Tendo o recorrente sido condenado pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de dois crimes de violência doméstica agravados, em duas penas de 3 anos e 6 meses de prisão, de dois crimes de violação agravados, em duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão, e de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 10 meses de prisão, considerando a gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do recorrente, a pena única de 7 anos de prisão, fixada pelo tribunal recorrido, seguramente benévola, mostra-se adequada, necessária, proporcional e plenamente suportada pela medida da sua culpa, não se justificando, quanto a ela, a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal.
I. RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Central Cível e Criminal de ..., – Juiz ..., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo de, dois crimes de violência doméstica agravados, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, b), 2, a), 4 e 5, um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, d) 2, a) 4 e 5, dois crimes de violação agravados, p. e p. pelos arts. 164º, nº 2, a) e 177º, nº 1, b) e um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, todos do C. Penal.
O Ministério Público promoveu a condenação do arguido no pagamento de uma indemnização a cada uma das ofendidas BB e CC, nos termos do disposto no art. 82º-A do C. Processo Penal e 21º, nºs 1 e 2 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro.
A Unidade Local de Saúde [doravante, ULS] do Norte Alentejano deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 89,20, por cuidados de saúde prestados a DD.
Por acórdão de 22 de Outubro de 2024, foi o arguido absolvido da prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, b), 2, a), 4 e 5, do C. Penal, e condenado pela prática de, um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, b), 2, a), 4 e 5, do C. Penal [ofendida BB], na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, d), 2, a, 4 e 5, do C. Penal [ofendida CC], na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, dois crimes de violação agravados, p. e p. pelos arts. 164º, nº 2, a) e 177º, nº 1, b), do C. Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cada um, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão.
Foi ainda o arguido condenado na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida BB, por 3 anos, com afastamento da residência e do local de trabalho desta, de 500 metros, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, na pena acessória de proibição de uso e porte de arma, por 3 anos, e na obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica.
Mais foi o arguido condenado no pedido civil deduzido pela ULS do Norte Alentejano, e no pagamento de uma indemnização de € 5000 à ofendida BB, e de uma indemnização de € 1500 à ofendida CC, nos termos do disposto no art. 82º-A do C. Processo Penal.
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Inconformado com a decisão, recorreu o arguido AA para o Tribunal da Relação de Évora, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
I. O presente Recurso tem como objeto e versa parte da matéria de facto e parte da matéria de direito, consubstanciada no Acórdão proferido no dia 22 de outubro de 2024, pelo tribunal a quo, nos autos recorridos porquanto, de acordo com o douto Acórdão;
II. O Recorrente foi condenado em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77º do Código Penal, na pena única de 7 (sete) anos de prisão efetiva;
III. Mais, o Recorrente foi condenado, nos termos do disposto no artigo152º, nº 4 e 5, do Código Penal:
a) Na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida BB, pelo período de três anos, a contar da data de trânsito em julgado da presente decisão, com afastamento da residência e do local de trabalho desta de pelo menos 500 metros, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;
b) Na pena acessória de proibição de uso e porte de arma (que não sejam instrumentos de trabalho), por igual período;
c) Na obrigação do arguido em frequentar programa específico de prevenção da violência doméstica;
d) Julgado procedente por provado, o pedido cível deduzido pela Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E.P.E. e, em consequência, condenar o arguido/ demandado, no pagamento de € 89,20 (oitenta e nove euros e vinte cêntimos), acrescidos de juros calculados à taxa legal, desde a data de citação e até efetivo e integral pagamento;
e) Nos termos do disposto no artigo 82º-A do Código Processo Penal, arbitrou-se indemnização a favor da vítima BB no valor de € 5.000 (cinco mil euros), e a favor da vitima CC no valor de € 1.500 (mil e quinhentos euros);
IV. Em julgamento e com interesse para a decisão, eliminando-se expressões genéricas e conclusivas, dos factos dados como provados:
(…).
LVI. No douto Acórdão ora recorrido, o Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
(…).
LXVI. O Tribunal considerou como não provados os pontos 1 a 17 constantes da fundamentação de factos no âmbito da Sentença Recorrida;
LXVII. O Recorrente considera excessiva e desproporcional a sua condenação em 7 anos de prisão efetiva pelos crimes, devendo ser condenado em 3 anos, e com imposição de acompanhamento médico em consultas de psicológico ou psiquiatra para o tratamento de patologia grave de alcoolismo;
LXVIII. O Recorrente é consumidor de bebidas alcoólicas em excesso, comportamento esse que poderá estar associado aos seus comportamentos geradores de conflitos, o que o arguido não assume;
LXIX. E encontra este regime no disposto do artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa: «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»;
LXX. A pena aplicada ao Recorrente é depreciativa sob todos os pontos de vista e é desproporcional, excessiva e inadequada, dado que a restrição do direito à liberdade, aplicado na por aplicação do artigo 27º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, reduz-se ao princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso. E esta terá sido uma das normas constitucionais violadas pelo Tribunal a quo na sua sentença condenatória, ressalvado elevado respeito;
LXXI. No caso em apreço, salvo o devido respeito, entende o Requerente que, mesmo que implicitamente, o Tribunal a quo violou os dispositivos dos artigos 40º e 71º, do Código Penal. A reinserção do arguido terá, pois, de passar por acompanhamento médico ambulatório para desintoxicação, e não de longos anos de encarceramento, uma vez que esta se revela manifestamente mais adequada e proporcional;
LXXII. Conforme dispõe o artigo 40 nº 3, do Código Penal «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa (…) a reintegração do agente na sociedade» e «a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto…». Ora, o Recorrente entende que a medida da pena um tratamento médico ambulatório, preenche os pressupostos elencados no artigo 40º nº 3, do Código Penal, e em especial o critério da proporcionalidade;
LXXIII. O Tribunal a quo não considerou, e em consequência violou o disposto no artigo 71º, do Código Penal, relativo à determinação da medida da pena que lhe foi aplicada. Sendo que, ademais, a privação de liberdade do arguido, em contexto prisional, seguramente não o demoverá de, reposto à liberdade, incorrer de novo na prática do mesmo tipo de ilícito criminal;
LXXIV. O Recorrente, ressalta-se ainda, há um ano que se encontra privado da sua liberdade, tratando-se do primeiro contacto com o sistema prisional, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de ..., aquando do presente recurso e bem provável terá decorrido já cerca de um ano ou mais, tempo suficientemente para nele «incutir a gravidade da respetiva conduta ilícita». do artigo 71º, nº 2, alínea c), do Código Penal, (sentimentos manifestados pelo Requerente);
LXXV. O comportamento que se referem as circunstâncias da alínea e), do artigo 71º, nº 2, do Código Penal, depõe a favor do Requerente (pena extinta), quando alude a que «a ausência de antecedentes criminais que possam ser levados em consideração»;
LXXVI. No caso em apreço, salvo o devido respeito, o Recorrente manifesta «a falta de preparação para manter uma conduta lícita…» artigos 71º, nº 2, alínea f), Código Penal, porquanto o Recorrente apresenta uma patologia e quando está sob o efeito do álcool com consegue discernir uma conduta lícita ou ilícita.
