TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA
PERIGO DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
PRISÃO PREVENTIVA
Sumário

I - A actividade criminosa indiciada nos autos – de realização de compra planeada de cerca de 2,5 kg de estupefacientes no estrangeiro, em coautoria, tendo um dos arguidos todos os meios adequados à distribuição e venda posterior dos mesmos - em abstracto, de acordo com a normalidade da vida, isoladamente, permitia concluir, pela muito provável continuação da actividade criminosa, atento o investimento feito nesta actividade e a disponibilidade duradoura para esta prática criminosa.
II - Por outro lado, em relação à condenação não transitada em julgado, do mesmo arguido, onde lhe foi aplicada uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 e de um crime de detenção de arma proibida, ainda que não deva ponderar-se a sua culpabilidade, pois a mesma não se encontra definitiva (e, por isso, não se mostra violado o princípio da presunção da inocência invocado), não é possível deixar de acentuar o particularmente acentuado perigo de continuação da actividade criminosa que decorre de ali ter sido proferida aquela decisão a 14 de Fevereiro de 2025 e, independentemente da sua justiça ou correção (ainda em recurso), duas semanas depois o arguido ter praticado os últimos factos indiciados nos presentes autos.
III - Presumindo-se ainda inocente nos outros autos, não é possível deixar de reconhecer a total insensibilidade do arguido aos valores do Direito e da sociedade, demonstrados na sua prática criminosa, efectivamente indiciada fortemente, muito pouco tempo após a publicação daquela decisão.
IV - Estando em causa a distribuição e venda de estupefacientes com potencial danosa para a sociedade, há que concluir pela imanente verificação de um forte perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
V - Em ponderação da intensidade dos perigos verificados e pela gravidade da conduta, é evidente que mesmo a obrigação de permanência na habitação, como medida alternativa à prisão preventiva e com preferência sobre esta, não se mostra adequada à realização das finalidades cautelares visadas.
VI - Para além da já referida insensibilidade do arguido aos valores jurídicos e sociais, a mesma permite deduzir uma ausência de adesão voluntária ao cumprimento dos deveres ínsitos à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
VII - Sendo tão elevado o perigo de continuação da actividade criminosa, podendo o arguido realizar, em concertação com terceiros, a actividade criminosa que insiste em realizar, organizando os meios necessários, manifestamente não seria garantida adequadamente a não verificação dos perigos reconhecidos com a sujeição do arguido a tal medida. Neste quadro, em que é expectável a condenação do arguido em pena efectiva de prisão, com verificação de fortes perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa, a medida de prisão preventiva é a única que se mostra necessária, adequada e proporcional, porquanto as demais medidas do catálogo legal não se revelam aptas a prevenir com eficácia os perigos identificados e satisfazer as exigências cautelares.

Texto Integral

Acordam – em conferência – na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
No termo do primeiro interrogatório judicial do arguido detido AA, foi decidido que o mesmo aguardasse os ulteriores termos processuais em prisão preventiva.
Inconformado, recorreu este arguido, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões:
“a) O princípio constitucional da presunção de inocência implica que a medida de coacção de prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, só podendo ser excepcionalmente aplicada, quando tal se justifique e seja adequado e proporcional ao comportamento do arguido desde que não lhe possa ser aplicada outra medida de coacção.
b) O Tribunal Recorrido dentro do elenco das medidas de coacção previstas na nossa legislação entendeu aplicar a da prisão preventiva que aparece como a mais gravosa de todas as medidas.
c) No que diz respeito ao uso dos meios de coacção em processo penal, haverá sempre que respeitar os princípios da legalidade (artigos 29.º, n.º 1, da CRP, e 191.º do CPP), excepcionalidade e necessidade (artigos 27.º, n.º 3 e 28.º, n.º 2, da CRP, e 193.º, do CPP),adequação e proporcionalidade (art.º 193.º do CPP), como emanação do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.
d) É a existência em concreto de qualquer um dos perigos enunciados no artigo 204º do Código de Processo Penal que poderá fundamentar a imposição de medidas de coacção.
e) A lei impõe que o perigo de continuação da actividade criminosa seja concreto.
f) O perigo da continuidade da actividade criminosa não se confunde, forçosamente, com a consumação de novos ilícitos criminais, devendo antes ser aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido neles revelada.
