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EMPREITADA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
ABANDONO DA OBRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
Sumário
I - A excepção do não cumprimento do contrato, também conhecida como "exceptio non adimpleti contractus", é um instituto jurídico que permite a uma das partes de um contrato bilateral (onde ambas as partes têm obrigações) recusar o cumprimento da sua obrigação se a outra parte também não cumprir ou não oferecer o cumprimento simultâneo da sua obrigação II - A invocação da excepção deve estar de acordo com os princípios da boa-fé e da proporcionalidade e não pode ser invocada em casos de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso. Cfr. artigo 428º do Código Civil. III - Sendo ostensivo abandono da obra por parte do empreiteiro, há incumprimento definitivo da sua parte, legitimando a resolução do contrato efectuada pela A. IV - A cláusula penal, conforme prevista no artigo 810.º do Código Civil, pode ser estipulada tanto para casos de incumprimento definitivo como para situações de mora no cumprimento da obrigação. Importa distinguir os diferentes tipos de cláusula penal e os seus efeitos, o que só poderá ser efectuado no caso concreto.
Texto Integral
Processo nº 20910/21.0T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto - Juiz 3
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO (transcrição parcial)
A..., SA, veio interpor contra B..., Lda., a presente acção declarativa de condenação na forma de processo comum.
Sustenta ter celebrado com a ré contrato de subempreitada para aplicação de revestimento em edifício que estava a construir e que a ré não só se atrasou na realização da obra, como a abandonou sem que esta estivesse finalizada e com anomalias que urgia corrigir.
Mais alega ter resolvido tal contrato, estando a ré obrigada ao pagamento do montante previsto em cláusula contratual que penalizava o seu atraso, acrescido dos danos concretos que o seu incumprimento lhe causou (custo de andaimes, reparação das anomalias, limpeza de obra e de pedra que a ré deixou manchada, custos acrescidos com o finalizar da obra e outros que nesta data ainda não lhe é possível contabilizar).
Declara ainda pretender compensar com tal valor crédito que assume ter a ré para com ela, decorrente da parte parcial da obra que levou a cabo.
Peticiona, assim, que seja declarada a resolução do contrato e a ré condenada ao pagamento de €102.748,18 a título de danos patrimoniais acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal e a reconhecer a compensação de créditos dando como compensando o seu crédito de 16.598,89, titulado pelas facturas ... e ....
Peticionando também a condenação da ré no pagamento dos prejuízos e encargos “que apenas na entrega da obra poderá, com toda a certeza, quantificar e cuja liquidação se deixará para execução de sentença”.
A ré contestou.
Sustenta que o contrato que celebrou com a autora é um contrato de adesão, com cláusulas (designadamente a que estabelece a mencionada cláusula penal) nulas por violação dos deveres de comunicação e informação e por violação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
Mais defende que parou de executar a obra legitimamente, ao abrigo do instituto da excepção de não cumprimento, por não lhe liquidar a autora os montantes que lhe devia, não aceitando contabilizar e pagar trabalhos a mais efectuados.
E que o montante exigido, face ao seu valor e parcelas, configura abuso de direito.
Termina reconvencionando o pagamento do valor da obra que alega ter efectuado no edifício que a autora construía (incluindo os mencionados trabalhos a mais), acrescido do lucro perdido, no valor global de €38.029,04, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos.
Peticionando, ainda, a condenação da autora no pagamento, a título de ressarcimento de danos patrimoniais (danos de imagem) da quantia de 7.500€, acrescida de juros de mora.
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A autora replicou e respondeu à matéria de excepção invocada pela ré.
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Procedeu-se a audiência prévia.
Indicou-se o objecto do litígio e fixaram-se os temas da prova.
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Teve lugar a realização do julgamento.
A final foi proferida sentença em que se decidiu:
1) Na parte em que não integra os custos com estaleiro e as multas processuais passíveis de aplicação por parte do dono da obra, absolve-se a ré da instância quanto ao pedido formulado na al. c) do petitório constante da parte final da petição inicial.
2) Declara-se a resolução, por parte da autora, com justa causa do contrato de subempreitada em causa nestes autos (Contrato de Subempreitada Nº ... celebrado entre autora e ré em 19-02-2021);
3) Reconhece-se que a autora é titular, sobre a ré, de um direito de indemnização por danos patrimoniais no valor de €54.066,85 (cinquenta e quatro mil e sessenta e seis euros e oitenta e cinco euros), acrescido de juros, à taxa de juro comercial, desde a data de interpelação da ré para pagamento (pela carta com registo dos correios de 23-09-2021), sendo ré condenada no pagamento à autora do respectivo valor remanescente, uma vez operada a compensação referida em 4)
4) Condena-se a ré a ver reconhecida a compensação de créditos operada pela autora, com o crédito referido em 2) dando como compensado o crédito da ré no valor de €16.598,89 (dezasseis mil, quinhentos e noventa e oito euros e oitenta e nove cêntimos), titulado pelas facturas ... e ....
5) Condena-se a ré a indemnizar a autora pelos custos acrescidos de estaleiro que o seu atraso na execução da obra lhe causou, em valor a apurar em posterior liquidação.
6) Absolve-se a ré do demais peticionado.
7) Condena-se a autora no pagamento à ré da quantia de €560,37 (quinhentos e sessenta euros e trinta e sete cêntimos), acrescido de juros à taxa de juro comercial (art. 102º, do CComercial), desde a data em que a autora foi notificada da reconvenção.
8) Absolve-se a autora do demais peticionado.
RECURSO
A R. B..., Lda, não se conformando com o teor da decisão intentou o presente recurso.
Após alegações, termina com as seguintes CONCLUSÕES
(…)
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A A. veio interpor recurso subordinado.
Após alegações, termina com as seguintes CONCLUSÕES
(…)
**
Houve contra.alegações relativamente aos dois recursos
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso principal, as questões a decidir prendem-se com: ● IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ● A QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ● DA MORA DA AUTORA E DA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO ● A RESOLUÇÃO DO CONTRATO ● CONSEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ● DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ● DA RECONVENÇÃO
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
Decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto controvertida. Factos provados
1. A autora é uma sociedade anónima que se dedica à indústria de construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis, instalações eléctricas redes de comunicação e instalação de electrónica, aquecimento, ventilação e ar condicionado, instalação e tratamento de águas, redes de distribuição e instalação de gás em edifícios, execução de estudos, projecto de planeamento e urbanismo, engenharia e arquitectura de construção e decoração, comércio de móveis e electrodomésticos, comércio por grosso de máquinas-ferramentas e comércio por grosso de máquinas e equipamentos.
2. Por sua vez, a ré dedica-se à área da construção civil, designadamente isolamentos térmicos e impermeabilizações.
3. No dia 1 de Outubro de 2019, mediante documento escrito que denominaram de “contrato de empreitada “a autora obrigou-se, perante C..., S.A., a, mediante um preço, realizar a construção de um edifício de habitação colectiva constituído por catorze fracções de habitação e respectivas caves para estacionamento e arrecadações, na Rua ..., ..., ... Porto, sob a denominação de Edifício ..., conforme documento que sob o n.º 2 é junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido.
4. Em 19 de Fevereiro de 2021, a autora e a ré subscreveram o documento intitulado “Contrato de Subempreitada Nº ...”, junto com a petição inicial como documento n.º 2, onde consta, na sua página inicial, como dados gerais da obra:
“Nome da obra: Edifício ..., Porto”
Morada: Rua ..., ..., ...,
Porto (…);
E como Dados gerais do Contrato:
“Especialidade: Capotto;
Data de Início: 01-03-2021;
Prazo Execução: 90 dias;
Condição pagamento: 60 dias;
Retenção Garantia: 5% ou em troca GB
As facturas devem ser enviadas via CTT, acompanhadas de Auto de Medição da A... e se acordo com a Cláusula Sexta do presente Contrato de Subempreitada”
5. Desse documento que, no mais aqui se dá por integralmente reproduzido, consta ainda que: “Considerando: – Que o 2º OUTORGANTE estudou devidamente as caraterísticas do trabalho a realizar, as respetivas pormenorizações, especificações técnicas e condições reais de execução, bem como todos os documentos entregues em fase de concurso, nomeadamente Caderno de Encargos e Projeto.” e “Que o 2º OUTORGANTE conhece perfeitamente o local onde se vão realizar os trabalhos e as condições gerais e particulares da obra, os encargos e riscos inerentes à natureza dos trabalhos, bem como toda a legislação e regulamentos aplicáveis e todas as circunstâncias que direta ou indiretamente possam influenciar o normal funcionamento dos trabalhos e respetivo custo. O Contrato de Subempreitada rege-se pelas cláusulas seguintes: “CLÁUSULA PRIMEIRA (OBJETO e ÂMBITO) 1. A A... adjudica ao 2º OUTORGANTE, que expressamente aceita. os trabalhos da Subempreitada, nos termos e condições do presente contrato, com todas as disposições do Projeto e do Caderno de Encargos, do Plano de Trabalhos e demais documentação relativa à Empreitada. 2. Estão incluídas na Subempreitada todos os trabalhos preparatórios e acessórios que se revelem necessários à sua execução. de acordo com as normas e procedimentos da arte de construção. 3. Estão incluídos na Subempreitada todos os fornecimentos de mão de-obra, materiais e máquinas em dotação necessária e suficiente à realização de todos os trabalhos, salvo indicação em contrário e por escrito dada pela A.... 4. O 2º OUTORGANTE declara expressamente que se inteirou por completo sobre os trabalhos a realizar, nomeadamente. no que concerne à natureza, local e demais contingências e verificou a compatibilidade de todos os projetos e a qualidade das soluções construtivas preconizadas. pelo que as partes concertam que a apresentação de erros e omissões seguirá nos termos do artigo 61° do Código dos Contratos Públicos. “CLÁUSULA SEGUNDA (PREÇO) 1. O 2º OUTORGANTE obriga-se a executar todos os trabalhos em regime de Série de Preços, pela quantia definida no presente contrato, conforme quantidades e preços unitários da lista em anexo ao presente contrato e que dele faz parte integrante. 2. Ao preço mencionado acresce o valor de IVA à taxa legal em vigor. 3. O preço da Subempreitada não está sujeito a revisão de preços até ao final da obra e inclui todos os trabalhos preparatórios e complementares necessários à respetiva execução. 4. De igual forma, independentemente de eventuais prorrogações de prazo que possam ocorrer. ou de eventual alteração, para mais ou para menos, das quantidades efetivamente executadas. não assiste ao 2º OUTORGANTE direito a revisão de preços nem qualquer indemnização, mesmo em caso de diminuição das quantidades realizadas. 5. Pode em qualquer altura, a A... prescindir dos trabalhos ainda não executados sem que ocorra qualquer indemnização ao 2º OUTORGANTE. Os trabalhos não executados serão descontados ao preço contratado. “CLÁUSULA TERCEIRA (TRABALHOS A MAIS OU A MENOS) 1. Fazem parte igualmente da Subempreitada e nos termos deste contrato e seus anexos, todos os trabalhos que, sendo ou não da mesma espécie, venham a ser solicitados pela A... ao 2° OUTORGANTE ou se mostrem complementarmente necessários à execução dos que constituem o objeto da Empreitada. 2. Todos os trabalhos a mais solicitados ao 2° OUTORGANTE têm de ser aprovados e assinados pela Direção de Obra. Caso não se verifique a autorização escrita, os trabalhos não são considerados, não assistindo ao 2° OUTORGANTE o direito de reclamação sobre o seu pagamento. 3. Os trabalhos a mais que venham a ser realizados serão pagos pela aplicação dos preços unitários constantes da proposta para os trabalhos da mesma natureza. Caso não existam preços previstos, o 2º OUTORGANTE deverá enviar por escrito os novos preços e obter a aprovação dos mesmos pela A.... 4. Pode em todo o caso, a A... adjudicar a execução dos trabalhos a mais a terceiros, não sendo devida qualquer compensação ao 2º OUTORGANTE por tal facto. 5. O 2° OUTORGANTE não pode. em caso algum, recusar a execução dos trabalhos solicitados pela A..., no âmbito da sua especialidade. “CLÁUSULA QUARTA (PRAZO E MEIOS DE EXECUÇÃO DOS TRABALHO) 1. O 2º OUTORGANTE fica obrigado a apresentar um Programa de Trabalhos para aprovação da A..., até à data do inicio dos trabalhos acordada no presente contrato. 2. O 2º OUTORGANTE obriga-se a mobilizar os meios necessários, em dotação e natureza adequados, para que os trabalhos sejam executados em total conformidade com o prazo definido no presente contrato. 3. Sempre que se verifique atraso relativamente ao Programa de Trabalhos estabelecido, o 2º OUTORGANTE obriga-se a reforçar os meios de produção necessários para a recuperação daquele, sem qualquer encargo adicional para a A..., mesmo que isso implique aumentar o horário normal de trabalho. 4. E da responsabilidade do 2° OUTORGANTE o aprovisionamento atempado de todos os materiais, equipamentos e fornecimentos. necessários à execução da Subempreitada objeto do presente contrato. 5. Se a A... verificar que os trabalhos executados pelo 2º OUTORGANTE não estiveram de acordo com as condições definidas no contrato ou demais documentos, será ordenada, se necessário. a demolição dos mesmos, sendo os custos da exclusiva responsabilidade do 2° OUTORGANTE. 6. O estipulado no número anterior não constitui motivo justificativo para prorrogação do prazo previamente definido para a execução da subempreitada. “CLÁUSULA QUINTA (RESPONSABILIDADES DO 2º OUTORGANTE) Para além de todas as obrigações definidas neste contrato, é da responsabilidade do 2º OUTORGANTE: a. Reparar e indemnizar a A... de todos os prejuízos a que der origem, por trabalhos mal executados ou por atos praticados durante a execução dos trabalhos; b. Organizar, limpar e manter a boa ordem do estaleiro e de todos os locais da obra onde atuou, bem como das máquinas ou ferramentas utilizadas da propriedade da A...; c. Guardar os seus materiais, máquinas e equipamentos a utilizar na execução dos trabalhos; d. Executar as limpezas e sujidades que provoque e a remoção de lixos que produza no âmbito dos seus trabalhos, bem como a montagem, a manutenção e o levantamento das instalações do seu estaleiro; e. (…) g. Não subcontratar nenhuma parte dos trabalhos objeto deste contrato, sem o prévio conhecimento e autorização da A.... Na eventualidade de tal autorização ser concedida, deverá o subcontratado cumprir com todas as disposições previstas neste contrato e demais legislação; h(…). “CLÁUSULA SEXTA (FATURAÇÃO E PAGAMENTO) 1. O pagamento dos trabalhos será feito em prestações variáveis, em função do valor dos trabalhos realizados e medidos mensalmente. As medições dos trabalhos efetivamente realizados deverão ser elaboradas pelos representantes de ambas as partes e devem estar concluídas até ao último dia de cada mês. 2. O 2º OUTORGANTE apenas deve emitir a fatura com o auto aprovado pela Direção de Obra da A.... 3. As faturas a emitir pelo 2º OUTORGANTE devem mencionar obrigatoriamente o número do contrato da Subempreitada, ser acompanhadas pelos respetivos autos de medição aprovados e dar entrada na sede da empresa até ao 8° dia do mês seguinte ao mês a que o serviço diz respeito, sob pena das faturas serem devolvidas e o seu pagamento recusado pela A.... 4. As faturas que não se encontrem corretamente elaboradas serão devolvidas pela A... e o seu pagamento fica suspenso até à receção da nova fatura. 5. O prazo de pagamento acordado no presente contrato inicia na data da receção da fatura pela A..., sendo que os pagamentos serão levados a efeito aos dias 15 e 30 de cada mês. imediatos à conclusão do prazo. 6. Em alternativa ao disposto no número anterior, as partes podem acordar o pagamento antecipado das faturas mediante aplicação de desconto financeiro sobre o valor de cada fatura. 7. No caso de existirem notas de crédito a emitir pelo 2º OUTORGANTE, o prazo de pagamento das correspondentes faturas será contado a partir da data de receção das citadas notas de crédito. 8. Atento o preço do presente contrato, a A... deduzirá em cada fatura a percentagem acordada no presente contrato a título de garantia de boa execução da empreitada. O valor das retenções pode ser substituído por garantia bancária tipo "on first demand”, mediante a aceitação expressa da A... e nos termos da minuta cedida pela A... para o efeito. (…) 10. O pagamento da fatura relativa ao trabalho de conclusão da Empreitada fica pendente mediante a entrega à A... da documentação necessária á compilação técnica da obra referente aos trabalhos realizados pelo 2° OUTORGANTE, quando este integre o objeto da adjudicação. 11. Nenhum pagamento será efetuado ao 2º OUTORGANTE sem que cumulativamente, se encontre assinado pelas partes o presente contrato e tenham sido apresentados todos os documentos exigidos à A.... (…)
“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (GESTÃO DE RESÍDUOS CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO) 1. O 2º OUTORGANTE obriga-se ao cumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março e, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, respeitante a Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, e ao cumprimento estrito do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos, anexo do Projeto de execução, conforme previsto no Caderno de Encargos. 2. O 2° OUTORGANTE é inteiramente responsável pela prevenção e gestão dos resíduos de construção e demolição (RCO) resultantes de obras ou demolições de edifícios e que sejam objeto dos trabalhos respeitantes ao presente contrato. (…)
“CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (INCUMPRIMENTOS) 1. O 2° OUTORGANTE incorre em incumprimento do presente contrato, nomeadamente, quando: a. Não der inicio a execução dos trabalhos no prazo de 5 dias após comunicação pela A...; b. Interromper, por sua iniciativa, a execução dos trabalhos por mais de 3 dias seguidos; c. Se atrasar, em mais de 5 dias, ao prazo fixado para execução dos trabalhos; d. A não comparência às reuniões para que seja convocado; e. Não der inicio aos trabalhos de reparações que lhe sejam exigidos; f. Não proceder ao pagamento das importâncias que lhe sejam fixadas para indemnizar ou ressarcir a A... por prejuízos imputáveis ao 2º OUTORGANTE; g. Não respeitar quaisquer obrigações que lhe sejam exigíveis, nos termos deste contrato. 2. Não confere direito a qualquer indemnização ou compensação ao 2° OUTORGANTE, por causas não imputáveis à A..., a suspensão, total ou parcial dos trabalhos, a rescisão do contrato, a redução ou supressão dos trabalhos.
“CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (PENALIDADES) 1. O incumprimento do presente contrato pelo 2° OUTORGANTE confere à A... o direito de o resolver, mediante simples comunicação ao 2º OUTORGANTE. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a A... terá direito a exigir indemnização pelos prejuízos sofridos bem como debitar ao 2º OUTORGANTE os encargos correspondentes. 3. Caso se verifique incumprimento do prazo de execução previsto e/ou a não execução de acordo com as exigências do Dono de Obra ou da A..., pode, se assim o entender, a A... aplicar uma multa de montante igual a 1 % (um por cento) do valor da adjudicação por cada dia de atraso. 4. Quaisquer sanções pecuniárias aplicadas por entidades fiscalizadoras competentes decorrentes da má sinalização de trabalhos, de infrações à legislação ambiental, laboral ou às normas de higiene e segurança, imputáveis ao 2º OUTORGANTE, serão integralmente suportadas por este. 5. O valor das multas aplicadas ao 2° OUTORGANTE serão descontadas nos pagamentos a efetuar ao 2º OUTORGANTE elou por dedução no valor retido para efeitos de garantia de boa execução do contrato. Caso o valor da multa exceda os montantes em dívida, será efetuado o débito ao 2º OUTORGANTE.
“CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (RESOLUÇÃO E CADUCIDADE DO CONTRATO) 1. Constitui justa causa de resolução do contrato pela A...: a. O incumprimento pelo 2º OUTORGANTE das cláusulas deste contrato; b. A execução continuada dos trabalhos sem a qualidade devida; c. Atrasos relativamente ao plano de trabalhos superiores a 10 dias de calendário; d. Suspensão dos trabalhos, por mais de três dias, e que não tenha sido prevista no plano de trabalhos por factos imputáveis ao 2º OUTORGANTE; e. Abandono de obra; f. Desobediência às diretivas técnicas da Direção de Obra; g. Incumprimento das obrigações legais do 2° OUTORGANTE; h. Incumprimento das normas de segurança. 2. A notificação de resolução do contrato deve ser comunicada por escrito, utilizando-se, preferencialmente, os meios de comunicação até então utilizados pelas partes na execução do contrato. 3. A resolução do contrato pela A... não exime o 2° OUTORGANTE de ressarcir aquele dos prejuízos causados. 4. O 2º OUTORGANTE é responsável por ressarcir a A... pelos custos acrescidos que este venha a ter com a contratação de um terceiro para conclusão dos trabalhos. 5. O presente contrato caduca automaticamente, se o contrato celebrado entre a A... e o Dono de Obra for resolvido ou revogado, não havendo lugar a qualquer indemnização ao 2° OUTORGANTE (…)”.
6. Em tal contrato mostra-se, ainda assinado pelas partes documento denominado Anexo I, que aqui se dá por reproduzido integralmente, com o seguinte teor:
“Descrição
Qtd.
Pr.Unit.
Total
1 - Fornecimento e aplicação dos seguintes sistemas:
1.1 - FA.01 -ISOVIT LÁSSICO (ETICS): placas de EPSl00 com 60rnm de espessura coladas e barradas com ISOVIT FIBRA FLEX - SecilTEK sendo o barramento devidamente armado com uma camada de rede de fibra de vidro 340gr/m2 antialcalina (até 2m de altura leva uma segunda rede de 160gr/m2 antialcalina). O acabamento a ISOVIT VER NÍVEL I - SecilTEK será antecedido do primário ISOVIT AD20 - SeciITEK.
284,640 M2
32,330
9.202,41
1.2 - FA.02 - Barramento Armado: barramento a ISOVIT FIBRA FLEX - SecilTEK devidamente armado com uma camada de rede de fibra de vidro 160gr/m2 antialcalina. O acabamento a ISOVIT VER NÍVEL I - SecilTEK será antecedido do primário ISOVIT AD20 - SeciITEK.
753,410 M2
21,720
16.364,07
1.3 - FA.03 - ISODUR ONE 8 CM ISOVIT e-CORK MO ARMADO COM ISOVIT REDE 160 REABILITA CAL AC COR 014 (camada simples) REABILITA CAL AC FINO COR 014 (acabamento liso) B-REPARA PROTEÇÃO AD 40
499,400 M2
62,740
31.332,36
1.4 - FA.04 - ISOVIT E-CORK MO ARMADO COM ISOVIT REDE 160 REABILITA CAL AC COR 014 (camada simples) REABILITA CAL AC FINO COR 014 (acabamento liso) B-REPARA PROTEÇÃO AD 40"
246,910 M2
32,820
8.103,59
1.5 - Muros tipo MR.03 - ISOVIT E-CORK MO ARMADO ISOVIT REDE 160 COM REABILITA CALAC COR 014 (camada simples)
51,320 M2
32,820
1.664,32
REABILITA CAL AC FINO COR 014 (acabamento liso) B-REPARA PROTEÇÃO AD 40"
1 Total
66.686,75
Total Geral
66.686,75
7. O contrato exigia um sistema completo da marca ..., havendo a necessidade de certificação da instalação o que requeria a utilização de produtos dessa mesma marca, e não de outra marca.
8. Em relação ao material a aplicar na obra, a autora sempre foi clara que era necessário um sistema completo D..., visto existir a necessidade de certificação da instalação,
9. Nunca existiu nenhum impedimento em qualquer alteração ao contrato, ou, dito de outra forma, todas as clausulas aí constantes eram susceptíveis de negociação.
10. A ré conta com profissionais experientes, que poderiam analisar todas as vertentes do contrato que iriam celebrar quer jurídicas, quer económico -financeiras.
11. Sendo que a ré teve na sua posse essa minuta durante pelo menos dois dias, e não teceu qualquer comentário quanto à mesma, não esboçou qualquer reacção, ou sugeriu, sequer, fazer qualquer alteração.
12. Ao enviar a sua minuta do contrato para apreciação prévia da ré, tal como o fez, a autora apenas começou as diligências que visavam a redução do contrato a escrito.
13. Pelo menos a 3 de Março de 2021, a ré iniciou os trabalhos de execução da obra a que se refere o contrato supra descrito.
14. No entanto, fê-lo com mão de obra insuficiente.
15. Assim, a 24 de Março de 2021, menos de um mês após o início das obras, a autora, preocupada com esta insuficiência, endereçou um email à ré com o seguinte teor: “…Após quase 1 mês do início dos trabalhos, a mão de obra continua a ser de apenas 2 homens diariamente. Apesar dos esclarecimentos prestados em relação aos problemas com a máquina, existem outros trabalhos de capoto para executar. Assim, solicito o reforço da mão de obra de modo a cumprir os prazos estabelecidos” .
16. No dia 19 de Abril de 2021 nenhum colaborador da ré compareceu na obra.
17. Neste seguimento, a autora enviou novo email à ré, nesse mesmo dia, a solicitar a rectificação da situação e a reforçar a necessidade de aumento da afectação de mão de obra no sentido de serem cumpridos os prazos contratualmente estabelecidos.
18. No entanto, em momento algum a ré encetou esforços para aumentar o rendimento dos seus colaboradores para que a obra ficasse terminada na data estipulada.
19. Uma vez que os atrasos dos trabalhos das fachadas, por parte da ré, relativamente ao plano de trabalhos inicial e em vigor à data já começavam a ficar evidentes para o dono da obra este, representado pela fiscalização, enviou um email à autora a solicitar o plano de trabalhos (com faseamento detalhado e carga de mão de obra associada e ainda os documentos comprovativos da certificação da empresa B..., ré, na aplicação de ISODUR).
20. A conclusão da obra por parte da ré seria essencial para garantir a conclusão de toda a obra nas datas previstas.
21. A autora reencaminhou este mesmo email para a ré no dia 25 de Abril.
22. Chamando ainda a atenção à ré por ter deixado de isolar a pedra exterior aquando da aplicação do revestimento.
23. O que poderia causar danos na própria pedra exterior, ficando a mesma manchada.
24. Para além disto, os colaboradores da ré estavam a demorar, por vezes semanas, a limpar a pedra exterior, o que poderia fazer com que o material secasse e nunca mais pudesse sair.
25. Foi ainda solicitado à ré que procedesse à eliminação dos resíduos de obra.
26. De tudo isto, a ré nada fez.
27. No dia 18 de Maio de 2021, registou-se nova ausência de trabalhadores da ré no local da obra, o que foi comunicado à mesma, via email, nesse mesmo dia, pela autora.
28. Foi também comunicada, uma vez mais, a preocupação da autora para com o cumprimento da data contratualmente estabelecida.
29. A autora solicitou, então, que a ré enviasse o plano de recuperação dos trabalhos até ao final do dia seguinte, 19 de Maio 2021.
30. Esse plano de recuperação dos trabalhos foi enviado pela ré no dia 26 de Maio de 2021.
31. Nesse plano, a ré fez uma descrição dos trabalhos em falta e prazos para os concluir, data, que foi fixada unilateralmente pela ré como o dia 1 de Julho, conforme documento n.º 11 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido.
32. Por e-mail de 27-05-2021, conforme documento n.º 12 junto com a petição inicial que, no mais, aqui se dá por reproduzido, a autora comunicou à ré que “Assunto: FW: ... Edif ... | Ausência – Trabalhos em atraso (…)
Após analise do v/ plano de trabalhos registamos (…) ● fim de projeção isodur a 27 de Maio ● fim de Barramentos e esquineiros de isodur a 01 de Julho 2021 ● fim de barramento de Isodur a 01 de Julho de 2021 ● conclusão de placagem de ETICS a 04 de Junho 2021 ● conclusão de barramentos e esquineiros de ETICS a 9 de junho de 2021 ● conclusão de acabamentos de ETICS a 01 de Julho de 2021
• atividade de 4 trabalhadores durante todo o período em obra
• previsão de conclusão dos trabalhos a 1/07/2021 que representam 32 dias de atraso face ao contrato estabelecido entre as partes.
• período considerado não compatível com execução de trabalhos - 5 dias
• penalizações por atraso de obra: 1% valor adjudicação por cada dia de atraso.
• cálculo de penalizações (32 dias - 5 dias de período não compatível com a atividade) x 1% x 66 686,7S€ = 1800S,42€
Em modo de conclusão, a aplicação de penalidades ficará suspensa até verificação da conclusão dos trabalhos para dia 1 de julho de 2021, da qual se define como prazo limite de execução dos trabalhos. Sendo que caso não se cumpra com as datas expostas e aprovadas neste corpo de email, a A... revê-se no direito da aplicação de todas as penalidades definidas em contracto (…)”.
33. Nos dias 31 de Maio de 2021, 1 de Junho de 2021 e 2 de Junho de 2021, houve, novamente, a ausência de trabalhadores da ré no local da obra.
34. No dia 15 de Junho, uma vez mais, os funcionários da ré não compareceram ao local da obra.
35. Facto que foi comunicado por email à ré, sendo que foi solicitado, novamente, o reforço de mão de obra no sentido da conclusão da obra.
36. No entanto, a partir desse mesmo dia, a ré abandonou a obra de forma definitiva e sem comparência de qualquer trabalhador.
37. Por via verbal, a ré informou a autora que no dia 5 de Julho estariam novos trabalhadores na obra.
38. Assim, no dia 2 de Julho de 2021, a Autora solicitou, via email, a informação legalmente necessária sobre esses trabalhadores.
39. E-mail esse que não teve qualquer tipo de resposta por parte da ré, sendo que os trabalhadores não chegaram, sequer, a dar entrada na obra.
40. A ré em 5 de Julho de 2021, informou que não tinha uma equipa disponível para a execução do trabalho.
41. No dia 26 de Julho de 2021 a autora enviou um e-mail à ré a pedir explicações sobre o abandono da obra, sendo que não houve nenhuma justificação, explicação ou manifestação de intenção por parte da ré até ao envio da carta referida em 44.
42. Antes de 17-08-2021, a ré removeu os seus equipamentos que se encontravam no local para a realização da obra.
43. Com registo dos correios de 09-08-2021 e registo de recepção de 10-08-2021, foi remetida, pela autora à ré uma carta com o seguinte teor “Assunto: Resolução contrato de subempreitada n.º ... (…) No passado dia 19 de fevereiro celebramos um contrato de subempreitada n.º ... (…), com data de início em 01/03/2021 e prazo de execução de 90 dias. (…) Todavia, à data do envio da presente missiva, não só V. Exas. não concluíram os trabalhos até ao dia 01/07/2021 (…), como desde o dia 15/06/2021 que abandonaram de forma definitiva a obra e sem comparência de qualquer trabalhador desde então. (…) Naturalmente que desde então que fomos registando e insistindo pela necessidade de cumprimento dos trabalhos acordados, sem que tais tentativas surtissem qualquer efeito, tanto é que no decorrer desde último mês se constatou que retiraram os equipamentos que se encontravam no local para execução dos trabalhos, Aqui chegados, não só se se mostram definitivamente incumpridos todos os prazos estabelecidos, como, nesta data, se constata que V. Exas decidiram definitivamente abandonar a obra sem intenção de a concluírem. Nessa medida, e com fundamento na violação do disposto nas clausulas 4ª n.º 2, 13ª, nº 1 als. b), c) e g) e 15ª nº l, als. a), c), d) e e) comunicamos a V. Exas. a resolução com justa causa e com efeitos imediatos do contrato de subempreitada n.º .... (…) Com efeito, tendo em conta os custos de manutenção de andaime em obra, no valor diário de pelo menos 61,25€, é possível desde já apurar que entre o início dos trabalhos nos termos acordados, em março, e a data da presente comunicação, já foram suportados prejuízos que se cifram num total de 9.555,00 €, valor que vos é imputável, pelo que no prazo de 10 dias aguardamos a emissão da competente nota de crédito, caso contrário reservamo-nos desde já ao direito de compensar esta quantia com eventuais faturas que possam ter emitido. Além dos prejuízos já quantificados nos termos acima referidos, acrescem ainda os demais prejuízos e encargos já suportados como consequência direta da v/ atuação mas que nesta data se encontram ainda por liquidar, bem como a aplicação das penalizações previstas na cláusula 14ª do contrato celebrado, pelo que nos reservamos igualmente ao direoto de compensar tais quantias com eventuais faturas que possam ter sido emitidas ou com valores que entretanto se apurem devidos. (…)”, conforme documento que sob o nº 19 é junto com a petição inicial e que, no mais, aqui se dá por reproduzido.
44. Com registo dos correios de 05-08-2021 e registo de recepção de 09-08-2021, foi remetida, pela ré à autora uma carta com o seguinte teor: “Assunto: Falta de cumprimento do contrato de subempreitada n.º ... (…) Efetivamente, logo aquando do envio da nossa primeira fatura n.º ... V. Exas. contabilizaram o prazo de pagamento não a partir da data da receção da mesma vosso diretor de obra, para o qual remetemos via email a fatura, mas pela data de receção da mesma pela contabilidade, para a qual tivemos novamente de a endereçar, a V/pedido, dado que o nosso interlocutor e email de contacto era o daquele e ninguém nos tinha advertido que teríamos de enviar a fatura para um email específico. Entretanto já se venceu a nossa fatura ..., no passado dia 10/07 e até agora não obtivemos o seu pagamento, apesar de o mesmo já ter sido solicitado por emails de 12 e 26 de Julho último, que vos remetemos. Até à presente data nem sequer enviaram o auto de medição dos trabalhos realizados no mês de Abril o que nos impossibilita de podermos, obviamente, faturar e cobrar o seu pagamento, provocando um atraso desproporcional entre a execução dos trabalhos e a sua cobrança. (…) Como sabem este contrato impõe obrigações a ambas as partes e se V. Exas. não cumprirem com o pagamento a nossa empresa reserva-se no direito de suspender a execução dos trabalhos e por isso vos comunicamos, deste modo, formalmente, sua suspensão até que V, Exas. regularizem as vossas obrigações para com a nossa empresa, retomando e sua execução logo que estejam regularizadas, o que esperamos venham a fazê-lo com a maior brevidade possível dado que esta situação está não só a causar-nos sérios prejuízos por falta do pagamento como a contender com a execução de outros trabalhos que temos em curso e com compromissos anteriormente assumidos.”, conforme documento que sob o n.º 20 é junto com a petição inicial e que, no mais, aqui se dá por reproduzido.
45. Com registo dos correios de 23-09-2021, foi remetida, pela autora à ré uma carta com o seguinte teor: “(…) Indicamos na nosso missiva de 5 de Agosto de 2021 que, na sequência da resolução do contrato de subempreitada n.º..., à data ainda não nos era possível contabilizar a totalidade dos danos suportados pela A... por força da V. conduta culposa, razão pela qual tínhamos contabilizado o valor de 9.555,00€ referente ao custo de manutenção do andaime em obra (…) na presente data estamos já habilitados a proceder à quantificação de mais danos causados (…) foi necessário alocar uma equipa de limpeza para eliminar os resíduos e impregnados nos materiais de mármore e alumínio, derivados da má execução do vosso trabalho (…) O custo com esta equipa ascende a 2.160,00€, ao qual acresce o valor de 1.500,00€ de depósito e tratamento em vazadouro dos resíduos deixados em obra por V.Exas. por outro lado e por força do abandona da obra por parte de V. Exas., foi imperiosa a necessidade de contratar um subempreiteiro que concluísse os trabalhos que V. Exas. Iniciaram (…) A má execução dos trabalhos realizados e, principalmente, a não conclusão dos mesmos da v/ parte, levou à necessidade de trabalhos de rectificação, remates e preparação de bases, para dar continuidade aos trabalhos, provocando um sobrecusto face a um trabalho iniciado de raiz no total de 22.162,54€ (…) O valor dos danos causados pelo V. incumprimento contratual e cuja regularização solicitamos com a presente missiva através da emissão de Nota de Crédito é de 35.375,24€ (9.555,00 +2.160€ + 1500€ +22,162,54) acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Além dos prejuízos já quantificados nos termos acima referidos, acrescem ainda os demais prejuízos e encargos que apenas na entrega da obra poderemos, com toda a certeza quantificar, mas sobre os quais não prescindimos. Desde já, a imputação do custo parcelar do estaleiro em obra, assim como as multa contratuais que nos venham a ser aplicadas pelo Dono da obra (…) momento para o qual também nos reservamos à aplicação das penalizações previstas na cláusula 14ª do contrato celebrado que ascendem já a 56 016,87€. Aguardamos pelo envio da Nota de Crédito supra solicitada no prazo de 10 dias (…)”, conforme documento que sob o n.º 21 é junto com a petição inicial e que, no mais, aqui se dá por reproduzido
46. Os sobreditos andaimes, para finalização dos trabalhos previstos em 3 a 6, tiveram que se manter em obra, pelo menos, até o dia 30 de Novembro de 2021, no valor de €61,25 diários, mais IVA, tendo sido facturados à autora elo valor de €13.787,37.
47. Foi necessário alocar uma equipa de limpeza para eliminar os resíduos impregnados nos materiais de mármore, derivados dos resíduos que permaneciam nestas estruturas.
48. A autora procedeu ainda à remoção de resíduos, que a ré não removeu, uma vez que os mesmos poderiam omitir defeitos não aparentes, bem como danificar a obra em si, ou pôr em causa a segurança dos trabalhadores.
49. O custo desta equipa de limpeza ascendeu ao valor de €10.961,76, ao qual acresceu o valor de €953,43 a título de depósitos e tratamento em vazadouro dos resíduos deixados em obra pela ré.
50. Por outro lado, e por força do abandono da obra por parte da ré, foi imperiosa a necessidade de contratação de um subempreiteiro que concluísse os trabalhos que a ré iniciou, tarefa com a qual a autora se deparou com dificuldades.
51. A primeira dificuldade deveu-se à urgência na contratação do novo subempreiteiro, para evitar um atraso ainda maior na execução dos trabalhos, assim como no desenvolvimento dos trabalhos consequentes.
52. A segunda prendeu-se com a dificuldade de contratar subempreiteiros para terminar obras inacabadas dada a responsabilidade de assumir um trabalho que não é feito de raiz e pelo qual se pode arriscar a ser responsabilizado, futuramente, por defeitos não aparentes, mas já existentes na obra, causados pela equipa anterior.
53. Assim, os subempreiteiros que aceitam terminar obras inacabadas tendem a apresentar orçamentos significativamente mais elevados, como foi o caso.
54. A execução de trabalhos com deficiente alinhamento (zonas concavas que tinham que ser preenchidas e convexas que tinham que ser raspadas) e a não conclusão dos mesmos por parte da ré, levou à necessidade de trabalhos de rectificação, remates e preparação de bases para dar continuidade aos trabalhos.
55. Foi então contratado um novo subempreiteiro sendo que o valor de adjudicação deste novo contrato foi de €48.082,66.
56. Para além do valor de adjudicação, está explicito no contrato que a rectificação das zonas com alinhamento deficiente teria um valor de 18 euros por hora e deste valor já foram facturados e pagos pela autora €14.724,00.
57. Pela ré foram no âmbito dos trabalhos que lhe foram contratados pela autora executados e facturados trabalhos correspondentes a pelo menos €27.806,38.
58. Daquele valor a autora procedeu ao pagamento de €10.647,12.
59. A autora em 10 de Outubro de 2021 emitiu sobre a ré a factura n.º ..., com data de emissão e de vencimento de 04-10-2021, com o descritivo “Indemnização por incumprimento contratual. Obra: Edifício ...”, no valor de €€35.375,24 que, por missiva datada de 10-10-2021, remeteu à ré, fazendo do texto da mesma constar: “Enviamos em anexo a n/ factura ..., de acordo com a nossa carta de 23/09/2021. Foi emitida a fatura no valor de 35.375,24€ tendo sido feito o encontro de contas com as v/faturas relativa à mesma empreitada, ficando um saldo credor a nosso favor no valor de 18.215,98€, o qual aguardamos o pagamento o mais breve possível, conforme documento que sob o n.º 29 é junto com a petição inicial e que, no mais, aqui se dá por reproduzido.
60. A autora terá prejuízo correspondente ao custo parcelar de estaleiro.
61. A primeira cotação de preços que a autora solicita à ré, para os trabalhos que lhe vieram a ser adjudicados, é em Novembro com entrada prevista em obra dia 03/01/2021.
62. Porém, só conseguiu fazer tal adjudicação a 19/02/2021.
63. A 22 de Fevereiro de 2021 o Eng. AA (director adjunto da obra indicado pela autora) solicitou ao Eng. BB (ao serviço e em representação da ré na referida obra) o envio das fichas técnicas do material a aplicar em obra e amostras de acabamento.
64. Tendo no dia 23 de Fevereiro sido enviadas as referidas fichas técnicas a fim de serem aprovadas pela autora para se poder adquirir o material a entregar em obra, conforme documento 7 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzido.
65. A obra iniciou-se sem que a autora tivesse remetido a aprovação das referidas fichas técnicas, tendo a ré adquirido entretanto o material nelas contido para poder dar cumprimento à execução da obra.
66. Por e-mail de 5 de Março o Eng. AA solicita ao Eng. BB “De acordo com o já transmitido ao Eng. CC (…) o envia das fichas técnicas com as redes e perfis da D..., para possível obtenção do certificado da solução” conforme documento 8 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzido.
67. Contudo, nunca recebeu a sua aprovação pelo que, no dia 10 de Março de 2021 os trabalhos tiveram de ser suspensos, dado que a fiscalização constatou que a rede, os esquineiros, as pingadeiras e as buchas eram da marca ... e o dono de obra exigiu que a rede fosse marca ....
68. Tais materiais constavam das fichas técnicas anteriormente remetidas e às quais a autora nunca deu qualquer aprovação.
69. Esta situação levou a que tivesse de ser desmanchado trabalho já executado, tendo a ré de acarretar com os respectivos encargos pois que a autora nunca os assumiu.
