I - A reprodução integral e ipsis verbis do alegado no corpo das alegações, mesmo que seguida da menção de “conclusões” não traduz a formulação de conclusões nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 637.º do Código de Processo Civil.
II - Havendo esse procedimento de ser equiparado a ausência de conclusões, deverá ser logo rejeitado o recurso, sem lugar a prévio despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 641.º, n.º1, al. b) do CPC.
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – ...
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
AA, residente na Rua ... ..., intentou acção de condenação, sob a forma comum de processo, contra A..., GESTÃO E ASSESSORIA DE CARREIRAS DESPORTIVAS, LDA, com sede na Rua ..., ... ..., e BB, residente na Rua ..., B, r/c A, ... ..., pedindo:
a) Que se declare a inexistência do contrato de intermediação de carreira desportiva com data falsa de 7.02.2022;
b) Subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do contrato de intermediação de carreira desportiva com data falsa de 7.02.2022 porque (i) configura fraude à lei e (ii) porque viola disposições de carácter imperativo;
c) Subsidiariamente, que seja declarada a resolução por justa causa do contrato de intermediação de carreira desportiva com data falsa de 7.02.2022 por violação das obrigações contratuais da primeira e do segundo Réu;
Para tanto alega, em síntese, que é jogador de futebol e que desde os seus 15 anos que CC, e posteriormente, a primeira Ré, lhe prestaram serviços de intermediação, aquisição de direitos de inscrição e representação, tendo sido celebrados desde o ano de 2011 diversos contratos de gestão de carreira profissional de futebol.
Mais alega que a primeira Ré é controlada de facto pelo CC, que toma todas as decisões de gerência, nomeadamente as relativas às negociações contratuais dos jogadores que aquela sociedade representa, nos termos que descreve.
Porém, ainda que o referido CC, pelas razões que descreve, não pudesse ser formalmente parte nesses contratos, era este que prestava e coordenava os serviços em causa.
Mais alega que entre si e os Réus foi celebrado, em 5.02.2020 um contrato de gestão de carreira profissional de futebol, com termo em 5.02.2022.
Porém, nesse mesmo dia, foi assinado o contrato que anexa à petição inicial como documento n.º 24, ao qual foi aposta a data de 7.02.2022, o que foi feito para contornar a proibição dos agentes desportivos se vincularem por mais de dois anos.
Alega que tal ocorreu por insistência do referido CC, como representante de facto da primeira Ré, para assegurar a intermediação do Autor por um período de quatro anos.
Subsidiariamente, alega que fruto da relação de amizade e confiança que mantinha com o CC lhe emprestou a quantia de €400.000, valor este que nunca lhe foi pago, pese embora as diversas insistências suas nesse sentido.
Mas sendo o CC o gerente de facto da primeira Ré e por forma a manter a representação do Autor, propôs-lhe aquele que adquirisse uma fração autónoma, que identifica, que a primeira Ré havia prometido comprar, sendo o respetivo preço pago por esta, com o que acabou o Autor por concordar, tendo ainda decidido adquirir, no mesmo empreendimento, uma outra fração autónoma, o que foi formalizado nos termos que descreve.
Porém, a primeira não cumpriu várias das prestações do pagamento do preço como se obrigou no contrato-promessa celebrado, tendo inclusivamente efectuado um reconhecimento de parte da dívida perante o Autor, no valor de €126.000,00, que igualmente incumpriu.
Para além disso, alega que agindo na errada convicção de que o contrato seria válido e mantendo uma relação de facto com o CC e os Réus, foi insistindo com o primeiro para que diligenciasse pela sua transferência do .... para outro clube, sem que deste recebesse qualquer proposta, o que levou a que ficasse sem clube entre Julho e Setembro de 2022, vindo mais tarde a ter conhecimento que as possibilidades de transferência surgidas eram totalmente prejudicadas pelos pedidos de comissões irrealistas do CC.
Mais alega que em Setembro de 2022 surgiu o interesse do ... em proceder à sua contratação, o que foi feito através de um empresário mandatado por este clube para o contratar.
Nessa sequência, contactou o CC para que este o acompanhasse na assinatura do contrato com tal clube desportivo, sendo que a comissão seria paga pelo clube, em condições a acertar com o empresário mandatado pelo clube, tendo ficado a final acordado que essa comissão seria dividida em partes iguais entre o empresário e a primeira Ré.
Mais alega que, porque as relações entre o Autor e o CC se deterioraram, acordou com este último que o contrato de representação desportiva terminaria por mútuo acordo logo que fosse assinado o contrato com o novo clube, mas instado para a formalizar, remeteu-se ao silêncio, não mais comunicando com o Autor.
Por fim, alega que foi em final de Outubro de 2022, quando contratou um advogado que teve conhecimento que a sua representação desportiva pelos Réus cessou em 6.02.2022, face à invalidade do contrato celebrado em 5.02.2020 ao qual foi aposta a data de 7.02.2022.
Regularmente citados, os Réus contestaram em 28.04.2023 para se defenderem por excepção e por impugnação, deduzindo ainda a primeira Ré pedido reconvencional, no qual peticionam:
a) A condenação do Autor no pagamento da comissão de 10% da sua remuneração, por correspondência ao contrato de trabalho celebrado com o ... Football Club;
b) Que seja declarada ilegítima e sem justa causa a resolução do contrato operada unilateralmente pelo Autor e, consequentemente, a condenação deste a liquidar a quantia de um milhão de euros à Primeira Ré, conforme cláusula 4.º do referido contrato, a título de cláusula penal;
c) A condenação do Autor a restituir a quantia de €126.000,00 à primeira Ré, a título de enriquecimento sem causa.
Por excepção, para invocarem a ilegitimidade passiva do segundo Réu porquanto a este não ter sido deduzido qualquer pedido, nem tão pouco conter a petição inicial causa de pedir.
Por impugnação, para alegarem que o CC é funcionário da primeira Ré sendo nessa qualidade que tem intervenção nas negociações relativas ao contrato de representação desportiva do Autor, sempre sob supervisão do segundo Réu, seu gerente,
Alegam ainda que aquele CC foi declarado insolvente, tendo o seu património sido apreendido e liquidado no âmbito desse processo, e tendo requerido a exoneração do passivo restante veio a mesma a ser-lhe concedida.
Mais alegam que o contrato de representação desportiva datado de 7.02.2022 tem a assinatura do Autor reconhecida presencialmente por advogado, que se deslocou a França para o efeito, defendendo a sua plena validade.
Para além disso, o Autor é uma pessoa informada, conhecendo com pormenor e detalhe a legislação desportiva, no que se incluem as suas proibições.
Alegam que foi o Autor que pediu à primeira Ré que o ajudasse na compra de um imóvel, com a quantia de €567.000,00, com a promessa de devolver esse valor na data da celebração da renovação do seu contrato ou na da celebração de um novo, negócio que seria nulo por exorbitar o objecto social da Ré.
Alegam que entre o Autor e o CC foi celebrado um contrato de mútuo e que aquele pretendeu ser garantido do pagamento de parte da quantia mutuada através do pagamento do sinal no contrato promessa compra e venda.
Mais alegam que a transferência para o ... Football Club se deveu aos esforços da primeira Ré, que com o clube negociou os termos do contrato, bastante vantajoso para o Autor.
Alegam que a primeira Ré teve a sua atividade condicionada com as reivindicações do Autor, que eram desajustadas ao seu nível desportivo, rejeitando as sucessivas propostas que lhe eram apresentadas.
Para suportar o pedido reconvencional deduzido, a primeira Ré alegou que no final da época 2021/2022 o Autor iria cessar o seu contrato de trabalho com o ..., tendo aquela iniciado contactos para a celebração de um novo contrato, nos termos que descreve, tendo sido devido ao seu empenho que o Autor celebrou com o ... Football Club um contrato de trabalho com a duração de duas épocas desportivas pelo valor total de 7 milhões de euros.
Mais alega que nos termos estabelecidos no contrato, é devida à primeira Ré o valor correspondente a 10% da sua remuneração, que o Autor se nega a liquidar.
Para além disso, antecipou-lhe a primeira Ré a quantia de €126.000,00, que lhe deverá ser restituído ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
E sendo o Autor a resolver o contrato, de forma ilícita, já que para tanto não dispõe de fundamentos, deverá o mesmo ser condenado no pagamento da cláusula penal contratualmente estabelecida de €1.000.000,00.
Replicou o Autor em 12.07.2023 para, no essencial reiterar que tenha havido, em 10.02.2022 qualquer reconhecimento presencial da sua assinatura.
Pronunciou-se sobre as excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência.
Requereu a redução da cláusula penal estabelecida, por ser manifestamente excessiva.
Invoca ainda a cumulação ilegal dos pedidos de pagamento de comissão e da cláusula penal por pretenderem os Réus, simultaneamente, o cumprimento do contrato, ao exigirem o pagamento da remuneração, e as consequências da sua resolução, ao pretenderem o pagamento da cláusula penal indemnizatória.
Na réplica, o Autor requereu a ampliação do pedido nos seguintes termos:
“Subsidiariamente, se se entender que os Réus são credores do Autor, deve ser julgado procedente o novo pedido subsidiário de compensação dos supostos créditos dos Réus com os créditos do Autor sobre a 1.ª Ré e sobre o Senhor CC”, que veio a ser admitida por despacho proferido em sede de audiência prévia.
Requereu, ainda, a intervenção principal provocada do Advogado Dr. DD, que procedeu ao reconhecimento presencial da assinatura do Autor, que foi indeferida por despacho proferido em 31.10.2023.
Realizou-se a audiência prévia, em 8.01.2024, e frustrada que ficou a conciliação das partes, foi fixado o valor da acção, proferido despacho saneador, apreciando-se a excepcionada ilegitimidade e concluindo-se pela sua improcedência, e absolvendo-se o Autor da instância reconvencional no que ao pedido deduzido sob a alínea c) respeita, admitindo-se no mais a reconvenção, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem que sofressem tais despachos qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decido:
a) Julgar a ação procedente e, em consequência, declaro nulo o contrato de intermediação de carreira desportiva, com data de 7.02.2022, com fundamento em fraude à lei;
b) Julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver o Autor/Reconvindo do pedido;
Custas da ação e da reconvenção a cargo dos Réus.
Registe e notifique”.
Não se resignando os Réus com tal sentença, dela interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“a) O Autor ora Recorrido intentou a presente ação nos termos e fundamentos da petição inicial com referência citius 34380218, tendo a Ré, ora Recorrente apresentado contestação com reconvenção com referência citius 35500218, que aqui se deverão dar como integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. O Autor apresentou ainda réplica com referência citius 36215029.
b) Atenta a factualidade que o tribunal ora recorrido decidiu dar como provada e como não provada (factos que aqui se deverão dar como integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais), foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, decido: a) Julgar a ação procedente e, em consequência, declaro nulo o contrato de intermediação de carreira desportiva, com data de 7.02.2022, com fundamento em fraude à lei; b) Julgar a reconvenção improcedente e, em consequência, absolver o Autor/Reconvindo do pedido; Custas da ação e da reconvenção a cargo dos Réus.”
c) Ora, não podemos concordar com a referida decisão, o que motivou a interposição do recurso ora apresentado com os seguintes fundamentos: 1) Impugnação da matéria de facto (factualidade indevidamente dada como provada e factualidade indevidamente dada como não provada); 2) Não impugnação do contrato de representação desportiva com reconhecimento de assinatura, com menções especiais presenciais junto pela Federação Portuguesa de Futebol – Prova Plena.
