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INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
TEMPESTIVIDADE
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Sumário
- A interrupção do prazo que estiver a decorrer aquando da junção aos autos do documento que comprove que foi formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono decorre da lei (nº 4, do art. 24º da Lei nº m34/2004, de 29/7), não sendo necessário que o juiz profira despacho nesse sentido.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Relatório:
Os presentes autos de inventário foram instaurados por AA, para partilha dos bens deixados por morte de sua mãe BB.
O processo teve início na Cartório Notarial ... e posteriormente foi remetido a Tribunal a pedido da interessada requerente.
A cabeça de casal, CC, apresentou a relação de bens em 8/9/23.
A interessada DD foi notificada desta apresentação por carta datada de 11/9/2023.
Em 14/9/23 foi assinado o respetivo aviso de receção por terceira pessoa, tendo posteriormente sido enviada carta nos termos do disposto no art, 233º, do C. P. Civil.
Em 10 de outubro de 2023, foi junto aos autos, o comprovativo do pedido de proteção jurídica em nome de DD, apresentado no Instituto da Segurança Social nesse dia, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Em face deste requerimento, foi proferido o seguinte despacho em 14/10/23:
“Aguardem os autos trinta dias. Após, se não tiver sido junta, solicite à Segurança Social o envio de decisão do apoio judiciário”
No dia 7/11/23 o Instituto da Segurança Social veio informar que tinha sido emitida proposta de decisão sobre o pedido de apoio judiciário, dando à requerente o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre pena de indeferimento.
Mais informou o Instituto da Segurança Social que no mesmo dia tinha sido comunicada à requerente a referida decisão.
Em 29 de novembro de 2023, a Ilustre Mandatária da recorrida juntou aos autos, “o comprovativo de reclamação da proposta decisão do apoio judiciário requerido”.
Em 8/5/24 o Instituto da Segurança Social enviou aos autos nova proposta de decisão sobre o pedido de apoio judiciário, informando que tal proposta se encontrava em sede de “audiência prévia”, por decisão de 8/5/24 e que a requerente tinha o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre o mesmo, sob pena de indeferimento.
Em 14/5/24 o Instituto de Segurança Social juntou aos autos ofício, datado de 8/5/24 em que informa que a proposta de decisão de que juntam cópia (indeferimento do pedido de proteção jurídica) foi notificada à Requerente na mesma data (8/5/24), após análise da resposta à audiência prévia inicialmente formulada. Na falta de resposta, o Indeferimento converte-se em definitivo, não havendo lugar a nova notificação.
Em 11/6/24, a requerente o e marido juntaram aos autos procuração a favor de Ilustre advogada.
Em 27/6/24 a interessada DD, apresentou reclamação à relação de bens.
Em 27/6/24 o Tribunal pediu ao Instituto de Segurança Social informação sobre a decisão final que incidiu sobre o pedido de apoio judiciário em causa.
Em 4/7/24 o Instituto de Segurança Social informou que o pedido se encontrava em “audiência prévia”.
Em 16/7/24 o Instituto da Segurança Social informou que “o pedido de proteção jurídica formulado pela requerente DD, (…) encontra-se com decisão final de INDEFERIMENTO em 2024-03-21; por falta de resposta à audiência prévia.
Informa-se também que não é efetuada qualquer notificação de indeferimento, pois na audiência prévia já existe um parágrafo que informa o requerente disso mesmo: “Na falta de resposta, a proposta de decisão (INDEFERIMENTO) converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação – cfr. 23º nº 2 da LPJ” A decisão supramencionada traduz um ato de indeferimento expresso, sob a condição suspensiva de o interessado se poder pronunciar. No caso de não o fazer, tal omissão implica o indeferimento do pedido de proteção jurídica, ocorrendo o indeferimento no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo de 10 dias úteis. O que sucedeu no caso em apreço. Atendendo a que a decisão administrativa proferida não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial – artigo 26º nº 2 da Lei 34/04, de 29 de Julho, com as alterações subsequentes, e dado que o ato de indeferimento não foi impugnado, nos termos legalmente previstos no art. 27º da citada lei, mantém-se a decisão final de indeferimento da proteção jurídico”.
Em 19/9/24 foi proferido o seguinte despacho:
“Refªs ...58 ss. e ...61 ss. / ...86 e ...21: Face ao alegado e comprovado pela ora Reclamante DD, devidamente conjugado com as Informações/Decisões remetidas pelo Instituto da Segurança Social, IP, cujo teor de dá aqui por integralmente reproduzido, conclui-se de modo inequívoco que a Reclamação à Relação de Bens e o exercício do contraditório relativamente às demais reclamações foram apresentados pela ora Reclamante DD, sob a citada Refª ...58, de modo TEMPESTIVO (cfr. artigo 1.104º/1,d) do Código de Processo Civil), pelo que se admite a(o) Reclamação/Requerimento ora em apreço em conformidade com o ora decidido, Admite-se os meios de prova testemunhais indicados sob a citada Refª ...58. Ordena-se desde já a notificação das Testemunhas em causa para comparecerem na diligência já agendada sob a Refª ...80. D.n.. Notifique os I. Mandatários das partes.”
