RECURSO PER SALTUM
CRIME DE FURTO
FURTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO ESPECIAL
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PREVENÇÃO GERAL
PENA DE PRISÃO
ALCOOLISMO
IMPROCEDÊNCIA
Sumário


I. A pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global a apreciar no momento da decisão.
II. Face aos imensos antecedentes criminais (de crimes de diversa etiologia como ofensa à integridade física, tráfico de droga, ameaça, dano, furtos, roubo, condução ilegal, desobediência, condução em estado de embriaguez) as condutas em apreciação, o modo de vida do arguido, a sua desinserção social, laboral e familiar, as penas já sofridas de prisão, suspensas com regime de prova, e facto de “o examinando beneficia da manutenção do acompanhamento médico e psiquiátrico”, não vemos que qualquer medida que não a prisão efectiva seja adequada ao arguido, que proteja simultaneamente os bens jurídicos e auxilie o arguido na sua reinserção social, sendo que nenhuma daquelas medidas já sofridas surtiu efeito, mesmo com acompanhamento médico, pelo que apenas resta a sua inoculação através da prisão, que neste contexto de revela abaixo do quantum que a prevenção geral exigiria, sendo certo que também será neste contexto que o arguido poderá ser levado a controlar a sua dependência alcoólica, através da sua abstenção e tratamento ao alcoolismo.

Texto Integral


Acordam em conferencia os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No Proc. C.C. nº 1224/22.5... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro -Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., em que são arguidos

AA, com a alcunha de “BB” e

CC, com a alcunha de “DD”,

E em que o ofendido EE veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido peticionado pedindo o pagamento do valor de 950€ por danos patrimoniais e 500€ por danos não patrimoniais, e

A ofendida FF veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido peticionado pedindo o pagamento do valor 800€ por danos patrimoniais e de 500€ por danos não patrimoniais, e

por acórdão de 26/11/2023 foi proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto supra, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo em julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, pelo que, consequentemente, se decide:

A) Absolver o arguido CC da prática, em co-autoria material com o arguido AA e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a) (este por referência ao disposto no artigo 202.º, alínea a)), e alíneas b) e f), e n.º 2, alínea e) (este por referência ao disposto no artigo 202.º, alínea d)), todos do Código Penal. (referente ao INQUÉRITO n.º 137/22.5...)

B) CONDENAR o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a) (este por referência ao disposto no artigo 202.º, alínea a)), e alíneas b) e f), e n.º 2, alínea e) (este por referência ao disposto no artigo 202.º, alínea d)), todos do Código Penal na PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO – INQUÉRITO n.º 137/22.5..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7... e constantes dos factos dados como provados em 1. a 10

C) CONDENAR O arguido AA pela prática DE um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º e 204.º, nº 1, alíneas e) e f) e n.º 2 alínea e) do Código Penal, na PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE PRISÃO - INQUÉRITO n.º 849/22.3..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7... e constantes dos factos dados como provados em 11. a 17

D) CONDENAR O arguido AA pela prática DE um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na PENA DE 1 (UM) ANO DE PRISÃO - INQUÉRITO n.º 146/22.4..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7... e constantes dos factos dados como provados em 18. a 24;

E) CONDENAR O arguido AA pela prática DE um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º e 204.º, nº 1, alíneas e) e f) e n.º 2 alínea e) do Código Penal, na PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE PRISÃO - INQUÉRITO n.º 144/22.8..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7... e factos dados como provados em 25. a 37.,

F) CONDENAR O arguido AA pela prática DE um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na PENA DE 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO - INQUÉRITO n.º 145/22.6..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7... e constantes dos factos dados como provados em 39. A 44

G) CONDENAR O arguido AA pela prática DE um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, nº 1, e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na PENA DE 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO - INQUÉRITO n.º 145/22.6..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7... e constantes dos factos dados como provados em 39. A 44

H) CONDENAR O arguido AA pela prática DE um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO - INQUÉRITO n.º 894/22.9..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7... e constante dos factos dados como provados em 48. a 60.;

I) CONDENAR O arguido AA pela prática DE um crime de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, na PENA DE 1 (UM) ANO E 9 (NOVE ) MESES DE PRISÃO - INQUÉRITO n.º 149/22.9..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7... e constante dos factos dados como provados em 61. A 75.

J) CONDENAR O arguido AA pela prática DE 3 (TRÊS) CRIMES DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL , previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro, cada um, na PENA DE 8 (MESES) DE PRISÃO – Inquérito Apenso n.º 153/22.7... e constante dos factos dados como provados em 62. a 63, 65. a 66. e 67. a 68;

K) CONDENAR O arguido AA pela prática DE crime de furto qualificado, na sua forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e 2, alínea e) do Código Penal, na PENA DE 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO - INQUÉRITO n.º 153/22.7..., apensado ao Inquérito Principal n.º 1224/22.5... e constante dos factos dados como provados em 76. a 83.

L) CONDENAR O arguido AA pela prática DE crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e 2, alínea e) do Código Penal, na PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO – INQUÉRITO n.º 41/22.7..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7... e constante dos factos dados como provados em 85. a 93

M) CONDENAR O arguido AA pela prática DE um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) do Código Penal, na PENA DE 1 (UM) ANO DE PRISÃO – INQUÉRITO n.º 160/22.0..., apensado ao Inquérito Principal n.º 1224/22.5... e constante dos factos dados como provados em 94. a 102..

N) CONDENAR O arguido AA pela prática DE um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) do Código Penal, na PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE PRISÃO - referente ao NPP 487678/2022, incorporado no Inquérito Principal n.º 1224/22.5... e respeitante aos factos dados como provados em 103. a 110;

O) CONDENAR O arguido AA pela prática DE UM crime de roubo, na sua forma consumada, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1, 210.º, n.º 2, alínea b) e 204.º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, na pena de 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DE PRISÃO - referente ao Inquérito Principal n.º 1224/22.5... e constante dos factos dados como provados em 111. a 119

P) CONDENAR O arguido AA pela prática DE UM crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º n.º 1 alínea c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na PENA DE 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE PRISÃO;

Q) EM CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS DESCRITAS EM B) A P), CONDENAR O arguido AA NA PENA ÚNICA DE 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO.

R) Declarar a perda a favor do Estado do valor de € 18.712,79 (dezoito mil setecentos e doze euros e setenta e nove cêntimos) a cargo do Arguido AA.

S) CONDENAR O arguido AA no pagamento da quantia de €500,00 (quinhentos euros) à ofendida GG, a título de arbitramento de reparação a vítima, por indemnização por danos não patrimoniais por esta sofridos, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 67.º-A, nº 3 e 82.º-A do Código de Processo Penal e 16.º, nº 2 do Estatuto da Vítima;

T) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante EE e, em consequência condenar o demando AA no pagamento da quantia de € 900 (novecentos euros), a título de danos patrimoniais e de € 300,00 (trezentos euros) a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa legal - desde a notificação do arguido para contestar o pedido formulado no que se refere à quantia de € 900,00 e desde a data desta decisão e até efectivo e integral pagamento no que se refere à restante quantia (€ 300,00).

U) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante FF e, em consequência condenar o demando AA no pagamento da quantia de € 800 (oitocentos euros), a título de danos patrimoniais e de € 300,00 (trezentos euros) a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa legal - desde a notificação do arguido para contestar o pedido formulado no que se refere à quantia de € 800,00 e desde a data desta decisão e até efectivo e integral pagamento no que se refere à restante quantia (€ 300,00).

V) Condenar o arguido no pagamento de 3 (três) U. C. de taxa de justiça, nos termos do disposto nos arts. 374.º, nº 4; 513.º, nº s 1, 2 e 3; 514.º, nºs 1 e 2 e 524.º, todos do Código de Processo Penal, bem como nos termos dos artigos 3.º e 8.º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais (em conjugação com a Tabela III), sem prejuízo do apoio judiciário de que possam beneficiar.

W) Custas civis a cargo de demandantes e demandado em função do respectivo decaimento, e sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficiem.

*

*

ESTATUTO COACTIVO

Face à decisão supra referida, entende-se que todos os fundamentos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva se mantêm inalterados.

Na verdade, a iminência de cumprimento de pena de prisão efectiva de 7 anos e 6 meses, aumenta ainda as necessidades cautelares que no caso concreto se fazem sentir especialmente o perigo de fuga como meio de se eximir ao cumprimento de pena de prisão efectiva, bem como o perigo de continuação de actividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas que no caso concreto se fazem sentir.

Pelo exposto determina-se que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito a prisão preventiva, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 213.º, nº 1 alínea b), 202.º e 204.º, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal.”

Recorre o arguido AA para o Tribunal da Relação, o qual no final da sua motivação presenta as seguintes conclusões:

1ª. O recorrente confessou os factos, demonstrou arrependimento e tem consciência da necessidade de mudar o comportamento, mas não consegue dado o estado de degradação alcoólica que manifesta.

2ª. As duas vertentes da personalidade do recorrente que constam dos pontos 133 (parte final) e 137 dos factos provados não foram devidamente ponderadas pelo acórdão recorrido na fixação da pena.

3ª. Em face do passado criminal do arguido e da patologia alcoólica e psiquiátrica de que padece, a pena aplicada não terá a virtualidade de lhe alterar o comportamento, pelo que sob o ponto de vista da reintegração social é inútil.

4ª. A pena a aplicar deveria "comtemplar o acompanhamento direcionado para aquisição de estratégias de tratamento do alcoolismo, bem como a intervenção noutras áreas de maior fragilidade do arguido com vista à sua reinserção."

5ª. Deveria a pena ser fixada em 5 anos e ser suspensa na sua execução com obrigação de tratamento ao alcoolismo e à patologia psiquiátrica de que padece, para além de outras obrigações de caráter laboral a serem fiscalizadas pelos serviços de reinserção social.

6ª. O douto acórdão de que se recorre violou o disposto nos artigos 50° e 40° do Código Penal.

7ª. Deve a pretensão do arguido ser deferida,(…)”

Respondeu o Mº Pº defendendo a sua improcedência.

O Tribunal da Relação do Porto, por decisão sumária de 18/3/2025 declinou a sua competência e remeteu o processo a este Supremo Tribunal.

Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA foi de parecer que o recurso deve improceder.

Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP

Não foi apresentada resposta

Procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal.

Cumpre apreciar:

“II - FUNDAMENTAÇÃO

A. DE FACTO

Da discussão da causa resultou provada a seguinte factualidade:

I. INQUÉRITO n.º 137/22.5..., incorporado no Inquérito Apenso n.º153/22.7...:

1. No dia 01/08/2022, pouco antes das 23h00m, o arguido AA, com a alcunha de “BB” – doravante denominado apenas por AA – deslocou-se até um terreno com um anexo, pertença de HH e contíguo à residência deste, sita na Rua do ..., em ..., com o intuito de se apoderar dos valores e objetos que ali se encontrasse.

2. Aí chegado, pelas 23h00m desse dia, entrou naquele terreno, abeirou-se do anexo/barracão ali existente e, por modo não concretamente apurado e exercendo a sua força física, partiu o aloquete que se encontrava colocado e a trancar o portão daquele barracão, assim abrindo o mesmo e introduzindo-se naquele anexo.

3. Ato contínuo, abeirou-se da autocaravana da marca e modelo ADRIA C, de cor cinzenta e de matrícula ..-UZ-.. que se encontrava no interior daquele anexo, partiu o painel em acrílico da janela da mesma e por aí se introduziu na dita autocaravana, destrancando e abrindo posteriormente a porta da mesma, pelo interior.

