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DIREITO DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA
SUB-ROGAÇÃO
DEVEDOR DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
PRESCRIÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário
I - O exercício do direito de aceitação da herança, por sub-rogação, da qual era herdeiro o devedor subsidiário de créditos tributários que a ela repudiou, está sujeito ao prazo de caducidade estabelecido no art. 2067º nº 2 do CC, contando-se o prazo de 6 meses a partir do conhecimento do repúdio. II - Tendo o devedor subsidiário sido citado nas execuções fiscais antes do fim do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação (art. 323º nº 1 do CC) produzem-se em relação a ele, inutilizando o tempo decorrido até à sua verificação e obstando ao decurso do prazo da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que põe termo ao processo em que a citação foi levada a cabo (arts. 326.° n.° 1 e 327.° n.° 1 do CC), decisão essa que a jurisprudência tem vindo a considerar equivaler à declaração em falha nos termos da al. a) do art. 272º do CPPT, a partir da qual se inicia novo prazo de 8 anos para a prescrição prevista no art. 48º da LGT.
Texto Integral
Processo n.º 8573/20.5T8VNG.P2- Apelação
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO: 1. O Magistrado doMinistério Público, em representação do Estado Português e da Fazenda Nacional intentou acção especial de sub-rogação, ao abrigo do disposto no art. 1041º do CPC, contra AA, BB, CC e DD, tendo peticionado que a Fazenda Nacional seja declarada a aceitante, por sub-rogação, da herança deixada por óbito de EE e que os Réus sejam condenados ao pagamento das quantias devidas à Fazenda Nacional, no montante de €749.681,08 acrescidos de juros de mora à taxa legal.
Como fundamento da referida pretensão foi alegado, em síntese, que o 1º Réu AA é devedor à Fazenda Nacional da importância global de €749.681,08 proveniente da falta de pagamento de impostos no período referenciado na pi, valores constantes das execuções fiscais nela identificadas, nas quais o 1º Réu não apresentou oposição apesar de regularmente citado, sendo que dos 72 processos de execução fiscal, 61 foram declarados em falhas por não terem sido encontrados bens susceptíveis de penhora em nome do 1º Réu, que não possui imóveis nem viaturas, auferindo uma pensão de reforma que se encontra penhorada, sendo os seus bens insuficientes para pagamento daquelas suas dívidas, e embora seja herdeiro de uma quota de 1/3 na herança aberta por óbito do seu cônjuge, da qual também são herdeiros os 2º e 3º RR, a ela repudiou através de escritura pública lavrada em 19.05.2020, tendo igualmente o 2º Réu repudiado no mesmo acto, sucedendo a este o seu filho 4º R.
Mais foi alegado que com o referido repúdio por parte do 1º Réu, este pretendeu eximir-se ao pagamento das dívidas não contestadas que tinha à Fazenda Nacional e esta ficou impossibilitada de obter o pagamento das quantias de que é credora através dos bens que fazem parte da herança do cônjuge do 1º Réu, tendo tomado conhecimento do referido repúdio apenas em 13.06.2020 através da participação feita pela notária à AT por meio do envio da declaração Modelo 11- Actos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património nº ... (doc. 5 junto com a pi).
Concluiu que a presente ação é essencial à satisfação ou garantia do crédito que a Fazenda Nacional detém sobre o 1º Réu, conforme estabelece o art. 606º do CC e que o legislador assegurou ao credor do repudiante a aceitação da herança em nome dele, ao abrigo do art. 2067º do CC, para ver satisfeito o seu direito à custa do património hereditário que viesse a caber ao devedor.
2. Apesar de regularmente citado o 1º Réu AA não contestou, tendo sido apresentada contestação pelos demais 2º, 3º e 4º RR.
Os RR contestantes para além de impugnarem os factos alegados na pi, deduziram excepções de forma especificada, invocando a excepção da caducidade do direito à acção de sub-rogação, mediante a alegação de que a aceitação da herança pelos credores do herdeiro repudiante deve efectuar-se no prazo de 6 meses a contar do conhecimento do repúdio (art. 2067º nº 2 CC) e que tendo a escritura de repúdio sido lavrada a 19.05.2020 e comunicada à AT nesse mesmo dia pela respectiva notária, quando a presente acção foi instaurada em 11.12.2020 já havia terminado o prazo para o efeito, cujo termo ocorrera em 19.11.2020, devendo ser absolvidos do pedido pela verificação da mencionada caducidade.
Mais alegaram a excepção da prescrição das dívidas fiscais, por terem decorrido 8 anos desde a declaração em falhas, concretizando o decurso do prazo de prescrição relativamente a cada uma das 72 execuções fiscais identificadas na PI, concluindo que em todas elas se verifica a prescrição da dívida.
Os 3º e 4º RR alegaram, ainda, a excepção da falta de interesse em agir, sustentando que são alheios às dívidas de terceiro com a Fazenda Nacional, sem obrigação de as conhecer e para as quais não tinham de ser convocados, perante a qual nada devem, peticionando a sua absolvição da instância.
3. Por despacho datado de 14.03.2022, Ref. Citius 434436112, foi ordenada a notificação do MP para, em 10 dias, se pronunciar sobre a matéria de excepção deduzida pelos RR contestantes.
4. Por requerimento de 26.04.2022, Ref. Citius 32053961, a Magistrada do MP respondeu à matéria das excepções arguidas pelos RR, pugnando pela sua improcedência, embora tenha admitido que a prescrição ocorreu nalgumas dívidas relativamente ao responsável subsidiário AA- o 1º Réu- mas que o mesmo não sucedeu quanto às demais, as quais se mantêm exigíveis, e que correspondem a 27 PEFs principais e 11 apensos, num total de 38 PEFs, elencados na informação que junta, cujo valor global ascende a €246.151,85.
5. Por requerimento de 9.05.2022, Ref. Citius 32194117, os 3º e 4º RR vieram suscitar a questão da extemporaneidade da resposta apresentada pelo MP às excepções invocadas pelos RR, peticionando o seu desentranhamento dos autos e devolução ao apresentante, bem como dos documentos do serviço de Finanças submetidos por requerimentos do MP com as ref. Citius 32053961, 32116667, 32116695 e 32116741 e, caso assim não se entendesse, impugnaram tais documentos para todos os efeitos legais.
6. Os 3º e 4º RR apresentaram em 11.05.2022 requerimento Ref. Citius 32220126, a invocar a caducidade do direito da A. (AT) à reversão fiscal contra o revertido AA, peticionando a absolvição dos RR de todos os pedidos contra eles formulados.
7. Por despacho proferido a 6.06.2022, Ref. Citius 437144844 foi designada audiência prévia para o dia 21.06.2022, com as finalidades previstas nas al. a) a g) do art. 591º nº 1 do CPC, que veio a ser adiada para 11.07.2022 por falta da patrona nomeada ao 2º R.
8. Por requerimento de 21.06.2022, Ref. Citius 32609599, o 1º Réu veio requerer a admissão aos autos de “procuração forense com ratificação de todo o processado, declarando expressamente que aproveita e adere in totum, à defesa dos co-Réus CC, DD e BB.”
9. Por requerimento apresentado em 23.06.2022, Ref. Citius 32631187, o 1º Réu suscitou as excepções da prescrição das dívidas fiscais, da caducidade (6 meses) quanto à propositura da presente acção de sub-rogação, e da caducidade (5 anos) do direito às reversões fiscais, requerendo a final que fosse oficiada a AT para juntar aos autos as notas de liquidação referentes aos PEFs que identificou, tendo ainda junto três documentos.
10. Em 31.12.2022, Ref Citius 438709353 foram proferidos em simultâneo dois despachos, com o seguinte teor (transcrição): “Requerimento do MP de 26/04/2022: Vieram a 3.ª e o 4.º RR. suscitar a extemporaneidade do requerimento de resposta apresentado pelo MP em 26/04/2022. Mas sem razão. O despacho de 14/03/2022, que ordenou a notificação do MP para, em 10 dias, se pronunciar sobre a matéria de excepção deduzida pelos RR. contestantes apenas foi notificado ao MP em 07/04/2022 (data da assinatura aposta na notificação). Tendo as férias judiciais da Páscoa decorrido de 10 a 18/04/2022, aquele prazo de 10 dias terminou apenas em 26/04/2022, data em que o requerimento de resposta do MP foi apresentado. Atento o exposto, julgo tempestivo o requerimento de resposta apresentado pelo MP. Notifique.
