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SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO
2ª INSTÂNCIA
ORAL
RECURSO
PRAZO
Sumário
1- Da comparação da norma geral do nº 1 do art.º 638º, com a norma especial do nº 3 do mesmo preceito, decorre que deve distinguir-se “notificação da sentença” e “sentença oralmente proferida”. 2- Pelo nº 1, a regra geral, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da notificação; notificação essa a efectuar de acordo com o art.º 248º nº 1. 3- Já o nº 3, estabelece-se uma regra especial, que afasta a aplicação da regra geral e, nele se estabelece que o prazo de interposição do recurso inicia-se com a publicação da decisão/sentença se a parte estiver presente ou tiver sido notificada para assistir ao acto. 4-A decisão é tornada pública logo que comunicada oralmente, lida ou ditada. 5- A disposição do nº 3 tem subjacente um ónus para as partes de se informarem sobre o conteúdo dessas decisões.
Texto Integral
Acordam, em Conferência, os juízes desembargadores que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO.
1- Phantom – Asset Management, Lda, instaurou injunção, contra Lfluxury-Furnitures London, Unipessoal, Lda, pedindo o pagamento da quantia de 11.162,25€ pelo preço de serviços de intermediação que lhe prestou.
2- Os autos foram remetidos à distribuição.
A requerida deduziu oposição alegando ter pago os serviços que contratou.
3- Foi realizada audiência final no dia 16/05/2024, constando da respectiva acta, com relevância para a presente reclamação que:
“Pese embora nos termos do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, devesse haver lugar à prolação imediata da sentença, a verdade é que tal não se compadece com a necessidade de ponderação de toda a prova junta aos autos, motivo pelo qual se decide interromper a presente audiência final, designando-se para sua continuação o próximo dia 23 de maio de 2024, pelas 09:30 horas, para prolação da sentença, tendo os Il. Mandatários presentes informado prescindirem de estar presentes.” * (sublinhado nosso)
4- No dia 23/05/2023 teve lugar a leitura da sentença, que consta da acta na qual se mostra ainda escrito:
“Ausentes: Dr. AA Dra. BB * Aberta a audiência pelas 09:40 horas, foi dado conhecimento dos ausentes. * De seguida, a Mm.ª passou à leitura da seguinte “SENTENÇA 1. RELATÓRIO PHANTOM – ASSET MANAGEMENT, LD.ª, pessoa coletiva número …, apresentou requerimento de injunção contra LFLUXURY- FURNITURE LONDON, UNIPESSOAL, LD.ª, pessoa coletiva número… (…) 5. DECISÃO Por todo o exposto, julgo integralmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolvo a ré do pedido contra si formulado nos autos. As custas são pela autora (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil)”. * Após a Mma. Juíza deu por encerrada a presente audiência sendo 09:50 horas.”
5- Por acto elaborado a 24/05/2024, foi enviada sentença para notificação aos Ilustres Mandatários.
6- A requerente, inconformada com a sentença, apresentou recurso de apelação, a 08/07/2024, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
i. A Autora, ora Recorrente, apresentou requerimento de injunção contra a Ré LFLUXURY – FURNITURE LONDON, UNIPESSOAL, LDA., melhor identificada nos autos, com vista à cobrança do montante de 11.162,25€ (onze mil cento e sessenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), acrescido de juros vencidos e vincendos, constante das faturas FT2021AD/18 e FT2021/4, correspondente a serviços de intermediação, prestados pela Recorrente, contra o pagamento de comissões sobre as vendas realizadas pela Recorrida aos clientes da primeira.
ii. Remetidos os autos a julgamento, foi proferida Sentença, em 23/05/2024, que julgou integralmente improcedente a ação, absolvendo a Ré/Recorrida do pedido.
iii. Considera a Recorrente ter sido incorretamente julgada a matéria de facto em contraposição com a matéria probatória produzida, tanto pela via documental, como pela via testemunhal, que, se houvesse sido devidamente apreciada, teria, necessariamente, conduzido a decisão condenatória no sentido da procedência da ação.
iv. O presente recurso tem por objeto a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada.
