RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
ROUBO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
REENVIO DO PROCESSO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Sumário


I. Em sede de cúmulo jurídico, sabido que os CRC pecam frequentemente pela sua desatualização ou incompletude, tendo a sentença proferida no proc. nº (…) transitado em julgado em 09.04.2019 e estando em causa uma suspensão de pena de prisão pelo período de 1 ano e 2 meses sujeita a regime de prova, não é expectável que à data da prolacção do acórdão recorrido, em 19 .09.2024, portanto, volvidos mais de 5 anos sobre a data do trânsito em julgado daquela decisão, não tenha ocorrido qualquer desenvolvimento relativo a essa pena de suspensão da execução da pena de prisão.
II. É indiferente para o caso que essa pena tenha sido incluída em cúmulos jurídicos anteriormente efectuados, como resulta do CRC, porquanto surgindo a necessidade de incluir uma pena parcelar já anteriormente cumulada, esta recupera a sua autonomia para esse efeito.
III. Idênticas considerações valem para a pena de 5 meses de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, aplicada no processo nº (…) por decisão transitada em julgado em 13.10.2021.
IV. Limitando-se o tribunal recorrido a fazer fé no Certificado de Registo Criminal para apurar da situação dessas penas sem proceder a qualquer diligência de averiguação, nomeadamente, as que no caso se impunham, a saber, solicitação de informação em ordem a determinar a situação do arguido, a falta de averiguação desses elementos reflete-se inexoravelmente no critério da pena única, traduzindo omissão de pronúncia nos termos previstos no art. 379º, nº 1, c), do Código de Processo Penal, relativamente a factos ou circunstâncias que podiam e deviam ter sido averiguados e que influenciam a decisão a proferir.

Texto Integral


Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

I – Relatório:

No Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi proferido acórdão de cujo dispositivo consta o seguinte (transcrição – itálico nosso):

Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo:

a) Em proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares determinadas nos processos supra identificados sob os nºs 1, 2, 3, 4, 5, 9 e 10 dos factos provados e, em consequência, aplicam ao condenado AA a pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, que engloba as penas parcelares aplicadas nos processos: Processo Comum Colectivo nº719/17.7..., do Juízo Central Criminal do ... – J...; Processo Comum Colectivo nº1677/17.3..., do Juízo Central Criminal de ... – J...; Processo Comum Singular nº2002/17.9..., do Juízo Local Criminal do ... – J...; Processo Comum Colectivo nº476/18.0..., do Juízo Central Criminal do ... – J...; Processo Comum Colectivo nº1552/19.7..., do Juízo Central Criminal do ... – J...; Processo Comum Singular nº 565/17.8..., do Juízo Local Criminal do ... – J...; Processo Comum Singular nº 10799/18.2..., do Juízo Local Criminal do ... – J....

b) Em proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares determinadas nos processos supra identificados sob os nºs 6, 7 e 8 dos factos provados e, em consequência, aplicam ao condenado AA a pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, que engloba as penas parcelares aplicadas nos processos: Processo Comum Colectivo nº1569/19.1... do Juízo Central Criminal do ... – Juiz ... e Processo Comum Colectivo nº1759/19.7..., do Juízo Central Criminal de ... – J....

Sem custas

(…)

Inconformado, recorreu o arguido AA1 formulando, a final, as seguintes conclusões:

I. DO PERDÃO DAS PENAS OBJETO DE CÚMULO JURÍDICO

A. Antes de tudo o mais, entende o Recorrente que o mesmo deveria beneficiar do Perdão de Penas, publicado pela Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, uma vez que do disposto no artigo artigo 3.º, n.º 1, do referido diploma legal resulta que “é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos”.

B. Ora, à excepção da pena do ponto 7 da matéria de facto dada como provada, resulta que todas as penas aplicadas ao Recorrente são inferiores a 8 anos de prisão, pelo que todas essas penas devem ser objeto de perdão e posteriormente ser realizado o cúmulo jurídico em conformidade.

C. Deste modo, revogando-se a decisão proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo”, e aplicando-se a Lei 38-A/2023 às penas do Recorrente e identificadas nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10, V.as Ex.as faram como sempre inteira e sã Justiça.

II. SEM PRESCINDIR – DA MEDIDA DA PENA A CADA UM DOS CÚMULOS

D. Caso não se entenda nos termos supra expostos, entende modestamente o Recorrente que as 2 penas cumulatórias que lhe foram aplicadas, para além de as mesmas se revelarem como exageradas e desproporcionais, também revelam entre si uma injustificada e infundada aplicação das penas.

E. Importa destacar que os crimes praticados foram nos anos de 2017 e 2019 (cfr. CRC do Recorrente – ref.ª citius ......29, datado de 17-07-2024), existindo apenas um crime objeto de cúmulo referente ao ano de 2018, pelo que alguns dos crimes praticados foram há mais de 07 anos e “os mais recentes” foram há 5 anos, tendo sempre o Recorrente idade inferior a 21 anos.

F. Por outro lado, parece não ter o Dign.º Tribunal “a quo” valorado devidamente a situação pessoal do Recorrente, a sua idade à data dos factos, o contexto familiar em que se encontrava inserido e as perspetivas futuras do mesmo.

G. Realçando que o Recorrente solicitou ocupação laboral junto do EP e vai (re)iniciar percurso escolar, por forma a adquirir novas capacidades e poder inserir-se na sociedade aquando da sua liberdade.

H. Deste modo, entende modestamente o Recorrente que os cúmulos realizados são desajustados e desadequados, uma vez que impunha-se a aplicação de penas substancialmente inferiores, tendo em conta todo o supra exposto, o que se requer que seja reconhecido por este Venerando Tribunal da Relação do Porto, para todos os devidos e legais efeitos e com todas as consequências daí advenientes.

Acresce ainda que,

I. Cumpre referir que o Dign.º Tribunal “a quo” procedeu à aplicação da pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, ao realizar o cúmulo das penas identificadas nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 9 e 10 da matéria de facto dada como provada, sendo que a soma aritmética das penas identificadas no parágrafo anterior são de 12 anos e 4 meses.

J. Assim, o Dign.º Tribunal “a quo” ao aplicar a pena única de 9 anos e 6 meses para o primeiro cúmulo, resulta que fez uma “redução” de “23%” relativamente à soma aritmética das referidas penas.

K. Contudo, no que concerne à pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, aplicada pelo Dign.º Tribunal “a quo”, em cúmulo jurídico das penas identificadas nos pontos 6, 7 e 8 da matéria de facto dada como provada, resulta que existiu uma divergência de entendimento relativamente à pena única aplicada quanto aos demais processos.

L. Na verdade, no que concerne à segunda pena única aplicada, resulta que o Dign.º Tribunal “a quo” apenas operou uma “redução” de “12%” relativamente à soma aritmética das penas a aplicas nos pontos 6, 7 e 8 da matéria de facto dada como provada, que consubstanciava em 9 anos e 10 meses de prisão, sendo que tal decisão não apresentou qualquer justificação, fundamentação ou explicitação da aplicação de regra/dosimetria diversa da verificada no primeiro cúmulo.

M. Ou seja, trata-se de praticamente metade da redução realizada pelo Dign.º Tribunal “a quo” entre cada uma penas efetivas, uma vez que numa aplica uma redução de 23% relativamente à soma aritmética das penas objeto de cúmulo e noutra pena aplica uma redução de apenas 12%, razão pela qual a regra que presidiu para a aplicação da pena única do primeiro cúmulo é diametralmente oposta à regra que presidiu para a aplicação da pena única do segundo cúmulo.

N. Pelo que, se o mesmo critério tivesse presidido a ambas as penas, a pena única prevista na alínea b) da decisão ora recorrida (“segundo cúmulo”), corresponderia a 7 anos e 3 meses de prisão (sendo que sobre esta pena ainda iria incidir a aplicação da Lei 38-A/2023, reduzindo 1 ano à pena de prisão aplicada).

O. Deste modo, não existe absolutamente a mínima dúvida que a decisão ora sindicada deverá ser revogada, nos termos supra expostos, o que se requer que seja reconhecido por este Venerando Tribunal da Relação do Porto, para todos os devidos e legais efeitos e com todas as consequências daí advenientes.

P. O Acórdão sob recurso violou os artigos 40.º e 77.º, ambos do Código Penal, bem assim a Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.as Ex.as, sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, deverá ser revogado o Acórdão ora recorrido e substituído por outra decisão que decida pela aplicação ao Recorrente de penas inferiores às aplicadas, com o que, modestamente se entende, V.as Ex.as farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA

O M.P. em primeira instância apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se detalhadamente sobre as questões suscitadas pelo recorrente e concluindo pela negação de provimento ao recurso.

No Tribunal da Relação do Porto foi declarada a incompetência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso e determinada a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça.

No Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto exarou nos autos parecer em que examina em detalhe as questões suscitadas, pronunciando-se pela necessidade de se proceder à rectificação do acórdão recorrido em virtude de referir crimes e processo que não têm suporte no conjunto do texto daquela peça processual; pela verificação de erro na aplicação do direito relativamente às condições de aplicação do perdão concedido pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; e pela verificação de nulidade por omissão de pronúncia.

Notificado para os termos do disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, o recorrente não se pronunciou.

Após exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

O Supremo Tribunal de Justiça é competente para conhecer do presente recurso, visto o disposto no art. 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do Código de Processo Penal.

As conclusões formuladas pelo recorrente, que fixam o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo, obviamente, do que for de conhecimento oficioso, permitem delimitar as questões seguintes:

- Verificar se, e em que medida, as penas impostas ao recorrente, ou pelo menos algumas delas, devem beneficiar do perdão concedido pela Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto;

- Apreciando em que termos deverá ser aplicado o perdão no caso de cúmulo jurídico de penas, atento o disposto no art. 3º, nº 4, daquele diploma;

- Determinar se as penas aplicadas em cada um dos cúmulos efectuados são excessivas à luz do critério legal;

- Sem prejuízo de previamente se verificar, atenta a chamada de atenção constante do douto Parecer exarado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, se se evidenciam erros ou lapsos que possam e devam ser rectificados em recurso;

- E se intercorre nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questões de que o tribunal a quo podia e devia ter conhecido.

II – Fundamentação:

Importa desde já proceder à rectificação do acórdão recorrido, na medida em que se evidencia que este padece de lapsos evidentes. Assim, consta dessa peça processual, a dado passo, o seguinte:

3. No Processo Comum Colectivo n.º 719/17.7..., do Juízo Central Criminal do ... – Juiz ...:

(…)

Crimes: um crime de furto simples; um crime de furto simples;

Crimes e penas parcelares:

- um crime de roubo simples: 1 ano e 3 meses de prisão;

- um crime de roubo simples: 1 ano e 3 meses de prisão;

- um crime de roubo agravado: 3 anos e 2 meses de prisão;

- um crime de roubo agravado: 3 anos e 2 meses de prisão;

- um crime de roubo simples: 1 ano e 6 meses de prisão;

- um crime de roubo simples: 1 ano e 3 meses de prisão;

- um crime de roubo simples na forma tentada: 6 meses de prisão.

