PER
VALOR DA CAUSA
CRÉDITOS FISCAIS E DA SEGURANÇA SOCIAL
INDISPONIBILIDADE
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE NORMAS APLICÁVEIS AO CONTEÚDO
HOMOLOGAÇÃO
INEFICÁCIA
Sumário

I – O CIRE contém dois artigos sobre o valor da causa - qualquer causa ou demanda tem actualmente um único valor, que releva, para feitos processuais, por um lado, e de determinação do valor da taxa de justiça por outro, regendo para esta última situação o artigo 11.º do Regulamente das Custas Processuais/Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 13.ª ed., Almedina, Coimbra-, o artigo 15.º - para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real -, e o artigo 301.º - o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153.º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior; nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso, artigos aplicáveis ao PER por força do artigo 17.º-A CIRE.
II – Nesta medida, atendendo a que no processo especial de revitalização não existe determinação do valor do activo, manifesto será concluir, como princípio, que o valor da causa para efeitos de custas corresponderá a € 30.000,00.
III – O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização. As negociações que integram o objecto do processo e, assim, o âmbito da apreciação judicial a que nele cumpra proceder, circunscrevem-se às realizadas no âmbito do próprio procedimento, posto que são estas as únicas que por aquele o devedor requer e submete ao controlo, sindicância e apreciação do tribunal, o que exclui quaisquer outras negociações anteriores ou à margem das negociações encetadas e realizadas no período de negociações do procedimento.
IV – Face ao disposto arts. 30º nºs 2 e 3, 36º nºs 2 e 3 e 125º da LGT e 3º al. a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16.09), os créditos fiscais e da segurança social são indisponíveis, não podendo ser restringidos ou modificados sem o consentimento/autorização das respetivas entidades credoras.
V – Tal impossibilidade de restrição ou modificação daqueles créditos, sem consentimento/autorização da AT e da SS, também vigora no âmbito do processo de revitalização, particularmente na aprovação do plano de recuperação, não podendo aí, sem o referido consentimento/autorização, ser, por ex., fixado o pagamento dos referidos créditos em prestações, a redução dos créditos fiscais ao nível dos juros de mora e/ou a suspensão das execuções instauradas pela Segurança Social que se encontrem pendentes para cobrança dos seus créditos.
VI – A fixação, no plano de recuperação, do pagamento em prestações dos créditos fiscais e/ou da segurança social - ainda que com observância do número de prestações e dos prazos previstos nos arts. 196º do CPPT e 190º da Lei nº 110/2009 (e no 81º do DR 1-A/2011, de 03.01) -, sem a concordância/autorização da AT e da SS, constitui uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo de tais planos; e igual violação ocorre quando neles se preveja a redução dos créditos fiscais ao nível dos juros de mora ou a suspensão das execuções instauradas pela Segurança Social que se encontrem pendentes para cobrança dos seus créditos.
VII – Nestes casos, salvo excecional quadro de estado de necessidade social, a homologação do plano de recuperação não deve ser oficiosamente recusada, antes este deve ser homologado, embora com a expressa declaração da sua ineficácia relativamente aos créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório

 

Pelo Juízo de Comércio do Fundão, foi proferida a seguinte decisão final:

“Em face do exposto, homologa-se por sentença, nos termos do artigo 17.º-F. n.ºs 7; 9 e 11 do CIRE, o plano de revitalização da empresa A... – Unipessoal, Lda., inoponível, contudo, à Autoridade Tributária e ao Instituto de Segurança Social, I.P..

A presente decisão vincula todos os credores, mesmo os que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos a 21.08.2024 (data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C), – artigo 17º-F, n.º 11 do CIRE.

Valor: € 30.000,00 (artigo 301.º do CIRE, cfr. a este respeito Fátima Reis Silva in Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora).

Custas: pela devedora requerente (artigo 17.º-F, n.º 12 do CIRE).

Registe, notifique e publicite nos termos do nº 11, do artigo 17.º-F do CIRE.

***

(…)

Fundão, d.s.

A Juiz de Direito,


*

A Devedora, A..., Unip. Lda, melhor identificada nos autos supra indicados, na sequência de tal decisão, na qual foi homologado o Plano PER, com a reserva de que não deveria ser oponível à AT nem ao IGFSS, dela interpõe recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

(…).


*

O Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Castelo Branco, credor reclamante nos autos supra identificados, notificado das alegações da devedora apresenta a sua RESPOSTA, assim concluindo:

(…).


*

O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, apresenta a resposta às alegações do recurso interposto por “A..., LDA”, o que faz nos seguintes termos:

(…).


*

A Apelante, por entender que na resposta ao recurso apresentada pelo credor Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Castelo Branco, este ampliou, nos termos do Artigo 636º CPC, de forma implícita o seu Contraditório, alega:

(…).


*

2. Do objecto do recurso

2.1 – Da não violação da norma do artigo 636.º do CPC;

A Apelante, louvando-se na norma do artigo 636.º do CPC - Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido -, entende que na resposta ao recurso apresentada pelo credor Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Castelo Branco, este ampliou, de forma implícita o seu Contraditório, requerendo:

“A desconsideração do novo Pedido de “não homologação do Plano in totum“, pois este apenas pediu inicialmente a INOPONIBILIDADE e a Devedora não pode ficar pior do que ficaria sem Recurso, um verdadeiro “reformatio in pejus”;

• Que sejam desconsideradas as conclusões sem as devidas alegações, nomeadamente: J, O, X, Y.;

• O desentranhamento do documento ‘velho’ superveniente apresentado pela Credora;

• Repete-se o pedido da Devedora, já feito aquando do Recurso interposto, que lhe seja concedida a oponibilidade ao ISS-IP e à AT;

• Que objectivamente se considerem inusitados e legalmente desconformes os pedidos feitos pela SS tendo em vista a obtenção de confissões de dívida por parte de Gerentes da Devedora;

• Que objectivamente se considere e esclareça que constitui exclusiva competência do Douto Tribunal a aferição e verificação de que o Plano apresentado está conforme a Lei aplicável (o CPPT e o CRCSPSS), que não os responsáveis da SS ou da AT”.

Salvo o devido respeito, tal como escreve a decisora da 1.ª instância, não se identificou – nem se identifica, diga-se – que o recorrido tivesse ampliado o objeto do recurso nos termos do artigo 636.º do CPC.

Diz-nos tal norma que:

1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.

Como é sabido, a ampliação do objeto do recurso destina-se a consentir que o Tribunal ad quem possa conhecer de fundamento da acção ou da defesa não considerado ou julgado desfavoravelmente na decisão recorrida que, apesar disso, com base em diverso fundamento, tenha julgado procedente a pretensão do recorrido - assim se prevenindo a possibilidade de, por força do recurso, vir a ser considerado improcedente o fundamento com base no qual este obteve ganho de causa no Tribunal a quo.

Ora, contrariamente ao defendido pela Apelante é notório que o Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Castelo Branco, nas suas contra-alegações, não requereu nem ampliou o objeto do recurso, nomeadamente e nas palavras da recorrente, a desconsideração do novo Pedido de “não homologação do Plano in totum“, pois este apenas pediu inicialmente a INOPONIBILIDADE e a Devedora não pode ficar pior do que ficaria sem Recurso, um verdadeiro “reformatio in pejus.

Neste particular – não homologação do plano in totum -, o Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Castelo Branco ao não apresentar recurso independente sobre este pedido, sujeitou-se a ver transitada em julgado a decisão que o homologou. No resto, tratam-se de conceitos/alegações próprias de uma resposta a recurso.

 Nas suas palavras:

“A Deliberação com os fundamentos para o voto desfavorável à aprovação do Plano de revitalização, junta aos autos, é só uma e como tal, a Apelante não pode excluir o que lhe é menos favorável.

Em b) daquela diz-se “a empresa não retomou o pagamento das contribuições mensais devidas, o que, nos termos do artigo 190.º, n.º 3, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), constitui indício da sua inviabilidade económica e viola o disposto no artigo 42.º do mesmo Código. Com efeito, não se afigura credível que uma empresa que, na pendência do PER, não retomou o pagamento das suas obrigações correntes para com a Segurança Social o irá fazer após este processo, em simultâneo com o pagamento do passivo que acumulou, em que a taxa de esforço mensal será substancialmente mais exigente.”

Das Alegadas Exceções:

1 - Dos Documentos velhos agora supervenientes:

No dia 2 de setembro de 2024 este Instituto reclamou créditos no montante € 107.439,19 relativos às contribuições devidas e não pagas dos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro a junho de 2024 e respetivos juros de mora.

Na sequência da impugnação apresentada pela devedora este Instituto esclareceu, no dia 26 de setembro de 2024, que:

 “não corresponde à verdade que só reclame “dívidas que já se encontrem em execução fiscal”.

Foi reclamado o valor das contribuições de junho de 2024 que ainda não estavam em execução, como se constata da discriminação de dívida junta à reclamação de créditos.

Mais informamos que, no dia de hoje, a dívida participada à Secção de Processo Executivo de Castelo Branco ascende a € 140.234,80 – junta-se Notificação de Valores em Dívida (NVD).”

Quer com a reclamação de créditos, quer com a resposta à impugnação foram juntas as discriminações da dívida existente à data.

Aparentemente a devedora desconhece as normas legais do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), sendo que o desconhecimento da Lei não aproveita a ninguém.

Esclarecemos a devedora que:

“1 -As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável.

2 - A declaração prevista no número anterior deve ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito. (---) artigo 40º do CRCSPSS.

“O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.” – artigo 43º.

Sendo que se não pagam em prazo entram em mora.

Resulta destes preceitos (e é consabido) que a dívida só se apura em função das declarações de remunerações entregues pelas sociedades/contribuintes.

Com a resposta às alegações da recorrente este Instituto juntou a discriminação da dívida vencida entre a Sentença proferida no Apenso da Reclamação de Créditos, no dia 15 de outubro de 2024, e o dia 18 de março de 2025.

Sendo que no dia de hoje já estará em dívida a contribuição do mês de fevereiro de 2025, que deveria ter sido paga até ao dia 20 de março de 2025!

Este Instituto público, pessoa de boa fé, sempre juntou aos autos os documentos solicitados sendo certo que não pode reclamar dívida não existente.