g) Nenhum indício forte existe nos autos que permite ao Tribunal a quo afirmar que em liberdade o Recorrente continuaria a actividade, tanto mais que se trata de um só acto, acto isolado.
h) A lei impõe que o perigo de continuação da actividade criminosa seja concreto e não só hipotético.
i) Não se encontram assim reunidos quaisquer elementos que possam levar a conclusão de que, uma vez o Recorrente em liberdade, a actividade seria por ele retomada/continuada.
j) As anteriores condenações do Recorrente, não são indícios fortes da prática de qualquer ilícito, não podem servir para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
k) Das várias viagens imputadas ao Recorrente nenhuma delas foi objecto de interpelação e a tê-lo sido não foi encontrado na posse do Recorrente produto estupefaciente. Alias veja-se que o inquérito inicia-se com uma denúncia segundo a qual o Recorrente estaria a transportar produto estupefaciente e abordado nessa altura, o Recorrente nada tinha com ele.
l) Também não colhe a afirmação que o Recorrente efectuava manobras de vigilância, uma vez que nada nos autos, nenhum índico consta dos autos nesse sentido.
m) O Recorrente em sede de declarações explicou as viagens, sendo que por questões dentárias este deslocou-se a ..., onde os tratamentos são bastante menos onerosos que em território nacional.
n) No concerne ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, esse perigo exige a verificação de circunstâncias particulares que, em concreto, tornem previsível a alteração da ordem e tranquilidade públicas, não bastando a convicção de que certo tipo de crimes poderá, em abstracto, causar perturbação à tranquilidade pública. Ora, no presente caso não foram concretizadas circunstâncias que levassem ao preenchimento de tal perigo.
o) Nesta conformidade, não se vislumbra o perigo da continuação da actividade criminosa.
p) O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo terá de surpreender-se em factos que indiciem a actuação do Recorrente com o propósito de prejudicar a investigação.
q) Nem o Douto Despacho recorrido nem o Douta promoção do Ministério Público apontam qualquer facto concreto que indicie ter o Recorrente em preparação ou em marcha ou simplesmente em projecto qualquer das condutas que permitam concluir pelo perigo de perturbação do inquérito nomeadamente pressões sobre as testemunhas e/ou combinação com os co-arguidos de determinada versão para os factos etc, etc..
r) Em atenção ao princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, deve a prisão preventiva ser substituída pela medida prevista no artigo 201º do CPP.
s) O que pode e deve ser controlado pelos meios técnicos de controlo a distância.
t) Conclui-se, pois, pela inexistência, em concreto dos invocados perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito.
u) Revela-se perfeitamente adequada e suficiente a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal, com a aplicação de meios que permitam controlar a acção do Recorrente, utilizando-se meios técnicos de controlo à distância.
v) Se as finalidades processuais visadas com a imposição de uma medida de coacção puderem ser acauteladas por uma outra medida menos gravosa, é esta que deve ser sempre aplicada, ainda que a prisão preventiva seja proporcional à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
w) Deverá a medida de coacção aplicada ao aqui Recorrente, ser substituída por uma outra, menos gravosa e que, se revela suficiente e adequada ao caso em apreço, como seja a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso à vigilância electrónica.
x) De facto, a aplicação ao Recorrente da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso à vigilância electrónica, é suficiente para afastar o Recorrente do perigo de continuação da actividade criminosa bem como do perigo de perturbação do inquérito.
y) Quanto às circunstâncias da sua personalidade importa atender ao relatório social ou informação social do Recorrente, que desde já requer a elaboração e para os devidos efeitos consente que se realize.
z) Com ele, pretende o Recorrente, demonstrar factos essenciais para a formulação correcta do juízo sobre a não verificação dos perigos que fundamentam a imposição da prisão preventiva (artigo 204º do Código de Processo Penal) e ainda para a ponderação dos princípios que enformam a sua não aplicação (Artigo 28º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e Artigos 193º e 202º do Código de Processo Penal).
aa) Assim, com a aplicação de tal medida cautelar, viola claramente, por errada interpretação, não só o princípio de adequação, mas também o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 193º n.º 2 e artigo 202º n.º 1 ambos do Código de Processo Penal, pois que sendo a prisão preventiva a extrema ratio das medidas de coacção, qualquer outra medida menos gravosa, designadamente a que prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal, estaria em condições de defender os mesmos interesses que com aquele se visa proteger.
bb) E face a tudo quanto se deixa alegado, verifica-se também que o Douto Despacho recorrido, ao aplicar a medida de prisão preventiva, violou claramente o princípio da adequação e da proporcionalidade previstos no artigo 193º do Código de Processo Penal, por as exigências cautelares do caso afastarem completamente a necessidade de tal medida.
