa vou atuar…..” .

12. No dia 28 de Setembro de 2023, pelas 14h30m, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail uma mensagem com o seguinte teor: “Se você não me ligar hoje até as 21 horas vou por esta noite fotos hoje vai ser sem rosto so você vai saber que é sua te juro que meto esta noite. Eu te amo demais. E não quero fazer isso.”.

13. Em cumprimento do anunciado, no dia 29 de Setembro de 2023, cerca das 22h50m o arguido deslocou-se à residência da vítima, sita no Beco ..., em ..., e ali chegado, encontrando-se no exterior da habitação, de forma não concretamente apurada, partiu a janela do quarto da vítima.

14. Após, o arguido enviou uma mensagem para o telemóvel da vítima dizendo: “você não me vai ligar, certo?!”.

15. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ao visualizar o veículo da vítima, de marca e modelo Nissan K14, com a matrícula ..-51-.., de forma não concretamente apurada, o arguido partiu o retrovisor do mesmo, do lado do condutor e amolou a porta do referido veículo.

16. Com a sua conduta o arguido provocou estragos nos referidos objectos, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros).

17.No 30 de Setembro de 2023, cerca das 22h50m, de forma não concretamente apurada, o arguido introduziu-se no interior da residência da vítima, na morada supra referida.

18. Quando ali se encontrava, no interior da sala, ao ser confrontado com a vítima, que ao vê-lo começou a gritar na direção da sua mãe, que se encontrava no local, dizendo: “corre que é ele”, o arguido abandonou o local.

19. Cerca das 06h00m do dia 1 de Outubro de 2023, o arguido voltou ao local, partiu partes da janela do quarto da vítima, e após, deslocou-se à caixa de correio da residência e ali deixou uma folha A4 a qual tinha na frente uma fotografia da vítima, da cabeça e tronco, sem roupa, e no verso, manuscrita a seguinte mensagem: “em breve vai ter muitas na rua sua do EE e FF vai ter uma pessoa muito querida sua no hospital por muito tempo você pode ivitar tudo isto”.

20. No dia 1 de Outubro de 2023, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail uma mensagem com o seguinte teor: “Você devia me ligar para não aver nenhuma desgraça eu não ando bem e fasso”.

21. No dia 2 de Outubro de 2023, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail uma mensagem com o seguinte teor: “Você devia ligar para mim vai ficar tudo pior”.

22. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 8 de Outubro de 2023, o arguido criou um perfil na rede social instagram com o nome “BB”, e no qual publicou uma fotografia da vítima e de seguida efectuou pedidos para seguir os familiares da vítima.

23. Após, com recurso ao referido perfil, enviou mensagens privadas na referida rede social, a um número não concretamente apurado de amigos e familiares da vítima, nas quais enviava fotografia de uma vagina e uma fotografia do rosto e tronco da vítima, sem roupa, exibindo o seu peito desnudo acompanhada do texto: “Meu novo trabalho”.

24. No dia 10 de Outubro de 2023, pelas 20h37m o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail uma mensagem com o seguinte teor: “Você ta enganada comigo sou esperto serei breve”.

25. No dia 11 de Outubro de 2023, pelas 20h35m o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail uma mensagem com o seguinte teor: “Calma”.

26. No dia 13 de Outubro de 2023, pelas 09h48m o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail uma mensagem com o seguinte teor: “Hoje ainda dormiu bem”.

27. No dia 16 de Outubro de 2023, pelas 10h38m o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail uma mensagem com o seguinte teor: “Você pode invintar muita coisa. Basta me ligar. Tou a ser amigo”.

28. No dia 19 de Outubro de 2023, pelas 09h11m o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail uma mensagem com o seguinte teor: “Bom dia BB ta muito difícil viver sem você o que vai acontecer é por amar você muito noz fizemos uma jura que ficávamos juntos até velhinhos só que vamos ficar juntos antes de velhinhos sem você não fasso ca nada So vamos mais sedo. Beijnhos grandes.”.

29. Em data não concretamente apurada mas anterior a 28 de Outubro de 2023, o arguido envio mensagem de texto através do contacto .......74 para o filho da vítima, EE, com o seguinte teor: “Bom dia ta a chegar o dia dos anos da tua irmã mas como não dou prenda a ela dou-te a tia tanho uns amigos que querem fazer uma grande festa só por dizer que são ciganos mas eles consomem muitas bebidas e vais ser bom para ti .dei a eles como referência o teu bar eles não sabem o dia mas vão antes do dia 4 de Novembro. Vai ser uma noite de bom negócio para ti. são ciganos mas são seres humanos como (…)”.

30. Em data não concretamente apurada, posterior a 23 de Outubro de 2023 mas anterior a 28 de Outubro de 2023, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, o arguido remeteu as seguintes mensagens para o endereço de e-mail da vítima:

a) Com o título “Anos”: “O teu dia ta a chegar vai ter muitos presentes. Esta noite sonhei que seu filho tinha os braços partidos e sua nora um é verdade?ainda bem que sua nora é so um.sinto muito ta” ;

b) b. com o título “Me esqueci”: “Sonhei também que sua filha vai ser violada pelo bando de pretos com seu genro a ver .muito triste que sonho horrível. Tabem me disseram que você podia ter invitado tudo isso. Sinto muito que situação a sua.”

31. No dia 31 de Outubro de 2023, pelas 07h05m o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail a seguinte mensagem: “Vai ter prenda de anos”.

32. No dia 22 de Novembro de 2023, pelas 19h55m o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail a seguinte mensagem: “Nos ainda se vamos encontrar. Tou chegando a Portugal. Beijinhos tou chegando”.

33. No dia 23 de Novembro de 2023, pelas 19h25m o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail a seguinte mensagem: “Olho”.

34. No dia 25 de Novembro de 2023, pelas 08h14m o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail a seguinte mensagem: “Olá ja anda nas redes sociais já vi olha não se esqueça que eu tanho cópia dos seus documentos Toudos com o contribuinte carta de condçao tanho tudo noz se vamos encontrar muito em breve. A tua mãe vai ter visitas la em ... para lhe dar uns beijinhos se la tiver claro sabes que no Brasil se arranja fácil amigos para ir la comprementar não é você percebe não é burra. Beijinhos até breve”.

35. No dia 28 de Novembro de 2023, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens:

a) Pelas 07h21m: “Você nem sabe como eu tou você me fez tornar uma pessoa ruim te juro que te vou encontrar. Nem que seija a última coisa que fasso na vida mas até la vai ter muitas prendinhas umas piores que outras. Sei de tudo de você tanho seus documentos toudos so que tanho que dar prendinhas a pessoas que não devia dar .vai ter novidades. Com respeito ao acidente ja ta tudo em tribunal você desprezou a pessoa acidentada isso é crime você sabe.”

b) Pelas 07h27m: “Não durmo a meses uma noite em paz nem como tou muito revoltado vai doer a muita gente. Ai sim vou dormir em paz”.

c) Pelas 07h51m: “Vai ser um desfecho muito triste. Por amor te juro.”.

36. No dia 1 de Dezembro de 2023, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens:

a) Pelas 07h24m: “você ainda vai sofrer muito BB ainda vai ficar mal você criou um monstro .”.

b) Pelas 08h14m: “fica atenta aos acontecimentos. BB….Você percebe mais uma vez lhe digo Você não é burra. Vai dar tempo muito ruim durante minha ausência. Outra coisa la no Brasil o rapaz ainda não conseguiu encontrar a casa da tua mãe para a comprementar se ela la tiver mas ele a vai encontrar. La na sua tia ele vai conseguir pormenores não é.”

c) Pelas 11h14m: “Julgas que me esqueci das fotos não me esqueci tabem vão ser postas. Tanho ódio de você” d. Pelas 20h09m: “Ta uma noite linda para prendinhas sua puta”.

37. No dia 2 de Dezembro de 2023, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens:

a) Pelas 08h12m: “Até imail conceguiu dis la que não sou esperto quando quer que mando hoje ou amanhã. Tabem é só umas fotinhas .custou mas consegui e muita hora sem dormir.”.

b) Pelas 08h36m: “Vai ser enviado em seu nome claro suas fotos com suas promoções. Tem dúvidas se tiver diga .quer provas . você vai ter as provas.”.

c) Pelas 16h53m: “Ta com duvidas logo já trato disso sua puta”.

38. No dia 3 de Dezembro de 2023, pelas 12h22m o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail a seguinte mensagem: “Mesmo com o ódio que sinto por você ainda a amo muito mesmo muito. Mas nunca vou aceitar você com outro homem você tabem me amou nunca a vou deixar em paz muito em breve vou saber onde você ta teija em Espanha seija cá tou a gastar muito dinheiro para terminar com meu sofrimento de a ter perdido. Podes crer que te vão encontrar. Você devia pensar bem para outras pessoas não sofrerem pois se tiver que ser vai ser Você sabe o que sou capaz de mandar fazer. Assim que você mudar de morada eu sei logo através dos documentos .”.

