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GARANTIA AUTÓNOMA
RELAÇÃO CAUSAL
PRESCRIÇÃO
Sumário
I - Apesar do contrato de garantia autónoma ser considerado uma “figura triangular” por estarem em jogo três negócios jurídicos, é independente da validade ou da subsistência do contrato-base[1], ou seja, do contrato que motivou a prestação da garantia ao beneficiário/credor. II - Na garantia autónoma, o garante, em regra um banco, assume uma obrigação própria de pagamento de uma quantia monetária, no caso de incumprimento de um determinado contrato, que é distinta da relação contratual estabelecida entre as partes intervenientes nesse contrato-causa. III - Se a livrança, dada à execução, foi subscrita (e avalizada) tendo como relação subjacente um contrato de garantia autónoma nos termos do qual a exequente assumiu, perante a subscritora da livrança e mutuária/dadora da ordem, o compromisso de proceder ao pagamento do capital ao beneficiário/mutuante na hipótese de incumprimento contratual, não é aplicável o prazo prescricional de cinco anos referente a dívidas emergentes de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros.
Texto Integral
Processo n.º1799/23.1T8AGD-A.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Raquel Lima
Adjunto: João Proença
AA e mulher, BB, Executados nos presentes autos de execução, em que é Exequente “A..., S.A.”, deduziram os presentes embargos de executado alegando que:
-No exercício da sua atividade creditícia, a Banco 1..., S.A. (doravante Banco 1...) celebrou com a sociedade B..., LDA (doravante B...), por escrito de 19 de Agosto de 2009, um contrato de abertura de crédito, 4/119 ao abrigo da “Linha de Abertura de Crédito PME Investe IV - Banco 1...”, no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), posteriormente alterado por escritos de 24.02.2011 e 02.04.2013, designadamente quanto ao seu limite de prazo global.
-Para garantia das responsabilidades decorrentes do supra identificado contrato, foi prestada pela ora Exequente, A..., S.A. (doravante A...), na mesma data, uma garantia bancária autónoma com o n.º ...50 (um dos títulos objeto desta execução), à primeira solicitação, a favor da Banco 1..., até ao valor correspondente a 75% do capital em dívida em cada momento do empréstimo, até ao montante máximo garantido, tendo o mesmo sido igualmente alvo de adendas escritas em 24.02.2012 e 02/04/2013, onde foi acrescentando prazo de duração do contrato.
-Encontrando-se estabelecido no ponto c) d) e e) do referido Contrato de Emissão de Garantia Bancário anexo ao aludido contrato de mútuo, e igualmente outorgado pelos ora executados que “ c) Se qualquer um dos montantes garantidos não for pago pela Empresa, total ou parcialmente, nas datas do respectivo vencimento, a A..., obriga-se, incondicional e irrevogavelmente, (…) a pagar os montantes garantidos, na percentagem em que os mesmos se encontram garantidos, sem quaisquer juros, sobretaxas ou encargos, no prazo máximo de dez dias após a receção de carta registada com aviso de recepção solicitando o pagamento, devendo, para esse efeito, a Banco 1... dirigir à A..., uma declaração e de um recibo de quitação nos termos dos anexos 1 e 2 a este contrato.
d) Se a Banco 1... declarar antecipadamente vencidas as obrigações de pagamento do capital mutuado, poderá exigir da A... o pagamento antecipado das obrigações declaradas vencidas que estejam garantidas, na percentagem em que o estiverem, devendo esse pagamento ser efectuado no prazo máximo de dez dias após a recepção de carta registada com aviso de recepção, comunicando o vencimento antecipado e solicitando o pagamento.
e) A garantia caduca e fica sem efeito, em relação a cada um dos montantes garantidos, se a Banco 1... não solicitar o seu pagamento à A..., nos 90 dias imediatamente posteriores ao respectivo vencimento, acima indicado, ou no caso de vencimento antecipado à comunicação deste à empresa”
-Encontrando-se estabelecido no ponto 4) do referido Contrato de Emissão de Garantia Bancário anexo ao aludido contrato de mútuo, igualmente outorgado pelos ora executados que “Para garantia de todas as responsabilidade que V. Exas. emergem do presente contrato, deverão entregar, nesta data, à A... livrança em branco por V. Ex.ªs subscrita e avalizada pela entidades abaixo identificadas, as quias expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da A..., ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando com montante tudo quanto constitua o seu credito sobre V. Ex.ªs”
-Encontrando-se, igualmente, estipulado no referido Contrato de Emissão de Garantia Bancário anexo ao aludido contrato de mútuo, após a assinatura da A...: “1) Damos o nosso acordo, em 19/08/2009 expresso e sem reservas, às condições emergentes da prestação da garantia pela SGM a favor da Banco 1...”, seguida da assinatura de quem se assume como avalistas, nas quais se inclui a dos ora embargantes/executados.