70. Em 18 de Março de 2021 foi necessário alugar uma máquina à D..., que acompanhou a execução da obra para projectar o Isodur, mas esta só a enviou a 22 de Março e com uma mangueira de 15m, manifestamente insuficiente para executar os referidos trabalhos já que o edifício tinha quase o dobro em altura.
71. Pelo que foi necessário adquirir outra mangueira que só chegou à obra a 25 de Março de 2021.
72. Em 06 de Abril de 2021 a autora remeteu à ré o auto de medição respeitante a Março de 2021.
73. A ré procedeu à emissão da competente factura com o n.º ..., datada de 31 de Março, no valor de 11.207,49€ (dos quais a autora fez constar uma retenção de 5% a título de “garantia”) e enviou a mesma via email para ..........@....., fazendo constar de tal documento a data de vencimento para 30 de Maio de 2021.
74. No dia 6 de Maio foi solicitado pela autora o envio da factura para o departamento da contabilidade, para o email ..........@....., que nunca antes tinha sido fornecido por si.
75. No mês de Abril verificou-se que, por erro do projecto ou da sua execução pela autora, a espessura do Isodur que estava prevista ser de 8cm a aplicar pela ré passou a ter de ser, em áreas e locais não concretamente determinados, de 9, 10 e, nalgumas fachadas, de 11 cm para respeitar o alinhamento destas, encontrando-se já nalgumas fachadas esse acrescento aplicado.
76. O que implicou ter de se adquirir mais material do que o que estava previsto (de Isodur) a 27 de Abril, dado que aquele não chegava e a executar um número superior de horas de mão de obra para além das que estavam inicialmente previstas.
77. O dito aumento de espessura verificado no mês de Abril, não foi contemplados pela autora no auto desse mês.
78. Esse auto de Abril só foi remetido à ré a 11 de Maio.
79. A correspondente factura n.º ... foi emitida no valor de 11.211,49€ (dos quais a autora ainda teria o direito de retenção de 5%), com data de 11-05-2021, porque a autora o exigiu da ré, porque no entendimento da mesma, a factura tem de ser enviada acompanhada do auto aprovado.
80. O auto dos trabalhos do mês de Maio só veio a ser remetido a 10 de Junho, sem ter sido aceite o valor dos trabalhos pela ré indicados como correspondentes a aumento de espessura, no auto enviado a 2 de Junho, tendo a autora justificado que só poderiam ser facturados depois da Direção de Obra os aprovar.
81. Face à resposta obtida em relação à questão do aumento de espessura, não contemplado novamente no auto de medição pela autora, no dia 14/06/2021 foi emitida a factura n.º ..., correspondente ao auto do mês de Maio aprovado pela mesma, no valor de 5.387,40€ (dos quais a autora ainda teria retenção de 5%), com vencimento aí indicado a 13/08/2021.
82. A factura ... relativa aos trabalhos do mês de Março não foi liquidada no dia 2 de Junho, pelo que foi exigido o seu pagamento pela ré à autora, tendo a mesma respondido dia 04/06/2021 referindo que como a factura só tinha sido recepcionada a 9 de Abril, de acordo com a referida cláusula sexta do contrato o pagamento estava previsto para o dia 15 de Junho.
83. Não tendo sido paga tal factura em 15/06 como indicado pela autora, o pagamento foi novamente solicitado pela ré, tendo sido liquidado por ela apenas a 21/06/2021, ficando retida a quantia de 5% a favor da Autora para garantia da obra.
84. No início do mês de Julho a ré continuava a insistir com a autora para que rectificasse o auto enviado e aceitasse os trabalhos correspondentes a aumento de espessura.
85. A autora não procedeu ao pagamento da factura n.º ... dos trabalhos do mês de Abril.
86. Nem voltou a fazer qualquer pagamento.
87. Tendo a ré enviado a carta referida em 44.
88. A ré aplicou em obra 15.940,42€ de material e suportou custos de mão de obra com o subempreiteiro por si contratado no montante de 13.748,51€.
89. Suportou o aluguer da máquina no montante de pelo menos 1.750,00€ e ainda o transporte do material que ficou em obra para o seu armazém no montante de pelo menos 200,00€.
90. Deixou de conseguir obter o lucro que tinha previsto com a realização da obra em montante não concretamente apurado.
Factos não provados:
91. Neste mesmo email, referiu também que, para além de todo prejuízo que a ré lhe estava a causar, provocou o incumprimento contratual do prazo global da empreitada com o cliente da autora.
92. O que faz com que haja uma redução da facturação da autora, para além de prejudicar o nome da mesma no mercado.
93. O que prejudica a imagem comercial da autora e a reputação junto do dono da obra e de terceiros.
94. Após, a ré, por via telefónica, contactou o representante da autora, informando que dia 9 de Agosto de 2021 conseguiria regressar à obra.
95. Acreditando na sua boa fé, a autora deu uma nova oportunidade à ré, acordando a entrada em obra no dia 9 de Agosto de 2021.
96. A ré, quando contactou telefonicamente a autora afirmando que iria retomar a obra no dia 9 de Agosto de 2021, apenas quis ganhar tempo para que a autora não resolvesse o contrato.
97. Foi necessário alocar uma equipa de limpeza para eliminar os resíduos impregnados nos materiais de alumínio, derivados dos resíduos que permaneciam nestas estruturas.
98. Haverá multas contratuais a ser aplicar pelo dono da obra pelo incumprimento do prazo geral do contrato.
99. Não a tendo a autora informado em relação às cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª (nomeadamente o n.º 3 e o 5), 11ª, 13ª, 14ª, 15ª e 17ª.
100. À ré não foi dado a ler o conteúdo do contrato que celebrou com a autora.
101. Foi a situação referida em 75 e 76 que levou a que a autora solicitasse à ré, a 18 de Maio, a entrega de um plano de trabalhos para se reajustarem os prazos de execução da obra em função dos trabalhos ainda a realizar, plano esse que foi o que lhe foi enviado a 26 de Maio, e que corresponde ao doc. 11 junto com a petição inicial.
102. No mês de Maio foi novamente medida toda a obra a 24 de Maio e chegou-se a acordo que o aumento da espessura do Isodur seria em média de 1,5cm em toda a obra, sendo esse o valor da espessura a mais realizada.
103. No dia 1 de Junho a ré foi confrontada pela autora com a falta de mão de obra tendo confrontado o subempreiteiro responsável com a situação, que lhe diz que não consegue enviar trabalhadores para a obra porque o encarregado de obra indicado pela autora os humilha e lhes chama nomes, tendo já sido confrontado, por essa situação, com 3 pedidos de demissão dos seus trabalhadores.
104. Situação essa do perfeito conhecimento da autora.
105. O que condicionava o cumprimento dos prazos acordados por parte da ré.
106. Quanto ao referido em 103 a ré nunca o invocou perante a autora, nem nunca lhe dirigiu qualquer interpelação admonitória nesse sentido, muito menos sobre a cominação de que pararia a obra.
107. Foi em resposta a essa missiva que a autora enviou no mesmo dia, a carta datada de 5 de Maio mas remetida à ré a 9 de Maio às 18h e 4m.
108. Ficou por facturar a quantia de 38.880,37€ no que concerne ao valor da adjudicação contratado, tendo só sido facturada a quantia de 27.806,38€.
109. A autora, imputando à ré incumprimentos contratuais que não tinha, e muito menos decorrentes de actos por si praticados ou que estivessem na esfera da sua livre disposição, ofendeu seriamente a sua imagem, reputação e bom nome.
110. A excepção de não cumprimento nunca foi invocada pela ré perante a autora até o dia 9 de Agosto de 2021, data em que a ré remete a missiva junta com a petição inicial.
111. Tendo o Eng. BB lhe reencaminhado o email já anteriormente remetido onde as mesmas constavam de 23 de Fevereiro.
112. A tais materiais que constavam das fichas técnicas remetidas a autora nunca deu qualquer resposta.
113. Os trabalhos de aumento de espessura constantes do auto do mês de Maio tinham sido acordados e realizados.
114. A 21 e 26 de Junho, a ré insistiu com a autora para que rectificasse o auto enviado e aceitasse os trabalhos de aumento de espessura realizados.
115. A autora nunca deu resposta a esses pedidos
116. O valor do aumento de espessura verificado, orça no montante de 5.963,92€, correspondentes ao acréscimo da espessura do Isodur.
117. O referido em 87 já anteriormente havia sido comunicado verbalmente por diversas vezes
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo.
Seguiremos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2023, tirado no processo 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1, in www.dgsi.pt, relatado pela Srª Conselheira Maria João Tomé. Pode ler-se: “Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662.º, n.º 1, do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto – e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640.º, n.º 2, al. a)) – que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação. Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte1. (…) Recorde-se, nesta sede, que a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que o Recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do Tribunal a quo. Efetivamente, uma das funções mais relevantes do Tribunal da Relação consiste na reapreciação da decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, porquanto é da fixação dessa matéria que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da ação. (…) 15. Importa, todavia, evitar que o referido grau de exigência possa prejudicar o objetivo almejado. 16. Efetivamente, “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (…) 17. No caso sub judice, o Recorrente não especificou corretamente os concretos pontos de facto, cuja alteração pretendia, mediante a referência explícita à designação que os mesmos mereceram na descrição da matéria de facto julgada como provada na sentença. Mas fê-lo de outro modo com clareza suficiente para a delimitação da quaestio decidendi e da respetiva solução. 18. A lei (art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC) não impõe, nem na letra e nem no espírito, que a identificação dos factos seja feita pela indicação do seu número ou do seu teor exato. Pode considerar-se suficiente qualquer outra referenciação cuja elaboração não deixe dúvidas sobre aquilo que o Recorrente pretende ver sindicado, definindo o objeto do recurso nessa parte mediante uma enunciação suficientemente clara das questões que submete à apreciação do Tribunal de recurso5. 19. É precisamente isto que se verifica no caso dos autos. 20. Teria sido fácil ao Recorrente cumprir o ónus da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados de outro modo, mediante a indiciação do seu número ou do seu teor. Contudo, não deixou de indicar os factos concretamente elencados na materialidade dada como provada, constante da decisão recorrida.”
Na senda do Acórdão citado, entendemos que a Recorrente cumpriu o ónus em causa
Antes de analisarmos, ponto por ponto, a matéria de facto colocada em questão neste recurso há que referir o seguinte.
Não obstante este processo ter corrido, todo ele, na vigência do novo Código de Processo Civil, o certo é que, no despacho saneador proferido nos autos, não foram apenas fixados os temas da prova, mas, também, a matéria que constava dos articulados, que se entendeu relevante e relativamente à qual as partes estavam de acordo. Tendo chegado ao final do julgamento e concluindo que os factos “assentes” assim continuavam, pensamos que, na sentença, os mesmos devem ser considerados, mantendo-se a redacção que lhes foi dada, sempre que tal se impuser, o que faremos, oportunamente. Este tribunal de recurso ouviu toda a prova produzida em audiência – largas dezenas de horas - e analisou os documentos juntos, tendo concluído, em termos de matéria de facto, de forma praticamente idêntica à que chegou o Tribunal a quo.
Na verdade, a Sr.ª Juiz motivou, de forma exemplar, a decisão que tomou relativamente aos factos.
Não podemos deixar de salientar, pela positiva, a forma serena e agradável com que a Sr. Juiz presidiu ao julgamento, permitindo que as “verdades” de cada um fossem expostas.
Passando à análise da matéria de facto propriamente dita:
● A Recorrente considera que o ponto 3 da matéria de facto provada é insuficiente, uma vez que o resulta do documento 2 junto com a PI e o contrato indicado no ponto 4, é que estão ligados por um vínculo funcional capaz de fazer repercutir as vicissitudes da execução daquele neste pelo que a redação dada ao ponto 3 da matéria de facto provada deveria ser a seguinte: 3. No dia 1 de Outubro de 2019, mediante documento escrito que denominaram de “contrato de empreitada “a autora obrigou-se, perante C..., S.A., a, mediante um preço global fixo, realizar a construção de um edifício de habitação colectiva constituído por catorze fracções de habitação e respectivas caves para estacionamento e arrecadações, na Rua ..., ..., ... Porto, sob a denominação de Edifício ..., pelo prazo de 540 dias, incluindo sábados, domingos e feriados (prazo esse que se completaria a 24/03/2021), no qual ficou ainda convencionado, entre outras, na cláusula décima sexta, que os erros e omissões que, eventualmente, forem detetados no projeto e nos demais documentos e peças contratuais após a assinatura do contrato não poderão originar qualquer alteração dos preços e dos prazos da empreitada e com as penalidades previstas na cláusula vigésima quarta, conforme documento que sob o n.º 2 é junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
APRECIANDO:
A Recorrente pretende ver acrescentado o segmento supra transcrito e sublinhado, sendo que a o mesmo corresponde ao que causa consta das cláusulas 19, 116 e 24 do contrato junto com a petição inicial como documento nº2. É suficiente a remissão “conforme documento que sob o n.º 2 é junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido”.
● Quanto aos pontos 4 e 6 da matéria de facto provada, que remetem para o teor do Doc. 3 junto com a PI (e não doc. 2 como por lapso é indicado na sentença), deverá ser substituída a redacção pela constante dos factos assentes no despacho saneador (pontos 3 e 5). Pretendia, ainda, a Recorrente que, devendo manter-se a redação do ponto 5 da matéria de facto provada, devia ressalvar-se que a mancha topográfica que as mesmas ocupam no contrato em causa é diminuta. APRECIANDO.
Há, de facto, um lapso, na remissão para o contrato em causa. O contrato nº 2 diz respeito ao celebrado entre o dono da obra e a aqui A. O contrato nº 3 respeita ao contrato celebrado entre a A. e a R.
Tratando-se de matéria assente pelas partes, parece-nos que, de facto, deve manter-se a redacção já acordada e constante dos pontos 3 e 5 do Despacho Saneador. Quanto ao ponto 5 entendemos não dever ser alterada a redacção, não se compreendendo o porquê da alteração/acrescento pretendido pela R., facto esse que nem sequer foi objecto de discussão)
● Quanto aos pontos 7 e 8 da matéria de facto provada, não os deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provados, pois são reveladores que não conseguiu perceber que a Recorrente foi contratada para aplicar não um mas sim dois sistemas diferentes de solução de isolamento para a fachada do edifício aqui em causa, e o que compõe um “sistema”.
MOTIVOS invocados pela Recorrente:
Quanto ao ponto 7, é falso que do contrato decorra a interpretação, que nele se fala em “Sistemas” D... e não na utilização de materiais isolados dessa marca, o que foi explicado pelo Eng.º CC (depoimento que prestou na sessão de 01/03/2024 – audível entre o minuto 00:03:45 e o minuto 00:05:45) e provém do pedido de cotação com descrição pormenorizada dos trabalhos a realizar que lhe foi endereçado (Doc. 4 da PI, que contém uma descrição pormenorizada dos trabalhos a orçamentar para execução da obra aqui em causa pela Recorrente (3ª folha),
Esse pedido de cotação, para realização de trabalho em PAREDES contém dois sistemas: ETICS (EPS), vulgarmente conhecido por Capoto e o sistema que consiste no fornecimento e aplicação em paredes exteriores de reboco térmico projetado tipo ISODUR ONE com 80mm de espessura (conhecido como reboco projetado) – depoimento que prestou CC nessa mesma sessão de 01/03/2024, audível de 00:16:15 a 00:20:05.
No sistema ETICS o isolamento é efetuado através da aplicação de placas em esferovite nas paredes exteriores do edifício, assentes na alvenaria de bloco, sendo que essas placas são coladas através de uma argamassa à parede e fixadas por meio de buchas, depois leva barramento com rede (chamado barramento armado), tendo de ser aplicados esquineiros para fazer os cantos/esquinas e pingadeiras - que são colocadas nas varandas e janelas para evitar que a água faça retorno - e no fim leva o primário e o acabamento, sendo que a rede, os esquineiros, as buchas e as pingadeiras são acessórios para aplicação deste sistema – depoimento de CC que prestou nessa mesma sessão de 01/03/2024, audível de 00:20:05 a 00:22:07).
O ISODUR, fabricado pela D..., consiste em pequenos círculos de esferovite que são envolvidos numa solução que contém uma espécie de cimento cola e água, sendo posteriormente esta pasta projetada através de uma máquina fazendo uso de uma mangueira nas paredes exteriores do edifício que é aplicado por camadas que depois de secar é sarrafado para tirar os excessos e aprumar as paredes, levando rede entre camadas para ajudar na fixar e leva massa nas zonas que ficarem por preencher para alisar, e só depois leva o acabamento final, sendo necessário também os esquineiros que, em conjunto com a rede, também constituem acessórios deste mesmo sistema (depoimento de CC que prestou nessa mesma sessão de 01/03/202401:04:07 e 01:10:00),
Sendo que para que o ISODUR fique com a espessura contratada são colocados uns tentos fixos na parede com a espessura para delimitar a profundidade previamente determinada que se quer encher, - depoimento do Eng.º CC nessa mesma sessão de 01/03/2024, audível entre 01:10:00 e 01:15:00) e fotos juntas com o Doc. 9 junto com a PI
No caso desta obra o enchimento foi feito a partir de um alinhamento previamente determinado e depois usavam uma talocha para raspar o ISODUR até este ficar alinhado - testemunha DD, que prestou depoimento na sessão de 09/01/2024, audível entre 00:27:42 e 00:29:53)
Quase todas as testemunhas se referiram a estes dois sistemas como sendo aquilo que a Recorrente se obrigou a executar, explicando as diferenças e os materiais acessórios de aplicação nomeadamente:
- a testemunha DD, representante do dono de obra, que prestou depoimento na sessão de 09/01/2024 audível do minuto 00:11:45 a 00:12:47;
- a testemunha EE, encarregado da obra por parte da Autora, que prestou depoimento nessa sessão de 09/01/2024 (audível do minuto 00:12:25 a 00:12:32);
- a testemunha FF, comercial da D..., que prestou depoimento na sessão de 15/01/2024 (audível de 00:08:03 a 00:08:07).
A D... acompanharia regularmente a obra de revestimento das fachadas para se certificar da correta aplicação dos materiais para, no final, certificar o sistema de impermeabilização do edifício nomeadamente quanto às qualidades térmicas, emitindo um certificado em conformidade
Tendo por isso exigido à C... que a aplicação fosse efetuada por um aplicador certificado, que oferecesse garantias de aplicação, tendo sido a própria D... a indicar como tal a B..., pois esta era um seu representante e parceiro comercial, pelo que, por esse motivo, a Autora contactou a Ré para a realização dos trabalhos.
Pois é o que resulta do depoimento das testemunhas DD representante do dono de obra, que prestou depoimento na sessão de 09/01/2024 audível do minuto 00:04:57 a 00:10:54), de AA, diretor de obra adjunto da A..., que prestou depoimento na sessão de 12/01/2024, audível do minuto 00:04:10 a 00:08:11 e 00:58:50 a 01:00:01 e ainda de 01:30:09 a 01:30:00 referindo-se ao primeiro anexo do Doc. 4 da Contestação, especificamente ao ponto 1.3.9, bem como de 01:44:30 a 01:45:57) da testemunha GG, que fiscalizou toda a obra por parte da C..., que prestou depoimento na sessão de 12/01/2024, audível do minuto 00:04:57 a 00:13:53 e do minuto 00:28:55 a 00:31:30), da testemunha FF, comercial da D... que acompanhou a execução dos trabalhos a que se obrigou a Recorrente, que prestou depoimento na sessão de 15/01/2024, audível de 00:08:59 a 00:10:02, tendo referido expressamente “não era a primeira obra que fazia com a B... e nunca tinha tido problemas com a B... até à data”, da testemunha HH, diretor da obra pela A..., que prestou depoimento na sessão de 29/01/2024, audível de 00:21:00 a 00:25:00 e 01:02:11 a 01:05:00), da testemunha CC na sessão de 01/03/2024 (audível de 00:16:15 a 00:20:05).
E, na parte da espessura de Isodur pré-definida, também resulta da simples análise do Anexo I do doc. 3 da PI (ponto 1.3) e do primeiro anexo do doc. 4 da contestação, ponto 1.3.9. Quanto ao ponto 8, a Recorrente discorda que todo o material a aplicar em obra tivesse de ser fornecido integralmente pela D... visto existir a necessidade de certificação da instalação por parte desta.
Desde logo porque das testemunhas inquiridas as que poderiam falar com maior conhecimento da situação era o Engº CC, inquirido na sessão de 11/03/2024, desde o minuto 00:02:02 a 00:22:08, que interveio diretamente na parte da negociação do contrato, apenas com o Eng.º II, o qual não foi arrolado como testemunha neste processo, e assim o demonstram os Docs. 1 a 3 junto com a Contestação, sendo o Eng.º CC experiente nessa função, dado que já orçamentou inúmeras obras em que representou a própria D..., aplicando o referido ISODUR e por esta fabricado, assim como as placas de ETICS,
Assim como o Eng.º BB, que acompanha habitualmente as obras da Recorrente em que esses regularmente produtos são aplicados, e que foi o diretor de obra desta em particular, pois que são a Recorrente é aplicador certificado da D..., tendo prestado o seu depoimento na sessão de julgamento de 15/03/2024, audível de 00:00:02 a 00:07:45, E até a própria JJ, que é a diretora de compras e responsável de armazém por parte da Recorrente, que prestou depoimento na sessão de 25/01/2024 audível de 00:02:02 a 00:11:00, que esclareceu que é ela que faz as encomendas de material para todas as obras em que aplicam o ISODUR e o EPS/ETICS (fabricados pela D...) e que os acessórios que usam para a sua aplicação, nomeadamente a rede, as buchas, as pingadeiras e os esquineiros são da marca ... e por esta fornecidos, acessórios esses constantes dos Doc. 7 da Contestação, tendo confirmado na contra-instância isso mesmo, audível de 00:58:45 a 01:01:00. O Eng.º CC, no depoimento que prestou na sessão de 11/03/2024, desde o minuto 00:22:08 a 00:28:05, esclareceu que não compram habitualmente esses produtos/acessórios também à D... (que igualmente os vende), mas sim à ..., pois são igualmente certificados, sendo as fichas técnicas absolutamente iguais, e a própria D... também adquire esses acessórios certificados a fornecedores e depois apenas lhes coloca a etiqueta com a sua marca, revendendo-os, pelo que a B... só compra o sistema todo à D..., isto é, incluindo os acessórios, quando isso está especificado no caderno de encargos, pois fica muito mais caro comprar ao revendedor que ao fornecedor, Esclarecendo, que resulta do primeiro anexo do Doc. 4 da Contestação, que, para o ETICS, por onde iniciaram os trabalhos na cobertura - conforme confirmou igualmente o Eng.º BB, na sessão de 15/03/2024 (audível de 00:06:15 a 00:07:59) e também DD, que prestou depoimento na sessão de 09/01/2024, audível de 00:31:39 a 00:32.00) e ainda o próprio Eng.º AA, na sessão de 12/01/2024 (audível de 02:14:30 a 02:16:00), não está indicado especificamente a marca dos acessórios Também a testemunha (AA), na sessão de 12/01/2024 (audível de 02:00:30 a 02:19:00), esclareceu que esses acessórios não são fabricados pela D... e que não se recordava se estavam ou não definida a marca no mapa de quantidades ou no caderno de encargos, e ao ser confrontado com os pedidos de fichas técnicas desses materiais acessórios por si solicitados (Docs. 6, 7, 8 e 9 da Contestação) esclareceu igualmente que a D... compra à ... e depois revende, que são a mesma coisa, mas entendia que se não se adquirisse diretamente à D... esta pudesse pôr em causa a certificação, pelo que enviou para aprovação aquelas fichas técnicas, material esse que depois a fiscalização, por parte do dono de obra, não veio a aceitar, exigindo que fosse adquirido à D... Também o fiscal da C..., GG, que prestou depoimento na sessão de 12/01/2024 (audível de 01:04:58 a 01:17:30) referiu que apesar de saber que a D... não fabricava esses acessórios, que só os revendia, se se adquire o material de isolamento (ETICS e ISODUR) a esta também os vende se deve adquirir os acessórios necessário à sua aplicação à mesma, não lhe tendo chegado nenhum pedido de aprovação de materiais, que só se apercebeu que não eram os revendidos pela D... quando já estavam aplicados em obra e por isso os mandou retirar, mas ao ser confrontado com as fichas técnicas anexas ao Doc. 7 da Contestação até acabou por referir que diria, à partida, que até seriam da D...… Por sua vez o comercial da Autora, o Sr. FF, que prestou depoimento na sessão de 15/01/2024 (audível de 00:01:30 a 00:02:00 e de 00:09:30 a 00:13:00 e de 00:14:12 a 00:23:00 e de 00:30:00 a 00:36:29 e de 00:52:30 a 00:54:00), referiu que conhecia bem quer a obra em si quer o que seria ou não necessário para a executar, esclareceu que as suas funções é fazer com que em todas as obras se apliquem os materiais fabricados pela marca para que trabalha e zelar pela boa aplicação dos mesmos, sendo que as redes não é a D... que as fabrica que apenas as vende e que alguns aplicadores/revendedores compram as redes ao mesmo fabricante que eles e às vezes a D... facilita, mas nem sempre isso acontece, isso teria de ser validado pelo Eng.º KK (testemunha KK que a A... prescindiu do depoimento na sessão de 15/01/2024) e que se ele o fizesse a certificação nunca seria posta em causa, referindo também que desconhece se é à ... que a D... compra ou não os acessórios de aplicação quando confrontado com o anexo I do Doc. 3 da PI e com os anexos do Doc. 7 da Contestação, esclareceu que a D... só produz as redes e a argamassas, e que o discriminativo que aí consta é apenas os componentes do sistema e não o fabricante que os fornece, mas que à D... interessa que tudo seja vendido por eles. Não foi junto pela Autora durante todo o processo o caderno de encargos que o possui e que é o documento esse fidedigno para se aferir essa questão, sendo que nenhuma das testemunhas arroladas por si participaram nas negociações de adjudicação da obra. A solução de isolamento da fachada foi um trabalho a mais exigido pelo dono de obra à Autora no decurso da execução da empreitada, tendo a Recorrente se limitado a juntar aos autos aquilo que lhe chegou por parte da mesma para fazer a orçamentação da obra bem como negociar a sua adjudicação e o caderno de encargos/mapa de quantidades que lhe foi remetido foi apenas o primeiro anexo do Doc. 4 da Contestação e aí nada refere quanto à necessidade de os referidos acessórios terem de ser D.... Sendo que, quanto a este assunto em particular (acessórios D... para que o sistema integral fosse D...), a testemunha Eng.º HH, que prestou depoimento na sessão de 15/01/2024 tendo a contra-instância ocorrido na sessão de 29/01/2024, revelou ter pouca experiência neste tipo de solução de isolamento, apenas numa obra anterior (audível nesta última sessão entre o minuto 00:05:00 e o 00:06:00), e que a contratação inicial não passou por si mas sim pelo Eng.º II (audível nesta última sessão de 00:14:30 a 00:15:00) e quanto à forma de execução inicial dos trabalhos também se não recordou (audível nesta última sessão de 01:12:02 a 01:16:36) não tendo o processo de aprovação do material passado por si, só lhe foi sendo dado conhecimento via email. Por sua vez a testemunha AA nunca tinha trabalhado com esta solução de isolamento térmico de fachadas, assim como a Autora, que nem tinha este tipo de especialidade na sua lista de contactos (depoimento prestado na sessão de 12/01/2024, audível a 00:14:00 a 00:06:01). Daí que deveria ter o Tribunal “a quo” ter considerado o depoimento prestado pelas testemunhas CC e BB. Embora a Recorrente tivesse conhecimento que a D... teria de certificar a aplicação do sistema, considerou que essa certificação não ficaria posta em causa pela aplicação do material acessório da marca ... pois que nas inúmeras obras que aplicam os sistemas D... – quer seja em ETICS ou em ISODUR – aplicam esse material acessório da marca ... e isso não impede que a própria D... os considere aplicadores certificados dos seus produtos e certifique a execução do seu trabalho, tanto mais que os recomendou como aplicadores certificados.
Deverá a redação do ponto 7 e 8 ser a seguinte no entender da Recorrente: 7. A C... em conjunto com o arquiteto decidiram aplicar uma solução de impermeabilização das fachadas diferente da que estava no projeto de execução deste edifício e constava do contrato de empreitada entre a mesma e a A..., e optaram por uma impermeabilização com capoto (ETICS) e reboco projetado (ISODUR), este com uma espessura definida (8cm), soluções essas que fossem garantidas pelo fabricante, tendo neste caso optado pela D.... 8. Em relação ao material acessório para aplicação do sistema ETICS e ISODUR, nomeadamente redes, buchas, esquineiros e pingadeiras, não ficou definido no Anexo I do Doc. 3 da PI se teria de ser a D... a fornecer ou se poderia ser um outro fornecedor do mesmo tipo de material desde que certificado, dado que aquela também o não fabrica, apenas revende.
Em resposta ao recurso relativamente a estes dois pontos da matéria de facto, diz a Recorrida: em primeiro lugar, note-se que que a exigência de utilização de materiais da marca ... foi expressamente contemplada, porescrito,no Anexo I do contrato de subempreitada, junto aos autos sob o documento n.º 3 da petição inicial, elencando o mapa de quantidades dos materiais a serem utilizados, e a marca desses mesmos materiais, para que dúvidas não existissem! Por outro lado, apenas com a despudorada má-fé se entende a alegação da Recorrente, que não tinha conhecimento de deveria aplicar exclusivamente produtos de marca ..., pois que, como resultou em julgamento do depoimento do Dono da obra, através do depoimento de DD (cfr. minutos 3:15 e sgs. do depoimento prestado com referência à acta de audiência de discussão e julgamento de 1 de Dezembro de 2023), da Ré, através do depoimento de AA (cfr. minutos 02;:43 e sgs. do depoimento prestado com referência à acta de audiência de discussão e julgamento de 1 de Dezembro de 2023) e da própria D..., através do seu comercial Sr. FF, (cfr. minutos 1:01 e sgs. do depoimento prestado com referência à acta de audiência de discussão e julgamento de 15 de janeiro de 2024) a Recorrente foi contratada por recomendação da D... como empresa por si certificada e apta a realizar revestimento de fachadas com ISODUR e ETICS. Aliás, no artigo 107º da sua alegação recursiva, a própria Recorrente confessa que foi indicada à A... pela D... atendendo ao seu estatuto de instalador certificado da D... e a necessidade de certificação dos trabalhos pela D..., dizendo que, “Depois quanto ao facto de considerar que a equipa que estava em obra não demonstravam ser trabalhadores qualificados para executar o trabalho até se considera uma ofensa considerando que era umaplicador certificado indicado por quem iria certificar os trabalhos .De facto, nunca a Recorrente e Recorrida tinham tido relações contratuais no passado, sendo do conhecimento da B... que a A... só a contactou e contratou por recomendação da D..., assim como, era do seu conhecimento a exigência da utilização de materiais unicamente marca ..., conforme consta, como se referiu, do contrato assinado pelas partes. Desde o início da relação entre as partes, a Recorrente estava ciente de quais eram os materiais que devia utilizar, pois eles constavam no Anexo I do contrato de subempreitada que assinou! Neste mesmo sentido, o documento 8 junto com a contestação, email de 5 de março de 2021, em que o Eng. AA, subdiretor da obra, solicita o envio das fichas técnicas com as redes e perfisda D... para obtenção da certificação. Deve, assim, manter-se inalterada a redação dos factos provados 7 e 8.
APRECIANDO.
Relativamente a estes factos, na sentença em crise é dito que“O facto 7 decorre inequivocamente da interpretação do contrato celebrado entre as partes, designadamente do seu anexo I, onde se fala em “Sistemas” D... e não na utilização de materiais isolados dessa marca. E nesse sentido, e também do que se provou em 8, podem ver-se os depoimentos de AA (director de obra adjunto na autora, desde inícios de 2020 e até à primeira quinzena de Junho de 2021, que nessa qualidade e até à sua saída da autora dedicou cerca de 95% do seu tempo de trabalho ao acompanhamento desta obra) que atestou que o dono da obra exigia esta certificação e que a ré foi disso advertida, sabendo que tinha por esse motivo e com esse desiderato sido indicada pela marca para executar a obra em causa. Refira-se que esta testemunha durante todo o seu depoimento (nesta e noutras matérias) se mostrou sereno e objectivo, demonstrando uma imparcialidade que se revelou particularmente relevante para a decisão do tribunal. De DD (interlocutor do dono da obra - a empresa C... – que por essa razão acompanhou de perto e com bastante presença em obra, os trabalhos do edifício a erigir) que confirmou essa exigência por parte do dono da obra e que atestou que a ré estava de tal consciente, sabendo que todos os materiais a utilizar teria que ser indicados pela D..., para esta dar garantia ao sistema. Também este depoimento tendo sido prestado, globalmente, de forma objectiva e isenta. E de FF (comercial da D...) que referiu que a certificação implicaria a utilização para a empreitada em causa de matéria da D.... Mais referiu que em raras ocasiões, quando lhes provam que o material de ouras marcas também é por eles comercializado podem “facilitar”, mas que não sabe disso ter acontecido alguma vez com o material acessório que a ré estava a aplicar (designadamente o da marca “...”). Considera o tribunal que as suas funções certamente implicariam que o soubesse, se tal fosse o caso (quanto mais não seja para poder de forma correcta auxiliar os seus clientes nas compras a efectuar à marca). Embora se tenha constatado que a testemunha procurou não melindrar nenhuma das partes, crê-se que este seu depoimento também se revelou honesto e verdadeiro. Estes depoimentos, pela forma como foram prestados e razões de ciência invocadas, prevaleceram sobre os das testemunhas da ré CC (sócio e trabalhador da ré, principalmente na área da orçamentação) e BB. Este último referido que aplicavam o material ... por ser mais barato e ambas estas testemunhas referindo que o mesmo era aprovado pela D.... Assim, se também destes depoimentos resultou estar a ré consciente de que o sistema teria que ter a aprovação da marca, já não se vê como lhes atribuir credibilidade quando contrariam o comercial dessa mesma marca ao referirem que o material acessório ... é aprovado pela D....”
No que respeita à primeira parte do ponto 7 que se pretende ver alterada, facilmente se constata que a mesma é completamente irrelevante uma vez que nestes autos não se discute a relação contratual entre o dono da obra e a aqui Autora.
Relativamente à redacção proposta quanto à segunda parte do ponto 7, a mesma retrata de forma mais fiel o que foi aplicado na obra em termos de impermeabilização, sendo certo que é só uma questão de rigor, na medida em que não se colocou, em juízo, qualquer questão relativamente a este tema.
Expliquemos.
A e R foram unânimes na afirmação da utilização, em obra, dos dois sistemas de impermeabilização. A divergência, em julgamento, prendeu-se, apenas, com o uso de material, não fornecido pela D..., designadamente, marca ... que, no entender, por exemplo, da testemunha CC, teria os mesmos resultados.
Quanto à circunstância de os materiais usados terem que ser da marca da D....
No anexo I ao contrato celebrado entre A e R. – doc. 3 junto com a petição inicial – resulta claro, sobretudo ao nível do ISOVIT (o chamado capoto) que estavam acordados materiais da marca em causa - exemplo, fibra flex secitek. Já não é assim tão líquido no que respeita ao ISODUR (em termo leigos, reboco projetado) Porém, esta questão parece-nos completamente inútil.
Assim: LL, legal representante da R. diz que “O engenheiro BB enviou as fichas técnicas logo no início da obra e já depois de terem colocado em obra é que a A. disse que os materiais não eram aqueles. A D... não fabrica perfis em plástico. O fornecedor deles era a ... e a A não aceitou. Os materiais são idênticos . só diferem na marca. A A. disse que não tocavam mais nos trabalhos por causa de estarem a usar os perfis .... Depois retiraram os materiais e aplicaram os que a A. solicitou. O prejuízo do material ficou com a R. O material que foi removido já não dá para reutilizar.”” DD, legal representante do dono da obra: “ O caderno de encargos dizia que os produtos eram da seciltak. – era uma componente toda desenvolvida pela D.... A D... fornecia todos os produtos necessários. A D... indicou o aplicador e por isso tinham que usar esses materiais.” AA, engenheiro, director adjunto da obra, à data trabalhava para a A. diz a este propósito “Desde o início a R. sabia que a D... só certificava com o material que eles tinham indicado. Não podiam alterar. Não havia dúvidas que a D... exigia os materiais. Mesmo os materiais que não fabrica, a D... compra e revende.” GG, engenheiro, foi fiscal de obras. Trabalhava para uma empresa terceira cujo objectivo era a fiscalização. “O trabalho de acabamentos de fachadas – o dono da obra pediu à D... que indicasse uma empresa para fazer o serviço. A solução do dono da obra foi ser a D.... Era esta a solução a ser aplicada e não outra. O responsável da D... estava sempre na obra. Certificação da D.... - passa um papel a dizer que aquele sistema tem garantia. A certificação pela D... era um ponto assente Esta solução garantia em termos térmicos e estéticos. A D... é que fornecia os materiais. A D... sugeriu um aplicador e garantia que ela própria que acompanharia a obra para poder certificar.” FF comercial da empresa D... há 22 anos. “ Para aquele prédio vendeu isodur e etix… É um sistema que tem certificação. A D... passa uma certificação de conformidade dos materiais. Nunca tinha tido problemas com a R. A R. comprava os materiais directamente à D.... Não era possível aplicar produtos de outras marcas, exemplo .... A D... também vende as redes, apesar de não as fabricar. O engenheiro KK tinha que validar colocar produtos que não fossem da D... Na última folha do contrato – doc. 3 da p.i. - diz que aí estão previstas as redes. São todas vendidas pela D.... Não vende marca ... nem ....” JJ – administrativa na R. há 8 anos e meio “O engenheiro BB da B... pediu para recolher material da ... porque não tinha sido aprovado esse material, que tinha que ser da D.... Não sabe se a D... os fabrica ou compra a terceiros.” BB, Engenheiro civil, trabalha para a R. desde julho de 2018 como director de obra. “Começaram o trballhos no dia 01 de Março, segunda feira. Começaram pelo capoto. Quanto à rede e acessórias do sistema – a fiscalização mandou retirar os materiais que não estavam aprovados. Eles aplicaram o material que costumavam aplicar. Enviaram a ficha técnica para o AA e nunca houve reclamação. Não estava especificado o material. Era só o sistema etix. A D... certifica o trabalho quando é aplicado o material da marca .... Leu o caderno de encargos e não estava especificado o material que queriam. O material aplicado foi aquele que constava das fichas técnicas que enviou ao AA. Aparentemente parece que a A. pretendia que todo o matérial fosse da D.... Nunca aplica o material sem aprovação. Já tinha enviado ficas técnicas em fevereiro e voltou a envia-las em março. O material aplicado foi retirado. Houve custos do material em si, mão de obra, mas como era uma obra grande, não criaram confusão e arcaram com os prejuízos e compraram material da D....
Podemos concluir que, independentemente do que cada uma das partes entendeu como obrigatório relativamente à marca dos materiais acessórios a colocar, o certo é que, não obstante a R. ter iniciado a obra colocando materiais de outra marca que não a D..., os mesmos foram retirados e a R. arcou com os prejuízos. Em face desta postura parece-nos que toda a discussão à volta desta questão é, manifestamente inútil, uma vez que acaba por não ter reflexo na decisão do processo.
Apenas e só por uma questão de rigor, altera-se a redacção daqueles dois pontos: 7. A A. contratou com a R. uma impermeabilização com capoto (ETICS) e reboco projetado (ISODUR), este com uma espessura definida (8cm), soluções essas que fossem garantidas pelo fabricante, tendo neste caso optado pela D.... 8. Em relação a todo material acessório para aplicação do sistema ETICS e ISODUR, nomeadamente redes, buchas, esquineiros e pingadeiras, não ficou definido no Anexo I do Doc. 3 da PI se teria de ser a D... a fornecer ou se poderia ser um outro fornecedor do mesmo tipo de material. Porém, dada a posição da A. – conforme indicação do dono da obra – o material acessório utilizado foi todo fornecido pela D..., tendo sido retirado o que já estava colocado e que provinha de outro fornecedor, o que mereceu a concordância da R. que suportou os prejuízos inerentes a esta substituição.
● A Recorrente discorda da matéria considerada provada nos pontos 9, 10, 11, 12 e 62 e que tenha sido dado como não provado a matéria constante dos pontos 99 e 100, a quo” deveria ter dado como provado o alegado nos artigos 37º a 38º da Contestação, que não consta dos factos provados nem dos não provados e têm importância para a decisão da causa.
MOTIVOS invocados pela Recorrente
O Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito que muito é, em parte até pela forma como deu como provados os factos subverteu o ónus da prova no sentido da solução de direito preconizada.
Antes de mais, considera a Recorrente que o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado o alegado nos artigos 37º a 38º da Contestação, que não consta dos factos provados nem dos não provados e têm importância para a decisão da causa.
Tal como consta provado em 61 da matéria de facto, a primeira cotação de preços que a Recorrida solicita à Recorrente para os trabalhos que lhe vieram a ser adjudicados é em 24 de Novembro de 2020 – corrija-se – com entrada prevista em obra no dia 03/01/2021, tal como decorre do Doc. 4 da Contestação.