39. No dia 4 de Dezembro de 2023, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens:

a) Pelas 08h04m:“Amo você demais sinto muito sua falta .minha vida ta muito triste sinto muito sua falta te amo demais. Meu grande amor.”.

b) Pelas 08h47m:“ Não acredito que você ja tanha outro homem e ja não me ame como eu amo você é um amor muito forte meu grande amor.”.

c) Pelas 08h56m: “Porque você não me diz nada. Te amo demais”.

d) Pelas 11h15m: “Amor”.

e) Pelas 19h20m: “Te amo demais não sei viver sem você amor”.

40. No dia 5 de Dezembro de 2023, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens:

a) Pelas 08h55m: “Você é muito esperta Você viu que eu tava a montar um esquema pois viu muito bem vocês se julgam muito espertos mas eu vou até ao fim BB touda gente vai pagar muito em breve vai ter notícias tristes.. agora outra coisa vou fazer como você fez meus contactos vão deixar de existir você sabe porquê você não é parva .tou a envestir bem em vocês. Então e tua mãe ta boa ?vocês vão tar fudidos .sou mais esperto que você sua puta.”

b) Pelas 10h20m: “Você vai sair me caro sua puta tudo para vocês. Nunca mais vai ouvir falar em mim sua puta. Seija onde for .vou ficar vendo noticias do temporal. Marca bem este dia sua puta. Seu homem nem é capaz de vir ter comigo que raio de homem você arranjou sua puta..Você arruinou minha vida minha família. Sabe o que quer dizer não sabe. Adeus sua puta. Uma coisa podes dizer a ele que te dei umas boas fodas até no teu cuzinho .Você bem gostava....”, acompanhada de uma fotografia.

c) Pelas 13h55m: “A barraca da tua tia vai arder touda sua vadia sua puta.”

41. No dia 9 de Dezembro de 2023, pelas 20h54m, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail a seguinte mensagem: “Primeiro vou criar redes socias com seu nome tanho tantas coisas para publicar” .

42. No dia 10 de Dezembro de 2023, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens:

a) Pelas 09h00m: “Nossa como você ta feia no perfil da tua mãe sua vadia vai ser essa a foto no novo perfil.”

b) Pelas 10h18m: “Mando lhe esta foto so para você ver como tou magro 4 meses sem dormir e pouco como você fudeu a minha vida touda fiquei sem família mas quero que você saiba que tou desposto para ir para a prisão BB nunca falei tão sério e vamos ficar por aqui. Muito breve adeus”, acompanhado de uma fotografia do próprio.

c) Pelas 17h01m: “Você nem sabe por onde eu vou mandar começar sua vadia .”

43. No dia 11 de Dezembro de 2023, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens: Pelas 08h32m: “Além dos outros problemas que vai ter amanhã vou a tribunal por causa do acidente que você teve que mecheu na carrinha sem autorização e teve acidente e fugiu das suas responsabilidades com a senhora que tem tado mal vou dar todas as moradas que você frequenta meu advogado vai ver se você ta empregada a fazer descontos e ai seu ordenado vai ser penhorado uma terça parte pois eu que resolvi a situação da senhora do acidente que não tinha dinheiro nem para comer juntamente com o marido. Pois você mecheu na carrinha sem minha autorização.”

44. No dia 14 de Dezembro de 2023, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens:

a) Pelas 08h12: “mesmo com estes problemas Toudos você é e será sempre o meu amor o meu grande amor você sabe que sempre te amei .que ganhe quem tiver razão. Beijos desta pessoa que sempre te amou e sempre te amara até o resto dos meus dias .Adeus para sempre BB com muita tristeza. Se você ganhar eu não fico triste. Adeus”;

b) Pelas 15:27: “eu tive um grande acidente com a carrinha vermelha ela não tinha arranjo mas eu a quis reparar e ficar com ela para sempre sei que você gostava de andar nela é uma recordação que tanho. Como você ve me entregaram hoje. Te amo demais minha pequenina.”

45. No dia 15 de Dezembro de 2023, pelas 07h40m o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail a seguinte mensagem: “sei que você ta com muito ódio de mim mas não acredito que você me tenha esquecido noz e amávamos muito eu te amo muito minha pequenina querida para sempre. Tou indo embora meu amor um grande beijo para você. Alem de tudo da um abraço ao EE .beijos com muito amor para você.”

46. No dia 16 de Dezembro de 2023, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens:

a) Pelas 08h12: “Amor amo você demais você é tudo para mim você dizia que não conseguia viver sem mim eu não consigo viver sem você te amo demais amor da minha vida me dis alguma coisa por favor te amo demais”;

b) Pelas 08h40: “Amor eu amo você demais o nosso amor era tão grande não acredito que você ja não me ama te amo demais amor você é tudo para mim me dis alguma coisa por favor me dis”;

c) Pelas 11h02m: “Amor diz alguma coisa por favor te amo demais minha vida sem você não tem razão você já não me ama meu amor?fala alguma coisa por favor”;

d) Pelas 17h47m: “Queria te abraçar tou muito mal te amo demais. Sinto muito sua falta”;

e) Pelas 18h08m: “Você devia me dizer alguma coisa o amor que sinto é muito grande tou a sofrer te amo demais amor você é tudo para mim por favor não tem um perdão para mim tou a pedir me perdoa te amo demais BB tou a sofrer muito”.

47. No dia 17 de Dezembro de 2023, arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens:

a) Pelas 11h58m: “Nao tanho vontade de viver de nada sinto muito sua falta queria eu te esquecer como você me esqueceu amo você demais meu amor não tanha ódio de mim pois eu a amo muito”;

b) Pelas 14h50m: “Amor eu te amo preciso de você por favor preciso de você”;

c) Pelas 18h25m: “Te amo demais meu amor sem você minha vida não tem rumo não tem”.

48. No dia 18 de Dezembro de 2023, arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens:

a) Pelas 09h11m: “Amor me dis alguma coisa por favor não aguento de tanta saudade de você te amo demais minha pequenina da minha vida touda”;

b) Pelas 18h08m: “Amor da minha vida touda nunca mais vou ter ninguém sem você não fasso ca nada tou muito mal sem você a minha vida não me tem nada para nada queria tanto tar ao pé de si neste momento. Não te vou encumedar mais. Podias me mandar so uma foto do joca .podes mandar por imail se não for pedir muito. Beijinho desta pessoa que te amo muito.”;

c) Pelas 18h16m: “era quando ele era pequeno.”, com três fotografias anexas.;

d) Pelas 20h06m: “Sei que tem ódio de mim eu tou muito em baixo te amo demais. Pelo menos o GG podias me mostrar. Ando muito triste amor” .

49. No dia 19 de Dezembro de 2023, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens:

a) Pelas 08h16m: “Bom dia amor basta dizer que ja tem alguem para eu ficar no meu canto quietinho não quero seu mal nem nunca quis te amo demais você sabe minha vida deu uma volta tou sem saber o que fasso. Me dis o que fasso por favor tou a sofrer demais te peço sem piedade e me dis tou desesperado me dis por favor.”;

b) Pelas 08h24m: “Me dis alguma coisa por favor tem piedade pelo menos pelo amor que você sentiu por mim me dis por favor tou a sofrer demais”;

c) Pelas 08h30m: “Por favor me responde amor sou louco por você me responde me responde amor” ;

d) Pelas 13h49m: “Ok você ta com outra pessoa. Com muita tristeza vou aceitar sua decisão. Não se esqueça pelo menos de se lembrar os nossos bons momentos com muito amor. Comprei seu perfume e vou comprar toudos os natais desejo um bom natal para vocês do fundo do meu coração você sabe que eu te vou amar até aos restos dos meus dias tou a te escrever e tou a chorar que nem uma criança. Desculpa não consigo escrever mais nada bom natal minha pequenina para sempre beijinhos queridos meu amor. Tou mal amor beijinhos amor. Beijinhos minha paixão da minha vida touda beijinhos” .

50. No dia 20 de Dezembro de 2023, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens:

a) Pelas 08h19m: “Tou a morrer aos poucos de tanta tristeza te amo MUITO MEU AMOR”, com fotografia anexa ;

b) Pelas 08h53m: “Amor agora pudemos ter a vida juntinhos nunca mais ia desgrudar de você ter as nossas coisas te amar ainda mais eu não sei viver sem você amor te amo demais por favor fala comigo eu peço perdão a touda a gente me perdoa te amo demais fala comigo por favor” ;

c) Pelas 09h18m: “Deus nosso senhor vai me perdoar nunca era capaz de te fazer mal você me conhece melhor que ninguém me amor .agora que pudemos tar Toudos os dias juntos pudemos trabalhar juntos não se largar um do outro dormir e acordar juntos tar Toudos os fins de semana juntos natal e Ano Novo os nossos anos sempre juntos sei que ta com ódio de mim mas tem piedade me perdoa te amo demais você é minha vida não aguento de tanta saudade meu amor. Você é tudo para mim nesta vida tudo amor tudo.”;

d) Pelas 09h19m: “Tive a morar ao pé da minha mãe uns tempos agora ja consegui arranjar casa ja moro sozinho sei que foi tarde mas ainda sei que te posso fazer feliz pois o meu amor por si é muito grande e forte verdadeiro e sei que o seu também era não avia amor como o nosso te amo demais meu amor me responde por favor te amo demais é um amor muito grande me responde não aguento mais ando muito triste não tenho comido nada tou bem mais magro não sei se você viu a foto minha vida sem você não tem razão para continuar. Tou com medo de mim. Meu amor tem piedade te peço em nome de Deus me perdoa” ;

e) Pelas 10h54m: “Amor tou mal fala comigo por favor” ;

f) Pelas 11h29m: “Amor a muita coisa que eu gostava de te explicar você pensa que fui eu e não fui você me conhece bem nunca quis seu mal te amo demais amor hoje é um dia que eu tou muito mal muito triste te amo demais quero morrer amor sem você minha vida não tem sentido eu tou mal tem piedade por favor me dis alguma coisa”;

g) Pelas 13h14m: “Vou para casa não me tou a sentir bem obrigado pelo nossos momentos mais felizes da minha vida”.

