OBJECTO DO RECURSO
PRAZO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
DEPÓSITO BANCÁRIO
PRESUNÇÃO
Sumário

(art.º 663º nº 7 do CPC)
1- Quando se fala em “Objecto do Recurso” tanto se pode significar o objecto imediato, entendido como a realização de actos processuais de “alteração ou anulação” (art.º 639º nº 1, in fine), como pode referir-se a objecto mediato, que se reporta à parte dispositiva da decisão judicial que se visa impugnar (art.º 627º nº 1); sendo certo que a pretensão de revogação da parte dispositiva pode ser feita expressamente ou implicitamente: na primeira pede-se que se altere a parte dispositiva, na segunda pretende-se se alterem os fundamentos de direito e/ou de facto de modo essencialmente diferente.
2- Estando em causa a reapreciação de prova gravada, eventuais deficiências ou imprecisões na alegação ou a respectiva rejeição ou improcedência da impugnação da matéria de facto, não determinam a eliminação do acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso previsto no art.º 638º nº 7.
3- A presunção legal estabelecida no art.º 780º nº 5, de serem iguais as quotas dos contitulares no saldo do depósito bancário, pode ser ilidida, pelos demais titulares da conta, os quais poderão opor embargos de terceiro, demonstrando que são titulares da totalidade do saldo de depósito bancário ou de uma quota superior àquela que foi legalmente presumida.
4- Para este efeito é irrelevante que a conta seja solidária, isto é, possa ser movimentada por qualquer dos seus titulares, ou conjunta, que só possa ser movimentada pelo conjunto dos seus titulares ou de alguns deles.

Texto Integral

Acordam os juízes desembargadores que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
1-Por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que é exequente BB e DD II - Actividades Hoteleiras Lda e, executado, CC, veio a terceira, AA, deduzir embargos de terceiro, requerendo o levantamento da penhora de metade dos saldos de contas bancárias, concretamente de 50.000€ na conta poupança junto da CGD nº ...561 e, 5.436,19€ na conta da CGD nº ...016, alegando, em síntese, que embora o executado seja contitular dessas contas bancárias os respectivos saldos são propriedade exclusiva da embargante.
2- Foi convidada a embargante a juntar aos autos diversos documentos que demonstrem ser a titular dos saldos das mencionadas contas bancárias.
A embargante juntou diversos documentos.
3- Realizadas diligências probatórias, nos termos do art.º 354º CPC, foi proferida sentença, datada de 23/04/2023, com o seguinte teor decisório:
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se rejeitar os embargos deduzidos pela Embargante.
Custas pela Embargante, atento o integral decaimento.
Fixa-se o valor em € 55.436,19 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e trinta e seis euros e dezanove cêntimos), atento o disposto no n.º 1 do artigo 297.º, n.º 1 do artigo 304.º e n.º 2 do art.º 306 do Novo Cód. Proc. Civil.”
4- Inconformada a terceira/embargante interpôs recurso dessa decisão e, por acórdão deste colectivo, proferido a 09/11/2023, foi decidido:
Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso parcialmente procedente, revogando parcialmente a sentença sob impugnação e, em consequência:
a)- Recebem os embargos relativamente à penhora de metade do saldo, ou seja 50.000€, levada a efeito na conta poupança nº ...561 da CGD e determinam a suspensão da execução quanto a essa penhora, devendo os embargos de terceiro prosseguir os seus termos quanto a esse valor penhorado.
b)- No mais, julgam o recurso improcedente e mantém a rejeição dos embargos quanto à penhora da quantia de 5.436,19€ na conta à ordem (nº...900) da CGD.”
5- Na sequência do acórdão, foi notificada a exequente/embargada, que apresentou contestação, na qual, em síntese, invoca que não resulta demonstrada a origem das quantias transferidas para a conta bancária penhorada nem a provada a origem das transferências dos 37.000€ ou que essas quantias eram exclusivamente suas; nem é credível que as quantias depositadas na conta ...900 seja do matrimónio e do baptizado das suas filhas, ocorrido a 16/10/2021, sendo que os depósitos na conta bancária começaram a Julho de 2022, ou seja, 9 meses após o baptizado sendo que ocorreram ainda depósitos posteriormente em Agosto e Setembro de 2022. Á data de 01/07/2022, a conta à ordem ...900 tinha um saldo de 30.318,55€ e, que a conta de depósito a prazo ...610 era alimentada pela conta à ordem referida.
6- Dispensada a realização da audiência prévia, foi enunciado o objecto do litígio e os temas de prova, concretamente:
“i) se foi a Embargante quem efectuou todos os depósitos na conta de depósitos a prazo com a identificação PT0035…EUR;
ii) se foi a Embargante quem ordenou todas as transferências efectuadas para a conta de depósitos a prazo com a identificação PT0035…EUR;
iii) se as quantias aí depositadas e para aí transferidas eram resultantes de dinheiro integralmente seu e resultado de investimentos próprios.”
7- Realizada a audiência final a 05/06/2024, veio a ser proferida sentença, datada de 08/07/2024, com o seguinte teor decisório:
V – Decisão
Por todo o exposto, na parte remanescente, o Tribunal decide julgar totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de terceiro e, em consequência, deve manter-se a penhora incidente sobre o saldo da conta de depósitos a prazo com a identificação PT0035…EUR domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de € 50.000 (cinquenta mil euros).
8- Inconformada veio a embargante interpor o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
I. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal a quo que indeferiu os embargos deduzidos pela Recorrente.
II. Segundo a sentença recorrida, a Recorrente não demonstrou que a titularidade dos montantes penhorados.
III. Considerando a factualidade vertida no ponto §2.º e a documentação fornecida pela Recorrente, confrontando-a com os factos dados como provados e como não provados, apresenta-se recurso relativamente à matéria de facto.
IV. Com efeito, a sentença recorrida não deu por provados quatro factos, que são determinantes para efeitos da procedência do pedido formulado, sendo que foram apresentados todos os meios de prova ao dispor da Recorrente.
V. Os factos i) e ii) não dados como provados respeitam a depósitos e transferências efetuadas pela Recorrente numa das contas objeto de penhora (CGD de depósitos n.º ...900), no valor total de €31.154,90, e os factos iii) e iv) não dados como provados respeitam à conclusão de que todos os montantes presentes nas contas penhoradas são da propriedade da Recorrente.
VI. De referir que o Tribunal a quo reconhece que o valor de €37.000,00 transferido da conta Montepio da Recorrente para a conta CGD ...900 são da propriedade desta, resultante da venda de um imóvel (cfr. factos 23.º a 27.º dados como provados).
VII. Relativamente aos depósitos e transferências referidos em i) e ii), a verdade é que todos os valores da conta DO penhorada era da propriedade da Recorrente, bem como todas as entradas (depósitos e transferências) e saídas (pagamentos e transferências) de montantes foram executados pela Recorrente, sendo que o Embargado / Executado constava como titular conta apenas por ter sido fiador no contrato de compra e venda do imóvel, conforme se alegou e provou na petição inicial.
VIII. Isso explica, por exemplo, que todas as transferências em que há identificação de ordenante sejam realizadas pela Recorrente, bem como que a aplicação do capital em conta poupança (também penhorada) tenha sido unicamente promovida pela Recorrente.
IX. De facto, refere-se no trecho da decisão recorrida que a aqui a Recorrente procedeu às transferências elencadas nos factos 8 a 20 para a conta poupança da CGD (que foi objeto de penhora no valor de 100.000 euros, ou seja, metade do valor total lá depositado).
X. Com efeito, no dia 13.9.2022, o saldo total desta conta a prazo da CGD era de 100.000 euros, sendo indubitável que todas as transferências foram efetuadas pela Recorrente.
XI. Deste modo, não corresponde à realidade a fundamentação do Tribunal para não dar como provados os factos i) e ii).
XII. Como facilmente se compreende, em todos os extratos consta o nome da Recorrente e nos próprios factos dados como provados se atribui à Recorrente a responsabilidade por esses depósitos.
XIII. A Recorrente não dispõe de documentos que atestem ter sido ela a ordenar os depósitos constantes dos extratos e refletidos no facto i) dado como provado, tendo, contudo, alegado tal facto e arrolado testemunhas para o efeito, que afirmaram que a Recorrente depositou na referida conta montantes resultado de ofertas de casamento e outras poupanças.