-No exercício da sua atividade creditícia, a Banco 1..., S.A. (doravante Banco 1...) celebrou com a sociedade B..., LDA, por escrito de 21 de Maio de 2010, um contrato de abertura de crédito, ao abrigo da “Linha de Abertura de Crédito PME Investe V - Banco 1...”, no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), nos termos e condições dos respetivos documentos constantes, posteriormente alterado por escritos de 24.02.2011 e 02.04.2013, designadamente quanto ao seu limite de prazo global.
-Para garantia das responsabilidades decorrentes do supra identificado contrato, foi prestada pela ora Exequente, A..., S.A. (doravante A...), na mesma data, uma garantia bancária autónoma com o n.º ...68 (um dos títulos objeto desta execução), à primeira solicitação, a favor da Banco 1..., até ao valor correspondente a 75% do capital em dívida em cada momento do empréstimo, até ao montante máximo garantido, tendo o mesmo sido igualmente alvo de adendas escritas em 24.02.2012 e 02/04/2013, onde foi acrescentando prazo de duração do contrato, precisamente para acompanhar as alterações mencionadas.
-Encontrando-se estabelecido no ponto c), d) e e) do referido Contrato de Emissão de Garantia Bancário anexo ao aludido contrato de mútuo, igualmente outorgado pelos ora executados que
“c) Se qualquer um dos montantes garantidos não for pago pela Empresa, total ou parcialmente, nas datas do respectivo vencimento, a A..., obriga-se, incondicional e irrevogavelmente, (…) a pagar os montantes garantidos, na percentagem em que os mesmos se encontram garantidos, sem quaisquer juros, sobretaxas ou encargos, no prazo máximo de dez dias após a receção de carta registada com aviso de recepção solicitando o pagamento, devendo, para esse efeito, a Banco 1... dirigir à A..., uma declaração e de um recibo de quitação nos termos dos anexos 1 e 2 a este contrato.
d) Se a Banco 1... declarar antecipadamente vencidas as obrigações de pagamento do capital mutuado, poderá exigir da A... o pagamento antecipado das obrigações declaradas vencidas que estejam garantidas, na percentagem em que o estiverem, devendo esse pagamento ser efectuado no prazo mázimo de dez dias após a recepção de carta registada com aviso de recepção, comunicando o vencimento antecipado e solicitando o pagamnto.
e) A garantia caduca e fica sem efeito, em relação a cada um dos montantes garantidos, se a Banco 1... não solicitar o seu pagamento à A..., nos 90 dias imediatamtne posteriores ao respectivo vencimento, acima indicado, ou no caso de vencimento antecipado à comunicação deste à empresa”
-Encontrando-se estabelecido no ponto 4) do referido Contrato de Emissão de Garantia Bancário anexo ao aludido contrato de mútuo, igualmente outorgado pelos ora executados que “Para garantia de todas as responsabilidade que V. Exas. emergem do presente contrato, deverão entregar, nesta data, à A... livrança em branco por V. Ex.ªs subscrita e avalizada pela entidades abaixo identificadas, as quias expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da A..., ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quano o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando com ontante tudo quanto constitua o seu credito sobre V. Ex.ªs”.
-Encontrando-se, igualmente, estipulado no referido Contrato de Emissão de Garantia Bancário anexo ao aludido contrato de mútuo, após a assinatura da A...: “1) Damos o nosso acordo, em 25.05.2010 expresso e sem reservas, às condições emergentes da prestação da garantia pela SGM a favor da Banco 1...”, seguida da assinatura de quem se assume coo avalistas, nas quais se inclui a dos ora embargantes.