(…)

O segmento onde se lê «Crimes: um crime de furto simples; um crime de furto simples;» é fruto de lapso evidente, como resulta do texto no seu conjunto e é sobejamente evidenciado pela descrição fáctica que se segue. Haverá assim que eliminar aquele segmento.

Mais adiante, consta do mesmo acórdão:

No caso dos autos, e quanto ao primeiro cúmulo, importa enumerar as penas parcelares que integram o cúmulo formado pelas decisões supra elencadas sob os nºs 1, 2, 3, 4, 5, 9 e 10 dos Factos Provados e, a partir daí, estabelecer a moldura penal abstracta do cúmulo em análise:

(…)

r) pena de 1 ano de prisão (crime de furto simples praticado entre 03/05/2020 e 15/06/2020) aplicada no Proc. Comum Colectivo nº 242/20.2..., do Juízo Central Criminal de ... – J...;

(…)

Não obstante, da matéria de facto descrita no acórdão não consta qualquer referência a este processo nº 242/20.2... nem os correspondentes factos aí foram elencados, pelo que não poderia esse processo ser considerado em qualquer dos cúmulos jurídicos efectuados, devendo, consequentemente, eliminar-se a referência à referida alínea r).

Tratando-se de erros evidenciados pelo próprio contexto do acórdão em crise e não implicando a sua eliminação uma modificação essencial, nada obsta a que se proceda à rectificação em recurso, nos termos do disposto no art. 380º, nº 1, al. b) e nº 2, do CPP.

Posto isto, segue-se a indicação da matéria de facto que foi tida em conta pelo tribunal a quo na decisão que proferiu, corrigida de acordo com a primeira retificação apontada:

A) O arguido AA sofreu, com relevância para o concurso superveniente de crimes (em causa nos presentes autos), as seguintes condenações, transitadas em julgado:

1. No Processo Comum Colectivo nº1677/17.3..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ... (os presentes autos):

Data dos factos: 04/11/2017;

acórdão: 02/05/2022;

Trânsito em julgado: 13/10/2022;

Crimes e penas parcelares:

- um crime de roubo simples: 9 meses de prisão;

- um crime de roubo qualificado: 1 ano e 9 meses de prisão;

- um crime de roubo qualificado: 1 ano e 9 meses de prisão;

- um crime de roubo qualificado: 1 ano e 9 meses de prisão;

- um crime de roubo qualificado: 1 ano e 9 meses de prisão;

- um crime de roubo simples: 1 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico: pena única de 2 anos e 9 meses de prisão (efectiva).

Descrição dos factos:

“(…).

9.1) No dia 04/11/2017, por volta das 04 horas e 15 minutos, agentes da Polícia de Segurança Pública receberam uma denúncia anónima de que na Rua da ..., sita na freguesia de ..., tinha sido estacionado o veículo da marca «Honda», modelo «Civic LSI», com a matrícula ..-..-FL, do qual haviam saído três indivíduos do sexo masculino, que se dirigiram à respetiva mala e mudaram de roupa, tendo de seguida entrado num veículo da marca «Fiat», modelo «Uno», de cor vermelha, com a matrícula UD-..-.., que entretanto havia chegado ao local e onde se fazia transportar um outro indivíduo;

9.2) Os aludidos indivíduos que mudaram de roupa eram os arguidos BB, CC e AA;

9.3) Na sequência da referida denúncia, os agentes da Polícia de Segurança Pública DD (que antes dava pelo nome EE) e FF, seguindo instruções superiores, dirigiram-se à mencionada Rua da ..., e ali permaneceram junto da viatura «Honda» com a matrícula ..-..-FL, à espera do eventual regresso dos seus respetivos ocupantes;

9.4) Posteriormente, e na sequência dos factos a seguir descritos, os mencionados agentes policiais procederam à apreensão do veículo em apreço, sendo que, após revista, foram encontrados na respetiva mala, designadamente:

i) Um par de sapatilhas da marca «Nike», tamanho 42;

ii) Um par de sapatilhas da marca «Pull & Bear», tamanho 41;

iii) Um par de sapatilhas sem marca, de cor branca, tamanho 41;

iv) Três pares de calças;

v) Um casaco sem marca;

vi) Um casaco de marca «Berska»;

9.5) Sujeitos a pertinente exame pericial, foram detetadas, nos artigos de roupa e calçado anteriormente mencionados, vestígios biológicos pertencentes aos arguidos BB, CC e AA;

9.6) Uma vez no interior da referida viatura da marca «Fiat», e em momento não concretamente apurado, os arguidos BB, CC e AA, bem como o indivíduo não identificado que os acompanhava, cobriram o rosto, utilizando para o efeito lenços pretos e colocando o capuz das camisolas que trajavam (e um deles um capacete de moto) na cabeça;

9.7) Os arguidos BB, CC e AA, bem como o indivíduo não identificado que os acompanhava, dirigiram-se, então, no veículo da marca «Fiat» com a matrícula UD-..-.., para a Rua de ..., sita na freguesia de ..., no ...;

9.8) Lá chegados, em hora não concretamente apurada, mas certamente depois das 04 horas e 15 minutos e antes das 05 horas, imobilizaram a marcha do veículo, tendo dois dos ocupantes da viatura saído e abordado o aqui queixoso GG, que por aí circulava apeado, a quem disseram «dá tudo o que tens»;

9.9) O aludido GG levantou os seus membros superiores, tendo, ato contínuo, os dois referidos indivíduos retirado das suas calças:

i) De um bolso, a carteira retratada a fls. 218, no valor de € 10 (dez euros), que continha no seu interior a carta de condução, o cartão de cidadão, um cartão de crédito do «Unibanco», um cartão de crédito da rede «American Express», um cartão de débito do «BCP» e a quantia monetária de € 10 (dez euros), tudo propriedade do queixoso;

ii) Do outro bolso o telemóvel da marca «Iphone», modelo «5S», com o IMEI .............84, no valor de cerca de € 300 (trezentos euros), também propriedade do queixoso;

9.10) Seguidamente, os dois indivíduos mencionados dirigiram-se para o veículo «Fiat», com a matrícula UD-..-.., de cor vermelha, dirigindo-se, juntamente com os seus comparsas, para a Avenida ..., sita na ..., no ...;

9.11) Aí chegados, entre as 05 horas e as 05 horas e 25 minutos, imobilizaram a marcha do veículo «Fiat», com a matrícula UD-..-.., tendo então os arguidos BB, CC e AA, bem como o indivíduo não identificado que os acompanhava, saído do veículo, dirigindo-se, de seguida, aos queixosos HH, II, JJ e KK, que então por aí seguiam apeados;

9.12) Chegados perto destes, um dos ocupantes do referido veículo «Fiat», com a matrícula UD-..-.., tirou do bolso um objeto afiado e apontou-o na direção do queixoso HH, exigindo-lhe de seguida «dá cá o relógio, telemóvel e carteira»;

9.13) Perante tal conduta, o queixoso HH entregou ao indivíduo que o abordou:

i) Um telemóvel da marca «Samsung», modelo «Galaxy S8», no valor de € 400 (quatrocentos euros), com IMEI não concretamente apurado;

ii) Um relógio da marca «Lorus», com um valor de € 100 (cem euros);e

iii) A quantia monetária de € 1 (um euro); 9.14) Outro dos ocupantes do referido veículo «Fiat», com a matrícula UD-..-.. abordou o queixoso II, a quem igualmente apontou um objeto não concretamente apurado, mas que se assemelhava a uma faca, tendo-lhe este, perante tal comportamento, feito entrega, de imediato, do seu telemóvel da marca «Samsung», modelo «Galaxy S7», no valor de € 200 (duzentos euros), com IMEI não apurado;

9.15) Do mesmo modo, outro dos ocupantes do referido veículo «Fiat», com a matrícula UD-..-.., abordou o queixoso JJ, a quem também apontou um objeto não concretamente apurado, mas que se assemelhava a uma faca, tendo-lhe este, perante tal

comportamento, feito entrega, de imediato, de:

i) Um telemóvel da marca «Samsung», modelo «Galaxy S8 Plus», no valor de € 520 (quinhentos e vinte euros), com IMEI não concretamente apurado, de sua propriedade

ii) Uma carteira de marca «Deeply», de cor preta, no valor de € 6 (seis euros), contendo a quantia de € 0,50 (cinquenta cêntimos);

iii) Um relógio da marca «Police», no valor de € 150 (cento e cinquenta euros);

9.16) Do mesmo modo, outro dos ocupantes do referido veículo «Fiat», com a matrícula UD-..-.., abordou o queixoso KK, a quem também apontou um objeto não concretamente apurado, mas que se assemelhava a uma faca, tendo-lhe este, perante tal comportamento, feito entrega, de imediato, do seu telemóvel da marca «ZTE Blade», modelo «A521», no valor de € 121,87 (cento e vinte e um euros e oitenta e sete cêntimos), com o IMEI .............43;

9.17) Seguidamente, na posse dos referidos objetos, os arguidos BB, CC e AA, bem como o indivíduo que os acompanhava, regressaram ao aludido veículo «Fiat», com a matrícula UD-..-.., e seguiram na direção da Rua ..., sita na ....

9.18) Aí chegados, cerca das 05 horas e 25 minutos, imobilizaram a marcha do aludido veículo, tendo então três dos ocupantes da viatura saído e abordado o queixoso LL, que circulava apeado na referida rua, tendo-o de imediato atingido com murros e bofetadas, em número não concretamente determinado, na face e no corpo, provocando a sua queda no solo;

9.19) De seguida, os indivíduos em questão pontapearam o queixoso LL enquanto este permanecia no chão e retiraram-lhe uma mochila da marca «Eastpack», de cor verde, com o valor de € 25 (vinte e cinco euros), que continha no seu interior:

i) Um carregador de «iPhone», de valor não inferior a € 5 (cinco euros);

ii) Uma quantia não superior a € 5 (cinco euros);

iii) Um estojo com canetas, no valor de € 15 (quinze euros);

iv) Um X-ato, no valor de € 5 (cinco euros);

v) Uma carteira castanha, com símbolo de euro, no valor de € 15 euros; e

vi) Um guarda-chuva, no valor de € 5 (cinco euros);

9.20) Quando tentavam retirar do bolso direito das calças do queixoso LL o seu telemóvel, da marca «iPhone», modelo «6S», com IMEI não concretamente apurado, no valor de € 550 (quinhentos e cinquenta euros), e porque este ofereceu resistência a tais esforços, esperneando, o indivíduo que estava a tentar concretizar a apropriação de tal telemóvel disse, para os demais, «saca da navalha»;

9.21) Ao ouvir tal expressão, o queixoso LL parou de espernear, logrando assim os indivíduos que o abordaram retirar-lhe o suprarreferido telemóvel;

9.22) Em virtude das agressões de que foi vítima, sofreu, de forma direta e necessária, o aludido LL, para além de dores, duas escoriações de dimensões pericentimétricas no epicanto lateral do olho direito, sem crosta, que determinaram 5 (cinco) dias para cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade

formativa;

9.23) Após, e na posse dos referidos objetos, os três aludidos indivíduos regressaram ao veículo «Fiat», com a matrícula UD-..-.., seguindo todos, depois, na direção da Rua ..., sita na freguesia de ....

