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SOCIEDADE COMERCIAL
INQUÉRITO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS
Sumário
O sócio de uma sociedade comercial, a quem foi ilegitimamente negada a consulta da sua escrituração, livros e documentos na sede social, pode recorrer imediatamente ao inquérito judicial, sem necessidade de prévia convocação de assembleia geral para a apreciação de sua pretensão.
AA e BB, casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, e CC e DD, casados entre si no regime da comunhão geral de bens, intentaram acção de inquérito judicial à sociedade contra A..., Ld.ª, e EE, pedindo a realização de inquérito judicial à sociedade para consulta da sua escrituração, livros e documentos na sede social.
Alegaram, em síntese e para o que para o para a decisão releva, serem sócios da requerida e que, apesar de lhe terem solicitado, através do respectivo gerente, não lhes foi facultado o acesso a tal documentação, sendo que esse acesso se revela necessário para aferir do modo como está a ser gerida a sociedade e dos planos desta para o futuro, bem como para apurar da correcção dos atos praticados, ao longo dos anos, pelo requerido sócio e também gerente, pois que só assim avaliam se tais atos prejudicaram os interesses da sociedade e, consequentemente, dos sócios.
Contestaram os requeridos, excepcionando a ilegitimidade das requerentes, cônjuges dos sócios, impugnando a matéria alegada e pugnando pela improcedência do pedido.
Responderam os requerentes, pugnando pela improcedência da excepção.
Procedeu-se à realização de audiência prévia, tendo sido elaborado despacho saneador, julgando-se procedente a excepção de ilegitimidade das requeridas BB e DD. Foi fixado o objecto do litígio e seleccionados os temas da prova.
Realizou-se a audiência final, tendo sido proferida decisão que, julgando a acção procedente, ordenou à R. A..., Ld.ª, através do respectivo gerente EE, a permitir o acesso dos requeridos AA e CC, para consulta, à escrituração, livros e documentos daquela sociedade, relativos aos últimos 10 anos – a efectuar na sede social da R. e/ou no escritório de contabilidade da mesma.
Inconformados, apelaram os RR., apresentado as seguintes conclusões:
A – MATÉRIA DE FACTO
1 - Os factos dados como assentes em 4. e 5. não o podem ser dados como provados nos termos em que o foram, porquanto; 2 - O recorrido AA, enviou uma carta ao gerente da recorrente, para a morada a pessoal deste, em 24/04/2023 a solicitar a consulta de toda a escrituração, livros e documentos no prazo de 10 dias contados da expedição da missiva. 3 - Não é verdade que o recorrido tenha solicitado essa informação em qualquer assembleia geral, sendo certo que isso não resulta das suas declarações prestadas em sede de audiência e discussão de julgamento realizada no dia 23/05/2024. 4 - Nas actas juntas sob os documentos nºs 5, 6, 7 8 e 9, com a contestação, em nenhuma delas, o recorrido solicitou a consulta de toda a escrituração, livros e documentos da sociedade. 5 - O que o recorrido AA fez foi tentar aditar pontos à ordem dos trabalhos, o que lhe foi, legitimamente, recusado pelos demais sócios. 6 - O recorrido CC nunca dirigiu qualquer carta à sociedade a solicitar pedido de informação tendo apenas apresentado, em sede de assembleia geral, pedido de inclusão de pontos na ordem de trabalhos sobre algumas informações que pretendia, pedidos de inclusão de pontos na ordem de trabalhos foram recusados pela assembleia. 7 - Assim, sendo os pontos 4. e 5. dos factos dados como provados devem ser dados como provado nos seguintes termos: 4. O requerente AA enviou uma carta para a morada pessoal do gerente da sociedade, no dia 24/03/2023, solicitando a consulta de toda a escrituração livros e documentos da sociedade. 5. O requerente AA não recebeu resposta à carta que remeteu ao gerente da sociedade. 8 - Relativamente à factualidade dada como provada em 6., foi dada como provada com base nas declarações dos requerentes, do depoimento das testemunhas FF e GG, das declarações do requerido e das actas e da carta de 24/03/2024. 