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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR ADVOGADO
CLÁUSULA DE RETRIBUIÇÃO
Sumário
I - O tribunal de recurso não deve apreciar questões relativas à decisão sobre a matéria de facto, que sejam irrelevantes, inconsequentes para a decisão da causa, segundo as soluções plausíveis de direito, em homenagem ao princípio da limitação de actos consagrado no art. 130º do CPC, sob a forma de proibição da prática de actos inúteis. II - O termo de um contrato relativo à prestação de serviços jurídicos por advogado, que continha uma clausula de retribuição por success fees, além de outras retribuições, implica que, quanto a serviços prestados ulteriormente, ainda que em relação a situações em continuação, não exista fundamento para a aplicação de um tal sistema de retribuição, por não estar contratualmente prevista a continuidade da obrigação, nem esta resultar de qualquer regra ou convenção ulterior, designadamente quando foi implementado um outro critério remuneratório para os serviços ulteriores a esse termo.
Texto Integral
PROC. Nº 16591/23.5T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto - Juiz 2
REL. N.º 956
Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juiz Desembargador Ramos Lopes
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1 – RELATÓRIO
AA, advogada, com domicílio profissional na Rua ... nº ..., 1º andar, Porto, intentou acção declarativa, em processo comum, contra Banco 1..., com sede em ... Rue ... Paris, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 23.415,82, acrescida dos juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento, que alega serem-lhe devidos a título de despesas e honorários relativos a uma acção judicial que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juiz de Execução de Oeiras, Juiz 1, com Proc. nº 1442/20.0T8OER, em que eram executados BB e CC.
Citado, o Réu contestou a ação pugnando pela sua improcedência.
Foi realizada audiência prévia, tendo o processo sido saneado, fixado o objecto do litígio e apontados os temas de prova.
Successivamente, foi realizada audiência de julgamento, no termo da qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenado o réu no pagamento de € 20.250,98 cêntimos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
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É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pelo réu, que o termina alinhando as seguintes conclusões:
“I. Nos presentes autos a Recorrida peticiona o pagamento por parte do Recorrente de honorários, despesas e success fee, fazendo-o com base em documento que intitulou de factura, o qual contudo, não cumprem nenhum dos devidos formalismos legais.
II. O Tribunal a quo condenou o ora Recorrente no seguinte: a pagar à Recorrida a quantia de € 20.250,98, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, sendo que desta quantia € 18.474,65 são a título de success fee.
III. O documento apresentado a pagamento pela Recorrida, e que se encontra identificado nos autos como factura, não obstante estar a mesma ciente de que a mesma não constitui uma fatura, na medida em que, não cumpre de todos os requisitos legais.
IV. Determina o Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto no seu preâmbulo: “os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas.”
V. A partir da publicação do referido diploma legal, os Advogados em prática individual, passaram obrigatoriamente e ter de emitir fatura, nos moldes e datas previstos nos artigos 7º e 8º do Código do IVA
VI. O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, referente ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes em sede de IVA define “Fatura” como o “documento em papel ou em formato eletrónico que:
Contenha os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º do Código do IVA, incluindo a fatura, a fatura simplificada e a fatura-recibo; e
Constitua um documento retificativo de fatura nos termos legais.” (cfr. i) e ii) da al. c) do art. 2.º do referido Decreto-Lei).
VII. A Recorrida ao sustentar a acção por si intentada em documento, mormente “factura” que não é legalmente admissíveis, salvo melhor e mais douta opinião que será sempre a de Vossas Excelências, deveria o Tribunal a quo ter considerado a Petição Inicial apresentado por aquela inepta e, consequentemente ter absolvido o Recorrente da Instância.
VIII. Emitiu a Recorrida documento a que chamou factura em momento anterior ao recebimento do Banco de qualquer quantia exequenda recuperada, bem como lançou mão da presente Acção antes do Banco ter recuperado sequer o seu crédito peticionando, quantia que bem sabia não ter direito a receber, também por esta via jurídica o Banco deveria ter sido absolvido parcialmente do pedido, quanto muito sobrevivido a parte dos honorários que o Banco nunca se recusou a pagar.
IX. O contrato de avença celebrado entre as partes, pressupunha o pagamento de uma parte fixa – avença mensal de €1.200,00 e de uma parte variável – success fee quando ocorresse a recuperação efetiva dos valores peticionados e pelo montante recuperado, contrato esse que havia cessado quando a Recorrida apresentou as facturas a pagamento ao Recorrente, ora, sendo o contrato um todo, não se pode considerar que uma parte deixou de vigorar (avença mensal) e que a outra se mantém (success fee) como pretende a Recorrida, na medida em que foi assumido por esta a cessação do contrato estabelecido entre as partes.
X. O contrato de mandato em vigor à data da emissão da “factura” objecto dos autos, não pressuponha o pagamento de qualquer success fee.
XI. O success fee, este consiste numa taxa de successo, que corresponde a uma comissão variável indexada à taxa de successo de uma operação, ou seja, apenas é devido o pagamento da referida taxa quando se obtém o resultado pretendido, ou seja a in casu a recuperação dos créditos pela Recorrente. Não relevando para a atribuição da referida taxa de successo da operação, nem o volume, nem a expressão quantitativa dos serviços realizados.
XII. Há lugar ao pagamento de success fee, quando existe a recuperação efectiva dos valores peticionados, ou seja, o pagamento das quantias, e não a constituição de penhoras e/ou hipotecas como pretende a Recorrida.
XIII. Nas situações em apreço nos presentes autos não só as quantias não foram recuperadas durante a vigência do contrato de prestação de serviços (avença), como o contrato de mandato que vigorou após a conclusão da avença não previa o pagamento de success fee.
XIV. A cláusula de success fee que foi acordada entre as partes no âmbito do contrato de serviço celebrado em 31/01/2011, consiste numa taxa de successo, que corresponde a uma comissão variável indexada à taxa de successo de uma operação, sendo apenas devido o pagamento da referida taxa quando se obtém o resultado pretendido, in casu, a efectiva recuperação dos créditos pela Recorrente, não relevando pois para a atribuição da referida taxa de successo da operação, nem o volume, nem a expressão quantitativa dos serviços realizados.
XV. Neste sentido o diz o Colendo Supremo Tribunal de Justiça:
“1-A success fee, clausulada num contrato de prestação de serviços, é uma taxa de performance, de successo por um desempenho, uma comissão variável indexada à taxa de successo de uma operação. 2. Não releva, pois, para a atribuição da respectiva remuneração, o volume, a expressão quantitativa dos serviços prestados, mas sim o resultado alcançado.”
XVI. A success fee ou “taxa de successo” é pois uma cláusula de condição para efeitos de retribuição sendo que de acordo com o artigo 270.º do Código Civil “As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva”.
XVII. Na situação dos presentes autos não só a quantia exequenda não foi recuperada durante a vigência do contrato de prestação de serviços (avença), como o contrato de mandato que vigorou após a conclusão da avença não previa o pagamento de success fee.
