1. O despacho liminar de deferimento de pedido de cumulação (sucessiva) de execução de outro título pressupõe que a primitiva execução se encontre pendente (art.º 711º do CPC).
2. O pagamento preliminar por terceiro da dívida da primitiva execução (in casu, posterior ao requerimento executivo de cumulação) não determina, por si só, a extinção da execução.
3. Decorre do regime jurídico dos art.ºs 846º e seguintes do CPC a prevalência da realização do direito à execução e do direito substantivo (cf., por exemplo, o preceituado nos art.ºs 846º, n.º 1 e 849º).
(Sumário elaborado pelo Relator)
Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Alberto Ruço
Luís Cravo
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Na execução de sentença movida por A..., Lda. contra B..., Lda., em 22.01.2025, foi proferido o seguinte despacho:
«(...) Mostrando-se agora vertida no devido formulário a pretensão manifestada pela exequente a fls. 29 e 30 (...), importa concluir que a cumulação pretendida (e ora devidamente formulada) se mostra conforme ao estatuído no art.º 711º do CPC. / Com efeito, dispõe o artigo 711º CPC que a cumulação sucessiva permite que na pendência de uma ação já instaurada, o exequente deduza, no mesmo processo, novo pedido executivo, desde que não se verifique qualquer circunstância impeditiva da cumulação presente no artigo 709º do mesmo diploma legal, o que sucede ´in casu`. / Assim, importa deferir liminarmente a pretendida cumulação de execuções[1], nos termos do disposto nos art.ºs 709º e 711º do CPC. / Determina o artigo 728º, n.º 4 do Código de Processo Civil que a citação do executado é substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 227º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído. / Importa, todavia, consignar desse já o seguinte, tendo em conta os ulteriores termos processuais. / Como é jurisprudência recorrente, reiterada no recente Ac. da R. de Guimarães de 14.3.2024 (Proc. n.º 630/22.0T8PTL-A.G1, in www.dgsi.pt), “Se efetuada em data anterior à admissão da cumulação sucessiva de execuções, é válida a penhora efetuada antes da citação, no processo executivo para pagamento de quantia certa com forma sumária, para garantia da quantia exequenda constante do requerimento executivo inicial”, sendo que “Pode entender-se que esta apenas garante esse crédito inicial e tem que ser elaborado novo auto de penhora para que garanta as demais quantias objeto das cumulações sucessivas” (sublinhado nosso). / Como já se referia no Ac. da R. de 26.4.2021 (Proc. n.º 12582/18.6T8PRT-C.P1, in www.dgsi.pt) “II- Embora o processo seja o mesmo, na cumulação sucessiva de execuções do que se trata é de diversas execuções, logo, por quantias exequendas diversas e por títulos executivos diversos (por diversos pedidos e causas de pedir). III- Por via disso, se o exequente quiser obter o pagamento do crédito da cumulação pelo produto da venda de imóvel já anteriormente penhorado no processo, terá de promover a realização de nova penhora já que a que foi inicialmente realizada garante apenas a quantia exequenda originária, não sendo os seus efeitos extensivos ao novo crédito” (sublinhado nosso), veja-se ainda, neste sentido, o Ac. da R. de Coimbra de 05.6.2018, Proc. n.º 1678/12.8TBFIG-B.C1, in www.dgsi.pt. / Em face do exposto, proceda em conformidade relativamente à executada e notifique a Sr.ª Agente de Execução. (...)»
Dizendo-se inconformada, a executada apelou formulando as seguintes conclusões:[2]
1ª - O que se impõe aqui solucionar é, tão só, saber-se se o Meritíssimo Juiz a quo podia admitir liminarmente a cumulação sucessiva de execuções requerida pela exequente, nos termos do disposto no art.º 711º do Código de Processo Civil (CPC), quando a execução iniciada no processo foi posta em crise pela executada, na qual alega a nulidade da sua citação para os termos desse processo originário.
2ª - Na sua primeira intervenção na execução inicial do processo, nomeadamente através de requerimento de 16.10.2023, a executada invocou a nulidade da sua citação, requerendo, em consequência, a anulação de todo o processado e a repetição da citação, face ao disposto no art.º 187º, al. a), do CPC, na medida em que a diligência de citação foi efetuada a terceiro em morada distinta da sede da executada sendo que, não tendo dado cumprimento ao preceituado no art.º 233º do CPC, a AE não permitiu à citanda ter conhecimento da citação antes do termo do prazo da defesa.
3ª - Tal como se refere no despacho aqui posto em crise, é pressuposto da cumulação de execuções a pendência de uma execução anteriormente instaurada, pelo que se não existir uma execução anterior, não poderá haver uma execução posterior, sucessiva, portanto.
