I – Verificando-se os pressupostos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a acção/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção desse procedimento.
II – A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva - trata-se de uma excepção de conhecimento oficioso, e, como tal, a sua invocação não está sujeita à preclusão decorrente do decurso integral do prazo para deduzir embargos de executado - tal como resulta da ressalva prevista no art.º 573º, n.º 2, in fine do CPC) -, para além do que o conhecimento de excepções dilatórias pode sempre ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – ut art.ºs 726º, n.º 2, b) e 734º do CPC.
III – Mais, o procedimento PERSI deve ser repetido sempre que ocorra futuro e sucessivo incumprimento: quer a letra da lei, quer o espírito que preside ao DL n.º 272/2012, não dão sustento à interpretação que limita a um único PERSI o incumprimento pelo mutuário num contrato de mútuo em que se convencionou o reembolso do capital e juros em prestações mensais, em contratos em que o mutuário fica vinculado a reembolsar o empréstimo por períodos largos de tempo, que podem atingir as dezenas de anos, como sucede nos casos de empréstimos para a habitação – neste preciso sentido, por ex, o Acórdão do STJ de 28.1.2025, pesquisável em www.dgsi.pt.
IV – Por outro lado, é certo que os executados Mário Luís Caneira Martins, Guilherme Caneira Martins e Maria Caneira Martins não celebraram o contrato de mútuo, pelo seu punho, com o exequente - ou com instituição da qual o exequente tenha adquirido a sua posição. No entanto, a lei não reserva a protecção concedida aos consumidores às pessoas singulares que tenham outorgado, pelo seu punho, o contrato de mútuo, considerando a qualidade de cliente bancário pessoalíssima, insusceptível de ser adquirida por morte do primitivo cliente. Não consta da lei que se considera cliente bancário o consumidor que tenha celebrado o contrato de mútuo – o que, ainda assim, não deveria impedir a atribuição desta qualidade de cliente aos herdeiros –, mas sim o consumidor que intervenha como mutuário em contrato de crédito.
V – Por isso, ao contrário do alegado pelo Apelante, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, os referidos executados são pessoas singulares, tendo ingressado na titularidade passiva da relação creditícia por sucessão por morte de um dos primitivos mutuários, e não em razão do exercício da sua atividade profissional - recorde-se que, por força da aceitação da herança, os herdeiros ingressam na “titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam” – arts. 2024.º, 2032.º e 2050.º do Cód. Civil.
VI – Não podem assim subsistir dúvidas de que os referidos executados, nas suas relações com a mutuante, são consumidores, gozando da protecção legal que a lei a estes dispensa - A herança enquanto património autónomo (art. 12.º, alínea a) do CPC) responde, para além do mais, pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 2068.º do Cód. Civil), mas a circunstância da execução ser requerida em relação à herança não inibe os titulares respetivos (herdeiros) de invocarem como meio de defesa contra a entidade bancária requerente (credora), todas as exceções fundadas no relacionamento que a entidade bancária manteve com o de cujus.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1.Relatório
Por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa que foi instaurada pelo Exequente A... Sarl, vieram os executados AA e BB, deduzir embargos à execução:
a) a falta de legitimidade passiva dos executados BB, CC e DD para serem demandados na execução, em virtude de não figurarem no título executivo;
b) a falta de Capacidade Judiciária dos Executados CC e DD, em razão da sua menoridade, a qual impede de aceitar ou repudiar a herança – artigo 1889º, n.º1, alínea l) do Código Civil.
c) Ilegitimidade dos Executados BB, CC e DD, por não terem aceite a herança;
d) invocando a inobservância do procedimento de integração no âmbito do PERSI.
e) a prescrição dos juros de mora peticionados – artigo 310º do Código Civil, só sendo devidos juros desde 13.05.2017.
f) falta de interpelação ao(s) executado(s) por parte da exequente e da notificação da resolução do contrato.
Em sede de contestação, respondeu a Embargada, em síntese, invocando que o executado Habilitado CC já atingiu a maioridade. Ainda que assim não se entenda, a citação dos Executados CC E DD, foi realizada na pessoa da mãe – AA – na qualidade de legal representante.
