DESPACHO SANEADOR TABELAR
CASO JULGADO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CONVITE AO SUPRIMENTO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário


I - Uma vez confrontado com uma determinada excepção dilatória, caso a mesma seja sanável, em face das normas expressas ou implícitas, deve o juiz convidar a parte a suprir a falha ou, sendo caso disso, accionar oficiosamente os mecanismos de suprimento, nos termos previstos nos art.ºs 6º, nº 2, e 590º, nº 2, al. a), do NCPC. E só se a parte não vier suprir a falha no prazo concedido para o efeito, poderá o juiz absolver o réu da instância.

Texto Integral



Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Banco 1..., CRL,
intentou a presente acção declarativa condenatória, sob a forma de processo comum, contra
EMP01..., Lda e outros.
Em 19.10.2022, a autora foi notificada em 19.10.2022 da frustração da citação da referida ré, tendo essa notificação sido acompanhada de cópia do aviso postal de devolução da citação e da certidão permanente do registo comercial relativo à ré EMP01..., Lda.
A autora requereu, em 03.11.2022, a citação da ré EMP01..., Lda por agente de execução, o que foi cumprido pela secretaria do tribunal em 04.11.022.
Em 09.12.2022, a agente de execução juntou aos autos certidão negativa de citação da dita ré.
Em 05.01.2023, a autora requereu a consulta pela secretaria das bases de dados da segurança social e finanças a fim de obter a morada actual da ré EMP01..., Lda para efeitos de citação.
No entanto, em 10.01.2023, foi proferido despacho a julgar verificada a excepção de falta de personalidade judiciária da ré EMP01..., Lda e, consequentemente, a absolver a referida ré da instância, com custas a cargo da autora.
Por requerimento de 25.01.2023, a autora arguiu a nulidade deste despacho, nulidade essa que veio a ser indeferida por decisão proferida em 20.04.2023.
A autora interpôs recurso dessa decisão, invocando, para além do mais, que o tribunal a quo, ao proferir o despacho de 10.01.2023, sem previamente notificar a autora para exercer o contraditório quanto àquela concreta questão, impediu a autora de se pronunciar sobre a extinção da ré EMP01... Lda e de requerer que a acção prosseguisse contra os seus antigos sócios.
Por decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação em 5.11.2024 (apenso B), o dito recurso foi julgado procedente, podendo ler-se na mesma, para além do mais, o seguinte:
«Ora, considerando o caso concreto, constata-se que a A. foi notificada pela secção da frustração da citação dos RR. AA, BB, CC e da sociedade EMP01... Lda, por terem sido devolvidas as respectivas cartas, mais se consignando ficar notificada da certidão permanente da referida sociedade.
Ora, perante essa notificação, a parte estava a ser notificada para se pronunciar quanto à não citação da parte contrária, por forma a requerer o que se tivesse por conveniente para a concretização desse acto.
O tribunal a quo não proferiu qualquer despacho prévio no sentido de ouvir previamente a A. quanto à excepção que considerava verificar-se, proferindo assim uma decisão surpresa.
Daqui decorre de forma notória e expressa que o tribunal a quo não expôs a sua posição quanto ao sentido do que viria a decidir e dando à parte a oportunidade de expor e contrapor os seus argumentos, razões e fundamentos, num e noutro sentido.
Na sua decisão referiu que ‘no que concerne às acções que sejam interpostas após o registo do encerramento da liquidação (em que a sociedade já está extinta, como é o caso)...a A. desconhecia que esta se encontrava extinta (sublinhado nosso)’. Mais considerou não se vislumbrar a necessidade de obrigar a A. a deduzir um incidente de habilitação contra os antigos sócios da sociedade extinta (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais), devendo, antes, a acção seguir contra as pessoas a quem a lei confere essa legitimidade. Assim, uma vez constatada a extinção da sociedade em data anterior à instauração da execução (ou da acção, como é óbvio), entendeu-se que a A. devia ter requerido que prosseguisse a acção contra os antigos sócios, representados pelos respectivos liquidatários, ao abrigo do disposto no referido preceito, pelo que não tendo a A. vindo requerer essa tramitação, tendo a sociedade ré perdido a sua personalidade jurídica e judiciária, tinha de ser absolvida da instância.
Certo é que previamente o tribunal a quo não notificou a A. para se pronunciar quanto à sua intenção de assim vir a decidir, dando a oportunidade à respectiva parte de se pronunciar e posicionar nos autos.