4ª - Ou seja, in casu, citada/notificada a executada, pagando-se a quantia exequenda, pôr-se-á termo à execução, sendo a mesma extinta, não lhe podendo depois ser cumulada qualquer outra execução, quando até já é certo para o Tribunal a quo que ocorreu o pagamento da quantia exequenda da ação executiva originária, conforme se infere da última parte do despacho de que se recorre.
5ª - Encontrando-se oportunamente arguida a nulidade da citação da executada, verifica-se, assim, a existência de manifesta prejudicialidade da questão da arguida nulidade da citação sobre a já decidida questão da cumulação de execuções, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de atos inúteis (art.º 130º do CPC);
6ª - É que, sendo nula a citação, haverá lugar à repetição de tal ato, com a consequente oportunidade de extinção da execução ou de oposição por parte da executada e, com a consequente anulação de todos os atos que dela dependem, entre os quais se encontra(m) o(s) requerimento(s) para cumulação de execução, pelo que, não podia, nem pode, o Tribunal a quo admitir qualquer cumulação de execuções sem que previamente se decida a questão da nulidade da citação.
7ª - A regular citação da executada é determinante para que a presente execução possa prosseguir e se tenha por validamente pendente e, consequentemente, para que qualquer cumulação se tenha também por válida, mostrando-se, assim, aquele incidente de nulidade de citação, causa prejudicial à cumulação de execuções nos presentes autos.
8ª - Com efeito, ao admitir liminarmente o requerimento executivo para cumulação de execução, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 92º, 130º, 272º e 711º do CPC, e praticou um ato ou uma omissão que a Lei não admite mas que pode influir e influi no exame e respetiva decisão.
9ª - Acresce que o referido despacho, de 22.01.2025, de que se recorre, admitiu o requerimento executivo para cumulação de execução, apresentado em 20.01.2025, sem qualquer contraditório, violando, por isso, o disposto no art.º 3º do CPC.
10ª - O despacho do Meritíssimo Juiz a quo que admitiu a cumulação de execuções, encontra-se ferido de NULIDADE, e deve ser declarada, com as devidas consequências legais, nomeadamente com a respetiva anulação do mesmo e de todos os atos subsequentes.
11ª - Ainda quanto à prejudicialidade da questão da arguida nulidade da citação sobre a já decidida questão da cumulação de execuções, quer isto também significar que mediante a citação ao executado é conferido o direito a optar pelo pagamento voluntário da dívida exequenda ou pela oposição à execução e/ou à penhora.
12ª - In casu, não se mostrando que tenham sido observadas as exigências legais quanto ao essencial ato processual da citação da executada, deve ter-se como demonstrado o vício de invalidade da citação, tendo-se esta por inválida e nula, havendo, por isso, de ser repetida com as legais consequências de nulidade de todo o processado dependente subsequente, por atropelo ao princípio do contraditório.
13ª - A esta conclusão não obsta o facto de ocorrência posterior de cumulação de execução, com possibilidade de, querendo, deduzir oposição, na execução cumulada, conforme se infere da última parte do despacho de que se recorre: «Por outro lado, na execução cumulada iniciar-se-á um novo procedimento, onde aquela terá oportunidade de, querendo, deduzir oposição à execução, sem qualquer preclusão dos respetivos direitos processuais.»
14ª - Além do mais, tratando-se a execução original da cobrança de custas de parte para cuja liquidação remete a carta registada oferecida como título executivo (onde aliás, diga-se, desde já, não se encontrar respeitado o decaimento determinado pela sentença que condenou em custas) é manifesto que os fundamentos de oposição a tal execução e penhora são distintos dos fundamentos de oposição à cumulação de execução sustentada em sentença judicial.
15ª - Além disso, como decorre da "liquidação da obrigação" efetuada no requerimento executivo, a exequente inclui o valor de € 450 que refere como "despesas processuais" para as quais ou para cujo montante não possui, nem ofereceu, título executivo; inclui também o valor de € 25,50 relativo à "taxa de justiça da execução" e bem assim o valor de € 75,78 relativo a "pagamento a Agente de Execução Fase I" sendo que, para além do facto deste pagamento Fase 1 inexistir na data de entrada da execução, tais valores entram em regra de custas sendo considerados na conta final da execução (como de facto efetivamente foram).
16ª - Não podendo, também, por isso, sustentar-se que ao iniciar-se um novo procedimento com a execução cumulada, onde a executada poderá deduzir oposição à execução, ocorre a inutilidade superveniente do conhecimento da nulidade da citação
oportunamente invocada.