Ademais, os executados BB, CC e DD foram demandados na qualidade de herdeiros do falecido executado EE, advindo a sua legitimidade do facto de serem descendentes do mesmo. Igualmente aqueles não demonstram quer seja por si seja por intermédio do representante legal, que declararam repudiar à herança aberta deixada por óbito do seu pai.
No que tange ao cumprimento do PERSI, a Embargada aduz que a sujeição dos herdeiros no PERSI não está expressamente consagrada na lei, por opção do legislador, reconhecendo a Embargada que os juros só são devidos desde 13 de Maio de 2017 e até á data da instauração da acção executiva.
Após o incumprimento, à data o Banco cessionário remeteu cartas de resolução contratual e interpelação aos Executados em 6 de Abril de 2017, para a morada constante dos contratos.
A 1.ª instância julga improcedentes as excepções invocadas de falta de legitimidade passiva e falta de capacidade judiciária dos executados BB, CC e DD e profere a seguinte decisão final:
Termos em que, atentos os fundamentos acima explanados, este Tribunal decide:
1. Julgar procedentes os presentes embargos de executado; e consequentemente,
2. Absolver os executados da instância executiva;
3. Decido suspender o prosseguimento da execução até trânsito em julgado da sentença em apreço, por estar fundadamente colocada em crise a exigibilidade da obrigação – artigo 733º, n.º1, alínea c) do C.P.C..
4. Declarar totalmente extinta a execução, e consequentemente,
5. Ordenar o imediato cancelamento da penhora de bens, saldos ou direitos penhorados aos executados.
São devidas custas, as quais ficam a cargo do Exequente, as quais ficam a cargo do Exequente, aqui embargado, nte, aqui embargado, porque vencido nos presentes embargos porque vencido nos presentes embargos (cfr. Artigo 527.º, n.º 1 do nCPC e artigo 7.º, n.º 4 do (cfr. Artigo 527.º, n.º 1 do nCPC e artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II Regulamento das Custas Processuais e Tabela II--A anexa a este)A anexa a este)..
*
Após trânsito em julgado, extraia certidão da presente sentença e remeta para o Banco de Portugal, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 36.º, n.º 1 e 37.º do Decreto-Lei n.º 227/2012.
*
Registe e notifique.
Dê conhecimento ao Ex.mo Sr. Agente de Execução.
(…).
Da (in)exigibilidade da obrigação exequenda, por inobservância, pela Exequente, dos procedimentos previstos no Decreto Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro;
Dizem os Embargantes AA e BB que a exequente não notificou os executados para o cumprimento do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI). Assim, a sua falta constitui exceção dilatória insuprível, sendo de conhecimento oficioso e que determina a extinção da instância, o que invocam.
A este respeito, a Exequente alega que no que respeita à executada AA o exequente remeteu a devida carta de integração em PERSI, não tendo obtido qualquer resposta, motivo pelo qual o PERSI foi extinto. Por outro lado, no que respeita aos herdeiros executados de EE, até aduzindo aqueles que a herança se mostra jacente, não tinha a Exequente que dar cumprimento ao PERSI.
A Exequente não juntou qualquer documento a este respeito.
Nas palavras da 1.ª instância:
(…)
O PERSI inicia-se sempre mediante uma comunicação formal (i.e. em suporte duradouro na qual a instituição de crédito mutuante, entre outros elementos, deve indicar a data de integração do cliente no PERSI e o montante total em dívida, detalhando as parcelas correspondentes a capital, juros e encargos (ou comissões) resultantes da mora.
A propósito das comunicações, estabelece o art.º 20º desse DL 227/2012, com epígrafe “Processos individuais”:
“1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários integrados no PERSI, os quais devem conter toda a documentação relevante no âmbito deste procedimento, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e as propostas apresentadas aos mesmos.
2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes à extinção do PERSI.”
Por sua vez, o art.º 3º al. h) do mesmo diploma legal define como:
“Suporte duradouro: qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilitem a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”
Portanto, o “suporte duradouro” a que a norma se refere constitui um documento, quer físico quer electrónico.
Efectivamente, de acordo com o artigo 362º do Código Civil, “(…) diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”.
