I – Não há nulidade por excesso de pronúncia (via art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que se refere à sentença) de factos, por remissão para os Temas da Prova, pois estes são linhas orientadoras da discussão probatória, mas não são rígidos, não admitindo qualquer desvio ou alargamento, contanto que essa discussão se contenha nos limites do(s) pedido(s), da(s) causa(s) de pedir e de eventuais excepções deduzidas.
II – Resultando da prova produzida que a convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária não contemplou as questões atempadamente suscitadas pelo Recorrido; não vinha acompanhada de documentos; não continha qualquer informação que estes estavam disponíveis na sede social, nem que podiam ser por si consultados; que, apesar de ter tentado obter essa informação, não obteve resposta, e por último, que aquele não teve conhecimento dos factos que lhe eram assacados com vista à sua exclusão como sócio, existe um vício procedimental gerador de anulabilidade das deliberações sociais (art. 58.º, n.ºs 1, al. c), e 4, do Código das Sociedades Comerciais).
(Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Viseu/Juízo de Comércio de Viseu
Recorrente: A..., Lda.
Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…).
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I.
AA instaurou em 5 de Janeiro de 2022, acção visando a anulação e nulidade de deliberações sociais, contra A..., Lda., ambos ali melhor identificados, alegando que com BB – com quem à data era casado –, constituiu a R., tendo B..., Lda. também uma quota, sendo que esta última é detida pelo casal.
Para o efeito, invocou que:
- a R., representada pela sócia-gerente BB, adquiriu em 26 de Julho de 2017, um bem imóvel sito em ..., e a B..., Lda., detinha no seu património um terreno para construção, no qual se edificou uma moradia destinada a ser a casa de morada de família.
- a partir de 6 de Agosto de 2020, o A. deixou de ter conhecimento de quaisquer assuntos relacionados com a vida das sociedades.
- em 15 de Setembro de 2021, toma conhecimento que a gerente da R. transferiu os dois imóveis (o da B... era onde o A. residia), para uma sociedade pertencente aos seus progenitores, em total violação do contrato de sociedade e à revelia da vontade do A., o que fez para aqueles se apropriarem dos mesmos, retirando-os das sociedades e consequentemente na proporção da quota do A., com o montante da alegada venda a ser manifestamente inferior ao valor de mercado.
- o A. requereu a marcação de uma Assembleia Geral Extraordinária; no entanto, em 22 de Novembro de 2021, foi convocado para uma Assembleia Geral Extraordinária, cuja Ordem de Trabalhos era apenas a sua exclusão, ignorando e negando a inclusão na Ordem de Trabalhos das matérias por si indicadas, em carta de 29 de Outubro de 2021, não tendo estado presente.
Nessa Assembleia Geral, em 6 de Dezembro de 2021, em que só esteve presente a gerente, por si e em representação de B..., foi aprovada a Ordem de Trabalhos.
- a Convocatória não tinha os elementos mínimos de informação, os quais não foram fornecidos apesar de pedidos, nem marcada data para a sua consulta.
- nunca exerceu a gerência de facto, nem de direito; todas as decisões finais cabiam apenas à gerente, que tinha acesso exclusivo à conta bancária da R., e não praticou negócios em concorrência com a R., enquanto sócio e gerente de C..., Unipessoal, Lda., o que a gerente da R. sabe, pelo menos desde 15 de Maio de 2019; desde o conhecimento dos factos até à convocação da Assembleia Geral decorreram dois anos e seis meses sem que tivesse tomado qualquer posição, e como a deliberação de exclusão tem que ser efectuada em 90 dias a contar do conhecimento do facto, o direito para o exercício da acção de exclusão de sócio encontra-se prescrito.
- é a gerente que se encontra em concorrência desleal e em violação do dever de lealdade, omitindo que é gerente em 7 sociedades com objecto social similar ao da R.
- desconhece o actual estado de endividamento da R., mas era totalmente sustentável até 6 de Agosto de 2020; não foi convocado para aprovar as contas de 2020, nem para a alegada Assembleia Geral de Aprovação de Contas referente a esse ano, realizada em 19 de Julho de 2021.
A final, o seu pedido é:
«a) Declarar-se nulas, sem quaisquer efeitos, todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 06.12.2021 respeitante à sociedade A..., Lda. nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. d) do CSC;
b) Caso assim não se entenda, declarar-se a anulação das mesmas deliberações sociais referidas na alínea a);
c) e, como consequência da procedência da presente ação, com fundamento nos pedidos feitos em a) ou b), cancelar os eventuais registos efetuados na Conservatória do Registo Comercial de tais deliberações;
d) Condenar a Ré nas respetivas custas e demais despesas.».