Pelo acima exposto, o Douto Despacho recorrido por incorrecta aplicação violou o estatuído nos artigos 18º, 27º, 28º e 32º da Lei Fundamental e ainda o disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 194º, 201º, 202º e 204º, todos do Código de Processo Penal, ou seja os princípios que regem as medidas de coacção em geral e a prisão preventiva em particular, princípio da tipicidade, da necessidade, da adequação e proporcionalidade, da subsidiariedade da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva, da preferência daquela a esta.
Termos em que deve o presente recurso merecer, da parte de Vossas Excelências, o consequente provimento, por ser de Lei e de Justiça e, consequentemente, ser revogado o Douto Despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro, e assim sendo deverão V. Ex.as:
a) Revogar a medida de coacção aplicada ao Recorrente por não se verificarem em concreto as circunstâncias em que o Tribunal a quo fundamentou a sua aplicação (perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação do inquérito);
b) E substituir a mesma pela medida de coacção de permanência na habitação, com recurso à vigilância electrónica, por a mesma se revelar adequada e proporcional às exigências cautelares dos presentes autos.
Assim se fazendo a Costumada Justiça”.
Respondeu o Ministério Público, com a apresentação das seguintes conclusões:
“i) A prática do crime de tráfico ficou fortemente indiciada pelos elementos probatórios carreados aos autos no decurso da investigação, considerando essencialmente a ação de vigilância desenvolvida e também perante as regras da lógica e da experiência comum.
ii) Considerando o modo de vida que o arguido adotou, a personalidade revelada de indiferença às sucessivas intervenções policiais e judiciais e na persistência de prosseguir atividade ilícita, a atuação no decurso do período do trânsito em julgado de decisão condenatória por crime da mesma natureza, verifica-se, em concreto, perigo de continuação da atividade criminosa.
iii) As concretas circunstâncias de ocorrência dos factos, as sucessivas intervenções do arguido com o sistema judicial, e as consequências da sua conduta para a saúde pública e a segurança comunitária, requerem da comunidade uma forte e eficaz atuação da justiça, para salvaguarda da ordem e da tranquilidade públicas, que apenas fica acautelada com a prisão preventiva do arguido.
iv) Tendo em conta a ilicitude dos factos imputados ao arguido, a natureza do crime, as especiais exigências que o caso impõe, e a pena previsivelmente a aplicar, a medida de coação de prisão preventiva mostra-se necessária e é a única adequada e proporcional ao caso.
v) A medida de coação de obrigação de permanência na habitação não se mostra, em concreto, adequada às exigências cautelares que o caso requer, na medida em que não obsta à continuação da atividade de tráfico, considerando nomeadamente que o arguido atuava na área da sua residência, e com a colaboração de terceiros.
vi) Mostram-se verificados todos os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, que, por isso, se deve manter (artigos 191.º, n.º 1, 193.º, n.ºs 1 e 2, 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 204.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal).
V. Excelências, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA”.
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O recurso foi devidamente admitido.
Nesta Relação o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso, mantendo a posição assumida em 1.ª instância.
Feito o exame preliminar e colhidos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas (art.ºs 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Por isso, nos autos, apresentam-se como questões a decidir:
- Violação dos princípios da adequação, excepcionalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, consagrados nos arts. 191.º a 194º do Código de Processo Penal e nos arts. 18.º, 27.º, n.º3, 28.º, n.º2, 29.º, n.º1 e 32.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa, no que respeita à aplicação da medida de coação, considerando a subsidiariedade da prisão preventiva, sendo suficiente e adequada a aplicação de outras medidas de coacção, nomeadamente da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, prevista no art.º 201.º do Código de Processo Penal;
- Falta dos requisitos previstos no art.º 204.º do Código de Processo Penal pela inexistência de perigo de continuação da actividade criminosa.
Nas conclusões do recurso é ainda suscitada a inexistência de perigo de perturbação do inquérito, mas este perigo não constituiu fundamento da prisão preventiva decretada ao recorrente, pelo que não será objecto de análise na presente decisão.