Já o documento electrónico “…é aquele que se encontra gravado em forma digital num suporte magnético ou magneto-óptico; em sentido amplo, o documento electrónico é aquele que é elaborado na sua forma definitiva em suporte de papel ou equivalente, por um computador.” (Teixeira de Sousa, O Valor Probatório dos Documentos Electrónicos”, Direito da Sociedade de informação, 2º vol. 1999, pág. 172).
No caso em apreço, estamos perante um mútuo contraído para aquisição de habitação própria permanente, pelo que, trata-se de um contrato abrangido pelo PERSI.
A Exequente, em sede de requerimento executivo, reconhece que o mutuário EE e a executada AA interromperam o pagamento das prestações do empréstimo acima referido em 03.08.2016 – artigo 23º do requerimento executivo.
Inclusive a missiva de “resolução contratual e interpelação para pagamento de dívida” junta com a Contestação aos embargos é datada de 06.04.2017 e foi dirigida ao primitivo executado.
Com efeito, seja à data do vencimento das obrigações em mora, seja à data da resolução do contrato dado à execução o primitivo executado ainda era vivo.
EE faleceu em ../../2020.
A Exequente não demonstra o cumprimento da existência nem da prova do envio da notificação prevista no artigo 13º supra seja por referência à executada AA, porquanto não junta qualquer prova documental em suporte duradouro, nem alega que o tenha cumprido, conforme deveria e poderia, quanto ao primitivo executado EE, uma vez que as obrigações decorrentes do mútuo bancário em apreço entraram em mora, venceram-se ainda em vida daquele. Logo, o cumprimento do PERSI tinha de ser feito por referência o primitivo executado e não aos seus sucessores.
Logo, não logrou provar a Exequente que integrou a executada no PERSI.
(…)
Os pressupostos antecedentes, ou de existência do processo, são aqueles que deverão preexistir à relação processual. São os requisitos necessários para a instauração do processo.
Com efeito, se o legislador, no art.º 14.º, estatuiu um regime legal obrigatório de integração do cliente bancário no PERSI, ao estatuir que “Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa” (realce nosso) e no art.º 18.º, n.º 1, estatuiu que “No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: (…) b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; (…)” (realce nosso), impõe-se fazer uma interpretação teleológica e sistemática das normas “supra” citadas, ao abrigo do disposto no art.º 9.º, n.º 1 do Código Civil, que é a de que, o impedimento legal das instituições de crédito em intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, também se verifica quando estejam reunidos os pressupostos para a integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, nos termos do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012.
Na verdade, caso assim não se entendesse, estaria encontrada a forma de contornar o impedimento legal previsto no art.º 18.º, n.º 1 do referido diploma: a instituição de crédito instauraria sempre a ação judicial antes de integrar o cliente bancário no PERSI, tornando este destituído de qualquer utilidade, o que não se nos afigura ter correspondência com a ratio legis.
É que, as normas legais em causa, de carácter imperativo, constituem uma densificação do princípio geral da boa-fé e da lealdade contratuais, previsto no art.º 227.º do Código Civil, como aliás, resulta do disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, designadamente, no n.º 1 do citado normativo legal que prescreve que “No cumprimento das disposições do presente diploma, as instituições de crédito devem proceder com diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorrentes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de incumprimento em causa”.
Ora, uma interpretação dos normativos legais em causa, sustentada exclusivamente no elemento literal, conduziria à possibilidade de as instituições de crédito instaurarem acções judiciais para cobrança do seu crédito, antes de integrarem, obrigatoriamente, o cliente devedor bancário no PERSI, quando se verifiquem os seus pressupostos. Tal constituiria uma frustração das intenções do legislador em assegurar aos clientes bancários um procedimento de negociação extrajudicial obrigatório, e atentaria, no nosso entendimento, contra, o princípio da boa-fé e lealdade contratual que lhe está subjacente.
Desta forma, e no nosso modesto entendimento, salvaguardando-se, sempre, o devido respeito por entendimento contrário, a falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.
Pelo que, sendo a integração de cliente bancário no PERSI, obrigatória, quando verificados os seus pressupostos, a ação judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI (cfr. art.º 18, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 227/2012).
Desta forma, e no nosso entendimento, constituem situações de falta de pressuposto da instauração da acção judicial destinada a fazer a satisfazer o crédito, as seguintes:
- a pendência do PERSI; ou
- a omissão de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando verificados os seus pressupostos.