Depois, resulta do Doc. 1 junto com a contestação que também foi confirmado pelo seu destinatário, CC, que prestou depoimento na sessão de 11/03/2024 (audível de 00:14:00 a 00:18:00) que, nessa data 10/02/2021, a Recorrida deu duas possibilidades à Recorrente para fecho do preço global da empreitada, solicitando explicitamente no último parágrafo “pelos motivos indicados e até porque já temos a obra adjudicada agradeço que dê feedback ainda durante o dia de hoje”, tendo a referida testemunha que isso queria dizer que já estava definido que seria a Recorrente a fazer os trabalhos em causa, ou seja, iam ser os “parceiros”,
Resultando igualmente do Doc. 2 da contestação, datado de 11/02/2021, que logo no dia seguinte, a Recorrida enviou novo email com duas opções de fecho de preço global da empreitada, com as seguintes condições de pagamento:
- 60 dias com retenção a 5% a 5 anos após a receção provisória da obra, ou em troca uma GB do mesmo valor a ser libertada findado o período;
- PP com 3% de desconto, com retenção a 5% a 5 anos após a receção provisória da obra, ou em troca uma GB do mesmo valor a ser libertada findado o período;
Esclareceu a referida testemunha CC, que prestou depoimento nessa mesma sessão (audível de 00:28:07 a 00:44:24) que, até receber o email junto como Doc. 3 da Contestação que trazia em anexo o Doc. 3 junto com a PI, em termos contratuais entre ele e o Eng. II tinham apenas definido os trabalhos a executar, o preço a pagar pelos mesmos, a data de entrada em obra (uma segunda data, esclareceu – 01/03/2021 – definida pela Recorrida), o prazo de execução (90 dias) e as condições de pagamento (a opção dos 60 dias indicados no Doc. 2 da Contestação).
Entretanto, a 17/02/2021, pelas 16h e 26m a Recorrida, por intermédio do referido Eng.º II, envia esse email junto como Doc. 3 da Contestação que trazia em anexo o Doc. 3 da PI, no qual está escrito “partilho convosco a nossa minuta contratual “tipo”. A página 5 servirá como folha de rosto do contrato, onde constará a informação importante a reter, tal como datas, valor, condições de pagamento…” (…) “Data assumida pela B... para entrada em obra: 2ª feira, dia 1 de Março.”
O Eng.º CC, nesse mesmo depoimento, esclareceu que o que consta da folha de rosto do Doc. 3 da PI (à exceção da nota de rodapé) e o Anexo I do mesmo foi o que resultou das negociações que fez com o Eng.º II.
Quanto às cláusulas do ponto 5, que no fundo constam entre a folha de rosto e o dito Anexo I com a descrição dos trabalhos, quantidades e preço, esclareceu que se tratava da minuta contratual remetida pela A..., que essas cláusulas não foram discutidas entre si,
Queixou-se que leu tudo à pressa e sob pressão porque à data em que recebeu a minuta “tínhamos a obra para iniciar e as coisas tinham que se desenrolar, eu já tinha o material encomendado, já tinha o subempreiteiro com adjudicação”,
Tendo voltado a referir, no seu depoimento, prestado nessa sessão de 01/03/2024, audível de 00:50:07 a 00:52:00, que a Ré contratou a mão-de-obra antes do envio do contrato, porque “já havia o compromisso”, tendo procedido à contratação da empresa E..., representada pelo Sr. MM, e por esse mesmo motivo já havia igualmente procedido à encomenda do material necessário à sua execução senão não o conseguiria lá ter na data de início da obra – jj. Tendo-lhe sido solicitado pelo Eng.º II que lesse a minuta e enviasse o contrato com muita urgência, para poder entrar em obra, não lhe tendo sido explicado nada nem discutido o teor das ditas cláusulas.
Mais referiu que “isso já estava tudo tratado, não é… agora lá está, eu li isso, e tem aí cláusulas um bocado esquisitas, que nunca tinha visto, mas começar a levantar problemas ainda a obra não tinha iniciado, para mim também se torna complicado, ainda para mais com a D... envolvida… foi a D... que nos colocou lá, as coisas sempre correram bem e eu… prontos… ok”,
Não tendo discutido quaisquer penalidades ou trabalhos a mais
Pelo que quando recebeu o contrato entregou-o “ao LL (legal representante da Recorrente que prestou depoimento de parte na sessão de julgamento de 09/01/2024), disse que já tinha lido, epá, mas estávamos a pouco mais de uma semana de entrar em obra, as coisas de certeza que iam correr bem, para acelerar o processo, que desse uma vista de olhos mas que aquilo tinha de ser entregue com rapidez”.
Esclareceu ainda que foi a primeira vez que lhe enviaram tão em cima da hora um contrato, que a própria Recorrida quando envia a proposta de execução de trabalho com os preços envia igualmente em simultâneo as condições gerais contratuais em anexo (que a Recorrida não relevou),
Que estas cláusulas são muito diferentes daquilo que está habituado a ver
Que o seu teor não foi discutido, nem a própria testemunha o tentou fazer (pelos motivos expostos) pelo que simplesmente foi assinado, pela gerência, tal como veio,
Dado que o contrato é elemento que tem de existir sob pena de não poder entrar em obra, além da documentação da empresa e do pessoal que irá realizar os trabalhos.
Referiu ainda, na contra-instância, realizada entre as 11m e 33m e as 11h e 55m, tendo 22m e 13s de duração, a mesma testemunha (audível de00:02:02 a 00:08:02) que, no seu entender, se o contrato é assinado é porque há uma concordância e que compreendeu aquilo que leu.
Pelo que quanto a esta matéria teria de ter sido a única testemunha a ser considerada pelo Tribunal “a quo” para dar resposta aos temas da prova dos pontos 23, 24, 25 constantes do despacho saneador e 25-A (introduzido na sessão de julgamento de 09/01/2024).
Dado que resulta do depoimento prestado pelo Eng.º AA, na sessão de 12/01/2024 (audível de 00:18:00 a 00:19:30 e de 01:30:09 a 01:39:00) que não ajustou com a Recorrente o preço da subempreitada e muito menos interveio na negociação, tendo apenas dirigido o pedido de cotação à Recorrente com os elementos necessários para o efeito– Doc. 4 da Contestação, e ao ser questionado do motivo pelo que a minuta contratual não acompanhou o pedido de cotação para os trabalhos a realizar feito nesse momento, por email de 24/11/2020, esclareceu “não partilhamos nunca no pedido de consulta a minuta contratual”, e ao ser confrontado com o Doc. 3 da Contestação, um email de 17/02/2021, sobre o motivo pelo qual só seguiu a “minuta contratual” nessa data para a Recorrente, apenas 11 dias antes da obra começar, não soube justificar, tendo no entanto referido que ninguém entra em obra sem o contrato assinado, reconhecendo que, nessa data, de facto a Recorrente já teria de estar a tratar da formação de equipa de trabalho para entrar em obra e a aprovisionar o material necessário à execução da mesma dado o tempo que faltava para que essa entrada ocorresse.
No que concerne à testemunha HH, inquirida na sessão de julgamento de 15/01/2024 e na de 29/01/2024, este só assumiu as funções do diretor adjunto AA nesta obra em questão, o que ocorreu em meados de Junho de 2021 (depois de 10 de Junho mais precisamente), mas também quanto ao contrato aqui em questão, em concreto, nada sabia, pois que também por ela não passou a negociação, referindo no depoimento que prestou na sessão de 15/01/2024, quanto a essa matéria (audível de 00:30:10 a 00:37:30), que ninguém entra em obra sem contrato, mas que quanto ao contrato aqui nos autos em particular que não interveio nas negociações e quando confrontado com o facto de a minuta com as cláusulas ter sido enviada apenas com pouco mais que uma semana de antecedência antes da entrada em obra achou “estranho”.
A testemunha NN, que prestou depoimento na sessão de 12/01/2024 (audível de 00:00:59 a 00:01:40) esclareceu que não faz contratos nem intervém na sua negociação, só faz a gestão em termos de arquivo de papéis relacionados com a pasta de cada obra apenas sabendo que, no caso do contrato dos autos, não lhe foi reportado nenhum pedido de alteração.
Para dar resposta a esta matéria o Tribunal “a quo” deveria ter tido ainda em consideração não só o teor do documento n.º 27 da PI, que constitui o contrato outorgado com a empresa F... LDA, cuja gerente foi arrolada como testemunha pela Recorrente, de seu nome OO,
E também o depoimento desta mesma testemunha, que foi inquirida na sessão de 15/03/2024 (audível de 00:10:30 a 00:14:00) que indicou que já tinha anteriormente trabalhado noutras obras com a Recorrida, e que, confrontada com o teor do Doc. 27 da PI, verificou que ele estava incompleto e esclareceu que colocou algumas reservas quanto ao prazo de execução de 60 dias que nele constava, mas confirmou que “é o contrato tipo deles, são todos iguais”, embora não tenha igualmente intervindo na negociação do contrato em causa nos autos.
Além disso, atento o supra exposto, e ao contrário do que considerou o tribunal na parte da fundamentação da matéria de facto aqui em causa, este contrato foi imposto sim à Ré pela Autora, colocando-a, entre aquilo que se vulgarmente designa “entre a espada e a parede”, dado que à data em que foi enviada a minuta contratual contendo as cláusulas referidas no ponto 5 da matéria de facto provada, ainda antes do envio do email de 17/02/2021, portanto da sua formalização, o próprio contrato em causa nos autos já se encontrava em execução, pois que, nessa data, já a Ré tinha contratado equipa para entrar em obra e encomendado parte do material necessário à sua execução para cumprir o prazo que já estava assumido: 1 de Março de 2021.
Tendo a Ré sido recomendada por quem iria certificar o isolamento do edifício essa situação condicionou a mesma na formalização do contrato e certamente a própria Autora que, face a essa indicação, optou por adjudicar a obra àquela, dado que era a D... que iria certificar a solução preconizada pela C... (dono de obra), tendo as partes cumprido apenas uma mera formalidade quando subscreveram o contrato.
Pelo que se discorda do Tribunal “a quo” considerando que o “negócio” já estava definido para ambas as partes como “firme” previamente ao envio do email a 17/02/2021, o que decorre do vertido no Doc. 1 da Contestação.
No que toca à matéria dos pontos 99 e 100 diz a recorrente que a “ela se referiu o Engº CC, que prestou depoimento na sessão de julgamento de 01/03/2021, audível de 00:50:07 a 00:52:00, referindo que a Ré procedeu à contratação da empresa E..., representada pelo Sr. MM, para que fornecesse a mão de obra para a execução dos trabalhos e o resto resulta da análise do Doc. 5 junto com a Contestação, Tendo igualmente a testemunha BB, que prestou depoimento na sessão de 15/03/2024, audível de 00:02:07 a 00:04:09, referido que o pessoal em obra era sub-contratado, fornecido pela empresa E..., cujo gerente, MM, era conhecido por “MM” e que era o encarregado que tinham em obra.
No entender da Recorrente tais pontos deviam ter a seguinte redacção: • 9 - As cláusulas transcritas no ponto 5 foram elaboradas e predispostas previamente pela Autora, constituindo as cláusulas gerais da sua minuta contratual tipo, não tido a Ré nelas qualquer intervenção ou participação. • 10 – Aquando do envio do contrato via email, em 17/02/2021 (Doc. 3 da contestação), foi pela Autora solicitada à Ré que procedesse à sua assinatura com a máxima urgência e a sua devolução, dado que teria de o ter na sua posse antes da entrada em obra, tendo-se a Ré limitado a assinar o mesmo sem sugerir qualquer alteração ou solicitar qualquer esclarecimento com respeito às cláusulas que dele constam. • 11 – Antes de 17/02/2021 a Autora e a Ré apenas negociaram os dados que constam no ponto 4 (com exceção da “nota”) e no ponto 6, isto é, aqueles que constam vertidos na primeira folha (folha de rosto) e no Anexo I do contrato; • 12 – À data do envio do referido email de 17/02/2021, contendo o contrato que a Autora remeteu à Ré para formalizar a adjudicação, já esta tinha procedido à contratação de equipa para realizar a obra e já tinha procedido ao pedido de aprovisionamento/encomenda do material necessário à sua execução.
● quanto ao facto provado no ponto 62, que resulta do alegado no artigo 36º da contestação mas com outra contextualização, pelo que deveria também ter sido considerado o alegado nos artigos 37º a 39º da contestação, e ter sido considerado provado o seguinte:
“Porém, tendo-se acordado o início dos trabalhos a 01/03/2021, a Ré procedeu ao fornecimento de todos os materiais necessários à execução da obra e adjudicou a mão de obra para executar os referidos trabalhos à sociedade E... Unipessoal, Lda, representada pelo Sr. MM, conhecido por “MM”, tendo sido esta a fornecer os trabalhadores para executar a obra, e ele o encarregado de obra por parte da Ré.”
Nos pontos 99 e 100 deviam ser dados como provados os factos:
99 – A Autora deu conhecimento das cláusulas transcritas no ponto 5 e ainda da “nota” que consta vertida nos factos vertidos no ponto 4, via email, em 17/02/2021, nos termos melhor indicados no Doc. 3 da contestação que se dá aqui por integralmente reproduzido. 100 – As cláusulas transcritas no ponto 5 não foram lidas nem explicado o seu conteúdo pela Autora à Ré.
Na resposta ao recurso e relativamente a esta parte específica disse a Recorrida que no que toca a estes factos provados, o cerne da indignação da recorrente prende-se com a não qualificação do contrato celebrado entre as partes como um contrato sujeito ao regime das clausulas contratuais gerais. Como sabido, a realização de um contrato de empreitada entre as partes é obrigatoriamente reduzido a escrito por força do artigo 26º da lei 41/2105 de 3 de junho, pelo que, quando duas partes celebram um contrato de empreitada o normal ((No entanto, num plano teórico, é possível duas partes decidirem celebrar entre si um contrato de empreitada e, de comum acordo, com ou sem recurso a advogados, começarem a escrever, ex nuovo, a totalidade dos termos do contrato em conjunto.) é que uma delas, apresente uma primeira proposta de contrato escrito à outra.)
Foi precisamente o que se passou nos autos em que as partes, após terem decidido celebrar um contrato de empreitada, começaram a tratar da redução a escrito desse contrato, para o que a A... aprestou à B... a sua minuta tipo, conforme resulta do documento n.º3 Junto com a contestação petição inicial . A verdade é que a sentença recorrida escalpelizou devidamente todos os meios de prova que se socorreu para dar como assente estes factos provados, tendo, até, a propósito do depoimento do sócio da Ré, dito o seguinte:
“Finalmente, também se teve em conta o depoimento de CC (como já se mencionou, sócio e trabalhador da ré, principalmente na área da orçamentação) que confirmou ter negociado essencialmente o preço e o prazo
da obra, que o contrato foi enviado à ré em meados de Fevereiro, que o leu ecompreendeu bem, entregando-o à gerência para assinar.
Mais refere que atenta a urgência de entrada em obra não pediu para renegociar algumas cláusulas que se pareceram mais “esquisitas”. Mas tal terá sido a opção da ré daqui não se retirando que as clausulas não pudesse ser discutidas e negociadas, apenas que não o quiseram fazer. Mais refere esta testemunha que o contrato estava bem explicito e que considera a ré vinculado ao mesmo. Apenas se tendo que louvar a seriedade que, a respeito desta matéria, revelou. Daqui decorre que a ré leu e compreendeu o contrato, não tendo havido qualquer violação do dever de informação. – Cfr. decisão recorrida, folhas 32. Sublinhado e negrito nosso.
Mas vejamos, então, o depoimento do sócio da Ré no que toca a esta matéria:
Mandatário: Ou seja, dentro destas cláusulas todas que aqui estão, o senhor leu aquilo, leu a sexta. Ok. São estas as condições. Está feito. Aceito. É isso?
CC: Exatamente.
Mandatário: [impercetível]. Apesar de ter aqui muitas coisas escritas, a cláusula sexta o senhor até leu e concordou.
Magistrada Judicial: Mas...
CC: Senhor doutor, se o contrato foi assinado, automaticamente há uma concordância. Independentemente de a coisa ser muito pressionada.
Mandatário: Mas concordou. Por exemplo. Aqui até disse, em instâncias da minha colega, que leu no contrato que havia penalidades. Até disse que não era normal, mas que via. Leu isto no contrato. Lembra-se que havia penalidades. Concordou com elas? Ao assinar o contrato.
CC: Sim.
Mandatário: Sabia que elas existiam. E sabia como é que elas iam funcionar. Concordou com elas. Concordou com os termos que lhe estavam. Sim ou não? Não pode abanar a cabeça…
CC: O contrato foi assinado. O contrato foi assinado. É porque... Mandatário: Concordou.
CC: Exatamente.
Mandatário: Concordou com as penalidades. E concordou também com os termos que estão aqui… os trabalhos a mais, no contrato.
CC: Se ele foi assinado é porque... Mandatário: Concordou.
CC: Sim.
Mandatário: Concordou. E agora pergunto-lhe isto: por exemplo, nas penalidades. Não tentou negociar, não tentou dizer, ouça, atenção, baixa as penalidades. Tentou sequer negociar as coisas ou não?
CC: Não. Mandatário: Não tentou? CC: Não. Mandatário: Porquê?
CC: Porque... exatamente na... Da forma que já expliquei. Porque é assim, estarmos a...
Mandatário: Não queria começar a levantar problemas antes... CC: Exatamente, exatamente. É assim... Mandatário: Mas quê? Prefere levantá-los depois, é?
CC: Eu depreendo… Eu depreendo que cada obra vai correr de acordo com a... Mandatário: Bem.
CC: Exatamente, exatamente.
Mandatário: Mas sabe que se algo correr mal tem ali um contrato que está vinculado? CC: Claro, como é lógico em tudo na vida.
Mandatário: O senhor considera-se vinculado a este contrato? CC: Sim.
Mandatário: E considera-se vinculado aos termos de que este contrato foi assinado? CC: Sim.
Mandatário: Ou havia alguma coisa que o senhor não compreendesse, não conseguisse compreender, interpretar? Por exemplo, [impercetível] e eu não consigo compreender. Havia alguma coisa nesse sentido?
CC: Não me parece.
Mandatário: Não parece. Compreendeu as cláusulas todas que leu? E falou com o seu sócio? O senhor é sócio da B...?
CC: Sim, eu não posso assinar o contrato. Mandatário: Sim, já disse.
CC: E disse…
Magistrada Judicial: O senhor doutor quer saber é: sentiu necessidade de pedir: eu não percebo o que é que vocês querem dizer com isto, expliquei-me lá, ou compreendeu? CC: Estava explícito.
Mandatário: Estava explícito. Compreendeu o conteúdo das causas? CC: Sim.
Mandatário: Já agora é sócio… a sua percentagem da empresa qual é? CC: 20.
Mandatário: E foi falar com o sócio-gerente e disse: [impercetível]. CC: Sim, exatamente.
Mandatário: Ora, para entrar em obra, é preciso o contrato ou não? [00:06:24]
CC: Eu acho que sim. Mandatário: Acha ou tem a certeza? CC: Tenho a certeza. Mandatário: Eu também.
Magistrada Judicial: O sorriso da testemunha notou-se que estava a ser irónico, certo? Só que essas expressões não ficam registadas de modo que temos de ter respostas precisas. Mandatário: [impercetível]. E a B... também tem um contrato tipo[impercetível]? CC: Sempre.
Mandatário: E porquê não a propuseram o vosso? Olha, não queremos o nosso, não queremos o vosso, tomem o nosso.
Magistrada Judicial: Ao bocado disse que enviaram, mas chamou-lhe salvo erro, condições. Isso é o vosso contrato?
CC: É um contrato tipo, vamos assim dizer. Dependendo da obra, podemos ou não elaborar outro. Mas aquilo é tipo chapa 5. O que vai em anexo.
Magistrada Judicial: É um modelo? CC: É um modelo, exatamente.
Mandatário: Vocês mandaram? Não queremos o vosso, queremos o nosso. CC: Nunca fizemos isso.
Mandatário: Nunca fizeram?
CC: Não, nunca fizemos isso. Mandatário: Explique porquê?
CC: Já expliquei, porque... A obra estava-se a precipitar, tinha que se dar, começava a criar problemas antes das coisas começarem, e aí, lá está.
Mandatário: Mas você não é obrigado a assinar. CC: Como é lógico, não. Como é lógico, não.
Mandatário: Se a A... tivesse a exigir coisas que você não concordasse, você… vai para o outro que eu vou à minha vida.
CC: Claro, certo.
Mandatário: Mas ainda assim decidiu assinar.
Magistrada Judicial: O gerente, pronto. Não terá sido a testemunha. Mandatário: Executar a obra e fazer.
CC: Sim.
Mandatário: Vamos agora também para a data da obra. Entrar a 1 de março, estava previsto no contrato que era para entrar 1 de março.
CC: Sim.
Mandatário: Não havia nenhum... Quando assinou o contrato, sabia que era para entrar um de março.
CC: Sim, sim, sim.
Mandatário: Havia algum problema para a B..., entrar a 1 de março?
CC: Se houvesse uma margem maior, para nós, melhor. Agora, nós, por exemplo, houve uma situação que nós não tínhamos a máquina de Isodur pronta.
(…)
Cfr. depoimento de CC, com referência à acta da audiência de julgamento de 3 de Janeiro de 2024, minuto 1.54 e sgs.
É, assim, evidente, que nada há a assacar aos factos provados 9, 10, 11, 12 e 62 que se deverão, por isso, manter inalterados.
APRECIANDO
A este propósito escreveu a Sr. Juiz na motivação à decisão da matéria de facto: “Relativamente aos factos 9 a 12 foram relevantes os depoimentos de AA – que informou ter sido ele a ajustar com a ré o preço da subempreitada, mais defendendo que todos os contratos da autora estão sujeitos a negociação, sendo frequentemente alterados/negociados a pedido da outra parte. De HH (director de obra na autora, e que após a saída da empresa da testemunha AA, assumiu neste edifício ... também as funções de director-adjunto que este ali desempenhava) que refere que apesar dos aspectos mais importantes em discussão nos contratos celebrados pela autora serem os seus elementos essenciais (trabalhos, preço, prazos), o contrato que enviam com as demais condições é apenas uma minuta, sujeita a discussão e alterações. Em linguagem corrente, que atesta a espontaneidade do seu depoimento chama-lhe um “contrato aberto”, referindo que “todos os dias” há contratos a serem alterados. De NN (que há 26 anos trabalha na autora na área da gestão contratual, bancária e financeira) que sustentou que tanto pode ser a autora a apresentar minutas contratuais às empresas com as quais contrata, como o inverso e que no primeiro caso o contrato pode ser objecto de negociação, sendo as alterações propostas por ela apresentada ao departamento jurídico que, as avalia e aceita, ou não (no fundo em processo de negociação). E que nenhuma empresa subcontratada entra em obra sem contrato reduzido a escrito. Estes depoimentos serenos e objectivos, que não suscitaram duvidas ao tribunal sobre a sua seriedade. Finalmente, também se teve em conta o depoimento de CC (como já se mencionou, sócio e trabalhador da ré, principalmente na área da orçamentação) que confirmou ter negociado essencialmente o preço e o prazo da obra, que o contrato foi enviado à ré em meados de Fevereiro, que o leu e compreendeu bem, entregando-o à gerência para assinar. Mais refere que atenta a urgência de entrada em obra não pediu para renegociar algumas cláusulas que se pareceram mais “esquisitas”. Mas tal terá sido a opção da ré. daqui não se retirando que as clausulas não pudesse ser discutidas e negociadas, apenas que não o quiseram fazer. Mais refere esta testemunha que o contrato estava bem explicito e que considera a ré vinculado ao mesmo. Apenas se tendo que louvar a seriedade que, a respeito desta matéria, revelou. Daqui decorre que a ré leu e compreendeu o contrato, não tendo havido qualquer violação do dever de informação. Razão pela qual se deram como não provados os factos 99 e 100. Por fim, quanto ao período de tempo referido em 11, o que resulta do documento junto com contestação sob o n.º 3 é que a minuta é enviada em 17-02, sendo o contrato assinado em 19-02. Por outro lado, também se pode de tal e-mail retirar a conclusão de que tais cláusulas estavam abertas a negociação. De facto, quando aí se fala em “minuta contratual tipo”, parece decorrer que não se trata de um documento fechado, mas sim de um modelo sujeito a negociação. Assim, o tribunal ficou convicto que tal contrato, designadamente na parte referida no ponto 5 dos factos provados, não foi imposto à ré, tendo antes sido esta que decidiu não o discutir e negociar, “segurando” logo o negócio que lhe era apresentado.”
A prova de que as cláusulas foram explicadas ou eram conhecidas da R. foi feita pelo depoimento da testemunha CC que afirmou ter lido o contrato a correr, ter achado esquisitas algumas cláusulas, mas assinou.
Como disse o próprio “se assinou é porque concordou”.
Quanto ao ponto 62 não conseguimos ver a relevância desta alteração. Não esteve em causa o fornecimento dos materiais, pelo que é indiferente se foi a R. quem os forneceu ou se foi a empresa subcontratada.
● no ponto 13 terá de passar a constar que a 1 de Março de 2021 a ré iniciou os trabalhos de execução da obra.
MOTIVOS
Quanto a esta questão em particular, no ponto 13 da matéria de facto, resulta da prova produzida que a Ré iniciou os trabalhos na data prevista, a 1 de Março de 2021, o que resulta do depoimento do encarregado da Autora, EE, que prestou depoimento na sessão de 09/01/2024 (audível de 00:34:01 a 00:34:30), sendo que AA, que prestou depoimento na sessão de 12/01/2024 (audível de 00:57:20 a 00:58:00) mencionou que era aquele que fazia o registo dos trabalhadores em obra, registo esse feito diariamente nuns cadernos (livros de ponto), que a própria autora possui, e que tal certamente resulta das atas das reuniões em obra.
Também a testemunha BB, que prestou depoimento na sessão de 15/03/2024 (audível de 00:34:20 a 00:35:00) referiu que a obra começou a 1 de Março de 2021,
APRECIANDO
Na sentença em crise a Sr. Juiz escreveu que “Quanto ao facto 13 não se mostra controvertido que a ré tenha iniciado os trabalhos contratados com a autora. A autora refere que o início ocorreu neste dia 03-03, pelo que não tendo a ré provado outra data, tem que se dar como assente que pelo menos nessa altura a ré já estava em obra.” Parece-nos, porém, que além do que disseram as testemunhas, tal data - 1 de Março de 2021 - já estava assente no ponto 6 do despacho saneador
● não se deve considerar provado o facto do ponto 14, assim como o facto considerado provado no ponto 18.
MOTIVOS
Desde o início dos trabalhos até 26/05/2021 não existe no processo qualquer documento que revele que havia um número de trabalhadores acordado em permanência em obra, com exceção do Doc. 11 da PI que demonstra uma equipa de trabalho de 4 homens diariamente.
Todos os emails trocados entre as partes desde 01/03/2021 a 26/05/2021 não fazem referência a qualquer número de trabalhadores acordado ou necessário, e quanto a esta matéria temos um email em 24/03/2021 (facto 15 da matéria provada), outro em 19/04/2021 (factos 16 e 17 da matéria provada), e outro em 18/05/2021 (facto 27 da matéria provada).
Além disso a Autora possui o registo diário dos trabalhadores em obra e não o juntou aos autos, bem como atas de reuniões de obra em que essa situação foi certamente abordada e igualmente não as juntou (depoimento anterior já relatado de EE e Eng.º AA bem como a testemunha GG, fiscal da obra, que prestou depoimento na sessão de 12/01/2024 (audível de 82:00 a 85:00).
A testemunha OO, legal representante da F... LDA, que prestou depoimento na sessão de 15/03/2021 (audível de 00:43:10 a 00:43:51) que a equipa que teve em obra foi sempre e ¾ trabalhadores em média, referindo que colocaram o material em obra a 23/08/2021 e iniciaram os trabalhos a 26/08/2021 (audível de 00:25:24 a 00:25:48) mas fizeram ainda trabalhos extra para além do que estava contratualizado, trabalhos esses realizados em simultâneo, tendo o último auto de medição sido elaborado em Fevereiro de 2022 (00:32:50 a 00:34:22).
Embora a testemunha AA, que prestou depoimento na sessão de 12/01/2024 (audível de 02:36:20 a 00:37:13), tenha referido que, na sua opinião pessoal, as equipas deveriam de ser 7 ou 8 trabalhadores em obra, quando questionado se assim era porque é que aceitaram um plano de trabalhos em Maio de 2021 com apenas 4, não soube responder.
Estando esta obra a ser acompanhada pelo fabricante dos produtos de isolamento que estavam a ser aplicados (D...), seria o Eng.º KK, técnico que a representava que mais se poderia ter pronunciado sobre esta questão pois que conhece os procedimentos necessários da aplicação dos sistemas, mas a Autora prescindiu da sua inquirição,
A Ré é uma empresa que se dedica a trabalhos de isolamento térmicos e impermeabilizações, sendo que os Eng.ºs CC e BB têm experiência na execução deste tipo de trabalhos, trabalhando há anos para a Ré, e esta foi inclusive o aplicador certificado recomendado pela própria D... à C...!
Depois quanto ao facto de considerar que a equipa que estava em obra não demonstravam ser trabalhadores qualificados para executar o trabalho até se considera uma ofensa considerando que era um aplicador certificado indicado por quem iria certificar os trabalhos.
Se a equipa os trabalhadores fossem inqualificados para o que estavam a fazer, os trabalhos não estariam aprovados em auto e esse sim teria sido logo o motivo para a D... ter posto em causa a certificação da aplicação no seu início ou até durante a execução dos mesmos, e esse receio não resulta de nenhum documento trocado ou foi sequer alegado.
O Eng.º AA e o próprio encarregado da Autora, EE, que prestou depoimento na sessão de 09/01/2024 (audível de 00:15:30 a 00:17:30), referiram que o chefe de equipa da Ré ia deixar o pessoal e ausentava-se regularmente da obra quando era precisamente ele que executava os trabalhos de projeção com a mangueira fazendo uso de uma máquina para o efeito, conforme referiu a testemunha BB, na sessão de julgamento de 15/03/2024 (audível de 00:49:00 a 00:50:20).
Esta testemunha referiu ainda, no seu depoimento (audível de 00:22:06 a 00:24:10) que quando iniciaram os trabalhos tinham previsto e ficou acordado estar uma equipa de 4 trabalhadores em obra, referindo que esses trabalhadores não foram sempre os mesmos que, no total, passaram pela obra 10 pessoas, incluindo o chefe de equipa.
Também a testemunha JJ, inquirida na sessão de 25/01/2024, responsável por comunicar à Autora a documentação do pessoal que foi para esta obra (audível de 00:45:30 a 00:47:00), referiu que enviou dados de 9 trabalhadores para esta obra, esclarecendo que foram de 4 trabalhadores no início da obra e depois, em início de Maio de 2024, enviou dados de mais 5 trabalhadores.
Além disso, a Autora nunca antes tinha trabalhado com este tipo de solução de isolamento de fachada e também não o seu encarregado, daí que é entendimento da Recorrente que o Tribunal “a quo” tivesse dado prevalência, do ponto de vista técnico de execução, a estas testemunhas em detrimento das testemunhas da Autora.
No que concerne aos atrasos da execução da empreitada geral, referiu a testemunha DD, representante em obra da C..., inquirido na sessão de 09/01/2024 referiu que aquela atrasou, e que a questão das fachadas teve grande impacto no atraso mas não em exclusivo (audível de 00:22:30 a 00:24:00), explicando que houve a empreitada já vinha atrasada, uma vez que o primeiro pedido que lhe foi dirigido para prorrogação do prazo do contrato pela A... foi apresentado em Outubro/Novembro de 2020 motivado pelo COVID, e que no geral a obra atrasou cerca de 1 ano, tendo a receção provisória ocorrido apenas a 15 de Março de 2022 (audível de 00:85:00 a 00:88:30).
Na reposta ao recurso quanto a esta parte foi dito que “Veio depois a Ré impugnar os factos provados 14 e 18, nos quais se assentou: 14. No entanto, fê-lo com mão de obra insuficiente. (…) 18. No entanto, em momento algum a ré encetou esforços para aumentar o rendimento dos seus colaboradores para que a obra ficasse terminada na data estipulada.”
Estes factos provados dizem respeito à insuficiência do número de trabalhadores que que a Recorrente alocou à empreitada, o que, acabou por ser determinante para o incumprimento em que esta incorreu.
A gritante insuficiência de mão de obra alocada pela Recorrente foi coonestada por diversas testemunhas cujo depoimento o Tribunal recorrido ponderou devidamente, optando-se agora por transcrever apenas o depoimento de duas testemunhas, nomeadamente do Fiscal da Obra contratado pelo Dono da obra e do representante da D..., precisamente por serem duas pessoas que não tem, nem nunca tiveram, qualquer vínculo contratual com o Recorrido. Assim elucidou em audiência de julgamento a Testemunha GG, fiscal da obra: - GG: O meu interlocutor é a A... e as perguntas que eu faço e a exigência que eu faço é à A..., a gestão dos subempreiteiros normalmente é por parte da A..., no caso da B.... - Advogado: A gestão era da A..., mas o senhor apercebeu-se que algumas coisas não estavam a correr bem? - GG: Claro, também tive oportunidade de ver um bocadinho o processo, no início de 2021 e pronto, esse processo da decisão da solução, da escolha da empresa para fazer a fachada, foi algo demoroso e depois chegando-se finalmente à solução da B.... A A... conseguiu também chegar [impercetível] contrato, mas isto também já com alguma demora e em março 2021, se não estou em erro, a B... entrou finalmente em obra], pronto, com os atrasos decorrentes dessas negociações. Entrou em março de 2021. Passado um mês, cerca de um mês depois já se tinha verificado atrasos relativamente ao plano de trabalho [impercetível] apresentado. -(…) - Advogado: Era sua impressão essa que faltavam trabalhadores ali?
- GG: Na altura, a coisa não estava a correr bem, sugeriu-se reforços de equipas. - Advogado: Alguma vez teve presente nalguma reunião em que também tivesse alguém da B... lembra-se disso ou não? Ou não esteve presente e não se lembra. - GG: Estive várias vezes, estive. Pelo menos duas, três [impercetível]. - Advogado: Quem era que vinha da B...? - GG: Engenheiro BB. - Advogado: BB. - GG: [impercetível].
- Advogado: E chegou a falar com ele dessa necessidade ou esteve presente numa reunião em que ele estivesse presente, em que tivesse falado da necessidade de aumentar pessoal? - GG: Sim.
- Advogado: E o que é que ele dizia? Se é que se recorda. - GG: Na altura foi-nos dito que as equipas seriam reforçadas [impercetível] não propriamente logo em abril, mas maio, em maio, portanto quando os trabalhos já supostamente deviam estar concluídos. Cfr. depoimento de GG, com referência à acta da audiência de julgamento de 1 de Dezembro de 2024, minuto 15.143 e sgs.
No mesmo sentido, o depoimento do comercial da D..., Sr. FF: Mandatário: Lembra-se também de nas reuniões falar se a mão de obra que lá estava era adequada, se era preciso reforçar, se tinha mão de obra a mais. Lembra-se disso? Ou não se lembra? FF: É assim…
Mandatário: Se não se lembra, diz que não se lembra. Se se lembra… [00:04:29] FF: Durante algum...
Mandatário: O que. explica o que diz. O que se lembra.
FF: Durante algum tempo, a obra começou…e começou e…da parte da A... havia sempre a preocupação de reforçarem com mais gente. Pronto e…e a B... ia tentando [impercetível] Mandatário: E ia reforçando a B... com pessoas ou…?
FF: Umas vezes sim, outras vezes não…Dependia da…da altura.
Mandatário: Mas lembra-se de haver algum…. Mas era uma preocupação constante da A... o reforço pessoal por parte da B...? FF: Sim.
Mandatário: Isso lembra-se das reuniões. Olhe…lembra-se, também lhe pergunto, se sabe alguma coisa da qualidade da execução dos trabalhos feitos pela B.... Já sabemos que no final eles abandonaram. Agora enquanto lá estavam, sabe se os trabalhos foram bem feitos, mal feitos, se havia queixas, se não havia queixas… sabe ou não... Se não souber, não sabe, se souber… FF: Havia alguma…pronto, a partir de certa altura, como não havia pessoal e…e questionava-se um bocado vários fatores da obra. Mandatário: Que vários fatores é que são esses? Sabe que nós aqui não estávamos lá. FF: Sobretudo a falta de pessoal, pronto. Na altura era muito difícil arranjar pessoal. Mandatário: Claro. E a.… E havia pessoal fazia-se menos, mas o que se fazia estava bem feito ou também havia queixas? Cfr depoimento de FF com referência à acta de audiência de discussão e julgamento de 15 de janeiro de 2024 cfr. minutos 3:10 e sgs.
Cabe, agora, desmentir apenas mais dois concretos pontos desta parte da alegação da recorrente.
Em primeiro lugar, no artigo 112º do seu Recurso, veio a recorrente tentar fazer passar a ideia, falsa, de que alocou à obra de forma permanente 4 trabalhadores, o que seria suficiente para a realização atempada dos trabalhos a que se obrigou.
Mas pasme-se este Tribunal, uma vez que é a própria Recorrente que, posteriormente, no seu artigo 120º e já a propósito da impugnação de um outro facto provado, veio expressamente pugnar para que se dê como assente que a Autora reclamou por email com a Ré, posto que “Após quase 1 mês do início dos trabalhos, a mão de obra continua a ser de apenas 2homens diariamente. Apesar dos esclarecimentos prestados em relação à máquina, existem outros trabalhos de capoto para executar.
Assim, solicito o reforço de mão de obra de modo a cumprir os prazos estabelecidos.” – sublinhado e negrito nossos. Tanto basta, na opinião da Recorrida, para demonstrar o desacerto da Recorrente no fio condutor que deu às suas alegações. Em segundo lugar veio a Recorrente, indignada, afirmar no seu artigo 107º « que “Depois quanto ao facto de considerar que a equipa que estava em obra não demonstravam ser trabalhadores qualificados para executar o trabalho até se considera uma ofensa considerando que era um aplicador certificado indicado por quem iria certificar os trabalhos.”
A verdade é que a Recorrente não alocava trabalhadores seus à obra, antes os sub-contratava a uma outra empresa denominada E... (como resulta cristalinamente confessado no artigo 154º das alegações da Recorrente), sendo que quanto esta última, em momento algum a Recorrente se atreveu sequer a alegar ser uma empresa certificada.
Aliás e em jeito de desabafo, o que apraz à recorrida dizer é que que se a Recorrente tivesse alocado trabalhadores seus à obra e não tivesse subcontratado trabalhadores inexperientes à E..., poderia a obra não ter apresentado os problemas que apresentou e que redundaram nos presentes autos.
Mas certo é que, a Recorrente não só não alocou trabalhadores suficientes, como os trabalhadores que alocou não tinham qualquer experiência, o que em tudo redunda na falência, uma vez mais, de todos os argumentos da Recorrente.
APRECIANDO
Na sentença escreveu-se “Quanto à insuficiência e falta de rendimento de trabalhadores que se provou em 14 e 18, desde logo a testemunha AA explicou que a obra já tinha os andaimes todos montados, devendo a ré trabalhar em duas frentes. Mas que, no entanto, para esta subempreitada adjudicada à ré, nunca estiveram mais do que 3 homens em obra (e em média apenas 2) quando, no seu entender, para cumprimento do plano de trabalho, teriam que ser 6 ou 7. Mais refere que a única pessoa da ré que parecia perceber da arte se limitava a deixar lá os trabalhadores ao inicio da manhã e a aparecer à hora do almoço, deixando sem supervisão os trabalhadores que não pareciam experientes no tipo de obra em causa. Facto que pode constatar com particular acuidade, por estar todos os dias na obra. Também a testemunha EE, encarregado da obra por parte da autora, referiu que apenas estariam na mesma por conta da ré cerca de dois trabalhadores e que não sabiam trabalhar. E a testemunha DD igualmente percepcionou tal insuficiência de trabalhadores por parte da ré e que, por isso, os trabalhos que lhe foram adjudicados estariam a demorar muito. A própria testemunha da ré BB confirmou que a autora se queixava da falta de homens em obra, admitindo que o número destes ia mudando conforme os trabalhos a executar, a disponibilidade do pessoal, a meteorologia e outros factores que se passaram em obra.”
Este tribunal de recurso ouviu estes depoimentos e retirou deles a mesma conclusão.
O número de homens que devia estar em obra diariamente não aparece fixado em lado algum. Porem, a insuficiência da mão de obra retira-se da falta de avanço na obra e é um tema recorrente em todo o julgamento.
● Quanto ao facto do ponto 15, deverá apenas se dado como provado, o que consta do email e não considerações feitas pela Autora, pelo que deverá constar apenas que: A 24 de Março de 2021 a Autora endereçou um email à Ré com o seguinte teor: “…Após quase 1 mês do início dos trabalhos, a mão de obra continua a ser de apenas 2 homens diariamente. Apesar dos esclarecimentos prestados em relação à máquina, existem outros trabalhos de capoto para executar. Assim, solicito o reforço de mão de obra de modo a cumprir os prazos estabelecidos.” APRECIANDO
Comparando o texto que figura no ponto 15 da sentença com a redacção pretendida pela recorrente constatamos que o pomo da discórdia está na expressão “preocupada com esta insuficiência”
Trata-se, de facto, de uma preocupação da Autora, que consta do texto do email e reflecte a prova produzida . Não houve ideia mais repisada no julgamento do que a falta de mão de obra para os trabalhos contratados com a R. e que a A., empreiteira e que reportava ao dono da obra estava, obviamente, preocupada.
