CÔMPUTO SUCESSIVO DE PENAS
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONTIDA NO Nº 4 DO ARTIGO 63º DO CÓDIGO PENAL
CASO JULGADO
EFEITOS DA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Sumário

A declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão do Tribunal Constitucional nº. 909/2023 (aresto que conta com uma declaração de voto do Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho que discorda do entendimento ali vertido) e decisão Sumária nº. 245/2024, invocados pelo condenado como fundamento da sua pretensão, inscreveu-se no âmbito de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Consequentemente, tiveram os seus efeitos limitados ao caso concreto em que foram proferidos, nos termos do artigo 80º.1 da Lei 28/82, de 15/11, o que significa que tem mera eficácia inter partes e não erga omnes, como sucede com as decisões de fiscalização abstrata, pelo que não tem efeito de vinculação, in casu, com vista à alteração de um cômputo e uma liquidação de penas, que já se mostram devidamente transitados desde Agosto de 2022.

Texto Integral

Acordam  os Juízes na 5ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

No processo com o  nº. 6179/10.6TXLSB-T.C1 , que corre seus termos no Juízo de Execução de Penas –Juiz 3, do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, foi indeferido o requerimento apresentado pelo recluso AA, melhor identificado nos autos, relativamente à realização de novo cômputo das penas em execução sucessiva.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs o arguido o presente recurso, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“1. No processo n.º 6179/10...., do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, Juízo de Execução de Penas de Coimbra- Juiz 3, foi decidido, por Despacho, com a referência 3937940, manter a liquidação do remanescente da pena em virtude da revogação da liberdade condicional, indeferindo a realização de novo cômputo de execução sucessiva de penas e realização de nova liquidação de penas solicitada pelo condenado, decidindo o Tribunal a quo que “não se afigurando qualquer lapso, correcção ou retificação a operar à liquidação do remanescente da pena em virtude da revogação da liberdade condicional, tendo sido aplicada a jurisprudência obrigatória do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2019 onde se determina que “havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no art.º 63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional”, nem se afigurando que o cômputo de execução sucessiva de penas padeça de iguais vícios enunciados, indefere-se o solicitado.”

2. Vem o presente recurso interposto do identificado despacho, recorrendo de tal decisão. 3. O cômputo de penas e liquidação de penas efetuado ao condenado constante da promoção de 14-07-2022 com a referência 3102069 e homologada por despacho de 19-07-2022 com a referência 3104969 baseou-se na norma ínsita no n.º 4º do artigo 63º do Código Penal, numa interpretação entretanto considerada inconstitucional por Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 909/2023 e pela Decisão Sumária 245/2024, pelo que não pode tal decisão continuar em vigor, impondo-se corrigir a mesma e harmonizá-la com a declaração de inconstitucionalidade dos aludidos Acórdãos.

4. O recorrente, por ter tomado conhecimento da declaração de inconstitucionalidade da citada norma pelo Tribunal Constitucional, por requerimento datado de 09-12-2024, com a referência 50718391, requereu ao Tribunal a quo que fosse que fosse realizado novo cômputo de penas no qual fossem somadas todas as penas e consequentemente efetuada nova liquidação das penas e relativamente ao total apurado resultante da soma das penas fossem encontrados novos marcos de liberdade condicional, corrigindo-se, assim, a inconstitucionalidade que fere a decisão que recaiu sobre a liquidação das penas feita, harmonizando-se mesma com o decidido, recentemente, pelos Acórdão n.º 909/2023 e com a decisão Sumária n. 245/2024 ambas do Tribunal Constitucional.

5. Impendia sobre o Tribunal a quo corrigir a liquidação de penas anteriormente realizado ao condenado, harmonizando-a com os Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 909/2023 e da Decisão Sumária 245/2024 e fazendo aplicação da interpretação mais favorável ao mesmo.

 6. O despacho recorrido não aplicou devidamente o Direito fazendo uma errada aplicação das normas jurídicas e realizando uma errada e inconstitucional, interpretação do n.º 4 do artigo 63º do C.P.

 7. O condenado não pode aceitar a decisão recorrida nem tão pouco a fundamentação aí vertida que faz tábua rasa a tudo quanto o condenado alegou em sede do seu requerimento e ignorando as decisões constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 909/2023 e da Decisão Sumária 245/2024, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.