51. No dia 21 de Dezembro de 2023, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens:

a) Pelas 08h38m: “Bom dia meu amor espero que teija bem sim porque você vai ser sempre o meu amor te amo demais desejo um bom natal para ti e para touda a família no fundo do meu coração você sabe que eu não sou nenhum mostro. Comprei as prendas para toudos na mesma seu perfume que você tanto gosta Comprei para a HH tabem sei que você nunca vem buscar mas não fas mal Comprei com muito carinho.... quero te dizer que dia 27 tou indo para África camarões trabalhar onde tive em 2012 vou trabalhar num projecto novo da empresa que trabalhei. E quero te dizer que do acidente não teija preocupada resolvi tudo com o casal pode ligar para eles ta tudo resolvido e pago .não pense que vou fugir não vou pois meu advogado vai ficar com meu contacto novo e uma procuração com puder para resolver tudo na minha ausência.tou a sofrer muito preciso sair daqui uns tempos. Sei que você ta com muito ódio de mim e sei que nunca a mais vou ver nunca se esqueça duma coisa você vai sempre o amor da minha vida. Quero te dizer também que tanho carne dos porcos guardada era para o EE sempre lhe dava e guardei na mesma. Dis ao EE que não fique com ódio de mim pois para mim sempre foi um filho muito inteligente. Obrigado vocês me fizeram muito feliz. Para você um beijo muito especial muito especial te amo demais e vou-te amar até o resto da minha vida. Com muita tristeza não ta fácil para mim acredita viver sem você. Mas vou tentar. Adeus amor da minha vida.” ;

b) Pelas 08h40m: “Guarda esta última foto no teu coração.”, com fotografia anexa.

52. No dia 23 de Dezembro de 2023, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens:

a) Pelas 09h11m: “Bom dia BB nunca pensei que você me deichase de amar tão depressa pois eu te amo muito senão te amasse não te tava a escrever eu te amo demais mais que tudo na minha vida quarta feira vou embora vou-te deixar em paz não era o que eu queria mas não consigo tar aqui mais .ando muito triste nunca pensei passar por o que tou a passar por te amar tanto. Feliz natal meu amor. Só você podia alterar a minha decisão mais ninguém. Te amo demais meu tesouro para sempre. Eu devia ser como você mas meu amor sempre foi muito grande te amo muito nunca se esqueça disso. Feliz natal [emoji pai natal] minha pequenina” ;

b) Pelas 09h17m: “Para toudos. Te amo demais. Fica em paz”, com vídeo em anexo.

53. No dia 24 de Dezembro de 2023, pelas 09h15m, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail a seguinte mensagem: “Bom dia nem um simples bom natal você tem para me dizer. Ok até compreendo. Mas mais uma vez lhe desejo bom natal tudo de bom e lhe digo te amo muito você sabe que tou a dizer a verdade. Quarta feira quando tiver a abalar e tiver dentro do avião eu te vou contar uma coisa e é muito grave mas so lhe digo quarta feira e só eu lhe vou poder resolver essa situação tou a falar muito sinceramente. Vou embora para ver se me esqueço de tudo vou ficar lá 6 meses só para saber. Te desejo tudo de bom e obrigado por me fazeres muito feliz uma grande parte da minha vida pois foi muito feliz ao seu lado talvez nunca mais o seija Quarta feira te digo por imail . Não te tou a ameaçar mas é muito grave so vou ter coragem de te dizer Quarta feira. Beijinhos te amo muito além de tudo. Bom natal para toudos aceita porque é de coração.”

54. No dia 25 de Dezembro de 2023, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens:

a) Pelas 10h24m: “Tou muito triste muito triste agora sei dar valor a você.”;

b) Pelas 10h41m: “Um amor tão grande que era o nosso como você se esqueceu de mim tao depressa. Te amor demais BB .bom dia de natal. Tou quase a ir embora e você não me dis nada. Te amo mais que nunca como eu queria tar ao seu lado agora meu amor. Beijo”.

55. No dia 27 de Dezembro de 2023, o arguido, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens:

a) Pelas 09h09m, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com: “Vou fazer o que você tanto quer que é ir embora vou levar as vacinas so ja falta 11 horas para ir embora.”, com fotografia em anexo.

b) Pelas 18h09m, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com: “Tou de abalada era para te dizer uma coisa mas também não digo você com o tempo vai ver não se esqueça so eu vou conseguir resolver eu disse. Com o tempo você vai ver . fique bem Adeus………”.

56. No dia 8 de Janeiro de 2024, pelas 08h54m o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail a seguinte mensagem: “Não passo um minuto se pensar em você é um amor muito grande que sinto por você tou muito longe mas você não sai de dentro de mim só tanho Internet quando vanho a cidade de duala tou no meio do mato muito calor tou a sofrer de mais por não querer tar em Portugal isto aqui é um inferno você vai ser sempre o meu amor você dentro de breve vai ver o que tou a sofrer por sua causa muito em breve você vai pensar será que foi ele ai vai ser tarde pois você nunca mais vai me ver e so eu posso resolver você deve tar a pensar o que será beijo muito grande desta pessoa que te ama muito e nunca te vai esquecer. Te amo. Você sabe que é um amor muito grande você me fez muito feliz nunca vou negar isso. Vim a cidade comprar comida. Tou a sofrer demais. Beijos não sei se te vou escrever mais. Beijos meu amor. So uma coisa o que vai ser foi por amor por te amar. Adeus.”

57. No dia 14 de Janeiro de 2024, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens:

a) Pelas 11h05m: “Minha vida sem você não tem sentido amo você demais. Em breve você vai sentir o que eu disse. Sinto muito mas foi por amor .tou longe a sofrer. Mas não passa um minuto sem pensar em nós. Sinto muito.”;

b) Pelas 11h51m: “Deve tar a pensar o que será não é não se ria BB vai ser para o resto da sua vida 'so eu vou ter a chave. Sinto muito. Ja dei tempo demais agora cheguei a conclusão que você nunca me amou eu amei muito você. Por isso você vai sentir. Agora vou para o meu trabalho novamente vim comprar comida a cidade tou a passar uma fase na vida de muito sofrimento mesmo muito. Você nem imagina para eu tomar esta decisão como foi difícil sou outro homem revoltado muito revoltado. Não se esqueça só eu vou ter a chave e a partir de hoje ninguém a vai ter é para o resto da vida. Além de tudo Sinto muito esperei demais. Deixei você pensar mas claro você ja tem outra pessoa Deus queira que ele te cuide pois não vai ser fácil. So uma coisa os meus contactos vão deixar de existir.” .

58. No dia 20 de Janeiro de 2024, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens: Pelas 16h22m: “Sonhei que você vai ficar numa cadeira de rodas”.

59. No dia 23 de Janeiro de 2024, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens: Pelas 09h44m: Neste sítio é onde eu passo horas sem dormir você sabe que eu não te vou esquecer ja esperei tempo demais você nunca me amou como eu .isto não ta nada bom não. Vou ligar o comando ao longe.”, com três fotografias anexas.

60. No dia 27 de Janeiro de 2024, o arguido, através do seu endereço de e-mail ...@gmail.com, remeteu à vítima, para o seu endereço de e-mail as seguintes mensagens:

a) Pelas 08h38m: “Tou muito quieto não é.”;

b) Pelas 19h52m: “vai ser um investimento muito grande para o final da semana que vem você vai sentir” .

61. No dia 31 de Janeiro de 2024 pelas 10h35m, o arguido detinha na sua posse, no interior de um armário, e em condições de ser utilizada, uma arma de fogo, calibre .22, marca Rohm, modelo RG 8, de um cano, alma estriada, anelar, sem patilha de segurança, em bom estado de conservação e funcionamento.

62. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o arguido tinha na sua posse 35 munições de arma de fogo, de calibre 22.

63. O arguido tinha perfeito conhecimento da natureza e características da mencionada arma de fogo e munições que tinha consigo, bem sabendo que não lhe era permitido a sua detenção e uso, por não dispor de qualquer autorização ou licença para deter e se fazer acompanhar das mesmas, não obstante, quis tê-la em seu poder e ao seu alcance.

64. Não obstante o, o arguido quis trazer consigo e de ter ao seu alcance a referida arma e munições, as quais não se encontravam registada, nem manifestada, bem sabendo que a sua detenção, pelas suas características, sem a respectiva licença, era proibida por lei.