9.24) Já nesse local, cerca das 05 horas e 30 minutos, os arguidos BB, CC e AA, bem como o indivíduo não identificado que os acompanhava, ao avistarem o agente da Polícia de Segurança Pública MM, que ali se encontrava por momentos antes ter avistado e identificado a viatura «Fiat», com a matrícula UD-..-.., e ter iniciado a perseguição da mesma, fugiram em direção à Calçada ..., sita na ....

9.25) De maneira não concretamente apurada, os arguidos BB, CC e AA, bem como o indivíduo não identificado que os acompanhava furaram o pneu dianteiro do lado direito do veículo suprarreferido, que imobilizaram na Calçada ... e da qual se afastaram apeados;

9.26) O arguido CC, bem como o indivíduo não identificado que acompanhava os arguidos, seguiram, então, em direção, ou direções, não concretamente apuradas, tendo os arguidos BB e AA seguido na direção da Rua ..., sita na ..., onde foram intercetados pelo agente da Polícia de Segurança Pública NN, trazendo o arguido BB consigo os referidos relógios da marca «Police» e «Lorus», bem como um telemóvel da marca «iPhone», de modelo não concretamente apurado, com o IMEI .............85;

9.27) A aludida viatura «Fiat», com a matrícula UD-..-.., continha no seu interior, no banco traseiro, uma carteira com diversos documentos em nome de LL, sobre o banco do condutor um telemóvel da marca «Alcatel», com modelo e IMEI não concretamente apurados, no tapete do passageiro frontal um «iPhone», modelo «5S», com IMEI não concretamente apurado, e sobre o banco do passageiro frontal uma carteira com documentos em nome do queixoso GG;

9.28) Na Travessa ..., na ..., que se situa a cerca de 500 metros de distância do local onde permaneceu imobilizada a supra referida viatura, e a cerca de 100 metros de distância de onde foram intercetados os arguidos BB e AA, foi localizada uma mochila da marca «EastPack», contendo no seu interior um autorrádio da marca «Sony», modelo «CDX-GT55OUI», um carregador de telemóvel da marca «iPhone», um estojo com diversas esferográficas e lápis, um guarda chuva e um comprovativo de matrícula do ano letivo 2017/2018, em nome de LL;

9.29) A Travessa ... é um local ermo, com poucas habitações, sendo a via, maioritariamente, ladeada por muros e vedações, de ambos os lados;

9.30) Na Rua ..., sita na ..., existem algumas habitações, mas que distanciam cerca de 7 km da morada do arguido BB e cerca de 8 km da morada do arguido AA;

9.31) A Rua ..., sita na freguesia de ..., situa-se a cerca de 500 metros da Rua da ..., na freguesia de ..., onde se encontrava estacionado o veículo da marca «Honda», modelo «Civic LSI», com a matrícula ..-..-FL;

9.32) Ao praticarem os factos descritos, os arguidos os arguidos BB, CC e AA, bem como o indivíduo não identificado que os acompanhava, agiram com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se apoderarem de objetos e valores dos queixosos GG, HH, II, JJ e LL, por meio de ameaça e força física, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, eram de outrem e que atuavam contra a vontade dos respetivos proprietários;

9.33) Ademais, os arguidos os arguidos BB, CC e AA, bem como o indivíduo não identificado que os acompanhava, ao fazerem uso de objetos afiados e suscetíveis de serem tomados por armas brancas, agiram com o propósito concretizado de intimidar os ofendidos HH, II, JJ, fazendo-os recear pela sua integridade física e até vida, caso não obedecessem e não lhes entregassem os bens de que se apropriaram;

9.34) Os arguidos BB, CC e AA, bem como o indivíduo não identificado que os acompanhava, atuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas, concertadamente delineadas e executadas, eram proibidas e punidas por lei;

9.35) Em virtude dos eventos em que se viu envolvido e já descritos, o queixoso LL sentiu forte perturbação, tendo passado a recear sair sozinho à noite, o que o impediu, durante algum tempo, de praticar uma vida normal;

9.36) Dos objetos que lhe foram subtraídos, e mencionados no parágrafo 9.19), recuperou o queixoso LL a sua mochila, no referido valor de € 25, bem como a sua carteira, no referido valor de € 15 euros;”.

2. No Processo Comum Singular nº2002/17.9..., do Juízo Local Criminal do ... – Juiz ...:

Data dos factos: 14/11/2017;

Sentença: 21/03/2022;

Trânsito em julgado: 21/05/2021;

Crimes e penas parcelares:

- um crime de roubo simples: 1 ano de prisão;

- um crime de coacção na forma tentada: 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico: pena única de 1 ano e 2 meses de prisão (efectiva).

Descrição dos factos:

“1. No dia 14 de Novembro de 2017, cerca das 16h45, o ofendido OO encontrava-se numa das filas do restaurante MacDonals, nas galerias comerciais do Campus de ..., sitas na Rua ....

2. Nessa altura, foi avistado por ambos os arguidos, que se encontravam ao lado do ofendido, sendo que aqueles logo formularam o propósito de lhe retirarem dinheiro que com ele tivesse.

3. Com tal desiderato e mantendo-se sempre próximos do ofendido, a certa altura, o arguido AA, num gesto brusco e repentino, retirou da mão daquele uma nota de 10,00€.

4. Em acto contínuo, o ofendido pediu aos arguidos que lhe devolvessem a nota, ao que os mesmos não acederam, sendo que o ofendido nada fez porque se encontrava em inferioridade numérica.

5. Nessa altura, o ofendido dirigiu-se ao local onde habitualmente estava um segurança, com o objectivo de dar nota do que tinha acabado de suceder.

6. Apercebendo-se da intenção do ofendido, os arguidos seguiram-no e, junto ao mesmo, disseram-lhe que caso relatasse o que tinha acabado de acontecer, o partiam todo, seguindo logo a seguir para parte incerta.

7. Os arguidos actuaram livre, voluntária e conscientemente, na execução de um plano que os dois elaboraram entre si, usando a força física para tirarem dinheiro ao ofendido, o que conseguiram, bem sabendo que o dinheiro não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade do ofendido.

8. Agiram também os arguidos, com o propósito, que o ofendido, mediante a ameaça de ofensa à integridade física, não relatasse a ninguém o que tinha acabado de acontecer, querendo limitar, assim, a sua liberdade de determinação e comportamento.

9. O que não aconteceu por factores alheios às vontades dos arguidos.

10. Os arguidos agiram bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.”.

3. No Processo Comum Colectivo nº 719/17.7..., do Juízo Central Criminal do ... – Juiz ...:

Data dos factos: 08/04/2017; 14/04/2017; 14/10/2017; 09/11/2017; 11/11/2017 e 12/11/2017;

Acórdão: 10/10/2018;

Trânsito em julgado: 09/11/2018;

Crimes e penas parcelares:

- um crime de roubo simples: 1 ano e 3 meses de prisão;

- um crime de roubo simples: 1 ano e 3 meses de prisão;

- um crime de roubo agravado: 3 anos e 2 meses de prisão;

- um crime de roubo agravado: 3 anos e 2 meses de prisão;

- um crime de roubo simples: 1 ano e 6 meses de prisão;

- um crime de roubo simples: 1 ano e 3 meses de prisão;

- um crime de roubo simples na forma tentada: 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico: pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, suspensão que veio a ser revogada por decisão transitada em julgado.

Descrição dos factos:

“I. (687/17.5...)

No dia 8 de abril de 2017, no período compreendido entre as 03h.30m e as 04h.07m, PP e a sua namorada QQ, ambos estudantes, seguiam apeados pela Rua do ..., nesta cidade do ..., altura em que foram abordados por AA, aqui arguido, e por outros dois indivíduos do sexo masculino, cuja identidade não se logrou ainda apurar, que em tom sério, intimidatório e autoritário, afirmaram àqueles: “estejam calados senão ides ser espancados e esfaqueados!”.

De seguida, o arguido AA e os seus acompanhantes revistaram PP e QQ, retirando ao primeiro a quantia de € 6 em moedas e a ambos, os telemóveis e cartões multibanco.

Após, o arguido AA e os seus acompanhantes ordenaram àqueles PP e QQ que os acompanhassem à dependência bancária do “Santander Totta”, sita na Rua ..., igualmente nesta cidade, o que estes fizeram por receio serem atingidos na sua integridade física.

Aí situados, o arguido AA e os seus acompanhantes obrigaram QQ a efetuar o levantamento da maior quantia possível, tendo a mesma levantado apenas a quantia de € 20, que entregou àqueles e a quem disse que não possuía mais.

Não satisfeitos, o arguido AA e os seus acompanhantes exigiram que QQ levantasse mais dinheiro, ao mesmo tempo que lhe desferiram vários pontapés nas pernas e uma cotovelada na face, na sequência do que aquela efetuou um levantamento de € 10, montante que entregou àqueles.

Nesse contexto, o arguido AA e os seus acompanhantes desferiram também dois pontapés na perna direita de PP.

Após, o arguido AA e os seus acompanhantes devolveram os cartões e respetivos telemóveis a PP e QQ e puseram-se em fuga pela Rua ..., em direção à Quinta de ..., nesta cidade, levando consigo as ditas quantias. PP e QQ em momento algum ofereceram resistência ao arguido AA e aos seus acompanhantes, sentindo-se amedrontados pela postura assumida por aqueles, ficando manietados pelo medo de poderem ser mais gravemente atingidos na sua integridade física caso adotassem outro comportamento perante os mesmos.

O arguido AA agiu da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo e querendo retirar e fazer também suas as ditas quantias monetárias, mediante a intimidação dos seus detentores e proprietários, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física destes e do uso de violência física sobre os mesmos, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento dos detentores e proprietários daquelas quantias, com o intuito concretizado de também se apoderar das quantias que não pertenciam nem ao arguido nem aos seus acompanhantes.

Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

II. (719/17.7...)

No dia 14 de abril de 2017, pelas 05h.30m, na Rua ..., nesta cidade, o arguido AA e mais dois indivíduos do sexo masculino de identidade não concretamente apurada, abordaram RR, estudante, que por ali circulava apeado, tendo-lhe perguntado se possuía cigarros.

Ato contínuo o arguido e os seus acompanhantes seguiram RR, encostaram-no a uma parede e, em tom sério, intimidatório e autoritário, exigiram-lhe que entregasse todo o dinheiro que trazia na carteira e o telemóvel.

Receando pela sua integridade física, RR entregou a sua carteira, que continha a quantia de € 20, e o seu telemóvel da marca e modelo “Vodafone Smart Ultra 6”, no valor de € 120.