17ª - Além disso, vedando-se à executada a oportunidade de deduzir oposição à execução instaurada para pagamento de custas de parte fica-lhe coartado o direito de suscitar o erro na forma do processo decorrente da inaplicabilidade do disposto no art.º 85º do CPC e donde resulta que a presente execução não pode correr nos autos de processo declarativo em que foi proferida a decisão condenatória no pagamento de custas, porquanto, como é doutrina e jurisprudência recorrente a partir da remessa pela parte vencedora à parte vencida na causa da nota de custas de parte, os termos da cobrança do respetivo crédito deixam de ter conexão com o processo declarativo.
18ª - E mesmo que se entenda não ocorrer erro na forma de processo, sempre resultaria também vedada à executada a oportunidade de deduzir oposição à execução instaurada para pagamento de custas de parte, ficando-lhe coartado o direito de, além do mais, suscitar a incompetência absoluta do presente Juízo Central em razão da matéria decorrente da conjugação dos art.ºs 117º, 129º e 130º da LOSJ, dos quais resulta, que, na circunscrição em que não exista juízo de execução, o Juízo Central Cível apenas é competente para executar as suas próprias decisões de valor superior a € 50 000, sendo que, se o valor for inferior, tal competência defere-se aos Juízos Locais Cíveis ou de Competência Genérica (art.º 130º, n.º 2 da LOSJ) e, não existindo Juízos de Execução na comarca, deve o Tribunal remeter o processo para o Juízo Local Cível ou de Competência Genérica competente, determinando que se dê cumprimento ao estabelecido no art.º 85º, n.º 2 do CPC, tendo em atenção as supracitadas normas da LOSJ, conforme ensina, ente outros, o acórdão da RG de 09.03.2023-processo 3165/19.4T8VCT.1.G1.
19ª - Deste modo, é indubitável que deve proceder-se ao conhecimento imediato do incidente de nulidade da citação, julgando-se a nulidade da citação da executada procedente, e, em consequência, deve proceder-se à anulação de todos os atos subsequentes.
20ª - As questões que pudessem ter conduzido ao indeferimento liminar do requerimento executivo sucessivo, e que não foram ainda objeto de apreciação, devem ser apreciadas oficiosamente, nos termos do art.º 734º do CPC - a apreciação destas questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726º do CPC, levariam invariavelmente ao indeferimento liminar do requerimento executivo sucessivo, de acordo com os princípios constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art.º 20º da CRP).
21ª - A sentença recorrida errou na interpretação e valoração dos factos, procedeu a uma inadequada subsunção dos factos ao direito, e consequentemente incorreu em erro na interpretação e aplicação da lei (art.º 639º do CPC),
22ª - Ao decidir de modo diverso, a sentença recorrida, além de outros, os art.ºs 92º, 130º, 272º, 639º, 711º, 726º e 734º, todos do CPC, e art.º 20º da CRP, os quais deverão ser interpretados nos termos preditos.[3]
Remata pedindo a revogação da decisão recorrida substituindo-a por acórdão que “INDEFIRA LIMINARMENTE A COMULAÇÃO DE EXECUÇÕES”.
A exequente respondeu concluindo pela improcedência do recurso.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso[4], importa apreciar e decidir, sobretudo, se o Tribunal a quo podia admitir liminarmente a cumulação de execuções.
b) Por requerimento de 16.10.2023 - depois de notificada para indicar a modalidade da venda pretendida -, a executada B... veio dizer que a citação após penhora (postal (AE)”, de 31.5.2023, com a Ref.ª 2188782) não foi levada a cabo pela Sr.ª Agente de Execução (AE) e foi efetuada na pessoa de terceiro, a saber, EE, em 10.7.2023 (aparentemente, ao abrigo do n.º 2 do 232º do CPC), sabendo-se que o legal representante da executada é FF, pelo que cabia à AE concretizar a advertência ao citando, nos termos e para os efeitos do art.º 233º do CPC, o que não fez, e, assim, não permitiu ao citando ter conhecimento da citação antes do termo do prazo da defesa, sendo que é, pois, nula a citação nos presentes autos, pois ocorre falta de citação da exequente, nos termos do art.º 188º do CPC, ou a sua nulidade, nos termos do art.º 191º do CPC, pelo que se impõe a anulação de todo o processado e a repetição da citação da executada, face ao disposto no art.º 187º, al. a), do CPC, sendo que só agora intervém na causa e que a falta ou a nulidade da citação que se vem arguir prejudica a sua defesa (n.º 4 do art.º 191º do CPC).