XIV. Do depoimento da testemunha EE resulta não apenas a prova da realização de depósitos, mas ainda a própria origem dos montantes depositados.
XV. Resulta ainda do depoimento da testemunha FF a existência de eventos que deram lugar a elevados montantes de ofertas.
XVI. Apresentou-se recurso para reapreciação da prova gravada, considerando que o Tribunal a quo extraiu, na perspetiva da Recorrente, incorretas conclusões e interpretações dos depoimentos prestados.
XVII. A Recorrente fez assim a prova possível dos depósitos e das transferências por si efetuadas.
XVIII. Por tudo isto se entende que os factos i) a iv) deveriam ter sido dados como provados, o que se requer nesta sede de apelação.
XIX. Naturalmente que, a dar por provados estes factos, diferente serão as consequências
quanto à admissão do pedido de embargos, considerando que aqueles quatro factos, ou pelo menos um dos primeiros dois (i. e ii.) é quanto baste para que se reconheça a titularidade dos bens penhorados nos autos executivos.
XX. Com efeito, em consequência da factualidade dada como provada, salvo melhor opinião, deve resultar na concessão dos embargos deduzidos.
§5.º Pedido
Termos em que se requer a V/ Exas., muito respeitosamente, que o presente recurso seja julgado procedente e, que, em virtude do erro de julgamento da matéria de facto a que aludem as presentes alegações, seja a sentença recorrida substituída por outra que julgue procedentes os embargos apresentados pela Recorrente.
***
9- A exequente/embargada contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A. Das imprecisões do objeto do recurso, a Recorrente na identificação do objeto do recurso indica a rejeição dos embargos quando na verdade os embargos foram apreciados e decididos tendo sido os mesmos julgados improcedentes e mantendo-se a penhora dos €50.000,00.
B. Foram ainda preteridas pela Recorrente as formalidades de interposição do recurso quanto ao tipo, modo de subida e efeito do mesmo, acrescendo a total omissão às respetivas normas legais.
C. A Recorrente alega que existe erro de julgamento da matéria de facto, indicando ainda que o mesmo tem por base a prova gravada cuja apreciação se requer.
D. Os recursos têm por finalidade a reapreciação das questões que tenham sido conhecidas pelo Tribunal recorrido, cabendo a quem recorre diversos ónus, diversos se impugna a matéria de facto ou de direito. Sendo que é nas conclusões que se define o objecto do recurso e se identificam as questões que se querem colocar ao Tribunal Ad Quem, demonstrando onde o Tribunal recorrido decidiu de forma errada. De acordo com as normas conjugadas dos artigos 635º, n.ºs 3 a 5, e 639º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
E. Sendo especialmente exigente a lei, no que concerne ao recurso que tenha por objeto a impugnação da matéria de facto, impondo especiais ónus que visam que o recurso não seja um novo julgamento, mas a apreciação de erros de julgamento perante a indicação dos concretos meios probatórios que determinam julgamento diverso da matéria de facto.
F. Dispõe o artigo 640.º do CPC, o ónus a cargo do Recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, daqui se retira que as conclusões delimitam o objeto do recurso, conforme bem decorre do Ac. do STJ de 06.06.2018: São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste.
G. É esta a posição quer da doutrina quer da jurisprudência, quer para de António Santos Abrantes Geraldes Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª edição, Almedina, página 147 “[a]s conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, quer para Fernando Amâncio Ferreira - Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, página 108 -, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.”
H. Também assim é na Jurisprudência Acórdão de 18.08.2013, proferido no processo n.º 483/08.0TBLNH.L1.S1, 2. Essas conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objeto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar, Acórdão de 27.10.2016 proferido no processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1: Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. 2. Omitindo a recorrente a indicação referida no número anterior o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento.
I. Por seu turno o recurso tem uma função bem definida. Visa a reapreciação das questões que tenham sido conhecidas pelo Tribunal recorrido, sendo que aquelas que não foram conhecidas e devessem ter sido conhecidas. Neste sentido o Ac. de 12.07.2007 do STJ ou ainda do mesmo Tribunal de 24.02.1994
J. Pelo que a Recorrente não cumpre o dever de indicar de modo sintético os fundamentos pelos quais pede a alteração da matéria de facto.
K. Por outro lado, estamos claramente perante um caso em que o recurso é extemporâneo decorre do artigo 638.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) que “o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º”. Em complemento, o n.º 7 do referido preceito legal estabelece que, “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias”.
L. Para apurar se o recurso tem ou não por objeto a reapreciação da prova gravada, há que atender por um lado às conclusões, já que as mesmas delimitam o objeto do recurso e verificar se, nas mesmas foi dado cumprimento ao ónus a cargo de quem impugna a matéria de facto, porquanto, o cumprimento deste ónus é condição para admissão do recurso, o uso do prazo alargado previsto no artigo 638.º n.º 7 do CPC depende do propósito da Recorrente em impugnar a decisão de facto, o que deverá resultar inequivocamente manifestado nas conclusões do recurso sob pena de se estar perante uma interposição extemporânea do recurso.
M. É que a mera aparência de impugnação fáctica sem observância do ónus de impugnação a cargo de quem impugna a matéria de facto, determina a perda do direito aos 10 dias conferidos pelo 638.º n.º 7 do CPC neste sentido a jurisprudência é vasta Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-03-2023, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-09-2021 (Pº 5404/11.0TBVFX.L1.S1, rel. JOSÉ RAINHO), Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2021 (Pº 18853/17.1T8PRT.P1, rel. MANUEL DOMINGOS FERNANDES), Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-06-2020 (Pº 1870/13.8TYLSB-C.L1-1, rel. AMÉLIA REBELO), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-02-2017 (Pº 638/13.6TBLRA.C1.S1, rel. SILVA GONÇALVES):, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-2017 (Pº 471/10.7TTCSC.L1.S1, rel. FERREIRA PINTO):
N. Assim, a Recorrente disponha do prazo de 30 dias, e tendo a notificação da Sentença foi elaborada à Recorrente a 9 de Julho de 2024 com a referência citius 152087538, terminando a 27 de Setembro de 2024, sem multa, e a 2 de Outubro de 2024, com multa, comprovadamente, a Recorrente apenas interpôs, mediante documento junto aos autos com a referência 500089237, a 8 de Outubro de 2024, tendo ainda efetuado o pagamento de multa de 1 dia, mesmo com os 10 dias de prova gravada. As alegações de recurso dado entrada no 12.º dia subsequente aos 30 dias para interposição do recurso é manifestamente extemporâneo o presente recurso.
O. Não se vislumbra erro de julgamento o uso dos poderes de livre apreciação da prova pelas instâncias é, até certo ponto, sindicável em via de recurso, quer pelos Tribunais da Relação, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, desde que «através da necessária objectivação e motivação se atinja que tais poderes foram usados para além do que permitiriam as regras da experiência e da vida, fundando assim uma conclusão inaceitável, designadamente, expressando certezas quando devia ficar-se pela dúvida ou vice-versa.» - Ac. do STJ de 22-05-2003.
P. É, contudo, evidente, que não foi o sucedido no caso sub judice. Ou seja, o que a Recorrente pretende não é que o Tribunal ad quem se pronuncie acerca de eventuais erros na sentença, mas sim que este efetue um novo julgamento, através de uma nova valoração de toda a factualidade controvertida no presente caso, valoração esta que não é admissível à luz do processo civil vigente, sendo limitando-se a Recorrente a fazer uma valoração diferente dos depoimentos, o que não é possível quer pela doutrina quer pela jurisprudência Ac. do TRG de 22-10- 2020, Ac. do TRP de 12-10-2023:
Q. Em síntese, recaia sobre a Recorrente um duplo ónus: o de delimitar o objeto do recurso apontando de forma clara e concisa os elementos da sentença que considera viciados por erro de julgamento; e o de fundamentar as razões da sua discordância, concretizando quais os pontos dos autos ou das gravações, que, no seu entender, implicariam uma decisão diversa.
R. Deste modo, é inequívoco que não foram indicados os pontos de facto que a Recorrente considera incorretamente julgados (com referência aos depoimentos) e que implicariam necessariamente uma decisão diversa, mas antes um conjunto de generalidades, não alicerçadas em factos concretos, na forma de um conjunto de suspeições sem qualquer tipo de fundamento probatório, motivo pelo qual a Recorrente não cumpriu o duplo ónus de impugnação a que estava obrigado, e que decorre diretamente da lei.