Face às falsidades (desesperadas) alegadas e não provadas pela Apelante, entendemos que a mesma deve ser condenada em litigância de má fé, o que se requer.

2- Da alegada falta de pedido

Este Instituto concluiu na sua resposta às alegações que:

“A Douta Sentença recorrida fez, assim, uma correta interpretação e aplicação da Lei e não merece qualquer censura.”

Não pediu a recusa da homologação.

3 -Das conclusões sem Alegações J), O), X) e Y)

Não assiste razão à Apelante.

4 – Das exceções dilatórias a aferir

Este Instituto juntou procuração nos autos no dia 23 de agosto de 2024 – Referência CITIUS 3684436.

O Instituto da Segurança Social, IP, não é uma sociedade comercial, não sendo assim enquadrável no conceito de grandes litigantes.

5 - Relativamente a tudo o demais remetemos para a resposta às Alegações já juntas aos autos.

CONCLUSÃO:

Não tendo sido requerida a ampliação do objeto do recurso o requerimento da Apelante não deve ser admitido.

COMO É DE JUSTIÇA!

Improcede, pois, a alegada violação da norma do artigo 636.º.


*

2.1 – Do valor da causa nos procedimentos sujeitos ao CIRE;

Neste particular, alega a Apelante:

2. Assim, não deveria o Douto Tribunal, vir invocar o Artigo 301º do CIRE (redacção original do Diploma aprovado pela Assembleia da República em 2004 - há já 20 anos -, sem qualquer revisão, nem mesmo depois de ser introduzido o PER em 2012);

3. Inesperadamente sem contraditório, nem pedido de nenhuma Parte, o segmento dispositivo determina uma ‘Sentença surpresa’ ao decretar a redução do valor do processo para um valor inferior à alçada da Relação, in casu, efetivamente impedindo qualquer recurso para instâncias superiores, nomeadamente ao STJ;

4. Com efeito neste Processo, invoca a AJP um Douto Acórdão da Relação de Lisboa, em total confronto com o Douto Acórdão invocado por este Douto Tribunal para decretar a inoponibilidade deste Plano contra a AT e a SS;

5. Sendo de antever um necessário recurso para o STJ para se aferir e uniformizar ambas as posições jurisprudenciais em confronto-as antigas e sem qualquer apreciação da factualidade, apoiadas apenas no mero voto contra da AT e da SS, versus a moderna Jurisprudência, em que a inoponibilidade apenas se decreta quando provada alguma ilegalidade face à Lei Tributária;

6. Ora a mera invocação de uma opinião, já há muito tempo vertida, por uma prestigiada Jurista, agora Ilustre Juíza Desembargadora (num antigo livro de 2014, nos primórdios do PER), não leva em conta a real dinâmica da própria Doutrina e dos conteúdos Jurisprudenciais, que, no caso vertente, também acontece, dado que, para quem acompanha de perto estas mesmas dinâmicas, sabe que ela começa todas as suas palestras dizendo que a sua própria opinião vai evoluindo com o tempo;

7. Com efeito, a Ilustre e Veneranda Juíza Desembargadora Fátima Reis Silva, também Autora e palestrante, já sublinhou, quanto a esta específica questão, que importa avaliar a inaplicabilidade do velhinho Artigo 301º do CIRE às novas questões do PER, sendo que nunca tomou uma posição definitiva - pelo que, in casu, a sua mera citação, realizada na peça processual ora em crise no presente Recurso, não poderá constituir-se como um suporte a esta ‘Decisão surpresa’, como se percebe deste excerto da sua obra: Silva, Fátima Reis, in “PER : Notas Práticas e Jurisprudência”, Porto Editora, Pág 68º - junta-se em anexo o Cap. 5.7, onde esta autora levanta esta questão sem no entanto nada concluir que permita suportar esta decisão surpresa.

8. Já em sentido contrário o Professor Rui Pinto (no V Congresso da Insolvência, intervenção publicada pela Almedina, pág. 305, cuja cópia se anexa, onde a supra citada Ilustre Juíza também esteve, defendeu que o valor pode ser alterado quando e apenas quando: • “Logo que se verifique ser diferente o valor real”

9. Neste caso, nada aconteceu que permitisse a verificação de que o valor real é distinto do declarado pela Devedora na sua PI;

10. Não foram apreendidos e avaliados bens pela AJP, pois num PER esta questão não se coloca, nem foi pedida a avaliação da empresa por nenhum credor nos termos do Artigo 17º-F, nº8 do PER-CIRE;

11. E neste contexto de indefinição, o Douto Acórdão do Tibunal da Relação de Évora, no Processo 1192/17.5T8STR, tenta resolver a questão remetendo a solução para o valor constante do balanço da empresa Devedora, apoiando-se no ‘velhinho’ Artigo 11º do CPERF, (Acórdão que pode consultar aqui)

Não dispondo, na altura, de outros elementos para solucionar a problemática do valor da acção – necessária à admissão de vários recursos entretanto atravessados pelo Requerente, ainda antes da decisão final sobre o decretamento ou não da insolvência –, é lícito ao M.º Juiz socorrer-se do valor indicado pelo Requerente na petição inicial e não contestado pelo Requerido.

12. E as evidências constantes das IES depositadas e do estudo económico feito por empresa especializada evidenciam dois distintos valores:

1. Para os Devedores, os sócios da Empresa em caso de recuperação, a situação Líquida do Capital Próprio da Devedora, é em finais de 2024 de 719.165 €;

2. Já para os credores em caso de liquidação o valor do activo registado na contabilidade da empresa em finais de 2024, é de 3.748.200 €;

13. Ambos os valores poderiam suscitar uma reavaliação do valor para mais de 30.00, 01 € mas nunca uma INJUSTIFICADA redução de um singelo Cêntimo;

14. Sendo que o Douto Acórdão proferido pelo TRP no Processo 0826613 em 17-2-2009 defende que:

No âmbito do CIRE, a admissibilidade do recurso ordinário da decisão da 1ª instância está dependente de o valor processual indicado pelo requerente, determinado nos termos do seu “Artigo 15° - valor do activo indicado na petição - ser superior à alçada daquele tribunal, nos termos gerais do art° 678° do CPC, não relevando, para este efeito, o valor tributário fixado no art° 301º daquele diploma.

15. Pelo que a Devedora só pode concluir pela manutenção do valor declarado ab initium e que é superior ao da alçada da Relação;

Salvo o devido respeito, o valor indicado pela Apelante não traduz a realidade dos autos e não se mostra adequado à lei em vigor, sendo que na sua alegação, remetendo para os documentos juntos com o processo, apenas refere que a empresa e o seu activo valem provavelmente mais que 30.000,01 €.

Como é sabido, o CIRE contém dois artigos sobre o valor da causa - qualquer causa ou demanda tem actualmente um único valor, que releva, para feitos processuais, por um lado, e de determinação do valor da taxa de justiça por outro, regendo para esta última situação o artigo 11.º do Regulamente das Custas Processuais/Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 13.ª ed., Almedina, Coimbra-, o artigo 15.º - para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real -, e o artigo 301.º - o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153.º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior; nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso,  artigos aplicáveis ao PER por força do artigo 17.º-A CIRE.

Como esclarece Luís Menezes Leitão, na linha da anterior anotação de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda ao artigo 11.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, no referido artigo 15.º o legislador previu um valor provisório da causa, estabelecido sobre o valor do activo do devedor, indicado na petição, sendo alterado se se verificar ser diferente do valor real do activo - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 12.ª ed., Almedina, Coimbra - ,adequando-se, por isso, à ideia de que o valor do activo constitui a medida máxima de satisfação dos créditos que se afigura possível no decurso do processo de insolvência e, portanto, que esse é o valor que corresponde à utilidade económica da execução universal na perspectiva dos credores.

O valor provisório estabelecido de acordo com este critério pode ser alterado por iniciativa oficiosa do juiz, devendo os citados artigos 15.º e 301.º, por conseguinte, ser articulados com as regras gerais do Código do Processo Civil , designadamente, desde logo, com os artigos 296.º e 306.º - que  a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, sendo que é este valor que se atende para determinar a relação da causa com a alçada do tribunal; compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo da indicação que impende sobre as partes.

Quanto ao valor da acção, cumpre atentar que, por força do disposto no artigo 301º do CIRE, disposição aplicável por remissão do artigo 17º-A nº 3 do mesmo código, para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15º, se este for inferior; nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.

Nesta medida, atendendo a que no processo especial de revitalização não existe determinação do valor do activo, manifesto será concluir, como princípio, que o valor da causa para efeitos de custas corresponderá a € 30.000,00.

É a própria requerente que, na sua petição escreve:

Preceitua o Artigo 301º deste código especial - o CIRE -, que o valor da causa para efeitos de custas no processo de insolvência (em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o Artigo 153.º do CIRE), é o equivalente ao da alçada da Relação ou ao valor aludido no Artigo 15.º do CIRE, se este for inferior, o que é o caso num PER;

Assim, nos termos da al. u) do nº 4 do Regulamento das Custas Judiciais (RCJ), na versão actualizada, a Requerente está isenta de quaisquer Taxas e Custas processuais em todos os actos e todos os processos apensos enquanto correr um plano extrajudicial em que ainda não foi judicialmente decretado o seu “estado de insolvência”;

Portanto, ao PER aplica-se inteiramente a isenção de custas regulada na alínea u) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, conforme Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no Processo nº 0918/15, emitido em 18-11-2015:

(…)

Como valor da acção deverá ser fixado o equivalente à alçada do Tribunal da Relação, por aplicação do disposto no Artigoº 301º do CIRE, por interpretação extensiva, adaptando-a à realidade agora existente após a reforma da Lei n.º 16/2012 de 20/04, que introduziu no CIRE o Processo Especial de Revitalização, uma vez que a lei não prevê um critério específico para determinação do valor da acção.

Acresce que como é sabido, cabe ao primeiro grau fixar o valor da causa no despacho saneador – salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença -, segundo as regras previstas nos artigos 297.º e seguintes, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. Se a parte interessada não concordar com o valor indicado pela outra parte ou o fixado pelo juiz, deve suscitar o respectivo incidente ou impugnar o despacho judicial – sobre a fixação do valor da causa no âmbito do CIRE, ver o Acórdão do STJ de 28.1.2025, acessível em www.dgsi.pt.