-Por requerimento apresentado em 04.12.2015 no processo executivo n.º 1399/15.0T8AGD-A que correu termos no Juízo de Execução de Águeda, do Tribunal Judical da Comarca de Aveiro e onde os ora executados também eram executados, a Banco 1... apresentou reclamação de créditos, entre outros, dos resultantes do incumprimento dos referidos contratos de abertura de crédito reclamando que:
- relativamente ao contrato de abertura de crédito datado de 19 de Agosto de 2009:
“9.Ora, face à penhora do prédio urbano hipotecado na presente execução, bem como ao fato de desde 25.02.2014 os Mutuários não se encontrarem a cumprir as obrigações assumidas no contrato acima mencionado, tem a ora Reclamante o direito a considerar vencido o empréstimo e, consequentemente, exigível e em mora, todo o seu crédito. (…) E, bem assim, a acionar a garantia bancária autónoma referida no precedente artigo
E ainda:
- relativamente ao contrato de abertura de crédito datado de 21 de Maio de 2010: “20.Ora, face à penhora do prédio urbano hipotecado na presente execução, bem como ao fato de desde 25.02.2014 os Mutuários não se encontrarem a cumprir as obrigações assumidas no contrato acima mencionado, tem a ora Reclamante o direito a considerar vencido o empréstimo e, consequentemente, exigível e em mora, todo o seu crédito. (…) E, bem assim, a acionar a garantia bancária autónoma referida no precedente artigo 16º”
Estando subjacente à emissão das livranças em questão – títulos executivos apresentados nestes autos - um direito de crédito emergente de contratos de mútuo bancário, em que se estabelecia, respetivamente, o pagamento do montante financiado em prestações mensais que incluíam juros remuneratório e amortização do capital, essas obrigações estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, por força do art. 310.º, al. d) e e) do C.C.
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Na contestação alegou-se, sobre a prescrição, que:
O crédito titulado pelas livranças dadas à execução emerge dos contratos de prestação de garantia autónoma juntos como doc. 1 e 2, sendo que, nos termos dos mesmos, a sociedade garantida obrigou-se a pagar os valores em divida no prazo de 5 dias após interpelação para o efeito – vide cláusula 2) dos contratos. É falso que o crédito exequendo emerja de contratos de mútuo bancário e/ou que fosse reembolsável em prestações, não sendo, como tal, aplicável o prazo prescricional de 5 anos estabelecido no artigo 310.º do Código Civil.
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Proferiu-se sentença que julgou os embargos procedentes e declarou extinta a execução.
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Inconformado com a sentença, a Embargada interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões
A.São título executivo nos autos principais aos quais os presentes correm por apenso duas livranças, emitidas a 26/06/2023 e vencidas a 06/07/2023, subscritas pela sociedade B...– Lda e avalizadas pelos ora Recorridos e demais executados nos autos principais.
B.Nos Embargos de Executado, os Embargantes invocam, entre o mais, a prescrição da obrigação subjacente à emissão das livranças, uma vez que os contratos que, alegadamente, deram origem às livranças constituem contratos de mútuo outorgados a 19/08/2009 e 21/05/2010, e as respectivas obrigações encontram-se vencidas desde fevereiro de 2014, tendo decorrido, segundo alegam, o prazo prescricional de 5 anos estabelecido no art. 310.º, al. d) e e) do Código Civil.
C.Proferido despacho saneador, e entendendo não haver necessidade de produção de prova adicional, a douta sentença recorrida elenca os factos dados como provados, entre os quais:
C.Subjacente à emissão da primeira livrança mencionada em A), está um mútuo realizado em 19/08/2009, especificamente, um contrato de abertura de crédito, 4/119 ao abrigo da “Linha de Abertura de Crédito PME Investe IV - Banco 1...”, no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), entre a Banco 1... e a sociedade “B..., Lda.”.
D.Subjacente à emissão da segunda livrança mencionada em A), está um mútuo realizado em 21/05/2010, especificamente, um contrato de abertura de crédito, ao abrigo da “Linha de Abertura de Crédito PME Investe V - Banco 1...”, no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), entre a Banco 1... e a sociedade “B..., Lda.”
D.Não pode a Recorrente conformar-se, salvo o devido respeito, com a enumeração dos factos provados, porquanto a prova produzida impõe que seja decidido diversamente e considerados provados factos adicionais.
E.Deu como provado o meritíssimo juiz a quo que, subjacentes às livranças dadas à execução, estão dois contratos de mútuo celebrados entre a Banco 1... e a sociedade “B..., Lda.”, o que é manifestamente falso.
F.A sociedade B... - Lda. celebrou com a Banco 1..., S.A. dois contratos de mútuo, datados de 19/08/2009 e 21/05/2010,
G.Tais obrigações (as emergentes dos contratos de mútuo celebrados entre a sociedade B... - Lda. e a Banco 1..., S.A.) não se confundem com as obrigações emergentes dos contratos celebrados entre a Recorrente A... e a mesma B... - Lda., e tituladas pelas livranças aqui dadas à execução, das quais é portadora a Recorrente.