65. Ao atuar nos moldes supra descritos, atemorizando, vexando e maldizendo a vítima BB e fazendo-o recorrendo aos mais diversos meios, com recurso ao envio de mensagens, e-mails, telefonemas, para si e para terceiros, bem como divulgando imagens da vítima nas redes sociais, não obstante saber que tinha o especial dever de a tratar com dignidade e respeito, agiu com o propósito de molestar a saúde física e psíquica de BB, de afectar a sua liberdade de decisão, de a humilhar, desconsiderar e desprezar a sua dignidade pessoal, o que logrou conseguir.

66. Tudo com o fito de expondo, humilhando, vexando e inferiorizando a ofendida BB entre os amigos, familiares, conhecidos e colegas de trabalho, perturbar-lhe a paz, a tranquilidade e a vida privada, causando-lhe grande ansiedade e sofrimento, o que quis e conseguiu.

67. Ao criar perfis de Instagram com o nome da BB, apondo a fotografia desta, e publicando as fotografias e publicações a que se alude nos factos supra indicados o arguido AA agiu consciente de que criava páginas disponíveis ao público cibernauta, sem autorização da visada e onde introduzia dados não genuínos que seriam considerados como verdadeiros, por quem acedesse àquele perfil, designadamente ao lhe imputar condutas, de carácter íntimo e sexual, que sabia não corresponderem à verdade.

68. Ao despejar um líquido de características não concretamente apuradas, mas com propriedades corrosivas, numa das portas do veículo e ao partir o retrovisor e amolar a porta do veículo da vítima, agiu o arguido com o propósito concretizado de causar estragos nos referidos bens, propriedade da vítima, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que estava a agir sem autorização e contra a vontade da sua proprietária e usufrutuária, resultado aquele que representou.

69. Com a conduta descrita no ponto 17 o arguido quis e conseguiu aceder ao interior da residência da vítima, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia, não lhe era livremente acessível e que agia contra a vontade e sem a autorização da mesma.

70. O arguido agiu sempre de forma de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Provou-se também,

71. O arguido deu indicação à assistente que pretendia casar com a mesma, realizando celebração familiar para o efeito.

72. Em consequência da conduta acima descrita e praticada pelo arguido a ofendida e assistente careceu de proceder à reparação do veiculo, importando para tal efeito a quantia de €1.400,00.

73. Durante a sua reparação necessitou de se deslocar de Uber o que importou o pagamento de pelo menos, €220,00.

74. Para a reparação dos vidros da habitação que foram quebrados despendeu cerca de €500,00.

75. Careceu ainda de substituir a fechadura da habitação, uma vez que o arguido detinha a chave da mesma, importando o valor de €120,00.

76. Necessitou de trocar de residência por duas vezes, importando a mudança o dispêndio de €150,00 e €120,00, respectivamente.

77. Para a substituição do número de telemóvel despendeu €25,00.

78. Em consequência da conduta do arguido sentiu medo, vergonha e desgaste.

79. Necessitou de receber acompanhamento medicamentoso e psicológico, beneficiando deste último durantes cerca de três meses .

80. A ofendida e assistente careceu de alterar rotinas, antecipou férias, alterou o horário de trabalho e o local de estacionamento habitual.

81. Ainda hoje vem acompanhada por terceiro até à sua viatura.

82. A ofendida e assistente não foi compensada pelo sucedido.

Mais se provou,

83. O arguido confessou os factos.

84. O arguido pediu desculpa.

85. Está a cumprir medida de coação de proibição de contactos com a ofendida, fiscalizada à distância através de meios eletrónicos, não registando anomalias até ao momento.

Mais se provou, sobre as condições pessoais do arguido,

86. O arguido auxiliou financeiramente a assistente e seus familiares durante o período em que coabitaram.

87. À data dos factos acima descritos o arguido AA residia na morada acima indicada com o cônjuge, uma filha desta (CC, 18 anos) e a filha do casal (DD, 15 anos), ambas estudantes.

88. Este agregado vivia num apartamento arrendado de tipologia 3, descrito como dispondo de condições de habitabilidade adequadas às necessidades dos seus moradores, inserido em zona sem conotação a problemáticas sociais.

89. No presente, o arguido continua a residir no mesmo local, com a filha DD, com quem mantém boa ligação.

90. O arguido e o cônjuge casaram em 2012, mas totalizam 18 anos de vivência em comum. Esse período é avaliado de forma positiva por ambos, sendo a notícia de que aquele mantinha uma relação extraconjugal de longa duração com outra pessoa, recebida com surpresa por II.

91. O cônjuge do arguido sentiu não ter condições para continuar casada, mas limitações de ordem económica por estar desempregada ditaram a sua permanência no domicílio conjugal, até 18-10-2024, data em que saiu de casa.

92. Segundo a própria, solicitou o divórcio e está ausente de Portugal a trabalhar nas limpezas.

93. Está previsto a filha ir ao seu encontro no final deste ano.

94. AA iniciou relação amorosa com BB, ofendida no processo, em 2019. Segundo o arguido, a ofendida sempre teve conhecimento do seu casamento com outra pessoa, o que aquela nega.

95. O arguido reconhece ter sentido dificuldade em aceitar e respeitar a decisão da ofendida, e de ter adotado condutas desadequadas que deram origem a este processo.

96. No presente, não existem contactos entre o arguido e a ofendida, que manifesta sentimentos de insegurança e de receio quanto ao comportamento futuro daquele, não obstante a proibição de contactos estar a ser monitorizada com vigilância eletrónica.

97. O arguido está habilitado com o 4º. ano de escolaridade.

98. A sua primeira experiência laboral foi no campo com o pai. No seu percurso profissional, destaca o trabalho desenvolvido como mecânico de máquinas industriais, nos últimos 13 anos no “grupo vendap”, na assistência no exterior.

99. Explica que na sequência o surgimento deste processo, passou por uma fase de grande instabilidade emocional, que se refletiu no trabalho, pelo que se despediu. Atualmente, exerce a mesma profissão, por conta própria; afirma estar coletado em nome individual.

100. No exercício da sua profissão, AA aponta um rendimento mensal aproximado de 1.500 €, que considera insuficiente ao alegar a existência de dividas. A despesa mais significativa é referente à renda de casa no valor de €501,00 que se encontra em atraso.

101. Considerando a tipologia criminal em causa, o arguido verbaliza ter sentido critico, aguardando com ansiedade o desfecho do processo, expectante do sancionamento, mas em medida probatória.

102. Da consulta do sistema estratégico de informações da PSP, verifica-se que o arguido não se encontra associado a qualquer registo de ocorrência para além do processo em causa.

103. O arguido não tem antecedentes criminais registados no seu certificado do registo criminal.

O tribunal consignou inexistirem factos não provados e exarou a seguinte fundamentação da matéria de facto:

O Tribunal gizou a sua convicção atendendo ao conjunto das diligências realizadas em audiência, analisando-as global e criticamente, segundo as regras da experiência comum e segundo a livre convicção do julgador, nos termos do Art.º 127.º do Código de Processo Penal.

Em sede de audiência o arguido prestou declarações, apesar de inicialmente titubeante, mas acabando por assumir toda a factualidade que lhe era imputada, o que fez de forma livre, integral e sem reservas, declarações essas que pelo seu teor e quando conjugadas com a demais prova elencada nos autos, se revelaram críveis, sendo especialmente ponderadas.

O tribunal valorou igualmente as declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial e a fls. 400 e 421 ss., atento o teor dos Arts.º 141º nº4 al. b) e 357º nº1 al. b) do C.P.Penal (v. Ac. STJ datado de 09-06-2023 e o voto de vencido anexo, in www.dgsi.pt).

Foram igualmente ponderadas as declarações da assistente, BB, referindo que viveu com o arguido em união de facto, pretendendo prestar declarações, confirmando o medo e receio sentido, a necessidade de mudança de casa e de telefone, as mensagens recebidas, os danos sofridos nas viaturas e na habitação, e em especial a vergonha e as limitações que ainda hoje sente na sua vida, bem como os prejuízos pessoais e materiais suportados, revelando-se as mesmas críveis, dada a postura de sinceridade e espontaneidade assumida.

O tribunal valorou ainda a documentação junta aos autos e que não foi posta em crise de forma cabal, com relevância a denúncia, que não foi integralmente confirmada em audiência, os aditamentos de fls. 9, 14, 27, 68, 72, 93, 97, 114; requerimento de fls. 46, 53, 115; fls. 28; fls. 35 a 40; documento de fls. 55 e 56; e-mails de fls. 57 a 61, 83, 103 a 106, 145 a 147, 149 a 151, 190 a 229, 295 a 338; relatório detalhado de alerta SOS de fls. 63 e 64; impressão de fls. 117; mensagens de fls. 137 a 140, 172 a 177; auto de notícia por detenção de fls. 351; autos de busca e apreensão, de fls. 357 e 367; autos de exame e avaliação de fls. 359 a 362; reportagem fotográfica de fls. 363 e 364; registo de propriedade fls. 459, bem como o exame pericial de fls. 185 a 189, cujo teor se mostra subtraído à livre apreciação do Tribunal nos termos do Art.º 163º nº1 do C.P.Penal, revelando-se crível.