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Documentos apresentados pelo MP em 02/05/2022 e pelo 1.º R. em 23/06/2022: Porque se mostram relevantes para a boa decisão da causa, ao abrigo do disposto no art.º 423.º, n.º 2, do CPC, admito a junção dos documentos apresentados. Como não foi produzida prova de que tais documentos não podiam ter sido apresentados antes, com os respectivos articulados, condeno o A. e o R. em multa, que fixo, para cada um deles, no mínimo legal. Notifique.
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Requerimento dos 3.ª e 4.º RR. de 11/05/2022: Vieram os 3.ª e 4.º RR. suscitar, já depois de findos todos os articulados, a caducidade do direito da Autoridade Tributária à reversão fiscal contra o revertido 1.º R. Estatui o art.º 573.º do CPC que toda a defesa deve ser deduzida na contestação sob pena de preclusão, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, sendo que depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. Como resulta do teor da contestação por eles apresentada, os 3.ª e o 4.º RR. Não suscitaram a excepção da caducidade da reversão, apesar de terem conhecimento de que a reversão havia ocorrido (assim é que alegaram, para fundamentar a excepção da prescrição, a data da citação em reversão do sujeito passivo). Não sendo um meio de defesa superveniente, não lhes era permitido virem, em requerimento posterior, invocar a referida excepção. A prática de um acto que a lei não admite é, nos termos do art.º 195.º do CPC, cominada com a nulidade. Deve, assim, ser considerado não escrito o alegado pelos 3.ª e 4.º RR. naquele requerimento. Sem prejuízo do que fica dito, cumpre salientar que a caducidade, em matéria, como é o caso, não excluída da disponibilidade das partes não poderia ser oficiosamente apreciada pelo tribunal, pois não foi invocada por aquele a quem aproveita, nos termos do art.º 303.º do CC (cfr. art.º 333.º do CC). Com efeito, os 3.ª e 4.º RR não são parte nos processos de execução fiscal referidos na petição inicial, nem sujeitos passivo da relação tributária alegada. Por outro lado, sempre se dirá que a excepção referida apenas poderia ser deduzida e apreciada no âmbito dos processos de execução fiscal identificados na petição inicial, no momento processual próprio (o que não foi feito), e não na presente acção, por via de excepção. Atento o exposto, considero não escrito o alegado pelos 3.ª e 4.º RR. no requerimento em análise. Notifique.”
11. Na mesma data de 31.12.2022, Ref Citius 438709353, foi proferido saneador/sentença, com o seguinte dispositivo: “Nos termos e com os fundamentos expostos, decido julgar parcialmente procedente, por provada a mesma medida a presente acção e, em consequência, decido: 1)- declaro a Fazenda Nacional aceitante, por sub-rogação, da herança deixada por óbito de EE; 2)- condenado os RR. ao pagamento das quantias devidas à Fazenda Nacional, no montante de 175.717,14, Euros, acrescidas de juros de mora à taxa legal. Custas por A. e RR. na proporção dos respectivos vencimentos (artigo 527.º, n.º s 1 e 2 do Código de Processo Civil). Valor da causa: € 749.681,00. Registe e notifique.” 12. Inconformados, os Réus AA, CC e DD interpuseram recurso de apelação do referido saneador-sentença, tendo sido proferido Acórdão em 7.11.2023, Ref Citius 17358715, com o seguinte dispositivo:
“Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o recurso, nos seguintes termos: i) procedente o recurso relativo à inadmissibilidade do requerimento de resposta às excepções apresentado pelo Magistrado do MP em 26.04.2022; ii) revogar parcialmente o despacho Saneador/Sentença recorrido, para que os autos prossigam para os fins previstos no art. 591º do CPC, devendo ser relegado o conhecimento da excepção da caducidade da presente acção de sub-rogação para sentença final. Custas a fixar a final. Notifique.”
13. Devolvidos os autos ao Tribunal de 1ª Instância, veio a ser realizada audiência prévia com prolação de novo despacho saneador, e após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença final em 5.09.2024, Ref. Citius 461342760, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar: I. Parcialmente improcedente, por não provada, a prescrição dos créditos fiscais em execução nos processos identificados nos pontos 5) a 12), 15) a 19), 31), 36), 37), 39) e 40) dos factos provados, num total de, pelo menos, 175.717,14€ (cento e setenta e cinco mil setecentos e setenta e um euros); II. Parcialmente procedente, por provada nessa medida, a presente acção e consequentemente: a. Declarar a Fazenda Nacional aceitante, por sub-rogação, da herança deixada por óbito de EE; b. Condenar os réus no pagamento das quantias devidas à Fazenda Nacional, no montante de 175.717,14€ (cento e setenta e cinco mil setecentos e setenta e um euros), acrescida de juros de mora à taxa legal. Porque transitada em julgado, mantém-se o segmento decisório da sentença com a ... quanto à prescrição parcial aí declarada. Custas processuais pelas partes, na proporção do respectivo decaimento e vencimento da acção - artigo 527.º, n.º s 1 e 2 do C.P.C. Registe e notifique. “
14. Novamente inconformados, os RéusAA, CC e DD interpuseram recurso de apelação da referida sentença, mediante a apresentação das seguintes CONCLUSÕES (…) 14. Foi apresentada resposta pela Apelada, pugnando pela confirmação do julgado. 15. Foram observados os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts 635º, nº 3 e 4, 639º, n.ºs 1 e 2 e 608º nº 2 do CPC- devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, nem estando sujeito às alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito- cfr. art. 5º nº 3 do CPC.
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As questões a decidir, em função das conclusões de recurso, são as seguintes: 1ª Questão-Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; 2ª Questão-Caducidade do direito às reversões fiscais do Réu AA; 3ª Questão- Alteração da decisão sobre a matéria de facto; 4ª Questão- Caducidade do direito à ação de sub-rogação; 5ª Questão- Prescrição das dívidas fiscais; 6ª Questão- Inconstitucionalidade do art. 100º do CIRE.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. No Serviços de Finanças, foram instaurados contra o 1.º R. AA os seguintes processos de execução fiscal:
1.1. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 2.º trimestre de 2002, com data de vencimento em 16/08/2002, da quantia de 16.775,59 €, a que acrescem 12.062,45 € de juros de mora vencidos, num total de 28.838,04 €;
1.2. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 4.º trimestre de 2002, com data de vencimento em 17/02/2003, da quantia de 4.694,65 €, a que acrescem 3.609,08 € de juros de mora vencidos e 51,63 € de custas, num total de 8.355,36 €;
1.3. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 1.º trimestre de 2002, com data de vencimento em 15/05/2002, da quantia de 2.305,11 €, a que acrescem 1.772,06 € de juros de mora vencidos e 25,35 € de custas, num total de 4.102,52 €;
1.4. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 1.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 15/05/2003, da quantia de 12.474,85 €, a que acrescem 9.590,03 € de juros de mora vencidos e 137,19 € de custas, num total de 22.202,07 €;
1.5. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 2.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 18/08/2003, da quantia de 9.465,56 €, a que acrescem 7.276,78 € de juros de mora vencidos e 104,10 € de custas, num total de 16.846,44 €;
1.6. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 3.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 17/11/2003, da quantia de 8.802,77 €, a que acrescem 6.767,14 € de juros de mora vencidos e 96,81 € de custas, num total de 15.666,72 €;
1.7. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 4.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 18/02/2004, da quantia de 10.188,66 €, a que acrescem 7.832,55 € de juros de mora vencidos e 112,05 € de custas, num total de 18.133,26 €;
1.8. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 1.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 17/05/2004, da quantia de 10.433,86 €, a que acrescem 8.021,03 € de juros de mora vencidos e 114,75 € de custas, num total de 18.569,64 €;
1.9. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2002, com data de vencimento em 09/02/2004, da quantia de 3.721,00 €, a que acrescem 2.211,66 € de juros de mora vencidos e 40,92 € de custas, num total de 5.973,58 €;
1.10. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A. de 2002, com data de vencimento em 31/08/2004, da quantia de 2.592,69 €, a que acrescem 1.993,15 € de juros de mora vencidos e 28,51 € de custas, num total de 4.614,35 €;
1.11. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 2.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 16/08/2004, da quantia de 2.628,19 €, a que acrescem 2.020,32 € de juros de mora vencidos e 28,90 € de custas, num total de 4.677,41 €;
1.12. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 3.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 15/11/2004, da quantia de 6.477,44 €, a que acrescem 4.979,32 € de juros de mora vencidos e 71,24 € de custas, num total de 11.528,00 €;
1.13. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo a Julho de 2005, com data de vencimento em 12/09/2005, da quantia de 567,54 €, a que acrescem 436,44 € de juros de mora vencidos, num total de 1.003,98 €;
1.14. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2003, com data de vencimento em 17/11/2005, da quantia de 21.532,42 €, a que acrescem 16.553,04 € de juros de mora vencidos e 240,10 € de custas, num total de 38.325,56;
1.15. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo a Outubro de 2005, com data de vencimento em 12/12/2005, da quantia de 3.601,56 €, a que acrescem 2.768,81 € de juros de mora vencidos e 42,91 € de custas, num total de 6.413,28 €;