Assim, a instauração de ação judicial, pela instituição de crédito, destinada a satisfazer o seu crédito, em uma dessas situações, configura uma exceção dilatória atípica ou inonimada, por falta de pressuposto da instauração da acção, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição do réu ou do executado da instância (cfr. art.º 278.º, n.º 1, al. e) do nCPC).
Termos em que, na procedência da excepção invocada, absolvo os executados, na sua totalidade, da instância (artigo 278º, n.º1, alínea e) do C.P.C.).
Notifique.
O embargado/apelante não concordando com tal interpretação, alega:
II - Do Objeto do Recurso: a falta de integração de EE em PERSI.
1. É do seguinte teor a douta sentença de que se recorre: “(…)A Exequente não demonstra o cumprimento da existência nem da prova do envio da notificação prevista no artigo 13º supra seja por referência à executada AA, porquanto não junta qualquer prova documental em suporte duradouro, nem alega que o tenha cumprido, conforme deveria e poderia, quanto ao primitivo executado EE, uma vez que as obrigações decorrentes do mútuo bancário em apreço entraram em mora, venceram-se ainda em vida daquele.
Logo, o cumprimento do PERSI tinha de ser feito por referência o primitivo executado e não aos seus sucessores. Logo, não logrou provar a Exequente que integrou os executados no PERSI.
2. A ora Recorrente não se conforma com o aqui explanado.
3. O Tribunal “a quo” considerou, mal, no nosso modesto entendimento que não existindo prova nos presentes autos de que os mutuários foram inseridos em PERSI, a ora Recorrente não poderia ter avançado judicialmente com a presente execução.
4. Ora, conforme mencionado nos autos, os devedores foram efetivamente inseridos em PERSI, contudo o Banco 1..., S.A., originário na relação contratual entre as partes, à data em que foram solicitadas pelo Tribunal as cartas de integração e extinção de PERSI informou que, o período de conservação desses elementos (nos termos do n.º2 do artigo 11.º C do Decreto Lei 227/2012), já tinha sido ultrapassado, e por isso já não dispunha dos elementos em causa.
5. Sucede que, mesmo que os mutuários não tivessem sido integrados, teríamos que retirar a consequência legal, do próprio DL 227/2012.
6. Ora, nos termos previstos no mencionado decreto lei, a Instituição Financeira só pode instaurar ação judicial destinada à cobrança do crédito após a extinção do PERSI, quando haja lugar a este. Por outro lado, enquanto o PERSI não for extinto, a Instituição Bancária está impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento.
7. Ou seja, a consequência jurídica do incumprimento do PERSI, relativamente aos intervenientes contratuais in casu, seria que, o Banco, ou presentemente o cessionário, não poderia considerar o contrato resolvido por incumprimento, nem avançar com ação executiva, baseada nessa resolução contratual.
8. Assim, a comunicação de extinção do PERSI funciona como uma condição de admissibilidade da ação executiva.
9. Pelo que, a admitir a hipótese do Banco mutuário não ter cumprido com a inserção dos devedores em PERSI, cabia à ora Recorrente fazê-lo.
10. Sucede, todavia, que EE faleceu em 2020.
11. Ora, tendo falecido o devedor primário não é possível à ora cessionária e aqui Recorrente inserir o devedor em PERSI.
12. Estaria, portanto, precludido o direito de ressarcimento da ora Recorrente?
13. Ora não pode a ora Recorrente conformar-se com tal.
14. A sentença proferida pelo Tribunal a quo, prejudica e danifica os direitos do credor garantido hipotecário, uma vez que determina que como não foi cumprido o PERSI, e não pode o mesmo atualmente ser cumprido, em virtude do falecimento do mutuário, ficará o credor sem ver devidamente acautelados os seus direitos de recuperar a dívida, cuja garantia real é o imóvel penhorado.
15. O credor hipotecário, tem direito de ter ao seu dispor os meios judiciais necessários para recuperar o seu crédito.
16. Salvo merecido respeito, a sentença é violadora da igualdade processual das partes, e denega a justiça e o direito.
17. Caso o mutuário primário não tivesse falecido, a Requerente poderia sempre, na presente data, proceder a nova integração dos mesmos em PERSI. Sucede que, com o falecimento deste tal já não pode ocorrer.