De seguida, o arguido AA exibiu uma navalha, que apontou à zona do abdómen daquele RR, ordenando-lhe que o acompanhasse a ele e aos seus acompanhantes até à dependência bancária do “Santander Totta” (agência do ISEP), sita na Rua ..., nesta cidade, a fim de levantar dinheiro com o cartão de RR, no que este anuiu por recear pela sua integridade física e até mesmo pela sua vida, tanto mais que AA seguiu sempre a seu lado, exibindo a referida navalha.

Uma vez na dita dependência bancária, RR começou por levantar a quantia de € 60 que entregou ao arguido AA e aos seus acompanhantes após o que, quando se dirigia para a porta para abandonar as instalações da referida agência bancária, um dos deles pontapeou-o e exigiu-lhe que levantasse mais € 150, o que o mesmo fez, entregando esse montante ao arguido e seus acompanhantes.

O arguido e os seus acompanhantes abandonaram o local levando consigo o dito objeto e os referidos montantes.

RR em momento algum ofereceu resistência ao arguido e aos seus acompanhantes, sentindo-se amedrontado pela postura assumida por aqueles, ficando manietado pelo medo de poder ser mais gravemente atingido na sua integridade física, receando, inclusive, pela vida, caso adotasse outro comportamento perante os mesmos.

O arguido AA agiu da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo e querendo retirar e fazer também seus o dito objeto e as referidas quantias monetárias, mediante a intimidação do seu detentor e proprietário, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física deste, do uso de violência física sobre o mesmo, e ainda mediante a utilização da arma branca, instrumento objetivamente apto a ferir e a matar, colocando aquele na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento do detentor e proprietário daquele objeto e das referidas quantias, com o intuito concretizado de também se apoderar do referido objeto e das mencionadas quantias que não pertenciam nem ao arguido nem aos seus acompanhantes.

Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

III. (1352/17.9...)

No dia 14 de outubro de 2017, pelas 20h.30m, no parque de estacionamento junto à estação de metro do Pólo Universitário desta cidade, mais concretamente na Rua ..., na freguesia de ..., BB, aqui também arguido, e o arguido AA, dirigiram-se a SS, estudante universitário, que por ali seguia apeado.

Ao mesmo tempo que o arguido BB exibia uma faca, em tom sério, autoritário e intimidatório, exigiram àquele SS que lhes entregasse todo o dinheiro que possuísse, verbalizando o arguido BB: “Money, Money!”.

Receando ser atingido na sua integridade física, aquele SS entregou àqueles a quantia de € 10 em notas do BCE e a quantia de cerca de 20 dólares em notas do Banco da Nova Zelândia.

De seguida, os arguidos verbalizaram, no mesmo tom sério, autoritário e intimidatório: “Bag”, querendo referir-se à mochila em Náilon, de cor preta e da marca NORTHFACE, que SS trazia consigo e que o mesmo entregou aos arguidos por temer pela sua integridade física.

A dita mochila continha um livro eletrónico, um par de binóculos, um casaco em tecido com capuz de cor azul, um carregador de telemóvel da marca Samsung, ascendendo a mochila e estes artigos ao valor de cerca de € 400.

Na posse dos referidos objetos e quantia os arguidos abandonaram o local. SS em momento algum ofereceu resistência aos arguidos, sentindo-se amedrontado pela postura assumida por aqueles, ficando manietado pelo medo de poder ser mais gravemente atingido na sua integridade física caso adotasse outro comportamento perante os mesmos.

Por via da intervenção da P.S.P. foram os bens e quantias recuperados e entregues a SS.

Os arguidos agiram da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo e querendo retirar e fazer também seus os ditos objetos e as referidas quantias monetárias, mediante a intimidação do seu detentor e proprietário, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física deste e mediante a utilização da arma branca, instrumento objetivamente apto a ferir e a matar, colocando aquele na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento do detentor e proprietário daquele objeto e das referidas quantias, com o intuito concretizado de se apoderarem dos referidos objetos e das mencionadas quantias que não lhes pertenciam.

Agiram livres e conscientemente, sabendo que a suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

IV. (1971/17.3...)

No dia 9 de novembro de 2017, pelas 14h.15mm, na Rua ..., no Bairro ..., nesta cidade, o arguido AA, que então se encontrava à janela de uma das habitações do referido bairro, chamou por TT, estudante, ali residente e que por ali circulava apeado, dizendo “Oh”, seguido da frase “Anda cá”, tendo este respondido negativamente.

Ato contínuo, junto do bloco que fica próximo da via pública, pela qual aquele TT é obrigado a passar para se deslocar para a sua residência, o arguido AA apareceu subitamente à frente daquele.

De imediato, o arguido AA agarrou TT pelo braço, ao mesmo tempo que levou a mão ao bolso e retirou do mesmo uma faca, dizendo-lhe, em tom sério, autoritário e intimidatório: “Tens que colaborar, caso contrário levas e espeto-te! Anda comigo!”.

De seguida, o arguido arrastou TT para o interior do bloco 3, correspondente à sua residência, fechou a porta do mesmo e encostou aquele à parede.

Depois, retirou do bolso a referida faca, que apontou em direção à zona do abdómen, exigindo a TT que lhe entregasse os seus pertences.

Uma vez que TT disse nada ter consigo, o arguido AA levou a mão ao bolso do seu casaco e retirou-lhe uma nota de € 20, após o que ordenou a TT que se fosse embora.

O arguido levou consigo aquele dinheiro.

TT em momento algum ofereceu resistência ao arguido, sentindo-se amedrontado pela postura assumida por aquele, ficando manietado pelo medo de poder ser mais gravemente atingido na sua integridade física, inclusive, com recurso ao manuseamento da faca, caso adotasse outro comportamento perante o mesmo.

O arguido AA agiu da forma descrita sabendo e querendo retirar e fazer também seus o dito montante, mediante a intimidação do seu detentor e proprietário, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física deste, do uso de violência física sobre o mesmo, e ainda mediante a utilização da arma branca, instrumento objetivamente apto a ferir e a matar, colocando aquele na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento do detentor e proprietário daquela quantia, com o intuito concretizado se apoderar de tal quantia que não lhe pertencia.

Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

V. (1971/17.3...)

No dia 11 de Novembro de 2017, junto da igreja de ..., nesta cidade, o arguido AA aproximou-se pela retaguarda de TT, que se deslocava da faculdade para a sua residência.

De imediato o arguido, num gesto inesperado, brusco e agressivo, colocou a mão no bolso esquerdo das calças do fato de treino que TT trajava, retirando-lhe uma nota de 10 euros e as chaves da sua residência, posicionando-se de imediato à sua frente, em pose autoritária e intimidatória, na posse dos descritos artigos.

Em frente ao dito TT, o arguido AA deitou para o chão as chaves, obrigando-o a apanhá-las e ordenando-lhe que o acompanhasse para um local recatado entre a igreja e um bloco habitacional.

No momento em que TT recolheu as chaves do chão e sabendo que iria ficar desapossado de outros seus pertences, aproveitando um espaço que lhe foi concedido para apanhar as chaves, de imediato colocou-se em fuga, não sendo perseguido pelo arguido.

UU ficou em choque por esta nova abordagem, pois, encontrava-se a recuperar dos factos acima descritos ocorridos dois dias antes, em que lhe havia sido apontada uma faca pelo mesmo arguido, ficando com medo que doravante estes acontecimentos passassem a marcar o seu dia-a-dia, uma vez que a faculdade que frequenta fica nas proximidades da residência do arguido.

Desta forma, em momento algum ofereceu resistência ao arguido, sentindo-se amedrontado pela postura assumida por aquele, ficando manietado pelo medo de poder ser atingido na sua integridade física caso adotasse outro comportamento perante o mesmo.

O arguido levou consigo a dita quantia.

O arguido AA agiu da forma descrita, sabendo e querendo retirar e fazer sua a referida quantia monetária, mediante a intimidação do seu detentor e proprietário e do uso de violência física sobre o mesmo, colocando aquele na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento do detentor e proprietário daquela quantia, com o intuito concretizado de se apoderar da mencionada quantia que não lhe pertencia.

Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

VI. (1990/17.0...)

No dia 12 de novembro de 2017, pelas 20h.40m, no interior da estação de Metro de ..., sita na Rua ..., nesta cidade, o arguido AA bateu com a mão aberta nas costas de TT que ali se encontrava na companhia de um colega a efetuar o levantamento da quantia de € 40 na caixa ATM ali existente. TT voltou-se para trás, momento em que o arguido AA lhe disse: “Então?”.

De imediato, TT tentou guardar o dinheiro que levantara no bolso, na sequência do que o arguido lhe agarrou num dos braços e com a outra mão tentou assenhorear-se de tal quantia.

Nisto, TT tentou afastar o braço das investidas do arguido AA, altura em que este afirmou, em tom sério, intimidatório e autoritário, que lhe iria bater, a si e ao seu colega, facto que contribuiu para que aquele não reagisse.

Ao ver-se na iminência de ficar sem o dinheiro, TT pediu ajuda a duas senhoras que iam a passar, uma das quais disse ao mesmo que o seu irmão o conhecia, facto que demoveu o arguido AA de prosseguir com a sua conduta, colocando-se em fuga.

Não fora tal circunstancialismo, de todo alheio à vontade do arguido, este ter-se-ia assenhoreado do dinheiro de UU.

O arguido AA agiu da forma descrita, sabendo e querendo retirar e fazer sua a referida quantia monetária, mediante a intimidação do seu detentor e proprietário e do uso de violência física sobre o mesmo, colocando aquele na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento do detentor e proprietário daquela quantia, com o intuito de se apoderar da mencionada quantia que não lhe pertencia, o que não aconteceu por razões alheias à sua vontade.

Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

VI..”.

4. No Processo Comum Colectivo nº476/18.0..., do Juízo Central Criminal do ... – Juiz ...:

Data dos factos: 18/10/2018;

Acórdão: 04/11/2020;

Trânsito em julgado: 09/08/2021;

Crime: 1 crime de evasão;

Condenação:1 ano de prisão (efectiva).

Descrição dos factos:

“No âmbito destes autos com o NUIPC 476/18.0..., no dia 18.10.2018, pelas 14.35 horas, os arguidos VV, WW, AA, XX e YY, foram sujeitos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do disposto no Art. 141 do CPP., junto do Juiz ... do Juízo Central de Instrução Criminal deste Tribunal Judicial da Comarca do Porto instalado na Rua ....

Por despacho judicial dessa data foi aplicada aos arguidos VV, WW e AA a medida de coacção de prisão preventiva.

Os arguidos identificados foram pessoalmente notificados dessa decisão do que ficaram cientes e, assim, de que o regime coactivo aplicado implicava a sua legal privação da liberdade e que essa medida de coacção seria cumprida num estabelecimento prisional.

Na sequência dessa decisão, os arguidos VV, WW e AA recolheram às celas existentes no piso -1 do edifício do Tribunal, aguardando transporte em carrinha celular para o EP 1 onde seria executada a medida.