XVIII. Nem tão pouco o contrato de prestação de serviços previa qualquer pagamento de success fee após a sua cessação, após denuncia nos termos contratualmente estabelecidos, não tendo as partes, ao abrigo do principio da liberdade contratual estipulado nenhuma cláusula que previsse o recebimento da denominada taxa variável para quantias que fossem efectivamente recuperadas quando o contrato de prestação de serviços já não estivesse em vigor, ou seja, para créditos ou parte de créditos que fossem recuperadas e efectivamente recebidos pelo Banco, em processos em que ainda fosse Mandatária a Recorrida, mas já terminada a avença.
XIX. Existe clamoroso erro de raciocino e julgamento por parte do Tribunal a quo, pois, não obstante ter ficado provado que o Banco denunciou no prazo contratualmente estabelecido, através de carta registada com aviso de recepção o contrato de prestação de serviços, obedecendo ao prazo de antecedência de 60 dias previsto no contrato, aplica o clausulado do extinto contrato (e inclusivamente, chegando ao ponto de considerar válido o acordado em termos de percentagem de recuperação de crédito para as situações em que existia e não existia garantia dos crédito) o clausulado do contrato validamente rescindido, e considera como sendo devidos tais percentagens à Recorrida a título de honorários.
XX. O Tribunal a quo, na sentença recorrida considerar ser de aplicar a clausula referente ao pagamento do success fee, contariando o disposto no nº 2 do art.º 106.º da AO, que proíbe a quota litis, bem como o disposto no seu nº 3, do mesmo diploma legal, que prevê que para além dos honorários calculados em função de outros critério, não constitui pacto de quota litis quando se acorde numa majoração em função do resultado obtido.
XXI. Como bem resulta da factualidade dada como assente, o Banco, cessado o contrato de prestação de serviços, não só não acordou com o pagamento de uma taxa de success fee, como inclusivamente se opôs a ela, o que, aliás, levou a prescindir dos serviços da Mandatária.
XXII. A fundamentação do tribunal para considerar que apesar de já não estar em vigor o contrato de prestação de serviços (o que reconhece), a demandante tem ainda direito, para além do valor dos honorários calculados, direito ainda a haver do Banco uma percentagem a título de success fee, como se o contrato de avença continuasse a vigorar - é desprovimento de sentido jurídico.
XXIII. Choca as mais elementares regras de Direito que venha o Tribunal a quo, considerar ao contrário, ou seja, que como não existe cláusula no contrato que diga que no futuro a Recorrida não recebe success fee, isto significa para o Tribunal a quo que a Recorrida tem direito ao recebimento desse mesmo success fee.
XXIV. Ora, este raciocínio a ser aceite, o que nem por exercício se concede, faz com que os contratos são validos eternamente, de nada servindo o seu término e mesmo que neles não estejam escritos determinados termos e condições, vão se aplicar, desde que interesse às partes, porque neles não está escrito que não se aplicam.
XXV. Isto é subversão do Direito. Passemos a escrever, não o que as partes acordam, mas sim aquilo em que elas não acordam.
XXVI. In casu, as partes celebraram um contrato de prestação de serviço que foi validamente e licitamente denunciado pelo Banco, tal como o Tribunal a quo o deu como matéria assente / provada.
XXVII. Tal contrato não dispõe de regime próprio e que lhe são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do contrato de mandato (artigo 1156.º do Código Civil).
XXVIII. À luz do regime jurídico do contrato de mandato, subsidiariamente aplicável, é inclusivamente possível fazer cessar o contrato por vontade unilateral provinda do mandante ou do mandatário e independentemente da apresentação de qualquer motivo justificativo (n.º 1 do artigo 1170.º do Código Civil).
XXIX. A denúncia é pois uma forma de extinção privativa de contratos de execução duradoura, em regra por tempo indeterminado, que opera pela comunicação de uma parte à outra de que não deseja a manutenção do contrato, produzindo-se os respectivos efeitos extintivos do contrato apenas para o futuro.
XXX. Com a denúncia do contrato, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, o Banco deixou de estar obrigado ao seu cumprimento, deixando o mesmo de vigorar para efeitos de cálculo de honorários. Tendo o contrato findado, e deixando de estar em vigor, o demandado deixou de estar por isso, obrigado a cumpri-lo, realizando a prestação pecuniária contratualmente estipulada (cf. art. 762.º do CC), in casu, no referente ao valor a pagar a título de success fee que foi acordado.
XXXI. O entendimento do Tribunal a quo enferma de notório erro de fundamentação, sendo desprovido de qualquer fundamento, doutrinal, legal e jurisprudencial.
XXXII. Aplica mal o nº 3 do Artº 105.º e n.º 3 do Artº 106 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
XXXIII. O que o decidiram é ilegal e constitui na prática uma quota litis que é proibida pelo Artº 106.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
XXXIV. Quando muito - e não é esta a causa de pedir - a A., ora Recorrida poderia, em teoria, questão que se coloca apenas no plano hipotético e para efeitos de raciocínio jurídico, vir peticionar uma indemnização em virtude da denúncia, caso se considera-se prejudicada com a denúncia do contrato, podendo alegar ou invocar eventuais prejuízos ou lucros cessantes, desde que se encontrassem reunidos os pressupostos referidos nas alíneas c) e d) do art.º 1172.º do CC.
XXXV. As normas que regulam o mandato preveem a existência de uma indemnização, como já se disse supra, nos termos do art.º 1172.º do Código Civil.
XXXVI. A indemnização que a Recorrida poderia invocar, visaria apenas reparar o dano resultante da dita revogação, que poderia e sem que se admita, extemporânea, nos termos dos artºs 562º, 563º e 564º, todos do Código Civil, não correspondendo ao pagamento de que qualquer quantia apurada segundo um contrato que já não estava em vigor e em relação à qual nada havia sido acordado para o futuro.
XXXVII. Ora, não alegando a Recorrida quaisquer prejuízos decorrentes para si da dita revogação contratual e resultando que apenas reclama quantias referentes a um alegado direito a success fee calculado com base em pressupostos sem fundamento na lei, nem no acordo entre as partes, só poderá o Venerando Tribunal da Relação do Porto, concluir pela improcedência da pretensão da Recorrida, ao contrário do sucedido na sentença proferida e de que se recorre.
XXXVIII. E nenhum direito teria a Recorrida a qualquer indemnização, uma vez que tendo presente que o contrato em equação se constata que não foi fixada nenhuma indemnização para o caso denúncia do contrato.
XXXIX. Atendendo à natureza e à intenção das partes ao clausular uma remuneração a título “success fee”, tal em nada tem a ver com o cálculo dos honorários da mandatária, nomeadamente recorrendo à aplicação de um valor hora, não relevando- como constitui fundamento da decisão do Tribunal a quo – nem o zelo ou diligência, nem a complexidade dos processo, nem o esforço desenvolvido ao longo dos anos - mas sim o resultado alcançado.