1.16. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo a Novembro de 2005, com data de vencimento em 10/01/2006, da quantia de 76.917,07 €, a que acrescem 59.129,32 € de juros de mora vencidos e 182,72 € de custas, num total de 136.229,11 €;
1.17. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo a Dezembro de 2005, com data de vencimento em 10/02/2006, da quantia de 1.556,19 €, a que acrescem 1.196,25 € de juros de mora vencidos e 20,41 € de custas, num total de 2.772,85 €;
1.18. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 1.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 27/07/2005, da quantia de 34,33 de juros de mora vencidos;
1.19. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2004, com data de vencimento em 10/03/2006, da quantia de 22.224,61 €, a que acrescem 17.084,87 € de juros de mora vencidos e 247,71 € de custas, num total de 39.557,19 €;
1.20. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2006, com data de vencimento em 13/07/2006, da quantia de 6.360,84 €, a que acrescem 4.889,27 € de juros de mora vencidos e 73,25 € de custas, num total de 11.323,36 €;
1.21. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2006, com data de vencimento em 20/09/2006, da quantia de 1.606,00 €, a que acrescem 1.234,60 € de juros de mora vencidos e 20,96 € de custas, num total de 2.861,56 €;
1.22. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2003, com data de vencimento em 31/10/2006, da quantia de 3.523,86 €, a que acrescem 2.681,93 € de juros de mora vencidos e 42,05 € de custas, num total de 6.247,84 €;
1.23. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 3.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 31/10/2006, da quantia de 7.460,01 €, a que acrescem 5.735,02 € de juros de mora vencidos e 82,04 € de custas, num total de 13.277,07 €;
1.24. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2006, com data de vencimento em 20/10/2006, da quantia de 1.763,00 €, a que acrescem 1.355,30 € de juros de mora vencidos e 22,69 € de custas, num total de 3.140,99 €;
1.25. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2006, com data de vencimento em 20/11/2006, da quantia de 1.614,38 €, a que acrescem 1.241,08 € de juros de mora vencidos e 21,05 € de custas, num total de 2.876,51 €;
1.26. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. e Imposto de Selo de 2005, com data de vencimento em 20/12/2006, da quantia de 22.103,32 €, a que acrescem 16.991,43 € de juros de mora vencidos e 243,08 € de custas, num total de 39.337,83 €;
1.27. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. e Imposto de Selo de 2006, com data de vencimento em 20/01/2007, da quantia de 2.510,46 €, a que acrescem 1.929,90 € de juros de mora vencidos e 30,91 € de custas, num total de 4.471,27 €;
1.28. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. e Imposto de Selo de 2007, com data de vencimento em 20/05/2007, da quantia de 2.149,92 €, a que acrescem 1.652,70 € de juros de mora vencidos e 26,94 € de custas, num total de 3.829,56 €;
1.29. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2007, com data de vencimento em 20/06/2007, da quantia de 2.136,92 €, a que acrescem 1.642,84 € de juros de mora vencidos e 26,80 € de custas, num total de 3.806,56 €;
1.30. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2007, com data de vencimento em 20/07/2007, da quantia de 2.130,92 €, a que acrescem 1.561,95 € de juros de mora vencidos e 78,49 € de custas, num total de 3.771,36 €;
1.31. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2007, com data de vencimento em 20/08/2007, da quantia de 2.492,92 €, a que acrescem 1.916,44 € de juros de mora vencidos e 30,72 € de custas, num total de 4.440,08 €;
1.32. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2007, com data de vencimento em 20/09/2007, da quantia de 2.128,92 €, a que acrescem 1.636,45 € de juros de mora vencidos e 26,71 € de custas, num total de 3.792,08 €;
1.33. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2007, com data de vencimento em 20/10/2007, da quantia de 2.364,92 €, a que acrescem 1.818,02 € de juros de mora vencidos e 33,73 € de custas, num total de 4.216,67 €;
1.34. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2007, com data de vencimento em 20/11/2007, da quantia de 2.561,92 €, a que acrescem 1.713,29 € de juros de mora vencidos e 81,07 € de custas, num total de 4.356,28 €;
1.35. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2007, com data de vencimento em 20/01/2008, da quantia de 4.179,80 €, a que acrescem 2.878,90 € de juros de mora vencidos e 130,19 € de custas, num total de 7.188,89 €;
1.36. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2007 e 2008, com data de vencimento em 21/02/2008 e 20/02/2008, respectivamente, da quantia de 2.511,80 €, a que acrescem 1.931,08 € de juros de mora vencidos e 30,92 € de custas, num total de 4.473,80 €;
1.37. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de vencimento em 20/03/2008, da quantia de 2.149,80 €, a que acrescem 1.652,79 € de juros de mora vencidos e 26,94 € de custas, num total de 3.829,53 €;
1.38. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de vencimento em 20/04/2008, da quantia de 2.300,43 €, a que acrescem 1.768,34 € de juros de mora vencidos e 28,60 € de custas, num total de 4.097,37 €;
1.39. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de vencimento em 20/05/2008, da quantia de 588,90 €, a que acrescem 9,16 € de juros de mora vencidos, num total de 598,06 €;
1.40. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de vencimento em 20/06/2008, da quantia de 123,72;
1.41. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de vencimento em 20/07/2008, da quantia de 2.249,86 €, a que acrescem 1.729,70 € de juros de mora vencidos e 136,29 € de custas, num total de 4.115,85 €;
1.42. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de vencimento em 20/08/2008, da quantia de 2.659,01 €, a que acrescem 2.043,99 € de juros de mora vencidos e 146,26 € de custas, num total de 4.849,26 €;
1.43. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de vencimento em 20/09/2008, da quantia de 1.473,07 €, a que acrescem 1.132,46 € de juros de mora vencidos e 96,38 € de custas, num total de 2.701,91 €;
1.44. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de vencimento em 20/10/2008, da quantia de 1.375,80 €, a que acrescem 1.057,70 € de juros de mora vencidos e 96,38 € de custas, num total de 2.529,88 €;
1.45. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de vencimento em 20/11/2008, da quantia de 1.375,80 €, a que acrescem 1.057,70 € de juros de mora vencidos e 96,38 € de custas, num total de 2.529,88 €;
1.46. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de vencimento em 20/12/2008, da quantia de 3.257,80 €, a que acrescem 2.504,46 € de juros de mora vencidos e 176,19 € de custas, num total de 5.938,45 €;
1.47. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2004, com data de vencimento em 17/01/2009, da quantia de 41.920,95 €, a que acrescem 32.226,22 € de juros de mora vencidos e 504,36 € de custas, num total de 74.651,53 €;
1.48. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de vencimento em 20/01/2009, da quantia de 1.365,81 €, a que acrescem 1.049,94 € de juros de mora vencidos e 96,38 € de custas, num total de 2.512,13 €;
1.49. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de vencimento em 20/02/2009, da quantia de 666,09 €, a que acrescem 505,42 € de juros de mora vencidos e 148,45 € de custas, num total de 1.319,96 €;
1.50. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2007, com data de vencimento em 16/03/2009, da quantia de 52.426,39 €, a que acrescem 39.253,92 € de juros de mora vencidos e 630,32 € de custas, num total de 92.310,63 €;
1.51. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de vencimento em 20/03/2009, da quantia de 666,09 €, a que acrescem 498,76 € de juros de mora vencidos e 61,96 € de custas, num total de 1.226,81 €;
1.52. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de vencimento em 20/04/2009, da quantia de 636,09 €, a que acrescem 469,85 € de juros de mora vencidos e 61,96 € de custas, num total de 1.167,90 €;
1.53. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de Juros de 2009, com data de vencimento em 15/05/2009, da quantia de 6.866,17 e 252,70 € de custas, num total de 7.118,87 €;
1.54. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A. de Março de 2009, com data de vencimento em 11/05/2009, da quantia de 827,09 €, a que acrescem 620,38 € de juros de mora vencidos e 126,67 € de custas, num total de 1.574,14 €;
1.55. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de vencimento em 20/05/2009, da quantia de 636,09 €, a que acrescem 463,49 € de juros de mora vencidos e 61,96 € de custas, num total de 1.161,54 €;
1.56. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de vencimento em 20/06/2009, da quantia de 585,09 €, a que acrescem 420,56 € de juros de mora vencidos e 61,96 € de custas, num total de 1.067,61 €;
1.57. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A. de Maio de 2009, com data de vencimento em 10/07/2009, da quantia de 2.899,46 €, a que acrescem 2.117,57 € de juros de mora vencidos e 152,94 € de custas, num total de 5.169,97 €;
1.58. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de vencimento em 20/07/2009, da quantia de 632,09 €, a que acrescem 447,97 € de juros de mora vencidos e 61,96 € de custas, num total de 1.142,02 €;
1.59. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A. de Junho de 2009, com data de vencimento em 10/08/2009, da quantia de 5.910,46 €, a que acrescem 4.257,27 € de juros de mora vencidos e 242,72 € de custas, num total de 10.410,45 €;
1.60. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de vencimento em 20/08/2009, da quantia de 1.855,09 €, a que acrescem 1.296,19 € de juros de mora vencidos e 113,04 € de custas, num total de 3.264,32 €;
1.61. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2008, com data de vencimento em 19/08/2009, da quantia de 320,71 €, a que acrescem 224,02 € de juros de mora vencidos e 56,40 € de custas, num total de 601,13 €;
