Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
NOÇÃO
CONTEÚDO
APLICAÇÃO
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO
APELAÇÃO
OBJECTO
QUESTÃO NOVA
Sumário
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. O regime do DL 446/85 de 25 de outubro aplica-se também às cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos individualizados, pelo que mais do que saber se estamos perante um contrato de adesão, o que releva é saber se a cláusula em questão constitui uma cláusula contratual geral, ou seja, se o seu conteúdo é pré-elaborado e insuscetível de ser influenciado ou negociado pela parte. 2. A avaliação dos contratos celebrados, tanto na sua forma, como no seu teor, revela a diferente natureza de diversas cláusulas que os integram, sendo que a cláusula relativa ao prazo dos serviços que consta da 1ª página dos contratos, a par da identificação das partes, da identificação do serviços contratados, e do seu valor, não faz parte dos termos e condições gerais do contrato que não são objeto de negociação entre as partes. 3. Constando ainda expressamente dos contratos uma adenda a especificar que se destinavam a substituir os contratos anteriores, com menção ao seu prazo de duração de 36 meses, nada aponta para que este seja um elemento prévio e unilateralmente fixado pela A. insuscetível de ser negociado e sem que o cliente tenha tido a possibilidade de interferir no seu conteúdo. 4. Em consequência do incumprimento do contrato o credor tem direito a haver o pagamento dos serviços que prestou na sua vigência e que não foram pagos, bem como o pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela cessação do contrato, seja a que resulte do prévio acordo das partes, seja a decorra da lei, mas já não o pagamento da mensalidade relativa a serviços alegadamente prestados depois de ter resolvido o contrato. 5. A resolução do contrato que o faz cessar e que tem efeito retroativo, nos termos do art.º 434.º do C.Civil, obsta ao cumprimento do mesmo, pelo que tendo a A. resolvido os contratos em questão a partir de novembro de 2022, não pode vir reclamar o pagamento de serviços reportados aos meses seguintes à sua cessação, como se o contrato estivesse em vigor. 6. O recurso constitui uma forma de impugnação das decisões judiciais, conforme decorre do disposto no art.º 676.º n.º 1 do CPC e tem por isso em vista a revisão e alteração da decisão proferida e não a tomada de posição sobre questões novas que anteriormente não foram suscitadas pelas partes e não foram alvo de discussão no processo e apreciação pelo juiz, não competindo ao tribunal de recurso avaliar em primeira linha a nulidade de cláusula contratual geral por alegada desproporcionalidade invocada apenas em sede de recurso, na ausência da alegação e prova dos factos necessários à sua apreciação.
Texto Integral
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
VERIZON CONNECT PORTUGAL, S.A, vem instaurar contra A …, LDA, procedimento de injunção, nos termos do DL 269/98 de 1 de setembro, que passou a seguir como ação de condenação sob a forma especial, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de 6.976,08€ a título de capital, acrescida de 289,09€ de juros de mora, 125,00€ a título de outras quantias e de 102,00€ relativos ao montante pago pela apresentação do requerimento injuntivo.
Invoca, em síntese, que celebrou com a R. dois contratos de prestação de serviços, com o prazo de duração de 36 meses, no âmbito dos quais foram emitidas faturas relativas a serviços que prestou à R. e que esta não pagou.
Regularmente citada, a Ré deduziu oposição, referindo que renovou o contrato celebrado a junho de 2020 apenas pelo período de 12 meses e denunciou o contrato em março de 2022 na sequência da situação de pandemia, sendo nula a cláusula contratual que estabelece o prazo de 36 meses, por falta de informação, nos termos do art.º 6.º do DL 446/85 de 25 de outubro; mais diz que a A. não prestou serviços a partir de agosto de 2022 não sendo devidas as faturas que se lhes referem.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do formalismo legal.
Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 6.976,08 acrescida de juros de mora à taxa legal para as dívidas comerciais desde a data do vencimento de cada fatura, até integral pagamento.
É com esta sentença que a R. não se conforma e dela vem interpor recurso pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue improcedente a ação, ou pelo menos parcialmente improcedente, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
A) Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto – Erro na Apreciação e Valoração da Prova Produzida
A. Considera a Recorrente que o Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto ao considerar demonstrados os factos sob os pontos 3 («No âmbito da sua actividade comercial, a Autora celebrou com a Ré dois contratos, em 11/09/2020 e 25/09/2020, com prazos de duração iniciais de 36 meses») e 4 («Os contratos tinham por objecto a prestação de serviços pela Autora à Ré do produto Monitorização de veículo “Inofrota”, para 16 e 12 veículos, mediante o pagamento de mensalidades nos montantes de €247,23 e €162,36 respectivamente») do elenco dos factos dados como provados, e ao considerar não provado o facto sob a al. d. («A 3.09.2020, a Ré renovou com a Autora o contrato celebrado a 7.06.2017» da lista dos factos dados como não provados, porquanto:
a. Resultou provado que a Recorrente, em junho/2020, comunicou à Recorrida que não queria celebrar um novo contrato, mas simplesmente substituir viaturas na sequência da cisão operada na empresa (Cfr. Depoimento da Testemunha B … [10:33-11:16], concretamente entre 00:15:00 e 00:16:59, e ainda a carta datada de 24/06/2020, correspondente ao Doc. n.º 4, junto pela Autora em 20/11/2023);
b. Resultou provado que existia uma continuidade na prestação dos serviços da Recorrida, (Cfr. Depoimento da Testemunha B … [10:33-11:16], concretamente entre os 00:10:44 e 00:11:00);
c. Resultou provado que o objetivo era que o contrato incluísse as novas viaturas, e que o Dr. B …, Diretor Financeiro da Ré e responsável pela gestão e negociação dos contratos, se encontrava convicto que a duração do contrato com as novas viaturas seria por 12 meses, mas, contudo, não leu os documentos apresentados pela Recorrida, devido à extensão do clausulado e às letras “pequeninas” e porque confia nas empresas e nas pessoas com quem desenvolve as respetivas negociações; ficou igualmente demonstrado que o representante legal da Recorrente assinou os documentos a pedido do Dr. B …, o qual é responsável pela gestão e negociação dos contratos, e que não dispõe de tempo para ler todos os documentos que lhe passam pelas mãos, em virtude do pouco tempo que passa na empresa, mas confia “plenamente” no referido funcionário da empresa, com quem trabalha há 30 anos (Cfr. Declarações de parte de C … [11:38-11:48], concretamente entre os 00:02:40 - 00:04:11 e Depoimento da Testemunha B … [10:33-11:16], concretamente entre os 00:36:21 a 00:36:54).
d. Pelos fundamentos supra expostos, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos:
i. Os pontos 3 e 4 da decisão sobre a matéria de facto dada como provada, deverão ser alterados no sentido de serem dados como não provados;
ii. A al. d. da decisão sobre a matéria de facto dada como não provada, deverá ser alterada no sentido de ser dada como provada.
a. O que requer a V/Ex.as, para os devidos e legais efeitos.
B. Do mesmo modo, considera a Recorrente que Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto ao considerar demonstrados os factos sob os pontos 5 («A Autora procedeu à instalação dos equipamentos e do respetivo sistema nos veículos disponibilizados pela Ré e disponibilizou o acesso desta à plataforma online de consulta dos dados recolhidos e tratados») e 6 («O fornecimento e instalação dos aparelhos nos veículos foi concretizada e concluída e o serviço de recolha e transmissão de dados foi prestado pela Autora à Ré.») do elenco dos factos dados como provados, porquanto:
a. Foi confirmado pela testemunha D …, que os GPS foram retirados das viaturas que saíram da empresa e foram instalados nas novas viaturas (Cfr. Depoimento da Testemunha D … [11:18-11:34], concretamente entre os 00:03:00 até 00:06:20).
i. Pelo que, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos: os pontos 5 e 6 da decisão sobre a matéria de facto dada como provada, deverão ser alterados no sentido de serem dados como não provados – o que requer a V/Ex.as, para os devidos e legais efeitos.