c) Em 17.10.2023, a AE informou nos autos:
«Em 17-05-2023 a executada, como pessoal coletiva foi citada via postal, tendo o AR sido devolvido com a menção "Encerrado". - anexo. / Em 01-6-2023 foi dado cumprimento ao art.º 246º do CPC, 2ª citação de pessoas coletivas, tendo o AR sido devolvido com a menção "sem recetáculo".- anexo / Em simultâneo, no dia 01-6-2023, e à cautela, foi enviada citação da executada, também para morada da gerência, que veio devolvida com a menção de "não atendeu" - anexo / Concluindo, estando devidamente cumprido o art.º 246º CPC, a executada está devidamente citada desde 02 de junho de 2023. / Posteriormente a AE deslocou-se à morada da executada para efetuar diligência de penhora de bens móveis, e deparou-se com um edifício abandonado e em mau estado. / Pelos vizinhos foi dito que os "donos" do armazém da B... Lda., habitavam em .... Desloquei-me assim à morada dos "donos" em Largo ..., ..., ... .... / Fui atendida pelo Sr. EE que informou ser o dono da executada, mas que estava tudo entregue agora ao filho. Que o filho morava logo ali ao lado, mas estava ausente naquele momento. / Expliquei ao Sr. José Pinto que efetuei a citação da executada na Zona Industrial ... aprt 4 63, e entreguei lhe, toda a documentação, que este aceitou receber, não podendo assim a executada alegar que desconhecia o processo executivo em curso. / Assim sendo, e pese embora não tenha sido cumprido o art.º 233 CPC, para a pessoa do Sr. EE, contudo a executada como pessoa coletiva já se encontrava citada em 02-6-2023, nos termos e para os efeitos do art.º 246º CPC. / Tendo sido ultrapassado o prazo de oposição, e estando o processo em fase de venda de bem penhorado, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a prossecução dos autos com vista a venda do imóvel e em consequência recuperação da dívida exequenda. / P e ED.»[5]
d) A 19.10.2023, a 1ª executada veio dizer: «(...) vem, notificada que foi nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 812º do CPC, (...) dizer o seguinte: 1. A modalidade da venda pretendida é em leilão eletrónico; Não obstante, (...) 4. Requer-se, desde já, que a senhora Agente de Execução promova pela obtenção de um relatório de avaliação (competente) no sentido de se determinar com exatidão o valor de mercado dos bens a vender; 5. Estimando-se estes em valor superior a € 2 500 000 (dois milhões e quinhentos mil euros).»
e) Em 23.10.2023, a exequente «(...) nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 710º e 711º do CPC [veio] expor e requerer o seguinte: 1. Conforme resulta do titulado dado à execução, além das custas de parte, o crédito da exequente é de € 789 093,72 (...). 2. Atendendo à condenação da Executada B..., Lda., ao pagamento da indemnização clausulada no contrato de promessa de compra e venda, no montante de € 665 063,86 (...); bem como a condenação da mesma no pagamento dos juros vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento que se contabilizam na presente data no montante de 124 029,86€ (...). 3. Assim, pelo exposto, requer a V. Exª. se digne aceitar a cumulação do presente pedido e determinar o prosseguimento da execução, para pagamento da sobredita quantia de 789 093,72€ (...) já vencida, mais se requerendo desde já a penhora do prédio urbano, descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o n.º ...60 da Freguesia e Concelho ... e matriz predial urbana ...68 da freguesia ..., registada pela AP. ...64 de 2023/04/26.»
f) Seguiu-se o requerimento da 1ª executada, de 09.11.2023, no qual, reportando-se à comunicação dita em c) (e respetiva documentação) e depois de invocar, nomeadamente, o disposto nos art.ºs 229º, n.ºs 4 e 5, 230º, n.º 2, 246º do CPC e reafirmar o aludido em b), concluiu: «Requer-se que a senhora AE venha juntar aos autos os originais dos envelopes que diz ter expedido nos correios.»
g) Em 05.12.2023 foi proferido o seguinte despacho: «Na sequência do recebimento dos embargos de terceiro deduzidos pela C..., S. A., relativos à penhora efetuada sobre o prédio urbano composto por 3 pavilhões destinados a indústria de lacticínios, sito na Freguesia e Concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...68 e descrito na CRP ... sob o n.º ...60, foi determinado o cumprimento do disposto no art.º 348º do CPC, suspendendo-se a presente execução quanto aos referidos bens, conforme expressamente previsto no art.º 347º do CPC. / Notifique.»
h) E, em 20.12.2024, decidiu-se: «Tendo em conta os autos de embargos de terceiro (que determinaram a suspensão dos termos da execução relativamente ao imóvel aí em causa) e os múltiplos incidentes e recursos nos mesmos suscitados, não obstante ser aquele o único bem apreendido nos autos, entende o Tribunal que será mais conforme ao princípio da celeridade e eficácia processual conhecer desde já as nulidades arguidas nestes autos de execução, que acabam por não contender com aquele (pois que a penhora é anterior à citação posta em crise). / (...) Em face do exposto, notifique as partes para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem quanto ao conhecimento da nulidade invocada, sem prejuízo da suspensão dos termos da execução se manter exclusivamente quanto ao imóvel visado nos sobreditos embargos (...).»