8. O Tribunal a quo decidiu não só não fazer a correção da liquidação da pena do condenado, como ainda, decidiu aplicar a jurisprudência do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2019.

9. O critério ínsito ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2019 foi alvo de várias decisões do Tribunal Constitucional, nomeadamente a do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 909/2023 e a Decisão Sumária 245/2024, ambos consultáveis em www.dgsi.pt e que decidiram «Julgar inconstitucional a norma contida no nº 4 do artigo 63º do CP, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1º, 2º e 25º, nº 1, da Constituição».

 10. A interpretação normativa do artigo 63º. n.º 4 do CP levada a cabo pelo Tribunal a quo tem um efeito negativo sobre a ressocialização porque impede a concessão de nova liberdade condicional quanto à pena residual, ainda que se revelasse útil à ressocialização.

11. Ao afastar totalmente o instituto da liberdade condicional em relação ao remanescente da pena residual faz com que a interpretação normativa do artigo 63º. n.º 4 do CP seja materialmente inconstitucional, por violar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização.

12. A jurisprudência uniformizada e que serviu de fundamento ao despacho recorrido não pode ser aplicada em função do juízo de inconstitucionalidade alcançado na Decisão Sumária nº 245/2024 e no Acórdão n.º 909/2023.

13. O Tribunal a quo, com o despacho recorrido, ignorou a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, aplicando novamente a norma contida no n.º 4 do artigo 63º do Código Penal, norma declarada inconstitucional, para manter o cômputo de penas e liquidação de penas realizado anteriormente ao condenado, o que não podia fazer, impondo-se-lhe a tomada de nova decisão, onde realizasse novo cômputo de penas e nova liquidação de pena ao condenado, de harmonia com os citados acórdãos do Tribunal Constitucional.

14. Não pode o recorrente aceitar que continue em vigor uma liquidação das penas sustentada numa interpretação inconstitucional, impondo-se ao Tribunal, corrigir tal decisão.

15. O Tribunal a quo ao invés de expurgar a decisão que recaiu sobre a liquidação de penas realizada ao condenado da invocada inconstitucionalidade e corrigindo-a, persiste naquela interpretação, inviabilizando, assim, a soma das penas do condenado e a realização de nova liquidação de penas de harmonia com a interpretação do Tribunal Constitucional.

16. Tal circunstância prejudica gravemente o condenado, já que, a soma das penas e a possibilidade de poder beneficiar de liberdade condicional também em relação à pena residual e resultante da revogação da liberdade condicional, altera significativamente todos os marcos temporais para a concessão da liberdade condicional constantes da liquidação de penas em vigor.

17. O despacho recorrido ofende as normas dos arts. 61º, 63º, 64º, nºs. 2 e 3 do Código Penal e o princípio da proporcionalidade reconhecido no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e prejudica a garantia da efetivação dos direitos e liberdades fundamentais de que o condenado aproveita.

18. A revogação da liberdade condicional dá lugar ao cumprimento de uma pena residual cuja duração é igual à parte não cumprida da pena em execução aquando da concessão da liberdade condicional.

19. A pena residual por revogação da liberdade condicional, apesar de se traduzir no remanescente da pena inicial, é desta funcionalmente autónoma, sendo legalmente admissível a apreciação/concessão de nova liberdade condicional nos termos do disposto nos arts. 61º e 64º, nº3 do Código Penal.

20. Deveria o Tribunal ao quo ter reformulado o cômputo de penas ao condenado adicionando o remanescente de três (3) anos, onze (11) meses e vinte e cinco (25) dias de prisão, por revogação da liberdade condicional, à ordem do Processo n.º 22/07.... à pena de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão, decidida no Processo n.º 129/16...., para depois se calcular, ainda que com respeito pelos mínimos legais do artigo 61º, nº 2 do CP, os subsequentes marcos globais e conjuntos da ½, dos e .

21. No presente caso, tivemos uma revogação de uma liberdade condicional, tal revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida, podendo ter lugar, relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida, a concessão de nova liberdade condicional, nos termos do art. 61º do CP ex vi art. 64º, nºs 2 e 3 do CP.