LXXVII. Como diz o Tribunal, e bem, «estamos perante uma reiteração de condutas prolongada no tempo, sem que o arguido nunca tenha encetado qualquer iniciativa de mudar o seu comportamento, nomeadamente combatendo os seus hábitos de ingestão de bebidas alcoólicas». O Requerente, apresenta um quadro de alcoolismo que consubstancia patologia e, como tal, doente em que, no estado de embriaguez, comete tais condutas ilícitas;
LXXVIII. O Tribunal a quo concluiu que: «no caso concreto, todavia, tendo em consideração a personalidade do arguido, vertida nas suas características pessoais, com ausência de juízo critico, como resulta do teor do relatório social elaborado…»; Facto a que o tribunal, mais uma vez respeitosamente se diz, não terá dado relevância em sede da escolha da medida concreta da pena a aplicar;
LXXIX. O Tribunal a quo, salvo devido respeito, deveria ter aplicado medida de tratamento em regime ambulatório, por um período achado conveniente pela instituição onde desse entrada, até à sua total recuperação, com alta probabilidade, revelar-se-ia mais eficaz para demover o arguindo de reincidências futuras;
LXXX. Ou seja, deveria este Tribunal ter proposto, salvo melhor entendimento, ao arguido, ora recorrente, que fosse internado em estabelecimento de cura, isto posto, conforme artigo 91º, nº 1, do Código Penal, o que se refere apenas a título de mero argumento de sustentação e como pressuposto de paralelismo, relativo a inimputáveis, sendo que o Recorrente o não é;
LXXXI. Por isso que, o Tribunal a quo, ao contrário do que afirma supra, plasmado no Acórdão recorrido, detinha alternativas menos gravosas e mais eficazes em sede da aplicação da pena de prisão efetiva excessiva aplicada ao Recorrente e nas circunstâncias em apreço. Designadamente no que se refere à reabilitação e reintegração sustentáveis do Recorrente e a luz de um «direito pedagógico»;
LXXXII. Mas, por outro lado, resulta que é unanimemente aceite pela comunidade científica forense, a ideia de que, estando o arguido socialmente inserido e sendo a prisão a último ratio das consequências jurídicas do crime, e uma pena de prisão efetiva excessiva é desproporcional;
LXXXIII. Por isso que, o Tribunal a quo, face ao plasmado no seu douto Acórdão recorrido, detinha alternativas menos gravosas e mais eficazes em sede da aplicação da pena de prisão efetiva excessiva aplicada ao Recorrente e nas circunstâncias em apreço;
LXXXIV. O Relatório Social efectuado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou DGRSP, refere que: «o Recorrente é consumidor de bebidas alcoólicas em excesso, comportamento esse que poderá estar associado aos seus comportamentos geradores de conflitos, o que o arguido não assume»;
LXXXV. O Recorrente está inserido social e familiarmente, o que milita a seu favor, facto que também não foi levado em conta na determinação concreta da espécie de pena de prisão efetiva pelo Tribunal;
LXXXVI. É unanimemente aceite pela comunidade científica forense, a ideia de que, estando o arguido socialmente inserido e sendo a prisão a último ratio das consequências jurídicas do crime, deve o Tribunal esgotar todas as penas alternativas, permitidas que àquele não sejam cortados os laços familiares e numa outra latitude, deve referir-se que a pena de prisão efetiva excessiva, uma vez que esta se revela manifestamente desadequada e desproporcional, não só e apenas afecta o Recorrente, mas sim toda a sua família actual companheira, mãe, irmão e agregados, bem como sua filha, apesar do passado criminal do Recorrente é pai da CC de 11 anos, e apesar de tudo ama sua filha e nutre por ela enorme carinho;
LXXXVII. O Recorrente está inserido social e familiarmente, o que milita a seu favor, facto que também não foi levado em conta na determinação concreta da espécie de pena de prisão efetiva excessiva e desproporcional;
LXXXVIII. O Recorrente, trabalhou pontual e assiduamente como se refere que «o arguido trabalha por conta de outrem, em trabalhos agrícolas indiferenciados» atividade esta que desempenhava quando foi preso;
LXXXIX. Acrescendo ainda, violação da norma vertida no artigo 193º, do Código de Processo Penal, que abraça os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, igualmente não levados em conta pelo Tribunal a quo que se refere apenas a título de mera argumentação e como pressuposto de paralelismo ao princípio da proporcionalidade»;
XC. Estes princípios-jurídico-penais, consubstanciam apanágios inalienáveis, inabaláveis e inafastáveis de ponderação e consideração judicial, sob pena de nos espelharmos na subversão que lhe confere o princípio da legalidade;
XCI. Porque, aplicada que fosse, a pena de 3 anos e imposição de acompanhamento médico para tratamento contra bebidas alcoólicas em excesso, em especial, o impediria futuros ilícitos ao Recorrente;
XCII. A pena de prisão efetiva (excessiva) aplicada ao Recorrente é depreciativa sob todos os pontos de vista e era evitável se substituída, nos termos de direito evidenciados, por outra ora proposta, no caso em apreço;
XCIII. A pena de prisão efetiva aplicada ao Recorrente é excessiva do ponto de vista pedagógico e social e deverá ser diminuída, designadamente com imposição de tratamento medico, sendo mais adequado em concreto, em ordem ao cumprimento das consequências jurídica-penais do crime;
XCIV. Que cumpriria os objetivos de prevenção geral de forma sustentável à luz do direito em que se apoia a justiça. Mas, melhor ainda, seria o Tribunal a quo, levando em conta a douta fundamentação e argumentação que do Acórdão consta, ter aplicado ao ora Recorrente a medida de tratamento médico de desintoxicação;
XCV. Essa sim, com elevadíssimas probabilidades, cumpriria cabalmente, a sua finalidade, uma vez cumprido o programa de desintoxicação a que se submeteria o Recorrente;
XCVI. Seria, certamente, medida mais adequada, eficaz, proporcional, e sobretudo, pedagógico no caso concreto, designadamente no que se refere à reabilitação e reintegração sustentável do ora recorrente e à luz de um «direito pedagógico»;
XCVII. Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo ultrapassou os limites da «discricionariedade penal» na escolha da medida da pena aplicada em concreto;
XCVIII. O Recorrente requer e aceita a imposição de acompanhamento médico para o tratamento de patologia greve de alcoolismo e ou internamento e substituição da pena de prisão efectiva e excessiva de 7 anos para o de 3 anos;
XCIX. Por determinação da Sra. Directora e por solicitação dos Mandatários, a 12 de novembro, e relativamente ao comportamento do Recorrente, foi informado que o Recluso/Recorrente está presente no Estabelecimento Prisional de ... desde o dia 09/11/2023. Durante este período o recluso tem, a nível de comportamento, sido protagonista de uma postura correcta, respeitador nas normas e regras do Estabelecimento Prisional de ...; Assume um comportamento correcto tanto para com os funcionários da Instituição como para com a restante população prisional.
Não tem registos disciplinares; Ainda não foi proposto para qualquer tipo de ocupação laboral, embora já o tenha solicitado, nomeadamente depois do desenvolvimento do seu processo e no sentido de poder ocupar o tempo de reclusão de forma mais activa; Aceitou a proposta da frequência de uma acção de formação (Formação Modular de Curta Duração) de 100 horas na área do Formar para (Re) integrar que visa criar condições de maior equidade no acesso a direitos de participação cívica promovendo competências pessoais, sociais, académicas e profissionais e que terá inicio brevemente, (Documento anexo);
Entretanto, e depois da feitura deste Relatório, ao recorrente já foi concedido trabalho de gestão, no ginásio do Estabelecimento Prisional de ....
TERMOS EM QUE, EX POSITIS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE VOSSAS EXAS.
MUI DOUTOAMENTE MELHOR SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE E, POR VIA DELE, SER O ACÓRDÃO RECORRIDO REVOGADO E, EM CONSEQUENCIA DO PRESENTE LIBELO:
SER A PENA DE PRISÃO EFECTIVA (EXCESSIVA) DE 7 ANOS, REDUZIDA PARA 3 ANOS, COM IMPOSIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO POR INSTITUIÇÃO, SOB RESPONSABILIDADE DE ESPECIALISTA(S) E TRATAMENTO AMBULATÓRIO, PARA DESINTOXICAÇÃO ALCOÓLICA, TENDO EM VISTA QUE, COM ALTA PROBABILIDADE, ESTA, PARA ALÉM DE SE REVELAR MAIS EFICAZ, SERÁ SUFICIENTE PARA DEMOVER O ARGUIDO DE REINCIDÊNCIAS FUTURAS.
DECIDINDO, ASSIM, FARÃO V. EXAS., A DESEJÁVEL E EXPECTAVEL JUSTIÇA!
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O recurso foi admitido por despacho de 20 de Novembro de 2024.
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Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:
1. A decisão do Tribunal “a quo” não violou qualquer norma legal e foi correctamente aplicada face à prova existente.
2. O recorrente limita-se a afirmar que discorda dos factos dados como provados pelo acórdão recorrido, sem dar cumprimento ao estatuído no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
3. Do texto do acórdão, considerado nos termos indicados no artigo 410º-2 do CPP, não se indicia qualquer insuficiência, erro e/ou contradição na matéria de facto provada.