Vejamos em 1.º lugal quanto 1) Impugnação da matéria de facto (factualidade indevidamente dada como provada e factualidade indevidamente dada como não provada);
d) Atenta a prova produzida foram indevidamente dados como provados os seguintes factos: 2.º, 3.º, 7.º, 19.º, 20.º, 28.º, 35.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 54.º, 59.º, 60.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 86.º.
e) Atenta a prova produzida foram dados como não provados os seguintes factos que deveriam ter sido dados como provados: r), s), t), u), v), w), x) y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg).
f) Refere desde já a Recorrente que foram dados como provados, e bem, na medida em que são dotados de relevância jurídica para a boa decisão de mérito os factos 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º.
g) Quanto aos factos 2.º, 3.º, 7.º, 19.º, 20.º, 28.º, 35.º, já foi mencionado que os mesmos, atenta a prova produzida foram indevidamente dados como provados, consta dos supra mencionados factos que CC era o administrador de facto da sociedade ora Ré e Recorrente, e em consequência, era quem alegadamente controlava de facto a referida sociedade. Tais factos são falsos, e resultam claramente da prova documental, nomeadamente, das certidões permanentes juntas aos presentes autos e cujo teor aqui se deverá dar como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais). Assim, como não poderia deixar de ser, do teor das certidões permanentes resultaram como provada a seguinte factualidade 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, pelo que, sob pena de os mencionados factos provados serem contraditórios terão que ser dada como não provada a factualidade 2.º, 3.º, 7.º, 19.º, 20.º, 28.º, 35.º dos factos provados.
h) No que à Recorrente A..., Gestão e Assessoria de Carreiras Desportivas, Lda., se refere, o seu capital social é detido da seguinte forma: - 90% - B..., Promoção imobiliária, Lda., (detida em partes iguais, nomeadamente 45% pela Senhora EE e 45% pelo Senhor BB (Segundo Réu e ora Recorrente), sendo a Senhora EE a gerente; -10 % - BB, sendo este o sócio gerente da ora Recorrente. - Do exposto, resulta que BB detém de forma direta e indireta 55% do capital social da ora Recorrente A..., Gestão e Assessoria de Carreiras Desportivas, Lda., sendo que, é ainda o respetivo gerente.
i) Tais conclusões resultam de forma clara do teor das certidões permanentes (prova documental que no entender da ora Recorrente faz prova plena (informação constante de certidão comercial não impugnada). Ora, acresce ainda, a prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente a prova testemunhal produzida, e as próprias declarações de parte do legal representante da ora Recorrente A..., Gestão e Assessoria de Carreiras Desportivas, Lda., BB, declarações prestadas com verdade e coerência, pelo que deverão ser valoradas para a alteração da factualidade dada como provada e não provada.
Atente-se na prova testemunhal produzida:
Testemunha CC, inquirição dia 15 de março de 2024, com início às 10:44 e fim às 11:19, declaração prestada do minuto 15.10 ao minuto 15.33: “O meu patrão é o BB, é ele que gere a empresa, é ele que é o dono, eu faço os meus negócios, recebo as minhas comissões e sou muito feliz assim”
Testemunha CC, inquirição dia 15 de março de 2024, com início às 10:44 e fim às 11:19, declaração prestada do minuto 16.30 ao minuto 16.50: “Quero fazer os meus negócios, que é o que eu sei, não quero gerir empresas, essa é a questão pela qual eu hoje trabalho para a A...”
Testemunha FF, inquirição dia 15 de março de 2024, com início às 11:20 e fim às 11:35 declaração prestada do minuto 0.30 ao minuto 0.39: Questionado se conhecia a empresa ora Recorrente, respondeu: “é a empresa que eu trabalho”. Questionado se conhecia o Senhor BB respondeu: é o patrão”.
Declarações de parte de BB na qualidade de legal representante da sociedade ora Recorrente, declarações prestadas no dia 15 de março de 2024, com inicio às 11:53 e fim às 12:38, declaração prestada do minuto 1.09 a 1.50:
Questionado qual a relação de poderes entre as sociedades respondeu: “Eu sou o sócio-gerente da A... e faço a gestão a 100 % da A... e tenho metade da quota da B... e alguma participação na gestão, mas a gestão diária pela EE, mas ela não participa na A... de forma nenhuma”
Questionado qual a qualidade que o CC interveio nas negociações do AA respondeu: “Funcionário da empresa, comissionista”
j) Assim, e de acordo com a prova produzida, os factos provados 2.º, 3.º, 7.º, 19.º, 20.º, 28.º, 35 devem ser dados como não provados.
Mais,
k) Foram dados como provados os seguintes factos 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 86.º (refere-se à outorga de contratos de intermediação desportiva celebrados entre o ora Recorrido e a Recorrente), ora, tais factos foram, salvo o devido respeito por opinião contrária, indevidamente dados como provados, na medida em que não têm qualquer correspondência com a prova produzida, uma vez que têm como pressuposto a existência de uma omissão de pronuncia pelo tribunal ora recorrido (contrato assinado pelas partes, com reconhecimento presencial de assinaturas, junto aos presentes autos pela Federação Portuguesa de Futebol, contrato este que não foi impugnado, e que em seguida trataremos em pormenor).
l) Para que não restem dúvidas, no hiato temporal entre 2020 e 2024 foram assinados os seguintes contratos:
- Contrato de intermediação desportiva datado de 05/02/2020 (assinado com reconhecimento assinaturas presencial no dia 06/02/2020, assinado em três vias, uma via para o jogador, outra via para a empresa de intermediação e uma via para a Federação Portuguesa de Futebol).
- “Acordo de cavalheiros” datado de 07/02/2022, com teor igual ao contrato mencionado em 1), mas sem qualquer validade jurídica (não foi assinado com reconhecimento presencial de assinaturas, nem enviado para a Federação) – servia apenas como forma “moral” de fortalecer o vinculo entre as partes, demonstrativo da vontade e seriedade de manter a relação de trabalho entre jogador e empresa, relação de trabalho e amizade que se prolongava à mais de uma década (o Recorrido tinha uma cópia e a Recorrente outra cópia)- Que é o documento 24 junto com a petição inicial.
- Contrato de intermediação desportiva datado de 07/02/2022, assinado a 10/02/2022, em duas vias devidamente reconhecidas através de reconhecimento de assinatura com menções especiais presenciais no dia 14/02/2022, sendo que das mencionadas vias, uma via foi para o Recorrido (a única sem reconhecimento entregue na hora), uma via para a Recorrente (junto no documento 2 contestação) e uma via para a Federação Portuguesa de Futebol conforme requerimento com referência citius 38161924, datado de 15/02/2024.
m) Dúvidas não podem restar que o aludido contrato de intermediação desportiva datado de 07/02/2022, assinado a 10/02/2022, em três vias devidamente reconhecidas através de reconhecimento de assinatura com menções especiais presenciais no dia 14/02/2022, sendo que das mencionadas vias, uma via foi para o Recorrido, uma via para a Recorrente (junto no documento 2 contestação) e uma via para a Federação Portuguesa de Futebol conforme requerimento com referência citius 38161924, datado de 15/02/2024 não foi impugnado.
n) Demonstrativo do aqui alegado, em sede de motivação foi transcrita a prova produzida em sede de audiência de julgamento, transcrições que aqui se deverão dar como integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais, sendo que pra servir de fundamento às conclusões se transcreve a seguinte parte:
Depoimento de parte de BB na qualidade de legal representante da sociedade ora Recorrente, declarações prestadas no dia 14 de março de 2024, com início às 09:52 e fim às 11:44, depoimento prestada do minuto 40.52 ao minuto 43.10:
“(E para que dúvidas não restassem: )
Exma. Sra. Dra. Juiz: Olhe, este contrato, foi assinado, que o Senhor diz que foi assinado a 5 fevereiro de 2020, não é o mesmo que o Senhor, dois anos mais tarde e dois dias mais tarde ou melhor, até mais, são reconhecidas só as assinaturas?
BB: Nós assinamos novos contratos em ..., combinei com o Sr. AA, perto do hotel, no centro de ....
BB: Eu fui a ... para assinarmos novos contratos, reconhecidos pelo advogado, presencialmente.
Exma. Sra. Dra. Juiz: E onde é que assinaram estes contratos?
BB: Nós assinamos próximo do hotel que estávamos hospedados, no centro de ..., num restaurante café que é muito conhecido lá no centro, que até tem uma zona onde os carros passam.
Exma. Sra. Dra. Juiz: Mas foi no restaurante ou no hotel?
BB: Não, foi no restaurante café, na esplanada.
Exma. Sra. Dra. Juiz: A que horas seria?
BB: Final da tarde, não lhe consigo dizer as horas ao certo, não tenho noção, mas foi ao final do dia.
Exma. Sra. Dra. Juiz: Mas jantaram?
BB: Não não ele estava com pressa pediu para ser ali porque tem uma zona, é numa praça e tem sítio para passar os carros, não é mesmo centro centro, deu para parar o carro, assinamos e ele foi a vida dele. “
o) Salvo o devido respeito, grande parte da prova produzida em sede de audiência de julgamento versou sobre as condições e circunstâncias de outorga dos contratos de intermediação e representação desportiva, sendo claro que o contrato datado de 07 de fevereiro de 2022, assinado a 10 de fevereiro de 2022, e objeto de registo do reconhecimento de assinaturas no dia 14 de fevereiro de 2022 que a ora Recorrente juntou e que o contrato que a federação juntou (nas mesmas condições) foi assinado em ..., estando presentes no momento da outorga o Recorrido, o legal representante da Recorrente e o advogado, Dr. DD.
p) Em sede de audiência de julgamento, numa vã tentativa de se locupletar do pagamento que lhe irá certamente ser exigido, o Recorrido negou ter assinado o mencionado contrato, tendo parte da sua defesa se limitado a escrutinar os passos do legal representante em ... até ao momento da recolha das assinaturas dos supra mencionados contratos na presença de advogado. Tentou o Recorrido tentar justificar a impossibilidade de assinar tais contratos, porque supostamente havia ficado a treinar da parte de tarde no dia 10 de fevereiro de 2022, quando na verdade a testemunha GG o nega: “esta eu não tenho, pela indicação que esta aqui, tem individual 10/10-02 de fevereiro, é, portanto, no período da manhã (...)teve pós-treino e depois possivelmente almoçou no clube como todos os jogadores”. Alegou o Recorrido que ao fim do dia, fazia frio em ..., como tal era pouco credível que Recorrido, Legal representante da Recorrente e o Dr. DD se encontrassem rapidamente numa esplanada para outorga dos contratos, ora, tal argumento não pode colher, é do conhecimento comum que grande parte das esplanadas em frança, principalmente no centro das cidades, têm as suas esplanadas com focos de aquecimento, mas mesmo que não tivessem, a outorga de contratos cujo teor é sempre igual (pelo menos no que diz respeito a todos os contratos entre Recorrido e Recorrente ) não carece de uma longa análise, pelo que rapidamente o ora Recorrido assinava 3 (três) vias de contrato. - Aliás, se não fosse um procedimento comum, rápido, o Recorrido não teria vindo de carro, estacionado em frente à esplanada, com sinalização de paragem rápida, para assinar os contratos e logo seguir encetar marcha. Mais, tentou o Recorrido fundamentar que não conseguiria assinar os contratos numa esplanada em ..., porque é figura pública e notoriamente conhecida, ora, não sendo intenção de retirar qualquer prestigio ao Recorrido, a verdade é que tal como o próprio Recorrido alegou, em fevereiro, ao final da tarde, faz frio em ..., pelo que as ruas não teriam muita afluência e as pessoas confinavam-se a espaços aquecidos como esplanadas, sendo certo que a cultura do povo de França, em especifico de ... é distinta por exemplo de Portugal e de uma qualquer cidade com clube da “terra”.