A notificação pela secretaria da junção de uma certidão quando se é notificado da não citação dos RR. não cumpre a prévia notificação à parte para o exercício do contraditória quanto a uma decisão que vem a ser proferida de forma não prevista e inesperada quanto a uma excepção que não foi apontada como alvo de uma futura decisão.
Para além disso, cabe ao tribunal providenciar mesmo oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, como o considerava, ao entender que a acção devia prosseguir contra os antigos sócios, representados pelos respectivos liquidatários – cfr. art. 6.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.
Nestes termos, tem, pois, o recurso de proceder, por julgada verificada a nulidade arguida, dando-se, consequentemente, o despacho, que absolveu a Ré EMP01..., Lda da instância, sem efeito, que deve ser substituído por outro que conceda previamente à parte a possibilidade de se pronunciar sobre a excepção sobre a qual se pronunciou o tribunal a quo.».
Entretanto, em 02.12.2024, o tribunal a quo proferiu despacho saneador, constando do mesmo o seguinte:
“Saneamento
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo.
As partes são dotadas personalidade e capacidade judiciárias.
As partes têm legitimidade para o presente processo e mostram-se devidamente patrocinadas.
Não há outras nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e que cumpra neste momento conhecer.
Não sendo possível conhecer do mérito da causa neste momento e havendo assim a acção de prosseguir para julgamento, procede-se, de imediato, à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.”.
Na sequência do decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no recurso interposto da decisão proferida em 20.04.2023 (apenso B), foi a autora notificada para se pronunciar quanto à excepção da falta de personalidade judiciária da ré EMP01..., Lda.

Em 22.12.2024, a autora apresentou requerimento com o seguinte teor:
“1. Da leitura da certidão permanente da Ré EMP01..., Lda. infere-se que essa sociedade foi extinta, por dissolução, com encerramento da liquidação, em 23.02.2022.
2. A extinção da sociedade determina a extinção da personalidade e capacidade jurídica e judiciária. – cfr. art. 160º, n.º 2, do CSC e 68º, n.º 1, do CC.
3. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. – cfr. art. 163º, n.º 1, do CSC.
4. As ações necessárias para esse fim são propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação. – cfr. art. 163º, n.º 2, do CSC.
Ora
5. Como flui da certidão permanente, na data da sua extinção, eram sócios da EMP01..., Lda.:
a. AA, com uma quota de 98%;
b. BB, com uma quota de 2%.
6. Pelo que, com a extinção da sociedade, a ação prossegue, agora, contra os seus antigos sócios, não por si, mas em representação legal da EMP01..., Lda.
7. Daí a sua legitimidade processual para a demanda. – cfr. art. 163º, n.º 2, do CSC.
8. Os antigos sócios da EMP01..., Lda., com o encerramento da liquidação, receberam, na partilha, o ativo que lhes coube, na proporção das quotas que nela detinham.
9. Daí a sua responsabilidade pelo pagamento dos montantes reclamados pela A. nesta ação.
TERMOS EM QUE, comprovada a extinção da Ré EMP01..., Lda., por dissolução, com encerramento da liquidação, se requer o prosseguimento da presente ação contra os seus antigos sócios, como representantes legais da extinta sociedade nos termos do disposto no art. 162º, n.ºs 1 e 2, do CSC.
Para tanto, requer-se se digne ordenar a citação dos RR., inicialmente já demandados a título pessoal, BB e AA, ambos residentes na Rua ..., ... ..., na qualidade de representantes legais da extinta sociedade EMP01..., Lda., para, nessa qualidade, contestarem, querendo, a presente ação, seguindo-se os ulteriores termos da lei.”.

Em 23.01.2025 foi proferido o seguinte despacho:
«Na sequência do decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (apenso B), veio a A. pronunciar-se quanto à hipótese de o Tribunal absolver a R. EMP01..., Lda. da instância (dado que a R., notificada da certidão permanente do registo comercial respeitante à R. EMP01..., Lda., donde constava o registo do encerramento da liquidação da sociedade, nada veio requerer), alegando para o efeito que da leitura da certidão permanente referente à Ré EMP01..., Lda. infere-se que essa sociedade foi extinta, por dissolução, com encerramento da liquidação, em 23.02.2022, e que a extinção da sociedade determina a extinção da personalidade e capacidade jurídica e judiciária, devendo por isso a acção prosseguir, agora, contra os seus antigos sócios, não por si, mas em representação legal da sobredita R., o que requer.
Decidindo.