S. Nenhum dos pontos da matéria de facto dado como não provados i) a iv) deveria ter sido julgado de outra forma, tendo para isso se socorrido de forma correta quer na prova documental junta aos autos quer nos depoimentos das testemunhas.
T. Não resulta da prova documental ou testemunhal que a Recorrente tenha requerido qualquer reembolso para beneficiar de melhores taxas de juro na CGD, bem como que as transferências foram efetuadas com o objetivo de efetuar poupanças
U. Dos documentos 7 e 8 resultam transferência da conta à ordem PT00350…EUR para a conta a prazo ...561, ambas as contas tituladas pela Recorrente e pelo seu pai CC executado nos autos, confessado pela Recorrente, pelo que alegar que o pai teria que constar das contas por ser fiador não tem qualquer cabimento, nem consta provado pelo documento 9 ou pelo documento 10 que se trata de um extrato de conta à ordem
V. O que resulta dos documentos é que a conta à ordem 00350…EUR, alimentava a conta a prazo ...561, a junção de extratos de conta apenas provam as transferências, ambas as contas tituladas pela Recorrente e pelo Executado. Quanto à propriedade das quantias constantes da conta à ordem CGD ...900, não logrou a Recorrente demonstrar que todas as quantias que se encontravam na mesma são da sua exclusiva propriedade, aliás os pontos 8 a 16, 18 a 20 e 28 dos factos como provados, resulta dos documentos juntos que as transferências de tais quantias foram sempre da conta à ordem para a conta a prazo.
W. O que se impunha à Recorrente era que a mesma fizesse prova que a origem de tais quantias era exclusivamente sua, o que se verifica da documentação e da matéria dada como provada é a colocação de quantias da conta à ordem que serviram para constituir uma conta a prazo, transitando da conta à ordem para a conta a prazo, em momento algum existe prova nos autos que os valores que constam da conta à ordem sejam exclusivamente da Recorrente, ainda que as transferências tenham sido efetuadas pela Recorrente tal apenas prova que tem legitimidade para movimentar a conta, mas não provam a propriedade, esta só é provada através da origem dos fundos creditados na conta à ordem, que por sua vez são transferidos para a conta a prazo.
X. Poderes de movimentação de contas bancárias não são direitos de propriedade, se assim fosse as contas autorizadas a terceiro também seriam propriedade desses terceiros, o que não é o caso. Não logrou a Recorrente em demonstrar que a totalidade dos fundos da conta à ordem que foram transferidos para a conta a prazo, têm proveniência exclusivamente sua
Y. Com referência aos valores depositados no total de €31.454,90 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos), e que acrescem às transferências, também nenhuma prova documental sustenta a que os mesmos pertencem à Recorrente
Z. Nem a prova testemunhal abalou a convicção do Tribunal que no caso em apreço a livre convicção formada pelo Tribunal a quo, tem um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido de responsabilidade e bom sendo, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras de experiência. No que respeita ao depoimento de FF o mesmo data de audiência 05-06-2024, gravado no sistema das10:02 às 10:13 Ficheiro 19243-12.8YYLSB-C_2024-06-05_10-02-45. minutos 00:01:14 a 00:01:27 Mandatária da Recorrente-
Começo por lhe perguntar os valores que estão aqui em causa faz ideia de onde resultou este valor que está aqui em causa no processo?
FF:
Sim, dos dois batizados e do casamento da minha filha.
Minutos 00:01:55 a 00:02:22
Mandatária da Recorrente:
D. FF sabe ou teve conhecimento pelo seu genro ou sua filha se lhe disseram que houve transferências bancárias de ofertas de prendas de casamento?
FF: Isso não sei. Sei mais ou menos os valores, sei que foram entregues bastantes envelopes no dia da cerimónia.
Mandatária da Recorrente:
Que valores, tem em mente se é que lhe disseram naturalmente faz ideia?
FF: Agora já sei, inicialmente não sabia, agora já sei, tive conhecimento com o processo, por volta dos €40.000,00
Minutos 00:03:23 a 00:03:28 Mandatária da Recorrente:
Quantos convidados eram no casamento?
FF: Mais de 100.
Minutos 00:03:33 a 00:03:41Mandatária da Recorrente:
Faz ideia de quanto mais ou menos de quanto é que convidado, casal habitualmente dá por casamentos, batizados?
FF: Isso não faço ideia.
Minutos 00:04:24 a 00:04:40Mandatária da Recorrida:
Entregaram dinheiro e que ficou a Senhora e a sogra da sua filha responsável pelos. FF: Pelas crianças
Mandatária da Recorrida:
Pelas crianças, não foi pelo
FF: E pelos envelopes
Mandatária da Recorrida:
Pelos envelopes. Quanto é que quantos envelopes cada uma de vós recebeu?
FF: Não faço ideia, fui metendo dentro da mala.
Minutos 00:04:47 a 00:04:53 Mandatária da Recorrida:
Não abriu?
FF: Não.
Mandatária da Recorrida:
Também não sabe o que lá estava dentro?
FF: Pois também não.
Minutos 00:04:58 a 00:05:00
FF – Os valores não…
Minutos 00:05:05 a 00:05:35
Mandatária da Recorrida: Sabe dos valores que ela recebeu €40.000,00?
FF – Por volta disso, porque comunicaram agora durante este processo, quando eu vim.
Mandatária da Recorrida: Agora? Quando? A senhora já cá esteve. Já respondeu a isto uma vez.
FF: Sim, já mas não me lembro quando foi.
Mandatária da
Recorrida: E na altura sabia quanto dinheiro eles tinham recebido?
FF: Sim, mais ou menos.
Mandatária da Recorrida: Não resulta isso do que disse à data, não é isso que resulta, disse que sabe E na altura sabia quanto dinheiro eles tinham recebido?
Minutos 00:05: 43 a 00:05:58
Mandatária da Recorrida: Mas quem é que lhe disse quanto dinheiro é que receberam do casamento e do batizado
FF: O casal.
Mandatária da Recorrida – O casal.
FF: Porque eu perguntei.
Mandatária da Recorrida: A senhora nunca viu, não sabe, não tem conhecimento direto, o casal é que lhe disse que recebeu 40.000,00
FF – Sim. Eu não vou mexer no dinheiro que não é meu.
Minutos 00:06:19 a 00:06:24
Mandatária da Recorrida: Disseram antes da senhora ter estado cá ou depois da senhora ter estado cá, já ter cá vindo ao Tribunal?
FF: Olhe também já não me lembro.
Minutos 00:06:27 a 00:06:35
Mandatária da Recorrida – Eu vou ajuda-la, tem que ser depois, porque da primeira vez que cá esteve disse que não sabia quanto é que eles tinham recebido.
FF – É provável que sim.
Minutos 00:07:08 a 00:07:18
FF: Porque em certas ocasiões precisamente na altura do Covid pós cerimónia, eu cheguei a ficar com as minhas netas em casa para a minha filha se poder deslocar, porque na altura os bancos ou era por marcação ou era por depósitos diretos.
AA. Na motivação da decisão da matéria de facto o douto Tribunal a quo, retirou e bem que tal depoimento foi divergente ao que havia sido produzido em 18 de Abril de 2023, pois em tal data desconhecia os valores e o destino de tais quantias e se havia depositado enquanto que na diligência de 5 de Junho de 2024, afirmou ter conhecimento de todas estas questões, uma vez que a Recorrente e marido da mesma lhe haviam transmitido. Ou seja, conhecimento vago e indireto.
BB. Do depoimento da testemunha EE ata de audiência 05-06-
2024, gravado no sistema das 9:45 às 10:02 Ficheiro 19243-12.8YYLSB-C_2024-
06-05_09-45-31Minutos 00:01:50 a 00:02:15
EE: São provenientes essencialmente do nosso casamento e batizado das nossa filhas que com o correr da pandemia foi-se alongando foram presentes que foram dados durante o casamento.
Mandatária da Recorrente: Isso foi em que data é que ocorreu esse evento?
EE: Em Outubro de 2021.