 22. O remanescente da pena há-de corresponder ao período que falta cumprir, apurado por meio do desconto, na pena constante da sentença condenatória, do tempo já cumprido em estabelecimento prisional e aquele que decorreu no período de libertação condicional.

23. É através da aplicação dos critérios a que alude o art.61º do CP que se encontrarão os marcos temporais no caso de revogação da liberdade condicional, marcos temporais esses que são computados por referência “à pena de prisão que vier a ser cumprida”

24. Aderimos aos argumentos doutamente avançados no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/10/2024, processo n.º 480/20.8TXCBR-U.C1, disponível em www.dgsi.pt, considerando que: “os marcos temporais a considerar para efeitos de apreciação da liberdade condicional são calculados dentro da pena de prisão ainda não cumprida, resultante da revogação da liberdade condicional, e não por referência à inicial pena de prisão da qual veio a resultar a concessão da liberdade condicional subsequentemente revogada”, bem como, a posição doutrinária do Prof. Figueiredo Dias, por ser a mais consentânea com o sentido e conteúdo do art.64º do Código Penal, designadamente com a remissão do seu nº 3 para os termos do art.61º do mesmo Código.

25. Não existe justificação dogmática e político-criminalmente válida para a imposição do cumprimento integral da pena remanescente, carecendo esta posição de sustentação do lado preventivo, não tendo em conta a “intenção político criminal básica de socialização do delinquente fundada num princípio de emanação jurídicoconstitucional, nem a construção do nosso sistema sancionatório em torno das ideias de necessidade como elemento legitimador da intervenção estatal e da privação da liberdade como última ratio.

26. A imposição de cumprimento integral da pena remanescente é constitucionalmente ilegítima por violação da norma-princípio de direito fundamental prevista no art. 18º, nº 2 da CRP, traduzindo-se numa restrição excessiva da liberdade individual, por ir além do estritamente necessário.

27. Com a supressão da possibilidade de nova concessão de liberdade condicional estamos perante uma restrição do direito fundamental da liberdade constitucionalmente garantido (art. 27º da CRP), pois a imposição do cumprimento total da pena, implicando a manutenção de uma situação de aprisionamento físico, nega ao visado o exercício do seu direito à liberdade individual.

28. A pena resultante de revogação da liberdade condicional ao condenado, por estar numa situação de execução sucessiva de penas, devia ter sido objecto, de facto, de um tratamento autónomo, tendo o recorrente direito a que lhe seja novamente apreciada a liberdade condicional pelo ½, pelos 2/3 e aos 5/6 da pena a que fazem referência respetivamente os nºs 3 e 4 do art. 61º, por força da remissão efetuada no nº 3 do art. 64º do CP.

29. Este é o entendimento que melhor se coaduna com a salvaguarda do princípio da ressocialização do condenado, na senda de forte inspiração humanista ínsita à letra do artigo 40º e 42º do CP.

 30. Segundo o preceituado no nº 1 do art. 40º do Código Penal, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

 31. De acordo com o estatuído no nº1 do art. 42º do C.P., a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientarse no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.

 32. A liberdade condicional tem como finalidade a socialização, a certa altura do cumprimento da pena de prisão a sua execução pode ser feita em liberdade, sujeita a certas exigências, logo que o condenado se mostre preparado para sair do estabelecimento prisional tendo interiorizado o desvalor da sua conduta.

33. Do teor do Acórdão do Tribunal Constitucional proferido a 10.04.2024 no processo 480/20.8TXCBR-S, afigura-se poder inferir que importará sempre salvaguardar o princípio da ressocialização.

34. Estando o recorrente, a cumprir uma execução sucessiva de penas de prisão, concretamente a pena de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão, decidida no Processo n.º 129/16.... e a pena de três (3) anos, onze (11) meses e vinte e cinco (25) dias de prisão, à ordem do Processo n.º 22/07...., do Juízo, e resultando esta última da revogação da liberdade condicional (pena residual), devem somar-se todas elas para, relativamente ao total apurado, se encontrarem os novos marcos de liberdade condicional, na linha do preceituado pelos artigos 61º e 63º do CP (marcos esses a calcular dentro da pena de prisão ainda não cumprida e nunca por referência às iniciais penas de prisão).

