I – O estatuído no artigo 639.º do NCPC [aplicável às alegações das diversas modalidades de recurso – cf. artigo 679.º do mesmo diploma legal] só se refere às alegações e conclusões que tenham por objeto matéria de direito, sendo o artigo 640.º do CPC/2013 que regula o recurso na sua vertente fáctica, aí se referindo que o incumprimento das exigências formais implica rejeição imediata do recurso, nessa sua vertente.
II – Não há assim qualquer obrigação legal por parte do julgador em prolatar um despacho de aperfeiçoamento quanto às conclusões respeitantes à impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, quando estas não satisfaçam os requisitos formais e materiais do artigo 640.º do NCPC.
III – Confrontando o teor dos Pontos de Facto dados como Não Provados e que foram impugnados pela Autora no seu recurso de Apelação, tendo-o feito em três blocos de factos [em rigor, em dois, pois o segundo só abrange dois Pontos de Facto], interessa dizer que os mesmos, na sua essência, respeitam aos períodos e horários de trabalho sucessivamente praticados, aos dias da prestação de tal atividade profissional, respetiva remuneração ou remunerações, falta de pagamento das mesmas, queixas e reclamações acerca de tal omissão e de questões relacionadas com os recibos e a Segurança Social, documentação emitida e inscrição e descontos na Segurança Social, encontrando-se os meios de prova respeitantes a tais factos, agregados em blocos, suficientemente identificados, reproduzidos, assinalados e sumariados.
IV – Quanto à falta de conexão entre os dois últimos Pontos do terceiro Bloco factual organizado pela Autora, por referência aos demais que o integram, importa recordar que a recorrente parece ter seguido, algo mecanicamente, a ordem formal e material estabelecida pelo tribunal da 1.ª instância na sua sentença quanto à factualidade não provada, sendo certo que os factos dos Pontos 26 e 27 [duração do trabalho prestado extraordinariamente em dois fins de semana mensais e em datas festivas de Natal, Ano Novo e Páscoa] possuem uma relação indireta com os factos descritos em alguns dos Pontos do primeiro Bloco [horários, dias, trabalho desenvolvido e valores pecuniários acordados e pagos e não pagos] e uma relação direta com o Ponto 6 [valor do trabalho aos fins de semana e feriados], sendo a prova de Parte e testemunhal [mãe e filha da recorrente] destes dois últimos Pontos de Facto coincidente parcialmente com a invocada, defendida e reproduzida quanto aos factos daquele primeiro Bloco.
V – Não vemos, por tal conjunto de argumentos, fundamento suficiente para excluir os Pontos 26 e 27 do julgamento futuro de tal impugnação pelo TRL.
VI - Pelos fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente o presente recurso de Revista da Autora, com a inerente revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que rejeitou a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto e com a baixa dos autos ao tribunal da 2.ª instância a fim de apreciar, nos moldes aqui decididos, de facto e depois de direito, o recurso de Apelação da Autora.
Recorrente: AA
Recorridos: BB
CC
DD
(Processo n.º 10100/22.0... – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de ... - Juiz ...)
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I – RELATÓRIO
1. AA, com os sinais de identificação constantes dos autos, intentou, no dia 2/6/2022, ação declarativa de condenação com processo comum contra BB, CC e DD, igualmente com os sinais de identificação constantes dos autos, peticionando, a final, o seguinte:
“Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a V. Exa. que admita e julgue procedente, por provada, a presente ação e, em consequência:
a) Reconheça que entre a Autora e a Sra. D. EE, titular do número de identificação fiscal ...19 acima melhor identificada, vigorou um contrato de trabalho de serviço doméstico desde 01 de agosto de 2013 até dia 17 de setembro de 2021;
b) Reconheça que o contrato de trabalho de serviço doméstico se extinguiu por morte do empregador (D. EE), em 17 de setembro de 2021;
c) Reconheça que os únicos e legítimos herdeiros da Sra. D. EE, são os Réus, melhor identificados acima;
d) Condene os Réus a pagar à Autora o montante total líquido de € 33.120,00 (TRINTA E TRÊS MIL CENTO E VINTE EUROS), acrescido dos competentes impostos e tributos legais, a título de horas suplementares e acréscimos referentes a doze horas de trabalho suplementar realizado por cada dia em fim-de-semana, referente a dois dias de sábados e a dois dias de domingos, ao valor hora de € 6,00 (Seis Euros), realizado em dias indiscriminados, por determinação e para benefício do empregador, por cada mês desde a data de 01-01-2017 até à data 17-09-2021;
e) Condene os Réus a pagar à Autora a retribuição de trabalho prestado em quinze dias de feriado (Ano Novo, Natal e Páscoa), entre 01-01-2017 até ao 17-09-2021, no montante líquido de € 1.080,00 (MIL E OITENTA EUROS), acrescido do respetivo acréscimo no montante líquido de € 1.080,00 (MIL E OITENTA EUROS), ambos acrescidos dos competentes impostos e tributos legais;
f) Condene os Réus a pagar à Autora os salários em falta referentes ao trabalho prestado no período da manhã (três dias por semana, de segunda-feira a sexta-feira), no valor mensal de € 432,00, desde 01 de janeiro de 2017 até dia 17 de setembro de 2021, no montante total líquido de € 28.080,00 (VINTE E OITO MIL E OITENTA EUROS), acrescido dos competentes impostos e tributos legais.
g) Condene os Réus a pagar à Autora parte dos salários em falta e referentes ao trabalho prestado no período da tarde, desde janeiro de 2017 até dia 17 de setembro de 2021, no montante total e líquido € 5.891,20 (CINCO MIL OITOCENTOS E NOVENTA E UM EUROS E VINTE CÊNTIMOS), acrescido dos competentes impostos e tributos legais.
h) Condene os Réus a pagar à Autora, os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% sobre as quantias aludidas nas alíneas anteriores, desde a citação dos Réus até efetivo e integral pagamento.”.
- No dia 01 de agosto de 2013 celebrou um contrato verbal de serviço doméstico com EE para desempenhar tarefas inerentes à categoria profissional de empregada doméstica, tarefas que enumera.
- A Autora descreve os contornos do contrato de trabalho quanto ao horário de trabalho e remuneração e alega que à data da celebração do contrato prestavam serviço outras duas empregadas domésticas, sendo uma dela a sua própria mãe, todas trabalhando em diferentes períodos do dia para evitar que a empregadora, pessoa idosa, ficasse sozinha.
- A partir do Verão do ano de 2014, em circunstâncias que descreve, apenas a Autora e a mãe ficaram a prestar serviço doméstico à identificada EE, assumindo a Autora o horário de trabalho da empregada cujo contrato cessou e auferindo a remuneração que lhe era liquidada.
- A partir do final do ano de 2016, sustenta a Autora que os aqui Réus passaram a gerir os rendimentos da EE, o que determinou que deixasse de ser paga a retribuição referente ao trabalho prestado no período da manha (€ 432,00 – 3 dias por semana) e também a totalidade da remuneração referente ao período da tarde (€ 500,00 – 5 dias por semana).
- Os Réus passaram a liquidar-lhe apenas o montante de € 394,80, mantendo-se a prestação de trabalho sem qualquer alteração.
- A Autora assinou diversos documentos a pedido da empregadora para efeitos de facilitar a sua inscrição na Segurança Social e como mera formalidade, não correspondendo o teor dos documentos à realidade dos factos.
- A empregadora Sr.ª D.ª EE faleceu no dia ....09.2021, facto que determinou a extinção do contrato de trabalho, sendo os Réus os seus únicos e legítimos herdeiros.
- Os Réus nada pagaram senão o montante de € 987,33 (novecentos e oitenta e sete euros e trinta e três cêntimos).
Após, passou também a prestar serviço no período da tarde e a receber mensalmente a remuneração base de € 500,00 (quinhentos euros), a que era deduzida a contribuição para a Segurança Social.