GG, com prova testemunhal com início às 09:23 e fim às 10:26, declarações prestadas do minuto 5.30 a 5.59:
Questionado se o AA fosse a um restaurante em ..., este seria reconhecido, a testemunha respondeu da seguinte forma:
“Em ... seguramente, embora nós...a forma como as pessoas nos abordam em ... ou em frança em geral, tirando ... que é uma cidade verdadeiramente futebol, é um bocado mais recatada que a forma que nos vivemos aqui em Portugal. Ainda ontem estava com o Zé e as pessoas aqui em Portugal, como o Zé é internacional, as pessoas olham e vêm pedir fotografias.”.
Das declarações da testemunha, retira-se claramente que, não obstante o ora Recorrido ser pessoa conhecida em ..., as pessoas de ... mantêm comportamento discreto, não olha, não pedem fotografias, não intervêm.
q) Perante o exposto, os factos constantes nos artigos 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 86.º deverão ser dados como não provados.
r) Em consequência do supra exposto, dando-se como não provados os factos artigos 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 86 (na sua totalidade ou na forma como elaborados) deverão ser dados como provados os seguintes factos que foram indevidamente dados como não provados: r), s), t), u).
s) Quanto aos factos provados 54.º, 59.º, 60.º, foram estes indevidamente dados como provados (factos respeitantes ao mútuo celebrado entre CC e AA, bem como ao pagamento de parte do dinheiro em divida)
t) Foi dado como provado que “54) Sucede que, até hoje, Autor não obteve o pagamento da totalidade do referido montante”, montante este de 400.000,00 (quatrocentos mil euros) constante nos factos provados que antecedem. - Tal facto é falso. Aliás, correu termos sob o processo número ..., Juízo de Execução do Porto - ..., em que eram partes o Senhor CC (Embargante) e o Senhor AA (Embargado).
Nestes autos foi proferida a seguinte sentença que ora se anexa e que aqui se deverá dar como integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais: (Cfr. Doc.1)
“Decisão:
Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado parcialmente procedentes, determinando, em consequência, a redução da quantia exequenda para o montante de € 204.000,00 à qual acrescem juros de mora desde o dia 16.05.2022.
Absolvo o embargante do pedido de condenação como litigante de má fé.
Condeno o embargado como litigante de má fé em multa de 3 UC ́s e no pagamento de uma indemnização à parte contrária no valor de € 1000,00.
Custas na proporção do decaimento.
Valor – já fixado no saneador.”
u) A sentença supra mencionada foi proferida depois de encerrada a audiência de julgamento nos presentes autos. - Pelo exposto, deverá o documento junto ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 425.º do Código de Processo Civil.
v) Perante o exposto, devem os factos provados 54.º, 59.º, 60.º, serem dados como não provados.
w) Quanto aos factos provados 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 86.º., foram indevidamente dados como provados, ou pelo menos não deveriam ter sido dados como provados na conceção apresentada, na medida em que não correspondem inteiramente à realidade dos factos que sucederam. (Os factos supra mencionados centram-se em especifico nas demandas da Recorrente em encontrar clube para o Recorrido jogar, pelo menos na época de 2022/2023 e 2023/2024. )
x) A mencionada factualidade dada como provada não demonstra o efetivo esforço da Recorrente em arranjar propostas que satisfizessem as exigências do Recorrido. Sendo certo que os factos provados mencionados em 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 86.º., se encontram em clara contradição com os factos provados mencionados em 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, na medida em que ficou demonstrado que a Recorrente encetou negociações com vários clubes:
“90. Entre os vários clubes contactados destacam-se: ...; Celta de Vigo, Verona; Al Shabab; Lokomotiv Moscovo; Patinacus Olimpiacos; Torino; Juventus; FCPorto; Aston Ville; Maiorca.
91) A Primeira Ré realizou esforços para a celebração de um contrato vantajoso para o Autor;”
y) Sendo que os seus esforços não alcançaram uma proposta para o valor que o Recorrido pretendia, pelo facto do valor que o mesmo queria ser um valor irrealista e desfasado do seu real valor de mercado. Aliás, em sede de audiência de julgamento, foi produzida a seguinte prova testemunhal sobre os factos que ora se impugnam:
GG, com prova testemunhal no dia 15 de março de 2023, com início às 09:23 e fim às 10:26, declarações prestadas do minuto 23.24 ao minuto 24.19:
“ Ele falava, eu já tenho aqui duas ou três coisas, isto esta para andar, não sei quê, o certo é que o tempo perdia e as coisas acabavam por não andar, não sei se porque o que lhe era proposto não correspondia aquilo que eram às pretensões dele, porque eu acho que nós na altura elucidamos, atenção, que aquilo que são os valores que se estão a falar, oh AA tu não vais ter hipótese, esquece, não vás por aí calma, acho que estas a pedir demasiado. O teu mercado, é importante que assegures alguma coisa(...) que de facto ele dizia, não não, eu só vou se assinar por 5 milhões prémio de assinatura, e eu dizia oh pa mas isso nem o Ronaldo”
CC, com prova testemunhal no dia 15 de março de 2023, com início às 10:44 e fim às 11:19, declarações prestadas:
Questionado se a atividade da ifoot foi condicionada atentas as reivindicações do jogador, nomeadamente casas, automóveis, salários, remunerações desajustadas? Respondeu: Minuto 1.50 a Minuto 2.30
“Sim, foi muito difícil, a certa altura ele meteu a fasquia para a Europa nos 15 milhões de Euros, e para a Arábia nos 20. Nós tivemos diversas abordagens, muitas abordagens, logo em fevereiro tivemos o Celta de Vigo com 9 milhões NET o qual recusou, e depois até à situação do ... foram imensos os clubes que recusou.”
Minuto 2.45 ao minuto 3.04
“eu próprio estive com o Sr. Bruno, um colega de trabalho, na Arábia Saudita no Al Shabab inclusive em casa do presidente do Al Shabab, tivemos proposta de 15 milhões e ele recusou”.
Questionado se as propostas foram sendo transmitidas ao jogador, respondeu do minuto 3.28 a 3.30: “Sempre”
Questionado sobre qual a ultima proposta transmitida ao jogador respondeu do minuto 3.31 ao minuto 4.14: “15 milhões NET. Não aceitou porque queria 20. 4 anos, 15 milhões NET, 10 mil dólares por cada jogo, casa, 13 viagens avião e casa e 2 carros”
Minuto 4.50 ao minuto 5.02:
“ Antes do Shabab tinha chegado do Flamengo, 15 milhões NET 4 anos, ele disse que não queria o brasil.”
Questionado se é normal que o clube formalize uma proposta respondeu do minuto 6.00 ao minuto 6.40:
“Não, dificilmente o clube formaliza escrito, com receio de nos dar a nós e nós irmos a um clube dizer olhe já temos aqui um hoje, portanto vira um bocado feira, o clube ou é por telefone ou presencialmente.”
Minuto 10.50 ao minuto 10.59
“Eram abordagens constantes, só não podíamos chegar a valores que o jogador queria”
Minuto13.00 ao minuto 13.49
“Varias vezes que o chamei atenção, AA, não és tu que fazes o preço é o mercado que nos faz o preço, e ele não conseguiu entender isso”
Minuto 13.55 ao minuto 14.05
“comuniquei várias vezes que estávamos muito acima, (...) até porque eu sabia o que o mercado falava connosco todos os dias”.
z) Os factos dados como provados não são demonstrativos da prova produzida no que diz respeito aos esforços para alcançar um clube para o Recorrido, bem como as condições que o Recorrido impunha que dificultavam em muito o trabalho da Recorrente.
aa) Razão pela qual os factos provados 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 86.º., se encontram em clara contradição com os factos provados mencionados em 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, na medida em que ficou demonstrado que a Recorrente encetou negociações com vários clubes, e os mencionados factos transpõe a versão de que o Recorrente enviava sucessivas mensagens pedindo soluções e propostas sem nunca dar como provado que as propostas só não se concretizavam pelas exigências do Recorrido, razão pela qual, salvo melhor entendimento, deverão ser reformulados os mencionados factos dados como provados 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º,, dando como provado efectivamente todo o circunstancialismo de meses de negociação para alcançar uma boa proposta para o Jogador ora Recorrido.
bb) Em consequência da alteração da factualidade dada como provada provados 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, deverão ser dados como provados os seguintes factos indevidamente dados como não provados: x), y) z), aa), bb),
cc) E em especifico quanto ao contrato com o ... (artigo 77.º - facto indevidamente dado como provado), cumpre esclarecer: Não foi o Senhor HH que contactou o Recorrido, foi a Recorrente que contactou o Sr. HH. Da prova testemunhal produzida, ficou demonstrado que em janeiro de 2022 o ... já havia demonstrado interesse no ora Recorrido, sendo que os valores propostos eram muito inferiores ao valor que seria aceitável pelo Recorrido.
dd) Decorridos praticamente 9 (nove) meses de negociações, com exigências do Recorrido, o certo é que em que Setembro o Recorrido ainda não tinha Clube (e isto depois de ter propostas de 15 milhões de euros). Como a janela de transferências se encontrava a fechar, era cada vez mais difícil encaixar o Recorrido. Foi quando o Senhor CC, funcionário da Recorrente e agente responsável pela carreira do ora Recorrido teve conhecimento de um jogador da mesma posição do ora Recorrido, do ..., que se havia lesionado. Aproveitando tal oportunidade, o Senhor CC contactou o Sr. HH que era agente do Clube e encetou negociações, tendo efetivamente alcançado uma proposta para o Recorrido e assinado um contrato de 7 milhões NET, com prémio assinatura de 1,5 milhões.
ee) Foi a ora Recorrente que tratou de todas as negociações, que tratou de hospedar o Recorrido, que comprou as viagens de avião, que se deslocou ao ... para assinar o contrato.
ff) É absolutamente falso que a Recorrente tenha meramente acompanhado o Recorrido na assinatura do contrato com o ..., foi a Recorrente que teve um papel decisivo na contratação do Recorrido pelo ... alcançando um contrato milionário certamente bem distinto do seu eventual contrato com o ....
Prova testemunhal de CC, dia 15 de março de 2023, com início às 10:44 e fim às 11:19, declarações prestadas do minuto 7.00 ao minuto 7.35:
“ O Sr HH é um parceiro da empresa que é francês e como tal trabalha em frança, mas quem ofereceu o jogador fui eu, inclusive ele passou uma primeira abordagem de um valor que era um ano mais um em valores de dois milhões e meio, portanto, nem sequer estávamos nestes valores dos sete milhões”
Declarações de parte de BB com início a 11:53 e fim às 12:38, declarações prestadas do minuto 11.00 ao minuto 12.40:
“Dr. II: Recorda-se quem é que, nomeadamente da sua empresa, quem é que fez o primeiro contacto, em que circunstâncias é que este jogador, foram feitos contactos, que diligências é que os senhores fizeram, se é que fizeram alguma, para este jogador ir para o ...?
BB: Foi o CC, através do HH, numa fase inicial do mercado, e posteriormente quando surgiu uma oportunidade através de uma lesão de um jogador do ... que abriu uma vaga, é uma excepção, fora da janela de transferências, voltamos a atacar esta oportunidade, e sabíamos que esse agente tinha uma boa relação com o ... e através dele começamos a desenvolver, a proposta inicial tinha valores bem abaixo, nos fomos desenvolvendo.
Dr. II: Tem ideia da proposta inicial?
BB: Eles inicialmente só queria, visto que ele era um jogador de risco, com muitas lesões, só queriam contrato de um ano, com direito de opção, e ...
Dr. II: É verdade que a proposta, o contrato, as condições que foram assinadas em ... eram iguais há primeira proposta que os senhores negociaram?
