PROCEDIMENTO INJUNTIVO
NÃO DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO
PRECLUSÃO DE MEIOS DE DEFESA
FUNDAMENTOS DE EMBARGOS DE EXECUTADO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário

I – Uma vez que o Recorrente, notificado, não deduziu oposição, foi aposta no requerimento injuntivo a fórmula executória, sendo certo que o procedimento injuntivo no qual se formou o título dado à execução é posterior à entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13-09, aplicando-se, pois, a nova redacção dos arts. 857.º do Código de Processo Civil, e 14.º-A do Regime Anexo ao DL n.º 269/1998, de 01-09.
II – Estas normas referem que só é legítima a invocação, pelo Executado/Embargante, dos meios de defesa que não devam considerar-se precludidos.
III – O Recorrente, não tendo atempadamente deduzido oposição ao requerimento de injunção, não pode vir discutir, no âmbito dos Embargos, aspectos relativos à relação contratual existente entre as partes que está implícita às quantias reclamadas no requerimento injuntivo; tratando-se de factos anteriores à propositura desse requerimento, teriam que ter sido invocados em sede de oposição ao mesmo requerimento.
IV – Assim interpretado o art. 857.º, n.º 1, não padece de qualquer inconstitucionalidade, mormente por afectação da garantia de acesso ao direito e aos Tribunais, na dimensão da restrição desproporcionada do direito de defesa do devedor, pois as deficiências apontadas pelo Tribunal Constitucional na sua apreciação à norma originária, deixaram de subsistir com a publicação da Lei n.º 117/2019.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Recurso de Apelação

Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Viseu/Juízo de Execução de Viseu (J1)

Recorrente: AA

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

(…).

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

Banco 1..., S.A. apresentou requerimento de injunção contra AA, ambos melhor identificados nos autos, fundado em contrato de crédito pessoal através do qual lhe emprestou o montante de 2500 €, não restituído no tempo e modo combinados, e ao qual foi conferida força executória em 18 de Junho de 2024.

Em 5 de Julho de 2024, intentada acção executiva, o Exequente veio peticionar o pagamento da quantia de 3038,19 € (três mil e trinta e oito euros e dezanove cêntimos), equivalendo 2500 €, a capital, 269,03 €, a juros moratórios, 192,66 €, por outras quantias, e 76,50 €, pela taxa de justiça.

Citado, aquele deduziu Embargos de Executado, excepcionando a falta da sua citação no procedimento de injunção (arts. 1.º a 20.º), e, no mais, declarou não ter celebrado qualquer contrato com o Exequente; não ter recebido qualquer notificação deste, dando-lhe nota do incumprimento; partilhar habitação com a mãe e o namorado desta, de nome BB; ninguém lhe ter entregue qualquer notificação, e possuir uma relativa limitação cognitiva, que o restringe na tomada de decisão e compreensão cabal das suas acções ou omissões.

Mais aduziu que, no início do ano de 2023, BB solicitou-lhe que abrisse uma nova conta, junto do Banco 2..., o que fez, na presença do mesmo; nunca recebeu os cartões associados à conta, nem os respectivos códigos, desconhecendo que movimentos eram realizados a partir dela, e apurou, aquando da citação, que este contrato de crédito em seu nome, foi celebrado e assinado com recurso a chave móvel digital e reconhecimento facial, sendo certo que não detém os códigos de acesso à sua chave móvel, nem tão-pouco sabe usá-la, o número de telemóvel associado à sua chave móvel pertence a BB, e, por último, o reconhecimento facial foi realizado através de fotografia que igualmente desconhece como foi obtida (arts. 21.º a 56.º).

Actuado o princípio do contraditório, o Embargado impugnou a versão trazida aos autos, alegando que as formalidades ligadas à citação e notificação do Embargante foram integralmente observadas e, em momento algum, aquele solicitou a alteração da sua morada.

Em 24 de Outubro p.p. foi exarado despacho que termina:

«Pelo exposto, e sem necessidade de outros considerandos adicionais, o Tribunal decide:

a) Indeferir liminar e parcialmente os presentes embargos de executado, concretamente na parte referente à matéria alegada no ponto II., arts. 21º a 56º, da petição inicial;

b) Admitir liminarmente os presentes embargos, na parte referente à matéria alegada em I., arts. 1º a 20º, da petição inicial.».