Os Réus negaram a prestação de trabalho suplementar e em dias feriados alegado pela Autora e mais negaram a existência de qualquer dívida, assim como negaram qualquer interpelação da Autora à empregadora ou aos próprios para pagamento de créditos laborais.
Concluiram o seu articulado de defesa nos seguintes termos:
“Termos em que, reconhecem os Réus como verdadeiros, os pedidos formulados pela Autora nas alíneas a), b) e c), carecendo de fundamento os restantes pedidos, formulados pela Autora nas alíneas d), e), f), g) e h), dos quais deverão ser absolvidos, com as legais consequências.»
Por Sentença judicial de 14/09/2023 foi decidido o seguinte:
“Pelo exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, absolvo totalmente dos pedidos os Réus BB, CC e DD.”.
Por Acórdão de 11/09/2024, porferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi julgado improcedente tal recurso de Apelação.
8. Foi determinada pelo Tribunal da Relação de Lisboa a subida do recurso a este Supremo Tribunal de Justiça, onde o relator dessa revista excecional proferiu despacho judicial no qual convidou as partes a pronunciarem-se sobre a falta da verificação de uma situação de dupla conforme entre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e a decisão judicial do tribunal de comarca, nos termos e para os efeitos do número 3 do artigo 671.º do CPC/2013 e relativamente à possibilidade de, caso assim se entendesse, se determinar a eventual convolação deste recurso excecional num recurso ordinário de revista.
Só a Autora respondeu a tal convite, concordando com a convolação aventada em tal despacho judicial, o que veio efetivamente a acontecer, tendo este recurso sido convertidoe admitido como revista ordinária, nos termos dos artigos 629.º, número 1 e 671.º, número 1 do NCPC.
«A. O presente recurso de revista excecional é intentado ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e alínea c) do artigo 672.º e nº 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, e nº 2 do artigo 81.º do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão objeto do presente recurso proferido pelo distinto Tribunal da Relação de Lisboa está em contradição com outro acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº 1372/19.9T8VFR.P1.S1, em que foi relator Juiz Conselheiro CHAMBEL MOURISCO, datado em 27/10/2021, consultado no sítio de internet de jurisprudência STJ www.juris.stj.pt, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, inexistindo acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
B. A questão fundamental de direito prende-se com a interpretação do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 e alínea a) do nº 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 81.º do Código do Processo de Trabalho, nos termos dos quais, quando a Recorrente impugne a decisão relativa à matéria de facto deve, sob pena de rejeição, especificar obrigatoriamente os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
C. Na interpretação desse normativo, é entendimento da Recorrente inexistir interdição de concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados em vários blocos ou lotes, ou seja, conjuntamente, porquanto, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, tal não dificultou o exercício do contraditório pelos Recorridos, nem os mesmos invocaram tal dificuldade, nem dificulta o exame pelo Tribunal da Relação porquanto o conteúdo da impugnação está perfeitamente compreensível e de inteligível exame pelo Tribunal da Relação – ver ainda o ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 823/20.4T8PRT.P1.S1, de 12-04-2024, relator MÁRIO BELO MORGADO, consultado em www.dgsi.pt com o qual o acórdão em crise da Tribunal da Relação também está em contradição.
D. A exposição dos factos impugnados em lotes ou blocos de factos exarada no recurso de apelação da Recorrente, está relacionada com o número de factos impugnados, com a extensão e a conexão dos meios de prova, porquanto resulta, designadamente dos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte esclarecimentos prestados de forma contínua e com ligação entre os factos e os esclarecimentos prestados, tendo ainda as testemunhas e a parte respondido concomitantemente a vários factos indicados na matéria de facto impugnada.
E. Atentas as concretas circunstâncias do presente caso, é patente a conexão entre os meios de prova e os factos indicados em cada um dos blocos, os quais se referem às mesmas circunstâncias e ou direitos invocados pela Recorrente no processo, salientando-se, em todo o caso, não resultar da exposição em bloco ou lote, qualquer prejuízo para a análise e apreciação da matéria de facto e dos meios probatórios, podendo o Tribunal da Relação, sem esforço anómalo ou superior ao normal, proceder ao exame e análise da matéria de facto, pois, a impugnação da matéria de facto em bloco está perfeitamente compreensível.
F. Salvo o devido respeito, que é muito, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em crise adotou um entendimento excessivamente formalista, o qual, na prática, se traduz numa recusa de reapreciação da matéria de facto exposta, pois, na verdade, se os concretos pontos de factos e os respetivos meios de prova fossem exarados individualmente, o Tribunal da Relação teria de examinar exatamente os mesmos meios de prova, mormente os mesmos excertos das gravações exarados no recurso, pelo que, a exposição da impugnação em bloco ou um a um, em nada altera o exame das mesmas passagens da gravação e ou da transcrição dos mesmos excertos.
G. Termos em que se requer a V. Exa., sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa definidos na lei, admita e julgue procedente o presente recurso de revista excecional determinado a revogação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por violação dos disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, artigo 81.º do Código do Processo do Trabalho, e a sua substituição por outro a admitir o recurso de apelação da Recorrente para que seja proferida nova decisão sobre a matéria de facto, se for o caso, julgando conforme for de Direito nomeadamente nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
H. Ou, caso assim se entenda, ao abrigo do dever de gestão processual, pode ser revogado o acórdão em crise e proferir-se despacho a convidar a Recorrente para aperfeiçoamento do recurso de apelações no segmento referente à matéria de facto, conforme o artigo 6.º do Código de Processo Civil e artigo 27.º do Código de Processo do Trabalho.
I. Se a formação do Supremo Tribunal de Justiça entender não se verificarem os pressupostos da revista excecional e nada obstar à admissibilidade da revista nos termos gerais, requer-se que seja determinada a apresentação da revista ao Relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.»
«A) Vem o presente Recurso de Revista Excepcional interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, tendo rejeitado o recurso quanto à matéria de facto, por entender que, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil, a concretização dos meios de prova e as passagens das gravações devem ser efetuadas relativamente a cada um dos pontos de facto impugnados, o que não foi realizado no caso concreto, salientando que, entre os factos impugnados “em bloco” em apreço, não existe conexão que permita a impugnação da decisão da matéria de facto, nos moldes efetuados pela Recorrente.
B) Não se conformando a Recorrente com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sendo o entendimento da Recorrente que inexiste interdição de concretizar os pontos de facto que considera incorretamente julgados em vários blocos ou lotes, ou seja, conjuntamente, porquanto, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto , tal não dificultou o exercício do contraditório pelos Recorridos, nem os mesmos invocaram tal dificuldade, nem dificulta o exame pelo Tribunal da Relação porquanto o conteúdo da impugnação está perfeitamente compreensível e inteligível.
C) Mais, entendendo a Recorrente que o Acórdão recorrido está em contradição com outro acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 1372/19.9T8VFR.P1.S1, que junta, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, inexistindo acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
D) Não deverá ser admitido o Recurso de Revista Excepcional ora interposto pela Recorrente, não se encontrando preenchidos os pressupostos previstos na alínea c) do n.º 1 do art.º 672.º do C.P.C..
E) No Acórdão fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, junto pela Recorrente, “quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a percepção da matéria que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação”, sendo “excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita “em blocos” quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado com precisão os meios de prova e as formulações alternativas que pretendia ver adotadas”.
F) Não existe qualquer contradição entre o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e o Acórdão fundamento, tendo no Acórdão recorrido sido expressamente referido que não existia conexão entre os factos impugnados “em bloco” que permita a impugnação da decisão da matéria de facto, nos moldes efetuados pela Recorrente, razão pela qual não foi admitido o recurso de impugnação da matéria de facto.
G) Conforme resulta do Acórdão fundamento, a circunstância de poder, ou não, ser admitida a impugnação da matéria de facto em bloco, e não dos concretos pontos de facto, conforme interpretação literal do art.º 640.º n.º 1 do C.P.C., terá sempre de ser analisada no âmbito do caso concreto, dependendo das circunstâncias de cada caso, o juízo quanto à evidente conexão entre os diversos factos, ao número de factos impugnados de forma “agrupada” e à extensão e conexão dos meios de prova.