4. De seguida, remexeu todo o interior daquela autocaravana, dali retirando os seguintes objetos:

- o dispositivo “Via Verde” daquela autocaravana;

- uma TV de marca desconhecida;

- um rolo de extensão elétrica de cor preta;

- uma caixa pequena com ferramentas;

- um kit de chaves de rodas;

- duas bicicletas dobráveis (uma branca e outra preta);

- dois ganchos do suporte das bicicletas;

- uma cortina isotérmica para o para-brisas;

- um compressor portátil (para encher pneus);

- um aparelho portátil de ar condicionado;

- um aspirador portátil;

- um binóculo;

- uma mesa bege, de camping;

- duas cadeiras pretas, de camping;

- um guarda-sol;

- três lençóis brancos;

- duas fronhas de almofada;

- duas almofadas;

- uma manta de lã, feita à mão (aos quadrados azuis claros e escuros);

- uma manta de verão bege, com renda;

- toalhas de banho;

- calças de ganga da marca “Pepe Jeans”, com bordados de flores e pássaros;

- um casaco de lã com capuz, de cores preta e bordeaux;

- um casaco às riscas castanhas e brancas da marca “Springfield”;

- um saco de praia de algodão de cores verde e branco;

- todos os panos de cozinha;

- 4 canecas em plástico melanina de várias cores;

- 4 taças de sobremesa de várias cores;

- conjunto de copos e jarra de cor azul e bolas brancas;

- 3 pratos brancos;

- 3 travessas pequenas;

- diversos talheres de cabo em madeira de cor azul;

- 1 faca suíça;

- 1 faca de cabo de madeira estilo canivete da marca “Palasolo” e a inscrição “HH” na lâmina;

- 2 taças reversíveis, em plástico de cor azul;

- 1 panela;

- 1 fervedor em inox;

- 1 chaleira de café;

- 1 jogo de cabos de bateria;

- 2 baterias;

- um ecrã da câmara de marcha atrás daquela autocaravana.

5. Ao retirar os sobreditos objetos do interior da autocaravana, o arguido partiu as portas de acesso à bateria, o suporte do televisor, o compartimento de acesso ao pneu suplente e causaram outros danos, nomeadamente no tablier (junto ao rádio), no canhão da porta do lado esquerdo e na câmara de marcha atrás, cujo ecrã subtraíram.

6. Após a prática de tais factos, o arguido AA abandonou aquele local, levando consigo todos os objetos supra descritos, que fez seus.

7. A residência, os anexos, a autocaravana e os objetos supra descritos pertencem a HH.

8. Os objetos acima descritos possuem um valor total de, pelo menos, Euros 10.000,00 (dez mil euros).

9. Ao agir do modo descrito, o arguido AA actuou visando e logrando introduzir-se no interior do anexo da residência de HH e depois no interior da sobredita autocaravana da forma como o fez e aí permanecer com vista a fazer seus os objetos supra identificados, conhecendo o valor dos mesmos e bem sabendo que aquela residência e respetivo anexo, aquela autocaravana e os sobreditos objetos não lhe pertenciam e que ao agir da forma descrita ac

10. tuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário, o que representou, quis e logrou.

11. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

II) INQUÉRITO n.º 849/22.3..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7...

12. No dia 05/08/2022, pouco antes da 01h30m, AA deslocou-se até ao armazém/loja “T...”, sito na Rua ..., em ..., pertença da sociedade “G..., Lda.”, cogerida por II, com o intuito de se apoderar dos valores e objetos que ali se encontrassem.

13. Aí chegado, pela 01h30m desse dia, abeirou-se da porta daquele armazém/loja e, por modo não concretamente apurado e exercendo a sua força física, partiu o canhão da fechadura do mesmo, assim abrindo aquela porta e introduzindo-se no mesmo.

14. Uma vez aí, fazendo uso de um martelo que ali se encontrava, partiu o fecho da caixa registadora ali existente, abrindo-a e retirando desta o valor de Euros 305,00 (trezentos e cinco euros), em numerário, pertença daquele estabelecimento e da sobredita sociedade.

15. Ato contínuo, o arguido AA retirou ainda daquele armazém/loja os seguintes objetos:

- uma mala de chaves de manutenção da marca “Berner”, no valor de Euros 502,55(quinhentos e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos);

- uma serra circular, no valor de Euros 429,76 (quatrocentos e vinte e nove euros e setenta e seis cêntimos);

- duas serras sabre, nos valores unitários de Euros 787,20 (setecentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos) e no valor total de Euros 1.574,40 (mil, quinhentos e setenta e quatro euros e quarenta cêntimos);

- um carregador de baterias, no valor de Euros 433,58 (quatrocentos e trinta e três euros e cinquenta e oito cêntimos).

16. Após a prática de tais factos, o arguido AA abandonou aquele local, levando consigo a aludida quantia em numerário e todos os objetos acima descritos, todos pertencentes à “T...” e à sociedade “G..., Lda.”, fazendo os seus.

17. Ao agir do modo descrito, o arguido AA atuou visando e logrando introduzir-se no armazém/loja “T...” e abrir a caixa registadora aí existente da forma como o fez e permanecer naquele armazém/loja com vista a fazer seus os objetos e valores supra identificados, bem sabendo que aquele armazém/loja, aquela caixa registadora e os sobreditos valor em numerário e objetos não lhe pertenciam e que ao agir da forma descrita atuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário, o que representou, quis e logrou.

18. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

III) INQUÉRITO n.º 146/22.4..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7...):

19. Entre as 17h30m do dia 12/08/2022 e as 11h30m do dia 13/08/2022, junto à residência de JJ, sita na Rua do ..., em ..., o arguido AA abeirou-se do veículo automóvel da marca e modelo Ford Fiesta, de matrícula ..-..-OS, que ali se encontrava estacionado e trancado.

20. Ato contínuo, por forma não concretamente apurada, este arguido estroncou o canhão da fechadura da porta dianteira direita daquele veículo, assim abrindo tal porta, posto o que se introduziu naquele veículo e dali retirou o autorrádio da marca e modelo “Sony Xplode”, ali colocado.

21. De seguida, o arguido AA abandonou aquele local, levando consigo aquele autorrádio, que fez seu.

22. O veículo de matrícula ..-..-OS e o autorrádio acima referidos são pertença de JJ, possuindo este autorrádio um valor não concretamente apurado, mas superior a Euros 102,00 (cento e dois euros).

23. Pelas 12h30m desse dia 13/08/2022, junto ao pátio da sua residência, sita Rua ..., na ..., em ..., o arguido AA detinha o autorrádio da marca e modelo “Sony Xplode”, o qual foi ali recuperado pela GNR de ..., e por esta Guarda entregue, no dia 14/08/2022, ao ofendido JJ – conforme o descrito no ponto 4 (INQUÉRITO n.º 144/22.8...) desta acusação.

24. Ao agir do modo descrito, o arguido AA atuou visando e logrando introduzir-se no veículo automóvel da marca e modelo Ford Fiesta, de matrícula ..-..-OS da forma como o fez e permanecer no interior do mesmo com vista a fazer seu o autorrádio supra identificado, bem sabendo que aqueles automóvel e autorrádio não lhe pertenciam e que ao agir da forma descrita atuava contra a vontade do seu proprietário, o que representou, quis e logrou.

25. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

IV) INQUÉRITO n.º 144/22.8..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7...

26. Entre as 23h00m do dia 12/08/2022 e as 09h30m do dia 13/08/2022, AA deslocou-se até à residência de KK, sita na Rua ..., em ..., com o intuito de se apoderar dos valores e objetos que ali se encontrassem.

27. Aí chegado, transpôs o muro que delimita o quintal contíguo àquela habitação e respetiva garagem, abriu a porta desta garagem, que se encontrava destrancada, e introduziu-se na mesma.

28. Então, AA abriu o veículo automóvel da marca e modelo Peugeot 407 e matrícula ..-AD-.., que ali se encontrava estacionado e com as portas destrancadas, introduziu-se neste e retirou do interior do mesmo 4 (quatro) garrafas de vinho da marca “Esporão”, no valor total de Euros 40,00 (quarenta euros).

29. De seguida, AA retirou ainda do interior da referida garagem os seguintes objetos:

a) o ciclomotor da marca e modelo Suzuki TS 50W, de cor vermelha e matrícula ..-JX-.. e um capacete da marca AIROH, ambos no valor total de Euros 1.000,00 (mil euros);

b) um colchão de campismo insuflável cinzento, no valor de Euros 20,00 (vinte euros);

c) um casaco/“kispo” azul, no valor de Euros 50,00 (cinquenta euros);

d) uma mochila preta, no valor de Euros 50,00 (cinquenta euros);

e) doze chaves de fendas verdes, no valor de Euros 30,00 (trinta euros).

29. Ato contínuo, já no quintal contíguo àquela garagem e habitação, AA abriu o veículo automóvel da marca e modelo Citroen Xantia e matrícula ..-..-LC, que ali se encontrava estacionado e com as portas destrancadas, introduziu-se neste e retirou do interior do mesmo:

a) um par de óculos de sol da marca “Ray Ban”, no valor de Euros 150,00 (cento e cinquenta euros);

b) um par de óculos graduados da marca “Ray Ban”, no valor de Euros 700,00 (setecentos euros).

30. Após, o arguido AA abandonou aquela residência, levando consigo os sobreditos ciclomotor e capacete, bem como as garrafas de vinho, o colchão de campismo insuflável, o casaco/“kispo”, a mochila, as chaves de fendas e os dois pares de óculos acima referidos, que fez seus.

31. Os sobreditos veículos automóveis de matrículas ..-AD-.. e ..-..-LC são pertença de KK.

32. O ciclomotor e capacete, as garrafas de vinho, o colchão de campismo insuflável, o casaco/“kispo”, a mochila, as chaves de fendas e os dois pares de óculos acima referidos são pertença de KK, possuem os valores respetivamente indicados acima e o valor global de Euros 2.040,00 (dois mil e quarenta euros).

33. Quando já se encontrava a cerca de 45 metros daquela residência o arguido AA deixou cair o sobredito par de óculos graduados, que ali foram encontrados, pelas 12h00m desse dia 13/08/2022, pela GNR de ..., e por esta Guarda entregues, nesse mesmo dia, ao ofendido KK.

34. Pelas 12h30m desse dia 13/08/2022, o arguido AA detinha, junto ao pátio da sua residência, sita Rua ..., na ..., em ..., o colchão, o casaco/“kispo”, a mochila e as chaves de fendas acima referidos, os quais foram ali encontrados e recuperados pela GNR de ..., e por esta Guarda entregues, ness mesmo dia, ao ofendido KK.

35. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o arguido AA detinha ainda o autorrádio da marca e modelo “Sony Xplode”, que havia subtraído momentos antes do interior do veículo automóvel da marca e modelo Ford Fiesta, de matrícula ..-..-OS, pertença de JJ, conforme descrito no ponto 3 (INQUÉRITO n.º 146/22.4...) desta acusação.

36. Ao agir do modo descrito, o arguido AA atuou visando e logrando introduzir-se na residência e nos dois veículos automóveis suprarreferidos da forma como o fez e permanecer no interior daquela residência e destes veículos com vista a fazer seus os objetos supra identificados, bem sabendo que aquela residência e aqueles veículos e objetos não lhe pertenciam e que ao agir da forma descrita atuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário, o que representou, quis e logrou.

37. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

38. Pelas 02h09m do dia 13/08/2022, junto à residência de FF e EE, sita na Rua do ...

V) INQUÉRITO n.º 145/22.6..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7...

39. Pelas 02h09m do dia 13/08/2022, junto à residência de FF e EE, sita na Rua do ... em ..., o arguido AA abeirou-se do veículo automóvel da marca e modelo Kia YB, de matrícula ..-SJ-.. e do veículo automóvel da marca e modelo Renault W, de matrícula ..-PA-.., ambos com as portas trancadas e estacionados na via junto àquela residência, com o intuito de se introduzir neles e subtrair os valores e objetos que se encontravam no interior dos mesmos, de valores não concretamente apurados, se necessário partindo os canhões das fechaduras das respetivas portas.