II. Da impugnação da matéria de facto e reapreciação da prova testemunhal produzida
Erro na apreciação da prova testemunhal e documental
v. O Recorrente considera incorretamente julgada a factualidade constante dos pontos 1 e 3 da matéria de facto dada como provada e os pontos A. e B. da matéria de facto dada como não provada, porque advém da prova documental e testemunhal que a Recorrente prestou serviços de intermediação não apenas na instalação dos aludidos armários, mas quanto a outros serviços também, prestados ao mesmo cliente e no mesmo local.
vi. A prestação destes serviços de intermediação que não foram pagos pela Ré foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e resulta ainda da prova documental que foi junta em sede de audiência – Cfr. Docs. 1 a 7.
vii. Não se compreende, por isso, que o Tribunal a quo tenha dado como não provado que a Autora prestou outros serviços de intermediação além dos que foram considerados provados, quando tal factualidade resulta de forma cristalina de toda a prova constante dos autos.
viii. As testemunhas CC, DD, EE e FF, confirmaram a prestação dos serviços de intermediação que consta das faturas cujo pagamento se reclama, nas declarações gravadas no ficheiro de áudio Diligencia_32871-22.4YIPRT_2024-05-16_10-32-28, Sessão de 16/05/2024.
ix. Emerge, pois, da prova produzida que, além dos armários fixos, foi também acordada a instalação de 14 (quatorze) sofás, no âmbito da mesma obra e para o mesmo cliente, trabalho que fora intermediado pela Autora/Recorrente e que deu origem à emissão das faturas FT2021AD/18 e FT2021/4, no valor de 10.824,00€ e 338,25€, respetivamente, que não foram pagas pela Ré.
x. As faturas foram emitidas, primeiro, em nome da empresa Berusk, Lda., tendo sido depois anuladas e emitidas em nome da Ré a pedido de EE, que, como referido, sempre atuou em nome e representação da empresa Ré e da empresa Berusk Lda. em todo o momento, conforme o próprio confirma no depoimento prestado e gravado no ficheiro de áudio Diligencia_32871-22.4YIPRT_2024- 05-16_10-32-28, no minuto 01:14:01.
xi. Também a testemunha FF vem confirmar precisamente o mesmo, no depoimento gravado no mesmo ficheiro de áudio Diligencia_32871-22.4YIPRT_2024-05-16_10- 32-28, ao minuto 01:30:03.
xii. Como resultou igualmente da prova testemunhal, todas as comunicações entre Autora e Ré foram sendo trocadas sempre com o conhecimento do sócio e gerente da Ré, GG, - Cfr. depoimento da testemunha FF constante do ficheiro de áudio Diligencia_32871-22.4YIPRT_2024- 05-16_10-32-28, Sessão de 16/05/2024.
xiii. A Autora Recorrente não tinha motivos para não confiar na seriedade e boa fé dos intervenientes, pelo que emitiu as faturas conforme lhe havia sido solicitado pela testemunha EE, como o mesmo veio a confirmar, tendo atuado sempre em representação da Ré, criando uma confiança na Autora legitimamente fundada na aparência de poderes representativos e de uma reprovável negligência do representado – a Ré – na criação dessa mesma aparência fundada, pois que o gerente da Ré – GG – foi envolvido em toda a comunicação trocada entre os intervenientes e em momento algum interferiu.
xiv. A postura da Ré/Recorrida não pode deixar de traduzir-se num comportamento contraditório, anti-jurídico, chegando a caracterizar-se, até, em abuso de direito na vertente do venire contra factum proprium, porque o comportamento que adotou, por via de quem sempre se apresentou como seu representante, criou uma relação de confiança
com a Autora, que atuou sempre de boa fé na relação comercial que se estabeleceu entre as partes.
xv. Ficou integralmente demonstrado pela Autora que os serviços de intermediação a que se faz referência foram efetivamente prestados e a correspondente comissão e valores faturados e cujo pagamento se peticiona na presente ação foram validamente acordados entre todos os intervenientes e por quem se apresentava como representante da Ré.
xvi. Merece, por isso, o necessário reparo a Sentença proferida, porque, salvo o devido respeito, aquilo que resulta do acervo probatório constante dos autos é que a Recorrente cumpriu integralmente o ónus de alegação e prova que lhe competia dos factos de que pretende fazer valer o seu direito de crédito perante a Recorrida.
xvii. Nesta medida, os pontos 1 e 3 da matéria de facto provada devem ser alterados, passando a ter a seguinte redação:
«1. A autora solicitou à ré a instalação de armários fixos e 14 sofás-cama numa obra de alojamento local sita na Rua..., Lisboa, da responsabilidade do cliente da autora “As Contreras Universo, Ld.ª” (artigo 2.º da oposição).