1.62. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A. de Julho de 2009, com data de vencimento em 10/09/2009, da quantia de 477,31 €, a que acrescem 339,12 € de juros de mora vencidos e 26,61 € de custas, num total de 843,04 €;
1.63. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de vencimento em 20/09/2009, da quantia de 121,09 €, a que acrescem 83,33 € de juros de mora vencidos e 8,32 € de custas, num total de 212,74 €;
1.64. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de vencimento em 20/09/2009, da quantia de 424,00 €, a que acrescem 291,27 € de juros de mora vencidos e 23,88 € de custas, num total de 739,85 €;
1.65. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de vencimento em 20/10/2009, da quantia de 545,09 €, a que acrescem 369,97 € de juros de mora vencidos e 30,10 € de custas, num total de 945,16 €;
1.66. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de vencimento em 20/12/2009, da quantia de 340,00 €, a que acrescem 223,82 € de juros de mora vencidos e 53,10 € de custas, num total de 616,92 €;
1.67. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de vencimento em 20/11/2009, da quantia de 340,00 €, a que acrescem 227,22 € de juros de mora vencidos e 53,10 € de custas, num total de 620,32 €;
1.68. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de vencimento em 20/01/2010, da quantia de 680,00 €, a que acrescem 441,25 € de juros de mora vencidos e 37,02 € de custas, num total de 1.158,27 €;
1.69. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2010, com data de vencimento em 20/02/2010, da quantia de 340,00 €, a que acrescem 224,29 € de juros de mora vencidos e 31,28 € de custas, num total de 595,57 €;
1.70. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2009, com data de vencimento em 12/01/2011, da quantia de 94,50 €, a que acrescem 51,69 € de juros de mora vencidos e 57,01 € de custas, num total de 203,20 €;
1.71. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IUC de 2010 relativo ao veículo de matrícula ..-..-BX, com data de vencimento em 04/12/2013, da quantia de 213,40 €, a que acrescem 73,09 € de juros de mora vencidos e 21,13 € de custas, num total de 307,62 €;
1.72. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de taxas, custos administrativos e coimas de 2011, com data de vencimento em 19/09/2013, da quantia de 117,97 €, a que acrescem 41,58 € de juros de mora vencidos e 10,52 € de custas, num total de 170,07 €;
2. O processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 1.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 27/07/2005, da quantia de 34,33€ de juros de mora vencidos, encontra-se extinto;
3. A Autoridade Tributária e Aduaneira considerou prescritas, relativamente ao 1.º R., as dívidas em execução nos seguintes processos de execução fiscal:
3.1. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 2.º trimestre de 2002, com data de vencimento em 16/08/2002, da quantia de 16.775,59 €, a que acrescem 12.062,45 € de juros de mora vencidos, num total de 28.838,04 €;
3.2. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 4.º trimestre de 2002, com data de vencimento em 17/02/2003, da quantia de 4.694,65 €, a que acrescem 3.609,08 € de juros de mora vencidos e 51,63 € de custas, num total de 8.355,36 €;
3.3. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 1.º trimestre de 2002, com data de vencimento em 15/05/2002, da quantia de 2.305,11 €, a que acrescem 1.772,06 € de juros de mora vencidos e 25,35 € de custas, num total de 4.102,52 €;
3.4. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 1.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 15/05/2003, da quantia de 12.474,85 €, a que acrescem 9.590,03 € de juros de mora vencidos e 137,19 € de custas, num total de 22.202,07 €;
3.5. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 2.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 18/08/2003, da quantia de 9.465,56 €, a que acrescem 7.276,78 € de juros de mora vencidos e 104,10 € de custas, num total de 16.846,44 €;
3.6. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 3.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 17/11/2003, da quantia de 8.802,77 €, a que acrescem 6.767,14 € de juros de mora vencidos e 96,81 € de custas, num total de 15.666,72 €;
3.7. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 4.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 18/02/2004, da quantia de 10.188,66 €, a que acrescem 7.832,55 € de juros de mora vencidos e 112,05 € de custas, num total de 18.133,26 €;
3.8. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 1.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 17/05/2004, da quantia de 10.433,86 €, a que acrescem 8.021,03 € de juros de mora vencidos e 114,75 € de custas, num total de 18.569,64 €;
3.9. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2002, com data de vencimento em 09/02/2004, da quantia de 3.721,00 €, a que acrescem 2.211,66 € de juros de mora vencidos e 40,92 € de custas, num total de 5.973,58 €;
3.10. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A. de 2002, com data de vencimento em 31/08/2004, da quantia de 2.592,69 €, a que acrescem 1.993,15 € de juros de mora vencidos e 28,51 € de custas, num total de 4.614,35 €;
3.11. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 2.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 16/08/2004, da quantia de 2.628,19 €, a que acrescem 2.020,32 € de juros de mora vencidos e 28,90 € de custas, num total de 4.677,41 €;
3.12. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 3.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 15/11/2004, da quantia de 6.477,44 €, a que acrescem 4.979,32 € de juros de mora vencidos e 71,24 € de custas, num total de 11.528,00 €;
3.13. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2003, com data de vencimento em 17/11/2005, da quantia de 21.532,42 €, a que acrescem 16.553,04 € de juros de mora vencidos e 240,10 € de custas, num total de 38.325,56;
3.14. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo a Outubro de 2005, com data de vencimento em 12/12/2005, da quantia de 3.601,56 €, a que acrescem 2.768,81 € de juros de mora vencidos e 42,91 € de custas, num total de 6.413,28 €;
3.15. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo a Dezembro de 2005, com data de vencimento em 10/02/2006, da quantia de 1.556,19 €, a que acrescem 1.196,25 € de juros de mora vencidos e 20,41 € de custas, num total de 2.772,85 €;
3.16. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2004, com data de vencimento em 10/03/2006, da quantia de 22.224,61 €, a que acrescem 17.084,87 € de juros de mora vencidos e 247,71 € de custas, num total de 39.557,19 €;
3.17. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2006, com data de vencimento em 13/07/2006, da quantia de 6.360,84 €, a que acrescem 4.889,27 € de juros de mora vencidos e 73,25 € de custas, num total de 11.323,36 €;
3.18. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2006, com data de vencimento em 20/09/2006, da quantia de 1.606,00 €, a que acrescem 1.234,60 € de juros de mora vencidos e 20,96 € de custas, num total de 2.861,56 €;
3.19. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2003, com data de vencimento em 31/10/2006, da quantia de 3.523,86 €, a que acrescem 2.681,93 € de juros de mora vencidos e 42,05 € de custas, num total de 6.247,84 €;
3.20. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo ao 3.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 31/10/2006, da quantia de 7.460,01 €, a que acrescem 5.735,02 € de juros de mora vencidos e 82,04 € de custas, num total de 13.277,07 €;
3.21. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2006, com data de vencimento em 20/10/2006, da quantia de 1.763,00 €, a que acrescem 1.355,30 € de juros de mora vencidos e 22,69 € de custas, num total de 3.140,99 €;
3.22. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2006, com data de vencimento em 20/11/2006, da quantia de 1.614,38 €, a que acrescem 1.241,08 € de juros de mora vencidos e 21,05 € de custas, num total de 2.876,51 €;
3.23. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. e Imposto de Selo de 2005, com data de vencimento em 20/12/2006, da quantia de 22.103,32 €, a que acrescem 16.991,43 € de juros de mora vencidos e 243,08 € de custas, num total de 39.337,83 €;
3.24. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. e Imposto de Selo de 2006, com data de vencimento em 20/01/2007, da quantia de 2.510,46 €, a que acrescem 1.929,90 € de juros de mora vencidos e 30,91 € de custas, num total de 4.471,27 €;
3.25. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. e Imposto de Selo de 2007, com data de vencimento em 20/05/2007, da quantia de 2.149,92 €, a que acrescem 1.652,70 € de juros de mora vencidos e 26,94 € de custas, num total de 3.829,56 €;
3.26. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2007, com data de vencimento em 20/06/2007, da quantia de 2.136,92 €, a que acrescem 1.642,84 € de juros de mora vencidos e 26,80 € de custas, num total de 3.806,56 €;
3.27. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2007, com data de vencimento em 20/08/2007, da quantia de 2.492,92 €, a que acrescem 1.916,44 € de juros de mora vencidos e 30,72 € de custas, num total de 4.440,08 €;
3.28. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2007, com data de vencimento em 20/09/2007, da quantia de 2.128,92 €, a que acrescem 1.636,45 € de juros de mora vencidos e 26,71 € de custas, num total de 3.792,08 €;
3.29. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2007 e 2008, com data de vencimento em 21/02/2008 e 20/02/2008, respectivamente, da quantia de 2.511,80 €, a que acrescem 1.931,08 € de juros de mora vencidos e 30,92 € de custas, num total de 4.473,80 €;
3.30. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de vencimento em 20/03/2008, da quantia de 2.149,80 €, a que acrescem 1.652,79 € de juros de mora vencidos e 26,94 € de custas, num total de 3.829,53 €;