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O despacho recorrido apresenta o seguinte teor:
“O Ministério Público apresentou os arguidos AA, (…), e BB, (…),
Imputando-lhes a prática, como coautores e na forma consumada, de:
- 1 (um) crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência às Tabelas II-A e I-C, do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Com base no seguinte acervo fáctico:
1. Pelo menos desde ... de 2024, e como já fazia em datas anteriores, o arguido AA dedicou-se à atividade de compra e venda de produto estupefaciente, nomeadamente canabis-resina, canabis-fls. sumidades e MDMA, com o intuito de obter os lucros resultantes da diferença existente entre o preço de compra e o preço de venda de tais produtos.
2. Nesta atividade, o arguido AA contava com a colaboração do arguido BB e de CC, os quais o acompanhavam nas deslocações para compra e transporte do canabis e do MDMA que depois todos distribuíam, pelo menos na zona da ....
3. No mesmo contexto, os arguidos AA e BB, e bem assim CC, efetuavam viagens ao ... e/ou a ... para compra desses produtos estupefacientes, como aconteceu nos dias ...-...-2025 regressando no dia ...-...-2025, ......-2025 regressando no dia ...-...-2025, e ...-...-2025 regressando no dia ...-...-2025.
4. No dia ...-...-2025, por volta das 11h30m, o arguido AA apanhou o arguido BB na bomba de combustível da ..., onde este último deixou o seu veículo automóvel de matrícula ..-FX-.., marca ..., e juntos no veículo automóvel de matrícula …-..-BP, marca ..., deslocaram-se desde a ... até ..., e depois seguiram para ..., onde entraram pelas 15h01m.
5. Já no dia ...-...-2025, pelas 00h13m, os arguidos AA e BB, transportando-se no mesmo veículo automóvel de matrícula ..., no qual traziam canabis que compraram em ..., regressaram a Portugal e encetaram marcha em direção ao ..., efetuando periodicamente manobras de contra vigilância para detetar viatura que os seguisse, reduzindo a velocidade a que circulavam para os 80km/h, para logo de seguida acelerar para os 170/180km/h.
6. Perto das 03h00 os arguidos saíram da A2 no ... e dirigiram-se ao posto de combustível da ..., onde o arguido AA deixou o arguido BB, este último entrou no referido veículo de marca ... e seguiu o ... do arguido AA até a um descampado junto à ..., na ..., onde cada um abriu o porta-bagagens da respetiva viatura.
7. Então, o arguido AA tirou do porta-bagagens do ... que conduzia o saco de canabis que trouxeram de ... e colocou-o no porta-bagagens da viatura do arguido BB, retomando de seguida cada um a marcha a conduzir o respetivo veículo automóvel, o arguido BB até à ..., na ..., e o arguido AA até à ..., na ....
8. Quando estacionou na ..., o arguido BB tinha o seu telemóvel com o IMEI ..., e tirou do porta-bagagens o saco que o arguido AA aí colocara, no qual ambos guardavam canabis-fls. sumidades com o peso bruto total de 2475g, dividido em três sacos com 380g, 1050g, e 1045g, e cinco placas de canabis-resina num saco hermético, com o peso bruto total de 530g.
9. O arguido AA, quando, na mesma altura, estacionou naquela artéria da ..., tinha consigo a quantia monetária de € 950,00, em notas de € 50,00, € 20,00 e € 10,00, e o seu telemóvel com o IMEI ....
10. No mesmo dia ...-...-2025, pelas 03h45m, o arguido BB guardava no seu quarto, na ..., numa caixa de plástico uma balança de cozinha, e numa caixa de cartão canabis-fls. sumidades com o peso bruto de 21,06g, oito pastilhas de MDMA com o peso bruto de 6,15g, uma balança de precisão, três frascos de vidro contendo um deles aquele canabis, um rolo de película aderente, um canivete com resíduos de canabis, um x-ato com resíduos de canabis, uma embalagem com vários elásticos, um rolo de fita adesiva e vários sacos herméticos.
11. Os arguidos AA e BB detinham todos os referidos produtos estupefacientes para distribuir e vender a terceiros, com contrapartida no pagamento que lhes efetuassem, a referida quantia era proveniente da venda de produtos estupefacientes, e os materiais destinaram-se ou destinavam-se à preparação, tratamento, acondicionamento e transporte desses produtos.