3. Autora e ré acordaram no pagamento de comissão, por parte da segunda à primeira, sobre o valor final da referida obra/cliente angariada pela a autora, tendo fixado o valor em € 2.853,60 e no valor de 10.824,00€ e 338,25€, valor constante das faturas FT2021AD/18 e FT2021/4.»
xviii. Igualmente, em face do que foi dito supra, a factualidade dada como não provada nos pontos A. e B. deveria ter sido dada como provada, por encontrar a necessária sustentação na prova produzida.
xix. As faturas emitidas pela Recorrente e cujo pagamento se reclama correspondem a serviços de intermediação efetivamente prestados, e não obstante todas as interpelações, não foram pagas pela Ré.
xx. Ao dar como não provados os pontos A. e B. da matéria de facto não provada, o Tribunal a quo labora em erro e procedeu a uma errada apreciação da prova documental e testemunhal.
xxi. Tudo ponderado, e salvo o devido respeito, a sentença proferida procedeu a uma errada apreciação da prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento, violando o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
xxii. Nesta medida, conjugando a factualidade que se entende dever ser alterada e dada como provada, nomeadamente, os pontos 1 e 3 da matéria de facto dada como provada e os pontos A. e B. da matéria de facto dada como não provada da sentença proferida, a decisão final deveria ter sido a da total procedência da ação, pelo que se impõe que a mesma seja revogada, proferindo-se nova decisão que julgue totalmente procedente a ação e que condene a Recorrida ao pagamento do montante peticionado.
TERMOS EM QUE deve o Recurso de Apelação interposto pela Autora ser
julgado totalmente procedente.
7- Por despacho de 08/10/2024 a 1ª instância decidiu não admitir o recurso, com a seguinte argumentação:
“Por não se conformar com a sentença proferida, veio dela interpor recurso a autora, por requerimento de ref.ª 39883136. A sentença em crise foi proferida em 23.05.2024 (cfr. ref.ª 435790713, com assinatura eletrónica nessa mesma data), considerando-se notificadas no próprio dia, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 638.º do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença foi lida em sessão da audiência final designada para esse efeito, sendo que os Il. Mandatários estavam presentes aquando da marcação dessa data, considerando-se, assim notificados para assistir ao ato. A notificação posteriormente expedida pela secretaria não faz iniciar um novo prazo de recurso (como sintetiza o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.01.2024, rel. HH, “É irrelevante, para efeitos de contabilização do prazo em curso, a circunstância de a secretaria judicial ter procedido à notificação da sentença em data posterior à audiência em que se procedeu à leitura”). O prazo de recurso, que é de 40 dias (n.ºs 1 e 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil) iniciou-se em 24.05.2024, tendo terminado em 02.07.2024, sendo os dias 3, 4 e 5 de julho os dias a que se refere o n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil. Tendo as alegações de recurso sido apresentadas em 08.07.2024, impõe-se concluir que o recurso é intempestivo, razão pela qual não o admito.”
8- Esse despacho foi enviado para notificação por acto de 14/10/2024.
9- Com data de 28/10/2024, a requerente/apelante apresentou a presente reclamação, pugnando pela admissibilidade do recurso, argumentando que apesar de a sentença ter sido proferida oralmente em 23/05/2024, a respectiva acta apenas foi disponibilizada via Citius no dia 24/05/2025, e que o art.º 685º nº 3 (trata-se de lapso manifesto, por esse preceito dizer respeito ao regime processual civil do anterior código) apenas se aplica quando a sentença, proferida oralmente, tenha sido disponibilizada às partes no próprio dia em que foi proferida; que a contagem dos prazos se deve reger pelas regras gerais das notificações electrónicas, devendo ser aplicado o art.º 248º do CPC; invoca um acórdão da TRP, de 03/05/2011.
10- Por decisão singular do ora relator, proferida a 25/03/2025, foi decidido:
“Indeferir a reclamação e, por consequência, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso.”
11- Notificada a reclamante, ao abrigo do art.º 652º nº 3, 2ª parte, veio requerer que sobre a matéria do despacho recaia acórdão.
Apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
A. A decisão singular indeferiu a reclamação apresentada pela Reclamante com fundamento na alegada intempestividade do recurso de apelação interposto da sentença proferida em 23/05/2024.
B. A sentença foi lida oralmente em audiência na qual a Reclamante não esteve presente, tendo prescindido de assistir ao ato, e só foi notificada eletronicamente do depósito da sentença no dia 24/05/2024.