Resulta dos autos que a Apelante/Devedora na sua PI indica/justifica que o valor processual deste processo seria de, pelo menos, €30.000,01 – VALOR: 30.001€- Como valor da acção deverá ser fixado o equivalente à alçada do Tribunal da Relação, por aplicação do disposto no Artigoº 301º do CIRE, por interpretação extensiva, adaptando-a à realidade agora existente após a reforma da Lei n.º 16/2012 de 20/04, que introduziu no CIRE o Processo Especial de Revitalização, uma vez que a lei não prevê um critério específico para determinação do valor da acção – e, na sua decisão final a 1.ª instância fixa/motiva tal valor em € 30.000,00 –artigo 301.º do CIRE, cfr. a este respeito Fátima Reis Silva in Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora.

Por isso, ao contrário do defendido pela Apelante – inesperadamente sem contraditório, nem pedido de nenhuma Parte, o segmento dispositivo determina uma ‘Sentença surpresa’ ao decretar a redução do valor do processo para um valor inferior à alçada da Relação – não existe qualquer violação na fixação do valor da causa – nomeadamente ausência de contraditório – nem ausência de fundamentação na fixação de tal valor – haverá que não confundir razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas) com a violação de tais princípios.

A julgadora da 1.ª instância, no âmbito dos seus poderes/deveres, fixou o valor da causa ao abrigo da norma do citado artigo 301.º - o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153.º é o equivalente ao da alçada da Relação (que é, como se sabe, de 30.000,00 € - cfr. artigo 44º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário) ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior; nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso -, arredando, por isso, a indicação feita pela parte na sua petição – VALOR: 30.001€- Como valor da acção deverá ser fixado o equivalente à alçada do Tribunal da Relação, por aplicação do disposto no Artigoº 301º do CIRE, por interpretação extensiva, adaptando-a à realidade agora existente após a reforma da Lei n.º 16/2012 de 20/04, que introduziu no CIRE o Processo Especial de Revitalização, uma vez que a lei não prevê um critério específico para determinação do valor da acção.

Mais, é a própria Apelante que o reconhece, escrevendo:

9. Neste caso, nada aconteceu que permitisse a verificação de que o valor real é distinto do declarado pela Devedora na sua PI;

10. Não foram apreendidos e avaliados bens pela AJP, pois num PER esta questão não se coloca, nem foi pedida a avaliação da empresa por nenhum credor nos termos do Artigo 17º-F, nº8 do PER-CIRE;

11. E neste contexto de indefinição, o Douto Acórdão do Tibunal da Relação de Évora, no Processo 1192/17.5T8STR, tenta resolver a questão remetendo a solução para o valor constante do balanço da empresa Devedora, apoiando-se no ‘velhinho’ Artigo 11º do CPERF, (Acórdão que pode consultar aqui)

Não dispondo, na altura, de outros elementos para solucionar a problemática do valor da acção – necessária à admissão de vários recursos entretanto atravessados pelo Requerente, ainda antes da decisão final sobre o decretamento ou não da insolvência –, é lícito ao M.º Juiz socorrer-se do valor indicado pelo Requerente na petição inicial e não contestado pelo Requerido.

12. E as evidências constantes das IES depositadas e do estudo económico feito por empresa especializada evidenciam dois distintos valores:

1. Para os Devedores, os sócios da Empresa em caso de recuperação, a situação Líquida do Capital Próprio da Devedora, é em finais de 2024 de 719.165 €;

2. Já para os credores em caso de liquidação o valor do activo registado na contabilidade da empresa em finais de 2024, é de 3.748.200 €;

13. Ambos os valores poderiam suscitar uma reavaliação do valor para mais de 30.00, 01 € mas nunca uma INJUSTIFICADA redução de um singelo Cêntimo;

Não se questionando que nos termos de tal disposição legal, o valor da causa possa ser alterado em função do valor real do activo do devedor, no atendimento até do inventário elaborado conforme o art.º 153, do CIRE, certo é, que a correção que houvesse a fazer, sempre teria de ser realizada antes do início da instância recursiva, para na mesma poder ser considerada, o que não foi feito – neste preciso sentido, o Acórdão do STJ de 28.9.2022, acessível em www.dgsi.pt.

A Apelante limitou-se a lançar um valor, que na sua óptica recursiva lhe permite ter acesso ao STJ, que, salvo o devido respeito, não fundamenta a fixação do valor da causa, sendo que ao contrário do alegado – até actualização legal da norma – mantém-se em vigor a norma do artigo 301.º -  a tutela jurisdicional efetiva consagrada no art.º 20.º da CRP não obriga a que um direito ao recurso em matéria cível seja sempre garantido (e muito menos em dois graus) nem impede que sejam estabelecidas pelo legislador ordinário (dentro da ampla margem de conformação ou modelação da lei processual que lhe assiste) regras acerca dos termos em que os recursos são admitidos..

Improcede, pois, a 1.ª conclusão.


*

2.2 – Do processo especial de revitalização;

Como é sabido, o processo especial de revitalização - obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores com vista à recuperação e viabilização económica do devedor - não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, carecidos de uma mais profunda indagação e prova, visando permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores então existentes com vista a permitir um acordo que permita a revitalização daquele, sendo que o facto de um plano de recuperação não prever o cumprimento de obrigação jurídica previamente incumprida nada modifica à situação jurídica pré-existente - o que não esteja previsto no plano permanece inalterado, mantendo os credores respetivos os seus direitos intactos.

Nos termos da norma do artigo 17-F, nº7 do CIRE – será o diploma a citar sem menção de origem -, “O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194º a 197º, no nº1 do artigo 198º e nos artigos 200º a 202º, 215º e 216º”, e aferindo:

a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;

b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos;

c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior;

d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos;

e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento;

f) Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores;

g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.

8 - O juiz pode determinar a avaliação da empresa, por um perito, se for pedida a não homologação do plano de recuperação por um credor discordante, com algum dos seguintes fundamentos (…).

Como afirma Catarina Serra - Lições de Direito da Insolvência”, Almedina (2019, Reimpressão), p. 435 -, pelos artigos 215º e 216º, que desempenham uma função de orientação do juiz em matéria de homologação do plano, ainda que, de certo modo, pela negativa, por força das quais o juiz fica obrigado à rejeição do plano de recuperação em determinadas situações: violação grave da lei e sacrifício ou benefício injusto de algum sujeito, em resultado do plano – o julgador recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam proceder à homologação/ O juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contando que o requerente demonstre em termos plausíveis que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante do acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;(…).

Tais normas preveem dois distintos grupos de situações que poderão levar à recusa, uma por via oficiosa - artigo 215º - e outra unicamente a requerimento do devedor ou credor que haja manifestado nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do plano de insolvência - artigo 216º.

Ao remeter para o disposto nos artigos 215º e 216º, respeitantes à aprovação do plano de recuperação no processo de insolvência, optou o legislador por submeter à análise judicial o plano aprovado pelos credores, no âmbito da qual deve o juiz, oficiosamente, sindicar o cumprimento das regras procedimentais e de conteúdo não negligenciáveis, bem como, avaliar o mérito da oposição que tenha sido apresentada por algum credor -  o juiz assume um papel de garante da legalidade, no âmbito do qual lhe restará assegurar-se de que não se verifica nenhuma das situações fundamentadoras da rejeição do plano estabelecidas no artigo 215º e, por outro, analisar os pedidos de não homologação do plano, se os houver (artigo 216º), cabendo ao reclamante alegar e demonstrar a probabilidade de, na ausência do plano, vir a receber os seus créditos e, consequentemente, que tal situação lhes seria mais favorável do que aquela que resulta da sua homologação.

Ora, nos termos da norma do artigo 195.º, o plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência; devendo indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, contendo todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz - As negociações a desenvolver no âmbito do PER devem visar a um plano de recuperação viável e credível, ou seja, exequível. Plano que seja aprovado em desconformidade patente ou manifesta com tais pressupostos, é um plano inatendível e insuscetível de ser homologado, nomeadamente por eivado de abuso do direito na perspectiva do seu fim social ou económico -, nomeadamente:

b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor; c) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade; d) No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, o plano de investimentos, a conta de exploração previsional, a demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando fundamentadamente os principais pressupostos subjacentes a essas previsões, e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores; e) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho; f) O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência; g) A indicação dos credores que não são afetados pelo plano de insolvência, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano não os afeta; h) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de insolvência e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano.

Nas palavras do legislador, o processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização. As negociações que integram o objecto do processo e, assim, o âmbito da apreciação judicial a que nele cumpra proceder, circunscrevem-se às realizadas no âmbito do próprio procedimento, posto que são estas as únicas que por aquele o devedor requer e submete ao controlo, sindicância e apreciação do tribunal, o que exclui quaisquer outras negociações anteriores ou à margem das negociações encetadas e realizadas no período de negociações do procedimento.

Mais, “ainda que se aceite que o Processo Especial de Revitalização consista num procedimento com vincado peso extrajudicial, dominado pela autonomia de vontade dos interessados, o certo é que não deixa, em momento algum, de revestir igualmente a natureza de processo judicial, com enfâse na concessão da primazia devida à tutela jurisdicional dos direitos de acção e de defesa dos intervenientes, garantidos pelo sistema unitariamente considerado, que não deverá ser comprimida, desvalorizada ou menorizada, a pretexto de difusos e indefinidos desígnios de celeridade e uniformidade de prazos que, sendo em si meramente instrumentais ou operativos, não constituem valores essenciais e determinantes para definição das prerrogativas a conceder às partes” – neste preciso sentido, o Acórdão do STJ de 22.6.2021, pesquisável em www.dgsi.pt.

Assim, decidiu a 1.ª instância:

“ Consigna-se, desde já, que o Tribunal desconsiderou, em absoluto, todos os elementos em língua estrangeira juntos pela devedora e que não o deveriam ter sido, pois que ainda que pudessem servir para auxiliar os credores a tomar uma decisão quanto ao seu sentido de voto deveriam ter sido enviados para os mesmos extraprocessualmente, até porque o universo de credores assim o permitia.