Citada, a R. impugnou a versão da contraparte, e em momento temporal subsequente, o A. requereu a ampliação da causa de pedir, admitida em sede de Despacho Saneador, proferido em 8 de Abril de 2023.
Em 9 de Outubro de 2023 foi exarada Sentença, contendo o Dispositivo:
«… pelo exposto, o tribunal decide:
- Julgar procedente por provada a presente ação.
- Declarar a anulabilidade de todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 06-12-2021 respeitante à sociedade A..., Lda. nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 58º, nº1, al. c) do CSC.».
Sob requerimento do A., em 8 de Novembro seguinte, a Sentença foi rectificada nos moldes que seguem:
«… Assim:
- A numeração dos factos provados deverá ser corrigida a partir do facto 28. O facto 24 (repetido) passará a facto 29; o facto 25 (repetido) passará a facto 30; o facto 26 (repetido) passará a facto 31; o facto 27 (repetido) passará a facto 32; e o facto 28 (repetido) passará a facto 33.
- Na identificação da causa de pedir, aditar-se-á o seguinte:
“Em ampliação da causa de pedir, admitida no despacho saneador proferido, o Autor alegou ainda a circunstância de a ata não lhe ter sido fornecida, bem como a existência de pontos da Ordem de Trabalho da Assembleia Geral impugnada que não constavam da convocatória, concluindo que a deliberação de nomeação de gerente deve ser anulada por violação do contrato, porquanto este consagra expressamente uma maioria qualificada para as deliberações que sejam tomadas em Assembleia Geral, como seja o caso da nomeação de gerente.”
- Retificar-se-á. Também, o facto provado 24 (cuja retificação deu origem ao facto 29), devendo passar dele a constar que “Na assembleia geral de 06-12-2021 foram aprovados os pontos da Ordem de Trabalhos da convocatória referida em 24 e o ponto Sétimo da Ordem de Trabalhos da Ata da Assembleia Geral, com os votos da BB, enquanto sócia e representante da sócia B....”.
II.
Irresignada, a R. interpôs Recurso de Apelação, rematando as suas alegações com as seguintes
«Conclusões:
(…).».
III. Contra-alegou o A., requerendo, do mesmo passo a ampliação do objecto do recurso, findando com estas
«CONCLUSÕES
(…).».
IV.
Questões decidendas
Sem prejuízo da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):
- Da nulidade por excesso de pronúncia, por referência aos Temas da Prova (factos n.ºs 10, 11, 12, 13, 14, 18, 28 e 30).
- Da impugnação da matéria de facto (os factos provados n.ºs 18, 28 e 30 devem ter-se por não provados).
- Da violação do princípio da boa-fé e do abuso de direito, por parte do Recorrido, porque a notificação judicial avulsa não refere qualquer vício na convocatória (menção de que a documentação estava ao seu dispor para consulta na sede social e falta de disponibilização de documentos), tendo a convocatória identificado os comportamentos para a sua exclusão como sócio.
V.
Dos Factos
Vêm provados os seguintes factos – já tendo em consideração a rectificação ordenada no despacho de 8 de Novembro de 2023 –, sublinhando-se os impugnados (transcrição):
1. O Autor e a sócia-gerente BB celebraram casamento em ../../2007.
2. Na constância do casamento e de comum acordo decidiram constituir a sociedade comercial – A..., Lda. – o que fizeram no dia 19-12-2016.
3. A sociedade A..., Lda. é uma sociedade por quotas com capital social de €5.000,00 (cinco mil euros), distribuído da seguinte forma:
- uma quota com valor nominal de €2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco euros) pertencente ao sócio, aqui Autor, AA, correspondente a 42,5% do capital social;
- uma quota com valor nominal de €2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco euros) pertencente à sócia-gerente BB, correspondente a 42,5% do capital social;
- uma quota com valor nominal de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) pertencente à sociedade por quotas B..., Lda., correspondente a 15% do capital social.
4. A sociedade B..., Lda. é uma sociedade por quotas com capital de €5.000,00 (cinco mil euros) distribuído em partes iguais entre o sócio, aqui Autor, e a sócia BB, representada legalmente pela gerente BB.
