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INSOLVÊNCIA
ÍNDICES DE INSOLVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
Sumário
1. Cabe ao credor/requerente da insolvência alegar e provar os factos constitutivos da insolvência (arts.3º, 23º do CIRE; art.342º/1 do CPC) ou algum do(s) facto(s) presuntivo(s) da mesma (arts.20º e 23º do CIRE; art.342º/1 do CPC) 2. A prova de factos integrativos de um crédito do credor/requerente por trabalho (em valor não superior a € 7 000, 00) e de uma conclusão indeterminada de existência de outros trabalhadores na mesma situação, não integra qualquer uma das presunções do art.20º do CIRE, em particular a do art.20º/1-g)-iii) do CIRE. 3. A falta de prova dos factos que cabia ao credor/requerente provar, prejudica a necessidade de apreciar se a requerida provou a sua solvência em relação aos mesmos (art.30º do CIRE).
Texto Integral
Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte:
ACÓRDÃO
I. Relatório:
Na presente ação especial de insolvência, movida por AA contra “EMP01... Company, Lda.”: 1. O requerente pediu o decretamento da insolvência, alegando: que foi trabalhador da requerida entre 09.10.2023 e 09.01.2024, data em que se despediu por justa causa, tendo salários e complementos em dívida, no valor global de € 6 996, 73; que a requerida tem dívidas a outros trabalhadores, no valor de € 100 000, 00; que a requerida está encerrada desde janeiro de 2024; que a requerida encontra-se em situação de insolvência, nos termos previstos nos arts. 3º, nº1, 20º, nº1, als. a), b), c) d), f) e g), ii) e iii) todos do CIRE. 2. A requerida deduziu oposição, na qual: impugnou a relação laboral, os créditos laborais invocados (do requerente e dos demais trabalhadores) e o encerramento do estabelecimento; alegou que não tem quaisquer dívidas para terceiros (nomeadamente à Segurança Social e à Autoridade Tributária), nem ações judiciais pendentes. 3. Realizou-se a audiência de julgamento. 4. Foi proferida sentença, a 20.09.2024,na qual foi julgada improcedente a ação. 5. O requerente interpôs recurso de apelação, no qual apresentou as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença proferida que julgou a acção improcedente e absolveu a Requerida do pedido de declaração de insolvência, já que o Recorrente não se conforma com a mesma.
DO OBJECTO DO RECURSO
B. O Recorrente não se conforma com a decisão que não declarou a insolvência da Requerida.
C. A sentença recorrida fundamentou-se no facto de, no entender do Tribunal a quo - não obstante o Recorrente ter demonstrado ser credor da Requerida -, esta não se encontrar em estado de insolvência.
D. Entende, no entanto, o Recorrente que se impunha uma decisão diversa da recorrida e que declarasse a insolvência da Requerida, já que, salvo o devido respeito, a Requerida está insolvente.
DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
E. O Recorrente pretende, com o presente recurso, ampliar os factos provados e impugnar o facto provado da alínea w), por um lado, e demonstrar o estado de insolvência da Requerida, por outro lado.
F. A discordância do Recorrente prende-se, assim, com matéria de direito, mas também se prende com a matéria de facto dada como provada e como não provada, que o Recorrente pretende impugnar e alterar, ao abrigo do disposto nos artigos 640.º e 662.º do C.P.C.
FACTOS PROVADOS
G. O Recorrente entende que não foi feita qualquer prova que pudesse levar à confirmação da alínea w) dos factos provados (“w) A requerida não tem dívidas à Segurança Social nem à Autoridade Tributária nem tem outros créditos em incumprimento”).
H. Com efeito, e relativamente às dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária, a única prova produzida – como resulta da fundamentação da sentença - foi documental, designadamente os documentos n.º 2 e 3 que foram juntos com a oposição. Ora, analisando estes dois documentos, constata-se que a Recorrida tem a sua situação “regularizada” perante estas entidades públicas. Ora, salvo o devido respeito, ter a situação “regularizada” não é o mesmo que “não ter dívidas”.
I. Acresce que o Recorrente também não pode aceitar a segunda parte desta alínea w): “nem tem créditos em incumprimento”. Desde logo, porque o crédito do Recorrente – reconhecido pela sentença – está em incumprimento desde pelo menos Outubro de 2023, data do primeiro salário em dívida.
J. Mais, resulta do documento n.º 4 junto pela Recorrida com a sua oposição que esta tem dívidas a fornecedores no montante de 523.019,63 € e que o resultado líquido do exercício foi de - 26.406,27 €.
K. Para além das dívidas laborais, de cerca de 100.000,00 € que infra se explicitarão.
L. Daí que não corresponde à verdade a alínea w) dos factos dados como provados que, como tal, deve ser revogada e eliminada e constar dos factos não provados.
FACTOS NÃO PROVADOS
M. O Recorrente entende, salvo o devido respeito, que o Tribunal - atenta toda a prova documental e testemunhal produzida -, não deveria ter ficado com quaisquer dúvidas e deveria ter dado como provados também os artigos 29.º e 30.º da petição inicial, a saber:
N. “ (…) 29.º A Requerida deve ao Requerente a quantia de € 6.996,73 a título de créditos emergentes da duração do contrato de trabalho e da sua cessação (…);
O. 30.º A Requerida também deve a cerca de 40 trabalhadores que trabalharam para a Requerida quantia aproximada de € 100.000,00, devidos pelo trabalho prestado nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2023, que também resolveram o contrato de trabalho, com justa causa e de forma imediata nos termos dos art.º. 394.º e 395.º do Código do Trabalho. (…)”
P. Na verdade, salvo melhor opinião, o Recorrente alegou e provou que é credor de 6.996,73 € e que as dívidas laborais da Requerida ascendem a mais de 100.000,00 €.
Q. Vejamos, a própria sentença reconhece que “Do ponto de vista do crédito que serve de base ao pedido de insolvência podemos concluir que o requerente logrou provar a existência de um crédito sobre a requerida, o qual tanto se pode cifrar no equivalente aos meses de trabalho cumpridos e não pagos como a esse crédito acrescer o resultante da rescisão por iniciativa do trabalhador por justa causa, o qual pode ascender no máximo a € 6.996,73.” – sublinhado nosso.