Esses arguidos ficaram juntos na mesma cela (nº 8), que foi fechada à chave, tendo esta sido pousada numa mesa existente no local em frente à cela dos arguidos.

À arguida XX foi aplicada, entre o mais, a medida de coacção de apresentações periódicas, pelo que foi restituída à liberdade (o mesmo sucedendo com o arguido YY).

A arguida XX tomou conhecimento que aos arguidos VV, WW e AA fora aplicada a medida de coacção de prisão preventiva e, assim, que o regime coactivo aplicado implicava a sua legal privação da liberdade e que essa medida de coacção seria cumprida num estabelecimento prisional.

A arguida estava ciente que quando os arguidos recolheram às celas existentes no edifício do Tribunal, estavam legalmente privados da liberdade por força da medida de prisão preventiva que lhes fora aplicada e que ali se encontravam apenas a aguardar transporte em carrinha celular para o EP 1 onde seria executada a medida.

A arguida XX percepcionou que a cela onde os arguidos foram encerrados foi fechada à chave e que esta foi pousada em cima de uma mesa situada diante da cela a escassos metros desta.

Desta forma, quando se encaminhava para a saída do Tribunal acompanhada pelo Sr. Agente da P.S.P. ZZ, sob falso pretexto de se ter esquecido de uns papeis referentes às folhas entregues para cumprimento das apresentações periódicas, retrocedeu em direcção ao acesso às celas.

Estugando o passo, entrou no acesso às celas e à mesa onde permanecia pousada a chave com que fora fechada a cela tendo – numa altura em que não estava a ser observada por qualquer agente – que perderam momentaneamente o contacto visual com a visada – lançado mão da chave e arremessado a mesma para o interior da cela, que foi logo agarrada pelos arguidos.

Posto isto, a arguida retrocedeu, retornando ao caminho de saída do Tribunal, tendo sido retomado, nesse momento, o contacto visual com os elementos policiais que não viram nem se aperceberam do descrito acto da arguida.

Convictos que os arguidos estavam encerrados na cela, os elementos policiais aguardaram à porta da garagem a chegada da carrinha celular que transportaria aqueles ao estabelecimento prisional.

Cerca das 16.25 horas, os arguidos VV, WW e AA, munidos da chave, abriram a cela e, sem causar qualquer ruído, fugiram do seu interior, adentrando-se pelo edifício em busca de uma saída alternativa, evitando a da garagem onde sabiam encontrar-se uma força policial.

Subiram por umas escadas situadas nas proximidades da área das celas até ao 1º andar, alcançando um gabinete com janelas voltadas para a via pública.

Posto isto, abriram uma dessas janelas e saltaram para a Rua ..., misturando-se de imediato com os transeuntes, rumando em direcção à Praça da ....

A arguida AAA, por seu turno, nesse mesmo dia, tomou conhecimento que os arguidos VV, WW e AA haviam sofrido a aplicação de medida de coação de prisão preventiva e que posteriormente se evadiram do Tribunal.

A fim de garantir o sucesso dessa fuga, evitando a recaptura dos visados, a arguida providenciou pelo encaminhamento daqueles para o Parque de Campismo 1, em ..., onde deram entrada pelas 00.52 horas do dia 19.10.2018, para uma roulotte com o nº ..97, pertença da sua irmã, BBB.

De igual forma, animada do mesmo propósito, ciente que os arguidos poderiam ser reconhecidos e denunciados às autoridades policiais, a arguida AAA mais encetou medidas para que os visados fossem levados para o Parque de Campismo 2, na ..., tendo feito uma reserva naquele parque, para 4 adultos, 1 criança e 1 automóvel, a partir do dia 19-10-2018, em nome de CCC.

Do mesmo modo, a arguida AAA escondeu no interior da roulotte a quantia de 45.500,00 Euros, em notas de 500,00 Euros, pertença do arguido VV, para que os três conseguissem garantir o seu sustento e o pagamento de quaisquer despesas que surgissem, inclusive, eventual viagem e permanência no estrangeiro, inteirando-os da sua acção e do local onde escondeu o dinheiro.

Por força de operação policial posta em marcha para lograr a localização dos arguidos, viriam os mesmos a ser recapturados, no dia 19.10.2018, pelas 17.30 horas, no parque de campismo de ..., junto da caravana ..97, tendo sido apreendida ao arguido VV a quantia de 45.500,00 Euros, em notas de 500,00 Euros.

Já aquando da permanência dos arguidos VV, WW e AA numa sala de detenção temporária das instalações da ... da P.S.P., sitas na Rua ..., onde pernoitaram de 17 para 18.10.2018, forçaram o gradeamento interior e arrancaram a caixilharia da única janela existente na cela com vista a lograr a sua fuga do local o que, todavia, não concretizaram por força de um outro gradeamento exterior que não conseguiram arrancar- cfr. fls.1876 a 1882 e 2261.

Os arguidos VV, WW e AA agiram de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, consumado, de se subtraírem ao cumprimento da medida de coação de prisão preventiva que lhes fora aplicada por decisão judicial, bem sabendo que estavam legalmente privados da liberdade e que com a sua conduta afrontavam a autoridade pública do sistema estadual de justiça, quando profere decisões de privação da liberdade.

Sabiam os arguidos que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.

A arguida XX agiu de forma livre, deliberada e consciente com o propósito, consumado, de auxiliar - mediante o recurso a um pretexto ardiloso que lhe permitiu tomar posse da chave da cela que entregou aos arguidos - relevante e decisivamente os arguidos a subtraírem-se ao cumprimento da medida de coação de prisão preventiva que lhes fora aplicada por decisão judicial, bem sabendo que estavam legalmente privados da liberdade e que com a sua conduta afrontava a autoridade pública do sistema estadual de justiça, quando profere decisões de privação da liberdade.

Sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei.

A arguida AAA agiu de forma livre, deliberada e consciente com o propósito, consumado, de auxiliar relevante e decisivamente – na perdurabilidade da evasão dos arguidos, garantindo-lhes refúgio seguro e dinheiro - os arguidos a subtraírem-se ao cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva que lhes fora aplicada por decisão judicial, bem sabendo que estavam legalmente privados da liberdade e que com a sua conduta afrontava a autoridade pública do sistema estadual de justiça, quando profere decisões de privação da liberdade.

Sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei.”.

5. No Processo Comum Colectivo nº1552/19.7..., do Juízo Central Criminal do ... – Juiz ...:

Data dos factos: 16/10/2018;

Acórdão: 14/05/2019;

Trânsito em julgado: 13/06/2019;

Crime: 1 crime de furto qualificado na forma tentada;

Condenação: Pena de 10 meses de prisão (efectiva).

Descrição dos factos:

“No dia 16-10-2018, pelas 14.24 horas, dirigiu-se o arguido DDD conjuntamente com duas pessoas no veículo automóvel Mercedes, CLA, de matrícula ..-TU-.., envergando luvas pretas, ao prédio de habitação, sito na Rua da ..., pertença do ofendido EEE.

2- Aí chegados, apearam-se e dirigiram-se para as traseiras do prédio, partindo o vidro da janela do quarto do ofendido EEE.

3- O barulho provocado pelo estilhaçar dos vidros, alarmou a vizinhança que acorreu ao local, provocando a fuga do arguido DDD que, por um terreno traseiro, alcançou e saltou um muro, retornando à via pública e ao veículo automóvel, abandonando o local.

4- Não fora tal circunstancialismo, de todo alheio à vontade do arguido DDD e dos dois indivíduos, estes ter-se-iam assenhoreado de bens – como artefactos em ouro e dinheiro existentes no interior da residência em foco, pertença do ofendido, no valor de 20.000,00 Euros.

5- O arguido DDD e os dois indivíduos agiram sempre concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.

6- O arguido DDD e os demais actuaram com o propósito, não concretizado, de se assenhorearem de bens – como artefactos em ouro - e dinheiro existentes no interior da residência em foco, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono.

7- Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”.

6. No Processo Comum Colectivo nº1569/19.1..., do Juízo Central Criminal do ... – Juiz ...:

Data dos factos:05/12/2019;

Acórdão: 20/05/2020;

Trânsito em julgado: 02/07/2020;

Crime: um crime de furto qualificado na forma tentada;

Condenação: 1 ano e 1 mês de prisão (efectiva).

Descrição dos factos:

“1. No dia 05 de dezembro de 2019, cerca das 1h05, o ofendido FFF, encontrava-se no interior do veículo de matrícula ..-VD-.., no Campo ..., no ..., a aguardar que solicitassem o seu serviço “Uber”.

2. O arguido, juntamente com outro individuo não identificado, aproximaram-se da viatura do lado direito da mesma e solicitaram serviço de transporte ao ofendido FFF, ao que este respondeu que tal apenas poderia ser feito através da aplicação eletrónica da “UBER”.

3. Sem que nada o fizesse prever, o arguido introduziu o braço através do espaço que se encontrava aberto do vidro da janela da porta traseira direita da viatura, destrancou a porta e introduziu-se no seu interior.

4. Ato contínuo, o arguido tentou agarrar o maço de tabaco do ofendido FFF, que se encontrava pousado em cima da consola central do veículo, no meio dos bancos da frente, com o braço esquerdo.

5. Nesse momento, o ofendido, com a sua mão direita, agarrou o braço esquerdo do arguido, segurando-o, ao mesmo tempo que o arguido, com a mão que tinha livre, tentou aceder ao telemóvel do ofendido, no valor de cerca de €300,00 (trezentos euros), que se encontrava encaixado no suporte do “tablier” da viatura.

6. O ofendido continuou a agarrar o braço esquerdo do arguido, impedindo-o assim de agarrar no telemóvel, bem como de fugir do veículo, resultando dessa sua conduta lesões no seu pescoço e no seu braço direito.

7. Tal ação do ofendido foi concretizada porque logrou iniciar a marcha do veículo, mantendo o arguido agarrado com a mão direita, e assim conduzir o veículo até à Esquadra da PSP mais próxima, onde foi concretizada a detenção do arguido.

8. O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se apoderar do maço de cigarros e do telemóvel do ofendido, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam, nem lhe eram a qualquer título devidos, e que atuava contra a vontade daquele, só não tendo conseguido concretizar os seus intentos por razões alheias à sua vontade.

9. O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.”.

7. No Processo Comum Colectivo nº1759/19.7..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ...:

Data dos factos: Entre 18 e 19 de Outubro de 2019; 03 de Novembro de 2019;

Acórdão: 08/04/2021;

Trânsito em julgado: 28/02/2022;

Crimes e penas parcelares:

- um crime de roubo qualificado: 5 anos de prisão;

- um crime de roubo qualificado: 5 anos de prisão;

- um crime de roubo qualificado: 5 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico: pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

Descrição dos factos:

“(…)1.21. – B – (NUIPC n.º 1759/19.7... – Processo principal): Em momento não concretamente apurado da noite de 18 para 19 de Outubro de 2019, os arguidos GGG, BB, HHH, AA e um quinto indivíduo – cuja identidade não foi possível apurar, mas será conhecido por “III” – idealizaram assaltar uma residência no concelho de ....