Por entendermos que não existem argumentos novos que justifiquem a alteração do despacho que absolveu a R. da instância e que foi revogado com fundamento na circunstância de não ter sido dada oportunidade à A. para exercer o contraditório quanto a tal matéria, passamos a reproduzi-lo.
Quanto à R. EMP01..., Lda., e conforme resulta da certidão permanente do registo comercial junta aos autos, foi registado o encerramento da liquidação da referida sociedade antes da instauração da acção – em 23.02.2022, sendo que a acção foi instaurada em 2.08.2022.
Como se sabe, a sociedade conserva a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação (artigo 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais), após o que cessa a sua personalidade jurídica.
Posto isto, face ao regime do artigo 162.º do Código das Sociedade Comerciais, no que concerne às acções pendentes em que a sociedade seja parte, as mesmas continuam (após a sua extinção), que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, isto sem que haja suspensão da instância, por não ser necessária a habilitação (cfr., entre muitos, o Ac. do TRL de 12.06.2014, processo n.º 20802/07.6YYLSB.L1, acessível em www.dgsi.pt).
Já no que concerne às acções que sejam interpostas após o registo do encerramento da liquidação (em que a sociedade já está extinta, como é o caso), a lei nada diz. Cremos, porém, que a acção apenas foi instaurada contra a sociedade porque a A. desconhecia que esta se encontrava extinta. Daí que não vislumbremos a necessidade de obrigar a A. a deduzir um incidente de habilitação contra os antigos sócios da sociedade extinta. Com efeito, os n.ºs 1 e 2 do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais exigem que, neste caso, sejam demandados os antigos sócios que tenham recebido bens na partilha para responderem até ao montante que receberam, pelo que não se justifica qualquer incidente de habilitação, seguindo a acção contra as pessoas a quem a lei confere essa legitimidade. Na verdade, o incidente de habilitação destina-se a proceder à substituição de uma parte que faleceu ou se extinguiu na pendência da causa (nos termos do disposto no artigo 351.º, n.º 1, do CPC), sendo certo que a extinta sociedade R. nunca chegou a ser parte nesta acção, pois já não existia à data da sua instauração.
Como se explica no Ac. do TRP de 28.04.2009 (processo 1886/06.0YYPRT-D.P1, acessível em www.dgsi.pt), “O que havia a fazer, uma vez constatada a extinção da sociedade em data anterior à instauração da execução (ou da acção, como é óbvio), era requerer que esta prosseguisse contra os antigos sócios, representados pelos respectivos liquidatários, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 163.º do Código das Sociedades Comerciais. Como se estes fossem demandados ab initio. E era nesse requerimento que o exequente teria que justificar os motivos da demanda dos antigos sócios, por forma a demonstrar a verificação dos pressupostos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 163.º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, que, aquando do encerramento da liquidação da extinta sociedade, esta possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados na execução”.
No caso concreto, a A., notificada da certidão permanente do registo comercial respeitante à R. EMP01..., Lda., nada veio requerer.
Aqui impõe-se que saiamos do despacho que vínhamos reproduzindo para acrescentar algo que referimos, por sua vez, no despacho proferido em 20.04.2023, onde nos pronunciámos sobre a nulidade que a A. veio arguir do despacho que absolveu a R. da instância e onde dissemos o seguinte:
“Alega a A., para o efeito, que desconhecia que a referida R. tinha sido objecto de dissolução e liquidação, e que, quando foi notificada pela secção da certidão permanente referente à demandada, se limitou a verificar qual a sede da mesma constante do registo comercial, isto porque a referida notificação dava conta da frustração da citação dos RR. AA, BB, CC e da sociedade EMP01... Lda. por terem sido devolvidas as cartas de citação remetidas aos mesmos, entendendo por isso que foi só nesse concreto circunstancialismo que lhe foi remetida a mencionada certidão permanente, onde constava registada como a sua sede precisamente a mesma morada que havia indicado na petição inicial.
Em suma, considera a A. que não foi notificada especificamente da extinção da R. EMP01... Lda., nem tão pouco lhe foi concedido pelo Tribunal o direito a exercer o contraditório quanto a essa concreta questão. Atento o exposto, conclui-se que, com o registo do encerramento da liquidação da sociedade exequente, esta se considera extinta e, com a sua extinção, a sociedade ré perdeu a sua personalidade jurídica e judiciária.