i) Em 20.01.2025, a exequente apresentou requerimento executivo para cumulação (a processo existente), no valor de € 822 027,16, alegando:
«1- Por sentença/acórdão proferida em 18-01-2022, nos presentes autos, já transitada em julgado, foi a Executada condenada a pagar à Exequente o valor de €665 063,86 (dezanove mil, novecentos e oitenta e seis euros e treze cêntimos), conforme sentença que se oferece como título executivo sob Doc. 1 (...). 2- A Executada foi ainda condenada a pagar à Exequente, os juros de mora legais, contados desde a data do Acórdão até integral pagamento. 3- Os juros vencidos, até à presente data, sobre a quantia em dívida ascendem o valor €156 973,30. 4- Até à presente data, a Executada não liquidou qualquer quantia à Exequente. (...) 7- A obrigação é certa, liquida, exigível, o titulo executivo uma sentença judicial condenatória. / Pedido / Requer-se a V. Exa. que seja admitida a presente cumulação sucessiva, com título sentença judicial (...).»
j) C..., S. A. (terceiro), veio à execução, a 21.01.2025, requerer «a cessação da execução pelo pagamento voluntário nos termos e com os efeitos previstos no artigo 846º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, para o que junta o comprovativo de depósito/pagamento (...) à ordem do processo[6], da quantia exequenda, juros e custas prováveis (que se estimam no montante global não superior a € 12 500, a cujo competente depósito já se procedeu), mais requerendo a consequente extinção da instância executiva e levantamento da penhora. / Face ao exposto deve Vª Exª proceder à elaboração da conta final e proferir decisão de extinção da execução com levantamento da penhora.»
k) Na mesma data, o mesmo terceiro dirigiu aos autos o seguinte requerimento: «Tendo em conta que em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida e, face à recusa da Agente de Execução que se pressupõe de continuidade, viu-se a requerente obrigada a proceder ao respetivo pagamento através de autoliquidação de IUP e, assim, demonstrando-se já se encontrar efetuado o pagamento da quantia exequenda, juros e custas, requer a Vª Exª que se digne ordenar a extinção da presente instância executiva ou em alternativa que se digne ordenar à Agente de Execução para proceder à elaboração da conta final e à extinção da execução, com o subsequente levantamento da penhora. / P.D. / Junta - comunicações à Agente de Execução; e - comprovativo de pagamento.»
l) Foi depois proferido o despacho recorrido (de 22.01.2025.
m) Nesse despacho também se decidiu:
«(...) Veio a embargante terceira C..., S. A., invocando já se encontrar efetuado o pagamento da quantia exequenda, juros e custas, requerer que o Tribunal se digne ordenar a extinção da presente instância executiva ou em alternativa que se digne ordenar à Agente de Execução para proceder à elaboração da conta final e à extinção da execução, com o subsequente levantamento da penhora. / Verifica-se que na presente data foi formulada idêntica pretensão diretamente junto da Sr.ª Agente de Execução. / Ora, a extinção da ação executiva, ´maxime` pelo pagamento voluntário da quantia exequenda é matéria da competência da Sr.ª Agente de Execução, cf. art.º 846º do CPC. / Como se explica no recente Ac. da R. de Coimbra de 12.9.2023 (Proc. n.º 818/15.0T8CBR.C1, in https://trc.pt) “É ao agente de execução que cabe a competência para decidir quanto à extinção da ação executiva (art.ºs 719º e 723º do NCPCiv.), âmbito em que um despacho do juiz que apenas aponta àquele o caminho para uma decisão extintiva a proferir não se reveste de conteúdo decisório, mas meramente instrumental, assentando a dimensão decisória na posterior decisão extintiva do agente de execução”. / Neste sentido, caberá à Sr.ª Agente de Execução apreciar o requerido e proceder no âmbito das suas funções, tendo em conta, todavia, a cumulação sucessiva de execuções operada nos autos (veja-se, por exemplo, o Ac. da R. de Évora de 09.11.2017, Proc. n.º 826/14.8TBOLH.E1, in www.dgsi.pt, onde se lê: “O requerimento apresentado para cessação da execução mediante pagamento voluntário das custas e da dívida, ainda que tenha sido formulado em conformidade ao disposto no artigo 846º do CPC e enquanto não for extinta a execução, resulta colocado em causa se for requerida e admitida a cumulação sucessiva de execução que implique num acréscimo substancial da dívida exequenda”). / Notifique.»