H) Não estando em causa uma questão fundamental de Direito, ou de interpretação da norma legal, mas antes das circunstâncias do caso concreto, não se encontrando assim preenchido o requisito da contradição entre acórdãos no âmbito da mesma questão fundamental de Direito, como a lei exige para julgar procedente o recurso de revista excepcional.
I) No Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente à decisão de não admitir o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, entendeu o Tribunal recorrido não ter a Recorrente cumprido o ónus que sobre aquela incide, previsto no n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C..
J) Nas Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, a mesma impugnou a decisão referente à matéria de facto, consignando, para tanto, “diversos pontos em lote”, tendo a Recorrente indicado os meios de prova, pugnando pela prova dos factos dados como não provados sob 2 a 11, 14 (primeiro lote), 16 e 17 (segundo lote), 18 a 27 (terceiro lote).
K) Resultando da análise de cada facto não provado, impugnado em bloco, e do conjunto dos lotes, que, ao contrário do propugnado no Acórdão Fundamento e do defendido pela Recorrente, não se trata de um pequeno número de factos, e que, apesar de estarem relacionados genericamente ao mesmo assunto, não estão ligados entre si e são perfeitamente independentes, pelo que fez o Tribunal da Relação de Lisboa a interpretação correta do vertido no n.º 1 do art.º 640.º do C.P.C. ao rejeitar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, por não ter sido cumprido o ónus a cargo da Recorrente.
L) Alega ainda a Recorrente que a impugnação da matéria de facto não provada “em bloco” não dificultou o exercício do contraditório por parte dos Recorridos, o que carece de fundamento, pois, os Recorridos na Resposta às Alegações de Recurso da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, defenderam aquele aresto, concordando com o mesmo e pugnando pela ausência de prova que permitisse considerar provados os factos constantes da matéria de facto não provada.
M) Cabendo à Recorrente o ónus da prova dos factos e circunstâncias que impusessem decisão diversa da recorrida.
N) Tendo também posto em causa a credibilidade e a razão de ciência das testemunhas FF e GG, arroladas pela Autora, ora Recorrente, respetivamente, sua mãe e filha, as únicas que de alguma forma corroboraram o alegado pela Autora.
O) Era à Recorrente que competia identificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova que imponham decisão diversa quanto aos mesmos, e a decisão que no seu entender deve ser proferida, sob pena de, não o fazendo, ser o recurso rejeitado.
P) Ainda que, consoante o caso concreto, possa ser admitida, por vezes, a impugnação de factos, em conjunto, essa não é a regra, nem pode a norma legal constante do n.º 1 do art.º 640.º do C.P.C. ser interpretada nesse sentido.
Q) Sendo entendimento unânime que a excepção à impugnação “ponto a ponto” será ditada pelas circunstâncias do caso concreto, quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo Recorrente sejam comuns a esses factos, não configurando a impugnação dos mesmos em bloco obstáculo à percepção da matéria que se pretende impugnar, o que não sucedeu neste caso em concreto.
R) Atento o exposto, não deverá ser admitido o Recurso de Revista Excepcional interposto pela Recorrente, e ainda que assim não se entenda, sem conceder, sempre deverá o mesmo ser considerado improcedente, por carecer de fundamento.
TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, não deverá ser admitido o Recurso de Revista Excepcional interposto pela Recorrente, caso o seja, sem conceder, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida, e a absolvição dos Recorridos, fazendo V. Exas, como sempre, a costumada JUSTIÇA!»
«O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de o recurso de revista dever ter provimento parcial quanto a impugnação da matéria de facto, nos termos referidos, e de ser julgado improcedente quanto despacho de aperfeiçoamento das alegações de recurso de apelação»
II. FACTOS
14. Com relevância para o presente Aresto, há a considerar os seguintes factos, que foram dados como assentes e não assentes pelo tribunal da 1.ª instâmnciam dado o Tribunal da Realção de Lisboa não ter admitido a impugnação da Decisãosobre a Matéria de facto deduzida pela Autora em sede do seu recurso de Apelação:
- FACTOS PROVADOS:
«Com relevância e interesse para a apreciação e decisão do mérito da causa resultaram provados os seguintes factos (organizados por ordem cronológica):
1) Em 01 de agosto de 2013, a Autora celebrou contrato de trabalho verbal de serviço doméstico com EE, nascida em ....03.1921 – cfr. resposta ao artigo 1.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
2) Para desempenhar diversas tarefas da categoria profissional de Empregada Doméstica – cfr. resposta ao artigo 1.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
3) Designadamente e à medida que o contrato foi vigorando, as funções de auxílio na higiene e cuidados pessoais da D. EE, incluindo apoio no banho, a vestir e calçar – cfr. resposta ao artigo 3.º da p.i..
4) Bem como acompanhamento nas deslocações ao exterior – cfr. resposta ao artigo 4.º da p.i..
5) E funções de companhia no dia-a-dia – cfr. resposta ao artigo 5.º da p.i..
6) E compras de produtos – cfr. resposta ao artigo 7.º da p.i..
7) À data da contratação a Sr.ª D.ª EE era pessoa com quase 92 anos – cfr. resposta ao artigo 8.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
8) Tinha algumas quebras de tensão, tonturas e perda de equilíbrio – cfr. resposta ao artigo 9.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
9) Devido a tais problemas de saúde, a D. EE sofreu algumas quedas, designadamente em casa – cfr. resposta ao artigo 10.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
10) A Autora foi contratada pela Sr.ª D.ª EE, para, essencialmente, a apoiar e auxiliar no dia-a-dia, nos cuidados pessoais, fazer-lhe companhia e, assim, evitar que ficasse sozinha – cfr. resposta ao artigo 11.º da p.i..
11) E numa situação de potencial queda dar-lhe imediata assistência – cfr. resposta ao artigo 12.º da p.i..
12) A Sr.ª D.ª EE continuava, porém, a ser uma pessoa autónoma – cfr. resposta ao artigo 13.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
13) Estava nas suas plenas faculdades mentais, com capacidade e consciência de decisão – cfr. resposta ao artigo 14.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
14) À Autora foi fixado um horário de trabalho não apurado, em dias úteis – cfr. resposta ao artigos 18.º da p.i..
15) Com folgas aos sábados e domingos e em dias úteis – cfr. resposta ao artigo 20.º da p.i..
16) Os concretos dias de semana trabalhados eram sempre definidos pela Sr.ª D.ª EE – cfr. resposta ao artigo 21.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
17) De acordo com as necessidades e interesses da Srª Dª. EE – cfr. resposta ao artigo 22.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
18) O local de trabalho foi fixado na residência da Sr.ª D.ª EE, sita na Rua ..., em ..., concelho de ... – cfr. resposta ao artigo 24.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
19) A Autora efetuava algumas deslocações externas, quer para aquisição de bens e produtos alimentares para a Sr.ª D.ª EE – cfr. resposta ao artigo 25.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
20) Quer para passeio com a Sr.ª D.ª EE ou a outros locais, nomeadamente, deslocações à agência bancária, à igreja e à residência de amigas da Sr.ª D.ªEE – cfr. resposta ao artigo 26.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
21) Deslocações essas realizadas na viatura automóvel da Autora, conduzida pela Autora – cfr. resposta ao artigo 27.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
22) Em contrapartida da prestação da atividade, a D. EE obrigou-se a pagar à Autora o montante líquido de €6,00 (seis euros) por cada hora de trabalho efetivo – cfr. resposta ao artigo 28.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
23) O valor era pago à semana – cfr. resposta ao artigo 30.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
24) Inicialmente a remuneração era normalmente paga em dinheiro – cfr. resposta ao artigo 33.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
25) Quando solicitado a Autora prestava trabalho aos fins-de-semana e ou aos feriados – cfr. respostas aos artigos 35.º e 53.º da p.i. (facto aceite pelos Réus – vidé artigo 25.º da contestação).