1.22. – No dia 18 de Outubro de 2019, pelas 15h59m, o arguido GGG iniciou a marcha no veículo automóvel de marca Renault, modelo Megane, com a matrícula ..-VV- .., junto à sua residência na Rua ....

1.23. – Efetuou alguns percursos nas cidades de ... e ..., parando na Rua ..., pelas 17h28m, local onde recolheu pelo menos o arguido AA, junto à sua residência.

1.24. – Pelas 22h19m, efetuaram paragem em ..., onde recolheram o referido “III”.

1.25. – Depois, pararam na Av ..., nas ..., pelas 23h01m, onde passaram na zona de abastecimento do Posto da Galp sito naquela artéria.

1.26. – Pelas 00h24m (já do dia 19), pararam no Posto da Repsol sito na Rua ..., em ... e, do interior da viatura saiu o arguido HHH que se dirigiu à loja de conveniência do referido posto (cfr. fotogramas a fls. 160, 164 a 170 e Auto de Busca a fls. 752/753).

1.27. – Pelas 02h21m, a viatura efetuou uma paragem na Rua ..., em ..., ou seja, na morada do arguido HHH e retomou viagem, pelas 02h24m.

1.28. – Pelas 02h35m, pelo menos nesta altura já reunidos os cinco indivíduos acima referidos, a viatura saiu da Rua ..., em ..., circulando por várias localidades vizinhas à procura da melhor oportunidade para concretizarem os seus intentos, tendo apenas efetuado uma paragem, pelas 03h53m, na Rua do ....

1.29. – Ali chegados, em execução do anteriormente planeado, enquanto o arguido GGG permaneceu no veículo automóvel de forma a facilitar a fuga, o arguido HHH ficou nas imediações da residência de vigia e os arguidos BB, AA e o dito “III” dirigiram-se à residência do ofendido JJJ e esposa KKK, situada no n.º ..., da referida artéria da localidade de ....

1.30. – Os mencionados arguidos conseguiram abrir uma das portas da residência, através dela entraram na mesma sem autorização, vindo a surpreender o casal ofendido enquanto este dormia no seu quarto, estando um deles com uma máscara no rosto (típica da série televisiva “Casa de papel”) e exibindo uma faca.

1.31. – Nessa altura, os mencionados arguidos, com exibição daquele objeto e sob ameaça de que fariam mal ao filho menor, que se encontrava no quarto dele, exigiram a entrega do ouro e dinheiro que estes tinham e, bem assim, a localização do cofre.

1.32. – Com receio de que os mencionados arguidos atentassem contra a sua vida e/ou do seu filho, tanto mais que um dos arguidos chegou a atingir o ofendido JJJ com um golpe no pescoço quando este tentou sair da cama, os ofendidos entregaram-lhes:

a) peças em ouro, avaliadas em cerca de 1.457 €, concretamente (cfr. listagem de fls. 140):

- um par de brincos em ouro amarelo, em forma de golfinho;

- um fio de malha fina, em ouro, pequeno;

- um pendente em forma de lágrima, de um mineral/pedra transparente, com rebordo em ouro;

- um pendente em ouro, em forma de golfinho;

- um pendente em ouro, em forma de anjo;

- um pendente em ouro amarelo, em forma de “S”;

- uma medalha, em ouro amarelo, pequena, com a inscrição “LEMBRANÇA DE PAIS”;

- uma aliança de casamento, em ouro amarelo, com as inscrições “JJJ .../.../2005”, gravadas no interior;

- uma aliança de casamento, em ouro amarelo, com as inscrições “KKK .../.../2005”, gravadas no interior;

- um anel em ouro branco com brilhantes encrustados;

- um anel em ouro amarelo composto por três filamentos entrançados, na parte de cima;

- uma pulseira e três contas (uma em forma de coração e duas redondas com brilhantes encrustados), de cor de prata, da marca “Pandora”;

- um par de brinco de prata (coração de Viana);

- um brinco em prata;

- um par de alianças finas de solteiro em ouro amarelo;

b) um computador portátil, da marca HP, modelo dv6179ea, avaliado em cerca de 500 €;

c) 20 € em numerário.

1.33. – Pelas 04h03m, na posse destes bens, os mencionados arguidos colocaram-se em fuga, integrando os mesmos nos respetivos patrimónios.

1.34. – Assim que perceberam que os arguidos tinham fugido, a ofendida KKK deslocou-se ao quarto do seu filho, onde o encontrou aninhado junto à cabeceira da cama bastante assustado e contendo o choro.

1.35. – Os mencionados arguidos efetuaram paragem, sem desligar o motor, em ..., a cerca de 200 metros do Bairro de ..., ou seja, nas imediações da residência do arguido HHH.

1.36. – Depois, pararam apenas pelas 04h49m, em ..., na área de serviço de ... (A7), sendo o condutor o arguido GGG e tendo o arguido BB aproveitado para urinar.

1.37. – Depois de outras deslocações, pelas 12h01m, a viatura parou na Rua ..., local onde reside o arguido BB.

1.38. – Os mencionados arguidos sabiam que não podiam retirar os bens pertencentes aos ofendidos, sem a sua autorização e contra a sua vontade, entrando na residência dos mesmos, usando da força física, intimidação e exibição de uma faca, mas não obstante tal cognição, fizeram-no, bem sabendo que faziam seus os ditos objetos que não lhes pertenciam e que os integravam nos seus patrimónios por atos contrários à vontade dos respetivos donos e em prejuízo deste.

1.39. – Os arguidos acima mencionados agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.

(…)

1.70. – D – (NUIPC n.º 1043/19.6... – Apenso E): No dia 3 de Novembro de 2019, os arguidos HHH, AA e LLL idealizaram assaltar uma residência no concelho de ....

1.71. – Momentos antes das 23h30m, os arguidos acima mencionados dirigiram-se à residência da ofendida MMM, sita na Rua do ....

1.72. – Ali chegados, enquanto o arguido HHH ficou no exterior a vigiar a aproximação de terceiros, os outros dois arguidos abeiraram-se de uma das janelas, que dista do solo cerca de 1 metro, colocaram um ferro a segurar a persiana e, de forma não apurada, conseguiram abrir essa janela, trepando-a e assim entraram na dita residência.

1.73. – Deslocaram-se até ao quarto onde se encontrava a ofendida, ligaram a luz do quarto e um deles disse “cala-te, eu vou-te matar!”.

1.74. – Seguidamente, um dos arguidos encostou ao pescoço da ofendida um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo e deu-lhe ainda um golpe com esse objeto na parte de trás da cabeça, provocando-lhe bastante dor e originando um hematoma.

1.75. – Nessa ocasião, um dos arguidos disse à ofendida que indicasse onde tinha guardado o ouro, tendo esta respondido que não tinha ouro.

1.76. – Perante tal resposta, um dos mencionados arguidos retirou-lhe das orelhas um par de brincos, em ouro amarelo, de pequenas dimensões, com formato retangular, avaliado em cerca de 30 €.

1.77. – Do quarto da ofendida, os mencionados arguidos pegaram e levaram consigo:

a) um porta-moedas, em pele, de cor preta, contendo no seu interior a quantia de 220 €;

b) um telemóvel, que estava desativado, bastante antigo, de marca, modelo e valor não concretamente apurado;

c) um relógio de pulso que pertencia ao falecido marido da ofendida, avaliado em cerca de 10 €.

1.78. – Ato seguido, um dos arguidos, apercebendo-se da existência de um segundo quarto na habitação, perguntou à ofendida quem ali dormia, ao que esta respondeu que era o seu filho, o qual se encontrava no estrangeiro, por motivos profissionais.

1.79. – Deste quarto, os arguidos pegaram e levaram consigo um fio, de ouro amarelo, que se encontrava pendurado na cabeceira da cama, avaliado em cerca de 30 €.

1.80. – Depois, levaram a ofendida para a casa de banho, onde fecharam a porta, mas sem a trancar, já que essa porta não tinha chave.

1.81. – Antes de abandonarem a residência da ofendida, os mencionados arguidos pegaram ainda e levaram consigo a televisão que estava na sala, de marca e modelo desconhecida, mas avaliada em cerca de 300 €.

1.82. – A ofendida MMM nasceu em .../.../1942, pelo que na data dos factos tinha 77 anos de idade.

1.83. – Os mencionados arguidos sabiam que não podiam retirar os objetos pertencentes à ofendida e seu filho, entrando na residência dos mesmos depois de escalarem a janela, sem a sua autorização e contra a sua vontade, usando da força física, intimidação e exibição de um objeto em tudo idêntico a uma arma de fogo, mas não obstante tal cognição, fizeram-no, bem sabendo que faziam seus os ditos bens que não lhes pertenciam e que os integravam nos seus patrimónios por atos contrários à vontade dos respetivos donos e em prejuízo deste.

1.84. – Sendo o arguido HHH residente num bairro próximo daquela residência, os três mencionados arguidos escolheram a ofendida MMM como sua vítima, por a mesma ser uma pessoa idosa e por essa razão particularmente indefesa, já que sabiam que a mesma não iria praticamente oferecer resistência física à sua investida.

1.85. – Os arguidos acima mencionados agiram em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei.”.

8. No Processo Comum Singular nº3039/19.9..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ...:

Data dos factos: 19/06/2019;

Sentença: 29/04/2021;

Trânsito em julgado: 31/05/2021;

Crime: um crime de consumo de estupefacientes:

Condenação: 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 1 ano, sujeita a regime de prova assente num plano de reinserção social. Esta pena já foi declarada extinta por despacho proferido a 14/11/2022, transitado em julgado.

Descrição dos factos:

“1. No dia 19 de Junho de 2019, cerca das 10 horas, na cela n.º ... do ....º piso pavilhão ... do EP 1, o arguido ali recluso detinha no bolso das calças seis pedaços de canabis (resina), com o peso liquido aproximado de 7,330/L gramas com um grau de pureza 13,3% (THC) a que correspondem 19 doses médias diárias individuais, que destinava ao seu consumo.

2. O arguido actuou livre e conscientemente, conhecendo perfeitamente a natureza, características e qualidades da substância aludida em 1), e de que a mera detenção de tal substância em quantidade superior ao consumo médio individual durante o período de 10 dias, é conduta proibida e punida por lei.”.

9. No Processo Comum Singular nº565/17.8..., do Juízo Local Criminal do ... – Juiz ...:

Data dos factos: 03/11/2017;

Sentença: 28/02/2019;

Trânsito em julgado: 09/04/2019;

Crime: um crime de furto qualificado;

Condenação: Pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova assente num plano de reinserção social.

Descrição dos factos:

“No dia 3.1 1.2017 cerca das 5.50h. por forma não apurada, na execução de um plano entre ambos concertado, os arguidos quebraram o vidro da porta traseira esquerda do veículo com o número de matrícula .. .. SF da marca BMW, modelo 320D, que se encontrava estacionado na Rua ..., nesta comarca, propriedade de NNN, provocando danos não apurados.

