DECLARAÇÕES DE PARTE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REVOGAÇÃO UNILATERAL
JUSTA CAUSA DE REVOGAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES
CONDENAÇÃO GENÉRICA
Sumário

I - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas.
II - A norma do nº 3 do art.º 466.º do CPCivill é claramente esclarecedora ao sujeitar as declarações de parte ao regime da livre apreciação da prova, exceto quando as mesmas constituírem confissão.
IIII - Norteando-se o nosso sistema processual civil pela procura da verdade material e estando as declarações de parte sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, não se lhes deve retirar a paridade valorativa com os demais meios de prova que o legislador consagrou de forma inovadora e, por assim ser, elas podem constituir causa única de justificação para dar certo facto como provado, revestidas que sejam das exigências bastantes para formar no julgador a convicção segura de que o facto ocorreu.
IV - A outorga de contrato de prestação de serviços sob a forma verbal revela-se perfeitamente válida, não sendo exigível, para a sua validade, a observância da forma escrita (cf., artigos 209º e 1154º, ambos do CCivil).
V - A revogação unilateral de um contrato de prestação de serviços oneroso pela parte solicitante constitui-a na obrigação de indemnizar a prestadora dos serviços pelos danos provocados, abarcando tanto os danos emergentes como os lucros cessantes [art.º 1172.º, al. c), ex vi art.º 1156º do CCivil).
VI - Tratando-se de prestação de serviços por tempo determinado, a quantificação da indemnização por lucros cessantes deve equivaler à diferença entre a situação patrimonial que existiria se o contrato tivesse sido integralmente executado e aquela que resultou da revogação antecipada.
VII - A falta de prova de factos necessários à quantificação da diferença patrimonial, mesmo com recurso à equidade, determina a prolação de uma sentença de condenação genérica (art.º 609.º, nº 2, do CPCivil).
VIII - Não tendo as partes deduzido na ação declarativa qualquer alegação em torno de eventuais despesas que o prestador de serviços deixou de efetuar por causa da revogação antecipada do contrato, nem sendo possível afirmar a existência de uma relação causal entre a revogação antecipada e uma eventual redução dessas despesas, a indemnização por lucros cessantes corresponde ao valor das prestações devidas até ao termo do contrato, na medida em que traduzem, com a necessária probabilidade e previsibilidade, os danos correspondentes aos lucros cessantes.
IX - Não obstante o conceito de justa causa de revogação do mandato de interesse comum surgir no nosso direito como indeterminado, não facultando uma ideia precisa quanto ao seu conteúdo, pode considerar-se como justa causa qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual, todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correção e lealdade.
X - A justa causa representa, em regra, uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um incumprimento): será aquela violação contratual que torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual.
XI - A suspensão da atividade de umas Termas não preenche o conceito de justa causa para revogar, de forma antecipada, o contrato de prestação de serviços com o seu diretor clínico.
XII - Perante tal suspensão poder-se-ia equacionar estarmos perante uma impossibilidade objetiva da prestação a que se refere o artigo 790.º, nº 1 do CCivil, todavia, esse facto isolado, sendo que, nada mais consta dos autos a esse respeito, não preenche a sua factie species, havendo que estar alegado e provado que a mencionada suspensão não o foi por causa imputável ao devedor.

Texto Integral

Processo nº 8053/23.7T8PRT.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto-...



Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. António Mendes Coelho
2º Adjunto Des. Dr.ª Ana Olívia Loureiro