BB: Completamente diferente, aliás ainda foi melhorado pelo CC à última da hora, ainda conseguimos subir o prémio de assinatura, julgo que 500 mil euros, ainda com seguimos fazer ali uma melhoria, mas em relação há primeira proposta era muito superior.
E para que dúvidas não restem, questionado sobre se o Recorrido sabia que teria que ser ele a pagar a comissão pelo negócio com o ..., respondeu da seguinte forma:
Dr. II: quando viajou, foi-lhe informado que era ele que tinha que fazer o pagamento, visto que neste caso não havia forma de sermos nós a pagar ao clube.
Dr. II: ele sabia disso?
Dr. II: Sim sabia perfeitamente.”
gg) Em consequência da alteração da factualidade dada como (indevidamente) provada (artigo 77.º), deverão ser dados como provados os factos indevidamente dados como não provados: dd), ee), ff), gg)
hh) Com a alteração da factualidade dada como provada e como não provada, a decisão proferida terá que ser revogada e substituída por outra que julgue a contestação com reconvenção apresentada procedente por provada e em consequência seja julgada a presente ação improcedente por não provada, absolvendo os Recorrentes de todo o peticionado.
ii) Ora, no presente caso é inadmissível a prova por testemunhas do alegado acordo simulatório sobre a data quando invocado pelo Autor alegado simulador (nº 2 do art. 394º CC).
jj) A prova que ocorreu uma simulação, ou seja, alegadamente assinaram numa data e consignaram em documento que teria sido noutra data para contornar uma imposição legal apenas seria possível por confissão, a prova documental e a prova pericial. O que não aconteceu.
kk) Afastada que estava a possibilidade de recurso a testemunhas e a presunções judiciais, como meios probatórios exclusivos da simulação, mais quando temos um documento autenticado e reconhecido. Perante um princípio de prova assim tão “Forte” não era legítimo ao tribunal admitir a prova testemunhal nos termos em que o fez nem dar como não provado que o mesmo foi assinado naquela data.
Não impugnação do contrato de representação desportiva com reconhecimento de assinatura, com menções especiais presenciais junto pela Federação Portuguesa de Futebol – Prova Plena.
ll) Damos por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais tudo o já referido quanto às circunstâncias da outorga dos contratos de representação desportiva, quer o do ano de 2020 quer os do ano de 2022.
mm) Reiteramos o já exposto, no hiato temporal entre 2020 e 2024 foram assinados os seguintes contratos:
1) Contrato de intermediação desportiva datado de 05/02/2020 (assinado com reconhecimento assinaturas presencial no dia 06/02/2020, assinado em três vias, uma via para o jogador, outra via para a empresa de intermediação e uma via para a Federação Portuguesa de Futebol).
2) “Acordo de cavalheiros” datado de 07/02/2022, com teor igual ao contrato mencionado em 1), mas sem qualquer validade jurídica (não foi assinado com reconhecimento presencial de assinaturas, nem enviado para a Federação) – servia apenas como forma “moral” de fortalecer o vinculo entre as partes, demonstrativo da vontade e seriedade de manter a relação de trabalho entre jogador e empresa, relação de trabalho e amizade que se prolongava à mais de uma década (o Recorrido tinha uma cópia e a Recorrente outra cópia)- Que é o documento 24 junto com a petição inicial.
3) Contrato de intermediação desportiva datado de 07/02/2022, assinado a 10/02/2022, em duas vias devidamente reconhecidas através de reconhecimento de assinatura com menções especiais presenciais no dia 14/02/2022, sendo que das mencionadas vias, uma via foi para o Recorrido (a única sem reconhecimento entregue na hora), uma via para a Recorrente (junto no documento 2 contestação) e uma via para a Federação Portuguesa de Futebol conforme requerimento com referência citius 38161924, datado de 15/02/2024.
nn) Dúvidas não podem restar que o aludido contrato de intermediação desportiva datado de 07/02/2022, assinado a 10/02/2022, em duas vias devidamente reconhecidas através de reconhecimento de assinatura com menções especiais presenciais no dia 14/02/2022, sendo que das mencionadas vias, uma via foi para o Recorrido, uma via para a Recorrente (junto no documento 2 contestação) e uma via para a Federação Portuguesa de Futebol conforme requerimento com referência citius 38161924, datado de 15/02/2024 não foi impugnado.
oo) A verdade é que tal contrato enviado para a Federação Portuguesa de Futebol conforme requerimento com referência citius 38161924, datado de 15/02/2024 não foi sequer valorado pelo tribunal ora recorrido.
pp) É entendimento do tribunal ora recorrido o que sucede nos presentes autos “ não é um contrato que, por si só, contenha um prazo de duração superior a dois anos ou onde se clausule a sua renovação automática, já que o contrato outorgado a 5.02.2020 cumpre estritamente as restrições em causa. Com a assinatura do segundo contrato, cujo início de vigência estava prevista para o terminus do primeiro, pretendeu-se uma vinculação das partes, logo a 5.02.2020, por um período de quatro anos, na medida em que terminando o primeiro, passaria de imediato a vigorar o segundo. Para tanto diligenciaram os Réus, para que na data prevista para o seu início de vigência, fosse a assinatura aparentemente reconhecida presencialmente, o que ocorreu aparentemente no dia 10 de fevereiro, mas sem a presença do Autor.”
qq) Salvo o devido respeito por opinião contrária, é absolutamente falso que a assinatura do aludido contrato tenha sido “aparentemente reconhecida presencialmente”.
rr) As circunstâncias de outorga dos contratos foram já minuciosamente explicadas, foi produzida prova documental (faturas de hotel, voos e viagem a ...) que a corrobore, ainda que, seja nosso entendimento que o reconhecimento presencial de assinaturas constitui prova plena, e ainda que não impugnado pelo Recorrido, e que este nenhuma diligência de prova fez para corroborar / provar que não tenha assinado o contrato de representação desportiva para o ano de 2022 em ....
ss) Pelo contrário, não fez qualquer prova de que não assinou o contrato (estando este sujeito a reconhecimento de assinaturas com menções especiais presenciais).
tt) Sendo que conforme já supra exposto, a ter existido simulação sobre a data, não poderá o simulador fazer prova da mesma com os meios de prova a que o Tribunal recorreu (prova testemunhal).
uu) Não pode, salvo o devido respeito por opinião contrária, o tribunal ora recorrido meramente alegar uma “aparência” no reconhecimento de assinaturas, quando a bem da verdade se encontra justificado nos autos a outorga de todos os contratos de representação desportiva, se encontra demonstrado que foram assinados em ... novos contratos de intermediação desportiva mediante advogado que posteriormente reconheceu as assinaturas do contrato enviado para a Federação Portuguesa de Futebol.
vv) Esta alegada “aparência” não existe e coloca em causa um dos atos profissionais do Advogado.
ww) Mais, o não reconhecimento não implica a nulidade do contrato. Este contrato era válido e foi registado.
xx) Autor e Ré aceitaram que o assinaram. Na versão da Ré na data nele aposta, na versão do Autor numa outra data tendo ele com a Ré acordado simular outra data.
yy) Estando o Autor vedado a recorrer à prova testemunhal nunca conseguiria com aprova produzida nos autos provar a alegada simulação.
zz) O reconhecimento de assinaturas por notário/advogado/ solicitador é um ato solene, formal, e essencial para garantir a validade e a segurança das negociações, tendo como princípio fundamental a garantia de que um documento foi assinado por uma pessoa específica.
aaa) O reconhecimento com menção especial presencial deve conter, para além do nome da pessoa e a forma como se verificou a identidade, a menção do documento exibido para confronto da assinatura e dos documentos exibidos para a verificação da qualidade e poderes para o acto (nomeadamente, bilhete de identidade ou equivalente, certidão do registo comercial, procuração ou outro que legalmente comprove a qualidade e poderes. – Tal como consta do reconhecimento do contrato junto pela federação.
bbb) Não poderá deixar de concluir, que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos descritos faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.
ccc) Neste sentido vejamos o artigo 374.º do Código Civil: “1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.”
ddd) E ainda o Artigo 375.º (Reconhecimento notarial): “1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade.” (negritos e sublinhados nossos)
eee) Salvo o devido respeito por opinião contrária, o Recorrido não impugnou o contrato junto pela Federação Portuguesa de futebol, tal contrato tinha as assinaturas reconhecidas presencialmente, pelo que se têm por verdadeira – fazem prova plena.
fff) Mais o mesmo foi cumprido pelas partes, conforme resulta da vasta prova produzida
ggg) Caso se entenda que este impugnou tal documento, o que se refere por mera cautela de patrocínio, desde já se refere que incumbe ao Recorrido prova da falsidade alegada, o que este em momento algum fez.
hhh) Não podendo neste caso socorrer-se de prova testemunhal para provar a simulação (alteração da data).
Nestes termos e nos melhores de direito que V.Exas doutamente suprirão, deverá o recurso ser admitido e julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação improcedente e o pedido reconvencional procedente.
IV. Normas Violadas:
374.º e 375.º 394.º do Código Civil”.
O apelado apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes se as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se a matéria de facto foi incorrectamente apreciada;
- validade do contrato discutido nos autos.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
1) A primeira Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto a “intermediação, aquisição de direitos de inscrição e representação, gestão e assessoria de carreiras desportivas, mediação desportiva e comércio e representação de produtos e equipamentos desportivos” (cfr. documento n.º 1, anexo à petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
2) A primeira Ré é uma sociedade controlada de facto por CC, que toma todas as decisões de gerência, nomeadamente, as decisões relativas às negociações contratuais dos jogadores que a primeira Ré representa;
3) O segundo Réu é um executor de ordens, uma vez que é através dele que o CC exerce um controlo de facto e material sobre a primeira Ré;
4) Aquando da sua constituição, em 2011, era gerente único da primeira Ré CC (cfr. documento n.º 1, anexo à petição inicial;
5) E eram sócios, a A..., SGPS, S.A., titular de uma quota de €100,00 e JJ, então mulher de CC, titular de uma quota de €4.900,00 (cfr. documento n.º 2 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
6) O CC renunciou ao cargo de gerente único da primeira Ré a 5.06.2014 (cfr. documento n.º 3 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
7) Sendo designados como gerentes da primeira Ré o segundo Réu, amigo próximo e pessoa de total confiança do CC, e JJ, então mulher do CC (cfr. documento n.º 4 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
8) Fruto de uma restruturação do capital social da primeira Ré, desde 2019 que são seus sócios:
a) a B..., Promoção Imobiliária Lda., titular de uma quota de €4.500,00, e
b) O segundo Réu, titular de uma quota de €500,00 (cfr. documento n.º 5 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
9) Também desde o ano de 2019, apenas o segundo Réu é gerente da primeira Ré, tendo JJ renunciado ao cargo de gerente (cfr. documento n.º 6, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
10) Aquando da sua constituição, em 2009, a B..., Promoção Imobiliária, Lda. tinha como sócios a A..., SGPS, S.A., titular de uma quota de €90.000,00 e JJ, titular de uma quota de €10.000,00 (cfr. documento n.º 7, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
11) E como gerente único JJ (cfr. teor do documento identificado no facto anterior);
12) No início de 2017, foi alterado o contrato de sociedade tendo-se fundido as duas anteriores quotas numa quota única, com o valor de €100.000,00, titulada pelo segundo Réu (cfr. documento n.º 8, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
13) A 12.04.2017, foi registada a renúncia de JJ ao cargo de gerente única da referida sociedade (cfr. documento n.º 9, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
14) Tendo sido designado como gerente único o segundo Réu (cfr. documento n.º 10, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
15) Posteriormente, por deliberação de 2.05.2017, foi o contrato de sociedade alterado e registada, em 18.05.2017, a nomeação, também como gerente, de EE, filha do CC (cfr. documento n.º 11, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
16) Na mesma data foi registada a renúncia do segundo Réu ao cargo de gerente da B..., Promoção Imobiliária, Lda. (cfr. documento n.º 12, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
17) No ano de 2018, foi registado o aumento do capital social da referida sociedade em €100.000,00, passando a um total de €200.000,00 (cfr. documento n.º 13, anexo à petição inicial);
18) Tendo atualmente como seus sócios o segundo Réu, titular de uma quota de €100.000,00 e EE, titular também de uma quota de €100.000,00, sendo esta a única gerente da B..., Promoção Imobiliária, Lda (cfr. documento n.º 13, anexo à petição inicial);
19) Que domina a primeira Ré, detendo 90% do respetivo capital social (€4.500,00 em €5.000,00) – cfr. documento n.º 1, anexo à petição inicial);
20) O referido CC mantém o controlo efetivo e de facto sobre a primeira Ré, através da B..., Promoção Imobiliária, Lda., sociedade que tem como gerente único a sua filha, EE;
21) A A..., SGPS, S.A., desde a sua constituição em 2008 e até à presente data, tem como administrador único CC (cfr. documento n.º 14, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
22) A A... e Assessoria de Carreiras Desportivas, Lda, tem como sócios a A..., SGPS, S.A., titular de uma quota de €49.900,00 e o CC, titular de uma quota de €100,00 (cfr. documento n.º 15, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido),
23) E tinha como gerente único CC (cfr. documento n.º 16, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
24) Porém, a 19.01.2011 foi registada a renúncia do supramencionado CC ao cargo de gerente único da referida sociedade (cfr. documento n.º 17, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido),
25) Sendo designada como gerente, JJ (cfr. documento n.º 18, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
26) Posteriormente, em 25.01.2012, foi registada a renúncia de JJ do cargo de gerente único (cfr. documento n.º 19 anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
27) Sendo designado novamente como gerente CC, que se mantém até à presente data (cfr. documento n.º 20, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
28) O referido CC controla a primeira Ré de facto e não de direito porque passou por dificuldades financeiras graves tendo procurado evitar que estas pudessem afetar as suas referidas empresas, nomeadamente, a primeira Ré.