Analisando criticamente toda a prova, pericial, documental e testemunhal, e mormente as declarações confessórias do arguido, sendo que tal prova não foi posta em crise e se revelou concludente entre si e crível, apelando-se ainda às regras da experiência, provou-se toda a factualidade objectiva e subjectiva que vinha imputada ao arguido, designadamente: o tipo de relação mantida com a ofendida; o local e data dos factos; modo de actuação; expressões e mensagens dirigidas e distribuídas à própria assistente, familiares, amigos e vizinhos; a criação de conta em nome da assistente nas redes sociais e a disponibilização do seu contacto para práticas sexuais; acesso não autorizado à residência da assistente e local de trabalho; os danos causados na habitação e nas viaturas da assistente; a detenção de arma de fogo e munições; o receio e constrangimento causado, a intencionalidade do agente, ou seja, a integralidade da factualidade acusatória.

A demais factualidade aditada teve na sua génese as declarações da assistente e os prejuízos sofridos, atentos os esclarecimentos prestados pela mesma, indicando que pretende ser ressarcida.

A situação pessoal do arguido foi dada como provada, com base nas suas mesmas declarações e tendo presente o teor do relatório social junto aos autos (fls. 555 ss.), elementos que não foram postos em crise.

A inexistência de antecedentes criminais encontra-se certificada e o seu teor não foi questionado (fls. 526).

Inexistem factos não provados.

***

É pacífica a matéria de facto provada e não foi questionado o respectivo enquadramento jurídico-penal.

Em sede penal, o recorrente insurge-se contra a medida das penas parcelares e pugna pela suspensão da execução da pena única. Pede também que lhe seja retirado o localizador electrónico, que diz ter sido «condenado a usar».

Relativamente ao uso do dispositivo electrónico de localização, a que o recorrente se refere na motivação do recurso como medida acessória, incorre em erro manifesto ao considerar essa obrigação como uma sanção penal. Trata-se apenas de uma medida de coação, fixada por ocasião do seu primeiro interrogatório judicial e ulteriormente confirmada, que teve em vista controlar a proibição que lhe foi imposta de não permanecer nem se aproximar da residência da ofendida ou do seu local de trabalho, devendo essa medida perdurar enquanto perdurarem as medidas de coação impostas, não havendo que conhecer aqui dessa questão.

Na resposta ao recurso, a assistente requereu a ampliação da indemnização por danos não patrimoniais para valor não inferior a 30.000,00 € (trinta mil euros), que considera mais adequada aos danos sofridos. Esta pretensão é inatendível, desde logo porque só através da interposição de recurso, formulado nos termos e no prazo facultado para o efeito, poderia a assistente obter a alteração da indemnização fixada, razão pela qual não poderá ser atendida ou, sequer, apreciada, a sua pretensão, devendo ser indeferida.

No que concerne às penas parcelares, na sua determinação e após detalhado enquadramento do regime jurídico dos crimes cometidos pelo arguido, o tribunal a quo consignou o seguinte:

(…)

Assim, há que considerar no caso concreto:

- o grau de ilicitude do facto, que se considera elevadíssimo, atento o modo como os mesmos foram praticados, meio e modo em que ocorreram, as condições e motivação pessoal do arguido, bem como os prejuízos materiais e pessoais ocasionados e as consequências para a vitima;

- a intensidade do dolo que se considera muito elevada, dado que o arguido agiu sempre com dolo muito intenso e directo em todas as situações;

- a postura assumida em audiência, confessando os factos e pedindo desculpa, ainda que não se mostre especialmente relevante, considerando os meios de prova apurados e a ausência de qualquer tipo de compensação junto da assistente e vítima;

- a circunstância de estar a cumprir, sem anomalias, a medida de coacção aplicada, ainda que apenas mediante a imposição de tal medida tenha cessado o seu comportamento para com a vítima;

- as fragilidades pessoais do arguido, estando sem apoio familiar, as parcas habilitações académicas e a instabilidade profissional e financeira evidenciadas;

- a personalidade desviante que o arguido demonstrou, impulsiva e desconsiderante para a vítima, atenta a posição que persiste em manter e que se mostra reflectida no relatório social;

- o facto de ser primário.

Na determinação da medida concreta da pena, cumpre analisar conjuntamente as exigências de prevenção geral com as exigências de prevenção especial, que no caso concreto se fazem sentir.

No que diz respeito às necessidades de prevenção geral, considero que as mesmas são muito elevadas, encontrando-se as mesmas já contempladas na respectiva incriminação e moldura penal, atenta a frequência como casos similares aos dos autos ocorrem, sobretudo no seio de relações familiares e amorosas, espaço esse que deveria ser particularmente protegido e não fonte de agressão, sendo que tais factos vêm gerando grande alarme social, situação que importa igualmente reprimir, gerando sentimentos generalizado de insegurança e medo, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos e da prática de actos violentos contra as mulheres, mormente em contexto familiar e relacional, e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes.

Na verdade, os ilícitos praticados pelo arguido atentam directamente contra a propriedade, saúde, integridade física e vida, liberdade e segurança das relações jurídicas e de sistemas, pelo que importa com vista à preservação de tais bens jurídicos, e através da aplicação das penas reafirmar a validade das normas violadas e desincentivar a generalidade dos cidadãos da prática de actos de índole semelhante, sendo pois elevadas as exigências de prevenção geral.

Com efeito, coloca-se com bastante premência a necessidade óbvia de dissuadir o arguido de cometer futuros crimes, sendo patente o seu desrespeito pelas normas vigentes.

No que respeita à prevenção especial, tais exigências são igualmente muito altas no caso sub judice, considerando a gravidade dos factos praticados pelo arguido e a culpa evidenciada.

A favor do arguido é especialmente ponderada a circunstância de ser primário, bem como a circunstância de ter confessado os factos, pedindo desculpa.

A seu desfavor é ponderada a elevada ilicitude revelada nos factos, manifestada na intensidade da lesão dos bens jurídicos em causa, o intenso dolo, conjugado com as fragilidades pessoais evidenciadas, a personalidade desviante do arguido, a circunstância de não ter sido recompensada a assistente, sendo que comportamento do arguido apenas cessou mediante medidas judiciárias.

Sem condescender que, os factos em causa se revelam muito graves e censuráveis, porquanto denotam um significativo desprezo pela dignidade da pessoa e uma ausência absoluta de respeito pelo seu bem estar e tranquilidade, manifestado no grau elevado de violência assumida para com a vítima, em medida manifestamente desmesurada e desnecessária.

O Tribunal não é indiferente aos elementos favoráveis, sendo que os factores de protecção pré-existentes, tal como a inserção familiar e profissional se revelaram ineficazes para conter o comportamento do arguido.

Na verdade a gravidade e intenção criminosa manifestada pelo arguido, concomitantemente com ausência de elementos suficientemente seguros em termos de personalidade e condições do arguido, não permitem efectuar um juízo de prognose favorável e dos reais benefícios para a sua reinserção na aplicação de uma pena não privativa da liberdade e quanto aos ilícitos cuja moldura penal assim o permite.

Pois, devemo-nos nortear sobretudo pelos fins das penas na sua vertente de prevenção especial positiva, promovendo-se a reintegração do arguido e a sua ressocialização, o que só será alcançado através de uma pena de prisão, de modo a que o arguido interiorize a necessidade de coadunar os seus comportamentos com os valores jurídico-axiológicos vigentes e para todos os ilícitos, atendendo ainda à unidade do sistema.

Veja-se ainda sobre esta temática o Ac. TRP datado de 16-12-2020, bem como o teor dos acórdãos do TRL datados de 10-04-2018, 04-11-2021 e 26-10-2021, todos in www.dgsi.pt., consagrando-se neste último aresto do Tribunal da Relação de Lisboa “O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças, estando em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade, humilhação, tudo provocado pelo agente, que torna num inferno a vida daquele concreto ser humano. Razões de prevenção geral estão presentes nesta pena, pois importa alertar os potenciais delinquentes para as penas e, deste modo, tentar evitar que outros homens (maridos, companheiros, namorados e filhos) repitam este exemplo, assim como cumpre também atender à prevenção especial, na medida em que o arguido tem de ser alertado para a gravidade do seu comportamento, de modo a corrigir-se, evitando-se assim futuros actos de delinquência. São, assim, altíssimas, as razões de prevenção, quer especial, quer geral, subjacentes à pena concreta em apreciação. Ponderando ainda, no caso, o grau de ilicitude do facto, acentuado, o modo de execução já que a atitude insidiosa do arguido, as consequências muito graves na saúde da ofendida, a intensidade do dolo muito elevada, os sentimentos manifestados no cometimento do crime atento o comportamento egoístico e socialmente desajustado, os motivos e fins determinantes, já que o arguido, ao agir da forma descrita, actuou com o propósito concretizado de molestar a vítima, a condição pessoal, social e económica do arguido, … sem se vislumbrarem particulares atenuantes, o juízo de censura justifica uma pena de prisão, (…)uma vez que os factos são graves e muito violentos.”….