12. Ao agir da forma descrita, os arguidos AA e BB atuaram em conjugação de esforços e de intentos, com o propósito comum de comprar, deter, vender e ceder, as referidas substâncias estupefacientes, conhecendo sempre a sua natureza e as suas características, detendo-as com o objetivo de destiná-las à venda a terceiros, como vinham fazendo, e com isso obterem proventos económicos em seu proveito, como obtiveram, sabendo que não podiam ter as substâncias estupefacientes em seu poder, nem lhes dar os fins descritos.
13. Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que atuando da forma descrita praticavam atos proibidos e punidos por lei penal.
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Os autos mostram-se secundados pelos seguintes meios de prova:
Prova:
Documentos:
- Auto de notícia, fls. 4-5
- Relatório intercalar, fls. 9-10
- Auto de notícia por detenção, fls. 13-16
- Auto de apreensão, fls. 25-26, 27-28
- Relatório de teste rápido, fls. 29 a 32, 37, 38
- Autorização de busca domiciliária, fls. 33
- Auto de busca e apreensão, fls. 34-36
- Relatório fotográfico, fls. 39 a 42
- Informação do registo automóvel, fls. 57
*
Os arguidos após confrontados com os factos e meios de prova, o arguido BB não pretendeu prestar quais quer declarações, o arguido AA prestou parcas declarações sobre os factos e sobre a sua situação pessoal, referindo que:
Foi a ... fazer tratamento dentário que já havia começado meses antes, tendo-o feito na companhia do arguido BB, pessoa que conhece há cerca de 3 a 4 anos. e sobre a sua situação pessoal.
No tocante à actividade delituosa que lhe é imputada, disse desconhecer as situações narradas nos autos, apenas tendo combinado ir com o BB a ... para que este lhe fizesse companhia.
Às demais questões suscitadas pelo Tribunal, nomeadamente porque motivo se encontrou com o BB na bomba de gasolina em vez de ser na casa deste, e porque motivo o OPC regista várias situações no exercício de condução por si em diversas viaturas de aluguer, não pretendeu prestar mais esclarecimentos.
Referiu por fim que presentemente faz alguns biscates nas obras como servente, em serviços a que o irmão o ajuda a arranjar.
Como é sabido, nesta fase lidamos com indícios, os quais, na falta de confissão, terão de emergir dos elementos probatórios já colididos nos autos até à presente data.
Revertendo para esses dados, constatamos a existência duma apreensão já significativa de produtos estupefacientes, aparelhos e objectos, por regra utilizados na actividade de divisão e embalamento, com vista a ulterior colocação no “mercado”.
Relativamente a tais apreensões, apenas temos no que concerne aos arguidos, as parcas declarações do arguido AA, entendemos, contudo, que a actividade e movimentações evidenciadas de forma extremamente pormenorizada pelos agentes da autoridade no auto de notícia por detenção de fls. 13 a 16, revelam uma actividade consertada entre os co-arguidos, entendendo-se subsumível na figura da co-autoria inicial, o comummente conhecido como “complot”, ou seja, o prévio acordo com concertação de estratégias, para levar a cabo a actividade criminosa indiciada nos autos.
Salientando-se neste conspecto o prévio encontro em local público, a deslocação de ambos a ... no mesmo automóvel, o retorno de ambos de novo no mesmo automóvel e deslocação ao local onde o co-arguido BB deixara o veículo que então conduzia, a saída de ambos daquele espaço público conduzindo os respectivos carros até um local descampado, onde fizeram o transbordo da droga do carro então conduzido pelo co-arguido AA até ao ..., para o carro que o co-arguido BB tinha parqueado na bomba de gasolina, onde se encontrara com aquele outro.
No demais, as realidades visionadas pelos agentes da autoridade e plasmadas no aludido auto vêm dar corpo e consistência ao relatório inicial que dava conta de novas deslocações do co-arguido AA ao ...de Portugal, nomeadamente à Região do ..., a fim de ali adquirir produto estupefaciente.
Com efeito, há registos visionados pelos agentes da autoridade relativos às múltiplas deslocações referidas no art.º 3.º da peça de apresentação do M.ºP.º., mais puderam estes agentes verificar que o arguido AA recorre e conduz diversos veículos automóveis de empresas de aluguer auto.