Minutos 00:02:17 a 00:02:23
Mandatária da Recorrente- Diga-me uma coisa quantas pessoas é que, eram convidadas? EE: Cerca de 120/130.
Minutos 00:04:05 a 00:04:53Mandatária da Recorrente: Estamos a falar de uma quantia em dinheiro elevada que aqui falamos naturalmente que tem uma justificação e uma origem. E a pergunta que se coloca é porque logo este valor de uma só vez no banco? EE: Essa questão é fácil, nós chegamos a qualquer lado, e hoje em dia mesmo
sendo quantias pequenas questionam, onde qual a origem delas, não havendo aqui qualquer sombra de dúvida quanto á origem das mesmas, acho que é chato nós chegarmos com essa quantia ao banco e dizermos olhe é proveniente do nosso matrimónio e não fizemos por isso. E se podemos fazer sem prestar contas a quem está no balcão por vezes até pessoas conhecidas escusam de estar a ter conhecimento desse dinheiro.
Minutos 00:04:05 a 00:04:53 Mandatária da Recorrente: Estamos a falar de uma quantia em dinheiro elevada que aqui falamos naturalmente que tem uma justificação e uma origem. E a pergunta que se coloca é porque logo este valor de uma só vez no banco? EE: Essa questão é fácil, nós chegamos a qualquer lado, e hoje em dia mesmo sendo quantias pequenas questionam, onde qual a origem delas, não havendo aqui qualquer sombra de dúvida quanto á origem das mesmas, acho que é chato nós chegarmos com essa quantia ao banco e dizermos olhe é proveniente do nosso matrimónio e não fizemos por isso. E se podemos fazer sem prestar contas a quem está no balcão por vezes até pessoas conhecidas escusam de estar a ter conhecimento desse dinheiro.
Minutos 00:07:52 a 00:08:45Mandatária da Recorrida: Os tios da sua esposa são vários, estamos a falar de quantas pessoas neste universo?
EE: Relativamente a?
Mandatária da Recorrida: Aos tios da sua esposa?
EE Cerca de dez. Dez casais.
Mandatária da Recorrida – Dez casais, cada casal deve ter entregue um envelope, portanto o senhor tem mais ou menos ideia
EE Como eu disse, ou como disse desta parte uns entregaram realmente um
envelope outros entregaram mais que um envelope, porque era repartido e...
Mandatária da Recorrida: Por casal, e não por pessoa, é isso que está a dizer?
EE: Certo. Sim.
Mandatária da Recorrida: Quantos eram os seus convidados?
EE: Já disse 120 a 130.
Mandatária da Recorrida: Não, não só da sua parte?
EE Da minha parte.
Mandatária da Recorrida: Sim.
EE Eram poucos se calhar 30 pessoas.
Mandatária da Recorrida – E dessas 30 pessoas qual o valor que recebeu?
EE Não lhe sei dizer precisamente.
Minutos 00:09:11 a 00:09:31Mandatária da Recorrida: Quantos é que receberam do casamento e do batizado?
EE Ah de uma coisa e de outra?
Mandatária da Recorrida –Sim.
EE Na totalidade foi cerca de €40.000,00 se calhar…
Mandatária da Recorrida: No total, não consegue distinguir o vosso das suas filhas, cada uma das suas filhas e o que é que em vosso em bom rigor.
EE Correto
Minutos 00:09:35 a 00:09:51Mandatária da Recorrida: Isto, foi em Outubro, foram várias transferências, ao contrário do que a minha colega disse não foram 5 meses foram 8 meses
EE: Certo.
Mandatária da Recorrida: Porque estamos a falar de €40.000,00 em casa?
EE Porque não posso deixar.
Minutos 00:09:11 a 00:09:31Mandatária da Recorrida: Quantos é que receberam do casamento e do batizado?
EE: Ah de uma coisa e de outra?
Mandatária da Recorrida –Sim.
EE Na totalidade foi cerca de €40.000,00 se calhar…
Mandatária da Recorrida: No total, não consegue distinguir o vosso das suas filhas, cada uma das suas filhas e o que é que em vosso em bom rigor.
EE Correto
Minutos 00:11:54 a 00:12:46 (com referência a conta das filhas) EE: Agora têm contas.
Mandatária da Recorrida – Mas na altura não tinham?
EE Por acaso não sei se já tinham.
Mandatária da Recorrida –Não sabe? Mas ainda assim entendeu que o dinheiro ia para uma conta titulada pela sua esposa e pelo pai da mesma.
EE Por acaso tinha desconhecimento que era titulada pelo...
Mandatária da Recorrida: Tinha desconhecimento. Mas a sua mulher tinha conhecimento.
EE Devia ter sim
Mandatária da Recorrida – Poderia não, é titular de uma conta tem um cotitular a conta tem 2 titulares.
EE: Pensava que era só da minha esposa.
Mandatária da Recorrida – Decidiram por aí o dinheiro todo e você sabe quantas vezes ela fez depósitos em que datas foram feitos depósitos que quantias é que foram depositadas na conta?
EE Não.
Minutos 00:16:00 a 00:16:17
Meritíssima Juiz- Olhe esta quantia era onde, onde eram feitos estes depósitos? De que banco?
EE Senhor Dra. Acho que era Montepio.
Meritíssima Juiz: Do Montepio, olhe para mim senhor EE, não olhe para ali.
EE: Já não me recordo.
CC. Nada existe a apontar ao Tribunal a quo ao dar como não provados os pontos i) a iv), pois o depoimento da testemunha não abalou a convicção do Tribunal, sustentando o Tribunal a quo, na motivação da matéria de facto que, guardar por mais de 8 meses €40.000,00 em casa para depois com uma cadência quase diária fazer depósitos, algumas vezes no mesmo dia, não faz sentido, e o facto de não querer dar explicações ao banco não tem qualquer justificação possível, o facto de fazer depósitos em quantias pequenas para não apresentar justificação e até mesmo evitar o imposto sobre as mesmas, não tem colhimento, pois os valores depositados em muitos depósitos ultrapassa os €500,00.Além do mais a testemunha EE marido da Recorrente, tem interesse no desfecho da causa, não havendo mais prova que corrobasse a sua versão.
DD. Mais de acordo com o depoimento seriam cerca de 120 a 130 convidados, porém os tios da Recorrida seriam 10 casais, o que dá cerca de 20 pessoas e a família da testemunha cerca de 30 pessoas, o que perfaz 50 convidados, não tendo sido identificados os restantes apesar terem muitos familiares na festa, em suma nem metade dos convidados eram familiares. Mas nenhum convidado foi arrolado como testemunha.
EE. Em suma, não existe erro de julgamento quanto à matéria de facto devendo a decisão do Tribunal a quo se manter quanto à penhora de €50.000,00.
Nestes temos e nos melhores de Direito, deve a presente apelação ser julgada totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
***
II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente e pela recorrida, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
A)- Da contra-alegação da recorrida:
a)- Da imprecisão do objecto do recurso;
b)- Preterição de formalidade na interposição do recurso;
c)- Extemporaneidade do recurso;
B)- Da Apelação:
a)- A Impugnação da Matéria de Facto;
b)- A Revogação da Sentença.
***
- Matéria de Facto.
A - Factos provados
1. Em 16 de Novembro de 2022, no âmbito dos autos de execução de que estes constituem
apenso, foram penhorados, além do mais, os seguintes saldos bancários:
- verba n.º 1 do auto de penhora: saldo da conta de depósitos a prazo com a identificação ...000EUR domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de € 50.000 (cinquenta mil euros); e
- verba n.º 2 do auto de penhora: saldo da conta de depósitos à ordem com a identificação PT ...000EUR domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de € 5.436,19 (cinco mil quatrocentos e trinta e seis euros e dezanove cêntimos).
2. A ora Embargante e o seu pai, o Embargado CC, são titulares da conta de depósitos à ordem n.º ...900, a que corresponde o ...016, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A.
3. A Embargante e o Embargado CC são titulares da conta de
depósitos a prazo n.º ...561, a que corresponde o ...000
4. A Embargante é ainda titular da conta de depósitos n.º ...373, a que corresponde o ...592, domiciliada no Banco Montepio.
5. Por título de compra e venda, mútuo com hipoteca, outorgado em 13 de Novembro de
2019, na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures, a Embargante, então solteira, maior, declarou vender a GG e HH, pelo preço já recebido de € 280.000 (duzentos e oitenta mil euros), o prédio urbano sito na Rua..., Mafra.