3.31. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de vencimento em 20/04/2008, da quantia de 2.300,43 €, a que acrescem 1.768,34 € de juros de mora vencidos e 28,60 € de custas, num total de 4.097,37 €;
3.32. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2004, com data de vencimento em 17/01/2009, da quantia de 41.920,95 €, a que acrescem 32.226,22 € de juros de mora vencidos e 504,36 € de custas, num total de 74.651,53 €;
3.33. Processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2007, com data de vencimento em 16/03/2009, da quantia de 52.426,39 €, a que acrescem 39.253,92 € de juros de mora vencidos e 630,32 € de custas, num total de 92.310,63 €;
4. O 1.º Réu não reclamou graciosamente, não impugnou a dívida nem apresentou oposição judicial contra as sobreditas execuções fiscais, não obstante regularmente citado para o efeito;
5. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo a Julho de 2005, com data de vencimento em 12/09/2005 e de liquidação em 01/10/2005, da quantia de 567,54 €, a devedora originária foi citada para a execução em 18/02/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 28/01/2010;
6. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A., relativo a Novembro de 2005, com data de vencimento em 10/01/2006, da quantia de 76.917,07 €, a devedora originária foi citada para a execução em 17/04/2006 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 28/01/2010;
7. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2007, com data de vencimento em 20/09/2007 e de liquidação em 30/09/2007, da quantia de 2.364,92 €, a devedora originária foi citada para a execução em 18/02/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 28/01/2010;
8. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2007, com data de liquidação em 30/06/2007, da quantia de 2.130,92 €, a devedora originária foi citada para a execução em 26/05/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/01/2010;
9. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2007, com data de vencimento em 20/10/2007 e de liquidação em 30/10/2007, da quantia de 2.561,92 €, a devedora originária foi citada para a execução em 26/05/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/01/2010;
10. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2007, com data de liquidação em 31/12/2007, da quantia de 4.179,80 €, a devedora originária foi citada para a execução em 26/05/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/01/2010;
11. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de liquidação em 30/04/2008, da quantia de 588,90 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/06/2013;
12. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de liquidação em 31/05/2008, da quantia de 123,72, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 04/07/2013;
13. No processo de execução fiscal n.º ..., instaurado em 12/08/2008, proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de liquidação em 30/06/2008, da quantia de 2.249,86 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020;
14. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de liquidação em 31/07/2008, da quantia de 2.659,01 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020;
15. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com vencimento em 20/09/2008, da quantia de 1.473,07 €, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/06/2013;
16. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de liquidação em 30/09/2008, da quantia de 1.375,80 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 02/07/2013;
17. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de liquidação em 31/10/2008, da quantia de 1.375,80 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 04/07/2013;
18. No processo de execução fiscal n.º ..., instaurado em 10/01/2009, proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de liquidação em 30/11/2008, da quantia de 3.257,80 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 02/07/2013;
19. No processo de execução fiscal n.º ..., instaurado em 10/02/2009, proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2008, com data de liquidação em 31/12/2008, da quantia de 1.365,81 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 02/07/2013;
20. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de liquidação em 31/01/2009, da quantia de 666,09 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
21. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de liquidação em 28/02/2009, da quantia de 666,09 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
22. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de liquidação em 31/03/2009, da quantia de 636,09 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
23. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de Juros de 2009, com data de liquidação em 2009, da quantia de 6.866,17, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
24. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A. de Março de 2009, com data de liquidação em 23/05/2009, da quantia de 827,09 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
25. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de liquidação em 30/04/2009, da quantia de 636,09 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
26. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de liquidação em 30/05/2009, da quantia de 585,09 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
27. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A. de Maio de 2009, com data de liquidação em 25/07/2009, da quantia de 2.899,46 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
28. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de vencimento em 20/07/2009, da quantia de 632,09 €, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
29. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A. de Junho de 2009, com data de vencimento em 10/08/2009, da quantia de 5.910,46 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
30. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de liquidação em 31/07/2009, da quantia de 1.855,09 €, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
31. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2008, com data de liquidação em 22/06/2009, da quantia de 320,71 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 05/07/2013;
32. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.V.A. de Julho de 2009, com data de liquidação em 26/09/2009, da quantia de 477,31 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020;
33. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de liquidação em 31/08/2009, da quantia de 121,09 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020;
34. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de com data de liquidação em 31/08/2009, da quantia de 424,00 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020;
35. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de liquidação em 30/09/2009, da quantia de 545,09 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
36. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de liquidação em 30/11/2009, da quantia de 340,00 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
37. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de vencimento em 20/11/2009, da quantia de 340,00 €, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
38. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2009, com data de liquidação em 31/12/2009, da quantia de 680,00 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020;
39. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de I.R.S. de 2010, com data de vencimento em 20/02/2010, da quantia de 340,00 €, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
40. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2009, com data de liquidação em 30/11/2010, da quantia de 94,50 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
41. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IUC de 2010 relativo ao veículo de matrícula ..-..-BX, com data de liquidação em 01/01/2011, da quantia de 213,40 €, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020;
42. No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de taxas, custos administrativos e coimas de 2011, com data de liquidação em 01/08/2011, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020;
43. Dos referidos em 5) a 42), os processos de execução identificados em 5) a 7), 11), 17), 20) a 30) e 32) a 42) foram, no ano de 2017, declarados em falha, nos termos da alínea a) do art.º 272.º do CPPT, por não terem sido encontrados bens susceptíveis de penhora em nome do 1.º Réu;
44. O 1.º Réu não possui imóveis nem viaturas, auferindo apenas de pensão de reforma paga pelo Instituto da Segurança Social, I.P. que se encontra penhorada, pelo valor de 64 € mensais, à ordem de processos executivos fiscais desde 26/04/2017;
45. Não obstante, o 1.º Réu era herdeiro de uma quota de 1/3 na herança aberta por óbito do seu cônjuge, EE, falecida em 26/04/2020;
46. E, para além do 1.º Réu, sucederam ainda os dois filhos do casal, 2.º e 3.º Réus: BB com uma quota de 1/3 da herança; e CC com uma quota de 1/3 da herança;
47. Fazem parte da herança deixada por morte de EE os seguintes bens: - dois imóveis com VPTs (valores patrimoniais tributários) de € 132.894,96 e de € 34.073,55; e - um jazigo com valor declarado de € 500,00, correspondente a jazigo no Cemitério ..., Vila Nova de Gaia;
48. O 1.º Réu repudiou o quinhão hereditário a que tinha direito por morte do seu cônjuge, através de escritura pública lavrada em 19/05/2020;
49. Nessa mesma escritura pública, o 2.º Réu, BB, repudiou também a herança deixada por óbito de sua mãe, EE, sucedendo-lhe na referida herança, em sua representação, o seu filho e 4.º Réu, DD;
50. O conhecimento por parte da Fazenda Nacional do referido repúdio só ocorreu em 13/06/2020, através da participação em 11/06/2020 pela notária à Autoridade Tributária, através da declaração Modelo 11 - Actos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património n.º ....