Salientando-se neste aspecto que se trata de utilização de veículos cujo custo associado ao aluguer não se compagina com uma situação de trabalho irregular a nível de biscates como referido pelo arguido AA, realidade extensiva á expressão pecuniária que detinha em seu poder cujo valor ascende a 950€.
Tratam-se, pois, de elementos que conjugados entre si nos permitem ter por fortemente indiciada a prática de crime de tráfico de produtos estupefacientes pelos arguidos em situação de coautoria nos termos constantes da apresentação do Ministério Público.
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Feita a análise critica dos factos e a sua subsunção jurídica vejamos agora qual a medida ou medidas coativas a que os arguidos deverão ficar sujeitos.
Segundo decorre do disposto nos art.ºs 191º e 193º do C.P.P. as medidas de coação e garantia patrimonial, obedecem aos princípios da legalidade, e devem ser necessárias, adequadas e proporcionais aos princípios cautelares que ao caso se impõe, dependendo a sua aplicação, com excepção do TIR, da verificação em concreto de um dos perigos elencados no art.º 204º alíneas a) a c) do C.P.P.
O primeiro dos elencados perigos visa obstar ao comummente conhecido como periculum libertatis, ou seja, obstar a que o arguido se furte à acção da justiça por nas circunstâncias em concreto haver perigo de fuga.
O segundo reporta-se aí ao perigo de perturbação do inquérito ou da instrução e perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e visa, no essencial, o perigo de o arguido interferir na investigação, nomeadamente quanto à recolha de prova, sua conservação e genuinidade.
O último dos mencionados perigos reporta-se ao perigo de continuação da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. O perigo de continuação da actividade criminosa reportar-se-á à prática de crimes da mesma natureza, impedindo a continuação da atividade criminosa de que os arguidos vêm indiciados, conforme se infere da referência a tal perigo tendo por base a razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido.
Quanto ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, o mesmo deve decorrer de factos concretos capazes de mostrar que a libertação do arguido poderia causar danos à ordem e tranquilidade da sociedade em geral.
Na presente situação no que se reporta ao arguido AA há que ter presente as diversas condenações de que já foi alvo, salientando-se duas por tráfico de menor gravidade, tendo beneficiado numa delas de regime de prova cuja a pena foi de 1 ano e 3 meses suspensa na sua execução por igual período, declarada extinta em 21/08/2021 e uma segunda em pena efetiva de 2 anos de prisão, tendo sido colocado em liberdade definitiva nesse processo em 14/11/2023.
Há igualmente notícia nos autos de condenação pela prática de crime de tráfico, p. e p. pelo art.º 21 do DL 15/93 de 22/01, no âmbito do processo n.º 22/21.8PESXL, do Juiz 1 Central Criminal de Almada, onde lhe foi aplicada uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão, da qual foi perdoado um ano ao abrigo da Lei da Amnistia 38ª de Agosto de 2023.
No tocante a este último processo, que acabou por englobar a condenação do processo 514/21.9PAALM, por verificação da previsão normativa do art.º 79.º n.º 2 do Código Penal, se é certo que tal realidade não constitui comprovação de condenação definitiva, uma vez se trata de decisão de 14-02-2025, não deixa de constituir, a par do demais exposto, indicio relativo ao perigo de continuação clara e premente da actividade criminosa por parte deste arguido.
Entendendo-se, pois, que a premência de tal perigo, associado igualmente à perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas manifestada nas acções persistentes do arguido neste tipo de actividade, em que está em causa a saúde pública, exige que este seja sujeito a medida coactiva de prisão preventiva.
No que concerne ao arguido BB, não temos a sua versão dos acontecimentos, uma vez que se escudou ao silêncio, temos, contudo, nos termos já encimadamente referidos, por fortemente indiciada uma situação de co-autoria no tráfico.
Relativamente à extensão da sua intervenção nesta actividade com o co-arguido AA, não temos elementos nos autos que nos permitam afiançar há quanto tempo é que a mesma ocorre, resultando dos autos que toda a actividade visionada pelos agentes da autoridade até ao momento da detenção e apreensões, teve como principal protagonista o arguido AA, contudo não nos podemos olvidar que o arguido detinha na sua residência produto estupefaciente e demais objectos referidos no art.º 1º da apresentação do M.ºP.º, realidade que permite indiciar que não se tratava de uma intervenção singular e única quando acompanhou o outro co-arguido a ....