C. Considera ainda a Recorrente que, atenta a prova produzida nos autos, deverão ser aditados ao rol de factos dados como provados, da decisão sobre a matéria de facto, os seguintes factos, e com os seguintes fundamentos:
i. [NOVO FACTO] “A partir de julho de 2022, a Requerente deixou de prestar serviços à Requerida” - Foi confirmado pela testemunha D …, que deixou de ter acesso à plataforma de comunicação com o GPS em julho de 2022, mais referiu que tem a certeza porque foi colocado em conhecimento num mail enviado por uma colega para a Autora, dando conta da falta de serviço, email esse de agosto de 2022 (Cfr. Depoimento da Testemunha D … [11:18-11:34], concretamente entre os 00:06:00 até 00:07:45).
ii. [NOVO FACTO] “O Contrato foi resolvido pela Autora, com efeitos a 14/11/2022” – com efeito, resulta expressamente da carta da Recorrida de 23/02/2023, que a mesma resolveu o contrato celebrado com a Recorrente, com efeitos reportados a 14/11/2022. (Cfr. carta da Recorrida datada de 23/02/2023, constante do Doc. n.º 8, junto pela Recorrida com o seu requerimento datado de 20/11/2023).
a. Pelo que, vem requerer a V/Ex.as o aditamento dos novos factos supra identificados ao rol dos factos dados como provados, constantes da decisão sobre a matéria de facto. ACRESCE QUE,
B) Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Direito –Erro de Julgamento na decisão sobre a matéria de Direito
D. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito, relativamente às regras do ónus da prova aplicáveis, uma vez que, estando em causa um contrato de adesão, e perante a invocação de violação dos deveres de informação pela Recorrida, era esta quem detinha o ónus da prova quanto à existência de uma comunicação adequada e efetiva das cláusulas contratuais, conforme decorre do disposto no n.º 3 do art. 5.º do DL n.º 446/85, de 25/10; contudo, o Tribunal a quo, invertendo o ónus da prova e descurando a relação de confiança existente entre as partes e os demais circunstancialismos que suscitaram a convicção na Recorrente quanto à mera renovação do contrato, imputou toda a responsabilidade à Recorrente, pela falta de leitura do clausulado. Cumulativamente,
E. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito, relativamente ao regime substantivo das Cláusulas Contratuais Gerais, na medida em que quedou por demonstrar nos autos que a Recorrente cumpriu o dever previsto no art. 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de outubro, i.e. o dever de informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justificava, em concreto que a assinatura do documento não consubstanciava uma renovação do contrato e teria como efeito a vinculação da Recorrente a uma cláusula penal avaliada em 36 prestações (cfr. 13.2 dos contratos – documentos 1a e 1b juntos pela Recorrente através do requerimento de 20/11/2023), contrariamente às expetativas objetivamente fundadas por esta em face da continuidade da relação contratual e da inexistência de qualquer vantagem material para a mesma. Sem prescindir,
F. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito, na medida em que desconsidera a violação do princípio da boa-fé (imposto à luz dos arts. 227.º e 762.º do Cód. Civil) pela Recorrida, porquanto ficou demonstrado que esta incumpriu com o dever de cuidado que se lhe impunha, atentas as circunstâncias (a preexistência de uma relação contratual e a correspondente continuidade do serviço, bem como o pedido de renovação e a inexistência de qualquer vantagem contratual com a celebração de um novo contrato, com novo período de fidelização), consubstanciado em informar a Recorrente de que a assinatura dos documentos que lhe apresentou em 2020 consubstanciava a formação de um novo contrato, e que, por via disso, esta ficaria vinculada a uma cláusula penal correspondente a 36 prestações.
G. Sem prescindir, considera-se ainda que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a conduta abusiva da Recorrida (proibida ao abrigo do art. 334.º do CC), tendo ficado objetivamente demonstrado que a mesma induziu a Recorrente em erro, ou, pelo menos, omitiu propositadamente a existência de uma nova relação contratual, deixando esta laborar na convicção de que se tratava de uma mera renovação, no sentido de tirar um aproveito indevido (nova fidelização, sem vantagem para a Recorrente) da sua ignorância sobre os novos termos contratuais. Sem prescindir,
H. A decisão recorrida, ao condenar a Recorrente no pagamento de valores faturados ou relativos a taxas de subscrição correspondentes aos meses subsequentes ao da resolução do contrato em 14/11/2022, encontra-se enfermada de erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no regime da resolução do contrato (arts. 432.º e 433.º do CC), ao abrigo do qual não poderão ser devidos valores posteriores à resolução do contrato, justamente por o mesmo se encontrar extinto.
I. Sem prescindir, ao condenar a Recorrente no pagamento de valores faturados ou relativos a taxas de subscrição correspondentes aos meses subsequentes ao da resolução do contrato em 14/11/2022, o Tribunal a quo incorreu em erro na interpretação e aplicação do Direito, em concreto quanto à nulidade da cláusula 13.2 do contrato, quando aplicada no sentido de obter o direito às prestações mensais devidas até ao termo do contrato, mesmo após os efeitos da resolução do contrato.
J. Pelo supra expendido, a decisão recorrida violou, entre outros, os arts. 227.º, 334.º, 762.º, 433.º e 811.º, n.º 3 do Código Civil, arts. 5.º, n.º 3, 6.º e 19.º, al. c) do DL n.º 446/85, de 25 de outubro, e ainda o art. 18.º da CRP.
L. Pelo que, se requer que este douto Tribunal ad quem, revogue a decisão recorrida, por se encontrar em manifesta contradição com a lei adjetiva e substantiva aplicável.
A A. não veio responder ao recurso.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da impugnação da decisão da matéria de facto;
- da violação das regras do ónus da prova e do regime jurídico substantivo do DL 446/85 de 25 de outubro por falta de cumprimento do dever de informação;
- da violação do princípio da boa fé e abuso de direito pela A.;
- da indevida cobrança dos valores dos serviços posteriores à resolução do contrato;
- da nulidade da cláusula 13.2 do contrato por desproporcionada.
III. Fundamentos de Facto
Resultaram provados e não provados os seguintes os factos com interesse para a decisão da causa, com o aditamento de dois factos introduzidos por este tribunal, na sequência da parcial procedência da impugnação da matéria de facto:
1. A Autora Verizon Connect Portugal, S.A é uma sociedade que se dedica à consultoria e programação de sistemas informáticos – conforme certidão junta fls. 133 a 136 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2. A Autora presta serviços de comercializando um sistema de monitorização de veículos, que consiste na instalação de aparelhos de geolocalização nos veículos do cliente para recolha e tratamento da informação, a qual é recolhida por comunicação à distância, e posterior disponibilização de um acesso ao Cliente para consulta numa plataforma online de toda a informação dos veículos recolhida e tratada.
3. No âmbito da sua atividade comercial, a Autora celebrou com a Ré dois contratos, em 11/09/2020 e 25/09/2020, com prazos de duração iniciais de 36 meses – conforme documentos nºs 2 e 3 juntos com o requerimento de 20.11.2023 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
4. Os contratos tinham por objeto a prestação de serviços pela Autora à Ré do produto Monitorização de veículo “Inofrota”, para 16 e 12 veículos, mediante o pagamento de mensalidades nos montantes de €247,23 e €162,36 respetivamente – conforme documentos nºs 2 e 3 juntos com o requerimento de 20.11.2023 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
5. A Autora procedeu à instalação dos equipamentos e do respetivo sistema nos veículos disponibilizados pela Ré e disponibilizou o acesso desta à plataforma online de consulta dos dados recolhidos e tratados.