(…)

I. Síntese da marcha processual com relevo para a decisão final que importa proferir

a) a 19.08.2024, a sociedade A... – Unipessoal, Lda., melhor identificada no processo, impulsionou os presentes autos de revitalização, tendo em vista a aprovação de plano de recuperação;

b) a 21.08.2024 foi proferido despacho liminar, o qual foi objeto de publicidade;

c) o Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou a lista provisória de créditos, a qual foi publicitada a 15.09.2024;

d) a aludida lista foi objeto de impugnações, decididas por sentença proferida em 15.10.2024;

e) a 18.11.2024 foi requerida a competente prorrogação de prazo das negociações, a qual foi devidamente publicitada;

f) por força de erro informático da empresa devedora, devidamente reconhecido nos autos, só em 09.01.2025 é que foi apresentada proposta do plano de revitalização da empresa;

g) foi junta e publicitada uma nova versão do plano;

h) o Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária, depois de ter votado contra, veio requerer que, caso o plano apresentado obtenha a maioria dos votos necessária para a sua aprovação, o mesmo não seja homologado, ou, a sê-lo, que decida ser este ineficaz relativamente aos créditos da AT, porquanto viola normas imperativas, designadamente o disposto nos arts. 30º, nº2 e 3 e 36º do DL 398/98, de 17/12 – Lei Geral Tributária, arts. 85º, 196º e 199º do CPPT.

Alega – ainda que por remissão – para o efeito que após o início do PER, foram instaurados à Revitalizanda vários processos de execução fiscal relativos a dívida cujo facto tributário é posterior aquele início; os valores relativos a estes PEF´s terão que se encontrar pagos na data do início do prazo para votação, sob pena de se considerar que a Devedora e o seu plano não são viáveis, visto a empresa não conseguir, sequer, cumprir com as suas obrigações fiscais de pagamento corrente (não se afigura credível que uma empresa que não retomou o pagamento das suas obrigações correntes para com a AT o irá fazer após este processo, em simultâneo com o pagamento do passivo que acumulou, em que a taxa de esforço mensal será substancialmente mais exigente); nos termos do n.º 11, do art 17º-F do CIRE, a decisão homologatória do plano apenas vincula relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, ou seja à data do inicio do PER; o plano prevê a aplicação do art. 196º, nº7 CPPT, ora não faz qualquer sentido invocar, nesta fase do processo PER, o n.º 7 do artigo 196º do CPPT. Como resulta evidenciado da sua simples leitura, a previsão e enquadramento nele plasmado, acontece após a homologação do PER e não no decorrer deste. Ou seja, o normativo em causa, habilita o recuperando, que esteja a cumprir plano de recuperação – que não será o caso dos autos dado a ausência de plano aprovado quanto mais homologado – a apresentar pedido, à posteriori, cumprindo os requisitos previstos, de poder beneficiar, para a nova dívida, por fato tributário anterior, de um novo plano prestacional autónomo. E, esta norma não tem uma aplicação automática ou um benefício concedido por antecipação. Está sempre sujeito a requerimento fundamentado e a despacho subsequente.

Assim, a Fazenda Nacional está subordinada à observância das normas legais aplicáveis à regularização dos créditos tributários; tais normas consubstanciam-se nos artºs. 30º./2 e 3 e 36º/3, da LGT., e artºs. 85º./3, 196º, e 199º, do CPPT e artº 125º, da Lei 55-A/2010, de 31/12; consagram as referidas normas os princípios da indisponibilidade dos créditos tributários e da proibição da moratória, bem como o seu regime de regularização prestacional. Refira-se que o disposto no nº 2, do artº 30º da LGT, nos termos do nº 3, do mesmo dispositivo legal, na redação que lhe foi dada pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, “prevalece sobre qualquer legislação especial”, impondo-se, o principio da indisponibilidade dos créditos tributários, sobre as disposições estabelecidas no C.I.R.E ou em qualquer outra legislação especial;

i) a credora Instituto de Segurança Social, I.P., para além de, também, ter votado contra o plano apresentado pela empresa, veio deduzir oposição à sua homologação com base nos seguintes fundamentos: a empresa não retomou o pagamento das contribuições mensais devidas, o que, nos termos do artigo 190.º, n.º 3, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), constitui indício da sua inviabilidade económica e viola o disposto no artigo 42.º do mesmo Código. Com efeito, não se afigura credível que uma empresa que, na pendência do PER, não retomou o pagamento das suas obrigações correntes para com a Segurança Social o irá fazer após este processo, em simultâneo com o pagamento do passivo que acumulou, em que a taxa de esforço mensal será substancialmente mais exigente; a empresa não colaborou com a segurança social ao não remeter todos os elementos solicitados de modo a permitir verificar quais as condições de regularização de dívida suscetíveis de autorização face à sua situação concreta; perante o não envio de todos os elementos solicitados, a situação da empresa foi analisada considerando os elementos disponíveis, concluindo-se que o plano de revitalização, no contexto suprarreferido, não acautela os interesses da segurança social; a empresa pretende que fique aprovada no plano a regularização de dívida futura, remetendo para a aplicação do n.º 7 do artigo 196.º do CPPT, quando este artigo se aplica, somente, a dívida cujo facto tributário seja anterior à data de aprovação do plano e exige a verificação de requisitos legais cuja avaliação deve ser efetuada quando tal dívida é apurada e é efetuado o pedido da sua regularização, e não em momento anterior; nos termos do artigo 190.º, n.º 2, do CRCSPSS, as condições de regularização de dívida propostas no plano apenas podem ser autorizadas se forem indispensáveis para a viabilidade económica da empresa, o que, face ao exposto supra, não se encontra demonstrado; nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da LGT, o crédito tributário - no qual se integra o crédito da Segurança Social - é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua alteração, redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária; a homologação de um plano que inclua o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da segurança social constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nos termos do artigo 215.º do CIRE e, por tal motivo, o mesmo deve ser considerado ineficaz para com a segurança social, sendo-lhe inoponível;

j) a credora B..., S.A., requereu, igualmente, a não homologação do plano com base nas seguintes razoes que invocou: nas relações comerciais com a ora Credora, desde 2022 que a Devedora tem vindo a faltar ao pagamento para com a ora Credora, conforme se pode confirmar da reclamações de crédito apresentada junto dos Autos; desde então, a Devedora, ao invés de suspender ou evitar a criação de mais dívida, ia fazendo pagamentos dos serviços prestados pela Credora, com promessas de pagamento que se foram arrastando no tempo; na expectativa da resolução dos valores em dívida da Devedora, a Credora aceitou fazer um acordo de pagamentos; sucede, porém, que as dívidas com a ora Credora continuaram a acumular, sendo prosseguidas de novas promessas de pagamento que se frustraram; em face do comportamento da Devedora e da “espiral” de dívida em que se encontra, a ora Credora não pode, agora, aceitar um plano final de PER quando já havia sido dada à Devedora diversas possibilidades de resolução dos valores em dívida com a Credora e que a mesma não cumpriu; assim, a Credora não vislumbra que a Devedora tenha capacidade para cumprir o plano PER a que agora se propõe; aliás, como a Credora Autoridade Tributária indica, a Devedora não apresenta previsões de recebimento de valores por parte dos seus clientes que permitam a sua liquidez enquanto empresa e, bem assim, não apresenta demonstrações financeiras (pese embora, alegadamente tenha promovido pela prestação de contas relativamente ao ano de 2023); desta forma, requer-se a não homologação do plano final PER proposto pela Devedora;

k) a Sra. Administradora juntou aos autos o resultado da votação do plano, acompanhado de toda a documentação que comprova a sua aprovação e do parecer fundamentado no sentido de que o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa e de garantir a viabilidade da mesma.

Importa, agora, analisar as questões submetidas à apreciação do Tribunal e que se prendem unicamente com a análise da votação apresentada e do plano propriamente dito.

III.

(…)

Vejamos, então, com base também nos pedidos de não homologação apresentados – e levando em consideração que não foi invocado por nenhum dos credores discordantes que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa – se o plano deve ser objeto de homologação pelo Tribunal.

Importa começar por notar que se encontram verificados os requisitos constantes das sobreditas alíneas b); c) e d).

Não acolhe aplicação in casu a alínea f) porque a devedora, apesar de se referir ao longo do plano, de forma genérica e absolutamente conclusiva, ao tratamento a dar a novos financiamentos – como, aliás, faz relativamente a inúmeras outras questões manifestamente não aplicáveis à empresa em revitalização, o que não deveria ocorrer, de todo, uma vez que cada plano deve ser específico para cada empresa e não um modelo pré formatado para toda e qualquer revitalização –, não prevê qualquer novo financiamento.

Os credores públicos Instituto de Segurança Social, I.P. e Autoridade Tributária pronunciaram-se e contra o plano apresentado pela empresa sustentando a violação de preceitos imperativos da Lei Geral Tributária, requerendo, a final, que o Tribunal declare que o plano não lhe é oponível.

Como resposta a este cenário, que parece demonstrado, diremos que sufragamos o entendimento que nos parece ser atualmente maioritário na jurisprudência no sentido de que a Administração Fiscal e a Segurança Social, enquanto credores em processo especial de revitalização não podem vetar, sem mais, o plano de recuperação podendo este ser validado, de acordo com os interesses dos restantes credores, sem que tal afete os créditos daqueles organismos.

Assim, o plano de recuperação aprovado mesmo contendo propostas contrárias ao preceituado nos artigos 30.º, n.º s 1, 2, 3, 36.º, n.º s 2, e 3, da LGT, e 190.º, n.º s 1, 2 e 6, do CRCSPSS, não deve determinar obrigatoriamente a recusa de homologação judicial, por nulidade do mesmo, antes enfermando de mera ineficácia, sendo, por isso, inoponível, àqueles credores – Administração Fiscal e Instituto da Segurança Social.

Neste sentido cfr., entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.01.2015, referente ao processo nº 1395/13.1TBCVL.C1; do S.T.J. de 24.03.2015, referente ao processo nº 664/10.7TYVNG.P1.S1; do S.T.J. de 01.04.2014, referente ao processo nº 185/13.6TBCHV-A.P1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

(…)

Ora, no âmbito das questões levantadas no recurso - se há, ou não, justificação para que seja concedida à AT e ao IGFSS a inoponibilidade deste Plano face a estes dois credores estatais; falta de prova de violação da disponibilização de informação; falta de verificação de Violação de Legislação -, temos para nós, desde logo, e em modo conclusivo - seguindo os argumentos do Acórdão da Relação do Porto de 11.12.2024, pesquisável em www.dgsi.pt:

I- Face ao disposto arts. 30º nºs 2 e 3, 36º nºs 2 e 3 e 125º da LGT e 3º al. a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social [aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16.09], os créditos fiscais e da segurança social são indisponíveis, não podendo ser restringidos ou modificados sem o consentimento/autorização das respetivas entidades credoras.