2.O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
I. A Fazenda Nacional teve conhecimento do referido repúdio em 19/05/2020;
II. O Cartório Notarial participou à Autoridade Tributária e Aduaneira em 19/05/2022, através da declaração Modelo 11 - Actos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património, o referido repúdio.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Previamente à decisão das questões suscitadas pelos Apelantes nas conclusões de recurso impõe-se deixar exarado desde já uma constatação, transversal ao longo das alegações de recurso e que condicionará de sobremaneira o desfecho do mesmo, que se traduz na desarmonia entre as menções efectuadas nas conclusões e a sentença sob recurso, estando misturados os argumentos anteriormente apresentados pelos mesmos Apelantes quando recorreram do despacho saneador/sentença proferido em 31.12.2022, não tendo tido o cuidado de abordar as questões em função da sentença que constitui efectivamente a decisão recorrida objecto do presente recurso e que foi proferida pelo tribunal a quo em 5.09.2024.
Ao assim procederem, os Apelantes fizeram como que um copy/paste de grande parte de questões que já haviam suscitado no anterior recurso e que não ignoram terem sido já oportunamente decididas no Acórdão por nós proferido em 7.11.2023, que apesar de a ele os Apelantes fazerem menção (Conclusões15 e 16) decidiu muito para além da ínfima parte a que aludiram, fazendo os Apelantes tábua rasa da força de caso julgado que do mesmo obrigatoriamente resulta e que se impõe quer às partes, quer mesmo a este Tribunal.
Por conseguinte, relativamente a todas as questões que já tenham ficado decididas naquele Acórdão anterior e que foram, de forma indevida e até capciosa, novamente repetidas pelos Apelantes no recurso sob apreciação, nada mais acrescentaremos ao já decidido para não violarmos o caso julgado.
É precisamente o caso das duas primeiras questões decidendas colocadas pelos Apelantes também no presente recurso, quer a relativa à nulidade da sentença por omissão de pronúncia (que abrangeu a questão vertida nos requerimentos apresentados em 11.05.2022 e 23.06.2022 que os Apelantes voltam a trazer à discussão apesar de não poderem ignorar já estar decidida), quer a relativa à caducidade do direito de reversão fiscal, questões essas que por já terem sido suscitadas com os mesmíssimos fundamentos no anterior recurso, e terem sido conhecidas no Acórdão de 7.11.2023 aquando da apreciação das ali identificadas como 2ª questão (atendibilidade dos requerimentos apresentados pelos RR a suscitarem a excepção da caducidade das reversões fiscais) e 3ª questão (nulidade da sentença por omissão de pronúncia) sempre estaríamos impedidos de voltar a decidir ainda que a decisão fosse no sentido da mera repetição do sentido decisório anteriormente proferido.
Sobre tais questões não podia o tribunal recorrido (nem pode este Tribunal de recurso) emitir nova pronúncia, fosse para proferir a mesma decisão, fosse para a proferir com conteúdo diferente, apenas lhe restava manter a primeira decisão proferida - principio da intangibilidade do caso julgado.
A esse propósito ensina A. Varela que “pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida seja objecto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão.
Se assim acontecer, para evitar repetições inúteis e o risco de decisões contraditórias, o Tribunal deve indeferir a segunda pretensão.
Caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário.
É material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior; nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada; é formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual.
Ele pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo (ob. cit., 308).
Ambos pressupõem o trânsito em julgado da decisão anterior”.[1]
De igual modo Manuel de Andrade escreve que “o caso julgado formal consiste na força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativa unicamente à relação processual, dentro do processo, excepto se não for admissível o recurso de agravo (…) “consiste na preclusão dos recursos ordinários, na irrecorribilidade, na não impugnabilidade”.[2]
No mesmo sentido João Castro Mendes defende que o “caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo”, contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida.[3]
No caso em apreço, temos uma decisão proferida no processo que já tinha apreciado as supra identificadas questões, decisões essas transitadas em julgado e, que tendo sido de novo suscitadas no âmbito do mesmo processo não podiam, nem podem em sede deste recurso, ser de novo apreciadas- a tal se opõe a figura do caso julgado formal.
O art. 620º do CPC dispõe sobre o caso julgado formal, dele podendo ler-se:
1. As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2. Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630º.
Em resumo, “o caso julgado consubstancia-se ‘na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário’, tornando indiscutível o conteúdo da decisão.
O caso julgado aporta à decisão um segundo nível de estabilidade (de continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos) – constitui uma técnica de estabilização dos resultados do processo, que se integra numa linha gradual de estabilização: do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613º do CPC), enquanto regra de proibição do livre arbítrio, resulta um primeiro nível de estabilidade da decisão judicial, ainda que interna ou restrita, relativa ao próprio autor da decisão; o trânsito em julgado permite à decisão alcançar um segundo nível de estabilidade alargada, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (caso julgado formal - art. 602º do CPC), ou mesmo fora dele, perante outros tribunais (caso julgado material - art. 619º do CPC).”[4]
Daquele Acórdão, transitado em julgado, porque dele os aqui Apelantes não recorreram na parte que lhes foi desfavorável, ficou decidido com força de caso julgado, que os argumentos recursivos (agora repetidos neste recurso) não consubstanciavam nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nem era admissível conhecer-se da excepção da caducidade das reversões fiscais por força do princípio da concentração da defesa na contestação e correspondente efeito da preclusão, segmentos decisórios para cuja fundamentação só nos resta remeter.
Impõe-se apenas uma palavra sobre a alegação feita pelos Apelantes de que na audiência prévia realizada em 2.05.2024 (designada após prolação do Acórdão que revogou em parte o despacho saneador/sentença) o Tribunal a quo “não tinha outro remédio do que admitir por acordo as excepções invocadas pelos Réus”, sustentando que a falta de impugnação das mesmas importa a admissão por acordo.
Este raciocínio, salvo o devido respeito, padece de um manifesto equívoco, porque não há admissão por acordo de excepções por falta de impugnação, mas eventual admissão por acordo dos factos subjacentes a excepçõesque não forem impugnados, como refere o art. 574º nº 2 ex vi do art. 587º nº 1 do CPC, e mesmo assim tal admissão não ocorrerá se estiverem em oposição com factos alegados pela parte contrária, como acontecerá se o autor, prevendo que o réu poderá apresentar defesa por excepção, antecipar na petição inicial a alegação de factos tendentes a afastá-la.
Alegada a caducidade ou a prescrição na contestação, ainda que o autor não apresente resposta à matéria de excepção, ou a mesma venha a ser julgada extemporânea- como foi o caso-, não se pode afirmar sem mais que a caducidade ou a prescrição estão admitidas por acordo, é preciso apreciar se os factos alegados como fundamentos dessas excepções não tendo sido impugnados, não estejam porém em oposição com a alegação feita na petição inicial.
O presente caso parece-nos paradigmático disso mesmo, designadamente quanto à questão da caducidade da ação de sub-rogação, pois que os Apelantes suscitaram essa excepção na contestação alegando o decurso do prazo de caducidade previsto no art. 2067º nº 2 do CC devido ao facto de a Apelada ter alegadamente tido conhecimento do repúdio da herança em 19.05.2020, e embora não se tenha atendido à resposta apresentada, aquele facto não se pode considerar admitido por acordo uma vez que a Apelada havia já alegado na petição inicial que tal repúdio só lhe fora dado a conhecer em 11.06.2020.