II.

Descontente, o Embargante interpôs Recurso de Apelação, extraindo-se das suas alegações estas

«C O N C L U S Õ E S:

(…)».

III.

Questão decidenda

Ressalvada a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Da (in)admissibilidade parcial dos fundamentos articulados nos Embargos de Executado, à luz dos arts. 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 14.º-A do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

IV.

Dos Factos

Por serem relevantes para a compreensão da dinâmica processual, enumeram-se os seguintes factos, obtidos por consulta à plataforma informática:

1. A carta com Aviso de Recepção atinente ao procedimento injuntivo foi expedida para o aqui Recorrente para a Rua ..., ... ..., e este assinado por BB, em 29 de Abril de 2024.

2. Por não ter sido o próprio a recebê-lo, em 9 de Maio de 2024, aquele foi notificado, nesta mesma morada, «…que, por carta registada com aviso de recepção recebida em 29-04-2024, pela pessoa cuja assinatura consta do mesmo, conforme imagem reproduzida no final deste documento, foi o destinatário notificado para, a partir daquela data, no âmbito da injunção acima identificada, para o seguinte …».  

3. Em 11 de Junho de 2024 esta carta foi devolvida aos Correios com a menção nela inserta de «não reclamado».

V.

Do Direito

Nesta instância recursiva debate-se apenas o mérito da decisão que indeferiu liminar e parcialmente os Embargos de Executado (arts. 21.º a 56.º), no que tange aos fundamentos invocados pelo Embargante quando discute a relação contratual estabelecida entre as partes, subjacente ao requerimento de injunção apresentado como título executivo.

Esta análise far-se-á de acordo com a actual redacção do art. 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, operada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, em conjugação com o art. 14.º-A do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

A este propósito afirmou o Tribunal a quo:

«I. DESPACHO LIMINAR:

Da análise da ação executiva principal fica assente que o título executivo que à mesma foi dada é a injunção com o n.º 48683/24.... e à qual foi conferida força executória em 18/06/2024.

Significa, pois, que o referido título executivo foi formado já no âmbito da nova redação do art. 857º do Código de Processo Civil (introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, entrada em vigor a 01 de Janeiro de 2020) segundo o qual: “1. Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual. 2. Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração. 3. Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.”

Por sua vez, o mencionado art. 14º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal de 1. Instância, aprovado em anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, na sua redação introduzida pela mesma Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, estatui que:

“1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:

a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;

b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;

c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;

d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente

Significa isto que, no atual contexto processual, a jurisprudência obrigatória do  acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, de 12 de Maio, publicado no D.R. 1ª série, n.º 110, de 8 de Junho de 2015, encontra-se derrogada.

Ora, no caso ajuizado verificamos, pela consulta ao registo eletrónico do processo de injunção acima identificado e no âmbito do qual foi formado o título executivo oferecido na execução, que as notificações aí realizadas e destinadas ao aqui embargante obedeceram as formalidades previstas no art. 225º do Código de Processo Civil, bem como das previstas no mencionado art. 14º-A do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro.

Com efeito, a notificação endereçada ao aqui embargante no âmbito do procedimento de injunção, foi realizada mediante carta registada datada de 22/04/2024 e remetida a 26/04/2024, enviada para o destinatário “AA Rua ... ... ...”, a qual foi recebida no dia 29/04/2024 por BB, tal como atesta o aviso de receção, na sequência do que, por carta datada de 09/05/2024 e remetida no dia 14/05/2024, foi cumprido o estatuído no art. 233º do Código de Processo Civil, tendo sido aposto fórmula executória ao requerimento de injunção em 18/06/2024.

Ante tal os argumentos aduzidos para oposição à execução terão, pois, de consubstanciar matéria de defesa cuja invocação não se encontre precludida, o que se verifica com a matéria invocada sob o ponto “I. - Da Falta de Citação no Procedimento de Injunção” mas já não relativamente a toda a demais defesa invocada nos embargos, concretamente no seu ponto II. arts. 21 a 56, dado que esta deveria ter sido arguida em sede de oposição à injunção, meio de defesa esse que entendemos precludido, por constituírem factos impeditivos ou extintivos da pretensão da ora exequente, próprios da defesa que deveria ter sido apresentada em sede de procedimento de injunção e que, como se disse, não foi.