XL. E o resultado alcançado dentro do período de duração do contrato, ou seja, que das diligências efectuadas pela mandatário durante o período de vigência do contrato de prestação de serviços, resulte o efectivo recebimento pelo Banco, de créditos, ainda que o efectivo recebimento se concretize após o período que decorreu após a denúncia do contrato
XLI. Não pode alinhar-se pela fundamentação do Tribunal a quo ao considerar ser de aplicar a clausula de succee fee do contrato de prestação de serviços denunciado e portanto extinto, aos trabalho desenvolvido pela mandataria após a denúncia do contrato, ainda que este possa ter levado à recuperação de credito, situação em que apenas está em causa o contrato de mandato forense (que aliás é o mesmo), e o calculo de honorários calculados nos termos do artº 105º do estatuto da ordem dos Advogados, é proibida a quota litis, nos termos do disposto no seu nº 2.
XLII. É que salvo o devido respeito, a decisão do Tribunal a quo, na prática, contraria expressamente a proibição da quota litis, sendo contra legem.
XLIII. Pelo que, face ao supra exposto nenhuma razão assiste à decisão do Tribunal a quo, que deve ser também revogada na parte em que decidiu aplicar ao caso dos autos o pagamento da cláusula de success fee do extinto contrato de prestação de serviços denunciado.
XLIV. Assim o tribunal aplicou mal o disposto nos artigos 270.º do Código Civil, artº. 1156.º do C.Civil, 1170.º, n.º 1, aplicável ex vi art. 1156.º, 1172.º, do mesmo diploma legal, bem como o disposto nos art.ºs 92.º, 105º e 106.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
XLV. Esteve também mal o Tribunal a quo, na apreciação que fez da matéria de facto, nomeadamente da prova testemunhal, aproveitou de forma singela os depoimentos das testemunhas, ignorando factos fundamentais pra a prolação de decisão contrária à proferida.
XLVI. A indicada testemunha Drª. DD, foi ouvida na sessão de Julgamento de 26 de Setembro de 2024, entre as 14h 08 m e as 15h 01m e mais disse que importa para a boa decisão da causa e que o Tribunal a quo não cuidou de levar para a Sentença proferida, pois que se assim fosse decisão mais justa haveria de ter proferido.
XLVII. A contra - instâncias da Mandatária do Banco, aos 39m.01s, foi perguntado à testemunha DD – “ …tendo sido a Senhora Drª. a redigir o contrato e a Senhora Drª. sendo também uma profissional do foro, tem conhecimento de que os contratos quando cessa a sua vigência, cessam os seu efeitos e quando assim não é, é prevista uma clausula contratual, se era essa a pretensão que continuasse a ser paga aqui um success fee, porque é que não está previsto no contrato de cessão do contrato na eventualidade de cessar o contrato?” – termino 39m.31s
XLVIII. A que responde a testemunha ao minuto 39.32s “por varias razões e com certeza nomeadamente é por isso que os contratos tem vindo a ser cada vez mais rigoroso e cada vez prever tudo, nos anos 90 quando nós trabalhávamos com os nossos advogados era uma relação de plena confiança” – minuto 39.51s.
XLIX. A contra - instâncias da Mandatária do Recorrente – minuto 40.24s “Então porque não foi feita uma adenda ao contrato nesse sentido Drª., uma vez que a Drª. esteve no Banco até 2020?” – minuto 40.25s.
L. A que a testemunha respondeu em acto continuo que não foi feito porque nunca acharam necessário.
LI. Novamente a contra-instâncias minuto 41.40s foi perguntado à testemunha “Neste contrato a Drª. AA teve participação, teve conhecimento da minuta antes de o assinar, teve a oportunidade de sugerir alterações ou aditamentos a este contrato?” – minuto 42.05s.
LII. A que a testemunha respondeu – minuto 42.08s, “Nunca fez, quer dizer, penso que em 2011, no ano que passou para 50 dossiers, serem acompanhados sem limite, se calhar foi proposta da Drª., já não sei pronto?”- 42m15s.
LIII. Resulta claro, que a A. ora Recorrida podia querendo ter alterado o contrato, ou no momento da sua elaboração, ou posteriormente através de um aditamento, não o fez.
LIV. Analisando com maior dimensão a tese da Recorrida e da testemunha acima identificada, que ambas achariam que o contrato quase que teria um caracter vitalício.
LV. Estamos perante duas juristas, sendo que a Recorrida é Advogada, não trouxeram ao processo nenhuma clausula para o momento em que o contrato terminasse, porque assim não quiseram, logo o contrato terminado, os seus efeitos extinguiram-se.
LVI. Face à prova produzida e extraída do testemunho da Drª. DD e que identificámos e transcrevemos supra, deveria o Tribunal a quo, ter dado como factos provados:
LVII. - No momento de celebração do contrato de prestação de serviços não foi sequer pensada qualquer clausula, tanto do lado do Banco, como do lado da Recorrida, para findo o contrato a Requerida receber quantias relativas a success fee, de processos que tivesse acompanhado;
LVIII. A Recorrida não propôs alterações ou aditamentos posteriores;
LIX. Quanto à testemunha Drª. EE, o Tribunal a quo singelamente extraiu o âmbito das suas funções e a discordância do sobre o pagamento do success fee.
LX. Para a boa decisão da causa mais disse a testemunha indicada e com enorme relevância para a decisão da causa e que deverá ser levada à apreciação do Venerando Tribunal, ouvida na sessão de Julgamento do dia 21 de Novembro de 2024, ouvida entre as 10 h e 43 m e as 11 h e 21 m.
LXI. Extraímos com enorme e fundamental importância para a justa decisão da causa o que a seguir se extraiu do depoimento da indicada testemunha, sempre relembrando que é a Directora do Contencioso e conhece com detalhe o término do contrato e a continuação de acompanhamento por parte da Recorrida dos processos pendentes, findo o contrato identificado:
LXII. A instâncias da Mandatária do ora Recorrente – minuto 04.20s, foi perguntado – “O contrato terminou e como é que ficou estipulada a Vossa relação de prestação de serviços, nos processo que estavam confiados à Drª. AA a partir da data em que cessava o contrato de avença? - termino ao minuto 04.27s.
LXIII. Ao minuto 04.31s, respondeu a testemunha: “A partir do momento que cessava o contrato de avença ouve várias tentativas com a Drª. AA para encontrar um acordo entre nós, sobre os processos que estavam em curso, sendo que o Banco sempre entendeu e transmitiu à Drª. AA que receberia com base num pagamento horário” – termino minuto 05.00s.