6. O fornecimento e instalação dos aparelhos nos veículos foi concretizada e concluída e o serviço de recolha e transmissão de dados foi prestado pela Autora à Ré.
7. A Autora emitiu as faturas, as quais a Ré rececionou, mas não liquidou.
8. Mostram-se por liquidar as faturas:
- F … 96 de 31/03/2022, no valor 247,23€, com vencimento na mesma data;
- F… 94 de 08/04/2022, no valor 162,36€, com vencimento na mesma data;
- F …84 de 01/05/2022, no valor 247,23€, com vencimento na mesma data;
- F … 43 de 09/05/2022, no valor 162,36€, com vencimento na mesma data;
- F … 77 de 31/05/2022, no valor 247,23€, com vencimento na mesma data;
- F … 40 de 08/06/2022, no valor 162,36€, com vencimento na mesma data;
- F … 23 de 01/07/2022, no valor 247,23€, com vencimento na mesma data;
- F … 48 de 09/07/2022, no valor 162,36€, com vencimento na mesma data;
- F … 09 de 31/07/2022, no valor 247,23€, com vencimento na mesma data;
- F … 71 de 08/08/2022, no valor 162,36€, com vencimento na mesma data;
- F … 76 de 31/08/2022, no valor 247,23€, com vencimento na mesma data;
- F … 95 de 08/09/2022, no valor 162,36€, com vencimento na mesma data;
- F … 73 de 01/10/2022, no valor 247,23€, com vencimento na mesma data;
- F … 61 de 09/10/2022, no valor 162,36€, com vencimento na mesma data;
- F … 63 de 31/10/2022, no valor 247,23€, com vencimento na mesma data;
- F … 37 de 08/11/2022, no valor 162,36€, com vencimento na mesma data;
- F … 98 de 01/12/2022, no valor 247,23€, com vencimento na mesma data;
- F … 93 de 09/12/2022, no valor 162,36€, com vencimento na mesma data;
- F … 48 de 31/12/2022, no valor 247,23€, com vencimento na mesma data;
- F … 35 de 08/01/2023, no valor 162,36€, com vencimento na mesma data;
- F … 89 de 31/01/2023, no valor 247,23€, com vencimento na mesma data;
- F … 87 de 08/02/2023, no valor 162,36€, com vencimento na mesma data;
- F … 88 de 22/02/2023, no valor 1 005,00€, com vencimento na mesma data;
- F … 89 de 22/02/2023, no valor 1 056,00€, com vencimento na mesma data;
- F … 81 de 03/03/2023, no valor 247,23€, com vencimento na mesma data;
- F … 38 de 11/03/2023, no valor 162,36€, com vencimento na mesma data.
– conforme documentos juntos fls. 62 a 87 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
9. Ré obrigou-se a processar o pagamento para a conta bancária da Autora domiciliada no balcão de Oeiras.
10. Na sequência do não pagamento de faturas, a Autora enviou à Ré avisos para regularização de pagamentos em atraso.
11. As faturas em referência no presente processo foram emitidas ao tempo em que a ora Autora Verizon Connect Portugal, S.A tinha a denominação de Inosat – Consultoria Informática, S.A.. – conforme certidão junta fls. 133 a 136 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
12. A 7.06.2017, a Ré celebrou com a Autora um contrato de recolha de dados de localização de veículos e posterior envio dos dados tratados – conforme documentos juntos fls. 44 a 49 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
13. O contrato foi celebrado pelo período de 36 meses a contar da data da celebração do contrato– conforme documentos juntos fls. 44 a 49 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
14. Tendo ficado convencionado que qualquer uma das partes tem o direito de denunciar o contrato no final do Prazo do Serviço, mediante o envio de notificação com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência – conforme documentos juntos fls. 44 a 49 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
15. Na ausência de qualquer notificação dentro do referido prazo de aviso prévio, o Prazo do Serviço aplicável será renovado por períodos sucessivos de 12 (doze) meses, conforme documentos juntos fls. 44 a 49 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
16. A partir de agosto de 2022 a Requerente bloqueou o acesso da Requerida à plataforma dos dados de localização de veículos. (aditado)
17. Por carta datada de 23.02.2023 enviada pela A. à R., aquela comunicou-lhe a rescisão do contrato por falta de pagamento, com efeitos a 14.11.2022 data em que lhe enviou a carta que corresponde ao doc. 7 junto a 20.11.2023, interpelando-a ainda para o pagamento das quantias que considera em dívida – serviços prestados que se encontram por pagar e indicação do valor a pagar por cessação antecipada do contrato, nos termos que constam do doc. 8 junto a 20.11.2023 que se dá como reproduzido.
*
Resultaram não provados os seguintes factos:
a. A Autora disponibilizou o acesso da Ré à plataforma online de consulta dos dados recolhidos e tratados durante toda a vigência do contrato.
b. A Autora despendeu 60,00€ com os custos internos valor correspondente ao trabalho realizado pelos funcionários da Autora no âmbito das tentativas de proceder à cobrança de montantes em divida.
c. A Autora despendeu com os custos com o serviço externo de contencioso o valor 65,00€, correspondentes às 2 horas de trabalho dos Advogados na fase de cobrança extrajudicial, inerente ao tratamento e análise da informação.
d. A 3.09.2020, a Ré renovou com a Autora o contrato celebrado a 7.06.2017.
e. Em janeiro de 2022, a Ré efetuou a denúncia do contrato de prestação de serviços supra referenciado junto da Requerente, invocando a incapacidade para dar cumprimento às suas obrigações contratuais, em virtude das dificuldades sentidas na atividade da empresa em consequência do aumento dos preços. - da impugnação da decisão da matéria de facto
Vem a Recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, quanto aos pontos 3, 4, 5 e 6 dos factos provados e al. d) dos factos não provados, mais requerendo o aditamento de dois novos factos provados que considera terem interesse para a decisão da causa.
Tendo sido cumpridas as exigências estabelecidas no art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 al. a) do CPC necessárias à impugnação da decisão da matéria de facto, cumpre apreciar a mesma. - os pontos 3 e 4 dos factos provados e al. d) dos factos não provados, têm o seguinte teor:
3. No âmbito da sua atividade comercial, a Autora celebrou com a Ré dois contratos, em 11/09/2020 e 25/09/2020, com prazos de duração iniciais de 36 meses – conforme documentos nºs 2 e 3 juntos com o requerimento de 20.11.2023 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
4. Os contratos tinham por objeto a prestação de serviços pela Autora à Ré do produto Monitorização de veículo “Inofrota”, para 16 e 12 veículos, mediante o pagamento de mensalidades nos montantes de €247,23 e €162,36 respetivamente – conforme documentos nºs 2 e 3 juntos com o requerimento de 20.11.2023 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
d) A 3.09.2020, a Ré renovou com a Autora o contrato celebrado a 7.06.2017.
Pretende a Recorrente que os factos 3 e 4 sejam tidos como não provados, e a matéria da al d) como provada.
Invoca para o efeito os doc. 1a), 1b) e 4 juntos pela A. a 20.11.2023, o depoimento da testemunha B … e as declarações de parte do legal representante da R. nos excertos de gravação que identifica.
A discordância da Recorrente centra-se no facto de entender que em 25.09.2020 as partes não celebraram novos contratos pelo prazo de 36 meses, tendo havido apenas a renovação por um ano do contrato pré-existente celebrado em 2017.
O tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a resposta a esta matéria: “Concretamente o Tribunal fixou a matéria de facto tendo em consideração o acordo, o depoimento das testemunhas e bem ainda nos documentos juntos (os quais foram identificados nos respectivos factos). Assim, foi ouvida a testemunha da Autora E …, que referiu trabalhar no departamento de cobrança de facturas, referiu a existência de dois contratos celebrados em Setembro de 2020, com nova fidelização, com adenda quanto aos dois anteriores e com retroactividade de efeitos. Explicou a prestação de serviços, as facturas pagas até deixarem de ser. Mais explicou os avisos por cada factura não paga. Mais referiu a existência de negociações (cf. doc. 4 req. 20.11.2023) e bem ainda descreveu o bloqueio do cliente da plataforma aquando do não pagamento de facturas, pese embora o serviço continuar a ser prestado e ficar registado no histórico (acessível após o pagamento da divida). Mais referiu a carta de interpelação e a de resolução (doc. 7 e 8 req. 20.11.2023). mais referiu que a Ré não devolvia os contactos realizados. O seu depoimento foi pertinente para a prova dos factos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 tendo sido claro e coerente. Bem como nessa senda foi considerado o facto a) como não provado, atendendo que do seu depoimento resultou exactamente o inverso. Também do seu depoimento, foram considerados não provados os factos b) e c) atendendo que a sua justificação não se baseou em nenhum dado concreto, mas sim, em meras considerações.”
Procedeu-se à audição da totalidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas E …, B …, bem como das declarações prestadas pelo legal Representante da R. C ….
A testemunha B … é Diretor Financeiro da R., tendo referido que em 2020 a R. entrou num processo de cisão, que levou a que fossem retiradas do contrato 20 viaturas, pretendendo a R. alterar essa situação e renovar por um ano do contrato existente; refere que isso foi proposto em junho 2020 e em setembro, foram assinados os novos contratos sem que os serviços tivessem sido interrompidos; mais refere que não leu os novos contratos, nem sempre lendo os contratos que negoceia em nome da empresa.
O Legal Representante da R., nas suas declarações de parte, afirma que assinou os contratos a pedido do Dr. B …, referindo ser ele que tratava dessas questões e confiar nele, convicto de que seria por 12 meses, mas não os leu, afirmando que não consegue ler tudo. Afirma ainda que iam fazer um novo contrato para 16 viaturas que resultaram da cisão da empresa e outro para 12 viaturas novas, fazendo expressa menção a um contrato novo para o serviço que tinham.
Já a testemunha E …, assistente financeiro da A. salienta que foram celebrados novos contratos a pedido da R., na sequência da cisão da empresa, pelo período de 36 meses, constando dos documentos que constituem os novos contratos os serviços subscritos e a sua duração.
O doc. 4 junto pela A. a 20.11.23, corresponde a um email enviado pela R. à A. em 24.06.2020, informando que se encontra em restruturação, ali pedindo que sejam retirados os sistemas GPS das viaturas que identifica e que o contrato se mantenha em vigor até 31.07.2020.
Os doc. 1 a) e 1b) correspondem aos contratos celebrados pelas partes em 2017, a que aludem os factos provados 12 a 15, sendo que os doc. 2 e 3 é que se reportam os contratos que constam do factos provados 3 e 4, celebrados em setembro de 2020, onde logo na sua primeira página e após a identificação das partes, identifica os serviços subscritos, os seus valores e o prazo de 36 meses de duração do contrato, com renovação automática por períodos sucessivos de um ano; na pág. 3 do contrato, onde consta a assinatura do cliente, é feita a identificação das partes, e são apresentados os detalhes do cliente, com a sua identificação; os detalhes do equipamento com remissão para um anexo que o descreve e os detalhes financeiros onde consta o prazo do serviço (36 meses) e o valor do pagamento mensal, com iva e sem iva; a pág. 4 dos contratos corresponde a uma adenda ao contrato, onde é feita a menção a contrato de substituição, identificando os dois contratos que cessam a 30/07/2020, que são aqueles a que se reportam os doc. 1 a) e b).
Não obstante o teor do depoimento da testemunha B …, a verdade é que os elementos de prova enunciados não permitem de forma alguma concluir que o que a R. pretendeu foi que o contrato anterior de 2017 fosse renovado por um ano, pelo contrário, tudo evidencia que as partes quiserem e celebraram dois novos contratos, que substituíram os anteriores, o que foi feito a pedido da R. e na sequência de alterações que resultaram da sua cisão.
Em primeiro lugar, se estivesse em causa a renovação do contrato anterior pelo prazo de um ano, não haveria necessidade de assinar novos contratos, salientando-se que a testemunha B … referiu no seu depoimento, que quando havia lugar à substituição de viaturas o equipamento era retirado e colocado na viatura substituída, o que aconteceu no âmbito da execução do contrato de 2017, pelo que se fosse apenas uma questão de substituição de viaturas não se vê que houvesse necessidade de celebrar novos contratos.
Os doc. 2 e 3 que representam os novos contratos, o que a R., que os assinou, não podia deixar de saber e perceber, foram feitos a seu pedido, na sequência da cisão da empresa, constatando-se que no email enviado pela R. à A. em 24.06.2020 – doc. 4 – a mesma faz um expresso pedido de manutenção dos contratos anteriores até 31.07.2020.
Também o legal representante da R. diz que iam fazer novos contratos para o serviço que tinham, mais afirmando que não leu os contratos, o que é difícil de acreditar, já que um gestor minimamente diligente, ainda que possa não ler as chamadas Cláusulas Contratuais Gerais, não deixará de ler a identificação dos serviços que solicita, o seu custo e a sua duração, elementos que no caso constam logo da 1ª página dos contratos, constatando-se ainda que os contratos integram uma adenda que faz expressa menção à substituição dos contratos anteriores que identifica.
Em conclusão, os elementos probatórios indicados pela Recorrente não permitem dizer que há um erro da decisão de facto nesta parte, pelo contrário, o depoimento da testemunha B … no sentido de que a R. apenas pretendeu uma renovação do contrato anterior não merece credibilidade, sendo expressamente contrariado pelos doc. 2, 3 e 4 juntos aos autos e já identificados, e até pelas declarações de parte do legal representante da R. que embora manifeste ter estado à margem do processo negocial fala em novo contrato, ainda que diga que estava convicto que era por um ano e que não leu o contrato, sendo difícil confiar que essa foi a sua convicção, atento o teor dos contratos que assinou.
Improcede a impugnação da matéria de facto apresentada nesta parte. - os pontos 5 e 6 dos factos provados têm a seguinte redação:
5. A Autora procedeu à instalação dos equipamentos e do respetivo sistema nos veículos disponibilizados pela Ré e disponibilizou o acesso desta à plataforma online de consulta dos dados recolhidos e tratados.
6. O fornecimento e instalação dos aparelhos nos veículos foi concretizada e concluída e o serviço de recolha e transmissão de dados foi prestado pela Autora à Ré.
Considera a Recorrente que estes factos não resultaram provados, o que fundamenta no depoimento da testemunha D … nos excertos de gravação que indica.
O tribunal a quo avaliou o depoimento desta testemunha da seguinte forma: “A testemunha D …referiu de pertinente a cisão na empresa, a alteração dos aparelhos e das viaturas abrangidas, a utilização da aplicação e o bloqueio da mesma durante o ano de 2022. O seu depoimento foi pertinente na medida que complementou os das demais, mormente quanto à efectiva prestação de serviço, à existência de alterações no seio da Ré que determinaram as alterações do contrato (com a transferência de viaturas entre sociedades).”
O que a testemunha D … refere, nos excertos de gravação do seu depoimento invocados pela A. não infirma de modo algum o que consta destes factos provados, pelo contrário, o mesmo esclarece que os equipamentos foram desinstalados das viaturas que passaram para a nova empresa na sequência da cisão da R. e foram quase todos instalados nas novas viaturas.
Esta testemunha refere também que o acesso à plataforma on line, foi bloqueado em 2022, pensa que em julho, e que não voltaram a aceder à mesma; já a testemunha B … diz que o serviço foi prestado até agosto de 2022, quando foi bloqueado depois da A. solicitar o pagamento das faturas em dívida, avisando que o faria se não fossem pagas.