9 - A testemunha FF nunca participou pessoalmente a nenhuma assembleia da sociedade pelo que o seu depoimento é sobre factos que lhe foram contados – cfr. depoimento da testemunha FF prestado no dia 13/06/2024 ao minuto 17,00 e ss 10 - No que tange à testemunha GG que participa nas assembleias da sociedade disse que quando o recorrido AA pediu informações sobre o contrato da REPSOL este foram-lhe prestados, bem assim como aqueles que pediu relativamente a pontos da ordem de trabalhos, sendo que o que lhe foi recusado, à semelhança do que foi recusado ao recorrido CC, foi a inclusão de pontos na ordem de trabalhos - cfr, depoimento da testemunha GG prestado no dia 13/06/2024 ao minuto 11,40m e ss e 20,10m e ss e 26,40 e ss 11 - Os recorridos, tentando contornar o normal funcionamento de uma sociedade em vez de se dirigirem à sociedade dirigem-se ao escritório contabilista da sociedade com o intuito de obterem, ilicitamente, informação da sociedade - cfr. depoimento da testemunha GG prestado no dia 13/06/2024 ao minuto 31,40m e ss. 12 – Assim não resulta da prova testemunhal produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, designadamente da inquirição dos autores realizada na sessão de julgamento do dia 23/05/2024, do legal representante da ré, das testemunhas ouvidas no dia 13/06/2024 que o requerente AA alguma vez tenha fundamentado o motivo pelo qual pretendia a informação. 13 - Do exposto resulta que o ponto 6. dos factos dados como provados deve ser dado como NÃO
PROVADO, porquanto não foi produzida prova que permitisse sem margem para duvida que ele fosse dado como provado nos termos em que o foi. 14 - O facto dado como provado em 7. não pode ser dado como provado porquanto nenhuma prova foi produzida a esse propósito, na verdade não resulta dos depoimentos das testemunhas inquiridas no dia 13/06/2024 FF e GG, nem dos documentos juntos, qual o motivo pelo qual os recorridos querem aceder à documentação da sociedade. 15 – Por outro lado o que resulta da assentada realizada no dia 23/05/2024 está em contradição com este facto, pois os recorridos têm perfeito conhecimento da forma como esta a ser gerido o património da sociedade. 16 – Os recorridos participaram pessoalmente na assembleia geral onde o imóvel foi dado em arrendamento. 17 – O recorrido CC esteve a fazer uma utilização gratuita de parte do imóvel até Junho de 2020. 18 – Assim e atenta a matéria de facto que resulta da assentada e que seguidamente se indica e que deve ser aditada ao probatório, o facto 7. dos factos dados como provados deve ser dado como
NÃO PROVADO. 19 - Na assentada que resulta da audiência e discussão de julgamento do dia 23/05/2024 devem ser ADITADOS AO ACERVO FÁCTICO DADO COMO PROVADO os factos que seguidamente se discriminam, todos eles resultantes do que foi confessado pelos autores AA e CC (a numeração indicada tem por base o articulado de contestação apresentada pelo reu EE): A - Quando estamos na presença de assuntos que são do conhecimento da gerência também esta presta os esclarecimentos solicitados relativos aos assuntos da ordem de trabalhos – cfr. assentada do dia 23/05/2024 do requerente AA (14º). B - Sabe que o imóvel está arrendado à REPSOL e participou na Assembleia Geral ocorrida em 22/07/2005 onde foi aprovado o clausulado do contrato de arrendamento – cfr. assentada do dia 23/05/2024 do requerente AA (27º). C - Tem conhecimento que a sociedade é proprietária de um único imóvel – cfr. assentada do dia 23/05/2024 do requerente AA e de CC (30º) D - O qual em parte esta arrendado à REPSOL para exploração do posto de combustível que nele está instalado – cfr. assentada do dia 23/05/2024 do requerente AA e CC. (31º) E - No imóvel funciona, desde 1981, ininterruptamente, um posto de combustíveis, ou seja há mais de 42 anos – cfr. assentada do dia 23/05/2024 do requerente AA e CC (42º) F - O que é e sempre foi do conhecimento dos autores – cfr. assentada do dia 23/05/2024 do requerente AA e CC (43º) G - O socio CC confirmou que tinha conhecimento de que a única receita da sociedade é a renda que recebe pela exploração do posto de combustível – cfr. assentada do dia 23/05/2024 do requerente CC (16º) H – O sócio CC sabe que parte do imóvel da sociedade está arrendado à Repsol e que na Assembleia Geral ocorrida a 22/07/2005 foi aprovado o clausulado do arrendamento, que referiu ter chegado à assembleia pré-elaborado – cfr. assentada do dia 23/05/2024 do requerente AA (27º) I - O autor CC, até ao ano de Junho de 2020 ocupava, gratuitamente, uma divisão designada por estação de serviço onde guardava as suas viaturas e duas arrecadações onde tinha guardados móveis – cfr. assentada do dia 23/05/2024 do requerente AA (32º) J - Instalações essas que pertencem à sociedade ré e não estão arrendadas à REPSOL – cfr. assentada do dia 23/05/2024 do requerente CC (33º) L - O autor CC foi notificado judicialmente para entregar as chaves das partes do imóvel que ocupava, não o fez – cfr. assentada do dia 23/05/2024 do requerente CC (34º) M - Apenas o vindo a fazer na Assembleia Geral realizada em 25/06/2020 – cfr. assentada do dia 23/05/2024 do requerente CC (35º)