No caso concreto, é verdade que a A. foi notificada, no dia 19.10.2022, da frustração da citação dos RR. AA, BB, CC e da sociedade EMP01..., Lda. (cfr. ref.ª ...59). E é verdade também que não foi “especificamente” notificada da “extinção” da ré EMP01..., Lda. Mas não é verdade que na notificação dirigida à A. se lhe tenha dado conta, apenas, da frustração da citação dos RR. supra identificados, já que na dita a secção de processos teve o cuidado de alertar a A. nos seguintes termos: “Mais fica notificado da certidão permanente da ré, EMP01..., Lda, pelo que deverá requerer o que tiver por conveniente no mesmo prazo”.
Assim sendo, foi a A. notificada, de forma intencionalmente destacada, para atender, como é óbvio, ao facto de constar da certidão permanente que lhe foi remetida o registo do encerramento da liquidação da referida sociedade e para, em conformidade, requerer o que tivesse por conveniente, e não para que verificasse qualquer questão atinente à morada da sua sede, que, afinal, era até a mesma onde já tinha sido tentada a citação da R. (pois que se a secção tivesse apurado, pela análise da respectiva certidão permanente, que a sociedade R. alterara a morada da sua sede ou que a mesma não coincidia com a indicada na petição inicial, procederia oficiosamente à sua citação na nova morada, ao invés de remeter cópia do dito documento à A., o que configuraria a prática de um acto processualmente inútil).
O que a A. teria que fazer, na sequência da mencionada notificação, era requerer o que entendesse como processualmente válido para suprir a falta de personalidade jurídica decorrente do registo do encerramento da liquidação da sociedade R., porque efectuado antes da instauração da acção. Cremos, salvo melhor opinião, que o Tribunal não tinha que ouvir a A. antes de se pronunciar sobre as consequências da sua inacção, uma vez que aquele facto constava da certidão permanente do registo comercial que lhe fora, aliás, notificada de forma graficamente assaz destacada.
E se a A. entendia não estar, nesse momento, em condições de saber se, aquando do encerramento da liquidação da sociedade, esta possuía bens e/ou valores e se os mesmos foram distribuídos pelos sócios, bastava que tivesse informado o processo sobre tal circunstância para que lhe fosse concedido um prazo mais alargado para encetar as diligências necessárias ao apuramento daquela factualidade, o que não fez”.
Posto isto, e regressando ao despacho proferido em 10.01.2023, dispõe o artigo 11.º, n.º 1, do CPC, que “A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte”, e o seu n.º 2 que “Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”.
O critério geral para determinar se certa entidade tem, ou não, personalidade judiciária, e pode ser parte em juízo, consiste em averiguar se ela tem, ou não, personalidade jurídica.
A personalidade jurídica ou capacidade de gozo de direitos é, antes de mais, apanágio dos indivíduos ou pessoas singulares (artigo 66.º do Código Civil), mas a lei reconhece-a também, quer às chamadas pessoas colectivas (associações ou fundações – artigo 158.º do Código Civil), quer às sociedades comerciais a partir do registo definitivo do contrato que as constitui (artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais), quer às pessoas coletivas públicas (Estado, autarquias locais, institutos públicos, etc.), pelo que todas estas entidades podem ser partes em juízo, visto a personalidade judiciária se apresentar como um corolário da personalidade jurídica.
A esta regra ou critério geral introduz, todavia, a lei processual algumas excepções, ampliando a concessão de personalidade judiciária a algumas entidades não dotadas de personalidade jurídica. É o que se passa com os casos previstos nos artigos 12.º a 14.º do CPC, que não têm aplicação ao caso concreto.
A falta de personalidade judiciária de uma das partes é um vício insanável da relação jurídica processual, constituindo excepção dilatória que deve conduzir à absolvição da instância (artigos 577.º, n.º 1, alínea c), e 278.º, n.º 1, alínea c), do CPC).
Face a tudo o que fica dito, a sociedade R. encontra-se desprovida de personalidade e capacidade judiciária e jurídica para ser considerada parte na presente ação judicial (artigo 160.º, n.º 2, do CSC), sendo certo que a A., tendo tido conhecimento de tal circunstância, não veio requerer, nos termos acima explicitados, que a acção prosseguisse contra os antigos sócios, representados pelos respectivos liquidatários.
Perante o exposto, absolve-se a R. EMP01..., Lda. da instância.
Custas a cargo da A.
Notifique.».

Inconformada, apelou a autora, pedindo que a decisão recorrida seja revogada e que que, na sequência, seja substituída por outra que, absolvendo a ré EMP01..., Lda da instância, determine o prosseguimento dos autos contra os seus antigos sócios, representantes legais da extinta sociedade, nos termos do art.º 162º, nºs 1 e 2, do CSC, conforme requerido pela recorrente em 22.12.2024, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:
“I. O recurso tem por objeto o despacho de 23.01.2025 que absolveu a Ré EMP01..., Lda da instância, por falta de personalidade e capacidade judiciária. – cfr. arts. 577º, n.º 1, al. c)., e 278º, n.º 1, al. c), do CPC.