H.No exercício da sua actividade, a ora Recorrente celebrou, em 19/08/2009 e 21/05/2010, com a sociedade B... - Lda., dois contratos, cujas cópias se encontram juntas à Contestação como Docs. 1 e 2 e que aqui se dão por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, a regular os termos e condições em que a Recorrente prestou, em nome e a pedido da B... - Lda., as garantias autónomas n.º ...50 e ...68, ambas a favor do Beneficiário Banco 1..., S.A. (Banco 1...).
I.Sendo que a garantia n.º ...50 se destinava a garantir o cumprimento da obrigação de pagamento de 75% do capital mutuado, no valor máximo de € 18.750,00, no âmbito do contrato de mútuo celebrado, na data de 19/08/2009, entre a Banco 1... e a referida empresa (cfr. Termos e condições do contrato junto à Contestação como Doc. n.º 1 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), a qual foi efectivamente prestada.
J.E a garantia n.º ...68 se destinava a garantir o cumprimento da obrigação de pagamento de 75% do capital mutuado, no valor máximo de € 18.750,00, no âmbito do contrato de mútuo celebrado, na data de 21/05/2010, entre a Banco 1... e a referida empresa (cfr. Termos e condições do contrato junto à Contestação como Doc. n.º 2 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), a qual foi efectivamente prestada.
K.Para garantia das responsabilidades decorrentes da celebração dos referidos contratos, a empresa B... - Lda. entregou à Recorrente duas livranças em branco, por si subscritas e avalizadas pelos Executados CC, DD, BB e AA, conforme resulta do disposto na Cláusula 4) dos contratos juntos como docs. 1 e 2, cláusulas essas que constituem os respectivos pactos de preenchimento.
L.Ora, os contratos celebrados entre a Recorrente e a B... - Lda. não constituem contratos de mútuo, conforme (mal) decidiu a douta sentença recorrida, mas sim contratos de prestação de garantia autónoma.
M.O contrato de garantia autónoma, também chamada garantia autónoma ou independente, é um negócio atípico, inominado, que o princípio da liberdade contratual, cfr. art.º 405.º do C.Civil, admite, porque não se mostra violador das normas abertas dos art.º 280.º e 294.º do C.Civil.
N.Estruturalmente, a garantia bancária autónoma é uma figura triangular, que supõe três ordens de relações e se analisa em três contratos distintos:
i.o contrato base, entre a o dador de ordem e o beneficiário (no caso, os contratos de mútuo celebrados entre a B... - Lda. e a Banco 1...);
ii.o contrato pelo qual o garante (no caso, a Recorrente A...) se obriga perante o dador de ordem (B... - Lda.), mediante retribuição, a prestar-lhe o serviço que se traduz no fornecimento da garantia; e
iii.o contrato de garantia, entre o garante (A...) e o beneficiário (Banco 1...).
O.Na garantia autónoma, o garante, mais do que ficar vinculado ao pagamento duma dívida do dador de ordem, assegura ao beneficiário o pagamento, imediato e sem discussão, de uma quantia idêntica à garantida, logo que aquele lho solicite.
P.A garantia autónoma tem uma função de cobertura de riscos: o garante assegura a satisfação do interesse do credor-beneficiário, responsabilizando-se pelo risco de não produção do resultado a que o devedor-ordenante se vinculou.
Q.Assim, à semelhança do que sucede com a celebração de contrato de seguro, essa responsabilização pelo risco, pelo garante, constitui, apenas, um estado de vinculação jurídica ou um estado de responsabilidade latente, não correspondendo a uma prestação em sentido jurídico comum do termo, relativamente a cuja execução possa ter-se alguma pretensão judicialmente exigível.
R.Deste modo, o garante, no âmbito do contrato de garantia autónoma, não tem qualquer direito de crédito sobre o dador da ordem antes da verificação do caso material de garantia.
S.Não obstante a inquestionável individualidade dos contratos de garantia autónoma celebrados entre a Recorrente e a B... - Lda., veio o douto tribunal a quo a dar como provado que, subjacente à emissão das livranças dadas à execução, estão dois contratos de mútuo celebrados entre esta sociedade e a Banco 1....
T.Tal decisão decorre de manifesto erro de interpretação, porquanto as livranças dadas à execução garantem as obrigações dos contratos de emissão de garantia autónoma celebrados com a Recorrente, e não dos contratos de mútuo, cujos créditos são da titularidade da Banco 1... e estão titulados por outras livranças das quais é portadora esta entidade bancária.