LXIV. Ao minuto 08. 21s disse a testemunha: “tenho conhecimento da última recuperação que foi em Julho de 2020, 190 mil euros e foram pagos messa altura à Drª. AA, 7,5%, cerca de € 14.425 de success fee” – termino 08m. 59s
LXV. Mais disse a testemunha, ao minuto 09.55s – “Não houve no tempo da Drª. AA, mais nenhuma recuperação entre Julho de 2020 e o fim da relação do Banco com a Drª. AA, mais qualquer recuperação. A Recuperação teve lugar em 2023” – termina ao minuto 10.00s.
LXVI. Continua noutro trecho a testemunha: minuto 17.21 – “A divergência que o Banco tem com a Drª. AA, tem a haver com o success fee” – término 17m.26s
LXVII. Em resposta relativa à cessão do contrato, respondeu a mesma testemunha ao minuto 18.49s do seu depoimento: “…, vamos lá ver a Drª AA pede success fee sobre somas que o Banco recebeu. O Contrato é claro na cláusula sobre o success fee, que diz que são as somas efectivamente recuperadas pelo Banco. Na altura em que a Drª. AA tratou do processo e a partir de Julho em que recebeu success fee já sobre 190 mil euros, até ao momento, em que deixou de trabalhar no processo, não houve qualquer recuperação por parte do Banco” – termino 19m.25s.
LXVIII. Pela Mandatária do Recorrente foi perguntado ao minuto 19.55s “Essa quantia que foi paga, essa última quantia que foi paga à Drª. AA relativamente a success fee, foi tudo no âmbito das questões processuais obviamente que existam relativamente ao BB” – termino 20m.16s.
LXIX. A testemunha confirmou que o que estava para trás havia sido pago à Recorrida, pelo que vir a Recorrida aos autos, falar da sua vida dedicada ao Banco, e insistindo na tese de que o processo foi muito complexo e intrincado com outros processo e que as sua elevadas expectativas se devem a essa complexidade toda, fica aqui consignado que a Recorrente recebeu o success fee sobre esse “processo maior”. Sem razão, traz aos autos um enredo desprovido de verdade.
LXX. Mais há a extrair do testemunho da Dr. EE, com elevada importância para que seja proferida sentença diferente, ou seja a Recorrida, bem sabia porque disse foi advertida pelo Banco, nomeadamente pela testemunha que findo o contrato não iria receber qualquer quantia a título de success fee e ainda assim a Recorrida aceitou o patrocínio dos processos, consequentemente aceitou os termos e condições impostos pelo Banco, pelo que também por esta razão não é aceitável, sendo até reprovável, vir a Recorrida aos autos pedir success fee, invocando um conjunto de trabalho, que fez porque entendeu não por fim ao patrocínio e bem sabendo que iria receber em valor hora e nada mais.
LXXI. Face ao testemunho desta importante testemunha, deveria o Tribunal a quo considerar matéria dada como provada: LXXII. - A Recorrida foi informada desde o fim do contrato de prestação de serviços, que o Banco apenas aceitava o pagamento de quantias correspondentes a valor hora, sem o pagamento de qualquer success fee. LXXIII. - A Recorrida que conhecia os termos e as condições do Banco, aceitou o patrocínio do Banco nas acções ainda a decorrer, sem prescindir do patrocínio de nenhuma delas. LXXIV. - A Recorrida durante o tempo em que decorreu o seu patrocínio no processo indicado na “factura” não recuperou qualquer quantia monetária a favor do Banco. LXXV. - A quantia exequenda foi recuperada a favor do Banco, por patrocínio de outro escritório de Advogados, que não a Recorrida.
LXXVI. Caso o Tribunal a quo tivesse considerado como provados os factos elencados, não poderia o Tribunal a quo decidir a favor da Recorrida como decidiu. Faria improceder o pedido da Recorrida de success fee com Justiça absolvendo o Recorrente de parte do pedido, o que se espera venha acontecer da Douta apreciação que certamente fará o Venerando Tribunal da Relação do Porto.”
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A A. apresentou resposta ao recurso, concluindo pelo seu não provimento e pela confirmação da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e sob efeito devolutivo, como devido.
Cumpre decidir.
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2- FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC, é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, as questões colocadas pelo réu, ora apelante, traduzem-se em decidir:
- Da ineptidão da petição inicial, em razão das características do documento produzido pela autora a título de factura, referente ao valor que pretende cobrar do réu;
- Se é devida qualquer quantia a título de success fee, após o termo do contrato de 2011, que as partes haviam celebrado e que foi denunciado em 2020, em função de um processo que a autora continuou a acompanhar, mas que só gerou recuperação de crédito após essa data;
- Se a falta de estipulação de qualquer cláusula, no contrato inicial, para a prevalência do pagamento de success fee em relação a acções anteriores ao termo do contrato determina a inexistência do direito a success fee;
- Se o reconhecimento da obrigação de pagamento de success fee, nas circunstâncias do caso, equivale a uma quota litis, proibida pelo EOA.
- Se deve alterar-se a matéria de facto, com adição dos seguintes elementos: a)No momento de celebração do contrato de prestação de serviços não foi sequer pensada qualquer clausula, tanto do lado do Banco, como do lado da Recorrida, para findo o contrato a Requerida receber quantias relativas a success fee, de processos que tivesse acompanhado; b)A Recorrida não propôs alterações ou aditamentos posteriores; c) - A Recorrida foi informada desde o fim do contrato de prestação de serviços, que o Banco apenas aceitava o pagamento de quantias correspondentes a valor hora, sem o pagamento de qualquer success fee. d) - A Recorrida que conhecia os termos e as condições do Banco, aceitou o patrocínio do Banco nas acções ainda a decorrer, sem prescindir do patrocínio de nenhuma delas. e) - A Recorrida durante o tempo em que decorreu o seu patrocínio no processo indicado na “factura” não recuperou qualquer quantia monetária a favor do Banco. f) - A quantia exequenda foi recuperada a favor do Banco, por patrocínio de outro escritório de Advogados, que não a Recorrida.
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O tribunal deu por provada e não provada a seguinte matéria:
Factos Provados:
1. A Autora é advogada, com domicílio profissional na cidade do Porto.
2. No exercício da sua atividade, a Autora, em 31 de janeiro de 2011, celebrou com o Réu, um contrato de prestação de serviços.
3. Aquando da celebração do contrato referido em 2. a Autora já prestava serviços para o Réu há já vários anos.
4. Do acordo com o artigo 1º do contrato referido em 2. a Autora obrigava-se a proceder à recuperação de créditos do Banco 1..., atuando com a devida diligência em todos os processos judiciais a que diziam respeito esses créditos.
5. O Banco 1..., em contrapartida pelos serviços prestados pela Autora, referidos no artigo anterior e, de acordo com o disposto no artigo 2º do aludido contrato, obrigava-se a pagar uma mensalidade de € 1.200,00, submetida à fiscalidade em vigor, sem limite de número de processos, devendo ser paga até ao 8 dia de cada mês seguinte à data da fatura.