B - MATÉRIA DE DIREITO
20 - A questão a dilucidar é se face da recusa de prestação de informação pelo órgão de gerência o sócio poderá desde logo e sem mais requerer a realização de inquérito judicial, ou se pelo contrário deverá provocar uma deliberação dos sócios, requerendo a convocação e uma assembleia geral ou inclusão do assunto na ordem de trabalhos de assembleia geral que tenha já sido convocada, para tratar do seu pedido de informação. 21 - Dito de outro modo se em face da não prestação de informação o sócio tem de esgotar todos os meios extrajudiciais que a Lei lhe confere para obter tal informação ou se pelo contrário pode desde logo recorrer aos meios judiciais. 22 - Os recorridos, na tentativa de torpedear o Tribunal juntaram com a petição inicial o documento número 2 que é uma carta dirigida à sociedade A... Lda, quando a carta que efectivamente enviaram foi dirigida ao gerente, para a sua morada pessoal, e é aquela que foi junta com o documento número 21 com a contestação. 23 - O artigo 21º do Código das Sociedades Comerciais, relativamente aos direitos dos sócios refere especificamente que os sócios têm direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato – cfr. art. 21º, nº 1 alínea c) do Código da Código das Sociedades Comerciais. 24 - Nas sociedades por quotas, o legislador, estruturou o direito à informação e as formas de o fazer valer do seguinte modo; 25 - O direito à informação dos sócios está previsto no artigo 214º do Código das Sociedades Comerciais, 26 - Em caso de recusa de informação pode o sócio interessado provocar deliberação dos sócios para que a informação lhe seja prestada – cfr. art. 215º, nº 2 do CSC. 27 - A recusa ilegítima por parte da sociedade em prestar informação faz com que o sócio possa requerer inquérito judicial à sociedade – cfr. art. 216º, nº 1 do CSC. 28 – O sujeito passivo do direito à informação é a sociedade, pois é sempre a ela que é dirigido o pedido e contra ela que se exerce tal direito 29 - Neste sentido Raul Ventura no Comentário ao Código das Sociedades Comerciais – Sociedades por quotas Vol. I - 4ª reimpressão da 2ª edição de 1989, pag. 214º refere que: “O direito do sócio exerce-se contra a sociedade. O art. 214º fala no dever do gerente de prestar a qualquer sócio que o requeira, informação etc., mas o sujeito da obrigação correspondente ao direito do sócio é a sociedade e não o gerente; este é dentro da sociedade o órgão ao qual funcionalmente compete o dever de prestar informação.” 30 - A assembleia geral da sociedade é o lugar próprio para que os sócios possam exprimir a sua vontade, votando no sentido que entendem que mais defendo os seus interesses dentro da sociedade. 31 - A gerencia é o órgão que funcionalmente dá acesso à informação e diligencia por cumprir as deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral de sócio – cfr. art. 259º do CSC. 32 - Por respeito ao princípio da proporcionalidade e tendo em consideração a construção que o legislador fez do Código as Sociedade Comerciais no que tange à informação supra identificada – artigos 214º, 215º e 216º do CSC, o que faz sentido é que sejam os sócios reunidos em assembleia geral a decidir sobre o pedido que o sócio formula, quando este não seja respondido pela gerência. 33 - Isto porque sendo a sociedade que está obrigada ao dever de informação – e não o gerente - deve ser ela a manifestar a sua posição no sentido de autorizar ou não a informação que não foi prestada pela gerencia. 34 - Os Tribunais apenas devem intervir para dirimir pleitos quando a aplicação do direito material não possa dar-se pelos meios normais e legalmente previstos. 36 - Os recorridos nunca pediram a convocação de uma assembleia geral ou a inclusão de pontos na ordem de trabalhos de assembleia geral já convocada. 37 - Os recorridos nunca informaram os motivos pelos quais pretendem a consulta da documentação. 38 - Em face da matéria de facto dada como provada e da correcta aplicação do direito o presente Inquérito Judicial deveria ter sido indeferido, por inexistir motivo para a sua realização, o que se requer que seja declarado com o presente recurso
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Nestes termos e melhores de direito deverá ser revogada a sentença recorrida e substituído por Acórdão que declare que inexistem motivos para a realização de inquérito Judical indeferindo o
pedido formulado pelos requerentes, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
Contra-alegaram os AA., assim concluindo:
A.