II. A falta de personalidade ou capacidade jurídica ou judiciária é exceção dilatória que, não sendo insuprível, tal como o tribunal recorrido a considerou, é suscetível de sanação. – cfr. cfr. 590º, n.º 2, al. a), do CPC.
III. A Recorrente foi notificada para se pronunciar quanto aos efeitos processuais da extinção da Ré EMP01..., Lda. pelo douto despacho de 12.12.2024, prolatado para aquele fim, em cumprimento do decidido pelo douto acórdão proferido no âmbito do apenso B.
IV. Era esse o momento processual próprio para que esta requeresse o suprimento da exceção, o que concretizou, mediante o chamamento à ação dos antigos sócios da Ré EMP01..., Lda., já demandados, aliás, na ação a título pessoal.
V. É ao tribunal que compete providenciar, mesmo ex officio, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, convidando as partes a fazê-lo. – cfr. art. 6º, n.º 2, do CPC.
VI. O que tem de ser feito, se não logo em sede de despacho pré-saneador, pelo menos, no despacho saneador. – cfr. arts. 590º, n.º 2, al. a), 6º, nº 2, 261º, n.º 1, 278º, n.º 2 e 316º n.º 1, do CPC.
VII. Estando em causa um despacho vinculado, a omissão do mesmo constitui nulidade processual inominada. – cfr. arts. 195º e ss. do CPC.
VIII. As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º. – cfr. art. 278º, n.º 3, do CPC.
IX. Não ocorre, deste modo, qualquer intempestividade no suprimento dessa exceção, já que a Recorrente o fez quando foi convidada a fazê-lo e no prazo que foi fixado.
X. De qualquer modo, antes da prolação do douto despacho de 12.12.2024, o tribunal a quo proferiu em 02.12.2024 o despacho saneador, onde referiu tabelarmente que o processo (se) mostra isento de nulidades que o invalidem de todo e que as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária.
XI. Esse despacho não sofreu reclamação nem foi objeto de recurso, pelo que transitou em julgado.
XII. O despacho a quo, proferido em data posterior ao saneador, ao decidir no sentido da falta de personalidade e capacidade judiciária da Ré EMP01..., é nulo, por essa questão se encontrar já decidida e, por via disso, coberta pelo caso julgado formal, nos termos dos arts. 620º, n.º 1, e 621º do CPC.
XIII. Ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido violou, por errada ou má interpretação, o disposto nos arts. 6º, n.º 2, 278º, n.ºs 2 e 3, 590º, n.º 2, al. a), 620º, n.º 1, e 621º do CPC.”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
No caso vertente, as questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente e a sua precedência lógica são:

- a de saber se a decisão recorrida é nula por violação do caso julgado formal; e
- a de saber se a autora veio suprir de forma (in)tempestiva a falta de personalidade judiciária da ré EMP01..., Lda.
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III. Fundamentação

3.1. Fundamentos de facto
Como factualidade relevante interessa aqui ponderar os trâmites processuais consignados no relatório do presente acórdão e o teor do despacho recorrido que supra se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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3.2. Fundamentos de Direito
Conforme resulta do acima exposto, veio a recorrente invocar que o despacho ora em crise, proferido em data posterior ao despacho saneador – no qual se referiu tabelarmente que as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária - ao decidir no sentido da falta de personalidade e capacidade judiciária da ré EMP01..., Lda é nulo, por essa questão se encontrar coberta pelo caso julgado formal, nos termos dos art.ºs 620º, nº 1 e 621º do NCPC.
Mas sem razão, adianta-se.
A dimensão do caso julgado formal está prescrita no art.º 620º, nº 1, do NCPC; reportado às decisões que estritamente recaiam sobre a relação processual; e com alcance vinculativo apenas no processo onde sejam proferidas; por conseguinte, obstando a que na mesma acção o juiz possa alterar o que antes já se mostre decidido.
Estabelece ainda, a propósito, o art.º 625º, nº 2, do citado compêndio legal que havendo contradição entre duas decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
Deste modo, esta prevalência redunda na ineficácia (e não na nulidade) da decisão coberta por trânsito em julgado posterior (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código Civil Anotado, vol. I, p. 748).  