n) E, depois, por último:
«Em face do silêncio das partes na sequência do despacho que antecede, importaria agora determinar as diligências requeridas pela executada, tendo em vista o conhecimento da nulidade da sua citação para a execução. / Todavia, tendo em conta que a quantia exequenda relativa à execução “original” (por contraponto com a entretanto cumulada) se mostra já satisfeita, e considerando que a penhora previamente realizada apenas aproveitaria ao pagamento da mesma, não se vislumbra utilidade relevante no prosseguimento do incidente e sua decisão. / Com efeito, quanto ao teor inicial da execução e respetivo título, uma vez satisfeita aquela quantia, carecerá de propósito uma repetição da citação (resultado da eventual procedência da nulidade invocada, pois que a penhora é anterior à mesma) para a executada apresentar (eventual) oposição a uma execução que, naquela parte, estará satisfeita. / Por outro lado, na execução cumulada iniciar-se-á um novo procedimento, onde aquela terá oportunidade de, querendo, deduzir oposição à execução, sem qualquer preclusão dos respetivos direitos processuais. / Neste sentido, porquanto o Tribunal propende a entender que estará prejudicado o conhecimento da referida nulidade da citação, notifique a executada para, querendo, se pronunciar quanto à inutilidade superveniente do incidente, cf. art.º 3º, n.º 3 do CPC. (...)»
o) Em 03.02.2025, a 1ª executada veio invocar a “nulidade do despacho que admitiu liminarmente a cumulação da execução”, porquanto, nomeadamente, não foi observado o contraditório e “não podia, nem pode, o Tribunal admitir qualquer cumulação de execuções sem que previamente se decida a questão da nulidade da citação”, conforme anteriormente suscitado - cf. alínea b), supra.
p) Em articulado de 17.02.2025, a 1ª executada deduziu “oposição à cumulação da execução, através de embargos de executado”.
q) Previamente à apreciação do requerimento de interposição do recurso, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, tendo presente o segmento aludido em n) e a posição da 1ª executada expressa nos autos, expendeu e concluiu: «(...) O que claramente resulta da tramitação processual antecedente é que teve lugar o pagamento superveniente, por parte de terceiro, da quantia exequenda em que assentava a execução “original” e que, satisfeita aquela quantia e não tendo existido qualquer pagamento por parte da executada nestes autos, tal põe em causa quaisquer incidentes que esta tenha suscitado (por perderem a sua razão de ser). / Com efeito, a executada não pode ignorar que a quantia exequenda original se mostra satisfeita por terceiro e as consequências daí decorrentes. / (...) Como então fizemos constar, tendo em conta que a quantia exequenda relativa à execução “original” (por contraponto com a, entretanto, cumulada) se mostra já satisfeita, e considerando que a penhora previamente realizada apenas aproveitaria ao pagamento da mesma, não se vislumbra utilidade no prosseguimento do incidente e sua decisão. / Desde logo, quanto ao teor inicial da execução e respetivo título, uma vez satisfeita aquela quantia, carecerá de propósito uma repetição da citação (resultado da eventual procedência da nulidade invocada, pois que a penhora é anterior à mesma) para a executada apresentar (eventual) oposição a uma execução que, naquela parte, está satisfeita. / A ser procedente tal arguição, a mesma apenas poderá determinar a nulidade de atos subsequentes (que se não confundem com a execução posteriormente cumulada) e não já pôr em causa, por qualquer forma, a execução primitiva (ainda não extinta) ou a penhora que a antecedeu. / A hipótese de serem deduzidos embargos à execução primitiva na sequência de eventual procedência da nulidade da citação da executada também não colhe, na medida em que a primitiva quantia exequenda se mostra satisfeita e a execução apenas subsiste porquanto foi cumulada nova execução (caso contrário, estaria extinta). / (...) ato inútil seria ainda conhecer a suposta nulidade da citação da executada na primitiva execução, quando se mostra paga por terceiro a quantia exequenda, nada mais havendo a satisfazer à luz do título executivo em que aquela assentou, além das limitações para a penhora aí ainda pendente (na presente data). / Por outro lado, na execução cumulada iniciou-se um novo procedimento, onde aquela terá oportunidade de, querendo, deduzir oposição à execução, sem qualquer preclusão dos respetivos direitos processuais. / Neste sentido, atento o pagamento por terceiro da respetiva quantia exequenda, entendemos que ficou prejudicado o conhecimento da referida nulidade da citação, por motivo superveniente. (...).»