● No que concerne ao facto considerado provado no ponto 19, considera a Ré que apenas se terá de dar como provado que: A 19 de Abril de 2021 a fiscalização da C... enviou uma email à Autora com o seguinte teor: “Na sequência da reunião de sexta-feira e tendo em conta a evolução dos trabalhos da fachada, a entrega de plano de trabalhos com faseamento detalhado e carga de mão de obra associada, bem como documentos comprovativos da certificação da Ré na aplicação do ISODUR, referindo que os trabalhos da fachada se encontravam atrasados relativamente ao plano de trabalhos em vigor e sendo uma tarefa crítica é essencial garantirmos a sua conclusão nas datas previstas”, que é o que decorre o teor do Doc. 7 da PI e foi confirmado pelo remetente. APRECIANDO
É uma alteração completamente indiferente ao desfecho da acção. Mantém-se a redacção dada na sentença
● Quanto ao ponto 20 da matéria de facto provada terá de se considerar não provado. MOTIVO
desde logo porque, de facto, a conclusão das fachadas era importante para o terminus da obra mas daí não se pode concluir que essa conclusão fosse essencial para garantir a conclusão de toda a obra nas datas previstas dado que se desconhece quais eram essas mesmas datas, pois que a Ré no seu articulado de resposta às exceções protestou juntar o documento de prorrogação do prazo que lhe foi concedido sem que nunca o tivesse realizado.
Da empreitada geral (Doc. 1 da PI) sabe-se que tinha o seu terminus em 24/03/2021 e depois que este prazo foi prorrogado, a pedido da A..., em Outubro/Novembro de 2020 à C..., como decorre do depoimento da testemunha DD, prestado na sessão de 09/01/2024, por causa do COVID, e que a receção provisória da empreitada geral ocorreu em 15 Março de 2022, sem que a C... tenha aplicado qualquer multa por atrasos à Autora.
A testemunha GG, inquirido na sessão de 12/01/2024 (audível de 00:40:58 a 00:42:00), referiu que além dos atrasos motivados pelo COVID, se a fachada tivesse sido concluída pela Ré sem que tivesse ocorrido a substituição pela F..., a obra poderia ter sido entregue 1 a 2 meses mais cedo à C....
Portanto não foi a falta de conclusão dos trabalhos da Ré que condicionou a entrega da obra à C... no prazo que estava contratualmente estabelecido.
APRECIANDO
Parece-nos que a deverá ser retirada a expressão “datas previstas”, uma vez que o que de facto se provou e foi alvo de discussão tem a ver com a situação de, sem estarem finalizadas as obras da R., a Autora não poder prosseguir com as demais obras.
Pese embora a actuação, ou falta dela, por parte da R, ter levado ao atraso na obra, houve outros motivos, designadamente a covid.
● Quanto aos factos provados nos pontos 21, 22, 23, 24, e 25 e 26, considera a Ré que não se poderiam ter dado como provados, versando os mesmos sobre o teor do Doc. 8 da PI.
Pelo que o que poderá se dar como provado, no que concerne aos pontos 21 a 26 da matéria de facto assente, atento o supra exposto, é o seguinte: 21. No dia 25/01/2021 a Autora reencaminhou à Ré o email da fiscalização a que se alude no ponto 19 da matéria de facto provada. 22. Apesar de nesse email ter chamado a atenção da Ré para a necessidade de efetuar o isolamento da pedra exterior de modo a proteger do ISODUR, 23. Dado que poderia fazer com que a pedra fique manchada, 24. Solicitando à Ré que os trabalhadores procedam à sua limpeza para evitar custos desnecessários, 25. Bem como a eliminação dos resíduos de obra que, de acordo com o contrato celebrado, seria da responsabilidade da Ré, e o que esta não fez, 26. Foi a Autora, desde o início da obra, que assumiu a proteção das pedras, assim como das caixilharias e dos vidros, uma vez que, à data em que a obra foi orçamentada e negociada com a Ré, não estava previsto estas serem aplicadas antes da conclusão do trabalho de execução de fachadas, que resultou de uma alteração ao plano de trabalhos decidida pela Autora, sem ter dado prévio conhecimento à Ré, para recuperação do atraso da empreitada que já tinha para com a C....
MOTIVO
No que concerne à questão do isolamento da pedra o encarregado da Autora, EE, inquirido na sessão de 09/01/2024 (audível de 00:12:36 a 00:15:30) referiu que era obrigação da Autora proceder à proteção da pedra exterior aplicada (mármore) para permitir a projeção do ISODUR e evitar que a mesma ficasse manchada, e que o fez com alcatifa, só que como aquele produto era húmido e poroso, se o excesso não fosse retirado de cima daalcatifa este repassa e os trabalhadores da Ré não o faziam ao fim do dia, pelo que quando chegava no dia seguinte à obra já a pedra apresentava manchas, motivo pelo qual tiveram de fazer a limpeza e o polimento das pedras, tendo também tido problemas com a projeção nos vidros.
Essa mesma testemunha, confrontada com as fotos juntas sob o Doc. 9 da PI, nomeadamente a terceira e a quarta (audível de 00:16:15 a 00:17:15), referiu que o ISODUR escorreu da parede e encontrava-se em cima da pedra exterior já aplicado, tendo sido ele até a tirar essas fotografias
Tendo na contra-instância referido (audível de 00:39:30 a 00:42:30) que isolava a pedra mármore com alcatifa e cartão e os vidros protegia com uma pelicula, que tem tinha essa obrigação de proteger mármores e vidros era a Autora, mas que também em relação aos vidros a proteção não foi eficaz.
Questionado na contra-instância se viu que as proteções que colocava não eram adequadas, pois a alcatifa e o cartão não impediam que o isodur repassasse se alguma vez a Autora reforçou as proteções ou usaram de outro método, referiu que não precisava de usar mais nada se os trabalhadores da Ré ao fim do dia retirassem o excesso que caía da projeção de cima das proteções, que no seu entender era sua obrigação (audível de 00:45:30 a 00:46:30).
Por sua vez, o Eng.º AA, no depoimento que prestou na sessão de 12/01/2024 (audível de 00:34:05 a 00:37:30) referiu que quando a Ré entrou em obra referiu que a proteção não era da responsabilidade deles e, na dúvida, a Autora protegeu, referindo que não puseram nada muito rígido, apenas uns plásticos finos, acreditando que não era o adequado para fazer a proteção para aquele tipo de trabalho, pois este teria de ser algo físico, rígido e durável, mas isso ficava muito dispendioso, daí que tivessem solicitado aos trabalhadores da Ré para remover o excesso dos resíduos da projeção diariamente, esclarecendo que quanto aos vidros já não é do seu tempo porque quando saiu ainda não estavam colocados,
E quando confrontado com o teor do Doc. 8 da PI, que no fundo contraria aquilo que havia referido o encarregado da Autora no seu depoimento a que supra se aludiu (audível de 00:48:00 a 00:50:00) referiu que enviou o email para tentar que a Ré assumisse essa obrigação mas como não o fez continuaram a proteger.
Na contra-instância (audível de 00:38:11 a 00:42:15), a referida testemunha alegou que nunca viu na obra qualquer proteção para além dos plásticos, colados com fita amarela, conhecida por fita de pintor, que corria o risco de rasgar ou furar, portanto o melhor era nem mexer.
O Eng.º CC, inquirido na sessão de 01/03/2024 (audível de 00:52:00 a 01:01:50), referiu que quando foi à obra, uma semana antes do seu início, verificou que a Autora já andava a assentar a pedra nas soleiras, com o que não contava, dado que numa obra nova são colocadas depois dos trabalhos de execução do revestimento da fachada pelo que não tinha orçamentado a proteção das mesmas, não tendo apresentado preço de material de proteção nem custos de mão de obra associados, dado que isso faz nas obras de reabilitação em que é necessário proteger as pedras já existentes, motivo pelo qual referiu desde logo que não assumiria o encargo da proteção, tendo a Autora assumido executar a proteção adequada, sendo que o não fez dado que o ideal era ter usado plástico com resistência mecânica, habitualmente de cor preta, não sendo adequada a alcatifa e o cartão por causa de permitirem a absorção, pois que o ISODUR é uma material que gera necessariamente resíduos.
Também a testemunha GG, inquirido na sessão de 12/01/2024 (audível de 00:32:55 a 00:33:55) referiu que os atrasos da empreitada geral obrigaram a fazer ajustes no plano de trabalhos, pelo que os caixilhos, os vidros e as pedras das varandas, que deveriam ser aplicados depois de executada a fachada, foram aplicados antes, para recuperar tempo.
A testemunha BB, inquirida na sessão de 15/03/2024 (audível de 00:12:00 a 00:22:00), que ia à obra todas as segundas feiras à reunião de obra referiu igualmente que a obra quando foi orçamentada era como estando sem pedras e sem caixilharia aplicada, daí que a Ré tenha exigido à Autora que assumisse a proteção das mesmas, o que esta fez com plástico fininho que até o vento o levava; confrontado com o teor do Doc. 8 da PI referiu que as fotos do Doc. 9 o vinham a acompanhar e que achou o mesmo “estranho” porque a Autora havia assumido essa obrigação.
Também a testemunha OO, inquirida na sessão de 15/03/2024 (audível de 00:44:02 a 00:46:00) referiu que a sua empresa igualmente fez trabalhos de projeção do ISODUR, e que à data já estavam colocadas as pedras, as caixilharias e os vidros nas janelas e que não fizeram qualquer proteção às mesmas, que isso estava a cargo da Autora, que nunca tiveram qualquer preocupação com isso.
Quanto à questão da eliminação dos resíduos em obra (referindo-se aos desperdícios de isodur e etics), de facto foi referido que os trabalhadores da Ré deixavam os mesmos espalhados em obra.
Na resposta ao recurso quanto a esta matéria disse a Recorrida que de uma assentada, a Recorrente impugna os factos 21 a 26, que entende devem ser dados como não provados e que, resumidamente, versam sobre qual a entidade obrigada ao isolamento e protecção da pedra exterior que já se encontrava colocada. Em suma, entende a Recorrente que esta obrigação era da Recorrida, o que, no entanto, não corresponde à verdade como se demonstrará. Desde logo, o contrato de subempreitada celebrado entre as partes e que foi junto aos autos sob o documento 3 da petição inicial, prevê na sua clausula primeira n.º 2 que: “Estão incluídos na sub empreitada todos os trabalhos preparatórios e acessórios que se revelem necessários à sua execução, de acordo com as normas e procedimentos da arte de construção.” Ora, a partir do momento em que a realização do trabalho contratado à Ré pode danificar a pedra exterior que se já se encontrava colocada, como danificou, e que as boas regras da arte recomendam que essa pedra seja protegida e isolada, é insofismável que o isolamento e protecção desta pedra constitui um trabalho preparatório e acessório dos trabalhos contratados à recorrente. Por outro lado, que esta constituía uma obrigação da Recorrente foi facto devidamente abordado pelo Eng,. AA (cfr. minutos 34:00 e sgs. do depoimento prestado com referência à acta de audiência de discussão e julgamento de 1 de Dezembro de 2023). Tem, assim, de sucumbir, esta pretensão da Recorrente!
APRECIANDO Na sentença em crise foram dado como provados os seguintes factos, agora postos em questão: 21. A autora reencaminhou este mesmo email para a ré no dia 25 de Abril. 22. Chamando ainda a atenção à ré por ter deixado de isolar a pedra exterior aquando da aplicação do revestimento. 23. O que poderia causar danos na própria pedra exterior, ficando a mesma manchada. 24. Para além disto, os colaboradores da ré estavam a demorar, por vezes semanas, a limpar a pedra exterior, o que poderia fazer com que o material secasse e nunca mais pudesse sair. 25. Foi ainda solicitado à ré que procedesse à eliminação dos resíduos de obra. 26. De tudo isto, a ré nada fez.
A Sr. Juiz, a este propósito diz que “Os factos 21 a 25 decorrem do documento que sob o n.º 8 é junto com a petição inicial, também este confirmado no seu teor pelo seu autor, a testemunha AA. Que a ré não procedeu como solicitado, resultou do depoimento das testemunhas AA, HH, EE (que tirou fotografias – podendo quanto a fotografias de tal factualidade - consultar-se os documentos juntos com a petição inicial sob o nº 9), DD e GG (estes dois pronunciando-se quanto à eliminação dos resíduos de obra). Todos eles em depoimentos espontâneos e coerentes, com base no que directamente percepcionaram em obra. E daí o que se provou no facto 26. Aliás o que as testemunhas da ré a este respeito mencionaram foi que o trabalho em causa gera necessariamente resíduos (testemunhas CC e BB) e que a protecção da pedra era encargo da autora (testemunha BB).
Não nos parece tão claro que o isolamento da pedra exterior coubesse à R. Entendemos como credível o depoimento do Eng CC quando diz que fez o orçamento com base numa obra em bruto. Além disso, o encarregado da obra afirmou isolar, ele mesmo, as pedras exteriores e vidros.
Porém, dúvidas não há que cabia à R. limpar os resíduos que resultavam do trabalho que fazia e aí a prova é lapidar – os trabalhadores que andavam na obra em nome da R. não procediam a essa limpeza.
Não obstante o que acabamos de dizer, mantem-se o ponto 22 porquanto o mesmo se refere ao conteúdo de um email com esse teor e não a quem era imputável a obrigação..
● . Quanto aos pontos 27 a 29 da matéria de facto provada, a verdade é que era matéria já assente, constante do despacho saneador, pelo que as partes assim a consideraram, nos termos em que estava definida no ponto 15 da base de factos assentes, devendo substituir-se a matéria aí vertida, pela que se passa a indicar: 27 a 29 - Em 18 de Maio de 2021, a autora remeteu à ré a mensagem de correio eletrónico cuja cópia se encontra junta a fls. 25 (Doc. 10 da PI), onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “Temos vindo a tentar entrar em contacto convosco e sem qualquer resposta. Conforme referido pelo BB, na última reunião em que estive presente, a conclusão dos trabalhos estão programados para darem como concluído no dia 28 de Maio. Acontece que ao dia de hoje registamos novamente a ausência da B... em obra o que nos levanta a preocupação do desenrolar dos trabalhos. Solicito o envio do plano de recuperação dos trabalhos, para fazer cumprir a data contratualmente estabelecida de 30 de Maio de 2021. Agradeço resposta até ao final do dia 19/05”.
● No que concerne à matéria vertida no ponto 30 e 31 da matéria de facto provada, tais factos estavam já assentes no despacho saneador, no ponto 16, respetivamente, devendo substituir-se a matéria aí vertida, pela que se passa a indicar:
“30 e 31 – Em 26 de Maio de 2021, a ré remeteu à autora a mensagem de correio eletrónico cuja cópia se encontra junta a fls. 29 (Doc. 19 da Contestação), em rodapé, além do mais que aqui se dá por transcrito, “Conforme falamos segue planeamento de obra”, em anexo à qual remeteu o documento cujo cópia se encontra junta a fls. 25v (Doc. 11 da PI), onde consta, além do mais, que se dá aqui por transcrito”
● O mesmo se diga em relação ao ponto 32 da matéria de facto provada, que já estava assente no ponto 17 da base de factos assentes no despacho saneador, devendo substituir-se a matéria aí vertida pela que se passa a indicar:
32 - Em 27 de maio de 2021, a autora remeteu à ré a mensagem de correio eletrónico cuja cópia se encontra junta a fls. 29 (Doc. 12 da PI), parte superior, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: Assunto: FW: ... Edif ... | Ausência – Trabalhos em atraso (…) Após analise do v/ plano de trabalhos registamos (…)
• fim da projeção isodur a 27 de Maio
• fim de barramento s e esquineiros de isodur a 11 de Junho 2011
• fim de barramento de isodur a 01 de Julho 2021
• conclusão de Barramentos e esquineiros deETICS a 9 de junho de 2021
• Atividade de 4 trabalhadores durante todo o período em obra
• Previsão de conclusão dos trabalhos a 1/07/2021 que representam 32 dias de atraso face ao contrato estabelecido entre as partes.
• Período considerado não compatível com execução de trabalhos - 5 dias
• Penalizações por atraso de obra: 1% valor adjudicação por cada dia de atraso.
• Cálculo de penalizações (32 dias - 5 dias de período não compatível com a atividade) x 1% x 66 686,75€ = 18005,42€
Em modo de conclusão, a aplicação de penalidades ficará suspensa até verificação da conclusão dos trabalhos para dia 1 de julho de 2021, da qual se define como prazo limite de execução dos trabalhos. Sendo que caso não se cumpra com as datas expostas e aprovadas neste corpo de email, a A... revê-se no direito da aplicação de todas as penalidades definidas em contracto.
Na resposta ao recurso diz a recorrida que no que toca aos factos provados 27 a 32, a Recorrente não apresenta, uma vez mais, um qualquer meio de prova que infirme a convicção do Tribunal recorrido, antes e apenas defende que estes factos já se encontravam assentes no despacho saneador. No entanto, a verdade é que os factos assentes no despacho saneador não só não são os mesmos como também não tem o alcance dos factos provados 27 a 32 pelo que se deverão estes manter-se inalterados.
APRECIANDO
Na verdade, matéria do ponto 29 já constava dos factos assentes do despacho saneador, o mesmo não acontecendo com os pontos 27 e 28.
A matéria do ponto 30 e 32 também já constava dos factos assentes, mas está mais desenvolvida no texto da sentença, pelo que se mantém.
· Também se considera que o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado os factos indicados nos pontos 103, 104 e 105 da matéria de facto não provada.
Portanto, deveria ter sido considerado provado, no que respeita aos pontos 103 a 105, o seguinte: 103. No dia 1 de Junho a ré recebeu um email do legal representante da empresa que tinha a equipa em obra com o seguinte teor: “Boa tarde CC, só agora consegui reunir com o pessoal ao qual me falaram que não estão indo trabalhar porque não se entendem com o encarregado da A... já tive três pedidos de demissão por causa dessa situação já e difícil encontrar mão de obra quando encontra aparece uma vedeta dessas para escurracar então não sei como vamos dar seguimento a essa situação”, 104. Na sequência da qual, numa reunião solicitada pela Ré, que teve lugar em obra, no dia 07/06/2024, foi dado conhecimento à Autora da existência de queixas por parte da sua equipa de trabalhadores em obra pela forma como eram tratados pelo encarregado daquela, referindo que este os humilhava e lhes chamava nomes, 105. Pelo que se recusavam a ir trabalhar para aquela obra, chegando a solicitar a demissão, o que condicionava o cumprimento dos prazos acordados para execução dos trabalhos.
MOTIVO
Efetivamente, a própria Autora junta aos autos, na réplica, os docs. 1 e 2, correspondente a um registo que o dono de obra remete à Autora via email, a 28 de Julho de 2021, referente à presença dos trabalhadores em obra por parte da Ré, no período que decorre de 31/05/2021 a 05/07/2021, para dar como provada a matéria vertida nos pontos 33 e 34. Nesse mesmo registo consta o seguinte a 07/06/2021: realizada reunião onde foram apresentadas as incompatibilidades com o encarregado. Além deste registo, há prova documental junta aos autos que demonstra a existência essas incompatibilidades, nomeadamente o Doc. 27 da Contestação (que provém da empresa contratada pela Ré para execução dos trabalhos e o destinatário confirmou que o recebeu), assim como sobre ela se pronunciaram várias das testemunhas, pelo que deveria será ser considerada provada a matéria vertida nos factos 103 a 106. Não foi possível localizar o remetente desse email para o inquirir como testemunha, apesar de ter sido solicitada às autoridades que procedessem à averiguação do seu paradeiro, conforme consta do despacho proferido na sessão de 09/01/2024, pelo que a Ré se viu na necessidade de substituir a sua inquirição pela testemunha PP, que foi aceite por douto despacho proferido na sessão de 29/01/2024. Da demais prova produzida resultou inequívoco a existência de problemas sérios no relacionamento em obra entre o encarregado da Autora e a equipa da Ré que estava a executar os trabalhos. A testemunha EE, inquirida na sessão de julgamento de 09/01/2024, que é o visado do referido Doc. 27 da Contestação referiu, a respeito, que faz parte das suas funções de encarregado “ver e olhar pelo pessoal, educar o pessoal” (audível de 00:03:07 a 00:03:12), e referindo-se ao pessoal em obra por parte da Ré, disse que perdeu a confiança na sua capacidade de eles fazerem o trabalho logo ao quarto ou quinto dia (audível de 00:30:05 a 00:30:15), referindo que não é “mal educado com as pessoas, chamo a atenção, a primeira, a segunda, a terceira vez, chego à quarta vez, à quarta vez, digo ó meu amigo, desculpe, você comigo não trabalha mais, vá para…” referindo que tem poderes para fazer isso, dizendo-lhes “pegue nas suas coisinhas vá embora porque você para mim não serve!” (audível de 00:48:40 a 00:49:15). Tendo referido expressamente que o trabalho da Ré nunca ficou bem feito e que chegou a um ponto (demonstrando estar já em estado de saturação) que “disse ao meu diretor de obra (Eng.º HH), meus amigos, isto assim não pode continuar!” (audível de 00:49:36 a 00:49:50). Também a testemunha GG, inquirida na sessão de 12/01/2024, referiu que tem uma nota de uma reunião de 07 de Junho que não se recorda se esteve ou não presente mas questionado se esteve presente nalguma reunião em que o encarregado de obra tivesse sido chamado referiu que sim, que teria a haver com discussões entre este e o chefe de equipa da Ré (audível de 82:54 a 00:88:97). A testemunha FF, inquirida a 15/01/2024 (audível de 00:38:00 a 00:40:00), questionado se havia queixas do encarregado para com o pessoal da Ré, referiu que havia queixas recíprocas, a Ré queixava-se que o encarregado tratava mal o pessoal e o encarregado dizia que os trabalhadores da Ré não faziam o trabalho corretamente. Também a testemunha PP, legal representante da sociedade G... que consta mencionada no Doc. 10 junto na Contestação, inquirida a 15/03/2024 (audível de 00:20:07 a 00:22:25), que prestou algum apoio ao encarregado da Ré em obra (o Sr. MM), referiu que este lhe pediu para o acompanhar a uma reunião que iria ter lugar nesta obra em causa, cuja data não recorda, mas que foi uma reunião geral com todos os intervenientes em obra, “relativamente ao mau estar dentro da obra em termos dos trabalhadores na execução dos trabalhos”, pois o que lhe foi transmitido por aquele é que “estava a ter problemas com o encarregado da A... (…) que estava a mandar vir com os homens, sempre a dizer que estavam a fazer mal o trabalho”, referindo ainda que estes se queixavam daquele os insultar, Referindo que, por esse motivo, os homens que lá andavam a trabalhar não queriam regressar à obra, e que isso era um problema com que se estavam a debater naquela altura (audível de 00:27:30 a 00:29:00), tendo ficado acordado, nessa reunião, entre os presentes, que se iria pedir ao encarregado da Autora para não estar em cima dos homens e os deixar trabalhar (audível de 00:32:06 a 00:32:20), pois caso contrário “dissemos à B... que se continuasse assim que não dava para continuar” (00:41:00 a 00:42:00). A testemunha CC, inquirida a 01/03/2024 (audível de 01:25:00 a 01:30:25) confrontada com o Doc. 27 da Contestação que confirmou ter recebido, referiu que foi na sequência de ter rececionado o mesmo que solicitou a realização de uma reunião em obra, que se realizou a 7 de junho, na qual participaram os legais representantes da A..., da B... e da E..., assim como a fiscalização da C... e o Eng.º HH, para se esclarecer a situação das incompatibilidades do encarregado com o pessoal da Ré em obra, questionar porque é que o auto do mês de Maio ainda não estava entregue, falar de pagamentos em atraso (fatura vencida em Maio) e discutir a questão do aumento da espessura do isodur que se tinha verificado, Tendo mencionado que, apesar de o Eng,º BB já lhe ter reportado anteriormente que haveria problemas entre a equipa que estava em obra e o encarregado, só valorizou a situação quando recebeu o email que foi junto como Doc. 27 da contestação, referindo que durante essa reunião o encarregado da Autora foi chamado mas desmentiu as queixas que lhe estavam a ser dirigidas, nomeadamente da forma com maltratava verbalmente, com insultos, os trabalhadores da Ré em obra. Por sua vez, a testemunha BB, inquirida na sessão de 15/03/2024 (audível de 01:24:15 a 01:33:00), questionada sobre se cumpriu o plano execução de trabalhos que à Ré à Autora a 26/05/2021 e por esta aceite a 27/05/2021 referiu que “o plano não foi cumprido porque eu logo de seguida tive, quase no imediato, funcionários que se rejeitavam a ir para a obra” por problemas com o encarregado da Autora em obra, referindo que o chefe da sua equipa já antes lhe havia reportado que tinha alguns funcionários a recusar-se a ir trabalhar por causa da forma como eram tratados por aquele mas que desvalorizou, referindo que eram tratados “de incompetentes para cima, isto está tudo mal, vou arrancar isto, vocês não percebem nada disto, não quero nada disto assim, vocês são uns burros”, e questionado pela Mma. Juiz se assistiu a alguma coisa, referiu que sem o encarregado da Autora saber assistiu uma vez, a um tom de voz muito elevado e com aquela linguagem característica do norte para com um dos trabalhadores da sua equipa, pelo que os trabalhadores preferiam ser despedidos do que serem obrigados a ir para aquela obra e, confrontado com o teor do Doc. 27 da Contestação, do qual referiu ter tido conhecimento, foi solicitada uma reunião em obra, que se veio a realizar a 07/06/2021 na qual não esteve presente, mas que, apesar do que foi discutido na mesma, não houve alteração de comportamento por parte do encarregado da Autora. Por sua vez, a testemunha QQ, inquirida na sessão de julgamento de 15/03/2024 (audível de 00:13:00 a 00:15:00), apesar de não conhecer esta obra em particular, já antes trabalhou em outras obras com o Sr. RR, o encarregado da Autora, referindo-se ao mesmo como sendo uma pessoa com um “feitio complicado, um bocado ríspido, rude e malcriado”.
Na resposta ao recurso relativamente a esta parte dos factos não provados 103 a 105 escreveu-se: nesta parte do seu recurso, a Recorrente desde logo aceita o vertido nos factos provados 33 e 34 (cfr artigo 150 das alegações de recurso) no sentido de ser verdade que os trabalhadores da Ré não mais compareceram na obra a partir de 15 de Junho de 2021, mas, em contraponto, defende que devem ser dados como provados os factos não provados 103 a 105, os quais contem a fantasiosa alegação de que o encarregado de obra da Autora humilhava os trabalhadores da Ré, que por isso se recusavam a comparecer na obra. Antes de mais, note-se que a Recorrente não apresentou em julgamento, uma única testemunha que corroborasse a sua alegação, razão pela qual não indica nenhum depoimento no seu recurso. Quer isto dizer que, de todos os trabalhadores que a ré apresentou na obra ao longo do período de execução de contrato, nenhum deles corroborou esta afirmação em Tribunal. Ademais tal alegação foi negada pelo próprio encarregado de obra em audiência de julgamento (cfr. minutos 8:21 e sgs. do depoimento prestado com referência à acta de audiência de discussão e julgamento de 9 de Janeiro de 2024), mas também pelo Director de Obra, Eng. AA, conforme depoimento que ora se transcreve: Mandatário: Pronto, é mesmo assim. Olhe, mas aqui até falou de uma personagem. Uma personagem. Uma pessoa engraçada, s senhor RR. Diz-se aqui, neste processo, que o senhor RR insultava toda a gente. Era assim que o senhor o conhecia na obra? AA: Não, não. O RR é uma pessoa [impercetível] Mandatário: Na obra. Mas são todos ou é só o RR? AA: São todos. Mandatário: São todos. Pronto. AA: É muito enérgico e ativo. E anda, mexe-te. Temos que fazer isto. É. Mas ofensivo não. Mandatário: Olhe, mas já agora. Dizem aqui que houve trabalhadores, que não apareceram lá por causa dele. Era isso que o senhor via nas obras que fez com ele? Ou seja... AA: Não. Mandatário: Não, de todo? AA: Não. Não [impercetível] Mandatário: Diferentes, subempreiteiros. AA: Diferentes subempreiteiros.
Mandatário: Eles iam-se embora. Viam-se queixar a si do senhor RR? [impercetível] o senhor RR, aquele gajo. Ele insulta-nos. AA: Não, volto a dizer. Nunca foi ofensivo… agora que [impercetível] Mandatário: Há pessoas que não gostam…, mas são coisas diferentes. Não é insulto. E ele estava a exigir mais às pessoas da B... do que aos outros? AA: Não, eu acho que [impercetível] que seja [impercetível]. Nós estávamos a fazer algo que nem sequer era para nós, [impercetível] e deve ser exigido. Mandatário: Perguntas muito concretas, respostas muito concretas. Viu o senhor RR insultar alguém? AA: Não.
Mandatário: Da B... ou de outras pessoas lá? AA: Não. Mandatário: Do que conhece o senhor RR é esse o feitio dele? AA: Não. Mandatário: Foram-lhe reportadas queixas? AA: Não. Mandatário: Não. Houve outros trabalhadores, naquele ano e meio que teve na A..., a abandonar obras, a dizer se o senhor RR [impercetível]? AA: Nenhum.
Mandatário: Nenhum? Zero? Quando diz nenhum, é zero? AA: Zero. Mandatário: Ótimo. Cfr. depoimento de AA, com referência à acta da audiência de julgamento de 1 de Dezembro de 2023, minuto 36.10 e sgs.
Inexiste, assim qualquer motivo para dar como provado os pontos 103 a 105 da matéria dada como não provada!
APRECIANDO
Na verdade discutiu-se em julgamento a existência do comportamento por parte do encarregado da obra - este humilhava e chamava nomes aos trabalhadores da Ré - que, obviamente, o negou.
Nenhum dos alegadamente ofendidos foi chamado a depor.
Não há prova suficiente para se poder afirmar que foi esse o motivo da debandada por parte da R, tanto mais que o encarregado se manteve quando a empresa que veio substituir a R. entrou em obra.
● Quanto aos factos vertidos no ponto 36 e 50 da matéria de facto provada considera a Recorrente que não se podem dar como provados.
MOTIVO
O Eng.º CC, que prestou depoimento na sessão de 01/03/2024, apesar de não ter estado presente referiu que, na dita reunião de 07/06/2021, foi assumido pela Autora o compromisso de alteração de comportamento por parte do seu encarregado para com a equipa deste em obra, envio do auto dos trabalhos do mês de Maio contemplando os trabalhos a mais (aumento de espessura do ISODUR) e pagamento da fatura referente aos trabalhos do mês de Março, ao passo que a Ré se obrigou a retomar os trabalhos, compromisso que foi cumprido pela Ré, tendo a equipa regressado à obra mas o comportamento do encarregado da Autora para com a mesma não se alterou (audível de 01:26:02 a 00:36:08). Estes compromissos por parte da Autora e da Ré, nessa reunião, foram igualmente testemunhados por PP, que nela participou, tendo igualmente referido que o próprio chefe de equipa (MM) lhe reportou que o comportamento do encarregado da Autora para com a equipa em obra da Ré não se alterou depois da mesma – veja- se o depoimento na sessão de 15/03/2024 (audível de 00:20:15 a 00:34:00). Por sua vez, também o Eng.º BB, que prestou depoimento na sessão de 15/03/2024 (audível de 01:41:45 a 01:46:00), referiu que, na sequência dessa reunião de 07/06/2021, a Ré retomou os trabalhos até dia 14 de Junho, Mas que devido à continuação do comportamento do encarregado, cujas queixas se mantiveram, a 15/06/2021 suspenderam os trabalhos, e também por falta de pagamento de trabalhos já feitos (uns faturados e outros não), pois que, apesar da Ré ter remetido a 10 de Junho de 2021, tal como consta provado no ponto 80 da matéria de facto, o auto dos trabalhos executados em Maio também não contemplava os trabalhos correspondentes ao aumento de espessura de isodur verificada desde Abril (ponto 75 da matéria de facto provada), tendo a Autora justificado, só naquela data, que apenas poderiam ser faturados depois da Direção de Obra (A...) os aceitar mas, ainda assim, também não havia procedido ao pagamento até então a fatura dos trabalhos referentes ao mês de Março de 2021 que, no seu entender, já estaria em dívida. A testemunha SS, que prestou depoimento na sessão de julgamento de 01/03/2024 (audível de 00:23:05 a 00:26:08), confrontada com o teor do Doc. 28 da Contestação, referiu que solicitou por diversas vezes, nas datas ali indicadas, o pagamento da fatura a que alude o ponto 73 da matéria de facto provada, tendo recebido informação que aguardava instruções da administração no sentido de dar seguimento ao pagamento, pelo que comunicou por email em 18 de Junho de 2021 à Ré que a obra se encontraria parada até à realização do seu pagamento (daí que se tenha dado como não provado a matéria vertida no ponto 101 da matéria de facto não provada) o que veio a correr apenas no dia 21/06/2021, e depois do sucedido em 82 e 83 da matéria de facto provada. O Eng,º BB, que prestou depoimento nessa sessão de 15/03/2024 (audível de 01:43:45 a 01:48:15), referiu que ainda diligenciou esforços para procurar uma nova equipa de trabalho, contactando três empresas para o efeito, pois viu que não havia condições para aquela equipa continuar, até que soube que a Autora já andava à procura de outro subempreiteiro e comunicou esse facto ao Eng.º CC (01:52:45 a 01:53:08) Sendo que a testemunha QQ, inquirido na sessão de 15/03/2024 (audível de 00:00:03 a 00:06:00) confirmou que Junho de 2021 foi contactado pela Ré para ir ver a obra aqui em causa para lhe dar continuidade, sendo que assim que se apercebeu que a Autora era a empreiteira geral nem quis ver a obra porque já tinha anteriormente trabalhado com a mesma e as coisas não correram bem entre eles. A procura de nova empresa para realizar a obra durante a execução do contrato com a Autora decorre do teor do próprio Doc. 16 da PI, documento que o tribunal não teve em consideração e que com ele foi confrontada a testemunha HH em julgamento, na sessão de 15/01/2024, audível de (01:10:34 a 01:11:12). A testemunha OO, inquirida na sessão de 15/03/2024 (audível de 00:03:30 a 00:04:15) referiu que foram contactados pela Autora em Junho de 2021, solicitando um pedido de cotação, ao qual deu resposta em Julho desse mesmo ano, mas antes foi à obra para verificar o estado dos trabalhos e constatar o que seria necessário para lhes dar andamento, por forma a responder ao pedido que lhe foi dirigido. Portanto, no dia 5 de Julho de 2021 a Autora já tinha solicitado à D... a indicação de novo aplicador certificado (o que esta não veio a fazer), informando que tinha já decidido rescindir com a Ré, Tendo a Autora, entretanto, solicitado cotação à empresa F... LDA para dar continuidade à execução dos trabalhos executados pela Ré, com a qual veio, em 30/07/2021, a subscrever novo contrato – doc. 27 da PI.
Em resposta ao recurso e relativamente aos factos 36 e 50 veio a recorrida dizer: “a verdade é que, pasme-se, a Recorrente conclui a sua argumentação no que a este ponto diz respeito, dizendo que deve ser dado como provado que a partir de 15 de Junho não compareceram mais trabalhadores da Recorrente na obra, conforme resulta explicito do artigo 193º da sua alegação. Assim e no que toca à impugnação destes factos, a Recorrente aventa, uma vez mais aquilo que é a sua interpretação dos depoimentos das testemunhas, adiantando conclusões e ilações que daí se poderiam retirar, mas que, na realidade, não foram retiradas pelo Tribunal recorrido, não lhe sendo sequer assacado pela Recorrente um qualquer vicio processual. Deve, como tal e uma vez mais, improceder a alegação da recorrente.
APRECIANDO
A prova efectuada é contundente. Depois da saída da obra por parte da R – havendo unanimidade na afirmação de que após 15 de Julho nunca mais apareceu ninguém - iniciou-se a tarefa, não isenta de dificuldades, de conseguir quem terminasse os trabalhos.
● o Tribunal “a quo” deveria ter considerado o alegado no artigo 74º da Contestação, isto é, que a Autora entretanto negociou a continuação dos trabalhos iniciados pela Ré com outra empresa, o que não consta dos factos provados nem dos não provados, mas poderia ter sido considerado na resposta à matéria do ponto 50 da matéria de facto provada
Pelo que, em substituição da matéria vertida nos pontos 36 da matéria de facto provada e considerando o facto alegado no artigo 74º da Contestação, deverá considerar-se provado, que: 37. A partir do dia 15 de Junho de 2021 não voltaram a comparecer na obra trabalhadores da Ré.
APRECIANDO
Já decorre do ponto 36 que “No entanto, a partir desse mesmo dia (15 de Junho que consta do ponto 34), a ré abandonou a obra de forma definitiva e sem comparência de qualquer trabalhador. Não vemos necessidade de mais pormenorização.
● No que concerne aos factos provados nos pontos 51, 52 e 53 da apenas se poderá dar como provado que:
51. Atento o provado em 36. a C... pressionou a Autora para contratar um novo subempreiteiro por forma a dar continuidade à obra interrompida para concluir os trabalhos que a ré iniciou. 52. A urgência na contratação do novo subempreiteiro decorria da necessidade de evitar as penalizações previstas no contrato da empreitada geral. 53. A Autora teve dificuldade em contratar subempreiteiros para terminar obras inacabadas dada a responsabilidade de assumir um trabalho que não é feito de raiz e pelo qual se pode arriscar a ser responsabilizado, futuramente, por defeitos não aparentes, mas já existentes em obra, causados pela equipa anterior.
MOTIVO
Tal matéria de facto, decorreu inequivocamente do depoimento da testemunha DD, inquirida na sessão de 09/01/2024, (audível de 00:24:30 a 00:26:00) que a C..., uma vez que já tinha compromissos assumidos com clientes, fez pressão sobre a Autora para dar continuidade à obra interrompida da fachada sob pena de lhe aplicar as penalizações previstas no contrato, o que fez degradar a relação entre ambos Na resposta ao recurso é dito que são bastantes os factos que a Recorrente impugna e em que não indicou, sequer, um qualquer meio de prova, testemunhal ou documental, que obrigasse à tomada de decisão diversa, baseando o seu recurso apenas com alegações genéricas e presunções conclusivas.
Tal é o que sucede com a impugnação que a recorrente faz do facto provado 47, (cfr. ponto 281 e sgs. das alegações de recurso), dos factos provados 51, 52 e 53 (cfr. ponto 194 e sgs. das alegações de recurso) e do facto provado 60, (cfr. ponto 303 e sgs. das alegações de recurso), razão pela qual e quanto a estes factos não pode, sequer, ser admitido o recurso. Recorda-se que, conforme os factos provados 51, 52 e 53, a Recorrida sentiu dificuldades na contratação de um novo sub-empreiteiro. A verdade é que, a má execução de trabalhos realizados e, principalmente, a não conclusão dos mesmos por parte da Recorrente, levou à necessidade de trabalhos de retificação, remates e preparação de bases para dar continuidade aos trabalhos, provocando um sobrecusto a um trabalho iniciado de raiz, no total de €28.364,54, que a Autora teve, forçosamente de suportar com a contratação de uma nova equipa para acabar a obra que a Ré abandonou, o que foi logo quantificado nos autos.
Na verdade, note-se que o contrato de subempreitada realizado entre a Autora e a Ré, tinha como valor de adjudicação €66.686,75, dos quais foram executados, ainda que de forma defeituosa e faturados €27.806,38,), sendo que, daquele valor de €27.806,38, a Autora procedeu ao pagamento de €11.207,49, (cfr. doc. n.º 25 e 26 junto com a petição inicial) estando, à data, ainda por pagar €16.598,89, atenta a má execução dos trabalhos por parte da Recorrente.
Como a Recorrente não terminou os trabalhos, foi então contratado um novo subempreiteiro sendo que o valor de adjudicação deste novo contrato foi de €48.082,66 (cfr. doc. n.º 27 junto com a petição inicial).
No entanto, para além do valor de adjudicação, está explicito no contrato que a retificação dos trabalhos mal-executados pela Ré teriam um valor de 18 euros por hora, sendo que foi estipulada a necessidade de 20 dias de trabalho com 4 trabalhadores, para reparação daqueles defeitos, o que totaliza um valor de €19.162,00, sendo que deste valor foram faturados e pagos pela A. €14.724,00 (cfr. doc. n.º 28 junto com a petição inicial).
Note-se que a Autora teve assim os seguintes custos diretamente associados à realização da Obra que tinha sido adjudicada à Ré:
- €27.806,38 - faturados pela Ré;
- €48.082,66 – valor de adjudicação do novo contrato de subempreitada para realizar as obras que a Ré não fez;
- €19.162,00 – valor para retificação dos trabalhos mal-executados pela Ré. O que tudo perfaz: €95.051,04
Tendo em conta que, se a R tivesse cumprido o contrato, a, A. apenas despenderia €66.686,75, tem-se que o prejuízo da autora é o valor resultante da diferença entre o valor do contrato celebrado com a R (€66.686,75) e o valor que a Autora efetivamente gastou (€95.051,04).
Do que resulta, assim, o sobredito prejuízo de €28.364,29 (€95.051,04 -€66.686,75) com a contratação de novo subempreiteiro para concluir a empreitada que a Ré incumpriu. Ademais o depoimento das testemunhas HH (cfr. minutos 44:20 e sgs. do depoimento prestado com referencia à acta de audiência de discussão e julgamento de 15 de Janeiro de 2024), pessoa que procedeu à contratação da nova subempreiteira, aferiu quais as necessidade de trabalho a contratar e quais os trabalhos efetivamente realizados, bem como de OO, gerente da sub empreiteira que substituiu a Recorrente e que confirma que os trabalhos efectuados e facturados são aqueles que foram levados aos factos provados 55 e 56, impõe a manutenção destes pontos da matéria de facto provada.