35. Sendo necessário homologar novo cômputo de penas e nova liquidação de penas ao condenado.

36. A decisão recorrida viola os artigos 40º, 42º do CP. 61º nºs 3 e 4, o artigo 63º n.º 4, o artigo 64º n.º 2 e 3, todos do Código Penal e o princípio da proporcionalidade reconhecido no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

37. É inconstitucional e violador do princípio da ressocialização e dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, e 27.º da Constituição da República Portuguesa a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, aplicada pelo Tribunal a quo.

38. Deve ser declarado inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

39. Tal interpretação é inconstitucional pois afeta de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, que é um dos fins das penas, encontrando-se ínsito na letra dos artigos 40º e 42º do C.P., e que é possível extrair da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e porque se está a suprimir a possibilidade de nova concessão de liberdade condicional o que constitui uma restrição do direito fundamental da liberdade garantido no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa e coloca em causa a sociabilização pretendida pela liberdade condicional.

 40. Não podia, por isso, o Tribunal a quo ter indeferido a realização de novo cômputo de penas e consequentemente a realização de nova liquidação das penas solicitada pelo condenado, por forma a determinar os novos marcos temporais para a concessão da liberdade condicional, devendo ao invés, ter realizado novo cômputo de penas no qual fossem somadas todas as penas e consequentemente efectuada nova liquidação das penas e relativamente ao total apurado resultante da soma das penas fossem encontrados novos marcos de liberdade condicional, nomeadamente o meio da pena, dois terços, cinco sextos e termo da pena.

 41. Deve a norma a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal ser interpretada no sentido de que: em caso de execução sucessiva de penas de prisão, mesmo que uma delas resulte da revogação da liberdade condicional (pena residual), devem somar-se todas elas para, relativamente ao total apurado, se encontrarem os novos marcos de liberdade condicional, na linha do preceituado pelos artigos 61º e 63º do CP (marcos esses a calcular dentro da pena de prisão ainda não cumprida e nunca por referência às iniciais penas de prisão), com a consequente necessidade realização e homologação de nova liquidação de pena.

 42. A interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo, ao considerar ser de aplicar a jurisprudência do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2019, que considerou obrigatória, e onde se determina que “havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no art.º 63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional”, mostra-se violadora do princípio da igualdade, constitucionalmente garantido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, e, também, por esse motivo é inconstitucional tal interpretação.

43. Devendo ao invés, seguir-se a interpretação do Tribunal Constitucional, nomeadamente do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 909/2023 e da Decisão Sumária 245/2024, ambos consultáveis em www.dgsi.pt, mais recentes e cuja interpretação é mais favorável ao condenado, e que decidiram “Julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição.”

44. Só desta forma se assegura o cabal cumprimento do princípio da igualdade, pois, não pode acontecer haver condenados que em situações iguais, isto é, em caso de execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, e sendo-lhe revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual foi condenado em pena de prisão, uns possam beneficiar quanto à pena remanescente de liberdade condicional e outros não.

 45. Não pode o recorrente ser prejudicado pela interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo, pois a mesma não se mostra suportada pela mais recente jurisprudência e doutrina, sendo claramente violadora do princípio de igualdade postulado no artigo 13º da C.R.P. e do princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

46. Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo violou o princípio da legalidade, o princípio da igualdade postulado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o princípio da proporcionalidade reconhecido no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos dos arts. 61º n. 3 e 4, 63º n.º 4, 64º, nºs. 2 e 3 do Código Penal.

 Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente: a) Ser revogado o despacho que decidiu manter a liquidação do remanescente da pena em virtude da revogação da liberdade condicional indeferindo a realização de novo cômputo de execução sucessiva de penas e realização de nova liquidação de penas solicitada pelo condenado, substituindo-se por outro que ordene a realização novo cômputo de penas ao condenado no qual sejam somadas todas as penas, adicionando o remanescente de três (3) anos, onze (11) meses e vinte e cinco (25) dias de prisão, por revogação da liberdade condicional, à ordem do Processo n.º 22/07.... à pena de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão, decidida no Processo n.º 129/16...., e consequentemente ser ordenada a realização de nova liquidação das penas ao condenado e relativamente ao total apurado, resultante desta  soma da penas, sejam encontrados novos marcos de liberdade condicional, assim se harmonizando com o decidido no Acórdão n.º 909/2023 e na decisão Sumária n. 245/2024 ambas do Tribunal Constitucional, bem como com o Acórdão da Relação de Coimbra proc. N. 480/20.8TXCBR-UC1.

b) Ser declarado inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, “havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.

c) Ser declarada inconstitucional a interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo, ao considerar ser de aplicar a jurisprudência do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2019, que considerou obrigatória, e onde se determina que “havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no art.º 63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional”, por tal interpretação criar situações de clara desigualdade na concessão da liberdade condicional, sendo violadora do princípio da igualdade, constitucionalmente garantido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ao invés, seguir-se a interpretação do Tribunal Constitucional, nomeadamente do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 909/2023 e da Decisão Sumária 245/2024, ambos consultáveis em www.dgsi.pt, mais recentes e cuja interpretação é mais favorável ao condenado.”

Na 1ª. instância, a Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso extraindo da motivação as seguintes conclusões:

“ (…) B) No âmbito dos autos à margem referenciados, o condenado, que se encontra ininterruptamente privado da sua liberdade desde 24.10.2017, cumpre duas penas de prisão, uma de 8 anos e 6 meses e outra, residual, de 3 anos e 11 meses. A pena residual resultou da revogação da liberdade condicional, com o fundamento da prática de crime durante o período de tempo em que cumpria essa medida. A 14.07.2022 foi elaborado o cômputo do cumprimento sucessivo dessas penas, observando-se o determinado no acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/2019 do STJ, publicado em DR, I, de 29.11.2019, no sentido de que o remanescente da pena de prisão deverá ser integralmente cumprido, não havendo, quanto a ele, apreciação da liberdade condicional. O referido cômputo foi considerado por despacho da Senhora Juiz proferido a 19.07.2022. A decisão foi logo notificada ao Ministério Público, ao condenado e à Ilustre mandatária - que o representou até 19.02.2024 - a 20.07.2022, 22.07.2022 e 25.07.2022, respectivamente.

C) Desse despacho decisório não foi interposto recurso.

D) O condenado a 09.12.2024 requereu a realização de novo cômputo de penas defendendo que não se deverá atender ao apontado Ac. do STJ uma vez que o aí decidido não se mostrar conforme com a Constituição da República Portuguesa

E) O tribunal a 19.12.2024 indeferiu o requerido por considerar que o cômputo não padece de qualquer vício.

F) O cômputo do cumprimento sucessivo de penas elaborado nos autos 14.07.2022 observou a jurisprudência fixada no acórdão do STJ n.º 7/2019, de 4 de Julho de 2019 onde se decidiu o seguinte: «Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional».

 G) O conteúdo de tal despacho decisório tornou-se definitivo em Agosto de 2022.

H) E depois desse despacho não surgiram outras condenações nem outras circunstâncias que exigissem nova contagem do cumprimento das penas.

I) O poder jurisdicional quanto a tal questão esgotou-se com o trânsito em julgado do despacho decisório proferido a 19.07.2022.

J) Quando o recorrente apresentou o seu requerimento a 09.12.2024, levando em conta o preceituado no art, 628º do Código de Processo Civil, os marcos do cumprimento das penas já se tinham tornado há muito imutáveis por imposição da força da autoridade do caso julgado da decisão de 19.07.2022.

L) Tal circunstância obsta a que o tribunal possa agora contrariar essa decisão.

M) E, efectivamente, o tribunal no despacho ora em recurso não proferiu nova decisão quanto aos marcos do cumprimento da pena, limitou-se a esclarecer que os marcos definidos nessa decisão não padeciam de qualquer lapso.

N) Pelo exposto, entende-se que não poderá, agora, proceder-se a novo cômputo das duas penas em execução o qual foi realizado em devido tempo e o respectivo despacho judicial que o acolheu há muito transitado em julgado.