4. Da decisão recorrida, considerada por si só ou conjugada com as regras da experiência comum não se indicia erro grosseiro na decisão da matéria de facto, erro patente, que não escapa à observação do homem de formação média
5. Como explicitam os autores Simas Santos e Leal Henriques (in Código de Processo Penal Anotado, II Vol., 2.ª Ed., 2000, p. 740): «Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária, e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.
6. Resulta da motivação do recorrente que este afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal “a quo” sobre os factos, em contraposição com a que, sobre os mesmos, ele adquiriu em julgamento, esquecendo o princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127º do CPP, sendo ainda certo que, no caso em apreço, está bem explícita na decisão recorrida a forma como o Tribunal adquiriu e formou a sua convicção que está bem fundamentada, objectivada e logicamente motivada.
7. O Tribunal “a quo” apreciou e ponderou toda a prova relevante carreada aos autos, enumerando os factos provados e não provados, expondo, de forma completa, os motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão e indicando e examinando criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, cumprindo, assim, o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
8. Entende-se, pois, carecer de fundamento a pretensão do recorrente quando coloca em causa a matéria de facto provada.
9. Olvida, certamente, o recorrente, todo o acervo de prova documental e testemunhal, analisado de forma crítica e conjugado com as regras da lógica, da normalidade da vida e das regras da experiência comum.
10. O recorrente, segundo apreendemos da motivação e das conclusões do recurso, assenta, no essencial, a sua pretensão recursiva no facto de ser consumidor de bebidas alcoólicas em excesso.
11. Salvo o devido respeito, labora o recorrente em erro manifesto, pois que tal facto, embora possa estar associado aos seus comportamentos ilícitos, o próprio arguido não o assumiu, mostrando-se inviável a sua pretensão recursiva de tratamento da dependência alcoólica.
12. Revela, também, a douta decisão ora recorrida cuidadosa fundamentação no que concerne à matéria de direito.
13. O Tribunal “a quo” deu cumprimento ao disposto nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal.
14. Aplicando o Tribunal “a quo” ao ora recorrente penas parcelares e pena única justas e adequadas.
Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto acórdão recorrido somos de parecer que o recurso dele interposto não merece provimento.
V. Ex.as, porém, com superior apreciação e critério, farão, certamente, Justiça.
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Por despacho de 3 de Dezembro de 2024 foi ordenada a subida dos autos.
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Por decisão sumária da Exma. Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Évora, foi declarada a incompetência da Relação para conhecer do recurso, e ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, no termo do qual, concluiu,
«Assim, e como atrás se disse, tendo o Tribunal a quo apreciado adequadamente todos os factos e circunstâncias que aqui lhe cumpria apreciar e tendo também aplicado corretamente as normas legais que regem a determinação da medida da pena única em concurso de crimes, “cumpre lembrar que o Supremo tem reafirmado que, também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, não se tratando de um re-julgamento da causa. Ou seja, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. E não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. E assim o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.
Direccionando-se a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso para esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos factores de medida da pena, não abrangendo «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197), há que reconhecer que a decisão do acórdão se mostra justificada.” (acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 03.07.2024, ainda inédito. Relatora Ana Barata de Brito, processo 72/73.0GCPBL.C1.S1)
5. Por todo o exposto, e examinados os respetivos fundamentos, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida.».
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.
Cumpre decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos provados
A matéria de facto provada que provém da 1ª instância é a seguinte:
“(…).
1. O arguido AA e a vítima BB iniciaram uma relação amorosa em Novembro de 2011, tendo passado a viver juntos pouco tempo depois, partilhando cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, tendo fixado residência numa habitação sita na Rua de ..., em ..., no concelho de ....
2. Dessa união veio a nascer CC, em ... de ... de 2013.
3. Após o nascimento de sua filha, o casal alterou a sua residência para a Rua ..., também em ....
4. Durante todo o tempo em que durou o relacionamento amoroso entre o casal, ou seja, desde Novembro de 2011 a 09 de Abril de 2023, o arguido, motivado pelo consumo abusivo de bebidas alcoólicas, ciúmes e desconfianças, constantemente acusava a vítima de ter amantes, apelidando-a de “puta” e “porca”.
5. Com uma frequência quase diária, ao final do dia, e no interior da residência onde habitavam, o arguido encetava discussões com a vítima, acusando-a de ter amantes, na sequência do que lhe desferia empurrões, chapadas na face, bem como pontapés em diversas zonas do corpo.
6. Num dia não concretamente apurado, mas durante o ano de 2012, no interior da residência sita na Rua de ..., em ..., quando a vítima se encontrava grávida de 3 ou 4 meses, o arguido abeirou-se dela, acusou-a de ter estado com os seus amantes e em seguida puxou-lhe os cabelos, levando a vítima a cair ao chão, após o que a arrastou pelo chão, puxando-a pelos cabelos, da cozinha até à sala, provocando-lhe dores e sofrimento.
7. Sempre que a vítima regressava a casa, vinda do trabalho, o arguido dizia-lhe que ela tinha ido ter com os seus amantes.
8. Mesmo quando a vítima regressava de algum convívio com os seus familiares, nomeadamente primos, o arguido, por não se conformar que ela tivesse deixado de estar com ele para estar com outras pessoas, dizia-lhe que estes também eram seus amantes, levando a vítima a restringir ao máximo os contactos com os seus familiares, para evitar que o arguido se zangasse consigo, conforme este aliás, pretendia que ela fizesse.
9. Mesmo quando a vítima ia apenas visitar a sua mãe, quando regressava o arguido logo lhe dizia “já foste ter com o teu amante”.
10. Por esse motivo a vítima foi obrigada a recusar convites para convívios sociais, que lhe eram feitos pelas suas amigas, nomeadamente deixando de festejar com estas o “Dia da mulher”, dado que o arguido a proibiu de ir, e a vítima, com receio do que este lhe pudesse fazer, acatou a sua vontade.
11. Diariamente, o arguido apoderava-se do telemóvel da vítima e analisava o registo de chamadas e de mensagens para ver com quem esta tinha estado a falar.
12. No decurso dos últimos 2 anos de relacionamento, ou seja, em 2022 e 2023, os comportamentos de agressividade física e verbal do arguido para com a vítima intensificaram-se.
13. Na passagem de ano de 2021 para 2022, a vítima e o arguido foram passar a referida data festiva com uns amigos e quando regressaram a casa, a vítima foi deitar a filha e de seguida, deitou-se também.
14. Decorrido pouco tempo, o arguido, muito embriagado, foi ter consigo e disse-lhe que viesse ter consigo à sala, ao que a vítima obedeceu.
15. Já na sala, o arguido disse à ofendida que o "velho", com quem tinham estado na passagem de ano, "se tinha estado a fazer a si", o que a vítima negou.
16. Nessa sequência, o arguido foi ao quarto buscar uma catana, com 42 centímetros de lâmina, que ali guardava e regressou à sala, após o que se abeirou da vítima, disse-lhe que era um puta e uma porca e encostou a lâmina do referido objecto ao pescoço da vítima, deixando-o vermelho, levando a vítima a chorar e a sentir medo, só cessando o arguido tal conduta quando a vítima ameaçou gritar .
17. Durante o ano de 2022, o casal alterou a sua residência para a Rua de ..., em ....
18. Na noite da passagem de ano de 2022 para 2023, pelas 02 horas, no interior da residência do casal, no decurso de uma discussão e sem que nada o fizesse prever, o arguido, em estado de notória embriaguez, dirigiu-se ao quarto, onde guardava um machado e em seguida regressou à sala, munido do referido objecto.
19. Após, o arguido abeirou-se da vítima, encostando-lhe a parte da lâmina do referido objecto ao pescoço, acusando-a mais uma vez de ter amantes, chamando-lhe “puta”, “porca” e “suja”, levando a vítima a ficar com o pescoço vermelho e a chorar e a sentir medo.