R. Com efeito, o Recorrente alegou na sua petição inicial que era credor de tais quantias.
S. E, perante esta alegação e provas do Recorrente, o que fez a Recorrida? Nada!
T. Na verdade, a Recorrida não alegou que tenha pago estes créditos do Recorrente.
U. Acresce, ainda, que estando nós perante um caso de responsabilidade civil contratual, o ónus da prova do pagamento daquelas quantias cabia à Recorrida (devedora), nos termos do disposto no artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil (neste sentido, cfr. Ac. da Relação do Porto, de 19.03.2007, em que é relator Ferreira da Costa, in www.dgsi.pt e Ac. da Relação de Coimbra, de 28.02.2008, in Colectânea de Jurisprudência, 2008, tomo I, pp. 66-68).
V. Podemos, assim, concluir que o Recorrente, na data da resolução do seu contrato (09.01.2023), era credor da quantia global de 6.996,73 €.
W. Acresce que, entende o Recorrente que também deverá ser dado como provado o por si alegado no artigo 30.º da sua petição inicial: “30.º A Requerida também deve a cerca de 40 trabalhadores que trabalharam para a Requerida quantia aproximada de € 100.000,00, devidos pelo trabalho prestado nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2023, que também resolveram o contrato de trabalho, com justa causa e de forma imediata nos termos dos art.º 394.º e 395.º do Código do Trabalho.”.
X. Com efeito, da prova testemunhal produzida resulta, por um lado, que a Recorrida teve ao seu serviço cerca 40 trabalhadores, por um lado, e que nenhum destes, tal como o Recorrente, recebeu qualquer dos salários de Outubro, Novembro e Dezembro de 2023.
Y. Vejam-se, entre outros, os depoimentos das testemunhas BB, ex-trabalhador da Ré e colega de trabalho do Recorrente (audiência de 17 de Setembro de 2024, início às 14.55 e fim às 15:16), da testemunha CC, ex-trabalhadora da Requerida (audiência de 17 de Setembro de 2024, início às 15.22 e fim às 15:32) e da testemunha DD, dirigente do Sindicato Têxtil do ... (audiência de 17 de Setembro de 2024, início às 15.39 e fim às 15:55).
Z. Estes depoimentos são todos coincidentes e clarividentes no sentido de confirmarem que a Recorrida tinha, pelo menos, 40 trabalhadores ao seu serviço e que não pagou qualquer salário nos 3 ou 4 meses que a empresa durou.
AA. E não foi trazido aos autos qualquer outro elemento de prova que contrariasse estes depoimentos.
BB. Aliás, resulta da alínea p) dos factos provados que: “Há outros trabalhadores na mesma situação do aqui requerente.”.
CC. Assim, calculando os três salários que não foram pagos aos 40 trabalhadores da Recorrida, resulta que a dívida da Recorrida a estes é de, pelo menos, 91.200,00 € (760,00 € X 3 X 40).
DD. Já para não falar dos restantes créditos dos ex-trabalhadores da Recorrida, designadamente indemnizações, proporcionais, férias, subsídio de férias, etc., que farão a dívida disparar para mais de 200.000,00 €.
EE. Devem, assim, dar-se como provados os factos alegados no artigo 30.º da petição inicial.
FF. Daí que, entende o Recorrente, o Tribunal deveria ter dado como provados os factos constantes dos artigos 29.º e 30.º da petição inicial.
DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA RECORRIDA
GG. Entende o Meritíssimo Juiz a quo que a Recorrida não está em estado de insolvência.
HH. O Recorrente, contudo, discorda deste entendimento.
II. Desde logo, e atento o supra exposto, cremos que ficou provado que a Recorrida deve ao Requerente e aos demais ex-colegas de trabalho uma quantia superior a 100.000,00 €.
JJ. Ora, tratam-se de créditos de natureza laboral, pelo que se enquadra nos índices de insolvência previstos no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e g), i) e ii) do CIRE.
KK. Por outro lado, a Recorrida não conseguiu fazer prova – como lhe competia, já que era seu o ónus da prova – do seu estado de solvência. Pelo contrário, a Recorrida não juntou qualquer documentação contabilística que demonstrasse a sua solvência, por um lado, e não demonstrou ser possuidora de qualquer activo, por outro.
LL. Aliás, os documentos contabilísticos por si juntos (cfr. doc. n.º 4 da oposição) demonstram que a Requerida tem dívidas a fornecedores no montante de 523.019,63 € e que teve um resultado líquido negativo de 26.406,27 €, sendo que nestes documentos não estão relacionadas as dívidas laborais que, repita-se, serão superiores a 100.000,00 €.
MM. Assim sendo, e salvo melhor opinião, resulta mais que provado nos autos que o activo da Recorrida é manifestamente inferior ao seu passivo, ao que acresce o facto de a Recorrida não ter qualquer liquidez e/ou capacidade para pagar as suas dívidas, uma vez que o crédito do Recorrente, bem como dos restantes ex-trabalhadores da Recorrida, estão em dívida desde pelo menos Janeiro de 2024.
NN. A sentença recorrida violou assim, entre outros, os artigos 394.º e 396.º do Código do Trabalho, o artigo 799.º do Código Civil e os artigos 3.º e 20.º do CIRE.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que julgue a acção procedente e declare a insolvência da Recorrida, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».
6. A requerida respondeu ao recurso, defendendo:
«1. Veio o Recorrente interpor recurso da, aliás douta, sentença que julgou a acção por si intentada totalmente improcedente por não provada, absolvendo a Recorrida do pedido deduzido.
Acontece que,
2. A sentença ora em crise não merece qualquer reparo, quer quanto à resposta à matéria de facto, quer quanto ao enquadramento jurídico dos factos provados.
3. Na verdade, pretende o Recorrente a alteração da matéria de facto dada como provada,
Acontece que,
5. Inexiste qualquer razão para que seja alterada a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença em crise,
6. Tendo sido realizada uma avaliação criteriosa de toda a prova produzida, quer testemunhal, quer documental.
7. Por outro lado, também o enquadramento jurídico efectuado não merece qualquer reparo,
8. Ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, a Recorrida é financeira e economicamente saudável e viável,
9. Não se encontrando em incumprimento generalizado das suas obrigações,
10. Razão pela qual não se verifica qualquer dos pressupostos para que seja decretada a sua insolvência.
11. Assim, bem andou o Mmo. Juiz a quo na sentença proferida, não merecendo a mesma qualquer reparo, devendo, por força desse facto, ser julgado improcedente o recurso apresentado, mantendo-se a sentença proferida nos seus exactos termos.