40. Ato contínuo, por meio não concretamente apurado, este arguido partiu os canhões das fechaduras das portas de cada um daqueles veículos e exerceu a sua força física sobre os mesmos por forma a abrir aquelas portas e aceder ao interior daqueles veículos, sem que, no entanto, o tenha conseguido fazer.

41. De seguida, pelas 02h15m do mesmo dia 13/08/2022, o arguido AA abriu o portão de acesso ao pátio contíguo àquela residência, que se encontrava destrancado, entrou no interior desse pátio, vedado com um muro em todo o seu perímetro, deambulou por esse espaço com vista a apropriar-se dos objetos que ali se encontravam, de valor nã concretamente apurado, mas superior a Euros 102,00 (cento e dois euros).

42. Pelas 02h21m, porquanto não encontrasse tais objetos, saiu dali e abandonou aquele local, apeado e em direção à Rua ..., na ..., em ....

43. O veículo de matrícula ..-SJ-.. pertence a FF.

44. O veículo de matrícula ..-PA-.. pertence à sociedade “R..., lda.” e, à data dos factos, era utilizado por EE, cogerente desta sociedade.

45. Ao agir do modo descrito, o arguido AA atuou visando e logrando partir os canhões das fechaduras das portas dos sobreditos automóveis e exercer sobre eles a sua força física, com vista a abrir essas portas, introduzir-se naqueles veículos e fazer seus os objetos e valores que ali se encontrassem, bem sabendo que aqueles automóveis e os sobreditos valores e objetos não lhe pertenciam e que ao agir da forma descrita atuava contra a vontade dos respetivos proprietários, o que representou, quis e só não logrou por circunstâncias alheias à sua vontade.

46. Ao agir do modo descrito, o arguido AA atuou visando e logrando introduzir- se na residência e respetivo pátio supra descrito da forma como o fez e permanecer naquele pátio com vista a fazer seus os objetos e valores que ali se encontrassem, bem sabendo que aquela residência e espaços anexos e os sobreditos valores e objetos não lhe pertenciam e que ao agir da forma descrita atuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário, o que representou, quis e só não logrou por circunstâncias alheias à su vontade.

47. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

VI) INQUÉRITO n.º 894/22.9..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7...:

48. A hora não concretamente apurada da manhã do dia 13/08/2022, mas anterior às 10h30m, AA deslocou-se até à residência de LL, sita na Rua da ..., em ..., com o intuito de se apoderar dos valores e objetos que ali se encontrassem.

49. Aí chegado, antes das 10h30m desse dia, subiu até à janela da marquise, contígua à cozinha dessa residência, abrindo a mesma e introduzindo-se, através desta naquela habitação e na respetiva garagem.

50. De seguida, AA retirou dali os seguintes objetos:

a) produtos alimentares, entre os quais ¼ de queijo flamengo, da marca “Terra Nostra”;

b) garrafas de bebidas alcoólicas, entre as quais: uma garrafa de vinho tinto

“Chainti”; uma garrafa de Whisky da marca “Jack Daniel’s”;

c) um saco de pano, com a inscrição “Fidelidade”;

d) um rádio portátil da marca “Windsor” e de cor preta;

e) um saco contendo ponteiras opara canas de pesca;

f) um isqueiro de mesa, em metal e com o formato de cavalo;

g) um abridor de cartas em metal, da marca “Woburn Degreasing CO.”;

h) uma lupa com cabo preto;

i) um saca-rolhas da marca “Tescoma” e de cor cinzenta;

j) um afiador de facas com cabo preto;

k) um par de “phones” da marca “JBL” e de cor preta;

l) um par de “phones” para telemóvel, de cor branca;

m) dois ambientadores elétricos “Ultra Pro”;

n) um frasco de perfume da marca “Brut Fabergé”;

o) um frasco de perfume da marca “Aronse”;

p) uma powerbank de cor preta;

q) uma peça de porcelana com o formato de uma cabeça de vaca;

r) uma caneca com a pintura da bandeira dos EUA;

s) um cinzeiro em vidro, de diversas cores;

t) um candeeiro a petróleo;

u) um saco em palha;

v) um medidor de tensão arterial da marca “SANITAS”, no valor de Euros 40,00 (quarenta euros);

w) uma motosserra da marca e modelo “MECHO C114”, de cor vermelha e com o número de série ......30, no valor de Euros 80,00 (oitenta euros);

x) um computador portátil da marca “DELL”, de cor cinzenta e com o IMEI .........78, no valor de Euros 150,00 (cento e cinquenta euros);

y) uma máquina fotográfica analógica, de cor preta, da marca e modelo “MINOLTA

7000 Maxxum”, com o número de série ......83, no valor de Euros 30,00 trinta euros);

z) uma objetiva fotográfica, de cor preta, da marca “MINOLTA”, de 46mm, com o número de série ......09, no valor de Euros 25,00 (vinte e cinco euros);

aa) uma lanterna da marca “Mag Lite”, de cor preta e com o número de série ......88, no valor de Euros 20,00 (vinte euros);

bb) uma pulseira de ouro branco da marca “Pandora”, com um coração e foto;

cc) três relógios;

dd) um jogo de chaves inglesas da marca “Metric” e de cor verde;

ee) a quantia de Euros 30,00 (trinta euros) em numerário.

51. Após a prática de tais factos, o arguido abandonou aquele local, levando consigo todos os objetos e valores supra descritos, que fez seus.

52. Pelas 10h30m desse dia 13/08/2022, AA seguia apeado pela Rua ..., em ..., transportando consigo os objetos e valores acima descritos, que subtraía momentos antes da residência de LL, quando passou junto à Associação ..., sita naquela rua, onde decorria um evento desportivo e se encontravam vários crianças e adultos, entre estes MM.

53. Nessa ocasião, a PSP de Aveiro foi chamada ao local porquanto AA terá dirigido palavras insultuosas e ameaçadoras ao referido MM e a outras pessoas de identidades não concretamente apuradas que ali se encontravam.

54. Apercebendo-se disso, AA fugiu daquele local, levando consigo os objetos e valores descritos nas alíneas bb) a ee) e ali deixando os demais objetos que subtraíra naquela residência, descritos nas alíneas a) a aa), os quais foram, assim, recuperados por aquela Polícia aquando da sua chegada àquele local, cerca das 11h00m daquele dia 13/08/2022, e nesse mesmo dia entregues ao ofendido LL.

55. A residência e os objetos e valores supra descritos pertencem a LL.

56. Os objetos acima descritos nas alíneas a) a u) possuem um valor total de, pelo menos, Euros 110,00 (cento e dez euros).

57. Os objetos acima descritos nas alíneas v) a aa) possuem os valores aí respetivamente indicados, no valor total de Euros 345,00 (trezentos e quarenta e cinco euros).

58. Os objetos acima descritos nas alíneas bb) a dd) possuem um valor total não inferior a Euros 200,00 (duzentos euros).

59. Ao agir do modo descrito, o arguido AA atuou visando e logrando introduzir-se na residência suprarreferida da forma como o fez e permanecer no interior da mesma com vista a fazer seus os objetos e valores supra identificados, bem sabendo que aquela residência e aqueles objetos e valores não lhe pertenciam e que ao agir da forma descrita atuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário, o que representou, quis e logrou.

60. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

VIII) INQUÉRITO n.º 149/22.9..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7...

61. Entre as 21h00m do dia 16/08/2022 e as 06h30m do dia 17/08/2022, o arguido AA dirigiu-se à residência de NN, sita na Rua da ..., em ....

62. Aí chegado, entrou no pátio contíguo àquela residência, colocou-se sobre o ciclomotor de cor vermelha, da marca e modelo Sachs Lotus V5 Especial e matrícula ..-JR- .., que aí se encontrava aparcado, sem a chave de ignição e contendo várias ferramentas, pô-lo em funcionamento por modo não concretamente apurado e abandonou aquele local, tripulando tal veículo com aquelas ferramentas, que fez seus.

63. Ato contínuo, o arguido AA, tripulou o ..-JR-.. por aquela Rua da ..., e por várias artérias da freguesia de ... e depois por artérias da freguesia de ..., até chegar à sua residência, sita na Rua ..., na ..., em ..., onde parqueou aquele ciclomotor.

64. Já na sua residência e a hora não concretamente apurada daquele dia 17/08/2022, mas anterior às 09h30m, o arguido AA retirou daquele ciclomotor a chapa de matrícula, a parte frontal do farolim, o espelho retrovisor, os “piscas”, os pedais de apoio, o suporte traseiro e as várias ferramentas que se encontravam guardadas no interior do mesmo e colocou-as junto ao pátio daquela sua residência, ali guardando todos estes objetos/peças/ferramentas.

65. Após tais factos e pouco antes das 09h30m do mesmo dia 17/08/2022, o mesmo arguido tornou a pôr aquele ciclomotor em funcionamento por modo não concretamente apurado e, tripulando-o, saiu da sua residência em direção à sede da sociedade “I..., Lda.”, sita na Rua ..., em ..., onde chegou a hora não concretamente apurada desse dia 17/08/2022 e parqueou tal veículo.

66. O arguido AA efetuou o percurso descrito no parágrafo que antecede tripulando o referido ciclomotor pela Rua ..., na ..., e por várias artérias da freguesia de ... e da freguesia de ..., entre estas a sobredita Rua ....

67. A hora não concretamente apurada do referido dia 17/08/2022, o arguido AA tornou a pôr aquele ciclomotor em funcionamento por modo não concretamente apurado e, tripulando-o, saiu da referida sede da sociedade “I..., Lda.”, em direção ao restaurante ..., sito na Rua ..., em ..., onde chegou a hora não concretamente apurada desse mesmo dia 17/08/2022 e parqueou tal veículo.

68. O arguido AA efetuou o percurso descrito no parágrafo que antecede tripulando o referido ciclomotor pela Rua ..., em ..., e por várias artérias dessa mesma freguesia e da freguesia de ..., entre estas a sobredita Rua ..., onde se situa aquele restaurante, junto ao qual o arguido parqueou o dito ciclomotor.

69. Pelas 09h30m do dia 17/08/2022, o arguido AA detinha, junto ao pátio da sua residência, sita Rua ..., na ..., em ..., a matrícula, a parte frontal do farolim, o espelho retrovisor, os “piscas”, os pedais de apoio, o suporte traseiro e as várias ferramentas que se encontravam guardadas naquele ciclomotor, conforme o acima referido, os quais foram ali recuperados pela GNR de ..., e por esta Guarda entregues, no dia 18/08/2022, ao ofendido NN.

70. No dia 18/08/2022, pelas 10h00m, o ciclomotor de matrícula ..-JR-.. mantinha-se parqueado junto ao restaurante ..., sito na Rua ..., em ..., tendo a GNR de ... sido informada desse facto por telefonema efetuado anonimamente para o respetivo Posto Territorial, ali se dirigindo de imediato, recuperando-o e entregando-o, nesse mesmo dia 18/08/2022, ao ofendido NN.

71. O veículo ciclomotor de matrícula ..-JR-.. e as ferramentas que nele se encontravam guardadas pertencem a NN e possuem o valor de Euros 1.600,00 (mil e seiscentos euros).

72. Ao agir do modo descrito, o arguido AA atuou visando e logrando introduzir- se na residência suprarreferida da forma como o fez e permanecer no interior da mesma com vista a fazer seu o ciclomotor acima identificado e as ferramentas que nele se encontravam, bem sabendo que aquela residência, este ciclomotor e ferramentas, não lhe pertenciam e que ao agir da forma descrita atuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário, o que representou, quis e logrou.

73. O arguido AA praticou os factos supra descritos sem para tal estar devidamente habilitado com a necessária licença ou carta de condução.

74. Visou e logrou tripular o veículo ciclomotor de matrícula ..-JR-.. nas circunstâncias em que o fez, conhecendo as características deste veículo e dos locais por onde o conduziu e sabendo que não podia tripular tal veículo na via pública sem para tal estar devidamente habilitado com a necessária licença ou carta de condução, que sabia não possuir.

75. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

VIII) INQUÉRITO n.º 153/22.7..., apensado ao Inquérito Principal n.º 1224/22.5...

76. Pouco antes das 03h20m do dia 21/08/2022, o arguido AA dirigiu-se à residência de OO, sita na Rua ..., em ..., levando consigo:

- uma faca de cozinha composta de lâmina de 12,5cms de comprimento e de um cabo com 11cms de comprimento, este em plástico e de cor verde;

- uma navalha, com lâmina dobrável e com 5,4cms de comprimento e de um cabo com 6,4cms de comprimento, este em plástico e de cores castanha e bege.

77. Aí chegado, pelas 03h20m desse dia, subiu até uma das janelas do anexo daquela residência e, usando aquelas faca e navalha, cortou as juntas de vedação, em borracha, dessa janela, assim abrindo a mesma e introduzindo-se de seguida, e através dela, naquele anexo.

78. PP, que então se encontrava junto à sua residência, sita naquela mesma rua, presenciou os factos supra descritos e efetuou de imediato chamada telefónica para a GNR de ... informando esta Guarda dos mesmos, chamando ainda e também por via telefónica os seus amigos QQ e RR, que então se encontravam numa festa em local próximo daquele.

79. Pouco depois, os referidos QQ e RR chegaram à residência da ofendida OO e, juntamente com PP, tocaram à campainha desta, explicaram o sucedido à ofendida e dirigiram-se, com ela, até aos anexos daquela residência.

80. Aí chegados, acenderam as luzes daquele anexo e surpreenderam o arguido AA no interior do mesmo, empunhando a faca supra descrita.

81. Pouco depois, chegou a GNR de ... ao anexo daquela residência, onde ainda se encontravam o arguido AA, a ofendida e os referidos PP, QQ e RR.

82. Ao agir do modo descrito, o arguido AA atuou visando e logrando introduzir- se na residência e respetivo anexo suprarreferida da forma como o fez e permanecer no interior deste com vista a fazer seus os objetos que ali se encontravam, de valor não concretamente apurado mas superior a Euros 102,00 (cento e dois euros), bem sabendo que aquela residência/anexo e tais objetos não lhe pertenciam e que ao agir da forma descrita atuava sem autorização e contra a vontade da sua proprietária, o que representou, quis e só não logrou por razões alheias à sua vontade.

83. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

IX) INQUÉRITO n.º 41/22.7..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7...

85. Entre as 23h00m do dia 30/08/2022 e as 08h30m do dia 31/08/2022, AA deslocou-se até à residência, pátio e espaços anexos de SS, sita na Rua ..., em ..., vedada em todo o seu perímetro por um muro e um portão, que então se encontrava trancado.

86. Aí chegado, subiu aquele muro e saltou por cima do mesmo, assim se introduzindo no interior daquela residência, pátio e espaços anexos.

87. Ato contínuo, AA dirigiu-se a um alpendre anexo àquela residência, abriu as portas de duas gaiolas ali existentes, que se encontravam destrancadas, e retirou do interior das mesmas dois casais de pombos correios adultos, de concurso e anilhados, de tamanho médio e tons pedrês e azul e com penas brancas, e os respetivos ovos, colocando-os num saco de areia que ali se encontrava e abandonando de seguida aquele local, levando consigo aqueles quatro pombos, os respetivos ovos e o sobredito livrete do veículo de matrícula ..-643-.., que fez seus.

88. Cerca das 16h00m do dia 31/08/2022, junto ao pátio da residência do arguido AA, sita na Rua ..., na ..., em ..., a PSP de ... encontrou uma das pombas que havia sido subtraída por este na residência de SS, recuperando-a e entregando-a, nesse mesmo dia, ao ofendido SS.

89. Pelas 18h00m do dia 31/08/2022, no interior da sua residência e aquando da realização pela PSP de ... de busca à mesma, o arguido AA detinha um dos pombos correios que havia subtraído na residência de SS, o qual foi de imediato apreendido pela PSP de ... e entregue, nesse mesmo dia, ao ofendido SS.

90. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas no parágrafo anterior, foi ainda avistado por aquela Polícia, no telhado da residência do arguido, outro dos pombos por este subtraído a SS, não tendo, no entanto, sido possível a sua apreensão.

91.Os referidos pombos correios e respetivos ovos são pertença de SS, possuindo aqueles pombos o valor unitário de Euros 150,00 (cento e cinquenta euros) e o valor total de Euros 600,00 (seiscentos euros).

92. Ao agir do modo descrito, o arguido AA atuou visando e logrando introduzir- se na residência e respetivo alpendre anexo suprarreferidos da forma como o fez e permanecer no interior destes com vista a fazer seus os pombos correios e respetivos ovos que ali se encontravam, bem sabendo que aquela residência/anexo e tais pombos/ovos não lhe pertenciam e que ao agir da forma descrita atuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário, o que representou, quis e logrou.

93. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

X) – INQUÉRITO n.º 160/22.0..., apensado ao Inquérito Principal n.º 1224/22.5...

94. Cerca das 00h00m do dia .../.../2022, AA deslocou-se até à residência, pátio e espaços anexos de TT, sita na Rua ..., em ....

95. Aí chegado, entrou no anexo daquela residência, que se encontrava aberto, e dali retirou:

a) um relógio despertador;

b) um relógio quadrangular, em madeira e a pilhas;

c) um televisor da marca LG;

d) uma navalha de cor branca, com uma lâmina de 9,5 cms de comprimento e com 22 cms de comprimento total;

e) um pacote de vinho;

f) uma toalha de secar a louça;

g) um saca rolhas;

h) um rádio a pilhas;

i) uma tesoura de costura.

96. De seguida, o arguido AA abandonou aquela residência levando consigo todos estes objetos, que fez seus, guardando posteriormente parte deles na sua residência e parte em residências de indivíduos seus conhecidos, como UU.

97. Nesse dia 31/08/2022, cerca das 13h00m, o arguido AA encontrava-se no café ..., sito na ..., em ..., quando VV, que também ali se encontrava, se apercebeu que o mesmo detinha a navalha acima referida na alínea d) e lha retirou, entregando-a depois à PSP de ..., cerca das 16h30m desse dia, no café ..., sito naquela mesma localidade.

98. No dia 06/09/2022, no interior da sua residência, sita na Rua ..., na ..., em ..., o arguido AA detinha os dois relógios acima referidos nas alíneas a) e b), que então entregou à GNR de ... que, por sua vez e nessa mesma data, os devolveu ao ofendido TT.

99. No mesmo dia 06/09/2022, foi recuperado pela GNR de ..., no interior da residência de UU, sita na Rua ..., na ..., em ..., o televisor acima referido na alínea c), que o arguido AA ali deixara entre os dias 31/08/2022 e 06/09/2022 e que neste dia UU entregou àquela Guarda, que, por sua vez e nessa mesma data, o devolveu ao ofendido TT.

100. Os objetos acima descritos nas alíneas a) a i) são pertença do ofendido TT e possuem o valor global de Euros 300,00 (trezentos euros).

101. Ao agir do modo descrito, o arguido AA atuou visando e logrando introduzir- se na residência e respetivo anexo suprarreferidos da forma como o fez e permanecer no interior destes com vista a fazer seus os objetos acima referidos, que ali se encontravam, bem sabendo que aquela residência/anexo e tais objetos não lhe pertenciam e que ao agir da forma descrita atuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário, o que representou, quis e logrou.

102. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

XI) NPP 487678/2022, incorporado no Inquérito Principal n.º 1224/22.5...

103. Em data não concretamente apurada, mas entre o dia 09/10/2022 e cerca das 08h00m do dia 20/10/2022, AA deslocou-se até à residência de WW, sita na Rua ..., em ..., com o intuito de se apoderar dos valores e objetos que ali se encontrassem.

104. Aí chegado, partiu o fecho de uma das janelas dessa residência, abrindo a mesma e introduzindo-se, através desta, naquela habitação.

105. De seguida, AA retirou dali os seguintes objetos:

- três relógios;

- um colar;

- uma máquina de barbear;

- um boneco;

- um amplificador auditivo;

E ainda:

- Euros 0,78 (setenta e oito cêntimos) em numerário;

- 1 (uma) moeda de 20 escudos;

- 8 (oito) moedas estrangeiras;

- um telemóvel;

- uma box da operadora NOS;

- quatro relógios;

- três canhões de fechaduras;

- um canivete multiusos;

- dois isqueiros;

- quatro pendentes em metal;

- um par de óculos graduados;

- um par de óculos de sol;

- vinte e quatro cassetes de música;

- um boné;

- um corta-unhas;

- um perfume;

- quatro pilhas:

- um conjunto de sete ponteiras de chaves de fendas e de estrela;

- um secador de cabelo:

- um fato camuflado (composto de casaco, calças e capuz).

106. Após a prática de tais factos, o arguido abandonou aquele local, levando consigo todos os objetos e valores supra descritos, que fez seus.

107. Os objetos e valores supra descritos pertencem a WW e possuem um valor total não concretamente apurado, mas superior a Euros 102,00 (cento e dois euros).

108. Todos estes objetos e valores foram recuperados pela PSP de ... nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto 12 da acusação (INQUÉRITO PRINCIPAL n.º 1224/22.5...) e por esta Polícia restituídos ao ofendido WW, a 27/02/2023.

109. Ao agir do modo descrito, o arguido AA atuou visando e logrando introduzir- se na residência suprarreferida da forma como o fez e permanecer no interior da mesma com vista a fazer seus os objetos e valores supra identificados, bem sabendo que aquela residência e aqueles objetos e valores não lhe pertenciam e que ao agir da forma descrita atuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário, o que representou, quis e logrou.

110. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

XII) INQUÉRITO PRINCIPAL n.º 1224/22.5...:

111. No dia 20/10/2022, pelas 10h00m, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial “PEIXARIA ...”, propriedade de XX, sita na Rua ..., em ..., com o intuito de se apropriar dos valores e bens aí existentes.

112. Aí chegado, o arguido, entrou naquela peixaria e abeirou-se do balcão onde se encontrava GG, funcionária daquele estabelecimento.

113. Ato contínuo, o arguido, dirigiu-se à funcionária GG, disse-lhe que se encontrava armado, tirou do bolso das calças e exibiu na direção daquela uma navalha de abertura automática e duas navalhas de abertura manual que trazia consigo e ainda duas munições.

114. De seguida, o arguido ordenou à funcionária GG que lhe pesasse um 1Kg de camarão e, quando esta lhe perguntou se ia pagar, o arguido retorquiu-lhe em voz alta que não e que, afinal, queria todo o camarão que ela ali tivesse.

115. A sobredita funcionária, temendo que o arguido pudesse atentar contra a sua integridade física e até contra a sua vida, acedeu de imediato ao por ele exigido e começou a pesar e a acondicionar o camarão.

116. Ato contínuo, o arguido agarrou no camarão que aquela acondicionara e saiu de imediato daquele estabelecimento, abandonando aquele local e levando consigo aquele camarão, com o peso de 1Kg e o valor de Euros 26,50 (vinte e seis euros e cinquenta cêntimos), que fez seu.

117. O arguido praticou os factos supra descritos com o propósito concretizado de intimidar GG da forma por que o fez e assim lograr, como logrou, fazer seu o sobredito camarão, no valor de 26,50€ (vinte e seis euros e cinquenta cêntimos), pertença daquela peixaria e respetiva proprietária, não obstante saber que este não lhe pertencia e que ao fazê-lo atuava contra a vontade da respetiva dona, o que representou, quis e logrou.

118. O arguido conhecia as características das navalhas referidas em 113., bem sabendo que as mesmas podiam ser utilizadas como armas letais de agressão, tendo-as usado nas referidas circunstâncias com a intenção de intimidar GG para assim mais facilmente conseguir os seus desígnios, o que representou e logrou.