20. Desde meados do ano de 2022, por vontade da vítima, arguido e vítima passaram a dormir em quartos separados.
21. Contudo, desde essa altura e até ao fim da relação, ocorrida em dia 9 de Abril de 2023 (Domingo de Páscoa), num número não determinado de vezes, à noite, depois de ambos se irem deitar, o arguido telefonou à vítima para vir ter consigo ao quarto onde ele dormia e uma vez aí obrigou-a a ter relações sexuais consigo, dizendo-lhe que lhe batia se ela não aceitasse ter relações sexuais, acabando a vítima por aceder à vontade do arguido receando o que este lhe pudesse fazer.
22. Em pelo menos duas dessas ocasiões, já no ano de 2023 e antes do dia 9 de Abril de 2023, em datas não concretamente apuradas, o arguido desferiu várias chapadas na face da vítima por esta se ter recusado a manter relações sexuais consigo.
23. Nessas duas ocasiões, depois de lhe desferir várias chapadas, o arguido imobilizou BB em cima da cama, segurou-a com a força dos braços, colocou-se em cima da vítima, e contra a vontade desta, o arguido introduziu o seu pénis erecto, tanto na vagina como no ânus da vítima e executou com o seu corpo movimentos de vai e vem, contínuos e cadenciados, característicos da relação sexual.
24. Em ambas as situações, a vítima pediu-lhe várias vezes que parasse, contudo, o arguido ignorou tais pedidos.
25. Em consequência de tais actos, BB sentiu dores e sentiu-se humilhada.
26. Todavia, porque tinha medo do arguido, nunca procurou assistência médica.
27. No Domingo de Páscoa do ano de 2023, ao fim do dia, quando a vítima BB chegou a casa vinda do seu local de trabalho, o arguido, muito embriagado, chegou ao pé de si, na sala, e empurrou-a para cima do sofá, após o que lhe desferiu várias chapadas na face e pontapés nas pernas.
28. De seguida, o arguido agarrou a vítima pelo pescoço com uma das mãos e empurrou-a contra a parede, fazendo com que ela batesse com as costas na esquina da parede (composta de azulejos), provocando-lhe um corte nas costas, levando-a a sangrar.
29. Apelidando a vítima de puta e de porca enquanto praticava tais factos.
30. A filha de ambos, CC, estava presente e assistiu a essa situação, a chorar, pedindo ao pai que parasse de bater na mãe.
31. Desde sempre que a menor assistiu a diversas situações em que o arguido apelidava a mãe de “puta” e “porca”, e lhe desferia chapadas e pontapés, chegando a meter-se muitas vezes entre os dois para proteger a mãe, pelo menos desde os seus sete anos, pedindo ao arguido que não batesse na mãe.
32. Em data não apurada, mas situada entre 2020 e 2022, no interior da residência, quando ainda viviam na Rua ..., em ..., no decurso de uma discussão com BB, numa ocasião em que a menor se colocou à frente da mãe para que o arguido não lhe batesse, o arguido agarrou a filha pela blusa, junto ao pescoço, levantou-a no ar e atirou-a para cima do sofá, chamando-lhe porca e nojenta, deixando a menor a chorar.
33. Tendo chamado tais nomes à menor, noutras ocasiões, em datas e horários não apurados, mas sempre no decurso de discussões com BB e quando se encontrava embriagado.
34. Após os factos narrados no ponto 27 a 28, a vítima telefonou para a mãe do arguido e só não chamou a GNR porque esta lhe pediu que não o fizesse, dizendo-lhe que levaria o filho consigo para a cidade de ....
35. Todavia, nessa noite o arguido ainda tentou arrombar a porta da residência onde viviam, a fim de forçar a entrada na mesma, não o logrando fazer.
36. Desde então a vítima furtou-se a quaisquer contactos com o arguido, todavia, quase diariamente, este continuou a telefonar-lhe de número privado, apesar de ter, entretanto, encetado uma nova relação amorosa com outra mulher.
37. No decurso de tais contactos, a ofendida dizia-lhe para não a importunar, todavia o arguido continuava a insistir, ora tentando convencer a sua ex-companheira a reatar a relação amorosa, dizendo que a amava muito, ora a insultando, apelidando-a de “porca” e “suja”.
38. No dia 29.06.2023, pelas 16h57, o arguido enviou a BB uma mensagem, via telemóvel, na qual lhe dizia, além do mais, “eu não te amiasso só te disse i digo que eu não posso ver a minha filha porque és ordinária mas digo te uma coisa podes a deixar de ver a tua filha i o teu sobrinho isso te garanto nem que me mate a seguir alembra te disto…És uma reles caralho… tão mas tu axas que brincava scomigo…”
39. Acresce que o arguido, através do telemóvel com o nº .......89 (vide fls. 284), telefonou para a ofendida nos dias:
- 02.07.2023, pela 1h40h;
- 07.07.2023, pelas 9h43;
-26.07.2023, pelas 10h49 e 10h51;
-04.08.2023, pelas 9h09, 9h21, 10h12, 10h13, 10h14, 10h21, 10h22, 10h24;
-28.08.2023, pelas 21h57;
-04.09.2023, pelas 10h30, 10h33, 10h38, 10h40, 10h41, 10h49, 10h50, 10h51, 10h53, 10h54, 10h55, 11h09,11h10, 11h21;
-05.09.2023, pelas 11h15, 11h16, 11h20, 11h21;
- 09.09.2023, pelas 14h59, 15h00, 15h01, 15h04, 15h32;
- 12.09.2023, pelas 14h08, 14h31, 14h47, 19h44, 19h46, 0h09, 0h30;
-13.09.2023, pelas 14h10, 19h34;
-22.09.2023, pelas 9h38 e 9h39;
- 23.09.2023, pelas 12h43;
- 25.09.2023, pelas 10h32, 10h49, 10h50, 10h51, 10h52, 10h53, 10h54, 10h56, 11h, 11h14, 11h15, 11h16, 11h17, 11h23, 13h57,
13h58, 13h59, 14h04, 14h10, 14h13, 14h18, 14h19, 14h20, 14h22, 14h24, 14h25,14h30, 14h31, 14h32, 14h33, 14h35, 14h36,
14h38, 14h55, 14h56,14h59, 15h00, 15h01, 15h02, 16h17
- 01.10.2023, pelas 9h08, 9h21, 9h23, 9h24, 9h25, 9h26, 9h27, 9h35, 9h37, 9h38, 9h39, 9h40, 9h49, 9h55, 09h57, 13h57, 13h58,
14h08;
- 02.10.2023, pelas 15h05 e 15h17;
40. Cansada de ser importunada pelo arguido, a vítima deu conhecimento a EE, a nova companheira do arguido de que o arguido lhe telefonava constantemente e que estava cansada dessa situação.
41. No dia 02 de Outubro de 2023, pelas 21.30 horas, quando a vítima BB seguia a pé pela localidade de ..., próximo da escola daquela localidade, acompanhada da mãe, FF, da irmã GG e da filha CC, o arguido veio na sua direcção e apodou a vítima BB de “porca” e “puta”.
42. Mesmo depois dessa data, o arguido continuou a telefonar insistentemente a BB, e pelo menos até ao dia 02.11.2023, sendo certo que foi detido a 08.11.2023, nomeadamente, através do telemóvel com o nº .......89 (vide fls. 284), o arguido telefonou a BB ainda nos dias:
- 06.10.2023, pelas 12h31, 12h34, 12h38, 12h53,
- 07.10.2023, pelas 8h38;
- 8.10.2023, pelas 9h25;
- 15.10.2023, pelas 12h50;
- 25.10.2023, pelas 13h09 e 13h10;
- 26.10.2023, pelas 11h35, 11h51, 11h58, 11h59, 12h02, 12h06, 12h16, 12h26, 12h35, 12h39, 12h49, 15h50;
- 27.10.2023, pelas 9h57 e 11h18;
- 31.10.2023, pelas 10h49, 10h50, 10h53, 11h01;
- 01.11.2023, pelas 19h30;
- 02.11.2023, pelas 12h42, 12h44, 12h49, 12h53, 12h57, 13h06, 13h09, 13h10, 14h49, 14h50, 15h08.