No que concerne ao despacho saneador proferido no caso sob apreciação, é apodíctico – como vimos - que apenas tabelarmente incidiu sobre a questão da personalidade e capacidade judiciária das partes. E assim, sem conseguir vedar uma outra, sequente, apreciação do assunto, desde que justificada e, desta feita, fundamentada.
Com efeito, o tribunal de 1ª instância limitou-se a consignar naquela fase do despacho saneador – como a própria recorrente reconhece - que “as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária” em termos genéricos, nada tendo em concreto apreciado.
Note-se que resulta expresso nos nºs 1, al. a) e 3, do art.º 595º do actual CPC que o despacho saneador constituirá caso julgado formal quanto às excepções dilatórias e nulidades processuais, invocadas pelas partes ou de conhecimento oficioso, concretamente apreciadas – não quanto a outras questões que não fossem apreciadas concretamente.
Significa isto que o despacho saneador tabelar, apenas enunciando sem apreciar concretamente, por exemplo, a personalidade judiciária das partes, não faz caso julgado formal quanto a tal questão.
Se o juiz referir genericamente que determinados pressupostos se verificam, o despacho saneador não constitui nessa parte caso julgado formal, continuando a ser possível a apreciação de uma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre.
Face à redacção do citado nº 3 do art.º 595º, encontra-se ultrapassada a questão (que já foi controvertida) de saber se o despacho saneador genérico produzia caso julgado formal quanto à verificação dos pressupostos e inexistência de nulidades (fora do caso respeitante à competência em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, atento o disposto no nº 2 do art.º 104º do CPC de 1961, anterior à revisão de 1995-1996) - ver, a propósito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, p. 657).
Na verdade, o “caso julgado apenas se forma relativamente a questões ou excepções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação, não valendo como tal a mera declaração genérica sobre a ausência de alguma ou da generalidade de excepções dilatórias” (vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in obra citada, p. 696).
Deste modo, na situação em apreço, não há qualquer caso julgado formal a observar face à genérica declaração de que “as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária”.
Este é o entendimento que vem sendo acolhido de forma unânime pela jurisprudência nacional, do que são exemplo, os acs. do STJ de 30.06.2020, processo nº 215/10.3TVPRT.P1.S2 e de 2.02.2023, processo nº 2485/19.2T8STS.P1.S1; o ac. da RC de 30.06.2023, processo nº 2075/21.0T8LRA.C1; o ac. da RL de 1.10.2014, processo nº 4654/06.6 TBCSC.L1-6; o ac. da RE de 11.01.2018, processo nº 566/12.2TBLLE.E1 e o ac. desta Relação de Guimarães de 19.10.2017, processo nº 1734/13.5TBBRG-A.G1, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
Por conseguinte, é por demais manifesta a falta de fundamento da pretensão recursória neste segmento [cfr. conclusões X a XII].
Isto posto, no caso, resta analisar se a autora requereu de forma (in)tempestiva a sanação da falta de personalidade judiciária (e consequentemente da capacidade judiciária) da ré EMP01..., Lda.
Conforme decorre do art.º 5º do CSC (Código das Sociedades Comerciais), as sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica desde a data do registo definitivo do respectivo contrato constitutivo, gozando igualmente de personalidade judiciária nos termos do disposto no art.º 11º, nº 2 do NCPC.
Efectivamente, as sociedades comerciais são entidades dotadas de personalidade jurídica e judiciária, que não se confunde com a dos sócios, e que persiste mesmo na fase de dissolução e liquidação.
Dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação, como dispõe o art.º 146º, nº 1 do CSC, mantendo ainda a sua personalidade jurídica – cfr. nº 2 do art.º 146º.
Apenas com o registo do encerramento da liquidação se considera a sociedade “extinta, mesmo entre os sócios” cfr. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 3ª edição, p. 546 ou, como entende Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, p. 436, “A extinção de uma sociedade validamente constituída ocorre pela inscrição no registo do encerramento da liquidação.”.
A extinção das pessoas colectivas implica, pois, à semelhança do que sucede com o decesso das pessoas singulares, a perda da personalidade jurídica e judiciária.
Todavia, as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como flui do disposto nos art.ºs 162º, 163º e 164º do CSC.
Na verdade, de acordo com o art.º 162º do CSC, as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos antigos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos art.ºs 163º, nºs 2, 4 e 5 e 164º, nºs 2 a 5 do CSC, sendo que a instância não se suspende nem é necessária a habilitação, ou seja, a substituição é automática.