(…)

Esta abordagem, sendo correcta no seu essencial, padece de erro conceptual ao considerar que as necessidades de prevenção geral se encontram já contempladas na incriminação e na respectiva moldura penal, porquanto o que a incriminação contempla é um tipo-de-ilícito, sendo a moldura penal prevista uma moldura de ilicitude dentro da qual funcionarão as exigências de prevenção 1. Dito de outro modo, a moldura de ilicitude é a constante dentro da qual funcionarão as variáveis necessárias à concretização da pena, entre as quais se encontra a prevenção geral, nas suas duas vertentes.

Vejamos mais detalhadamente, à luz das normas aplicáveis e dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, como se desenvolve o processo de determinação da medida concreta da pena:

Sobre a concretização da pena rege o critério geral do art. 71º do Código Penal (diploma a que se reportam todas as disposições citadas sem menção de origem). A referência essencial para a determinação da pena é o seu fundamento legitimador, que reside na prevenção. São, na verdade, finalidades exclusivamente preventivas que subjazem à aplicação das penas e das medidas de segurança, cabendo à culpa o papel de pressuposto da pena e de limite máximo da sua medida. Em consonância com essa opção dispõe o art. 40º, nº 1, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Assim, a concretização da pena dentro da respectiva moldura faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com ponderação de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, todavia depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

As exigências de prevenção afirmam-se na dupla vertente da prevenção geral e da prevenção especial, assumindo cada uma delas uma específica função:

– A prevenção geral dirige-se à generalidade dos membros da comunidade jurídica e desdobra-se numa vertente positiva (prevenção geral positiva, de integração ou de socialização 2), através da qual se determina o limite mínimo da pena admissível para o caso concreto, assente na necessidade de garantir a manutenção da confiança da comunidade na validade da norma (a sua eficácia para salvaguardar os bens jurídicos que tutela); e numa vertente negativa ou de dissuasão de potenciais infractores; finalidades cuja prossecução exige um mínimo de punição 3, variável em função do contexto e do momento histórico, capaz de satisfazer aquela dupla função.

– Por seu turno, a prevenção especial acumula uma função positiva de ressocialização do delinquente a uma outra, negativa, de dissuasão da prática de futuros crimes, operando na graduação da pena entre o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral e o máximo consentido pela culpa (arts. 40º, nº 2 e 71º, nº 1) como factor de determinação do quantum 4 de pena necessário à ressocialização (entendida como adesão do agente aos valores comunitariamente postergados) e à prevenção da reincidência (que se atinge através duma pena doseada em moldes de representar um sacrifício de tal forma penoso que o agente não quererá repetir).

A culpa, por seu turno, constitui a “razão de ser” da pena 5, mas também o factor determinante do seu limite. Traduz-se essencialmente num juízo ético-jurídico de censura dum facto típico por referência à pessoa do seu agente 6 por não ter actuado de forma diversa, podendo e devendo tê-lo feito.

O grau de culpa do agente, que determina o limite máximo e intransponível da pena, avalia-se pela ponderação de todos os elementos que na culpa se projectam, assumindo particular relevo o dolo subjacente à conduta.

O dolo decompõe-se em três elementos distintos: um elemento intelectual; um elemento volitivo; e um elemento emocional. O elemento intelectual traduz o conhecimento dos elementos objectivos do tipo; o elemento volitivo consubstancia-se na vontade de realização do tipo objectivo, traduzindo o “querer” praticar determinado facto ou ver produzido um determinado resultado; e por fim, o elemento emocional consiste na atitude interior do agente e revela-se na sua consciência do desvalor do facto e na opção, não obstante, pela conduta 7.

A par do dolo releva o grau de ilicitude do facto, que encontra eco na gravidade objectiva da conduta enquanto reflexo do modo de actuação do agente nos termos provados.

O enquadramento e determinação da culpa dentro dos limites da moldura penal deve tomar em consideração as formas de actuação dolosa admitidas pelo tipo legal, de tal modo que a moldura se reparta tendencialmente em tantas faixas quantas as modalidades do dolo admissíveis no caso. Assim, relativamente a um crime que admita os três tipos de actuação dolosa previstos no art. 14º do Código Penal, num plano meramente ideal deverá admitir-se que a moldura legal se desdobra em três faixas penais correspondendo uma dessas faixas a cada uma daquelas modalidades do dolo, adequando-se a faixa inferior ao dolo eventual, a faixa central ao dolo necessário e a faixa mais elevada ao dolo directo; exercício que permite o estabelecimento de um referencial na aproximação ao limite máximo e intransponível da pena, que é precisamente o limite consentido pela culpa. Já relativamente a um crime que apenas com dolo directo possa ser cometido, toda a faixa da moldura contida nos limites legais poderá, à partida, acolher o limite da culpa.

Partindo deste enquadramento haverá agora que verificar se foi ajustada a concretização de cada uma das penas parcelares impostas ao ora recorrente; verificação que parte de um critério que não é aritmético, mas jurídico, pelo que os tribunais superiores ao sindicarem a medida da pena não verificam se a pena corresponde a um rigoroso quantum, mas exclusivamente se a concretização está fundamentada e se a pena encontrada se contém dentro dos parâmetros que o próprio tribunal de recurso utilizaria.

Assim, no que concerne ao crime de violência doméstica p.p. pelo Art.º 152.º, n.º 1, al. b), nº 2, al. b), e nº 4, do Código Penal, para o qual prevê a lei uma pena de 2 a 5 anos de prisão, foi o ora recorrente condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

O crime em apreço é um crime essencialmente doloso e admite consumação em qualquer das modalidades possíveis do dolo. No caso vertente avulta a culpa do arguido, marcada por um dolo directo e conformada por um elevado grau de ilicitude. Com efeito, resultou demonstrado que o ora recorrente e a assistente mantiveram uma relação de namoro, tendo inclusivamente coabitado na mesma casa. Essa relação veio a terminar quando a assistente descobriu que o arguido tinha um outro agregado familiar, fazendo um «vida dupla». O arguido recusou-se a aceitar o fim dessa relação e a partir daí passou a perseguir a assistente, incomodando-a e perturbando-a na sua residência, desenvolvendo actuações destinadas a perturbar o seu sossego, a intimidá-la e a humilhá-la publicamente, nos termos que ficaram vertidos na matéria de facto provada e para onde se remete por comodidade de exposição, não se coibindo de divulgar junto de familiares da assistente e de terceiros, inclusivamente através da internet, imagens da assistente desnudada, tendo também publicitado o contacto desta para encontros e práticas sexuais. Revelou com a sua actuação uma personalidade extremamente agressiva e desenvolveu uma perseguição constante à assistente ao longo de vários meses, num período que se desenrolou entre 15 de Setembro de 2023 e 27 de Janeiro de 2024. Revela-se assim um dolo particularmente intenso que, a par do elevado grau de ilicitude evidenciado nos diversos actos que o arguido foi cometendo, permite situar a sua culpa na orla da zona central da faixa penal ajustada ao dolo directo (faixa que se situa entre os 4 e os 5 anos de prisão).

São elevadíssimas, como é do conhecimento comum, as exigências de prevenção geral em matéria de crimes de violência doméstica, oferecendo-se como incontornáveis os dados estatísticos referentes a este tipo de criminalidade. Em abono desta afirmação veja-se o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2024, o mais recente disponível, que revela que no ano transato houve 30.221 participações por crimes desta natureza, havendo em 31 de Dezembro do mesmo ano 1.019 reclusos em cumprimento de pena por este crime. Acresce, com relevo para a valoração das exigências preventivas gerais, a grande visibilidade pública assumida por este ilícito, decorrente da sua ampla divulgação nos meios de comunicação social, em grande parte por força da frequente verificação de resultados gravíssimos, que não raramente incluem a morte da vítima. Significa isto, do ponto de vista da dosimetria penal e em função do critério apontado, que neste particular momento histórico o mínimo admissível de pena – aquele mínimo capaz de garantir a confiança comunitária na validade da norma violada e de desempenhar simultaneamente uma função dissuasora para terceiros – deverá afastar-se da função quase simbólica cometida aos mínimos legais para entrar no domínio da efectiva advertência, situando-se no limite superior do primeiro terço da moldura penal, ou seja, na orla dos 3 anos de prisão.

Dentro destes limites, definidos no máximo pela culpa do agente e no mínimo pelas exigências de prevenção geral, funcionará a prevenção especial como factor de determinação do quantum de pena necessário à ressocialização e à prevenção da reincidência.

A prevenção especial só entra verdadeiramente em cena se o agente se encontrar efectivamente carecido de socialização 8. Assentando nas necessidades de socialização do agente, impõe a avaliação da sua personalidade tal como revelada no cometimento do crime, nos ilícitos anteriormente praticados, se os houver, e ainda nos demais elementos que permitam compreender a essência do seu modo de agir.