U.A confusão interpretativa da douta sentença recorrida é manifesta, quando julga provado que subjacente às livranças dadas à execução nestes autos estão contratos de mútuo (alíneas C e D dos factos provados) e de seguida considera ainda provado que, relativamente aos contratos de mútuo aí identificados, a Recorrente garante 75% do capital mutuado.
V.A Recorrente não é parte dos contratos de mútuo celebrados entre a B... - Lda. e a Banco 1.... Prestou, apenas, garantias autónomas à primeira solicitação, a pedido daquela e a favor desta, que garantem 75% do capital mutuado em cada um dos contratos.
W.Os contratos de mútuo constantes da documentação junta à petição inicial de embargos foram celebrados entre a B... - Lda. e a Banco 1..., e neles a Recorrente não teve qualquer intervenção, tendo apenas prestado uma garantia autónoma de 75% sobre o capital eventualmente em divida em cada um daqueles contratos, mediante contratos de prestação de garantia autónoma celebrados na mesma data entre a Recorrente e a B... - Lda.
X.Em face do exposto, deverão ser excluídos da matéria provada as alíneas C e D, e substituídas por outras do seguinte teor:
C.Subjacente à emissão da primeira livrança mencionada em A), está um contrato de prestação de garantia autónoma celebrado em 19/08/2009 entre a A... e a B... - Lda., ao qual foi atribuído o número ...50, e que se destinava a garantir o cumprimento da obrigação de pagamento de 75% do capital mutuado, no valor máximo de € 18.750,00, de um contrato de mútuo celebrado, na mesma data, entre a B... - Lda. e a Banco 1....
D.Subjacente à emissão da segunda livrança mencionada em A), está um contrato de prestação de garantia autónoma celebrado em 21/05/2010, entre a A... e a B... - Lda., ao qual foi atribuído o número ...50, e que se destinava a garantir o cumprimento da obrigação de pagamento de 75% do capital mutuado, no valor máximo de € 18.750,00, de um contrato de mútuo celebrado, na mesma data, entre a B... - Lda. e a Banco 1....
Por outro lado,
Y.Nos termos dos contratos de prestação de garantia autónoma, designadamente das suas cláusulas 2), a B... - Lda. obrigou-se a “Pagar à A... todos os montantes que a A... venha a pagar á Banco 1... em cumprimento da garantia prestada no prazo máximo de cinco dias após interpelação que, para esse efeito, esta vos faça, findo o qual serão devidos juros moratórios sobre o montante em débito”.
Z.Para efeitos do estabelecimento do momento do vencimento do crédito da Recorrente, irrelevante se mostra em que momento a Banco 1... considerou existirem prestações vencidas nos contratos de mútuo que celebrou com a B... - Lda. – vide facto provado na alínea G. da sentença recorrida.
AA.O crédito da Recorrente venceu-se integralmente, e como tal considera-se integralmente exigível, no quinto dia posterior ao envio de interpelação escrita à B... - Lda. para que pague os valores que a A... pagou à Banco 1....
BB.A recorrente interpelou a B... - Lda. para que procedesse ao pagamento dos montantes executados a 01/09/2014 e 07/11/2014, conforme documentos 11 a 14 anexos à contestação e que aqui se dão por reproduzidos, tendo-se vencido os respectivos créditos no prazo de 5 dias após efectuadas aquelas interpelações, nos termos contratualmente estabelecidos.
CC.O crédito da Recorrente constituiu-se nos momentos em que foram pagos os montantes solicitados pelo beneficiário das garantias autónomas, a Banco 1..., e não no momento em que se venceu cada uma das prestações do contrato de mútuo celebrado entre este banco e a B... - Lda..
DD.Por outro lado, conforme decorre da natureza da obrigação vencida e do clausulado contratual, o crédito da Recorrente não era, como não é, pagável em prestações, sendo devido, na integra, no momento do seu vencimento, após o que são devidos juros de mora.
EE.O normativo legal a que recorre a douta sentença recorrida para considerar que o crédito exequendo se encontra prescrito é o estabelecido na alínea e) do artigo 310º do Código Civil.
FF.Com efeito, prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, as prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, em que se fracionou a obrigação de restituição do capital mutuado, acrescido de juros.
GG.Esta alínea abrange as obrigações pecuniárias decorrentes de um plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, a pagar em prestações periódicas e sucessivas e que correspondem a uma fracção de capital e uma de juros, em proporções variáveis, mas a pagar conjuntamente.