5. A sociedade A..., Lda. tem por objeto social a “Promoção e gestão imobiliária, construção civil e obras públicas, compra e venda e revenda de bens imobiliários adquiridos para esse fim, arrendamento de bens próprios e subarrendamento. Prestação de serviços de consultoria nas áreas da gestão, contabilidade, fiscalidade e realização de peritagens”
6. Desde a constituição da sociedade até à data da entrada em juízo da petição inicial que a gerente designada é a sócia BB.
7. No âmbito da prossecução do seu objeto social, a A..., representada pela gerente, adquiriu no dia 26-07-2017 uma casa de habitação de rés-do-chão, 1.º e 2.º andares, loja e quintal, sita à Rua ..., com a área total de 1255 m2 (sendo a área coberta de 320m2 e a área descoberta de 935 m2), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...81 da freguesia ... (...), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº...84 da mesma freguesia e concelho, pelo montante de €210,000,00.
8. Destinando-se o prédio à revenda, tendo sido adquirida para esse fim.
9. A sociedade B..., Lda. detinha no seu património um terreno para construção sito na Quinta ..., ..., no qual veio a ser construída uma moradia sita na Rua ..., ... que se destinava a ser a morada de família do casal.
10. No dia 06 de Agosto de 2020, o Autor, foi impedido de entrar na casa de morada de família à data – Avenida ..., ..., ..., ..., encontrando-se atualmente a correr termos o processo de divórcio sem consentimento da sócia-gerente no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu sob n.º 291/21....
11. A partir de 06 de Agosto de 2020 o Autor deixou de ter conhecimento de quaisquer assuntos relacionados com a vida das sociedades, designadamente da sociedade Ré.
12. Posteriormente passou a residir na moradia sita na Rua ..., ..., referida em 9.
13. Pelo menos em 10 de Novembro de 2020 a sócia gerente da sociedade Ré tinha conhecimento que o Autor residia na moradia referida em 9.
14. O Autor continuou a habitar a moradia até ao dia 14-09-2021.
15. No dia 24-06-2021, a legal representante da sociedade Ré e da sociedade B..., declarou vender à sociedade D..., Lda.:
a) O imóvel pertencente à sociedade A..., identificado em 7, pelo montante de €240.000,00 (duzentos e quarenta mil).
b) O imóvel pertencente à sociedade B..., identificado em 9, pelo montante de €262.000,00 (duzentos e sessenta e dois mil)
16. Os únicos sócios sociedade D..., Lda., cujo são os progenitores da legal representante da sociedade Ré e da sociedade B..., Lda.
17. No dia 15-09-2021 o Autor tomou conhecimento do negócio referido em 15.
18. O principal propósito da legal representante da sociedade Ré para o negócio referido em 15 foi o de criar dificuldades ao Autor no que diz respeito à sua habitação e criar-lhe um sentimento de irritação e frustração, mediante a venda à sociedade detida pelos seus pais por um preço muito inferior ao valor de mercado.
19. O imóvel pertencente à sociedade Ré e referido em 7 encontra-se avaliado, no ano de 2020, na categoria de inventários no montante de €238.106,88.
20. O Autor, no dia 29-10-2021, através de carta registada com aviso de receção dirigida à sociedade ao cuidado da gerente BB, pediu a convocação de Assembleia Geral Extraordinária com a seguinte ordem de trabalhos:
“PONTO UM: Deliberar a Destituição da gerente BB, nos termos do artigo sexta cláusula segunda, alínea f) e nos termos do art.º 257º, nº 1, nº 2 e n.º 6 do Código das Sociedades Comerciais, cuja motivação assenta no conjunto de atos negociais supramencionados de violação do contrato e alienação de património, em prejuízo da sociedade, no início da presente missiva e que consubstanciam a violação do dever de lealdade.
PONTO DOIS: Deliberar a Nomeação de Gerente.
PONTO TRÊS: Deliberar a exclusão da sócia BB e instaurar ação de exclusão judicial de sócios nos termos do artigo 241.º e 242.º do CSC cuja motivação assenta num conjunto de atos negociais supramencionados de violação do contrato e alienação de património, em prejuízo da sociedade e que consubstancia a violação do dever de lealdade.
PONTO QUATRO: Deliberar nomear o Dr. CC, residente na Rua ..., ..., ..., economista, detentor do Cartão de Cidadão emitido pela República Portuguesa número ... e do número contribuinte fiscal ...57 representante da sociedade para instaurar e demais atos na ação de exclusão da sócia BB.“
21. O Autor constatou que a carta referida em 20 estava indevidamente datada, constando na carta enviada, por lapso, a data de 29 de Setembro de 2021 e, por esse motivo, a 3 de Novembro de 2021, remeteu nova carta, com o mesmo conteúdo e pedido, desta feita com a data correta, que é 29 de Outubro de 2021.