43. Em finais de Junho/início de Julho de 2023, o arguido iniciou uma relação amorosa com EE, tendo ambos passado a viver juntos pouco tempo depois, em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de cônjuges se tratassem, na residência da vítima, sita na Rua ..., em ....
44. EE padece de depressão bem como de perturbação afectiva bipolar tipo I, já tendo sofrido 7 internamentos na especialidade de psiquiatria.
45. Na noite de 8 de setembro de 2023, a vítima ingeriu 2 comprimidos de cloxapina (100 mg) e 2 comprimidos de Lorazepam (2,5 mg) e deitou-se na cama, tendo ali sido encontrada pela filha HH e por DD, praticamente inconsciente.
46. Nessa sequência, teve de ser transportada para o hospital de ..., ali tendo dado entrada cerca das 04h44 e permanecido internada até ao dia seguinte.
47. No dia 30 de Outubro de 2023, pelas 14h30, DD telefonou à vítima EE, todavia, o arguido é que atendeu a chamada, chamando-lhe “vaca de um cabrão”, “puta”, “ordinária” e dizendo-lhe para não se meter na vida da EE.
48. E cerca de meia-hora mais tarde, o arguido deslocou-se à residência da referida DD, sita na Rua ..., em ... e tocou à campainha.
49. Assim que a ofendida DD lhe abriu a porta, o arguido, de imediato, deu-lhe um puxão na blusa e atirou-a ao chão.
50. Depois, quando ela se estava a tentar levantar, o arguido torceu-lhe o braço direito e desferiu-lhe um pontapé na zona do joelho da perna esquerda, abandonando o local quando se apercebeu que o marido de DD, alertado pelos gritos da mulher, acorria para a entrada da residência.
51. Como consequência directa e necessária das descritas agressões, resultaram para a ofendida DD, além de dores nas partes atingidas, escoriações e equimoses dispersas pelo braço direito, lesões que lhe determinaram 2 dias para a cura sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional e sem consequências permanentes.
52. Mais teve a ofendida de receber assistência médica no Hospital de ....
53. Ao agir do modo acima descrito, o arguido previu e quis, nas ocasiões acima descritas, designadamente no interior da habitação comum do casal, e no tocante aos actos praticados sobre BB, diante da menor CC, importunar e ofender a saúde física e mental de BB, tratando-a de modo desumano, maldoso e humilhante, coarctando a sua liberdade de determinação, bem como ofendendo a sua honra e consideração, de forma reiterada e habitual, o que fez, não obstante saber que tinha para com a vítima especiais deveres de respeito e consideração decorrentes da relação amorosa que os uniu e da coabitação.
54. Ao agredir e dirigir expressões de cariz insultuoso contra a sua filha CC, o arguido fê-lo com o propósito de a amedrontar e ofender psiquicamente, tratando-a cruelmente, e sendo para com ela insensível, pondo em causa o equilíbrio emocional, afectivo e comportamental, o seu desenvolvimento físico e psíquico harmonioso e, efectivamente provocando sofrimentos, susceptíveis de condicionarem o seu desenvolvimento, bem sabendo que se tratava de uma menor, sua filha, a quem tinha o especial dever de cuidar.
55. Em todas as ocasiões supra descritas, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de tratar as vítimas de modo cruel, molestando-as física e psiquicamente, subjugando-as às suas vontades e ao seu domínio, atingindo-as na sua dignidade, causando nelas humilhação e uma permanente sensação de medo e insegurança, o que conseguiu.
56. O arguido actuou nos termos supra descritos quanto aos actos de natureza sexual perpetrados sobre BB, por meio de violência física e psicológica, valendo-se do temor que estava a causar na vítima bem como da sua superioridade física, agredindo a vítima com chapadas, mantendo-a imobilizada, sem capacidade física para sair debaixo de si e resistir ao acto.
57. Apesar dos pedidos insistentes para que parasse que foram sendo efectuados pela vítima, o arguido, conjugando a força física, o temor causado e a situação de vulnerabilidade em que se encontrava a vítima, resultante da coabitação e da relação familiar que os unia, quis e conseguiu manter relações sexuais com a mesma, com o intuito de satisfazer os seus instintos libidinosos.
58. Bem sabendo que o fazia contra a vontade da vítima, por esta lho ter transmitido e ciente de que a sua conduta ofendia a dignidade, liberdade e autodeterminação sexual da mesma, o que quis e logrou conseguir.
59. Na situação descrita em 49 a 51, agiu ainda o arguido com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde da ofendida DD e de lhe provocar as dores e lesões verificadas, o que quis e conseguiu.
60. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram e são proibidas e punidas por lei.
61. O arguido foi condenado por sentença proferida em 12/05/2022, no proc. comum singular, que correu termos no juízo local criminal de Portalegre, sob o nº 18/21.0..., pela pratica de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do Cód. Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,50; os factos subjacentes foram praticados em 16/05/2021 e a decisão transitou em julgado em 13/06/2022; a pena foi declarada extinta em 07/03/2023
62. No período a que se referem os factos constantes na acusação, AA residia com a então companheira, EE. Atualmente encontra-se detido, no estabelecimento prisional de ..., desde o dia 10-11-2023.
63. AA é o mais velho de três irmãos, sendo o irmão mais novo apenas uterino.
64. A progenitora após a separação constituiu novo agregado, pelo que o arguido e o irmão ficaram entregues ao cuidado do progenitor, tendo o tribunal na regulação do poder paternal estipulado que estes ao fim de semana ficavam entregues ao cuidado da progenitora.
65. A separação dos pais foi sentida e vivida como um momento desestabilizador emocionalmente, tendo o arguido enraizado algumas crenças estereotipadas, decorrentes deste episódio de vida.
66. Iniciou a frequência escolar na idade adequada, tendo efetuado o 6º ano de escolaridade desistindo por desmotivação.
67. Iniciou atividade laboral com 17 anos, em atividades agrícolas e desde então, dedica-se de forma irregular tarefas na área agrícola e da construção civil, que lhe permitem auferir valores incertos, no entanto, suficientes para o agregado.
68. Descreve um quotidiano marcado pelo desempenho de atividades laborais, sem qualquer outra atividade estruturada.
69. O arguido consegue fazer uma leitura socialmente adequada de fatos similares aos que constam na acusação, ainda que somente aquando de outros envolvidos e não revê necessidade de alterar o seu comportamento.
70. AA apresenta um sistema de crenças baseado no autoritarismo e no domínio, com desvalorização da figura feminina, a quem por uma questão cultural, diminui, sem ter perceção de que o faz.
71. É consumidor de bebidas alcoólicas em excesso, comportamento esse que poderá estar associado aos seus comportamentos geradores de conflitos, o que o arguido não assume.
72. À DGRP, AA não admite ter qualquer problema que justifique a intervenção da justiça, e não interiorizou a gravidade dos factos inerentes à sua atual situação jurídica e não tem consequentemente uma perceção de eventuais consequências negativas que poderão decorrer da mesma para si.
73. AA manteve um percurso de vida, minimamente organizado até à instauração dos presentes autos.
74. Tem reduzidas competências sociais e emocionais.
75. Em consequência da actuação do arguido, DD foi atendida na Unidade Local de Saúde do ..., E.P.E., tendo-lhe sido prestados cuidados de saúde que importaram em € 89,30.
76 – BB trabalha no Centro de ..., auferindo de € 820 mensais.
77 – Vive sozinha com a filha e suporta o pagamento de € 200 a titulo de renda de casa,
78 – Recebe € 100 mensais de abono de família.
79 – CC frequenta o 6º ano de escolaridade.
80 – O progenitor, ora arguido, não contribui com nenhuma quantia para o eu sustento, nomeadamente não paga a pensão de alimentos estabelecida.
(…)”.
B) Factos não provados
A matéria de facto não provada que provém da 1ª instância é a seguinte:
“ (…).