29) O CC foi declarado insolvente no Processo: ..., Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - ...;
30) A exoneração do passivo restante veio concedida por despacho proferido em 3.05.2022 no âmbito do processo identificado no facto anterior;
31) O Autor é jogador profissional de futebol que joga atualmente no Stade ... Football Club (o “...”), da Ligue 1 Francesa, sendo conhecido como AA;
32) O CC é agente de jogadores licenciado;
33) A partir do ano de 2010, altura em que o Autor tinha 15 anos e jogava no ... Sport Clube, o CC (e, posteriormente, a primeira Ré) por influência do pai do Autor, começou a prestar os seus serviços de intermediação, aquisição de direitos de inscrição e representação do Autor;
34) Nos termos da referida relação profissional, o Autor e a primeira Ré celebraram diversos contratos de gestão de carreira profissional de futebol ao longo dos últimos anos, nomeadamente desde o ano de 2011;
35) Em que o CC ficou sempre encarregue da representação e intermediação da carreira do Autor, ainda que pudesse não ser parte formalmente nos contratos de intermediação celebrados;
36) A primeira Ré, como representante do Autor, interveio, desde 2011, nas diversas contratações deste por clubes de futebol, nomeadamente:
- na transferência do Autor para o Valencia Club de Fútbol em 2011, em Espanha;
- na transferência do Autor para o Futebol Clube Paços de Ferreira em 2012;
- na transferência do Autor para o ... em 2013;
- na transferência do Autor para o ... em 2014;
- na transferência do Autor para o ... em 2016;
- na transferência do Autor para o .... em 2016, em França;
- na transferência do Autor para o .... em 2017, em França; e
- na transferência do Autor para o .... em 2018, em França.
37) Fruto das referidas contratações e transferências, a primeira Ré e o CC receberam dos respetivos clubes quantias não concretamente apuradas a título de comissões relacionadas com as referidas contratações do Autor;
38) Com o aprofundar da sua relação de representação, os serviços prestados pela primeira Ré e pelo CC extravasaram, por diversas vezes, o âmbito da relação profissional de mediação de carreira desportiva,
39) Tendo, inclusive, o Autor e o CC mantido uma longa relação de amizade;
40) A 5.02.2020, o Autor, a primeira Ré e o segundo Réu celebraram um contrato de gestão de carreira profissional de futebol, com termo a 05.02.2022 (cfr. documento n.º 23, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integramente reproduzido);
41) Sucede que aquando da assinatura do contrato referido no facto anterior, e no mesmo dia, foi também assinado o contrato que constitui o documento n.º 24, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
42) Nesse contrato, assinado a 5.02.2020, foi aposta a data de 7.02.2022;
43) Bem sabendo que o contrato não podia, em qualquer caso, exceder os dois anos de vigência, o CC, a primeira Ré e o segundo Réu pretenderam assegurar a intermediação do Autor por um período de quatro anos (de 2020 a 2024), apondo uma data falsa no contrato;
44) Bem sabendo igualmente que o contrato não podia conter cláusulas de renovação automática, o que frustrava o seu objetivo de assegurar a continuidade da intermediação financeira por quatro anos;
45) Pelo que decidiram o CC, a primeira Ré e o segundo Réu contornar estes obstáculos legais;
46) Sob a supervisão do Senhor CC, pessoa em quem o Autor confiava.
47) Tudo por forma a garantir para a primeira Ré e para o CC o auferimento de comissões de contratações e transferências que o Autor viesse a concretizar entre 2020 e 2024.
48) A 7.02.2022, o Autor não se encontrava em Portugal,
49) Mas sim na cidade de ..., uma vez que foi convocado para o jogo de futebol de 6.02.2022 contra o ...;
50) No início de 2022 ou no final de 2021 não existiram negociações prévias entre as partes;
51) O contrato a que foi aposta a data de 7.02.2022 tem o seguinte clausulado:
a) O Autor, o segundo Réu, este na qualidade de agente de jogadores, e a primeira Ré celebram um contrato de representação do Autor para “(…) negociações com vista à celebração e/ou renovação de contratos de trabalho desportivo”, conforme resulta da cláusula 1)1. do contrato
b) O Autor cede igualmente, em regime de exclusividade, a totalidade dos direitos de exploração comercial, em conjunto ou individualmente, da sua imagem de jogador profissional de futebol, podendo a primeira Ré ou quem aquela nomear, expor, reproduzir, lançar no comércio ou ceder a terceiros o retrato, nome, imagem e autógrafo daquele (cláusula 1)2.);
c) O prazo do contrato é de 24 meses, com início na data de assinatura (cláusula 1)3.);
d) O Autor obrigou-se a pagar uma “(…) comissão correspondente a 10% do salário bruto devido ao jogador, correspondente ao período de duração total do contrato (…)” (cláusula 2).
e) A rescisão unilateral ou denúncia do referido contrato, antes do termo do seu período inicial de validade, confere à parte não faltosa o direito da receber da outra uma indemnização de 1.000.000,00 € (um milhão de euros), a título de cláusula penal, valor este as partes consideram justo e adequado” (cláusula 4)4.);
f) As partes comprometeram-se a cumprir os estatutos, regulamentos, diretivas e decisões dos órgãos competentes da Federação Portuguesa de Futebol e da FIFA, bem como as disposições de direito laboral e outras disposições legais aplicáveis no território da federação, e ainda as leis internacionais e os tratados aplicáveis (cláusula 5);
52) Fruto da relação de amizade desenvolvida, o Autor emprestou, no ano de 2018, a quantia de €400.000,00 ao CC, para este fazer face a dificuldades económicas e financeiras que o mesmo atravessava;
53) O referido CC reconheceu, através da confissão de dívida autenticada a 15.05.2018, ser devedor daquele montante perante o Autor (cfr. documento n.º 22, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
54) Sucede que, até hoje, Autor não obteve o pagamento da totalidade do referido montante;
55) Em 1 de junho de 2020, foi assinado um acordo de revogação do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a primeira Ré, na qualidade de promitente compradora e segunda outorgante, e a sociedade C..., Lda, na qualidade de promitente vendedora e primeira outorgante, que tinha por objeto a fração identificada pela letra “S” do prédio aí identificado (cfr. documento n.º 31, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
56) No referido acordo resulta expressamente da Cláusula Terceira que: “Com a assinatura do presente Acordo, a segunda outorgante declara e aceita expressamente que a quantia por si paga a título de sinal à primeira outorgante, no montante de 63.000€ (sessenta e três mil euros), fique na posse daquela primeira outorgante, que por sua vez, aceita e compromete-se a destinar tal valor para parte e por conta do preço relativo ao Contrato Promessa de Compra e Venda que irá outorgar nesta mesma data com AA, residente na Rua ... – ..., NIF ...82, titular do cartão de cidadão n.º ...68, válido até 11.05.2024” (cfr. teor do documento identificado no facto anterior);
57) Concomitantemente, a 1.06.2020, foi assinado um contrato promessa de compra e venda que teve por objeto uma fração do tipo T4, projetada pela união da fração identificada pela letra “S” e da fração identificada pela letra “N”, celebrado entre a C..., Lda, o Autor e a primeira Ré (cfr. documento n.º 32, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
58) Nos termos do referido contrato, a primeira Ré comprometeu-se perante o Autor a proceder ao pagamento à C... da parte do preço da nova fração que correspondia ao valor da fração “S” (cfr. teor do documento identificado no facto anterior);
59) Além do valor de €63.000,00 já pago à C... ao abrigo do contrato promessa celebrado a 19.09.2019 e então revogado através do acordo a que se alude no facto 55º, a primeira Ré comprometeu-se a pagar o valor de €567.000,00 (cfr. Considerando g) do documento identificado nos factos 57º e 58º;
60) Assim, nos termos da Cláusula segunda n.º 3, do referido contrato promessa de compra e venda, a primeira Ré, “(…) por força do vínculo contratual que mantém [com o Autor] (…), compromete-se perante este a proceder, na devida proporção do plano supra estabelecido, ao pagamento à primeira da quantia de euros: 567.000€.” (cfr. teor do documento identificado no facto 57º);
61) Para tal, foi definido um plano de pagamento descrito na Cláusula segunda, n.º 1, do contrato promessa de compra e venda:
i. o montante de €128.000,00 até ao dia 1.12.2020;
ii. o montante de €128.000,00 até ao dia 1.06.2021;
iii. o montante de €128.000,00 até ao dia 1.12.2021;
iv. a quantia de €768.000,00 paga no ato da outorga da escritura de compra e venda. (cfr. teor do documento identificado no facto 57º);
62) A primeira Ré incumpriu prestações a que estava obrigada, tendo efetuado um reconhecimento de parte da dívida perante o Autor, em 27.03.2022, no valor de €126.000,00 (cfr. documento n.º 33, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
63) O Autor, em maio de 2022, alertou o CC: “Amigo tenta arranjar o dinheiro, são os 126 mil (…)”; (cfr. documento n.º 34, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
64) Tendo respondido o CC que: “Vou tentar arranjar máximo amigo” (cfr. documento n.º 35, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
65) Em junho de 2022, o Autor instou novamente o CC para o pagamento da dívida da primeira Ré: “CC vou precisar de receber algum dinheiro. Quanto consegues ter disponível até amanhã ou quarta de manhã?” (cfr. documento n.º 35, anexo à petição inicial e documento n.º 21, anexo à contestação);
66) O CC assegurou que: “Se fechar hoje amanhã já tens o dinheiro (…) Desculpa amigo vou fazer tudo para te resolver. (…) sabes que te vou pagar amigo não vou ficar a dever nada foi um momento difícil para mim” (cfr. documento n.º 36, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
67) Por este e outros motivos, a relação entre o Autor e o CC deteriorou-se gravemente;
68) Em 18.10.2022, o Autor remeteu ao CC a seguinte mensagem: “CC, esta confissão de dívida da parte da tua empresa e do BB, ainda não foi liquidada. Ainda temos outra confissão de dívida pendente em relação ao meu apartamento no Ar d’mar Residence. Como está escrito na confissão de dívida, o montante total deveria ter sido liquidado até junho 2022, coisa que não aconteceu. Mais uma vez peço para entrares em contacto comigo afim de podermos resolver esta situação a bem. Não gosto, nem quero levar isto por caminhos que não têm de ir. Tenho muito respeito pela nossa história, mesmo se não tens mostrado esse mesmo respeito por mim. Fico à espera do teu contacto. Um abraço” (cfr. documento n.º 46, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
69) A 1.04.2022, o Autor pediu ao CC: “Já estamos no mês de abril, tem de que começar a chegar para resolvermos o mais cedo possível… para dar tempo de organizar a minha vida, com as malas, casa e tudo (…) (…) temos de meter pressão (…) Este mês tem de estar resolvido. Ter propostas nas próximas 2 semanas (…)» (cfr. documento n.º 38, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
70) No mês subsequente, o Autor insistiu junto do CC: “CC então? O tempo está a passar. E eu não estou a gostar nada. Não há novidades nem nada. 5 meses que eu não te chateei, agora estamos no final da época, e não tenho nada concreto em cima da mesa, falaste do Celta que estava controlado, acredito que esteja mas não nos valores que eu quero.” (cfr. documento n.º 39, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
71) Ainda em junho e nos meses seguintes de julho e agosto, tipicamente, a janela de transferências do futebol europeu, o Autor insistiu várias vezes junto do CC, conforme:
“Precisamos de mais propostas para poder decidir não quero ficar preso a uma só”
“Mas o problema é que não tenho nenhuma proposta. Zero. Dia 7 de julho. Desde agosto do ano passado. 11 meses é muito tempo”
“Quanto mais depressa melhor CC. Eu não tou bem. E as coisas não estão muito bem. CC a cada dia que passa isto fica cada vez pior. Tenho de estar a considerar tudo neste momento. Coisa que há 2 meses atrás nem olhava para elas. Clubes que não me interessam. Ser jogador livre e ainda me sujeitar a ir parar a um clube que seja pior do que o .... Não estou feliz. E preciso mesmo de me encontrar contigo, por isso se te sentires melhor, eu queria falar já hoje.”