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Inconformada com esta decisão, a interessada AA recorreu, tendo concluído o seu recurso da seguinte forma:
1. No despacho recorrido foi decidido “face ao alegado e comprovado pela ora Reclamante DD, devidamente conjugado com as Informações/Decisões remetidas pelo Instituto da Segurança Social, IP, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, conclui-se de modo inequívoco que a Reclamação à Relação de Bens e o exercício do contraditório relativamente às demais reclamações foram apresentados pela ora Reclamante DD, sob a citada Refª ...58, de modo TEMPESTIVO (cfr. artigo 1.104º/1.d) do Código de Processo Civil), pelo que se admite a(o) Reclamação/Requerimento ora em apreço”.
2. Os interessados inclusive a recorrida foram citados da relação de bens por carta datada de 11 de setembro de 2023.
3. Esta foi citada em 14 de setembro de 2023 tendo sido cumprido por parte da secretaria deste tribunal, o disposto no artigo 233 do Cód. Proc. Civil.
4. No dia 10 de outubro de 2023, a recorrida juntou aos autos, o comprovativo do pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono apresentado no Instituto da Segurança Social.
5. Por despacho proferido no dia 14 de outubro de 2023, foi ordenado “aguardem os autos trinta dias. Após, se não tiver sido junta, solicite à Segurança Social o envio de decisão do apoio judiciário”.
6. Não foi ordenado a interrupção do prazo para a reclamação da relação de bens relativamente à recorrida.
7. O Instituto da Segurança Social veio informar no dia 7 de novembro de 2023, que aquela foi notificada da proposta da decisão de indeferimento, por carta datada de 2 de novembro de 2023.
8. No dia 29 de novembro de 2023, a Ilustre Mandatária da recorrida juntou aos autos, “o comprovativo de reclamação da proposta decisão do apoio judiciário requerido”.
9. Esta mesma Ilustre Mandatária requereu a consulta do processo no dia 16 de fevereiro de 2024 tendo o pedido sido deferido no mesmo dia, por um período de 10 dias.
10. No dia 11 de junho de 2024, a recorrida juntou aos autos, uma procuração forense a favor da referida Ilustre Mandatária.
11. No dia 3 de julho de 2024, o Instituto da Segurança Social veio informar que “o pedido de proteção jurídica formulado por DD, em 10-10-2023, encontra-se em sede de AUDIÊNCIA PRÉVIA, por decisão de 08-05-2024, da Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico da Unidade de Apoio à Direção do Centro Distrital ..., no uso da competência delegadas nos termos do art. 20.º, nº 3 da Lei 34/2004 de 29.07 na sua redação atual”.
12. Em 16 de julho de 2024, este mesmo Instituto veio informar que “o pedido de proteção jurídica formulado pela requerente DD, (…) encontra-se com decisão final de INDEFERIMENTO em 2024-03-21; por falta de resposta à audiência prévia.
Informa-se também que não é efetuada qualquer notificação de indeferimento, pois na audiência prévia já existe um parágrafo que informa o requerente disso mesmo:
“Na falta de resposta, a proposta de decisão (INDEFERIMENTO) converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação – cfr. 23º nº 2 da LPJ”
A decisão supramencionada traduz um ato de indeferimento expresso, sob a condição suspensiva de o interessado se poder pronunciar.
No caso de não o fazer, tal omissão implica o indeferimento do pedido de proteção jurídica, ocorrendo o indeferimento no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo de 10 dias úteis.
O que sucedeu no caso em apreço.
Atendendo a que a decisão administrativa proferida não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo suscetível de impugnação judicial – artigo 26º nº 2 da Lei 34/04, de 29 de Julho, com as alterações subsequentes, e dado que o ato de indeferimento não foi impugnado, nos termos legalmente previstos no art. 27º da citada lei, mantém-se a decisão final de indeferimento da proteção jurídico”.
13. Atendendo à data de citação da recorrida, o prazo de 30 dias para reclamar da relação de bens iniciou-se no dia 20 de setembro de 2023.
14. Quando a recorrida juntou aos autos, o comprovativo do pedido de proteção jurídica em 10 de outubro de 2023, já tinham decorrido 20 dias.