Assim sendo, não poderia o Tribunal a quo considerar tal facto admitido por acordo, e por isso mesmo no Acórdão de 7.11.2023 se ordenou que fosse “relegado o conhecimento da excepção da caducidade da presente acção de sub-rogação para sentença final”, por ser necessário que sobre tais factos, que se mantinham controvertidos, fosse produzida prova.
O mesmo se passou com a excepção da prescrição, cujos factos subjacentes apesar da falta de resposta tinham de se considerar impugnados pois que contrariavam o que fora alegado na petição inicial a esse propósito.
Em suma, a falta de apresentação de resposta pela Apelada às excepções suscitadas na contestação, neste caso concreto, não permitiria que o Tribunal a quo as julgasse procedentes por acordo porquanto os factos em que as mesmas se alicerçam estavam em oposição com a alegação factual efectuada na petição inicial. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a seguinte especificação:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[5]
São as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, de modo que na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente os concretos pontos de facto impugnados, pese embora a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11), bem como a análise pormenorizada dos concretos meios probatórios possa constar apenas do corpo das alegações ou motivação propriamente dita, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra.
Analisadas as conclusões deste recurso mais uma vez nos deparamos com o insólito comportamento dos Apelantes que nem sequer cuidaram de identificar devidamente os pontos de facto impugnados tal qual enumerados na sentença recorrida, fazendo-o por referência ao saneador/sentença sobre o qual se debruçou o Acórdão de 7.11.2023, quando o objecto deste recurso, repete-se, é a sentença que veio a ser proferida em 5.09.2024.
Fizeram-no a propósito da questão da caducidade do direito à ação de sub-rogação, sob as Conclusões 73 a 75, defendendo que o ponto 4.1.1.50 dos factos provados deve ser dado como não provado, e que os pontos 4.1.2.1 e 4.1.2.2 dos factos não provados devem passar a fazer parte do elenco dos factos provados.
Não fora o facto de os Apelantes terem transcrito o teor de cada um daqueles factos e de os mesmos se manterem com a mesma redação na sentença recorrida, e a impugnação da decisão sobre tal matéria de facto seria pura e simplesmente rejeitada, uma vez que na sentença recorrida não consta nem do elenco dos factos provados o ponto impugnado 4.1.1.50, nem do elenco dos factos não provados os pontos impugnados 4.1.2.1 e 4.1.2.2 .
Sendo, porém, percetível face à transcrição do teor dos pontos impugnados feita pelos Apelantes, que os mesmos pretenderam impugnar o ponto 50 dos factos provados e os pontos I e II dos factos não provados, admite-se ficar sanada a errada identificação dos pontos de facto impugnados.
Por uma questão de facilidade de exposição passamos a transcrever a matéria de facto impugnada: “50 factos provados- O conhecimento por parte da Fazenda Nacional do referido repúdio só ocorreu em 13/06/2020, através da participação em 11/06/2020 pela notária à Autoridade Tributária, através da declaração Modelo 11 - Actos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património n.º .... I factos não provados- A Fazenda Nacional teve conhecimento do referido repúdio em 19/05/2020; II factos não provados- O Cartório Notarial participou à Autoridade Tributária e Aduaneira em 19/05/2022, através da declaração Modelo 11 - Actos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património, o referido repúdio.”
Não obstante ultrapassada a questão da identificação dos pontos de facto impugnados, mantém-se a apontada desarmonia entre as alegações e a sentença recorrida porquanto os Apelantes ignoraram que o Tribunal a quo fez nova fundamentação de facto no que àqueles específicos pontos de facto se refere, tendo-se limitado a refutar a fundamentação que havia sido feita no anterior despacho saneador/sentença, o que acaba por se traduzir na omissão da apreciação crítica daquela nova fundamentação.
Senão vejamos.
Os Apelantes insurgem-se contra a fundamentação do Tribunal a quo relativamente aos meios de prova subjacentes à convicção que terá determinado a resposta àqueles pontos de facto impugnados sob as Conclusões 44 a 62, porém todas as referências que fizeram para colocarem em crise a motivação exarada na decisão recorrida dela não constam, porque são todas reportadas ao despacho saneador/sentença, basta comparar com aquela decisão anteriormente proferida.
Os meios de prova invocados pelos Apelantes que no seu entender impõem decisão diferente reconduzem-se à prova documental, insurgindo-se contra a valoração que o tribunal a quo fez do documento 5 junto com a pi, sustentando que esse documento foi expressamente impugnado, e como contraprova os Apelantes apresentaram os documentos juntos com o requerimento de 23.06.2022, sob as Ref. Citius 32631191 e 32631187, defendendo que estes últimos, contrariamente ao documento junto com a pi, não foram impugnados pelo MP e conduzem à prova dos referidos factos que o tribunal dera como não provados, bem como afastam o facto que havia sido dado como provado.
Vejamos a motivação exarada na sentença recorrida quanto aos pontos de facto impugnados pelos Apelantes: “(…) o facto 50) dos factos provadosdecorre do documento 5 da petição inicial, documento de folhas 92 e seguintes (referência 32116667) em conjunto com o testemunho escorreito e credível de FF. Testemunho que não foi contraditado, sendo objecto de um juízo de credibilidade positivo. Explica o procedimento e a data em que a comunicação é recebida na Autoridade Tributária e Aduaneira, ficando clara a disponibilização e conhecimento do ficheiro no dia 13/06/2020. Neste contexto, importa referir que o documento de folhas 313, junto pelos réus a 23/06/2022, ao contrário do por si pretendido, não contraria a prova valorada, pois dele não consta que o Cartório Notarial tenha comunicado a renúncia noutra data que não a apurada, nem que mostra que a Autoridade Tributária e Aduaneira teve conhecimento noutro dia que não o apurado. Significa, da análise dos documentos, que dos actos da declaração de participação anteriores e posteriores ao acto de repúdio, nomeadamente actos de 11 a 18/05/2020 e de 20 a 29/05/2020 (sexta feira), que a participação dos actos notariais do mês de Maio de 2020, que incluiu os actos lavrados até ao último dia útil do mês, só pode ter sido feita a partir de 30/05/2020 e não no próprio dia 19/05/2020, como referido pelos réus. Desta feita, identificam-se os factos não provados, seja pela falta de prova, seja pelo facto de a prova valorada afastar a sua ocorrência.”
Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
No âmbito do recurso de impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação pode e deve realizar uma efectiva reapreciação da prova produzida, levando em consideração, não só os meios de prova indicados no recurso, como outros que relevem para a decisão relativa aos pontos da matéria de facto impugnada, com vista a formar a sua própria convicção, mas sem que isso culmine num segundo julgamento, destinando-se apenas a aferir se resulta evidente algum erro de apreciação dos factos controvertidos à luz das regras do regime jurídico aplicável, atendendo às regras do ónus da prova, das regras de experiência comum ou de prova vinculada.
Ora resulta desde logo evidente que depois de realizado o julgamento o tribunal a quo já não fundamentou os pontos impugnados apenas no documento 5 junto com a pi, mas na articulação dessa prova documental com o depoimento testemunhal de FF, depoimento esse contra o qual nenhuma reserva apresentaram os Apelantes.
Ainda assim procedemos à audição da gravação daquele depoimento testemunhal, concluindo-se que corrobora de forma consistente e coerente a convicção do tribunal a quo vertida na motivação quanto à data em que foi disponibilizada à AT a informação sobre o repúdio da herança em questão nestes autos, esclarecendo que a AT recebe mensalmente um conjunto de actos praticados no mês anterior pelos notários e que a “data de estado” do documento (doc 5 junto com a pi) constitui a data de disponibilização do ficheiro criado e enviado pelo notário, sendo que neste caso não há nenhum registo anterior a 11.06.2020 (que foi a data de criação e envio do ficheiro em questão nestes autos), e a sua disponibilização à AT ocorreu a 13.06.2020, sendo para eles indiferente se esse dia corresponde a um sábado porque o processamento ocorre informaticamente 24 h por dia.