Importa, no entanto, ter ainda em conta o depoimento da testemunha E … que referiu que quando as faturas não são pagas pelo cliente bloqueiam o seu acesso à plataforma, embora os serviços continuem a ser prestados e a ficar registados no histórico, para que possam ser acedidos após o pagamento da dívida.
Em conclusão, o depoimento da testemunha D … invocado pela Recorrente não infirma estes factos que o tribunal teve como provados, improcedendo nesta parte a impugnação apresentada. - do aditamento de 2 novos factos aos factos provados
I- A partir de julho de 2022 a Requerente deixou de prestar serviços para a Requerida
II- O contrato foi resolvido pela A. com efeitos a 14.11.2022
A Recorrente fundamenta o primeiro ponto no depoimento da testemunha D … e o segundo ponto no doc. 8 junto pela A. a 20.11.2023
No que se refere ao primeiro facto, constata-se que a testemunha D … pronunciou-se no sentido de que a partir de julho a R. deixou de ter acesso à plataforma de comunicações, e não voltou a ter, fazendo menção a um email de agosto de 2022, sendo que a testemunha B … situou aquele facto em agostos de 2022.
Contudo, como já se referiu, a testemunha E … afirmou que não obstante a dada altura terem bloqueado o acesso da R. à plataforma, o serviço continuava a ser registado no histórico, para mais tarde poder ser disponibilizado quando o pagamento ocorresse.
Veja-se que é a própria R., no art.º 26.º da oposição que refere que a A. manteve indevidamente o serviço ativo, referindo no art.º 28.º que só em agosto de 2022 procedeu à desativação do seu acesso à plataforma.
Em face destes elementos probatórios, considera-se que o que se pode afirmar com propriedade é apenas que a partir de agosto de 2022 a A. bloqueou o acesso da R. à plataforma do registo dos GPS.
Já quanto ao segundo facto que a Recorrente pretende ver aditado, o mesmo resulta efetivamente do referido doc. 8 junto pela A. a 20.11.2023, documento que corresponde à cópia de uma carta datada de 23.02.2023 enviada pela A. à R. e respetivo AR assinado, em que lhe comunica a rescisão do contrato por falta de pagamento, com efeitos a 14.11.2022, data em que lhe enviou a carta que corresponde ao doc. 7, interpelando-a para o pagamento das quantias que considera em dívida – serviços prestados que se encontram por pagar e indicação do valor a pagar por cessação antecipada do contrato.
Esta matéria é aliás expressamente admitida pela A., no requerimento em que procede à junção de diversos documentos, na sequência da oposição apresentada pela R., entre os quais os documentos 7 e 8 em questão.
Pelo exposto, defere-se o aditamento de dois novos pontos aos factos provados, com o n.º 16 e 17 e a seguinte redação:
16. A partir de agosto de 2022 a Requerente bloqueou o acesso da Requerida à plataforma dos dados de localização de veículos.
17. Por carta datada de 23.02.2023 enviada pela A. à R., aquela comunicou-lhe a rescisão do contrato por falta de pagamento, com efeitos a 14.11.2022 data em que lhe enviou a carta que corresponde ao doc. 7 junto a 20.11.2023, interpelando-a ainda para o pagamento das quantias que considera em dívida – serviços prestados que se encontram por pagar e indicação do valor a pagar por cessação antecipada do contrato, nos termos que constam do doc. 8 junto a 20.11.2023 que se dá como reproduzido.
IV. Razões de Direito - da violação das regras do ónus da prova e do regime jurídico substantivo do DL 446/85 de 25 de outubro por falta do dever de informação
Alega a Recorrente que estando em causa um contrato de adesão, incumbia à R. fazer a prova de que foram cumpridos os deveres de informação, como dispõe o art.º 5.º n.º 3 do DL 446/85 de 25 de outubro, o que o tribunal a quo descurou, tendo a Requerente violado o art.º 6.º do diploma em questão.
Salienta-se que esta falta de informação aqui invocada pela Requerida, conforme consta do art.º 35 da oposição que apresentou, reporta-se ao “prazo do serviço por 36 meses” constante dos contratos, insistindo a mesma que o que existiu foi uma renovação por um ano de contrato anterior e não a celebração de novos contratos.
A sentença sob recurso, afirmando um notório desinteresse da Requerida em inteirar-se das cláusulas do contrato, quando admite que não o leu, ainda que o tenha assinado, considerou que a vinculação pelo prazo de 36 meses correspondeu a uma efetiva negociação entre as partes e não a uma mera aceitação/subscrição de uma cláusula contratual geral.
Em sede de recurso, a R. não vem contrariar este entendimento, limitando-se a invocar deveres de informação da A., sem distinguir as cláusulas do contrato que foram negociadas entre as partes, daquelas que correspondem a verdadeiras cláusulas contratuais gerais, submetidas ao DL 446/85 de 25 de outubro, diploma que vem estabelecer o regime a que estão sujeitas as cláusulas contratuais gerais.
Esta regulamentação surge perante a constatação de que a negociação dos contratos assente no princípio da igualdade formal das partes não corresponde, muitas vezes, à realidade concreta. A massificação do comércio jurídico levou ao surgimento de contratos que não são precedidos de fase negocial, limitando-se a liberdade contratual à aceitação ou não de determinada proposta apresentada. Tal regime pretende salvaguardar os interesses da parte contratualmente mais fraca, surgindo como uma emanação do princípio da boa fé.
A designação de contrato de adesão deriva do facto do consumidor ou cliente não ter intervenção na preparação das cláusulas do contrato que lhe é apresentado, limitando-se a aceitar a proposta que lhe é feita e assim a aderir a um conteúdo unilateralmente fixado pela contraparte. Os chamados contratos de adesão apresentam-se como “contratos padrão” e, sendo o seu conteúdo, em regra, formado por cláusulas contratuais gerais, estão sujeitos ao regime estabelecido no DL 446/85 de 25 de outubro.
Na previsão do art.º 1.º n.º 1 do diploma mencionado, cláusulas contratuais gerais são aquelas que são “elaboradas sem prévia negociação individual”, ou seja, são prévia e unilateralmente definidas por um dos contraentes, tendo em vista uma generalidade e pluralidade de pessoas que não as vão negociar e influenciar, no âmbito de um padrão negocial uniformizado.
Dizem-nos Almeida Costa e Menezes Cordeiro, in Cláusulas Contratuais Gerais, anotação ao DL 446/85 de 25 de outubro, em anotação ao art.º 1.º que: “As cláusulas contratuais gerais manifestam as características seguintes: a) são pré-elaboradas, existindo disponíveis antes de existir a declaração que as perfilha; b) apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes, sem possibilidade de alterações; c) podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como destinatários.”
O art.º 1.º do diploma referido, com a alteração que lhe foi dada pelo DL 220/95 de 31 de agosto e DL 249/99 de 7 de julho, dispõe:
“1 – As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma. 2 – O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. 3 – O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.”
Estamos assim perante um contrato de adesão quando as suas cláusulas resultam da imposição de uma das partes- cláusulas pré-fixadas, insuscetíveis de serem negociadas.
De notar, no entanto, que nos termos do n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-Lei referido, o regime estabelecido neste diploma aplica-se também às cláusulas inseridas em contratos individualizados, desde que o seu conteúdo seja pré-elaborado e que a parte não o possa influenciar.
Assim, e uma vez que esta regulamentação se aplica também às cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos individualizados, mais do que saber se estamos ou não perante um contrato de adesão o que releva, é saber se a cláusula em questão constitui uma cláusula contratual geral, ou seja, se o seu conteúdo é pré-elaborado e insuscetível de ser influenciado ou negociado pela parte. Se assim for, tal cláusula, ainda que inserida em contrato individualizado, encontra-se sujeita ao regime de proteção previsto neste diploma.