Assim, vejamos o que cristalinamente afirmou OO em audiência de Julgamento: Mandatária: Ok. Então, a senhora diz que recebeu um pedido de cotação? OO: De cotação, recebemos vários, de várias obras deles. Respondemos, uns às vezes são para concurso, outros já são obras já adjudicadas a eles. Neste caso da H..., eram alguns trabalhos para reparação e dar continuidade ao que não estava… Mandatária: E diz que trabalhos de reparação, o que é considerada trabalhos de reparação? OO: Eles tinham lá capoto e tinham isodur e havia trabalhos para reparar o isodur. Mandatária: Mas o isodur, essa situação que a senhora fala, em que é que se traduziam esses trabalhos de reparação do isodur? OO: Tínhamos, pelo que eu entendi, tinhamos que cumprir os alinhamentos que nos estavam a pedir. Numas partes tínhamos que encher, noutras tínhamos que raspar, para ficar com os alinhamentos que a obra nos estava a pedir. Cfr depoimento de OO, com referência à acta da audiência de discussão e julgamento de 15 de Março de 2024, minuto 3:10 e sgs
Aliás, ao logo do seu depoimento, foram cerca de uma dezena as vezes que OO refere que “Numas partes tínhamos que encher, noutras tínhamos que raspar” no que se refere à retificação dos trabalhos que a ré efetuou de forma incompleta e defeituosa, posto que, numas partes das paredes era necessário acabar de encher com Isodur para se obter a espessura indicada e cumprir os alinhamentos, noutras partes havia sido aplicado Isodur a mais, pelo que se tornava necessário raspar o excesso para cumprir os alinhamentos.
Não assiste, portanto e uma vez mais, qualquer razão à Recorrente!
APRECIANDO Antes de mais, cabe dizer que não assiste razão à Recorrida quando diz que “a Recorrente impugna e em que não indicou, sequer, um qualquer meio de prova, testemunhal ou documental, que obrigasse à tomada de decisão diversa, baseando o seu recurso apenas com alegações genéricas e presunções conclusivas. Tal é o que sucede com a impugnação que a recorrente faz do facto provado 47, (cfr. ponto 281 e sgs. das alegações de recurso), dos factos provados 51, 52 e 53 (cfr. ponto 194 e sgs. das alegações de recurso) e do facto provado 60, (cfr. ponto 303 e sgs. das alegações de recurso), razão pela qual e quanto a estes factos não pode, sequer, ser admitido o recurso.
Relativamente a todos estes pontos a Recorrente indica de forma expressa o motivo pelo qual discorda da prova firmada. Basta ler o que já supra se escreveu
● Também não se considera que o tribunal “a quo” pudesse ter dado como provado a matéria de facto vertida no ponto 42. O que apenas poderá constar do ponto 42 da matéria de facto provada é exatamente o que consta e foi alegado, comprovado pelo documento, isto é, que: em 17/08/2021 a Ré procedeu ao levantamento de todo o material seu que se encontrava em obra ainda por aplicar.
MOTIVO
Efetivamente, foi a Ré que alegou, no artigo 78º da sua contestação que a 17/08/2021, face à resolução operada pela carta constante do ponto 43 da matéria de facto provada procedeu ao levantamento de todo o material que se encontrava em obra, juntando como prova o Doc. 38 da Contestação
A Autora solicitou o depoimento de parte do legal representante da Ré ao ponto 28 da base de factos controvertidos do despacho saneador, que lhe foi deferido, onde esse facto foi transposto.
O legal representante da Ré foi inquirido a essa matéria confirmou que o material em obra foi levantado naquela data.
Uma vez que foi inquirido igualmente sobre a questão da máquina (equipamento), a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” entendeu primeiro que não havia nada a assentar mas depois, na sequência de reclamação da Autora,
Decidiu fazer constar essa sua declaração na assentada (apesar da advogada da Ré ter indicado que não fazia sentido uma vez que não se pode confessar aquilo que se alegou, e que a questão da retirada da máquina não foi suscitada nunca pela Autora), por uma questão da “jurisprudência das cautelas” (depoimento de parte de LL, audível de 00:03:10 a 01:07:00)
Ora, assim sendo, o que apenas poderá constar do ponto 42 da matéria de facto provada é exatamente o que consta e foi alegado, comprovado pelo documento, isto é, que: Em 17/08/2021 a Ré procedeu ao levantamento de todo o material seu que se encontrava em obra ainda por aplicar.
Pois que nunca se falou de equipamentos e muito menos de utensílios, nem tal foi alegado pela Autora ou pela Ré ou discutido em julgamento, apenas se falou na máquina de aplicação de isodur, por causa da questão da “mangueira”, e por causa da sua permanência em obra para provar os custos que a Ré teve com a sua alocação, que resultou no facto provado no ponto 89 da matéria de facto,
Pelo que não se pode considerar que houve confissão nessa matéria.
APRECIANDO.
No ponto 42 deverá constar que no dia 17.08.2021 a Ré retirou todos os seus equipamentos da obra, tal como resulta do depoimento de TT e da declaração efectuada pelo próprio onde refere o retirou da obra.
Na sentença é dito a este propósito “Quanto ao facto referido em 42 do documento que sob o n.º 38 é junto com a contestação, resulta que a ré quando nessa data foi levantar o que tinha em obra, só já lá tinha material, o que forçosamente conduz à conclusão de que antes de tal data já teria levado o seu equipamento (embora não se tenha feito prova da data ou datas em que o terá retirado). Aliás o seu legal representante, em julgamento, confirmou que a máquina para aplicação do material já teria sido retirada cerca de três semanas antes (ficando-se ainda, no entanto, sem saber quanto tempo antes foram retiradas as demais ferramentas/máquinas que a ré necessariamente usaria no seu trabalho)
● Por outro lado, além da troca de correspondência que consta provada nos pontos 43, 44 e 45 da matéria de facto provada, também o que consta do ponto 59 da matéria de facto provada já estava assente no despacho saneador com outra redaçãopelo que deve o que deve constar no ponto 59 da matéria provada, é o que se passa a indicar: “Em 19/10/2021, a autora remeteu à ré a carta, por esta recebida, junta aos autos a fls. 54, onde consta, além do mais que se dá aqui por transcrito: ASSUNTO: Empreitada de “Edifício ...” (…) Pelo que terá ainda de se considerar provado que: Em 29 de Outubro de 2021 a Ré remete à Autora uma carta, por esta recebida em 04/11/2021, contendo as duas faturas remetidas na carta indicada no ponto 59, onde consta o que se transcreve: Assunto: Devolução da fatura n.º ..., de 23/09/2021 e da nota de regularização n.º 207/2021, remetida na vossa missiva de 19 de Outubro último, referente ao contrato de subempreitada n.º ... (…) Como é do vosso conhecimento, por carta datada de 3 de Agosto, que vos foi remetida a 05/08/2021, e que receberam no dia 09/08/2021 pelas 11h, conforme atestam os CTT no respetivo site, a nossa empresa, pelos fundamento nela melhor indicados, comunicou a suspensão dos trabalhos em curso. A vossa empresa, nesse mesmo dia 09/08/2021, remeteu-nos a missiva que data do dia 05/08/2021, a comunicar a resolução do contrato de empreitada celebrado com a nossa empresa, carta essa aceite nos CTT pelas 18h e 4m daquele dia 9 (o que mais uma vez atestam os CTT no respetivo site), ou seja, V. Exas. apenas rescindiram o contrato com a nossa empresa depois de receberem a comunicação da suspensão dos trabalhos que vos comunicamos.
MOTIVO
Diz a Recorrente que enviou em anexo a n/fatura n.º ..., de acordo com a carta de 23/09/2021. Foi emitida a fatura no valor de 35.375,24€, tendo sido feito o encontro de contas com as vossas faturas relativa à empreitada, ficando um saldo credor a nosso favor no valor de 18.215,98€, o qual aguardamos o pagamento o mais breve possível. Por outro lado, resulta ainda alegada no artigo 82º da Contestação pela Ré que à missiva indicada no ponto 45 da matéria de facto provada a Ré respondeu por carta de 29 de Outubro de 2021, junta sob o Doc. 41 da Contestação, tendo a testemunha JJ, inquirida na sessão de 25/01/2024 (audível de 00:54: a 00:56:00) sido confrontada com a mesma, estando o seu envio e receção documentado. Pelo que terá ainda de se considerar provado que: Em 29 de Outubro de 2021 a Ré remete à Autora uma carta, por esta recebida em 04/11/2021, contendo as duas faturas remetidas na carta indicada no ponto 59, onde consta o que se transcreve: Assunto: Devolução da fatura n.º ..., de 23/09/2021 e da nota de regularização n.º 207/2021, remetida na vossa missiva de 19 de Outubro último, referente ao contrato de subempreitada n.º … (…) Como é do vosso conhecimento, por carta datada de 3 de Agosto, que vos foi remetida a 05/08/2021, e que receberam no dia 09/08/2021 pelas 11h, conforme atestam os CTT no respetivo site, a nossa empresa, pelos fundamentos nela melhor indicados, comunicou a suspensão dos trabalhos em curso. A vossa empresa, nesse mesmo dia 09/08/2021, remeteu-nos a missiva que data do dia 05/08/2021, a comunicar a resolução do contrato de empreitada celebrado com a nossa empresa, carta essa aceite nos CTT pelas 18h e 4m daquele dia 9 (o que mais uma vez atestam os CTT no respetivo site), ou seja, V. Exas. apenas rescindiram o contrato com a nossa empresa depois de receberem a comunicação da suspensão dos trabalhos que vos comunicamos. Assim, e desde logo, é absolutamente falso o alegado por V. Exas. na V/comunicação datada de 11/08/2021, que só remeteram a 12/08/2021, sendo a vossa resolução uma resposta à suspensão dos trabalhos por nós comunicada e não o inverso, sendo que jamais depois de remeter a carta de suspensão dos trabalhos vos foi comunicado qualquer entrada em obra! Depois, ao contrário do alegado nessa mesma carta, os materiais que estavam em obra não eram quase inexistentes, bem pelo contrário, dado que, na sequência da resolução operada por V. Exas. procedemos ao levantamento do material em obra no dia 17/08/2021, quantidades que constam inclusive que constam atestadas pelo V/Eng.º TT na declaração de levantamento que assinou.
Além disso, apesar de nos terem remetido nova carta datada de 23/09/2021, a imputar-nos uma série de prejuízos por incumprimento que não nos é imputável, solicitaram telefonicamente o agendamento de uma reunião, com o Eng.º UU, à qual aceitamos comparecer, que se veio a realizar no dia 28/09/2021, nos vossos escritórios, em Guimarães, motivo pelo qual não demos resposta a essa mesma carta, sem apurar quais eram as reais pretensões da vossa empresa.
Na sequência dessa reunião, que no fundo o objetivo era tentar encontrar uma plataforma de entendimento entre as partes, a V/empresa ficou de nos contactar pedindo algum tempo para analisar a questão com maior acuidade.
Para nosso espanto, o único contacto da vossa empresa em data posterior à reunião foi por escrito, através do envio da carta datada de 19 de Outubro último, em que nos enviam uma fatura, cobrando a quantia de 35.375,24€ por um alegado incumprimento contratual por parte da nossa empresa!
Como tivemos oportunidade de referir, se alguém teve prejuízos com esta obra fomos nós, dado que tínhamos a expectativa de faturar o valor de 66.686,75€ (valor contratado), apenas conseguimos faturar 27.806,38€. e como não aprovaram/enviaram o auto a que aludimos na carta de suspensão para podermos poder faturar ainda ficaram por faturar 5.964,17€ de trabalhos executados!
Desconhecemos em absoluto que encontro de contas fizeram para apurar o saldo a V/favor de 18.215,98€, mas uma coisa é certa, não foi com o nosso acordo nem conhecimento, pelo que vimos proceder à devolução da fatura n.º ..., datada de 23/09/2021 (em data, inclusive, à reunião que agendaram e da qual nunca nos foi anteriormente dado conhecimento), bem como da nota de regularização n.º 207/2021, de 18/10/2021, que não aceitamos, sendo que não pagamos para trabalhar, que era certamente o que a vossa empresa, com a sua emissão, no fundo, pretende.
Todos estes expedientes dilatórios demonstram-nos que nunca quiseram assumir as vossas responsabilidades mas imputar-nos culpas (invocando factos que não tem correspondência com a realidade), tentando fazer da empresa um “bode expiatório” para justificar as vossas falhas e incumprimentos, criando toda esta falsa aparência para justificar a entrega dos trabalhos a terceiros e ainda lucrar (e muito) com o contrato.
Face à vossa conduta, de manifesto abuso, outra atitude não podemos deixar de assumir sem ser a de recorrer às vias judiciais para nos ressarcir dos danos que nos causaram. APRECIANDO
O ponto 59 contém a matéria de factos necessária e suficiente à tomada de decisão. Toda esta argumentação da Recorrente é mais um “desabafo” do que propriamente uma indicação de razões para mudança da redacção do ponto em questão.
● . Depois há ainda a corrigir o ponto 72 da matéria de facto provada, pois onde se lê 6 de Maio deverá ler-se 8 de Maio, tal como consta do ponto 7 da base de factos assentes no despacho saneador, passando a consta que: Em 8 de Abril de 2021 a Autora remeteu à Ré o auto de medição respeitante a Março de 2021
APRECIANDO.
O que consta do despacho saneador é “72. Em 08 de abril de 2021 a autora remeteu à ré o auto de medição respeitante a março de 2021.”
Não há dúvidas entre as partes relativamente à data – dia e mês – pelo que o mesmo será rectificado
● Também no ponto 79 da matéria de Facto provada, nomeadamente na parte final, é dito que a fatura foi emitida com data de 11/05 porque a autora o exigiu da ré pois no entendimento daquela a fatura tem de ser enviada acompanhada do auto aprovado.
Pelo que o que deverá constar no ponto 79 da matéria de facto provada é o seguinte: A correspondente fatura n.º ... foi emitida no valor de 11.211,49€ (dos quais a autora ainda teria direito de retenção de 5%), com data de11-05-2021 porque a autora exigiu à ré que a data de emissão da fatura nunca poderia anteceder a receção do auto de medição a que respeita sob pena de recusar o seu pagamento, pelo que a partir de então passou a ter esse procedimento.
MOTIVO
Resulta da fundamentação deste ponto da matéria de facto que essa ressalva final resulta do depoimento da testemunha SS que a emitiu, mas esta testemunha, que prestou depoimento na sessão de 01/03/2024 (audível de 00:04:26 a 00:11:00) referiu que emitia as faturas de acordo com o auto de medição que lhe chegava por parte da Autora e em conformidade com as condições indicadas no ponto 4 da matéria assente (considerando que os 60 dias de vencimento iniciavam na data de emissão da fatura), e emitiu com a data indicada no ponto 73 da matéria de fato provada (Doc. 16 a contestação com o qual foi confrontada) porque, no seu entender, o auto dever-lhe-ia chegar até final do mês de Março e o seu pagamento era a 60 dias, pelo que não tendo a Autora enviado o mesmo atempadamente, o que diz acontecer muitas vezes, é assim que fazem para que não sejam prejudicados na data acordada de vencimento,
Contudo, ao ser confrontada com o Doc. 21 da Contestação, fatura a que se alude no ponto 79 da matéria de facto provada (audível de 00:15:00 a 00:18:00), questionada porque tendo o auto respeitante à mesma sido enviado a 11 de Maio, por que motivo a emitiu com data de 11/05/2021 e não de 30/04/2021 como fez com a anterior, tendo a mesma referido que tal lhe foi exigido depois pela Ré, não aceitando que a fatura fosse emitida com data anterior à receção do auto a que respeita, sob pena de recusar o seu pagamento, pelo que passou a emitir as faturas apenas só depois de receber o auto ainda que este não lhe chegasse até final do mês dos trabalhos a que corresponde. APRECIANDO
É só uma questão de linguagem. O significado é exactamente o mesmo, pelo que não vemos motivo para alterar a redacção do ponto 79.
● No que concerne ao ponto 75 da matéria de facto provada, considera a Recorrente que se deve dar como provados os factos descritos à exceção da parte que refere “em áreas e locais não concretamente determinados”,
APRECIANDO
A Recorrente só pretende seja retirada a expressão “em áreas e locais não concretamente determinados”.
Pese embora não conseguirmos vislumbrar o alcance que a supressão de tal expressão teria, certo é que da prova resulta que as diferenças de espessura ocorriam, nas fachadas, obviamente, mas em áreas e locais não concretamente determinados.
Para tanto basta atentar no depoimento da testemunha OO.
● Bem como deverá ser considerada provada a matéria de facto não provada nos pontos 102, 113, 114, 115 e 116, relativos ao aumento de espessura a que já aquele ponto 75 da matéria de facto provada alude.
APRECIANDO
Durante o julgamento falou-se numa média de 1,5 cm de aumento de enchimento em toda a obra. Porém, não houve qualquer prova de que a A. tivesse aceite esse montante e que houvesse motivo para, antes de terem sido efectuados os trabalhos, a A. procedesse ao pagamento de valor .
Cfr. o que foi escrito na sentença e corresponde aos depoimentos ouvidos igualmente por este tribunal de recurso: E a testemunha HH refere que a ré, de facto, logo após ter feito o enchimento de uma fachada, reclamou de um aumento de espessura do Isodur a colocar mas, como também foi dito pela testemunha AA, sustentou que só a final, com as fachadas todas concluídas e feita a média das respectivas espessuras, é que se poderia tirar qualquer conclusão segura sobre a ocorrência de um aumento de espessura média efectivo. Uma vez que a espessura prevista é uma média e não uma medida precisa para toda a superfície das fachadas. Mais indicando que se no fim se concluísse pela existência de trabalho a mais, este seria então contabilizado e pago. Tendo, no entanto, que ser contratualizados por aditamento ao contrato inicial.
● A Ré considera que não se poderá dar como provado nos termos em que está o facto provado no ponto 54 da matéria de facto, devendo a sua redação passar a ser a seguinte, pelos motivos que se explicará: “A aplicação de ISODUR pela Ré não ficou concluída, existindo zonas concavas que tinham de ser preenchidas e convexas que tinham de ser raspadas para obter o alinhamento pretendido, pelo que foi necessário proceder a essas retificações, em fachadas não concretamente determinadas.
MOTIVO
Desde logo, nenhuma das testemunhas falou “em remates e preparações de base”.
Efetivamente, a testemunha DD, inquirido na sessão de 09/01/2024 (audível de 00:28:20 a 00:30:55), referindo-se à Ré estranhou a espessura não ser medida por tento, mas sim a partir de uma linha e ser verificada com um prego que encostavam à parede para a determinar, referindo que a segunda equipa que entrou “primeiro teve que fazer as devidas retificações para depois dar continuidade ao trabalho.”
O Sr. EE, inquirido na sessão de 09/01/2024, (audível de 00:19:30 a 00:20:45) referiu que era ele colocava uma linha que marcava o limite do alinhamento pretendido, e os trabalhadores da Ré tinham de encher a parede até chegar àquele limite, que ia definir a espessura da projeção de isodur, havendo situações em que era preciso raspar e outras em que era preciso encher para depois a parede ficar direita, sendo que na raspagem usava-se uma “talocha” para as paredes ficarem direitas.
A projeção passou a ser efetuada por referência à linha que o Sr. RR determinava, precisamente pelo facto de as pedras de soleira já estarem assentes pois que o previsto e o normal era colocar os tais “tentos” e encher a parede de isodur até atingir a profundidade contratada: 8cm, assim o confirmando a testemunha BB, inquirido na sessão de 15/03/2024 (audível de 00:54:00 a 00:56:00) tendo referido que o alinhamento passou a ser definido pelo dente que a pedra assente fazia, através de uma linha que era colocada pelo Sr. RR, pelo que depois tinham de encher de isodur desde a parede em alvenaria até ali e a Ré assim fez; no fim das paredes estarem aprumadas (já depois de sarrafadas), então espetavam um prego até à alvenaria e verificavam se a espessura que foi solicitada estava em conformidade com a que foi contratada. Também o confirmou a testemunha AA, inquirido na sessão de 12/01/2024 (audível de 02:45:00 a 02:46:26). E o Eng.º CC, inquirido na sessão de 01/03/2024 (audível de 01:12:07 a 01:15:00) explicou que ao serem usados tentos, ao sarrafarem com umas “réguas” – operação de retirada do excesso da projeção para aprumar as paredes – passavam por fora desses “tentos” para obter a espessura pretendida, operação essa que retirava os excessos até as paredes estarem aprumadas, independentemente de terem ou não irregularidades, tinham é de ficar verticais, Referindo que o edifício em causa tem 4 fachadas e para se conseguir uma espessura de 8cm a projeção não é feita toda de uma vez, mas sim por camadas, 2 ou 3, dependendo da época do ano, explicando que essa operação de raspagem é feita quando o isodur depois de projetado já está seco, e como é esferovite esvoaça, sendo que quando é projetado o excesso cai, sendo normal isso suceder; referiu que as imperfeições só são eliminadas com as argamassas que se dão por cima do isodur já sarrafado, pelo que até esse trabalho estar concluído não se pode considerar bem ou mal feito, pois que só nessa altura as paredes ficam lisas (audível de 01:05:15 a 01:10:00). Confirmando que essas massas são o que consta indicado do item 1.3 do Anexo 1 do Doc. 3 da PI, referente ao ISODUR – o REABILITA CAL AC, sendo um camada simples e outro acabamento liso – . E que, aliás resulta melhor discriminado no ponto 1.3.9 da descrição dos trabalhos indicada no anexo 1 do Doc. 4 da Contestação Pois que, só depois das camadas todas aplicadas e sarrafadas é que se aplicam as massas para alisar, sendo que a rede fica embebida entre duas camadas de massa – o denominado “barramento armado”-, e aí sim as paredes ficam lisas (audível de 01:16:15 a 01:17:28). ou seja, os 8cm de isodur são o que corresponde espessura de enchimento pretendida com a projeção, depois das paredes sarrafadas, sendo que para eliminar as irregularidades são colocadas umas argamassas com rede no meio, por forma a fazer com que a parede fique lisa. Também a testemunha GG, inquirido na sessão de 12/01/2024 (audível de 00:09:55 a 00:10:50) referiu que o isodur é um sistema projetado em esferovite tratado, numa espessura definida, ou seja, com as medidas pretendidas, que a Ré executou com “erros” mas que se o trabalho tivesse continuado seriam naturalmente corrigidos, explicando que existia um problema de alinhamento, pois “o aspeto do edifício era bastante ortogonal”, dado que “não existia alinhamento das janelas umas com as outras”; questionado se a culpa era da Ré ou de quem colocou as pedras no chão respondeu que poderia ser dos dois, sendo que depois daquelas estarem aplicadas quem tem de conseguir depois conseguir colocar aquilo direito é quem está a executar a fachada, referindo que existiam zonas em que o isodur estava a mais e tinha de ser raspado e outras que tinham espessura a menos e tinham de ser preenchidas, não estando o trabalho acabado por isso não estava direito, tendo por isso de ser corrigido (audível de 00:21:55 a 00:25:45). Por sua vez, a testemunha OO, inquirida na sessão de 15/03/2024, (audível de 00:04:07 a 00:06:08) referiu que quando recebeu o pedido de cotação da A... foi à obra e que alguns trabalhos eram de reparação e outros para dar continuidade ao que estava feito, explicando que esses trabalhos de reparação eram de isodur, tendo de cumprir os alinhamentos que lhe estavam a pedir, sendo que numas situações teriam de encher e outras de raspar para cumprir o alinhamento pretendido por aqueles. Esclareceu, contudo, que nunca lhe pediram espessura, isso nunca lhe foi solicitado, tinham era de cumprir o alinhamento que a Ré lhe estava a pedir, por isso considerou que eram reparações, tendo para o efeito alugado uma máquina para projeção do isodur, não tendo aplicado EPS porque já estava todo aplicado, fizeram depois foi o barramento armado e o acabamento final, e que “no isodur foi só reparar e corrigir onde faltava para os alinhamentos” (audível de 00:07:25 00:10:03) Explicando, quando confrontada com o Anexo I do Doc. 27, que as retificações de isodur que nele são indicadas (cobradas à hora) é apenas proceder ao enchimento com isodur nas zonas em que faltava e raspar nas zonas que tinha em excesso, uma vez que não esses trabalhos não estavam concluídos, até se conseguir obter o alinhamento que era fixado pelo Sr. RR, encarregado da Autora, E, desconhecendo que tempo seria necessário para até conseguir cumprir com o alinhamento pretendido, contrataram esse trabalho à hora, horas estas que aquele apontava numa folha de ponto, que ela confirmava e assinava para depois serem faturadas (audível de 00:19:00 a 00:21:50). Quanto aos trabalhos de barramento armado, uns em zona com ISODUR e outros em zona com EPS (capoto) discriminados nesse mesmo anexo I do Doc. 27 da PI, explicou que foram aqueles que lhes foram solicitados pela Autora, tendo as metragens/quantidades aí indicadas sido igualmente fornecidas por esta, com base nas quais foi indicado o preço, trabalhos esses que depois são medidos mensalmente em auto à medida que vão sendo executados (audível de 00:16:05 a 00:19:00) Mais referiu, que desconhece qual o alinhamento que solicitaram à Ré, referindo que de acordo com o alinhamento que a si foi solicitado o trabalho em isodur não estava concluído, que ainda lá gastou mais de cento e tal sacos de isodur, desconhecendo a espessura com que ficou porque cumprindo os alinhamentos não dá para ter uma noção da espessura com que fica, não se recordando de quanto tempo exato demorou a executar esses trabalhos, tendo noção apenas que foi realizado durante bastante tempo (audível de 00:56:06 a 00:58:07) Portanto, é perfeitamente normal que o Eng.º HH tenha referido, no seu depoimento, que tenha ideia que a espessura era uma coisa média, dado que, nos trabalhos que acompanhou, depois da saída do Eng.º AA, foram os executados pela F..., não estava contratualizada qualquer espessura específica, Mas ao contrário do por ele defendido, essa espessura jamais se poderia apurar a final, depois das fachadas concluídas, isto é, depois do isodur levar os acabamentos, como se refere na fundamentação da douta sentença, dado que a espessura do isodur era apurada através do método de espetar o prego, como referiram as testemunhas supra indicadas, que viram fazê-lo para apurar as ditas espessuras, e se este fosse espetado a final, depois de revestido o esferovite projetado com as ditas massas de acabamento comprometia toda a solução de isolamento, pois ficava um local por onde entrariam todas as humidades, Daí que a espessura teria necessariamente de ser aferida sempre antes do isodur levar os acabamentos, estes sim que iam conceder a necessária impermeabilização.
No que concerne ao valor dos trabalhos contratualizados, constantes do referido Docs. 27 da PI e à forma como eram cobrados os referidos trabalhos, a testemunha OO, no depoimento que prestou na sessão de 15/03/2024 (audível de 00:35:30 a 00:40:15), ao ser confrontada com as faturas juntas pela Autora como Docs. 28 e 29 da PI, referiu que quando emitiu essas faturas já tinha o auto de medições aprovado pela Autora e também a folha de ponto onde eram registadas as horas, sendo que através das folhas de ponto cobravam as horas do referido trabalho de projeção de isodur e do auto de medição os trabalhos orçamentados em quantidade discriminados no anexo I do Doc. 27 da PI, faturando depois o seu valor na globalidade, dado que aqueles documentos iam sempre juntos à fatura onde estavam discriminados os valores em separado, tendo estranhado que não estivessem juntos às faturas que lhe foram exibidas, considerando que deveria estar .
Sendo que a Autora não juntou aos autos não só os anexos integrantes dessas mesmas faturas como qualquer comprovativo de pagamento do que pagou à F...,
Referindo que essas faturas lhe foram pagas sim, mas não nos 60 dias que nelas constam nem no valor que nelas está indicado, explicando que como a Autora não aceita pagamentos inferiores a esse lapso temporal, a única forma que teve de receber o valor antecipadamente, em 30 dias, foi solicitar um pedido de antecipação de pagamento e, neste caso, a Autora reduz em 3% o valor faturado, referindo que pediu essa redução em quase todas as faturas que emitiu porque ela trabalhava a 30 dias e a Autora a 60 dias pelo que era única forma de ir tendo “fundo de maneio”.
● Portanto, conclui a recorrente, não corresponde à verdade o que consta na parte da fundamentação da matéria de facto não provada nos pontos 102, 113 e 116, referindo que «o trabalho da ré não estava finalizado no que à projeção diz respeito, o que aliás decorre das duas primeiras rubricas do anexo I ao contrato celebrado com a empresa desta testemunha».
MOTIVO
Por outro lado, confrontando o anexo I do Doc. 27 da PI com o anexo I do Doc. 3 da PI, verifica-se que não estão contemplados os mesmos trabalhos, dado que neste último aí só estão contemplados os acabamentos, ou seja, os barramentos, uma vez que os trabalhos de projeção, como se referiu, foi cobrado à hora, e naquele está a colocação do ETICS/EPS, vulgarmente conhecido por capoto, e contém ainda a espessura ISODUR contratualizada.
E também se não poderá aferir se o valor é maior ou menor de um em relação ao outro, dado que nem as áreas são coincidentes, certamente não só porque já havia trabalho executado e aprovado em autos (Docs 15, 20 e 23 da Contestação) com também por conterem trabalhos que não foram solicitados à Ré.
Tendo a testemunha BB, inquirido na sessão de 15/03/2024, referido que não eram os mesmos, quando confrontado com os Docs. 3 e Doc. 27 da PI (audível de 01:53:30 a 02:01:50)
Para além de o tribunal também não ter tido em consideração, que a Autora quando fez “encerramento de contas” desta obra em particular, em finais de Setembro de 2021, através da carta indicada no ponto 45 da matéria de facto provada, apurou que o sobrecusto de 22.162,54€ (valor acrescido de IVA) – Doc. 21 a PI e 39 da Contestação - procedido à emissão de uma fatura com esse valor incluído a ele imputado, enviada na carta junta sob o Doc. 40 da Contestação, remetida a 19/10/2021 e solicitado o envio da correspondente nota de crédito, e agora venha apresentar um custo superior na presente ação,
●Portanto, atento o supra exposto, a matéria da dar como provada nos pontos 55 a 56 da matéria de facto não poderá ser a que foi dada pelo Tribunal “a quo”, mas sim aquela que se passa a indicar:
55. A Autora contratou por contrato outorgado em 30/07/2021, uma nova empresa que viesse dar continuidade aos trabalhos não concluídos pela Ré, 56. Sendo que o valor da conclusão dos trabalhos (incluindo material e mão de obra) indicados no ponto 54 da matéria de facto foi contratado ao valor hora de 18,00€.
Resposta ao recurso relativamente aos factos dos pontos 54, 55 e 56: Lavra-se já o desabafo, no sentido de não se perceber sequer, qual o motivo da indignação da recorrente na impugnação do facto provado 54, uma vez que resulta cristalino dos autos que a Recorrente abandonou a obra, por concluir, no dia 15 de Junho de 2021, pelo que é evidente que a Recorrida teve que contratar, novo subempreiteiro para realizar a sua conclusão. Aliás, isso é o que resulta do facto provado 50º que a Recorrente no qual se deu como provado que: “50. Por outro lado, e por força do abandono da obra por parte da ré, foi imperiosa a necessidade de contratação de um subempreiteiro que concluísse os trabalhos que a ré iniciou, tarefa com a qual a autora se deparou com dificuldades.”
Por sua vez, a contratação desse outro sub empreiteiro, de quais os trabalhos que lhe foram adjudicados e qual o respectivo preço pago, constam da prova documental junto sob os documentos n.º 27 e 28 da petição inicial, pelo que nada há, assim, a assacar aos factos provados 55 e 56º.
APRECIANDO
No que toca ao ponto 54, pese embora o termo usado pelas testemunhas não ter sido “remates e preparação de bases”, resulta claro que a R. não deixou o trabalho que lhe foi incumbido - de impermeabilização - completo, pelo que havia que proceder aos acabamentos necessários a que pudesse terminar-se a obra. A expressão usada não tem um sentido diferente deste, pelo que se mantém.
No que respeita aos pontos 55 e 56 pretendia a recorrente que dos mesmos constasse que “A Autora contratou, por contrato outorgado em 30/07/2021, uma nova empresa que viesse dar continuidade aos trabalhos não concluídos pela Ré (55) Sendo que o valor da conclusão dos trabalhos (incluindo material e mão de obra) indicados no ponto 54 da matéria de facto foi contratado ao valor hora de 18,00€.(56).
Podemos constatar que no ponto 55 foi indicado qual o valor da adjudicação efectuado à nova empresa - €48.082,66 – que não é essencial aos autos, mas permite perceber, na conjugação com o ponto 56, que desse valor global, apenas €14.724,00 respeitava ao trabalho de rectificação das zonas de alinhamento deficiente, calculado à razão de 18 horas à hora.
Estes dois pontos acabam por ser mais fiéis ao depoimento da legal representante da nova empresa – OO - que explicou que, além da rectificações ao trabalho da R. efectuou outros serviços.
● . No que concerne aos factos que constam provados no ponto 46, nomeadamente de custos com os andaimes (no período compreendido nas faturas juntas aos autos sob o Doc. 22 – 01/06/2021 a 30/11/2021), considera a Ré que os mesmos não se podem considerar provados nos termos em que o foram.
Pelo que aquilo que se pode considerar provado quanto ao ponto 46 é que: A Autora no período compreendido entre 01/06/2021 a 31/11/2021 suportou custos com andaimes no valor diário de 61,25€ acrescidos de IV, no valor global de 13.787,37€
MOTIVO
Efetivamente, e desde logo, atento o supra exposto, fácil se pode verificar que apesar do contrato da nova empresa contratada ter um prazo de execução de 60 dias, a testemunha OO também revelou que esse prazo foi arredado logo de início, por isso assinou o contrato, dado que se desconhecia o tempo que iria ser necessário até fazer os trabalhos de “retificação” do ISODUR,
Explicando que foi preciso respeitar o alinhamento que lhe era pedido, alinhamento esse que foi necessário corrigir com o ISODUR, tal como consta provado no ponto 75 da matéria de facto, por causa de erro do projeto ou da sua execução pela autora,
Motivo pelo qual o trabalho e material foi contratualizado à hora Desconhecendo-se, por não ter sido provado, quando é que estes trabalhos terminaram, pois que a Autora, apesar de possuir as folhas de ponto onde os mesmos foram registados, não as juntou aos autos.
Depois, porque conforme referiram as testemunhas inquiridas e consta da parte da fundamentação da matéria de facto, reconhecendo-se que estiveram colocados essencialmente para benefício dos trabalhos que iriam ser realizados pela Ré, a verdade é que também foram necessários para a execução de outros trabalhos, nomeadamente da colocação dos vidros das guardas das varandas, que só foram colocados após terminar os trabalhos da fachada e pelo exterior (tal como referiu a testemunha, inquirida na sessão de julgamento de 12/01/2024 audível de 00:34:53 a 00:36:58).
Depois, porque como se conclui de todo o supra alegado, a relação entre a Autora e a Ré deixou de ter viabilidade para prosseguir dadas as situações difíceis com o pessoal em obra, quer quanto a divergências entre as partes no que concerne entre o que foi contratualizado e aquilo que estava a ser executado e até as condições em que estava a ser realizado, tendo aquela preferido procurar um outro parceiro de execução da obra ainda durante a vigência do contrato com a Autora e sem lhe colocar termo primeiro, em vez de tentar negociar com a Ré os ditos “trabalhos a mais” que ela reclamava.
Além disso, muito é de estranhar que a Autora tivesse feito “encerramento de contas” desta obra em particular, em finais de Setembro de 2021, através da carta indicada no ponto 45 da matéria de facto provada, tendo apurado que o custo do andaime era de 9.555,00€ (valor acrescido de IVA) – Doc. 21 a PI e 39 da Contestação - procedido à emissão de uma fatura com esse valor incluído a ele imputado, enviada na carta junta sob o Doc. 40 da Contestação, remetida a 19/10/2021 e solicitado o envio da correspondente nota de crédito, e agora venha apresentar um custo superior na presente ação,
Documentos estes que o Tribunal “a quo” deveria ter tido em consideração para tomada da decisão quanto a esta questão em particular e não tomou.
● No que concerne à matéria provada no ponto 47 da douta sentença proferida, também é entendimento da Ré, que o que o tribunal deveria ter dado como provado era coisa divergente.
A proposta da Ré: “ A Autora contratou uma equipa de limpeza para eliminar os resíduos impregnados nos mármores das soleiras, resultantes dos trabalhos de projeção do isodur, dado que apesar daquela ter protegido os mesmos com alcatifa e papelão, essa proteção revelou-se insuficiente, o que considerou motivado pelo facto de os trabalhadores da Ré não procederem diariamente à retirada do excesso que caía decorrente essa projeção.
MOTIVO
Efetivamente, resultou da prova produzida em julgamento que a pedra mármore que a Autora aplicou nas soleiras ficava manchada com os resíduos da projeção do isodur, e também ficou demonstrado que o cuidado da proteção dessa pedra ficou a cargo da Autora, uma vez que, aquando da contratação da Ré, não estava previsto as mesmas estarem colocadas e que ainda o fez com material não adequado (cartão e alcatifa que permitia a absorção do produto) e plástico, com pouca residência mecânica, que rasgava com facilidade nos vidros.
Além do mais, foi referido que essa sujidade também ocorreu em vidros – mas já não no período em que a Ré esteve em obra, foram colocados posteriormente -, que igualmente não deveriam estar aplicados à data da projeção do isodur dadas as características da sua aplicação,
E que foi necessário igualmente mandar limpar.
Por outro lado, também a F... procedeu a trabalhos de projeção de isodur já com as pedras aplicadas.
● No que concerne ao ponto 48 da matéria de facto provada, não ficou provado se a Ré tinha de encaminhar os seus resíduos para vazadouro, que no fundo aqui é o que se trata.
Salvo o devido respeito por melhor entendimento, no que concerne ao ponto 48 da matéria de facto provada, o que deve passar a constar é que: A Autora procedeu à recolha dos desperdícios do material que a Ré tinha em obra por estes não os terem colocado nas big bags existentes no estaleiro para que fossem encaminhados para a reciclagem.
MOTIVO:
A testemunha EE, inquirida na sessão de 09/01/2024, referiu que a obra em si tinha umas “big bags” onde se fazia a reciclagem, e que depois era encaminhada para vazadouro, tendo falado foi que tiveram de apanhar o lixo deixado pela equipa da Ré espalhado em obra e colocado nos mesmos, tendo apontado as horas que despenderam a fazê-lo (audível de 00:21:00 a 00:22:00),
Sendo que também a testemunha DD, inquirido na sessão de julgamento de 09/01/2024, referiu que os trabalhadores da Ré deixavam espalhado pelo estaleiro os sacos vazios do isodur e os restos das placas de esferovite o que dava mau aspeto e permitia ainda que o material voasse dado que os não os colocavam nos locais próprios, referindo que “o estaleiro tem umas big bags, uns sacos que é para depois separar os materiais” e que eles não os colocavam nos mesmos, por forma a depois serem encaminhados para vazadouro (audível de (89:46 a 93:41)
A própria OO, inquirida na sessão de 15/03/2024, confirmou que o estaleiro tinha essas big bags e que apenas tinham de colocar os materiais na mesma que depois a Autora encaminhava para vazadouro, pelo que nunca foi preocupação que tivesse na remoção dos mesmos (audível de 00:48:00 a 00:50:00).
● No que concerne ao ponto 49 da matéria de facto provada também ter-se-ia de dar como não provada.
MOTIVO
Efetivamente, para prova dos custos da equipa de limpeza a Ré vem proceder à junção aos autos de cinco faturas, juntas sob o Doc. 23 da PI, cujo descritivo contém: SERVENTE – vencimento base, com o valor/hora de 8,00€, e contém no que concerne ao período de prestação do serviço o lapso temporal desde 26/06/2021 a 25/11/2023, sendo que a testemunha GG, inquirido na sessão de 12/01/2024, referiu expressamente que a Autora chegou a contratar trabalhos de serventia para chegar os materiais a quem os colocava (audível de 00:77:40 a 00:78:30).
Também a testemunha OO, inquirida na sessão de 15/01/2024, referiu que quando iniciou os trabalhos, a 26/08/2021, a obra estava limpa e protegida, pronta a dar continuidade aos trabalhos de projeção de isodur (audível de 00:44:02 a 00:47:50).
Portanto da leitura da descrição e datas vertidas nos próprios documentos, conjugada com os depoimentos prestados, não faz prova não só que o servente estava contratado para fazer a limpeza, sendo que os seus trabalhos continuaram no período em que a F... já estava igualmente em obra, portanto não estaria a limpar aquilo que a Ré projetaria porque já lá não estava,
Assim como as faturas, juntas sob o Doc. 24 da PI, com datas de emissão no período entre 17/06/2021 e 11/11/2021, que a Autora refere corresponderem ao material que encaminhou para vazadouro, este resulta do que que existia em obra, e a Ré não foi a única a produzir esse tipo de resíduos, estando todos misturados dificilmente se podem atribuir a alguém em específico.
Para além de que igualmente quando foi feito “encerramento de contas” desta obra em particular, em finais de Setembro de 2021, através da carta indicada no ponto 45 da matéria de facto provada, a Autora apurou que o custo da limpeza era de 2.160,00€ (acrescido de IVA) e o custo do encaminhamento de resíduos a vazadouro era de 1.500,00€ (acrescido de IVA) – Doc. 21 a PI e 39 da Contestação - procedido à emissão de uma fatura com esse valor incluído a ele imputado, enviada na carta junta sob o Doc. 40 da Contestação, remetida a 19/10/2021 e solicitado o envio da correspondente nota de crédito, e agora venha apresentar um custo superior na presente ação.
Documentos estes que o Tribunal “a quo” deveria ter tido em consideração para tomada da decisão e não tomou.
● Por outro lado, no que concerne ao facto dado como provado no ponto 60 da matéria de facto, é entendimento da Ré que o mesmo tem de se considerar não provado.
Efetivamente, a única coisa que foi alegada na PI foi que só na entrega da obra é que a Autora poderia, com toda a certeza, quantificar outros encargos, como sendo o custo parcelar do estaleiro em obra e multas contratuais que venham a ser aplicadas pelo Dono de Obra.