6. Assim como, se obrigava ao pagamento: a) Das despesas necessárias para a realização das diligências judiciais (custas judiciais) e todas aquelas que lhe sejam conexas (tais como registos ou certificados), através de pagamentos de provisões para despesas, pedidas caso a caso, devendo os respetivos justificativos serem ulteriormente apresentados ao Banco 1...; b) A acrescer ao montante fixo da mensalidade, uma quantia seria paga correspondente a 7,5% do crédito não garantido por hipoteca e efetivamente recebido pelo Banco 1...; c) Seria paga a quantia correspondente a 5% do crédito garantido por hipoteca e efetivamente recebido pelo Banco 1...; d) As deslocações que devessem ser efetuadas, com o veículo pessoal da advogada, para a realização das diligências relacionadas com os processo judiciais, seriam faturadas ao Km, conforme Portaria publicada todos os anos para a função pública.
7. Do contrato referido em 2. consta:
“PARÁGRAFO SEGUNDO:
Adicionalmente a este montante fixo da avença, será pago um valor, a título de "success fee", resultante da aplicação de uma percentagem a incidir sobre o valor dos créditos efetivamente cobrados. Assim:
Será liquidado o valor correspondente a 7,5% do crédito não garantido por hipoteca e efetivamente recebido pelo "Banco 1...". Será liquidado o valor correspondente a 5% do crédito garantido por hipoteca efetivamente recebido pelo "Banco 1..."”.
8. O contrato supra aludido era válido por um ano, a partir da data da assinatura do mesmo, prorrogado automaticamente, pelo mesmo período, se não fosse denunciado por nenhuma das partes, com a antecedência de 60 dias anteriores à data do fim do contrato ou de todas as suas renovações.
9. No dia 6 de outubro de 2020, o Réu Banco 1..., denunciou o contrato de prestação de serviços, através de carta registada com aviso de receção.
10. Os serviços prestados pela Autora ao Réu, não se limitavam às cobranças judicias de créditos, mas todos os serviços jurídicos que o mesmo necessitava em Portugal, tais como ser a representante fiscal do Banco em Portugal, a proceder a pagamentos fiscais do Banco, a tratar de assuntos de registo predial, a proceder ao Registo Central de Beneficiário Efetivo.
11. Após o referido em 9. a Autora continuou a prestar serviços jurídicos ao Réu.
12. A Autora enviou ao Réu correio eletrónico, datado de 30 de outubro de 2020, do qual consta: “Exmª. Senhora Dr.ª. EE, Estive a rever o relatório, vendo os processos que continuam activos e aqueles em que há acordos que estão a ser cumpridos. Estão 15 processos ainda activos e 8 em acordo. A proposta apresentada baseia-se na análise dos Processos referidos, o calculo de trabalho/tempo e possibilidade de recuperação de créditos. Os processos ainda activos implicam ainda bastante trabalho, razão pela qual fiquei surpreendida com a tomada de posição de cessação da avença. Pois ao longo destes 25 anos que trabalhei com o Banco 1... (ainda desde o tempo da sucursal do BPSM), a minha colaboração foi coroada de muitos êxitos com uma taxa de insuccesso muito reduzida — obviamente que não estou a falar nos casos em que os devedores não têm bens, porque isso não depende de mim).
Aliás tenho tido ao longo destes 25 anos uma colaboração muito gratificante com todas as pessoas que passaram pelo Banco, bem como com as que ainda estão presentes. Nomeadamente, não me posso esquecer das palavras que o Dr. FF me expressou, pessoalmente, quando ganhei a primeira acção de impugnação pauliana (que todos diziam ser quase impossível) e da carta de despedida que me enviou aquando da sua reforma. São reconhecimentos que ficam para a vida, assim como as mensagens de parabéns que me foram dirigidas pela Sr. DD, de cada vez que ganhava um processo difícil e quando me dizia, em alturas que não estava presente e tinha de ser eu a decidir pelo Banco 1... — a AA faça pelo melhor, como sempre faz. Pois bem, peço desculpa por este introito, mas fui avassalada por um sentimento de tristeza quando me foi transmitida a cessação da avença. Claro que entendo perfeitamente que o Banco queira reduzir despesas, é legitimo, mas reduzir despesas também pode ser sinónimo de reduzir resultados. Bem, seja como for e sentimentalismos à parte, eu também tenho encargos e contas a pagar ao fim do mês (e não posso negar que esta medida vai-me trazer grandes preocupações de manutenção da minha actividade profissional) e por isso tentei fazer um calculo que permitisse com que o Banco possa deixar de ter um encargo mensal com a minha avença, mas que por outro lado permita remunerar o meu trabalho com a dignidade e empenho que merece. Assim, o que sugiro é que face à cessação dos pagamentos mensais fixos, a percentagem de success fees passe a ser, para todos os processos ainda em curso (incluindo os que estão a ser cumpridos acordos), de 10%. Por outro lado, para aqueles processos em que vou continuar a trabalhar e nada for recuperado, indico o pagamento de 100€/hora. (…)”.
13. Relativamente aos processos que ainda estavam em curso, o Banco propunha, daí para a frente, pagar à Autora o valor de 80€/hora.
14. A Autora não aceitou a proposta referida em 13. e procedeu ao envio da carta datada de agosto de 2021, da qual consta: “(…) Aqui chegados cumpre-me, então, agora, esclarecer o Banco sobre os meus honorários relativamente aos processos ainda em curso: - Nos processos judiciais ainda em curso, porque foram processos que me foram confiados ao abrigo da avença, são devidos success fees, nos termos contratados (5% e 7,5%), em todos aqueles processos em que haja (ou seja previsível) a recuperação dos respectivos créditos;
Esta retribuição pelo meu trabalho é o que resulta do que estava contratualmente definido e portanto é legalmente exigível, até porque se houvesse uma mudança do paradigma de remuneração, iria provavelmente desencadear uma acção inspectiva fiscal da minha actividade e da do Banco, que podia ter consequências graves para ambas as partes. - Nos processos em que trabalhei entre Fevereiro de 2021 (após avença) e a presenta data, em que nada for recuperável, irei cobrar o valor de 100€/hora (sendo um valor muito razoável, tendo em conta os valores cobrados quer em Portugal, quer em França). Por tudo quanto foi exposto, comunico que irei enviar as facturas dos processos findos com base no que estava contratualmente estipulado e quanto aos processos ainda não terminados, continuarei disponível para continuar a patrociná-los, se assim o entenderem, mas sempre salvaguardando os success fees contratualmente fixados de 5% ou 7,5%. Na eventualidade de pretenderem que eu deixe de patrocinar esses processos entregando-os a outro colega, irei apresentar as contas finais, obedecendo àquilo que estava contratualmente definido entre as partes desde 2011, ou seja, calculando os success fees convencionados sobre os créditos que seguramente irão ser recuperados (…)”.