Neste conspecto, porquanto os fundamentos invocados sob o ponto II. da petição inicial, em concreto os seus arts. 21º a 56º, não se ajustarem ao que dispõe o art. 857º do Código de Processo Civil, tal como impõe o art. 732º n.º 1 al. b) da mesma codificação, indeferir-se-á parcial e liminarmente os presentes embargos de executado, concretamente nos referidos arts. 21º a 56º da petição inicial, admitindo-se os mesmos no remanescente.».

Na situação em exame constata-se que:

- tal qual decorre do art. 7.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/1998, de 1 de Setembro, a injunção é uma providência que tem como fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1.º desse Decreto-Lei, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro;

- o ora Recorrente foi tido por notificado e não tendo deduzido oposição, foi aposta no requerimento injuntivo a fórmula executória, ao abrigo do art. 14.º, n.º 1, do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/1998;

- este documento (ou seja, o requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória) constitui título executivo, nos moldes a que alude o art. 703.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil;

- veio a ser instaurada execução alicerçada neste título.

Do regime adjectivo civil retira-se que o executado pode opor-se à execução mediante embargos, conforme art. 728.º, realçando-se que o art. 731.º refere que se a execução não se basear em sentença, «…além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração».

O que convoca o art. 857.º.

É de assinalar que o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, desta disposição legal, emergente da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, «…quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.»[2].

Sucede, porém, que subsequentemente à prolação deste Acórdão foi publicada a Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, que procedeu à alteração deste normativo. 

Expendeu-se supra que o procedimento de injunção no qual se formou o título executivo dado à execução é posterior à entrada em vigor desta Lei – 1 de Janeiro de 2020 (cf. arts. 11.º, n.º 1, e 15.º, ambos dessa Lei) –, pelo que tem aplicação ao caso a nova redacção do art. 857.º do Código de Processo Civil[3], e, bem assim, o art. 14.º-A do referido Regime Anexo[4], aditado também pela mesma.

Emerge da primeira norma legal que, fundando-se a execução em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, constituem fundamento de oposição à execução mediante embargos de executado, «…os fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações…», e ainda «…os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime …».

A valência de um princípio da preclusão traduz-se directamente na imposição de uma actuação leal de todas as partes envolvidas, exigindo-se-lhes uma conduta transparente desde o início, que habilite cada uma delas a agir e a reagir de boa-fé, auto-responsabilizando-as pelo desenvolvimento e pelo desfecho dos autos; em síntese, visa-se a completude na actuação processual.

Paralelamente, e não de somenos importância, acolhem-se interesses de celeridade processual ao prevenir o arrastamento dos processos, com a progressiva definição das situações jurídicas.

No ordenamento jurídico nacional, o princípio da preclusão significa que na lei processual civil há ciclos processuais, por vezes rígidos, para a prática de determinados actos e que não sendo praticados no momento temporal previamente definido, inviabilizam a sua prática em momento ulterior – cf. art. 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil –, mas não descurando a justa composição do litígio e a verdade substancial mediante v.g., o princípio do inquisitório, o instituto do justo impedimento ou o atendimento de circunstâncias supervenientes.

É o denominado princípio da preclusão mitigado. 

Volvendo à situação em apreço, resulta do art. 14.º-A, n.º 1, do Regime, que tendo o Recorrente sido notificado no modo aí previsto e não se tendo oposto, «…ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados…».

Deste preceito legal extrai-se com meridiana clareza que o Recorrente, não tendo atempadamente deduzido oposição ao requerimento de injunção, não pode pretender vir discutir, no âmbito dos Embargos, aspectos relativos à relação contratual existente entre as partes que está implícita às quantias reclamadas naquele requerimento injuntivo.

Esses meios de defesa, por respeitarem a factos anteriores à propositura do requerimento de injunção, poderiam e teriam que ter sido carreados em sede de oposição a tal requerimento, estando vedada a sua invocação posterior aquando da oposição à execução.

É certo que este efeito preclusivo tem como limite as excepções constantes do art. 857.º, n.ºs 2 e 3, bem como do art. 14.º-A, n.º 2, mas que aqui não se verificam.