Provou-se que a obra já foi entregue e que a C... não aplicou quaisquer penalizações contratuais à Autora, conforme resulta da douta sentença recorrida . A Autora nunca discriminou tais custos para que a Ré os pudesse contraditar, E o facto de os não poder “quantificar” não lhe retira o ónus de ter de os “discriminar”, que sobre ela impende Também durante a presente ação não foi apresentado, pela Autora, qualquer articulado superveniente onde os mesmos fossem indicados, apesar da obra já ter sido entregue em Março de 2022. Apenas a testemunha que sobre essa matéria se pronunciou de forma vaga e genérica foi o Eng.º HH. Pelo que salvo o devido respeito, não poderia o Tribunal “a quo” ter dado como provado que a Ré terá prejuízo correspondente ao custo parcelar de estaleiro, sem que sejam discriminados os factos que o suportam ao abrigo de que é do conhecimento geral que um estaleiro tem custos.
RESPOSTA RECURSO relativamente aos factos provados 46, 47, 48 e 49: Por último veio a Recorrente impugnar os factos 46 a 49 nos quais se deram como assentes os prejuízos sofridos pela Autora, nos seguintes termos: “46. Os sobreditos andaimes, para finalização dos trabalhos previstos em 3 a 6, tiveram que se manter em obra, pelo menos, até o dia 30 de Novembro de 2021, no valor de €61,25 diários, mais IVA, tendo sido facturados à autora pelo valor de €13.787,37. 47. Foi necessário alocar uma equipa de limpeza para eliminar os resíduos impregnados nos materiais de mármore, derivados dos resíduos que permaneciam nestas estruturas. 48. A autora procedeu ainda à remoção de resíduos, que a ré não removeu, uma vez que os mesmos poderiam omitir defeitos não aparentes, bem como danificar a obra em si, ou pôr em causa a segurança dos trabalhadores. 49. O custo desta equipa de limpeza ascendeu ao valor de €10.961,76, ao qual acresceu o valor de €953,43 a título de depósitos e tratamento em vazadouro dos resíduos deixados em obra pela ré.”
Nesta sede, cumpre desde logo fazer notar que os valores a que se refere os artigos 46 e 49 encontram-se demonstrados por prova documental, nomeadamente pelos documentos 22, 23 e 24 juntos com a petição inicial.
Por outro lado, a necessidade de manutenção dos andaimes em obra, única e exclusivamente por força do incumprimento da Ré, foi matéria aborda em audiência de julgamento, entre outros, pelo Eng. HH, nos seguintes termos:
Mandatário: Quanto tempo é que a obra teve assim parada sem ninguém? Entre uma equipa e outra, lembra-se mais ou menos? Já aqui falou os meses [impercetível]
HH: Estamos a falar de uns meses.
Mandatário: Há ali dois, três meses... seguramente! Seguramente! Dois meses... HH: Seguramente três meses.
Mandatário: Seguramente três meses ninguém os viu. Na sua opinião seguramente três meses. A obra parada.
HH: A obra parada.
Mandatário: Olhe, os andaimes eram precisos para mais alguma coisa naquela altura ou não?
HH: Não.
(Cfr. depoimento de HH, com referência à acta da audiência de discussão e julgamento de 15 de Janeiro de 2024, minuto 45:00 e sgs).
A mesma testemunha também elucidou devidamente a questão da limpeza dos detritos deixados na obra pela Recorrente:
Mandatário: Então isto também há aqui um custo direto [impercetível] ao mau trabalho feito pela… senão não contratavam esta gente para retificar. Olhe, lixos e vazadouros, aquilo deixou lá muito lixo?
HH: Deixou.
Mandatário: Foram vocês que mandaram aquilo para o vazadouro e pagaram? HH: Sim
Mandatário: Isso aí era obrigação de quem no contrato? Era da B... ou era da A...?
HH: Deles, da B....
Cfr. depoimento de HH, com referência à acta da audiência de discussão e julgamento de 15 de Janeiro de 2024, hora 1:02,46 e sgs).
Por último, também se referiu a mesma testemunha quanto à necessidade de remover os resíduos impregnados no mármore caixilharias e a que se refere o facto provado 47 a 49.
Mandatário: Seguimos para o documento 23. Evolve. O que é isto? HH: Isto é mão de obra.
Mandatário: Para quê?
HH: [impercetível] limpezas [impercetível] Mandatário: Limpezas de quê? Lavar o chão?
HH: Os resíduos deixados. Mandatário: Ah, ou seja…
HH: Mão de obra que tivemos que atribuir para a limpeza dos resíduos. Mandatário: Que resíduos?
Magistrada Judicial: Que resíduos?
HH: os resíduos que tinham ficado dos sacos, dos barramentos, de [impercetível] pelo estaleiro, os sacos do isodur.
Mandatário: Mas só coisas da B... ou também aproveitaram e limparam o resto?
HH: Só coisas da B..., são faturas que são testemunhas [impercetível]
Mandatário: Porque se não normalmente é a própria empresa que está lá a fazer o trabalho que limpa. Não há necessidade de contratar equipas de limpeza.
HH: [impercetível]
Mandatário: Teve de contratar equipas por causa disto senão o senhor empreiteiro que põe as janelas também limpa a parte dele, o senhor empreiteiro que põe os estores limpa.
HH: O gesso cartonado é um exemplo muito claro [impercetível] nós compramos [impercetível] mas a parede [impercetível] os 20 centímetros daqueles que disse têm que ir para o lixo.
Mandatário: São cortados, não é? HH: [impercetível]
Mandatário: Por isso, esta equipa de limpeza esteve lá a limpar o lixo da…
HH: [impercetível] de uma forma muito simples, foi lixo que não foi provocado pela A....
Mandatário: Nem pelos outros subempreiteiros. HH: Nem pelos outros subempreiteiros.
Mandatário: E foi tanto dinheiro a limpar? Temos aqui faturas até dizer chega. HH: Mármores manchadas.
Mandatário: Ah, como é que se limpa um mármore manchada? É limpar e reparar ou só limpar neste caso?
HH: Depende.
Mandatário: Diga-me então a que estas faturas dizem respeito senão o tribunal não percebe.
HH: Depende, para mármore [impercetível] procedimento normal, se a mármore for manchada é remover e voltar a aplicar.
Magistrada Judicial: Pois eu ia-lhe perguntar, se é material poroso e filtra, como é que se limpa, não é? Dá-me a sensação que se tem que raspar. Mas pronto, sou ignorante nisso, não é?
HH: Certo
Magistrada Judicial: Mas, pronto, sou ignorante nisso, não é?
HH: Pode-se raspar, há produtos que se podem aplicar [impercetível] Magistrada Judicial: Lixar exato, a palavra é essa.
HH: se ela ficar com manchas tem que ser mais profunda e isso dá trabalho
Magistrada Judicial: Mais profunda…
HH: [impercetível] mais forte, consegue-se fazer parte da remoção. Mandatário: Mas esta Evolve: não só levava sacos do lixo como fazia o quê? HH: Caixilharias, limpar as caixilharias, resíduos que temos], toda aquela limpeza dos caixilhos, dos perfis, tem que ser limpo, todos os mármores foram raspados, tirar-lhes os resíduos ou as colas que tinham, é preciso ir lá com uma espátula, é um trabalho muito manual, em seis pisos, em todas as varandas, acaba por ser um processo demorado e exigente.
Mandatário: Também todas estas faturas… veja-me por favor as faturas, se me vê os descritivos, tem a certeza que isto é de trabalhos feitos para… já aqui explicou que eles lá foram só por causa disso, por isso…
HH: Sim
Mandatário: E repare, então, também é uma coisa que a doutora Juiz perguntou, eu também não percebi. Uma coisa é eu raspar a cola do mármore, ok? Mas se o mármore ficou estragado, foram eles que depois voltaram também a pôr ali brilhantezinho ou foi outra empresa?
HH: Foram eles.
Mandatário: Isto é só raspar o mármore?
HH: [impercetível] limpezas de mármore [impercetível]
Mandatário: Caixilhos, andaimes, também foram eles que limparam os andaimes?
HH: Sim.
Mandatário: Raspar aquelas colas, aquele lixo todo dos andaimes.
HH: Nós não podemos entregar os andaimes da maneira que eles estão.
Mandatário: Já explicou, já explicou. A seguir, veja-me por favor as faturas da Evolve até chegar, veja-me e analise…
HH: [impercetível] trabalhos de serventes [impercetível] Mandatário: Tudo de limpeza? Lá está nesse sentido lato.
HH: Deixaram os mármores em condições de serem depois entregues ao cliente.
Mandatário: Mármores, andaimes e caixilharias HH: sim.
Cfr. depoimento de HH, com referência à acta da audiência de discussão e julgamento de 15 de Janeiro de 2024, hora 1:17,46 e sgs).
Tem assim de sucumbir os argumentos da Recorrente, mantendo-se os factos provados 46 a 49.
APRECIANDO
Além da prova testemunhal, temos que concordar que quanto aos valores referidos nestes pontos, existe prova documental, conforme supra referido, o que não contende com a apreciação e ponderação dos valores aludidos no ponto 45. Explicando.
Na carta enviada à R., pela A. com data de 23.09.2021 – doc. 21 junto com a petição inicial – foi efectuado um “encerramento de contas”. A Autora apurou que o custo da limpeza era de 2.160,00€ (acrescido de IVA) e o custo do encaminhamento de resíduos a vazadouro era de 1.500,00€ (acrescido de IVA) – Doc. 21 a PI e 39 da Contestação - procedido à emissão de uma fatura com esse valor incluído a ele imputado, enviada na carta junta sob o Doc. 40 da Contestação, remetida a 19/10/2021 e solicitado o envio da correspondente nota de crédito.
No ponto 49 consta como provado que “ O custo desta equipa de limpeza ascendeu ao valor de €10.961,76, ao qual acresceu o valor de €953,43 a título de depósitos e tratamento em vazadouro dos resíduos deixados em obra pela ré.”. Esta matéria tem por base os documentos nº 23 e 24 untos com a petição inicial, que correspondem a valores que a A. suportou.
Diz-se na sentença a propósito desta matéria “ Relativamente aos factos 47 a 49 a existência de resíduos impregnados e na obra e a necessidade de limpar os materiais afectados e remover os demais resíduos foi confirmada pelas testemunhas AA (que no tempo que esteve em obra viu a pedra mármore danificada por causa dos resíduos), EE (que relatou que tal pedra teve que ser repolida por causa das manchas, que apesar das protecções que colocou se verificaram danos na pedra por a autora não remover das protecções os resíduos e que confirmou o descuido da autora com a gestão dos seus resíduos, que teve que ser a autora a retirar de obra), GG (que confirmou os danos em pedras e o facto de a ré ter deixado a obra com sujidade para limpar) e HH (que confirmou os ditos danos provocados na pedra pelos resíduos da actividade da ré, a sujidade que deixou em obra e o facto de ter sido a autora a ter que pagar a necessária limpeza das pedras e obra). Mais confirmou esta testemunha que os documentos 23 e 24 juntos com a petição inicial correspondem aos pagamentos que a tal título a autora efectuou e que assim, se deram também, no valor alegado, como provados. É certo que as facturas que integram o documento 24 se estendem para lá da altura em que nova empresa recomeçou o trabalho da ré, mas também é certo que não consta das mesmas a data em que foi prestado o serviço. Por outro lado, parecem reportar-se a quantidades excessivas, no entanto não se sabe se “TON” equivale a tonelada, até porque para as embalagens de papel com película têm inscrita unidade de medida que também não se percebe, “UNI”, que também face aos números apontados (por exemplo 0,12, 0,26) se infere não corresponder a “unidade” no sentido corrente do termo. Acrescendo ao facto de o seu valor total nem sequer ser muito elevado (o que com certeza não aconteceria se se reportassem mesmo a toneladas), considera-se que o descritivo de tais facturas não se mostra susceptível de lançar dúvidas sobre o depoimento de HH, quando as reporta ao pagamento aqui em causa.”
Este tribunal de recurso também considera que não há motivo para colocar em questão a veracidade dos documentos e os depoimentos a eles respeitantes. Porém, concatenados os referidos documentos e tendo em consideração os valores que foram apresentados à R. aquando da carta de 23.09.2021, parece-nos não haver justificação para o acréscimo dos montantes, tanto mais que se referem também a um período em que a R. já não estava em obra e que a empresa que a veio substituir diz ter encontrado a obra limpa. Deste modo, a redacção do ponto 49 passará a ser:
49. O custo desta equipa de limpeza ascendeu ao valor de €10.961,76, ao qual acresceu o valor de €953,43 a título de depósitos e tratamento em vazadouro dos resíduos, sendo que os valores imputados à R. constam do ponto 45.
Note-se que, a nosso ver, a questão dos andaimes é diferente, tendo havido um aumento do valor que acompanhava o tempo que iam ficando em obra.
● A Ré discorda da matéria dado como provada no ponto 90 da matéria de facto, no que concerne ao facto de ter entendido que não foi possível apurar concretamente o valor do lucro. Pelo que, assim sendo, terá de se dar como provado no ponto 90 da matéria de facto o seguinte: Deixou de conseguir obter o lucro que tinha previsto com a realização da obra no montante de 20% do valor orçamentado, isto é, de 13.337.35€
MOTIVO
Efetivamente, refere o Tribunal “a quo” que não se fez qualquer prova sobre a margem de lucro e o valor que assim a Ré deixou de obter, motivo pelo qual teve de se dar como não provado.
Não corresponde à verdade pois que a testemunha CC, inquirida na sessão de 01/03/2024, foi inquirida a respeito tendo o mesmo referido que o valor do lucro era de 20% do orçamento (audível de 01:50:15 a 01:52:00)
Ora o valor orçamentado, de adjudicação, é o valor constante da folha de rosto do Doc. 3 da PI, que já estava considerado na matéria assente no ponto 5 do douto despacho saneador e que foi indicado no ponto 6 da matéria de facto provada, que é de 66.686,75€, pontanto fazendo as contas, 20% do mesmo corresponde à quantia de 13.337,35€.
● No que concerne ao ponto 108 da matéria de facto não provada terá o mesmo necessariamente de se dar como provado.
MOTIVO
Efetivamente, o Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão no facto de considerar que não se tinha feito prova no contrato junto aos autos que tivesse sido acordado um valor de adjudicação, o que, com se referiu supra, não corresponde à verdade, estando esse valor já inclusive assente, que se deu aqui como provado no ponto 6 da matéria de facto.
APRECIANDO Relativamente ao ponto 90, ouvida a prova, não se conseguiu determinar qual foi o valor que a R. deixou de obter, pese embora a verdade deLa Palicee de que, quem não recebe, perde lucro.
Não obstante se ter provado qual o valor total da adjudicação, a expressão utilizada no ponto 108 “ficou por facturar” faz intuir que os trabalhos tinham sido realizados, mas apenas não tinham sido facturados. Ora, sabemos que não foi isso que aconteceu, pelo que se mantém como não provado o ponto 108
● No que concerne à matéria considerada não provada nos pontos 102, 113, 114, 115, e 116 da matéria de facto, entende a Ré que o Tribunal “a quo” a deveria ter considerado provada.
MOTIVO
Estes pontos dizem respeito aos “trabalhos a mais” reclamados pela Ré nos presentes autos.
No que concerne à prova testemunhal produzida, o Eng.º AA, inquirida na sessão de julgamento de 12/01/2024, confirmou a existência de uma espessura pré definida contratualizada e a Ré começou a dizer que seriam superiores (audível de 00:59:00 a 01:00:01) referindo que começou a ser verificado pela Ré, mais pelo seu chefe de equipa, que estava a levar quantidade a mais e por isso foram averiguar, medindo a espessura da parede com uma bitola, tendo-lhe transmitido, mas referindo que nunca foi feita uma medição integral, que se tentou apurar uma média, embora o trabalho de projeção ainda não estivesse totalmente concluído (audível de 01:02:30 a 01:04:30),
Contudo refere que a existir esse aumento, seria considerado um trabalho a mais, mas que a Autora não seria reembolsada do seu valor porque no contrato que fez com a C... estavam excluídos trabalhos a mais decorrentes de erros de execução ou de projeto, nunca tendo chegado a ser acertado um valor até à data em que saiu da A..., que ocorreu a 10/06/2024 (audível de 01:05:00 a 01:07:50).
Confrontado com o Doc. 23 da Contestação, nomeadamente com a proposta em tabela apresentada pela Ré que esta no último anexo, referiu que o que está indicado no ponto 1.6 é o que a mesma entendia corresponder ao aumento de espessura que considerou até irrisória face ao seu valor (audível de 01:08:20 a 01:15:00).
Essa mesma testemunha foi ainda confrontada com o email de 1 de Abril de 2021 junto com o Doc. 14 da Contestação - que não foi tomado em consideração pelo Tribunal “a quo” na parte da fundamentação, para esta tomada de decisão -, no qual a Ré comunica à Autora que “os trabalhos a mais que possam surgir serão faturados com os preços unitários da nossa proposta”, tendo o mesmo confirmado que aquela o recebeu e aceitou que assim se fizesse, apesar da mesma não ter forma de os cobrar perante a C... (audível de 02:21:00 a 02:25:40)
E confrontado com a proposta constante da tabela junta com o Doc. 23, confirmou que a situação da reclamação dos trabalhos a mais iniciou em Abril, e que em Maio a Ré pretendia faturar 11.351,57€ de trabalhos realizados que inicialmente referiu que aprovou mas questionado porque o não refletiu no auto do mês de Maio o email que faz parte do Doc. 23, datado de 10 de Junho, através do qual enviou um email a dizer que teria de ser aprovado pela autora o valor dos trabalhos a mais respondeu que foi quando lhe chegou a informação por parte da Ré e que nunca chegou a acordo pois que entendia que os trabalhos não estavam terminados (audível de 02:25:50 a 02:31:00).
A testemunha GG, inquirido na sessão de 12/01/2024, (audível de 91:55 a 96:05) referiu que foram verificadas situações em obra de aumento de espessura, que viu linhas marcadas pelo encarregado com o alinhamento que seria do projeto e constatou facilmente que o enchimento para esse efeito teria de ser corrigido, considerando, na sua opinião que “a obra não foi devidamente marcada no chão, ou seja, as espessuras, os alinhamentos pretendidos não foram devidamente marcadas e garantidos com linhas para depois fazer a aplicação do material; esse trabalho foi feito tarde demais, e quando foi feito os erros já estavam lá e tinham de ser corrigidos (95:50 a 95:55)”
Referindo essa mesma testemunha que houve uma situação numa das fachadas que teve mesmo de ser feito esse aumento de espessura, o que poderia decorrer até de erro de projeto mas que seria sempre a Ré a ser chamada a resolver o problema porque teria de ser corrigido com o seu trabalho, pois era a solução mais simples para resolver a situação (audível de 89:00 a 102:00).
No que concerne à testemunha CC, inquirido na sessão de 01/03/2024, (audível de 01:31:00 a 01:45:00) não corresponde à verdade que o mesmo só saiba aquilo que lhe foi relatado pelo Eng.º BB pois que que aquele pediu a realização de uma reunião que se veio a realizar no dia 07/06/2021, na qual se pretendia discutir vários assuntos entre os quais a questão dos trabalhos a mais e dos atrasos em pagamentos por parte da Autora, esclarecendo que os autos deveriam ser emitidos até final do mês a que respeitavam para que a fatura pudesse ser emitida até essa mesma data,
E que quando foi à obra verificou que havia um aumento de espessura, por erro de execução da alvenaria ou de projeto, que se verificou quando o isodur já estava aplicado, e que nessa reunião andou a fazer medições na obra, tendo constatado que havia paredes com mais espessura que a que estava contratada, pois que a andou a medir,
E ao ser confrontado com a proposta de auto constante da tabela do Doc. 23 da Contestação referiu que ficou definido nessa reunião que a parte que dizia respeito aos trabalhos a mais, constante na rubrica 1.6, iria aparecer refletida no auto do mês de Maio que a autora se comprometeu a enviar,
Mas que tal assim não sucedeu, tendo a Ré recebido um auto de valor muito inferior ao esperado, com um email a dizer que teriam de ser aprovados pela Autora quando até ali nada disso tinha sido falado e os trabalhos já estavam feito
Daí que tivesse andado insistentemente a enviar emails a pedir que os assumissem pois teria de ter uma posição da Autora sobre o assunto dado que isso iria acontecer em mais sítios, daí ter enviado emails a 25/06/2021, 06/07/2021 e 26/07/2021, correspondentes aos Docs. 31, 32 e 33 da contestação, com os quais foi confrontado e confirmou o seu teor, esclarecendo que a Autora sobre o assunto nunca lhes deu resposta.
Também a testemunha PP, inquirido na sessão de 15/03/2024 (audível de 00:20:00 a 00:27:00), referiu que esteve numa reunião com todos os intervenientes da obra, onde se discutiram vários problemas, incluindo os que estavam a haver entre a equipa em obra e o encarregado da Autora, em que se verificou que havia zonas de isodur com espessura muito superior à prevista tendo-se acordado que a mesma seria em média de 1,5cm no geral global, porque havia zonas com espessuras diferentes e que iria constituir um trabalho a mais e o auto que iria corresponder aos trabalhos de Maio incluiria esse valor.
A testemunha BB, inquirida na sessão de 15/03/2024 (audível de 00:50:00 a 01:06) referiu que já desde Abril vinha a advertir o Eng.º AA de que iria ocorrer aumento de espessura do isodur e que no final do mês de Maio reuniu em obra com o mesmo, o encarregado RR e o MM, o cheque da sua equipa em obra, andaram a medir todas as fachadas com um prego que espetavam até à alvenaria para verificar a espessura, tendo verificado que havia fachadas com 9, 10 e 11 cm, pelo que acordaram entre si uma média 1,5cm para toda a área do edifício,
Tendo sido confrontado com o teor do Doc. 14 da Contestação, que também deveria ter sido tido em consideração, que é um email de 01/04/2021, referindo que iria cobrar os trabalhos a mais, que ninguém objetou a que assim fosse,
E confrontado com o teor do Doc. 23 indicou que esse aumento está fletido na tabela por si proposta no ponto 1.6, com o valor de 3.525,73€.
Quanto à testemunha OO, atento o supra exposto, já se verificou que o que com ela foi contratualizado nada tinha a ver com o que estava contratualizado com a Ré, pois que esta tinha uma espessura definida de ISODUR e aquela tinha apenas de cumprir o alinhamento.
E também não colhe o argumento de que não se podia medir o desperdício dado que essas medições só eram executadas depois das paredes aprumadas, isto é, sarrafadas, nem de outro modo seria credível que alguém aceitasse fazê-lo de modo diferente, muito menos um aplicador certificado e um empreiteiro experiente, o que também deverá ser do conhecimento geral.
Por outro lado, também não considerou o tribunal “a quo” para tomada de decisão quanto a esta matéria um ponto fundamental, que é o teor do plano de trabalhos que foi proposto pela Ré à Autora a 26/05/2021, indicado no ponto 30 da matéria de facto, aceite por esta em 27/05/2021, conforme consta do ponto 32 da matéria de facto assente.
Nesse plano é visível que os trabalhos de projeção só estavam para ser realizados durante mais 2 dias (dias 24 e 25 de Maio), pelo que a Ré consideraria que de acordo com o alinhamento marcado à data pelo Sr. RR, o encarregado da Autora, terminaria os trabalhos de projeção de isodur,
Quando atento o supra exposto se verifica que foi muito para além disso, demorou meses a obter o “alinhamento pretendido pela Autora”! Pelo que, salvo o devido respeito, terá de se dar como provado o seguinte:
102. No mês de Maio foi medida toda a obra e acordou-se que o aumento de espessura do isodur seria em média de 1,5cm em toda a obra. 113. Os trabalhos do aumento de espessura constantes da proposta do auto do mês de Maio da Autora foram realizados depois de a Ré ter advertido a Autora em Abril de que iriam existir e que os iria cobrar ao preço unitário constante da proposta de contrato. 114. A 25 de Junho, 6 de Julho e 26 de Julho a Ré insistiu com a Autora para que retificasse o último auto aceitasse os trabalhos de aumento de espessura realizados. 115. A Autora nunca deu resposta a esses pedidos. 116. O valor do aumento de espessura verificado é de 3.525,73€, correspondente à média indicada no ponto 102.
Resposta ao recurso relativa aos factos provados 72 e não provado 102, 113, 114, 115 e 116.
Nesta parte da impugnação da Recorrente, entramos, verdadeiramente, naquilo que é o cavalo de batalha da Recorrente em toda a sua contenda e que passa pela alegação de houve um aumento médio de 1,5cm de espessura de Isodur em toda a obra, o que fundamentou a que esta abandonasse a obra.
Vejamos, para já, a eloquente fundamentação da decisão recorrida no que a esta matéria diz respeito:
Quanto ao aumento de espessura no Isodur a aplicar, em relação ao previsto, nos autos foram descritas diversas versões.
A testemunha AA admite que a espessura nalguns dos locais já aplicados pela ré ascendia a 10 cm. Mais refere que se se tratar de aumento global em relação à média de espessura contratada será um trabalho a mais. E que tal questão foi levantada aquando da elaboração dos autos de medição. Mas que a aplicação não estava toda concluída quando saiu de obra, não sabendo senoutros lugares haveria diminuição de espessura que acabasse por conduzir a umaespessura média de 8 cm. Não sendo possível, portanto, chegar a um entendimento, quantoa tal aumento de espessura, uma vez que a obra não estava finda e não se conseguia aindaver se tal média havia, ou não, sido respeitada.
A testemunha GG sustenta ter ideia de que numa das fachadas a espessura terá passado de 8 cm para cerca de 12, por questões de alinhamento, não demonstrando ter memória muito precisa da situação.
E a testemunha HH refere que a ré, de facto, logo após ter feito o enchimento de uma fachada, reclamou de um aumento de espessura do Isodur a colocar mas, como também foi dito pela testemunha AA, sustentou que só a final, com as fachadas todasconcluídas e feita a média das respectivas espessuras, é que se poderia tirar qualquerconclusão segura sobre a ocorrência de um aumento de espessura média efectivo. Uma vezque a espessura prevista é uma média e não uma medida precisa para toda a superfície dasfachadas. Mais indicando que se no fim se concluísse pela existência de trabalho a mais, este seriaentão contabilizado e pago. Tendo, no entanto, que ser contratualizados por aditamento aocontrato inicial.
Por seu turno, a testemunha CC, quanto ao aumento da espessura da projecção de Isodur, apenas sabe o que lhe foi relatado por BB.
Mais diz que a autora se comprometeu a contabilizar tal aumento no auto de Maio. No que, no entanto, é contrariado pelo e-mail de 10-06-2021, que integra o documento n.º 23 junto pela própria ré.
Também refere que a testemunha BB, o encarregado da obra e o engenheiro da A... estudaram toda a fachada e chegaram a essa média de 1,5cm de aumento.
A testemunha JJ apenas sabe que teve que, com urgência, a pedido da testemunha BB, encomendar mais sacos de Isodur, confirmando corresponder tal encomenda aos documentos 18 da contestação e D junto cm o requerimento de 24-01-2023.
Por fim, a testemunha BB diz que havia fachadas com, 9, 10 e 11 cm de aumento, mas também refere que houve partes com 8 cm ou até menos por razões de configuração do edifício, e que já com tudo praticamente projectado, foi com AA, MM e RR ver as fachadas, tendo acordado num aumento médio de espessura de 1,5 cm a aplicar a todo o edifício. E que teve que encomendar mais 8 paletes de Isodur para colmatar tal aumento.
A testemunha PP, que alega dar apoio informal e gratuito à empresa subcontratada pela ré para estes trabalhos, refere também ter estado presente (acha que em Maio de 2021) quando foram feitos os ensaios e combinados os 1,5 cm a mais, tendo referido que ficou de ser feito o respectivo auto.
Finalmente, a testemunha OO apesar de não conseguir descrever com precisão o que faltava na obra refere que tiveram que projectar, porque tiveram que alugar a máquina. O que implica que o trabalho da ré não estava finalizado no que à projecção diz respeito, o que aliás decorre das duas primeiras rubricas do anexo I ao contrato celebrado com a empresa desta testemunha. Com relevância para esta factualidade ainda se podem trazer à colação o já mencionado e-mail de 10-06-2021 e os e-mails de 2506-2021 e de 26-07-2021 (documentos 31 e 33 da contestação) ambos referindo que na sequência de e-mails já enviados será necessário rectificar auto “pois a espessura de isodur aplicada é superior ao
que foi inicialmente pedido/contratualizado em aproximadamente 1,50cm (…) O Eng. AA tem conhecimento do que foi falado/acordado em relação a esta situação (…)”. Nenhum destes e-mails implica a existência de um acordo formal sobre tal matéria (quecom certeza, a ter existido teria ficado em acta de reunião de obra ou, pelo menos, teria sidoinvocado em tais e-mails).
Aliás a pessoa aí mencionada (AA), como já se disse prestou o seu depoimentoem moldes que afastam de todo em todo a celebração de um acordo definitivo sobre estaquestão.
Não se coloca de parte que as partes tivessem discutido soluções possíveis. Do que o tribunal não conseguiu formar convicção segura, face às supra apontadas divergências de depoimentos e ao conteúdo dos documentos citados, foi da dita existência de um acordo definitivo sobre a questão.
Por isso o que se provou em 75 e em 76 (embora por causa do desperdício de material, referido pelas testemunhas AA e HH, não se tenha concluído que as oito paletes adquiridas foram todas por causa do aumento de espessura em causa).
Também por isso não se tendo provado terem sido acordados os trabalhos a mais constantes do auto do mês de Maio.
Face a tudo o que se acaba de expor, tiveram que ser dados como não provados os factos 102 e 113.
Bem como, obviamente, o que consta do facto 116.
Cfr. decisão recorrida, folhas 42 e sgs,.
Resulta, assim evidente que o Tribunal recorrido ponderou os diversos argumentos que foram trazidos pelas partes, inexistindo um qualquer meio de prova que obrigatoriamente indicasse solução diversa.
Mas vejamos, agora o depoimento do Eng. AA:
Mandatário: É um trabalho a mais. Então, quando falamos aqui, que é um trabalho de oito de média, quer dizer que em alguns sítios vão ser nove, em alguns sítios vão ser sete. O senhor RR deu aqui um exemplo, pergunto se é verdadeiro, já estavam postas as caixas dos estores, que eram salientes para fora. Aí poupa-se muitos centímetros.
AA: Poupa-se muitos centímetros.
Mandatário: Mas poupa-se, ou seja, porque aí nas caixas dos estores... AA: Estão salientes.
Mandatário: Por isso, por exemplo, aí se calhar na parte da caixa do estore, de um prédio, não sei quantos, em vez de meter oito centímetros, mete três. Poupou ali uns centímetros. Quando referimos aqui, isto é média. Mas há uma altura em que, se se lembra, pergunto que eles vem dizer, oh pá, a média está a ultrapassar muito, eu quero trabalhos a mais. Foi isto? Ou eles de um momento para o outro disseram, oh pá, ando a pôr a mais, paga-me a mais. Explique-me o que é que se sabe disto. Depois também temos aqui emails para ver.
AA: O que se [impercetível] foi, sim, foi que as [impercetível] identificado pela B... [impercetível] o chefe de equipa que lá estava que existia quantidade [impercetível] estamos a falar de uma obra de 800 metros quadrados, um edifício de cinco andares… mais uma vez, estamos a falar do senhor RR ser ofensivo [impercetível] claro que quando as coisas [impercetível] caso pontual que está a [impercetível] mais [impercetível] o meu trabalho, enquanto diretor de obra para assinar algo e pagar algo é garantir que, realmente, [impercetível] superior aos oito centímetros. E como tal é isso. Eles chegaram e disseram isso [impercetível] obra toda [impercetível] pela quantidade dos materiais, pelo desperdício, pelas, enfim…
Mandatário: Era possível, depois, aplicar a vossa [impercetível] tinha aplicado oito centímetros, nove centímetros, 10 centímetros?
AA: Para fazer um furo e uma bitola. Mandatário: E eles nunca fizeram isso?
AA: Não
Mandatário: Vamos então medir os trabalhos.
AA: [impercetível] acho que é o senhor MM, não me lembro… ele chamou-me…
Mandatário: Foi a uma parede de um sítio isto e espetou uma bitola.
AA: Está a ver aqui que aqui isto está a levar dez, não lhe consigo dizer que no resto da obra a média é 9 ou 8 ou se calhar até menos.
Mandatário: Mas nunca foi feita a medição? AA: Nunca foi anunciada.
Mandatário: E nunca foi feita uma medição de obra. AA: Não.”
Cfr. depoimento de AA, com referência à acta da audiência de julgamento de 1 de Dezembro de 2023, hora 1:04 e sgs.
E continua a sobredita testemunha:
AA: Pronto, este 1.6 é o que, que me lembre, está relacionado com o tal aumento de espessura onde eram oito centímetros e alegam que na média estariam a fazer mais um centímetro e meio. Ele tem a mesma quantidade de [impercetível]. Foi o valor que eles apresentaram para esse aumento dessa maior espessura face aos que estava contratualizado.
Mandatário: Pronto, agora também acho aqui uma coisa engraçada é que vamos cá ver, na verba 1.3 temos aí metros quadrados e temos logo uma quantidade prevista: 499. Isto era a quantidade prevista para a obra toda?
AA: Sim.
Mandatário: E eles faturam logo no 1.6, indicam logo a quantidade total de 499. AA: Sim, mas…
Mandatário: E eles nem sequer tinham indicado acabada a obra toda e já estavam a presumir que havia um aumento de 1.5 em tudo.
AA: Sim.
Mandatário: Ou seja, já queriam, ainda não tinham feito tudo, mas já queriam faturar mais 3525 euros?
Magistrada Judicial: Senhor doutor, está a fazer afirmações. Mandatário: Não, estou a perguntar. Peço desculpas.oão VV: Sim, sim. Em maio que eles fazem essa apresentação.
Mandatário: Ou seja, já queriam, isto aqui era a totalidade daqueles que eles estimavam que iam ser os trabalhos a mais.
AA: Sim. Mandatário: Um centímetro e meio. AA: Sim
Mandatário: Mas é a totalidade dos metros que aqui está. Ou seja, estávamos a falar aqui, vamos cá ver. Vamos perder aqui muito tempo a falar dos oito centímetros, dos nove centímetros, dos dez centímetros, dos seis centímetros, mas estávamos aqui a falar de 3500 euros. Certo? Numa obra de 60 mil euros. Que era a adjudicação da B.... Era 60 mil euros. É um facto. Estamos a falar de um trabalho a mais de 3000 euros. Isto é quanto por cento, senhor engenheiro?
Magistrada Judicial: Oh senhor doutor, isso não [impercetível] para aqui… Mandatário: Cinco por cento?
AA: Sim, o valor total da empreitada deles.
Mandatário: Sim, o valor total da empreitada deles. [impercetível] Fazer um prédio por 60 mil euros, eu também queria.
AA: pagávamos isso facilmente.
Mandatário: Isto é outra questão. Até pode pagar facilmente até ou não. Agora o que lhe pergunto é, em percentagem de trabalhos, isto é irrisório?
AA: Sim
Mandatário: A sua perceção como diretor adjunto de obra, e que hoje já não é adjunto, hoje já é na empresa onde está. Agora já não é adjunto. Pronto. Isto é uma percentagem de cinco por cento ou menos de cinco por cento. Falámos de coisas residuais.
AA: Sim
Mandatário: 3500 euros é residual. Na sua opinião, é o que eu pergunto, ou é relevante 3500 euros, um desvio de cinco por cento num contrato de empreitada. É relevante?
AA: É irrelevante.
Cfr. depoimento de AA, com referência à acta da audiência de julgamento de 1 de Dezembro de 2023, hora 1:10 e sgs.
É assim, clarividente que é impossível afirma-se que existia um aumento de espessura média de 1,5 cm de Isodur em toda a obra, isto porque a obra ainda estava longe de acabar e apenas após acabada seria possível fazer a mediação.
Resulta, também, do próprio texto do contrato junto com a petição inicial sob o documento n.º 3 que mesmo que se verificasse, naquele momento temporal, um aumento de espessura média de 1,5 cm de Isodur em toda a obra, esta circunstância levaria à necessidade de contratação de um trabalho a mais, que a Recorrente não se poderia recusar a fazer, tudo nos termos da clausula 3ª do contrato.
E por último, resulta evidente que um aumento de espessura média de 1,5 cm de Isodur em toda a obra constituía um aumento de 5% do valor da empreitada, num valor quase residual de 3.500€, o que por si só é bastante para demonstrar a inexistência de qualquer boa-fé da Recorrente quando decidiu abandonar a obra.
Ainda quanto a esta matéria, note-se que que o Código Civil contempla no seu n.º 2 do artigo 1215.º que o empreiteiro ou subempreiteiro apenas se pode recusar-se a realizar trabalhos a mais quando o preço for elevado em mais de 20%. Aplicando isto aos presentes autos, conclui-se que 20% do valor contratualizado entre as partes (66.686,75€) corresponde a 13.337,35€. Ora, se o previsto pela Ré era pouco mais de 3.000€ correspondentes a trabalhos a mais, logo não tinha qualquer fundamento legal para se recusar a executá-los e muito menos tinha qualquer fundamento para abandonar a obra, como abandonou
Não deve, assim, ser efectuada qualquer alteração ao facto provados 72 e aos factos não provados 102, 113, 114, 115 e 116.
APRECIANDO.
Pese embora ter havido, durante o julgamento, uma abordagem relativa a um alegado acordo consistente na consideração de um aumento da espessura de Isodur em 1,5 cm como média, o certo é que não foi feita qualquer prova de esse montante tenha sido aceite pela A.
Mais, nem sequer foi feita prova de esse trabalho de enchimento fosse considerado “trabalho Extra” uma vez que, conforme depois explicou a testemunha OO, nuns sítios havia que encher, mas noutros havia que raspar.”
Antes de passarmos à análise das questões de direito elencaremos os factos provados e não provados, já com as pequenas alterações que supra introduzimos.
FACTOS PROVADOS
1. A autora é uma sociedade anónima que se dedica à indústria de construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis, instalações eléctricas redes de comunicação e instalação de electrónica, aquecimento, ventilação e ar condicionado, instalação e tratamento de águas, redes de distribuição e instalação de gás em edifícios, execução de estudos, projecto de planeamento e urbanismo, engenharia e arquitectura de construção e decoração, comércio de móveis e electrodomésticos, comércio por grosso de máquinas-ferramentas e comércio por grosso de máquinas e equipamentos.
2. Por sua vez, a ré dedica-se à área da construção civil, designadamente isolamentos térmicos e impermeabilizações.
3. No dia 1 de Outubro de 2019, mediante documento escrito que denominaram de “contrato de empreitada “a autora obrigou-se, perante C..., S.A., a, mediante um preço, realizar a construção de um edifício de habitação colectiva constituído por catorze fracções de habitação e respectivas caves para estacionamento e arrecadações, na Rua ..., ..., ... Porto, sob a denominação de Edifício ..., conforme documento que sob o n.º 2 é junto com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido.