22. Quer a carta remetida no dia 29-10-2021, quer a missiva remetida no dia 03-11-2021, ficaram disponíveis para levantamento no ponto de entrega, sendo que apenas a carta remetida no dia 29-10-2021, foi levantada no dia 10-11-2021, tendo a sócia-gerente recusado levantar a missiva de dia 03-11-2021 que se encontrava disponível para levantamento na mesma data, motivo pelo qual foi devolvida.
23. No dia 12-11-2021, o aqui Autor recebeu uma missiva da sociedade Ré intitulada “Resposta a pedido de convocação da Assembleia Geral Extraordinária da sociedade por quotas A..., Lda.” informando: “Assim e em conclusão, informa-se V. Exa. que estão a ser organizadas as questões logísticas para a realização da assembleia geral e que a mesma será convocada logo que estejam reunidas e em prazo razoável”
24. No dia 22-11-2021, o Autor recebeu uma missiva de convocação da Assembleia Geral Extraordinária para o dia 6 de Dezembro de 2021 com seguinte teor:
CONVOCATÓRIA
“Considerando que V. Ex.a não pode desconhecer que quando abandonou a gestão que fazia da sociedade referida, deixou-a endividada e que o fez por razões pessoais, misturando os seus interesses pessoais com os da sociedade e tentando utilizar esta última como arma para negociar no âmbito da futura partilha de divórcio.
Considerando que V. Exa., enquanto assumido gerente de facto da sociedade, constituiu outras sociedades comerciais com o mesmo objeto a título de exemplo a C..., Unipessoal, Lda., e desenvolveu negócios em concorrência desleal e numa clara violação dos seus deveres de lealdade para com a outra sócia e para com a própria sociedade.
Considerando que a V. Ex.a., vem atuando premeditadamente no sentido de prejudicar a sociedade e sócia, por forma a obter vantagens nas sociedades de que é titular e gerente (ainda que de forma encapotada), com o mesmo objeto e que prosseguem negócios em concorrência direta com esta, sem que para isso tenha obtido autorização prévia, ou consentida.
Considerando que V. Exa. utiliza informação que colheu no âmbito societário para fins pessoais, alguma que indicou falseando o respetivo conteúdo na providência cautelar de restituição provisória de posse, a decorrer no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Central Cível de Viseu – Juiz 3, com o número 3585/21...., o que constitui violação grosseira dos deveres de lealdade e retidão.
Assim, pelos factos atrás descritos entende-se que estão reunidas as condições para excluir V. Ex.a como sócio da sociedade (…)
”Fica V. Exa. convocado para a assembleia geral de sócios extraordinária da sociedade A..., LDA, a realizar no dia 06 de dezembro de 2021, às 17h00 horas, na sua sede social na Avenida ..., em ..., nos termos do artigo 248.º, n.º 3 do CSC, com a seguinte ordem de trabalhos:
PONTO UM: Deliberar sobre a exclusão do sócio AA, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1003.º, alínea d), 1005.º, n.º 1 do Código Civil e do artigo 242.º, n.º 1 e 246.º, alínea c) do CSC, bem como autorizar a sociedade a propor a respetiva ação judicial de exclusão de sócio ao abrigo do disposto no artigo 242.º, n.º 2 do CSC com os fundamentos supra mencionados.
PONTO DOIS: Deliberar nomear a Senhora Dr.ªa DD, advogada, com domicilio profissional na Rua ..., ..., ..., como representante da sociedade para instaurar e demais atos na ação de exclusão do sócio AA que se junta sob o Doc. 19 e aqui se dá por integralmente reproduzido.
Fica ainda V. Ex.a notificado que não poderá votar na deliberação acima identificada, nos termos do disposto no artigo 251.º, n.º 1, alínea d) do CSC.”
25. A convocatória não menciona quais os documentos que sustentam a deliberação; nem se aqueles se encontram disponíveis para exame do sócio na sede; nem vinha acompanhada de qualquer documento, nem mencionava a possibilidade de consulta de documentação.
26. O Autor solicitou, em 25-11-2021, e na sequência da convocatória referida em 24, e tendo em conta que essa não incluía os assuntos requeridos pelo Autor no dia 29-10-2021 e não foi referida a existência de qualquer informação ou documento de suporte para aquela de tais pontos na OT, e, ainda, o exercício do direito à informação.