Nesta conformidade, deverão Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. JUSTIÇA”

Nesta Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer subscrevendo a resposta do Ministério Público junto da 1ª instância  e aditando:

“(…) Acompanhamos a argumentação da Sr.ª Procuradora na 1ª instância, acrescentado que as invocadas decisões do tribunal constitucional não têm força obrigatória geral e, como tal, só têm eficácia nos respectivos processos em que foram proferidas.

10. Aliás, a jurisprudência do tribunal constitucional sobre esta questão não está estabilizada, dado que, posteriormente ao referido acórdão n.º 909/2023, outras decisões foram proferidas que não julgaram inconstitucional o disposto no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que “havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional” (ver acórdãos n.º 660/2024, de 1/10/2024 e 798/2024, de 7/11/2024).

11. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.”

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º., nº. 2, do Código de Processo Penal.

Efetuado exame preliminar, colhidos os vistos legais, foi realizada a conferência,  a que alude o artigo 419º., do Código de Processo Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

II– Fundamentação

Delimitação do objeto do recurso

De acordo com o disposto no artigo 412º. nº. 1 do Código de Processo Penal e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10.95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Assim, visto as conclusões apresentadas pelo recorrente, enunciam-se as seguintes questões:

- se deve ser revogado o despacho recorrido.

- se deve ser ordenada a realização de novo computo sucessivo de penas que o arguido se encontra a cumprir.

- Inconstitucionalidade da norma contida no nº. 4 do artigo 63º. do Código Penal.

III.  A Decisão Recorrida

A decisão recorrida, na parte relevante, para a apreciação do recurso tem o seguinte teor.

“Requerimento que antecede:

Não se afigurando qualquer lapso, correcção ou retificação a operar à liquidação do remanescente da pena em virtude da revogação da liberdade condicional, tendo sido aplicada a jurisprudência obrigatória do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2019 onde se determina que “havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no art.º 63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional”, nem se afigurando que o cômputo de execução sucessiva de penas padeça de iguais vícios enunciados, indefere-se o solicitado.

Notifique e Comunique.”

IV - Apreciação do Mérito do Recurso

Previamente, à apreciação da questão trazida em sede recursiva,  importa ter presente o que, de relevante, consta do iter processual, mormente requerimentos e decisões que antecederam a decisão recorrida,  para uma melhor compreensão do caso.

Assim.

        O recorrente AA encontra-se a cumprir,  sucessivamente, uma pena de oito anos e seis meses de prisão, à ordem do processo nº. processo  n.º 129/16...., do Juízo Central Criminal de Almada – J2, e uma pena residual de três anos, onze meses e vinte e cinco dias de prisão resultante de uma decisão de revogação da liberdade condicional, à ordem do processo nº.  22/07...., do Juízo Central Criminal de Loures – J6.

Em 14/07/2022, o Ministério Público efetuou o cômputo das penas em execução sucessiva, conforme o disposto no artigo 141º, alínea i), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, com a indicação das datas calculadas para a apreciação da liberdade condicional, bem como para o termo da pena, tendo em conta o disposto no artigo 64º, n.º 3, do Código Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça de 4/07/2019.

Esta liquidação da pena foi judicialmente homologada por  despacho judicial notificado ao condenado, o qual transitou devidamente em julgado em Agosto de 2022.

Volvidos mais de dois anos após esta notificação, em 9 de Dezembro de 2024, veio o condenado AA, apresentar nos autos um requerimento que apoiado no entendimento plasmado no  acórdão nº. 909/2023 e na Decisão Sumária nº. 245/2024, ambas do Tribunal Constitucional, que julgaram inconstitucional a norma contida no nº. 4 do artigo 63º. do Código Penal, na interpretação fixada no referido AFJ n.º 7/2019, requerendo “que seja proferido novo despacho que realize novo cômputo de penas e consequentemente seja realizado nova liquidação das penas que esteja de acordo com o juízo de inconstitucionalidade”.

No dia 19 de Dezembro de 2024, foi proferido despacho judicial de indeferimento da pretensão do arguido formulada no  dito requerimento, sendo deste despacho que o condenado veio interpor o presente recurso, pretendendo a realização de novo computo de penas que, no seu entendimento, se impõe ao tribunal a quo de acordo com as decisões do Tribunal Constitucional – Acórdão nº.909/2023 e decisão Sumária nº.245/2024 -, que declararam inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo. 64º, do Código Penal.