O recorrente vê na circunstância de ser delinquente primário um obstáculo à medida da pena que lhe veio a ser aplicada, mas sem razão. A prevenção especial não se esgota nos antecedentes criminais, postulando a valoração da personalidade de modo a determinar em que medida a actuação concretamente verificada se afirma como manifestação dessa mesma personalidade. No caso sub iudice a sucessão de actos que o recorrente foi praticando e o lapso temporal por que perdurou a sua conduta retiram relevo à ausência de antecedentes criminais, circunstância que releva quando releva, e que no caso vertente manifestamente não releva, pelo menos com a amplitude que o recorrente pretende atribuir-lhe.

Tudo visto e ponderado, a concretização da pena em 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de violência doméstica deverá considerar-se perfeitamente ajustada, sendo de confirmar sem reservas.

O recorrente foi também condenado por um crime de falsidade informática, ilícito previsto e punível pelo Art.º 3º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15-09, com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias. Foi-lhe imposta pela prática deste crime a pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

A conformação geral dos factos praticados e a sua gravidade excluem à partida a possibilidade de aplicação da pena de multa.

Renovando a afirmação anterior de que a culpa do agente se afere em função dos elementos que a condicionam, nomeadamente, no dolo subjacente à conduta e no grau de ilicitude do facto, surpreende-se na sua actuação um intuito simultaneamente coactivo e vingativo. Inconformado pelo facto de a assistente ter rompido a relação que com ele mantinha, por um lado pretendeu forçá-la a reatar a relação amorosa procurando incutir-lhe medo das atitudes que contra ela poderia desenvolver se o não fizesse; simultaneamente, procurou humilhá-la e achincalhá-la, destruindo a sua imagem pública e causando-lhe grande sofrimento psicológico através da criação de uma conta e de um perfil na rede social Instagram em nome dela, com a respectiva fotografia, sem seu conhecimento ou autorização. A partir dessa conta enviou a amigos e familiares “pedidos para seguir”, passando depois a enviar mensagens privadas em nome da assistente, com imagens em que aparece desnudada na parte de cima e com a imagem de uma vagina, dizendo “meu novo trabalho”. Revelou assim uma personalidade genuinamente malformada, baixeza de carácter e uma total falta de princípios éticos e morais. O grau de culpa com que actuou é elevado, como elevada é a gravidade do facto (o seu grau de ilicitude) expressa nas suas consequências. Verificam-se crescentes exigências de prevenção geral, uma vez mais evidenciadas pelas estatísticas constantes do RASI 2024, que patenteiam uma consecutiva subida da criminalidade informática desde 2015 (então com 659 casos) para 2024 (com 2492 casos, ainda assim, registando uma diminuição de 20 casos relativamente a 2023, ano em que este tipo de criminalidade atingiu o seu máximo expoente em número de casos investigados). Tudo isto reclama do sistema de justiça uma intervenção que restabeleça a confiança comunitária na validade e eficácia da norma penal e aprimore o seu carácter dissuasor, ajustando a concretização das penas às exigências do particular momento histórico vivido. Aponta esta conjugação de circunstâncias para um mínimo de pena exigível a situar-se acima da linha de separação entre o primeiro e o segundo terços da moldura penal, sob pena de postergação das finalidades assinaladas à prevenção geral nas duas vertentes que identificámos.

Ora, logo por aqui se conclui que a pena que este Supremo Tribunal fixaria seria superior à que veio a ser encontrada no tribunal recorrido, donde se segue que nem sequer será necessário ponderar as concretas exigências de prevenção especial para confirmar a pena imposta em primeira instância, que não comporta agravamento por força do princípio da proibição da reformatio in pejus.

Pela autoria material de dois crimes de dano previstos e punidos pelo Art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal, ilícitos a que corresponde pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, foi o recorrente condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um deles.

Resultou provado que o recorrente, nas duas ocasiões mencionadas na acusação, danificou o veículo da assistente com a matrícula AZ, na primeira ocasião através de uma substância corrosiva que deitou na porta do veículo, estragando a pintura, e num segundo momento, partindo o espelho retrovisor e amolgando a porta do veículo.

Estes crimes serão, porventura, os menos graves de todos os crimes cometidos pelo recorrente, ainda que encontrem a mesma justificação dos demais por ele praticados. O grau de culpa, assim como o grau de ilicitude verificados não excedem a mediania, se bem que as exigências de prevenção geral não sejam inferiores às que se verificam quanto aos demais crimes praticados. Os crimes contra o património são a mais representativa das categorias criminais evidenciada no RASI 2024 e a subcategoria dos crimes de dano contra veículos motorizados, revelando a ocorrência de 7676 crimes participados, não é negligenciável, justificando a opção pela pena detentiva em detrimento da pena de multa por esta última, no caso concreto, se revelar desadequada e insuficiente para assegurar as finalidades da punição.

As penas de 6 meses de prisão determinadas para cada um destes crimes, fixadas na orla superior do primeiro sexto da moldura penal devem considerar-se perfeitamente ajustadas.

O recorrente foi também condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão pela autoria material de um crime agravado de violação de domicílio, previsto e punido pelo Art.º 190.º n.ºs 1 e 3 do Código Penal, ilícito a que corresponde a pena de prisão até 3 (três) anos ou pena de multa.

Também quanto a este crime a medida da pena concretamente determinada pelo tribunal a quo se revela perfeitamente ajustada aos contornos da matéria de facto fixada, ao condicionalismo que rodeou a prática do crime e às exigências de prevenção.

Por fim, foi o recorrente condenado pela autoria material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Art.º 86º, nº1, al. c), da Lei nº 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena de 1 (ano) ano e 6 (seis) meses de prisão, pena fixada no âmbito da respectiva moldura penal, que é a de prisão de 1 a 5 anos ou multa até 600 dias.

Esta pena foi fixada apenas 6 meses acima do mínimo legal, que se deverá considerar o limiar mínimo das exigências de prevenção geral relativas a este tipo de crime; pena que apesar de branda não merece censura, estando em causa crime que não teve relação directa com os demais crimes verificados.

Tenha-se em atenção, por fim, que o tribunal recorrido ponderou as circunstâncias pessoais do arguido tal como ficaram demonstradas, tanto quanto a este crime como relativamente a todos os demais, não havendo, por essa via, necessidade de qualquer intervenção correctiva por banda do tribunal ad quem.

Assente que as penas parcelares não carecem de qualquer alteração, vejamos agora a pena única que veio a ser determinada em cúmulo jurídico, dm ordem a verificar se é excessiva, como o recorrente sustenta.

O critério da medida da pena resultante do cúmulo jurídico tem consagração legal na parte final do nº 1 do art. 77º do Código Penal, no segmento em que dispõe que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, o que não significa que esta norma esgote na sua totalidade os factores a ponderar. Também a pena resultante do cúmulo jurídico pressupõe o recurso às exigências de prevenção, geral e especial, e também ela encontra limite na medida da culpa. Simplesmente, a determinação desta pena única, porque se trata de uma pena referida a uma multiplicidade de factos temporalmente encadeados, exige a adopção de um critério complementar, consubstanciado na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, posto que aqueles poderão ou não afirmar-se um reflexo desta. Como refere o Ac. do STJ de 15/12/2011, “na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta” 9.

Na determinação da pena conjunta os critérios gerais da fixação da pena indicados no art. 71º – culpa e prevenção – funcionam apenas como referência da pena única, na medida em que tendo já sido valorados na determinação concreta de cada uma das penas parcelares não poderão novamente ser valorados, sob pena de violação da proibição de dupla valoração, salvo se a valoração relativamente ao conjunto dos factos revestir, face à ponderação individualizada nos crimes parcelares, uma coloração essencialmente diversa, evidenciando que em rigor não traduz a ponderação do mesmo factor já anteriormente considerado 10.

A gravidade relativa de cada um dos factos criminalmente relevantes foi já considerada na determinação da correspondente pena parcelar. Em sede de cúmulo jurídico de penas o que essencialmente releva é a visão de conjunto. A visão individual de cada facto deve esbater-se perante a visão de conjunto, pois só esta permitirá correlacionar os factos entre si em ordem à verificação de uma verdadeira tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade, a primeira afirmando-se como verdadeiro reflexo de uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime e a segunda a reflectir essencialmente uma resposta conjuntural a condições de vida mais adversas, a um circunstancialismo mais propício ao cometimento dos crimes ou a qualquer outro estímulo exógeno que não permite afirmar os factos como produto da natureza intrínseca do arguido, isto é, da sua personalidade.

Pressupõe-se, pois, uma visão de conjunto relativamente aos factos praticados, no seu ordenamento histórico e cronológico em interacção com a personalidade do agente. A pena final resultará da visão de conjunto dos factos praticados em sintonia com as conclusões que se possam retirar relativamente à personalidade do agente, através da avaliação da gravidade global do ilícito, sopesando – quando exista – o modo de interligação dos factos em concurso, já que a pena do concurso é ainda uma pena limitada pela culpa, ainda que culpa pelos factos no seu conjunto.

Analisada a matéria de facto e sopesadas as circunstâncias de cada um dos crimes praticados verifica-se que o conjunto das situações descritas revela uma intenção bem vincada, dominada por uma forte vontade de cometimento dos crimes, sobressaindo uma solução de continuidade que opera a ligação dos diversos ilícitos praticados (excepção feita ao crime de detenção de arma proibida) por referência a uma personalidade cujos traços marcantes já antes referimos.