Sumário:
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I - RELATÓRIO


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


A..., Lda., com sede na Rua ..., Coimbra e AA, residente na Rua ..., Coimbra, instauraram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum (petição inicial aperfeiçoada e junta aos autos por requerimento de 11/12/2023), demandando:
1.º BB, residente na Rua ..., ..., ..., Viseu,
2.º B..., S.A., com sede na Rua ..., ..., ..., Porto,
3.º Termas de C...–Sociedade de Exploração Hidromineral, S.A., com sede no Largo ..., ..., ...,
4.º D..., S.A., com sede na Rua .... Porto,
5.º E..., com sede na Rua ..., ..., ..., Porto,
6.º F..., S.A., com sede na Rua ...., Porto,
Peticionando que:
1. Sejam declaradas nulas e sem qualquer efeito legal as comunicações para a resolução contratual dos contratos existentes entre a Autora e as 2.ª, 3.ª 4.ª, 5.ª e 6.ª Rés, por incumprimento dos prazos convencionados com a Autora, e por consequência,
2. Sejam as Rés condenadas a pagar à Autora as prestações devidas até ao término dos respetivos contratos, em valor, nunca inferior, a € 75.750,00 (setenta e cinco mil setecentos e cinquenta euros) (valor calculado até 31.03.2023, 31.08.2024, 31.10.2023, e 30.06.2024, respetivamente os contratos com a 2.ª, 3.ª e 4.ª, 5.ª e 6.ª RR), acrescido das prestações dos contratos que se hajam renovado automaticamente, de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação e até ao trânsito em julgado da decisão definitiva;
3. Sejam os Réus condenados a pagar ao Autor, a título de danos morais, o valor de € 34.000,00 (trinta e quatro mil euros), acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação e até ao trânsito em julgado da decisão definitiva.
Para tanto, alegam e em síntese que:
Ao longo de mais de sete anos, a autora outorgou com as rés, através do 1º réu, que era o representante de todas as rés, vários contratos de prestação de serviços para realização de estudos e outros contratos de prestação de serviços de direção clínica das instâncias termais concessionadas às rés, em que o autor assumiu as funções de direção clínica, sendo que os pagamentos eram efetuados à autora.
Durante esse tempo foi estabelecida uma relação de confiança entre o autor e o 1º réu, o que levou a que apenas alguns dos contratos de prestação de serviços fossem reduzidos a escritos, nomeadamente os relativos à direção clínica, mas os outros foram verbalmente acordados e vigoraram entre as partes, obedecendo aos mesmos prazos e formas de pagamento constantes dos contratos reduzidos a escrito.
As Termas encerraram em março de 2020 por força da Pandemia por Covid 19 que afetou o País e, durante o período de confinamento, as rés decidiram não pagar qualquer valor pela direção clínica. Essa não remuneração manteve após a possibilidade de reabertura das Termas, apesar de o autor se manter sempre como o diretor clínico.
Posteriormente algumas das termas reabriram e os pagamentos retomaram, mas voltaram a cessar com o novo encerramento. Após os períodos de confinamento, a maior parte das termas não reabriu, tendo conhecimento os autores que reabriram mais tarde, mas a autora não recebeu qualquer remuneração e as rés mantinham o autor como o seu diretor clínico.
Apesar dessas contingências, as relações contratuais e até de amizade mantinham-se e em junho de 2022 o réu chegou a referir ao autor que pretendia que o mesmo assumisse a direção clínica de outra instância termal que pretendia abrir.
Sucede que, com total surpresa e de forma inesperada, sem qualquer conversa prévia ou comportamento/atitude do 1º réu nesse sentido, os autores receberam por parte de todas as rés cartas, na pessoa do seu legal representante, o réu, a comunicarem a extinção da relação contratual, tendo o autor verificado, pelas datas, que quando teve a conversa com o 1º réu, este já tinha enviado as cartas nada lhe dizendo, tendo até mencionado a intenção de que fosse indicado como diretor clínico de uma outra instância termal.
O autor sentiu-se enganado, pelos réus, defraudado, magoado, mencionando-se nas cartas de termo dos contratos a sua idade do autor–81 anos–pretendendo as rés uma renovação.
Ainda mais surpresos ficaram os autores em relação a 3 cartas das rés que comunicavam a extinção de contratos de prestação de serviços para elaboração de estudos, que já estavam concluídos há muito tempo e nada mencionavam sobre os contratos de prestação de serviços que se seguiram e que foram os de direção clínica.
Consideram que as comunicações são inválidas, porque não respeitam os prazos dos contratos acordados, quer verbalmente, quer por escrito, nomeadamente os períodos de pré-aviso devendo, em consequência, as rés serem condenadas no pagamento dos valores acordados até ao termo efetivo de cada um dos contratos.
Reclama ainda o autor o pagamento de danos não patrimoniais.
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Devidamente citados os réus apresentaram contestação, em que se defenderam por exceção e por impugnação.
Por exceção, o 1º réu invocou a sua ilegitimidade processual, alegando que as relações contratuais que integram a causa de pedir foram outorgadas entre as sociedades e não com o réu, pessoa singular, que interveio sempre como legal representante das sociedades.
Por impugnação, apresentam uma versão diversa da alegada pelos autores e defendem a extinção dos contratos de prestação de serviços outorgados entre os autores e as rés, pessoas coletivas, algumas das quais sem atividade por não terem reaberto após o período de pandemia por Covid 19, com a consequente absolvição de todos os pedidos.
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Os autores responderam à matéria de exceção e concluíram como na petição inicial.
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Realizou-se uma audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho de aperfeiçoamento da PI, que os autores responderam e as rés exerceram o direito ao contraditório.
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Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva do 1º réu, foi fixado o objeto do litígio e foram elencados os temas de prova.
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Teve lugar a audiência final que decorreu com observância das formalidades legais.
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A final foi proferida decisão com a seguinte parte dispositiva:
“Por todo o exposto decide-se, na parcial procedência da ação:
a) Considerar o contrato de prestação de serviços outorgado entre a 2ª ré e a autora cessado em 30 de Março de 2023, data em que a denúncia efetuada por carta de 8 de Junho de 2022 produziu os seus efeitos e condenar a ré a pagar à autora, a título de danos patrimoniais a quantia de € 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta euros), relativo às remunerações em dívida até ao termo do contrato, à razão mensal de € 750,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde a citação, à taxa legal de 4%, até efetivo pagamento;
b) Considerar os contratos de prestação de serviços outorgados entre as 3ª e 4ª rés e a autora, cessados em 30 de Agosto de 2024, data em que a denúncia efetuada por carta de 8 de Junho de 2022 produziu os seus efeitos e condenar as rés a pagarem à autora, a título de danos patrimoniais a quantia de € 39.000,00 (trinta e nove mil euros), relativo às remunerações em dívida até ao termo do contrato, à razão mensal de € 1.500,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde a citação, à taxa legal de 4%, até efetivo pagamento;
c) Considerar o contrato de prestação de serviços outorgado entre a 5ª ré e a autora cessado em 30 de Outubro de 2023, data em que a denúncia efetuada por carta de 8 de Junho de 2022 produziu os seus efeitos e condenar a ré a pagar à autora, a título de danos patrimoniais a quantia de € 12.000,00 (doze mil euros), relativo às remunerações em dívida até ao termo do contrato, à razão mensal de € 750,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde a citação, à taxa legal de 4%, até efetivo pagamento;
d) Considerar o contrato de prestação de serviços outorgado entre a 6ª ré e a autora cessado em 30 de junho de 2024, data em que a denúncia efetuada por carta de 8 de Junho de 2022 produziu os seus efeitos e condenar a ré a pagar à autora, a título de danos patrimoniais a quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros), relativo às remunerações em dívida até ao termo do contrato, à razão mensal de € 750,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde a citação, à taxa legal de 4%, até efetivo pagamento;
e) Condenar todos os réus a pagarem ao autor, solidariamente, a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da prolação da sentença, até efetivo pagamento.
f) Absolver os réus do demais peticionado”.
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Não se conformando com o assim decidido vieram os Réus interpor recurso, rematando a alegação recursiva com as seguintes conclusões:
1ª / Existe contradição insanável entre a decisão (alínea c) e os factos alegados. A condenação da 5ª R (E..., S.A) da decisão implicava que o Tribunal recorrido tivesse dado como provado o alegado no artigo 65º da p.i. Mas tal matéria alegada no artigo 65º, não foi dada como provada, logo deve-se considerar não provada.
2ª/ Existe erro grosseiro na apreciação da matéria de facto, sendo os seguintes os concretos pontos da matéria de facto que a recorrente considera incorretamente julgados: Factos provados, 11º (2ª parte), 28º e 84º.
3ª/ Os factos provados 11º (2º parte), 28º e 84ºdevem ser julgados não provados.
4ª/ Os concretos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida são: a) Para os factos provados 11º (2ª parte), 28º e 84º (que as recorrentes defendem deverem ser julgados não provados), que relatam a existência de contratos verbais de prestação de serviços de direção clinica nas 2ª (B..., S.A), 5ª (E..., S.A) e 6ª (F..., S.A)., temos as seguintes passagens:
-Do depoimento da legal representante da Autora: de 18:01; 42:07
-Declarações do A. professo AA: de 18:23; 34:10 e 54:32
5ª/ Assim, alterando-se a matéria de facto como pretendem as recorrentes, o contrato de prestação de serviços de direção clinica, e porque não têm a forma escrita, devem-se considerar sem termo por tempo indeterminado, à semelhança do que acontece com Contrato de trabalho.
6ª/ Pois não se provou como pretendem os AA que os termos do contrato foram sequer apalavrados, com exceção da remuneração, mas também não se provou como referiam as RR na sua contestação que o prazo do contrato era de um ano.
6ª/ A confiança, nomo é referido pela Legal representante da Autora e pelo própria A. Professor AA, não é suficiente para se entender que os contratos seriam nos mesmos moldes que foi o contrato escrito celebrado com a 3º e 4º RR.
7ª/ Se os contratos celebrados com a s 2ª 5ª e 6ª RR. foram por tempo indeterminado, é legitimo manter uma relação contratual perpetuamente?
8ª/ A regra no nosso ordenamento jurídico é não se admitir que as partes fiquem vinculadas por um longo período de tempo contra a sua vontade.
9ª/ Razão pela qual, de um contrato que se protela no tempo, não constar um limite, que não constava, pois foi verbal, qualquer das partes, pode fazê-lo cessar denunciando-o.
10ª/ As RR nas cartas que enviaram aos AA., não obstante referirem erroneamente um contrato de prestação de serviços para estudo médico-hidrológico, os AA, perceberam logo qual era a intensão.
11ª/ Ou seja, souberam que o que as RR. pretendiam era fazer cessar unilateralmente o contrato de prestação de serviços de direção clinica, celebrado com as RR. tendo-se oposto a esta revogação na carta de8 de agosto de 2022.
12ª/ Ora podendo o contrato ser livremente revogado, produzindo os seus efeitos na data indicada para o terminus do contrato.
13ª/ Ora as RR. indicaram como prazo de aviso prévio 30 dias, após a data referida na carta, ou seja, 8 de Julho de 2022.
14ª/ Este prazo é um prazo razoável, ou pelo contrario é um prazo muito curto.
15ª/ E, se for curto, qual o prazo que deve ser fixado pelo Tribunal, nunca um prazo superior a 60 dias, que é o similar no contrato de trabalho para da denuncia de um contrato que tenha durado mais de 2 anos.
E, por último saber se há hou não obrigação de indemnizar?
16ª/ Entendem as recorrentes que o prazo de aviso prévio foi um prazo razoável e como tal também não estão verificados os requisitos, cumulativos, para os AA. serem indemnizados:
- Que o prestador dos serviços os proporcione a uma única entidade, de forma exclusiva.
- que não tenha qualquer outra fonte de rendimentos a partir da cessação que o impossibilite de prover às suas necessidades até obter novos rendimentos;
- que lhe tenha não lhe tenha sido concedido uma prazo razoável antes da data da cessação da prestação de serviço para poder procurar nova entidade a quem possa proporcional a sua atividade intelectual ou manual.
17ª/ Ora, das declarações da legal representante da A. resulta que para além das RR. o A. Prof. AA, prestava serviços nas Termas G....
18ª/ Ainda que não tenha sido alegado, resulta das declarações do Legal representante da Autora quer do próprio A., que teste tem pelo menos outra fonte de rendimento, a reforma
19ª/ E quanto ao valor da indemnização, se a ela houver lugar, nunca pode ser o valor da remuneração mensal em singelo, tem sempre de ser calculada de acordo com a teoria de diferença, nos termos do art.º 566º do C.C., que é muito diferente do pagamento da quantia total sem dedução de despesas que deixaram de ser efetuadas (deslocação, alojamento, número de horas de serviço prestado).
20ª/ Ora, andou mal o Tribunal recorrido ao decidir que os contratos tinham uma vigência inicial, com inicio em 1/4/2017, 1/11/2017 e 1/7/2018, renovável por iguais períodos, e que as cartas enviadas apenas produzem efeitos para o termo do contrato, no final do mesmo ou seja 31/03/2023, 31/10/2024 e 30/6/2024.
21ª/ E, como consequência, condenou as RR (2ª e 6ª) a pagar todas as remunerações devidas até ao final do contrato, tal como vem decidido nas conclusões a) e d).
21ª/ Também andou mal o tribunal ao decidir que a carta enviada pela 3º e 4º RR, se produziam os seus efeitos após a data da sua não renovação.
22ª/ Ou seja, a carta enviada apenas teve a virtualidade de não permitir a renovação automática do contrato, ou seja, aquele terminada em 31de agosto de 2024.
23ª/ Mas a carta enviada em junho de 2022 continha uma verdadeira revogação unilateral do contrato.
24ª/ Revogação essa que ocorreria 30 dias após a data da carta de 8 de junho de 2022.
25ª/ E, nunca como entendeu o Tribunal recorrido que os AA. teriam direito a receber a totalidades das remunerações até 31 de agosto de 2024, (data em que o contrato cessaria).
26ª/ Mas, tal no entender das recorrentes não tem qualquer razão, pois dado o principio da livre revogabilidade do contrato este poderá ser revogado/ denunciado a qualquer momento,
27ª/ Ficando apenas as RR. obrigadas a indemnizar dos prejuízos que causar, mas nunca em caso algum estes prejuízos serão o equivalente às remunerações em falta.
28ª/ Relativamente à 4ª R. D..., as mesmas encontram-se encerradas desde março de 2020, tendo mesmo havido um pedido de suspensão de atividade em janeiro de 2021.
29ª/ Verificando-se assim justa causa para a denuncia do contrato.
30ª/ Foi violado o disposto nos arts. 1156º, 1170º, e 1172º, al. c) e ainda o art.º 566.º todos do Código Civil
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Devidamente notificados contra-alegaram os Autores concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são duas as questões que importa apreciar:
a)- saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1.º A Autora é uma sociedade comercial por quotas, cujo capital social era detido pelo Autor e pela sua esposa, CC, competindo a ambos a gerência, tendo posteriormente a integrar o capital social DD e a gerência a ser exercida apenas pela sócia CC. A autora tem por objeto social: Prestação de serviços médicos em geral e complementarmente nas áreas de formação profissional, consultadoria, pareceres e outras de carácter similar (certidão comercial, junta como doc. 1 da PI e certidão atualizada de fls. 112 a 118)
2.º As Rés são sociedades anónimas que têm como Presidente dos seus Conselhos de Administração o Réu BB, vinculando-se as sociedades com a assinatura do 1º réu (certidões comerciais das rés – docs. n.ºs 2 a 6 juntas com a PI) de fls. 5 a 11 verso,);
DOS CONTRATOS
Contrato outorgado entre a autora e a 2ª ré, B..., S.A.
3.º A Autora, A..., Lda., celebrou com a 2.ª Ré, B..., Lda., no início do ano de 2015, um contrato de prestação de serviços para a realização de três estudos médico-hidrológicos, reduzido a escrito (doc. 7 junto com a PI), com o seguinte conteúdo:
“Contrato de Prestação de Serviços
Entre
B..., SA, pessoa Coletiva, com sede em ..., ... B... e escritórios na Rua ..., ..., .... ... Viseu, representada por BB, na qualidade de Sócio-Gerente, e concessionário dos direitos de exploração das denominadas "Termas de H...", situadas no Concelho ...,
A..., LDA Pessoa Coletiva n....16, com sede em Rua ..., ... Coimbra, representada por CC, na qualidade de Sócia-Gerente,
É ajustado e reciprocamente aceite o presente contrato de prestação de serviços, com os pressupostos e nos termos das cláusulas seguintes:
Primeira
1.- A... Lda. nomeará, como Investigador Responsável pela elaboração e acompanhamento dos três Estudos Médico-Hidrológicos constantes dos três Protocolos de Estudo que ficarão anexos a este contrato, o Senhor Prof. Doutor AA, também com os títulos de Farmacologia Clínica e Hidrologia Médica pela Ordem dos Médicos.
I.a)- Nessa qualidade, o Prof. Doutor AA ficará encarregado de elaborar os respetivos protocolos dos três estudos médico-hidrológicos que entregará ao primeiro outorgante, para efeitos deste, na qualidade de Promotor dos Estudos, os enviar à Direção Geral de Saúde—CAT, para efeitos de apreciação e autorização de realização, nos termos dos Artigos n.ºs 289 a 302, do Decreto-lei n.º 142/2004, de 11 de junho
Segunda
2.- O Investigador Responsável pelo acompanhamento médico dos estudos deslocar-se-á periodicamente ao Balneário de Experimentação, a fim de se reunir com o Investigador Auxiliar e com ele diligenciar pelo melhor e mais correto andamento dos respetivos estudos, isto é, no fomento do cumprimento das Normas de Boas Práticas dos Ensaios Clínicos.
2.a)- O Investigador Responsável pelo acompanhamento médico dos estudos recolherá periodicamente os documentos já elaborados de recolha dos elementos definidos nos respetivos Protocolos de Estudos, a fim de garantir aquelas Boas Práticas.
2.b)- O Investigador Responsável pelo acompanhamento médico dos estudos será também o responsável pela elaboração do respetivo Relatório Final.
2.c)- A elaboração do Relatório Final estará condicionada pela entrega do total dos resultados dos estudos por parte do Investigador Auxiliar elou de B..., SA, a quem coube a realização dos respetivos estudos, embora estes sob o acompanhamento do Investigador Responsável.
2.d)- Tal entrega deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias antes do fim do prazo previsto para a entrega do Relatório Final.
2.e)- A calendarização dos Estudos e finalização do Relatório final a entregar ao primeiro outorgante para que este o faça seguir para a CAT da Direção Geral de Saúde, para efeitos no disposto nos Artigos 292 e 302 do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho, consta do Anexo a este contrato.
Terceira
3.- Caberá à B..., SA
3.a)- O fornecimento das instalações (a definir aqui com a planta das instalações, já existente e aprovada pela DGS.) e de toda a respetiva orgânica funcional, entendendo-se como tal o definido no "Manual de Boas Práticas dos Estabelecimentos Termais, publicado pela Associação das termas de Portugal em abril de 2009 e ratificado depois pela Direção Geral de Saúde e pela Ordem dos Médicos.
3.b)- O fornecimento do equipamento (a definir aqui com a listagem respetiva) e respetiva manutenção. no respeito pelas normas estabelecidas no Manual de Boas práticas atrás referido.
3.c)- A nomeação/contratação de um médico hidrologista que será o investigador auxiliar e direto condutor do estudos clínicos Junto do Balneário de experimentação clínica, ouvido o Investigador Responsável que se pronunciará sobre a respetiva aceitação e que, depois, será o direto supervisor em termos de orientações sobre o cumprimento dos respetivos protocolos.
3.d)- A nomeação/contratação do pessoal de enfermagem/fisioterapia/auxiliar de balneário ou outro que venha a considerar-se necessário para o processamento dos estudos
3.e)- A seleção / aquisição dos respetivos "voluntários doentes", a serem integrados nos Estudos Clínicos nos termos definidos nos respetivos protocolos, e depois de verificadas todas as condições em termos de "condições de inclusão"/ "condições de exclusão", bem assim como em termos de esclarecimentos para efeitos de obtenção da respetiva "Declaração de Consentimento Informado".
Quarta
4.- Como contrapartidas financeiras, a B..., SA pagará à A..., Lda. conforme se discrimina:
4.a)- O pagamento global de 36.000.0Q € (trinte Q 'eis mil euros) a que acresce o IVA à taxa em vigor.
O pagamento de tal quantitativo será assim distribuído:
4.b)- Contra entrega e definição dos protocolos—previstas até 30 de março de 2015-50 % do quantitativo total, isto é, 18.000,00 € + IVA.
4.c)- Os remanescentes 50 % (18.000,00 € + IVA) serão entregues periodicamente, em 30 prestações mensais, vencidas no final de cada mês, durante os 30 meses subsequentes, no quantitativo de 600,00 € + IVA
4.d). Tais prestações serão depositadas por transferência bancaria para a conta bancária de A..., Lda., com o NIB  ...19, Banco 1... no final de cada mês, devendo esta de imediato processar a respetiva Fatura-Recibo.
4.e)- Se terminados os estudos e apresentados os respetivos Relatórios antes de decorridos aqueles previstos 30 meses de fracionamento haverá entrega do total do remanescente previsto na alínea 4.c), deduzidas as prestações mensais já pagas.
(…)
ANEXO I
CALENPARIZAÇÄO
1.- Elaboração e entrega dos protocolos dos 3 Estudos Clínicos» -30 de Março a 7 de Abril de 2015
2.- Presente em Reunião da CAT de 10 de abril de 2016
(e distribuição dos processos pelos Peritos Avaliadores)
3.- Aprovação pela CAT Reunião da CAT de 8 de maio de 2015
4.- Visita da CAT a ... - 20 de maio de 2015
5.. INICIO DOS ESTUDOS 01 de Junho de 2015
1º Relatório de andamento = 1 de janeiro de 2016
2º Relatório de andamento 1 de julho de 2016
3º Relatório de andamento I de Janeiro de 2017
6.. FIM DOS ESTUDOS 30 de Junho de 2017
7. RELATÓRIO FINAL E APRESENTAGÄO A CAT-até 31 de dezembro de 2017.”
4.º Em janeiro de 2017, a Autora entregou à 2.ª Ré os estudos médico-hidrológicos, os quais foram apresentados e aprovados pela CAT da DGS.
5.º Através do despacho n.º 2017/2017, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde veio reconhecer que as águas das Termas de H... tinham indicações terapêuticas para doenças do aparelho respiratório, doenças reumáticas e músculo-esqueléticas, despacho publicado na 2.ª série do Diário da República de 09.03.2017 (doc. 8 junto com a PI)
6.º Os serviços contratados pela 2.ª Ré à Autora ficaram concluídos antes de decorridos os 30 meses para pagamento dos 50% do remanescente do preço estabelecido para a realização dos estudos.
7.º A 2.ª Ré pagou à Autora, em março de 2017, a última prestação de €600,00 (seiscentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor (fatura FT02-111, de 08.03.2017, doc. 9 junto com a PI)
8.º O remanescente do preço foi pago pela 2.ª Ré à Autora em março de 2017 no valor total de €4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor (fatura FT02-114, de 24.03.2017 e recibo RC01-114, de 24.03.2017–docs. 10 e 11 juntos com a PI)
9.º Concluído o trabalho que deu origem ao contrato celebrado entre a Autora e a 2.ª Ré e feito o acerto de contas do preço contratualizado, a Autora passou a assegurar à 2.ª Ré a Direção Clínica das Termas de H... através do autor.
10.º A 2.ª Ré, na qualidade de concessionária das Termas de H... estava legalmente obrigada a dispor de um Diretor Clínico, razão pela qual, a Autora, através do autor, passou a assegurar a Direção Clínica daquelas Termas conforme licença de funcionamento que se junta como Doc. 12 da qual consta a identificação do autor – AA, como responsável pela direção técnica.
11.º Essa relação contratual não foi reduzida a escrito, existindo entre os as partes uma grande relação de confiança, assegurando a autora, por via do seu sócio e médico, o autor, a direção clínica de outras termas concessionadas às Rés, todas representadas pelo réu BB, regendo-se os contratos verbais pelas cláusulas e acordos que tinham sido reduzidos a escrito no contrato de prestação de serviços, com a mesma finalidade, outorgado com a 3ª e 4ª rés;
12.º Nos meses de abril e maio de 2017 a 2.ª Ré pagou à Autora pelos honorários clínicos do Professor AA, ora Autor, o valor mensal de €800,00 (oitocentos euros), (faturas FT02-117 e FT02-125, e recibos RC01-117 e RC01-125–docs. 13 a 16 juntos com a PI)
13.º A partir de junho de 2017, e após negociação verbal entre as partes, a 2.ª Ré passou a pagar à Autora o valor de €1.000,00 (mil euros) mensais, conforme fatura e recibo de junho de 2017, FT02-133 e RC01-134, e, a título exemplificativo, faturas e recibos referentes aos anos de 2018, sendo que em dezembro de 2018, 2019 e 2020 o valor mensal passou para 750,00€, conforme, FT02/203, RC 01/202, FT02/305, RC 01/304, FT 02/434, e RC01/433 (docs. 17 a 24, 28, 2)
14.º A 2.ª Ré obteve a licença de funcionamento das Termas de H... em 29.02.2018. (doc. 12)
15.º A licença de funcionamento 12.7.61/29-02.2018 da Direção-Geral de Saúde, emitida em 2018, identifica o Autor como Diretor Clínico (doc. 12)
16.º As declarações de abertura das Termas de H... foram elaboradas e assinadas pelo Diretor Clínico em funções, ora Autor, conforme declarações de abertura dos anos de 2018, 2019 e 2020 que constam dos documentos 25, 26 e 27, juntos com a PI e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido se juntam e dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais, documentos igualmente juntos com os n.ºs 25, 26 e 27 do requerimento de 5-5-2023.
17.º A relação contratual decorreu sem qualquer complicação, ou divergência entre as partes.
18.º A estância termal de H... apenas começou a funcionar a 02.05.2018. (Termo de Abertura–doc. 25)
19.º Após a entrada em funcionamento das Termas de H... a Autora continuou a assegurar a Direção Clínica. (docs. 25 a 29, faturas e recibos juntos com docs. 17 a 24.)
20.º Sendo obrigatória para o funcionamento do estabelecimento termal a contratação de um diretor clínico (artigos 8º e 9º do DL n.º 142/2004, de 11-06), funções que o autor exerceu, as rés comunicaram à Direção Geral de Saúde o nome e as habilitações académicas do Autor, para dar cumprimento àquela obrigação e da qual estava dependente o funcionamento das Termas.
21.º Em 2020, com a declaração do estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, devido à epidemia provocada pelo SARS-COV2, todos os estabelecimentos termais foram encerrados.
22.º As Termas de H... foram encerradas a 18.03.2020, como as outras.
23.º A partir da data de encerramento das Termas de H... a 2.ª Ré, unilateralmente, deixou de fazer qualquer pagamento.
24.º Em 08.06.2022 a 2.ª Ré enviou uma carta à Autora (doc. 30) a pôr termo à relação contratual com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores
A..., LDA - MEDICINA E FORMAÇÃO, ASSOCIADOS, LDA.
(…)
C.R.
Viseu, 7 de junho de 2022
ASSUNTO: Termo de contrato
Exma. Senhora Professora Doutora CC
Permita-nos apresentar a Vossa Excelência os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos
B... S.A., contribuinte n. ...35, com sede na ..., ... B..., e escritórios na Rua ..., ..., ... ..., Viseu, vem respeitosamente junto de V. Exas., expor e comunicar o seguinte:
Nos inícios de 2015, foi celebrado entre as partes o denominado "Contrato de Prestação de Serviços" que visou a elaboração de protocolos de três estudos médico-hidrológicos, com vista a enviar à Direção Geral de Saúde—CAT, face ao disposto nos artigos 28º a 30.º do DL. n.0 142/2004, de 1 1 de junho. O referido contrato previa um período de execução até 30 de novembro de 2018. Ora, mostrando-se cumpridas as obrigações de ambas as partes, consideramos que o referido contrato se extinguiu. Sendo que, para o caso de subsistirem prestações remanescentes do mesmo emergentes, principais ou acessórias, comunicamos que consideramos as mesmas extintas no 30º dia a contar da presente carta. Prevalecemo-nos ainda desta oportunidade para realçar o gosto e o prazer que foi beneficiar dos conhecimentos de um excelente profissional, como é o Senhor Professor Doutor AA - tal como da sua Excelentíssima esposa Senhora Professora Doutora CC, que até à sua bonita e provecta idade de 81 anos, se dedicou a esta causa, em Portugal e na nossa empresa. Aproveitamos para, de novo, agradecer toda a colaboração por Vossa Excelência prestada.
De Vossas Excelências, Atenciosamente,
25.º O contrato identificado no ponto anterior já tinha terminado em março de 2017, pelo integral cumprimento.
26.º A relação contratual que se mantinha era relacionada com a direção clínica da 2ª ré e identificada nos pontos 9º e seguintes e que se iniciou em abril de 2017, após o termo da relação jurídica referida no ponto anterior;
27.º Os termos da relação contratual eram os mesmos do contrato celebrado entre as terceira e quarta rés com os autores e constantes do documento 31, junto com a PI (com data de 28 de agosto de 2015), com o seguinte conteúdo:
“CONTRATAÇÃO DE DIRETOR CLÍNICO
Entre
BB, na qualidade de Administrador das Termas de C...—Sociedade de Exploração Hidromineral, S.A., pessoa coletiva no ...35, com sede no Balneário das termas de C...—..., ... ..., e com escritórios na Rua ..., ..., ..., ... Viseu, como concessionário dos direitos de exploração das Termas de C..., e na qualidade de Administrador de D..., S.A., pessoa coletiva n.º ...50, com sede em Edifício ..., Avenida ..., ... Viseu, como concessionário dos direitos de exploração das D....
AA, professor catedrático jubilado da Faculdade de Medicina da Universidade..., pessoa coletiva no 174 (D 84.3, residente na Rua ..., ... Coimbra, com a cédula profissional da Ordem dos Médicos no 113.39 e titular da especialidade de Farmacologia Clínica e a competência de Hidrologia Médica pela Ordem dos Médicos, e médico em A..., Lda.—pessoa coletiva nº ...16, com na Rua ..., ... Coimbra,
É ajustado e reciprocamente aceite o presente contrato como Diretor Clínico, com os pressupostos e nos termos das cláusulas seguintes:
Primeira
1. BB contrata AA como Diretor Clínico das Termas de C... e das D..., nos termos e pressupostos do contido no Artigo 9º (Direção Clínica) do Decreto-lei no 142/2004, de 1 1 de junho
Segunda
2. Tal contrato terá a duração de três anos, com inicio 1 (um) de setembro de 2015, podendo, no final, ser automaticamente renovado se não houver rescisão prévia com um mês de antecedência sobre o seu termo, dia 31 (trinta e um) de agosto de 2018.
Terceira
3. Para o capaz cumprimento do estabelecido no artigo 9º (Direção Clínica) do Decreto—Lei no 142/2004, de 11 de junho, pressupõe-se que, ao agora contratado como Diretor Clínico, será disponibilizado pelo primeiro contratante o pessoal médico, pessoal técnico e pessoal auxiliar previsto nos Artigos 10º (Pessoal Médico) e 11 0 (Outro Pessoal).
Quarta
4. O Diretor Clinico deslocar-se-á periodicamente àquelas duas Estâncias Termais, no cumprimento do estabelecido no Artigo 9o daquele Decreto-Lei no 142/2014.
4. A) Em complemento, e de modo a garantir o pressuposto naquele Artigo 9º, haverá uma distribuição e/ou escala de serviço entre diversos médicos do corpo clínico existente, o que será feito sempre com o conhecimento e acordo com o respetivo Concessionário daqueles Estabelecimentos Termais e consequente coresponsabilização
Quinta
5. Como contrapartidas financeiras, haverá o direito a HONORÁRIOS CLINICOS no valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) mensais, 12 meses por ano.
5.A) A este valor fixo de Honorários Clínicos poderá somar-se o valor correspondente às consultas realizadas pelo Diretor Clínico naquelas Estâncias Termais, se elas ocorrerem, e nas condições gerais celebradas com o corpo clínico.
5.B) A primeira outorgante reterá 20% do valor de cada consulta realizada para a compensação de custos administrativos e outros.
Sexta
6. Os honorários clínicos serão depositados por transferência bancária para a conta de A..., Lda., com 0 MB  ...19, Banco 1..., no final de cada mês.
6.A) De imediato, A..., Lda. processará a respetiva fatura/recibo.
..., 28 de agosto de 2015
(AA)”
28.º O contrato verbal para a realização da Direção Clínica da segunda ré tinha a duração de três anos, renovável por iguais períodos, com início a 01.04.2017 e termo em 31.03.2020, contrato que até essa data – 8-6-2022 -, não tinha sido extinto por qualquer uma das partes.
2.2. CONTRATO COM a 3ª e 4ª RÉS: Termas de C... – Sociedade de Exploração Hidromineral, S.A., e D..., S.A.