Termos em que deve o presente recurso ser indeferido e, consequentemente, manter-se a sentença proferida nos seus exactos termos, como é de inteira JUSTIÇA!!!». 7. Foi admitido o recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 8. Subido o recurso a esta Relação, foi o mesmo recebido nos termos admitidos pela 1ª instância, colheram-se os vistos e realizou-se a conferência.
II- Questões a decidir:
As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC.
Definem-se como questões a decidir: 1. Quanto à matéria de facto: 1.1. Se o facto provado em W (“w A requerida não tem dívidas à Segurança Social nem à Autoridade Tributária nem tem outros créditos em incumprimento” + “nem tem créditos em incumprimento”) deve ser julgado não provado (conclusões G a L). 1.2. Se devem ser julgados provados e aditados os arts. 29º («A Requerida deve ao Requerente a quantia de € 6.996,73 a título de créditos emergentes da duração do contrato de trabalho e da sua cessação (…)» e 30.º («A Requerida também deve a cerca de 40 trabalhadores que trabalharam para a Requerida quantia aproximada de € 100.000,00, devidos pelo trabalho prestado nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2023, que também resolveram o contrato de trabalho, com justa causa e de forma imediata nos termos dos art.º. 394.º e 395.º do Código do Trabalho. (…)») da petição inicial (conclusões M a FF). 2. Quanto à apreciação de direito:
Se deve ser decretada a insolvência por estarem preenchidos os índices de insolvência (indicados pelo recorrente nos termos do art.20º/1- a) e g)- i) e ii) do CIRE e a requerida não ter provado a sua solvência, com possibilidade de pagar aos credores (conclusões GG a NN).
III- Fundamentação:
1. Matéria de facto da sentença recorrida:
«Factos provados:
a) Através de um contacto telefónico da Câmara Municipal ... em data imprecisa do mês de fevereiro de 2023, que se realizou no auditório da Biblioteca Municipal ..., o Requerente tomou conhecimento da apresentação de um projecto de criação de uma nova empresa de confeções no Parque Empresarial ....
b) O projeto da criação da empresa nº. ...3 da Medida Compromisso Emprego Sustentável, ao abrigo da Portaria n.º 38/2022, de 17 de Janeiro foi apresentado pela empresa ora Requerida através do sócio e gerente nessa data, Sr. EE, num evento grandioso, estando presente cerca de 100 pessoas incluindo o Requerente, onde foi evidenciada a dimensão do projeto e o valor deste, dando esperanças da criação de postos de trabalho, de um trabalho digno e um futuro promissor, na presença de um Técnico do Instituto de Emprego e Formação Profissional ... e Técnicos da Camara Municipal.
c) E no decurso do mês de Abril de 2023, no mesmo local da apresentação - Biblioteca da Câmara Municipal ... – o Requerente participou em nova reunião, ministrada pelo Sr. EE, onde o Requerente e mais um grupo de pessoas da zona de ... estiveram presentes.
d) O Sr. EE disse que a finalidade da reunião era para serem assinados os contratos de trabalho para apresentar no I.E.F.P. - Instituto de Emprego e Formação Profissional ....
e) E o local de trabalho, ou seja, as instalações fabris da empresa EMP01... COMPANY. Ldª., onde o Requerente bem como os restantes trabalhadores iriam trabalhar era no Parque Empresarial ... – Rua n. 3, Lote ...0 – Piso ... – ... – ....
f) Nessa reunião foi dito ao Requerente bem como a todos os presentes “em breve, recebeis notícias, esperem por um telefonema”.
g) Posto isto, o Requerente, convicto de que iria ser contactado, esperou pacientemente por um telefonema do Sr. EE.
h) Mas o Requerente, bem como várias dezenas de pessoas residentes em ..., continuavam à espera que a promessa da criação de Postos de trabalho se concretizasse pela empresa EMP01..., Ldª..
i) Todavia o Requerente, bem como os restantes trabalhadores não foram convocados pela Requerida para trabalhar.
j) E mais uma vez a Requerida, na data de 01/07/2023, voltou a vincular o Requerente na Segurança Social, conforme se verifica pelo documento da Segurança Social direta (doc. nº. 3).
k) O vínculo do Requerente na Segurança Social na empresa Requerida era para esta tentar concretizar a aprovação do projecto nº. ...3 da Medida Compromisso Emprego Sustentável, ao abrigo da Portaria nº. 38/2022, de 17 de janeiro, pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ..., mas o certo é que o Requerente não foi chamado para trabalhar e continuou à espera da promessa do emprego na empresa Requerida.
l) Em 09/10/2023, a Requerida celebrou contrato de trabalho com o Requerente, pese embora faça referência na primeira clausula – ADMISSÃO – que “o empregador admite ao seu serviço o trabalhador a partir do dia 28/05/2023”, data que marca o início laboral com todas as devidas consequências legais; mas o certo é que o Requerente só iniciou a laboração ao serviço da Requerida em 09/10/2023, doc. nº. 4).
m) E na data de 09/10/2023, o Requerente foi novamente vinculado na Segurança Social, (doc. nº. 5) e bem, pois efetivamente foi nessa data que foi admitido ao serviço da Requerida, conforme se verifica pelo cit. doc nº. 4.
n) E desde a data de 09/10/2023 que o Requerente foi admitido ao serviço da Requerida, desempenhando as funções de embalador até 09-01-2024 data em que o Requerente resolveu o contrato de trabalho com justa causa com a empresa Requerida, devido ao não pagamento das retribuições mensais.
o) O Requerente, na data de 09-01-2023, enviou à Requerida carta registada a comunicar a resolução do contrato de trabalho, com efeitos imediatos, com fundamento na falta culposa de pagamento pontual das retribuições do mês de outubro de 2023, bem como no não pagamento das retribuições dos meses de novembro e dezembro de 2023 ao Requerente, bem como a todos os trabalhadores (doc. n. 16, 16-A, 16,-B e 16-C).
p) Há outros trabalhadores na mesma situação do aqui requerente.
q) À data da cessação do contrato de trabalho, o Requerente cumpria o horário de trabalho: de 2ª a 6ª feira das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00.
r) E auferia, como contrapartida pelo trabalho prestado, a retribuição mensal base fixa de € 760,00 e a partir de 01/01/2024 devia auferir € 820,00, (RMMG), acrescida de € 5,20 a título de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivamente prestado, conforme se verifica pela cláusula QUINTA (Retribuição) do contrato de trabalho acima identificado como doc. n.º 4).