15. Não foi proferido despacho a interromper relativamente à recorrida, o prazo para reclamar da relação de bens.
16. Esta não veio arguir a nulidade.
17. A Ilustre Mandatária da recorrida consultou os autos, em 16 de fevereiro de 2024 e juntou procuração forense no dia 11 de junho de 2024 não tendo arguido qualquer nulidade quanto ao incumprimento do disposto no nº 4 do artigo 24 da Lei nº 34/2004 de 29.07 bem como do nº 1 do artigo 1105 do Cód. Proc. Civil nem sequer no articulado apresentado em 27 de junho de 2024 (não obstante nesta data, terem já decorrido 10 dias sobre a data em que juntou aos autos, a procuração forense).
18. Todas as nulidades encontram-se, atualmente, sanadas inclusive a nulidade por omissão de pronúncia uma vez que não foi ordenada a interrupção do prazo para reclamar da relação de bens relativamente à recorrida.
19. Se, por mera hipótese, que se rejeita uma vez que tal despacho não foi proferido, se tivesse sido ordenado, a interrupção do prazo, após a conversão da proposta de decisão de indeferimento em decisão definitiva por parte do Instituto da Segurança Social, o prazo que estava em curso e que se interrompeu, voltaria a correr.
20. Sem questionarmos a data da receção da proposta da intenção de indeferimento, a contagem teria recomeçado a partir do dia 28 de maio de 2024.
21. Tendo em conta que aquando da interrupção que não veio a ser ordenada, já tinham decorrido 25 dias (5 + 20), faltavam para o termo do prazo, 10 dias.
22. Após aquela data (28 de maio de 2024), recomeçou a contagem do prazo tendo terminado em 6 de junho de 2024.
23. A recorrida reclamou da relação de bens em 27 de junho de 2024.
24. A referida reclamação é por isso, extemporânea.
25. O despacho recorrido violou as seguintes disposições legais:
- artigos 199 nº 1 e 1104 nº 1 d) do Cód. Proc. Civil;
- artigo 24 nºs 4 e 5 b) da Lei nº 34/2004 de 29 de julho.
Em face do exposto e do mais que, muito doutamente se suprirá, deve a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente deve revogar-se o despacho recorrido devendo ser julgada extemporânea a reclamação à relação de bens apresentada pela recorrida DD.
Foram apresentadas contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.
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Questão a decidir:
- Verificar se a reclamação à relação de bens apresentada pela interessada DD, é tempestiva.
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Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos a ter em conta na presente decisão são os que constam do relatório desta decisão.
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Da tempestividade da apresentação da reclamação à relação de bens por parte da Interessada DD:
Em 1 de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei nº 117/2019 de 13 de setembro que alterou o regime do processo de inventário.
Este regime é aplicável aos presentes autos por via do disposto no art. 11, nº 1 desse diploma, uma vez que, na data da sua entrada em vigor o processo estava pendente no cartório notarial e foi remetido a Tribunal a pedido dos interessados, nos termos do nº 3 do art. 12º do mesmo.
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Tal como nos dizem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres (in O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 8) “O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração dado que fixa para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização.”
Explicam estes autores que, no modelo ora instituído, o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária, comporta as seguintes fases:
- Uma fase dos articulados na qual as partes, para além de requererem instauração do processo, têm de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão. Esta fase abrange a subfase inicial (arts. 1097º a 1002º) e a subfase da oposição (arts. 1104º a 1107º).
No articulado de oposição devem os interessados impugnar concentradamente todas as questões que podem condicionar a partilha, nomeadamente, apresentar reclamação à relação de bens (v. art. 1104º do C. P. Civil).
- A fase de saneamento, na qual o juiz, após a realização das diligências necessárias – entre as quais se inclui a possibilidade de realizar uma audiência prévia – deve decidir, em princípio, todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar e também proferir despacho sobre a forma da partilha.
- A fase da partilha onde ocorrerá a conferência de interessados na qual se devem realizar todas as diligências que culminam na realização da partilha.
De acordo com o disposto no art. 1104º - d) do C. P. Civil, “os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação, apresentar reclamação à relação de bens”.
No caso, a relação de bens foi apresentada em 8/9/23 e a notificação da interessada DD desta apresentação foi certificada nos autos em 11/9/23.
Em 11/10/23 foi junto aos autos requerimento de proteção jurídica relativo a esta Interessada, datado de 4/10/23.
Por despacho de 14/10/23 determinou-se que os autos aguardassem 30 dias e após se solicitasse informação sobre o pedido.
A Recorrente diz que a contagem do prazo de 30 dias para reclamar da relação de bens se iniciou no dia 20/9/23, por isso, quando a 11/10/23 foi junto o comprovativo de que a Interessada requereu proteção jurídica, já tinha decorrido tal prazo.