6. Do título mencionado em 5. consta que o preço foi pago da seguinte forma:
“- cinco mil euros por transferência bancária da conta ...730 da Caixa Geral de Depósitos, S.A. para a conta ...592 da Caixa Económica Montepio Geral.
- vinte e três mil seiscentos e cinquenta e cinco euros por cheque número ...982 da Caixa Geral de Depósitos, S.A. datado em 13/11/2019.
- cento e setenta e oito mil quinhentos e noventa e um euros e noventa e um cêntimos, por cheque número ...361 do Banco BPI, S.A., datado de 13/11/2019.
- setenta e dois mil setecentos e cinquenta e três euros e nove cêntimos, que são pagos pelo Banco BPI, à Caixa Geral de Depósitos, conforme protocolo ABP.”
7. Em 15 de Novembro de 2019, foi depositado na conta de depósitos n.º ...373, a quantia de € 202.246,91 (duzentos e dois mil duzentos e quarenta e seis euros e noventa e um cêntimos).
8. Em 23 de Janeiro de 2021, a Embargante ordenou a transferência da quantia de € 1.000
(mil euros), da conta de depósitos à ordem n.º ...900 para a conta de depósitos a prazo n.º ...561, domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, S.A., sendo o saldo final disponível, após o crédito daquela quantia, de € 1.050 (mil e cinquenta euros).
9. Em 1 de Junho de 2021, a Embargante ordenou a transferência da quantia de € 4.000
(quatro mil euros), da conta de depósitos à ordem n.º ...900 para a conta de depósitos a prazo n.º ...561, domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, S.A., sendo o saldo final disponível, após o crédito daquela quantia, de € 5.050 (cinco mil e cinquenta euros).
10. Em 18 de Junho de 2021, a Embargante ordenou a transferência da quantia de € 4.950
(quatro mil novecentos e cinquenta euros), da conta de depósitos à ordem n.º ...900 para a conta de depósitos a prazo n.º ...561, domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, S.A., sendo o saldo final disponível, após o crédito daquela quantia, de € 10.000 (dez mil euros).
11. Em 2 de Julho de 2021, a Embargante ordenou a transferência da quantia de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), da conta de depósitos à ordem n.º ...900 para a conta de depósitos a prazo n.º ...561, domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, S.A., sendo o saldo final disponível, após o crédito daquela quantia, de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros).
12. Em 5 de Julho de 2021, a Embargante ordenou a transferência da quantia de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), da conta de depósitos à ordem n.º ...900 para a conta de depósitos a prazo n.º ...561, domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, S.A., sendo o saldo final disponível, após o crédito daquela quantia, de € 15.000 (quinze mil euros).
13. Em 12 de Julho de 2021, a Embargante ordenou a transferência da quantia de € 2.500
(dois mil e quinhentos euros), da conta de depósitos à ordem n.º ...900 para a conta de depósitos a prazo n.º ...561, domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, S.A., sendo o saldo final disponível, após o crédito daquela quantia, de € 17.500 (dezassete mil e quinhentos euros).
14. Em 21 de Julho de 2021, a Embargante ordenou a transferência da quantia de € 500
(quinhentos euros), da conta de depósitos à ordem n.º ...900 para a conta de depósitos a prazo n.º ...561, domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, S.A., sendo o saldo final disponível, após o crédito daquela quantia, de € 18.000 (dezoito mil euros).
15. Em 15 de Novembro de 2021, a Embargante ordenou a transferência da quantia de €
2.000 (dois mil euros), da conta de depósitos à ordem n.º ...900 para a conta de
depósitos a prazo n.º ...561, domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, S.A., sendo o saldo final disponível, após o crédito daquela quantia, de € 20.000 (vinte mil euros).
16. Em 18 de Novembro de 2021, a Embargante ordenou a transferência da quantia de €
2.000 (dois mil euros), da conta de depósitos à ordem n.º ...900 para a conta de
depósitos a prazo n.º ...561, domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, S.A., sendo o saldo final disponível, após o crédito daquela quantia, de € 22.000 (vinte e dois mil euros).
17. Em 17 de Fevereiro de 2022, a Embargante subscreveu um produto/série denominado “poupança mutualista Prazo 5.1. -27, 2.ª série”, correspondente a uma série de modalidade mutualista de Regime Complementar da Segurança Social, gerida pelo Montepio Geral –
Associação Mutualista, mediante a entrega da quantia de € 100.000 (cem mil euros).
18. Em 5 de Maio de 2022, a Embargante ordenou a transferência da quantia de € 8.000 (oito mil euros), da conta de depósitos à ordem n.º ...900 para a conta de depósitos a prazo n.º ...561, domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, S.A., sendo o saldo final disponível, após o crédito daquela quantia, de € 30.000 (trinta mil euros).
19. Em 23 de Maio de 2022, a Embargante ordenou a transferência da quantia de € 10.000 (dez mil euros), da conta de depósitos à ordem n.º ...900 para a conta de depósitos a prazo n.º ...561, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., sendo o saldo final disponível, após o crédito daquela quantia, de € 40.000 (quarenta mil euros).
20. Em 12 de Julho de 2022, a Embargante ordenou a transferência da quantia de € 10.000 (dez mil euros), da conta de depósitos à ordem n.º ...900 para a conta de depósitos a prazo n.º ...561, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., sendo o saldo final disponível, após o crédito daquela quantia, de € 50.000 (cinquenta mil euros).
21. Em 23 de Agosto de 2022, a Embargante solicitou o reembolso da quantia de € 100.000, por crédito na conta com o ...592, domiciliada no Banco Montepio.
22. Em 29 de Agosto de 2022, foi creditada na conta com o ...592, domiciliada no Banco Montepio, a quantia de € 100.000 (cem mil euros).
23. Em 5 de Setembro de 2022, a Embargante ordenou a transferência da quantia de € 7.500
(sete mil e quinhentos euros) da conta de depósitos n.º 120.10.001373-5, domiciliada no Banco Montepio, para a conta de depósitos à ordem n.º ...900, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., sendo o saldo final disponível, após o crédito, em 6 de Setembro de 2022, daquela quantia, de € 43.727,04 (quarenta e três mil setecentos e vinte e sete euros e quatro cêntimos).
24. Em 6 de Setembro de 2022, a Embargante ordenou a transferência da quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) da conta de depósitos n.º 120.10.001373-5, domiciliada no Banco Montepio, para a conta de depósitos à ordem n.º ...900, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., sendo o saldo final disponível, após o crédito, em 7 de Setembro de 2022, daquela quantia, de € 33.855,49 (trinta e três mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos).
25. Em 8 de Setembro de 2022, a Embargante ordenou a transferência da quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) da conta de depósitos n.º ...373, domiciliada no Banco Montepio, para a conta de depósitos à ordem n.º ...900, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., sendo o saldo final disponível, após o crédito, em 9 de Setembro de 2022, daquela quantia, de € 41.355,49 (quarenta e um mil trezentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos).
26. Em 9 de Setembro de 2022, a Embargante ordenou a transferência da quantia de € 7.000 (sete mil euros) da conta de depósitos n.º ...373, domiciliada no Banco Montepio, para a conta de depósitos à ordem n.º ...900, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A.,
sendo o saldo final disponível, após o crédito, em 12 de Setembro de 2022, daquela quantia, de € 48.355,49 (quarenta e oito mil trezentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos).
27. Em 12 de Setembro de 2022, a Embargante ordenou a transferência da quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) da conta de depósitos n.º ...373, domiciliada no Banco Montepio, para a conta de depósitos à ordem n.º ...900, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., sendo o saldo final disponível, após o crédito, em 13 de Setembro de 2022, daquela quantia, de € 55.855,49 (cinquenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos).
28. Em 13 de Setembro de 2022, a Embargante ordenou a transferência da quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros), da conta de depósitos à ordem n.º ...900 para a conta de depósitos a prazo n.º ...561, domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, S.A., sendo o saldo final disponível, após o crédito daquela quantia, de € 100.000 (cem euros).
29. Em 16 de Novembro de 2022, o saldo da conta de depósitos à ordem n.º ...900, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., era de € 12.280,18 (doze mil duzentos e oitenta euros e dezoito cêntimos).