1. Que a atuação do arguido referida em 41 tenha resultado por ter sabido do diálogo, e furioso com a atitude da vítima BB, referida em 40
2. Desde então que iniciou o relacionamento referido em 42, o arguido, diariamente, e tal como fazia com a anterior companheira, procurou controlar todos os passos e os movimentos da vítima, bem como as pessoas com quem a mesma contactava, apoderando-se do telemóvel da vítima e, dado que conhecia os seus códigos e passwords, inclusivamente das redes sociais, verificava todas as conversações que esta mantinha através de telemóvel, nomeadamente chamadas telefónicas, conversas no Facebook ou no Messenger.
3. Ao mesmo tempo que fazia isso, o arguido dirigia-se para a vítima e apelidava-a de "puta” e dizia-lhe que era “oferecida para todos menos para ele”, bem como lhe dizia que era “maluca e que não valia nada e que um dia iria acabar sozinha", expressões que proferia mesmo na presença de terceiros, nomeadamente de HH, filha de EE.
4. Por conhecer o referido em 44 dos factos provados, o arguido aproveitou, para melhor a dominar e subjugar.
5. Paulatinamente, o arguido foi logrando restringir cada vez mais o círculo de pessoas com quem a vítima EE contactava, de modo a que esta se concentrasse apenas na satisfação das suas necessidades.
6. Nomeadamente, se a vítima ia visitar algum familiar ou amiga, o arguido telefonava-lhe constantemente, e dizia-lhe que se ia embora se ela não regressasse imediatamente para casa.
7. Em dia não apurado, em inícios de Setembro de 2023, num dia em que a vítima foi visitar a filha HH a ... e era suposto passarem toda a tarde em ... e regressarem a ... pela meia noite, à boleia de DD, amiga da vítima, o arguido telefonou insistentemente à vítima perguntando-lhe com quem estava, onde estava, chegando a pedir para a vítima mostrar fotografias do local onde se encontrava e lhe mostrasse com quem estava, ao que a vítima acedeu.
8. Não satisfeito com isso, o arguido ameaçou a vítima EE que a deixaria caso ela não voltasse para casa, acabando a vítima por decidir regressar de imediato, de comboio, a casa.
9. Entre fins de Julho e início de Setembro de 2023, a vítima apresentou por diversas vezes nódoas negras nos braços e pelo menos por uma vez, um hematoma na zona do peito, todavia, quando confrontada pelos seus familiares e amigos, negou ter sofrido qualquer agressão física por parte do arguido.
10. No dia 8 de Setembro de 2023, durante as festas de ..., quando EE se encontrava na sua residência acompanhada da filha HH e da amiga DD, o arguido entrou em casa e de imediato pegou no telemóvel da vítima, conferindo as conversações que esta tinha mantido nas redes sociais, ao mesmo tempo que a apelidava de “puta”.
11. No final desse mesmo dia, no interior da residência da vítima, ocorreu uma discussão entre a vítima, a filha desta, HH e o arguido, motivada pelo facto de a filha da vítima ter confrontado o arguido com o facto de este pretender apenas ser sustentado pela mãe e ser nocivo para a mesma, sendo que no seguimento da mesma, o arguido disse para a filha da vítima que esta “nunca mais punha os pés ali em casa”.
12. Nessa sequência, por razões não apuradas, o arguido acabou também por sair de casa, ficando a vítima sozinha.
13. Depois do referido em 45 dos factos provados, o arguido intensificou o seu controlo sobre a vítima.
14. De facto, e até ao dia em que foi detido, em 08.11.2023, o arguido não permitiu à vítima ir para lado nenhum sozinha, exceptuando o seu local de trabalho.
15. Acompanhando-a ao supermercado, ao café, e aonde quer que esta fosse de modo a impedi-la de estar com quem quer que fosse além dele.
16. Levando-a afastar-se das pessoas mais próximas, nomeadamente a filha HH e a amiga DD.
17. Que o arguido tenha agido da forma descrita em 53 e 55 relativamente a EE.
(…)”.
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Âmbito do recurso
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.
Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.
Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente – que de tão extensas e repetitivas, dificilmente cumprem a função sintetizadora que o referido art. 412º, nº 1 lhes atribui –, a questão a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se a medida da pena única fixada pela 1ª instância, de 7 anos de prisão é excessiva, devendo ser reduzida para 3 anos, com imposição de acompanhamento por instituição, sob responsabilidade de especialista(s) e tratamento ambulatório, para desintoxicação alcoólica.
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Da excessiva medida da pena única de prisão
1. Tendo formulado noventa e nove conclusões [nas quais incluiu, desnecessariamente, os factos provados, vertidos nas conclusões V a LV e os factos não provados, vertidos nas conclusões LVII a LXV] o recorrente, apesar de na Conclusão I afirmar que o recurso versa parte da matéria de facto, apenas questiona no recurso a medida concreta da pena única de 7 anos de prisão, imposta pelo tribunal a quo, com os fundamentos que se sintetizam:
- É excessiva e desproporcional a sua condenação em 7 anos de prisão, devendo ser condenado em 3 anos com a imposição de acompanhamento médico em consultas de psicologia ou psiquiatria, para tratamento do alcoolismo grave de que padece, ao qual poderão estar associados os seus comportamentos conflituosos, problemática esta que não assume, encontrando o regime proposto arrimo no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que aí se estabelece que a lei só pode restringir os direitos nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições cingir-se ao necessário para salvaguarda outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos, tendo, assim, o acórdão recorrido inobservado ando princípio da proibição do excesso, com desrespeito pelo art. 27º, nº 2 da Lei Fundamental (entre outras, conclusões LXVII, LXVIII e LXX);
- O tribunal a quo violou, pelo menos de forma implícita, os arts. 40º e 71º do C. Penal, pois que, nos termos do nº 3 do primeiro, a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto, critério este que o tratamento médico ambulatório preenche, enquanto que, relativamente ao segundo, a privação da liberdade não o demoverá da prática do mesmo tipo de ilícito, sendo que, no que concerne à alínea c) do seu nº 2, o tempo de prisão preventiva já decorrido e o que ainda irá decorrer até à decisão do recurso, será suficiente, por ser o seu primeiro contacto com o meio prisional, para lhe incutir a gravidade da conduta praticada, no que concerne à alínea e) do mesmo número, inexistem antecedentes criminais a considerar, dada a extinção da pena do único registado, no que concerne à alínea f) do mesmo número, a falta de preparação para manter uma conduta lícita acontece porque apresenta patologia alcoólica e quando sob o seu efeito, não distingue o lícito do ilícito, estando ainda inserido social, laboral e familiarmente, o que o tribunal a quo não considerou, quando é unanimemente aceite que, havendo inserção social, e sendo a prisão a última ratio, devia ter esgotado todas as penas alternativas, para que não sejam cortados os laços familiares, e tendo tido comportamento adequado às regras da instituição prisional, acrescendo que também não deu o tribunal a quo relevância, em sede da escolha da medida concreta da pena a aplicar, às características da sua personalidade e falta de juízo crítico, quando devia ter-lhe proposto o internamento em estabelecimento adequado, à semelhança, como mero argumento de sustentação, do disposto no art. 91º, nº 1 do C. Penal, sendo certo que não é inimputável, portanto, deveria ter aplicado medida de tratamento em regime ambulatório, por um período achado conveniente pela instituição onde desse entrada, até à sua total recuperação, como alternativa menos gravosa e mais eficaz, à luz de um direito pedagógico, do que a pena de prisão excessiva fixada (entre outras, conclusões LXXI a LXXXI e LXXXV a LXXXVIII e XCVIX);
- O tribunal a quo violou, a título de mera argumentação, o disposto no art. 193º do C. Processo Penal quanto aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade porque, aplicada que fosse a pena de 3 anos de prisão com a imposição de acompanhamento médico para tratamento da adição alcoólica, impedida ficaria a prática de futuros crimes, sendo, pois, a pena de prisão evitável e substituível por outra, que a diminua e com imposição de tratamento médico, tendo o tribunal a quo ultrapassado os limites da discricionariedade penal (entre outras, conclusões XCI a XCVIII).
Para o Ministério Público, na 1ª instância e no Supremo Tribunal de Justiça, a condenação imposta pelo tribunal a quo deve ser mantida, em razão das exigências de prevenção geral e de prevenção especial, das quais resulta ser a pretendida pena de três anos de prisão irrisória e totalmente desadequada aos objectivos de protecção dos bens jurídicos violados e de ressocialização do recorrente.