A moldura do concurso contém-se entre um mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e os 8 (oito) anos de prisão (soma das penas concretamente aplicadas).

Neste enquadramento, a pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão em que o recorrente foi condenado revela-se perfeitamente ajustada, sendo, pois, de confirmar.

Pretende o recorrente a suspensão da execução da pena de prisão, questão que se mostra ultrapassada face à medida da pena única. Sendo esta superior a 5 anos de prisão está arredada a possibilidade de suspender a respectiva execução por força do disposto no art. 50º, nº 1, do Código Penal.

No que concerne ao montante arbitrado à ofendida a título de indemnização alega o recorrente que o valor de 12.535,00€ arbitrado a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, correspondendo a mais de 14 salários mínimos, é excessivo.

O tribunal a quo fixou a indemnização fundando-se nas considerações seguintes:

«F) Do arbitramento oficioso de indemnização civil a favor da ofendida e assistente BB

Nos termos do Art.o 16.º n.º 2 do Estatuto da Vítima (Lei nº 130/2015 de 04-09), Art.º 21º da Lei nº 112/2009 e Art.º 82.º-A n.º 1 do Código de Processo Penal impõe-se ainda aferir oficiosamente da verificação ou não ou dos pressupostos da responsabilidade civil para eventual condenação do arguido no ressarcimento dos danos que hajam sido provocados à ofendida e assistente nestes autos, uma vez que, dado o contraditório, o arguido não se pronunciou e a assistente não se opôs ao seu arbitramento, pugnando inclusivamente pela sua fixação.

Consagram tais normativos que “…não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil … em caso de condenação, pode o tribunal arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham… desde que assegurado o respeito pelo contraditório…”.

Aliás, vem sendo reconhecido pela doutrina e jurisprudência (v. Ac. TRP de 16-10-2013 e do TRL de 16-9-2015, ambos in www.dgsi.pt), onde se consagra que …”pelo crime de violência doméstica há sempre que arbitrar uma indemnização à vítima… sendo que o art.º 21º da Lei 112/2009 impõe aquele arbitramento, excepto quando a vítima do crime a tal se opuser”.

Nesta matéria, dispõe o art.º 129.º do Código Penal que a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.

O art.º 483.º do Código Civil contém o princípio geral da responsabilidade, ao estatuir que aquele que, “com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Assim, para que alguém incorra em responsabilidade civil extra-contratual, suportando a respectiva obrigação de indemnizar, é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos: facto voluntário do agente, conduta humana (traduzida numa acção ou numa omissão) dominada ou dominável pela vontade; a ilicitude desse facto, que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio (direito subjectivo) ou de violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; nexo de imputação do facto ao lesante, ou culpa do agente em sentido amplo, que se traduz num juízo de censura ou reprovação da sua conduta, e que pode revestir a forma de dolo ou negligência; dano ou prejuízo; nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.

Os danos indemnizáveis dividem-se em duas grandes categorias: os patrimoniais, designadamente os danos emergentes, lucros cessantes e os danos futuros, os quais são susceptíveis de avaliação pecuniária porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica e, por isso, podem ser reparados ou indemnizados, senão directamente (mediante reparação natural ou reconstituição específica da situação anterior) pelo menos indirectamente (por meio equivalente ou indemnização pecuniária) e os não patrimoniais, os quais são insusceptíveis de tal avaliação, como a vida, a saúde a liberdade, entre outros, na medida em que atingem bens que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados pela obrigação pecuniária imposta ao agente.

No caso em apreço, atenta a natureza dos crimes em causa, importa ponderar especialmente tais danos, porque particularmente expressivos.

Ora no caso dos autos, tal pedido de indemnização não foi formulado, mas considerando os danos causados à assistente, designadamente as humilhações, ameaças, as ofensas verbais sofridas, o nível de perseguição e intimidação, o medo causado, o trastorno na sua vida pessoal, conjuntamente com os prejuízos materiais sofridos, impõe-se fixar uma indemnização a título de reparação, considerando as condições pessoais da assistente, a mudança de vida que foi necessário iniciar e a posição do arguido.

Mais resulta que tais factos foram praticados de forma dolosa, e são subsumíveis aos crimes imputados, pelo que estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, uma vez que a ilicitude penal importa necessariamente e ilicitude civil.

Assim, provou-se que o arguido com a sua conduta causou danos e prejuízos patrimoniais à assistente, mais precisamente: danificou a viatura da assistente, sendo o custo de reparação no montante de €1,400,00, necessitando de se deslocar de Uber, despendendo €220,00 no período em que a viatura esteve a reparar; partiu vidros da habitação da mesma, cuja substituição importou o montante de €500,00; careceu de trocar a fechadura da habitação, com o custo de €120,00; necessitou de mudar de habitação por duas vezes, com custos pelas mudanças no valor de €150,00 e 120,00, e, careceu de substituir o numero de telefone, despendendo €25,00, tudo no valor de €2.535,00 (dois mil quinhentos e trinta e cinco euros).

Dispõe o Art.º 496.º do Código Civil que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” – n.º 1.

Por outro lado, nos termos do n.º 3 do Art.º 496.º do Código Civil o montante da indemnização será fixado pelo tribunal segundo juízos de equidade, a qual deverá obedecer a imperativos de justiça real, ajustada às circunstâncias, em oposição à justiça meramente formal, por forma a alcançar o que é mais justo.

Ora, in casu, há a ponderar a título de danos não patrimoniais, o impacto emocional, o receio pela sua integridade física e até vida própria e de familiares, os sentimentos de ansiedade, desgaste que este tipo de situação gera nos visados, decorrendo ainda igualmente, de forma necessária, o medo e o sentimento de impotência que os comportamentos do arguido importam na vítima, cuja rotina foi interrompida e com reflexos na esfera de liberdade pessoal, considerando a gravidade e impacto na vida da assistente, deverão ser fixados em montante não inferior a €10.000,00 (dez mil euros).

Estes danos, não negligenciáveis, causados pelo arguido, merecem a tutela do Direito.

Não restam dúvidas de que todos estes factores traduzem danos patrimoniais e não patrimoniais, susceptíveis os últimos de tutela à luz do Art.º 496.º n.º 1 do Código Civil e que, em virtude de não poderem ser reconstituídos in natura apenas podem ser compensados através da fixação de um montante em dinheiro (artigo 566.º, n.º 1 a 3 do Código Civil).

Relevam, por outro lado, as situações económico-financeiras do lesante e lesado alguma fragilidade.

Assim, e ao abrigo do disposto nos Arts.º 494.º, 496.º e 566.º do Código Civil, entende-se como adequado e equitativo o arbitramento à ofendida e assistente, aqui lesada, de uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, que se cifra no montante global de € 12.535,00 (doze mil quinhentos e trinta e cinco euros), tudo a pagar pelo arguido».

O texto transcrito permite constatar que a fixação do montante indemnizatório arbitrado à assistente obedeceu ao critério legal e foi devidamente fundamentada. Seria tautológico repetir os argumentos avançados pelo tribunal recorrido, que se pronunciou de forma completa e com acerto relativamente ao montante que fixou, valor que assim haverá que confirmar sem rodeios.

III – Dispositivo:

Nestes termos, acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

- Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando integralmente o acórdão recorrido;

- Indeferir a pretensão de ampliação da indemnização arbitrada, formulada pela assistente na resposta ao recurso;

- Condenar o recorrente na taxa de justiça de 6 UC pelo integral decaimento no recurso que interpôs (art. 513º, nº 1, do CPP, art. 8º, nº 8, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III).

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2025

(Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)

Jorge Miranda Jacob (Relator)

Ernesto Nascimento (1º Adjunto)

José Piedade (2º Adjunto)

_____________________________________________

1. - Esta afirmação reporta-se à vertente objectiva da ilicitude, aquela que se prende com a tipicidade e que corresponde à função valorativa da norma jurídica, distinta, portanto, da vertente da culpabilidade, que tem subjacente a função imperativa da norma e em que está em causa a gravidade do facto, aferível pela gravidade das consequências dele resultantes [que é o que está em causa na alusão do art. 71º, nº 2, al. a), ao grau de ilicitude. Sobre esta distinção, veja-se Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Tomo I, págs. 66 e ss.].

2. - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 110-111.

3. - Cf. Taipa de Carvalho, Direito Penal - Parte Geral, págs 63-69.

4. - Sobre a relação da prevenção especial com o quantum da pena, cf. Anabela Miranda Rodigues, «O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena Privativa de Liberdade», in Problemas Fundamentais de Direito Penal - Homenagem a Claus Roxin, pág. 206.

5. - Acórdão do STJ, de 18/05/2011, Proc. nº 24/10.0PAMTJ.L1.S1, relatado por Santos Cabral.

6. - Para utilizar a expressão de Taipa de Carvalho, trata-se de uma «atitude ético-pessoal de oposição ou de indiferença perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta ilícita». Cf. Direito Penal - Parte Geral, pág. 466.

7. - Sobre o tema, Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, págs. 348 e ss.

8. - Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, págs. 81 ss.

9. - Proc. nº 222/07.3PBCLD-A.L1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt/jstj

10. - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 292