119. O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

120. Quando entrou na referida peixaria, o arguido trazia consigo um saco, que ali deixou quando abandonou aquele estabelecimento, contendo parte dos objetos que momentos antes subtraíra da residência de WW (NPP 480945/2022) e que foram restituídos a este ofendido a 27/02/2023 pela PSP de Aveiro, a saber:

- três relógios;

- um colar;

- uma máquina de barbear

- um boneco;

- um amplificador auditivo.

*

121. No dia 20/10/2022, a hora não apurada, mas próxima das 11h00m, junto à porta da sua residência, sita na Rua ..., na ..., em ..., o arguido AA detinha:

- a navalha de abertura automática referida em A)3., com cabo em plástico e com o comprimento total de 18 cm o qual compreende cabo e lâmina (esta com 7,5cm de comprimento), sendo que esta é armada e exibida, de modo instantâneo, por meio de acionamento de uma mola sob tensão, através da pressão de um botão;

- as duas munições referidas em A)3., ambas de calibre 7,62x51mm ou 308 Winchester;

- as duas navalhas de abertura manual referidas em A)3., com lâminas de 8cms e 9cms;

- 100 (cem) munições de calibre 4,5mm (projéteis em chumbo);

- 100 (cem) munições de calibre 5,5mm (projéteis em chumbo);

- um chicote com 69cms de comprimento.

122. Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar o arguido detinha ainda parte dos objetos que momentos antes subtraíra da residência de WW (NPP 480945/2022), e que foram restituídos a este ofendido a 27/02/2023 pela PSP de ..., a saber:

- Euros 0,78 (setenta e oito cêntimos) em numerário;

- 1 (uma) moeda de 20 escudos;

- 8 (oito) moedas estrangeiras;

- um telemóvel, uma box da operadora NOS, quatro relógios, três canhões de fechaduras, um canivete multiusos, dois isqueiros, quatro pendentes em metal, um par de óculos graduados, um par de óculos de sol, vinte e quatro cassetes de música, um boné, um corta-unhas, um perfume, quatro pilhas, um conjuntos de sete ponteiras de chaves de fendas e de estrela, um secador de cabelo, um fato camuflado (composto de casaco, calças e capuz).

123. O arguido AA manteve na sua posse e guardou na sua residência a navalha de abertura automática e as munições acima referidas desde data não concretamente apurada até ao dia 20/10/2022.

124. O arguido não tinha qualquer motivo válido e legítimo para deter a navalha de abertura automática nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, destinando-a apenas a ser usada como meio de intimidação e agressão.

125. O arguido AA atuou com o propósito concretizado de deter a navalha e as munições supra descritas nas circunstâncias de tempo e lugar aí mencionadas, conhecendo as características das mesmas e sabendo que a sua detenção e uso são proibidos por lei, o que representou.

126. O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

127. O estroncamento do canhão/fechadura da porta do condutor e estroncamento do canhão/fechadura da porta da mala veículo de matrícula ..-PA-.. propriedade de EE importou danos no valor de € 700,00.

128. O ofendido foi obrigado a deslocar-se a mecânicos devido aos danos na referida viatura, deslocar-se às instalações policiais e judiciais no decurso do referido inquérito, prejudicando a sua vida pessoal e profissional, perdendo tempo de trabalho e tendo despesas acrescidas no valor de € 200,00.

129. A situação vivenciada pelo ofendido EE causou-lhe perturbação nas semanas seguintes ao furto, passando várias noites sem dormir, a vigiar as instalações da sua habitação pessoal, com medo de voltar a ser vítima do mesmo acontecimento, com medo de ver a sua própria habitação ser alvo de furto.

130. O estroncamento do canhão/fechadura da porta do condutor e dano na pintura da porta do condutor da viatura de matrícula ..-SJ-.. propriedade de FF importou danos no valor de € 600,00.

131. A ofendida foi obrigada a deslocar-se a mecânicos devido aos danos na referida viatura, deslocar-se às instalações policiais e judiciais no decurso do referido inquérito, prejudicando a sua vida pessoal e profissional, perdendo tempo de trabalho e tendo despesas acrescidas no valor de € 200,00.

132. A situação vivenciada pela ofendida FF causou-lhe perturbação nas semanas seguintes ao furto, passando várias noites sem dormir, a vigiar as instalações da sua habitação pessoal, com medo de voltar a ser vítima do mesmo acontecimento, com medo de ver a sua própria habitação ser alvo de furto.

MAIS SE PROVOU QUE:

133. Do relatório social do arguido AA resulta que: 1 – CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS AA residia sozinho em casa herdada dos pais, na morada designada. Trata-se de uma moradia que dispõe das divisórias necessárias para uma família de 7 elementos, provida das infraestruturas necessárias para habitabilidade e desonerada de empréstimos ou rendas, No entanto, encontra-se, presentemente, em mau estado de conservação e limpeza, quer no interior quer na zona circundante (apinhada de ervas e silvas).

Habilitado com o 4º ano de escolaridade, o arguido foi alvo da intervenção do Sistema de Justiça por variadíssimas vezes, e desde os 24 anos de idade, contando com esta, a 5ª reclusão em cumprimento de pena.

Em termos de regras do dever ser social, há referências negativas em relação ao próprio arguido e a alguns dos seus 7 irmãos, que também tiveram envolvimentos com o sistema de justiça penal, cumprido penas de prisão.

O arguido tem um percurso laboral que se pauta pela irregularidade e precariedade, ligado à construção civil ou agricultura/jardineiro, sempre sem contrato laboral e com remuneração à jorna. Ultimamente, devido aos consumos de álcool e desemprego, mantendo-se inativo laboralmente e sobrevivendo à custa de alguns apoios sociais de IPSS ou da vizinhança.

AA consome bebidas alcoólicas aproximadamente desde os 15 anos de idade, tendo história de consumos excessivos em contexto social, a que se somam crimes contra a propriedade/património, diretamente relacionados com os seus anteriores contactos com o Sistema de Justiça Penal.

2 – REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO

O arguido encontra-se atualmente preso no Estabelecimento Prisional de ... onde se mantém inativo em termos ocupacionais. Com apoio familiar fragilizado, o arguido dispõe de contactos telefónicos do irmão, YY, que vive na ..., e que o apoia também economicamente.

AA parece demonstrar pouca capacidade para identificar as consequências, nomeadamente sobre eventuais vítimas e, nessa medida, não compreende a necessidade da Lei e da atuação das autoridades e da Justiça. Sendo consumidor frequente de bebidas alcoólicas, não releva o sentido de risco/perigosidade do efeito daqueles consumos.

O arguido, quando confrontado face à sua gravidade do presente processo, vai reconhecendo a necessidade de uma mudança comportamental, nomeadamente eventual tratamento. No entanto, constatamos que, na prática, acaba por não conseguir cumprir com as injunções estipuladas, devido ao estado de degradação alcoólica que já manifesta.

3 – CONCLUSÃO

Os excessivos de álcool assumem-se como fatores perturbadores do processo de integração social e profissional de AA, estando na origem dos seus antecedentes criminais, bem como dos do presente processo.

Com apoio familiar fragilizado, o arguido recebe alguns contactos telefónicos do irmão, YY, que vive em ....

Nesse sentido, num eventual processo de reinserção social a cumprir pelo mesmo deverá, salvo melhor opinião, contemplar o acompanhamento direcionado para aquisição de estratégias de tratamento do alcoolismo, bem como a intervenção noutras áreas de maior fragilidade do arguido, com vista à sua reinserção.”

134. Do relatório social do arguido CC resulta que: 1 – CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS CC vive sozinho, numa casa própria, tipo anexo, de tiplogia T1, apresentando fracas condições de habitabilidade e de higiene.

O arguido, desde os 16 anos de idade, apresenta um quadro nosológico de esquizofrenia, encontrando-se a frequentar consultas de psiquiatria, no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar do ..., submetendo-se à terapêutica para o seu problema clínico (injetável quinzenal de Anatensol- Decanoato), com o intuito de se manter equilibrado.

Durante a entrevista realizada o arguido evidenciou uma conduta adequada, encontrando-se, aparentemente, compensado.

No domínio da inserção formativo-laboral, CC sempre apresentou instabilidade profissional devido à sua problemática de saúde o que o impediu de conseguir um desempenho adequado, bem como de exercer uma atividade profissional, encontrando-se, consequentemente, a beneficiar do Rendimento Social de Inserção.

Em termos afetivos, o arguido contraiu matrimónio aos 23 anos de idade com ZZ (tinha esta, na altura, 19 anos de idade). Desta relação, existe um filho com, atualmente, 33 anos de idade (AAA).

Há 15 anos, CC divorcia-se e, desde então, deixou de estabelecer quaisquer contactos com o seu filho AAA.

Economicamente, o arguido vive do RSI no montante mensal de 237,22 euros mensais e de alguns “biscates” que vai efetuando, auferindo, nessas ocasiões, 3 euros/hora. Beneficia, ainda, de apoio, em termos de alimentação, da sua irmã BBB.

Socialmente, CC não detém uma imagem negativa, uma vez que o meio social denota alguma comiseração pela problemática de saúde do arguido.

II – Conclusão

CC, teve um percurso de vida marcado por limitações na área pessoal, nomeadamente, nas vertentes da saúde mental, familiar e profissional.

Decorrente da nossa avaliação, caso o arguido seja condenado e a moldura penal o permita, somos de opinião que o processo de reinserção social do arguido passará pela manutenção da intervenção médico-psiquiátrica.”

135. Do certificado de registo Criminal do arguido CC nada consta.

136. Do certificado de registo Criminal do arguido AA consta que:

a. o âmbito do processo n.º 446/90, antigo ....º Juízo, ....ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por decisão datada de 02-04-1992, pela prática, em 27-12-1990, de um crime de detenção de arma branca, na pena de 45.000$00, em alternativa de 100 dias de prisão;

b. no âmbito do processo n.º 219/92, antigo ....º Juízo, ....ª Secção do Tribunal Judicial de ..., por decisão datada de 09-06-1992, pela prática de crimes de furto qualificado, roubo e dano agravado, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão e 90 dias de multa, à taxa diária de 400$00;

c. no âmbito do processo n.º 28/92, antigo ....º Juízo, ....ª Secção do Tribunal Judicial de ..., por decisão datada de 09-07-1992, pela prática, em 08-09-1991, de um crime de burla, na pena de 2 meses de prisão;

d. no âmbito do processo n.º 159/91, antigo ....º Juízo, ....ª Secção do Tribunal Judicial de ..., por decisão datada de 18-09-1992, pela prática, em 12-11-1991, de um crime de furto, na pena de 12 meses de prisão, perdoados nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 23/91;

e. no âmbito do processo n.º 46/92, do Tribunal Judicial de ..., por decisão datada de 29-10- 1992, pela prática, em 24-10-1991, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão;

f. no âmbito do processo n.º 163/89, antigo ....º Juízo, ....ª Secção do Tribunal Judicial de ..., por decisão datada de 05-11-1992, pela prática, em 26-07-1990, de crimes de introdução em casa alheia e furto simples, na pena de 18 meses de prisão;

g. no âmbito do processo n.º 3727/92, antigo ....º Juízo, ....ª Secção do Tribunal Judicial de ..., por decisão de 03-02-1993, pela prática, em 10-06-1990, de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão, da qual foi perdoado 1 ano;