26) Que era remunerado ao mesmo valor líquido de €6,00 (seis euros) por cada hora efetuada ou fração – cfr. respostas aos artigos 37.º e 54.º da p.i e 26.º da contestação.
27) Também liquidado em dinheiro – cfr. resposta ao artigo 39.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
28) À data da contratação da Autora trabalhavam para a Sr.ª D.ª EE outras duas empregadas domésticas, a saber: FF, que é mãe da aqui Autora, e ainda a Sra. D.ª HH, empregada que ali trabalhava nos períodos da tarde (entre as 14:00 horas e as 20:00 horas, de segunda-feira a domingo) – cfr. resposta ao artigo 41.º da p.i..
29) Cada empregada trabalhava em determinados períodos do dia para evitar que a Sr.ª D.ª EE ficasse sozinha – cfr. resposta ao artigo 42.º da p.i..
30) No Verão do ano de 2014, cessou o contrato de trabalho da empregada HH – cfr. resposta ao artigo 43.º da p.i..
31) A Autora passou então a exercer também funções para a Sr.ª D.ª EE, no período da tarde, com um horário de trabalho não apurado, de segunda-feira a sexta-feira – cfr. respostas aos artigos 44.º e 45.º da p.i..
32) Com o passar dos anos a Sr.ª D.ª EE foi perdendo alguma mobilidade física – cfr. resposta ao artigo 55.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
33) A partir do final do ano de 2016, os Réus BB e DD passaram a proceder ao pagamento dos salários da Autora e da outra empregada, bem como das restantes despesas mensais – cfr. respostas aos artigos 59.º e 60.º da p.i. e 41.º da contestação.
34) Pelo menos a partir de abril de 2018, a Autora passou a auferir uma remuneração mensal base ilíquida de € 500,00 (quinhentos euros), a que era deduzida a Taxa Social única para a Segurança Social – cfr. resposta ao artigo 44.º da contestação.
35) Com data de 31.01.2017, foi preenchido o formulário para inscrição da Autora na Segurança Social como trabalhadora de serviço doméstico por conta da Sr.ª D.ª EE – cfr. resposta ao artigo 78.º da p.i..
36) Com data de 31.02.2017, a Autora e a Sr.ª D.ª EE assinaram o Contrato de Trabalho para Empregada Doméstica junto como Doc. N.º 25 da p.i. (cfr. fls. 38), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. resposta ao artigo 78.º da p.i..
37) No Contrato ficou consignada a retribuição mensal ilíquida de € 500,00 (quinhentos euros), a que seriam deduzidos os valores devidos a título de descontos para a segurança social no regime especial de empregada doméstica – cfr. cláusula 2.ª do Contrato, a fls. 38.
38) Mais ficou consignado o horário de trabalho da Autora de 30 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira – cfr. cláusula 4.ª do Contrato, a fls. 38.
39) A partir do ano de 2019, a DEE foi ficando cada vez mais debilitada – cfr. resposta ao artigo 84.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
40) Pela idade e doença, também pela imobilização devido à COVID-19, no início do ano de 2020 passou a ficar mais tempo acamada – cfr. resposta ao artigo 85.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
41) Continuava, porém, capaz mentalmente e com poder de decisão – cfr. resposta ao artigo 86.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
42) A Sr.ª D.ª EE veio a falecer no dia...-09-2021 – cfr. resposta ao artigo 87.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus e documentado por assento de óbito junto com a p.i., a fls. 22 – doc. 3).
43) Os Réus BB e DD são os únicos e legítimos herdeiros da Sr.ª D.ª EE – cfr. resposta ao artigo 88.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus e documentado por certidão de habilitação de herdeiros junta com a p.i., a fls. 24-26 – doc. 5).
44) A Ré CC é casada sob o regime de comunhão geral de bens com o Réu BB – cfr. resposta ao artigo 89.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus e documentado na escritura de habilitação de herdeiros).
45) Nos dias seguintes ao falecimento, um dos Réus pediu à Autora, que entregou, as chaves do local de trabalho (ou seja, da residência da falecida Sra. D.ª EE) – cfr. resposta ao artigo 90.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
46) A Autora recebeu a comunicação verbal de um dos Réus da extinção do vínculo laboral por virtude da morte da entidade patronal – cfr. resposta ao artigo 91.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
47) Por carta expedida no dia 20.10.2021, os Réus. expediram para a Autora, que recebeu, um cheque bancário na quantia de € 987,33 (novecentos e oitenta e sete euros e trinta e três cêntimos) – cfr. resposta ao artigo 93.º da p.i..
48) E em data não concretamente apurada fizeram chegar à Autora, que recebeu, a Declaração de Situação de Desemprego/Modelo RP5044 – cfr. resposta ao artigo 94.º da p.i..
49) Nada mais foi pago ou entregue à Autora – cfr. resposta ao artigo 95.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
50) Por cartas expedidas em 22.11.2021, a Autora, através do seu ilustre mandatário, interpelou os herdeiros da falecida empregadora, na pessoa dos Réus BB e DD, para pagamento de créditos laborais que considerava em dívida, conforme teor dos Docs. n.ºs 32 a 35 da p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos – cfr. resposta ao artigo 124.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
51) Os Réus nada pagaram – cfr. resposta ao artigo 125.º da p.i. (facto expressamente aceite pelos Réus).
52) Corre termos neste Juízo do Trabalho de ..., Juiz ..., sob o n.º 10110/22.8..., processo de ação comum emergente de contrato de trabalho intentada pela mãe da aqui Autora, FF, contra os aqui Réus, com fundamento em contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a falecida EE – facto apurado pela signatária e decorrente do exercício das funções.
53) Na petição inicial a Autora FF alega, além do mais, que:
- “A partir de fevereiro de 2013, a pedido e por acordo com D. EE, a Autora passou a trabalhar seis horas por dia, durante cerca de três dias úteis de segunda-feira a sexta feira” – cfr. artigo 14.º da p.i..
- “Os concretos três dias trabalhados (de segunda-feira a sexta-feira) eram definidos pela D. EE” – cfr. artigo 21.º da p.i..
- “(…) a Autora a pedido da D. EE passou ainda a trabalhar aos fins-desemana.” – cfr. artigo 38.º da p.i..
- “Todos os fins-de-semana, durante vinte e quatro horas por dia” – cfr. artigo 39.º da p.i..