II - Tal impossibilidade de restrição ou modificação daqueles créditos, sem consentimento/autorização da AT e da SS, também vigora no âmbito do processo de revitalização, particularmente na aprovação do plano de recuperação, não podendo aí, sem o referido consentimento/autorização, ser, por ex., fixado o pagamento dos referidos créditos em prestações, a redução dos créditos fiscais ao nível dos juros de mora e/ou a suspensão das execuções instauradas pela Segurança Social que se encontrem pendentes para cobrança dos seus créditos.

III - A fixação, no plano de recuperação, do pagamento em prestações dos créditos fiscais e/ou da segurança social [ainda que com observância do número de prestações e dos prazos previstos nos arts. 196º do CPPT e 190º da Lei nº 110/2009 (e no 81º do DR 1-A/2011, de 03.01)], sem a concordância/autorização da AT e da SS, constitui uma violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo de tais planos; e igual violação ocorre quando neles se preveja a redução dos créditos fiscais ao nível dos juros de mora ou a suspensão das execuções instauradas pela Segurança Social que se encontrem pendentes para cobrança dos seus créditos.

IV - Nestes casos, salvo excecional quadro de estado de necessidade social, a homologação do plano de recuperação não deve ser oficiosamente recusada, antes este deve ser homologado, embora com a expressa declaração da sua ineficácia relativamente aos créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social.

No entanto, ainda se dirá, quanto às conclusões F) a M) – credores Autoridade Tributária e da Segurança Social:

Em relação a estes credores consta do PER o seguinte:

(Esta é a versão com que se encerram as negociações deste PER. Este plano ainda poderá ser alterado face às impugnações apresentadas Art. 17º-F, nº 2 e nº 3 PER CIRE)

(…)

c)

Tributos, AT e SS

As responsabilidades por factos tributários anteriores à aprovação deste Plano serão regularizadas nas condições habitualmente estabelecidas pela AT e pela SS.

As dívidas para com a AT por factos tributários liquidados e devidos até ao edital com a aprovação do PER, serão todas pagas nas condições do CPPT, nomeadamente com os prazos previstos no art. 196º nº7, CPPT para empresas em dificuldades,

As dívidas para com o IGFSS já estão na fase executiva, pelo que a empresa opta nos termos do art.190º, nº1 do CSPRCSS in-fine, regularizar a dívida nos termos do CPPT, em igualdade com a AT, nos prazos máximos do art. 196º e nas restantes condições do CPPT.

*

As responsabilidades para com a AT serão regularizadas da seguinte forma.

Propõe-se pagar as dívidas para com a AT nos termos do art. 196º do CPPT e com respeito pelo art. 30º, nº3 da LGT, num prazo de até ao máximo de 150 prestações.

As prestações de capital são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no n.º 5 do art. 17-D do CIRE, não existindo quaisquer moratórias no início dos pagamentos.

A prestação será de capital constante acrescidos de juros variáveis à taxa legalmente aplicável, para os juros de mora aplicáveis às dívidas do estado, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março.

A parte do capital de cada uma das prestações será no mínimo de 10UC, até se perfazer o pagamento, valor a acertar pelo Chefe de Finanças à data da implementação do Plano.

Não há nenhuma redução de créditos para com a AT, prescrevendo-se o pagamento da totalidade do crédito da AT, incluindo juros, coimas e custas.

Para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT, pelo que as ações executivas pendentes para cobrança de dívida à AT não são extintas, mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do Plano de Revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado.

Dispensa de constituição de novas garantias, mantendo-se as atuais garantias, nos termos do n.º 13 do artigo 199.º do CPPT., e dispensa de substituição da Administração.

Os créditos abrangidos pelo PER seguem o CPPT, conforme exigido pelo art 30º, nº3 da LGT e em especial o nº7 do art .196º do CPPT, de onde se extrai o seguinte trecho ao qual este plano obedece escrupulosamente:

Art. 196º, nº7 CPPT Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do n.º 5.

*

As responsabilidades para com a “SEGURANÇA SOCIAL” serão regularizadas da seguinte forma

a) A totalidade da dívida para com a Segurança Social reconhecida pelo devedor neste PER, será regularizada através de Plano Prestacional, no âmbito da Execução Fiscal, até ao máximo de 150 (cento e cinquenta) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização;

b) Pagamento de juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas;

c) Garantias: Dispensa de constituição de novas garantias, nos termos do artigo 199º, nº 13, do CPPT; mantendo-se as actuais garantias.

d) As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à segurança social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da presente autorização e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado”.

e) Se vier a existir nova dívida durante o PER, a mesma será regularizada nos termos gerais dos planos de Pagamento para com a SS, nos termos do art 196º, nº7 do CPPT.

O Estado AT – Autoridade Tributária, representado pelo Ministério Publico, vem ao PER-Processo Especial de Revitalização, comunica o seu voto desfavorável:

“Desde já requer que, caso o plano apresentado obtenha a maioria dos votos necessária para a sua aprovação, o mesmo não seja homologado, ou, a sê-lo, que decida ser este ineficaz relativamente aos créditos da ACT, porquanto viola normas imperativas, designadamente o disposto nos arts. 30º, nº2 e 3 e 36º do DL 398/98, de 17/12 – Lei Geral Tributária, arts. 85º, 196º e 199º do CPPT.

Junta documento:

Exmos. Senhores,

Relativamente ao assunto em epígrafe, comunica-se que a posição da Administração Fiscal é:

a) face ao anúncio “citius” de 20/01/2025 (nº 3, do artº 17º-F do CIRE) e aos termos da versão final do plano de revitalização, junto aos autos judiciais, nos termos do nº 1, do artº 17ºF do CIRE, e atendendo ao regime legal aplicável à regularização dos créditos tributários, designadamente: artigos 36ª da LGT e 85º, 196º e 199º do CPPT, de votação desfavorável do mesmo, nomeadamente por:

- após o inicio do PER, terem sido instaurados à Revitalizanda vários processos de execução fiscal relativos a dívida cujo facto tributário é posterior aquele inicio, nomeadamente: PEF ...86 (IRS/DMR relativo a setembro de 2024), PEF ...67 (IRS/DMR relativo a outubro de 2024) e PEF ...40 (IRS/DMR relativo a novembro de 2024).

Ora, os valores relativos a estes PEF´s terão que se encontrar pagos na data do inicio do prazo para votação, sob pena de se considerar que a Devedora e o seu plano não são viáveis, visto a empresa não conseguir, sequer, cumprir com as suas obrigações fiscais de pagamento corrente (não se afigura credível que uma empresa que não retomou o pagamento das suas obrigações correntes para com a AT o irá fazer após este processo, em simultâneo com o pagamento do passivo que acumulou, em que a taxa de esforço mensal será substancialmente mais exigente)..

Refira-se que, nos termos do nº 11, do artº 17º-F do CIRE, a decisão homologatória do plano apenas vincula relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do artigo 17.º-C, ou seja à data do inicio do PER.

- O plano prevê a aplicação do art. 196º, nº7 CPPT, ora não faz qualquer sentido invocar, nesta fase do processo PER, o n.º 7 do artigo 196º do CPPT. Como resulta evidenciado da sua simples leitura, a previsão e enquadramento nele plasmado, acontece após a homologação do PER e não no decorrer deste. Ou seja, o normativo em causa, habilita o recuperando, que esteja a cumprir plano de recuperação – que não será o caso dos autos dado a ausência de plano aprovado quanto mais homologado – a apresentar pedido, à posteriori, cumprindo os requisitos previstos, de poder beneficiar, para a nova dívida, por fato tributário anterior, de um novo plano prestacional autónomo. E, esta norma não tem uma aplicação automática ou um benefício concedido por antecipação. Está sempre sujeito a requerimento fundamentado e a despacho subsequente.

Assim,

a Fazenda Nacional está subordinada à observância das normas legais aplicáveis à regularização dos créditos tributários.

Tais normas consubstanciam-se nos artºs. 30º./2 e 3 e 36º/3, da LGT., e artºs. 85º./3, 196º, e 199º, do CPPT e artº 125º, da Lei 55-A/2010, de 31/12.

Consagram as referidas normas os princípios da indisponibilidade dos créditos tributários e da proibição da moratória, bem como o seu regime de regularização prestacional.

Refira-se que o disposto no nº 2, do artº 30º da LGT, nos termos do nº 3, do mesmo dispositivo legal, na redação que lhe foi dada pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, “prevalece sobre qualquer legislação especial”, impondo-se, o principio da indisponibilidade dos créditos tributários, sobre as disposições estabelecidas no C.I.R.E ou em qualquer outra legislação especial.

Pelo que, neste caso, aplica-se em absoluto e de forma inelutável a regra de que o principio da indisponibilidade dos créditos tributários se sobrepõe a qualquer outra legislação especial, nomeadamente ao CIRE, e à ideia de que os créditos tributários cedem face à posição maioritariamente assumida em Assembleia de Credores;

b) face à publicitação do plano, nos termos do nº 1 e 2 do artº 17º-F do CIRE e à sua, eventual, aprovação, que seja requerida a não homologação do mesmo ou que da, eventual, sentença homologatória plano venha a constar a previsão de que o acordo não produzirá efeitos relativamente os créditos da Fazenda Nacional;

c) face ao, eventual, despacho judicial de homologação do acordo de pagamento que não venha a excluir da aplicação do plano os créditos da Fazenda Nacional, de que seja apresentado recurso e seja comunicado a este serviço qual o montante de taxa de justiça, devida pela interposição do mesmo, para que, tal importância, seja paga e remetido, a esses Serviços do Ministério Público, o, respetivo, comprovativo de pagamento.

Com os melhores cumprimentos,

A Chefe de Divisão

AA.