- operado o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos identificados em b., c., e., f. e g. ao arguido foi aplicada, por decisão de 21/05/1993, a pena única de 5 anos e 2 meses de prisão e 90 dias à taxa diária de 400$00 com alternativa de 60 dias de prisão, da qual foi declarada perdoada ao arguido 90 dias de multa e 1 ano de prisão nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Lei n.º 15/94;

h. no âmbito do processo n.º 24/92, antigo ....º Juízo, ....ª Secção do Tribunal Judicial de ..., por decisão de 21-04-1993, pela prática, em 07-09-1985, de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, tendo sido revogada a suspensão e declarada perdoada a totalidade da pena nos termos das Leis n.ºs 16/86, de 11/06, e 23/91, 04/07;

i. no âmbito do processo n.º 1308/94, antigo ....º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., por decisão datada de 24-05-1995, pela prática, em 03-02-1991, de crime de furto qualificado e introdução em casa alheia, na pena única de 2 anos de prisão;

j. no âmbito do processo n.º 1300/94, antigo ....º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por decisão datada de 07-07-1995, pela prática, em 16-04-1990, de crime de furto qualificado e dano, na pena única de 2 anos de prisão, da qual foi perdoado 1 ano nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 23/91, e perdoada a parte restante nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea d) e artigo 11.º, da Lei n.º 15/94;

k. no âmbito do processo n.º 316/95, antigo ....º Juízo Crime do Tribunal Judicial de ..., por decisão datada de 12-07-1995, pela prática, em 11-03-1994, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de prisão de 12 meses, sob condição resolutiva;

l. no âmbito do processo n.º 66/95, antigo ....º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., por decisão datada de 13-11-1995, pela prática, em 14-08-1993, de um crime de furto, na pena de 1 ano de prisão;

m. no âmbito do processo n.º 312/95, antigo ....º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., por decisão datada de 20-11-1995, pela prática, em 04-01-1992, de crimes de furto simples, detenção de arma proibida e dano qualificado, na pena única de 14 meses de prisão, da qual foi perdoado 1 ano nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea d) e artigo 11.º, da Lei n.º 15/94;

- operado o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos identificados em b., c., e., f., g., i., k., l. e m., ao arguido foi aplicada, por decisão de 16/02/1996, a pena única de 7 anos de prisão e 90 dias de multa;

n. no âmbito do processo n.º 398/97, antigo ....º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., por decisão datada de 25-03-1998, pela prática, em 01-01-1997, de dois crimes de furto, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa por 3 anos, declarada extinta por decisão de 03/10/2001;

o. no âmbito do processo n.º 762/01.8..., do Tribunal Judicial da Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., por decisão datada de 29-05-2002, transitada em julgado em 15-04-2010, pela prática, em 16-09-2001, de um crime de desobediência e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 110 dias de multa à taxa diária de €5,00, da qual, após descriminalização do crime de desobediência, subsistiu a pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00;

p. no âmbito do processo n.º 4881/06.6..., do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Média Instância Criminal de ... – Juiz ..., por decisão datada de 13-07-2010, transitada em julgado em 29-09-2010, pela prática, em 11-08-2004, de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada e um crime de omissão de auxílio qualificado, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, extinta pelo cumprimento a 18/05/2022;

q. no âmbito do processo n.º 182/09.6..., do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., por decisão datada de 16-03-2009, transitada em julgado em 14-10-2010, pela prática, em 14-03-2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00;

r. no âmbito do processo n.º 3298/03.9..., do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Média Instância Criminal de ... – Juiz ..., por decisão datada de 18-11-2010, transitada em julgado em 20-12-2010, pela prática, em 13-08-2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por um ano, declarada extinta a 20/12/2011;

s. no âmbito do processo n.º 1044/03.6..., do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Média Instância Criminal de ... – Juiz ..., por decisão datada de 11-03-2011, transitada em julgado em 11-04-2011, pela prática em 08-03-2002, de um crime de furto simples, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €4,00;

t. no âmbito do processo 128/15.2..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., por decisão datada de 04/06/2015, transitada em julgado em 06/07/2015, pela prática em 22/05/2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 12 meses e sujeita a regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 10 meses;

u. no âmbito do processo 164/15.9..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., por decisão a 14/07/2015, transitada em julgado em 29/09/2015, pela prática em 28/06/2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 8 meses de prisão substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 8 meses, esta declarada extinta a 06/10/2016;

- operado o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos identificados em t. e u. ao arguido foi aplicada a pena única de 12 meses de prisão, suspensa por 12 meses, com sujeição a deveres, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 15 meses, tendo a suspensão sido revogada, e extinta a pena de prisão efectiva, pelo cumprimento, a 18/05/2016 e a pena acessória a 06/10/2016;

v. no âmbito do processo 45/16.3..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., por decisão de 12/04/2016, transitada em julgado em 27/05/2016, pela prática em 19/02/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 10 meses de prisão suspensa por um ano com regime de prova, a qual veio a ser prorrogada, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses;

w. no âmbito do processo 116/16.1..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., por decisão de 28/07/2016, transitada em julgado em 30/09/2016, pela prática em 14/05/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, substituída por 5 meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, esta declarada extinta a 30/03/2017;

x. no âmbito do processo 151/17.2..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., por decisão de 25/07/2017, transitada em julgado em 03/10/2017, pela prática em 08/07/2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de seis meses de prisão, declarada extinta a 24/04/2018, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 anos;

y. no âmbito do processo n.º 51/16.3..., do Tribunal Judicia da Comarca de Aveiro, do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., por decisão de 13/11/2017, transitada em julgado em 13/12/2017, pela prática em 29/02/2016, de um crime de ameaça agravada e de um crime de injúria agravada, na pena única de 6 meses de prisão substituída por 180 horas de trabalho;

- operado o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos identificados em w. e y. ao arguido foi aplicada a pena única de 15 meses de prisão efectiva, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 13 meses;

z. no âmbito do processo n.º 168/22.5..., do Tribunal Judicia da Comarca de Aveiro, do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., por decisão de 13/09/2022, transitada em julgado em 13/10/2022, pela prática em 30/08/2022, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 11 meses de prisão.

aa. no âmbito do processo n.º 179/22.0..., do Tribunal Judicia da Comarca de Aveiro, do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., por decisão de 27/02/2024, transitada em julgado em 08/04/02024, pela prática em 03/10/2022, de um crime de ameaça agravada, na pena de 6 meses de prisão.

137. Do relatório efectuado às faculdades mentais do arguido AA resulta que A análise da história pessoal do examinando e dos dados psicopatológicos e de comportamento disponíveis sugere a existência de um padrão de funcionamento pessoal compatível com o diagnóstico de Perturbação da Personalidade (6D11; Classificação Internacional de Doenças CID-11).

No caso em apreço, corresponde a um padrão de relações interpessoais instável, caracterizado por traços antissociais, impulsividade, fraca resistência a frustração, e comportamento caracterizado por falta de empatia para com terceiros. Existe um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas, sendo que este não é facilmente modificado por experiências adversas, nomeadamente punições sociais ou legais. Verifica-se um baixo limiar para comportamentos violentos, e tendência para culpar terceiros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade.

Acresce ao referido diagnóstico o de Consumo Abusivo de Álcool (6C40.1 Classificação Internacional de Doenças CID-11), em que ambas as dimensões diagnósticas se potenciam numa lógica de agravamento circular, com impacto significativo do funcionamento global do examinando.

O diagnóstico de perturbação da personalidade, não obstante não ser considerado uma patologia psiquiátrica em sentido estrito, pode condicionar de forma significativa a capacidade de planeamento da vida pessoal e profissional do indivíduo, assim como a capacidade de estabelecer vínculos afectivos estáveis. Não é, no entanto, suficiente para determinar uma diminuição da capacidade de autodeterminação do examinando ou para que, nas circunstâncias e factos imputados, constitua uma limitação, total ou parcial, da capacidade do examinando para avaliar o alcance dos seus actos e de se determinar por essa avaliação. O mesmo é aplicável em relação ao consumo de álcool. Deste modo, conclui-se pela imputabilidade do examinando relativamente aos factos que lhe são imputados.

Não obstante, o examinando beneficia da manutenção do acompanhamento médico e psiquiátrico, com vista a assegurar a necessária estabilidade psicopatológica e respectivo cumprimento do tratamento psicofarmacológico que lhe venha a ser proposto, devendo ser ponderadas eventuais medidas adicionais com vista ao controlo do consumo de álcool e minimização do seu impacto no funcionamento pessoal e contexto familiar, nomeadamente através do acompanhamento e medidas de apoio social.”

*

*

2. Resultaram como não provados os seguintes factos.

Não se provaram quaisquer outros factos, constantes da acusação pública ou da contestação, que não se encontrem descritos como provados ou que sejam contraditórios em relação aos mesmos, sendo a demais matéria alegada, irrelevante, conclusiva ou de direito, designadamente:

- os factos descritos em 1-9 foram praticados pelo arguido CC, com a alcunha de “DD”, na execução de plano previamente delineado com AA;

- que na situação descrita em 1-9 o arguido CC agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

*

Ao nível da fixação da matéria de facto, o tribunal não se pronunciou sobre as afirmações contidas na acusação que constituem alocuções conclusivas ou de direito, e que não são susceptíveis de resposta em termos de provado ou não provado ou por não terem qualquer relevância para a decisão da presente causa (sendo certo que a lei apenas exige que devam constar da sentença os factos com relevo para a decisão da causa e só estes, devendo proceder-se se necessário ao aparo do que porventura em contrário e com carácter supérfluo provenha das referidas peças processuais de que aquela não é nem pode ser mera serventuária – cfr: a este propósito Ac. do STJ de 2 de Junho de 2005, proc. 05P1441, in www.dgsi.pt). Nos termos do artigo 124.º do Código de Processo Penal para a decisão de facto apenas relevam «os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência de crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis» - únicos levados à fundamentação de facto na decisão a proferir.

*

*

3. Motivação:

Nos termos do disposto no artigo 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal, deve o Tribunal indicar as provas que serviram para formar a sua convicção e bem ainda proceder ao exame crítico das mesmas.

A apreciação da prova produzida em audiência, suscetível de contribuir para a formação da convicção do tribunal, rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, acolhido expressamente no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Este princípio significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o tribunal aprecia a prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração e na sua convicção pessoal.

O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração; é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.

Tendo como matriz o artigo 125.º do Código de Processo Penal, a convicção do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, sendo legítimo o recurso a presunções simples ou naturais, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei.

Nos presentes autos, ambos os arguidos prestaram declarações sobre os factos imputados.

O arguido CC negou os factos pelos quais vinha acusado, declarando conhecer o arguido AA mas nunca ter participado com o mesmo em qualquer acto de subtracção, versão igualmente avançada pelo arguido AA, o qual assumiu, de forma espontânea, ter praticado os factos dados como provados em 1-10, mas sem qualquer intervenção do arguido CC.

Inquirida a testemunha JJ, vizinho do ofendido HH, referiu o mesmo nunca ter visto o argudo CC, que conhece da sua zona de residência, na companhia o arguido AA, nem o ter visto, em qualquer momento a transportar quaisquer objectos relacionados com bens da propriedade do seu vizinho, que sabe proprietário de uma autocaravana.

Assim sendo, no que concerne à intervenção do arguido CC, nos termos imputados no libelo acusatório e quanto aos factos dados como provados em 1-10, nenhuma prova foi feito no sentido da afirmação de ter sido este arguido co-autor dos mesmos.

No demais, teve este Tribunal em especial atenção as declarações prestadas pelo arguido AA, o qual, de forma esclarecida, assumiu a prática da quase integralidade dos factos imputados na acusação pública, negando apenas a intenção de subtracção nos factos ocorridos na Peixaria ... e o conhecimento da proibição de deter na sua posse as navalhas e munições que lhe foram apreendidas nestes autos.

No que concerne à ocorrência na Peixaria ..., referiu o arguido se ter deslocado ao local para comprar um Kilo de gambas e como não tinha dinheiro de imediato para pagar apresentou à funcionária, a título de garantia, vários objectos que tinha na sua posse e que eram resultado de furtos anteriormente efectuados, como sejam navalhas, óculos, um relógio, os quais deixou no interior da Peixaria, mais referindo que a mesma assentiu em “lhe vender fiado”.