HH.Questiona-se: em que medida poderá entender-se que o crédito da Recorrente, emergente de dois contratos de prestação de garantia autónoma, e cujo vencimento integral ocorreu cinco dias após interpelação escrita, contando-se juros a partir de tal momento, poderá integrar a previsão da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil? Objectivamente, não pode, porquanto o crédito do qual a Recorrente é titular não é, nem era, pagável em prestações, com ou sem juros.
II.Não está o crédito da Recorrente sujeito ao prazo prescricional de 5 anos estabelecido na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, mas sim ao prazo prescricional geral de 20 anos previsto no artigo 309.º.
JJ.Não é aplicável, ao caso dos autos, o decidido no douto acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2022, de 22 de setembro, que versa a prescrição aplicável no caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros.
KK.Face ao exposto, a douta sentença recorrida faz incorrecta avaliação dos factos e, por conseguinte, deficiente aplicação do direito. Deveria a douta sentença recorrida ter decidido não ser aplicável ao crédito exequendo o prazo prescricional estabelecido na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, mas sim o prazo prescricional geral de 20 anos previsto no artigo 309.º
LL.E, em consequência, ter julgado os embargos de executado totalmente improcedentes.
MM.Não tendo entendido e decidido conforme exposto, a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente dos artigos 309.º, 310.º do Código Civil, 607.º, n.º 5 do CPC.
NN.Pelo que, no provimento do presente recurso, deve revogar-se a douta sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que, considerando provado que a assinatura constante do verso da livrança atribuída ao Recorrido é da sua autoria, julgue totalmente improcedentes os embargos de executado.
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II—Delimitação do Objecto do Recurso
A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se as obrigações decorrentes do aval prestado pelos Executados/Embargantes nas livranças dadas à execução prescreveram.
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III—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
A. Foram dadas à execução duas livranças, uma com o n.º ...85, com data de emissão a 26-06-2023, no valor de € 8.117,35, e outra com o n.º ...07, com data de emissão a 26-06-2023, no valor de € 21.890,37, ambas subscritas pelos executados CC, DD, BB e AA, na qualidade de avalistas, ambas com data de vencimento a 06-07-2023.
B. O requerimento executivo foi apresentado em juízo em 12-07-2023.
C. Entre a Banco 1... e a sociedade “B..., Lda.”. foi celebrado um mútuo, em 19/08/2009, especificamente, um contrato de abertura de crédito, 4/119 ao abrigo da “Linha de Abertura de Crédito PME Investe IV - Banco 1...”, no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros),
D. Entre a Banco 1... e a sociedade “B..., Lda.”. foi celebrado um mútuo, em 21/05/2010, especificamente, um contrato de abertura de crédito, 4/119 ao abrigo da “Linha de Abertura de Crédito PME Investe IV - Banco 1...”, no montante de € 25.000,00.
E. Referente aos contratos elencados em C) (garantia autónoma n.º ...50) e D) (garantia autónoma n.º ...68), no âmbito de garantia autónoma, a exequente garante setenta e cinco por cento (75%) do capital emprestado, em cada um dos contratos.
F. Consta dos contratos de garantia, na cláusula 4.º, que: “Para garantia de todas as responsabilidade que V. Exas. emergem do presente contrato, deverão entregar, nesta data, à A... livrança em branco por V. Ex.ªs subscrita e avalizada pela entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da A..., ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando com montante tudo quanto constitua o seu credito sobre V. Ex.ªs.”
G. A Banco 1..., considerando que existiam prestações vencidas desde 2014-02-25 em ambos os contratos, enviou missiva para a sociedade “B..., Lda.”, em 2014-10-15, a declarar o vencimento antecipado de toda a dívida.
H. A Exequente interpelou a B... - Lda. para que procedesse ao pagamento dos montantes executados em 01/09/2014 e 07/11/2014.
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IV-DIREITO
Os títulos executivos apresentados pela Recorrente são duas livranças, avalizadas pelos Executados, entregues como garantia das responsabilidades emergentes das garantias autónomas concedidas por aquela de cumprimento de 75% do capital emprestado pela Banco 1... à sociedade “B..., Lda.”.
No requerimento dos embargos de executado foi invocada a prescrição das obrigações subjacentes às livranças, por ter sido declarado o incumprimento definitivo dos contratos de mútuo em 25-02-2014 e a execução ter sido interposta ultrapassado o prazo de cinco anos, em 12-07-2023.
Na contestação, como em sede de recurso, a Embargada continua a defender que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às garantias autónomas, que constituem as obrigações subjacentes das ditas livranças, dadas à execução.