A Sentença recorrida deve manter-se na sua integralidade, inexistindo questões de facto ou de direito que possam provocar a sua alteração.
B.
Os Factos Provados 4, 5, 6 e 7 da douta Sentença recorrida devem manter-se enquanto tal.
C.
Os recorridos tentaram, por diversas vezes, obter a informação pretendida extrajudicialmente, tendo tal direito sido sempre negado pela gerência e pelos sócios HH e EE (o gerente único).
D.
Tendo os sócios justificado o porquê de quererem aceder à informação, sem carecerem tal.
E.
Tal direito foi exercido quer em Assembleias Gerais, quer por carta.
F.
A sociedade e a sua gerência tiveram conhecimento da carta enviada para EE, na qualidade de gerente.
G.
Nunca foi satisfeito o direito à informação dos recorridos.
G.
A recorrente assenta também a sua pretensão na prova testemunhal, ignorando por completo o teor da demais prova produzida, em especial o teor das assembleias gerais que foram juntas por si na Contestação.
H.
Onde, de forma directa ou indirecta, foi sempre sustentado o porquê da pretensão do acesso à informação.
I.
O qual foi sempre recusado ou não respondido.
J.
O sócio EE, que também é gerente, sempre votou contra os pedidos de inclusão de pontos na ordem de trabalhos.
K.
E a gerência nunca transmitiu aos recorridos que existiria a impossibilidade de acederem aquela informação naquele momento, mas marcando uma data para que tal acontecesse ou incluindo tais questões na ordem de trabalhos de uma posterior Assembleia Geral.
L.
Os sócios AA e CC apenas aprovaram o clausulado do contrato que terá vindo a ser assinado.
M.
Desconhecem a versão que foi assinada e qual o contrato que terá vigorado após o fim da sua vigência.
N.
Torna-se necessária a consulta do contrato, atendendo a que o imóvel arrendado é o único de que a sociedade dispõe, sendo esta a sua fonte de rendimento.
O.
Ademais, não compreendem os recorridos como os resultados do exercício são afetos a resultados transitados na vez de serem distribuídos pelos sócios, atendendo à enorme diferença positiva entre ativo (em dinheiro) e passivo.
P.
Pelo que se mostra imprescindível a consulta da documentação para saber se a gerência tem efectivamente sido bem exercida.
Q.
A recorrente pretende que as alíneas A a M do ponto 19 das conclusões recursivas sejam incluídas na matéria de facto provadas, por não corresponderem à verdade. Ainda que correspondessem à verdade, as mesmas não teriam a virtualidade de, per si ou combinados com outros elementos processuais (em especial factos), alterar a decisão recorrida.
R.
A Sentença recorrida fez uma correta aplicação do direito ao contrário do que defende a recorrente.
S.
Não resulta da lei que os sócios tenham que esgotar todos os meios extrajudiciais antes de se socorrem da via judicial. Resulta outrossim que exista a recusa da prestação da informação.
T.
A carta foi dirigida para a morada pessoal do gerente porque a sede não tem número de porta e localiza-se numa rua pejada de edifícios de habitação e serviços, e não dispõe de sinalética identificativa, o que prejudicaria a entrega da carta.
U.
Ainda assim, a carta foi dirigida ao gerente da sociedade, tal como bem reconheceu o Tribunal a quo na Sentença recorrida.
V.
Foi a constante recusa (ou ausência de resposta) do direito de acesso à informação que levou os recorridos a lançar mão da via judicial.
W.
Em face do alegado, deve o recurso apresentado ser julgado totalmente improcedente.
Termos em que,
Deve o Recurso ser considerado não provido nos termos enunciados nas conclusões, mantendo-se a decisão recorrida, como é de Direito e Justiça!!!
2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. A sociedade A..., Ld.ª, foi constituída por escritura pública a 23 de Outubro de 1981, celebrada no Cartório Notarial de Vagos.
2. Os actuais sócios da sociedade A..., Ld.ª, são HH (herdeiros), AA, EE e CC, sendo o primeiro titular de uma quota no valor nominal de € 2.000,00 e os demais de uma quota no valor nominal de € 1.000,00 cada.