18. A sentença proferida, ao impedir a Requerente de acionar judicialmente o seu crédito, apesar de já estarem reunidas as condições necessárias para o efeito, está a denegar o disposto no artigo 1142.º do Código de processo civil, que dispõe que o contrato de mútuo se configura como aquele em que alguém empresta a outrem dinheiro ou outra coisa fungível, “ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
19. Assim, a sentença a quo, legitimou o instituto do enriquecimento sem causa, na medida em que esta a legitimar o comportamento devedor, em detrimento de outro.
20. Assim, deve ser revogada a sentença proferida em 27 de Novembro de 2024, por ser manifestamente violadora dos princípios já invocados, e determinado o indeferimento dos Embargos de Executado deduzidos.
21. De outra forma, denega-se à Recorrente a possibilidade de lhe ser reconhecido os seus direitos adquiridos, fundamentados no princípio da proteção e confiança jurídica legitima.
22. A sentença a quo, decidindo como decidiu, desrespeita e viola por completo o legitimamente estatuído no código de processo civil e na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente.
23. Ora, tendo em conta o supra exposto, conclui-se que o Tribunal a quo não interpretou adequadamente a lei, devendo por esse motivo a sentença ora em crise revogada.
Avaliando.
Nos termos do artigo 18.º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro (alterado pelo DL n.º 70-B/2021, de 06/08) - estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações:
1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou
d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode:
a) Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efetividade do seu direito de crédito;
b) Ceder créditos para efeitos de titularização; ou
c) Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito.
3 - Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual.
4 - Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os atos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do n.º 1 ou as alíneas c), f) e g) do n.º 2 todas do artigo anterior.
E, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma legal, o PERSI extingue-se:
1- a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou
d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;
e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;
f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.
Sendo que – artigo 20:
1 - As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.
2 - As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PERSI.
Ou seja, verificando-se os pressupostos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a acção/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção desse procedimento.
A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva - trata-se de uma excepção de conhecimento oficioso, e, como tal, a sua invocação não está sujeita à preclusão decorrente do decurso integral do prazo para deduzir embargos de executado - tal como resulta da ressalva prevista no art.º 573º, n.º 2, in fine do CPC) -, para além do que o conhecimento de excepções dilatórias pode sempre ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – ut art.ºs 726º, n.º 2, b) e 734º do CPC.
Considerando que o legislador do DL nº 227/12, de 25.10 teve o cuidado de plasmar todo um conjunto de garantias de defesa aos clientes em situações de mora ou incumprimento, maxime no art.º 18º - Garantias do Cliente bancário - , estando o mutuário/devedor em situação de lhe ser aplicado o PERSI, a entidade bancária não pode ceder o crédito a terceiro - instituição não bancária - sem ter previamente cumprido as exigências decorrentes do regime ínsito no regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012, de 25.10 - de outro modo, estaria encontrada uma via expedita para as instituições de crédito se subtraírem à obrigatória sujeição ao regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012 (bastando que, em violação desse diploma legal, se abstivessem de integrar obrigatoriamente o cliente bancário no PERSI e cedessem o seu crédito a um terceiro que não é uma instituição de crédito, o que permitiria que este (cessionário) não ficasse sujeito às proibições ou impedimentos elencados no art. 18º e pudesse obter de imediato a satisfação do crédito cedido), o que representaria uma autêntica fraude à lei, pois era uma forma de deixar entrar pela janela o que o legislador proibiu que entrasse pela porta, frustrando-se completamente o objectivo prosseguido com a criação do PERSI.