Esse depoimento mostra-se compatível com as regras de experiência comum uma vez que a comunicação que constitui o doc. 5 junto com a pi ao conter todos os actos realizados no mês de Maio de 2020, com grande probabilidade terá sido remetida à AT no final desse mês, não resultando da documentação apresentada pelos Apelantes que o acto de repúdio realizado a 19.05.2020 tenha sido comunicado nesse mesmo dia, o que a ter ocorrido sempre consubstanciaria um procedimento anómalo que para além do mais não foi corroborado por qualquer outro meio de prova, não se podendo extrapolar da mera menção ao digito 5 no documento nº ... (do qual ... corresponderá ao NIF da Notária, 2020 ao ano da comunicação), como fazem os Apelantes, que o 5 dirá respeito ao mês da comunicação, porque como afirmou a referida testemunha a menção a “processamento” diz respeito ao mês da prática dos actos a comunicar à AT, não à sua disponibilização, como efectivamente resultou da prova atendida na sentença recorrida.
De todo o modo não é despiciendo salientar que os factos I e II dos factos não provados consubstanciam factos cuja prova competia aos Apelantes realizar (por fundamentarem a alegação da excepção da caducidade do direito de ação de sub-rogação), prova essa que manifestamente não lograram produzir porque a documentação por si junta é notoriamente insuficiente para o efeito.
Deste modo, mantém-se a decisão sobre a matéria de facto nos precisos termos em que foi elaborada. Caducidade do direito à ação de sub-rogação
Inalterada a decisão sobre a matéria de facto resulta incontornável a improcedência desta excepção.
Na presente ação a Apelada pretende exercer por sub-rogação o direito de aceitação da herança da qual era herdeiro o devedor subsidiário dos créditos tributários identificados nos autos, que a ela repudiou, sendo aplicável o prazo de caducidade da ação estabelecido no art. 2067º nº 2 do CC- 6 meses a contar do conhecimento do repúdio.
Segundo o art. 329º do CC o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, e neste caso será a partir do dia em que a Apelada tomou conhecimento do repúdio da herança, que se apurou ter sido em 13.06.2020, pelo que, secundando o decidido na sentença recorrida, “Tendo em linha de conta a causa de pedir e para o que releva para a decisão da excepção em apreço, atentemos no teor do artigo 2067.º do C.C., segundo o qual os credores do repudiante da herança podem aceitá-la em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes do C.C. Devem fazê-lo, no prazo de seis meses a contar da data do repúdio. No caso, a escritura-pública de repúdio, através da qual os 1.º e 2.º réus renunciaram à herança de EE, data de 19/05/2020 e foi comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira em 11/06/2020 através da declaração Modelo 11, chegando ao conhecimento da Fazenda Nacional no dia 13/06/2020. A presente acção foi instaurada no dia 11/12/2020. Conclui-se, assim, que o autor instaurou a acção de sub-rogação em tempo. Improcede, em absoluto, a excepção da caducidade.” Prescrição das dívidas fiscais.
Como resulta do art. 48º da LGT- regime aplicável ao caso dos autos e que os aqui Apelantes não põem em causa-, “ As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civilseguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”
Os Apelantes argumentaram que se aplica a regra do nº 2 do art. 48º da LGT, de que as causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste, isto é, o período de suspensão derivado de factos denominados como causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal será também um período de suspensão em relação ao responsável subsidiário, mesmo que ele venha a ser citado apenas passados cinco anos a contar do ano da liquidação, concluindo que ainda que se considere existirem causas de interrupção da prescrição, o que não admitem, a interrupção da prescrição determinada pela citação do devedor principal não produz efeitos relativamente ao responsável subsidiário se a citação deste for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação de cada um dos impostos (regime previsto no art. 48º nº 3 da LGT).
Explanado tal entendimento, concluíram os Apelantes que para não existir prescrição era preciso aferir se o 1º Réu AA fora citado dentro do 5º ano posterior aos das respectivas liquidações, o que em seu entender não aconteceu.
Para o efeito, lançaram mão da seguinte argumentação: “(…) se a AT não juntou as liquidações referentes a cada um dos impostos, jamais poderá o Tribunal “a quo” concluir por via de meros extratos ou conclusões da própria AT, qual o hiato de tempo que mediou entre aquelas liquidações e as citações do 1º Réu enquanto revertido. E, não deixa de ser curioso, que a A. junte aos autos quadros ilustrativos das datas em que foram instaurados os PEFs e APS, omitindo as respetivas datas das liquidações dos impostos (porque lhe convém), o certo é que, atendendo à data da instauração do último PEF (03/02/2011), e à data em que este R. fora citado das reversões fiscais (03/11/2017) dúvidas não há- não pode haver, de que o R. AA, fora citado muito para além do 5º ano posterior ao da liquidação dos respectivos impostos, e muito para além do 8º ano após as liquidações fiscais, uma vez que as respetivas liquidações de impostos são, como é notório, muito anteriores à respetiva data da instauração dos PEFs e APS.”
Cremos que os Apelantes laboram num evidente equívoco, desde logo porque a sua argumentação está desfasada da factualidade dada como provada na sentença recorrida sob os pontos 5 a 43 dos factos provados, factos esses que não foram impugnados nas conclusões de recurso, dos quais constam expressamente cada uma das datas de liquidação de cada um dos impostos, as datas de citação da devedora originária, as datas de citação do devedor citado em reversão- devedor subsidiário que aqui é o 1ª Réu AA- e a data em que foram declarados em falha.
Se o tribunal podia ou não podia, com base nas provas que lhe foram fornecidas nos autos, dar tais factos como provados é questão que não nos cumpre apreciar, devendo a excepção da prescrição ser decidida com base na factualidade provada e não impugnada em sede de recurso nos moldes determinados no art. 640º do CPC.
De todo o modo, o que mais releva para afastar a prescrição pela qual os Apelantes batalham é a mera constatação de que mesmo que não se tenha verificado qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição relativamente à devedora originária, como os mesmos afirmaram, o prazo de prescrição de 8 anos previsto no art. 48º da LGT não se havia esgotado quando o aqui 1º Réu foi citado em qualquer um dos processos de execução fiscal mencionados nos pontos 5 a 12, 15 a 19, 31, 36, 37, 39 e 40 dos factos provados.
Ao ter sido citado antes do fim do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação (art. 323º nº 1 do CC) produzem-se em relação a ele, e deste modo a citação do aqui 1ª Réu como responsável subsidiário assume relevância própria como facto interruptivo da prescrição, tendo inutilizado o tempo decorrido até à sua verificação, e obstou ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo em que a citação foi levada a cabo (arts. 326.° n.° 1 e 327.° n.° 1 do CC), decisão essa que a jurisprudência[6] tem vindo a afirmar poder equivaler à declaração em falha nos termos da al. a) do art. 272º do CPPT, declaração essa cuja data consta do ponto 43 dos factos provados como tendo ocorrido no ano de 2017, data a partir da qual se iniciou novo prazo de 8 anos para a prescrição.
E desse modo a improcedência da excepção da prescrição quanto a esses créditos da Apelada é inexorável. Inconstitucionalidade apontada ao art. 100º do CIRE.
Perante a decisão acima proferida quanto à não prescrição dos créditos tributários, e atendendo aos moldes em que a mesma foi declarada na sentença recorrida, salvo o devido respeito também se afigura destituída de sentido a invocação da inconstitucionalidade apontada ao art. 100º do CIRE, segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, preceito legal do qual o tribunal a quo não se socorreu para determinar a suspensão do prazo de prescrição de qualquer uma das dívidas que a Apelada invocou nos presentes autos.
Como já afirmamos, relativamente aos créditos tributários em que se concluiu pela improcedência da prescrição, o tribunal a quo não se socorreu de qualquer causa de suspensão do prazo de prescrição, e por isso não foi convocado o aludido art. 100º do CIRE, nem a questão da sua inconstitucionalidade teria qualquer efeito útil no desfecho deste recurso.
Atendendo à improcedência da argumentação recursiva, nenhuma censura merece a sentença recorrida.
**
V. DECISÃO: Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo dos Apelantes. Notifique.
Porto, 13 de Maio de 2025
Maria da Luz Seabra
João Diogo Rodrigues
Lina Baptista
(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
______________ [1] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed. -307 [2] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 304 [3] Direito Processual Civil, A.A.F.D.L, 1980, III vol. pág. 276 [4] Ac RP de 17.05.22, Proc. Nº 1320/14.2TMPRT.P1, www.dgsi.pt [5] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência [6] Ac STA de 8.05.2024, Proc. Nº 0106/21.2BEAVR; Ac TCA Sul de 22.06.2023, Proc. Nº 51/23.7BELLE e Ac TCA Sul de 20.04.2023, Proc. Nº 663/22.6BELRA