Também o Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Castelo Branco, credor nos autos ao alto identificados, vem nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 215º e 216º ex vi nº 3 do artigo 17º-F do CIRE deduzir OPOSIÇÃO À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO, com os seguintes fundamentos:

O plano de revitalização prevê a regularização da dívida à Segurança Social nos seguintes termos:

«As responsabilidades para com a “SEGURANÇA SOCIAL” serão regularizadas da seguinte forma

a) A totalidade da dívida para com a Segurança Social reconhecida pelo devedor neste PER, será regularizada através de Plano Prestacional, no âmbito da Execução Fiscal, num prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização;

b) Pagamento de juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas;

c) Garantias: Dispensa de constituição de novas garantias, nos termos do artigo 199º, nº 13, do CPPT; mantendo-se as atuais garantias.

d) As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à segurança social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da presente autorização e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado”.

e) Se vier a existir nova dívida durante o PER, a mesma será regularizada nos termos do art 196º, nº7 CPPT ex vi art. 190, nº1 do CRCSPSS, na redação em vigor dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio».

A empresa não retomou o pagamento das contribuições mensais devidas, o que, nos termos do artigo 190.º, n.º 3, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), constitui indício da sua inviabilidade económica e viola o disposto no artigo 42.º do mesmo Código. Com efeito, não se afigura credível que uma empresa que, na pendência do PER, não retomou o pagamento das suas obrigações correntes para com a Segurança Social o irá fazer após este processo, em simultâneo com o pagamento do passivo que acumulou, em que a taxa de esforço mensal será substancialmente mais exigente.

A empresa não colaborou com a segurança social ao não remeter todos os elementos solicitados de modo a permitir verificar quais as condições de regularização de dívida suscetíveis de autorização face à sua situação concreta.

Perante o não envio de todos os elementos solicitados, a situação da empresa foi analisada considerando os elementos disponíveis, concluindo-se que o plano de revitalização, no contexto suprarreferido, não acautela os interesses da segurança social.

A empresa pretende que fique aprovada no plano a regularização de dívida futura, remetendo para a aplicação do n.º 7 do artigo 196.º do CPPT, quando este artigo se aplica, somente, a dívida cujo facto tributário seja anterior à data de aprovação do plano e exige a verificação de requisitos legais cuja avaliação deve ser efetuada quando tal dívida é apurada e é efetuado o pedido da sua regularização, e não em momento anterior.

Nos termos do artigo 190.º, n.º 2, do CRCSPSS, as condições de regularização de dívida propostas no plano apenas podem ser autorizadas se forem indispensáveis para a viabilidade económica da empresa, o que, face ao exposto supra, não se encontra demonstrado.

Nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da LGT, o crédito tributário - no qual se integra o crédito da Segurança Social - é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua alteração, redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.

A homologação de um plano que inclua o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da segurança social constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nos termos do artigo 215.º do CIRE e, por tal motivo, o mesmo deve ser considerado ineficaz para com a segurança social, sendo-lhe inoponível.

A Segurança Social emitiu voto desfavorável à aprovação do Plano, remetido à Sra. AJP – Docs. nº 1 e 2.

Nestes termos, deve ser dado provimento à presente oposição e, consequentemente, ser o Plano de Revitalização declarado ineficaz em relação aos créditos da Segurança Social, não lhe sendo oponível (Ac. STJ, de 01-04-2014; Ac. STJ de 18-02-2014; Ac. TRC de 23-03-2014; Ac. TRP, de 20-05-2014, in www.dgsi.pt.).

Nada foi dito, na 1.ª instância, quanto aos factos alegados pela Segurança Social e Finanças na justificação do seu voto contra, quer pela Requerente, quer pela Administradora, que, nos termos do n.º6, do art. 17º-F, do PER/CIRE, emitiu o seu parecer sobre a viabilidade e exequibilidade do Plano/PER aprovado pelos Credores, escrevendo, quanto aos créditos das Finanças e Segurança Social:

(…)

Da Oponibilidade Tributária e Contributiva.

eeee. A AJP entende que o Plano de Pagamentos da devedora respeita todas as Leis Tributárias e contributivas em completo respeito pela indisponibilidade tributária, reforçando assim a probabilidade de a AT e o Instituto da Segurança Social IP, recuperarem os seus créditos dentro dos limites estabelecidos na Lei Tributária e contributiva.

ffff. Veja-se que as condições para com a AT e o Instituto da Segurança Social IP, são as habituais, respeitando-se todas as Leis fiscais imperativas num PER por via do art. 30º, nº3 da LGT.

gggg. Debruçando-se sobre as condições da AT e do Instituto da Segurança Social IP, a AJP constata, que não existe nenhum perdão, nem mesmo nos Juros passados, estando os prazos propostos dentro dos limites estabelecidos no art. 196º nº6 do CPPT, e a prestação mínima de 10 UC é respeitada.

hhhh. Portanto, o Plano respeita na íntegra todas as leis fiscais mormente o art. 196º CPPT e o art. 30º, nº3 da LGT, podendo e devendo assim ser oponível à AT e ao I.S.S.IP, e em linha com o acórdão do TRL, proferido pela Relatora Manuela Espadaneira Lopes no contexto do Pc. 17291/22.9T8LSB.L1-1, (Click) cujo sumário é esclarecedor:

I. O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários previsto pelo art.º 30º, nº 2 e 3 da Lei Geral Tributária significa que Autoridade Tributária (ou a Segurança Social) não podem discricionariamente alterar a relação jurídica tributária e, assim, dispor livre e autonomamente dos seus créditos.

II. Todavia, tal princípio não significa que qualquer Plano Especial de Revitalização tenha que ter sempre o acordo destes credores.

III. Ainda que o Plano não tenha obtido o voto favorável da Autoridade Tributária, é admissível a medida de pagamento do respectivo crédito em 150 prestações mensais e sucessivas inserida em Plano de Recuperação aprovado por maioria legal de credores, incluindo pela Segurança Social, desde que dela não resulte a violação do regime legal de redução ou extinção das dívidas à Autoridade Tributária e, assim, do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários.

IV. Deste modo, não há fundamento para declarar tal Plano ineficaz em relação aos créditos da Autoridade Tributária, devendo o mesmo ser homologado também no que respeita a estes créditos.

iiii. Acresce que, não tendo a empresa conseguido pagar todas as responsabilidades tributárias e contributivas durante o PER, recorre ao nº 7 do art 196º CPPT, prescrevendo que estas responsabilidade não reclamadas pela AT e Instituto da Segurança Social IP mas cujos factos contributivos se materializaram durante o PER deverão ser pagas num Plano de pagamentos nos mesmo termos das restantes responsabilidades,

jjjj. Assim, a AJP entende e recomenda que o Plano seja homologado e oponível a todos os credores, incluindo a AT e o Instituto da Segurança Social IP.

kkkk. Porque de facto o Plano respeita a indisponibilidade tributária e contributiva, independentemente do voto da AT e do Instituto da Segurança Social IP, sejam favoráveis, ou contra.

--*--

IV. Em Conclusão

A. O PER deve seguir em linhas gerais a Diretiva 10243/2019 transposta pela Lei 9/2022 de 11 de Janeiro.

B. O Plano segue os normativos do PER em especial o artigo 17º-F, nº1 do PER.

C. Complementarmente o Plano também aborda as questões descritas no art. 195º do CIRE inteiramente aplicável ex vi art. 17º-A, nº3 do PER.

D. A AJP aferiu a plenitude documental junta pela devedora, podendo atestar que todos os documentos necessários à tomada de decisão pelos Credores estão juntos aos autos.

E. A AJP apreciou o conteúdo do Plano na vertente da equidade, e da proporcionalidade podendo atestar que se cumpre o princípio da prioridade relativa entre categorias, e respeita o princípio da prioridade absoluta quanto aos credores subordinados.

F. Entende o AJP que todos os incidentes foram devidamente curados pelo Douto Tribunal.

G. A AJP aferiu que a lista de Categorias e respectivos direitos de voto depositada pela devedora com o Plano/PER, estão conforme à douta decisão de 15-10-2024, Ref. 37748007,

H. Não existiram oposições ao Plano, tempestivas ou fora de prazo, nem foi alegado qualquer incumprimento dos procedimentos e dos prazos a respeitar pela devedora ao longo deste processo extrajudicial PER.

I. Portanto, a AJP entende que para todos os credores, o Plano é preferível à liquidação da Empresa.

J. Por último, a AJP entende que o Plano deve ser OPONÍVEl aos credores AT e Ida Segurança Social IP pois cumpre toda a legislação fiscal e contributiva de aplicação impreterível.

--*--

i. Da recomendação

Nestes termos e nos melhores de direito que V.Exª doutamente suprirá, a AJP entende que :

I - Durante o presente PER, foram seguidas todas as normas procedimentais, e

foram respeitados todos os prazos procedimentais e de votação do PER/CIRE,

II – O Plano aprovado pelos Credores cumpre todas as normas quanto ao conteúdo informativo necessário à decisão informada dos credores e do douto Tribunal.

III - O Plano afigura-se equitativo entre categorias, e igualitário dentro de cada categoria,

IV – Nenhum credor alegou que ficaria melhor sem Plano, e muito menos que ficaria melhor com a Hipotética liquidação.

V – O princípio da indisponibilidade dos créditos do Estado é integralmente respeitado.

--*--

ii. Declaração

Nestes termos, em cumprimento do nº6, art. 17º-F, do PER/CIRE, a AJP declara que o Plano aprovado pelos Credores : Afigura-se exequível e Provavelmente viabilizará a empresa, Pelo que recomenda ao Douto Tribunal a homologação deste Plano/PER.

Mais, ao contrário da alegação recursiva, a 1.ª instância, neste particular, fundamentou devidamente a sua posição.

Aí se escreve:

“Sem entrar no âmago das questões de legalidade suscitadas pelos credores públicos opoente, só o facto de a empresa não ter remetido todos os elementos solicitados pelo ISS de modo a permitir verificar quais as condições de regularização de dívida suscetíveis de autorização face à sua situação concreta e de ter englobado a regularização de dívida futura, quer em relação ao ISS e à AT, remetendo para a aplicação do n.º 7 do artigo 196.º do CPPT, quando, como salientado por estes credores públicos, este artigo se aplica, somente, a dívida cujo facto tributário seja anterior à data de aprovação do plano e exige a verificação de requisitos legais cuja avaliação deve ser efetuada quando tal dívida é apurada e é efetuado o pedido da sua regularização, e não em momento anterior, consideramos que o Plano de Revitalização não pode produzir efeitos relativamente àqueles, constituindo violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17º-F, nº 7, do mesmo diploma legal, v. neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.06.2021, referente ao processo n.º 1412/20.9T8VNF.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt

Em face do exposto, o plano, por não ter respeitado as sobreditas normas imperativas, será inoponível ao Instituto de Segurança Social e à Autoridade Tributária.