27. A gerente da sociedade Ré só veio a notificada no dia 29-11-2021 no escritório do Sr. Agente de Execução, por aí se ter dirigido para a levantar.
28. A Ré não colocou à disposição do sócio, para consulta, qualquer elemento de informação, relatórios ou justificação previamente à realização da mencionada assembleia geral.
29[2]. Na assembleia geral de 06-12-2021 foram aprovados os pontos da Ordem de Trabalhos da convocatória referida em 24 e o ponto Sétimo da Ordem de Trabalhos da Ata da Assembleia Geral, com os votos da BB, enquanto sócia e representante da sócia B....
30. O Autor não esteve presente, também porque a AG foi realizada num prédio do pai da sócia e gerente e não se encontrar garantida a sua segurança física, dado que não poderia ser acompanhado por pessoa da sua confiança.
31. As decisões de gestão relativas aos negócios efetuados pela sociedade Ré eram tomadas em conjunto por Autor e pela sócia e gerente BB.
32. O Autor é o único sócio da sociedade C... Unipessoal, Lda., a qual efetuou negócios de venda de imóveis.
33. A sociedade Ré antes da data do negócio referido em 15 tinha dívidas.
Facto não provado (transcrição):
- A gerente da sociedade Ré intencionalmente evitou ser notificada pelo Sr. Agente de Execução.
VI.
Do Direito
O conhecimento do mérito do recurso trazido a Tribunal começa necessariamente pelas questões de facto, assinalando-se que a Recorrente se insurgiu com a inclusão de três factos (n.ºs 18, 28 e 30), no rol dos provados, e arguiu a ocorrência de nulidade por excesso de pronúncia quanto a 8 factos (n.ºs 10 a 14, 18, 28 e 30), por extravasarem os limites dos Temas da Prova.
O Recorrido opôs-se frontalmente à pretensão de alteração da predita factualidade por inobservância flagrante da norma do art. 640.º do Código de Processo Civil.
Relativamente às normas civis adjectivas, mormente o art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c), constata-se que o recorrente tem o ónus de especificar obrigatoriamente, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que tem por incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que servirão para proferir nova decisão, e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida[3].
Enquanto que, no que concerne ao primeiro segmento – concretos pontos de facto –, este ónus pretende delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto, já a segunda exigência – concretos meios de prova –, tem sobretudo como função servir de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação[4].
Chamando recentemente a pronunciar-se, o Tribunal Constitucional decidiu «a) Não julgar inconstitucional o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar;»[5].
No tocante ao último requisito legal – decisão substitutiva –, assinala-se que o respectivo impugnante não carece de indicar, nas conclusões das suas alegações, a decisão alternativa que deveria prevalecer, desde que o tenha feito de modo perceptível no texto das suas alegações.
O que tem respaldo no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Uniformização de Jurisprudência) n.º 12/2023[6].
Em suma, aquilo que o legislador visou foi arredar a instância recursiva não séria (tabelar, vaga ou não pormenorizada), por ser contrária aos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais.
A técnica de impugnação da matéria de facto utilizada não é isenta de reparos, mas sendo compreensíveis os concretos pontos de facto e os concretos meios probatórios, deve apreciar-se a citada pretensão, consabido que o Tribunal da Relação pode e deve alterar a matéria de facto contanto que haja prova materializada, densificada e consistente para o efeito, o que encontra amparo no art. 662.º, n.º 1[7].
Isto dito, constata-se que a Recorrente pugna para que os factos n.ºs 18, 28 e 30, passem para o enunciado dos factos não provados, e que os n.ºs 10 a 14, 18, 28 e 30 sejam considerados feridos de nulidade, por remissão para os Temas da Prova.
Antes de mais importa consignar o que ficou estabelecido no Despacho Saneador quanto aos Temas da Prova:
«Constituem temas da prova (artigo 596º, nº 1 do Código de Processo Civil):
-Se no dia 29.10.2021, na carta registada com aviso de receção dirigida à Ré, ao cuidado da gerente BB, pedindo a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, a ordem de trabalhos era a seguinte:
“PONTO UM: Deliberar a Destituição da gerente BB, nos termos do artigo sexta cláusula segunda, alínea f) e nos termos do art.º 257º, nº 1, nº 2 e n.º 6 do Código das Sociedades Comerciais, cuja motivação assenta no conjunto de atos negociais supramencionados de violação do contrato e alienação de património, em prejuízo da sociedade, no início da presente missiva e que consubstanciam a violação do dever de lealdade.