29.º A 3.ª e 4.ª Rés celebraram, em 28.08.2015, um contrato de Direção Clinica identificado e transcrito no ponto 27º;
30.º O contrato que teve início a 01.09.2015 e terminava a 31.08.2018. Mas não se verificando a rescisão do contrato em 2018, o mesmo foi renovado a 01.09.2018, com termo a 31.08.2021.
31.º Em 2021 não existiu rescisão prévia do contrato, pelo que o mesmo foi, uma vez mais, renovado a 01.09.2021, com termo a 31.08.2024.
32.º Pelo contrato para a Direção Clínica a 3.ª e 4.ª Rés pagavam à Autora o valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) mensais, isentos de IVA por se tratar de atividade médica, conforme dispõe o art.º 9.º n.º 1 e 2 do Código do IVA.
33.º Ao valor acordado entre as 3.ª e 4.ª Rés com a Autora acrescia o valor correspondente às consultas médicas realizadas pelo Autor nas duas estâncias termais, ficando estipulado que pelas Rés que seria retido 20% do valor de cada consulta realizada e a pagar à Autora a título de compensação por custos administrativos e outros (cláusula quinta 5.B) do Doc. 31).
34.º O pagamento do valor contratualizado era feito através de transferência bancária para a conta da Autora, com o IBAN  ...19, do Banco 1..., identificada na clausula sexta do contrato (Doc. 31).
35.º O pagamento do valor estipulado no contrato, de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) foi sempre repartido mensalmente em dois montantes de €750,00 (setecentos e cinquenta euros).
36.º Pela repartição do valor contratualizado eram devidas duas faturas, e respetivos recibos.
37.º As faturas e recibos correspondentes às Termas de C... – Sociedade de Exploração Hidromineral, S.A., 3.ª Ré, foram emitidas, por solicitação do Réu, às sociedades comerciais:
38.º Pela outra parte do valor mensal pago à Autora foram emitidas faturas e recibos em nome das D..., S.A., 4.ª Ré. (doc. n.º 35, 39, 40)
39.º Estas alterações, sobre as sociedades comerciais em nome das quais eram emitidas as faturas e os recibos, foram comunicadas pelo Réu à Autora e eram sociedades cujos Conselhos de Administração tinham, até 18-11-2021, o réu BB como Presidente do Conselho de Administração;
40.º A Direção Clínica desenvolvida pela Autora, através dos serviços médico-hidrológicos do Autor, nunca mereceu qualquer observação por qualquer representante das Rés, ou mesmo do Réu.
41.º Em março de 2020, a declaração do estado de emergência levou ao encerramento de todos os estabelecimentos termais.
42.º As Termas de C... e D... foram encerradas a 18.03.2020, como as restantes;
43.º Com o encerramento das duas estâncias termais as Rés deixaram de proceder ao pagamento do valor mensal contratualizado com a Autora.
44.º A Autora nunca contestou a decisão unilateral das Rés de suspender os pagamentos por considerar que era uma situação excecional motivada pela declaração do estado de emergência.
45.º As Termas de C... reabriram em junho de 2020.
46.º As Termas de D... permaneceram encerradas e suspenderam a sua atividade em 14-01-2021 (doc. 90 junto com a PI)
47.º Com a reabertura das Termas de C... a Autora voltou a assegurar a Direção Clínica das Termas e o valor mensal mensal pago pela 3.ª Ré era de €750,00 (setecentos e cinquenta euros).
48.º Desde a celebração do contrato, em 2015, as Termas de D... só funcionavam nos meses de maio a outubro, mas a 4.ª Ré pagava sempre à Autora a totalidade do valor contratualizado (€1.500,00) nos meses em que aquelas termas estavam encerradas, de novembro a abril, conforme fatura FT01-72 e recibo RC01-75, de 30.12.2016, juntas como docs. 39 e 40 com a petição inicial, sendo essa a cláusula que constava do contrato.
49.º As Termas de C... foram, novamente, encerradas em 14.01.2021.
50.º Com data de 14.01.2021, a 3.ª Ré, Termas de C..., S.A., em carta assinada pelo Réu, veio comunicar à Autora a suspensão do contrato motivada pelo novo estado de emergência, e início do segundo período de confinamento, carta junta como doc. 41 com o seguinte conteúdo:
“(…) Gerente da empresa A... (…) Professora Doutora CC (…)
DATA: 14 de janeiro de 2021
ASSUNTO: Suspensão de contrato de prestação de serviços de direção clínica, elaborado com Vossas Excelências e com a empresa A..., LDA contribuinte no ...16 e esta empresa.
(…)
TERMAS DE C... SOCIEDADE DE EXPLORAÇÃO HIDROMINERAL S.A. contribuinte n....59, com sede no Largo ..., ...,
freguesia ..., ... ..., ..., vem respeitosamente pelo presente, sem prejuízo de toda a nossa correspondência já enviada a Vossa Excelência e à empresa A... LDA contribuinte no ...16, informar que tendo em consideração o fenómeno anormal do COVID-19 que continua a assolar Portugal, a europa e o mundo e por força do decreto de lei n.º 3-A/2021 de 14 de Janeiro, ou seja do dia de hoje e em virtude das atuais regras de confinamento, esta sociedade, foi obrigada por força da lei, a suspender a sua atividade.
Como Vossas Excelências compreenderão, o nosso maior desejo é o de rapidamente podermos restabelecer a atividade dos nossos estabelecimentos termais, tendo em conta que a presente situação nos está a trazer incontáveis prejuízos que, esperamos, que não venham a comprometer definitivamente a nossa atividade. Porém, contra a nossa vontade, e dada a excelente e profícua relação que vimos mantendo ao longo dos últimos anos, não nos é possível manter o referido contrato nos exatos termos em que o mesmo foi celebrado. Ou seja, perante tais circunstâncias, vemo-nos obrigados a suspender a execução do contrato, com efeitos a partir do dia de hoje, 14 de janeiro de 2021, e por tempo indeterminado, até que se mostre clarificada a situação.
Pelas razões expostas e esperando obtermos de Vossas Excelências a melhor e boa compreensão, vimos pela presente carta, e ao abrigo do disposto no artigo 437º do Código Civil, comunicar que suspendemos o supra citado contrato de prestação de serviços de direção clínica, a partir do dia de hoje, 14 de Janeiro de 2021, e por tempo indeterminado, até nos ser possível tomar uma decisão definitiva do seu possível reatamento, e dos respetivos moldes, em função das circunstâncias concretas que o futuro nos possa reservar.
Aproveitamos para agradecer toda a colaboração, por Vossas Excelências e essa empresa, prestada. (…).”
51.º Após aquela carta, a Autora deixou de receber qualquer pagamento pelo contrato identificado no ponto 27º.
52.ºAs Termas de C... voltaram a reabrir a 01.05.2021, após a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021 que veio permitir a reabertura dos estabelecimentos termais e a partir de 01.05.2021 e a Autora voltou a receber o pagamento mensal de metade do valor contratualizado com a 3.ª e 4.ª Rés.
53.ºO Réu, ou outro representante das Rés, nunca manifestaram à Autora, ou mesmo ao Autor, qualquer intenção em rescindirem o contrato,
54.º Foi com desagradável surpresa que a Autora recebeu, em 08.06.2022, as cartas enviadas pela 3.ª Ré, Termas de C...–Sociedade de Exploração Hidromineral, S.A., e pela 4.ª Ré, D..., S.A., a pôr termo ao contrato, cartas juntas com a PI com documentos n.ºs 45 e 46, com o mesmo conteúdo, nomeadamente e com relevo:
“Em 28 de agosto de 2015, foi celebrado entre as partes o denominado contrato de "Contratação de Diretor Clínico", com vista ao cumprimento das disposições aplicáveis do DL. n. 0 142/2004, de 11 de junho, nomeadamente do previsto no seu artigo 9.º, no que respeita às Termas de C....
Acontece que, como é do conhecimento de Vossas Excelências, a atividade termal nacional foi encerrada, em função da pandemia provocada pelo vírus SARS-COV (…) e da legislação então produzida (Decreto n.º 144/2020, de 18 de março, e DL. n.º 24/2020, de 20 de março (artigo 7.º e ponto 7 do seu Anexo I), o que determinou mesmo a suspensão do suprarreferido contrato a partir de 1 de abril de 2020 (por carta datada de 27 de março de 2020), e até ao levantamento das referidas medidas (Despacho do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital n.º 7374-D/2021, de 23 de julho).
Deste modo, e tendo em atenção a bonita e provecta idade de V/ Excelência, e a necessidade de relançar a atividade termal deste estabelecimento com estabilidade para o futuro, vimos comunicar a V. Exa. a rescisão/termo do referido contrato no 30.º dia a contar do da presente carta.
Gostaríamos, não obstante, de realçar o gosto e o prazer que foi beneficiar dos conhecimentos de um excelente profissional, como é o Senhor Professor Doutor AA-tal como da sua Excelentíssima esposa Senhora Professora Doutora CC-, que até à sua bonita idade de 81 anos, se dedicou a esta causa, em Portugal e na nossa empresa.
Aproveitamos para, de novo, agradecer toda a colaboração por Vossas Excelências prestada. (…).”
2.3. CONTRATO COM A 5ª RÉ: E..., S.A.
55.º A Autora A..., Lda. celebrou com a 5.ª Ré, E..., S.A., em 18.10.2015, um contrato de prestação de serviços para a realização de três estudos médico-hidrológicos, com o teor do documento junto como doc. 47 da PI e com o seguinte conteúdo:
“Contrato de Prestação de Serviços
Entre
E..., S.A., pessoa Coletiva n.º ...28, com sede em Quinta ..., ... I... e
escritórios na Rua ..., ..., ..., ... Viseu, representada por BB, na qualidade de Sócio-Gerente, e concessionário dos direitos de exploração das denominadas 'Termas de J...", situadas no Concelho ..., e
A..., LDA. pessoa coletiva nº ...16, com sede em Rua ..., ... Coimbra, representada por CC, na qualidade de Sócia-Gerente,
É ajustado e reciprocamente aceite o presente contrato de prestação de serviços, com os pressupostos e nos termos das cláusulas seguintes:
Primeira
1.- A..., Lda. nomeará, como Investigador Responsável pela elaboração e acompanhamento dos três Estudos Médico-Hidrológicos constantes dos três Protocolos de Estudo que ficarão anexos a este contrato—Dorsolombalgias por Espondilartrose, Gonartroses e Rinosinusites-, o Senhor Prof. Doutor AA, também com os títulos de Farmacologia Clínica e Hidrologia Médica pela Ordem dos Médicos
1.a)- Nessa qualidade, o Prof Doutor AA ficará encarregado de elaborar os respetivos protocolos dos três estudos médico-hidrológicos que entregará ao primeiro outorgante, para efeitos deste, na qualidade de Promotor dos Estudos, os enviar à Direção Geral de Saúde-CAT, para efeitos de apreciação e autorização de realização, nos termos dos Artigos n.ºs 28º a 302, do Decreto-lei n.º 142/2004, de 11 de Junho.
Segunda
2.- O Investigador Responsável pelo acompanhamento médico dos estudos deslocar-se-á periodicamente ao Balneário de Experimentação, a fim de se reunir com o Investigador Auxiliar e com ele diligenciar pelo melhor e mais correto andamento dos respetivos estudos, isto é, no fomento do cumprimento das Normas de Boas Práticas dos Ensaios Clínicos.
2.a)- O Investigador Responsável pelo acompanhamento médico dos estudos recolherá periodicamente os já elaborados documentos de registo dos elementos definidos nos respetivos Protocolos de Estudos, a fim de garantir aquelas Boas Práticas.
2 b)- O Investigador Responsável pelo acompanhamento médico dos estudos será também o responsável pela elaboração do respetivo Relatório Final.
2 c)- A elaboração do Relatório Final estará condicionada pela entrega do total dos resultados dos estudos por parte do Investigador Auxiliar e/ou de E..., SA, a quem coube a realização dos respetivos estudos, embora estes sob o acompanhamento do Investigador Responsável.
2.d)- Tal entrega deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias antes do fim do prazo previsto para a entrega do Relatório Final.
2.e)- A calendarização dos Estudos e finalização do Relatório Final a entregar ao primeiro outorgante para que este o faça seguir para a CAT da Direção Geral de Saúde, para efeitos no disposto nos Arts. 29º e 30º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho, consta do Anexo I a este contrato.
Terceira
3.- Caberá a E..., S.A.
3 a)- O fornecimento das instalações (a definir aqui com a planta das instalações, devidamente aprovada pela DGS) e de toda a respetiva orgânica funcional, entendendo-se como tal o definido no "Manual de Boas Práticas dos Estabelecimentos Termais, publicado pela Associação das Termas de Portugal em abril de 2009 e ratificado depois pela Direção Geral de Saúde e pela Ordem dos Médicos.
3.b)- O fornecimento do equipamento necessário ao cumprimentos dos respetivos protocolos... (a definir aqui com a listagem respetiva) e respetiva manutenção, no respeito pelas normas estabelecidas no Manual de Boas Práticas atrás referido
3.c)- A nomeação/contratação de um médico hidrologista que será o investigador auxiliar e direto condutor do estudos clínicos junto do Balneário de experimentação clínica, ouvido o Investigador Responsável que se pronunciará sobre a aceitação e que, depois, será o direto supervisor em termos de orientações sobre o cumprimento dos respetivos protocolos.
3.d)- A nomeação/contratação do pessoal de enfermagem/fisioterapia/auxiliar de balneário ou outro que venha a considerar-se necessário para o processamento dos estudos
3.e)- A seleção/aquisição dos respetivos "voluntários doentes", a serem integrados nos Estudos Clínicos nos termos definidos nos respetivos protocolos, e depois de verificadas todas as condições em termos de "condições de inclusão”/"condições de exclusão», bem assim como em termos de esclarecimentos para efeitos de obtenção da respetiva "Declaração de Consentimento Informado".
Quarta
4.- Como contrapartidas financeiras, a E..., S.A. pagará à A..., Lda., conforme se discrimina:
4. a)- O pagamento global de 36.000,00€ (trinta e seis mil euros) a que acresce o IVA à taxa em vigor.
O pagamento de tal quantitativo será assim distribuído:
4 b)- Contra entrega e definição dos protocolos-previstas até 20 de Novembro de 2015-50 % do quantitativo total, isto é, 18 000.00 € + IVA
4.c)- Os remanescentes 50 % (18.000,00 € + IVA) serão entregues periodicamente, em 30 prestações mensais, vencidas no final de cada mês, durante os 30 meses subsequentes, no quantitativo de 600,00 € + IVA
4.d)- Tais prestações serão depositadas por transferência bancária para a conta da A... (…) no final de cada mês, devendo esta de imediato processar a respetiva Fatura/Recibo.
4. e)- Se terminados os estudos e apresentados os respetivos Relatórios antes de decorridos aqueles previstos 30 meses de fracionamento, haverá entrega do total previsto na alínea 4.c), deduzidas as prestações mensais já pagas.
Celebrado em 18 de outubro de 2015 (…)”
56.º Conforme consta do Anexo I do Contrato de Prestação de Serviços o prazo para a conclusão do relatório final e a apresentação à Comissão de Avaliação Técnica (CAT) da Direção Geral de Saúde (DGS) terminava a 31.05.2018.
57.º Em 2017, a Autora entregou à 5.ª Ré o relatório final dos estudos médico-hidrológicos para submeter à aprovação da CAT da DGS.
58.º Através do despacho n.º 7762/2017, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde veio reconhecer que as águas das termas de J... tinham indicações terapêuticas para doenças do aparelho respiratório, doenças reumáticas e músculo-esqueléticas, foi publicado na 2.ª série do Diário da República de 04.09.2017 (doc. 48 junto com a PI)
59.º Os serviços contratados à Autora ficaram concluídos antes de decorridos os 30 meses para pagamento dos 50% do remanescente do preço estabelecido para a realização dos estudos e em agosto de 2017, a 5.ª Ré pagou à Autora o valor de € 600,00 (seiscentos euros) (fatura FT02/165 de 04.09.2017, doc. 49)
60.º Em outubro de 2017 a Autora emitiu a fatura FT02/174 e o recibo RC01/175, de 06.10.2017, respeitante ao pagamento do remanescente em falta à data da entrega do relatório dos estudos médico-hidrológicos. (docs. 50 e 51 juntos com a PI)
61.º Com a conclusão do contrato de prestação de serviços para a realização dos estudos médico-hidrológicos, e o seu pagamento, verificou-se a cessação desse contrato de prestação de serviços.
62.º A relação contratual entre a Autora e a 5.ª Ré persistiu com a Direção Clínica das Termas de J..., prestada pela autora através do autor, seu sócio e médico.
63.º A 5.ª Ré obteve a licença de funcionamento 12.7.62/30-05.2018 da Direção Geral de Saúde, em 28.07.2018, licença de funcionamento onde o autor é identificado como Diretor Clínico. (doc. 52 junto com a PI)
64º As Termas de J... começaram a funcionar em 06.08.2018, tendo as declarações de abertura das Termas de J... sido elaboradas e assinadas pelo Diretor Clínico em funções, o autor, o mesmo tendo sucedido com as declarações de abertura dos anos de 2019 e 2020 e que constituem os docs. n.ºs 53 a 55 juntos com a PI;
65º Essa relação contratual estabelecida entre a 5.ª Ré e a Autora não foi formalizada por escrito, à semelhança do que sucedeu com a 2.ª Ré, seguindo os termos dos contratos reduzidos a escrito entre a autora e as 3ª e 4ª rés.
66º A partir de novembro de 2017 a Autora passou a ser paga pela 5.ª Ré pela Direção Clínica das Termas de J..., conforme fatura FT02/195 e recibo RC01/195, de 18.12.2017, juntos como docs. 56 e 57 que aqui se reproduzem, no valor mensal de € 750,00;
67.ºA Autora passou a receber o valor mensal de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) nos anos de 2018, 2019 e 2020 (docs. 58 a 62 juntos com a PI)
68.ºCom a declaração do estado de emergência, em 18.03.2020, os estabelecimentos termais encerraram.
69.º As Termas de J... foram encerradas a 18.03.2020, à semelhança das outras quatro.
70.º A partir da data do encerramento, a Autora também deixou de receber o pagamento mensal do valor acordado com a 5.ª Ré.
71.º As Termas de J... reabriram no ano de 2020 no período compreendido entre 25 de setembro e 31 de outubro, para acolherem quatro grupos compostos por 35 elementos cada, conforme consta do relatório clínico da época termal de 2020, que se junta como doc. 64 e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido;
72.º Pela Direção Clínica, no período entre 25.09.2020 e 31.10.2020, a Autora recebeu €375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), conforme fatura FT 02/481 e recibo RC01/479, e €860,00 (oitocentos e sessenta euros), conforme fatura FT02/486 e recibo RC01/485, que constituem os docs. com os n.ºs 65 a 68 juntos com a PI.
73º Após aquela reabertura, as Termas de J... não voltaram a funcionar.
74.º Em 08.06.2022 a Autora recebeu uma carta enviada pela 5.ª Ré, E..., S.A. a pôr termo ao contrato outorgado entre as partes em 2015, com o conteúdo constante do doc. n.º 69, que aqui se dá por reproduzido, carta de conteúdo similar à que a segunda ré tinha enviado à autora.
75º À semelhança do que sucedeu com a comunicação da 2.ª Ré, o contrato em causa já estava extinto, por cessação do serviço prestado em outubro de 2017 e o que lhe tinha sucedido, à semelhança também do ocorrido com a segunda ré, foi a relação contratual entre os autores e a 5ª ré, de direção clínica das Termas de J....
2.4. CONTRATO COM A 6ª RÉ: F..., S.A.
76.º A Autora A..., Lda. celebrou com a 6.ª Ré, F..., em 23.07.2016, um contrato de prestação de serviços para a realização de três estudos médico-hidrológicos às águas minerais das Termas do K..., em ..., à semelhança dos contratos assinados com a 2.ª e 5.ª Rés, constante do doc. 70.
77º O contrato de prestação de serviços teve início em julho de 2016 e devia terminar entre outubro/novembro de 2018.
78.º A Autora era a responsável pela elaboração dos protocolos dos três estudos clínicos a submeter pela 6.ª Ré à aprovação da Direção Geral de Saúde, para comprovar as características terapêuticas das Termas do K..., conforme consta do anexo ao contrato (doc. 70).
79.º O contrato de prestação de serviços foi celebrado nos mesmos termos em que foram celebrados os contratos com a 2.ª e 5.ª Rés, com o pagamento pela 6ª Ré à Autora do valor de €36.000,00 (trinta e seis mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, cf. cláusula quarta (doc. 70).
80.º Com o pagamento do valor total a ser realizado mediante o pagamento de 50% com a entrega e definição dos protocolos, e o remanescente em 30 prestações mensais de €600,00 (seiscentos euros) acrescidas de IVA à taxa legal em vigor, vencidas no final de cada mês, conforme fatura FT 02/253 e recibo RC01/252 de 16.07.2018 que se juntam e dão por integralmente reproduzidos (docs. 71 e 72)
81.º A entrega dos relatórios dos estudos médico-hidrológicos ocorreu em junho de 2018.
82º O acerto de contas sobre o montante ainda em dívida do valor remanescente acordado no Contrato de Prestação de Serviços, deu origem ao pagamento de €4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, conforme fatura FT02/256 e recibo RC01/255, de 07.08.2018, juntos como documentos n.ºs 73 e 74;
83.º A partir de julho de 2018, e sem qualquer interrupção, os Autores começaram a receber da 6.ª Ré o montante mensal de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) a título de honorários clínicos pelo desempenho do Autor das funções de Diretor Clínico das Termas do K..., (fatura FT02/263 e recibo RC01/262 - docs. 75 e 76 juntos com a PI).
84.º A relação contratual estabelecida nunca foi redigida, baseando-se apenas no acordo verbal entre o Autor e o representante da 6.ª R., ora 2.º Réu, à semelhança do que tinha ocorrido com a 2ª e 5ª rés, tendo por base o contrato reduzido a escrito entre a autora e a 3ª e 4ª rés.
85º Em 13.08.2018 foi publicado na 2.ª série do Diário da República o despacho n.º 7732/2018, assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, que reconhecia as indicações terapêuticas da água mineral das Termas do K... nas doenças do aparelho respiratório, reumáticas e músculo esquelético e na licença de funcionamento das Termas do K..., n.º 12.7.63/31-08.2018, a Direção Clínica é também do autor, AA (doc. 77 junto com a PI)
86.º As declarações de abertura das Termas do K... relativas a 2018, 2019 e 2020 foram elaboradas pelo Autor como Diretor Clínico (docs. n.ºs 78, 79 e 80 juntos com a PI)
87º As Termas do K... são propriedade da L..., S.A., encontrando-se a estância termal concessionada à 6.ª R., de acordo com a licença de funcionamento junta aos autos – doc. 77
88.º Em carta enviada a 02.10.2018 pela L..., S.A. para o Delegado de Saúde, na Unidade de Saúde Pública, ..., assinada pelo 2.º Réu, BB, o Autor é identificado como Diretor Clínico das Termas do K.... (Doc. 81)
89.º As faturas e recibos emitidos pela Autora pelo pagamento dos honorários de Diretor Clínico, cargo exercido pelo Autor nas Termas do K..., foram à ordem da 6.ª Ré e da L..., S.A. (faturas e recibos de 2018 e 2020, a título exemplificativo, FT02/285, RC01/284, FT02/485 e RC01/483, constantes dos documentos com os n.ºs 82 a 85 juntos com a PI)
90.º Em março de 2020, com a declaração do estado de emergência as Termas do K... foram encerradas.
91.º A partir da data do encerramento, a Autora deixou de receber da 6.ª Ré o pagamento dos honorários pelo serviço de Diretor Clínico.
92.º As Termas do K... reabriram a 18.06.2020 conforme relatório de abertura que se junta como doc. 86, elaborado pelo Autor e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido;
93º As Termas voltaram a encerrar nos meses de novembro e dezembro de 2020.
94.º Durante o ano de 2021 as Termas do K... permaneceram encerradas.
95º Com data de 14.01.2021, a 6.ª Ré enviou uma carta à Autora a comunicar a suspensão do contrato de prestação de serviço de direção clínica – doc. 87 junto com a PI – com efeitos imediatos (14-01-2021)–por razões ainda relacionadas com a situação pandémica;
96º Por carta de 27 de janeiro de 2022 a 6ª ré, perante o facto de as Termas do K... permanecerem encerradas, solicitou à Diretora dos Serviços de Recursos Hidrogeológicos e Geotérmicos, a manutenção da suspensão de exploração do recurso das Termas do K....
97.º O Autor não concordava com a manutenção do encerramento, nomeadamente das Termas do K... e expressou em diversas ocasiões ao 2.º Réu na qualidade de administrador da 6.ª Ré, que as Termas do K... deviam reabrir ao público, bem como as restantes termas, nomeadamente por épocas sazonais, para recuperar termalistas e até para assegurar que mantinha a concessão, bem como as restantes licenças;
98º Sucede que em 08.06.2022 a Autora recebeu a carta enviada pela 6.ª Ré, F..., Desenvolvimento Turístico e Imobiliário, S.A. a pôr termo ao contrato, nos termos da carta junta como doc. 89, de conteúdo similar as que tinham sido enviada pelas 2ª e 5ª rés, considerando extinto um contrato, que já estava findo, o contrato outorgado entre as partes em 2015 e mencionado no ponto 76º.
99º Sobre o outro contrato de prestação de serviços com a autora, de direção clínica a prestar pelo autor, com início em 01.07.2018, a ré nada disse.
100º No dia 05.06.2022, o Autor encontrou-se com o 2.º Réu, BB, no Hotel das Termas de C..., em que o 1.º Réu queixou-se ao Autor que estava a enfrentar diversos problemas na gestão das várias termas;
101º Nessa conversa o 1º réu ainda mencionou que estaria a ter alguns obstáculos com a Câmara Municipal ... porque pretendia criar umas termas num hotel que tinha recuperado no ..., mas que não estavam a obter a aprovação da CMCA e da DGEG, referindo que se tudo se resolvesse, pretendia que a Autora e o Autor pudessem tratar do estudo médico-hidrológico.
102.º Nessa conversa nunca o réu mencionou ao autor qualquer intenção em cessar a relação contratual com as rés.
103º Os Autores rececionaram em 08.06.2022, as várias cartas registadas com aviso de Receção enviadas pelas Rés, e assinadas pelo 1.º Réu e por EE, à data vogal no concelho de administração da 2ª, 3ª e 6ª rés, mas sem vinculo com as 4ª e 5ª rés; (docs. 30, 45, 46, 69 e 80);
104º O que ainda os surpreendeu mais, em face da conversa mencionada nos pontos 100 e 101, questionando-se ainda sobre a legitimidade de EE na assinatura das cartas de rescisão dos contratos;
105.º Para além da incompreensão em relação às cartas de extinção enviadas pelas 2ª, 5ª e 6ª rés sobre contratos outorgados em 2015 e que já estavam cumpridos e findos e a surpresa de rescisão em relação aos outros contratos de direção clínica, verificaram pelos registos que quando ocorreu a conversa em 5-6-2022 as cartas já tinham sido enviadas (docs. 30, 45, 46, 69 e 80)
106.º O autor, para além da surpresa e incredulidade, sentiu-se enganado pelo primeiro réu, em quem confiava, ao ter constatado o facto mencionado no ponto anterior e ainda pela expressa menção à sua idade como um dos motivos da extinção dos contratos;
107º A sua idade ao longo dos sete anos da relação contratual nunca foi obstáculo ao desempenho das suas funções, nem mencionados pelo réu ao longo das suas relações profissionais e pessoais.
108º O autor sentiu-se magoado em termos pessoais e afetada a sua honra profissional;
109.º Em resposta às várias cartas recebidas pelas rés, enviadas em 05.08.2022, os Autores enviaram uma carta ao Réu, BB, na qualidade de administrador das Rés, a contestar a rutura contratual, referindo, de entre outras menções que:
“Na qualidade de Administrador das Termas de C...–Sociedade de Exploração Hidromineral, S.A. e ainda na mesma qualidade da Empresa D..., S.A., celebrou V. Exaª em 28 de agosto de 2015, um único “Contrato de Diretor Clínico. (…)
Como contrapartida da referida atividade (Direção Clínica) as empresas em causa obrigaram-se, obviamente em regime de solidariedade. (…)
O Contrato em causa consagrou a duração de três anos e teve início em 1 de setembro de 2015. Expressamente se preveniu que, no final do período convencionado, a renovação operar-se-ia automaticamente.”
110º Mencionam ainda os Autores que no prazo convencionado para as Rés se oporem à renovação do contrato, não existiu qualquer comunicação daquelas, pelo que o “Contrato de Diretor Clínico” se renovou em 31.08.2018 e 31.08.2021, por novo período de três anos, até 31 de agosto de 2024.
111º Os Autores exigiram que fossem pagas as retribuições vincendas até ao termo do contrato, em 31.08.2024, no valor de €39.000,00 (trinta e nove mil euros). (doc. 91 junto com a PI)
112.º O montante de €39.000,00 (trinta e nove mil euros) foi aferido pelo valor mensal do contrato com a 3.ª e 4.ª Rés durante o período de 26 meses, o que resulta em €1.500,00 x 26 meses.
113.º Na mesma carta, os Autores reafirmaram que às 2.ª, 5.ª e 6.ª Rés se estende o mesmo contrato, porquanto a Direção Clínicas nas estâncias termais da 3.ª e 4.ª Rés passaram a ser exercidas de igual forma nas termas da 2.ª, 5.ª e 6.ª Rés.
114.º No que se refere às 2.ª, 5.ª e 6.ª Rés aplicaram a mesma fórmula: €750,00 x 3 termas x o número de meses por cumprir referentes aos três contratos.
115.º Reclamando da 2.ª Ré o montante de €6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta euros), respeitante ao valor dos nove meses de contrato até 2023, bem como o pagamento do contrato respeitante ao período entre 1.4.2023 e 31.03.2026, no valor de €27.000,00 (vinte e sete mil euros).
116.º Reclamando da 5ª ré o montante de €12.000,00 (doze mil euros), bem como o pagamento dos valores correspondentes aos meses em atraso no âmbito do contrato que se renovou automaticamente a 01.11.2023 e se entendem que se encontra em vigor até 31.10.2026 se não for denunciado por nenhuma das partes, no valor de €27.000,00 (vinte e sete mil euros).
117.º Em relação à 6ª ré o montante de €18.000,00 (dezoito mil euros).
118.º O réu respondeu por carta com data de 19 de agosto de 2022 (doc. 92 junto com a PI) com o seguinte teor:
“Excelentíssimo Senhor Professor Doutor AA
Excelentíssima Senhora Professora Doutora CC
Permita-nos apresentar a Vossas Excelências os nossos cordiais e respeitosos cumprimentos.
Em resposta à carta de Vossas Excelências, datada de 05 de agosto de 2022, venho na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Termas de C...-Sociedade de Exploração Hidromineral, S.A. (…)assim como, na mesma qualidade da Sociedade D..., S.A. (…), informar Vossas Excelências que não há lugar a qualquer indeminização em virtude de ter sido cumprido o aviso prévio de trinta dias estipulado no contrato.
Por outro lado, não foram prestados quaisquer serviços pelos Excelentíssimos Senhores Doutores às Termas de J..., Termas do K... e Termas de H... que não tenham sido pagos, ou seja, nada mais foi acordado entre o Administrador destas Sociedades e os Excelentíssimos Senhores Doutores, pelo que, nada mais é devido a Vossas Excelências a título de indemnização.
Por último, de referir que as D..., S.A. (…) como Vossas Excelências bem sabem, encontram-se encerradas desde Março de 2020, ainda não tendo reaberto, tendo sido comunicada a suspensão do contrato celebrado com efeitos a partir de 1 de Abril de 2021, e por tempo indeterminado.
Excelentíssimos Senhores Doutores, nós trabalhámos com Vossas Excelências de boa fé e sempre cumprimos, respeitámos e pagámos tudo o que nos faturaram e acontece que, nos faturaram muitos meses os 750,00€ (Setecentos e Cinquenta Euros) por mês à Sociedade D..., S.A, contribuinte número ...50, quando se encontravam fechadas, sem que Vossas Excelências prestassem qualquer prestação de serviços, pois o estipulado era pagar os serviços prestados com as termas abertas ao publico e nós pagamos faturas de boa fé que os Excelentíssimos Senhores Doutores nos faturaram, certamente por lapso, às termas das D... e encontrando-se as mesmas não ativas, ou seja, fechadas.
119.º A forma como o Réu e as Rés quiseram afastar o Autor das funções que desempenhava, como se dirigiram ao Autor, as observações feitas sobre a sua idade, o modo como desvalorizaram as suas competências profissionais, académicas e pessoais, provocaram no Autor um grande desgosto.
120.º O Autor nunca tinha sido confrontado por uma situação semelhante, sendo uma pessoa de reconhecido mérito profissional e académico, junto dos profissionais do setor e dos utentes das estâncias termais.
121º. Autor sentiu-se desonrado, humilhado e desconsiderado pelas palavras do Réu.
122.º O percurso do autor continua a merecer o reconhecimento da comunidade académica e científica, nacional e internacional, como sucedeu no final de 2022 com a nomeação do Autor para o Conselho de Ética e Deontologia da Universidade ... (doc. 93 junto com a PI) e o convite e participação no 21.º Congresso da Sociedade Espanhola de Hidrologia Médica, em Outubro de 2022 na cidade espanhola de Ourense, onde apresentou o livro lançado em 2022 intitulado “Hidrologia Médica” (doc. 94 junto com a PI)
123.º O Autor sempre trabalhou diretamente com o Réu, na qualidade de Administrador das Rés.
124.º Entre o Autor e o Réu estabeleceu-se uma relação de confiança, que o Autor julgava mútua.
125.º Pela confiança que depositava no Réu, o Autor nunca exigiu que fosse formalizado por escrito o contrato entre a Autora e as 2.ª, 5.ª e 6.ª Rés.
126.º No site da Direção Geral de Energia e Geologia, em lista atualizada a 20.09.2022, apenas as Termas das D... se encontram com a atividade suspensa, conforme lista impressa do site, que se junta como doc. 96.
127.º Ainda no mesmo site, na lista de termas ativas, atualizada a 20.09.2022, consta que as restantes termas: H... C..., J... e K..., estão identificadas como ativas (doc. 97 junto com a PI)
128º: As Termas do K..., em ..., concessionada à 6.ª R., reabriram o seu balneário termal em julho de 2023, com a direção clínica assumida por um outro médico. (docs. n.ºs 3 e 4 juntos com a Réplica)
*