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
Não se provou, designadamente:
1) que a Autora desempenhasse funções de confeção de refeições diárias e tarefas de limpeza e de arrumo de casa (artigo 6.º da p.i.);
2) que a Autora trabalhasse seis horas por dia, “cerca” de três dias por semana, de segunda a sexta-feira, num total de dezoito horas por semana (artigos 18.º e 19.º da p.i.);
3) que a Autora praticasse um horário de trabalho entre as 08:00 horas e as 14:00 horas (artigo 23.º da p.i.);
4) que a Autora auferisse semanalmente, a título de retribuição base, a quantia líquida de € 108,00, correspondente a € 6,00 x 6 horas x 3 dias (artigo 31.º da p.i.);
5) que os impostos e/ou taxas devidas à Segurança Social e Finanças pela Autora fossem suportados pela empregadora (artigo 32.º da p.i.);
6) que o trabalho prestado pela Autora em fins-de-semana e/ou feriados fosse remunerado pelo valor líquido de € 6,00 (seis euros) por cada hora ou fração, acrescido de mais 100% (cfr. artigo 38.º da p.i.);
7) que quando passou a desempenhar funções no período da tarde, a Autora praticasse um horário de segunda a sexta-feira, com início às 14 horas e até às 20 horas (artigo 45.º da p.i.);
8) que pelo desempenho das funções no período da tarde a Autora auferisse a quantia líquida de € 500,00 (quinhentos euros) – artigo 46.º da p.i.;
9) que a Autora tenha passado a auferir dois salários, mensalmente, pago no último dia do respetivo mês (artigo 47.º da p.i.);
10) que a Autora tenha passado a receber um montante global mensal líquido de € 932,00 (novecentos e trinta e dois euros) – cfr. artigo 48.º da p.i.;
11) que o valor de € 932,00 correspondesse ao valor líquido de “cerca” de € 432,00, referente a três dias semanais trabalhados no período da manhã, de segunda-feira a sexta-feira e acrescido do montante líquido de €500,00 relativo ao período da tarde, referente a cinco dias por semana (de segunda-feira a sexta-feira) – artigos 49.º e 50.º da p.i.;
12) que em data não precisa, mas sensivelmente, no final de 2016, a Sr.ª D.ª EE tenha informado a Autora que iria deixar de controlar e movimentar parte dos respetivos rendimentos, nomeadamente os rendimentos obtidos da pensão e das rendas que auferia mensalmente dos contratos de arrendamento dos diversos imóveis de que era proprietária (artigo 58.º da p.i.);
13) que a Sr.ª D.ª EE tenha informado a Autora que iria passar essa gestão para os Réus (sobrinhos da D. EE) e outras pessoas (artigo 59.º da p.i.);
14) que a partir do final do ano de 2016, a empregadora tenha começado a faltar ao pagamento pontual e regular dos salários da Autora (artigo 61.º da p.i.);
15) que a empregadora tenha justificado a falta e atrasos no pagamento dos salários com a ausência de gestão dos seus rendimentos (artigo 62.º da p.i.);
16) que a partir de janeiro de 2017 tenha deixado de ser pago à Autora o salário referente ao trabalho prestado no período de manhã (três dias por semana) correspondente à quantia líquida e mensal de € 432,00 (quatrocentos e trinta e dois euros) – artigos 63.º e 65.º da p.i.;
17) que a empregadora estivesse obrigada a pagar o valor mensal líquido de € 500,00 (quinhentos euros), referente ao trabalho prestado no período da tarde cinco dias por semana, de segunda-feira a sexta-feira), e que tenha passado a pagar quantia bruta de €500,00 (quinhentos euros) – artigos 64.º e 66.º da p.i.;
18) que os recibos de vencimento entregues à Autora estavam (e estão) incorretos, por nunca terem sido processados com base nos salários reais, mas sim num montante de salário definido pelos Réus para efeitos de descontos e pagamento de contribuições e quotizações à Segurança Social (artigo 67.º da p.i.);
19) que a Autora tenha reclamado diversas vezes junto da Sr.ª D.ª EE pelo pagamento de salários em falta e pela correção dos recibos de vencimento artigo 68.º da p.i.);
20) que a Autora tenha apresentado as mesmas reclamações junto dos Réus (artigos 69.º e 70.º da p.i.);
21) que tenha sido prometido à Autora que tudo iria ser regularizado (artigo 5.º da p.i.);
22) que a Sr.ª D.ª EE se tenha comprometido a pagar e tenha contactado os Réus para procederem ao imediato pagamento dos salários em atraso (artigo 76.º da p.i.);
23) que a Autora tenha assinado diversos documentos, incluindo o Contrato de Trabalho junto aos autos, concretamente a pedido da Srª Dª. EE e dos Réus, e com a única finalidade de facilitar a inscrição na segurança social (artigo 79.º da p.i.);
24) que os montantes e dizeres apostos nos documentos não foram acordados e/ou aceites pela Autora e pela Sr.ª D.ª. EE, mas que tenham sido apostos apenas para serem efetuados os descontos à segurança social do modo que os Réus definiram juntamente com um contabilista, onde se deslocaram (artigo 81.º da p.i.);
25) que os Réus tenham comunicado à Autora e à Srª Dª. EE que tais documentos seriam mera formalidade para a tal inscrição na segurança social (artigo 82.º da p.i.);
26) que desde janeiro de 2017, a Autora tenha desempenhado funções em dois sábados e em dois de domingos de todos os meses, em períodos de 12 horas por cada dia (artigos 99.º, 100.º, 101.º e 102.º da p.i.);
27) que a Autora tenha trabalhado 12 horas por cada feriado de Ano Novo (01 de janeiro), no feriado de domingo de Páscoa e no feriado de dia de Natal (25 de dezembro), desde o ano de 2014 até setembro de 2021 – artigos 103.º, 104.º, 113.º e 114.º da P.I.
III – OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos autos dos quais depende o presente recurso de revista, atendendo à circunstância da instância da ação declarativa com processo comum laboral ter sido intentada no dia 2/6/2022, com a apresentação, pela Autora da sua Petição Inicial, ou seja, já muito depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.
Tal ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.
Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Revista.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.
B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA
Neste recurso de Revista está em causa decidir:
- se o Tribunal da Relação não deveria ter rejeitado conhecer o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto;
- se deve ser proferido despacho de aperfeiçoamento das alegações de recurso de apelação.
C – ENQUADRAMENTO PROCESSUAL DO LITÍGIO DOS AUTOS
A Autora veio interpor recurso de Apelação da sentença prolatada pelo tribunal da 1.ª instância, tendo para o efeito impugnado a Decisão sobre a Matéria de Facto nos seguintes moldes, em sede de conclusões:
«A. Salvo melhor opinião, ocorreu erro no julgamento da matéria de facto, tendo a sentença em crise violado o regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 235/92, de 24 de outubro que aprovou o contrato de serviço doméstico, nomeadamente os artigos 11.º, 24.º e 27.º, bem como, artigo 1.º e 126.º do Código do Trabalho, e ainda, o artigo 607.º do Código de Processo Civil.
B. Da análise critica da prova produzida, em especial a prova testemunhal coadjuvada pelas declarações de parte da Recorrente, tendo ainda em conta as regras normais de experiência, as circunstâncias do caso, as relações profissionais e de amizade entre as partes, mantidas em ambiente restrito numa casa particular, no âmbito da qual se executou a relação de serviço doméstico que se discute nos autos, devia o Tribunal a quo admitir credível e idónea toda a prova testemunhal produzida pelos amigos e familiares das partes, porquanto não estamos perante uma organização empresarial de acesso ao público e ou ao cidadão em geral, mas sim perante uma relação profissional de natureza privada e de limitado acesso.
C. As testemunhas FF (mãe da Recorrente e ex-trabalhadora da entidade patronal) e GG (filha da Recorrente, a qual pernoitou e viveu alguns períodos na casa da ex-entidade patronal) relataram os factos de forma clara e inequívoca, e conjuntamente com as demais testemunhas, demonstraram terem conhecimento direto, credível e idóneo na factualidade narrada, tendo, em especial, a testemunha GG explicado ter participação direta em alguns desses factos, motivo pelo qual os narrou com precisão; e a testemunha FF, quando confrontada com eventuais lapsos e ou erros de escrita na petição inicial da outra ação judicial número 10110/22.8... em que é Autora, soube explicar não lhe ser imputável (adiantando-se que essa testemunha nem sequer sabe ler e ou escrever).
D. Atenta a dita prova, em especial as declarações de parte da Recorrente e o depoimento das testemunhas II, JJ, KK, GG e LL, conforme transcrições acima identificadas, bem como os documentos 6 a 23 juntos à petição inicial e documentos n.º 1 a 6 juntos à contestação, devem ser considerados como PROVADOS os factos números 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 14), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 26) e 27) da matéria dada como não provada na sentença em crise.
E. Deverá, assim, ser dado como provado o ponto 2), com a seguinte redação “entre 01-01-2017 até 17-09-2021, a Autora trabalhou seis horas por dia, durante três dias por semana, de segunda a sexta-feira (mais concretamente segunda-feira, quarta-feira sexta-feira), num total de dezoito horas por semana”.