No mais, e depois de analisado as demais cláusulas do plano apresentado não vislumbramos qualquer violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições ou quaisquer atos ou medidas que devem preceder a homologação.

Os elementos constantes dos autos não permitem, de igual forma, concluir que o plano de recuperação não apresente perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a sua viabilidade, conclusão a que, para além da Sra. Administradora Judicial Provisória, terão chegado a grande maioria dos seus credores, caso contrário não o teriam aprovado.

Note-se que o facto de a empresa não ter cumprido com as suas obrigações fiscais e à Segurança Social, corrente, ou seja, as obrigações tributárias vencidas já após a instauração do PER, podendo significar inúmeras outras coisas, não nos permite concluir, por si só, pela sua inviabilidade, sendo antes mais verosímil que, ainda que de forma ilegal, tenha sido intenção da empresa “juntar” todas as prestações tributárias em dívida.

Sendo, contudo, indesmentível que tal situação se irá traduzir numa taxa de esforço mensal substancialmente mais exigente, a empresa assumiu esse risco e terá que o suportar, sob pena de poder vir a ser declarada insolvente num curtíssimo espaço de tempo, caso algum dos credores assim o requeira, em caso de incumprimento.

Tal como a empresa devedora, também a terceira credora oponente deduz oposição à homologação do plano convocando conceitos genéricos e sem concretização factual, e, nessa medida, não é possível sustentar que a devedora não apresente previsões de recebimento de valores por parte dos seus clientes que permitam a sua liquidez enquanto empresa, encontrando-se as demonstrações financeiras juntas aos autos.

Assim sendo, nada obstando e tendo em conta o disposto no artigo 17.º-F, n.º 7 do CIRE, deverá o plano de revitalização ser homologado.

(…)

Ora, o plano de revitalização não pode produzir efeitos que se traduzam na modificação restritiva do conteúdo dos créditos titulados pelo Instituto da Segurança Social, contra a sua vontade, constituindo violação negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17ºF, nº 7, do mesmo diploma legal.

(Sobre esta matéria, vide Alexandre Soveral Martins, in “Um Curso de Direito da Insolvência”, Almedina 2015, a páginas 412 a 413, onde se enfatiza que “O aditamento do nº 3 referido (ao artigo 30º da Lei Geral Tributária) visava, designadamente, enfrentar as dúvidas que até aí surgiam acerca da relação entre o CIRE, a LGT, o CPPT, e o regime da regularização das dívidas à segurança social. Com efeito, a jurisprudência mostrava-se dividida quanto à possibilidade de o plano de insolvência, porque previsto em lei especial, afastar o regime contido em normas imperativas da legislação referida. O artigo 30º, nº 3, da LGT não permite agora dizer que as soluções previstas no plano prevaleceriam sobre a legislação fiscal”).

Vejamos, então, com base também nos pedidos de não homologação apresentados – e levando em consideração que não foi invocado por nenhum dos credores discordantes que a sua situação ao abrigo do plano é menos favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa – se o plano deve ser objeto de homologação pelo Tribunal.

Importa começar por notar que se encontram verificados os requisitos constantes das sobreditas alíneas b); c) e d).

Não acolhe aplicação in casu a alínea f) porque a devedora, apesar de se referir ao longo do plano, de forma genérica e absolutamente conclusiva, ao tratamento a dar a novos financiamentos – como, aliás, faz relativamente a inúmeras outras questões manifestamente não aplicáveis à empresa em revitalização, o que não deveria ocorrer, de todo, uma vez que cada plano deve ser específico para cada empresa e não um modelo pré formatado para toda e qualquer revitalização –, não prevê qualquer novo financiamento.

Os credores públicos Instituto de Segurança Social, I.P. e Autoridade Tributária pronunciaram-se e contra o plano apresentado pela empresa sustentando a violação de preceitos imperativos da Lei Geral Tributária, requerendo, a final, que o Tribunal declare que o plano não lhe é oponível.

Como resposta a este cenário, que parece demonstrado, diremos que sufragamos o entendimento que nos parece ser atualmente maioritário na jurisprudência no sentido de que a Administração Fiscal e a Segurança Social, enquanto credores em processo especial de revitalização não podem vetar, sem mais, o plano de recuperação podendo este ser validado, de acordo com os interesses dos restantes credores, sem que tal afete os créditos daqueles organismos.

Assim, o plano de recuperação aprovado mesmo contendo propostas contrárias ao preceituado nos artigos 30.º, n.º s 1, 2, 3, 36.º, n.º s 2, e 3, da LGT, e 190.º, n.º s 1, 2 e 6, do CRCSPSS, não deve determinar obrigatoriamente a recusa de homologação judicial, por nulidade do mesmo, antes enfermando de mera ineficácia, sendo, por isso, inoponível, àqueles credores – Administração Fiscal e Instituto da Segurança Social.

Neste sentido cfr., entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.01.2015, referente ao processo nº 1395/13.1TBCVL.C1; do S.T.J. de 24.03.2015, referente ao processo nº 664/10.7TYVNG.P1.S1; do S.T.J. de 01.04.2014, referente ao processo nº 185/13.6TBCHV-A.P1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

Sem entrar no âmago das questões de legalidade suscitadas pelos credores públicos opoente, só o facto de a empresa não ter remetido todos os elementos solicitados pelo ISS de modo a permitir verificar quais as condições de regularização de dívida suscetíveis de autorização face à sua situação concreta e de ter englobado a regularização de dívida futura, quer em relação ao ISS e à AT, remetendo para a aplicação do n.º 7 do artigo 196.º do CPPT, quando, como salientado por estes credores públicos, este artigo se aplica, somente, a dívida cujo facto tributário seja anterior à data de aprovação do plano e exige a verificação de requisitos legais cuja avaliação deve ser efetuada quando tal dívida é apurada e é efetuado o pedido da sua regularização, e não em momento anterior, consideramos que o Plano de Revitalização não pode produzir efeitos relativamente àqueles, constituindo violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos e para os efeitos do artigo 215º do CIRE, aplicável ao processo especial de revitalização nos termos do artigo 17º-F, nº 7, do mesmo diploma legal, v. neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.06.2021, referente ao processo n.º 1412/20.9T8VNF.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt

Em face do exposto, o plano, por não ter respeitado as sobreditas normas imperativas, será inoponível ao Instituto de Segurança Social e à Autoridade Tributária (…).

Isto, claro está, sem esquecer a possibilidade de, excepcionalmente, em caso de flagrante e injustificada afirmação intransigente, pela autoridade tributária, das prerrogativas dos créditos fiscais, pode(re)m os Tribunais desconsiderá-las, na salvaguarda de interesses públicos, que num patamar de justificados sacrifícios, imponham ao Estado [no respeito pelo paradigma insolvencial vigente, sobretudo após a Reforma de 2012, com a introdução do PER, já que a finalidade da lei insolvencial é agora a recuperação da empresa devedora e não a liquidação], o seu contributo para evitar a destruição e a liquidação da empresa”, sendo que “Nesse hipotético quadro de estado de necessidade social, visando evitar a derrocada de empresas, sobretudo, grandes empregadores, em meio social economicamente débil e carenciado, a justiça, a equidade e os fins sociais pelos quais o Estado deve velar, podem conduzir à atenuação daquele direito de intangibilidade, se e quando a posição do credor público for decisiva para a recuperação da sociedade devedora” [assim, i. a., Acórdão do STJ de 10.05.2018, proc. 4986/16.5T8VIS.C1.S1, já atrás citado; em sentido idêntico, Ana Paula Boularot, nos Apontamentos citados, pg. 24] – citado acórdão da Relação do Porto de 11.12.2024.

Situação excepcional que, diga-se, não resulta da factualidade trazida a estes autos. Nas palavras do credor reclamante Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Castelo Branco:

“b) A Segurança social solicitou à devedora a disponibilização do 1- autodiagnóstico financeiro disponível no site do IAPMEI, 2 - declaração do gerente de facto da devedora a declarar essa sua qualidade bem como data a partir da qual exerce tal função (artigo 196º do CPPT) e, 3 - declaração da AT comprovativa do património imobiliário e cadernetas prediais;

c) A devedora recorrente confessa que apenas juntou o solicitado pela Segurança Social em 3 do e-mail;

d) Relativamente ao autodiagnóstico do IPAMEI opina que é um documento inútil!

Ora, o autodiagnóstico financeiro é uma ferramenta disponibilizada pelo IAPMEI, que contempla indicadores de natureza económico-financeira que nos permitem, em conjugação com os demais elementos apresentados, traçar o diagnóstico da empresa para aferir o grau de risco envolvido na autorização das condições de regularização de dívida;

e) Na proposta de Plano apresentada com o requerimento inicial está o seguinte:

Este Ante Projecto não é de todo a versão final. Destina-se apenas a enquadrar as negociações.”

Sendo que a devedora não negociou nada com a Segurança Social;

f) Estamos certos que a devedora e o seu Ilustre Mandatário não ignoram o disposto nos nºs 8 e 12 do artigo 17º D do CIRE:

“ Durante as negociações a empresa presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.”