15. O Réu enviou à Autora correio eletrónico, datado de 10 de setembro de 2021, do qual consta: “No seguimento da nossa conversa telefónica da semana passada vimos por este meio confirmar que o banco decidiu pôr fim à colaboração atualmente existente com o seu escritório. Assim, muito agradecemos que nos envie a nota de honorários relativa aos processos em curso e que proceda aos necessários substabelecimentos a favor da A...., R.L., Dr. GG, Dr. HH, Dr. II, Dr. JJ, Dra. KK, Dra. LL e Dra. MM, todos advogados da referida sociedade, com sede na Rua ..., Salas ... e ..., ... no Porto.
16. A Autora procedeu à elaboração das notas de despesas e honorários dos processos que lhe estavam confiados que ainda estavam em curso, e foi enviando essas notas de despesas e honorários ao Banco, bem como foi renunciando às respetivas procurações.
17. A Autora enviou ao Réu o documento que denominou “Factura Nº... FACTURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BB – Honorários Finais, datado de 11 de novembro de 2021, no valor de € 21.776,33 – relativa ao Proc. nº 1442/20.0T8OER (vários apensos – Executoriedade de Sentença Estrangeira, Execução/Reclamação de Créditos) – Juízo de Execução de Oeiras, J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste e os documentos de despesas, correspondendo: a despesas € 2.418,00; a honorários contratualmente pré-fixados (success fees) = €20.000,00; a honorários contabilizados a 100€/após cessação avença € 1.758,33.
18. O Réu pagou a titulo de provisão a quantia de € 2.400,00.
19. A Autora patrocinou o Réu no pedido de Executoriedade da Sentença Estrangeira, na Execução, na Contestação aos Embargos de Executado, na Contestação da nulidade da sentença e na Reclamação de Créditos.
20. Quando a Autora substabeleceu os poderes que lhe tinham sido conferidos pelo Réu naquele processo ao novo mandatário, estava a decorrer o prazo para contra-alegações do Banco Réu no recurso interposto pelos Executados.
21. A execução continuou a decorrer e acabou por ser vendido o imóvel e ressarcido o Réu da quantia de € 369.493,10 em junho de 2022.
Factos não provados:
Não resultaram “não provados” quaisquer factos com relevância para a discussão dos presentes autos.
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Entre as questões colocadas pelo apelante, encontra-se uma relativa à alteração da matéria de facto. Apesar de inserida no final do recurso e respectivas conclusões, uma ordem lógica impõe o seu tratamento antes das demais, pois que será com base no elenco de factos definitivamente adquiridos nos autos que terão de se resolver as restantes, que supra também se identificaram.
Importa, pois, antes de mais, apreciar a pretensão de alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Tal iniciativa exige o cumprimento do regime processual previsto no art. 640º do CPC, designadamente quanto à especificação dos factos concretamente julgados a rever, ao sentido da decisão alternativa pretendida e aos meios de prova que o justificam. No caso destes corresponderem a depoimentos testemunhais ou declarações de parte, os segmentos relevantes destes devem ser identificados.
Podemos afirmar que o recorrente cumpriu tal regime, pelo que nada obsta a que se aprecie o recurso, nessa parte.
Em qualquer caso, não deverá este tribunal de recurso apreciar questões, designadamente em relação à decisão sobre a matéria de facto, que sejam irrelevantes, inócuas, inconsequentes para a decisão da causa, segundo as soluções plausíveis de direito e que se mostrem pertinentes no recurso. Trata-se de observar o princípio da limitação dos actos, consagrado no art. 130º do CPC, sob a forma de proibição da prática de actos inúteis.
Está, de resto, nestas circunstâncias, a pretensão de aditamento, ao rol dos factos provados, dos seguintes elementos: a)No momento de celebração do contrato de prestação de serviços não foi sequer pensada qualquer clausula, tanto do lado do Banco, como do lado da Recorrida, para findo o contrato a Requerida receber quantias relativas a success fee, de processos que tivesse acompanhado; b)A Recorrida não propôs alterações ou aditamentos posteriores;
Com efeito, as afirmações que acabam de se enunciar, que o apelante quer ver adicionadas ao rol dos factos provados, são meras conclusões negativas que se extraem da ausência de qualquer factualidade de sinal contrário que tenha ficado provada. Dos factos apurados quanto ao contrato celebrado, com efeito, nada há que preveja o tratamento da questão relativa ao success fee relativamente a processos iniciados antes do termo do contrato, mas que só produzam efeitos depois. A autora não o alegou, nem fundou em qualquer elemento negocial dessa relação a sua pretensão. Entende, simplesmente, que o seu direito decorre do contrato tal como foi celebrado. É isso, então, que cabe discutir e resolver, sindicando a decisão correspondente do tribunal a quo.
São pois, impertinentes, por conclusivas e inúteis, as afirmações em questão.
Não menos conclusivas são as seguintes afirmações: “c) - A Recorrida foi informada desde o fim do contrato de prestação de serviços, que o Banco apenas aceitava o pagamento de quantias correspondentes a valor hora, sem o pagamento de qualquer success fee. d) - A Recorrida que conhecia os termos e as condições do Banco, aceitou o patrocínio do Banco nas acções ainda a decorrer, sem prescindir do patrocínio de nenhuma delas.”
Sobre esta matéria, provaram-se os factos descritos sob os itens 12, 13, 14 e 15. É em sede de análise destes factos que cumpre extrair as conclusões que sejam pertinentes, a tal propósito.
Por fim, pretende o apelante que se dê por provado: e) - A Recorrida durante o tempo em que decorreu o seu patrocínio no processo indicado na “factura” não recuperou qualquer quantia monetária a favor do Banco. f) - A quantia exequenda foi recuperada a favor do Banco, por patrocínio de outro escritório de Advogados, que não a Recorrida.”
Tais afirmações, no entanto, são igualmente conclusivas. O apelante não alegou quaisquer factos de onde se possa inferir que a quantia exequenda, no processo 1442/20.0T8OER (vários apensos – Executoriedade de Sentença Estrangeira, Execução/Reclamação de Créditos), pois que é a este que se referem os presentes autos, foi recuperada em consequência de quaisquer actos concretos do tal “outro escritório de advogados”, e não ao anterior trabalho da apelada. E, quanto ao momento da recuperação do crédito, o que se provou foi a factualidade descrita nos itens 19, 20 e 21 do rol dos factos provados. É da ponderação destes factos que cumprirá retirar, ou recusar, as conclusões que o apelante pretende que se aditem aos factos provados.
Por isso, não tem cabimento conferir a tais afirmações a qualidade de elementos fácticos e equacionar, sequer, a sua inclusão entre os factos provados ou a sua qualificação como factos não provados.
Esta conclusão alarga-se, pelo exposto, a todas as alterações que o apelante defendeu deverem ser aditadas à matéria de facto dada por provada.
Consequentemente, em relação a esta questão, não pode proceder a apelação, pelo que a matéria de facto que constituirá a premissa menor da decisão se manterá nos precisos termos em que foi fixada pelo tribunal recorrido.