(cfr. documentos n.ºs 40 a 42, anexos à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
72) Ademais, foi o Autor sempre insistindo junto do CC para saber de novidades relativamente à sua transferência/contratação;
73) O Autor é um jogador muito reconhecido em França, pelo que era incompreensível que o CC, a primeira Ré e o segundo Réu não lhe conseguissem arranjar um clube em julho e agosto, quando a época começa no final de junho.
74) No dia 01.09.2022, o Autor demonstrou o seu total desagrado e até desespero com a sua situação, junto do CC:
“Estamos em setembro CC, a minha carreira está a ser fodida por causa desta merda toda! Não fiz pré epóca, as equipas estão feitas, acabei a época sem estar a jogar ainda pra mais, vai haver campeonato do mundo e tu nem essa oportunidade me deste para lutar por um lugar na seleção. Estou tão desiludido que nem sei o que te dizer mais. Nem força tenho para estar chateado. Estás-me a fazer passar por uma merda pior do que passei com o Bielsa. Espero que tenhas noção disso.
Tu como agente tens de saber quando houveram boas propostas ou não, o meu trabalho é jogar apenas.” (cfr. documento n.º 43, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
75) Não tendo obtido respostas por parte do CC, o Autor, nos dias seguintes, enviou-lhe várias mensagens:
“Boas CC. Há novidades? A continuar assim vou ter de deixar 1 salário aqui no hotel para pagar as noites.
É preciso meter pressão. Viaja para Londres ou para Espanha. Tens de ir ao clubes tu mesmo.
Há 1 ano à espera de uma coisinha de jeito e não tenho nada.
CC então? Novidades?
É preciso resolver. Amanhã é dia 5 de SETEMBRO. Não é nenhuma brincadeira.
Tu queres resolver, mas isto é a minha vida. São 3 meses sem receber nenhum salário. 3 meses a minha imagem a ir com o caralho. Tudo o que fiz até agora. Todo o suor.
Aturar aqueles gajos todos em França. Receber menos do que devia. Para chegar ao ponto de estar livre e tu agora deixares-me nesta situação. Não há desculpas. Tu és o meu agente. Não são os outros. Eu só tenho de me virar para ti CC. E até agora não tens nada. Amanhã eu vou começar a ligar para toda a gente que conheço. Para me ajudar. E vou para quem me arranjar alguma coisa de jeito. Não me interessa mais nada. É o meu contrato. É a minha vida. Tu podes ter muitos jogadores. Mas eu só tenho 1 carreira. Só vou ser jogador uma vez. E tenho mais 7/8 anos para ganhar dinheiro a sério no futebol. Eu tenho feito tudo, tudo para ter boas propostas. Bons clubes. Bom dinheiro. E neste momento não tenho nada. Por isso amanhã CC, eu vou começar a ligar. E não me importo de nada de comissões nem de nada. A situação que estou agora é vergonhosa. Podem dizer o que quiserem. Vergonhosa. Mais uma vez zero respostas.
Eu não vou conversar mais CC. Tive a mesma conversa contigo desde outubro do ano passado. Disseste sempre a mesma coisa. Estou a trabalhar. Estou a trabalhar. Sempre.
Eu preciso de 1 clube já CC, eu não estou a brincar. Eu estou a entrar em depressão total. Tu não sabes o que é isso. A minha carreira vai acabar num abrir e fechar de olhos.
CC, se não consegues dizes-me e eu vou arranjar alguém que me traga alguma coisa no espaço de 1 dia. O problema é que tu não me trazes nada. Estás a destruir a oportunidade da minha vida para ir ganhar dinheiro. Espero que tenhas essa noção. Acabei com a melhor época desde que sou profissional. Com 2 troféus. 1 deles sou eu que decido. Sempre a jogar. E tu não me consegues arranjar NADA
CC das duas uma, ou tu nunca tens nada e não falas com ninguém ou então falas mas nunca me ligas e tenho de estar eu sempre a ligar-te. Nunca dás novidades de nada.” (cfr. documento n.º 44, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
76) O Autor esteve sem clube entre os meses de julho e setembro de 2022;
77) Já em setembro de 2022, surgiu o interesse do ... em contratar o Autor, nomeadamente através de um empresário de jogadores francês, o Senhor HH,;
78) O CC acompanhou o Autor na assinatura do contrato profissional com o ... com início a 21.09.2022 e com termo a 30.06.2024;
79) Aquando do referido no facto anterior, as relações entre o Autor, o CC e os Réus estavam altamente deterioradas, tendo em conta as elevadas dívidas daqueles ao Autor,
80) Convicto de que ainda manteria uma relação de representação com a primeira Ré e o segundo Réu, o Autor acordou com o CC que o respetivo contrato de representação terminaria por mútuo acordo, logo que o Autor assinasse por um novo clube.
81) Este acordo ficou espelhado em mensagens trocadas entre o Autor e o CC em setembro de 2022;
82) Passado um mês após a assinatura do contrato entre o Autor e o ..., o CC não comunicou mais com o Autor;
83) Em 18.10.2022, e de modo a dar cumprimento ao acordado entre as partes, o Autor instou o CC para:
“CC visto que não me respondes só te quero dizer que estou muito desiludido contigo, não consigo sequer perceber o porquê de isto estar a acontecer. Dito isto, acordamos os dois no teu escritório que iríamos fazer a rescisão do contrato de representação por mútuo acordo a partir do momento que eu assinasse por um clube.
(…) Depois disto tudo eu vou-te procurar, ligo-te e a partir da chamada que fizemos onde disseste que me ligavas para tratarmos da rescisão não me respondeste mais ou sequer deste noticias. Tudo isto para te dizer que gostava de guardar a relação que tínhamos, apesar de ser difícil depois de tudo isto, e que se não me enviares a rescisão por mútuo acordo do nosso contrato até ao final do mês vou ter de pedir ajuda a um advogado para me ajudar neste assunto. Um abraço” (cfr. documento n.º 47, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
84) O referido CC, em 19.10.2022, respondeu ao Autor nos seguintes termos:
Boa tarde
Antes demais esclarecer que a resposta não foi imediata, pois o teor das mensagens foi recebido com surpresa e grande desilusão.
Nunca me passou pela mente que depois de todo o nosso historial, de todas os esforços e resultados, a nossa relação pessoal e profissional chegasse a este ponto.
Não tenho disponibilidade mental para tratar diretamente desta situação, tal é a minha desilusão. No entanto, como é evidente, estou disponível para resolver esta situação de forma amigável. Agradecia contactasses o meu amigo/advogado Dr. II (...83). Está mandatado para chegar a um consenso que salvaguarde os interesses de ambas as partes e evite prejuízos financeiros e desgastes emocionais.
(cfr. documento n.º 21, anexo à contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
85) A primeira Ré nunca recebeu do Autor um único cêntimo até à data da propositura da ação;
86) O contrato a que se alude no facto 41º foi registado junto da Federação Portuguesa de Futebol.
87) No final da época 2021/2022 o Autor iria cessar o seu vínculo laboral com o seu clube, ...,
88) A primeira Ré iniciou diversos contactos para este celebrar novo contrato de trabalho,
89) Para o efeito apresentou o jogador a clubes de futebol;
90) Entre os vários clubes contactados destacam-se:
• Galatasaray Spor Kulübü
• Celta de Vigo
• Verona
• Al Shabab
• Lokomotiv Moscovo
• Patinacus Olipiacos
• Torino
• Juventus
• FCPorto
• Aston Ville
• Maiorca
91) A primeira Ré realizou esforços para a celebração de um contrato vantajoso para o Autor;
92) O Autor teve propostas para celebrar contrato de trabalho com clubes, em número e de valor não concretamente determinados;
93) O Autor não ficou inteiramente satisfeito com o contrato celebrado com o ... Football Club, pelo qual iria auferir, em duas épocas desportivas, um salário de sete milhões de euros;
94) o Autor não é um jogador internacional com presença regular na seleção nacional,
III.2. E julgado não provado que:
a) Foi na sequência do divórcio de CC, que a sua mulher, JJ, deixou de ser sócia e/ou gerente da primeira Ré;
b) A assinatura do contrato a 5.02.2020 a que foi aposta a data de 7.02.2022 sucedeu por insistência do CC;
c) A prática “normal”, na assinatura de contratos de intermediação desportiva entre agentes nacionais e futebolistas que jogam fora de Portugal, é o recurso a um notário local para se realizar o reconhecimento de assinaturas.
d) O advogado francês que trabalha nas instalações do ... poderia facilmente fazer o reconhecimento das assinaturas;
e) 30 anos é a idade que normalmente corresponde ao pico de desempenho na carreira de futebolista profissional, em que, por isso, estes recebem as mais elevadas ofertas e propostas de clubes de futebol, com as correspondentes comissões para os seus agentes.