30. Em 16 de Novembro de 2022, o saldo da conta de depósitos a prazo n.º ...561, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., era de € 100.000 (cem mil euros).
***
B - Factos não provados
i) A Embargante procedeu ainda ao depósito das seguintes quantias, na conta de depósitos
à ordem n.º ...900, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A.:
- em 01.07.2022, o montante de € 520;
- em 02.07.2022, o montante de € 500;
- em 05.07.2022, o montante de € 420;
- em 05.07.2022, o montante de € 600;
- em 05.07.2022, o montante de € 400;
- em 08.07.2022, o montante de € 750;
- em 11.07.2022, o montante de € 600;
- em 11.07.2022, o montante de € 600;
- em 11.07.2022, o montante de € 600;
- em 14.07.2022, o montante de € 660;
- em 15.07.2022, o montante de € 600;
- em 18.07.2022, o montante de € 850;
- em 18.07.2022, o montante de € 600;
- em 18.07.2022, o montante de € 600;
- em 18.07.2022, o montante de € 600;
- em 21.07.2022, o montante de € 720;
- em 23.07.2022, o montante de € 600;
- em 23.07.2022, o montante de € 140;
- em 24.07.2022, o montante de € 630;
- em 25.07.2022, o montante de € 600;
- em 25.07.2022, o montante de € 300;
- em 26.07.2022, o montante de € 250;
- em 02.08.2022, o montante de € 500;
- em 05.08.2022, o montante de € 600;
- em 06.08.2022, o montante de € 590;
- em 07.08.2022, o montante de € 600;
- em 07.08.2022, o montante de € 290;
- em 12.08.2022, o montante de € 400;
- em 13.08.2022, o montante de € 340;
- em 15.08.2022, o montante de € 800;
- em 15.08.2022, o montante de € 500;
- em 16.08.2022, o montante de € 490;
- em 19.08.2022, o montante de € 600;
- em 19.08.2022, o montante de € 300;
- em 24.08.2022, o montante de € 400;
- em 03.09.2022, o montante de € 500;
- em 14.09.2022, o montante de € 600;
- em 14.09.2022, o montante de € 510;
- em 14.09.2022, o montante de € 600;
- em 14.09.2022, o montante de € 300;
- em 15.09.2022, o montante de € 600;
- em 15.09.2022, o montante de € 350;
- em 16.09.2022, o montante de € 500;
- em 16.09.2022, o montante de € 560;
- em 16.09.2022, o montante de € 600;
- em 17.09.2022, o montante de € 400;
- em 17.09.2022, o montante de € 600;
- em 19.09.2022, o montante de € 600;
- em 19.09.2022, o montante de € 600;
- em 19.09.2022, o montante de € 290;
- em 03.10.2022, o montante de € 290;
- em 03.10.2022, o montante de € 600;
- em 03.10.2022, o montante de € 600;
- em 03.10.2022, o montante de € 600;
- em 13.10.2022, o montante de € 500; e
- em 07.11.2022, o montante de € 600.
ii) A Embargante procedeu ainda à transferência das seguintes quantias, para crédito na
conta de depósitos à ordem n.º ...900, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A.:
- em 30.07.2022, o montante de € 627,45;
- em 10.08.2022, o montante de € 850; e
- em 30.08.2022, o montante de € 627,45.
iii) Todas as quantias creditadas na conta de depósitos à ordem n.º ...900, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., são exclusivamente fruto de poupanças da Embargante, do seu matrimónio e baptizado das suas filhas (ocorrido em 16 de Outubro de 2021) e resultado de investimentos próprios.
iv) Todas as quantias creditadas na conta de depósitos a prazo n.º ...561, domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, S.A. resultaram unicamente das transferências
realizadas pela Embargante, a partir de uma conta exclusivamente sua, de dinheiro integralmente seu e resultado de investimentos próprios.
***
3- As Questões Enunciadas.
Por uma questão de precedência lógica, principiaremos por apreciar as questões suscitadas pela apelada nas suas contra-alegações.
Assim.
3.1-Da contra-alegação.
3.1.1- Da Imprecisão do Objecto do Recurso.
Segundo se percebe, a recorrida suscita a “questão” da “imprecisão” do objecto do recurso por a apelante ter referido, em três pontos da sua alegação, a expressão “rejeição dos embargos” quando se trata de improcedência dos embargos.
Vejamos.
Salvo o devido respeito, a suscitação, pela apelada, da “imprecisão” do objecto do recurso é perfeitamente inútil!
Primeiro, porque a própria apelada não retira, nem indica, qualquer consequência da referida “imprecisão” do objecto do recurso.
Segundo, porque, como é suposto ser sabido, quando se fala em “objecto do Recurso” tanto se pode significar o objecto imediato, entendido como a realização e actos processuais de “alteração ou anulação” (art.º 639º nº 1, in fine), como pode referir-se a objecto mediato, que se reporta a uma decisão judicial que se visa impugnar (art.º 627º nº 1).
O objecto mediato é a parte dispositiva da decisão judicial impugnada, maxime a condenação ou a absolvição do pedido (Cf. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Vol. I, 2020, pág. 194 e 196). De resto, este entendimento retira-se do art.º 635º nºs 2 e 3, ao estabelecerem a delimitação objectiva do recurso: na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente e, se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas.
Assinale-se que a pretensão de revogação da parte dispositiva tanto pode ser feita expressamente, como implicitamente. Na primeira, altera-se a parte dispositiva, na segunda alteram-se os fundamentos de direito de modo essencialmente diferente. (Rui Pinto, Manual… cit., pág. 196).
No caso dos autos, a apelante conclui as suas conclusões peticionando:
“…o presente recurso seja julgado procedente e, que, em virtude do erro de julgamento da matéria de facto a que aludem as presentes alegações, seja a sentença recorrida substituída por outra que julgue procedentes os embargos apresentados pela Recorrente.”
Perante esta delimitação, explicita, do objecto do recurso não se vislumbra a pretendida “imprecisão” do objeto do recurso suscitada pela apelada.
***
3.1.2- Da Preterição de formalidade na interposição do recurso.
Segundo a apelada, a recorrente omite o tipo de recurso, não especifica o efeito nem o modo de subida.
Mais uma vez, não se vislumbra qualquer utilidade na invocação desta “questão; nem a apelada dela retira quaisquer consequências.
Além disso, no requerimento de interposição do recurso, a apelante refere “…apresentar recurso de apelação…”.
Por outro lado, a falta de indicação ou a indicação errada do modo de subida e do efeito do recurso, não têm consequências, dado que, o tribunal a quo deve, no despacho em que admita o recurso, fixar a sua espécie e determinar o efeito do recurso (art.º 641º nº 5, primeira parte), decisão essa que não vincula o tribunal ad quem (art.º 641º nº 5) que, de resto, tem o poder/dever de corrigir/fixar o modo de subida do recurso (art.º 653º) e o respectivo efeito (art.º 654º).
Sem necessidade de outros considerandos, considera-se inútil a suscitação da questão de falta de indicação do tipo de recurso, da indicação do modo de subida e do respectivo efeito.
***
3.1.3- Extemporaneidade do recurso.
Segundo se percebe, a apelada entende que o recurso é extemporâneo por, segundo ela, a apelante não ter dado cumprimento, nas conclusões, aos ónus que o art.º 640º coloca a cargo do recorrente que impugna matéria de facto e, que são condição de admissão do recurso sobre a matéria de facto e do alargamento do prazo de 10 dias previsto no art.º 638º nº 7 do CPC; que não podendo beneficiar do alargamento desse prazo de 10 dias, o recurso foi interposto fora de prazo.
Salvo o devido respeito, mais uma vez, a apelada está equivocada, pelas seguintes singelas razões:
Primeira: Por comparação com o art.º 685º-B do anterior código, verifica-se no actual art.º 640º, um reforço dos ónus de alegação que impõe ao recorrente, sob pena de rejeição:
(i)- especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
(ii) especificar os meios de prova constantes do processo que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
(iii) indicar a resposta que, no seu entender deve ser dada às questões de facto impugnadas. E,
(iv) “…relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes…” (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, 2016, Almedina, pág. 136 e segs, mormente a 139 e seg.).