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Fixada definitivamente o substrato factual da decisão a proferir, importa passar à decisão das restantes questões suscitadas pelo apelante.
A primeira, que acaba por ser reconduzida à qualificação da ineptidão da petição inicial, corresponde à alegação de que a autora, no procedimento para cobrança dos honorários a que entende ter direito, emitiu e remeteu ao banco réu um documento que não tem as características nem pode valer como factura.
Acontece, porém, que a causa de pedir nesta acção não se confunde com qualquer factura ou com qualquer documento de quitação, ou com qualquer outra forma de titulação de qualquer preço ou pagamento. A causa de pedir é a relação contratual de prestação de serviços que, sem controvérsia, foi celebrada entre a autora e o réu e em execução do qual esta prestou os serviços inerentes ao processo nº 1442/20.0T8OER, melhor identificado supra.
O que se discute é o conteúdo da obrigação que, para o réu, resultou como contrapartida desses serviços.
Ter a autora emitido uma factura na forma legalmente prevista não integra a causa de pedir, nem a sua desconformidade para com os requisitos normativos correspondentes constitui excepção em que se estruture a defesa do réu. Com efeito, na sua defesa, o réu não alega que não pagou porque não lhe foi entregue uma factura conforme à lei; diz, isso sim, que não deve o valor pretendido. E é esse o objecto da acção.
Pelo exposto, a alegada desconformidade do documento apresentado pela autora sob a designação de factura, nem conforma uma ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, nem constitui questão que importe apreciar para aferir do direito que a autora vem exercer nesta acção, designadamente em face de uma correspondente excepção oposta a esse direito, arguida pelo réu.
Improcedem, pois, as razões do apelante quanto a tal questão.
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As duas questões sucessivamente equacionadas como integradoras do objecto do recurso, complementam-se: cabe decidir se é devida qualquer quantia a título de success fee, após o termo do contrato de 2011, denunciado em 2020, em função do processo nº 1442/20.0T8OER, que a autora continuou a acompanhar, mas que só gerou recuperação de crédito após essa data, considerando que naquele contrato nada havia sido expressamente convencionado para o tratamento de uma tal hipótese (pois que isso não consta dos factos provados, aliás porque nem a autora o alegara) e que, após a sua denúncia, não foi convencionada, para remuneração de ulteriores serviços, um success fee.
É útil especificar os factos úteis para a decisão, que se retiram dos factos dados por provados, pois que, como se referiu, nestes autos não está em causa uma multiplicidade de processos em que a autora tenha representado o réu, nem uma diversidade de serviços que lhe tenha prestado.
Assim, atentar-se-á no seguinte:
- A autora é advogada e, em 31 de Janeiro de 2011, celebrou com o réu um contrato de prestação de serviços, designadamente para recuperação de créditos através de processos judiciais;
- Além de 1.200,00€ por mês, de despesas judiciais e conexas e pagamento de deslocações, o réu obrigou-se a pagar «a título de "success fee"» 7,5% do crédito não garantido por hipoteca e efetivamente recebido ou 5% do crédito garantido por hipoteca e efetivamente recebido.
- O contrato foi renovado anualmente, tendo o banco réu operado a sua denúncia no dia 6 de Outubro de 2020, com efeitos a 31/1/2021.
- Para depois de Janeiro de 2021, o banco pretendeu remunerar os serviços da autora a 80,00€/hora e a ré pretendeu ser remunerada pelo valor de 100,00€/hora.
- Relativamente ao Proc. nº 1442/20.0T8OER (vários apensos – Executoriedade de Sentença Estrangeira, Execução/Reclamação de Créditos) – Juízo de Execução de Oeiras, J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, a autora apresentou um documento justificativo do valor a cobrar que compreendia os seguintes elementos:
- Processo iniciado em Agosto de 2019;
- Intervenções: 1. Pedido de executoriedade sentença francesa 2. Execução 3. Embargos Executado 4. Contestação Embargos Executado 5. Análise de requerimento exercício contraditório dos executados 6. Resposta ao requerimento do exercício de contraditório 7. Análise da sentença de embargos de executado 8. Arguição nulidade sentença 9. Contestação nulidade sentença 10. Reclamação de créditos 11. Análise Impugnação reclamação créditos 12. Contestação à impugnação 13. Sentença da reclamação de créditos que manteve a hipoteca que incide sobre o imóvel;
- Provisões: 2.400,00€;
- Despesas: 2.418,00€;
- Success fees: 400.000€ x 5%= 20.000€;
- Honorários contabilizados a 100€/após cessação de avença – (actos e tempos discriminados) Total = 17h35x100€/h=1.758,33€.
- Quando a Autora substabeleceu os poderes que lhe tinham sido conferidos pelo Réu naquele processo ao novo mandatário, estava a decorrer o prazo para contra-alegações do Banco Réu no recurso interposto pelos Executados.
- A execução continuou a decorrer e acabou por ser vendido o imóvel e ressarcido o Réu da quantia de € 369.493,10 em junho de 2022.
A sentença concluiu pela condenação do réu a pagar os success fees, as despesas e os honorários pedidos, descontado o valor das provisões, num total de € 20.250,98 (€ 18.474,65 + 2.418,00€ + 1.758,33 – 2.400,00€).
O banco apelante, todavia, entende nada dever a título de success fees, porquanto o crédito recuperado no âmbito do processo em causa o foi já depois de denunciado o contrato que previa o pagamento desse valor e quando o patrocínio respectivo já era assegurado por outros advogados.
Constata-se, assim, que nada é oposto à condenação no pagamento das despesas e dos honorários ulteriores ao termos do contrato de prestação de serviços inicial, que as partes foram designando por contrato de avença.
Cumpre, então, determinar os termos da remuneração devida à autora, pelos serviços jurídicos prestados ao réu, no âmbito de um concreto processo judicial em que ela o patrocinou.
A situação jurídica em análise não é, em qualquer caso, subsumível ao disposto na al. c) do art. 1172º do C. Civil. Com efeito, não está em causa a tutela de uma expectativa de ganho do mandatário, frustrada por uma denúncia intempestiva do contrato, pelo mandante. Do que aqui se trata é da retribuição de serviços de patrocínio forense em relação a um processo concreto, de cobrança judicial de um crédito bancário, serviços esses prestados num período em que ocorreu a alteração do regime contratual vigente entre as partes.
Quando o processo foi iniciado, em Agosto de 2019, a autora recebia 1.200,00€ por mês e 5% do valor efectivamente cobrado em cada processo, do tipo do processo em causa, além das despesas. Tais 1.200,00€ remuneravam uma variedade de serviços e processos.