r) No mesmo despacho, considerada a posição da 1ª executada expressa no requerimento referido em o), referiu-se:
«(...) importa (re)lembrar que, não obstante se mostrar paga a quantia exequenda da execução primitiva, aquando do despacho que liminarmente admitiu a cumulação a execução primitiva não estava extinta. / Assim, não existe qualquer precedência da questão da nulidade da citação que se mostre prejudicial (no sentido de gerar a sua nulidade) ao despacho que admitiu a cumulação de execuções (ou capaz de a gerar na citação/notificação que lhe sucedeu). / Atentando agora no fundamento essencial de ambas as nulidades invocadas (relativas ao despacho que admitiu liminarmente a cumulação sucessiva de execuções e à citação/notificação do requerimento executivo na sequência daquele despacho), tal como já sublinhámos no apenso de embargos de executado, é razoavelmente claro que o mesmo assenta num pressuposto sem sustentação, isto é, que a citação da executada para a execução cumulada deveria ter aguardado o trânsito em julgado do despacho que liminarmente admitiu a cumulação de execuções. / É que não existe qualquer disposição que determine que se aguarde o trânsito em julgado do despacho que liminarmente admitiu a cumulação de execuções, para que se dê cumprimento ao disposto no art.º 728º, n.º 4 do CPC. / (...) não existe qualquer norma que determine que tivesse de ser garantido qualquer contraditório prévio à decisão a que se reporta o art.º 711º do CPC. / Tratando-se de um novo requerimento executivo, tal como sucede no inicial, o contraditório opera com a citação/notificação do executado para, querendo, exercer os seus direitos processuais, como aliás a executada fez ´in casu`. / (...) Não se mostram, pois, por qualquer forma violadas as normas (maxime os arts.º 3º, 92º, 130º, 272º ou 711º do CPC) e princípios invocados, improcedendo as nulidades arguidas pela executada. (...)»
s) Foram juntos aos autos, em 11.3.2025, os “documentos de suporte prévio a realização da transferência”/pagamento de juros compulsórios no valor de € 606,90, entrega de resultados” à exequente no montante de € 10 700,23 e levantamentos de honorários da AE nos montantes de € 140 e € 1 191,06, todos, datados de 10.3.2025.
t) Em 10.3.2025, “em resposta ao pedido de levantamento da penhora do imóvel, e extinção da execução” - cf. requerimentos mencionados em j) e k) - a AE informou/comunicou ao terceiro “que os autos se encontram suspensos aguardar trânsito quanto à cumulação sucessiva. / Ficarão os autos aguardar "desfecho" do Recurso pendente e dos 2 embargos de terceiro.”
2. Cumpre apreciar e decidir.
Não é lícito realizar no processo atos inúteis (art.º 130º do CPC[7]).
É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando: a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções; b) As execuções tiverem fins diferentes; c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37º; d) A execução da decisão judicial corra nos próprios autos (art.º 709º, n.º 1).
Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte (art.º 711º, n.º 1, sob a epígrafe “Cumulação sucessiva”). Cessa o obstáculo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 709º quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa (n.º 2).[8]
Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida (art.º 846º, n.º 1, sob a epígrafe “Cessação da execução pelo pagamento voluntário”). O pagamento é feito mediante entrega direta ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução (n.º 2). Nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, quem pretenda usar da faculdade prevista no n.º 1 solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens (n.º 3). Efetuado o depósito referido no número anterior, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado (n.º 4). Quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado (n.º 5).
Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente (art.º 847º, n.º 1, sob a epígrafe “Liquidação da responsabilidade do executado”). Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação (n.º 2). A liquidação compreende sempre as custas dos levantamentos a fazer pelos titulares dos créditos liquidados e é notificada ao exequente, aos credores interessados, ao executado e ao requerente, se for pessoa diversa (n.º 3).
A execução extingue-se nas seguintes situações: a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847º; b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda; c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748º, no n.º 2 do artigo 750º, no n.º 6 do artigo 799º e no n.º 4 do artigo 855º, por inutilidade superveniente da lide; d) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779º; e) No caso referido no n.º 4 do artigo 794º; f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução (art.º 849º, n.º 1). A extinção é notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado, e aos credores reclamantes (n.º 2). A extinção da execução é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria (n.º 3).[9]
3. Depois desta longa exposição, vejamos a resposta a dar à questão colocada.
O despacho liminar[10] recaiu sobre pedido de cumulação (sucessiva) de execução baseado em sentença proferida nos autos principais e devidamente transitada (título executivo); este pedido foi apresentado quando a primitiva execução se encontrava pendente e a tal nada obstava, respeitando-se, assim, o enquadramento traçado nos art.ºs 709º e 711º.[11]
Os factos apurados são suficientemente claros para que assim se conclua, independentemente de os elementos disponíveis permitirem, ou não, enxergar todo o imbróglio que se indicia da atuação documentada nos autos.