Factos não provados:
Não se provou que:
Petição inicial
236º- E pelo exposto o Autor vivenciou dias difíceis, de isolamento e preocupação quanto ao futuro.
Contestação
12º Este contrato verbal, foi celebrado por um ano, renovável automaticamente, podendo ser denunciado a todo o tempo, por qualquer das partes, desde que fosse comunicada a intenção de denunciar com pelo menos 30 dias de antecedência. A parte que não cumpra o avido prévio, total ou parcialmente, é obrigada a pagar uma indemnização de valor igual à contratada, correspondente ao período em falta.
34º Este contrato, mais uma vez verbal - dadas as boas relações existentes entre as partes, era pelo período um ano, renovável automaticamente, podendo ser denunciado a todo o tempo, por qualquer das partes, desde que fosse comunicada a intenção de denunciar com pelo menos 30 dias de antecedência. A parte que não cumpra o aviso prévio, total ou parcialmente, é obrigada a pagar uma indemnização de valor igual à contratada, correspondente ao período em falta.
28.º Não provado que: não obstante o acordo entre as partes o A. através da A..., Lda. debitava à 4ª R. todos os meses o montante de € 750,00, que foram pagos indevidamente.
30º Já antes da pandemia que os representantes da 3ª e 4ª RR, bem como da 2ª, 5ª e 6ªRR, haviam manifestado, ainda que de forma subtil, a intenção de não renovação do contrato.
31º E, aliás, só o não fizeram antes, porque em virtude do encerramento obrigatório dos estabelecimentos Termais explorados pelas RR.
50º Ao longo dos anos as RR. sempre pediam ao A. que fosse ele a emitir o respetivo recibo de prestação de serviços, (vulgo recibo verde) mas este sempre insistiu em enviar as respetivas faturas/recibos em nome da A. A..., Lda.
51º Sempre pediu, porque o contrato reduzido a escrito com a 3ª e 4ª RR, quer o contrato verbal celebrado com a 2ª 5ªe 6ªRR, foram celebrados com o A., AA.
56º Ora, a 2ª, 5ª e 6ª RR, denunciaram o contrato verbal de prestação de serviços de Direção Clinica dando o pré aviso de 30 dias, ou seja, cumprindo escrupulosamente o que foi contratualmente estipulado ainda que verbalmente.
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III. O DIREITO

Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir no que se refere ao recurso interposto pelo autor consiste em:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões as apelantes abrangem, com o recurso interposto, a impugnação da decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha de algum dos factos dados como provados, sendo que observam, de forma satisfatória, os ónus que sobre si recaem, pelo que deve ser conhecida a impugnação da decisão da matéria de facto nos moldes alegados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão ao Autor apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por eles pretendidos.
*

Antes de avançarmos na análise da impugnação da matéria de facto nos termos enunciados, importa analisar o conteúdo da conclusão 1ª formulada pelos apelantes.
Alegam os recorrentes na referida conclusão o seguinte: “Existe contradição insanável entre a decisão (alínea c) e os factos alegados. A condenação da 5ª R (E..., S.A) da decisão implicava que o Tribunal recorrido tivesse dado como provado o alegado no artigo 65º da p.i. Mas tal matéria alegada no artigo 65º, não foi dada como provada, logo deve-se considerar não provada”.
Ora, salvo o devido respeito, não se percebe o vertido na referida conclusão.
A contradição a existir como causa de nulidade da decisão, [cf. artigo 615.º, nº 1 al. c) do CPCivil] que nem sequer é invocada, seria no confronto entre a os fundamentos e a decisão e não entre a decisão e os factos alegados.
Acresce que, ao contrário do que alegam os apelantes, a matéria em causa no seu núcleo essencial, embora de forma restritiva, já consta dos pontos 37º a 39º da resenha dos factos provados e que não foram objeto de impugnação.
*