s) Na data de 09-01-2024, a Requerida ainda não tinha pago ao Requerente, a retribuição relativa ao mês de outubro de 2023, bem como não pagou a retribuição relativa ao trabalho prestado nos meses de novembro e dezembro do ano de 2023.
t) O Requerente, na data de 09-01-2024, enviou carta à Requerida a comunicar a RESOLUÇÃO do respetivo contrato de trabalho com efeitos imediatos, com fundamento na falta de pagamento pontual das retribuições devidas por um período superior a 60 dias, nos termos das disposições combinadas dos artºs 394.º e n.º 1, 2 do artº 395 da lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro – Código do Trabalho, relativas à falta de pagamento da retribuição do mês de outubro de 2023, bem como não pagaram as retribuições dos meses de novembro e dezembro de 2023 (cfr. cit. doc. n.º 16).
u) Nas instalações fabris de ... a requerida não tem qualquer laboração.
v) A requerida dedica-se ao comércio por grosso de peixes, crustáceos e moluscos refrigerados, congelados secos e salgados. w) A requerida não tem dívidas à Segurança Social nem à Autoridade Tributária nem tem outros créditos em incumprimento.
x) A requerida é sujeito passivo de IVA tendo juntado a última declaração deste imposto, apresentando uma base tributável de € 345.157,40.
Factos Não Provados.
- Que a requerida não tenha laboração.».
2. Apreciação do objeto do recurso: 2.1. Impugnação à matéria de facto: 2.1.1.Facto provado em W: 2.1.1.1. O recorrente pediu que se julgasse não provada a 1ª parte do facto (“w A requerida não tem dívidas à Segurança Social nem à Autoridade Tributária nem tem outros créditos em incumprimento”), por entender que os documentos nºs2 e 3 juntos com a oposição atestam apenas que a requerida tem a situação regularizada perante as referidas autoridades públicas, o que não significa que não tenha dívidas (conclusões H e I).
A decisão da impugnação não se revela útil para a prova pelo requerente dos fundamentos da ação de insolvência (art.130º do CPC), cujo ónus lhe cabe (art.342º/1 do CC), uma vez que o pedido de insolvência não se baseou na falta de pagamento generalizado de dívidas de Impostos ou à Segurança Social (art. 20º/1-g)-i) e ii) do CIRE). Porém, apreciar-se-á a mesma para esgotar a reapreciação pedida pelo requerente, face às interpretações plausíveis que se possam fazer do facto e do ónus de prova que cabia à requerida (art.342º/2 do CC e 30º do CIRE).
Assim, examinando a prova produzida e o regime legal aplicável, verifica-se o seguinte.
Por um lado, a requerida juntou certidões de declarações de situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social (não impugnados pela parte contrária): o documento nº2 junto com a contestação corresponde a uma certidão emitida pela Autoridade Tributária, nos termos do art.24º do CPPT (Código de Procedimento e Processo Tributário), que a atesta a 12 de março de 2024 que a requerida tinha uma situação regularizada perante essa Autoridade, nos termos dos arts.177º-A ou 169º/5 e 12 do CPPT (com a menção que o documento não confere quitação); o documento nº3 junto com a contestação corresponde a uma declaração emitida pela Segurança Social a 09 de janeiro de 2024, nos termos dos arts.82º e 84º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, a declarar que a requerida tem a situação regularizada, nos termos do art.208º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (com a menção que o documento não confere quitação).
Os regimes legais enunciados, efetivamente, não fazem coincidir a regularização da situação com a inexistência de dívidas: o art.177º-A do CPPT refere que «1 - Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos: a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros; b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais; c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais; d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais. 2 - À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.»; o art.208º do CRCSPS (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) prevê, por sua vez, que «1 - Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte. 2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada: a) As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário; b) As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea, ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente previstos. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que: a) Os agrupamentos de interesse económico e os agrupamentos complementares de empresas têm a sua situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique relativamente aos mesmos, bem como relativamente a cada uma das entidades agrupadas; b) As sociedades em relação de participação recíproca, em relação de domínio, ou em relação de grupo, têm a sua situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique relativamente às mesmas bem como quanto a cada uma das sociedades que integram a coligação; c) As sociedades desportivas, independentemente da sua classificação, e os respectivos clubes desportivos, têm a situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique em relação a ambos.».
Por outro lado, porém, examinando os restantes meios de prova, verifica-se estes ilustram uma situação credora da requerida perante o Estado por impostos (o documento nº4 junto com a contestação corresponde a um balancete de encerramento do ano de 2023, no qual se constata que na conta 24 está descrito um saldo credor da requerida em relação ao Estado por IVA, no valor de € 129 592, 09); o documento junto em audiência corresponde a uma declaração à Autoridade Tributária de 15.09.2024, que atesta um saldo credor da requerida sobre o Estado, por IVA, no valor global de € 54 734, 00) e, pelo menos, uma situação em que a requerida não foi interpelada para pagar contribuições à Segurança Social (o documento nº4 junto com a contestação- balancete de encerramento do ano de 2023, não descreve quaisquer gastos, nem dívidas com trabalhadores- nem por salários, nem por contribuições à Segurança Social; a informação do ISS de setembro de 2024, referida em III-2.1.2. infra, identifica sete comunicações da requerida de vínculos laborais, vigentes por períodos de 1 a 2 meses, embora com falta de declaração de remunerações).
Assim, admite-se a clarificação do facto provado, nos termos a realizar em 2.1.2.3. infra. 2.1.1.2. O recorrente pediu que se julgasse não provada a 2ª parte do facto (“w A requerida não tem (…) nem tem créditos em incumprimento”), por entender que existem dívidas: as respeitantes aos créditos laborais do requerente e dos demais trabalhadores; a respeitante às dívidas a fornecedores no valor global de € 523 019, 63, constante do balancete de dezembro de 2023 (no qual constaria ainda um resultado líquido negativo de € 26 406, 27 do exercício de 2023).
Ora, a afirmação provada na 2ª parte da al. w) é conclusiva e não corresponde a matéria de facto que se pudesse julgar provada.