O recurso a tal procedimento extrajudicial - com a integração em PERSI e a comunicação de extinção de tal procedimento, persistindo o incumprimento -, funciona como condição de admissibilidade da acção judicial - declarativa ou executiva - pela qual a instituição bancária peticiona o pagamento. Na omissão de cumprimento, pela instituição bancária, dessa obrigação prévia - falta de PERSI -, verifica-se exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância– neste preciso sentido, por ex., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.5.2020 pesquisável em www.dgsi.pt:
“A demonstração de que a entidade financeira/exequente integrou o consumidor/executado no PERSI ou lhe proporcionou a oportunidade para tal, nos termos dos artigos 12º e seguintes do DL n.227/2012, constitui um pressuposto específico da ação executiva para pagamento de quantia certa (quando a obrigação exequenda respeita a financiamento de uma entidade financeira a um consumidor), equiparável à existência do título executivo, cuja ausência constitui uma exceção dilatória inominada (dado o caráter não taxativo do art.º 577º do CPC) de conhecimento oficioso (como se extrai da regra estabelecida no art.º 578º), que nos termos do art.º 576º, n.2 e art.º 726º, n.2, alínea b) do CPC determina a absolvição da instância executiva” – disponível em https://juris.stj.pt, processo n.º 6023/15.8T8OER-A.L1.
Mais, o procedimento PERSI deve ser repetido sempre que ocorra futuro e sucessivo incumprimento: quer a letra da lei, quer o espírito que preside ao DL n.º 272/2012, não dão sustento à interpretação que limita a um único PERSI o incumprimento pelo mutuário num contrato de mútuo em que se convencionou o reembolso do capital e juros em prestações mensais, em contratos em que o mutuário fica vinculado a reembolsar o empréstimo por períodos largos de tempo, que podem atingir as dezenas de anos, como sucede nos casos de empréstimos para a habitação – neste preciso sentido, por ex, o Acórdão do STJ de 28.1.2025, pesquisável em www.dgsi.pt.
Por outro lado, é certo que os executados BB, CC e DD não celebraram o contrato de mútuo, pelo seu punho, com o exequente - ou com instituição da qual o exequente tenha adquirido a sua posição. No entanto, a lei não reserva a protecção concedida aos consumidores às pessoas singulares que tenham outorgado, pelo seu punho, o contrato de mútuo, considerando a qualidade de cliente bancário pessoalíssima, insusceptível de ser adquirida por morte do primitivo cliente. Não consta da lei que se considera cliente bancário o consumidor que tenha celebrado o contrato de mútuo – o que, ainda assim, não deveria impedir a atribuição desta qualidade de cliente aos herdeiros –, mas sim o consumidor que intervenha como mutuário em contrato de crédito.
Por isso, ao contrário do alegado pelo Apelante, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, os referidos executados são pessoas singulares, tendo ingressado na titularidade passiva da relação creditícia por sucessão por morte de um dos primitivos mutuários, e não em razão do exercício da sua atividade profissional - recorde-se que, por força da aceitação da herança, os herdeiros ingressam na “titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam” – arts. 2024.º, 2032.º e 2050.º do Cód. Civil.
Não podem assim subsistir dúvidas de que os referidos executados, nas suas relações com a mutuante, são consumidores, gozando da protecção legal que a lei a estes dispensa - A herança enquanto património autónomo (art. 12.º, alínea a) do CPC) responde, para além do mais, pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 2068.º do Cód. Civil), mas a circunstância da execução ser requerida em relação à herança não inibe os titulares respetivos (herdeiros) de invocarem como meio de defesa contra a entidade bancária requerente (credora), todas as exceções fundadas no relacionamento que a entidade bancária manteve com o de cujus.
No entanto, mesmo que assim não se entendesse e no que respeita aos herdeiros de EE, tivéssemos o entendimento do Apelante - a herança encontra-se ainda jacente e, por esse motivo, o regime do persi, constante do d.l. nº 227/2012, de 25-10 não é de aplicar e, por conseguinte, o incumprimento do mesmo pela Instituição Bancária não se configura como obstativo ao prosseguimento da execução; 30. A definição legal de Cliente Bancário não é extensível à herança e/ou os herdeiros – esse alcance, que a douta sentença recorrida lhe atribui, extravasa flagrantemente o permitido por Lei.31. A sujeição dos herdeiros no PERSI não está expressamente consagrada na lei, por opção do legislador;32. A este título, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 8 de Maio de 2023, disponível em www.dgsi.pt - , o que temos quanto à executada AA, devedora originária, a par do falecido EE?
Neste particular, apenas é alegado pelo Apelante que o exequente remeteu a devida carta de integração em PERSI, não tendo obtido qualquer resposta, motivo pelo qual o PERSI foi extinto.