Desconhece-se, no entanto, há quanto tempo é que tal situação vinha ocorrendo, uma vez que em momentos pretéritos não foi visto das deslocações ao ..., nem junto do co-arguido AA, quer conduzindo ou acompanhando-o em veículos por este conduzidos, contrariamente ao indivíduo mencionados nos autos CC, onde os agentes puderam visualizar várias situações com encontros entre este e AA, bem como deslocações do arguido junto da casa daquele.
Tendo tais aspectos em consideração, eventuais sanções futuras, o facto do arguido mencionar que se encontra a trabalhar como …, ter adquirido o veículo automóvel marca ... referido nos autos, registando-o em seu nome em 25-092024, entendemos que as medidas coactivas a que deverá ficar sujeito não deverão passar pela prisão preventiva, entendendo-se apenas como presente perigo de continuação da actividade criminosa, mas cujo pendor não se prefigura nos mesmos moldes do co-arguido AA.
Assim, e tendo por base o acabado de expender, entendemos que por via dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade que os arguidos devem ficar sujeitos a medidas coactivas que espelhem igualmente a diferenciação das suas intervenções nos termos supra expostos.
Assim, quanto ao arguido AA, entendemos que este deve ficar sujeito às seguintes medidas coactivas:
TIR, já prestado;
Prisão preventiva.
Proibição de contactos com o co-arguido BB
Tudo nos termos conjugados dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º n.º 1 e 2, 195.º, 196.º, 200.º n.º 1 al d), 202.º n.º 1 als. a) e c), 204.º n.º 1 al. c), todos do C.P.P. (…)”.
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1. Falta dos requisitos previstos no art.º 204.º do Código de Processo Penal (perigos concretos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas)
O Recorrente, nas suas conclusões, põe em causa a existência de um perigo concreto e objectivo de perturbação da tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa, nos termos referidos na alínea c) do artigo 204º do Código de Processo Penal, por entender que pelo tribunal recorrido foram feitas apenas considerações sobre o tipo de crime fortemente indiciado, não tendo sido atendidas as circunstâncias do caso concreto.
Ora, o Recorrente manifestamente não tem razão.
A actividade criminosa indiciada nos autos – de realização de compra planeada de cerca de 2,5 kg de estupefacientes no estrangeiro, em coautoria, tendo um dos arguidos todos os meios adequados à distribuição e venda posterior dos mesmos - em abstracto, de acordo com a normalidade da vida, isoladamente permitia concluir, pela muito provável continuação da actividade criminosa, atento o investimento feito nesta actividade e a disponibilidade duradoura para esta prática criminosa.
No entanto, o tribunal recorrido destacou, e bem, que o arguido recorrente já possui antecedentes criminais pela prática de dois crimes de tráfico de menor gravidade.
Por outro lado, em relação à condenação não transitada em julgado do mesmo arguido sofrida no processo 22/21.8PESXL, do Juiz 1 Central Criminal de Almada, onde lhe foi aplicada uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no art.º 21.º, n.º1, do DL n.º 15/93 e de um crime de detenção de arma proibida, ainda que não deva ponderar-se a sua culpabilidade, pois a mesma não se encontra definitiva (e, por isso, não se mostra violado o princípio da presunção da inocência invocado), não é possível deixar de acentuar o particularmente acentuado perigo de continuação da actividade criminosa que decorre de ali ter sido proferida aquela decisão a 14 de Fevereiro de 2025 e, independentemente da sua justiça ou correção (ainda em recurso), duas semanas depois o arguido AA ter praticado os últimos factos indiciados nos presentes autos.
Presumindo-se ainda inocente nos outros autos, não é possível deixar de reconhecer a total insensibilidade do arguido aos valores do Direito e da sociedade, demonstrados na sua prática criminosa, efectivamente indiciada fortemente, muito pouco tempo após a publicação daquela decisão.
Por outro lado, estando em causa a distribuição e venda de estupefacientes com potencial danosa para a sociedade, há que concluir pela imanente verificação de um forte perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Estes elementos, destacados na decisão recorrida, analisados conjuntamente não permitem questionar a verificação com intensidade dos reconhecidos perigos concretos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública, que não podem deixar de se qualificar como fortes e sérios, estando respeito o disposto no art.º 204.º, n.º1, c), do Código de Processo Penal.