De qualquer forma, ainda que assim não fosse, a referida afirmação é contraditória com outros factos provados e com a fundamentação da sentença, uma vez: que a sentença reconheceu, efetivamente, a existência de um crédito do requerente vencido, ainda que a liquidar e em valor não superior àquele por si invocado (com base, certamente, nos factos provados em n), q) a s), t)/n); que no facto p) considerou, ainda que de forma também conclusiva e indeterminada, que havia outros trabalhadores na mesma situação que o requerente.
A informação invocada do balancete de encerramento do ano 2023 não é necessária para a decisão desta impugnação (nem forneceria elementos suficientes, uma vez que o saldo a fornecedores de – € 523 019, 63 não indica se as dividas em causa já estavam vencidas e em incumprimento).
Desta forma, procede nesta parte a impugnação e deve ser eliminado o segmento impugnado. 2.1.1.3. Pelo exposto, face ao referido em 2.1.1.1. e 2.1.1.2., procede parcialmente a impugnação e determina-se a alteração do facto W para a seguinte redação: «w. A requerida: a 09.01.2024 não tinha interpelações da Segurança Social para pagar dívidas vencidas por contribuições; a 12.03.2024 não tinha interpelações da Autoridade Tributária para pagar quaisquer créditos por impostos, nos termos do art.177º-A do CPPT.». 2.1.2. Artigos 29º e 30º da petição inicial: 2.1.2.1. O recorrente pediu o aditamento aos factos provadosdamatéria doart. 29º da petição inicial («A Requerida deve ao Requerente a quantia de € 6.996, 73 a título de créditos emergentes da duração do contrato de trabalho e da sua cessação (…)»), por considerar : que a própria motivação da sentença indicou que a requerida devia requerente créditos laborais, que poderiam ascender ao valor liquidado; que a requerida não comprovou o pagamento, conforme lhe cabia por se tratar de responsabilidade contratual (conclusões Q a V).
A dívida laboral invocada pelo requerente não se baseou em sentença judicial que a haja previamente reconhecido e liquidado.
A liquidação realizada pelo requerente nos arts.43º a 46º da petição inicial, a titulo de remunerações, subsídios de alimentação, formação, proporcionais de subsídios de férias e de Natal e indemnização pela sua resolução do contrato por justa causa (na qual o requerente contabilizou o máximo da moldura de 45 dias de remuneração base, compreendida no art.396º/1 do CT por um mínimo de 15 dias), depende exclusivamente de aplicação de regras de direito perante os factos já provados.
Por sua vez, a decisão deste recurso, como se verá em III- 2.2. infra, não carecerá desta liquidação exata.
Desta forma, indefere-se o pedido de ampliação à matéria de facto provada da conclusão articulada no art.29º da petição inicial. 2.1.2.2. A sentença recorrida referiu na sua motivação da decisão de facto, em relação ao art.30º da petição inicial (apesar de não o integrar expressamente no elenco de factos não provados): «Diga-se apenas que não se pode dar como provado a alegação nos termos vertidos no art. 30º da petição inicial, uma vez que não há prova suficiente nesse sentido, como seria uma decisão judicial, e a mesma não foi – porque também não o poderia ser em termos concretizados – feita nestes autos. Todavia, resulta da prova testemunhal que há outros trabalhadores que reclamam créditos salariais em atraso.».
O requerente pediu o aditamento aos factos provados desta matéria do30º da petição inicial («A Requerida também deve a cerca de 40 trabalhadores que trabalharam para a Requerida quantia aproximada de € 100.000, 00, devidos pelo trabalho prestado nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2023, que também resolveram o contrato de trabalho, com justa causa e de forma imediata nos termos dos art.º. 394.º e 395.º do Código do Trabalho. (…)”), alegando como fundamentos: que os depoimentos das testemunhas, entre os quais BB, CC e DD, foram unânimes em confirmar que a requerida teve ao seu serviço 40 trabalhadores e não pagou qualquer salário nos 3 a 4 meses em que trabalharam antes do encerramento; que não foi trazido qualquer outro meio de prova capaz de infirmar isto e que estes créditos resultam também do ponto de facto provado em p); que bastaria considerar três (3) meses de salários mensais mínimos de € 760, 00 a 40 trabalhadores para se alcançar a dívida de € 91 200, 00, que se elevaria para mais de € 200 000, 00 com a contabilização acrescida das indemnizações, de subsídios e proporcionais (conclusões W a EE).
Impõe-se apreciar pedido de ampliação apresentado nesta impugnação, de acordo com a prova produzida, totalmente ouvida e analisada por esta Relação (para além dos trechos indicados).
De facto, entre a prova produzida: quatro das testemunhas arroladas pelo requerente/recorrente (três trabalhadores e um delegado sindical), referiram que trabalharam para a requerida cerca de 40 trabalhadores, em relação aos quais a requerida não pagou salários (pelo que, sobretudo, presumem em relação aos demais trabalhadores); o requerente referiu de forma mais concreta ter havido 35 mulheres (costureiras) e 4 homens a trabalhar.
Todavia, apesar destes depoimentos permitirem criar a convicção que foram celebrados acordos laborais e foi prestado algum trabalho por trabalhadores na nova unidade fabril de ... projetada pela requerida para ser apoiada pelo programa do IEFP, a totalidade do conteúdo destes depoimentos, em conjugação com a demais prova produzida, não permite apurar: quantos e quais os contratos reais que foram celebrados entre a requerida e trabalhadores; qual o conteúdo dos mesmos, nomeadamente quanto ao início efetivo de atividade laboral; que trabalho foi feito por cada trabalhador e durante quanto tempo, desde esse início acordado de atividade laboral; e quais as datas e os termos em que terminaram os contratos de trabalho.
Na realidade, mesmo desconsiderando o essencial do depoimento da única testemunha arrolada pela requerida (EE), que, num depoimento confuso, incoerente e desresponsabilizante, recusou que tivesse sido prestado qualquer trabalho laboral entre outubro de 2023 e a data de transferência das quotas da sociedade em dezembro de 2023 e do encerramento da prevista unidade fabril de ... (esta testemunha- filho do sócio maioritário da empresa e responsável pela unidade fabril de ...: recusou conhecer o requerente e deste ter sido seu trabalhador; recusou que houvesse sido prestado qualquer trabalho por trabalhadores, apesar de ter reconhecido a assinatura de contratos de trabalho em outubro de 2023 no contexto do programa do IEFP, com a justificação de unidade fabril de ... estar ainda em preparação entre outubro e dezembro de 2023, não haver encomendas e estarem agendadas as mesmas apenas a partir de janeiro de 2024; declarou que desistiram da unidade fabril de ... por falta de pagamento do subsídio de 60% do IEFP e passaram as quotas para um senhor de ..., sem ter esclarecido a forma de cessação dos contratos de trabalho), verifica-se que a demais prova produzida pelo requerente e adquirida nos autos revela insuficiências e causa dúvidas no apuramento dos factos essenciais, cujo ónus de prova cabia ao requerente.