4. Em 19 de Fevereiro de 2021, a autora e a ré subscreveram o documento intitulado “Contrato de Subempreitada Nº ...”, junto com a petição inicial como documento n.º 3, onde consta, na sua página inicial, como dados gerais da obra:
“Nome da obra: Edifício ..., Porto”
Morada: Rua ..., ..., ...,
Porto (…);
E como Dados gerais do Contrato:
“Especialidade: Capotto;
Data de Início: 01-03-2021;
Prazo Execução: 90 dias;
Condição pagamento: 60 dias;
Retenção Garantia: 5% ou em troca GB
As facturas devem ser enviadas via CTT, acompanhadas de Auto de
Medição da A... e se acordo com a Clãusula Sexta do presente Contrato de Subempreitada”
5. Desse documento que, no mais aqui se dá por integralmente reproduzido, consta ainda que: “Considerando: – Que o 2º OUTORGANTE estudou devidamente as caraterísticas do trabalho a realizar, as respetivas pormenorizações, especificações técnicas e condições reais de execução, bem como todos os documentos entregues em fase de concurso, nomeadamente Caderno de Encargos e Projeto.” e “Que o 2º OUTORGANTE conhece perfeitamente o local onde se vão realizar os trabalhos e as condições gerais e particulares da obra, os encargos e riscos inerentes à natureza dos trabalhos, bem como toda a legislação e regulamentos aplicáveis e todas as circunstâncias que direta ou indiretamente possam influenciar o normal funcionamento dos trabalhos e respetivo custo. O Contrato de Subempreitada rege-se pelas cláusulas seguintes: “CLÁUSULA PRIMEIRA (OBJETO e ÂMBITO) 1. A A... adjudica ao 2º OUTORGANTE, que expressamente aceita. os trabalhos da Subempreitada, nos termos e condições do presente contrato, com todas as disposições do Projeto e do Caderno de Encargos, do Plano de Trabalhos e demais documentação relativa à Empreitada. 2. Estão incluídas na Subempreitada todos os trabalhos preparatórios e acessórios que se revelem necessários à sua execução. de acordo com as normas e procedimentos da arte de construção. 3. Estão incluídos na Subempreitada todos os fornecimentos de mão de-obra, materiais e máquinas em dotação necessária e suficiente à realização de todos os trabalhos, salvo indicação em contrário e por escrito dada pela A.... 4. O 2º OUTORGANTE declara expressamente que se inteirou por completo sobre os trabalhos a realizar, nomeadamente. no que concerne à natureza, local e demais contingências e verificou a compatibilidade de todos os projetos e a qualidade das soluções construtivas preconizadas. pelo que as partes concertam que a apresentação de erros e omissões seguirá nos termos do artigo 61° do Código dos Contratos Públicos. “CLÁUSULA SEGUNDA (PREÇO) 1. O 2º OUTORGANTE obriga-se a executar todos os trabalhos em regime de Série de Preços, pela quantia definida no presente contrato, conforme quantidades e preços unitários da lista em anexo ao presente contrato e que dele faz parte integrante. 2. Ao preço mencionado acresce o valor de IVA à taxa legal em vigor. 3. O preço da Subempreitada não está sujeito a revisão de preços até ao final da obra e inclui todos os trabalhos preparatórios e complementares necessários à respetiva execução. 4. De igual forma, independentemente de eventuais prorrogações de prazo que possam ocorrer. ou de eventual alteração, para mais ou para menos, das quantidades efetivamente executadas. não assiste ao 2º OUTORGANTE direito a revisão de preços nem qualquer indemnização, mesmo em caso de diminuição das quantidades realizadas. 5. Pode em qualquer altura, a A... prescindir dos trabalhos ainda não executados sem que ocorra qualquer indemnização ao 2º OUTORGANTE. Os trabalhos não executados serão descontados ao preço contratado. “CLÁUSULA TERCEIRA (TRABALHOS A MAIS OU A MENOS) 1. Fazem parte igualmente da Subempreitada e nos termos deste contrato e seus anexos, todos os trabalhos que, sendo ou não da mesma espécie, venham a ser solicitados pela A... ao 2° OUTORGANTE ou se mostrem complementarmente necessários à execução dos que constituem o objeto da Empreitada. 2. Todos os trabalhos a mais solicitados ao 2° OUTORGANTE têm de ser aprovados e assinados pela Direção de Obra. Caso não se verifique a autorização escrita, os trabalhos não são considerados, não assistindo ao 2° OUTORGANTE o direito de reclamação sobre o seu pagamento. 3. Os trabalhos a mais que venham a ser realizados serão pagos pela aplicação dos preços unitários constantes da proposta para os trabalhos da mesma natureza. Caso não existam preços previstos, o 2º OUTORGANTE deverá enviar por escrito os novos preços e obter a aprovação dos mesmos pela A.... 4. Pode em todo o caso, a A... adjudicar a execução dos trabalhos a mais a terceiros, não sendo devida qualquer compensação ao 2º OUTORGANTE por tal facto. 5. O 2° OUTORGANTE não pode. em caso algum, recusar a execução dos trabalhos solicitados pela A..., no âmbito da sua especialidade. “CLÁUSULA QUARTA (PRAZO E MEIOS DE EXECUÇÃO DOS TRABALHO) 1. O 2º OUTORGANTE fica obrigado a apresentar um Programa de Trabalhos para aprovação da A..., até à data do inicio dos trabalhos acordada no presente contrato. 2. O 2º OUTORGANTE obriga-se a mobilizar os meios necessários, em dotação e natureza adequados, para que os trabalhos sejam executados em total conformidade com o prazo definido no presente contrato. 3. Sempre que se verifique atraso relativamente ao Programa de Trabalhos estabelecido, o 2º OUTORGANTE obriga-se a reforçar os meios de produção necessários para a recuperação daquele, sem qualquer encargo adicional para a A..., mesmo que isso implique aumentar o horário normal de trabalho. 4. E da responsabilidade do 2° OUTORGANTE o aprovisionamento atempado de todos os materiais, equipamentos e fornecimentos. necessários à execução da Subempreitada objeto do presente contrato. 5. Se a A... verificar que os trabalhos executados pelo 2º OUTORGANTE não estiveram de acordo com as condições definidas no contrato ou demais documentos, será ordenada, se necessário. a demolição dos mesmos, sendo os custos da exclusiva responsabilidade do 2° OUTORGANTE. 6. O estipulado no número anterior não constitui motivo justificativo para prorrogação do prazo previamente definido para a execução da subempreitada. “CLÁUSULA QUINTA (RESPONSABILIDADES DO 2º OUTORGANTE) Para além de todas as obrigações definidas neste contrato, é da responsabilidade do 2º OUTORGANTE: a. Reparar e indemnizar a A... de todos os prejuízos a que der origem, por trabalhos mal executados ou por atos praticados durante a execução dos trabalhos; b. Organizar, limpar e manter a boa ordem do estaleiro e de todos os locais da obra onde atuou, bem como das máquinas ou ferramentas utilizadas da propriedade da A...; c. Guardar os seus materiais, máquinas e equipamentos a utilizar na execução dos trabalhos; d. Executar as limpezas e sujidades que provoque e a remoção de lixos que produza no âmbito dos seus trabalhos, bem como a montagem, a manutenção e o levantamento das instalações do seu estaleiro; e. (…) g. Não subcontratar nenhuma parte dos trabalhos objeto deste contrato, sem o prévio conhecimento e autorização da A.... Na eventualidade de tal autorização ser concedida, deverá o subcontratado cumprir com todas as disposições previstas neste contrato e demais legislação; h(…). “CLÁUSULA SEXTA (FATURAÇÃO E PAGAMENTO) 1. O pagamento dos trabalhos será feito em prestações variáveis, em função do valor dos trabalhos realizados e medidos mensalmente. As medições dos trabalhos efetivamente realizados deverão ser elaboradas pelos representantes de ambas as partes e devem estar concluídas até ao último dia de cada mês. 2. O 2º OUTORGANTE apenas deve emitir a fatura com o auto aprovado pela Direção de Obra da A.... 3. As faturas a emitir pelo 2º OUTORGANTE devem mencionar obrigatoriamente o número do contrato da Subempreitada, ser acompanhadas pelos respetivos autos de medição aprovados e dar entrada na sede da empresa até ao 8° dia do mês seguinte ao mês a que o serviço diz respeito, sob pena das faturas serem devolvidas e o seu pagamento recusado pela A.... 4. As faturas que não se encontrem corretamente elaboradas serão devolvidas pela A... e o seu pagamento fica suspenso até à receção da nova fatura. 5. O prazo de pagamento acordado no presente contrato inicia na data da receção da fatura pela A..., sendo que os pagamentos serão levados a efeito aos dias 15 e 30 de cada mês. imediatos à conclusão do prazo. 6. Em alternativa ao disposto no número anterior, as partes podem acordar o pagamento antecipado das faturas mediante aplicação de desconto financeiro sobre o valor de cada fatura. 7. No caso de existirem notas de crédito a emitir pelo 2º OUTORGANTE, o prazo de pagamento das correspondentes faturas será contado a partir da data de receção das citadas notas de crédito. 8. Atento o preço do presente contrato, a A... deduzirá em cada fatura a percentagem acordada no presente contrato a título de garantia de boa execução da empreitada. O valor das retenções pode ser substituído por garantia bancária tipo "on first demand”, mediante a aceitação expressa da A... e nos termos da minuta cedida pela A... para o efeito. (…) 10. O pagamento da fatura relativa ao trabalho de conclusão da Empreitada fica pendente mediante a entrega à A... da documentação necessária á compilação técnica da obra referente aos trabalhos realizados pelo 2° OUTORGANTE, quando este integre o objeto da adjudicação. 11. Nenhum pagamento será efetuado ao 2º OUTORGANTE sem que cumulativamente, se encontre assinado pelas partes o presente contrato e tenham sido apresentados todos os documentos exigidos à A.... (…)
“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (GESTÃO DE RESÍDUOS CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO) 1. O 2º OUTORGANTE obriga-se ao cumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março e, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, respeitante a Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, e ao cumprimento estrito do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos, anexo do Projeto de execução, conforme previsto no Caderno de Encargos. 2. O 2° OUTORGANTE é inteiramente responsável pela prevenção e gestão dos resíduos de construção e demolição (RCO) resultantes de obras ou demolições de edifícios e que sejam objeto dos trabalhos respeitantes ao presente contrato. (…)
“CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (INCUMPRIMENTOS) 1. O 2° OUTORGANTE incorre em incumprimento do presente contrato, nomeadamente, quando: a. Não der inicio a execução dos trabalhos no prazo de 5 dias após comunicação pela A...; b. Interromper, por sua iniciativa, a execução dos trabalhos por mais de 3 dias seguidos; c. Se atrasar, em mais de 5 dias, ao prazo fixado para execução dos trabalhos; d. A não comparência às reuniões para que seja convocado; e. Não der inicio aos trabalhos de reparações que lhe sejam exigidos; f. Não proceder ao pagamento das importâncias que lhe sejam fixadas para indemnizar ou ressarcir a A... por prejuízos imputáveis ao 2º OUTORGANTE; g. Não respeitar quaisquer obrigações que lhe sejam exigíveis, nos termos deste contrato. 2. Não confere direito a qualquer indemnização ou compensação ao 2° OUTORGANTE, por causas não imputáveis à A..., a suspensão, total ou parcial dos trabalhos, a rescisão do contrato, a redução ou supressão dos trabalhos.
“CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (PENALIDADES) 1. O incumprimento do presente contrato pelo 2° OUTORGANTE confere à A... o direito de o resolver, mediante simples comunicação ao 2º OUTORGANTE. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a A... terá direito a exigir indemnização pelos prejuízos sofridos bem como debitar ao 2º OUTORGANTE os encargos correspondentes. 3. Caso se verifique incumprimento do prazo de execução previsto e/ou a não execução de acordo com as exigências do Dono de Obra ou da A..., pode, se assim o entender, a A... aplicar uma multa de montante igual a 1 % (um por cento) do valor da adjudicação por cada dia de atraso. 4. Quaisquer sanções pecuniárias aplicadas por entidades fiscalizadoras competentes decorrentes da má sinalização de trabalhos, de infrações à legislação ambiental, laboral ou às normas de higiene e segurança, imputáveis ao 2º OUTORGANTE, serão integralmente suportadas por este. 5. O valor das multas aplicadas ao 2° OUTORGANTE serão descontadas nos pagamentos a efetuar ao 2º OUTORGANTE elou por dedução no valor retido para efeitos de garantia de boa execução do contrato. Caso o valor da multa exceda os montantes em dívida, será efetuado o débito ao 2º OUTORGANTE.
“CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (RESOLUÇÃO E CADUCIDADE DO CONTRATO) 1. Constitui justa causa de resolução do contrato pela A...: a. O incumprimento pelo 2º OUTORGANTE das cláusulas deste contrato; b. A execução continuada dos trabalhos sem a qualidade devida; c. Atrasos relativamente ao plano de trabalhos superiores a 10 dias de calendário; d. Suspensão dos trabalhos, por mais de três dias, e que não tenha sido prevista no plano de trabalhos por factos imputáveis ao 2º OUTORGANTE; e. Abandono de obra; f. Desobediência às diretivas técnicas da Direção de Obra; g. Incumprimento das obrigações legais do 2° OUTORGANTE; h. Incumprimento das normas de segurança. 2. A notificação de resolução do contrato deve ser comunicada por escrito, utilizando-se, preferencialmente, os meios de comunicação até então utilizados pelas partes na execução do contrato. 3. A resolução do contrato pela A... não exime o 2° OUTORGANTE de ressarcir aquele dos prejuízos causados. 4. O 2º OUTORGANTE é responsável por ressarcir a A... pelos custos acrescidos que este venha a ter com a contratação de um terceiro para conclusão dos trabalhos. 5. O presente contrato caduca automaticamente, se o contrato celebrado entre a A... e o Dono de Obra for resolvido ou revogado, não havendo lugar a qualquer indemnização ao 2° OUTORGANTE (…)”.
6. Em tal contrato mostra-se, ainda assinado pelas partes documento denominado Anexo I, que aqui se dá por reproduzido integralmente, com o seguinte teor:
“Descrição
Qtd.
Pr.Unit.
Total
1 - Fornecimento e aplicação dos seguintes sistemas:
1.1 - FA.01 -ISOVIT LÁSSICO (ETICS): placas de EPSl00 com 60rnm de espessura coladas e barradas com ISOVIT FIBRA FLEX - SecilTEK sendo o barramento devidamente armado com uma camada de rede de fibra de vidro 340gr/m2 antialcalina (até 2m de altura leva uma segunda rede de 160gr/m2 antialcalina). O acabamento a ISOVIT VER NÍVEL I - SecilTEK será antecedido do primário ISOVIT AD20 - SeciITEK.
284,640 M2
32,330
9.202,41
1.2 - FA.02 - Barramento Armado: barramento a ISOVIT FIBRA FLEX - SecilTEK devidamente armado com uma camada de rede de fibra de vidro 160gr/m2 antialcalina. O acabamento a ISOVIT VER NÍVEL I - SecilTEK será antecedido do primário ISOVIT AD20 - SeciITEK.
753,410 M2
21,720
16.364,07
1.3 - FA.03 - ISODUR ONE 8 CM ISOVIT e-CORK MO ARMADO COM ISOVIT REDE 160 REABILITA CAL AC COR 014 (camada simples) REABILITA CAL AC FINO COR 014 (acabamento liso) B-REPARA PROTEÇÃO AD 40
499,400 M2
62,740
31.332,36
1.4 - FA.04 - ISOVIT E-CORK MO ARMADO COM ISOVIT REDE 160 REABILITA CAL AC COR 014 (camada simples) REABILITA CAL AC FINO COR 014 (acabamento liso) B-REPARA PROTEÇÃO AD 40"
246,910 M2
32,820
8.103,59
1.5 - Muros tipo MR.03 - ISOVIT E-CORK MO ARMADO ISOVIT REDE 160 COM REABILITA CALAC COR 014 (camada simples)
51,320 M2
32,820
1.664,32
REABILITA CAL AC FINO COR 014 (acabamento liso) B-REPARA PROTEÇÃO AD 40"
1 Total
66.686,75
Total Geral
66.686,75
7. A A. contratou com a R. uma impermeabilização com capoto (ETICS) e reboco projetado (ISODUR), este com uma espessura definida (8cm), soluções essas que fossem garantidas pelo fabricante, tendo neste caso optado pela D.... 8. Em relação a todo material acessório para aplicação do sistema ETICS e ISODUR, nomeadamente redes, buchas, esquineiros e pingadeiras, não ficou definido no Anexo I do Doc. 3 da PI se teria de ser a D... a fornecer ou se poderia ser um outro fornecedor do mesmo tipo de material. Porém, dada a posição da A. – conforme indicação do dono da obra – o material acessório utilizado foi todo fornecido pela D..., tendo sido retirado o que já estava colocado e que provinha de outro fornecedor, o que mereceu a concordância da R. que suportou os prejuízos inerentes a esta substituição.
9. Nunca existiu nenhum impedimento em qualquer alteração ao contrato, ou, dito de outra forma, todas as clausulas aí constantes eram susceptíveis de negociação.
10. A ré conta com profissionais experientes, que poderiam analisar todas as vertentes do contrato que iriam celebrar quer jurídicas, quer económico -financeiras.
11. Sendo que a ré teve na sua posse essa minuta durante pelo menos dois dias, e não teceu qualquer comentário quanto à mesma, não esboçou qualquer reacção, ou sugeriu, sequer, fazer qualquer alteração.
12. Ao enviar a sua minuta do contrato para apreciação prévia da ré, tal como o fez, a autora apenas começou as diligências que visavam a redução do contrato a escrito.
13. A 1 de Março de 2021, a ré iniciou os trabalhos de execução da obra a que se refere o contrato supra descrito.
14. No entanto, fê-lo com mão de obra insuficiente.
15. Assim, a 24 de Março de 2021, menos de um mês após o início das obras, a autora, preocupada com esta insuficiência, endereçou um email à ré com o seguinte teor: “…Após quase 1 mês do início dos trabalhos, a mão de obra continua a ser de apenas 2 homens diariamente. Apesar dos esclarecimentos prestados em relação aos problemas com a máquina, existem outros trabalhos de capoto para executar. Assim, solicito o reforço da mão de obra de modo a cumprir os prazos estabelecidos” .
16. No dia 19 de Abril de 2021 nenhum colaborador da ré compareceu na obra.
17. Neste seguimento, a autora enviou novo email à ré, nesse mesmo dia, a solicitar a rectificação da situação e a reforçar a necessidade de aumento da afectação de mão de obra no sentido de serem cumpridos os prazos contratualmente estabelecidos.
18. No entanto, em momento algum a ré encetou esforços para aumentar o rendimento dos seus colaboradores para que a obra ficasse terminada na data estipulada.
19. Uma vez que os atrasos dos trabalhos das fachadas, por parte da ré, relativamente ao plano de trabalhos inicial e em vigor à data já começavam a ficar evidentes para o dono da obra este, representado pela fiscalização, enviou um email à autora a solicitar o plano de trabalhos (com faseamento detalhado e carga de mão de obra associada e ainda os documentos comprovativos da certificação da empresa B..., ré, na aplicação de ISODUR).
20. A conclusão da obra por parte da ré seria essencial para garantir a conclusão de toda a obra.
21. A autora reencaminhou este mesmo email para a ré no dia 25 de Abril.
22. Chamando ainda a atenção à ré por ter deixado de isolar a pedra exterior aquando da aplicação do revestimento.
23. O que poderia causar danos na própria pedra exterior, ficando a mesma manchada.
24. Para além disto, os colaboradores da ré estavam a demorar, por vezes semanas, a limpar a pedra exterior, o que poderia fazer com que o material secasse e nunca mais pudesse sair.
25. Foi ainda solicitado à ré que procedesse à eliminação dos resíduos de obra.
26. De tudo isto, a ré nada fez.
27. No dia 18 de Maio de 2021, registou-se nova ausência de trabalhadores da ré no local da obra, o que foi comunicado à mesma, via email, nesse mesmo dia, pela autora.
28. Foi também comunicada, uma vez mais, a preocupação da autora para com o cumprimento da data contratualmente estabelecida.
29. A autora solicitou, então, que a ré enviasse o plano de recuperação dos trabalhos até ao final do dia seguinte, 19 de Maio 2021.
30. Esse plano de recuperação dos trabalhos foi enviado pela ré no dia 26 de Maio de 2021.
31. Nesse plano, a ré fez uma descrição dos trabalhos em falta e prazos para os concluir, data, que foi fixada unilateralmente pela ré como o dia 1 de Julho, conforme documento n.º 11 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido.
32. Por e-mail de 27-05-2021, conforme documento n.º 12 junto com a petição inicial que, no mais, aqui se dá por reproduzido, a autora comunicou à ré que “Assunto: FW: ... Edif ... | Ausência – Trabalhos em atraso (…)
Após analise do v/ plano de trabalhos registamos (…) ● fim de projeção isodur a 27 de Maio ● fim de Barramentos e esquineiros de isodur a 01 de Julho 2021 ● fim de barramento de Isodur a 01 de Julho de 2021 ● conclusão de placagem de ETICS a 04 de Junho 2021 ● conclusão de barramentos e esquineiros de ETICS a 9 de junho de 2021 ● conclusão de acabamentos de ETICS a 01 de Julho de 2021
• atividade de 4 trabalhadores durante todo o período em obra
• previsão de conclusão dos trabalhos a 1/07/2021 que representam 32 dias de atraso face ao contrato estabelecido entre as partes.
• período considerado não compatível com execução de trabalhos - 5 dias
• penalizações por atraso de obra: 1% valor adjudicação por cada dia de atraso.
• cálculo de penalizações (32 dias - 5 dias de período não compatível com a atividade) x 1% x 66 686,7S€ = 1800S,42€
Em modo de conclusão, a aplicação de penalidades ficará suspensa até verificação da conclusão dos trabalhos para dia 1 de julho de 2021, da qual se define como prazo limite de execução dos trabalhos. Sendo que caso não se cumpra com as datas expostas e aprovadas neste corpo de email, a A... revê-se no direito da aplicação de todas as penalidades definidas em contracto (…)”. Nos dias 31 de Maio de 2021, 1 de Junho de 2021 e 2 de Junho de 2021, houve, novamente, a ausência de trabalhadores da ré no local da obra.
33. No dia 15 de Junho, uma vez mais, os funcionários da ré não compareceram ao local da obra.
34. Facto que foi comunicado por email à ré, sendo que foi solicitado, novamente, o reforço de mão de obra no sentido da conclusão da obra.
35. No entanto, a partir desse mesmo dia, a ré abandonou a obra de forma definitiva e sem comparência de qualquer trabalhador.
37. Por via verbal, a ré informou a autora que no dia 5 de Julho estariam novos trabalhadores na obra.
38. Assim, no dia 2 de Julho de 2021, a Autora solicitou, via email, a informação legalmente necessária sobre esses trabalhadores.
39. E-mail esse que não teve qualquer tipo de resposta por parte da ré, sendo que os trabalhadores não chegaram, sequer, a dar entrada na obra.
40. A ré em 5 de Julho de 2021, informou que não tinha uma equipa disponível para a execução do trabalho.
41. No dia 26 de Julho de 2021 a autora enviou um e-mail à ré a pedir explicações sobre o abandono da obra, sendo que não houve nenhuma justificação, explicação ou manifestação de intenção por parte da ré até ao envio da carta referida em 44.
42. Em 17-08-2021, a ré removeu os seus equipamentos que se encontravam no local para a realização da obra.
43. Com registo dos correios de 09-08-2021 e registo de recepção de 10-08-2021, foi remetida, pela autora à ré uma carta com o seguinte teor “Assunto: Resolução contrato de subempreitada n.º ... (…) No passado dia 19 de fevereiro celebramos um contrato de subempreitada n.º ... (…), com data de início em 01/03/2021 e prazo de execução de 90 dias. (…) Todavia, à data do envio da presente missiva, não só V. Exas. não concluíram os trabalhos até ao dia 01/07/2021 (…), como desde o dia 15/06/2021 que abandonaram de forma definitiva a obra e sem comparência de qualquer trabalhador desde então. (…) Naturalmente que desde então que fomos registando e insistindo pela necessidade de cumprimento dos trabalhos acordados, sem que tais tentativas surtissem qualquer efeito, tanto é que no decorrer desde último mês se constatou que retiraram os equipamentos que se encontravam no local para execução dos trabalhos, Aqui chegados, não só se se mostram definitivamente incumpridos todos os prazos estabelecidos, como, nesta data, se constata que V. Exas decidiram definitivamente abandonar a obra sem intenção de a concluírem. Nessa medida, e com fundamento na violação do disposto nas clausulas 4ª n.º 2, 13ª, nº 1 als. b), c) e g) e 15ª nº l, als. a), c), d) e e) comunicamos a V. Exas. a resolução com justa causa e com efeitos imediatos do contrato de subempreitada n.º .... (…) Com efeito, tendo em conta os custos de manutenção de andaime em obra, no valor diário de pelo menos 61,25€, é possível desde já apurar que entre o início dos trabalhos nos termos acordados, em março, e a data da presente comunicação, já foram suportados prejuízos que se cifram num total de 9.555,00 €, valor que vos é imputável, pelo que no prazo de 10 dias aguardamos a emissão da competente nota de crédito, caso contrário reservamo-nos desde já ao direito de compensar esta quantia com eventuais faturas que possam ter emitido. Além dos prejuízos já quantificados nos termos acima referidos, acrescem ainda os demais prejuízos e encargos já suportados como consequência direta da v/ atuação mas que nesta data se encontram ainda por liquidar, bem como a aplicação das penalizações previstas na cláusula 14ª do contrato celebrado, pelo que nos reservamos igualmente ao direoto de compensar tais quantias com eventuais faturas que possam ter sido emitidas ou com valores que entretanto se apurem devidos. (…)”, conforme documento que sob o nº 19 é junto com a petição inicial e que, no mais, aqui se dá por reproduzido.
44. Com registo dos correios de 05-08-2021 e registo de recepção de 09-08-2021, foi remetida, pela ré à autora uma carta com o seguinte teor: “Assunto: Falta de cumprimento do contrato de subempreitada n.º ... (…) Efetivamente, logo aquando do envio da nossa primeira fatura n.º ... V. Exas. contabilizaram o prazo de pagamento não a partir da data da receção da mesma vosso diretor de obra, para o qual remetemos via email a fatura, mas pela data de receção da mesma pela contabilidade, para a qual tivemos novamente de a endereçar, a V/pedido, dado que o nosso interlocutor e email de contacto era o daquele e ninguém nos tinha advertido que teríamos de enviar a fatura para um email específico. Entretanto já se venceu a nossa fatura ..., no passado dia 10/07 e até agora não obtivemos o seu pagamento, apesar de o mesmo já ter sido solicitado por emails de 12 e 26 de Julho último, que vos remetemos. Até à presente data nem sequer enviaram o auto de medição dos trabalhos realizados no mês de Abril o que nos impossibilita de podermos, obviamente, faturar e cobrar o seu pagamento, provocando um atraso desproporcional entre a execução dos trabalhos e a sua cobrança. (…) Como sabem este contrato impõe obrigações a ambas as partes e se V. Exas. não cumprirem com o pagamento a nossa empresa reserva-se no direito de suspender a execução dos trabalhos e por isso vos comunicamos, deste modo, formalmente, sua suspensão até que V, Exas. regularizem as vossas obrigações para com a nossa empresa, retomando e sua execução logo que estejam regularizadas, o que esperamos venham a fazê-lo com a maior brevidade possível dado que esta situação está não só a causar-nos sérios prejuízos por falta do pagamento como a contender com a execução de outros trabalhos que temos em curso e com compromissos anteriormente assumidos.”, conforme documento que sob o n.º 20 é junto com a petição inicial e que, no mais, aqui se dá por reproduzido.
45. Com registo dos correios de 23-09-2021, foi remetida, pela autora à ré uma carta com o seguinte teor: “(…) Indicamos na nosso missiva de 5 de Agosto de 2021 que, na sequência da resolução do contrato de subempreitada n.º..., à data ainda não nos era possível contabilizar a totalidade dos danos suportados pela A... por força da V. conduta culposa, razão pela qual tínhamos contabilizado o valor de 9.555,00€ referente ao custo de manutenção do andaime em obra (…) na presente data estamos já habilitados a proceder à quantificação de mais danos causados (…) foi necessário alocar uma equipa de limpeza para eliminar os resíduos e impregnados nos materiais de mármore e alumínio, derivados da má execução do vosso trabalho (…) O custo com esta equipa ascende a 2.160,00€, ao qual acresce o valor de 1.500,00€ de depósito e tratamento em vazadouro dos resíduos deixados em obra por V.Exas. por outro lado e por força do abandona da obra por parte de V. Exas., foi imperiosa a necessidade de contratar um subempreiteiro que concluísse os trabalhos que V. Exas. Iniciaram (…) A má execução dos trabalhos realizados e, principalmente, a não conclusão dos mesmos da v/ parte, levou à necessidade de trabalhos de rectificação, remates e preparação de bases, para dar continuidade aos trabalhos, provocando um sobrecusto face a um trabalho iniciado de raiz no total de 22.162,54€ (…) O valor dos danos causados pelo V. incumprimento contratual e cuja regularização solicitamos com a presente missiva através da emissão de Nota de Crédito é de 35.375,24€ (9.555,00 +2.160€ + 1500€ +22,162,54) acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Além dos prejuízos já quantificados nos termos acima referidos, acrescem ainda os demais prejuízos e encargos que apenas na entrega da obra poderemos, com toda a certeza quantificar, mas sobre os quais não prescindimos. Desde já, a imputação do custo parcelar do estaleiro em obra, assim como as multa contratuais que nos venham a ser aplicadas pelo Dono da obra (…) momento para o qual também nos reservamos à aplicação das penalizações previstas na cláusula 14ª do contrato celebrado que ascendem já a 56 016,87€. Aguardamos pelo envio da Nota de Crédito supra solicitada no prazo de 10 dias (…)”, conforme documento que sob o n.º 21 é junto com a petição inicial e que, no mais, aqui se dá por reproduzido
46. Os sobreditos andaimes, para finalização dos trabalhos previstos em 3 a 6, tiveram que se manter em obra, pelo menos, até o dia 30 de Novembro de 2021, no valor de €61,25 diários, mais IVA, tendo sido facturados à autora elo valor de €13.787,37.
47. Foi necessário alocar uma equipa de limpeza para eliminar os resíduos impregnados nos materiais de mármore, derivados dos resíduos que permaneciam nestas estruturas.
48. A autora procedeu ainda à remoção de resíduos, que a ré não removeu, uma vez que os mesmos poderiam omitir defeitos não aparentes, bem como danificar a obra em si, ou pôr em causa a segurança dos trabalhadores.
49. O custo desta equipa de limpeza ascendeu ao valor de €10.961,76, ao qual acresceu o valor de €953,43 a título de depósitos e tratamento em vazadouro dos resíduos, sendo que os valores imputados à R. constam do ponto 45
50. Por outro lado, e por força do abandono da obra por parte da ré, foi imperiosa a necessidade de contratação de um subempreiteiro que concluísse os trabalhos que a ré iniciou, tarefa com a qual a autora se deparou com dificuldades.
51. A primeira dificuldade deveu-se à urgência na contratação do novo subempreiteiro, para evitar um atraso ainda maior na execução dos trabalhos, assim como no desenvolvimento dos trabalhos consequentes.
52. A segunda prendeu-se com a dificuldade de contratar subempreiteiros para terminar obras inacabadas dada a responsabilidade de assumir um trabalho que não é feito de raiz e pelo qual se pode arriscar a ser responsabilizado, futuramente, por defeitos não aparentes, mas já existentes na obra, causados pela equipa anterior.
53. Assim, os subempreiteiros que aceitam terminar obras inacabadas tendem a apresentar orçamentos significativamente mais elevados, como foi o caso.
54. A execução de trabalhos com deficiente alinhamento (zonas concavas que tinham que ser preenchidas e convexas que tinham que ser raspadas) e a não conclusão dos mesmos por parte da ré, levou à necessidade de trabalhos de rectificação, remates e preparação de bases para dar continuidade aos trabalhos.
55. Foi então contratado um novo subempreiteiro sendo que o valor de adjudicação deste novo contrato foi de €48.082,66.
56. Para além do valor de adjudicação, está explicito no contrato que a rectificação das zonas com alinhamento deficiente teria um valor de 18 euros por hora e deste valor já foram facturados e pagos pela autora €14.724,00.
57. Pela ré foram no âmbito dos trabalhos que lhe foram contratados pela autora executados e facturados trabalhos correspondentes a pelo menos €27.806,38.
58. Daquele valor a autora procedeu ao pagamento de €10.647,12.
59. A autora em 10 de Outubro de 2021 emitiu sobre a ré a factura n.º ..., com data de emissão e de vencimento de 04-10-2021, com o descritivo “Indemnização por incumprimento contratual. Obra: Edifício ...”, no valor de €€35.375,24 que, por missiva datada de 10-10-2021, remeteu à ré, fazendo do texto da mesma constar: “Enviamos em anexo a n/ factura ..., de acordo com a nossa carta de 23/09/2021. Foi emitida a fatura no valor de 35.375,24€ tendo sido feito o encontro de contas com as v/faturas relativa à mesma empreitada, ficando um saldo credor a nosso favor no valor de 18.215,98€, o qual aguardamos o pagamento o mais breve possível, conforme documento que sob o n.º 29 é junto com a petição inicial e que, no mais, aqui se dá por reproduzido.
60. A autora terá prejuízo correspondente ao custo parcelar de estaleiro.
61. A primeira cotação de preços que a autora solicita à ré, para os trabalhos que lhe vieram a ser adjudicados, é em Novembro com entrada prevista em obra dia 03/01/2021.
62. Porém, só conseguiu fazer tal adjudicação a 19/02/2021.
63. A 22 de Fevereiro de 2021 o Eng. AA (director adjunto da obra indicado pela autora) solicitou ao Eng. BB (ao serviço e em representação da ré na referida obra) o envio das fichas técnicas do material a aplicar em obra e amostras de acabamento.
64. Tendo no dia 23 de Fevereiro sido enviadas as referidas fichas técnicas a fim de serem aprovadas pela autora para se poder adquirir o material a entregar em obra, conforme documento 7 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzido.
65. A obra iniciou-se sem que a autora tivesse remetido a aprovação das referidas fichas técnicas, tendo a ré adquirido entretanto o material nelas contido para poder dar cumprimento à execução da obra.
66. Por e-mail de 5 de Março o Eng. AA solicita ao Eng. BB “De acordo com o já transmitido ao Eng. CC (…) o envia das fichas técnicas com as redes e perfis da D..., para possível obtenção do certificado da solução” conforme documento 8 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzido.
67. Contudo, nunca recebeu a sua aprovação pelo que, no dia 10 de Março de 2021 os trabalhos tiveram de ser suspensos, dado que a fiscalização constatou que a rede, os esquineiros, as pingadeiras e as buchas eram da marca ... e o dono de obra exigiu que a rede fosse marca ....
68. Tais materiais constavam das fichas técnicas anteriormente remetidas e às quais a autora nunca deu qualquer aprovação.
69. Esta situação levou a que tivesse de ser desmanchado trabalho já executado, tendo a ré de acarretar com os respectivos encargos pois que a autora nunca os assumiu.
70. Em 18 de Março de 2021 foi necessário alugar uma máquina à D..., que acompanhou a execução da obra para projectar o Isodur, mas esta só a enviou a 22 de Março e com uma mangueira de 15m, manifestamente insuficiente para executar os referidos trabalhos já que o edifício tinha quase o dobro em altura.
71. Pelo que foi necessário adquirir outra mangueira que só chegou à obra a 25 de Março de 2021.
72. Em 08 de Abril de 2021 a autora remeteu à ré o auto de medição respeitante a Março de 2021.
73. A ré procedeu à emissão da competente factura com o n.º ..., datada de 31 de Março, no valor de 11.207,49€ (dos quais a autora fez constar uma retenção de 5% a título de “garantia”) e enviou a mesma via email para ..........@....., fazendo constar de tal documento a data de vencimento para 30 de Maio de 2021.
74. No dia 6 de Maio foi solicitado pela autora o envio da factura para o departamento da contabilidade, para o email ..........@....., que nunca antes tinha sido fornecido por si.
75. No mês de Abril verificou-se que, por erro do projecto ou da sua execução pela autora, a espessura do Isodur que estava prevista ser de 8cm a aplicar pela ré passou a ter de ser, em áreas e locais não concretamente determinados, de 9, 10 e, nalgumas fachadas, de 11 cm para respeitar o alinhamento destas, encontrando-se já nalgumas fachadas esse acrescento aplicado.
76. O que implicou ter de se adquirir mais material do que o que estava previsto (de Isodur) a 27 de Abril, dado que aquele não chegava e a executar um número superior de horas de mão de obra para além das que estavam inicialmente previstas.
77. O dito aumento de espessura verificado no mês de Abril, não foi contemplados pela autora no auto desse mês.
78. Esse auto de Abril só foi remetido à ré a 11 de Maio.
79. A correspondente factura n.º ... foi emitida no valor de 11.211,49€ (dos quais a autora ainda teria o direito de retenção de 5%), com data de 11-05-2021, porque a autora o exigiu da ré, porque no entendimento da mesma, a factura tem de ser enviada acompanhada do auto aprovado.
80. O auto dos trabalhos do mês de Maio só veio a ser remetido a 10 de Junho, sem ter sido aceite o valor dos trabalhos pela ré indicados como correspondentes a aumento de espessura, no auto enviado a 2 de Junho, tendo a autora justificado que só poderiam ser facturados depois da Direção de Obra os aprovar.
81. Face à resposta obtida em relação à questão do aumento de espessura, não contemplado novamente no auto de medição pela autora, no dia 14/06/2021 foi emitida a factura n.º ..., correspondente ao auto do mês de Maio aprovado pela mesma, no valor de 5.387,40€ (dos quais a autora ainda teria retenção de 5%), com vencimento aí indicado a 13/08/2021.
82. A factura ... relativa aos trabalhos do mês de Março não foi liquidada no dia 2 de Junho, pelo que foi exigido o seu pagamento pela ré à autora, tendo a mesma respondido dia 04/06/2021 referindo que como a factura só tinha sido recepcionada a 9 de Abril, de acordo com a referida cláusula sexta do contrato o pagamento estava previsto para o dia 15 de Junho.
83. Não tendo sido paga tal factura em 15/06 como indicado pela autora, o pagamento foi novamente solicitado pela ré, tendo sido liquidado por ela apenas a 21/06/2021, ficando retida a quantia de 5% a favor da Autora para garantia da obra.
84. No início do mês de Julho a ré continuava a insistir com a autora para que rectificasse o auto enviado e aceitasse os trabalhos correspondentes a aumento de espessura.
85. A autora não procedeu ao pagamento da factura n.º ... dos trabalhos do mês de Abril.
86. Nem voltou a fazer qualquer pagamento.
87. Tendo a ré enviado a carta referida em 44.
88. A ré aplicou em obra 15.940,42€ de material e suportou custos de mão de obra com o subempreiteiro por si contratado no montante de 13.748,51€.
89. Suportou o aluguer da máquina no montante de pelo menos 1.750,00€ e ainda o transporte do material que ficou em obra para o seu armazém no montante de pelo menos 200,00€.
90. Deixou de conseguir obter o lucro que tinha previsto com a realização da obra em montante não concretamente apurado.
Factos não provados:
91. Neste mesmo email, referiu também que, para além de todo prejuízo que a ré lhe estava a causar, provocou o incumprimento contratual do prazo global da empreitada com o cliente da autora.
92. O que faz com que haja uma redução da facturação da autora, para além de prejudicar o nome da mesma no mercado.
93. O que prejudica a imagem comercial da autora e a reputação junto do dono da obra e de terceiros.
94. Após, a ré, por via telefónica, contactou o representante da autora, informando que dia 9 de Agosto de 2021 conseguiria regressar à obra.
95. Acreditando na sua boa fé, a autora deu uma nova oportunidade à ré, acordando a entrada em obra no dia 9 de Agosto de 2021.
96. A ré, quando contactou telefonicamente a autora afirmando que iria retomar a obra no dia 9 de Agosto de 2021, apenas quis ganhar tempo para que a autora não resolvesse o contrato.
97. Foi necessário alocar uma equipa de limpeza para eliminar os resíduos impregnados nos materiais de alumínio, derivados dos resíduos que permaneciam nestas estruturas.
98. Haverá multas contratuais a ser aplicar pelo dono da obra pelo incumprimento do prazo geral do contrato.
99. Não a tendo a autora informado em relação às cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª (nomeadamente o n.º 3 e o 5), 11ª, 13ª, 14ª, 15ª e 17ª.
100. À ré não foi dado a ler o conteúdo do contrato que celebrou com a autora.
101. Foi a situação referida em 75 e 76 que levou a que a autora solicitasse à ré, a 18 de Maio, a entrega de um plano de trabalhos para se reajustarem os prazos de execução da obra em função dos trabalhos ainda a realizar, plano esse que foi o que lhe foi enviado a 26 de Maio, e que corresponde ao doc. 11 junto com a petição inicial.
102. No mês de Maio foi novamente medida toda a obra a 24 de Maio e chegou-se a acordo que o aumento da espessura do Isodur seria em média de 1,5cm em toda a obra, sendo esse o valor da espessura a mais realizada.
103. No dia 1 de Junho a ré foi confrontada pela autora com a falta de mão de obra tendo confrontado o subempreiteiro responsável com a situação, que lhe diz que não consegue enviar trabalhadores para a obra porque o encarregado de obra indicado pela autora os humilha e lhes chama nomes, tendo já sido confrontado, por essa situação, com 3 pedidos de demissão dos seus trabalhadores.
104. Situação essa do perfeito conhecimento da autora.
105. O que condicionava o cumprimento dos prazos acordados por parte da ré.
106. Quanto ao referido em 103 a ré nunca o invocou perante a autora, nem nunca lhe dirigiu qualquer interpelação admonitória nesse sentido, muito menos sobre a cominação de que pararia a obra.
107. Foi em resposta a essa missiva que a autora enviou no mesmo dia, a carta datada de 5 de Maio mas remetida à ré a 9 de Maio às 18h e 4m.
108. Ficou por facturar a quantia de 38.880,37€ no que concerne ao valor da adjudicação contratado, tendo só sido facturada a quantia de 27.806,38€.
109. A autora, imputando à ré incumprimentos contratuais que não tinha, e muito menos decorrentes de actos por si praticados ou que estivessem na esfera da sua livre disposição, ofendeu seriamente a sua imagem, reputação e bom nome.
110. A excepção de não cumprimento nunca foi invocada pela ré perante a autora até o dia 9 de Agosto de 2021, data em que a ré remete a missiva junta com a petição inicial.
111. Tendo o Eng. BB lhe reencaminhado o email já anteriormente remetido onde as mesmas constavam de 23 de Fevereiro.
112. A tais materiais que constavam das fichas técnicas remetidas a autora nunca deu qualquer resposta.
113. Os trabalhos de aumento de espessura constantes do auto do mês de Maio tinham sido acordados e realizados.
114. A 21 e 26 de Junho, a ré insistiu com a autora para que rectificasse o auto enviado e aceitasse os trabalhos de aumento de espessura realizados.
115. A autora nunca deu resposta a esses pedidos
116. O valor do aumento de espessura verificado, orça no montante de 5.963,92€, correspondentes ao acréscimo da espessura do Isodur.
117. O referido em 87 já anteriormente havia sido comunicado verbalmente por diversas vezes
B. DO DIREITO
● A QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES
A primeira questão colocada na sentença e que se manteve no recurso prende-se com a qualificação do contrato celebrado entre A. e R.
No entender da Recorrente estamos perante um contrato de adesão.