PONTO DOIS: Deliberar a Nomeação de Gerente.
PONTO TRÊS: Deliberar a exclusão da sócia BB e instaurar ação de exclusão judicial de sócios nos termos do artigo 241.º e 242.º do CSC cuja motivação assenta num conjunto de atos negociais supramencionados de violação do contrato e alienação de património, em prejuízo da sociedade e que consubstancia a violação do dever de lealdade.
PONTO QUATRO: Deliberar nomear o Dr. CC, residente na Rua ..., ..., ..., economista, detentor do Cartão de Cidadão emitido pela República Portuguesa número ... e do número contribuinte fiscal ...57 representante da sociedade para instaurar e demais atos na ação de exclusão da sócia BB.”;
-Se o pedido de convocatória do Autor foi recebido;
-Se o pedido de convocatória do Autor obteve resposta em 11 de novembro de 2021;
-Se a resposta ao pedido de convocatória do Autor foi recebida em 12 de novembro de 2021;
-A gerente BB convocou uma Assembleia Geral Extraordinária para dia 6 de dezembro de 2021 cuja ordem de trabalhos era exclusivamente a exclusão do sócio AA, não incluindo na Ordem de Trabalhos as matérias requeridas pelo Autor na carta enviada em 29.10.2021;
-A gerente BB remeteu para a morada do Autor os documentos de informação (documentos que sustentam a deliberação) solicitados;
-Os documentos de informação solicitados pelo Autor não foram disponibilizados na sede da Ré, previamente à realização da mencionada assembleia geral;
-Da gestão de facto do Autor na sociedade ora Ré;
-Qual o fim da constituição da sociedade C..., Lda.;
-Se a atividade da sociedade C..., Lda. Consubstancia uma atividade concorrente com a da sociedade Ré;
-Se o Autor praticou qualquer atividade concorrente com a atividade da Ré;
-Se o Autor celebrou negócios concorrentes com a atividade da Ré;
-Da prescrição do direito de exclusão do Autor.».
Na sequência da reclamação apresentada pelo A., ora Recorrido, o Tribunal a quo afirmou:
«…cremos que o Autor tem razão na sua reclamação contra o despacho que enuncia os temas da prova. Com efeito, os quatro primeiros temas dizem respeito a factos que não são controvertidos, pois resultam de documentos não impugnados, sendo que os próprios factos não foram impugnados. Procede ainda o argumento de que os mesmos factos foram discutidos no âmbito de ação em que as partes são as mesmas.
Assim, deverão ser eliminados os quatro primeiros temas da prova elencados.
Quanto ao aditamento de novos temas da prova.
Ainda aqui o Autor tem razão. Com efeito, os factos alegados nos artigos 28º a 48º têm interesse para a boa decisão da causa e são controvertidos.
Assim, serão aditados os seguintes temas da prova nos termos propostos pelo Autor:
“- A Assembleia Geral Extraordinária para dia 06 de Dezembro de 2021 surge como causa-efeito do pedido realizado pelo sócio no dia 29.10.2021;
- A sócia-gerente BB usufruiu da sua qualidade de gerente para convocar a AG de 06.12.2021, utilizando excessivamente os poderes atribuídos para a concretização de interesses pessoais e alheios à sociedade, por forma a protelar no tempo a AG requerida pelo sócio e impedir que sejam adoptadas as providências adequadas para reagir aos seus abusos.”.».
Rememorando os factos provados, estes têm a seguinte redacção:
«10. No dia 06 de Agosto de 2020, o Autor, foi impedido de entrar na casa de morada de família à data – Avenida ..., ..., ..., ...,…
11. A partir de 06 de Agosto de 2020 o Autor deixou de ter conhecimento de quaisquer assuntos relacionados com a vida das sociedades, designadamente da sociedade Ré.
12. Posteriormente passou a residir na moradia sita na Rua ..., ..., referida em 9.
13. Pelo menos em 10 de Novembro de 2020 a sócia gerente da sociedade Ré tinha conhecimento que o Autor residia na moradia referida em 9.
14. O Autor continuou a habitar a moradia até ao dia 14-09-2021.
18. O principal propósito da legal representante da sociedade Ré para o negócio referido em 15 foi o de criar dificuldades ao Autor no que diz respeito à sua habitação e criar-lhe um sentimento de irritação e frustração, mediante a venda à sociedade detida pelos seus pais por um preço muito inferior ao valor de mercado.