F. Deverá ser dado como provado ainda o ponto 3) com a seguinte redação: “praticou um horário de trabalho entre as 08:00 horas e as 14:00 horas;”
G. Também deverá ser dado como provado que “4) devia auferir semanalmente, a título de retribuição base, a quantia líquida de € 108,00, correspondente a € 6,00 x 6 horas x 3 dias;”
H. Deverá assim ser dado como provado que “5) os impostos e ou taxas devidas à Segurança Social e Finanças deviam ter sido suportados pela empregadora;”
I. Deve ser dado como provado que: “6) o trabalho prestado pela Autora em fins-desemana e ou feriados era remunerado pelo valor líquido de € 6,00 (seis euros) por cada hora ou fração, acrescido de mais 100%;”
J. Atenta a prova produzida, deve ser dado como provado que “7) quando passou a desempenhar funções no período da tarde, a Autora praticava um horário de segunda-feira a sexta-feira, com início às 14 horas e até às 20 horas”;
K. Deve ser dado como provado que: “8) pelo desempenho das funções no período da tarde a Autora devia auferir a quantia líquida de € 500,00 (quinhentos euros);”
L. Deve ser dado como provado “9) a Autora passou a auferir dois salários, mensalmente, pago no último dia do respetivo mês;”
M. Deve ser dado como provado o ponto 10) passou a receber um montante global mensal líquido de € 932,00 (novecentos e trinta e dois euros);
N. Deve ser dado como provado “11) o valor de € 932,00 correspondia ao valor líquido de € 432,00, referente a três dias semanais trabalhados no período da manhã, de segunda-feira a sexta-feira, acrescido do montante líquido de € 500,00 relativo ao período da tarde, referente a cinco dias por semana (de segunda-feira a sexta-feira);
O. Deve ser dado como provado 14) a partir do final do ano de 2016, a empregadora começou a faltar ao pagamento pontual e regular dos salários da Autora;
P. Deve ser dado como provado 16) que a partir de janeiro de 2017 tenha deixado de ser pago à Autora o salário referente ao trabalho prestado no período de manhã (três dias por semana) correspondente à quantia líquida e mensal de € 432,00 (quatrocentos e trinta e dois euros);
Q. Deve ser dado como provado 17) a empregadora estava obrigada a pagar o valor mensal líquido de €500,00 (quinhentos euros), referente ao trabalho prestado no período da tarde (cinco dias por semana, de segunda-feira a sexta-feira), mas passou a pagar quantia bruta de €500,00 - conforme resulta ainda dos documentos juntos à petição inicial, n.ºs 6 a 23, e da contestação, n.ºs 1 a 6;
R. Deve ser dado como provado 18) os recibos de vencimento entregues à Autora estavam (e estão) incorretos, por nunca terem sido processados com base nos salários reais, mas sim num montante de salário definido pelos Réus para efeitos de descontos e pagamento de contribuições e quotizações à Segurança Social;
S. Deve ser dado como provado 19) e 20) a Autora reclamou diversas vezes junto da Sr.ª D.ª EE e dos Réus pelo pagamento de salários em falta e pela correção dos recibos de vencimento (artigo 68.º da p.i.);
T. Deverá assim ser dado como provado o ponto número 21) e 22) “foi prometido à Autora que tudo iria ser regularizado;”
U. Deverá assim ser dado como provado que 23) a Autora assinou diversos documentos, incluindo o Contrato de Trabalho junto aos autos, concretamente a pedido da Sr.ª D.ª EE e dos Réus, e com a única finalidade de facilitar a inscrição na segurança social;
V. Deverá assim ser dado como provado que 24) os montantes e dizeres apostos nos documentos não foram acordados e ou aceites pela Autora e pela Sr.ª D.ª EE, mas que tenham sido apostos apenas para serem efetuados os descontos à segurança social do modo que os Réus definiram juntamente com um contabilista, onde se deslocaram;
W. Deverá assim ser dado como provado que 25) que os Réus tenham comunicado à Autora e à Sr.ª D.ª EE que tais documentos seriam mera formalidade para a tal inscrição na segurança social;
X. Deverá assim ser dado como provado que 26) que desde janeiro de 2017, a Autora tenha desempenhado funções em dois sábados e em dois de domingos de todos os meses, em períodos de 12 horas por cada dia;
Y. Deverá assim ser dado como provado que “27) que a Autora tenha trabalhado 12 horas por cada feriado de Ano Novo (01 de janeiro), no feriado de domingo de Páscoa e no feriado de dia de Natal (25 de dezembro), desde o ano de 2014 até setembro de 2021;”
Z. Os factos dados como provados, tendo em conta os acima indicados, são suficientes para nova apreciação crítica da prova produzida e determinar-se a condenação dos Recorridos nos pedidos formulados na ação judicial, nomeadamente, os indicados nas alíneas d) a h) da petição inicial, pelo que deverá ser revogada a sentença ora recorrida e substituída por outra que condene nos pedidos formulados.
Termos em que e nos mais de Direito, se requer a V. Exa., que admita a julgue procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, se determine a alteração e ou anulação da decisão recorrida, substituindo-a por outra a deferir os pedidos formulados pelo Recorrente. E assim se fazendo a costumada Justiça!» [1]
O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou tal impugnação da Decisão da Matéria de Facto efetuada por blocos de factos, com os seguintes argumentos:
«Vejamos, em primeiro lugar, se deve ser admitido o recurso quanto à matéria de facto.
O art.º 640.º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto nos seguintes termos:
[texto integral da disposição legal]
Esta norma corresponde ao art.º 685º-B do CPC de 1961 (na redacção dada pelo Dec-Lei nº 303/2007), com o aditamento de mais um ónus a cargo do recorrente: o de especificar a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A concretização dos meios de prova e as passagens das gravações devem ser efectuadas relativamente a cada um dos pontos de facto impugnados, o que não foi realizado no caso concreto.
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o art.º 640.º do CPC impõe que a concretização dos meios de prova e as passagens das gravações sejam efectuadas relativamente a cada um dos pontos de facto impugnados (neste sentido, Acórdão de 20.12.2017 - relatado pelo Conselheiro Ribeiro Cardoso - Acórdão de 05.09.2018, relatado pelo Conselheiro Gonçalves Rocha e Acórdão de 19/12/2018 - relatado pelo Conselheiro Ribeiro Cardoso- www.dgsi.pt).
No mesmo sentido aponta o Acórdão desta Relação proferido no dia 09.09.2020, no âmbito do processo n.º 6674/19.1T8LSB.L1 (relatora Desembargadora Manuela Fialho) e no qual teve intervenção a ora relatora na qualidade de 2.ª Adjunta.
No caso em apreço, a recorrente impugnou a decisão referente à matéria de facto, consignando, para tanto, “diversos pontos em lote”, conforme refere nas alegações.
A recorrente indicou os meios de prova, pugnando pela prova dos factos dados como não provados sob 2 a 11, 14 (primeiro lote), 16 e 17 (segundo lote), 18 a 27 (terceiro lote).
Ora, conforme acima referimos, não é permitida a “impugnação em bloco” e devem ser especificados os meios de prova com referência a cada um dos factos impugnados, o que não foi efectuado.
Mesmo que se perfilhasse entendimento diverso, importa referir que entre os factos em apreço não há conexão que permita a impugnação da decisão referente à matéria de facto nos moldes efectuados pela recorrente.
Em face do exposto e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, decide-se rejeitar o recurso quanto à matéria de facto.»
D – OBJETO DA REVISTA E JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Têm sido diversas as questões ligadas aos requisitos formais e materiais da impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, por referência ao regiume do artigo 640.º do CPC/2013 que este Supremo Tribunal de Justiça tem sido chamado a apreciar e a decidir, sendo uma delas a referente à admissibilidade de tal impugnação por blocos factuais, com motivação conjunta alegada pelo recorrente para cada um deles, como acontece no caso dos autos.
Sendo duas as temáticas suscitadas pela Autora neste âmbito, dir-se-á, desde já e quanto à segunda – proferição de despacho de aperfeiçoamento das conclusões recursórias quanto a tal problemática - que o estatuído no artigo 639.º do NCPC [aplicável às alegações das diversas modalidades de recurso – cf. artigo 679.º do mesmo diploma legal] só se refere às alegações e conclusões que tenham por objeto matéria de direito, sendo o artigo 640.º do CPC/2013 que regula o recurso na sua vertente fáctica, aí se referindo que o incumprimento das exigências formais implica rejeição imediata do recurso, nessa sua vertente.