Vejamos:
A notificação à Interessada da apresentação da Relação de Bens ocorreu em 11/9/23.
De acordo com o que dispõe o art. 248º, nº 1, do C. P. Civil e o nº 5 do art. 21º-A da Portaria nº 114/2008, de 6 de fevereiro, a notificação considera-se efetuada no 3º dia posterior ao da elaboração da notificação ou no 1º dia útil seguinte a este, quando o não seja.
Assim, a notificação em causa produziu efeitos a 14/9/23. A contagem do prazo para apresentação da reclamação inicia-se no dia 15/9/23 e termina em 15 de outubro, que por ser domingo, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (v. art. 279º– e), do C. Civil), ou seja 16/9/23.
Deste modo, o comprovativo do requerimento de apoio judiciário foi apresentado no prazo legalmente concedido à Interessada para apresentar a reclamação à Relação de Bens sendo, pois, tempestiva tal apresentação.
A Recorrente vem ainda dizer que, não tendo sido proferido despacho a interromper o prazo para reclamar da relação de bens, no dia em que a mesma foi junta aos autos, já tinha decorrido tal prazo.
Será que assim é?
O nº 4 do artigo 24 da Lei nº 34/2004 de 29.07 diz-nos que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos, do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
Nos termos da alínea b) do nº 5 desse mesmo artigo, o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Assim, a interrupção do prazo que estiver a decorrer aquando da junção aos autos do documento que comprove que foi formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, decorre da lei, não sendo necessário que o juiz profira despacho nesse sentido.
No caso, durante o decurso do prazo que a Interessada tinha para apresentar reclamação à Relação de Bens, esta juntou aos autos documento em que comprova que formulou junto do Instituto de Segurança Social, pedido de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, pelo que, nos termos do disposto no art. 24º da Lei acima citada, tal prazo interrompeu-se, iniciando-se novamente a sua contagem aquando da notificação à requerente do indeferimento do seu pedido de apoio judiciário.
Quanto à data em que tal notificação ocorreu temos dois ofícios contraditórios do Instituto de Segurança Social. Um de 14/5/24, que diz que a notificação ocorreu em 8/5/24 e outro de 16/7/24 que informa que tal notificação ocorreu em 21/3/24.
No entanto, compulsados os autos, cujos factos com importância para a decisão se encontram acima enumerados, verificamos que a data de 21/3/24 diz respeito à primeira “audiência prévia”, sendo que posteriormente a Requerente respondeu a essa audiência, tendo a decisão final sido proferida a 8/5/24 e sido notificada à interessada na mesma data.
Assim, é o dia 8/5/24, o relevante para a contagem do prazo para apresentação da reclamação à relação de bens.
A esta data de 8/5/24 acrescem os 10 dias úteis que a Requerente tinha para se pronunciar sobre a proposta de decisão. Só após o decurso deste prazo a decisão se torna definitiva.
A perfeição da notificação, no caso, ocorre segundo as regras do art. 113º, do Código de Procedimento Administrativo.
Não se sabendo de que forma o Instituto de Segurança Social notificou a Requerente (carta registada ou notificação por meios eletrónicos, por ex.), há que aplicar ao caso o prazo mais longo, ou seja o da notificação por carta registada com AR que se presume efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo da carta, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o dia não seja útil (art. 113º, nº 1).
O prazo para a Interessada DD reclamar da relação de bens iniciou-se assim, em 28/5/24 e podia ser praticado até ao dia 26/6/24.
A apresentação da reclamação à relação de bens ocorreu no dia 27/6/24, sendo, pois intempestiva.
No entanto, porque pode o ato ser praticado ao abrigo do art. 139º, nº 5, do C. P. Civil, desde que a interessada proceda ao pagamento da multa aí prevista, com o acréscimo previsto no nº 6, determina-se que os autos baixem à primeira instância para que seja dada à interessada oportunidade de pagar tal multa, de forma a validar o ato. sendo certo que não alegou justo impedimento, para efeitos do nº 4 deste preceito.
Revoga-se, assim, a decisão recorrida que considerou tempestiva a apresentação da reclamação de bens por parte da Interessada DD e determina-se a prática da diligência acima referida, após o que deve o Sr. Juiz pronunciar-se em conformidade, sobre a validade ou não do ato.
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Decisão:
Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que considerou tempestiva a prática do ato, determinando-se que na primeira instância seja dada à interessada oportunidade de pagar a multa prevista no art. 139º, nº 5 do C. P. Civil, com os legais acréscimos, após o que deve o Sr. Juiz pronunciar-se em conformidade, sobre a validade ou não de tal ato.
Custas a cargo da Recorrida.
Guimarães, 15 de maio de 2025
Alexandra Rolim Mendes António Beça Pereira Raquel Batista Tavares