28. A Ré não colocou à disposição do sócio, para consulta, qualquer elemento de informação, relatórios ou justificação previamente à realização da mencionada assembleia geral.
30. O Autor não esteve presente, também porque a AG foi realizada num prédio do pai da sócia e gerente e não se encontrar garantida a sua segurança física, dado que não poderia ser acompanhado por pessoa da sua confiança.».
É em função do pedido, da causa de pedir e de eventuais excepções que tenham sido deduzidas, que os Temas da Prova são construídos, não sendo mais do que as grandes questões de facto sobre as quais existe discórdia e sobre as quais irá incidir a produção de prova e a apreciação crítica do Tribunal – cf. arts. 341.º do Código Civil, e 5.º, n.ºs 1 e 2, 410.º a 413.º, e 596.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
A alteração do Código de Processo Civil ao eliminar do Despacho Saneador a parcela do Questionário, e ao introduzir a figura dos Temas da Prova, baseou-se na constatação de que o formalismo subjacente ao enunciado de perguntas que compunha o Questionário e, sobretudo, a margem que permitia ao Tribunal no momento de o responder, originava deficiências e omissões que afectavam irremediavelmente a decisão que viesse a ser proferida.
Daí que se tenha instituído esta figura mais maleável que possibilita uma maior amplitude de discussão em Julgamento e que contribui decisivamente para a melhor aquisição processual dos factos e, por inerência, a verdade material e a justa composição do litígio.
Daqui se retira que os Temas da Prova não são balizas herméticas cuja formulação tenha que ser respeitada na íntegra, não admitindo qualquer desvio ou alargamento, sob pena de comissão de nulidade por excesso de pronúncia, muito menos apelando-se para os arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), ambos do Código de Processo Civil[8], ou ter-se por não escritos, como parece pressupor a Recorrente.
Reitera-se que os Temas da Prova constituem linhas orientadoras da discussão probatória, mas não são rígidos, nem absolutamente vinculativos da actividade das partes e do Tribunal, contanto que aquela se contenha nos limites do(s) pedido(s) formulado(s) e da(s) causa(s) de pedir que o(s) alicerce(m).
Por confronto com a petição inicial e a contestação e documentos que os instruíram, realça-se que os referidos Temas da Prova resultaram inequivocamente do pedido e da causa de pedir (ampliada) apresentados, e das alegações feitas pelas próprias partes nesses articulados, constatando-se que os factos ora impugnados são directamente subsumíveis aos Temas da Prova ou servem para a sua devida contextualização.
Não são factos novos, com os quais a Recorrente tenha sido surpreendida, ou que sobre os mesmos não tenha podido exercer o princípio do contraditório.
Improcede desta forma o argumento apresentado.
Na impugnação da matéria factual, dir-se-á que o facto n.º 18 tem que ser lido conjugado com os factos n.º 3, 4, 10, 13, 15, 16 e 17, e a sua prova assenta, para lá das declarações e suporte testemunhal (v.g., do contabilista), na conjugação de vários factores: a data e valores da alienação, posterior à ruptura conjugal entre a sócia-gerente da R. e o Recorrido, e a saída de casa, por parte deste; nessa data corriam termos várias acções e procedimentos, de variada natureza, reciprocamente instaurados por ambos; a circunstância dos compradores serem os progenitores da sócia-gerente da R.; o total desconhecimento do Recorrido dessa aquisição, e o facto de, com a mesma, se diminuir o património das sociedades, e assim sendo, se menorizar a participação e a quota do Recorrido nestas.
Igualmente o facto n.º 28 não pode ser lido desgarrado dos factos n.ºs 25 a 27, e resulta das declarações da gerente da R. e do Recorrido, das quais se conclui que até houve documentos (só) apresentados ao Recorrido no decurso da Audiência de Julgamento, quando é seguro que este tinha o direito de consulta e exame previamente à realização da Assembleia Geral e, mesmo após o seu pedido expresso, tal não lhe foi permitido, em infracção aos arts. 21.º, n.º 1, al. c), e 58.º, n.ºs 1, al. c), e 4, ambos do Código das Sociedades Comerciais.