Como nos diz o Acórdão do TRC de 20-11-2012, no proc. 972/10.7TBLSA.C1 inwww.dgsi.pt : “Uma cláusula geral pode integrar um contrato de clausulado massificado como pode surgir nos chamados contratos individualizados, isto é, adaptados à relação concreta, o que, de certo modo, não representa já um produto dirigido a um universo de potenciais aderentes. Temos assim como seguro que o regime de favor estabelecido para o contraente “não negociante” pode existir independentemente de ele se encontrar ou não diante de um contrato de adesão, no sentido rigoroso: na verdade, basta que uma ou mais cláusulas não sejam susceptíveis de negociação, na acepção de modificação ou exclusão, para que em relação a elas seja permitido invocar a disciplina das CCG.”
Por seu turno, o art.º 5.º do diploma em questão, com a epígrafe “Comunicação” estabelece: “1 – As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 – A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência. 3 – O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.”
O art.º 6.º deste mesmo diploma, também invocado pela Recorrente diz-nos, a propósito do dever de informação, que:
“1 – O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2 – Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.”
O negócio pode ser anulado, no seu todo, se existe algum vício de vontade de algum dos contratantes que o possa determinar; mas a nulidade das cláusulas do contrato prevista no art.º 12 do DL 446/85 de 25 de outubro é por referência a cada uma das cláusulas proibidas e não abrange, necessariamente, o contrato na sua totalidade.
O regime em questão aplica-se apenas relativamente às cláusulas pré-estabelecidas no contrato e às quais a parte apenas adere, sem ter a possibilidade de as negociar e não ao contrato no seu todo.
Em face dos factos que resultaram provados e tendo em conta o teor dos contratos celebrados e juntos aos autos, verifica-se que estamos perante contratos individualizados e negociados, ainda que contendo cláusulas de conteúdo pré-elaborado que não são negociadas.
Desde logo, os elementos que constam da 1ª página do contrato, onde se encontram identificados os serviços contratados, a data de início do serviço, o seu valor mensal e a duração do contrato, correspondem a cláusulas especiais e não gerais, não correspondendo a elementos pré-definidos pela A. excluídos da negociação das partes, ou que a R. não tivesse possibilidade de negociar, ainda que os termos e condições gerais do contrato, que constam das pág. 5 ss. pela sua formalização, extensão e teor detalhado, revele que estes correspondem efetivamente a cláusulas contratuais excluídas das negociações das partes.
A avaliação dos contratos celebrados, tanto na sua forma, como no seu teor, revela que a diferente natureza de diversas cláusulas que os integram, sendo que a cláusula relativa ao prazo dos serviços não faz parte das condições gerais do contrato que não são objeto de negociação entre as partes, nada apontando para que seja um elemento prévio e unilateralmente fixado pela A. insuscetível de ser negociado e sem que o cliente tenha a possibilidade de interferir no seu conteúdo.
Além do mais, importa salientar que os dois novos contratos foram celebrados a pedido da R., que na sequência da sua cisão pretendeu pôr termo aos contratos anteriores, pelo prazo de 3 anos, correspondendo ao mesmo prazo de duração destes, deles constando expressamente uma adenda, com a especificação de que se destinavam a substituir os contratos anteriores e com menção ao seu prazo de duração de 36 meses, registando-se que embora a R. refira que quis contratar pelo prazo de um ano, a verdade é que os mesmos duraram mais do que esse tempo, não tendo a R. decorrido o prazo de um ano manifestado a intenção de lhes pôr termo.
Sobre esta questão pronuncia-se a sentença recorrida nos seguintes termos: “De relevante, ficou demonstrado que estes dois contratos de 11.09.2020 e 25.09.2020 vieram no seguimento de dois contratos anteriores integralmente cumpridos. Acresce que, de acordo com o depoimento do director financeiro da Ré, os contratos subscritos foram discutidos previamente até tendo em conta alterações internas da própria Ré que se reflectiram nos novos contratos. Tendo sido claro que esta ficou elucidada quanto às alterações a realizar (mormente quanto a veículos a incluir), considerando alem do mais a prévia disponibilidade dos contratos em questão. De notar, que a não leitura dos contratos, por banda da Ré, não se resumiu aos em analise, mas sim, ao universo de contratos celebrados, cuja regra é não ler as clausulas (cf. depoimento da testemunha B … e declarações de parte)…. Repare-se que, da Oposição, a Ré apenas coloca em causa a vinculação pelo prazo de 36 meses. Mas não há dúvidas que, pese embora um contrato de adesão, a “adenda” corresponde a uma negociação efectiva entre as partes, dirigida exclusivamente a estas e não uma “mera aceitação/subscrição”. Caso contrário, não teria qualquer razão de ser a inclusão da adenda, os outros contratos simplesmente se extinguiriam pelo decurso do tempo ou com a notificação para o efeito. Acresce que, qual o fundamento para a Ré subscrever novos contratos quando, nos termos da Oposição, os contratos se renovariam por períodos consecutivos de 12 meses, sendo tal o pretendido? Subscrevendo novos contratos, com alterações de veículos, com a adenda, sabia e quis fazê-lo. Fê-lo e teve tempo para ler as clausulas, porquanto ficou claro que a assinatura ocorreu após a disponibilização dos contratos para tal leitura e posterior assinatura. Ficou clara a existência de um notório desinteresse o destinatário das cláusulas em inteirar-se do seu conteúdo através, por exemplo, de uma simples leitura atenta. Acresce que e reiteramos, está em causa uma sociedade comercial que, pelo menos desde 2017, executava contrato de idêntica natureza com a Autora, e a clausula em crise consubstancia uma adenda fora do clausulado habitual e bem ainda, não estava em causa nenhum processo quase instantâneo de adesão, sem margem para reflexão ou ponderação do aderente. Inexiste qualquer dúvida que a Ré celebrou ex novo dois contratos e que os cumpriu desde Setembro de 2020 até Fevereiro de 2022 (muito além dos aludidos 12 meses de duração “pretendida”).”
Nestes termos, já se vê que a cláusula que estabelece o prazo de duração do contrato por 36 meses corresponde a uma cláusula contratual que surge na sequência da proposta contratual formulada pela R. e não a uma cláusula geral pré elaborada que a R. não tivesse possibilidade de negociar, não estando por isso sujeita ao regime do art.º 5.º e 6.º do DL 446/85 de 25 de outubro, designadamente quanto à inversão do ónus da prova relativamente ao cumprimento do dever de informação pela A., o que os factos apurados também não revelam. - da violação do princípio da boa fé e abuso de direito pela A.
Alega a Recorrente que a sentença desconsidera a violação do princípio da boa fé imposto pelos art.º 227.º e 762.º do C.Civil pelo facto da A. não a ter informado que os documentos que assinava se tratavam de um novo contrato, tendo uma conduta abusiva e induzindo-a em erro, deixando a R. convencer-se que estava perante uma renovação do contrato anterior.
Esta situação sempre estaria dependente da alteração da decisão da matéria de facto pela qual a Recorrente veio pugnar e que não veio a ocorrer, bastando atentar nos factos que resultaram provados para logo ficarem em causa, ou faltarem, as premissas em que a Recorrente assenta este seu entendimento.
Os factos apurados não permitem concluir por qualquer violação do princípio da boa fé por parte da A. quando da negociação dos contratos ou da sua execução, nos termos previstos no art.º 227.º e 762.º do C.Civil, designadamente quanto à alegada informação que a A. estaria obrigada a prestar de que os documentos em questão representavam novos contratos, quando estes foram solicitados pela R. e por ela assinados, nem tão pouco a violação de qualquer dever de informação ou de lealdade quanto ao prazo do serviço contratado, não estando sequer indiciada qualquer situação de abuso de direito. - da indevida cobrança dos valores dos serviços posteriores à resolução do contrato
Alega a Recorrente que a partir do momento em que a A. resolveu o contrato, não pode cobrar os valores que faturou pelos serviços que não foram prestados, o que contraria o regime da resolução do contrato previsto no art.º 433.º do C.Civil.