C. Não se encontram verificados os pressupostos legais do n.º 3 do artigo 638.º do CPC, porquanto a Reclamante não esteve presente no ato nem teve acesso imediato ao conteúdo da decisão, sendo-lhe, por isso, aplicável a regra geral das notificações eletrónicas (artigo 248.º do CPC).
D. O prazo para interposição do recurso iniciou-se apenas no terceiro dia útil após a notificação eletrónica da sentença, ou seja, a 27/05/2024, e terminou a 08/07/2024, data em que o recurso foi interposto, pelo que este é manifestamente tempestivo.
E. A interpretação feita na decisão singular é contrária ao princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como ao direito ao contraditório e à segurança jurídica, uma vez que impõe um ónus desproporcionado à parte que prescindiu de estar presente na audiência, sem com isso abdicar do direito a conhecer a sentença.
F. A jurisprudência maioritária confirma que, não estando a parte presente e não tendo havido imediata disponibilização da sentença, o prazo de recurso apenas se inicia com a notificação eletrónica.
G. A decisão singular, não sendo de mero expediente, decide questão que afeta diretamente a admissibilidade do recurso de apelação, com impacto substancial na tramitação dos autos e nos direitos da Reclamante.
H. A Reclamante considera-se gravemente prejudicada por tal decisão, pelo que, nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do CPC, é essencial que a matéria seja submetida à conferência, a fim de ser proferido acórdão sobre a admissibilidade do recurso.
I. Deve, assim, a conferência revogar a decisão singular e ordenar a admissão do recurso de apelação interposto tempestivamente pela Reclamante, nos termos ora invocados.
TERMOS EM QUE, sempre com o douto suprimento de V.ª Ex.ª, requer que a presente reclamação seja admitida e que a matéria em apreço seja submetida à conferência, a fim de ser proferido acórdão que revogue a decisão singular e determine a admissão do recurso de apelação tempestivamente interposto pela Reclamante.
*** Fundamentação. Coloca-se a questão de saber se o recurso interposto pela requerente/apelante foi tempestivamente a presentado.
Antes de entrarmos na análise da questão, salienta-se o entendimento que vem sendo seguido pelo STJ no sentido de:
“I. Quando as alegações de reclamação para a conferência correspondem a uma repetição das alegações iniciais ou não contêm argumentos novos, é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular e até fazer só uma remissão para esta.” (Cf., entre outros, acórdãos do STJ, de 05/12/2019 (650/12); e STJ de 29/04/2021 (46/11), ambos disponíveis e www.dgsi.pt).
No caso dos autos, a reclamante/apelante, no requerimento em que solicita que sobre a questão recaia acórdão, repete os argumentos que havia invocado no requerimento de reclamação do art.º 643º. Sendo assim, à luz daquele entendimento do STJ, este acórdão poderia limitar-se a remeter para a decisão singular do relator.
Não obstante, se no essencial se reproduz aquela decisão singular, entende-se acrescentar alguns argumentos doutrinais e jurisprudenciais, mormente do Tribunal Constitucional, sobre a questão.
Assim, em matéria de prazos para interposição dos recursos e regras relativas à contagem desses prazos, rege o art.º 638º do CPC, com epígrafe “Prazos” e que determina, no qua ao caso interessa:
“1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º. 2 – (…); 3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao ato. 4 – (…); 5 – (…); 6 – (…); 7 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias; 8- (…); 9- (…).”
Relevante para a apreciação e decisão da questão em apreço é o nº 3 do preceito que, de modo claro, explicita que no caso de sentenças orais, reproduzidas no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidas, se a parte estiver presente ou se foi notificada para assistir ao acto.
Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, anotação 2 ao art.º 638º, pág. 169) diz claramente “Ressalva-se também o caso em que a decisão é oralmente proferida no âmbito de diligência para a qual a parte foi notificada iniciando-se o prazo a partir da publicação da decisão, sem necessidade de notificação.”
No mesmo sentido, o acórdão do TRP, 09/05/2019, (CJ, tomo III, pág. 200 (Aristides Rodrigues de Almeida, Proc. 844/17) onde expressamente se defende:
“IV- o nº 3 do artigo 683º do CC manda contar o prazo, independentemente do conhecimento da sentença, do dia em que ela foi proferida e para a qual o mandatário se encontrava notificado (isto é avisado que a sentença seria proferida nessa data e, portanto, com o conhecimento de todos os pressupostos de facto que lhe permitiam, sem dúvida, conhecendo a referida norma, contar o prazo).”