f) Tendo em conta a sua valorização como jogador, em 2022, o Autor não aceitaria exatamente as mesmas condições do seu contrato de representação que aceitara dois anos atrás, em 2020;
g) O Autor desconhecia quer a limitação da duração do contrato, quer a impossibilidade da sua renovação automática e suas consequências;
h) O Autor só tomou consciência da inexistência do contrato ou da sua nulidade devido à falta do reconhecimento de assinaturas e à data falsa, em setembro/outubro de 2022 quando consultou um advogado que o informou que desde 6.02.2022 que o Autor não tem qualquer contrato de representação com a primeira Ré e o segundo Réu,
i) Por forma a manter a representação do Autor, o CC propôs que o Autor adquirisse uma fração autónoma do prédio designado “... Residence” que a primeira Ré tinha prometido comprar em 2019 à C..., Lda. (a “C...”), sendo o respetivo preço pago pela primeira Ré.
j) O Autor veio a ter conhecimento mais tarde de que as possibilidades de transferências que foram surgindo eram totalmente prejudicadas pelos pedidos de comissões absolutamente irrealistas efetuadas pelo CC, que assim impediu essas transferências e até “queimou” o Autor no mercado;
k) Aquando do referido no facto 78º, ficou claramente acordado que o CC e os Réus intervinham na transferência, atuando por conta do ...,
l) Clube que lhes pagaria parte da comissão, em condições que acertariam aqueles com o empresário francês, o Senhor HH;
m) De facto, ficou acordado que essa comissão seria dividida pelo HH e pela primeira Ré, em iguais partes.
n) O CC tem exigido o pagamento dessa comissão ao HH.
o) A A... e Assessoria de Carreiras Desportivas, Lda e a A..., SGPS, S.A não têm qualquer atividade;
p) Todo o património de CC foi apreendido e liquidado no processo de Insolvência a que se alude no facto 29º;
q) O CC interveio nas negociações do contrato a que se alude no facto 41º como funcionário da primeira Ré, sempre com a supervisão do gerente BB.
r) Tal contrato foi assinado em França, em ..., na presença do advogado Dr. DD, que aí se deslocou com esse propósito, tal como combinado com o Autor e com a Primeira Ré.
s) Encontrando-se presentes na referida outorga o gerente da Primeira Ré, o Autor e o Dr. DD.
t) O Autor conhece, em pormenor e detalhe, a legislação desportiva.
u) Os contratos são iguais por serem contratos tipo realizados de acordo com a legislação em vigor e utilizados de forma a evitar qualquer incumprimento da referida lei.
v) O Autor pediu à primeira Ré que o ajudasse na compra de um imóvel, com a promessa de devolver tal montante na data da celebração da renovação do seu contrato ou a celebração de um novo. (cfr Doc.9 e 10);
w) O contrato promessa, por força do qual a Primeira Ré adiantou ao Autor os valores referidos, a pedido deste, e que seriam depois liquidados por acertos de contas entre o que tinha que pagar à primeira Ré, o que o CC iria receber da primeira Ré pela sua intervenção no negócio quando fosse celebrado um novo contrato de trabalho.
x) As propostas a que se alude no facto 92º tinham condições muito superiores aquela que veio a assinar com o ... Football Club;
y) As propostas encontradas pela primeira Ré ascendiam a largos milhões de euros que o Autor negou, recusou, sem sequer oferecer resposta motivada ou colocando sempre mais exigências financeiras;
z) A atividade da primeira Ré foi altamente condicionada pelo Autor, atentas as suas reivindicações, nomeadamente, automóveis de luxo, casas, salários e remunerações absolutamente desajustadas com o seu efetivo nível desportivo;
aa) O Autor colocou sempre elevadas exigências seja de salário, prémio de assinatura, como exigências de habitação, carros etc. Exigências que colocavam a sua contratação por um clube muito acima daquele que era o seu valor de mercado.
bb) Acontece que, os valores peticionados pelo Autor não tiveram acolhimento nos clubes potencialmente interessados, por considerarem serem desajustados ao valor desportivo do Autor.
cc) O Autor sempre condicionou o pagamento de qualquer comissão pela primeira Ré, pretendia que as comissões fossem repercutidas à empresa do pai deste.
dd) O descontentamento do Autor com o contrato celebrado com o ... devia-se aos valores contratados, pois, reivindicava o dobro do salário e benefícios
ee) Foi a Autora quem negociou com o ... Football Club os termos de um contrato bastante vantajoso para o Autor
ff) Foi devido a essa intervenção da Primeira Ré, que foi possível que o Autor celebrasse tal contrato;
gg) O Autor nega-se a liquidar o montante supra mencionado com fundamento na alegada rescisão do contrato de intermediação.
hh) A falta de presença do Autor na seleção nacional deve-se
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
Os recorrentes discordam da decisão proferida em primeira instância ao considerar provada a matéria constante dos pontos 2º, 3.º, 7.º, 19.º, 20.º, 28.º, 35.º, 42.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 54.º, 59.º, 60.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 86.º, e não provada a elencada nas alíneas r), s), t), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee) ff) e gg).
1.1. Da admissibilidade do recurso quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Nas suas contra-alegações pugna o recorrido pela rejeição do recurso, com fundamento no disposto nos artigos 639.º, n.º 1 e 641.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código de Processo Civil, sustentando, para tanto, que os recorrentes não formularam conclusões, limitando-se a repetir, num exercício de “Copy/Paste”, o constante do corpo das alegações.
Para fundamentar esta solução convoca jurisprudência vária, designadamente acórdãos desta Relação relatados pela aqui relatora.
Dispõe o n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil: “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
De acordo com o preceito citado, as alegações de recurso distinguem-se em corpo das alegações e conclusões.
No primeiro, o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o tribunal de recurso da sua razão; nas segundas, sintetiza as concretas questões que pretende que o tribunal de recurso aprecie e o sentido com que as deverá decidir.
Esclarece, a propósito, o acórdão desta Relação, de 27.01.2020[1]: “...como resulta do disposto no citado artigo 639º, n.º 1 do CPC, quando o apelante interpõe recurso de uma decisão jurisdicional passível de apelação fica automaticamente vinculado à observância de dois ónus, se pretender prosseguir com a impugnação de forma válida e regular.
O primeiro é o denominado ónus de alegação, no cumprimento do qual se espera que o apelante analise e critique a decisão recorrida, imputando as deficiências ou erros, sejam de facto e ou de direito, que, na sua perspectiva, enferma essa decisão, argumentando e postulando as razões em que se ancora para divergir em relação à decisão proferida.
O ónus de alegação cumpre-se, assim, através da exposição circunstanciada das razões de facto [incluindo, a eventual impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido] e de direito da divergência do apelante em face do julgado.
Trata-se, pois, de o recorrente explicitar, de forma mais ou menos desenvolvida, os motivos da sua impugnação da decisão, explicitando as razões por que entende que a decisão recorrida é errada ou injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e a aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso.
O segundo ónus, denominado de ónus de concisão ou de conclusão, traduz-se na necessidade de finalizar as alegações recursivas com a formulação sintética de conclusões, em que resuma ou condense os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão proferida pelo tribunal a quo”.
Impõe, assim, a lei que o recorrente finde as alegações de recurso com as respectivas conclusões, onde, de forma sintética, identifique as questões que devam ser apreciadas pela instância de recurso e que sirvam de fundamento ao pedido de alteração, revogação ou de anulação da decisão.
Como explica o acórdão da Relação de Guimarães de 29.06.2017[2], “Concluir significa, ao cabo de um percurso analítico-argumentativo criteriosamente orientado e validado por um raciocínio lógico, extrair deste, em proposições sintéticas e resumidas, a essência dos fundamentos de uma tese.
A tese de um recorrente que se não conforma com certa decisão judicial há-de ser a da anulação, modificação ou revogação.
Os fundamentos hão-de assentar nas razões, factualmente sustentadas e juridicamente consequentes, substanciadoras da sua invalidade ou erro.
Para discorrer sobre estas, servem as alegações. Para expor aquelas, as conclusões”.
As conclusões destinam-se a sintetizar os argumentos do recurso, a identificar as questões a apreciar e as razões que servem de suporte à decisão pretendida. Delimitando as conclusões o objecto do recurso, é através delas que a parte contrária é alertada para as questões suscitadas pelo recorrente – assegurando-lhe, desta forma, a possibilidade de um efectivo exercício do contraditório – e o tribunal de recurso fica plenamente elucidado quanto às mesmas questões e os argumentos utilizados para fundamentar a decisão recursivamente reclamada, procurando-se assim evitar que alguns escapem na exposição das alegações, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares.
Como destaca o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2015[3], “A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos da revogação, modificação ou anulação da decisão.
Rigorosamente, as conclusões devem corresponder aos fundamentos que justificam a alteração ou a anulação da decisão recorrida, traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto), sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário apresentados no sector da motivação.
As conclusões exercem a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3, devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, aquilo que o recorrente efectivamente pretende obter (revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida), as conclusões das alegações devem respeitar na sua essência cada uma das als. do nº 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida”.
O papel relevante das conclusões foi indiscutivelmente reconhecido pelo legislador que no artigo 637.º, n.º 2 do Código de Processo Civil determina que o “requerimento do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade [...]”, equiparando, em termos de efeitos jurídicos, a falta de alegação do recorrente e a ausência de conclusões nessa alegação, sancionando com o indeferimento do recurso qualquer uma dessas situações – artigo 641.º, n.º 2, b) do referido diploma legal. E ainda que as conclusões se mostrem formuladas, quando estas se revelem deficientes, obscuras ou complexas, ou não contenham as especificações exigidas pelo n.º 2 do artigo 639.º, impõe o n.º 3 deste último normativo a adopção de alguma das soluções paliativas aí contempladas, mediante convite do relator ao recorrente para que supra as patologias que afectam as conclusões, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecer do recurso na parte afectada.
Com a reforma introduzida em 2007 ao Código de Processo Civil, findou a possibilidade da falta de conclusões poder ser suprida mediante convite dirigido ao recorrente para proceder à sua formulação. O convite ao aperfeiçoamento só é consentido para as hipóteses hoje expressamente previstas no artigo 639.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, exigindo-se que, pelo menos, exista arremedo de conclusões, por muito incipiente que haja sido a sua formulação.
Em situação em que era aplicável a pretérita lei processual civil, mas cujos fundamentos não se mostram invalidados pela entrada em vigo da lei actual, defendia o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 21-01-2014[4]: “..., no regime processual aplicável, são passíveis de aperfeiçoamento as conclusões deficientes, obscuras, complexas ou incompletas; mas não é suprível a sua omissão pura e simples (cfr. art. 685.º-A, n.º 3, CPC)”.
As alegações apresentadas pelos recorrentes findam com proposições que os mesmos designam por “conclusões”.
Contudo, elas não são mais do que a reprodução, praticamente fiel e integral, do texto que constitui o corpo das alegações, condensando numa só alínea o que no corpo das alegações expõem em diversos números, e omitindo parte da transcrição de depoimentos de testemunhas e algumas, sempre escassas e irrelevantes, passagens da exposição das motivações, numa indisfarçável tentativa de lhe conferir alguma distinção. Vã tentativa, pois que o texto das denominadas “conclusões” mais não é que do que reprodução copy/paste da exposição das motivações expressas no corpo das alegações, apenas com alguns cortes estrategicamente aplicados para lhe dar a aparência de que não constitui a repetição integral das mesmas.
Pese embora o entendimento benevolente seguido por jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto ao não cumprimento escrupuloso das exigências formais impostas pelo artigo 639.º do Código de Processo Civil, preconizando a lei expressamente como solução para a não formulação de conclusões a rejeição do recurso, sem possibilidade de medidas paliativas, a violação deliberada, e, como no caso, despudorada, de regras processuais que se traduzem na mera repetição do exposto no corpo das alegações, ainda que o recorrente pretenda conferir-lhes aparente roupagem de conclusões, através da numeração das proposições anteriormente enunciadas, não deve ser tratada com maior benevolência do que a falta tout court de conclusões, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade ao recusar a falhas desculpáveis a mesma solução permissiva que se aceita afinal para falhas deliberadas e conscientes.