Na verdade, tais fundamentos têm que ser apreciados em função do título em si mesmo considerado, não se permitindo que, a coberto da sua invocação, se possa  abrir a discussão quanto à relação contratual subjacente, quer por via da impugnação do alegado no requerimento de injunção, quer através da invocação de factos que deveriam ter sido suscitados no âmbito da oposição à injunção.

A despeito do enquadramento que lhe foi dado pelo Recorrente, esses fundamentos, por não terem sido tempestivamente alegados, correspondem a meios de defesa cuja invocação se tem por precludida, de harmonia com os arts. 729.º e 857.º, ambos do Código de Processo Civil, e 14.º-A do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/1998.

Assim lido e interpretado o art. 857.º, n.º 1, não padece de qualquer inconstitucionalidade, mormente por afectação da garantia de acesso ao direito e aos Tribunais, na dimensão da restrição desproporcionada do direito de defesa do devedor, dado que os argumentos esgrimidos pelo Tribunal Constitucional na sua apreciação à norma originária, deixaram de subsistir com a modificação legal[5].

Em primeiro lugar importa anotar que, no que tange aos fundamentos de oposição à execução, já não vigora o critério da completa equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à sentença judicial, para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance de um executado.

Como se deixou dito, houve um alargamento dos fundamentos de oposição à execução no caso de requerimento injuntivo com aposição de fórmula executória (para além dos fundamentos de oposição elencados no art. 729.º, permite-se a invocação, nos embargos, dos meios de defesa que não devam ter-se por precludidos – cf. arts. 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 14.º-A do Regime Anexo.

Em segundo lugar, o efeito preclusivo contido neste art. 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 14.º-A do Regime Anexo, depende de duas condições elementares e cumulativas: o requerido ter sido pessoalmente notificado (art. 225.º, n.ºs 2 a 5, do Código de Processo Civil), a par de ter sido devidamente advertido do efeito cominatório fixado para a falta de dedução de oposição.

Ademais, e em terceiro lugar, mesmo que não haja oposição, o art. 14.º-A, n.º 2, ressalva que a preclusão não abarca:
«a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;

d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.».

A que, em quarto lugar, acresce a previsão legal do justo impedimento (art. 140.º) à apresentação de oposição que possibilita a invocação dos fundamentos enunciados no art. 731.º (ex vi art. 857.º, n.º 2).

Por último, manteve-se a hipótese (art. 857.º, n.º 3) de, independentemente de justo impedimento, ser admissível a oposição esteada:
«a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.».

O que significa que as deficiências e insuficiências detectadas pelo Tribunal Constitucional no regime pregresso foram superadas com a intervenção legislativa[6].

Do que vem dito conclui-se que bem andou o Tribunal a quo ao indeferir liminar e parcialmente a petição de Embargos de Executado (correspondendo aos seus arts. 21.º a 56.º), por preclusão dos meios de defesa.

Improcede, desta forma, o recurso.    

Por ter decaído integralmente, o Apelante responde pela satisfação das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

VI.

Decisão:

Em vista do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

O pagamento das custas processuais recai sobre o Recorrente.

Registe e notifique.


    13 de Maio de 2025


  (assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)


[1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria João Areias
Juiz Desembargador 2.º Adjunto: Dr. Paulo Correia
[2] Acórdão n.º 264/2015 (Plenário), Proc. n.º 208/2015, de 12-05-2015, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150264.html.
[3] Este preceito legal, na versão introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, sob a epígrafe Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção, dispõe:
«1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.».

[4] Intitulado Efeito cominatório da falta de dedução da oposição, estabelece o seguinte (aditado pelo art. 7.º da Lei n.º 117/2019, de 13-09):
«1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.».

[5] Salvador da Costa in, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina, Almedina, 8.ª Edição, 2021, p. 124.

[6] Neste sentido, Acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa, Proc. n.º 30227/21.5T8LSB-A.L1, de 25-01-2024 (sobre o qual incidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 800/2024, Proc. n.º 293/2024 (2.ª Secção), de 07-11-2024, decidindo, na parcela pertinente, «a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), na redação que decorre da Lei n. º 117/19, de 13 de setembro, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória;», sob consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240800.html), de Coimbra, Proc. n.º 1561/22.9T8SRE-B.C1, de 30-05-2023, e do Porto, Proc. n.º 2918/20.5T8LOU-A.P1, de 18-11-2021, todos disponíveis em www.dgsi.pt.