Ou seja, da al. a) do nº 1 do art.º 640º decorre que, nas conclusões, o recorrente que impugne matéria de facto, apenas tem de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Não tem de especificar, nas conclusões, os meios de prova constantes do processo em que se baseia, nem, nas conclusões, tem de indicar qual a resposta que, em seu entender, deve ser dada às questões de facto impugnadas nem, nas conclusões, deve indicar, com exactidão, as passagens relevantes da gravação.
Aliás, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, nº 12/2023, de 14/11/2023, foi fixada a seguinte jurisprudência;
Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
No caso dos autos, a apelante indicou, nas conclusões, os concretos pontos de facto que, em seu entender, merecem decisão diferente. E a apelada compreendeu, perfeitamente, quais são esses pontos, visto ter-lhes respondido.
Acrescente-se que, como bem salientam Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 793, nas anotações 6 e 7 do art.º 638º (nº 7), “O recorrente beneficia do acréscimo de 10 dias…independentemente do juízo que ulteriormente seja feito acerca do cumprimento do ónus de impugnação das passagens da gravação ou de qualquer outro requisito previsto no art.º 640º. A apreciação do modo como foram preenchidos os ónus de alegação contidos neste preceito poderão naturalmente condicionar o conhecimento de tal impugnação, mas não colocam em crise a tempestividade do recurso de apelação que, naquelas condições, tenham sido apresentadas dentro do prazo alargado.”
Quer dizer, as eventuais deficiências ou imprecisões na alegação ou a respectiva rejeição ou improcedência da impugnação da matéria de facto não determinam a eliminação do acréscimo do prazo de 10 dias para a interposição do recurso.
A esta luz, indefere-se a pretendida extemporaneidade do recurso.
***
3.2- Da Apelação.
3.2.1- A Impugnação da Matéria de Facto.
A embargante/apelante impugna a decisão da 1ª instância sobre os pontos i), ii), iii) e iv) dos factos não provados, pretendendo que devem ser considerados provados.
Que os pontos i) e ii) respeitam a depósitos e transferências efectuadas pela apelante num total de 31 154,90€ e, os iii) e iv) respeitam à conclusão de que todos os montantes são da propriedade da recorrente. As transferências elencadas nos pontos 8 a 20 dos factos provados, foram ordenadas pela apelante da conta à ordem para a conta a prazo e perfazem 50 000€ e, a apelante transferiu mais 37 000€ da sua conta exclusiva do Montepio para a conta de depósitos à ordem. Não tem documentos que demonstrem ter sido ela, apelante, a ordenar os depósitos constantes na alínea i), mas esse facto ficou demonstrado pelas testemunhas que confirmaram tratar-se de ofertas no seu casamento e baptizado das suas filhas, como confirmaram EE, seu marido e, FF, sua mãe. Transcreve, parcialmente, trecho desses dois depoimentos e defende que deles resulta que essas quantias provieram de prendas do seu casamento e dos baptizados das suas filhas ocorridos a 16/10/2021.
Vejamos se os meios de prova indicados são aptos a facultar a alteração à matéria de facto em termos de deverem ser dados como provados os pontos i), ii), iii) e iv) dos factos não provados.
Antes de mais, recordemos o teor desses quatro pontos de facto:
“i) A Embargante procedeu ainda ao depósito das seguintes quantias, na conta de depósitos à ordem n.º ...900, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A.:
- em 01.07.2022, o montante de € 520;
- em 02.07.2022, o montante de € 500;
- em 05.07.2022, o montante de € 420;
- em 05.07.2022, o montante de € 600;
- em 05.07.2022, o montante de € 400;
- em 08.07.2022, o montante de € 750;
- em 11.07.2022, o montante de € 600;
- em 11.07.2022, o montante de € 600;
- em 11.07.2022, o montante de € 600;
- em 14.07.2022, o montante de € 660;
- em 15.07.2022, o montante de € 600;
- em 18.07.2022, o montante de € 850;
- em 18.07.2022, o montante de € 600;
- em 18.07.2022, o montante de € 600;
- em 18.07.2022, o montante de € 600;
- em 21.07.2022, o montante de € 720;
- em 23.07.2022, o montante de € 600;
- em 23.07.2022, o montante de € 140;
- em 24.07.2022, o montante de € 630;
- em 25.07.2022, o montante de € 600;
- em 25.07.2022, o montante de € 300;
- em 26.07.2022, o montante de € 250;
- em 02.08.2022, o montante de € 500;
- em 05.08.2022, o montante de € 600;
- em 06.08.2022, o montante de € 590;
- em 07.08.2022, o montante de € 600;
- em 07.08.2022, o montante de € 290;
- em 12.08.2022, o montante de € 400;
- em 13.08.2022, o montante de € 340;
- em 15.08.2022, o montante de € 800;
- em 15.08.2022, o montante de € 500;
- em 16.08.2022, o montante de € 490;
- em 19.08.2022, o montante de € 600;
- em 19.08.2022, o montante de € 300;
- em 24.08.2022, o montante de € 400;
- em 03.09.2022, o montante de € 500;
- em 14.09.2022, o montante de € 600;
- em 14.09.2022, o montante de € 510;
- em 14.09.2022, o montante de € 600;
- em 14.09.2022, o montante de € 300;
- em 15.09.2022, o montante de € 600;
- em 15.09.2022, o montante de € 350;
- em 16.09.2022, o montante de € 500;
- em 16.09.2022, o montante de € 560;
- em 16.09.2022, o montante de € 600;
- em 17.09.2022, o montante de € 400;
- em 17.09.2022, o montante de € 600;
- em 19.09.2022, o montante de € 600;
- em 19.09.2022, o montante de € 600;
- em 19.09.2022, o montante de € 290;
- em 03.10.2022, o montante de € 290;
- em 03.10.2022, o montante de € 600;
- em 03.10.2022, o montante de € 600;
- em 03.10.2022, o montante de € 600;
- em 13.10.2022, o montante de € 500; e
- em 07.11.2022, o montante de € 600.
ii) A Embargante procedeu ainda à transferência das seguintes quantias, para crédito na conta de depósitos à ordem n.º ...900, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A.:
- em 30.07.2022, o montante de € 627,45;
- em 10.08.2022, o montante de € 850; e
- em 30.08.2022, o montante de € 627,45.
iii) Todas as quantias creditadas na conta de depósitos à ordem n.º ...900, domiciliada na Caixa Geral de Depósitos, S.A., são exclusivamente fruto de poupanças da Embargante, do seu matrimónio e baptizado das suas filhas (ocorrido em 16 de Outubro de 2021) e resultado de investimentos próprios.
iv) Todas as quantias creditadas na conta de depósitos a prazo n.º ...561, domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos, S.A. resultaram unicamente das transferências realizadas pela Embargante, a partir de uma conta exclusivamente sua, de dinheiro integralmente seu e resultado de investimentos próprios.”
Pois bem, no que respeita aos pontos i) e ii) dos factos não provados, importa salientar que é a própria apelante quem reconhece não ter documentos que demonstrem ter sido ela a efectuar esses depósitos referidos na alínea i) e as transferências mencionadas na alínea ii). E, salvo o devido respeito, os depoimentos de EE e de FF, não permitem dar como provados esses factos.
Vejamos porquê.
Referem Menezes Cordeiro/A. Barreto Menezes Cordeiro (Manual de Direito Bancário, I, 7ª edição, 2023, pág. 131 e seg.) acerca do consensualismo e formalização nos actos bancários que “A partir de uma certa margem, o consensualismo joga contra a simplificação. Admitir, por exemplo, negócios puramente verbais redunda em, mais tarde, se assistir a intermináveis discussões sobre o seu conteúdo. (…) Por isso, no direito bancário a simplificação formal nunca vai ao ponto de dispensar a forma escrita ou equivalente. Negócios orais ou manifestações tácitas de vontade acabam por não ter lugar no manuseio do dinheiro ou outros valores.”.
No mesmo sentido José Maria Pires (Elucidário de Direito Bancário, pág. 511) “…a forma escrita é uma regra prática comum, atendendo aos riscos da contratação bancária e à necessidade de assegurar a certeza dos direitos e deveres das partes. Em nosso entender, dos usos bancários deduz-se que as partes, fora algumas excepções, só se querem vincular por escrito.”