Ora, dos autos, nada resulta quanto ao alegado, apenas encontramos um documento - carta de resolução contratual e interpelação aos Executados em 6 de Abril de 2017, para a morada constante dos contratos. Doc2 – enviado pelo Banco cessionário:
Exmos. Senhores
AA
EE
Urb. ... ... C
... ...
Registada C/ Aviso de Recepção
..., 06 de Abril de 2017
Assunto: Resolução contratual e interpelação para pagamento de dívida(s)
Exmo(a)(s). Senhor(a)(s).
Mostra(m)-se vencida(s) e não paga(s) as obrigações(s) emergentes da(s) operação(ões), abaixo identificada(s), com os montantes em dívida, também abaixo identificado(s), de que V. Exa(s) é(são) responsável(eis) pela liquidação, atenta a posição contratual que tem(êm) na(s) mesma(s).
Pelo exposto, ao abrigo da(s) respetiva(s) cláusula(s) sobre “Mora e Incumprimento”, o Banco 1..., S.A. (Banco 1...) considera resolvida(o)(s) a(o)(s) operação(ões)/contrato(s) em apreço e, consequentemente, totalmente vencida(s) e imediatamente exigível(is) a totalidade da(s) obrigações de V. Exa(s) emergente(s) da(o)s mesma(o)s.
Pela presente, V. Exa(s) fica(m) interpelado(s) para o pagamento das responsabilidades em causa, ao Banco 1..., S.A. (Banco 1...), com os respetivos juros, impostos e despesas.
Em caso de não pagamento o Banco 1... aguardará 10 dias e depois será forçado a recorrer aos meios de recuperação previstos na lei, nomeadamente à via judicial.
Sendo que, para que a comunicação da extinção do PERSI seja eficaz importa que a entidade bancária, para além da invocação do decurso de 90 dias, descreva as razões concretas pelas quais considera que a manutenção do procedimento é inviável.
A entidade bancária que integre o cliente bancário em PERSI está obrigada a respeitar os prazos do artigo 14.º, n.ºs 4 e 5 e a dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10.
Ao não indicar ao cliente bancário quais as razões pelas quais considerou inviável a manutenção do PERSI deve tal comunicação ser considerada ineficaz nos termos do n.º 4 daquele artigo 17.º - neste preciso sentido, por exemplo, o Acórdão da Relação de Évora de 13.3.2025, acessível em www.dgsi.pt.
Ao aceitar-se o entendimento do Apelante, estaria encontrada a fórmula para as entidades bancárias/cessionárias contornarem a lei em situações como a presente, de óbito de um dos elementos do casal que adquiriu um imóvel com recurso a crédito bancário garantido por hipoteca, constituída a favor da entidade mutuante.
Improcede, pois, a Apelação.
Isto, naturalmente, sem prejuízo e nas palavras do Acórdão do STJ de 9.1.2024 - pesquisável em www.dgsi.pt :
II - A decisão proferida nos embargos à execução, que impediu o credor hipotecário de prosseguir na execução de imóvel hipotecado para garantia de empréstimo à habitação, por inobservância dos requisitos do PERSI, não impede o credor hipotecário de ser reclamante num processo de reclamação de créditos (art. 788.º do CPC), em que invoca a preferência resultante do regime da hipoteca (arts. 604.º, n.º 2, e 686.º e ss., do CC), por falta de identidade de causa de pedir entre os dois processos.
III - A não admissibilidade de interposição de outras ações, por incumprimento do regime do PERSI, não impede que o credor hipotecário pugne pela efetividade do seu crédito em ação de reclamação de créditos, num contexto em que o imóvel venha a ser objeto de venda judicial, no processo principal, com o objetivo de assegurar a preferência conferida pela hipoteca em face de outros credores concorrentes.
IV - Todavia, para que não fique frustrado o regime do PERSI, não pode o reclamante neste processo, enquanto único credor no processo de reclamação, executar o imóvel, pois mantém-se a força de caso julgado da extinção da execução em relação ao credor Banco.
Improcede, pois, o recurso.
(…).
As custas ficam a cargo do Apelante.
Coimbra, 13 de Maio de 2025
(José Avelino Gonçalves - Relator)
(Maria João Areias - 1.ª adjunta)
(Catarina Gonçalves – 2.ª adjunta)