Por um lado, examinando a prova gravada, arrolada pelo requerente, verifica-se o seguinte:
1. Os depoimentos do requerente e das três testemunhas que depuseram como trabalhadores:
a) Referem diferentes datas de assinatura de contratos de trabalho, distintos e curtos períodos de prestação de trabalho (com variações de 1 mês a 2/3 meses), um estado da fábrica ainda sem instalação completa (que não permite concluir por um desenvolvimento de trabalho em pleno de atividade) e diferentes datas de cessação dos contratos:
__ O requerente (trabalhador) referiu: que assinou um contrato em novembro de 2023, reportado a data anterior (depois de assinatura anterior dada sem efeito); que trabalhou primeiro em limpezas do local e, depois, como cortador de tecido, embalador e motorista, tendo feito duas entregas de encomendas (uma na ... e outra numa empresa de ...); que se despediu por justa causa a 09.01.2024, por falta de pagamento de salários e falta de condições de trabalho.
__ A testemunha BB (trabalhador) referiu: que assinou contrato a 09.10.2023 (depois de uma anterior assinatura em abril desse ano, dada sem efeito); que desenhava o moldes e cortava os tecidos para a costura no horário das 08 h às 18 h de segunda a quinta-feira, e das 08h às 12 h à sexta-feira; que recebeu uma carta da segurança social com a comunicação da extinção do vínculo em 09.12.2023, o que achou estranho por estar ainda a trabalhar; que desde janeiro de 2024 a unidade deixou de ter trabalhadores.
__ A testemunha CC (trabalhadora) referiu: que celebrou contrato trabalho a 09.10.2023 e despediu-se a 05.12.2023 por falta de condições (não tinham ainda WC, nem energia elétrica, usando os próprios telefones a iluminar) e falta de pagamento de salários; que, quando trabalhou, cegava linhas e tiveram uma encomenda; que estavam a trabalhar quando se deslocou à empresa uma técnica do IEFP; que a empresa retirou o vínculo à Segurança Social a ../../2023.
__ A testemunha FF (trabalhadora) referiu: que trabalhou para a requerida entre 09.10.2023 e ../../2013 (a fazer robes e pijamas), data em que o patrão lhe disse para ir para casa por não haver trabalho e que a chamaria depois; que despediu-se a 04.12.2023 por falta de pagamento de salários.
b) Apesar de afirmarem que não foram pagos os cerca de 40 trabalhadores da nova unidade fabril de ... e ..., fizeram-no por presunção, através das queixas e das iniciativas de alguns dos trabalhadores que conheceram (os que prestaram depoimento em audiência e um grupo que se queixou à ACP, ao Sindicato Têxtil e ao Tribunal da falta de pagamento de salários, grupo esse concretizado pelo requerente apenas em cerca de 10 trabalhadores).
2. O depoimento da testemunha DD (delegado sindical) demonstrou também uma variação e indefinição de factos, referindo nomeadamente: que os trabalhadores não assinaram contratos todos na mesma altura; que trabalharam pelo menos até ../../2023 (sendo que a 09.01.2024 foi comunicado o termo do período experimental a ../../2023) e alguns até dezembro ou depois; que quando foi à unidade fabril não estavam a trabalhar.
Por outro lado, examinando a prova documental, verifica-se:
1. O requerente juntou apenas com a sua petição inicial, para prova dos vínculos laborais invocados e da cessação dos mesmos:
a) O documento nº4, no qual foi lavrado o seu contrato de trabalho com a requerida, com data de 09.10.2023 (documento que, de qualquer forma, no seu depoimento, referiu não ter sido aquele final assinado e que ficou na posse do empregador).
b) Os documentos nºs 6 a 16, comprovativos de remessa à requerida de 8 cartas por 6 (seis) trabalhadores (2 dos quais prestaram depoimento em audiência), entre ../../2023 e ../../2024, nas quais: 6 (seis) das cartas interpelaram a requerida para lhes pagar créditos laborais (salários não pagos, acrescidos ou não de pedidos indemnizações pela cessação do contrato); 2 (duas) das cartas declararam resolvido o contrato de trabalho por justa causa.
Estas cartas referiram também diferenças de período de trabalho objeto dos pedidos de pagamento: GG pediu a 07.12.2023 créditos de 09.10.2023 a 29.11.2023 (doc.6); HH a 21.11.2023 pediu o salário desde ../../2023 (invocando ter sido enviada para casa por falta de trabalho a 20.11.2023) e, após, a 04.12.2023, pediu salários e indemnização por cessação de contrato (doc.8 e 9); II a 21.11.2023 pediu salário desde 09.10.2023 (invocando ter sido enviada para casa por falta de trabalho a 20.11.2023) e a 04.12.2023 pediu salário e indemnização por cessação de contrato de trabalho (doc.10 e 11); CC a 04.12.2023 pediu salários, proporcionais desde ../../2023 (invocando ter sido enviada para casa por falta de trabalho a 20.11.2023 ) (doc. 14); JJ enviou a 12.01.2024 carta de despedimento por justa causa, por falta de pagamento de salários de outubro a dezembro de 2023 (doc.15); AA/aqui requerente enviou a 09.01.2024 carta de despedimento por justa causa, por falta de pagamento de salários de outubro a dezembro de 2023 (doc. 16).
2. A requerida juntou com a sua contestação um balancete de encerramento do ano de 2023, no qual não constam quaisquer gastos já realizados ou dívidas a pagar a trabalhadores (doc. nº4).
3. O ISS a 13.09.2024 juntou aos presentes autos um registo informático de que a requerida fez 23 comunicações à Segurança Social para efeitos contributivos: 2 (duas) comunicações respeitantes aos Membros de Órgãos Estatutários (o sócio principal inicial EE entre ../../2021 e ../../2023; o sócio único, adquirente das quotas anteriores, KK, desde ../../2023); 19 (dezanove) comunicações respeitantes a trabalhadores, nas quais apenas 7 identificam um período de trabalho (de 1 a 2 meses) e 14 não têm qualquer registo de período de vigência de trabalho (cinco comunicações respeitam a trabalhadores com vínculo com início a 09.10.2023 e termo a ../../2023; duas comunicações respeitam a trabalhadores com vínculo com início a 09.10.2023 e termo a 11.01.2023; catorze respeitam a trabalhadores com comunicação de início e de termo do vínculo no mesmo dia 09.10.2023).