A partir de Fevereiro de 2021, esse contrato deixou de estar em vigor, tendo as partes proposto que, quanto à continuação dos serviços, a remuneração fosse determinada sob várias formas:
1. Propôs a autora: success fees de 10%, para todos os processo, incluindo aqueles em curso; 100,00€ á hora quanto àqueles em que nada for recuperado;
2. O banco réu não aceitou, propondo pagar apenas 80,00€ por hora;
3. A autora não aceitou e propôs: nos processo iniciados antes de 31/1/2021 e não terminados, pagamento de success fees como então previsto, de 5% ou 7,5%; se o processo passar para outro advogado, o valor a cobrar será calculado sobre os créditos que venham a ser recuperados; nos processos em continuação, cobrança de 100,00€ por hora, sem prejuízo dos success fees.
4. Em 10/9/2021, o banco rejeitou, declarou o termo da “colaboração” com o escritório da autora, pediu o envio de nota de honorários em relação a processos em curso e o substalecimento dos poderes forenses a favor de outros advogados.
5. Nessa altura, no processo em causa, estava a decorrer o prazo para contra-alegações do Banco Réu no recurso interposto pelos Executados, sendo que ali acabou por ser vendido o imóvel e ressarcido o Réu da quantia de € 369.493,10 em junho de 2022.
6. Quanto a tal processo, a autora pretende o pagamento de 17h35 de trabalho, a 100€/h (1.758,33€), e 20.000,00€ de success fees (400.000,00€x5%).
Constata-se que a autora começou a praticar actos, no processo em causa, maxime dando-lhe início, quando estava estabelecido um regime remuneratório constituído por uma avença mensal e um success fee. Porém, esse contrato foi denunciado e, para os termos futuros, não chegaram as partes a acordar em qualquer solução concreta. Todavia, a autora previu, para a sua remuneração e quando nada fosse recuperado, uma retribuição horária de 100,00€.
Ora, no âmbito do processo em causa, a partir de Fevereiro de 2021, a autora passou a cobrar precisamente 100,00€ por hora, relativamente aos actos praticados em relação ao processo nº 1442/20.0T8OER. Reclamou tal valor, a título de honorários, descrevendo serviços que totalizaram 17h.35, resultando isso num valor de 1.758,33.
Apesar de o banco ré jamais ter declarado aceitar esse valor horário para os honorários, acaba por não o discutir nesta acção. A aplicação desse critério remuneratório é, pois, incontroverso.
Porém, em virtude de o trabalho, nesse processo 1442/20.0T8OER, ter sido iniciado ainda numa fase em que se encontrava prevista o pagamento de success fees, entendeu a autora – bem como a sentença recorrida – ser-lhe ainda devida a remuneração respectiva, na proporção de 5% do valor do crédito que acabou por ser recuperado.
Dispõe o nº 2 do art. 1158º do C. Civil que a retribuição pelos serviços do mandatário se define pelo que foi contratado ou, na ausência de tal “ajuste”, pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e na falta de ambos, por juízos de equidade.
No caso, está fora de questão o recurso a tarifas profissionais ou usos, pois que a autora invocou exclusivamente, como fundamento do seu direito, o contratado com o banco réu. Por isso, cumpre verificar, tão só, se existe uma previsão contratual que tutele esse direito ao success fee.
É incontroverso que, antes de 31/1/2021, tal previsão existia, no contrato estabelecido entre as partes. Porém, é igualmente pacífico que esse contrato deixou de produzir efeitos após a sua denúncia, com efeitos a 31/1/2021.
Ora, nesse contrato, como salienta o apelante neste recurso, nada foi previsto quanto à continuidade das disposições do contrato para a regulação de situações que se prolongassem para além do seu termo.
Assim, não é por o serviço respeitante ao processo 1442/20.0T8OER ter começado antes de 31/1/2021, isto é, do termo do contrato inicial, que todos os actos ulteriormente praticados em relação a esse processo devem ser retribuídos segundo as disposições daquele contrato.
O novo sistema de retribuição, a calcular à razão de 100,00€/hora (desconsiderando que o banco apenas propôs 80,00€/hora, uma vez que aquele valor não é contestado), haveria de ser aplicado a todos os serviços que a autora viesse a prestar futuramente e, pretendia ela, quanto a processos em que nada do crédito fosse recuperado; aos demais, pretendia a adição de um success fee de 10% sobre o crédito recuperado. Porém, esta pretensão jamais foi aceite. Jamais ficou convencionada tal forma de remuneração, para qualquer serviço prestado após 31/1/2021. Aliás, esse dissenso culminou na cessação dos serviços da autora, pois que o banco, mesmo nesse processo, passou a ser representado por outra sociedade de advogados, na qual foram substabelecidos os poderes anteriormente conferidos à autora.
Por isso, nada havendo que permita concluir pelo prolongamento da vigência do contrato inicial em relação aos serviços prestados após 31/1/2021, nada havendo de que resulte ter sido, para os actos praticados após essa data, convencionado tal regime de pagamento, nem sequer havendo forma de concluir que o resultado do processo, isto é, o valor do crédito recuperado foi consequência exclusiva dos actos praticados pela autora até 31/1/2021, nada permite concluir pela sujeição do banco à obrigação de pagamento daquele success fee.
Note-se que a autora continuou a praticar actos em relação ao processo em questão, que veio a cobrar á razão de 100.00€/hora, assim lhe aplicando a solução por si pretendida para processo em que nada fosse recuperado. E fê-lo apesar de estar em plena discussão e por aceitar a sua pretensão ao recebimento de qualquer success fee. Ao que acresce que, diferentemente do anterior contrato em que estava prevista uma remuneração mensal de 1.200,00€ para uma diversidade de actos, além do successe fee quanto a créditos recuperados, a autora passou a cobrar os seus serviços por hora e relativamente a todo e qualquer acto prestado em relação não só a este processo, mas também a outros (daí a existência de outros processos para cobrança de honorários, segundo relatado pela autora e conhecido nestes autos).
Não pode, por isso, deixar de se concluir que não se identifica qualquer convenção entre as partes na qual se possa fundar a obrigação do réu de, relativamente a serviços prestados pela autora no âmbito do processo nº 1442/20.0T8OER, após 31/1/2021, ser devido um success fee tal como o peticionado, isto é, uma retribuição correspondente a 5% sobre o valor do crédito efectivamente recuperado em resultado desse processo. E se tal obrigação não resulta do convencionado, nenhuma outra fonte, legal ou contratual, permite justificá-la,
Por todo o exposto, deve conceder-se provimento à presente apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou o réu no pagamento, àautora, do valor de 18.474,65 e juros correspondentes, contados desde a data da citação.
No mais, se manterá a decisão recorrida.
Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelo apelante.
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento ao presente recurso de apelação, revogando a decisão recorrida na parte em que condenou o banco ora apelante a pagar à autora o valor relativo a success fees, de 18.474,65 (dezoito mil quatrocentos e setenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos) e juros correspondentes, contados desde a data da citação, dessa condenação o absolvendo e mantendo-se no mais a sentença.
Custas, na acção e no recurso, por ambas as partes, na proporção do decaimento.
Reg. e not.
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Porto, 13 de Maio de 2025
Rui Moreira
João Ramos Lopes
Maria da Luz Seabra