RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO
REFORMA QUANTO A CUSTAS
REFORMA DA CONTA DE CUSTAS
APOIO JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
INDEFERIMENTO
Sumário


I. O CPP não prevê a reforma da sentença quanto a custas e por tal facto e por força do artº 4º CPP rege o artº 616º nº1 CPCivil que dispõe: “1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa…”
II. Decaindo totalmente em qualquer recurso, o recorrente, beneficiando ou não de apoio judiciário deve ser condenado no pagamento da taxa de justiça e nas demais custas que sejam devidas.
III. Dispondo o 514º nº 1 CPP que “ Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar”, tal não apenas não impede com impõe a condenação em custas, pois apenas não será responsável pelo pagamento daquelas se nelas for condenado.
IV. O apoio judiciário pode não apenas ser cancelado ou revogado, o que implicará o pagamento das custas (taxa de justiça e encargos) para o que tem de nelas haver sido condenado, bem como esse pagamento pode ser-lhe exigido mesmo coercivamente depois do processo findo, nos termos do artº 13 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Acesso ao direito e aos tribunais)

Texto Integral


Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No Processo Comum Singular nº165/13.1... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de ... e em que é arguido AA

Foi por decisão de 7/1/2020 revogada a suspensão da execução da pena de prisão de dois anos e dez meses em que fora condenado em 20/2/2015

Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra que por acórdão de 10/2/2021 julgou improcedente o recurso mantendo a decisão recorrida.

Este acórdão foi objeto de reclamação, tendo sido retificado o acórdão no que respeita à data da condenação (20/2/2025), por acórdão de 12/5/2021.

Nessa sequência, veio o arguido, em 4/6/2021 interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, e por acórdão de 9/4/2025 foi decidido:

Ao abrigo do artº 441º 1 CPP rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA.

Condena o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 4UCs e nas demais custas”

Por requerimento de 30/4/2025 veio o arguido/requerente, requerer a reforma do acórdão, alegando que:

- No acórdão foi condenado em taxa de justiça e custas e que beneficiando “de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com processo” e “não pode ser condenado no pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte, porque dele está legalmente dispensado”, pelo que pede a correção do acórdão nos termos do artº 380º CPP.

O Digno PGA pronunciou-se no sentido de ausência de razão do requerente

Procedeu-se à conferencia com observância das formalidades legais.

Cumpre conhecer

Requer o arguido a correção do acórdão por dele consta a condenação do arguido em custas e dele não devia constar, por beneficiar de apoio judiciário, invocando em benefício de tal entendimento o disposto no artº 514º CPP e o artº 29º1 d) RCP, e em face da concessão do apoio judiciário tal não é compatível com a sua condenação.

Resulta do acórdão reclamado que em face da rejeição do recurso de fixação de jurisprudência requerido o requerente / arguido foi condenado “ no pagamento da taxa de justiça de 4UCs e nas demais custas”

Dispõe o artº 380º nº1 CPP que “1-O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; ou seja fora dos casos de nulidades da sentença, pois o artº 379º CPP dispõe no nº1 que “É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (…)

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Mais dispõe o artº 374º nº4 CPP que “ A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas”

Não se verifica nenhuma destas situações, pois o tribunal no seu acórdão pronunciou-se sobre todas as questões que lhe competia e nomeadamente observou o disposto no artº 374º4 CPP

Em lado algum do Código Processo Penal se indica como nulidade ou facto sujeito sujeito a correção a condenação em custas.

Por tal facto e por força do artº 4º CPP rege o artº 616º nº1 CPCivil que dispõe: “1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa…”

Assim sendo

Neste âmbito dispõem os artºs 513ºnº 1 e 514º nº 1 CPP que “ Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso” e “ Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar”

Destes normativos decorre que tendo o arguido decaído integralmente no presente recurso deve ser condenado no pagamento da taxa de justiça devida, desse modo cumprindo o disposto no artº 374º4 CPP (observando o disposto no CPP e RCP em matéria de custas).

Tais normas não são incompatíveis, pois uma coisa é a sua condenação em custas na sequência do seu decaimento total e outra é ser responsável pelo seu pagamento, decorrendo do artº 514º1 CPP que apenas não será responsável se beneficiar de apoio judiciário, que como se sabe (pode ou não compreender a dispensa de pagamento de custas, no todo ou em parte). Ora para se considerar que não é responsável pelo pagamento no caso de apoio judiciário que compreenda a dispensa do seu pagamento, tem de ser condenado em tal pagamento, pois como é evidente nunca será responsabilizado se em tal não for condenado.

Essa condenação não só é necessária em obediência às normas legais citadas, como é essencial. Na verdade, importa não esquecer, ou relembrar, que o apoio judiciário pode não apenas ser cancelado1 ou revogado, o que implicará o pagamento das custas (taxa de justiça e encargos) para o que tem de nelas haver sido condenado, bem como esse pagamento pode ser-lhe exigido mesmo coercivamente depois do processo findo, nos termos do artº 13 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Acesso ao direito e aos tribunais) “1 - Caso se verifique que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.

2 - Para os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios económicos suficientes a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial (…).

Ora para que tal possa acontecer, tem de ter havido condenação, e o lugar próprio e único legalmente previsto é a decisão condenatória.

Se o artº 29.º/1-d) do RCP, dispensa a elaboração da conta de custas, quando o responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, isso não interfere com a condenação em taxa de justiça e demais custas. Antes pelo contrário ela (conta de custas) só pode ser dispensada se for necessária ou exigida, o que só pode ocorrer caso exista condenação, pois não havendo condenação nunca será elaborada conta de custas, e logo nunca pode ser dispensada.

Como refere o digno PGA no seu parecer, até o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta matéria no sentido ora pugnado que se reproduz.2

Assim sendo, cumpre concluir que se mostra correcta e legal a condenação em custas do arguido que decaiu em recurso por si interposto, pelo que é de indeferir o pedido de correção do acórdão, quanto à condenação em custas.

+

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide

Indeferir o pedido de correção do acórdão por si proferido em 9/4/2025, requerido pelo arguido AA.

Condena o arguido requerente no pagamento da taxa de justiça de 3 Ucs e nas demais custas

Registe e notifique

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Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 14/5/2025

José A. Vaz Carreto (relator)

Antero Luis

António Augusto Manso

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1. Artº 10º Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho ( Acesso ao direito e aos tribunais) “ 1 - A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:

a) Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la;

b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida;

c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;

d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;

e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda;

f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento (…).”

2. Acórdão nº 144/2022 do Tribunal Constitucional, proferido no Processo nº 688/2021, em que foi Relator o Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro: «[…] não existe necessidade alguma de fazer constar da decisão a referência ao benefício do apoio judiciário, no caso de este ter sido atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos não constava tal informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada independentemente da pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, por não ser equivalente a uma isenção subjectiva, não dispensa o Tribunal de proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de necessariamente constar da decisão condenatória.»