3. EE é gerente único da sociedade A..., Ld.ª, desde 4 de Fevereiro de 2011.
4. Os requerentes, em especial o requerente AA, têm solicitado à sociedade, através do respectivo gerente, pessoalmente, aquando da realização das Assembleias Gerais e por carta, lhe seja facultada a consulta da “escrituração, livros e documentos”.
5. Não obstante, sem que lhes seja fornecida qualquer explicação para o efeito, os requerentes não têm obtido resposta positiva ao referido pedido de consulta.
6. Com a consulta da “escrituração, livros e documentos” os requerentes pretendem aferir do modo como a sua participação social está a ser gerida, dos resultados dessa gestão, dos planos desta para o futuro, da correcção dos actos praticados, ao longo dos anos, pelo requerido sócio e também gerente, designadamente porque a sociedade apenas distribuiu lucros num único ano.
7. A análise da referida documentação mostra-se ainda relevante para a consciente tomada de decisão, pelos sócios, acerca do modo como está a ser efectuada a exploração do imóvel da sociedade e das reservas que têm vindo a ser constituídas.
8. Aos sócios apenas tem sido facultado o acesso ao relatório de gestão, respectivo balanço e demonstração de resultados, aquando da realização das Assembleias Gerais para aprovação de contas, mas já não aos respeticvos documentos de suporte, designadamente ao contrato em vigor relativo à exploração da parte do imóvel a
sociedade que constitui o posto de combustível.
9. Os requerentes têm sido, por regra, acompanhados por advogados nas diversas assembleias gerais desde o ano de 2018.
10. E as actas das Assembleias Gerais apenas lhes têm sido disponibilizadas aos quando tal acontece, pois que, quando não se fazem acompanhar por advogados não lhes são remetidas as actas.
11. Os requerentes desde o exercício do ano de 2019 recusam-se a assinar as actas.
12. Para o comportamento referido em 11. os requerentes não apresentaram qualquer justificação.
13. Todos os esclarecimentos solicitados pelos requerentes que extravasem o estabelecido na Ordem e Trabalhos de cada uma das Assembleias Gerais são-lhes negados.
14. A sociedade tem como única receita a renda que recebe pela exploração do posto de combustível e tem como despesas as relativas à remuneração do gerente, do contabilista, da assessoria jurídica e outras despesas, designadamente de água, electricidade e telefone.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa alegados pelas partes, que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes.
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e
639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões: ─ impugnação da matéria de facto; ─ se o sócio a quem foi ilicitamente recusado o direito à informação feito pode requerer a realização de um inquérito judicial sem que previamente ter requerido a convocação de uma assembleia geral.
3.1. Da impugnação da matéria de facto
São os seguintes os pontos da matéria de facto impugnados: 4.Os requerentes, em especial o requerente AA, têm solicitado à sociedade, através do respetivo gerente, pessoalmente, aquando da realização das Assembleias Gerais e por carta, lhe seja facultada a consulta da “escrituração, livros e documentos”; Alteração pretendida: O requerente AA enviou uma carta para a morada pessoal do gerente da sociedade, no dia 24.03.2023, solicitando a consulta de toda a escrituração livros e documentos da sociedade. 5.Não obstante, sem que lhes seja fornecida qualquer explicação para o efeito, os requerentes não têm obtido resposta positiva ao referido pedido de consulta; Alteração pretendida:
O requerente AA não recebeu resposta à carta que remeteu ao gerente da sociedade. 6.Com a consulta da “escrituração, livros e documentos” os requerentes pretendem aferir do modo como a sua participação social está a ser gerida, dos resultados dessa gestão, dos planos desta para o futuro, da correção dos atos praticados, ao longo dos anos, pelo requerido sócio e também gerente, designadamente porque a sociedade apenas distribuiu lucros num único ano; Alteração pretendida:
Não provado. 7.A análise da referida documentação mostra-se ainda relevante para a consciente tomada de decisão, pelos sócios, acerca do modo como está a ser efetuada a exploração do imóvel da sociedade e das reservas que têm vindo a ser constituídas. Alteração pretendida:
Não provado.