A sentença sob recurso refere o seguinte a este respeito: “Por fim, no que respeita ao cumprimento dos contratos, é patente do conjunto dos factos assentes que a Ré não cumpriu os mesmos, ao deixar de pagar as facturas emitidas ao abrigo dos contratos celebrados e serviços prestados, encontrando-se em incumprimento, o qual se presume culposo, presunção que não ilidiu motivo pelo qual se encontra obrigada a indemnizar a Autora - artºs 1154º e segts, 1022º e 1023º, 406º, 762º, 798º, 799º, 1, 804º, 1 e 2, 805º, 1 e 2, al. a) e 806º, e 562º e segts, todos do Cód. Civil – a qual consiste no pagamento do capital em dívida e, ainda, nos juros de mora, estes a contar do vencimento das facturas nas datas nas mesmas apostas, e até integral e efectivo pagamento, às taxas legais sucessivas aplicáveis. Ainda, mais se encontra obrigada ao pagamento da indemnização contratualmente prevista na cláusula 13.3, a qual se encontra vertida nas facturas n.º 693188 e 693189 perante a resolução do contrato, antes de decorrido o prazo acordado dos 36 meses.”
A questão que aqui se põe é a de saber se a R. está obrigada a pagar as faturas emitidas pela A. relativas ao valor dos serviços faturados até março de 2022, já depois desta ter resolvido o contrato, com efeitos reportados a 14.11.2022, alegando a Recorrente que tal contraria o regime do art.º 433.º do C.Civil.
No art.º 36.º da oposição que apresentou a R. veio alegar: “Pelo que, em caso algum, serão devidos à Requerente os valores faturados a partir de agosto/2022, e concretamente os titulados nas faturas melhor identificadas no requerimento de injunção sob os n.os F … 95, F … 73, F … 61, F … 63, F … 37, F … 98, F … 93, F … 48, F … 35, F … 89, F … 87, F … 88, F … 89, F … 81 e F … 38”, concluindo que não é devido o pagamento de serviços que não existiram e que a partir de agosto de 2022 deixou de ter acesso à plataforma.
Constata-se que a sentença sob recurso não tomou expressa posição sobre esta questão, limitando-se nesta parte a referir, de forma genérica, serem devidas as faturas relativamente aos serviços prestados e a considerar devida a indemnização contratual prevista na cláusula 13.3, que se encontra reclamada nas faturas n.º … 88 e … 89 em face da cessação do contrato, antes de decorrido o prazo acordado de 36 meses.
A respeito da resolução do contrato dispõe o art.º 432.º do C.Civil, no seu n.º 1, que esta é admitida fundada na lei ou em convenção; acrescentando o n.º 2 que a parte que, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido, não tem o direito de resolver o contrato.
Por princípio a resolução tem os mesmos efeitos da nulidade ou anulação do negócio, como prevê o art.º 433.º do C.Civil, com as exceções que constam do art.º 434.º que, a respeito dos efeitos retroativos da resolução, dispõe:
1. “A resolução tem efeito retroativo, salvo se a retroatividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
2. Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efetuadas, exceto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas.”
A resolução do contrato é feita por comunicação de uma parte à parte contrária, no sentido de que pretende pôr um termo ao contrato celebrado entre ambas, como prevê o art.º 436.º n.º 1 do C.Civil, devendo ser invocado o fundamento legal ou contratual para o efeito, não tendo necessariamente de ser efetivada por via judicial, embora o possa ser.
Os factos provados, concretamente os que constam dos pontos 9, 10 e 17, mostram, tal como referiu a sentença sob recurso, o incumprimento do contrato por parte da R. ao deixar de pagar o valor acordado pelos serviços contratados, as interpelações que lhe foram feitas pela A. para que procedesse ao pagamento em falta, em prazo que indicou para o cumprimento sob pena da resolução do contrato, a que a mesma procedeu, com efeitos a 14.11.2022, como consta do ponto 17 dos factos provados, na sequência da R. ter persistido no incumprimento.
A interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável para o cumprimento, nos termos previstos no art.º 808.º n.º 1 do C.Civil e a comunicação sob condição da resolução podem ter lugar num só ato, como ensina Pedro Romano Martinez, in Da cessação do contrato, pág. 137, pelo que basta a persistência da R. no incumprimento para que possa considerar-se o contrato resolvido, o que aliás a Requerida aceitou e aqui não contesta.
Passando ao caso concreto, verifica-se que as quantias reclamadas pela A. nos autos se referem ao pagamento de faturas relativas à mensalidade dos serviços não pagos, bem como ao pagamento de duas faturas emitidas com o valor da indemnização devida pelo prejuízo causado pela cessação do contrato antes do fim do prazo de duração estabelecido pelas partes.
Os factos provados mostram que apesar de em agosto de 2022 a A. ter bloqueado o acesso da R. à plataforma de localização dos veículos em face do atraso no pagamento das mensalidades, só veio a resolver o contrato mais tarde, com efeitos a 14.11.2022, por a R. não ter cumprido a obrigação de pagar os serviços em dívida no prazo fixado.
É forçoso concluir que, tendo a A. optado por resolver o contrato em face do incumprimento da R., assim pondo fim ao mesmo, não pode vir reclamar da mesma o valor dos serviços como se o contrato estivesse em vigor.
Como se refere no Acórdão do TRP de 9 de maio de 2019 no proc. 3938.17.2T8VNG.P1, que subscrevemos como adjunta, a respeito das consequências do incumprimento contratual e da resolução do contrato: “Nessa situação, caberá à autora optar por resolver o contrato ou não o resolver uma vez que a resolução é uma mera faculdade conferida ao credor que a pode exercer ou não (não é forçosa), sem prejuízo do seu direito de indemnização, ainda que para este efeito careça de demonstrar o dano. Se optar por não resolver o contrato, pode exigir a indemnização dos danos decorrentes do não cumprimento e ainda o cumprimento das restantes prestações que permanecem por cumprir (no caso o pagamento do preço dos bens). Se optar por resolver o contrato este extingue-se com eficácia retroactiva pelo que a autora não poderá exigir o cumprimento de qualquer dever de prestação que permaneça por cumprir, apenas poderá exigir a indemnização por todos os danos sofridos.”.
Em consequência do incumprimento do contrato pela R. a A. tem direito a haver o pagamento dos serviços que prestou na sua vigência e que não foram pagos, bem como o pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela cessação do contrato, seja a que resulte do prévio acordo das partes, seja a decorra da lei, mas já não o pagamento da mensalidade relativa a serviços alegadamente prestado depois de ter resolvido o contrato.
A resolução do contrato que o faz cessar e que tem efeito retroativo, nos termos do art.º 434.º do C.Civil, obsta naturalmente ao cumprimento do mesmo, pelo que tendo a A. resolvido os contratos em questão com efeitos a novembro de 2022, não pode vir reclamar o pagamento de serviços reportados aos meses seguintes à sua cessação, como se o contrato estivesse a vigorar e a mesma os tivesse prestado.
Alega a R. que não são devidas as F … 95, F … 73, F … 61, F … 63, F … 37, F … 98, F … 93, F … 48, F … 35, F … 89, F … 87, F … 88, F … 89, F685881 e F … 38, por se referirem à cobrança de serviços que não foram prestados pelo facto do contrato já ter sido rescindido pela A.
Acontece que nem todas estas faturas se reportam à cobrança de serviços posteriores à resolução do contrato.