Ora, a versão aos autos apresentada pelo arguido foi frontalmente contrariada pelo declarado pela testemunha GG, funcionária da Peixaria ... e irmã da proprietária da mesma, a qual descreveu a dinâmica dos factos de forma séria, coerente e escorreita, tendo, pois, merecido o seu depoimento cabal credibilidade.

Assim, referiu a testemunha que o arguido AA mal entrou na Peixaria lhe disse estar armado e conhecer o local onde esta morava, tendo começado a exibir objectos que trazia consigo, entre os quais se contavam navalhas, momento em que lhe pediu camarão, dizendo que viria pagar o mesmo mais tarde. Mais disse ter ficado amendrontada com a situação e com a exibição das navalhas, tendo-lhe dado todo o camarão que tinha na caixa, e cujo valor corresponde ao valor dado como provado.

Mais disse que o arguido deixou no local vários objectos, facto que já havia sido assuido pelo mesmo, de acordo com o constante do libelo acusatório.

Acresce que inquirida a testemunha XX, proprietária da Peixaria ..., ainda que não tendo estado presente, corroborou a descrição apresentada pela testemunha GG e atestou de forma vívida, o efectivo estado de nervosismo em que esta se encontrava, pouco tempo após a ocorrência, perfeitamente consentâneo com a situação de intimidação descrita. Mais referiu que os bens que viu no local, e que a irmã lhe disse terem sido aí deixados pelo arguido AA, não detinham valor para efeitos de qualquer garantia de pagamento.

Assim, a cadência de ocorrência dos factos é claramente demonstrativa do propósito visado pelo arguido de intimidar a funcionária da peixaria e desse modo obter o camarão, do qual se veio a apropriar por tal meio, dado que caso pretendesse pagar mais tarde e negociar tal facto mal se compreenderia a exibição das navalhas e a imediata referencia ao facto de se encontrar armado. Ou seja, quanto a estes factos corridos na Peixaria ..., os factos de natureza psicológica descritos nos pontos 111. a 119, resultam provados face à conjugação dos comportamentos adotados pelo arguido, no contexto em que o foram, com as regras da experiência comum. Com efeito, quem procede da forma como o arguido procedeu não pode senão ter a intenção, vontade e consciência a que se alude nos factos provados.

Igualmente não mereceu credibilidade a versão do arguido quanto ao desconhecimento da proibição de deter na sua posse as navalhas e as munições apreendidas porquanto resulta das regras da normalidade e da experiência comum tal proibição, não se afastando o arguido do padrão do homem médio.

No que concerne aos pedidos de indemnização civil formulados por EE e FF para a demontração dos danos ocrridos or força da conduta assumida pelo arguido AA foram determinantes as declarações prestadas pelos demandantes, os quais, de forma escorreita, explicitaram a este Tribunal os danos verificados nas suas viaturas, o valor de reparação dos mesmos, nos termos dados como provados e bem assim o desconforto, inquietação e nervosismo decorrente da situação, dado que viveram momentos de inquietação, com receio de repetição de situações semelhantes, o que surge consentâneo com as regras da normalidade.

Mais atendeu este Tribunal ao acervo de prova pericial e documental junta aos autos, a saber

a) PERICIAL:

- relatório de exame à navalha de abertura automática, junto a fls. 28 dos autos principais (factos do Inquérito Principal n.º 1224/22.5...);

- relatório de exame às duas munições, ambas de calibre 7,62x51mm ou 308 Winchester (factos do Inquérito Principal n.º 1224/22.5...);

- relatório de exame às 100 (cem) munições de calibre 4,5mm (factos do Inquérito Principal n.º 1224/22.5...);

- relatório de exame às 100 (cem) munições de calibre 5,5mm (factos do Inquérito Principal n.º 1224/22.5...);

- relatório de exame às duas navalhas de abertura manual, com lâminas de 8cms e 9cms (factos do Inquérito Principal n.º 1224/22.5...);

b.1) Inquérito n.º 137/22.5..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7...:

- auto de notícia de fls. 243 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- fotogramas de fls. 244 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de inspeção e respetivos fotogramas de fls. 246 a 253 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- print do registo da autocaravana de matrícula ..-UZ-.., a fls. 187 do Inquérito Principal);

b.2) Inquérito n.º 849/22.3..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7...:

- auto de notícia de fls. 280 a 282 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de aditamento de fls. 291 e fotograma de fls. 292 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- suporte digital (pen) de fls. 339 do processo principal (imagens captadas pelo sistema de videovigilância da “T...”);

- reportagem fotográfica de fls. 322 a 327 do processo principal;

- faturas de fls. 330 a 334 do processo principal;

- registo comercial da sociedade “G..., Lda.”, de fls. 195 a 196do processo principal;

b.3) Inquérito n.º 146/22.4..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7...:

- auto de notícia de fls. 394 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- print de registo de propriedade do veiculo de matrícula ..-..-OS, junto a fls. 186 do Inquérito Principal;

- auto de reconhecimento de objeto de fls. 220 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7... (reconhecimento do autorrádio pelo ofendido JJ);

- termo de entrega de fls. 219 (e 395) do Inquérito Apenso n.º 153/22.7... (entrega do autorrádio ao ofendido JJ);

- informação prestada pelo ofendido JJ a fls. 259 do processo principal;

b.4) Inquérito n.º 144/22.8..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7...:

- relatório de exame ao chicote com 69cms de comprimento (factos do Inquérito Principal n.º 1224/22.5...);

b) DOCUMENTAL:

- auto de notícia de fls. 212/213 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- fotogramas de fls. 214/215 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- print de registo de propriedade do ciclomotor de matrícula ..-JX-.., junto a fls. 185 do Inquérito Principal;

- print de registo de propriedade do veículo automóvel de matrícula ..-AD-.., junto a fls. 549 do Inquérito Principal;

- print de registo de propriedade do veículo automóvel de matrícula ..-..-LC, junto a fls. 550 do Inquérito Principal;

- auto de apreensão de fls. 216 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de reconhecimento de objetos de fls. 217 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- termo de entrega de fls. 218 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

b.5) Inquérito n.º 145/22.6..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7...:

- auto de notícia de fls. 416 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de visionamento e extração de imagens de fls. 419 /420 a 428 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7... e suporte digital dessas imagens, junto a fls. 418-A do mesmo Apenso (imagens captadas pelo sistema de videovigilância existente na residência de FF e EE, sita na Rua do ..., em ...);

- print do veículo de matrícula ..-SJ-.., junto a fls. 189 do processo principal;

- print do veículo de matrícula ..-PA-.., junto a fls. 190 do processo principal;

- registo comercial da sociedade “R..., lda.”, junto a fls. 191 a 193 do processo principal;

b.6) Inquérito n.º 894/22.9..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7...:

- auto de notícia de fls. 298 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de aditamento e auto de entrega de fls. 304 e lista de objetos de fls. 305 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de notícia de fls. 306/307 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de apreensão de fls. 308 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de exame e avaliação de fls. 309 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- reportagem fotográfica de fls. 313 a 316 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

b.7) Inquérito n.º 149/22.9..., incorporado no Inquérito Apenso n.º 153/22.7...:

- auto de notícia de fls. 364 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de aditamento de fls. 369/370 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- fotogramas de fls. 374 a 376 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de apreensão de fls. 373 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de reconhecimento de objetos de fls. 371 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- termo de entrega de fls. 372 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de aditamento de fls. 377/378 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- fotogramas de fls. 382 a 384 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de apreensão de fls. 379 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de reconhecimento de objetos de fls. 380 do Inquérito Apenso n.º

153/22.7...;

- termo de entrega de fls. 381 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de aditamento de fls. 392/393 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7... (condução sem habilitação legal);

- print do ciclomotor de matrícula ..-JR-.., junto a fls. 188 do processo principal;

- mensagem de correio eletrónico e orçamento de fls. 539 a 541 do processo principal;

- registo comercial da “I..., Lda.” de fls. 551 a 555 do processo principal;

- autos de visionamento e extração de imagens de fls. 165 e de fls. 515 a 517 do processo principal e suporte digital (pen) de fls. 165-A do processo principal (imagens captados pelo sistema de videovigilância da sede da sociedade “I..., Lda.”);

- print de fls. 460 do processo principal (informação negativa quanto à titularidade, pelo arguido AA, de licença/carta de condução);

b.8) Inquérito n.º 153/22.7..., apensado ao Inquérito Principal n.º 1224/22.5...:

- auto de notícia de fls. 41 e 42 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de apreensão de fls. 51 e fotogramas de fls. 52 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7... (faca e navalha);

- auto de exame direto de fls. 53 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7... (faca);

- auto de exame direto de fls. 54 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7... (navalha);

b.9) Inquérito n.º 41/22.7..., incorporado no Inquérito Apenso n.º

153/22.7...:

- auto de notícia de fls. 135 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de inspeção judiciária de fls. 136 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de aditamento de fls. 137 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de aditamento de fls. 142 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- fotogramas de fls. 143 a 146 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

- auto de visionamento e extração de imagens de fls. 506 a 511 do processo principal e respetivo suporte digital (pen) de fls. 137-A do Inquérito Apenso n.º 153/22.7... (imagens captadas pelo sistema de videovigilância da residência de SS);

- reportagem fotográfica de fls. 153 a 156 do Inquérito Apenso n.º 153/22.7...;

b.10) Inquérito n.º 160/22.0..., apensado ao Inquérito Principal n.º 1224/22.5...:

- auto de notícia de fls. 23 do Inquérito Apenso n.º 160/22.0...;

- auto de aditamento de fls. 24/25 do Inquérito Apenso n.º 160/22.0...;

- auto de apreensão de fls. 26 do Inquérito Apenso n.º 160/22.0...;

- auto de reconhecimento de objeto e entrega de fls. 27 do Inquérito Apenso n.º 160/22.0...;

b.11) NPP 487678/2022, incorporado no Inquérito Principal n.º 1224/22.5...:

- auto de notícia de fls. 348 do Inquérito Principal n.º 1224/22.5...;

- auto de reconhecimento de objeto de fls. 349 do Inquérito Principal n.º

1224/22.5...;

- termo de entrega de fls. 351 e 352 do Inquérito Principal n.º 1224/22.5...;

b.12) Inquérito Principal n.º 1224/22.5...:

- auto de notícia de fls. 37/38 do processo principal;

- auto de notícia/detenção de fls. 7 e 8 do processo principal;

- auto de reconhecimento pessoal do arguido AA (por GG), de fls. 14 do processo principal;

- reportagem fotográfica de fls. 15 a 22 do processo principal;

- auto de apreensão de fls. 23 e 24 do processo principal;

- auto de apreensão de fls. 50 do processo principal;

- informação do NAE da PSP de ... de fls. 130 do processo principal (inexistência de licença de uso e porte de arma/detenção de arma no domicílio em nome do arguido AA).

No que concerne à condição sócio-económica e pessoal dos arguidos, à data dos factos e actualmente, teve este Tribunal em consideração e análise do teor dos respectivos relatórios sociais juntos aos autos e o que da literalidade dos mesmos resulta.”

Quanto ao arguido AA mais atendeu este Tribunal ao teor do relatório efectuado às suas faculdades mentais junto aos autyos a 12.11.2024 e que atesta, de forma clara, a sua imputabilidade.

Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos atendeu-se aos certificados de registo criminal juntos aos presentes autos.”

+

O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12), pelo que em face das conclusões as questões a apreciar traduzem-se em averiguar:

- Se a pena deve ser reduzida e substituída por pena suspensa

+

Conhecendo:

Como ponto prévio dado que a decisão de envio do recurso para este Supremo Tribunal por parte do Tribunal da Relaçao não vincula este Tribunal1 há que averiguar da competência deste Tribunal.

Estabelecendo o artº 432º 1 c) CPP que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “ c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;” e tendo o arguido recorrente sido condenado na pena única de 7 anos e 6 meses, pelo tribunal colectivo e pretende apenas ver revista a medida da pena e a sua suspensão, ou seja matéria de direito, não ocorre duvidar que este Supremo Tribunal é o competente, tratando-se de um recurso “per saltum” ou seja, directamente para este Tribunal.