Pretendem, ainda, o aditamento dos seguintes factos ao elenco dos factos provados: A - Quando estamos na presença de assuntos que são do conhecimento da gerência também esta presta os esclarecimentos solicitados relativos aos assuntos da ordem de trabalhos – cfr. assentada do dia 23.05.2024 do requerente AA (14.º); B - Sabe que o imóvel está arrendado à REPSOL e participou na Assembleia Geral ocorrida em 22.07.2005, onde foi aprovado o clausulado do contrato de arrendamento – cfr. assentada do dia 23.05.2024 do requerente AA (27.º); C - Tem conhecimento que a sociedade é proprietária de um único imóvel – cfr. assentada do dia 23.05.2024 do requerente AA e CC (30.º); D - O qual em parte esta arrendado à REPSOL para exploração do posto de combustível que nele está instalado – cfr. assentada do dia 23.05.2024 do requerente AA e CC. (31.º); E - No imóvel funciona, desde 1981, ininterruptamente, um posto de combustíveis, ou seja, há mais de 42 anos – cfr. assentada do dia 23.05.2024 do requerente AA e CC (42.º); F - O que é e sempre foi do conhecimento dos AA. – cfr. assentada do dia 23.05.2024 do requerente AA e CC (43.º); G - O sócio CC confirmou que tinha conhecimento de que a única receita da sociedade é a renda que recebe pela exploração do posto de combustível – cfr. assentada do dia 23.05.2024 do requerente CC (16.º); H – O sócio CC sabe que parte do imóvel da sociedade está arrendado à Repsol e que na Assembleia Geral ocorrida a 22.07.2005 foi aprovado o clausulado do arrendamento, que referiu ter chegado à assembleia pré-elaborado – cfr. assentada do dia 23.05.2024 do requerente AA (27.º); I - O A. CC, até ao ano de Junho de 2020 ocupava, gratuitamente, uma divisão designada por estação de serviço onde guardava as suas viaturas e duas arrecadações onde tinha guardados móveis – cfr. assentada do dia 23.05.2024 do requerente AA (32.º); J - Instalações essas que pertencem à sociedade R. e não estão arrendadas à REPSOL – cfr. assentada do dia 23.05.2024 do requerente CC (33.º); L - O A. CC foi notificado judicialmente para entregar as chaves das partes do imóvel que ocupava, não o fez – cfr. assentada do dia 23.05.2024 do requerente CC (34.º); M - Apenas o vindo a fazer na Assembleia Geral realizada em 25.06.2020 – cfr. assentada do dia 23.05.2024 do requerente CC (35.º). Apreciando:
Não obstante a extensão da impugnação da matéria de facto, os apelantes não retiram qualquer consequência das pretendidas alterações. Designadamente que, da matéria de facto alterada nos termos pretendidos, resultasse a improcedência da acção por não se verificar a alegada violação do direito à informação que esteve na base do deferimento da pretensão dos apelados.
Escreveu-se na sentença recorrida:
Tendo em conta tudo o exposto, voltando ao caso em análise, atenta a matéria de facto que resultou provada, cumpre, desde já, concluir que deve proceder a pretensão dos requerentes de realização de inquérito judicial à sociedade ré, tendo em vista acederem à consulta da sua “escrituração, livros e documentos” na sede social e/ou no escritório do contabilista responsável.
Com efeito, resultou provado que os requerente, por diversas vezes, solicitaram o acesso às informações contabilísticas, documentação elucidativa sobre a gestão da requerida, escriturações, livros e demais registos.
Ao acabado de referir acresce que ficou demonstrado que o requerido, na qualidade e gerente da requerida, nunca lhes permitiu o requerido acesso.
Os apelantes, não obstante a impugnação da matéria de facto, não puseram em causa este segmento da sentença. Centraram a sua discordância quanto ao enquadramento jurídico na questão de saber se o sócio a quem foi ilicitamente recusado mo direito à informação feito pode requerer a realização de um inquérito judicial sem que previamente ter requerido a convocação de uma assembleia geral.
Ora, a reapreciação da matéria de facto constitui uma garantia das partes no sentido
de ver reapreciado o julgamento por uma instância de recurso, assumindo natureza instrumental da decisão, e não um exercício académico.
Por isso, apenas há que conhecer da matéria de facto que seja relevante para a apreciação do mérito da causa, não se podendo desperdiçar recursos escassos em actividades inúteis. Assim o impõe o princípio da economia processual, com ganhos evidentes em matéria de celeridade.
Como refere o acórdão do STJ, de 09.02.2021, Maria João Vaz Tomé, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1,
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão, ou seja, afastar a qualificação da insolvência como culposa)”[14]. Na verdade, “seos factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[15].