Esta substituição, conforme entendeu o tribunal a quo, também pode ocorrer nas situações em que a sociedade já se encontrava extinta antes de proposta a acção, mas a extinção apenas é conhecida na pendência da mesma, como ocorre na situação vertente.
Veja-se, neste sentido, a jurisprudência citada no despacho recorrido e o ac. desta Relação de Guimarães de 12.11.2015 (proferido no processo nº 3101/13.1TBVCT-A.G1 e acessível in www.dgsi.pt).
Assim e não obstante a personalidade judiciária seja um dos pressupostos processuais cuja verificação é necessária para que o tribunal possa decidir do mérito da causa, conduzindo a falta dela à absolvição da instância (cfr. art.º 278º, nº 1, al. c) do NCPC), no caso, foi considerado – e bem, a nosso ver – que a mesma era susceptível de sanação.
Todavia, foi também considerado pelo tribunal a quo que a autora deveria ter requerido a substituição da sociedade extinta pelos seus antigos sócios logo que tomou conhecimento da extinção da mesma.
Insurge-se a recorrente com o assim decidido, defendendo que, tendo sido, posteriormente, notificada para se pronunciar quanto aos efeitos processuais da extinção da ré EMP01..., Lda (em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação no âmbito do apenso B), era esse o momento processual próprio para a autora requerer o suprimento da excepção, o que concretizou, mediante o chamamento à acção dos antigos sócios da ré EMP01..., Lda.
Mais argumenta que competia ao tribunal providenciar, mesmo ex officio, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, convidando as partes a fazê-lo, nos termos do art.º 6º, nº 2, do NCPC.
Chegados a este ponto, cumpre averiguar e decidir se deveria o tribunal recorrido ter considerado oportuno o requerimento da autora a pedir a intervenção dos sócios da sociedade extinta, somente após ter sido notificada para se pronunciar sobre a excepção de falta de personalidade judiciária.
Veja-se que, o art.º 278º, nº 3, do NCPC estabelece expressamente que as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, de acordo com o art.º 6º, nº 2, do NCPC.
Com efeito, o nº 2 do art.º 6º do actual Código de Processo Civil concede ao juiz o poder, que é vinculado, de providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância, devendo ainda convidar a parte a praticar os actos de que dependa a sanação, quando eles só por ela possam ser praticados.
Recorde-se que a reforma do Código de Processo Civil de 2013 optou por desenvolver o conceito de gestão processual e acentuar os poderes judiciais de direcção formal do processo, nos seus aspectos técnicos e de estrutura interna, valorizando o princípio do inquisitório e aderindo a uma concepção de processo civil diversa da primitiva concepção liberal. O juiz passou, assim, a ter poderes para assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo. Designa-se este poder como “poder-dever de agilização do processo”, o qual tem eficácia como poder de adequação formal e como um elemento de interpretação de outras normas (que concedam ao juiz poderes determinados de actuação), no sentido de estabelecerem deveres do juiz e não meros poderes discricionários (cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição p. 22).
Por conseguinte, o referido art.º 6º, nº 2, do NCPC erigiu em regra a intervenção judicial no sentido da sanação da falta de pressupostos processuais. Nestes termos, ao juiz cabe providenciar, por iniciativa oficiosa, se as partes não o requererem, o suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação ou convidar as partes a suprir a deficiência para que a instância fique regularizada.
Como esclarecem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, obra citada, p. 46), antes da revisão do CPC de 1961, a lei previa a sanação da falta de alguns pressupostos processuais, como a capacidade e a legitimidade em caso de litisconsórcio necessário. Com a revisão, o que era excepção, dependente de uma lei que especialmente a previsse, tornou-se a regra, e a falta dum pressuposto processual deixou de conduzir automaticamente à absolvição da instância, que só tem lugar quando a sanação for impossível ou quando, dependendo ela da vontade da parte, esta se mantiver inactiva perante o convite ao aperfeiçoamento. A lei consagra, assim, um dever do juiz de providenciar pela sanação da falta de pressuposto processual que seja sanável (cfr. Lebre de Freitas, in Ação declarativa comum, 4ª edição, nº 11.2, p. 184). E este dever não se reporta apenas aos casos previstos em disposições legais específicas, mas abrange todos os pressupostos cuja falta possa, por natureza, ser sanada, a fim de que sejam removidos todos os impedimentos da decisão de mérito (ibidem, p. 185).
Seguro é que, quanto às exceções dilatórias supríveis, é vedado ao juiz extrair qualquer consequência da sua verificação sem previamente agir no sentido da sanação, ou através de uma atuação oficiosa ou da formulação do pertinente convite à parte interessada.” (vide, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 675 e 676).