A título liminar importa recordar que o presente recurso tem por objeto o despacho  proferido no dia 19 de Dezembro de 2024, que recaiu sobre o requerimento do condenado junto aos autos em 9 de Dezembro de 2024, que propugnava por novo computo sucessivo das penas alegando, em suma, que o computo das penas realizado ao condenado baseou-se numa interpretação inconstitucional.

Sucede, porém, que a pretensão trazida à apreciação nesta lide recursiva reconduz-se, em bom rigor, à impugnação da decisão judicial, proferido em 19 de Julho de 2022,  que efectuou o computo das penas.  

Da simples leitura do despacho recorrido resulta, com clareza, que  o mesmo não se pronunciou sobre o computo das penas, sendo que o despacho de homologação da liquidação dessas penas que o condenado está a cumprir já há muito se mostrava devidamente transitado em julgado.
O Código de Processo Penal não define o conceito de trânsito em julgado pelo que, aplicando subsidiariamente o disposto no  artigo 628º. Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo  4º do Código de Processo Penal a “ decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.”

Conforme referiu no seu parecer o Exmº. Procurador Geral-Adjunto junto deste Tribunal de recurso “ quando o recorrente apresentou o seu requerimento a 09.12.2024, levando em conta o preceituado no artº 628º do Código de Processo Civil, os marcos do cumprimento das penas já se tinham tornado há muito imutáveis por imposição da força da autoridade do caso julgado da decisão de 19.07.2022. - tal circunstância obsta a que o tribunal possa agora contrariar essa decisão; - Efectivamente, o tribunal no despacho ora em recurso não proferiu nova decisão quanto aos marcos do cumprimento da pena, limitou-se a esclarecer que os marcos definidos nessa decisão não padeciam de qualquer lapso; - pelo exposto, entende-se que não poderá, agora, proceder-se a novo cômputo das duas penas em execução o qual foi realizado em devido tempo e o respectivo despacho judicial que o acolheu há muito transitado em julgado (…) a jurisprudência do tribunal constitucional sobre a questão não está estabilizada, dado que, posteriormente ao referido acórdão n.º 909/2023, outras decisões foram proferidas que não julgaram inconstitucional o disposto no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que “havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional” (ver acórdãos n.º 660/2024, de 1/10/2024 e 798/2024, de 7/11/2024)”

Não podemos deixar de subscrever estas palavas.

É indiscutível que houve prévio despacho judicial que efetuou o computo sucessivo de penas, transitado em julgado, em Agosto de 2022, uma vez que não foi interposto recurso de tal decisão.

É também certo que o juiz a quo não pode proceder à reformulação de uma decisão transitada em julgado, afetando efeitos substantivos e processuais já produzidos, à exceção de retificação de mero lapso, erros ou obscuridade, artigo 380º., do Código de Processo Penal.

Importa também observar que a declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão do Tribunal Constitucional nº.909/2023 (este aresto conta com uma declaração de voto do Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho que discorda do entendimento ali vertido) e decisão Sumária nº.245/2024, invocados pelo condenado como fundamento da sua pretensão, inscreveu-se no  âmbito de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, portanto, tiveram os seus efeitos limitados ao caso concreto em que foram proferidos, nos termos do artigo 80º.1 da Lei 28/82, de 15/11, o que significa que tem mera eficácia inter partes e não erga omnes, como sucede com as decisões de fiscalização abstrata, não podendo o condenado pretender que tenha efeito de vinculação, in casu, com vista à alteração de um cômputo e uma liquidação de penas, que já se mostram devidamente transitados desde Agosto de 2022.

Face a tudo o que se deixa dito, conclui-se, assim, que a pretensão do recorrente deve improceder.

A restante questão fica prejudicada.


IV - Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes que compõem a 5ª.Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interpostos pelo recorrente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Notifique.


Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo  94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que o presente acórdão foi elaborado pela relatora e revisto pelas  signatárias.
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Coimbra 30 de Abril de 2025

Maria da Conceição Miranda

Sandra Rocha Ferreira

Sara Reis Marques