Nesse sentido vão os seguintes Arestos deste Supremo Tribunal de Justiça:
- Acórdão de 09/02/2021, Revista n.º 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1 - 1.ª Secção, Relator: Jorge Dias, publicado em http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e8ee8152ef3929528025869c0048dfaf?OpenDocument, com o seguinte Sumário parcial:
IV - No recurso sobre a matéria de facto, se as conclusões forem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não contemple o estatuído no art. 640.º, o relator não tem o dever de convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, na parte afetada.
V - Ou seja, quando o recurso da matéria de facto se apresenta deficiente, sem dar cumprimento ao disposto no art.º 640.º do CPC, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento.
- Acórdão de 09/12/2021, Revista n.º 9296/18.0T8SNT.L1.S1 - 2.ª Secção, Relator: Rijo Ferreira, publicado em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:9296.18.0T8SNT.L1.S1.80?search=6jkyZLg94kuuc0HULiI, com o seguinte Sumário parcial:
IV - Não é admissível, quanto ao recurso da matéria de facto, convite tendente ao aperfeiçoamento das conclusões.
- Acórdão de 06/07/2022, Proc.º n.º 28533/15.7T8PRT.P1.S1 (4.ª Secção), Relator: Ramalho Pinto, publicado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eec1497578d8632780258878003a78ce?OpenDocument, com o seguinte Sumário:
Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a não especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados determina a rejeição do recurso, nos termos do art. 640.º, n.º 1, do CPC.
- Acórdão de 25/05/2023, Revista n.º 752/20.1T8CTB.C1.S1- 2.ª Secção, Relatora: Maria da Graça Trigo, publicado em https://jurisprudencia.pt/acordao/215746/, com o seguinte Sumário
I - No caso dos autos, não se verifica a invocada preterição pelo tribunal a quo da formalidade legalmente prevista no art. 655.º, n.º 1, do CPC, nem a invocada violação do princípio da cooperação.
II - De acordo com a jurisprudência prevalecente do STJ não é admissível a prolação de convite ao aperfeiçoamento no âmbito do recurso da decisão da matéria de facto.
III - Este entendimento não se mostra violador do princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.º da CRP.
- Acórdão de 19/03/2024, Revista n.º 150/19.0T8PVZ.P1.S1 - 6.ª Secção, Relator: Luís Espírito Santo, publicado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9fe1fca5086d255180258ae500499666?OpenDocument, com o seguinte Sumário parcial:
IV - Sendo o art. 640.º, n.º 1, do CPC, claro, inequívoco e peremptório ao estabelecer a imediata rejeição da impugnação de facto no de incumprimento pelo impugnante dos ónus previstos nessa disposição legal, não há cabimento para a prévia prolação pelo juiz desembargador de qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso de apelação nessas circunstâncias.
Não há assim qualquer obrigação legal por parte do julgador em prolatar um despacho de aperfeiçoamento quanto às conclusões respeitantes à impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, quando estas não satisfaçam os requisitos formais e materiais do artigo 640.º do NCPC.
Ultrapassada essa questão secundária, importa agora abordar a respeitante à possibilidade de impugnação da Decisão sobre Matéria de Facto por blocos factuais, sem perder de vista que, em princípio, tal impugnação da matéria de facto não pode ser deduzida dessa forma, tendo antes de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto e com base em determinados meios de prova, para os quais não se pode, para esse efeito, fazer uma remissão genérica, sem que se demonstre, concomitantemente, a sua relevância quanto a determinado facto concreto.
Os Recorridos opoem-se a tal formato de impugnação, alegando, em síntese, o seguinte:
«K) Resultando da análise de cada facto não provado, impugnado em bloco, e do conjunto dos lotes, que, ao contrário do propugnado no Acórdão Fundamento e do defendido pela Recorrente, não se trata de um pequeno número de factos, e que, apesar de estarem relacionados genericamente ao mesmo assunto, não estão ligados entre si e são perfeitamente independentes, pelo que fez o Tribunal da Relação de Lisboa a interpretação correta do vertido no n.º 1 do art.º 640.º do C.P.C. ao rejeitar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, por não ter sido cumprido o ónus a cargo da Recorrente.»
Importa, no entanto, não esquecer que, conforme é sustentado no Sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 23/04/2025, Revista 17636/20.6T8LSB.L1.S1, Relatora: Catarina Serra, publicado em https://juris.stj.pt/17636%2F20.6T8LSB.L1.S1/yvpF7xkPBdfdegukHIrflqVfZ-M?search=pl2EEhsFZb1wk25v9RA, «A análise dos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no n.º 1 do art. 640.º do CPC deve ser de ordem substancial e não formalista, orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.»
Ao encontro do que em tal Aresto se afirma vai o Aresto deste STJ, de 25/11/2020, Proc.º n.º 2370/17.2T8VNG.P1.S1 (Revista – 4.ª Secção), Relator: Chambel Mourisco, publicado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/345d9791de14e20b8025866a005d7d4e?OpenDocument, quando no seu Sumário defende que «I - No que concerne ao ónus de alegar e formular conclusões, previsto no art.º 639.º do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, numa linha muito bem sedimentada, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem privilegiado soluções que visem não obstaculizar o acesso ao direito, preservando o princípio constitucional de que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e art.º 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.»
O Aresto deste STJ de 12/04/2024, Proc.º n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, Relator: Mário Belo Morgado, publicado em https://juris.stj.pt/823%2F20.4T8PRT.P1.S1/Q2wyF7RQqU8HQ_lpzj2pAf7LPh8?search=EPtThtKNxEaf-8gjLcg procura, em nome dos referidos princípios, encontrar critérios de aferição que consintam às partes, por razões de economia, celeridade e eficácia processuais, lançar mão dessa impugnação por blocos, como, aliás, ressalta de parte do seu Sumário:
«II - A impugnação da matéria de facto deve, em regra, especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, relativamente a cada um dos pontos da matéria impugnada.
III - Enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1, alíneas a), b) e c) do art.º 640.º implica a imediata rejeição do recurso, já quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso
IV - O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.
V - Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), nada obsta a que a impugnação da matéria de facto seja efetuada por "blocos de factos", quando os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentem entre si evidente conexão e, para além disso - tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o número de factos impugnados e a extensão e conexão dos meios de prova -, o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto.»
Já o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19/05/2021, Revista 4925/17.6T8OAZ.P1.S1, Relator: Chambel Mourisco, publicado em www.dgsi.pt, abordava e consetia tal impugnação por blocos, desde que verificados determinados requisitos igualmente referidos no Sumário:
«I. A exigência, imposta pelo art.º 640.º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil, de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados, com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.
II. Quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a perceção da matéria que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação.»
Já no sentido da recusa da impugnação da Decisão da Matéria de Facto,por extravasar os limites consentidos para tal atuação adjetiva, vai o Aresto deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 5/6/2024, Revista , relator: Júlio Gomes, publicado em https://juris.stj.pt/299%2F21.9T8CTB.C1.S1/VlcsqxRNbQYmSdWQquEiDtalDZw?search=pl2EEhsFZb1wk25v9RA, quando defende no seu Sumário que «Não cumpre os ónus previstos no artigo 640.º do CPC, o Recorrente que para um extenso bloco de factos cuja decisão pretende impugnar, remete para um conjunto de depoimentos, deixando ao Recorrido e ao Tribunal o encargo de ter que ouvir as respetivas gravações, em alguns casos na totalidade, para tentar individualizar as eventuais afirmações pertinentes relativamente a cada um dos factos impugnados.»
Chegados aqui, importa cruzar o quadro processual que antes deixámos sintetizado com esta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de maneira a avaliar se a concreta impugnação por blocos da Decisão da Matéria de Facto levada a cabo pela Autora cabe dentro dos parâmetros e fronteiras que são demarcados pelos referidos princípios do acesso ao direito e da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP).