Por outro lado, como foi decidido pelo TRC (acórdão de 17/04/2012, Proc. 343, Henrique Antunes) “V - O depósito bancário, em sentido estrito ou próprio, ou depósito de dinheiro ou disponibilidades monetárias, é o contrato pelo qual uma pessoa entrega uma quantia pecuniária a um banco, que dela passa a dispor livremente e se obriga a restituí-la, a solicitação do depositante, nas condições convencionadas (artºs 408º do Código Comercial e 1º do DL nº 430/91, de 2 de Novembro).
E dos diversos artigos do DL 430/91, de 02/11 – que regula a constituição de depósitos bancários – mormente dos artºs 1º nº 1 e 3º nº 1, decorre que os depósitos bancários são efectuados por escrito. E a apelante não juntou documentos escritos que demonstrem os depósitos e transferências daquelas quantias referidas.
Quanto aos depoimentos das testemunhas EE e de FF, verifica-se que eles jamais referiram valores/quantias depositadas. Nem datas de depósitos ou transferências. Limitaram-se a mencionar, vaga e genericamente, que se trataria de valores recebidos como prendas de casamento da apelante com o EE e dos baptizados das suas filhas. Não concretizaram valores depositados ou transferidos.
Assim sendo, não se verifica fundamento para alterar a decisão da 1ª instância sobre os pontos i) e ii) dos factos não provados.
Quanto aos pontos iii) e iv) dos factos não provados.
Entende a apelante que além dos depoimentos das testemunhas EE e de FF, que afirmaram que a origem dos valores depositados na conta poupança penhorada, provieram de quantias próprias da embargante, obtidas com as prendas de casamento e baptizado e poupanças suas, invoca, ainda, que ficou provado, pelos pontos 8º a 16º e 18º a 20º, que foi a apelante quem fez essas transferências da conta de depósitos à ordem para a conta de depósitos a prazo e, ficou provado que foi a apelante quem fez as transferências dadas como provadas nos pontos 23º a 27º, no montante de 37 000€, da conta do Montepio de que era exclusiva titular, para a conta de depósitos a prazo da CGD e, que foi a apelante quem fez a transferência de 50 000€ da conta de depósitos à ordem para a conta de depósitos a prazo que, em 13/09/2022 ficou com um saldo de 100 000€ (ponto 28 dos factos provados.
Ora, como se percebe, os factos que estavam em causa nos pontos iii) e iv) dos factos não provados eram relativos à saber se todas as quantias depositadas na conta de depósitos à ordem e, depositadas na conta de depósito a prazo, ambas junto da Caixas Geral de Depósitos, eram de proventos exclusivamente da apelante. E, tal como entendeu a 1ª instância, a apelante não fez prova da titularidade exclusiva da totalidade dos valores depositados em ambas as contas. Efectivamente, como vimos acima, as duas testemunhas limitaram-se a referir, de modo vago, que os dinheiros depositados provinham de poupanças da apelante e das prendas de casamento e dos baptizados, mas, jamais referiram valores concretos dos depósitos nem datas em que terão ocorrido.
Não há, assim, uma demonstração razoável e minimamente segura da titularidade exclusiva, da apelante, das quantias depositadas.
Admite-se, de resto, tal como mencionou a 1ª instância, que os 37 000€ dados como provados nos pontos 23, 24, 25, 26, 27 e 28, fossem da titularidade exclusiva da apelante, dado que correspondem a transferência da conta do Montepio, exclusiva da apelante, para a conta de depósitos a prazo que, a 13/09/2022 tinha um saldo de 100 000€. Mas, há diferença entre provar a propriedade exclusiva de 37 000€ e, como pretende a apelante, dos 100 000€.
Qual a relevância de se admitir que dos 100 000€ do saldo da conta penhorada (em metade) 37 000€ pertenciam exclusivamente à apelante, é questão que se apreciará no ponto seguinte: saber se há fundamento para revogar a sentença e ordenar o levantamento da penhora dos 50 000€.
Seja como for, somos a entender que não há fundamento para alterar a decisão da 1ª instância sobre os pontos iii) e iv) dos factos não provados: os depoimentos das mencionadas duas testemunhas e os factos dados como provados não são aptos a que deles se retire a conclusão, segura, de que todas as quantias depositadas nas duas contas bancárias da CGD pertenciam exclusivamente à apelante.
A esta vista, resta concluir que improcede, na integra, a impugnação da matéria de facto.
***
3.2.2- A Revogação da Sentença.
A embargante/apelante entende que a sentença, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, deve ser revogada porque, segundo ela, com a prova dos pontos i), ii), iii) e iv), que impugnava, ficou demonstrado que a embargante/apelante era proprietária exclusiva das quantias depositadas na conta de depósito a prazo junto da CGD.
Pois bem, como acabamos de verificar, a matéria de facto não provada manteve-se inalterada. A ser assim, falece o argumento principal da apelante para ver alcançada a revogação da sentença e o consequente levantamento da penhora dos 50 000€ na conta de depósitos a prazo da CGD.
A questão que se coloca é a de saber se a circunstância de nos pontos 23 a 27 ter sido provado que a apelante fez transferências, de uma conta exclusivamente sua, do Montepio, para a conta de depósitos a prazo, no montante de 37 000€, tem alguma consequência para alterar a extensão da penhora efectuada.
Adiantando a resposta, diremos que não.
Na verdade, estabelece o art.º 780º nº 5 do CPC, relativo à penhora de depósitos bancários:
5 - Sendo vários os titulares do depósito, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.”
A norma afigura-se-nos de simples compreensão: se forem vários os titulares do depósito, o bloqueio/penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais.
E, como salientam Castro Mendes/Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, Vol. II, 2022, AAFDL, pág. 783) “Para este efeito é irrelevante que a conta seja solidária – isto é, que possa ser movimentada por qualquer dos seus titulares – ou conjunta – isto é, que só possa ser movimentada pelo conjunto dos seus titulares ou de alguns deles.” .
No mesmo sentido, Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes (CPC anotado, vol. 3º, 2003, pág. 471 e seg.) “Não sendo o executado o único titular da conta de depósito, o nº 2 presume que a sua quota-parte é igual à de cada um dos titulares. Não se distingue conta solidária e conta conjunta pelo facto de, no primeiro caso, qualquer dos contitulares poder dispor, sozinho, da totalidade do saldo não tem influência na extensão da penhora.”.
No caso dos autos, ficou provado, no ponto 3 dos factos provados, que o executado, CC e a embargante são titulares da conta de depósito a prazo junto da CGD; e provou-se que essa conta de depósitos a prazo tinha um saldo, em 16/11/2022, de 100 000€ (ponto 30 dos factos provados).
Á luz do art.º 780º nº 5, sendo dois os titulares da conta, presume-se que a cada um pertence metade do valor depositado, ou seja, 50 000€ a cada um. Foi essa a quantia penhorada: 50 000€ que se presume pertencerem ao executado.
A presunção legal estabelecida no referido art.º 780º nº 5 pode ser ilidida pelos demais titulares da conta, os quais poderão opor embargos de terceiro, “…demonstrando que são titulares da totalidade do saldo de depósito bancário ou de uma quota superior àquela que foi legalmente presumida.” (Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Executivo, 5ª edição, 2022, pág. 422).
De resto, neste sentido, veja-se o acórdão do TRG, de 27/09/2018 (Joaquim Boavida):
“. Presumem-se iguais as quotas dos contitulares no saldo do depósito bancário de conta colectiva sujeita ao regime da solidariedade.
2. Penhorado o saldo de depósito bancário de conta colectiva solidária, um contitular pode ilidir a presunção, demonstrando que o montante lhe pertence em exclusivo ou em diferente proporção.”
Ora, no caso dos autos, a apelante não provou nem que a totalidade do saldo da conta lhe pertencia, nem provou que era titular de uma quota superior à metade do valor. Quando muito pode aceitar-se que provou que era proprietária exclusiva dos 37 000€, valor que é inferior aos 50 000€ legalmente presumidos.
O mesmo é dizer que não há fundamento para revogar a sentença.
Em suma: o recurso improcede.
***
III-DECISÃO.
Em face do exposto, acordam os juízes desembargadores que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a sentença sob impugnação.
Custas, na fase de recurso, pela apelante.

Lisboa, 22/05/2025
Adeodato Brotas
Anabela Calafate
Teresa Pardal