4. Na verdade,
- Em 20.01.2025, a exequente apresentou requerimento executivo para cumulação (a processo existente), no valor de € 822 027,16;
- O pagamento voluntário realizado por terceiro (C...), no montante de € 12 500 ocorreu em 21.01.2025; requereu-se, então, «a cessação da execução pelo pagamento voluntário nos termos e com os efeitos previstos no artigo 846º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, (...) a consequente extinção da instância executiva e levantamento da penhora»;
- No dia 22.01.2025 foi proferido o despacho recorrido, encontrando-se o processo executivo em fase de liquidação/elaboração da conta;
- A demonstrada liquidação (montante global de € 12 638,19) de valores devidos na execução foi efetuada/concretizada em 10.3.2025 [cf. II. 1. i), j), l), s) e t), supra].
5. Decorre do exposto que o pagamento por terceiro é posterior ao requerimento executivo de cumulação e que o despacho liminar sobre este requerimento foi proferido na pendência da execução (que não foi julgada extinta), sendo que o pagamento preliminar não determina, por si só, a extinção da execução.[12] Perante este estado de coisas e a inexistência de obstáculos adjetivos à cumulação de execuções (atenta a previsão do art.º 709º), o Tribunal a quo podia/devia considerar prejudicado/inútil o conhecimento da invocada nulidade da citação da exequente (para os termos da ação executiva originária/primitiva), conclusão que se crê acolhida pela prevalência da realização do direito à execução (e do direito substantivo) que dimana do descrito enquadramento normativo (cf., por exemplo, o preceituado nos art.ºs 846º, n.º 1 e 849º).
6. Acrescenta-se.
- A existir qualquer irregularidade (e os elementos disponíveis para ela não apontam...), tal não determinaria a extinção da execução - cf. art.ºs 187º, alínea a), 191º e 726º, n.º 2, alínea b), a contrario.
- A pretensão que subjaz à cumulação sucessiva do montante de € 822 027,16 (em que foi condenada a executada no processo principal) sempre poderia/deveria ser deduzida no Juízo Central Civil e Criminal, onde corre a execução primitiva, uma vez que não existe juízo de execução - cf. II. 1. i), supra e art.ºs 85º e 709º.[13]
- Em articulado de 17.02.2025, a 1ª executada deduziu “oposição à cumulação da execução, através de embargos de executado” - cf. II. 1. p), supra.
- Assim, a situação em análise não demanda sequer a adoção de quaisquer outras medidas de gestão processual, v. g., no sentido da simplificação e agilização processual (art.º 6º).
7. Concluindo.
Nenhuma censura merece o despacho liminar recorrido.
Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais.
Custas pela executada/apelante.
13.5.2025
[1] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto sem qualquer menção.
[2] Com alguma expurgação.
[3] Reproduz-se o teor da originária “conclusão xxxiii”.
[4] Admitido “a subir de imediato e em separado, com efeito devolutivo (...), nos termos dos artigos 629º; 631º; 638º; 641º, n.º 5; 644º, n.º 2, al. h); 645º, n.º 2; 646º e 853º, n.ºs 2, al. a), e 4, do Código de Processo Civil”.
[5] Foram juntos aos autos cópia das cartas de citação da 1ª executada (datadas de 17.5.2023 e 31.5.2023) e do que foi devolvido - cf. fls. 72 verso e seguintes.
[6] Comprovou-se a realização do dito depósito no valor de € 12 500.
[7] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.
[8] Preceito idêntico ao art.º 54º do CPC de 1961.
[9] Corresponde ao art.º 919º do CPC de 1961, e, atenta a última versão, inova a alínea c) do n.º 1 na referência ao art.º 855º, n.º 4, sendo também inovadoras as alíneas d) e e) do mesmo n.º 1. O n.º 2 corresponde ao n.º 2 daquele anterior art.º, sendo inovadora a restrição de que a notificação do executado apenas tem lugar quando este já tenha sido pessoalmente citado.
[10] Vide, nomeadamente, L. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 110, comentando idêntica norma do CPC 1961 (art.º 54º).
[11] Sobre esta matéria, vide, designadamente, J. Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, 2014, págs. 169 e, comentando idênticas disposições do CPC de 1939, J. Alberto dos Réis, CPC Anotado, Vol. I., 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 178; Comentário ao CPC, Vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 1960, pág. 88 e Processo de Execução, Vol. 1º, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, págs. 258 e seguintes e 267 e seguinte.
[12] Vide, designadamente, Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, Lisboa, 2018, págs. 929 e 931.
Em idêntico sentido, vide J. Alberto dos Réis, Processo de Execução, Vol. 2º (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, pág. 496 (comentando norma similar do CPC de 1939).
[13] Vide, nomeadamente, J. Alberto dos Réis, Processo de Execução, Vol. 1º, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, págs. 267 e seguinte.