Improcede, desta forma, a referida conclusão.
*

Revertendo à impugnação da matéria de facto os apelantes alegam que os pontos 11.º (2ª parte) 28.º e 84.º do elenco dos factos provados se encontram incorretamente julgados.
Os referidos pontos têm, respetivamente, a seguinte redação:
“- Essa relação contratual não foi reduzida a escrito, existindo entre os as partes uma grande relação de confiança, assegurando a autora, por via do seu sócio e médico, o autor, a direção clínica de outras termas concessionadas às Rés, todas representadas pelo réu BB, regendo-se os contratos verbais pelas cláusulas e acordos que tinham sido reduzidos a escrito no contrato de prestação de serviços, com a mesma finalidade, outorgado com a 3ª e 4ª rés;
- O contrato verbal para a realização da Direção Clínica da segunda ré tinha a duração de três anos, renovável por iguais períodos, com início a 01.04.2017 e termo em 31.03.2020, contrato que até essa data–8-6-2022-, não tinha sido extinto por qualquer uma das partes;
- A relação contratual estabelecida nunca foi redigida, baseando-se apenas no acordo verbal entre o Autor e o representante da 6.ª R., ora 2.º Réu, à semelhança do que tinha ocorrido com a 2ª e 5ª rés, tendo por base o contrato reduzido a escrito entre a autora e a 3ª e 4ª rés”.
Propugnam os apelantes que os referidos factos deviam ter sido dados como não provados.
Relativamente aos citados pontos factuais o tribunal recorrido na motivação da decisão da matéria de facto discorreu da seguinte forma:
“(…)
11º, 27º: valoramos os depoimentos do autor e gerente da autora que foram convincentes e consistentes com o teor dos contratos reduzidos a escrito, inexistindo motivos para que os outros contratos de direção clínica, que tinham as mesmas funções e objetivos, obedecessem a outros prazos.
(…)
28.º: Sobre a duração do contrato valoramos os meios de prova indicados na motivação aos factos provados nos pontos 11º e 27º e sobre a não extinção, na data indicada, resulta do consenso entre as partes, matéria consensual.
84.º: remetemos para os meios de prova indicados na motivação aos pontos 11, 27º, 62º, 64º, por serem os mesmos que relevaram para a prova da factualidade vertida no ponto 84º”
Para infirmar a referida fundamentação os apelantes convocam o depoimento do representante legal da Autor e as declarações de parte deste.

Nos termos do artigo 396.º do CCivil e do princípio geral enunciado no artigo 607.º, nº 5 do CPCivil, o depoimento da testemunha é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador.

O mesmo ocorre com as declarações de parte, dispondo o n.º 3 do artigo 466.º do CPC que admite a livre valoração pelo juiz de todo o conteúdo das declarações que não se reconduza à figura da confissão, sendo esta valorada em sede própria.

Nas palavras do Professor Alberto dos Reis, que mantêm plena atualidade, “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”.[5]

Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjetiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”.[6]

Essa certeza subjetiva, com alto grau de probabilidade, há de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica.

É da conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante que se confere credibilidade a determinados elementos de prova.

Sobre a valoração das declarações de parte, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[7], “a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo três posições essenciais: tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; tese do princípio de prova; tese da autossuficiência das declarações de parte. Segundo a primeira, as declarações de parte têm uma natureza essencialmente supletiva, sendo insuficientes para fundamentar, por si só, um juízo de prova, salvo nos casos de prova única, em que inexiste outra prova. A tese do princípio de prova propugna que as declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova, ou seja, as declarações de parte terão de ser corroboradas por outros meios de prova (…). Para a terceira tese, as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, em função da livre apreciação…”.

Como decidido no Acórdão de 20/6/2016, proferido por este Tribunal[8]:
Dúvidas não existem de as declarações de parte que, diga-se, divergem do depoimento de parte, devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. Não se pode olvidar que, como meio probatório são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Efetivamente, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos. Não obstante o suprarreferido, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que as partes tenham conhecimento direto). Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (466.º, n.º 3, do CP Civil) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar. A afirmação, perentória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado n.º 3 do artigo 466.º do CPC. Mas compreende-se que, tendencialmente as declarações das partes, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar.
Neste contexto de suficiência probatória, e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova (e só assim pode ser, respeitando o princípio que se consagra no artigo 466.º, n.º 3 do CPC) parece-nos claro que nunca pode estar em causa a violação da norma constitucional que salvaguarda a tutela efetiva do direito (artigo 20.º, n.º 5, da CRP). Evidentemente que, perspetivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declaração de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos constitutivos do direito invocado por mero efeito das declarações favoráveis, não deixaria de violar a norma constitucional, na medida em que, num processo de partes como é o processo civil, deixaria sem possibilidade de defesa–e aí, sem tutela efetiva–a parte contrária.
Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466.º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir” (negrito e sublinhado nosso).

Refere Luís Filipe Pires de Sousa[9] que na apreciação das declarações de parte, assumem especial acutilância parâmetros como:
i. “contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais”: “[u]m relato autêntico/espontâneo que faça uma contextualização pormenorizada e plausível colhe credibilidade acrescida por contraposição a um relato seco, estereotipado/cristalizado ou com recurso a generalizações”.
ii. a “existência de corroborações periféricas que confirmem o teor das declarações da parte”: [a]s corroborações periféricas consistem no facto das declarações da parte serem confirmadas por outros dados que, indiretamente, demonstram a veracidade da declaração. Esses dados podem provir de outros depoimentos realizados sobre a mesma factualidade e que sejam confluentes com a declaração em causa. Podem também emergir de factos que ocorreram ao mesmo tempo (ou mesmo com antecedência) que o facto principal, nomeadamente de circunstâncias que acompanham ou são inerentes à ocorrência do facto principal. Abarcam-se aqui sobretudo os factos-bases ou indícios de presunções judiciais”.
iii. parâmetros, normalmente aplicáveis à prova testemunhal, que podem desempenhar um papel essencial na valoração das declarações da parte”, (….) designadamente [a] produção inestruturada, [a] quantidade de detalhes, [a] descrição de cadeias de interações, [a] reprodução de conversações, [a]s correções espontâneas, [a] segurança/assertividade e fundamentação, [a] vividez e espontaneidade das declarações, [a] reação da parte perante perguntas inesperadas, [a] autenticidade do testemunho. São também aqui pertinentes os sistemas de deteção da mentira pela linguagem não verbal e a avaliação dos indicadores paraverbais da mentira.”
Por nossa parte entendemos que a norma do nº 3 do art.º 466.º é claramente esclarecedora ao sujeitar as declarações de parte ao regime da livre apreciação da prova, exceto quando as mesmas constituírem confissão.
E, por outro lado, também advogamos que, norteando-se o nosso sistema processual civil pela procura da verdade material e estando as declarações de parte sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, não se lhes deve retirar a paridade valorativa com os demais meios de prova que o legislador consagrou de forma inovadora.
Adotamos, assim, a posição que admite que as declarações de parte constituam causa única de justificação para dar certo facto como provado, revestidas que sejam das exigências bastantes para formar no julgador a convicção segura de que o facto ocorreu.
Ora, convocando o iter decisório do tribunal recorrido acima transcrito o que se verifica é que nele foram valoradas as declarações de parte quer da legal representante da Autora quer do Autor.
Acontece que, ouvidas as referidas declarações e respeitando-se entendimento diverso, acompanhamos a motivação do tribunal recorrido.
Analisando.
A legal representante da Autora afirma ter acompanhado o marido nas negociações e contratos, embora não como interveniente direta.
Esteve presente nas conversas com o Sr. BB, incluindo várias em que este garantia verbalmente que o seu marido continuaria como diretor clínico em todas as termas.
Confirma ter acesso aos contratos e conhecimento do conteúdo dos mesmos.
Foram reduzidos a escrito apenas os contratos relativos às Termas de C... e D..., onde o Autor foi diretor clínico.
Quanto às restantes termas (B..., I..., K..., J..., H...), não foram celebrados contratos escritos, funcionando tudo com base num regime de confiança verbal estabelecido com o Sr. BB.
A relação com o Sr. BB era descrita como de amizade, confiança e informalidade: “o único contrato chama-se confiança”.
Há referências frequentes à confiança pessoal e à ideia de “trabalhar como uma família”. O Sr. BB referia-se ao Autor como “o nosso diretor clínico” e dizia que “confiava apenas nele” para realizar os estudos e assumir a direção clínica.
O Autor aceitou continuar com base na confiança de que os moldes contratuais anteriores se manteriam nas novas funções.
O Autor exerceu funções de diretor clínico em diversas termas, por vezes sem contrato escrito, mas com conhecimento e aceite pelas partes envolvidas.
Havia uma continuidade funcional, com o Autor a ser convidado para sucessivos cargos por satisfação do trabalho prestado.
O Autor reconhece que não houve negociação de valores iniciais em alguns casos, mas aceitou os pagamentos efetuados, ajustando-se posteriormente.
O valor inicial para C... e D... era €1.500,00 mensais no total, distribuídos em €750,00 para cada.
Termas como B... e I... pagavam €750,00 cada após fase inicial com valor inferior (€800,00).
Os pagamentos eram feitos primeiro e depois emitido o respetivo recibo/fatura.
Durante a pandemia, houve alguma confusão, mas o Autor continuou a ser pago até ser despedido.
O encerramento temporário das Termas da D... não impediu o pagamento ao Autor durante esse período.
Portanto, dos citados depoimentos conclui-se sem margem para qualquer tergiversação que, apesar de só haver contratos escritos para duas termas, houve uma continuidade de funções e pagamentos nas demais, com consentimento tácito, conhecimento das partes, e com base em garantias verbais reiteradas do administrador das Rés, ou seja, havia uma relação contratual tácita ou uma expectativa legítima de continuidade, com base em condutas reiteradas e confiança mútua para as restantes termas.
Portanto, não obstante não haver contrato escrito, há uma alegação de existência de contrato verbal válido, com regras claras derivadas de contratos escritos anteriores, isto é, a relação de confiança e a existência de contratos similares escritos servem para reforçar a validade e os termos do acordo verbal em relação às Termas em questão.
Para além disso, importa ter presente o que se refere na motivação da decisão recorrida a propósito dos pontos 62.º e 64 e que se passa a transcrever:
“62.º e 64º: as rés no artigo 33º da contestação admitem o contrato verbal após a conclusão do primeiro contrato, mas com o autor e não com a autora porque a direção clinica era do autor e a autora não podia prestar esse serviço. Admitem também que o contrato foi verbal dadas as boas relações existentes. No entanto, nas cartas de termo dos contratos dirigem as cartas aos autores e referem que foram também outorgados com a autora, reconhecendo que esta era parte do contrato. Por outro lado, todas as faturas eram emitidas pela autora e as transferências também para a conta da autora, em conformidade com o que constava do contrato reduzido escrito entre as 3ªs e 4ªs rés. Na contestação as rés alegam uma versão contrária à prática que assumiram no cumprimento dos pagamentos à autora e nas cartas de extinção, em que reconhecem que o contrato incluía a autora e o autor, enquanto médico da autora”.

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Como assim, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que as discordâncias que os apelantes convocam para que se imponha uma decisão diversa sobre a impugnação da matéria de facto em causa, não são de molde a sustentar a tese que vem por eles expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.
Numa apreciação distante, objetiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, refletindo a fundamentação dos factos os meios probatórios trazidos aos autos que não podiam conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas.
Conclui-se, por isso, que o tribunal de forma fundamentada, fez uma análise crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão.
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Nestes termos, devem os pontos 11.º, 28.º e 84.º continuar a contar do elenco dos factos provados e com a mesma redação.
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Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 6ª formuladas pelos apelantes.
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Permanecendo inalterado o quadro factual que nos se mostra assente a segunda questão que importa analisar prende-se com:

b) saber se a subsunção jurídica está ou não feita de forma correta.

1- A questão da duração e vigência do contrato celebrado com as 2ª, 5ª e 6ª Rés.