As insuficiências e incongruências da prova sobre o facto cujo ónus de prova cabia ao requerente (art.342º/1 do CC), lidas de acordo com o regime legal, pelo qual a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita (art.414º do CPC, ex vi do art.17º do CIRE), não permitem julgar provado o facto objeto do pedido de ampliação.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido de ampliação do facto alegado no art.30º da petição inicial.
2.2. Reapreciação de direito:
A recorrente defendeu que deve ser decretada a insolvência por estarem preenchidos os índices de insolvência previstos no artigo 20º/1- a) e g), i) e ii) do CIRE e por a requerida não ter provado a sua solvência e a possibilidade de pagar aos credores (conclusões GG a NN).
Apreciar-se-á este objeto do recurso (em III-2.2.2. infra), face ao direito aplicável (a referir em III.2.2.1. infra).
2.2.1. Enquadramento jurídico: 2.2.1.1. São considerados em situação de insolvência:
«1 – (…) o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.» (art.3º/1 do CIRE).
«2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, (…) quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.» (art.3º/2 do CIRE), o que apenas cessa quando «3 – (…)o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras: a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor; b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse; c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor.».
Pode requerer a insolvência o próprio devedor, que tem a obrigação legal de apresentação à mesma (arts.18º e 19º do CIRE).
Por sua vez, qualquer credor ou o Ministério Público podem requerer também a insolvência de um devedor, nos termos previstos por lei: «1 – (…) qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda (…) Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (…)
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;
h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado» (art.20º/1-a), b), e), f), g) e h) do CIRE).
Numa ação instaurada por um credor contra o devedor, a oposição do devedor à declaração da sua insolvência pode basear-se «na inexistência do facto que fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência» (art.3º/3 do CIRE), cabendo-lhe o ónus de alegação e prova da «(…) sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º3 do artigo 3.º» (arts.5º/1 do CPC, 342º/2 do CC e 30º/4 do CIRE). 2.2.1.2. O requerimento de decretamento de insolvência onera o requerente/credor com um ónus de alegação dos factos integrativos dos pressupostos de decretamento da insolvência (e com as identificações complementares definidas na lei) e de junção de documentos, nos termos do art.23º do CIRE («1 - A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido. 2 - Na petição, o requerente: a) (…); b) Identifica os administradores, de direito e de facto, do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente; c) Sendo o devedor casado, identifica o respectivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento; d) Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito. 3 - Não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções referidas no número anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor.»).
Apresentada a petição inicial, o juiz pode indeferi-la liminarmente ou proferir despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art.27º do CIRE («1 - No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz: a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente; b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada. 2 - Nos casos de apresentação à insolvência, o despacho de indeferimento liminar que não se baseie, total ou parcialmente, na falta de junção dos documentos exigida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º é objeto de publicação no portal Citius, no prazo previsto no n.º 8 do artigo 38.º, devendo conter os elementos referidos no n.º 8 do artigo 37.º»). 2.2.1.3. Neste quadro de III- 2.2.1.1. e 2.2.1.2. supra, a doutrina e a jurisprudência têm entendido: A. Para haver falta de cumprimento de obrigações e impossibilidade de satisfação das obrigações vencidas não é necessário que estas se reportem à totalidade das dívidas, bastando que se refiram à sua generalidade. A referida impossibilidade de satisfação de obrigações também não depende do seu valor, sem prejuízo da discussão da relevância ou irrelevância de atendimento de valores insignificantes para o decretamento da insolvência.
Maria do Rosário Epifânio refere que «a doutrina tem entendido desde logo que a impossibilidade de cumprimento relevante para efeitos de insolvência não tem que dizer respeito a todas as obrigações do devedor. Pode até tratar-se de uma só ou de poucas dívidas, exigindo-se apenas que a(s) dívida(s) pelo seu montante e pelo seu significado no âmbito do passivo do devedor seja(m) reveladora(s) da impossibilidade de cumprimento da generalidade das suas obrigações.»[i].
Catarina Serra defende que «para a insolvência não releva nem o número nem o valor pecuniário das obrigações vencidas. (…) tanto está insolvente quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de montante elevado (o montante em causa é demasiado elevado para que o devedor possa cumprir) como quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de pequeno montante ou de montante insignificante (o montante é insignificante e ainda assim ele não consegue cumprir).»[ii].
Alexandre de Soveral Martins refere que: «a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas não significa que se tenha de fazer a prova imediata de que o devedor está impossibilitado de cumprir todas e cada uma dessas obrigações. Basta a prova imediata que o devedor não consegue cumprir as obrigações vencidas que, por sua vez, permitam ao julgador presumir que o devedor também não tem possibilidade de cumprir as restantes. (…).Mas, por outro lado, não basta que não consiga cumprir pontualmente uma parte insignificante das suas obrigações vencidas»[iii]. B. A possibilidade ou a impossibilidade de solvência das obrigações não tem um significado jurídico no âmbito da extinção das obrigações (arts.790º ss do CC) mas tem um significado financeiro e afere-se, em particular, pela liquidez do ativo do devedor e pelas condições deste de acesso ao crédito para a satisfação das suas obrigações (de forma imediata ou em prazo julgado razoável).
Maria do Rosário Epifânio refere que «pode até acontecer que o passivo seja superior ao ativo mas não exista uma situação de insolvência, porque há facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias. E, por outro lado, pode acontecer que o ativo seja superior ao passivo vencido, mas o devedor se encontre em situação de insolvência por falta de liquidez do seu ativo (é dificilmente convertido em dinheiro).», anotando, em referência a Menezes Leitão, que «foi adotado o critério de fluxo de caixa, de acordo com o qual “o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que elas se vencem”», em referência, v.g., a Abreu Coutinho, «que ativo líquido significa, por ex., dinheiro em caixa, depósitos bancários vencidos, produtos e títulos de crédito fácil e oportunamente convertíveis em dinheiro»[iv].