Do acórdão da Relação de Coimbra de 14.03.2017[5], pode, com efeito, retirar-se: “a apresentação de “conclusões”, mediante a reprodução, pura e simples, do que é exposto na motivação – ainda que, em termos práticos o resultado seja o mesmo, por em ambos os casos faltar a tal síntese exigida por lei –, afigura-se uma atitude ainda mais censurável do que a apresentação de alegações de recurso, em que a parte, por esquecimento ou ignorância da lei, as omite. Neste caso haveria maior justificação para um convite ao aperfeiçoamento[...] – convite que, de qualquer modo, a lei rejeita – do que aqueles casos em que a parte, conhecendo o ónus que sobre si impende, numa atitude deliberada e consciente, negligentemente e em desrespeito de norma expressa, se abstém de efetuar a resenha dos fundamentos do seu recurso, limitando-se a reproduzir o teor do corpo das suas alegações sob o título de “conclusões” (confiando em que a parte contrária e o tribunal de recurso não se apercebam de que se trata de uma pura repetição do anteriormente alegado), entendendo-se que, em tal caso, não se justifica uma atitude complacente do tribunal no sentido de lhe dar uma oportunidade de apresentar verdadeiras conclusões”.
Como dá conta o citado acórdão do STJ de 21.01.2014, “...é evidente que os [...] princípios da cooperação e do acesso ao Direito não podem ser invocados para - sem mais - neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa, nem outros princípios também estruturantes do (sub)sistema jurídico-processual, nomeadamente, os princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes.
Como (no tocante ao primeiro deste princípios e ainda ao da boa fé processual) já decidiu este Supremo Tribunal, “[o]s princípios da cooperação e da boa fé processual não se podem sobrepor […] ao princípio da auto responsabilização das partes, o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade, e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas”.
Com efeito:
Todo o direito consubstancia um sistema de normas de conduta suscetíveis de serem feitas respeitar. Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de atos jurídicos que é ordenado em função de determinados fins, inere ao direito processual a definição das consequências resultantes da prática de atos não admitidos pela lei, ou da omissão de atos e formalidades que a lei prescreva, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, cominações e preclusões.
O acesso ao direito e à tutela judicial efetiva processa-se num quadro de regras processuais, regras sem as quais, aliás, não seria possível corresponder aos imperativos de celeridade, igualdade das partes e equidade que – entre outros valores - enformam a disciplina jus-constitucional desta matéria (art. 20.º, CRP)”.
Retornando à situação concreta que se vem analisando, ter-se-á de concluir que os recorrentes, limitando-se a transpor, de forma praticamente integral, o texto do corpo das alegações, depois de lhe introduzir uma numeração, e aditando a expressão “conclusões”, na verdade não formularam conclusões, pelo menos do ponto de vista substancial.
Secundando o que se deixou escrito no acórdão da Relação de Guimarães de 29.06.2017[6], “não pode ficcionar-se que o copy past do corpo das alegações para um capítulo sugestivamente intitulado conclusões representa uma tentativa frustrada de cumprir o ónus de síntese, merecedora de convite a correcção e aperfeiçoamento, mediante um exercício de aparente interpretação generosa da lei preconizado como hábil e tolerante, inspirado em razões de oportunidade não contempladas na respectiva letra e contrárias ao pensamento legislativo, com apelo a um poder de criar normas que, por princípio, não cabe aos tribunais (cfr. ponto IV do sumário do Ac. STJ, de 13-11-2014, processo 415/12.1TBVV-A.E1.S1).
Tal método conduz ao nada. E o nada não é perfeito nem imperfeito. É nada. Por isso, não corrigível.
Contornar esta evidência, é atentar contra o claro desígnio do legislador, normativamente plasmado no regime de recursos e, entre outros, nos artigos 637º a 639º e 641º, do CPC, de regular, com disciplina e rigor, o exercício do inerente direito, impondo consequências preclusivas fatais compreensivelmente justificadas pelo acesso ao tribunal superior e com patrocínio obrigatório presumivelmente apto e responsável pelo seu cumprimento”.
Também o já mencionado acórdão da Relação de Coimbra de 14.03.2017 sufraga o incontornável entendimento de que “a repetição, nas conclusões, do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada, repetir o que se disse antes na motivação.
E, em nosso entender, não cabe ao tribunal dar a mão a quem, sabendo da obrigação legal de apresentar conclusões, não se deu, sequer, ao trabalho de tentar sintetizar os fundamentos do seu recurso, optando pelo tal “copy/paste”: o convite ao aperfeiçoamento existe atualmente, tão só, e só aí encontra a sua razão de ser, naquelas situações em que parte, de facto, tentou efetuar uma síntese do que por si foi dito na motivação, mas em que a falta de clareza ou de outro vício que afete a sua compreensibilidade, justifica o tal convite à sua correção, num ponto ou noutro, ou até na sua totalidade. Se não há lugar a qualquer operação de síntese, ainda que mínima ou com deficiências, não será o facto de o apelante a apelidar de “conclusões” que atribui tal natureza à reprodução do por si alegado na motivação.
A ausência de conclusões – enquanto indicação sintética das questões colocadas pelo recorrente – leva a que o recurso não possa ser conhecido por falta de objeto, de um circunstancialismo prejudicial a qualquer julgamento de mérito[...]”[7].
Como se escreveu no acórdão da Relação de Guimarães de 24.01.2019[8], “Em boa verdade, o recurso a este expediente de copy paste, para duplicar as alegações como se fosse para concluir, revela um uso abusivo dos meios automáticos de processamento de texto e conduz à inexistência material de conclusões, pois se, sob este título, apenas se derrama (…) o teor da parte analítica e argumentativa, o que de facto se oferece ao tribunal de recurso é uma fraude” [...], com o que se não pode pactuar por, desde logo, criar entraves, acrescidos esforços, custos, dificuldades e prejuízos para a celeridade processual e, consequentemente, para a realização da justiça, que se impõe que seja exercida em prazo razoável, o que se não compagina com atuações como a dos autos. A reprodução integral do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada pela apelante de conclusões, não pode ser considerada para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso, nem podem ser consideradas deficientes (motivação insuficiente, contraditória, incongruente ou mesmo excessiva), obscuras ou complexas, equivalendo, ao invés, à ausência de conclusões, o que sempre dará lugar à rejeição do recurso [...]”.
E mais recentemente, defende o acórdão desta Relação de 10.07.2024[9]:
“I - Em consonância com o regime plasmado na lei adjetiva, as conclusões das alegações correspondem às ilações ou deduções lógicas terminais de um raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, em que o alegante procura demonstrar a consistência das razões que invoca contra a decisão recorrida.
II - Porque são o resultado e não o desenvolvimento do raciocínio alegatório, as conclusões têm, pois, necessária e legalmente de ser curtas, claras e objetivas.
III - Daí que a reprodução praticamente integral e ipsis verbis do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada de “conclusões” pela apelante, não pode ser considerada para efeito de válido cumprimento do dever de apresentação das conclusões recursivas.
IV - Tal comportamento processual, equivalendo à ausência de conclusões, dará lugar ao não conhecimento do recurso de acordo com o que se dispõe no artigo 641º, nº 2 al. b) do Código de Processo Civil, não cabendo convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desse ónus”.
Considerando, no caso aqui em apreço, que as alegações apresentadas pelos recorrentes não contêm conclusões, na concepção exigida pelo n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, tal constitui fundamento para a rejeição do recurso por eles interposto, ao abrigo do disposto no artigo 641.º, n.º 2, b) do mesmo diploma legal[10].
Não ignoramos a posição que, distinta da solução que aqui se defende, se consolidou no Supremo Tribunal de Justiça.
Entendemos, todavia, que limitando-se os recorrentes a repetir a motivação das alegações, não está em causa a qualidade das conclusões, que poderia sustentar um convite ao aperfeiçoamento, mas a falta das próprias conclusões, omissão que não pode ser remediada por aquela via.
Continuamos, assim, a alinhar com a jurisprudência das Relações que entende que a mera repetição das alegações não tem a virtualidade de as transformar em “conclusões” apenas pelo facto de o recorrer lhes atribuir tal designação, não podendo ser aperfeiçoado o que não existe[11], sob pena de se estar a legitimar uma conduta processual que corresponde a um flagrante incumprimento do ónus de concluir, legalmente exigido, e que a lei faz recair sobre o recorrente.
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Custas: pelos recorrentes.
Notifique.
Porto, 8.05.2025
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Paulo Duarte Mesquita Teixeira
João Venade
_______________________________
[1] Processo n.º 2817/18.0T8PNF.P1, www.dgsi.pt.
[2] Processo n.º 413/15.3T8VRL.G1, www.dgsi.pt.
[3] Processo 818/07.3TBAMD.L1.S1, www.dgsi.pt.
[4] Processo 689/08.2TTFAR.E1.S1, www.dgsi.pt.
[5] Processo n.º 6322/11.8TBLRA-A.C2, www.dgsi.pt.
[6] Processo n.º 413/15.3T8VRL.G1, www.dgsi.pt.
[7] No mesmo sentido, cfr. ainda acórdãos da mesma Relação de 10.11.2015, processo n.º 158/11.3TBSJP.C1, de 14.03.2019, processo n.º 314/17.0GAPTL.G1, de 4.04.2019, processo n.º 3652/17.9T8VCT.G1, de 24.01.2019, processo n.º 3113/17.6T8VCT.G1; da Relação do Porto, de 9.11.2017, processo n.º 14204/16.0T8PRT-A.P1, de 8.03.2018, processo n.º 1822/16.6T8AGD-A.P1, de 23.04.2018, processo n.º 6818/14.0YIPRT.P1, de 7.12.2018, processo n.º 1821/18.3T8PRD-B.P1; da Relação de Coimbra, de 10.11.2015, processo n.º 158/11.3TBSJP.C1, de 14.03.2017, processo n.º 6322/11.8TBLRA-A.C2; da Relação de Lisboa de 15.02.2013, processo n.º 827/09.3PDAMD.L1-5, de 21.02.2013 (ambas decisões singulares), 07.12.2016, processo n.º 141/14.7T8SXL.L1-2; da Relação de Évora, de 4.03.2010 (decisão sumária), processo n.º 385/04.0EAFAR.E1, de 21.12.2017, processo n.º 1301/17.4T8STR.E1, todos em www.dgsi.pt.
[8] Processo n.º 3113/17.6T8VCT.G1, www.dgsi.pt.
[9] Processo n.º 527/21.0T8MCN.P1, www.dgsi.pt.
[10] Como adverte o Acórdão n.º 462/2016, do Tribunal Constitucional - Diário da República n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13 -, “o convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais não pode ser instrumentalizado pelo respectivo destinatário, de forma a permitir-lhe, de modo enviesado, obter um novo prazo para, reformulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo processual adicional para alterar o objecto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo os ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo”.
[11] Cfr. ainda acórdãos desta Relação de 9.11.2020, processo 18625/18.6T8PRT.P1; de 24.09.2020, processo 1842/19.9T8VNG-B.P1; de 30.04.2020, processo 429/12.1TBVFR-B.P1; da Relação de Guimarães de 27.02.2020, processo 756/14.3TBPTL.G1; de 11.06.2019, processo 314/17.0GAPTL.G1; de 24.01.2019, processo 3113/17.6T8VCT.G1; da Relação de Évora de 22.03.2018, processo 738/03.0TBSTR.E1; de 29.09.2016, processo 1358/15.2T8VFX.E1; da Relação de Lisboa de 7.12.2026, processo 141/14.7T8SXL.L1-2, todos em www.dgsi.pt.