Vejamos, então, a quem, em nosso entender, assiste razão.
2. Como ponto prévio, cumpre esclarecer algumas particularidades suscitadas pela motivação do recurso.
Estamos perante um recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, que tem por objecto – fixado, evidentemente, pelo arguido, ora recorrente – a excessiva medida da pena única de prisão aplicada pela 1ª instância – 7 anos de prisão – e o pedido de ser a mesma reduzida para 3 anos de prisão com imposição de acompanhamento por instituição, sob responsabilidade de especialista(s) e tratamento ambulatório, para desintoxicação alcoólica.
No corpo da motivação e nas conclusões formuladas, o arguido repete várias vezes, que a pena única de 7 anos de prisão em que foi condenado, é excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida para 3 anos de prisão, umas vezes, com imposição de acompanhamento médico em consultas de psicológico ou psiquiatra, outras, com imposição de acompanhamento por instituição, sob responsabilidade de especialista(s) e tratamento ambulatório, visando sempre o tratamento da sua adição alcoólica.
Tratando-se, conforme já dito, de recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa uma situação de concurso de crimes, com uma pena única fixada acima de 5 anos de prisão, compete ao mesmo Tribunal apreciar, nos termos do disposto no art. 432º, nºs 1, c) e 2 do C. Processo Penal conjugado com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 5/2017, de 23 de Junho (DR-I, nº 120, de 23 de Junho de 2017), quer as questões relativas à pena única, quer as questões relativas às penas parcelares naquela englobadas, sejam superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.
Acontece, porém, que nem no corpo da motivação, nem nas conclusões formuladas, o arguido faz qualquer alusão às penas de prisão parcelares que integraram o cúmulo jurídico de que resultou a sindicada pena única, designadamente, nenhuma crítica é apontada ao quantum de qualquer dessas penas parcelares. Com efeito, a referência feita à violação implícita dos arts. 40º e 71º do C. Penal, e a referência feita a algumas das alíneas do nº 2 do referido art. 71º, referidas a alguns dos factos provados (conclusões LXXXVIII, LXXI, LXXIV a LXXVI e LXXVIII), em ambos os casos, sem maior concretização, não permite concluir pela impugnação da medida concreta de alguma, algumas ou todas as penas parcelares.
Valer isto dizer que, sem prejuízo do que, infra, se dirá quando referidas as penas parcelares, o respectivo quantum não integra o objecto do recurso, estando, pois, definitivamente decidido.
Assente que está apenas em causa a medida concreta da pena única de prisão imposta ao arguido portanto, a pena de 7 anos de prisão, causa alguma perplexidade a pretensão de a ver reduzida para 3 anos de prisão, com imposição de acompanhamento médico, seja na modalidade de consultas de psicologia/psiquiatria, seja na modalidade de acompanhamento em instituição sob responsabilidade de especialistas e tratamento ambulatório. Explicando.
As consequências jurídicas do crime, em sentido estrito, abarcam, essencialmente, as sanções criminais, portanto, as penas e as medidas de segurança [e também institutos de natureza hibrida, v.g., a pena relativamente indeterminada e o internamento de imputáveis em estabelecimentos destinados a inimputáveis], havendo que considerar nas primeiras, as penas principais – prisão e multa –, as penas de substituição (as que são aplicadas em substituição de uma pena principal) e as penas acessórias (as que pressupõem a aplicação de uma pena principal, e havendo que considerar nas segundas, medidas de segurança privativas da liberdade e medidas de segurança não privativas da liberdade (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequência Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 42 e seguintes, e Maria da Conceição Ribeiro da Cunha, As Reacções Criminais no Direito Português, 2ª Edição, 2024, UCP Editora, pág. 25 e seguintes).
Brevitatis causa, diremos que o sistema sancionatório português é tendencialmente monista, ou seja, tendencialmente, não aplica ao mesmo agente, pelo mesmo facto, uma pena e uma medida de segurança privativas da liberdade (Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 19). Pois bem.
Regressando ao recurso, temos que o arguido, contrariamente ao procedimento adoptado para referir a pena única [sempre referida como pena de 7 anos de prisão efectiva, desnecessariamente, quanto à efectividade, é certo], quando refere a pena que considera adequada para a sua punição, fá-lo como pena de 3 anos de prisão com imposição de acompanhamento médico, sem nunca mencionar que é efectiva.
Numa interpretação literal, e não existindo na motivação do recurso qualquer razão objectiva que a interdite [até porque nunca aí é referida a possibilidade de substituição da pena de prisão], os 3 anos de prisão pretendidos pelo arguido serão de efectivo cumprimento. Vigorando no sistema jurídico-constitucional português o princípio da legalidade nos termos do qual não pode haver lugar à aplicação de penas e de medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior (art. 29º, nºs 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa), cumpre dizer que não existe no sistema sancionatório nacional nenhuma pena de prisão [efectiva, para que não restem dúvidas sobre o que referimos] que possa ser acompanhada de deveres e/ou regras de conduta, nem tão-pouco, de consentida sujeição de tratamento médico ou a cura em instituição adequada [existe esta possibilidade no caso de ser aplicada a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do nº 3 do art. 52º do C. Penal].
Mostra-se, pois, deslocada a invocação do art. 91º, nº 1 do C. Penal, em abono da tese de internamento em instituição adequada, ainda que, como diz o arguido, como mero argumento de sustentação, quer porque, como o mesmo também refere, não é inimputável, quer porque, conforme já dito, o princípio da legalidade não permite tal solução.
Deste modo, a pretensão do arguido em ser sancionado com a pena única de 3 anos de prisão com imposição de acompanhamento médico, seja na modalidade de consultas de psicologia/psiquiatria, seja na modalidade de acompanhamento em instituição sob responsabilidade de especialistas e tratamento ambulatório, é legalmente inadmissível, por afrontar o princípio da legalidade, constitucionalmente assegurado pelo art. 29º, nºs 3 e 4 da Lei Fundamental.
Resta, assim, verificar se a pena única de 7 anos de prisão imposta ao arguido pela 1ª instância é excessiva, sendo antes adequada e proporcional, para o sancionar, a pena única de 3 anos de prisão.
3. O art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», dispõe na 1ª parte do seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
É pressuposto da aplicação deste critério especial de determinação da medida da pena que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência. Verificado que seja o referido pressuposto, o agente é condenado numa pena única.
A lei penal afastou o sistema da acumulação material de penas, tendo optado por acolher um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, op. cit., pág. 56 e seguintes).
Por isso, estabelece o nº 2 do art. 77º do C. Penal que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes impõe a observância de uma sequência de procedimentos.
Em primeiro lugar, há que determinar a medida concreta da pena de cada crime que integra o concurso, por aplicação do critério geral de determinação da medida da pena, previsto no art. 71º do C. Penal.
Em segundo lugar, há que fixar a moldura penal do concurso, que terá como limite máximo a soma das penas parcelares aplicadas aos vários crimes que o integram – limite que, contudo, não pode ultrapassar os limites expressamente fixados na lei – e como limite mínimo, a mais elevada das penas parcelares (nº 2 do art.77º do C. Penal).
Em terceiro lugar – constituindo a verdadeira operação de concretização da pena única – há que determinar a medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função dos critérios gerais da medida da pena – culpa e prevenção – fixados no art. 71º do C. Penal, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do mesmo código, nos termos do qual, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
A última etapa traduz-se na substituição da pena conjunta por pena de substituição, quando seja legalmente admissível.
A ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, pedra angular do critério especial de determinação da pena conjunta, recomenda algumas notas explicativas, ainda que breves.
Podemos dizer que o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. É igualmente importante, neste âmbito, a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 290 e seguintes). Ou como defende Cristina Líbano Monteiro, o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, RPCC, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).
Em síntese, e como se pode ler no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Fevereiro de 2013 (processo nº 455/08.5GDPTM, in www.dgsi.pt), «[f]undamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade.».