Não há dúvidas- cf. artigos 1154.º a 1156.º do CCivil–quanto à conclusão de que entre as partes foram celebrados vários contratos de prestação de serviços–onerosos-, nem quanto à circunstância de que, não se tratando de contratos de mandato, de depósito ou de empreitada, serem as disposições sobre o mandato as que lhe serão aplicáveis “com as necessárias adaptações” (por se tratar de uma modalidade “do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente”-cf. artigo 1156.º)
Sob este conspecto defendem os apelantes que estando provado que em relação aos contratos celebrados com a 2ª, 5ª e 6ª Rés se tratou de um contrato verbal, à semelhança do que sucede nos contratos de trabalho, que é a figura jurídica que mais se assemelha ao contrato de prestação de serviços, a não redução a escrito determina um contrato por tempo indeterminado ou sem termo, ou dadas as características do contrato em causa-Prestação de serviços de Direção clinica (diretor clinico em estâncias termais) este seria no máximo por um ano, renovável.
Acontece que, como ficou provado, os contratos em causa se regiam pelas cláusulas e acordos que tinham sido reduzidos a escrito no contrato de prestação de serviços, com a mesma finalidade, outorgado com a 3ª e 4ª rés (cf. pontos 11.º, 28.º e 84.º da resenha dos factos provados), sendo que todos eles são posteriores aos que foram outorgados naquela data.
Ora, a validade dos referidos contratos, tal como resulta dos artigos 219.º e 1154.º do CCivil, não dependia da observância de forma especial, por a lei assim não o exigir.[10]
Como assim, os referidos contratos tinham, à semelhança dos celebrados com as 3ª e 4ª a Rés, a duração três anos, sendo automaticamente renovado se não fosse denunciado por cada um dos outorgantes, com a antecedência de um mês sobre o seu termo.
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2- A questão do alcance das comunicações enviadas pelas 2ª, 5º e 6ª Rés em junho de 2022.
Como se evidencia da resenha dos factos provados, as rés em causa, enviaram aos autores, em junho de 2022, três missivas, todas tendo como assunto: “Termo de Contrato” (cf. pontos 24.º, 74.º e 98.º dos factos provados).
Pelas referidas missivas, as rés, comunicaram aos autores o termo dos contratos de prestação de serviços no prazo de 30 dias a contar da data sua receção.
No que se refere, às Termas de H..., de J... e do K..., as rés mencionaram o termo de um contrato de prestação de serviços que já estava extinto, pelo cumprimento, à data do envio das cartas, ou seja, subsistiam em relação a essas termas, assim como em relação a todas as outras, os contratos de prestação de serviços relativos à direção clínica, sendo que, não obstante o lapso, os autores entenderam que a carta apenas poderia ter por objeto esses contratos, aliás, é isso mesmo que resulta da carta dos autores de 5 de agosto de 2022 e mencionada nos factos provados, assim como dos pedidos formulados nesta ação.
Alegam os apelantes que poderiam denunciar os contratos em qualquer altura, com um prazo de 30 dias de pré-aviso.
Não se põe e causa que as apelantes podiam proceder unilateralmente à revogação dos contratos em causa o que, aliás, resulta da concatenação das normas dos artigos 1155.º, 1156.º e 1171.º, nº l do CCivil.
Preceitua o primeiro dos referidos incisos que: o mandato, o depósito e a empreitada são modalidades do contrato de prestação de serviços, e o artigo 1156º do mesmo diploma legal refere que as disposições do mandato são extensivas, com as necessárias adaptações às modalidades do contrato de prestação de serviços.
Por sua vez, o art.º 1170, nº 1 estipula que o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário, só assim o não é se tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou se terceiro, nos termos do nº 2 da mesma disposição legal.
A questão, todavia, é que o pré-aviso de 30 dias deveria ser comunicado antes do termo do contrato e não em qualquer altura.
Na verdade, o que ficou contratualizado, por escrito, em relação às 3ª e 4ª rés e verbalmente/tacitamente (cf. artigo 217.º do C.Civil) em relação às 2ª, 5ª e 6ª rés é que os contratos de direção clínica tinham a duração de três anos, renovando-se de forma automática se não fosse denunciado por qualquer uma das partes com um pré-aviso de 30 dias sobre o termo do contrato (cf. cláusula segunda dos citados contratos, vertida no ponto 27.º dos factos provados).
Ora, não tendo as rés cumprido o prazo acordado, as comunicações que fizeram em 8 de junho de 2022 só produziriam os seus efeitos no termo de cada um dos contratos que, à data do envio das cartas, estavam em vigor.
Violando o pré-aviso, as rés incorrem em responsabilidade civil contratual– artigos 1172.º, alíneas c) e d) do C. Civil, assistindo aos autores o direito de exigirem o direito de indemnização pelo incumprimento contratual das rés, que se presume culposo–cf. artigo 799.º do C.Civil.
E contra isso não se argumente que, se o tribunal entendia que o tal aviso prévio de 30 dias, era insuficiente deveria fixar outro que atendendo à duração dos contratos, 5 anos em relação à segunda ré, 4 anos e 7 meses em relação à 5º ré e 4 anos em relação à 6ª ré, não deveria ser superior a 60 dias, fazendo mais uma vez um paralelo com o contrato de trabalho.
Nos termos previstos pelo artigo 406º, n.º 1 do C. Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Ou seja, o princípio geral “pacta sunt servanda” estipula que as partes não podem livremente desvincular-se dos contratos celebrados, devendo o contrato ser pontualmente cumprido.
Como assim, tendo sido estipulado contratualmente que os contratos de direção clínica tinham a duração de três anos, renovando-se de forma automática se não fosse denunciado por qualquer uma das partes com um pré-aviso de 30 dias sobre o termo do contrato, como podia tal cláusula contratual ser derrogada ex-ofício pelo tribunal postergando o que, sob este conspecto, as partes tinham livremente acordado?
É verdade, que o princípio da autonomia da vontade contratual não é absoluto. O tribunal pode intervir ex-officio para garantir que o contrato respeita a legalidade, a equidade e os princípios fundamentais da ordem jurídica.
Efetivamente, o tribunal pode derrogar uma cláusula contratual acordada pelas partes, em determinadas situações, especialmente quando a cláusula: a) viola normas imperativas (jus cogens); b)- contraria a ordem pública ou bons costumes; c)- implica abuso de direito ou desequilíbrio manifesto; d)- fere princípios fundamentais do direito, como a boa-fé ou a proteção da parte mais fraca (ex: contratos de adesão, consumo, trabalho), o que não é, manifestamente, aqui o caso.
*

3- A questão do valor indemnizatório
Como se evidencia da decisão recorrida o tribunal a quo fixou indemnização por referência às remunerações que estavam em dívida à data da cessação de cada um dos contratos, posto que as comunicações que fizeram em 8 de junho de 2022 para por temo aos contratos, só produziram os seus efeitos no termo de cada um dos contratos que, à data do daquele envio, ainda estavam em vigor.
Deste entendimento dissentem as Rés alegando a indemnização não pode coincidir com as prestações que seriam devidas até ao termo do contrato, porquanto a indemnização é um dano efetivo e concreto e nunca a remuneração global.
Que dizer?
Como noutro passo já se referiu, dúvidas não existem de que de que entre as partes foram celebrados vários contratos de prestação de serviços–onerosos-, nem de que não se tratando de contratos de contrato de mandato, de depósito ou de empreitada, serem as disposições sobre o mandato as que lhe serão aplicáveis “com as necessárias adaptações” (por se tratar de uma modalidade “do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente”-cf. artigo 1156.º)
Por outro lado, também não há como não se entender que as comunicações de junho de 2022 referidas nos pontos 24.º, 74.º e 98.º da resenha dos factos provados, traduziram uma forma de cessação unilateral por parte da Rés quanto aos contratos em causa.
Como assinala Rui Ataíde[11], o “artigo 1170.º, n.º 1 consagra a livre revogabilidade do mandato por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Estabeleceu-se assim com carácter injuntivo a faculdade de livre revogação unilateral, a qual configura um direito potestativo que pode ser exercido sem dependência de forma especial; tratando-se de uma declaração recetícia, o efeito extintivo fica na dependência do seu conhecimento (ou mera receção) pelo declaratário (artigo 224.º, n.º 1)”.
Com M. Januário da Costa Gomes[12] podemos dizer que o “n.º 1 do art.º 1170.º alberga o exemplo paradigmático de desvinculação unilateral de um contrato que, prima facie, não se compagina com a recíproca e livre vinculação que o contrato pressupõe e determina”, sendo que, a “razão de ser da livre revogabilidade do mandato assenta na sua especial configuração como contrato de prestação de serviço e sobretudo como contrato gestório, isto é, como contrato determinado pelo «impulso» do mandante para satisfação dos seus interesses específicos; o mandante, como dominus acti deve ter o poder de controlar–inclusivamente no sentido de poder fazer cessar–a produção de efeitos jurídicos que a atuação do mandatário provoca de forma direta ou indireta, na sua esfera jurídica”.[13]
A “livre revogabilidade pelo mandante tem, assim, por fundamento o seu interesse, o facto de o mandante ser o dominus do acto ou da atividade a desenvolver pelo mandatário[14] e tem dois pressupostos básicos: “o pressuposto da não concorrência de interesses e o pressuposto da não realização do ato gestório”.[15]
Neste contexto, o “importante é que a primazia dada ao interesse do mandante não prejudique o mandatário; é esta preocupação que se encontra na base do regime do artigo 1172.º do Código Civil”.[16]
Contudo a revogação unilateral poderá fundar a atribuição de indemnização pelos prejuízos dela decorrentes para a contraparte, pois que, não obstante constitua um ato lícito, por permitido pelo artigo 1170.º, n.º 1, a revogação unilateral pode dar origem ao dever de indemnizar nos casos previstos no artigo 1172.º (a que se aplicam as regras gerais dos artigos 562.º e seguintes), o que consubstancia, portanto, “um caso de responsabilidade por facto lícito”.[17]
Assim, há lugar a indemnização, no caso da alínea c), quando a revogação tiver origem no mandante, o mandato seja oneroso e o contrato tenha sido conferido por um certo tempo ou para certo assunto.[18]
Acompanhando Adelaide Menezes Leitão, “ainda que o mandatário, pelo facto de o mandato ser oneroso não possa opor-se à revogação, não há dúvida que com a constituição do mandato se gera um conjunto de expectativas em relação às quais o legislador foi sensível[19] (nos referidos casos de mandato conferido para certo tempo ou determinado assunto e no da revogação ser feita sem antecedência conveniente), assim se tutelando o seu direito à retribuição[20]: os “casos que o legislador acautelou são precisamente aqueles em que o mandatário podia legitimamente confiar”, “porque ao ser mandatado por certo tempo ou determinado assunto confiou na duração do mandato”.[21]
Por isso, refere M. Januário Costa Gomes, que, quando “o mandato se integra numa destas espécies, o mandatário detém uma forte expectativa na permanência da relação contratual até final e na obtenção de uma determinada retribuição global”.[22]
Na mesma linha, Irene de Seiça Girão, toma como a ratio da alínea c) do artigo 1172.º, a tutela das expectativas (responsabilidade pela confiança) do mandatário e o seu inerente direito à retribuição, quando escreve que “se ao mandato é fixado um termo, o mandatário obriga-se à prática de atos jurídicos durante um determinado período de tempo e daí deriva uma forte expectativa na permanência da relação contratual até final do prazo estipulado, sobretudo porque espera vir a obter, pelo desenvolvimento da sua atividade, uma determinada retribuição global. Por isso, se o mandante, valendo-se da faculdade que lhe é atribuída pela lei, pode fazer cessar o contrato antes de decorrido o prazo convencionado, frustrando desse modo as expectativas de permanência do vínculo contratual, é da mais elementar justiça que fiquem a seu cargo os prejuízos sofridos pelo mandatário em virtude de tal ato”.[23]
É por isso que se entende que, no caso da alínea c) do artigo 1172.º, o prejuízo do mandatário se traduz “na perda da retribuição a que tinha direito. Portanto, se se tratar de mandato por tempo indeterminado ou para determinado assunto e for revogado sem justa causa, tem o mandatário direito a ser indemnizado da retribuição que perdeu (deduzindo-se todavia o que obteve em consequência da revogação por outra aplicação do seu trabalho) e, tratando-se de mandato por tempo indeterminado, revogado sem pré-aviso conveniente, tem o mandatário direito a ser indemnizado do dano a ele causado por não ter sido oportunamente avisado da intenção de revogar. A indemnização tem aqui como finalidade colocar o mandatário na situação patrimonial que teria se o mandato não tivesse sido revogado”.[24]
As expostas considerações são também assumidas, no essencial, pela jurisprudência quer do STJ quer das a Relações.[25]
Isto dito, as Rés em causa celebraram contratos de prestação de serviços com o Autor/apelado, oneroso, assumindo o seu clausulado.
Pelas razões que entenderam (insuscetíveis de poderem ser consideradas como justificadas), no exercício da sua liberdade contratual e porque a lei (no n.º 1 do artigo 1170.º do CCivil) lho permite fazer (em exceção à regra base pacta sunt servanda) revogaram unilateralmente os contratos antes do seus termos, todavia, têm de assumir as consequências dos seus atos: com estas ações da sua parte (enquanto mandantes) violaram, desde logo a confiança da seu contraente (Autor/apelado) e a lei é clara ao afirmar que, agindo desta forma, tem de indemnizar a outra parte, enquanto lesada: é “de toda a justiça que o mandante que põe cobro às expectativas da permanência do vínculo indemnize o mandatário pelos prejuízos sofridos”.[26]
A obrigação de indemnização cumpre-se através da reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562.º do CCivil).
Nos termos do art.º 564.º n.º 1, do mesmo diploma legal, o dever de indemnizar compreende o prejuízo causado e bem assim os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, integra os danos emergentes (perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado) e os lucros cessantes (benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, acréscimo patrimonial frustrado).
Quando a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos, ou seja, excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro (n.º 1 do art.º 566.º do CCivil).
Em princípio a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (n.º 2 do art.º 566.º do CCivil).
No que concerne ao prejuízo emergente da revogação de mandato, dizem P. de Lima e A. Varela[27] que “quando o mandato (oneroso) tiver sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, o prejuízo da revogação calcular-se-á em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário; sendo a revogação feita sem a conveniente antecedência, o prejuízo medir-se-á também em função do tempo que faltou para essa antecedência. Em qualquer dos casos se procura assim fixar o lucro cessante do mandatário.”
Como se pondera no acórdão do STJ de 29/09/1998[28], o mandatário (neste caso o prestador de serviços) não pode exigir, pura e simplesmente, as retribuições previstas para o período contratual ainda não decorrido; estas serão um termo de referência, mas o prejuízo relevante será, isso sim, o que resultar da eventual diferença entre as receitas que deixam de entrar e as despesas que deixam de ter lugar.[29]
Mais, a disponibilidade ganha pelo mandatário/prestador de serviços que fica desonerado do cumprimento da obrigação decorrente do mandato/contrato de prestação de serviços é uma vantagem também a considerar, devendo ser também deduzidas nas retribuições acordadas as receitas decorrentes de atividades exercidas em substituição do contrato cessado.[30]
Acontece que, no caso em apreço, nem o Autor nem as Rés/apelantes alegaram, expressamente[31], o que quer que fosse no que respeita a eventuais despesas, ou verbas a abater à retribuição que seria devida e que que apenas relevariam se e na medida em que estivessem causalmente ligadas à execução dos contratos de que as apelantes intempestivamente se desvincularam.
Como fixar então nestes casos o valor indemnizatório?
Ora, a este respeito, respeitando-se entendimento diverso, socorremo-nos do decidido pelo STJ no Ac. de 05/02/2015 já citado na nota 24 da lavra do Ex.º Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes que a propósito de um caso similar refere o seguinte:
“A atribuição de uma indemnização deve pautar-se pelo critério da diferença entre a situação existente e aquela que existiria se não houvesse responsabilidade civil. Nessa medida, em abstrato, não seria destituída de interesse a alegação e demonstração de que a antecipada revogação do contrato libertou a A. da realização de determinadas despesas cujo cômputo deveria ser correspondentemente deduzido.
Porém, no caso concreto, nenhuma das partes alegou qualquer facto com relevo para a quantificação dessas eventuais despesas que apenas relevariam se e na medida em que estivessem causalmente ligadas à execução do contrato de que a R. intempestivamente se desvinculou.
A Relação, a partir das regras da experiência ou da assunção da notoriedade de tais despesas, concluiu pela sua existência, inferindo-se do excurso respetivo que o ónus de prova da sua dimensão recairia exclusivamente sobre a A. Afirmação que serviu para sustentar a total improcedência dessa pretensão indemnizatória por falta de demonstração do dano.
O primeiro obstáculo a uma tal solução é encontrado através da análise da defesa da R.
Com efeito, quando a mesma foi diretamente confrontada com uma pretensão que se reportava a danos efetivamente sofridos (“receitas líquidas” que a A. teria deixado de auferir por causa da denúncia unilateral do contrato), não desenvolveu qualquer tipo de defesa em torno da quantificação dos reais prejuízos correspondentes a danos emergentes, ficando-se pela negação genérica do quantitativo global das receitas alegadas pela A., sem qualquer referência aos eventuais custos que teriam sido poupados pela A.
Ora, relativamente aos lucros cessantes, a alegação e demonstração das receitas projetadas para o período contratual em falta traduz o elemento constitutivo do direito de indemnização da A., servindo a alegação e prova de eventuais despesas associadas a tais receitas de elemento modificativo, na medida em que, de acordo com o referido critério da diferença, pudessem determinar a redução do montante indemnizatório.
Posto que a determinação da indemnização através da observação do aludido critério diferencial o tribunal não esteja necessariamente dependente da alegação pelo demandado desse específico meio de defesa (cf. neste sentido Jaime Santos Briz, La Responsabilidade Civil, 3ª ed., págs. 240 e 241), o princípio do dispositivo que vigora no processo civil, associado às regras substantivas previstas para a quantificação da indemnização, não permite ao tribunal a efetivação de uma operação de cálculo com base em meras suposições que não encontram verdadeiro reflexo na matéria de facto provada. Sem embargo dos poderes oficiosos do tribunal, a alegação de tais despesas e a sua quantificação inscrever-se-ia fundamentalmente no exercício do direito de defesa, devendo ser a R. a suportar os efeitos da falta de cumprimento do respetivo ónus de alegação.[32]
Em segundo lugar, ainda que se assuma, com a naturalidade que emerge das regras da experiência, que o exercício de uma atividade comercial como a que era desenvolvida pela A. implica a realização de despesas, a sua dedução apenas se justificaria se acaso pudesse igualmente concluir-se, a partir da matéria de facto alegada e provada, que o facto de a R. ter cessado antecipadamente o contrato, determinou uma redução do montante das despesas, o que nem as regras da experiência.
Pode ainda asseverar-se que o facto de se reduzir o período de execução de um contrato como aquele que foi celebrado com a R. não implica necessariamente um redução de custos que deva ser relevado para efeitos de contabilização dos prejuízos patrimoniais, não estando de todo afastada a possibilidade de, apesar da cessação do contrato por iniciativa da R., se ter mantido o nível de despesas associadas à atividade comercial da A. em torno de um universo mais ou menos alargado de clientes (unidades hoteleiras ou outros espaços semelhantes carecidos de ligações eletrónicas para uso dos clientes).
O facto de o apoio aos clientes da A. (Help Desk) ser feito através de um Call Center localizado no estrangeiro, por razões ligadas à redução dos custos da operação, claramente nos indicia que não deve atribuir-se excessivo relevo ao facto de não terem sido provados quaisquer custos inerentes ao contrato celebrado entre a A. e a R.
Acresce ainda que, tal como é legítimo supor a existência de despesas associadas ao exercício de uma determinada atividade (mas já não direta e causalmente associadas a um dos diversos contratos que faça parte da carteira de quem exerce a atividade prestadora de serviços), também não custa admitir, relativamente à atividade exercida pela A., que, uma vez implantada no mercado, apetrechada com meios humanos e materiais necessários a prestar os serviços em estabelecimentos hoteleiros ou noutros locais públicos, os custos da atividade se diluam e percam a conexão com um determinado contrato num universo mais alargado.
Enfim, ainda que, a partir de dados revelados pelas regras da experiência a que a Relação também aludiu, seja possível asseverar que a uma atividade comercial como aquela que a A. desenvolve está associada a existência de encargos com meios humanos e materiais, a absoluta ausência de discussão e de demonstração desses encargos não permite determinar, com o mínimo grau de segurança, que o facto de a R. ter cessado extemporaneamente o contrato determinou para a A. uma redução nos encargos inerentes à sua atividade, por forma a interferir no montante dos prejuízos patrimoniais efetivos” (negritos, itálicos e sublinhados nossos).
Nestas situações defende, então, o Exª juiz Conselheiro a seguinte solução:
O confronto com a matéria de facto apurada e a observação da estratégia processual das partes, com especial relevo para a da R. que nessa matéria teria um especial interesse (modificação do direito de indemnização, através da redução do seu valor), não consente a negação da existência de um prejuízo patrimonial.
Por conseguinte, em face da ausência de qualquer outro elemento que determine a redução da indemnização abaixo do valor das receitas projetadas para o período contratual em falta, serão estas a determinar o valor da indemnização, na medida em que traduzem, com a necessária probabilidade e previsibilidade, os danos correspondentes aos lucros cessantes” (negritos, itálicos e sublinhados nossos).[33]
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Nestes termos, e aderindo à solução preconizada no referido acórdão, não tendo no caso concreto sido alegados e provados factos que determinem a redução da indemnização abaixo do valor das prestações devidas até ao termo dos contrato em causa, serão estas a determinar o valor da indemnização, na medida em que traduzem, com a necessária probabilidade e previsibilidade, os danos correspondentes aos lucros cessantes.
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Alegam os apelantes que em relação às Termas das D... ocorria justa causa para a denúncia do contrato, por as mesmas se encontrarem encerradas e, por assim ser, não haveria lugar à indemnização peticionada.
Vem provados nos autos que “As Termas de D... permaneceram encerradas e suspenderam a sua atividade em 14-01-2021”- (cf. ponto 46.º dos factos provados).
A lei civil não define o conteúdo de “justa causa”.
Fá-lo a lei laboral a propósito da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador[34] e também o art.º 257.º do Cód. Sociedades Comerciais.[35]
A doutrina e a jurisprudência têm definido o conceito de “justa causa” colocando o assento tónico quer na relação de confiança que deve existir na vigência do contrato, quer nos elementos objetivos, isto é, na concretização do resultado visado pelo contrato.[36]
Assim, o conceito de justa causa apresenta-se como indeterminado, não facultando uma ideia precisa quanto ao seu conteúdo. Ora, como ensina Menezes Cordeiro[37], “os conceitos indeterminados põem em crise o método de subsunção: a sua aplicação nunca pode ser automática, antes requerendo decisões dinâmicas e criativas que facultem o seu preenchimento com valorações”.
Conforme precisam Pires de Lima e Antunes Varela, não definindo a lei justa causa, deve o seu conteúdo ser, em princípio, “apreciado livremente pelo tribunal”. Observam, a propósito, estes Autores que, “em Itália, é unanimemente reconhecida como causa justa não a causa subjetiva-a falta de confiança, superveniente, do mandante no mandatário-mas a causa objetiva, considerando-se como tal toda a circunstância que torne contrário aos interesses do mandante o prosseguimento da relação jurídica”.[38]
“Será uma justa causa ou um fundamento importante qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa). A justa causa representará, em regra, uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um incumprimento): será aquela violação contratual que torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual”.[39]
Postos estes breves considerandos, torna-se evidente, que a suspensão da atividade em 14/01/2021 das Termas de D... não preenche o conceito de justa causa nos moldes suprarreferidos.
A nosso ver e respeitando-se entendimento diferente, poder-se-ia equacionar estarmos perante uma impossibilidade objetiva da prestação a que se refere o artigo 790.º, nº 1 do CCivil.
Acontece que, esse facto isolado, sendo que, nada mais consta provado nos autos a esse respeito, não preenche a factie species do normativo citado, havendo que estar alegado e provado e não está, que a mencionada suspensão da atividade não o foi por causa imputável às recorrentes.
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Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelas apelantes e, com elas, o respetivo recurso.