Ora, confrontando o teor dos Pontos de Facto dados como Não Provados e que foram impugnados pela Autora no seu recurso de Apelação, tendo-o feito em três blocos de factos [em rigor, em dois, pois o segundo só abrange dois Pontos de Facto], interessa dizer que os mesmos, na sua essência, respeitam aos períodos e horários de trabalho sucessivamente praticados, aos dias da prestação de tal atividade profissional, respetiva remuneração ou remunerações, falta de pagamento das mesmas, queixas e reclamações acerca de tal omissão e de questões relacionadas com os recibos e a Segurança Social, documentação emitida e inscrição e descontos na Segurança Social, encontrando-se os meios de prova respeitantes a tais factos, agregados em blocos, suficientemente identificados, reproduzidos, assinalados e sumariados.
Realce-se que o Parecer do ilustre Procurador Geral- Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça vai, em grande parte, no mesmo sentido do antes sustentado:
«Está em causa neste recurso de revista apreciar se a recorrente deu cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, onde se prescreve o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;»
Este Supremo Tribunal de Justiça tem entendido ser admissível a impugnação da matéria de facto em bloco, mediante determinados requisitos.
Veja-se, assim, por todos, este segmento do sumário do acórdão de 12-04-2024 (Proc. n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1):
«V- Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), nada obsta a que a impugnação da matéria de facto seja efetuada por “blocos de factos”, quando os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentem entre si evidente conexão e, para além disso - tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o número de factos impugnados e a extensão e conexão dos meios de prova -, o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto.»
Alegam as recorridas, «(…) ao contrário do propugnado no Acórdão Fundamento e do defendido pela Recorrente, não se trata de um pequeno número de factos e que, apesar de estarem relacionados ao mesmo assunto, não estão ligados entre si e são perfeitamente independentes, sendo uns referentes ao horário de trabalho da Recorrente, outros à remuneração, outros ao período normal de trabalho, falta de pagamento de remuneração, responsabilidade pelo pagamento de impostos (…)».
Os factos em causa estão agregados em três grupos.
O primeiro contem os factos 2 a 11 e 14, o segundo os factos 16 e 17 e o terceiro os factos 18 a 27.
O lote dos factos 2 a 11 e 14 comporta factos relativos ao horário de trabalho e ao valor da retribuição.
Afigura-se, assim, que entre os factos deste conjunto se verifica uma clara conexão, estando em causa o horário de trabalho no período da manhã e o horário no período da tarde e o valor das retribuições devidas pelo primeiro e pelo segundo desses períodos.
Os factos 16 e 17 respeitam ao valor da retribuição, bruta e líquida, e à falta do seu pagamento.
Não se vislumbra como pode ser considerado que não há evidente conexão entre esses dois factos.
E no último grupo de factos pode-se constar que os factos 18 a 25 são relativos ao valor da retribuição indicado nos recibos de vencimento e sobre o qual eram calculadas as contribuições para a Segurança Social.
Pelo que, também entre estes parece evidente que existe uma estreita conexão temática.
Já os factos 26 e 27, que tratam de trabalho prestado em sábados, em domingos e em feriados, não têm qualquer relação com aqueles outros que integram este grupo (os 18 a 25), pelo que quanto estes se deve considerar que não apresentam a conexão exigida para a sua impugnação ser admitida em conjunto.
Afigura-se, assim, que o recurso de apelação quanto à matéria de facto devia ser admitido pela Relação relativamente àqueles três grupos de factos, com exceção dos factos 26 e 27, como se acaba de mencionar.
Nesta parte deverá, por isso, a revista ser julgada procedente com exceção do que respeita aos factos 26 e 27.»
Muito embora se compreenda a argumentação desenvolvida pelo ilustre magistrado do Ministério Público quanto à falta de conexão entre os dois últimos Pontos do terceiro Bloco factual organizado pela Autora, por referência aos demais que o integram, importa recordar que a recorrente parece ter seguido, algo mecanicamente, a ordem formal e material estabelecida pelo tribunal da 1.ª instância na sua sentença quanto à factaulidade não provada, sendo certo que os factos dos Pontos 26 e 27 [duração do trabalho prestado extraordinariamente em dois fins de semana mensais e em datas festivas de Natal, Ano Novo e Páscoa] possuem uma relação indireta com os factos descritos em alguns dos Pontos do primeiro Bloco [horários, dias, trabalho desenvolvido e valores pecuniários pagos e não pagos] e uma relação direta com o Ponto 6 [valor do trabalho aos fins de semana e feriados], sendo a prova de Parte e testemunhal [mãe e filha da recorrente] destes dois últimos Pontos de Facto coincidente parcialmente com a invocada, defendida e reproduzida quanto aos factos daquele primeiro Bloco.
Não vemos, por tal conjunto de argumentos, fundamento suficiente para excluir os Pontos 26 e 27 do julgamento futuro de tal impugnação pelo TRL.
Nessa medida e ressalvando o devido respeito pelo tribunal da 2.ª instância, pecou-se, na rejeição da impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto deduzida nos autos pela Autora, por excesso de formalismo na apreciação e decisão de tal questão.
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente o presente recurso de Revista da Autora, com a inerente revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que rejeitou a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto e com a baixa dos autos ao tribunal da 2.ª instância a fim de apreciar, nos moldes aqui decididos, de facto e de direito, o recurso de Apelação da Autora.
IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o presente recurso de Revista interposto pela Autora AA, revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que rejeitou a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto e com a baixa dos autos ao tribunal da 2.ª instância a fim de apreciar, nos moldes aqui decididos, de facto e depois de direito, o recurso de Apelação da Autora.
Custas do presente recurso a cargo dos Recorridos - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa 15 de maio de 2025
José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator]
Mário Belo Morgado [Juiz-Conselheiro Adjunto]
Júlio Gomes [Juiz-Conselheiro Adjunto]
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1. Resume-se aqui, no que nos parece significativo para a questão tratada nesta revista, o teor das extensas alegações da Autora quanto a esta impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, para melhor compreensão da forma como foi fundamentada a mesma:
«DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA
A Recorrente não se conforma com parte da decisão da matéria de facto exarada na sentença em crise, impugnando-se o seguinte segmento, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil:
“Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. Não se provou, designadamente:
(Pontos 2 a 25)»
Entendeu o Tribunal a quo que sobre esses factos não foi feita qualquer prova – ver sentença onde foi exarado que “No que concerne aos factos dados como não provados, o Tribunal assim os considerou por entender que sobre eles não foi feita qualquer prova, por tudo quanto acima se disse”.
Ora, salvo melhor opinião, foi prova produzida sobre esses factos dados como não provados. Prova essa produzida nas audiências de discussão e julgamento realizadas pelo Tribunal a quo, quer documental, quer testemunhal, as quais são suficientes para serem valoradas e determinarem diferente decisão sobre a matéria de facto dada como não provada.
Pretende a Recorrente a alteração dessa decisão proferida na sentença sobre determinados pontos da matéria de facto dada como não provada, os quais, atenta a prova infra indicada, devem ser considerados como provados, tudo nos termos e fundamentos infra abaixo indicados. Por simplicidade e atenta a sua conexão de factos e depoimentos da parte e das testemunhas, tratar-se-ão diversos pontos em lote.»
A Autora organizou tais lotes da seguinte maneira: LOTE 1 [Pontos 2 a 11 e 14], LOTE 2 [Pontos 16 e 17] e LOTE 3 [Pontos 18 a 27] e por referência a cada um deles, discriminou os meios de prova que, em seu entender, deviam conduzir a decisão oposta, transcrevendo as partes dos depoimentos de parte e testemunhais que suportavam a pretendia modificação, sublinhando as afirmações relevantes e fazendo um resumo a negrito do que importante e significativo tinha sido dito em cada um deles, finalizando as alegações com a proposta de redação alternativa para todos esses Pontos que, na sua opinião e com base nos meios de prova indicados e analisados, deveriam ser dados como provados pelo TRL.↩︎