Importa distinguir o que é reclamado pela A. nas faturas em questão, já que as mesmas reportam-se não só ao valor dos serviços, cobrados mensalmente à luz dos contratos celebrados, conforme o acordado entre as partes, mas também ao valor da indemnização pela cessação do contrato, a que correspondem as faturas n.º … 88 e … 89.
Em conformidade com o disposto no art.º 798.º do C.Civil e como contratualmente previsto na cláusula 13.3 do contrato, como referiu a sentença sob recurso, a A. tem direito a reclamar da R. a indemnização devida pelo incumprimento do contrato que se presume culposo, nos termos do art.º 799.º do C.Civil.
A cláusula 13.3 do contrato que estabelece: “Caso ocorra a cessação do contrato nos termos da cláusula 13.2, o cliente estará obrigado a pagar as taxas ainda não pagas referentes ao período remanescente do prazo do serviço, ao abrigo de cada formulário de pedido de serviços então em vigor.”
Aqui contemplaram as partes uma indemnização pré fixada que assume a natureza de cláusula penal, por referência aos danos causados com o incumprimento do contrato, mais concretamente, reportados aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, nos termos previstos nos art.º 562.º e 564.º n.º 1 do CPC, já que a A. tinha a legítima expectativa que o contrato viesse a ser cumprido pelo prazo estabelecido entre as partes, tendo sido na sequência da cessação do contrato que foram emitidas as faturas n.º … 88 e … 89 pelo valor da indemnização contratualmente prevista na cláusula 13.3 do contrato, pelo seu não cumprimento.
Quanto às restantes faturas n.º … 95, … 73, … 61, … 63, … 37, … 98, … 93, … 48, … 35, … 89, … 87, … 81 e … 38 a que alude o ponto 9 dos factos provados, com correspondência nos documentos juntos aos autos, referem-se ao valor das mensalidades dos serviços contratados, constatando-se que as faturas n.º … 95, … 73, … 61, … 63, … 37 com vencimento até 08/11/2022 correspondem a um período em que o contrato ainda se mantinha em vigor, não obstante a A. ter a dada altura bloqueado o acesso da R. à plataforma.
Já as faturas … 98 de 01/12/2022 no valor 247,23€, … 93 de 09/12/2022 no valor 162,36€, … 48 de 31/12/2022 no valor 247,23€, … 35 de 08/01/2023 no valor 162,36€, … 89 de 31/01/2023 no valor 247,23€, … 87 de 08/02/2023 no valor 162,36€, … 81 de 03/03/2023 no valor 247,23€ e … 38 de 11/03/2023 no valor 162,36€, todas com vencimento na data da sua emissão, não são devidas pela R. por não corresponderem a serviços prestados ao abrigo do contrato celebrado, que já havia cessado por iniciativa da A.
Resta concluir que tendo a A. optado por resolver o contrato, improcede o pedido de condenação da R. no pagamento da mensalidade dos serviços quando o contrato já estava extinto, a que se reportam estas oito faturas identificadas, que importam no valor total de € 1.638,36, direito que apenas podia fundamentar-se num contrato ainda em vigor e no pedido do seu cumprimento, não sendo compatível com a extinção do contrato por resolução, alterando-se nesta parte a sentença recorrida, com a consequente absolvição da R. da condenação no pagamento da quantia correspondente. - da nulidade da cláusula 13.2 do contrato por desproporcionada
Vem ainda a Recorrente invocar a nulidade da cláusula contratual que prevê que, não obstante a cessação do contrato, o cliente está obrigado a pagar as taxas de subscrição pelo período previsto da duração do contrato, o que é desproporcional ao dano a ressarcir, nos termos previstos no art.º 19.º al. c) do DL 446/85 de 25 de outubro.
Verifica-se que a agora invocada nulidade da cláusula contratual, que admite o pagamento das taxas mensais até ao final do prazo do contrato corresponde a uma questão totalmente nova, não suscitada anteriormente pela R. não tendo sido submetida à discussão das partes e à apreciação do tribunal a quo, não podendo por isso ser apreciada e decidida por este tribunal.
Estabelece o art.º 5.º n.º 1 do CPC: “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.”
Contempla esta norma uma expressão do princípio do dispositivo, impondo às partes o ónus de alegar os factos essenciais que integram a relação material controvertida, tal como aqueles em se baseiam as exceções que suscitam. Admitindo o n.º 2 do art.º 5.º CPC que o juiz considere na decisão outros factos que não tenham sido alegados pelas partes nos seus articulados, esta intervenção oficiosa apenas pode incidir sobre factos instrumentais, complementares ou factos notórios de que o tribunal tenha conhecimento por virtude das suas funções, não tendo a amplitude de abranger os factos essenciais que integram a relação material controvertida, necessários à decisão do objeto do litígio, que são as partes que têm de trazer ao processo.
A R. vem agora em sede de recurso invocar questão nova que não invocou anteriormente, quando o momento próprio para o efeito era com a apresentação da sua defesa, onde tem o ónus de alegar os factos essenciais que integram as exceções, designadamente as exceções perentórias que se reportam a factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pela A.
No caso, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a invalidade da cláusula do contrato que confere à A. aquela possibilidade de cobrar a taxa de serviço até ao final do prazo do contrato, quando o mesmo cesse antes do prazo previsto, com fundamento na sua alegada desproporcionalidade, nem o podia fazer, pela ausência de factos e de elementos essenciais trazidos ao processo que admitissem tal conclusão.
O recurso constitui uma forma de impugnação das decisões judiciais, conforme decorre do disposto no art.º 676.º n.º 1 do CPC e tem por isso em vista a revisão e alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido e não a tomada de posição sobre questões novas que anteriormente não foram suscitadas pelas partes e objeto de apreciação pelo juiz.
É jurisprudência pacífica, que os recursos ordinários visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões anteriormente apreciadas e decididas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas- vd. neste sentido, entre outros, Acórdão do TRL de 14-02-2013 no proc. 285482/11.6YIPRT.L1-2 inwww.dgsi.pt
Com estas questões que agora coloca, o objetivo da R. não é o reexame da decisão proferida, mas antes a realização de um novo julgamento da causa sem suporte nos factos que invocou, o que não constitui a função do recurso, solicitando a pronúncia deste tribunal sobre situações novas.
Como nos diz o Acórdão do TRC de 06-11-2012 no proc. 16987/08.3YIPRT-A.C1 inwww.dgsi.pt: “No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Como o pedido e a causa de pedir só podem ser alterados ou ampliados na 2ª instância se houver acordo das partes – eventualidade mais que rara – bem pode assentar-se nisto: que os recursos interpostos para a Relação visam normalmente apreciar o pedido formulado na 1ª instância com a matéria de facto nela alegada. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas. Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum nova – na instância de recurso.”
Nesta parte, estamos perante questão nova que não cabe ao tribunal de recurso conhecer em primeira linha, na ausência da alegação pela parte e prova dos factos necessários à sua apreciação.
*
Resta concluir, em conformidade com o que se referiu, que o recurso procede em parte, alterando-se a decisão proferida, no sentido de absolver a R. do pedido de condenação no pagamento das faturas emitidas com referência a mensalidade por serviços posteriores à cessação dos contratos, anteriormente identificadas, que ascendem ao valor total de € 1.638,36 que não são por ela devidas.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se o presente recurso interposto pela R., parcialmente procedente, alterando-se a sentença recorrida, quanto à al. a) do seu segmento decisório, que passa a ser o seguinte:
Condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 5.337,72 (cinco mil trezentos e trinta e sete euros e setenta a dois cêntimos) a titulo de capital, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada fatura à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, aplicável.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento – art.º 527.º n.º 1 e n.º 2 do CPC.
Notifique.
*
Lisboa, 22 de maio de 2025
Inês Moura
João Paulo Raposo
Pedro Martins