O tribunal considerou, em resumo, que os mútuos, por se encontrarem associados a prestações de amortização do capital mutuado pagável com juros, beneficiam da prescrição de cinco anos, o que teria sucedido pelo menos em 15-10-2019 já que o incumprimento definitivo ocorreu em 15-10-2014.
Todavia, não se pronunciou sobre a questão suscitada pela Embargada que consistia em saber se esse prazo prescricional de cinco anos também é aplicável na hipótese, que se verifica nos autos, das livranças garantirem as responsabilidades decorrentes dos contratos de prestação de garantias autónomas associados a contratos de mútuos bancários. Do Prazo da Prescrição
A prescrição constitui uma das causas de extinção das obrigações civis, pelo decurso do tempo, mas se for efectuada, não pode ser repetida (obrigação natural-cfr. art. 304.º, n.º 2 do C.Civil).
O não exercício do direito que não seja indisponível, durante o lapso de tempo estabelecido na lei, permite ao devedor invocar a sua extinção-cfr. art. 298.º, n.º 1 e 303.º do CCivil.
O fundamento específico do instituto da prescrição, para Manuel de Andrade[2], “reside na negligência do titular do direito em exercita-lo durante o período de tempo indicado na lei”.
Nas palavras de Mota Pinto,[3] a prescrição “arranca, também, da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercita-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do direito…”.
A questão principal suscitada consiste em saber se é aplicável aos créditos, titulados pelas referidas livranças, o prazo de 5 anos estabelecido no art. 310.º, al. e) do CCivil, considerando que os contratos de garantia autónoma estão associados a contratos de mútuo bancário, nos quais está prevista a amortização do capital, em quotas, pagáveis com juros.
Nos trabalhos preparatórios do Código Civil[4] o prazo curto de cinco anos foi justificado com o facto de a acumulação de juros com quotas de amortização poder causar uma situação financeira ruinosa para o devedor.
A lei pretendeu evitar que o credor deixasse acumular os seus créditos a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar.[5]
O enquadramento na assinalada alínea e) do art. 310.º do CC, no que respeita aos contratos de mútuo celebrados entre a empresa e a entidade bancária, não oferece dúvidas porquanto incidem sobre empréstimos (linhas de crédito) amortizáveis em prestações periódicas sucessivas.
Por não terem sido cumpridos pela sociedade mutuária, a mutuante declarou vencidas, antecipadamente, todas as prestações nos termos do art. 781.º do C. Civil.
Nesta temática, a jurisprudência consolidada tem preconizado que o vencimento antecipadoda totalidade da dívida não impede aaplicação do prazo prescricional de cinco anos aludido art. 310.º, alínea e), do CCivil no que concerne às quotas de amortização do capital dos contratos de financiamento e aos juros remuneratórios (al. g)).
No Acórdão Uniformizador da Jurisprudência do STJ, de 30/06/2022, publicado no DR, 1.ª série, em 22/09/2022, assinalou-se a posição maioritária da jurisprudência nesse sentido: “Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado.”
Nessa conformidade, fixou-se a seguinte Uniformização de Jurisprudência:
"I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação."
"II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas."
Este entendimento foi reiterado no Acórdão do STJ de 23/11/2023[6]: “Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros.”
Como assinalava Manuel de Andrade,[7]em rigor o instituto da prescrição não é justo, mas coonesta-se com razões de conveniência e oportunidade mas não é totalmente alheio a considerações de justiça.
Tendo presente estas considerações jurídicas referentes aos contratos de mútuo bancário, cumpre resolver a questão distinta de saber se a prescrição de cinco anos também deve ser aplicada aos contratos de garantia autónoma celebrados com vista a assegurar o cumprimento daqueles.
Nas palavras de Miguel Pestana de Vasconcelos[8] “estamos perante uma garantia autónoma, em regra prestada por um banco, quando o garante assume face ao credor, uma obrigação autónoma relativamente à obrigação garantida decorrente de um outro contrato, o contrato base. contratos de garantia autónoma. Acrescentando, em resumo, que, ao contrário da fiança, apenas pode opor ao credor os “meios de defesa emergentes da relação de garantia.”
Sobre a “estrutura da operação” esclarece aquele autor que “podemos distinguir aqui três relações contratuais entre sujeitos diversos. O contrato principal, ou seja, aquele donde decorrem as obrigações garantidas e que é concluído entre o credor garantido e o devedor/ordenante. O contrato entre o devedor e o garante, em regra um banco, pelo qual este último se vincula, mediante uma remuneração (comissão do banco), a celebrar com o credor o contrato de garantia autónoma. E, por fim, o contrato de garantia autónoma em si, celebrado entre o banco/garante e o credor garantido do qual decorre a obrigação autónoma.”