Catarina Serra, assinalando que a insolvência decorrente da impossibilidade de cumprir não coincide necessariamente com uma situação patrimonial negativa, explica que «Com efeito, pode muito bem verificar-se a primeira sem se verificar a segunda: não obstante ser titular de um património sólido e abundante, o devedor vê-se impossibilitado de cumprir por lhe faltar liquidez. E pode verificar-se a segunda sem se verificar a primeira: não obstante não ter património suficiente para cumprir as suas obrigações, o devedor mantém a capacidade de cumprir por via do crédito que lhe é disponibilizado.»[v].
Alexandre de Soveral Martins refere que «Do que se trata, isso sim, é de não ter meios para cumprir as obrigações vencidas. Meios que o devedor não tem porque nem sequer consegue obtê-los junto de terceiros.»[vi].
O Ac. STJ de 24.01.2006, proferido no processo nº05A3958, relatado por Fernando Magalhães, conclui que:
«- É considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível (art.º 3º CPEREF).
- O que verdadeiramente caracteriza a insolvência é a insuficiência do activo líquido face ao passivo exigível.
- O devedor pode ser titular de bens livres e disponíveis de valor superior ao activo, e mesmo assim, estar insolvente por esse activo não ser líquido e o devedor não conseguir com ele cumprir pontualmente as suas obrigações.»[vii].
2.2.2. Apreciação da situação em análise:
Importa apreciar os factos alegados e provados, de acordo com o regime legal aplicável.
Por um lado, verifica-se que o requerente/recorrente:
a) Não alegou factos integrativos de qualquer uma das presunções de insolvência, previstas no art.20º do CIRE, em particular das presunções invocadas neste recurso (art.20º/1-a) e g)-i) e ii) do CIRE), tendo em conta que a simples alegação de falta de pagamento de créditos laborais constantes da petição inicial de fevereiro de 2024, vencidos entre outubro de 2023 e janeiro de 2024, não é adequada a integrar: a previsão de uma suspensão generalizada de pagamento de obrigações vencidas (al. a) do nº1 do art.20º do CIRE), para a qual teria sido necessário alegar factos integrativos de outras obrigações da sociedade, que não foram satisfeitas ou cujos pagamentos não estavam a ser feitos; a previsão de incumprimento generalizado, nos últimos 6 meses, de dívidas tributárias e de contribuições e quotizações à Segurança Social (al. g)-i) e ii) do nº1 do art.20º do CIRE).
b) Alegou apenas na sua petição inicial a falta de pagamento de créditos laborais do próprio e de 40 trabalhadores, vencidos entre outubro de 2023 e janeiro de 2024, no valor global de cerca de € 107 000, 00, alegação esta que não resultou provada, sendo que a matéria residual provada para apuramento do crédito do requerente (por 3 meses de trabalho, em valor mensal correspondente ao salário mínimo nacional, proporcionais e indemnização) e a equiparação indefinida e conclusiva de outros trabalhadores à situação do requerente (facto provado em p), em número e termos não definidos) não são suficientes para integrar a previsão do fator de presunção de insolvência de incumprimento generalizado, nos últimos 6 meses, de dívidas emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, nos termos do art.20º/1-g)-iii) do CIRE.
c) Não alegou (e por isso também não provou) qualquer outro facto para caracterizar a situação financeira da sociedade, que permitisse apreciar a integração do art.3º/1 e/ou 2 do CIRE.
Desta forma, o requerente não logrou provar factos suficientes constitutivos do direito que invocou, nos termos dos arts.23º, 3º/1, 2 ou 20º CIRE e 342º/1 do CC do CIRE.
Por outro lado, verifica-se que, em face da falta de prova de factos constitutivos do direito invocado pelo requerente, fica prejudicada a necessidade de apreciar se a requerida/recorrida alegou e provou factos passíveis de concluir pela sua solvência e pela capacidade de pagamento desses créditos (art.30º do CIRE).
De qualquer forma, apesar do recorrente ter invocado neste seu recurso, que a recorrida estava insolvente, uma vez que devia o valor de € 523 019, 63 a fornecedores e tinha um saldo resultado negativo de € 26 406, 27, de acordo com o balancete de encerramento do ano de 2023, cabe registar: que estes factos não foram alegados por qualquer uma das partes antes do julgamento e sentença da 1ª instância, não foram julgados oficiosamente provados pelo Tribunal aquo, nem foram objeto de pedido a este Tribunal ad quem para serem integrados na matéria de facto provada, em ampliação da decisão da mesma; que, ainda que os mesmos tivessem sido alegados ou tivessem sido sujeitos a prova oficiosa, deveriam ser conjugados necessariamente, para apurar a solvência da requerida, com outros dados a extrair do mesmo balancete de dezembro de 2023 (que fornecem elementos positivos e relevantes para apurar a situação económica da empresa e a sua solvabilidade, nomeadamente: o crédito da requerida a clientes e ao Estado, no valor global de cerca de € 450 000, 00, os bens em stock/ativo no valor de € 253 397, 84 e o valor do capital de € 100 000, 00), tal como com o facto posterior provado em relação ao ano de 2024 e a declaração de IVA subjacente, que revela atividade da empresa nesse ano de 2024 (com vendas de € 345 157, 40, sujeitas a IVA, declaradas no 3º trimestre de 2024).
Desta forma, improcede o recurso do recorrente.
IV. Decisão:
Pelo exposto, os juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães julgam improcedente o recurso de apelação.
*
Sem custas, por o recorrente/responsável (art.527º do CPC) encontrar-se isento das mesmas (art.4º/1-h) do RCP).
*
Guimarães, 8 de maio de 2025
Assinado eletronicamente pelo Coletivo de Juízes
Alexandra Viana Lopes
Fernando Cabanelas
Maria João Marques Pinto de Matos
*
[i] Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 7ª Edição, Almedina, Outubro de 2020, pág.27. [ii] Catarina Serra, in Lições da Insolvência, Almedina, 2019, Reimpressão, pág.58. [iii] Alexandre de Soveral Martins, in «Um Curso de Direito da Insolvência», Almedina, 3ª Edição revista e atualizada, pág.62. [iv] Maria do Rosário Epifânio, in obra citada, pág.28, notas 41 e 42. [v] Catarina Serra, in obra citada, pág.58. [vi] Alexandre de Soveral Martins, in obra citada, pág.62. [vii] Disponível in dgsi.pt.