Nestes termos, no actual regime processual civil, a actividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao limite, de forma que todos os esforços deverão ser levados a cabo, quer pelo juiz, ainda que ex officio, quer pelas partes, por sua iniciativa ou a convite daquele, sempre que seja possível corrigir as irregularidades ou suprir as omissões verificadas, de modo a viabilizar uma decisão de mérito. Note-se que o processo é uma organização normativa de actos (existência), com o sentido e alcance global da constituição do caminho tendente à solução de diferendos e à pacificação social e individual (essência). E, por isso, os fundamentos para a declaração da falta manifesta de certos pressupostos processuais implicam que se esteja perante um quadro de absoluta insupribilidade (vide, ac. da RE de 17.06.2021, processo nº 112/20.4T8TNV-E1, acessível in www.dgsi.pt).
Em face do exposto, não podemos concordar com o tribunal a quo quando afirma que não tinha de ouvir a autora antes de pronunciar sobre as consequências da sua inacção após esta ter tido conhecimento da extinção da ré EMP01..., Lda, através da notificação da certidão permanente do registo comercial da aludida demandada.
O dever do juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias que detecte, nos termos do art.º 6º, nº 2, do NCPC, não depende da posição das partes quanto à existência daquelas, mas antes da necessidade de regularizar a instância, corrigindo as deficiências das partes, com vista ao essencial, ou seja, alcançar decisão de mérito.
Mais. Impondo a lei ao juiz o dever de providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias que sejam sanáveis, a omissão do convite à sanação implica que o juiz não possa decidir com base na falta de um pressuposto processual sanável. Só o pode fazer depois de «ter dado a oportunidade de a parte sanar essa falta» e de esta não ter correspondido ao convite (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, em anotação ao artigo 6º, nº 2, do NCPC e ac. desta Relação de Guimarães de 5.12.2024, proferido no processo nº 684/23.1T8EPS.G1 e em que a relatora interveio como adjunta e consultável in www.dgsi.pt).
Em suma, uma vez confrontado com uma determinada excepção dilatória, caso a mesma seja sanável, em face das normas expressas ou implícitas, o juiz deve convidar a parte a suprir a falha ou, sendo caso disso, accionar oficiosamente os mecanismos de suprimento, nos termos previstos nos art.ºs 6º, nº 2, e 590º, nº 2, al. a), do NCPC. E só se a parte não vier suprir a falha no prazo concedido para o efeito, poderá o juiz absolver o réu da instância.
Voltando ao caso em apreço, apesar da autora não ter vindo suprir a falta de personalidade jurídica decorrente da extinção da ré EMP01..., Lda logo que notificada do registo do encerramento da respectiva liquidação, a verdade é que o veio fazer imediatamente após ter sido notificada para se pronunciar sobre a verificação da excepção em causa, em cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação no apenso B.
Não será despiciendo fazer notar que, no aresto proferido naquele apenso, o Tribunal da Relação considerou não só que a prolação de despacho a absolver a dita ré da instância, sem audição prévia da autora, constituía decisão surpresa, mas também que ao tribunal recorrido incumbia “providenciar mesmo oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, como o considerava, ao entender que a acção devia prosseguir contra os antigos sócios, representados pelos respectivos liquidatários – cfr. art. 6.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil”.   
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, impõe-se concluir pela tempestividade do requerimento, apresentado pela autora em 22.12.2024, a solicitar a substituição da ré EMP01..., Lda pelos antigos sócios. Na realidade, a autora veio requerer o suprimento da falta de personalidade da aludida ré, mesmo sem ter sido expressamente convidada a fazê-lo, pelo que, salvo melhor opinião, estava vedado ao tribunal recorrido absolver a ré da instância, nos termos em que o fez.
Ante todo o exposto, impõe-se julgar procedente o recurso neste conspecto [cfr. conclusões II a IX] e, em consequência, decide-se revogar a decisão recorrida, devendo prosseguir os autos principais para apreciação do requerimento de 22.12.2024, nomeadamente, para verificação dos demais pressupostos formais e substantivos da substituição processual ali pedida.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7 do NCPC):
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IV. Decisão

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo prosseguir os autos principais para apreciação do requerimento de 22.12.2024, que se considera oportunamente apresentado, nos termos supra expostos.
Custas a fixar a final pela parte vencida.
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Guimarães, 15.05.2025
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Juíza Desembargadora Relatora: Dr(a). Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. António Beça Pereira