Para este efeito, é irrelevante saber se o arguido realizou as manobras de velocidade referidas nos factos indiciados como manobras de vigilância ou se aproveitou a deslocação para algum tratamento dentário.
2. Violação dos princípios da adequação, excepcionalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, consagrados nos arts. 191.º a 194º do Código de Processo Penal e nos arts. 18.º, 27.º, n.º 3, 28.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, no que respeita à aplicação da medida de coação, considerando a subsidiariedade da prisão preventiva, sendo suficiente e adequada a aplicação de outras medidas de coacção, nomeadamente da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, prevista no art.º 201.º do Código de Processo Penal.
O Recorrente questiona a necessidade, excepcionalidade, subsidiariedade, adequação e proporcionalidade da sua prisão preventiva e a suficiência da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica para a prevenção do perigo de continuação da actividade criminosa.
De acordo com a redacção do nº 1 do artigo 193º do Código de Processo Penal, “as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
O princípio da adequação das medidas de coacção exprime a exigência de uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a medida imposta ou a impor nesse caso. Deve traduzir, por isso, a relação que deve existir entre os perigos previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal que no caso existirem e a medida que deve ser aplicada. A medida de coacção deve ser apta a responder a esse perigo.
O princípio da proporcionalidade, por sua vez, expressa a exigência de uma relação de proporcionalidade ou equilíbrio entre a medida de coacção, a importância do facto imputado e a sanção que, previsivelmente, pode vir a ser imposta. Este princípio, acaba por ser uma decorrência da proibição de excesso, impedindo a desproporcionalidade entre o sacrifício que a medida de coacção implica e, por outro lado, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que previsivelmente, com base nele, virá a ser aplicada.
Por outro lado, a prisão preventiva é, constitucionalmente, uma medida de natureza excepcional (art.º 28º nº 2 da Constituição da República Portuguesa), que apenas pode ser aplicada se nenhuma outra satisfizer as necessidades cautelares que no caso se verificarem. Tem, portanto, um campo de aplicação subsidiário ou residual, só podendo ser imposta se, nomeadamente, a obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, não puder conter o perigo de continuação da actividade criminosa, o perigo de perturbação do inquérito e instrução do processo.
Analisado o caso concreto, em ponderação da intensidade dos perigos verificados e pela gravidade da conduta, é evidente que mesmo a obrigação de permanência na habitação, como medida alternativa à prisão preventiva e com preferência sobre esta, não se mostra adequada à realização das finalidades cautelares visadas.
Por outro lado, para além da já referida insensibilidade do arguido aos valores jurídicos e sociais, a mesma permite deduzir uma ausência de adesão voluntária ao cumprimento dos deveres ínsitos à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
E sendo tão elevado o perigo de continuação da actividade criminosa, podendo o arguido realizar, em concertação com terceiros, a actividade criminosa que insiste em realizar, organizando os meios necessários, manifestamente não seria garantida adequadamente a não verificação dos perigos reconhecidos com a sujeição do arguido a tal medida.
Neste quadro, em que é expectável a condenação do arguido AA em pena efectiva de prisão, com verificação de fortes perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa, a medida de prisão preventiva é a única que se mostra necessária, adequada e proporcional, porquanto as demais medidas do catálogo legal não se revelam aptas a prevenir com eficácia os perigos identificados e satisfazer as exigências cautelares.
Por isso, a prisão preventiva aplicada nestas circunstâncias não viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art.º 18.º da CRP), estando constitucionalmente prevista (art.º 27.º, n.º 3 da CRP), estando verificada a sua excepcionalidade concreta (art.º 28.º, n.º 2 da CRP).
Nada na decisão recorrida colide com a presunção de inocência (prevista no art.º 32.º, n.º 2, da CRP) atenta a forte indiciação da actividade criminosa que foi reconhecida.
Assim, face às circunstâncias concretas, que se mostram devidamente apreciadas, a prisão preventiva é a decorrência lógica da aplicação correcta do disposto nos arts. 191º a 194º, 202º e 204º, do Código de Processo Penal e não implica a violação de nenhum normativo.
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III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
Condena-se o arguido no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) Ucs (arts. 513º nº 1 do Código de Processo Penal, 8º nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).
Notifique também o parecer do Ministério Público.

Lisboa, 21 de Maio de 2025,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
Maria da Graça dos Santos Silva
Rui Miguel Teixeira