4. Revertendo para o caso concreto, temos que o arguido foi condenado nos autos, nos seguintes termos:
- Pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, b), 2, a), 4 e 5, do C. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
- Pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, d), 2, a), 4 e 5, do C. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
- Pela prática de dois crimes de violação agravados, p. e p. pelos arts. 164º, nº 2, a) e 177º, nº 1, b), do C. Penal, cada um, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
- Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão; e,
- Em cúmulo, na pena única de 7 anos de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida BB, por 3 anos, com afastamento da residência e do local de trabalho desta, de 500 metros, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, na pena acessória de proibição de uso e porte de arma, por 3 anos, e na obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica.
Atento o disposto no art. 77º, nº 2 do C. Penal, a moldura penal abstracta aplicável ao concurso de crimes é a de 4 anos e 6 meses a 16 anos e 10 meses de prisão.
Como é evidente, a pretendida pena de 3 anos de prisão traduz uma impossibilidade legal, na medida em que é inferior ao limite mínimo da moldura penal aplicável.
Quanto ao mais.
a. Tendo presente que os factores enunciados no art. 71º do C. Penal, globalmente considerados, podem constituir guia para a concretização da medida da pena única, vemos que o tribunal a quo, na realização desta operação, tendo em vista, quer as penas parcelares, quer a pena única, considerou:
«(…). O grau de ilicitude dos factos, especialmente no que diz respeito à ofendida BB, tendo em consideração o período de tempo em que o factos ocorreram, ao longo de cerca de 10 anos, e relativamente à filha CC ao longo de toda a sua existência. Estamos perante uma reiteração de condutas com consequências no quotidiano das ofendidas, que viviam com a certeza de que quando o arguido bebia iria praticar novamente agressões físicas e verbais.
A elevada energia criminosa do arguido é revelada na sua conduta aos a ruptura do casal, na forma como manteve os insultos relativamente à ofendida BB e fazia constantes tentativas de contacto através do telefone, pondo em causa o seu bem estar e tranquilidades.
Estamos perante um reiteração de condutas prolongada no tempo, sem que o arguido nunca tenha encetado qualquer iniciativa de mudar o seu comportamento, nomeadamente combatendo os seus hábitos de ingestão de bebidas alcoólicas.
O dolo do arguido, que reveste a modalidade de dolo directo, cuja intensidade se revela igualmente elevada, tendo em consideração o já referido.
Os fins que determinaram o arguido a cometer os crimes, sendo que uma vezes as agressões surgiam sem qualquer motivo, ou por imputar a BB ter amantes.
Relativamente ao crime de ofensa à integridade física, a gravidade, atentas as suas consequências afigura-se mediana.
Há, ainda, que ponderar as exigências de prevenção, sendo elevadas as de prevenção geral, face ao número crescente de situações idênticas às descritas (ocorridas no seio familiar), tendo em consideração o alarme social que provocam, sendo as consequências trágicas deste tipo de crime conhecidas todos os dias pela comunidade através da comunicação social.
As razões de prevenção especial, por sua vez, são igualmente elevadíssimas.
O arguido é uma pessoa mal formada, que desvaloriza a condição feminina, menosprezando-a, e ao que não serve de desculpa, nos dias de hoje, qualquer justificação cultural como foi referida pela sua defesa na audiência de julgamento.
A favor do arguido a ausência de antecedentes criminais que possam ser levados em consideração. (…)».
Concordamos, no essencial, com a ponderação feita pela 1ª instância.
Com efeito, é elevada a ilicitude dos factos praticados, no que respeita, quer aos crimes de violência doméstica, quer aos crimes de violação, considerando-se, relativamente aos primeiros, a dimensão do período em que a reiteração de condutas ocorreu e a variedade de formas como o bem jurídico tutelado foi atingido, e relativamente aos segundos, a diversidade de actos integradores de cada conduta. Por sua vez, é mediano o grau de ilicitude do facto, relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples. Por último, não são de desprezar as consequências de todas as condutas típicas praticadas.
É também elevada a intensidade do dolo do arguido, que revestiu sempre a modalidade de dolo directo, e revela uma intensa e persistente energia criminosa no que concerne aos crimes de violência doméstica e de violação.
Relativamente aos motivos determinantes da sua conduta, apenas pode relevar a existência de ciúmes.
Discordamos do entendimento da 1ª instância quanto a considerar como circunstância atenuante a ausência de antecedentes criminais que possam ser levados em consideração, uma vez que, como consta dos factos provados [ponto 61], o arguido foi condenado em 15 de Maio de 2022, pela prática, em Maio de 2021, de um crime de ofensa à integridade física simples, em pena de multa, sendo que nestes autos se mostra condenado pela prática de idêntico crime, bem como pela prática de dois crimes de violência doméstica, nos quais se mostra presente a inflicção de maus tratos físicos.
O arguido mostra-se relativamente inserido, quer em termos laborais [ponto 67 dos factos provados], quer em termos familiares [pontos 62 e 80 dos factos provados], vivendo com a sua actual companheira desde meados de 2023 e não pagando a pensão de alimentos à filha.
São efectivamente elevadas as exigências de prevenção geral, como entendeu a 1ª instância, quer pela frequência que os crimes em causa vêm sendo praticados, quer pelo alarme que causam na comunidade.
Por outro lado, são muito elevadas as exigências de prevenção especial, uma vez que o arguido é portador de uma personalidade mal formada, contrária ao direito, violenta, sobretudo quando se encontra desinibido pelo excesso de consumo de álcool de que é adicto – sendo certo que, não só nada fez para por termo a esta sua dependência, como também não a reconhece como existente, nem reconhece a necessidade de alterar o seu comportamento –, e baseada em conceitos de autoritarismo, domínio e desvalorização da figura feminina, que o leva a não admitir a existência de razões justificativas da intervenção do sistema de justiça e o impede de interiorizar o desvalor dos factos praticados.
Sobrepondo-se de forma clara as circunstâncias agravantes às circunstâncias atenuantes, e sendo elevadas as exigências de prevenção, geral e especial, sempre diremos – embora não seja questão objecto do recurso, conforme, supra, referido – que a medida concreta das penas parcelares teria, necessariamente, que se afastar do respectivo limite mínimo, se bem que, em diferentes graus de afastamento, como efectivamente aconteceu.
b. Atentando agora no critério previsto na segunda parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal, no que respeita à gravidade do ilícito global, considerando o que se deixou dito em a., que antecede, referido agora ao conjunto dos factos, estamos perante dois crimes de violência doméstica e dois crimes de violação claramente conexionados porque praticados no mesmo ambiente familiar, enquanto, relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples não se descortina, face aos factos provados, qualquer relação com aqueles outros. Em todo o caso, a análise e avaliação como um todo das condutas em causa aponta, inquestionavelmente, para uma ilicitude global de grau elevado.
No que à personalidade unitária do arguido concerne, damos por reproduzidos os traços já identificados, a fim de evitar desnecessárias repetições.
Tudo ponderado, existindo um antecedente criminal pouco relevante e estando em causa a prática de cinco crimes, não obstante a problemática personalidade do arguido, entendemos não ser possível, neste momento, concluir pela existência de uma carreira criminosa, radicada naquela personalidade, razão pela qual não deve o concurso de crimes funcionar como factor agravante, na determinação da pena conjunta.
A 1ª instância decretou ao recorrente, em cúmulo jurídico, a pena única de 7 (sete) anos de prisão.
No arco da moldura penal aplicável ao concurso de crimes, a pena única decretada situa-se ainda abaixo do primeiro quarto da mesma, o que, manifestamente, significa que o concurso de crimes não funcionou como agravante.
Por outro lado, considerando a gravidade do ilícito global e a personalidade unitária do recorrente, entendemos a pena única fixada pelo tribunal a quo – seguramente benévola – como adequada, necessária, proporcional e plenamente suportada pela medida da sua culpa, não se justificando, portanto, quanto a ela, a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal.
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Improcedendo as conclusões formuladas pelo arguido, deve ser mantida a decisão recorrida.
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III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.
Custas do recurso pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. Processo Penal, art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).
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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).
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Lisboa, 23 de Abril de 2025
Vasques Osório (Relator)
José Piedade (1º Adjunto)
Celso Manata (2º Adjunto)