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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelas apelantes (cf. artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 12 de maio de 2025.

Des. Dr. Manuel Domingos Fernandes

Des. Dr. António Mendes Coelho

Des. Dr.ª Ana Olívia Loureiro.

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[1] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de perceção das referidas reações que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
[2] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[3] Cf. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cf. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5]Professor Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume IV, Reimpressão, Coimbra, 1987, p. 569.
[6]Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436.
[7] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pág. 574.
[8] Acórdão de 20/6/2016, proferido no Processo nº 2050/14.0T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt..
[9] Luís Filipe Pires de Sousa, As malquistas declarações de parte, em Revista Julgar online, julho de 2015.
[10]Cf. neste sentido, entre outos, Ac. da Relação de Lisboa de 27/06/2019-Processo nº 96025/17.0YIPRT.L1-2.
[11] In, Direito dos Contratos II–Mandato, AAFDL, 2020, página 63.
[12] In, Contrato de Mandato, AAFDL, 1990, página 120.
[13] Manuel Januário da Costa Gomes, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, Almedina, 1989, página 97.
[14] Manuel Januário da Costa Gomes, Contrato de Mandato, cit., páginas 120-121 (onde se acrescenta quanto à livre revogabilidade pelo mandatário, que esta “só poderá explicar-se, formalmente, por razões de reciprocidade ou equivalência com a posição do mandante” – página 121).
[15] Manuel Januário da Costa Gomes, Contrato de Mandato, cit., página 122; e, mais desenvolvidamente, Em Tema de Revogação…, cit., páginas 145 a 143.
[16] Manuel Januário da Costa Gomes, Contrato de Mandato Comercial – Questões de Tipologia e Regime, in As Operações Comerciais, Almedina, 1988, página 532.
[17] Manuel Januário da Costa Gomes, Contrato de Mandato, cit., página 125; Manuel Januário da Costa Gomes, Em Tema…, cit., página 269; Adelaide Menezes Leitão, «Revogação Unilateral» do Mandato. Pós-Eficácia e Responsabilidade pela Confiança, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Volume I, Almedina, 2002, páginas 343-344.
[18] Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, Direito…, cit., páginas 65-66; Manuel Januário da Costa Gomes, Contrato de Mandato, cit., páginas 125-126; Manuel Januário da Costa Gomes, Em Tema…, cit., página 272.
[19] Adelaide Menezes Leitão, “Revogação…, cit., páginas 340-341.
[20] Está em causa, como assinala de forma pertinente Adelaide Menezes Leitão, uma questão de tutela da confiança: “Enquanto disposição de tutela da confiança, o art.º 1172.º tem de possuir os três elementos comuns a estas disposições:
 1.º uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjetiva ética, própria da pessoa que sem violar os deveres de cuidado e de indagação, que ao caso concreto caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
 2.º uma justificação para essa confiança, requerendo que a confiança se tenha alicerçado em elementos razoáveis, suscetíveis de provocar a adesão de uma pessoa normal e com consistência jurídica;
3.º um investimento de confiança, traduzido no assentar efetivo de atividades sobre a confiança justificada” (Revogação…, página 345; Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, Direito…, cit., página 65).
[21] Adelaide Menezes Leitão, “Revogação…, página 341.
[22] Adelaide Menezes Leitão, “Revogação…, página 341.
[23] Irene de Seiça Girão, Mandato de Interesse Comum, in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Volume III, Coimbra Editora, 2007, página 376.
[24] Adelaide Menezes Leitão, «Revogação…, página 341.
[25] Cf. Acs. do STJ de 12 de Julho de 2018, Processo n.º 216/15.5T8GRD.C1.S1, de 05 de Fevereiro de 2015 (Processo n.º 4747/07.2TVLSB.L1.S1, de 02 de Março de 2011, Processo n.º 2464/03.1TBALM.L1.S1, de 07 de Julho de 2010, Processo n.º 4865/07.7TVLSB.L1.S1, de 30 de Junho de 2009 (Processo n.º 288/09.1YFLSB- e de 29 de Setembro de 1998, Processo n.º 803/98; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Setembro de 2023, Processo n.º 12465/20.0T8LSB.L1-7, de 03 de março de 2016, Processo n.º 1376/14.6YIPRT.L1-2, de 27 de setembro de 2012, Processo n.º 1737/10.1YXLSB.L1-, de 07 Janeiro de 2010, Processo n.º 2464/03.1TBALM.L1 e de e 16 de setembro de 2006, Processo n.º 4191/2006-8, da Relação do Porto de 19 de novembro de 2020, Processo n.º 10608/19.5T8PRT.P1 e da Relação de Coimbra de 10 de Fevereiro de 2009, Processo n.º 4300/07.0TJCBR.C1, todos consultáveis em www.dgsi.pt..
[26] Manuel Januário da Costa Gomes, Em Tema…, cit., página 272.
[27] Código Civil anotado, nota 3 ao art.º 1172.º.
[28] In Col. de Jur., STJ, ano VI, tomo III, pág. 38,
[29] No mesmo sentido, v.g., acórdãos do STJ, 02.3.2011, 2464/03.1TBALM.L1, 07.7.2010, 4865/07.7TVLSB.L1.S1, 30.6.2009, 288/09.1YFLSB e, v.g., Relação de Lisboa, 13.7.2010, 923/08.9TVLSB.L1-7, todos consultáveis em www.dgsi.pt..
[30] Vide, neste sentido, STJ, 16.9.2008, 08A1941; Relação de Lisboa, 01.7.2010, 2464/03.1TBALM.L1-6, consultáveis em dgsi.pt..
[31] É que, importa enfatizar, para estes efeitos apenas há que levar em consideração o quadro factual que se mostra assente nos autos e não qualquer outro.
[32] Ónus probatório a cargo do lesante também defendido no Ac. da Relação de Lisboa de 27/09/2012 citado na nota 24.
[33] Importa, salientar que no referido aresto sempre se diz o seguinte quanto a uma outra solução alternativa a adotada:
“Dir-se-á, desde já, que se acaso não fosse viável outra solução, como a que será ditada mais adiante, sempre ficaria a possibilidade de se optar por uma sentença de condenação genérica, suscetível de levar à posterior quantificação das despesas direta e causalmente associadas à verificação das receitas.
Na verdade, para situações semelhantes tem sido insistentemente decidido neste Supremo que o facto de o A. ter optado pela dedução de um pedido específico não impede o tribunal de proferir uma sentença de condenação genérica. Ponto é que a matéria de facto apurada anteriormente permita afirmar a existência de um dano (ou de um crédito) ainda não quantificado.
Desde que se prove a existência (qualitativa) de danos, sem que os autos permitam a sua imediata quantificação, com ou sem recurso à equidade (quando esta seja admissível), a ação declarativa deve terminar com uma sentença de condenação ilíquida.
Assim se decidiu, por exemplo, nos Acs. do STJ, de 11-10-94, BMJ 440º/448, de 27-1-93, CJSTJ, tomo I, pág. 89, 29-1-98, BMJ 473º/445, de 28-10-10 e de 8-11-12 (estes em www.dgsi.pt). Solução também assumida por Lebre de Freitas, CPC anot., vol. II, pág. 648, com menção de diversa doutrina e jurisprudência no mesmo sentido.
É esta a resposta que frequentemente tem sido dada no campo da responsabilidade extracontratual, designadamente quando estão em causa perdas patrimoniais, como os salários que deixaram de ser auferidos ou que seriam auferidos no futuro, ou as despesas que foram o terão de ser feitas com tratamentos médicos ou medicamentosos. Resposta extensiva à responsabilidade contratual, quando, por exemplo, estando apurada a existência de um crédito, não sejam recolhidos todos os elementos necessários à sua exata quantificação (art.º 609º, nº 2, do CPC)” (negrito, itálico e sublinhados nossos), solução que também poderia ser aplicável ao caso concreto.
[34] Em cujo art.º 396.º do Cód. Trabalho dispõe que justa causa de despedimento é todo “o comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, entre o que aponta o desinteresse repetido do dador de trabalho pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício de funções-al. d) do n.º 3.
[35] Que indica como justa causa para a destituição de gerente “designadamente a violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções
[36] Cf. Ac. STJ de 18.6.96, CJ/STJ, IV, Tomo, II, pág. 151.
[37] In "Manual de Direito de Trabalho", Coimbra, 1994, pág. 819.
[38] Código Civil, Anot., 4.ª ed., II, pág. 810.
[39] Cf. João Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Obras Dispersas, Braga, 1991, págs. 143 e 144.