No mesmo sentido, Inocêncio Galvão Teles[9] esclarece que se trata de uma “figura triangular, supondo três ordens de relações: entre o garantido (dador de ordem) e o beneficiário; entre o garantido e o garante (banco); entre o garante e o beneficiário. As primeiras e as últimas são de natureza externa, no sentido de que nelas participa o beneficiário; as segundas são de índole interna, no sentido de que nelas não intervém o beneficiário, travando-se entre os outros sujeitos.”
No que concerne à natureza jurídica da garantia autónoma, o referido autor[10] declarou que é “a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de um determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato.”
Os Embargantes, que também outorgaram os referidos contratos de garantia, assumiram entregar à Exequente as ditas livranças em branco, por si avalizadas, para “garantia de todas as responsabilidade que V. Exas. emergem do presente contrato”, declarando que davam o seu acordo aos contratos de garantia e às responsabilidades que para si emergem dos mesmos.
As livranças ficaram em poder da Exequente e foi-lhe dada autorização, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, para “completar o preenchimento quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando com montante tudo quanto constitua o seu credito sobre V. Ex.ªs.”
A declaração do aval caracteriza-se por ser um terceiro-avalista-a garantir ao seu portador o pagamento de uma determinada operação cambiária (saque, endosso), ou o seu reconhecimento pelo aceite (art. 31.º § 4º da ex vi art. 77.º LULL).
Aqui chegados, podemos concluir que a Embargada assumiu uma obrigação, própria e autónoma, consistente em assegurar à mutuante, Banco 1..., em caso de incumprimento por parte da sociedade mutuária e dos avalistas, o pagamento de 75% do capital que foi emprestado à referida sociedade, pelos contratos de abertura de crédito.
Considerando que a relação subjacente das livranças, que constituem os títulos executivos nestes autos, não são os empréstimos concedidos pela Banco 1... à mencionada sociedade (contratos-base) mas sim os contratos de prestação de garantia autónoma, os quais, apesar de estarem necessariamente relacionados com os contratos-base de mútuo, configuram uma relação contratual independente e com autonomia, não lhes é aplicável o prazo de cinco anos previsto no art. 310.º, alínea e), do CCivil por respeitar a quotas de amortização do capital dos contratos de financiamento e aos juros remuneratórios (al. g)), disitntas das obrigações que emergem dos contratos de garantia autónoma.
No mesmo sentido, nesta Relação do Porto, decidiu-se, no Acórdão de 22/04/2024,[11]pela “improcedência da prescrição do direito da exequente com fundamento na relação subjacente entre as partes celebrada” atendendo a que não se aplica a doutrina firmada a respeito da prescrição prevista no normativo acima citado.
Em resumo:
Na garantia autónoma, o garante, em regra um banco, assume uma obrigação própria de pagamento de uma quantia monetária ao beneficiário, no caso de incumprimento de um determinado contrato, que é distinta da relação contratual estabelecida entre as partes intervenientes nesse contrato-causa.
Se a livrança foi subscrita e avalizada tendo como relação subjacente um contrato de garantia autónoma nos termos do qual a exequente assumiu, perante a subscritora da livrança e mutuária/dadora da ordem, o compromisso de proceder ao pagamento do capital ao beneficiário/mutuante na hipótese de incumprimento contratual, não é aplicável o prazo prescricional de cinco anos referente a dívidas emergentes de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros.
Nesta conformidade, o recurso merece total provimento.
*
V-DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogam a sentença, determinando a improcedência dos embargos de executado, e o prosseguimento da execução.
Custas pelos Embargantes.
Notifique.
Porto, 13/5/2025.
Anabela Miranda
Raquel Lima
João Proença
___________________________ [1]Garantia Bancária Autónoma, Livraria Arco Iris, Lisboa, 1991, pág. 30. [2] Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 1983, pág. 446. [3] Teoria Geral do Direito Civil, 4.º edição, pág. 375. [4] Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Bol.106/112ss [5] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1983, pg. 452 [6] Rel. Teresa Beleza, disponível em www.dgsi.pt. [7] Ob. cit., pág. 446. [8]Direito das Garantias, 3.ª edição, Almedina, págs. 136 e segs. [9]Garantia Bancária Autónoma, Livraria Arco Iris, Lisboa, 1991, pág. 30. [10] Ob. cit., pág. 22. [11] Rel. Fátima Andrade, disponível em www.dgsi.pt.