Ou, conforme acórdão do STJ, de 28.01.2020, Pinto de Almeida, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 287/11.3TYVNG-G.P1.S1,
IV - Decorre do princípio da limitação dos actos (art. 130.º do CPC), que, no processo, apenas devem ser praticados os actos que se revelem úteis para a resolução do litígio. Este princípio, previsto para os actos processuais em geral, deve ser também observado no âmbito da apreciação da impugnação da decisão de facto, se se verificar que daí não advirá qualquer elemento com relevo para
a decisão de mérito.
No mesmo sentido, os acórdãos do STJ, de 05.02.2020, Nuno Pinto Oliveira, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 4821/16.4T8LSB.L1.S2, de 14.03.2019, Maria do Rosário Morgado, proc. n.º 8765/16.1T8LSB.L1.S2; de 17.05.2017, Fernanda Isabel Pereira, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1; da Relação do Porto, de 07.05.2012, Anabela Calafate, www.dgsi.pt.jtrp, proc. n.º 2317/09.0TBVLG.P1; da Relação de Lisboa, de 11.02.2021, Laurinda Gemas, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 1787/13.6TBVFX-A.L1-2; da Relação de Coimbra, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, www.dgsi.pt.trc, proc. n.º 1024/12.0T2AVR.C1; de 14.01.2014, Henrique Antunes, www.dgsi.pt.trc, proc. n.º 6628/10.3TBLRA.C1; da Relação de Guimarães, de 23.04.2020, Maria João Matos, www.dgsi.pt.jtrg, proc. n.º 212/12.4TBPTL.G2.
Termos em que improcede a impugnação da matéria de facto. 3.2. Se o sócio a quem foi ilicitamente recusado mo direito à informação feito pode requerer a realização de um inquérito judicial sem que previamente ter requerido a convocação de uma assembleia geral
Na óptica dos apelantes, o sócio a quem foi ilicitamente recusado direito à informação feito pode requerer a realização de um inquérito judicial sem que previamente ter requerido a convocação de uma assembleia geral.
Sem razão, porém, como se demonstrará.
O artigo 21.º, n.º 1, alínea c), CSC consagra, entre outros, o direito dos sócios a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato. Trata-se de uma previsão constante da parte geral do Código, que é desenvolvida na parte especial a propósito de cada um dos tipos de sociedade.
No que às sociedades por quotas concerne, regem os artigos 214.º e ss., CSC, do teor seguinte:
Artigo 214.º (Direito dos sócios à informação) 1 - Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado. 2 - O direito à informação pode ser regulamentado no contrato de sociedade, contanto que não seja impedido o seu exercício efectivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito; designadamente, não pode ser excluído esse direito quando, para o seu exercício, for invocada suspeita de práticas susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada. 3 - Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei. 4 - A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil. 5 - O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores. 6 - O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão. 7 - À prestação de informações em assembleia geral é aplicável o disposto no artigo 290.º 8 - O direito à informação conferido nesta secção compete também ao usufrutuário quando, por lei ou convenção, lhe caiba exercer o direito de voto. Artigo 215.º
(Impedimento ao exercício do direito do sócio)
1 - Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, lícita nos termos do artigo 214.º, n.º 2, a informação, a consulta ou a inspecção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros. 2 - Em caso de recusa de informação ou de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode o sócio interessado provocar deliberação dos sócios para que a informação lhe seja prestada ou seja corrigida. Artigo 216.º
(Inquérito judicial) 1 - O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade. 2 - O inquérito é regulado pelo disposto nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 292.º
Do exposto decorre que o sócio a quem foi ilicitamente pode suscitar a convocação de uma assembleia geral para a apreciação da sua pretensão (artigo 215.º, n.º 2, CSC), ou requerer a realização de inquérito à sociedade (artigo 216.º, n.º 1, CSC).
Os apelados recorreram à segunda hipótese, contra o que se insurgem os apelantes, sustentado que o recurso ao inquérito judicial dependia da prévia convocação de uma assembleia geral. Segundo afirmam, em face da não prestação de informação o sócio tem de esgotar todos os meios extrajudiciais que a lei lhe confere para obter tal informação, antes de recorrer à via judicial.
Sustentam que, sendo a sociedade o sujeito da obrigação correspondente ao direito do sócio, e não o gerente, a assembleia geral da sociedade é a sede própria onde os sócios podem exprimir a sua vontade, votando no sentido que entendem que mais defendo os seus interesses dentro da sociedade, autorizando ou não a informação que foi recusada pela gerência.