Quanto à questão recursiva.

Alega o recorrente que a pena deveria ser fixada em 5 anos de prisão e suspensa e com obrigação de tratamento ao alcoolismo e à patologia psiquiátrica de que padece, para além de outras obrigações de caráter laboral a serem fiscalizadas pelos serviços de reinserção social, tendo sido descurados os factores relativos à personalidade do arguido.

Apreciando:

Após opção pela pena de prisão em vez da pena de multa prevista no tipo legal para alguns do ilícitos em apreciação, justificada porque “no caso concreto entendemos que os objectivos da punição e as circunstâncias do caso concreto exigem uma opção por pena de prisão face ao contexto em que os factos dados como provados foram praticados que demostram uma personalidade do arguido contrária ao dever ser jurídico social, bem como aos vastíssimos antecedentes criminais do arguido, que nos leva a concluir que a pena de multa não se mostra idónea a satisfazer de forma suficiente e adequada as finalidades da punição, designadamente na sua vertente de prevenção especial, ligada ao agente que pratica o facto, e na vertente de prevenção geral, ligada à função de advertência e reposição da confiança na ordem jurídica” e apreciação dos critérios e circunstancias para fixação das penas parcelares, diz-se no acórdão recorrido, quanto à pena única:

“Uma vez aqui chegados cumpre salientar o disposto no artigo 77.º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal que sob a epígrafe “Regras da punição do concurso» prescreve que «1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto os factos e a personalidade do agente. 2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas matérias mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores».

Da interpretação do nº 3 deste preceito legal resulta que, condição de procedimento do cúmulo jurídico das penas é que as mesmas tenham a mesma natureza. Assim, «Para se proceder ao cúmulo jurídico de penas é necessário que estas além de estarem em concurso sejam da mesma espécie, caso as penas sejam de espécie diversa (multa e prisão) a lei nos termos do artigo (…) 77º, nº n3, da Red. 95 abandona o sistema de pena conjunta e impõe a acumulação material» (Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Estudo Sobre o Conceito de Concurso de Penas e os Pressupostos e Requisitos para a Realização do Cúmulo Jurídico de Penas no Código Penal Português (redacções de 1982 e 1995, Coimbra editora, pág. 27).

Assim, dúvidas não restam de que na situação em apreço, existindo concurso e sendo as penas aplicadas, penas de prisão, se poderá e deverá operar o cúmulo jurídico das mesmas.

Atendendo aos critérios legais impostos, temos que, in casu, a pena abstractamente aplicável ao arguido AA será de 3 anos e 9 meses a 25 anos de prisão (cfr. nº 2 do artigo 77.º supra citado) - limite este inultrapassável embora a soma aritmética das penas seja superior, dado que corresponde a 28 anos e 9 meses de prisão)

Ora, tendo em conta todas as circunstâncias concretas já amplamente expostas, assumindo aqui primordial importância o período curto de comissão dos factos e a confissão quase integral operada pelo arguido, tem-se por proporcional e adequada a aplicação ao arguido de uma PENA ÚNICA DE 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO”, e remetendo para as circunstâncias e critérios atrás explicitados, diz-se o seguinte:

“…a operação a efectuar na determinação da pena consiste na construção de uma moldura penal de prevenção geral de integração (em obediência à ideia de que o fim da punição reside na defesa dos bens jurídicos e das legitimas expectativas da comunidade, com vista ao restabelecimento da paz jurídica) e cujo limite mínimo é dado pela defesa do ordenamento jurídico, o ponto abaixo do qual não é socialmente admissível a fixação da pena, sem colocar em causa a sua função de tutelar bens jurídicos.

Por outro lado, a culpa fornecerá o limite máximo inultrapassável das exigências de prevenção – a culpa como fundamento da pena e não como finalidade.

Dentro dessa moldura de prevenção geral de integração, a medida concreta é determinada em função das particulares exigências de prevenção especial, visando promover a reintegração social do agente.

O artigo 71.º n.º 2 do Código Penal estabelece que na determinação concreta da medida da pena se devem atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados na execução do crime, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita.

Vejamos a situação vertida nos autos.

Na determinação concreta da pena ter-se-á em conta o modo de execução dos factos, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação das deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto e as chamadas consequências extratípicas e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente manifestadas no facto, nomeadamente as suas conduções económicas e sociais, a sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado.

*

Transpondo para o caso concreto, há que atender:

- ao grau de ilicitude dos factos praticados, que se tem por mediano face aos concretos factos perpetrados, tendo a conduta do arguido se prolongado por um período não elevado mas muito persistente

- à conduta levada a cabo pelo arguido que denota uma atitude anti-social acentuada;

- às consequências da sua conduta que no caso se confundem com os prejuízos patrimoniais causados aos ofendidos, e que justifica a diferente dosimetria das penas concretas aplicadas;

- ao dolo directo do arguido, estando plenamente consciente da ilicitude da sua conduta e da sua proibição face às normas legais vigentes;

- ao facto de o arguido ter já vastíssimos antecedentes criminais, tendo já cumprido penas de longa duração pela prática de crimes como os em apreço nos presentes autos, denotando que as anteriores condenações não foram suficientes para o afastar da prática deste tipo de ilícitos, sendo elevadíssimas as necessidades de prevenção especial que no caso se fazem sentir;

- às necessidades de prevenção geral que são muito elevadas, no que a este tipo legal de crime concerne, exigindo a nossa sociedade, penas ditas exemplares para os agentes deste tipo legal de crime, em especial quando associados a situações de dependência que muitas vezes parecem justificar a prática de crimes contra o património como forma de satisfação das necessidades aditivas dos arguidos;

- às condições pessoais, profissionais e sociais do arguido, encontrando-se em situação de liberdade em 2022 e logo nesse ano votando a delinquir, com escasso apoio familiar e sem demonstração de hábitos de trabalho consistentes.

- ao facto de o arguido se ter mostrado arrependido da prática dos factos, confessando a grande maioria dos mesmos”.

Perante os crimes em apreciação importa averiguar se a pena única em que foi condenado é ou não excessiva ou desproporcional, ofendendo as regras sobre a sua determinação, regras essas que fixam os seus limites e os critérios a observar para encontrar a medida justa, como decorre do artºs 77º 1 e 2 CP ao estabelecer “1…Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”

Quanto aos limites, ela deve ser encontrada entre os 3 anos e 9 meses e os 28 anos e 9 meses de prisão, mas limitados aos 25 anos, que constitui a moldura do concurso.

No que respeita aos critérios da sua determinação, traduzidos na apreciação, em conjunto dos factos e da personalidade do arguido há a considerar que a pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção”2 a coberto do artº 40º CP, e que se exige uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada artº 77º1 CP), e como se expressa F. Dias “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “3, - o que é interpretado pelo STJ no ac. 18/6/2014 www.dgsi.pt/jstj4 como “A explanação dos fundamentos que, à luz da culpa e prevenção, conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os factos que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade.”- e também no ac. STJ de 03/04/2013 www.dgsi.pt5, onde se defende que “…importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele” - e na “avaliação da personalidade – unitária- do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutivel a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade … “6, - sendo que esta (pluriocasionalidade) como se escreve no texto do Ac STJ 12/9/2007 www.dgsi.pt/7 “verifica-se quando a reiteração na prática do crime seja devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não se radicam na personalidade do agente, em que não se está perante a formação paulatina do hábito enraizada na personalidade, tratando-se antes de repetição, de renovação da actividade criminosa, meramente ocasional, acidental, esporádica, em que as circunstâncias do novo crime não são susceptíveis de revelar maior culpabilidade, em que desaparece a indiciação de especial perigosidade, normalmente resultante da reiteração dum crime.

A pluriocasionalidade fica atestada, certificada, face à mera constatação da «sucessão» de crimes”.

Como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa,- suporte axiológico de toda a pena - da pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global 8 a apreciar no momento da decisão.

Assim em termos de prevenção geral há a ponderar a natureza dos crimes (12 furtos qualificados, roubo, condução ilegal, e detenção de arma) todos eles ambos de grande abrangência e relevo social atual causadores de sentimento de insegurança, tendo em conta o modo de atuação (habitação, veículos e outros espaços fechados), a exigir uma maior atenção preventiva como fatores desagregadores da sociedade, reafirmando energicamente a validade das normas jurídicas violadas.

A analise feita na decisão recorrido quanto aos factos e quanto à personalidade do arguido, incluindo o seu comportamento em audiência – confissão e arrependimento – e a sua situação de dependência, mostra-se correta, e só esta justifica a pena única encontrada de 7 anos e 9 meses a qual se algum reparo merece não é certamente pela sua excessividade.

Importa todavia ponderar a questão concreta suscitada pelo recorrente que tem a ver com a adequação da pena, que o recorrente considera inútil, por o mesmo padecer de uma Perturbação da Personalidade, associada ao alcoolismo de que depende ( nºs 137 dos factos provados) o que inviabiliza a mudança do seu comportamento, pelo que deveria a mesma ser atenuada e suspensa com “ acompanhamento direcionado para aquisição de estratégias de tratamento do alcoolismo, bem como a intervenção noutras áreas de maior fragilidade do arguido com vista à sua reinserção."

Ora visto o apurado, os imensos antecedentes criminais (de crimes de diversa etiologia como ofensa à integridade física, tráfico de droga, ameaça, dano, furtos, roubo, condução ilegal, desobediência, condução em estado de embriaguez) as condutas em apreciação, o modo de vida do arguido, a sua desinserção social, laboral e familiar, as penas já sofridas de prisão, suspensas com regime de prova, e facto de “o examinando beneficia da manutenção do acompanhamento médico e psiquiátrico”, não vemos que qualquer medida que não a prisão efectiva seja adequada ao arguido, que proteja simultaneamente os bens jurídicos e auxilie o arguido na sua reinserção social, sendo que nenhuma daquelas medidas surtiu efeito, mesmo com acompanhamento médico, pelo que apenas resta a sua inoculação através da prisão, que neste contexto de revela abaixo do quantum que a prevenção geral exigiria, sendo certo que também será neste contexto que o arguido poderá ser levado a controlar a sua dependência alcoólica, através da sua abstenção e tratamento ao alcoolismo. Nem se vê que a diminuição da pena e/ou a sua suspensão possa ter um efeito benéfico no comportamento futuro do arguido seguindo Figueiredo Dias ao considerar que “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.” pois o quantum exacto da pena deverá ser determinado também em função das exigências de prevenção especial, e nada o desincentiva a agir, como o seu comportamento passado evidencía;

Não sendo excessiva a pena única em que foi condenado e mostrando-se a mesma como a única adequada à situação do arguido, aos factos praticados e à sua personalidade, falece o pressuposto formal para a eventual substituição por pena suspensa, qual seja a condenação em pena não superior a 5 anos de prisão.

Improcede assim o recurso.

+

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide:

Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e mantém a decisão recorrida.

Condena o arguido o pagamento da taxa de justiça de 6 Uc e nas demais custas

Notifique

DN

+

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 14/5/2025

José A. Vaz Carreto (relator)

Antero Luis

Maria Margarida Almeida

_____________________________________________

1. Artº 414º3 CPP “3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.”

2. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2005, pág. 291,

3. ob. loc. cit.

4. Proc. 585/09.6TDLSB.S1 Conselheiro Santos Cabral

5. Proc. 789/11.1TACBR.C1.S1 Cons. Oliveira Mendes

6. Figueiredo Dias, ob. loc. cit.

7. Ac. STJ de 2007-09-12 (Proc. nº 07P2601) Cons. Raul Borges

8. Ac. STJ de 16/05/2019, proc. 765/15.5T9LAG.E1.S1 (Conselheiro Nuno Gonçalves), in www.dgsi.pt ;