“12 - Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.”

g) Vir agora, em sede de recurso, dizer que juntou esses elementos ao Plano, findo o prazo de negociações, não pode equivaler, como pretende, que as prestou.;

h) Relativamente ao pedido em 2., o que se solicita é, apenas, a declaração do gerente de facto (porque as empresas não se gerem por si, têm necessariamente alguém que assuma essa função), sendo esse elemento essencial para que a segurança social avalie a aplicabilidade da dispensa de substituição da administração ou gerência, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 196.º do CPPT conforme, aliás, consta do pedido da declaração;

i) A conclusão da devedora de que se trata de “uma exigência de uma confissão” é absolutamente falsa;

j) Diz a devedora em 36 das suas alegações que “quanto a este argumento, constata-se que foi de forma totalmente conclusiva que o Douto Tribunal aderiu às alegações feitas pela Funcionária do IGFSS, sufragadas pela sua Ilustre Mandatária, sem se verificar se tal seria verdade”.

k) Ora, resulta das alegações da devedora que esta não negociou com a Segurança Social, tendo-se remetido ao silêncio durante 3 meses, porque entendeu que, por um lado, já tinha junto alguns documentos ao requerimento inicial e, por outro, não quis entregar a declaração do gerente;

l) Quem violou as normas supracitadas do CIRE e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, foi a devedora, o que levou ao voto desfavorável à aprovação do Plano apresentado.

m) Alega a devedora que “optou por regularizar as responsabilidades para com o IGFSS nos termos do CPPT, código distinto em alguns aspectos do CRCSPSS “!!!

n) Como é evidente não está na disponibilidade da devedora “optar” pelo regime de regularização das dívidas, pois este tem de ser autorizado pela Segurança Social.

o) Com o plano apresentado, sujeito a votação, a devedora pretendia que ficasse aprovada no plano a regularização de dívida futura, remetendo para a aplicação do n.º 7 do artigo 196.º do CPPT, quando este artigo se aplica, somente, a dívida cujo facto tributário seja anterior à data de aprovação do plano e exige a verificação de requisitos legais cuja avaliação deve ser efetuada quando tal dívida é apurada e é efetuado o pedido da sua regularização, e não em momento anterior.

p) Nos termos do artigo 190.º, n.º 2, do CRCSPSS, as condições de regularização de dívida propostas no plano apenas podem ser autorizadas se forem indispensáveis para a viabilidade económica da empresa, o que, a devedora não logrou demonstrar.

q) Nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da LGT, o crédito tributário - no qual se integra o crédito da Segurança Social - é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua alteração, redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.

r) A devedora não retomou o pagamento das contribuições mensais devidas, o que, nos termos do artigo 190.º, n.º 3, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), constitui indício da sua inviabilidade económica e viola o disposto no artigo 42.º do mesmo Código.

s) Com efeito, não se afigura credível que uma empresa que, na pendência do PER, não retomou o pagamento das suas obrigações correntes para com a Segurança Social o irá fazer após este processo, em simultâneo com o pagamento do passivo que acumulou, em que a taxa de esforço mensal será substancialmente mais exigente.

t) Ao dia de hoje, já estão mais 5 meses de contribuições em dívida, no montante total de € 68.610,94.

u) “A autorização do pagamento prestacional de dívida à segurança social, a isenção ou redução dos respectivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal” - nº 1 do artigo 190º do Código Contributivo, na redação da Lei nº 20/2012, de 14/5).

v) A regularização prestacional da dívida à segurança social envolve uma modificação dos créditos, na medida em que os mesmos passam a gozar de uma dilação temporal, sendo certo que a Segurança Social não autorizou o deferimento do pagamento de créditos públicos.

x) O nº 2 do artigo 192º do CIRE dispõe que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”.

y) A Segurança Social votou contra a aprovação do Plano de Revitalização.

Mais deduziu Oposição à homologação do Plano nos termos e para os feitos do disposto no artigo 215º do CIRE.

z) Neste sentido, entre muitos outros, Ac. STJ de 17-10-2023, O. 2395/22.6T8STR.E1.S1, Ac. TRC de 28-09/2022, TRP de 05-11-2024 e 19-12-2023; TRG de 16-02-2023, TRE de 13-02-2025.

Nestes termos e nos mais que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e em conformidade a Douta Sentença recorrida confirmada”.

Assim, salvo o devido respeito pelos argumentos trazidos pela Apelante, entendemos que não se vislumbram razões para alterar a decisão da 1.ª instância.

Improcede, como tal, a apelação.

Resta concluir:

(…).


*

3. Decisão

Assim, na improcedência da instância recursiva, mantemos a decisão proferida pelo Juízo de Comércio do Fundão.

Custas pela apelante.

Coimbra, 13 de Maio de 2025

(José Avelino Gonçalves - relator)

(Maria João Areias – 1.ª adjunta)

(Anabela Marques Ferreira – 2.ª adjunta)

Voto de vencido e declaração de voto

1. Dando razão à Apelante, revogaria a decisão recorrida, na parte em que, recusando o valor de 30.001,00 € que lhe fora atribuído pela devedora no requerimento inicial, fixou à ação o valor processual de 30.000,00 €, invocando o disposto no artigo 301º do CIRE.

O regime aplicável ao PER não se esgota nos artigos 17º-A a 17º-I, do CIRE, sendo que, quando não contenha disciplina própria, e não se mostre incompatível com a sua disciplina específica, são de aplicar ao PER as disposições gerais do CIRE, bem como, subsidiariamente, as disposições do CPC, por força do art. 17º do CIRE.

O artigo 15º do CIRE contém uma norma específica para a determinação do valor processual da ação – “Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado pelo valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente do valor real.”

Por sua vez, artigo 14º do CIRE consagra um regime especial quanto aos recursos, no processo de insolvência e nos embargos opostos à declaração de insolvência, restringindo a admissibilidade de recurso para o STJ nos termos aí previstos.

Um dos aspetos que interfere naturalmente na admissibilidade do recurso é dado pelo valor do processo (ou valor processual), que é fixado segundo o critério previsto no artigo 15º – determinado pelo ativo do devedor – ou no incidente de exoneração do passivo restante, pelo artigo 248º-A, introduzido pela Lei nº 9/22, de11.01, determinado pelo passivo do devedor.

A opção pela aplicação (analógica ou outra) do artigo 301º, que fixa o valor do processo de insolvência para efeito de custas em que a insolvência não chegue a ser declarada – e no processo de revitalização nunca há lugar à declaração de insolvência –, implicaria, desde logo, que do acórdão que recaia sobre a sentença de homologação ou não homologação do PER nunca seria admissível recurso para o STJ, o que se nos afigura ser contrário ao espírito do legislador, face ao disposto no artigo 14º do CIRE.

Existindo normas próprias no CIRE para a determinação do valor processual da ação, o juiz não podia alterar o valor da ação indicado na petição inicial, socorrendo-se do critério previsto no artigo 301º para efeito de custas, sendo que, não havendo determinação do ativo, há no PER determinação do passivo, o que, o caso em apreço, sempre garantiria a recorribilidade até ao STJ (embora, claro, dentro dos termos apertados do artigo 14º).

2. A Apelante interpôs recurso insurgindo-se contra a decretada inoponibilidade à AT e a SS, do plano homologado, com fundamento em que:

a. o tribunal aderiu sem verificar as alegações de que a devedora recusou informação à SS, o que não é verdade;

b. sem verificar as alegações da AT e do IGFSS em como o conteúdo do plano PER violaria a Lei fiscal.

Em nosso entender, o Acórdão não aprecia o fundamento constante do ponto 1, relativamente ao qual entendemos ser de dar razão à Apelante.

Face à alegação genérica por parte da SS, no seu requerimento de oposição à homologação do plano, de que “A empresa não colaborou com a segurança social ao não remeter todos os elementos solicitados de modo a permitir verificar quais as condições de regularização da dívida suscetíveis de autorização face à sua situação concreta” – sem identificar quais os elementos que pediu e que lhe foram denegados e quando no relatório apresentado pelo AI, se refere que a empresa juntou toda a documentação obrigatória –  a decisão recorrida não podia, sem mais, dar como fidedigna tal afirmação, não objeto de qualquer contraditório prévio (toda a discussão a tal respeito é feita a posteriori, nas alegações de recurso), dando tal facto por assente e como um dos fundamentos para a inoponibilidade do plano à Segurança Social.

Quanto ao segundo fundamento do recurso – que o tribunal a quo teria aderido, sem verificar, às alegações da AT e da ISS, em como o conteúdo do plano violaria a lei fiscal –, o Acórdão também não lhe dá resposta.

Também aqui é de dar razão à Apelante, uma vez a sentença recorrida, dá como boa a afirmação (conclusiva) da ISS e da AT – de que a devedora englobou a regularização de dívida futura, quer em relação à ISS e à AT, remetendo para a aplicação do nº7, do artigo 197º, do artigo 196º do CPPT – sem qualquer referência ao concreto tratamento que, no plano, é dado a estes credores, nomeadamente sem reproduzir e analisar a proposta de regularização das responsabilidades da Apelante para com estes credores.

Nesta parte a sentença incorre em nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615º, nº1, al. d), CPC, desde logo, ao nível da matéria de facto (a sentença não contém factos provados para além dos que constam do relatório) e de direito, não adiantando as razões e normas legais em que se baseia para afirmar que o Plano de Revitalização não pode abranger dívidas futuras.

De qualquer modo, valendo em tal caso, a regra da substituição pelo tribunal ad quem (art. 665º, nº1 CPC), seriam de aditar os seguintes factos:

“Do Plano de Revitalização, fez-se constar, relativamente:

1. às responsabilidades perante a Segurança Social: “al. e) Se vier a existir nova dívida durante o PER, a mesma será regularizada nos termos do artigo 196º, nº7 CPPT ex. art. 190º do CRCSPSS, na redação em vigor dada pela Lei nº 20/2012, de 14 de maio”.

2. às responsabilidades para com a AT: “Os créditos Tributários que não tenham sido reclamados pela AT nos termos do art. 17-D, nº2, PER, mas sejam “respeitante a facto tributário anterior à data de aprovação do plano” serão regularizados nos termos do CPPT, em especial o nº7 do art. 196º do CPPT, em especial o nº7 do art. 196º do CPPT, conforme o exigido pelo art. 30º, nº3, da LGT, e de onde extrai o seguinte trecho (…).”

De tais factos reculta que, efetivamente, tal plano de revitalização viola normas imperativas. Quer em relação aos créditos da AT, quer em relação aos créditos do ISS, prevê o modo de regularização de créditos futuros, quando: 1. nos termos do nº 5 do artigo 17º-F, CIRE, a decisão de homologação só abrange os créditos constituídos à data em é proferida a decisão de nomeação do AJP, assim como, ii) o disposto no nº7 do artigo 196º do CPPT, quanto ao alargamento do regime prestacional, até ao limite de 150 prestações, só pode ser invocado após aprovação de plano de recuperação e ainda assim, respeitante a facto tributário anterior à aprovação do plano.

Concluindo, confirmaria, nesta parte, a decisão recorrida, mas com diferente fundamentação.

                                                                                                                                              Maria João Areias