B) Através do orificio assim criado, do interior do veículo os arguidos retiraram um anel em prata com pedras, da marca Pekan, no valor não concretamente apurado, mas superior a uma unidade de conta, do qual se apropriaram.

C) Os arguidos foram surpreendidos pelos agentes da P. S. P., OOO e PPP a retirar do interior do veículo o objeto supra descrito, colocando-se de imediato em fuga, vindo no entanto a ser intercetados quase de imediato.

D) Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intenções, bem sabendo que o objeto de que se apropriaram lhes não pertencia, tendo agido contra a vontade e sem o consentimento da sua proprietária, livre e deliberadamente sabendo a sua descrita conduta proibida e punível.”.

10. No Processo Comum Singular nº10799/18.2..., do Juízo Local Criminal do ... – Juiz ...:

Data dos factos: 19/10/2017; 26/10/2017;

Sentença: 10/03/2021;

Trânsito em julgado: 13/10/2021;

Crime: um crime de falsas declarações;

Condenação: 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade.

Descrição dos factos:

“1 - No dia 19 de Outubro de 2017, pelas 09h25m, o arguido, no âmbito do inquérito levado a cabo no nº 11601/17.8..., prestou depoimento perante o funcionário judicial, na qualidade de testemunha e que correu termos na ....ª Secção do DIAP do ..., sito na Rua de ..., área desta Comarca.

2 - Antes da tomada de depoimento, foi explicado ao arguido, ali testemunha, além do mais, de que estava obrigado a responder com verdade às questões que lhe fossem colocadas e que se prestasse falso de depoimento, incorreria em responsabilidade criminal.

3 - No decurso daquele depoimento, e porque lhe foi perguntado, o arguido referiu que no dia ali em causa, acompanhou o ali arguido QQQ ao local, tendo-se feito transportar numa carrinha branca de marca Ford, conduzida por este e que era propriedade do tio deste.

4 - Mais ali referiu que só durante o trajecto é que soube que o arguido QQQ não se encontrava habilitado para conduzir aquela carrinha.

5 - O arguido, depois de prestar aquele depoimento, leu o auto onde o mesmo foi vertido e, por o achar conforme, assinou-o.

6 - No dia 26 de Outubro de 2017, pelas 10h31m, o arguido prestou depoimento, como testemunha, perante Magistrado Judicial no âmbito do julgamento do processo com o nº 11601/17.8..., que correu termos no Juízo Local Criminal do ... – Juiz ..., sito na Rua do ..., área desta Comarca.

7 - Antes da tomada de depoimento, foi o arguido, ali testemunha, devidamente ajuramentado, tendo-lhe sido explicado, além do mais, de que estava obrigado a responder às perguntas que lhe fossem colocadas e de que se prestasse falso de depoimento, incorreria em responsabilidade criminal.

8 - Depois de advertido destas obrigações e consequências legais, o arguido prestou, ali, juramento.

9 - No decurso daquele depoimento, e porque lhe foi perguntado, o arguido referiu que nunca esteve no interior da carrinha, mais negando que estivesse estado no interior da carrinha com o QQQ e que, por isso, tivesse visto este a conduzir a mesma.

10 - O arguido sabia que, quando foi ouvido em julgamento como testemunha, já havia prestado depoimento em momento anterior naqueles mesmos autos, na fase de inquérito, onde referiu ter estado no interior da carrinha e que esta foi conduzida pelo QQQ, bem sabendo que os dois depoimentos, prestados em fases distintas, não era coincidente, tendo optado por mentir num daqueles momentos.

11 - O arguido ao prestar aqueles dois depoimentos nos termos supra descritos, agiu com o propósito concretizado de não relatar de forma correcta e verdadeira os factos que sabia que tinham ocorrido, agindo com o objectivo de evitar que o QQQ fosse ali condenado, o que se veio a concretizar, apesar da advertência que lhe foi previamente feita

12 - E apesar do juramento que prestou, bem sabendo que estava obrigado ao dever de verdade em ambos os momentos, o que não cumpriu.

13 - O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e deliberada.

14 - Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.”.

*

B) Das condições pessoais do condenado AA

B.1. Relatório social

Natural do ..., AA regista um processo evolutivo marcado por condicionalismos ao nível familiar, educativo e de inclusão pela existência de elementos antissociais, dificuldades financeiras e persistência de instabilidade no plano familiar e social. Permaneceu no agregado de origem até ao primeiro ano de vida, momento em que os pais iniciaram o cumprimento de uma pena de prisão efetiva, passando AA a integrar o agregado da avó materna até aos cinco anos de idade, data em que viria a ser institucionalizado devido às dificuldades económicas vivenciadas no agregado familiar de acolhimento.

Aos sete anos de idade AA regressou ao lar da avó materna, onde já se encontravam os progenitores, após terem sido libertados. Todavia, a progenitora viria a ser novamente presa quando contava doze anos de idade. A instabilidade presente no plano familiar, a permissividade por parte das figuras responsáveis, e ausência de modelos educativos considerados normativos foram fatores de forte impacto no seu crescimento, especialmente no início da adolescência, privilegiando e adotando comportamentos semelhantes ao seu grupo de pares, envolvendo-se em práticas ilícitas diversas, relevando-se os crimes contra o património.

Também no plano escolar AA apresentou um aproveitamento pouco satisfatório. Habilitado com o 1º ano do ciclo do ensino básico, frequentou o 2º ciclo integrado num curso de jardinagem, enquanto cumpria uma medida tutelar educativa de dois anos e 10 meses em regime fechado, no Centro ..., no ..., formação que, todavia, não concluiu. Posteriormente, em 05.09.2014, deu novamente entrada em centro educativo, em situação de medida cautelar de guarda, a que se seguiu o cumprimento da medida de internamento de 07.11.2014 a 07.01.2017, tendo de seguida reintegrado o agregado da avó materna.

Em 16.02.2018 foi preso, sendo que em 17.03.2018, no âmbito do processo 719/17.7..., AA viu ser alterada a medida de coação para a de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Numa fase inicial evidenciou dificuldade em manter o confinamento habitacional, situação que se alterou de forma positiva, tendo a mesma cessado em 10.10.2018, sendo que em 19.10.2018 volta à situação de prisão preventiva no EP 1, para ser libertado em 15.07.2019.

A situação de liberdade foi de curta duração, voltando a ser preso em 05.12.2019, à ordem do processo 1569/19.1..., sendo libertado em 20.05.2020, por alteração de medida de coação, tendo novamente integrado o agregado da avó materna, na altura constituído pela avó e tios, e a sua progenitora, na altura em acompanhamento da liberdade condicional. As condições familiares e económicas do agregado familiar seriam semelhantes ao anteriormente vivenciado. AA beneficiou do apoio dos familiares residentes, suporte sobretudo ao nível afetivo e material, ainda que em detrimento de qualquer outra intervenção no plano contentor e de supervisão dos seus comportamentos. Dessa forma retomou um quotidiano pautado pela ociosidade e de forte adesão com o grupo de amigos. No plano económico, apesar de adequadas condições de habitabilidade num apartamento camarário no Bairro ..., a situação económica do agregado seria marcada por dificuldades económicas, alicerçadas nas pensões de reforma por invalidez da avó e do tio, e no Rendimento Social de Inserção atribuído à sua progenitora.

A manutenção de comportamentos desviantes junto do grupo de pares culminou na sua prisão preventiva no EP 1 em 24.07.2020.

AA, com apenas vinte e seis anos de idade, regista já onze condenações e quatro situações de prisão efetiva, sendo que a primeira reclusão terá sido em 16.02.2018, na altura com apenas dezanove anos de idade. No momento atual, a extensão da pena prolonga-se acima dos dezasseis anos de prisão efetiva. Desde a primeira reclusão, destacam-se os períodos em que se manteve em liberdade, de curta duração.

Na última reclusão, com início em 24.07.2020, AA deu entrada no EP 1, vindo a ser transferido, em 19.07.2021, para o regime de segurança do EP 2, devido, sobretudo, a atos de agressão física grave perpetrada ao progenitor, que também se encontrava em cumprimento de pena naquele estabelecimento prisional. A permanência de AA no EP 2, apesar de se encontrar em regime de segurança, não terá tido o impacto pretendido, tendo continuado a evidenciar forte instabilidade comportamental, o que culminou em infrações disciplinares e a decisão da sua transferência, em 17.01.2022, para o EP 3. Neste contexto e após alguns meses de comportamento já mais adequado, foi novamente transferido para o EP 2, para o regime comum, tendo apresentado, num período inicial, uma conduta sem registos disciplinares, aguardando, inclusivamente, a sua integração em curso de formação profissional com equivalência aos níveis do 6º e 7º anos de escolaridade. Contudo, a instabilidade comportamental que parece prevalecer na sua pessoa terá culminado em mais infrações disciplinares, sobretudo por agressões a companheiros de reclusão e negócios ilícitos, o que levou à transferência para o EP 4, onde mais tarde viria a entrar novamente no regime de segurança do EP 3.

AA apresenta fatores de risco elevados no que concerne o seu processo de reintegração social. Não descurando a presente pena e contactos anteriores com o sistema da administração da justiça, o que por si aponta para uma persistência de comportamentos desviantes e resiliência na mudança dos mesmos, não podem ser descurados fatores que terão contribuído para o seu quadro comportamental, nomeadamente no plano familiar em período crucial do seu desenvolvimento, onde parece ter predominado uma dinâmica disfuncional, marcada pela ausência de referências socialmente adequadas que contribuíram para uma vivência precocemente autónoma e imediatista. No plano familiar, os fatores de risco parecem manter-se estáticos, independentemente da existência de uma rede de apoio ao nível afetivo, logístico e talvez económico.

Sem qualquer experiência laboral, AA terá dificuldades na sua reintegração laboral, surgindo como prioritário o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e laborais, o que poderá eventualmente ser viabilizado quando lhe for concedida a possibilidade de transferência para contexto prisional de regime comum. Do observado, AA apresenta um discurso apelativo em termos de uma mudança de comportamento, consegue reconhecer a gravidade das suas condutas desviantes, contudo, surgem dúvidas no momento presente quanto à sua capacidade para empreender a mudança que verbaliza, não só pela falta de recursos internos, mas também pelas fragilidades pessoais que apresenta, não podendo ser descurada a sua permeabilidade a fatores externos, o que em meio institucional surge como fator de risco elevado. A seu favor conta a iniciativa de frequentar ações formativas, que, contudo, acabaram inviabilizadas pelos comportamentos desajustados e novas sanções disciplinares.