E que, por respeito ao princípio da proporcionalidade e tendo em consideração a construção que o legislador fez do CSC quanto à informação– artigos 214º, 215º e 216º do CSC ─ o que faz sentido é que sejam os sócios reunidos em assembleia geral a decidir sobre o pedido que o sócio formula, quando este não seja respondido pela gerência.
O figurino legal do direito dos sócios á informação não consente esta interpretação. Pelo contrário.
Não estabeleceu o legislador qualquer hierarquia entre os expedientes de reacção contra a recusa de informação por parte da gerência (artigos 215.º, n.º 2, e 216.º, n.º 1, CSC), não sendo lícito ao intérprete fazê-lo.
Caso contrário, o direito à informação do sócio seria desproporcionada e injustificadamente comprimido.
A ser como pretendem os apelantes ─ recurso prévio necessário à convocação de uma assembleia geral da sociedade, poderíamos ser remetidos para uma situação excessivamente burocrática, susceptível de comprometer, na prática, o direito do sócio à informação.
Com efeito, após a recusa da gerência da sociedade da pretensão do sócio a determinado tipo de informação, o sócio solicita ao gerente a convocação de uma assembleia geral para a apreciação da sua pretensão (cfr. artigo 248.º, n.º 3, CSC). O mesmo que lhe recusou a informação, em caso de gerente único, como sucede nesta sociedade.
E aqui, uma de duas: ou o gerente convoca a assembleia geral, com o risco de a pretensão do sócio ser indeferida, ou não convoca.
Se o gerente se recusar a convocar a assembleia geral, terá o sócio cujos direitos foram preteridos que requerer a convocação judicial da assembleia (artigo 375.º, n.º 6, ex vi artigo 248.º, n.º 1, CSC).
Só então, face ao indeferimento da sua pretensão pela assembleia geral, estaria o sócio em condições de desencadear o inquérito judicial.
Não foi seguramente esta a solução pretendida pelo legislador, que não desconhece a frequência com que a vida das sociedades comerciais, em especial aquelas em que o elemento pessoal desempenha um papel preponderante, se vê polarizada entre dois blocos de sócios em oposição.
Um elemento sistemático relevante para a solução desta questão é-nos fornecido pelo regime estabelecido no artigo 292.º, n.º 6, CSC, aplicável às sociedades por quotas por força da remissão do artigo 216.º, n.º 2.
Assim, por força destes normativos, O inquérito pode ser requerido sem precedência de pedido de informações à sociedade se as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao accionista, nos termos da lei.
É, pois, a própria lei que, para obviar a bloqueios, permite o acesso ao inquérito judicial mesmo sem a formulação prévia do pedido à sociedade.
Do exposto decorre linearmente que, no figurino legal, a recusa da prestação de informação pelo gerente da sociedade legitima o sócio cuja pretensão de informação foi indeferida a recorrer ao inquérito judicial para ver efectivado o seu direito, sem ter de previamente solicitar a convocação de uma assembleia geral, podendo mesmo, no caso previsto no artigo 292.º, n.º 6, CSC, recorrer directamente ao inquérito
judicial.
No sentido de que não é obrigatório recorrer previamente à convocação de uma assembleia geral para o sócio a quem foi negado o exercício do direito à informação recorrer ao inquérito judicial se pronunciou Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais – Sociedades por quotas, Almedina, vol. I pg. 310, em anotação ao artigo 215.º CSC:
Consigna o preceito um direito e não um dever ou ónus do sócio, o qual poderá exercê-lo ou passar, sem mais, ao inquérito judicial facultado pelo art 216.º. A escolha pelo sócio dependerá das circunstâncias do caso, designadamente das probabilidades de sucesso ou insucesso da diligência; as circunstâncias que podem tornar inteiramente inútil, para o fim desejado, a interposição de uma deliberação dos sócios levam o legislador a não erigir a fase necessária deste processo.
Ainda no mesmo sentido, Ana Gabriela Ferreira Rocha, O direito à informação do sócio gerente nas sociedades por quotas, Revista de Direito Comercial, ano III, n.º 4, pg. 1039.
Finalmente, apenas uma palavra para a conclusão 37.ª, em que se afirma singelamente, sem mais, que os recorridos nunca informaram os motivos pelos quais pretendem a consulta da documentação.
Ora, na contestação aperfeiçoada os apelados expuseram as razões pelas quais pretendiam o acesso à escrituração e documentação: aferir a adequação da gestão da sociedade em virtude de, em 10 anos, apenas num ano ter havido distribuição de dividendos.
Assim, nada mais a referir.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se m a decisão recorrida.