Como se pode ler na revista Julgar de Março de 2021 num artigo com o título “Os contratos de adesão: verdadeiras cláusulas contratuais gerais?” da autoria de Patrícia Pinto Alves (Doutoranda em Direito Público na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Investigadora jurídica; Professora de Direito Assistente Convidada na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto. Juiz-Árbitra no CAAD e no TRIAVE ) . “ No nosso ordenamento jurídico, o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG), estabelecido pelo Decreto-Lei (DL) n.º 446/85, de 25 de outubro, foi adaptado posteriormente aos princípios consagrados na Diretiva n.º 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, concernente às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e nos contratos de adesão, cuja transposição para o ordenamento jurídico Português se obteve mediante o DL n.º 220/95, de 31 de janeiro. Ora, nos conhecidos contratos de adesão, também denominados contratos tipo, em que há uma imposição por uma das partes relativamente à outra dos termos contratuais - a título meramente exemplificativo, contratos de água, de luz, de gás, de instituições bancárias -, algumas das cláusulas contratuais inseridas nos mesmos podem ser contrárias a princípios ou normas jurídicas vigentes e, por tal motivo, devem ser declaradas nulas por via judicial. É caso para se dizer que hoje em dia somos constantemente «bombardeados» com estes contratos de adesão, sujeitando-nos à mera adesão, sem possibilidade opinativa acerca do teor das cláusulas contratuais gerais. Aderimos e pronto! Os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade constituem importantes princípios do Direito Privado, mas o surgimento das cláusulas contratuais gerais originou a sua aplicação aos variados domínios, sendo redigidas com minúcia variável modelos negociais a que indeterminados indivíduos se sujeitam a aderir, sem poderem discutir o conteúdo contractual, nem modificar o mesmo. Assim, a liberdade contratual, nestes contratos de adesão, encontra-se restringida à mera adesão contratual ou possível rejeição. Na vida real, porém, os acontecimentos podem ser algo diferentes. Se não vejamos, por razões de celeridade e de exatidão, a existência de monopólios, oligopólios e outros modos de concertação entre as empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos destinatários, de um conhecimento pormenorizado de todas as implicações dos textos a que aderem, ou as possibilidades alternativas que tal adesão acarreta, tornam viáveis situações constrangedoras e abusiva. O problema da correção das cláusulas contratuais gerais adquiriu uma flagrante premência, sendo aconselhável e conveniente reconduzir tal obstáculo às suas autênticas dimensões (práticas). Ademais, e voltando ao princípio da autonomia contratual ou da vontade, dentro da visão clássica da autonomia contratual, as grandes dificuldades da sua efetivação residiam na falta concreta de discernimento ou de liberdade quanto à celebração ou, ainda, na presença de diferenças entre a vontade real e a vontade declarada. Levaram-se em consideração estes aspetos recorrendo-se aos institutos do dolo, do erro, da falta de consciência da declaração, da incapacidade acidental, da coação, da reserva mental ou da não seriedade da declaração e da simulação. (…) O DL n.º 446/85, de 25 de outubro, que instituiu o RJCCG, foi pontualmente alterado pelo DL n.º 220/95, de 31 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 114- B/95, de 31 de agosto, pelo DL n.º 249/99, de 07 de julho e pelo DL n.º 323/2001, de 17 de dezembro. (…) Relativamente à Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, a mesma proíbe as cláusulas abusivas nos contratos de adesão, disciplinando-os e impondo limites quanto ao âmbito dos contratos de adesão com os consumidores (..). Neste contexto importa mencionar que o princípio da liberdade contratual é um dos princípios básicos do Direito Privado e uma boa medida do Direito Contratual tem natureza supletiva, ou seja, as normas legais só se aplicam quando as partes, no exercício legítimo da sua autonomia privada as não tenham afastado. Contudo, determina o artigo 405.º, n.º 1, do CC que as partes têm a faculdade de fixar de forma livre a índole dos contratos, celebrar contratos diferentes dos consagrados na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. No entanto, na atualidade, o assunto contratos de adesão reveste uma enorme relevância, dado que são utilizados denominados termos para nos referirmos aos mesmos, tais como condições gerais dos contratos ou cláusulas contratuais gerais, contratos tipo ou «standard» ou contratos em série, sendo que tal variedade terminológica pode causar dificuldades. (…)Neste contexto, diremos que são necessidades de rapidez, planeamento, racionalização e até mesmo eficácia que conduzem as empresas ao recurso a esta maneira de contratação, eliminando ou esvaziando em grande medida uma prévia negociação entre os intervenientes contratuais. Porém, há aqui nos contratos de adesão uma imposição contratual por uma das partes, na medida em que há especificidades próprias que os mesmos contêm e que se manifestam na prática numa inclusão contratual de cláusulas prévia e unilateralmente redigidas, sem qualquer tipo de negociação, tendo sido elaborados por outrem para um número indeterminado de contratos a serem celebrados. Tais especificidades acarretam perigos acrescidos para a parte que irá aderir ao contrato, Esses riscos acrescidos ou problemas especiais surgem em três planos: (…) no plano da formação do contrato ou da tutela do consentimento; no da justiça contratual das cláusulas; e no dos modos de reacção jurídica, particularmente de índole processual» (…) Um problema que se coloca é o de que ao designar-se de forma diversa o mesmo processo, em rigor, a palavra contratos de adesão é mais ampla e pode não coincidir com a designação de cláusulas contratuais gerais. Ainda neste contexto, é de mencionar que, regra geral, o contrato de adesão se conclui mediante o recurso a cláusulas contratuais gerais, podendo, no entanto, ocorrer que falte às cláusulas previamente redigidas o pressuposto da generalidade ou até o da indeterminação, situação em que haverá contrato de adesão, mas apenas estando lá incluídos os requisitos da pré-disposição, da rigidez e da unilateralidade, não se podendo aqui falar na designação de cláusulas contratuais gerais. Ademais, as cláusulas contratuais gerais são previamente formuladas, tendo por finalidade a celebração, futuramente, de inúmeros contratos, que serão de adesão, não deixando, porém, tais contratos de o ser se faltarem às cláusulas pré-redigidas os pressupostos da indeterminação e da generalidade. (…) Ao aderirem a um contrato desta índole, os consumidores correm o risco de não conhecerem o teor de tais cláusulas que vão integrar o contrato. Então, podem existir cláusulas abusivas no conteúdo contratual e no plano processual verifica-se ainda uma insuficiência e inadequação do normal controlo judiciário, que atua apenas após a adesão por parte do consumidor e cuja atuação depende da iniciativa processual do eventual lesado, circunscrevendo-se os efeitos ao caso em concreto.” Depois desta já longa incursão podemos constatar que, no caso presente, o contrato apresentado pela A. à R. é um contrato tipo. As cláusulas estão previamente definidas, pelo que haveria a tentação de seguirmos a tese da Recorrente. Não obstante, a folha de rosto do contrato obedeceu a negociação entre as partes. Além disso, como se provou “9. Nunca existiu nenhum impedimento em qualquer alteração ao contrato, ou, dito de outra forma, todas as clausulas aí constantes eram susceptíveis de negociação.”. O contrato era, todo ele, negociável. Deste modo, tal como o tribunal recorrido, entendemos que não se verifica o condicionalismo do n.º2 do art. 1, do DL 446/85, não sendo aplicável ao caso dos autos o regime das cláusulas contratuais gerais.
Ficamos, pois, com a qualificação do contrato como de empreitada, tal como definido na sentença.
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● DA MORA DA AUTORA E DA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
A Recorrente vem invocar a existência de mora por parte da Autora, defendo ter a seu favor a possibilidade de invocar a excepção de não cumprimento do contrato.
A excepção do não cumprimento do contrato, também conhecida como "exceptio non adimpleti contractus", é um instituto jurídico que permite a uma das partes de um contrato bilateral (onde ambas as partes têm obrigações) recusar o cumprimento da sua obrigação se a outra parte também não cumprir ou não oferecer o cumprimento simultâneo da sua obrigação. Essa excepção visa proteger o equilíbrio das prestações contratuais, garantindo que ambas as partes cumpram as suas obrigações de forma recíproca.
De uma forma sistemática podemos dizer que a excepção só se aplica a contratos onde as obrigações são recíprocas e interdependentes, ou seja, onde uma obrigação de uma parte é o "preço" da obrigação da outra, como na compra e venda.
A excepção apenas retarda o cumprimento da obrigação, ou seja, uma parte pode recusar o cumprimento até que a outra parte cumpra ou ofereça o cumprimento simultâneo da sua obrigação. Para que seja válida, as obrigações devem ser interdependentes, não podem existir prazos específicos para o cumprimento da obrigação, e a parte que invoca a exceção não pode estar obrigada a cumprir em primeiro lugar.
Por último, a invocação da excepção deve estar de acordo com os princípios da boa-fé e da proporcionalidade e não pode ser invocada em casos de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso. Cfr. artigo 428º do Código Civil. O que alega a Recorrente a este propósito?
. A Autora não comunicou à Ré as condições da execução dos trabalhos em obra, condicionando a Ré no modo como teve de executar os trabalhos a que se obrigou.
. Não deu resposta atempada à questão das fichas técnicas, obrigando a Ré a ter de desmanchar trabalho já executado.
. Não procedeu ao envio mensal até final do mês dos trabalhos realizados dos autos de medição correspondentes, condicionando a emissão da faturação e protelando o prazo do seu pagamento.
. No decurso da execução do contrato, alterou as regras de emissão de faturação
. Exigiu à Ré que executasse os seus trabalhos de projeção (a partir de um alinhamento por si previamente definido) fez com que esta aplicasse uma espessura de isodur, em algumas fachadas, superior àquela que estava contratualizada, a qual só se conseguia aferir depois dos trabalhos já executados, trabalhos esses que constituíam trabalhos a mais e que a Ré, apesar de deles beneficiar, uma vez que os mesmos não lhe eram reembolsáveis por parte do dono de obra, nunca os reconheceu perante a Ré nem lhos pagou.
. Além disso exigia-lhe cuidados acrescidos na realização da prestação dos seus trabalhos que não estavam previstos, nomeadamente que tivessem de limpar diariamente os excessos de isodur que caiam nas soleiras decorrentes dos trabalhos de proteção.
. A Autora não criou condições em obra para que o pessoal da Ré pudesse executar o seu serviço de forma livre e desimpedida, estando sujeitos aos insultos e ordens do seu encarregado
Se bem entendemos a alegação da Recorrente, a falta de execução da obra tem como contraponto a ausência de pagamento por parte da Autora.
Basta atentar nos factos dados como provados, nas cláusulas que regiam o presente contrato, para concluir que as facturas relativamente às quais não houve pagamento – ... e ..., não existe mora por parte da A.
Uma vez que as facturas tinham que vir acompanhadas com o auto de mediação aprovado, e sendo o prazo de vencimento das mesmas de 60 dias, conclui-se facilmente que ainda não estavam vencidas.
Quanto aos alegados “trabalhos a mais”, tal como se apurou, não houve prova de que os mesmos existissem, tivessem sido executados e que tivesse havido acordo quanto àqueles.
Estes trabalhos que a Recorrente refere respeitantes a um alegado acordo de aumento de enchimento na obra na média de 1,5 cm corresponde ao valor de 5.387,40€.
A paragem da obra por falta do pagamento deste valor, mesmo dando de barato que era devido, era uma conduta manifestamente desproporcional.
Não tem razão a Recorrente na invocação desta excepção.
● A RESOLUÇÃO DO CONTRATO
A defesa da Recorrente é no sentido da invalidade da resolução contratual.
Entende que nunca houve da sua parte incumprimento definitivo, mas simples mora, que não foi convertida, não tendo havido interpelação admonitória.
A ausência dos trabalhadores e o abandono teve como causa comportamentos apenas imputáveis à Autora. E, entendendo-se que o incumprimento teve origem em comportamento de ambas as partes, e não sendo possível quantificar o incumprimento de cada uma delas, deve considerar-se que o contrato se extinguiu
Portanto terá de se concluir que não existirá à Autora o direito de resolver o contrato celebrado entre as partes, nem a exercer os direitos de indemnização que peticionou.
Como bem refere a sentença posta em crise, os comportamentos dados como provados relativamente à actuação da Autora e Ré podem ser analisados ao abrigo do regime geral do incumprimento das obrigações previsto no Código Civil, mas, também, por força do que ficou contratualmente estabelecido entre as partes – artigo 432º nº 1 do Código Civil. Os factos dados como provados são completamente esclarecedores:
- A 1 de Março de 2021, a ré iniciou os trabalhos de execução da obra a que se refere o contrato supra descrito.
- No entanto, fê-lo com mão de obra insuficiente.
- Assim, a 24 de Março de 2021, menos de um mês após o início das obras, a autora, preocupada com esta insuficiência, endereçou um email à ré com o seguinte teor: “…Após quase 1 mês do início dos trabalhos, a mão de obra continua a ser de apenas 2 homens diariamente. Apesar dos esclarecimentos prestados em relação aos problemas com a máquina, existem outros trabalhos de capoto para executar. Assim, solicito o reforço da mão de obra de modo a cumprir os prazos estabelecidos” .
- No dia 19 de Abril de 2021 nenhum colaborador da ré compareceu na obra.
- Neste seguimento, a autora enviou novo email à ré, nesse mesmo dia, a solicitar a rectificação da situação e a reforçar a necessidade de aumento da afectação de mão de obra no sentido de serem cumpridos os prazos contratualmente estabelecidos.
- No entanto, em momento algum a ré encetou esforços para aumentar o rendimento dos seus colaboradores para que a obra ficasse terminada na data estipulada.
- Uma vez que os atrasos dos trabalhos das fachadas, por parte da ré, relativamente ao plano de trabalhos inicial e em vigor à data já começavam a ficar evidentes para o dono da obra este, representado pela fiscalização, enviou um email à autora a solicitar o plano de trabalhos (com faseamento detalhado e carga de mão de obra associada e ainda os documentos comprovativos da certificação da empresa B..., ré, na aplicação de ISODUR).
- A conclusão da obra por parte da ré seria essencial para garantir a conclusão de toda a obra.
- A autora reencaminhou este mesmo email para a ré no dia 25 de Abril.
- De tudo isto, a ré nada fez. - No dia 18 de Maio de 2021, registou-se nova ausência de trabalhadores da ré no local da obra, o que foi comunicado à mesma, via email, nesse mesmo dia, pela autora.
- Foi também comunicada, uma vez mais, a preocupação da autora para com o cumprimento da data contratualmente estabelecida.
- A autora solicitou, então, que a ré enviasse o plano de recuperação dos trabalhos até ao final do dia seguinte, 19 de Maio 2021.
- Esse plano de recuperação dos trabalhos foi enviado pela ré no dia 26 de Maio de 2021.
- Nesse plano, a ré fez uma descrição dos trabalhos em falta e prazos para os concluir, data, que foi fixada unilateralmente pela ré como o dia 1 de Julho, conforme documento n.º 11 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido.
- Por e-mail de 27-05-2021, conforme documento n.º 12 junto com a petição inicial que, no mais, aqui se dá por reproduzido, a autora comunicou à ré que “Assunto: FW: .. Edif ... | Ausência – Trabalhos em atraso (…)
Após analise do v/ plano de trabalhos registamos (…) ● fim de projeção isodur a 27 de Maio ● fim de Barramentos e esquineiros de isodur a 01 de Julho 2021 ● fim de barramento de Isodur a 01 de Julho de 2021 ● conclusão de placagem de ETICS a 04 de Junho 2021 ● conclusão de barramentos e esquineiros de ETICS a 9 de junho de 2021 ● conclusão de acabamentos de ETICS a 01 de Julho de 2021
• atividade de 4 trabalhadores durante todo o período em obra
• previsão de conclusão dos trabalhos a 1/07/2021 que representam 32 dias de atraso face ao contrato estabelecido entre as partes.
• período considerado não compatível com execução de trabalhos – 5 dias
• penalizações por atraso de obra: 1% valor adjudicação por cada dia de atraso.
• cálculo de penalizações (32 dias – 5 dias de período não compatível com a atividade) x 1% x 66 686,7S€ = 1800S,42€
Em modo de conclusão, a aplicação de penalidades ficará suspensa até verificação da conclusão dos trabalhos para dia 1 de julho de 2021, da qual se define como prazo limite de execução dos trabalhos. Sendo que caso não se cumpra com as datas expostas e aprovadas neste corpo de email, a A… revê-se no direito da aplicação de todas as penalidades definidas em contracto (…)”.
- Nos dias 31 de Maio de 2021, 1 de Junho de 2021 e 2 de Junho de 2021, houve, novamente, a ausência de trabalhadores da ré no local da obra.
- No dia 15 de Junho, uma vez mais, os funcionários da ré não compareceram ao local da obra.
- Facto que foi comunicado por email à ré, sendo que foi solicitado, novamente, o reforço de mão de obra no sentido da conclusão da obra.
- No entanto, a partir desse mesmo dia, a ré abandonou a obra de forma definitiva e sem comparência de qualquer trabalhador.
- Por via verbal, a ré informou a autora que no dia 5 de Julho estariam novos trabalhadores na obra.
- Assim, no dia 2 de Julho de 2021, a Autora solicitou, via email, a informação legalmente necessária sobre esses trabalhadores.
- E-mail esse que não teve qualquer tipo de resposta por parte da ré, sendo que os trabalhadores não chegaram, sequer, a dar entrada na obra.
- A ré em 5 de Julho de 2021, informou que não tinha uma equipa disponível para a execução do trabalho.
- No dia 26 de Julho de 2021 a autora enviou um e-mail à ré a pedir explicações sobre o abandono da obra, sendo que não houve nenhuma justificação, explicação ou manifestação de intenção por parte da ré até ao envio da carta referida em 44.
- Em 17-08-2021, a ré removeu os seus equipamentos que se encontravam no local para a realização da obra.
- Com registo dos correios de 09-08-2021 e registo de recepção de 10-08-2021, foi remetida, pela autora à ré uma carta com o seguinte teor “Assunto: Resolução contrato de subempreitada n.º … (…) No passado dia 19 de fevereiro celebramos um contrato de subempreitada n.º … (…), com data de início em 01/03/2021 e prazo de execução de 90 dias. (…) Todavia, à data do envio da presente missiva, não só V. Exas. não concluíram os trabalhos até ao dia 01/07/2021 (…), como desde o dia 15/06/2021 que abandonaram de forma definitiva a obra e sem comparência de qualquer trabalhador desde então. (…) Naturalmente que desde então que fomos registando e insistindo pela necessidade de cumprimento dos trabalhos acordados, sem que tais tentativas surtissem qualquer efeito, tanto é que no decorrer desde último mês se constatou que retiraram os equipamentos que se encontravam no local para execução dos trabalhos, Aqui chegados, não só se se mostram definitivamente incumpridos todos os prazos estabelecidos, como, nesta data, se constata que V. Exas decidiram definitivamente abandonar a obra sem intenção de a concluírem. Nessa medida, e com fundamento na violação do disposto nas clausulas 4ª n.º 2, 13ª, nº 1 als. b), c) e g) e 15ª nº l, als. a), c), d) e e) comunicamos a V. Exas. a resolução com justa causa e com efeitos imediatos do contrato de subempreitada n.º …. (…) Com efeito, tendo em conta os custos de manutenção de andaime em obra, no valor diário de pelo menos 61,25€, é possível desde já apurar que entre o início dos trabalhos nos termos acordados, em março, e a data da presente comunicação, já foram suportados prejuízos que se cifram num total de 9.555,00 €, valor que vos é imputável, pelo que no prazo de 10 dias aguardamos a emissão da competente nota de crédito, caso contrário reservamo-nos desde já ao direito de compensar esta quantia com eventuais faturas que possam ter emitido. Além dos prejuízos já quantificados nos termos acima referidos, acrescem ainda os demais prejuízos e encargos já suportados como consequência direta da v/ atuação mas que nesta data se encontram ainda por liquidar, bem como a aplicação das penalizações previstas na cláusula 14ª do contrato celebrado, pelo que nos reservamos igualmente ao direoto de compensar tais quantias com eventuais faturas que possam ter sido emitidas ou com valores que entretanto se apurem devidos. (…)”, conforme documento que sob o nº 19 é junto com a petição inicial e que, no mais, aqui se dá por reproduzido.
Como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto de 13.05.2021, tirado no processo 1697/17.8T8MTS.P2”A formação de um juízo acerca do incumprimento/recusa de cumprimento das obrigações contratuais do empreiteiro, consubstanciado no abandono da obra, carece de prévia alegação de factos materiais que preencham e traduzam tal conceito, designadamente a retirada de máquinas, material e pessoal do local da obra, em circunstâncias tais que revelem de forma inequívoca a sua intenção de não retomar os trabalhos que ficaram incompletos.” Acórdão do STJ de 12.10.2023, tirado no processo 1823/19.2T8FNC.L1.S1 “I. O empreiteiro (relativamente ao dono da obra) ou o subempreiteiro (relativamente ao empreiteiro) só entram automaticamente em incumprimento definitivo se foi estabelecido um termo certo para a entrega da obra. Caso contrário, tal situação apenas surge após a interpelação admonitória que o comitente faça, tendo em conta o prazo razoável para a execução da obra (ut art. 777.º, do Cód. Civil). II. A interpelação admonitória é uma declaração receptícia que contém três elementos: intimação para o cumprimento; fixação de um termo peremptório para o cumprimento; admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida, se não ocorrer o adimplemento dentro desse prazo. III. Porém, se o empreiteiro (ou o subempreiteiro) tiver uma conduta reveladora de uma intenção firme e definitiva de não cumprir a obrigação contratual de concluir a respectiva obra, está‑se perante uma situação de incumprimento definitivo a si imputável, podendo, então, o dono a obra (ou o empreiteiro, na subempreitada) resolver o contrato e exigir uma indemnização, sem necessidade de recorrer a prévia interpelação admonitória. IV. Uma atitude susceptível de revelar aquela intenção firme e definitiva de não cumprir a obrigação contratual de concluir a obra é o abandono da obra; sendo, porém, que o abandono da obra, só por si, não só não significa impossibilidade de prestação, como, também, suspender ou parar uma obra não é o mesmo que abandoná‑la, correspondendo às diversas situações efeitos jurídicos diferentes.”
A atitude da R. é de manifesto e ostensivo abandono da obra, pelo que há incumprimento definitivo da sua parte, legitimando a resolução do contrato efectuada pela A.
Dispõe o artigo 436.º do Código Civil que: “1. A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.»
Logo, também a resolução do contrato, por inexecução (salvo quando a lei o impõe, o que não é o caso), reveste carácter extrajudicial (resolução ope voluntatis).
Significa isto que o credor, para obter a resolução, não tem de recorrer ao tribunal, é ele próprio que resolve o contrato e, havendo litígio, a intervenção do tribunal limita-se a verificar se estavam reunidas as condições necessárias para o credor poder romper o contrato por vontade unilateral. ● CONSEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Concluindo, temos como lícita a resolução do contrato operada pela A., tendo a mesma direito a uma indeminização.
Tradicionalmente vinha sendo defendido pela nossa doutrina e jurisprudência que, optando o credor pela resolução do contrato, o direito à indemnização a que alude este dispositivo legal se restringia ao interesse contratual negativo, i.e., à indemnização que vise compensá-lo pelas perdas conexionadas com a mera celebração do contrato (cfr., nesse sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 58).
Militavam a favor desta tese argumentos como o fim destruidor da resolução, a retroatividade da sua eficácia e a incompatibilidade lógica entre a resolução e uma indemnização positiva.
Porém, nos últimos anos, tem-se assistido a uma inflexão neste entendimento, sendo várias as vozes que tem vindo a admitir a cumulação da resolução contratual com uma indemnização positiva. – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12.02.2009 (cfr. processo n.º 08B4052, relator João Bernardo, in www.dgsi.pt), que, pese embora, por regra, a resolução contratual abra caminho a indemnização apenas pelos danos negativos, em situações excecionais pode haver lugar a indemnização pelos danos positivos. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15.02.2018 (cfr. processo n.º 7461/11.0TBCSC.L1.S1, relator Tomé Gomes, in www.dgsi.pt), pronunciou-se sobre tal problemática, salientando que «no quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado».
Tal ponderação mostra-se conforme a jurisprudência mais recente. Em rigor a declaração de resolução apenas vem por fim à relação negocial, logo, a indemnização que se pretende não contende com qualquer outro efeito resultante da resolução. Já assim não seria se, por exemplo, o dono da obra reclamasse a devolução do preço e o pagamento da reparação.
Por outro lado, é de crer que esta se apresenta como a solução de maior equilíbrio e de menor ofensa dos interesses de ambas as partes se, perspetivarmos um desfecho mais consequente como a retirada dos aparelhos outrora colocados, face ao uso que lhes foi dado e, a devolução integral do preço.
Em defesa deste equilíbrio a jurisprudência vem afirmando a possibilidade de, numa apreciação casuística, compatibilizar a resolução contratual com a indemnização do interesse contratual positivo, se no caso tal não contender com o equilíbrio da relação e o princípio da boa fé. O acórdão do STJ de 18-01-2022, P. 3609/17.0T8AVR.P1.S (Pedro Lima Gonçalves), resume bem essa tendência: «No quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado.» Ora, no caso em apreciação, os danos peticionados pela A. correspondem a danos sofridos no âmbito do interesse contratual negativo – danos que a A. não teria tido caso não tivesse celebrado o contrato.
Não faz a A. qualquer pedido relativo a danos sofridos no âmbito do interesse contratual positivo, sendo certo que a indemnização pelo interesse contratual positivo não é cumulável com a indemnização pelo interesse contratual negativo.
Na sentença em crise foi decidido: Considera-se, assim, que ao abrigo do disposto no art. 562º, do CCivil são de facto de indemnizar, como peticionado pela autora: - o custo dos andaimes que teve que manter em obra, por não ter a ré findado a obra no prazo acordado - €13.787,37; - o custo da equipa de limpeza que eliminou os resíduos deixados pela ré em obra, incluindo os resíduos impregnados nas pedras (independentemente de sobre quem incidiria a obrigação de as proteger, a verdade é que o dano só se verificou porque a ré não cumpriu para com a sua obrigação contratual de limpeza regular desses resíduos) - €10.961,76; - o custo de depósito e tratamento em vazadouro desses resíduos, também contratualmente incidente sobre a ré - €953,43; - o custo acrescido com a contratação de empresa para finalizar, com perfeição e sem defeitos, os trabalhos contratados à ré - €28.364,29. Tudo no total de €54.066,85”
Tal como resulta supra dos factos provados, este tribunal de recurso entendeu que não seria de atender aos €10.961,76 relativo ao custo da equipa de limpeza, nem aos €953,43 respeitantes ao custo de depósito e tratamento em vazadouro desses resíduos e que constavam do ponto 49 dos factos provados.
Os valores a que a R. estaria obrigada a pagar relacionados quer com o custo da limpeza, quer com o custo de depósitos e tratamento em vazadouro são os constantes do ponto 45 dos factos provados, ou seja, 2.160,00€ e 1.500,00€, respectivamente.
Assim, o valor a atribuir à A. constituirá a soma dos seguintes valores:
- o custo dos andaimes que teve que manter em obra, por não ter a ré findado a obra no prazo acordado - €13.787,37;
- o custo da equipa de limpeza que eliminou os resíduos deixados pela ré em obra - 2.160,00€
- o custo de depósito e tratamento em vazadouro desses resíduos -€953,43;
- o custo acrescido com a contratação de empresa para finalizar, com perfeição e sem defeitos, os trabalhos contratados à ré - €28.364,29. Total de € 45.265,09
Quanto aos juros, não assiste razão alguma à recorrente quando diz “ os valores peticionados na carta de 23/09/2021 não têm correspondência com os valores peticionados nesta ação”, pelo que só deveriam ser considerados desde a citação.
· DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
A Recorrente vem dizer que, no que concerne à condenação nos custos parcelares do estaleiro em sede de liquidação da sentença, que por mera cautela de patrocínio se concede, terá de se considerar que dela deve a Ré ser absolvida.
A Autora não só alegou quais os danos em concreto na PI (embora os não pudesse à data quantificar, aceita-se) Como depois não apresentou qualquer articulado superveniente no decurso da ação, não estando reunidos os pressupostos nos termos do disposto no artigo 609º do CPC.
Na sentença a este propósito escreveu-se: “ No mais, por não se ter provado que a dona da obra lhe virá a aplicar penalizações pelo atraso que a conduta da ré causou na finalização da obra total, apenas terá direito a ser indemnizada pelos custos acrescidos de estaleiro que este atraso da ré causou. Não se provou, no entanto, qual o valor desses danos. Nos termos do disposto no n.º2, do art. 609º, do CPC, se “não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Resta saber em que termos interpretar o primeiro segmento de tal norma. É que um bastante expressivo sector da jurisprudência tem vindo a defender que a carência de elementos necessária para a condenação no que se liquidar não se refere à inexistência de prova dos factos alegados, mas antes à inexistência de factos provados, por não serem estes ainda conhecidos, ou ainda estarem em evolução aquando da propositura da acção. Sustentam os defensores desta orientação que o mecanismo da liquidação posterior não pode ser utilizado por razões de fracasso da prova na acção declarativa, uma vez que desta forma se estaria a sancionar a concessão de uma segunda oportunidade para produção de prova, em manifesto desrespeito pelas regras que estabelecem os momentos e lugares próprios para as diferentes fases processuais. Não obstante a bondade dos argumentos utilizados, não se afigura que este seja o caminho a seguir. De facto, como se pode ler no Ac. do STJ de 29-01-98 (in BMJ, 473, 443), citado no Ac. da RP de 22-0-01 (disponível na base de dados da DGSI, in www.dgsi.pt, ambos proferidos no âmbito de anterior versão do Código de Processo Civil, mas com argumentos que se mantêm perfeitamente válidos), “a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação, mas também se revela inadmissível que o juiz profira condenação à toa”, pelo que se torna, em casos como o dos autos, necessário o recurso à liquidação posterior. Efectivamente, não se deve fazer uma interpretação restritiva do preceito aqui em causa, devendo, antes, ser-lhe dada a interpretação, aliás muito mais consentânea com a sua letra, que vai no sentido de possibilitar ao lesado a indemnização em sede de posterior incidente quando no julgamento da causa não se logrou provar a quantidade dos danos. Isto não só por uma razão de justiça material e coerência entre os factos provados e a decisão proferida, mas também tendo em conta as maiores possibilidades liquidação posterior (art. 360º/4, do Código de Processo Civil). Assim, não se apurando o montante em que orçaram os danos em causa, nem havendo elementos que permitam com um mínimo de segurança fixá-los segundo a equidade, haverá que condenar a ré no pagamento do montante que se liquidar posteriormente.”Nb. Bold da nossa autoria.
Concordamos com a posição defendida na sentença, que mantemos.
Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2018, tirado no processo 4174/16.0T8LRS.L1.S1 onde se pode ler: I - O tribunal deve condenar no que se liquidar em execução de sentença sempre que se encontrem reunidas duas condições: (i) que o réu tenha efectivamente causado danos ao autor; e (ii) que o montante desses danos não esteja determinado na acção declarativa por não terem sido concretamente apurados (art. 609.º do CPC). II - O requisito essencial para que o tribunal possa remeter para liquidação em execução de sentença é que se prove a existência de danos, ainda que se desconheça o seu valor, i.e., ainda que não seja possível quantificar o seu montante. III - Não tendo a autora logrado provar os danos que alegou, não é possível relegar para execução o apuramento, a determinação e a prova dos próprios danos” Nb. Bold da nossa autoria.
● DA RECONVENÇÃO
Alega a Recorrente que, verificando-se que a Autora desistiu do contrato de subempreitada realizado com a Ré, nos termos do disposto no artigo 1229º do CC, deve a Ré ser indemnizada pelos gastos e pelo proveito que poderia tirar da obra. Pelo que deve ser condenada na peticionada quantia de 38.029,04€, acrescida dos custos com a presente ação, tal como peticionado na reconvenção, a liquidar em sede de execução de sentença.
Tendo em consideração a decisão tomada, na sentença em crise, no que toca à licitude o comportamento da Autora na resolução do contrato, e que este tribunal manteve, daqui decorre que não assiste qualquer direito a indemnização por parte da R./Recorrente.
Na verdade, esta tem apenas direito ao valor do trabalho que efectuou e que será compensado com o crédito da A.
Por outro lado, lembrando que relativamente à factura ... a A., ao tempo do pagamento, reteve €560,37 a título de garantia e que esta deixou de fazer sentido, terá que ser restituído à R., acrescida de juros conforme fixado na sentença.
DO RECURSO SUBORDINADO.
A Recorrente interpôs este recurso porquanto entende que tem direito à peticionada cláusula penal, que será aplicada entre a data contratualmente definida para o fim dos trabalhos e a data da resolução do contrato, montante que acrescerá à indemnização prevista no n.º 2 da cláusula décima quarta – a qual foi reconhecida à Recorrente na sentença final – pelo que, deste modo, tem a Recorrente direito a receber da Recorrida o montante de 48.681,33€, a título de cláusula penal, pelo incumprimento do prazo de execução previsto.
A Recorrente tem direito à peticionada cláusula penal, que será aplicada entre a data contratualmente definida para o fim dos trabalhos e a data da resolução do contrato, montante que acrescerá à indemnização prevista no n.º 2 da cláusula décima quarta – a qual foi reconhecida à Recorrente na sentença final – pelo que, deste modo, tem a Recorrente direito a receber da Recorrida o montante de 48.681,33€, a título de cláusula penal, pelo incumprimento do prazo de execução previsto.
Na sentença em crise, a este propósito escreveu-se o seguinte: “Concluindo-se que a autora resolveu validamente o contrato, haverá que decidir se tem direito à totalidade da indemnização que peticiona. Uma primeira questão suscita-se quanto à possibilidade de, face à resolução que operou do contrato em causa, poder accionar a cláusula penal prevista na Cláusula Décima Quarta do Contrato, segundo a qual: “1. O incumprimento do presente contrato pelo 2° OUTORGANTE confere à A... o direito de o resolver, mediante simples comunicação ao 2º OUTORGANTE. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a A... terá direito a exigir indemnização pelos prejuízos sofridos bem como debitar ao 2º OUTORGANTE os encargos correspondentes. 3. Caso se verifique incumprimento do prazo de execução previsto e/ou a não execução de acordo com as exigências do Dono de Obra ou da A..., pode, se assim o entender, a A... aplicar uma multa de montante igual a 1 % (um por cento) do valor da adjudicação por cada dia de atraso. (…)”. Nos termos do disposto no art. 810º/1, do CCivil, “As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”. No caso dos autos considera-se estar-se perante uma cláusula penal moratória, tendente a coagir a ré ao cumprimento da sua obrigação, no prazo acordado. Embora se conceda que a interpretação de tal cláusula não se revela líquida, crê-se que a mesma aponta para os casos em que a obra acaba por ser entregue, mas com atraso. De facto, para tal interpretação haverá que atender ao sentido que um declaratário normal (o dotado de capacidade para entender o texto negocial e de diligência para recolher todos os elementos coadjuvantes da declaração, auxiliares na descoberta da vontade real dos declarantes) colocado nas posições das partes, no caso concreto, pode inferir do comportamento daqueles (salvo se eles não pudessem razoavelmente contar com ele), desde que de algum modo espelhado no texto em análise – artigos 236º, n.º 1 e 238º, n.º 1, do CCivil. Ora lida tal cláusula na sua totalidade o que parece resultar é que o seu nº 2 rege para os casos de incumprimento que leve à resolução do contrato. E o seu n.º 3 para os casos em que o incumprimento se traduza em simples mora ou na não execução de acordo com as exigências do dono de obra ou da autora (sem resolução). Como já se disse esta interpretação não se mostra isenta de dúvidas, pelo que cabe recorrer ao disposto no art. 237º, do CCivil, que manda em tais casos prevalecer nos negócios onerosos a interpretação “que conduzir ao maior equilíbrio de prestações”. E esta será a que permite todos os efeitos indemnizatórios da resolução (incluindo os prejuízos que decorram de eventuais atrasos ocorridos antes da mesma) ao abrigo do seu n.º 2 e do disposto nos arts. 562º e ss, do CCivil, no caso de resolução. Ou a indemnização pela mora prevista no seu n.º 3 quando o contrato não tenha sido resolvido. Afastando o seu n.º2 a aplicação deste n.º 3. Não tem, assim, a autora direito à peticionada cláusula penal.
Apreciando
A cláusula penal, conforme prevista no artigo 810.º do Código Civil, pode ser estipulada tanto para casos de incumprimento definitivo como para situações de mora no cumprimento da obrigação. Importa distinguir os diferentes tipos de cláusula penal e os seus efeitos.
Como podemos ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-11-2023, tirado no processo 3033/19.0T8CSC.L1.S1“- A cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento definitivo do contrato ou para a simples mora, dizendo-se a primeira uma “cláusula penal compensatória” e a segunda uma “cláusula penal moratória”; II - A distinção entre uma e outra espécie de cláusulas penais depende da intencionalidade das partes, diferentes plasmada no contrato, tratando-se de um problema de interpretação negocial (art. 236.º e ss. do CC). III - A lei apenas se ocupa da cláusula de fixação antecipada da indemnização, definida no art. 810.º do CC, só nesse caso sendo a pena, objecto da cláusula, uma indemnização predeterminada. IV - Nos restantes casos, a pena é uma sanção de índole compulsória, podendo acrescer à indemnização ou, ao invés, substituí-la, em conformidade com o escopo visado. V - Em regra, a cláusula penal compulsória visa forçar o devedor a cumprir o programa contratual delineado pelas partes, não visando reparar o credor pelo dano do incumprimento, traduzindo-se a sua especificidade no facto de ela ser acordada como um plus, um valor que acresce à execução específica da prestação ou à indemnização pelo não cumprimento.”
Existem vários tipos de cláusula penal:
1. Cláusula Penal Compensatória: Aplicável em casos de incumprimento definitivo da obrigação.
2. Cláusula Penal Moratória: Aplicável em casos de mora, ou seja, atraso no cumprimento da obrigação.
A distinção entre estas duas modalidades reside na intenção das partes, a qual deve ser interpretada com recurso aos artigos 236.º e seguintes do Código Civil.
Por sua vez, o artigo 811.º do Código Civil estabelece regras importantes sobre o funcionamento da cláusula penal:
• Não Cumulatividade (n.º 1): O credor não pode exigir cumulativamente o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, exceto se esta tiver sido estabelecida para o atraso no cumprimento (cláusula penal moratória).
• Indemnização pelo Dano Excedente (n.º 2): A estipulação de uma cláusula penal impede o credor de exigir uma indemnização por danos excedentes, a menos que as partes tenham convencionado o contrário.
• Limite da Indemnização (n.º 3): Em qualquer caso, a indemnização não pode exceder o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.
A cláusula penal, conforme estabelecido no artigo 810.º do Código Civil, é uma estipulação acessória ao contrato pela qual as partes fixam, por acordo, o montante da indemnização exigível em caso de incumprimento. A sua principal função é, portanto, prefixar os danos, evitando a necessidade de posterior prova do prejuízo sofrido.
A relação da cláusula penal com os interesses contratuais negativo e positivo manifesta-se da seguinte forma:
Indemnização Prefixada: A cláusula penal pode ser utilizada para prefixar tanto os danos correspondentes ao interesse contratual negativo quanto os danos correspondentes ao interesse contratual positivo. A escolha dependerá da intenção das partes e do tipo de incumprimento previsto.
Limite da Indemnização: O n.º 3 do artigo 811.º do Código Civil estabelece que o credor não pode exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal. Este limite aplica-se tanto aos danos correspondentes ao interesse contratual negativo quanto aos danos correspondentes ao interesse contratual positivo.
Cláusula Penal e Dano Excedente: O n.º 2 do artigo 811.º do Código Civil permite que as partes convencionem a ressarcibilidade do dano excedente à cláusula penal. Neste caso, o credor poderá exigir, além do montante fixado na cláusula penal, uma indemnização adicional pelos danos que excedam esse valor, desde que prove a sua existência e extensão.
Cláusula Penal e Tipo de Interesse Contratual
Interesse Contratual Negativo: Se a cláusula penal for estipulada com o objetivo de ressarcir os danos decorrentes da não celebração do contrato (interesse contratual negativo), o seu montante deverá ser fixado de forma a compensar a parte lesada pelas despesas e perdas de oportunidades resultantes da confiança depositada no contrato.
Interesse Contratual Positivo: Se a cláusula penal visar ressarcir os danos decorrentes do incumprimento do contrato (interesse contratual positivo), o seu montante deverá ser fixado de forma a compensar a parte lesada pelos lucros cessantes e danos emergentes resultantes do incumprimento.
Está em discussão a seguinte cláusula “ 1. O incumprimento do presente contrato pelo 2° OUTORGANTE confere à A... o direito de o resolver, mediante simples comunicação ao 2º OUTORGANTE. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a A... terá direito a exigir indemnização pelos prejuízos sofridos bem como debitar ao 2º OUTORGANTE os encargos correspondentes. 3. Caso se verifique incumprimento do prazo de execução previsto e/ou a não execução de acordo com as exigências do Dono de Obra ou da A..., pode, se assim o entender, a A... aplicar uma multa de montante igual a 1 % (um por cento) do valor da adjudicação por cada dia de atraso. (…)”.
Lida e relida a mesma, tendemos para a interpretação da Sr. Juiz: - o seu nº 2 rege para os casos de incumprimento que leve à resolução do contrato. - o seu n.º 3 para os casos em que o incumprimento se traduza em simples mora ou na não execução de acordo com as exigências do dono de obra ou da autora (sem resolução).
No caso, como estamos perante uma situação de incumprimento e não de mora, a cláusula não terá aplicação.
Deste modo, soçobra o recurso subordinado.
IV. DECISAO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em:
I. Conceder provimentoparcial ao recurso principal interposto, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra na qual se altera o valor do crédito da A. sobre a R. para o valor de € 45 265,09, mantendo-se, no mais, o decidido.
II. Negar provimento ao recurso subordinado, mantendo-se, nessa parte, a decisão recorrida.
Custas do recurso principal por Recorrente e Recorrida na proporção do respectivo decaimento .
Custas do recurso subordinado pela Recorrente.
Registe e notifique.
DN
Porto, 13 de Maio de 2025
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia de Lima
Alberto Taveira
Rui Moreira