No presente contexto prisional onde se encontra desde 31.01.2024, AA tem mantido uma conduta institucionalmente ajustada, tendo cumprido já a sanção disciplinar devido a comportamentos desajustados no EP 4, em 23.01.2024, onde se lê na ficha biográfica “tentar evadir-se, evadir-se, promover ou participar em tirada de recluso - art. 104, lei115/2009”. Não constam posteriores sanções disciplinares. Presentemente já solicitou uma ocupação laboral, que ainda não lhe foi atribuída. Tem beneficiado de acompanhamento médico e terapêutica medicamentosa, que refere para dormir, o que não temos como aferir. Não tem beneficiado de apoios no exterior, alegando a distância existente entre o atual EP e a residência dos familiares, a que associa o fator económico.

AA apresenta vulnerabilidades relevantes na prossecução de um projeto de reintegração social, surgindo a baixa qualificação escolar, a falta de experiência laboral e, sobretudo, a resiliência que parece demonstrar na alteração de comportamentos, o que, todavia, poderão estar relacionados com lacunas no decurso do seu desenvolvimento, a que se deve a disfuncionalidade familiar e ausência de modelos socialmente adequados, a autonomia precoce que se revelou pelos comportamentos marginais e a reduzida conformidade social que se tem vindo a traduzir nas diversas condenações, sem que pareça ter surtido os desejáveis efeitos intimidatórios. A incapacidade que o mesmo tem revelado na alteração de comportamentos estará de certa forma dependente da sua interiorização de valores ético-jurídicos, do desenvolvimento de maiores competências pessoais e profissionais, o que estará dependente da motivação e empenho que o próprio venha a encetar para esse objetivo, não sendo de desprezar algum apoio psicoterapêutico considerando as suas fragilidades pessoais, onde se incluiu a impulsividade com passagem ao ato.

*

B.2. Registo disciplinar em meio prisional

Em meio prisional, o condenado AA sofreu já várias sanções disciplinares pela prática das seguintes infracções: coacção sexual e agressões a outros reclusos e funcionários prisionais; detenção e transacção de objectos proibidos; celebração com outros reclusos de negócios não autorizados; incumprimento dos deveres impostos; danificação de bens do EP, doutros reclusos ou de funcionários prisionais; insultos e difamação a funcionários prisionais; resistência e desobediência a ordens dos funcionários; negligência na limpeza e na ordem da sua pessoa ou do seu quarto.

*

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, usando de louvável sentido prático e capacidade de síntese coligiu no seu douto parecer os dados das decisões abrangidas nos cúmulos efectuados, integrando-os numa tabela que pela sua manifesta utilidade para a rápida consulta e compreensão do âmbito da decisão em recurso aqui reproduziremos, com a menção de que contém em fundo amarelo as decisões incluídas no primeiro cúmulo e em fundo verde as respeitantes ao segundo cúmulo efectuado.

PROCESSOTRÂNSITODATA DOS FACTOSCRIMESPENAS DE PRISÃO
1677/17.3...13.10.202204.11.2017Roubo simples

Roubo qualificado

Roubo qualificado

Roubo qualificado

9 meses

1 ano e 9 meses

1 ano e 9 meses

1 ano e 9 meses

Roubo qualificado

Roubo simples

1 ano e 9 meses

1 ano e 6 meses

[pena única: 2 anos e 9 meses]

2002/17.9...21.05.202114.11.2017Roubo simples

Coação tentada

1 ano

6 meses

[pena única: 1 ano e 2 meses]

719/17.7...09.11.2018 (1.º trânsito)08.04.2017

14.04.2017 14.10.2017 09.11.2017 11.11.2017 12.11.2017

Roubo simples

Roubo simples

Roubo qualificado

Roubo qualificado

Roubo simples

Roubo simples

Roubo simples tentado

1 ano e 3 meses

1 ano e 3 meses

3 anos e 2 meses

3 anos e 2 meses

1 ano e 6 meses

1 ano e 3 meses

6 meses

[pena única: 5 anos, suspensa na execução, por igual período. com regime de prova, entretanto revogada]

476/18.0...09.08.202118.10.2018Evasão1 ano
1552/19.7...PRT13.06.201916.10.2018Furto qualificado tentado10 meses
1569/19.1...02.07.202005.12.2019Furto qualificado tentado1 ano e 1 mês
1759/19.7...28.02.202219.10.2019

03.11.2019

Roubo qualificado

Roubo qualificado

Roubo qualificado

5 anos

5 anos

5 anos

[pena única: 8 anos e 6 meses]

565/17.8...09.04.201903.11.2017Furto qualificado1 ano e 2 meses, suspensa na execução, com regime de prova, por igual período
10799/18.2...13.10.202119 e 26.10.2017Falsas declarações5 meses, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade

Atentemos, pois, nas regras da punição do concurso de crimes em ordem a apurar da conformidade da decisão recorrida com o regime legal.

A punição do concurso de crimes tem regulamentação no art. 77º, nº 1 do Código Penal, aí se dispondo que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.».

Desta norma decorre serem os seguintes os pressupostos da aplicação de uma pena única, ou pena de cúmulo:

- Desde logo, é necessário que o agente tenha cometido uma pluralidade de factos típicos, originando um concurso de crimes;

- Exigindo-se ainda que todos os crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.

Assim, verificada uma realização plúrima de factos típicos criminais pelo mesmo agente, logo que a condenação por qualquer dos crimes cometidos transite em julgado estabelece-se uma relação de concurso com todos os crimes anteriormente praticados, soit disant, todos eles, e apenas esses, deverão ser englobados numa pena de concurso a determinar de acordo com o estipulado no nº 2 do mesmo artigo; pena cujo limite máximo corresponderá à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – sem que possa ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão ou 900 dias tratando-se de pena de multa – e cujo limite mínimo corresponderá à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Verificando-se que para além desses crimes existem outros praticados depois do trânsito em julgado daquele que determinou a relação de concurso, haverá lugar ao cumprimento sucessivo de penas, sem prejuízo da possibilidade de entre esses crimes ulteriormente cometidos poder interceder também uma relação de concurso, que dará lugar à determinação de uma outra pena de concurso (ou de várias outras).

No caso dos autos e tomando como referência o quadro que se transcreveu supra e para onde remetemos, verifica-se que a primeira condenação transitada em julgado foi a proferida no processo nº 719/17.7..., determinando uma relação de concurso entre os crimes por ela abrangidos e todos os demais anteriormente cometidos, a saber, os crimes a que se reportam os processos nºs 1677/17.3..., 2002/17.9..., 476/18.0..., 1552/19.7..., 565/17.8... e 10799/18.2...

Já após aquele trânsito em julgado o arguido cometeu os crimes a que se reportam os processos nºs 1569/19.1... e 1759/19.7..., tendo transitado em primeiro lugar a condenação pelo primeiro destes processos, se bem que fossem anteriores aos factos nele conhecidos os factos praticados no segundo processo. Estabeleceu-se assim uma relação de concurso entre os crimes conhecidos nestes dois processos.

O tribunal a quo efectuou dois cúmulos jurídicos de penas em função dos dois grupos de condenações englobadas em cada uma daquelas relações de concurso de crimes, fixando para o primeiro cúmulo uma pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão e para o segundo uma pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Intercorre, porém, questão pertinentemente suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer e que assume carácter prévio relativamente às suscitadas no recurso. Assim, pode ler-se a dado passo do acórdão recorrido:

«A existência de penas de substituição:

(…)

No caso dos autos, existem três penas de prisão suspensas na sua execução (as cominadas nos processos nºs 719/17.7..., 3039/19.9... e 565/17.8...), mas a pena de substituição aplicada no primeiro dos referidos processos foi revogada, com o consequente cumprimento efectivo da pena de prisão por parte do condenado. Já em relação à pena de substituição aplicada no último dos mencionados processos, colhe-se dos autos 2 que a mesma não foi ainda declarada extinta pelo decurso do prazo de suspensão, nos termos previstos no artigo 57º, nº1 do CP, pelo que nada obsta a que tais penas integrem o cúmulo jurídico agora realizado. O mesmo já não sucede relativamente à pena cominada no âmbito do Proc. nº3039/19.9..., uma vez que tal pena já foi declarada extinta pelo cumprimento por despacho transitado em julgado. Por esse motivo, tal pena não integrará o cúmulo jurídico de penas.

(…)»

Ou seja, tanto quanto decorre do acórdão recorrido, para apurar da situação da pena aplicada no proc. nº 565/17.8... o tribunal recorrido limitou-se a fazer fé no Certificado de Registo Criminal, sem proceder a qualquer diligência de averiguação, nomeadamente, a que no caso se impunha, a saber, solicitação de informação em ordem a determinar a situação do arguido face a essa pena (sendo indiferente, para o caso, que essa pena tenha sido incluída em cúmulos jurídicos anteriormente efectuados noutros processos, como resulta do CRC, porquanto surgindo a necessidade de incluir uma pena parcelar já anteriormente cumulada, esta recupera a sua autonomia para esse efeito). Na verdade, sabido que os CRC pecam frequentemente pela sua desatualização ou incompletude, tendo a sentença proferida no proc. nº 565/17.8... transitado em 09.04.2019 e estando em causa uma suspensão de pena de prisão pelo período de 1 ano e 2 meses, sujeita a regime de prova, impunha-se a averiguação a que se aludiu por não ser expectável que à data da prolacção do acórdão recorrido, em 19 .09.2024, portanto, volvidos mais de 5 anos sobre a data do trânsito em julgado daquela decisão, não tenha ocorrido qualquer desenvolvimento relativo a essa pena de suspensão da execução da pena de prisão.

Também no que concerne à pena de 5 meses de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade, aplicada no processo nº 10799/18.2... por decisão transitada em julgado em 13.10.2021 não terão sido efectuadas quaisquer diligências tendentes à averiguação do cumprimento ou subsistência dessa pena, valendo aqui, mutatis mutandis, as considerações anteriores.

A falta de averiguação desses elementos reflete-se inexoravelmente no critério da pena única, traduzindo omissão de pronúncia nos termos previstos no art. 379º, nº 1, c), do Código de Processo Penal, relativamente a factos ou circunstâncias que podiam e deviam ter sido averiguados e que influenciam a decisão a proferir.

Estando em causa nulidade de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem mas que não pode ser suprida por este tribunal, deverão os autos baixar à primeira instância para ali ser suprida, devendo depois o tribunal a quo proceder ao cúmulo jurídico das penas em função do resultado atingido e pronunciar-se sobre a eventual aplicação do perdão concedido pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

Resultam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.

III – Dispositivo:

Pelo exposto, acordam na 5ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça:

- Determinar a correção dos lapsos verificados no acórdão recorrido, nos termos supra apontados;

- Anular o acórdão recorrido por omissão de pronúncia, determinando que o tribunal a quo proceda à indagação dos elementos em falta nos termos apontados supra, procedendo depois ao subsequente cúmulo jurídico de penas nos termos que ao caso couberem e à verificação das condições de aplicação do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023.

Sem tributação.

Supremo Tribunal de justiça, 15.05.2025

(Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)

Jorge Miranda Jacob (Relator)

Ernesto Nascimento (1º Adjunto)

José Piedade (2º Adjunto)

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1. - Interpôs o recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

2. - Conforme CRC.