Da comparação da norma geral do nº 1 do art.º 638º, com a norma especial do nº 3 do mesmo preceito, decorre que deve distinguir-se “notificação da sentença” e “sentença oralmente proferida”. No nº 1, a regra geral, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da notificação; notificação essa a efectuar de acordo com o art.º 248º nº 1. Já o nº 3, estabelece-se uma regra especial, que afasta a aplicação da regra geral e, nele se estabelece que o prazo de interposição do recurso inicia-se com a publicação da decisão/sentença.A decisão é tornada pública logo que comunicada oralmente, lida ou ditada.
Veja-se ainda o acórdão do TRC, de 09/01/2024 (HH, Proc. 19017/20), com o seguinte sumário:
“I – O prazo para interposição de recurso, quando se trata de uma sentença oral reproduzida no processo, conta-se a partir do dia em que a mesma foi proferida, se a parte estiver presente ou tiver sido notificada para assistir ao acto. II – É irrelevante, para efeitos de contabilização do prazo em curso, a circunstância de a secretaria judicial ter procedido à notificação da sentença em data posterior à audiência em que se procedeu à leitura.”
Saliente-se que já no regime anterior, do CPC/95, era esse o entendimento da doutrina e da jurisprudência.
Na doutrina, Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes (CPC anotado, vol. 3, pág. 38) mencionavam que “Tratando-se de decisões orais ditadas para a acta, o prazo corre desde o dia em que foram proferidos, se a parte tiver estado presente ou tiver sido notificada para o efeito…”
Na mesma linha de entendimento, Rodrigues Bastos (Notas ao CPC, vol. III, 3ª edição, 2001, pág.232) “Para o caso de decisões orais, reproduzidas no processo, estabelece o preceito estes termos iniciais: o dia em que foram proferidos, se a parte assistiu ao acto ou foi notificada para assistir a ele;”.
Acrescente-se que o Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre a conformidade com a Constituição do (então) nº 2 do art.º 685º do CPC – de resto praticamente igual ao actual 637º nº 3 – decidiu, no acórdão nº 228/99, de 28/04/99 (DR. II, de 06/08/99):
“a. Não julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 685º do Código de Processo Civil, por considerar não existir violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa;”
E nesse aresto esclarece-se que:
“A norma do artigo 685º, nº 2, do Código de Processo Civil assenta numa presunção de conhecimento de decisões, desde que a parte ou o seu mandatário tenham sido devidamente notificados para a diligência processual no âmbito da qual os despachos ou sentenças foram oralmente proferidos. Ou, mais propriamente, a disposição estabelece um ónus para as partes de se informarem sobre o conteúdo de certas decisões.”
No caso em apreço, os Ilustres Mandatários foram notificados do dia e hora para continuação da audiência final, para prolação da sentença, tendo declarado que prescindiam de estar presentes. Concretamente, consta da acta da sessão da audiência final, de 16/05/2024, que “…designando-se para sua continuação o próximo dia 23 de maio de 2024, pelas 09:30 horas, para prolação da sentença, tendo os Il. Mandatários presentes informado prescindirem de estar presentes.” A circunstância de os Ilustres Mandatários terem prescindido de estarem presentes, não afasta a aplicação da regra do art.º 638º nº 3: o prazo de interposição do recurso corre do dia em que foi oralmente proferida a sentença, isto é, inicia-se a 24/05/2024; sendo de 30 dias (art.º 638º nº 1) acrescido de 10 (art.º 638º nº 7), terminou a 02/07/2024.
Assim, concorda-se inteiramente com a decisão da 1ª instância, quando computa e conclui:
“O prazo de recurso, que é de 40 dias (n.ºs 1 e 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil) iniciou-se em 24.05.2024, tendo terminado em 02.07.2024, sendo os dias 3, 4 e 5 de julho os dias a que se refere o n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil. Tendo as alegações de recurso sido apresentadas em 08.07.2024, impõe-se concluir que o recurso é intempestivo…”
Sem necessidade de outros considerandos, acordam em manter a decisão sumária que confirmou a não admissão do recurso.
*** III-DECISÃO.
Em face do exposto, acordam, em Conferência, os desembargadores que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, manter a decisão sumária do relator, confirmando a não admissão do recurso. Custas na reclamação, pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art.º 7º nº 4 e Tabela Anexa II, penúltima entrada, do RCP)