No que tange ao facto n.º 30, está provado documentalmente que o Recorrido esteve ausente dessa Assembleia, e da audição das suas declarações (e das da sócia gerente da R. e da testemunha EE) anota-se que pendiam processos entre ambos – v.g. processo crime –; a sócia gerente da R. tinha um botão de pânico; as relações do Recorrido com o seu sogro já não estavam nos melhores termos, e não podia ir acompanhado, o que adensava o perigo para a sua integridade física.
Consigna-se que – como unanimemente evidenciado pelas partes – o lapso de escrita do facto n.º 10 quanto ao local, é irrisório, não influi, nem tem a virtualidade de pôr em questão a factualidade do facto n.º 30, que deve ser tida por provada.
Por conseguinte, mantém-se esta factualidade como provada.
A Recorrente funda-se nos comportamentos do Recorrido referidos na convocatória para a sua exclusão como sócio (endividamento da R., constituição e concorrência com o objecto da R., nomeadamente na sociedade C..., Lda., sem autorização ou consentimento), e paralelamente defende ter havido abuso de direito no que concerne à não indicação na notificação (e sua disponibilização), da existência de documentação de suporte à Assembleia Geral, na sede social.
Ora, nada disto ficou demonstrado; muito pelo contrário, resultou da prova produzida que o Recorrido não teve conhecimento, nem dos concretos factos que lhe eram assacados, nem dos documentos que possibilitassem a sua participação de forma informada e esclarecida na Assembleia Geral, tendo lançado mão da notificação judicial avulsa, infrutiferamente.
Não actuou de má-fé ou abusando do seu direito, na medida em que o problema residiu na convocatória: esta não contemplou as questões atempadamente suscitadas pelo Recorrido, não vinha acompanhada de documentos, não continha qualquer informação que estes estavam/estariam disponíveis na sede social, nem que podiam ser por si consultados e, apesar de ter tentado obter essa informação, não obteve resposta (factos n.ºs 25 a 28).
A obrigação legal incumbia sobre a sócia gerente, ou de facultar os documentos para consulta do sócio na sede social, indicando os termos em que essa consulta podia ser feita, ou de os remeter, sendo certo que caso os documentos se encontrassem na sede social disponíveis para consulta, a convocatória teria que o mencionar.
Acresce que, com a ruptura da vida em comum, o Recorrido deixou de ter noção da vida financeira da R. e da eventual situação de endividamento que consubstanciaria um dos fundamentos para a sua exclusão, carecendo manifestamente dessa documentação para poder aferir do mérito da pretensão de exclusão.
A Recorrente não logrou imputar o endividamento ao Recorrido, e bem assim, não comprovou que aquele praticou actos concorrentes ou desleais, designadamente na sociedade C..., Lda. (facto n.º 32).
Nenhuma censura merece a sentença recorrida, pois como ali bem se expendeu, tendo sido coarctado o direito do sócio, trata-se de um vício procedimental gerador de anulabilidade das deliberações sociais, segundo consta do art. 58.º, n.ºs 1, al. c), e 4, do Código das Sociedades Comerciais.
Improcede, assim, o recurso.
Por ter decaído integralmente, a Apelante fica adstrita ao pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
VII.
Decisão:
De acordo com o explanado, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
O pagamento das custas processuais é encargo da Apelante.
Registe e notifique.
Coimbra, 13 de Maio de 2025
(assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)
[1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria Catarina Gonçalves
Juiz Desembargador 2.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
[2] A partir do facto (originário) n.º 28, a numeração foi alterada – cf. referido despacho.
[3] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 3692/21.3T8LRS.L1.S1, de 26-11-2024, Proc. n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, de 08-02-2024, e Proc. n.º 3674/21.5T8VIS.C1.S1, de 16-01-2024, disponíveis em https://www.dgsi.pt.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 18321/21.7T8PRT.P1.S1, de 06-02-2024.
[5] Acórdão n.º 148/2025, Proc. n.º 245/24, de 18-02-2025, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250148.html
[6] Cuja prolação ocorreu no Proc. n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, de 17-10-2023, uniformizando jurisprudência no sentido que:
«Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.».
[7] Epigrafado Modificabilidade da decisão de facto, dita que:
«1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.».
[8] O art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, sanciona a sentença com nulidade acaso o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade em causa ocorre, ou por omissão ou por excesso de pronúncia, e é «…uma clara manifestação do princípio dispositivo quanto ao thema decidendum: a decisão deve ter por objeto o mesmo objeto que as partes deduziram – nem mais, nem menos, nem outro.» – Rui Pinto in, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Julgar Online, Maio de 2020, p. 21 (disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf).