DISCRIMINAÇÃO
SALÁRIO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
ENFERMAGEM
Sumário

Sumário elaborado pela relatora:
I. Compete àquele que invoca discriminação salarial e violação do princípio constitucional “trabalho igual, salário igual”, alegar e provar que produziu trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade ao trabalho prestado pelo(s) colega(s) que identifica como referência.
II. Por sua vez, compete ao empregador alegar e provar que a diferença de tratamento salarial não assenta em qualquer fator de discriminação.
III. Tendo-se apurado que os autores/enfermeiros, com vínculo de contrato individual de trabalho com a ré/Unidade Local de Saúde, E.P.E., produzem trabalho com a mesma quantidade, natureza e qualidade dos enfermeiros da mesma ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, assim como com enfermeiros, que identificaram, que exercem funções ao abrigo de contrato individual de trabalho, sem que se tenha apurado qualquer fundamento para a diferença salarial existente, considera-se violado o dito principio.

Texto Integral

P. 3477/23.2T8PTM.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL e MMM intentaram ação declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra “Centro Hospitalar Universitário do Local 1, E.P.E.” (com a atual denominação de “Unidade Local de Saúde do Local 1, E.P.E.”), pedindo que:


«a) Seja declarado e reconhecido que todos os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem;


b) Seja o réu condenado a atribuir aos autores 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 38.º os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram funções, ou seja, 1,5 pontos (cf. artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro), e a acrescer aos pontos constantes da comunicação remetida em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios;


c) Seja declarado e reconhecido que todos os autores prestam para o réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros da mesma categoria profissional que a sua (categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem) e contratados pelo réu no regime de contrato de trabalho em funções públicas;


d) Seja declarado e reconhecido que todos os autores prestam para o réu serviço de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem e contratados pelo réu no regime de contrato de trabalho em funções públicas;


e) Seja o réu condenado a pagar aos autores 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º a quantia total de € 8.048,25, referente aos:


i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados em 01-01-2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados até 31-12-2017 e comunicados em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-01-2018 até 31-05-2019 (1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31-08-2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;


ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de Maio (posição compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista, intervalo compreendido entre os níveis 21 e 22 da tabela remuneratória única) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-06-2019 até 31-12-2021 (1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31-08-2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;


f) Seja o réu condenado a pagar aos autores 1.º, 8.º, 10.º, 11.º, 25.º, 34.º e 35.º a quantia total de € 17.251,50, correspondente aos:


i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados em 01-01-2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados até 31-12-2017 e comunicados em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-01-2018 até 31-12-2018 (1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31-08-2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;


ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição em que deviam ter sido posicionados em 01-01-2019, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (3.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados até 31-12-2018 e comunicados em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-01-2019 até 31-05-2019 (1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e no artigo 16.º, n.º 2 da Lei do Orçamento do Estado para 2019, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31-08-2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;


iii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de Maio, (posição compreendida entre a 2.ª e a 3.ª posições da categoria de enfermeiro especialista, intervalo compreendido entre os níveis 25 e 26 da tabela remuneratória única) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-06-2019 até 31-12-2021 (1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31-08-2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;


g) Seja o réu condenado a pagar a todos os autores a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios referentes à prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno em dias úteis, trabalho diurno aos sábados depois das 13h, trabalho diurno aos domingos, trabalho diurno aos feriados, trabalho diurno em dias de descanso semanal, trabalho noturno aos sábados depois das 20h, trabalho noturno aos domingos, trabalho noturno aos feriados, e trabalho noturno em dias de descanso semanal (calculados com referência ao valor da hora normal de trabalho referente à remuneração base mensal correspondente ao nível remuneratório da 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista e posição remuneratória compreendida entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista, respetivamente), com referência ao período compreendido entre 01-01-2018 e 31-12-2021, assim como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;


h) Seja o réu condenado a reposicionar os autores 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 38.º e 39.º na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram, ou seja, na 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, e a pagar os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos correspondentes à diferença entre a remuneração base da posição remuneratória imediatamente seguinte à posição intermédia em que atualmente se encontram (2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a remuneração base efetivamente auferida desde 01-01-2022 (remuneração base correspondente à posição compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores naquelas posições, que à presente data ascendem à quantia total de € 1.349,43;


i) Seja o réu condenado a reposicionar os autores 1.º, 25.º, 34.º e 35.º na posição imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram (3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram (3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a remuneração base efetivamente auferida desde 01-01-2022 (remuneração base correspondente à posição compreendida entre a 2.ª e a 3.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores naquelas posições, que à presente data ascendem à quantia total de € 1.349,52;


j) Seja o réu condenado a reposicionar os autores 3.º, 7.º, 15.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º e 37.º na posição em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro (3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), com efeitos a 01-01-2022, e a pagar aos mesmos os acréscimos resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a remuneração base efetivamente auferida desde 01-01-2022 (remuneração base correspondente à posição compreendida entre as 1.ª e a 2.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores na 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, que à presente data ascendem à quantia total de € 5.084,17;


k) Seja o réu condenado a reposicionar os autores 8.º, 10.º e 11.º na posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro (3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), com efeitos a 01-01-2022, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a remuneração base efetivamente auferida desde 01-01-2022 (remuneração base da 2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores na 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, que à presente data ascendem à quantia total de € 4.813,02;


Subsidiariamente, na eventualidade da improcedência dos pedidos constantes das alíneas c) a g):


l) Seja declarado e reconhecido que todos os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem;


m) Seja o réu condenado a atribuir aos autores 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 38.º os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram funções, ou seja, 1,5 pontos (cf. artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro) e a acrescer tais pontos aos constantes da comunicação remetida em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios;


n) Seja declarado e reconhecido que todos os autores prestam para o réu serviço de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros identificados no ponto 24.º da petição inicial, os quais foram, até 31-05-2019, titulares da mesma categoria profissional que a dos autores (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e se encontram igualmente vinculados por contrato individual de trabalho;


o) Seja declarado e reconhecido que todos os autores prestam para o réu serviço de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual à enfermeira especialista identificada no ponto 28.º da petição inicial, a qual é, desde 01-06-2019 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de Maio), titular da mesma categoria profissional que a dos autores (categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem) e se encontra igualmente vinculada ao réu por contrato individual de trabalho;


p) Seja o réu condenado a pagar aos autores 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º a quantia total de € 6.872,46, correspondente aos:


i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição em que deviam ter sido posicionados na sequência da comunicação de pontos remetida em 2019 e da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados até 31-12-2018 e que foram comunicados em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-01-2019 até 31-05-2019 (1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato individual de trabalho identificados em 24.º e 28.º, já descritos em 26.º, 27.º, 30.º e 31.º do articulado inicial, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31-08-2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;


ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição em que deviam ter sido posicionados por via da transição automática para a categoria de enfermeiro especialista operada pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de Maio (posição remuneratória compreendida entre as 1.ª e 2.ª posições da categoria de enfermeiro especialista, intervalo compreendido entre os níveis 21 e 22 da tabela remuneratória única, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de Maio, e tendo em conta os pontos acumulados até 31-12-2018 e comunicados em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-06-2019 até 31-12-2021 (1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), à semelhança do que sucedeu com a enfermeira especialista identificada em 28.º, nos termos já descritos em 29.º a 31.º do articulado inicial, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31-08-2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;


q) Seja o réu condenado a pagar aos autores 1.º, 8.º, 10.º, 11.º, 25.º, 34.º e 35.º a quantia total de € 16.075,71, correspondente aos:


i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição em que deviam ter sido posicionados na sequência da comunicação de pontos remetida em 2019 e da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (3.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados até 31-12-2018 e que foram comunicados em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-01-2019 até 31-05-2019 (1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), à semelhança do que sucedeu com os seus colegas vinculados por contrato individual de trabalho identificados em 24.º e 28.º, nos termos já descritos em 26.º, 27.º, 30.º e 31.º, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31-08-2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;


ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição em que deviam ter sido posicionados por via da transição automática para a categoria de enfermeiro especialista operada pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de Maio, (compreendida entre a 2.ª e a 3.ª posições da categoria de enfermeiro especialista, intervalo compreendido entre os níveis 25 e 26 da tabela remuneratória única, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de Maio, e tendo em conta os pontos acumulados até 31-12-2018 e comunicados em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-06-2019 até 31-12-2021 (1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), à semelhança do que sucedeu com a enfermeira especialista identificada em 28.º, nos termos já descritos em 29.º a 31.º, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31-08-2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;


r) Seja o réu condenado a pagar a todos os autores a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios referentes à prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno em dias úteis, trabalho diurno aos sábados depois das 13h, trabalho diurno aos domingos, trabalho diurno aos feriados, trabalho diurno em dias de descanso semanal, trabalho noturno aos sábados depois das 20h, trabalho noturno aos domingos, trabalho noturno aos feriados, e trabalho noturno em dias de descanso semanal (calculados com referência ao valor da hora normal de trabalho referente à remuneração base mensal correspondente ao nível remuneratório da 2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, 3.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, posição compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posições da categoria de enfermeiro especialista e posição compreendida entre a 2.ª e a 3.ª posições da categoria de enfermeiro especialista, respetivamente), com referência ao período compreendido entre 01-01-2019 e 31-12-2021, assim como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;


s) Seja o réu condenado a reposicionar os autores 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 38.º e 39.º na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição intermédia em que atualmente se encontram (2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), e a pagar os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição imediatamente seguinte à posição intermédia em que atualmente se encontram (2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a remuneração base efetivamente auferida desde 01-01-2022 (remuneração base correspondente à posição compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores naquelas posições, que à presente data ascendem à quantia total de € 1.349,43;


t) Seja o réu condenado a reposicionar os autores 1.º, 25.º, 34.º e 35.º na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição intermédia em que atualmente se encontram (3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição imediatamente seguinte à posição intermédia em que atualmente se encontram (3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a remuneração base efetivamente auferida desde 01-01-2022 (remuneração base correspondente à posição compreendida entre a 2.ª e a 3.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores naquelas posições, que à presente data ascendem à quantia total de € 1.349,52;


u) Ser o réu condenado a reposicionar os autores 3.º, 7.º, 15.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º e 37.º na posição em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro (3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), com efeitos a 01-01-2022, e a pagar aos mesmos os acréscimos resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a remuneração base efetivamente auferida pelos autores desde 01-01-2022 (remuneração base da posição compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores na 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, que à presente data ascendem à quantia total de € 5.084,17;


v) Seja o réu condenado a reposicionar os autores 8.º, 10.º e 11.º na posição em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro (3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), com efeitos a 01-01-2022, e a pagar aos mesmos os acréscimos resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a remuneração base efetivamente auferida pelos referidos autores desde 01-01-2022 (remuneração base da 2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar a aludidos autores na 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, que à presente data ascendem à quantia total de € 4.813,02.»


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Por sentença prolatada pelo Juízo do Trabalho - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, datada de 19-03-2024, a ação foi julgada procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:


«a) Declara-se que todos os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem;


b) Condena-se o réu a atribuir aos autores 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 38.º os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram funções, ou seja, 1,5 pontos, a acrescer aos pontos constantes da comunicação remetida em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios;


c) Declara-se que todos os autores prestam para o réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros da mesma categoria profissional que a sua (categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem) e contratados por este no regime de contrato de trabalho em funções públicas;


d) Declara-se que todos os autores prestam para o réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros da mesma categoria profissional que a sua (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e contratados por este no regime de contrato de trabalho em funções públicas;


e) Condena-se o réu a pagar aos autores 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º a quantia total de € 7.094,70 correspondente aos:


i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados em 01-01-2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados até 31-12-2017 e comunicados em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-01-2018 até 31-05-2019 (1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018;


ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de Maio (entre a 1.ª e a 2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista, intervalo entre os níveis 21 e 22 da tabela remuneratória única) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-06-2019 até 31-12-2021 (1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional;


f) Condena-se o réu a pagar aos autores 1.º, 8.º, 10.º, 11.º, 25.º, 34.º e 35.º a quantia total de € 15.296,91, correspondente aos:


i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados em 01-01-2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados até 31-12-2017 e comunicados em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-01-2018 até 31-12-2018 (1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018;


ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base da posição em que deviam ter sido posicionados em 01-01-2019, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (3.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados até 31-12-2018 e comunicados em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-01-2019 até 31-05-2019 (1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e no artigo 16.º, n.º 2 da Lei do Orçamento do Estado para 2019; e


iii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base da posição em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de Maio, (entre a 2.ª e a 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista, intervalo compreendido entre os níveis 25 e 26 da tabela remuneratória única) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-06-2019 até 31-12-2021 (1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional;


g) Condena-se o réu a pagar aos autores os acréscimos remuneratórios referentes ao trabalho suplementar, noturno, ou prestado em dia feriado ou de descanso obrigatório ou complementar por estes, cujo apuramento se relega para incidente ulterior de liquidação;


h) Condena-se o réu a reposicionar os autores 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 38.º e 39.º na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram, ou seja, na 2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a pagar os acréscimos resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base da posição imediatamente seguinte à posição intermédia em que atualmente se encontram (2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a remuneração base efetivamente auferida desde 01-01-2022 (entre a 1.ª e a 2.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores naquelas posições;


i) Condena-se o réu a reposicionar os autores 1.º, 25.º, 34.º e 35.º na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram, ou seja, na 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença da remuneração base da posição imediatamente seguinte à posição intermédia em que atualmente se encontram (3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a remuneração base efetivamente auferida desde 01-01-2022 (entre a 2.ª e a 3.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores naquelas posições;


j) Condena-se o réu a reposicionar os autores 3.º, 7.º, 15.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º e 37.º na posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro, ou seja, 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, com efeitos a 01-01-2022, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos correspondentes à diferença entre a remuneração base da 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a remuneração base efetivamente auferida desde 01-01-2022 (entre a 1.ª e a 2.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores na 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem;


k) Condena-se o réu a reposicionar os autores 8.º, 10.º e 11.º na posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro, ou seja, 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, com efeitos a 01-01-2022, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos correspondentes à diferença entre a remuneração base da 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a remuneração base efetivamente auferida desde 01-01-2022 (2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores na 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem;


l) Condena-se o réu a pagar aos autores as quantias que se vierem a apurar-se em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios, que resultem dos reposicionamentos descritos nas alíneas h), i), j) e k) deste dispositivo;


m) Condena-se o réu a pagar aos autores, sobre as quantias identificadas, juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do respetivo vencimento e até efetivo e integral pagamento;


(…)».


-


O réu interpôs recurso da sentença, extraindo das suas alegações as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:


«A. Perante o quadro factual e legal supra descrito, não pode a Ré acolher a sentença proferida.


B. Os factos dados como provados, não podiam, no entendimento da Ré, servir de base à decisão ínsita na sentença recorrida.


C. Considerando a Ré que houve uma incorreta aplicação do direito.


D. Desde logo, no que tange ao entendimento da atribuição de 1,5 pontos aos AA. d.d


Não tendo havido legislação posterior revogatória, nem com conteúdo antagónico, considera a Ré que o art.º 28º do Despacho nº 2/1993 de 30 de março, mantém-se no ordenamento jurídico em plena vigência, entendimento perfilhado pela ACSS, como demostrado no Doc. 3 da contestação.


E. Apelando ao supra alegado, a Ré porfia na revogação da decisão da atribuição de 1,5 pontos aos AA., cujo vínculo se efetivou no segundo semestre do ano civil, por errada aplicação do direito.


F. Atinente ao reconhecimento, por via da sentença, do direito à alteração do posicionamento remuneratório dos AA, em conformidade com os pontos acumulados até 31-12-2017 e comunicados pelo réu em 2019 e, com base nisso, as quantias devidas a título dos acréscimos remuneratórios peticionados pelos AA,


f.f) a Ré não pode conciliar-se com a sedimentação da sentença, por considerar ferida de vício violação de lei, mais concretamente, por inaplicação da lei vigente, nomeadamente, a sentença recorrida desatendeu e não teve em consideração o entendimento de inaplicabilidade dos BTES enunciados e não aplicáveis para os efeitos do preconizado pela LOE 2018, a própria LOE nos art.º 18º e 23º, a violação da distinção jurídica das carreiras vigentes para os enfermeiros CIT e enfermeiros com contratos em função pública e demais legislação aplicável, o disposto no art.º 23º nº 13 que sancionava os responsáveis pela sua aplicação, fora do rigoroso normativo imposto, com atribuição de responsabilidade financeira, civil e disciplinar.


G. Assim considerando que, o Mmo. Juiz não apreciou o mérito da questão.


A saber:


- se a LOE era ou não aplicável aos AA., todos eles com vínculo de CIT e,


- se lhes era reconhecido o “descongelamento” de carreiras e, por via deste, o reposicionamento e os acréscimos remuneratórios peticionados e reconhecidos por via da sentença.


H. Ao decidir como decidiu, em nome do Princípio da Igualdade e “para trabalho igual, salário igual”, a sentença recorrida faz “tábua rasa” dos preceitos legais que regem a matéria versada, como ao decidir como decidiu, viola o direito aplicável, Lei nº 114/2017 (LOE), artº 18º e 23º e BTES.


I. Mais considera a Ré, que a sentença recorrida, fere o Princípio da Igualdade, corolário da Lei Fundamental, relativamente aos milhares de enfermeiros com contratos individuais de trabalho, cujo vínculo não lhes reconhece os direitos que, em igualdade de situação, foram reconhecidos aos ora AA. na presente sentença recorrida.


J. Considera ainda que houve uma incorreta interpretação e aplicação do DL 71/2019, que prevê as “posições remuneratórias virtuais” (artigo 9º refere “posição automaticamente criada”, vulgo, posição remuneratória virtual), conferindo reposicionamentos e acréscimos remuneratórios contrários à lei e sem sustentação legal, nos termos constantes da sentença revidenda.


K. Assim, afigura-se à recorrente, como fundamental e em nome do respeito pela prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, à boa interpretação e aplicação do direito que, detetado o vício de violação de lei, seja decretada a revogação da decisão recorrida, por outra, com vista à boa decisão da causa.


Nos termos expostos e nos melhores de Direito, requer a V. Exas, se dignem admitir e decretar o presente recurso julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a sentença revidenda, absolvendo a Ré dos pedidos contra si deduzidos, com todas as consequências legais, assim se fazendo a habitual e costumada Justiça!».


-


Contra-alegou a autora BB, propugnando pela improcedência do recurso.


-


A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


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Na Relação, o Ministério Público emitiu parecer favorável à manutenção da decisão recorrida.


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Em 11-07-2024, foi proferido acórdão contendo o seguinte dispositivo:


«Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida quanto às alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) do dispositivo constante da mesma e absolve-se o réu destes pedidos.


Esclarece-se que os juros previstos na alínea m) do dispositivo da sentença recorrida ficam reportados somente aos créditos mencionados na alínea b) do mesmo dispositivo.


No mais, mantém-se a decisão recorrida.


Custas do recurso a suportar por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.


Notifique.»


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Os Autores interpuseram recurso de Revista e o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 26-02-2025, julgou parcialmente procedente o recurso e decidiu:


«a) Determinar, pelos fundamentos antes expostos, a integração dos eliminados Pontos de Facto n.ºs 32 a 35 no elenco da Factualidade dada como Provada;


b) Revogar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora recorrido no que consta ao primeiro parágrafo do respetivo dispositivo [«revoga-se a decisão recorrida quanto às alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) do dispositivo constante da mesma e absolve-se o réu destes pedidos.»];


c) Remeter os autos ao Tribunal da Relação de Évora, para os precisos fins mencionados no Ponto H da fundamentação do presente Aresto, por referência ao transcrito Ponto 17. do Acórdão deste STJ de 15/1/2025.


(…)».


No mencionado ponto H consta o seguinte:


«Face à enorme similitude entre os objetos dos dois recursos e as soluções dadas às únicas questões nele julgadas, resta-nos reproduzir aqui o último Ponto da argumentação jurídica do Aresto deste STJ de 171/2025 e que reza o seguinte:


“17. Procedendo, assim, o recurso, impõe-se com prejuízo das demais questões suscitadas na revista – a remessa dos autos ao TRE para, em face do julgado no tocante à matéria de facto, proceder ao reexame da questão de saber se as funções exercidas pelos autores/recorridos ao serviço da ré/recorrente, em regime de contrato individual de trabalho (CIT) são, no dizer dos próprios, “absolutamente iguais” às exercidas pelos enfermeiros ao serviço da mesma Ré/Recorrente, afetos a cada serviço, mas em regime de contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), ou aos trabalhadores identificados no n.º 22 da matéria de facto provado que se encontram em regime de contrato individual de trabalho (que são os precisos termos em que a questão foi identificada no acórdão recorrido), bem como à decisão de todas as demais questões de direito suscitadas na apelação que não venham a ficar prejudicadas pela solução dada na esta ou a outra que depois dela venha a ser examinada, lançando-se mão, se necessário, dos instrumentos processuais mencionados em supra n.º 13 e 16.»


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Tendo os autos baixado à Relação, cumpre observar o determinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.


*


II- Questão a decidir


No anterior acórdão proferido no processo foi decidida, com trânsito em julgado, a questão da atribuição de pontos aos autores que foram admitidos ao serviço da ré no segundo semestre do ano, e relativamente ao ano de admissão.


Assim, considerando o determinado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, importa reexaminar, face ao julgado relativamente à matéria de facto, se as funções exercidas pelos autores ao serviço da ré, em regime de contrato individual de trabalho, são iguais às exercidas pelos enfermeiros ao serviço da mesma ré, afetos a cada serviço, mas em regime de contrato de trabalho em funções públicas, ou aos trabalhadores identificados no ponto n.º 34 da matéria de facto provado, que se encontram em regime de contrato individual de trabalho e, por consequência, se se mostra violado o princípio trabalho igual salário igual, com as consequências legais daí decorrentes.


Deixa-se consignado que a reposição dos pontos 32 a 35 no elenco dos factos provados, a nosso ver, contém os elementos necessários ao reexame da questão identificada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.


*


III. Factos provados


1. Entre os autores e o réu foram celebrados contratos individuais de trabalho, tendo cada um dos autores passado a exercer as funções de enfermeiro, sob a autoridade e a direção do réu, nas seguintes datas:


▪ 1.º autor: 16-09-2003;


▪ 2.º autor: 27-10-2008;


▪ 3.º autor: 07-08-2006;


▪ 4.º autor: 29-09-2008;


▪ 5.º autor: 13-03-2007;


▪ 6.º autor: 22-11-2010;


▪ 7.º autor: 07-08-2006;


▪ 8.º autor: 11-08-2004;


▪ 9.º autor: 19-03-2007;


▪ 10.º autor: 28-07-2004;


▪ 11.º autor: 09-08-2004;


▪ 12.º autor: 26-05-2008;


▪ 13.º autor: 24-08-2009;


▪ 14.º autor: 04-12-2008;


▪ 15.º autor: 14-08-2006;


▪ 16.º autor: 16-11-2009;


▪ 17.º autor: 05-06-2009;


▪ 18.º autor: 07-08-2006;


▪ 19.º autor: 11-08-2008;


▪ 20.º autor: 12-09-2005;


▪ 21.º autor: 10-04-2007;


▪ 22.º autor: 11-08-2008;


▪ 23.º autor: 01-09-2005;


▪ 24.º autor: 17-04-2006;


▪ 25.º autor: 16-09-2003;


▪ 26.º autor: 11-09-2007;


▪ 27.º autor: 04-01-2010;


▪ 28.º autor: 17-09-2007


▪ 29.º autor: 01-09-2008;


▪ 30.º autor: 01-08-2007;


▪ 31.º autor: 08-01-2007;


▪ 32.º autor: 18-08-2008;


▪ 33.º autor: 24-08-2009;


▪ 34.º autor: 02-07-2001;


▪ 35.º autor: 01-10-2003;


▪ 36.º autor: 20-03-2009;


▪ 37.º autor: 14-03-2006;


▪ 38.º autor: 09-12-2008; e


▪ 39.º autor: 19-03-2007.


2. Funções essas inerentes à atividade de enfermeiro, com a prática dos atos materiais e atividade profissional que correspondem à categoria profissional de enfermeiro da carreira de enfermagem.


3. Por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, os autores transitaram, automaticamente e com dispensa de quaisquer formalidades, para a categoria de «enfermeiro especialista».


4. Na sequência dessa transição para a categoria de enfermeiro especialista, os autores foram reposicionados, com efeitos retroagidos a 01-06-2019, na 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 19 da tabela única, a que correspondia o valor de € 1.407,45.


5. Posteriormente, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro, que estabeleceu os termos da contagem de pontos em sede de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, os autores 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º foram reposicionados, com efeitos retroagidos a 01-01-2022, entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, intervalo remuneratório entre os níveis 21 e 22 da tabela única, correspondente à remuneração de € 1.574,38.


6. Os autores 1.º, 25.º, 34.º e 35.º foram reposicionados, com efeitos retroagidos a 01-01-2022, entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, intervalo compreendido entre os níveis 25 e 26 da tabela única, correspondente à remuneração de € 1.782,82.


7. E os autores 8.º, 10.º e 11.º foram reposicionados, com efeitos retroagidos a 01-01-2022, na 2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, correspondente à remuneração de € 1.632,84.


8. Atualmente, todos os autores são enfermeiros com contrato de trabalho sem termo ao serviço do réu, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem, no horário de 35 horas semanais, nos serviços clínicos do réu que constam dos respetivos talões de vencimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;


9. (…) Com exceção do autor 26.º, que cessou as suas funções no dia 31-10-2022.


10. O réu tem por objeto a prestação de cuidados de saúde à população e o desenvolvimento de atividades de investigação e ensino e é composto por três unidades hospitalares: cidade 1, cidade 2 e cidade 3.


11. Os autores 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º e 38.º exercem as suas funções na unidade hospitalar de cidade 2.


12. Os autores 2.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 36.º e 39.º exercem as suas funções na unidade hospitalar de cidade 1.


13. A autora 4.ª exerce as suas funções no Serviço de Urgência Básica de cidade 4.


14. No âmbito da organização do réu, existem enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho – como é o caso de todos os autores – e enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas.


15. No ano de 2019, o Conselho de Administração do réu remeteu, à exceção do 32.º autor, uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que iniciaram as funções de enfermeiro sob a sua autoridade e direção até 2018, inclusive, conforme se discrimina:


o 1.º autor: 20,5 pontos;


o 2.º autor: 13 pontos;


o 3.º autor: 16 pontos;


o 4.º autor: 12,5 pontos;


o 5.º autor: 14,5 pontos;


o 6.º autor: 10 pontos;


o 7.º autor: 16 pontos;


o 8.º autor: 18,5 pontos;


o 9.º autor: 16 pontos;


o 10.º autor: 19 pontos;


o 11.º autor: 19 pontos;


o 12.º autor: 14,5 pontos;


o 13.º autor: 11 pontos;


o 14.º autor: 13 pontos;


o 15.º autor: 16 pontos;


o 16.º autor: 11,5 pontos;


o 17.º autor: 12,5 pontos;


o 18.º autor: 14,5 pontos;


o 19.º autor: 12,5 pontos;


o 20.º autor: 17,5 pontos;


o 21.º autor: 16 pontos;


o 22.º autor: 12,5 pontos;


o 23.º autor: 17,5 pontos;


o 24.º autor: 17,5 pontos;


o 25.º autor: 20,5 pontos;


o 26.º autor: 14,5 pontos;


o 27.º autor: 11,5 pontos;


o 28.º autor: 14,5 pontos;


o 29.º autor: 13 pontos;


o 30.º autor: 14,5 pontos;


o 31.º autor: 16 pontos;


o 32.º autor: (não recebeu pontos em 2019);


o 33.º autor: 11,5 pontos;


o 34.º autor: 20,5 pontos;


o 35.º autor: 20,5 pontos;


o 36.º autor: 13 pontos;


o 37.º autor: 17 pontos;


o 38.º autor: 12,5 pontos; e


o 39.º autor: 16 pontos.


16. Posteriormente, no ano de 2023, o réu remeteu a todos os autores uma nova comunicação dos pontos acumulados desde a data em que os mesmos iniciaram as funções de enfermeiro sob a sua autoridade e direção até 2020, inclusive, conforme se discrimina:


o 1.º autor: 22,5 pontos;


o 2.º autor: 15 pontos;


o 3.º autor: 18 pontos;


o 4.º autor: 15 pontos;


o 5.º autor: 18 pontos;


o 6.º autor: 12 pontos;


o 7.º autor: 18 pontos;


o 8.º autor: 21 pontos;


o 9.º autor: 18 pontos;


o 10.º autor: 21 pontos;


o 11.º autor: 21 pontos;


o 12.º autor: 16,5 pontos;


o 13.º autor: 13,5 pontos;


o 14.º autor: 15 pontos;


o 15.º autor: 18 pontos;


o 16.º autor: 13,5 pontos;


o 17.º autor: 15 pontos;


o 18.º autor: 18 pontos;


o 19.º autor: 15 pontos;


o 20.º autor: 19,5 pontos;


o 21.º autor: 18 pontos;


o 22.º autor: 15 pontos;


o 23.º autor: 19,5 pontos;


o 24.º autor: 19,5 pontos;


o 25.º autor: 22,5 pontos;


o 26.º autor: 16,5 pontos;


o 27.º autor: 13,5 pontos;


o 28.º autor: 16,5 pontos;


o 29.º autor: 15 pontos;


o 30.º autor: 16,5 pontos;


o 31.º autor: 18 pontos;


o 32.º autor: 15 pontos;


o 33.º autor: 13,5 pontos;


o 34.º autor: 22,5 pontos;


o 35.º autor: 22,5 pontos;


o 36.º autor: 15 pontos;


o 37.º autor: 19,5 pontos;


o 38.º autor: 15 pontos; e


o 39.º autor: 18 pontos.


17. O réu não atribuiu aos autores 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 38.º os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram as suas funções (1,5 pontos), uma vez que foram admitidos ao seu serviço já no decurso do 2.º semestre do respetivo ano civil.


18. Por não se conformarem com a não atribuição dos 1,5 pontos referentes ao ano civil em que foram admitidos ao serviço do réu, os autores suprarreferidos apresentaram reclamação.


19. Essa reclamação foi indeferida pelo réu.


20. No ano de 2019, o Conselho de Administração do réu remeteu a NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY e ZZZ, todos eles enfermeiros ao seu serviço, admitidos ao abrigo de contrato de individual de trabalho (sem termo) e a exercer funções na unidade hospitalar de cidade 3, uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que iniciaram as funções de enfermeiro sob a sua autoridade e direção e até 31-12-2018.


21. Na sequência de tal comunicação, mais precisamente no mês de setembro de 2019, e uma vez que todos estes enfermeiros já tinham acumulados, até 31-12-2018, 10 ou mais pontos, o réu procedeu à alteração do seu posicionamento remuneratório em conformidade com


os pontos acumulados e comunicados, tendo tais enfermeiros transitado para a 2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem.


22. Estes enfermeiros passaram, desde Setembro de 2019 até Novembro de 2019, a auferir uma remuneração base de € 1.355,95 (correspondente à 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem) acrescida de 75% do acréscimo correspondente à diferença entre a remuneração base da 2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base da 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e, posteriormente, desde Dezembro de 2019 em diante, uma remuneração base de € 1.407,45 (2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de


enfermagem), ao invés da remuneração auferida até agosto de 2019 de € 1.201,48 (1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem).


23. Em outubro de 2019, tais enfermeiros receberam ainda os acréscimos correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.407,45) e a remuneração base correspondente à 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.201,48), com efeitos reportados a janeiro de 2019 e de acordo o pagamento faseado, num total de € 1.184,27.


24. À semelhança do que sucedeu com os autores, no ano de 2019, o Conselho de Administração do réu remeteu a AAAA, enfermeira especialista ao serviço do réu, ao abrigo de contrato de individual de trabalho (sem termo) e a exercer as suas funções na unidade hospitalar de cidade 3, uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que iniciou as funções de enfermeira sob a autoridade e direção do réu até 31-12-2018.


25. Na sequência dessa comunicação, no mês de setembro de 2019, e uma vez que já tinha acumulado até 31-12-2018 mais de 10 pontos, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, tal enfermeira transitou automaticamente para a categoria de «enfermeiro especialista».


26. Por via do reposicionamento efetuado, AAAA passou, desde setembro de 2019, a auferir uma remuneração base de €1.505,95, correspondente:


– ao somatório da remuneração base da 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem acrescida de 75% do acréscimo correspondente à diferença entre a remuneração base da 2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base da 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem; e


– o suplemento remuneratório de função de especialista de € 150,00, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.


27. Assim, AAAA foi reposicionada numa posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, intervalo compreendido entre os níveis 20 e 21 da tabela remuneratório única), ao invés da remuneração auferida até agosto de 2019 de € 1.201,48 (1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem).


28. Em outubro de 2019, a enfermeira AAAA recebeu ainda:


– os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base da 2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.407,45) e a remuneração base correspondente à 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.201,48), com efeitos reportados a Janeiro de 2019, de acordo o pagamento faseado previsto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), num total de €1.184,27; e


– os acréscimos correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição em que foi posicionada na sequência da comunicação de pontos remetida pelo réu (entre a 1.ª e a 2.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, intervalo compreendido entre os níveis 20 e 21 da tabela única) e a remuneração base da 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.201,48), com efeitos a 01-06-2019, num total de € 913,41.


29. O réu não reposicionou os autores, a partir de 01-01-2018, em conformidade com os pontos acumulados até 31-12-2017, tendo-o feito aos seus trabalhadores enfermeiros contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas, que viram a sua posição remuneratória e remuneração base alteradas em conformidade com os pontos acumulados até 31-12-2017;


30. (…) Como sucedeu aos enfermeiros BBBB e CCCC, ambos vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, que tinham acumulados até 31-12-2017 mais de 10 pontos.


31. Continuando os autores a auferir a remuneração base da 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 15 da tabela única, desde 01-01-2018 até 31-05-2019 e, posteriormente, a remuneração base correspondente à 1.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 19 da tabela única, desde 01-06-2019 até 31-12-2021.


32. Os autores, vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores enfermeiros do réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e a mesma duração e intensidade.


33. Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.


34. Tanto os autores como os trabalhadores enfermeiros do réu acima identificados [NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY e ZZZ e AAAA], que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho e estão afetos à unidade hospitalar de cidade 3, produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade.


35. Os autores e AAAA são titulares da mesma categoria (categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem) e, com respeito das respetivas competências específicas, desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito. [


36. O nível 15 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 até à presente data, foi fixado nos seguintes valores:


✓ janeiro de 2018 a abril de 2020: € 1.201,48;


✓ maio de 2020 a dezembro de 2021: € 1.205,08;


✓ janeiro de 2022 a dezembro de 2022: €1.215,93; e


✓ janeiro de 2023 em diante: € 1.268,04.


37. O nível 19 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 até à presente data, foi fixado nos seguintes valores:


✓ janeiro de 2018 a abril de 2020: € 1.407,45;


✓ maio de 2020 a dezembro de 2021: € 1.411,67;


✓ janeiro de 2022 a dezembro de 2022: € 1.424,38; e


✓ janeiro de 2023 em diante: € 1.476,49.


38. O nível 23 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 até à presente data, foi fixado nos seguintes valores:


✓ janeiro 2018 a abril 2020: € 1.613,42;


✓ maio 2020 a dezembro 2021: € 1.618,26;


✓ janeiro 2022 a dezembro 2022: € 1.632,82; e


✓ janeiro 2023 em diante: € 1.684,93.


*


IV. Fundamentação jurídica


Resulta da matéria de facto descrita nos pontos 32 e 33 que os autores, vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores enfermeiros do réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, a mesma duração e intensidade, tendo todos a mesma carga horária, integrando as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, e praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.


Por seu turno, decorre também do ponto 34 que tanto os autores como os trabalhadores enfermeiros do réu acima identificados [NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY e ZZZ e AAAA], que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho e estão afetos à unidade hospitalar de cidade 3, produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade.


E no ponto 35 assinala-se que os autores e AAAA são titulares da mesma categoria (categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem) e, com respeito das respetivas competências específicas, desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.


Ora, a questão que importa analisar é idêntica à que foi analisada no acórdão proferido por esta Secção Social em 13-03-2025, no âmbito do processo n.º 2315/23.0T8PTM.E1, deduzido contra a ora ré, havendo uma clara identidade de situações materiais e processuais nos dois processos.


Por esse motivo, convocamos aqui a fundamentação exposta no mencionado aresto:


«Dispõe o artigo 23.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho, que para efeitos do mesmo Código se considera «trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade».


Por sua vez, estipula o artigo 270.º do Código do Trabalho que «[n]a determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual».


A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito «[à] retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna».


Como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 772), a norma estabelece os princípios fundamentais a que «(…) deve obedecer o direito a uma justa reparação do trabalho: (a) ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (i.é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i.é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i.é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); (b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se, desde logo, as discriminações entre trabalhadores (…)».


Acrescentam os mesmos autores (págs. 772-773):«(…) quando a Constituição consagra a retribuição segundo a quantidade, natureza ou qualidade do trabalho, não está, de modo algum, a apontar para uma retribuição em função do rendimento (salário médio) em detrimento do salário ao tempo, mas abre claramente a via para a diferenciação de remuneração em função da produtividade e eficiência (prémios de produtividade, remuneração em função da produtividade e eficiência (prémios de produtividade, remuneração em função do desempenho ou dos resultados, etc.). Além disso, a igualdade de retribuição como determinante constitucional positiva (e não apenas como princípio negativo de proibição de discriminação) impõe a existência de critérios objetivos para a descrição de tarefas e avaliação de funções necessárias à caracterização de trabalho igual (trabalho prestado à mesma entidade quando são iguais ou de natureza objetivamente igual as tarefas desempenhas) e trabalho de valor igual (trabalho com diversidade de natureza das tarefas, mas equivalentes de acordo com os critérios objetivos fixados)».


E concluem (pág. 773): Diferentes tipos de trabalho, de acordo tanto com a sua duração como com a sua natureza e qualidade, não só autorizam diferente remuneração como até a impõem, de acordo com a fórmula «trabalho desigual para trabalho desigual», o que está de acordo com os cânones do princípio da igualdade (tratamento desigual para situações desiguais».


Nas palavras de Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 22.ª Edição, Almedina, pág. 375), o princípio da equidade retributiva, traduzido na fórmula “para trabalho igual salário igual”, «(…) assume projeção normativa direta e efetiva no plano das relações de trabalho. Ele significa, imediatamente, que não pode, por nenhuma das vias possíveis (contrato individual, convenção coletiva, regulamentação administrativa, legislação ordinária) atingir-se o resultado de, numa concreta relação de trabalho, ser prestada retribuição desigual da que seja paga, no âmbito da mesma organização, como contrapartida de «trabalho igual». Nessa perspetiva, a jurisprudência tem declarado o princípio como vinculante das entidades públicas e dos particulares».


E acrescenta: «As raízes deste princípio desenvolvem-se em várias direções: mergulham, em primeiro lugar, no princípio geral da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP; depois, e já no plano específico das situações laborais, prendem-se ao princípio da igualdade de tratamento [], que, por seu turno, deriva do reconhecimento da posição de supremacia e de poder (…), e, enfim, entrelaçam-se com as do princípio da não-discriminação, afirmado, em geral, pelo art. 13º/2 CRP, e retomado, justamente a propósito da retribuição do trabalho, pelo mesmo preceito constitucional em que tem assento a equidade salarial (art. 59º/1 a))».


Já Maria do Rosário Ramalho (Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 3.ª Edição, pág. 643) escreve que o princípio da igualdade remuneratória «(…) não impede diferenças remuneratórias entre os trabalhadores mas apenas um tratamento discriminatório. Por outras palavras, apenas estão aqui contempladas as situações em que, perante um trabalho igual ou de valor igual, a retribuição seja diferente sem uma causa de justificação objetiva».


Como se sintetizou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de dezembro de 2023 (proc. n.º 19322/21.0T8LSB.L1.S1), «(…) pretendendo o trabalhador que seja reconhecida a violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”, cabe-lhe alegar e provar que a diferenciação existente é injustificada em virtude de o trabalho por si prestado ser igual aos dos demais trabalhadores quanto à natureza, abrangendo esta a dificuldade, penosidade ou perigosidade na execução laboral; quanto à quantidade do trabalho prestado, aqui cabendo o volume, a intensidade e a duração; e, quanto à qualidade, compreendendo-se nesta os conhecimentos dos trabalhadores, a capacidade e a experiência que o trabalho exige, mas também, o zelo, a eficiência e produtividade do trabalhador – cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC«. [neste sentido, por todos, também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2016 (proc. 4521/13.7TTLSB.L1.S1) e de 1 de junho de 2017 (proc. n.º 816/14.0T8LSB.L1.S)].


Ora, no caso em apreço, para fundamentarem a invocação da violação do princípio do “trabalho igual salário igual”, os autores alegaram, no essencial, o que consta dos transcritos artigos 54.º, 56.º, 70.º e 71.º da petição inicial, que veio a ser dado como provado na sentença recorrida sob os n.ºs 20 a 23.2


Ao constar da matéria de facto que os autores produzem trabalho com a mesma “duração e intensidade” que os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicos ao serviço da ré, ou com os outros trabalhadores com contrato individual de trabalho na ré com os quais se comparam, tal significa que produzem trabalho na mesma quantidade que esses outros trabalhadores; e ao se afirmar que produzem trabalho com a “dificuldade, penosidade, perigosidade” desses outros trabalhadores, significa que produzem trabalho da mesma natureza destes; finalmente, produzindo trabalho com a mesma “responsabilidade, exigência técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência”, significa que o trabalho é da mesma qualidade do produzido pelos outros trabalhadores com os quais se comparam.


Ou seja, os autores/enfermeiros, com vínculo de contrato individual de trabalho com a ré, produzem trabalho com as mesma quantidade, natureza e qualidade dos enfermeiros da ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, assim como com os enfermeiros que exercem funções na ré ao abrigo de contrato individual de trabalho no hospital de cidade 3 e que se encontram identificados na matéria de facto (n.ºs 13 e 22).


Por consequência, produzindo os autores/enfermeiros trabalho com quantidade, natureza e qualidade dos trabalhadores da ré/enfermeiros, mas auferindo diferente retribuição, a questão que ora se coloca consiste em saber se existe uma causa de justificação objetiva para essa diferente retribuição ou, dito de outra forma, para esse diferente tratamento.


(…)


Como se disse, e se reitera, face à factualidade provada, maxime sob os n.ºs 20 a 23, afigura-se incontroverso que os autores/enfermeiros produzem trabalho com quantidade, natureza e qualidade dos trabalhadores da ré/enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas, ou com contrato individual de trabalho com os quais se comparam.


Todavia, têm diferente remuneração.


Ora, como se assinalou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-09-2023 (proc. n.º 13313/20.6T8LSB.L2-4), também citado na sentença recorrida, «[p]ara efeitos de aplicação do princípio “a trabalho igual, salário igual” a ponderação a efetuar radica na paridade funcional.


Decorrendo dos autos que os trabalhadores, enfermeiros contratados sob o regime do contrato individual de trabalho, prestavam exatamente o mesmo tipo de cuidados diretos aos doentes que os demais enfermeiros da Ré, sujeitos a vinculação pública, sem que se invoque diferenciação na qualidade e quantidade do trabalho prestado (…) e decorrendo da lei a paridade funcional entre uns e outros, não há como não reconhecer a violação daquele princípio».


Aliás, este mesmo entendimento já tinha sido expresso no acórdão do mesmo tribunal de 17-05-2017 (proc. n.º 10032/16.1T8LSB.L1-4), ao nele se afirmar que «[s]abendo nós que a CRP acautela e protege a igualdade salarial quando exista paridade funcional, e sabendo nós que os trabalhadores contratados em regime de contrato individual de trabalho ficam sujeitas às normas do Código do Trabalho – entre as quais o Artº 270º- então a aplicação da distinção remuneratória em função do regime legal subjacente à contratação tem de ter-se como discriminatória e violadora da CRP. Ou seja, interpretando os regimes jurídicos em presença permitindo que deles possa decorrer uma diferenciação salarial que não encontra respaldo ao nível das funções concretamente exigidas, compreendendo-se aqui a dificuldade, penosidade e perigosidade do trabalho, o grau de responsabilização, de exigência técnica, de conhecimento, capacidade, prática, experiência, bem como a intensidade do trabalho prestado, só poderemos concluir que uma tal interpretação é contrária à CRP».


No caso, é certo, coexistem na ré enfermeiros sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho e outros sujeitos ao regime de contrato de trabalho em funções públicas (Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, respetivamente).


Todavia, estando em causa a aplicação do princípio “trabalho igual, salário igual” o que releva é a paridade funcional, pelo que exercendo os autores/enfermeiros, contratados em regime do contrato individual de trabalho, o mesmo tipo de atividade, em quantidade, natureza e qualidade, dos enfermeiros da ré contratados em regime de contrato de trabalha em funções públicas, ou dos outros enfermeiros referidos na matéria de facto, contratados em regime de contrato individual de trabalho, assiste-lhes direito a auferirem a mesma retribuição, sob pena de violação do referido princípio constitucional.


Deste modo, ao contrário do que perpassa da argumentação da recorrente, a diferença salarial não pode basear-se na existência de diferentes regimes jurídicos aplicáveis (seja por força dos Decreto-Lei n.º 247/2009 e 248/2009, seja por força de outros, como a lei do Orçamento de Estado de 2018), o mesmo é dizer que inexiste causa justificativa para a diferença salarial dos autores em relação aos trabalhadores/enfermeiros com os quais se compararam.


Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2017 (proc. n.º 11509/16.4T8LSB.L1-4), também convocado na sentença recorrida, «(…) a igualdade substantiva de tratamento dos trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho (trabalho igual ou de valor igual), aferido pelos critérios da quantidade, natureza e qualidade, critérios objetivos e sufragados pela CRP, configura um direito de natureza análoga, que por força do disposto pelo art.º17º, é diretamente aplicável, tal como os direitos liberdades e garantias, vinculando entidades públicas e privadas, cf. art.º 18º, ambos da CRP».


Acrescente-se, a finalizar, que a recorrente sustenta que uma tal interpretação viola o princípio da igualdade «(…) relativamente aos milhares de enfermeiros com contratos individuais de trabalho, cujo vínculo não lhes reconhece os direitos que, em igualdade de situação, foram reconhecidos aos ora AA. na presente sentença recorrida» (cfr. conclusão I) das alegações de recurso.


A tal respeito, impõe que se diga que a comparação a fazer, em termos de princípio de igualdade, é em concreto e não em abstrato; ou seja, é entre os autores/enfermeiros e aqueles outros trabalhadores/enfermeiros com os quais se comparam e que mantêm um contrato de trabalho em funções públicas com a ré, ou entre aqueles e os trabalhadores/enfermeiros com contrato individual de trabalho que identificam e que prestam serviço no hospital de cidade 3, e não, como parece pretender a ré, entre os autores/enfermeiros e todos os outros trabalhadores/enfermeiros que prestam atividade (intui-se que para a ré) em regime de contrato individual de trabalho.


Nesta sequência, sem necessidade de mais considerandos, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso, assim confirmando a sentença recorrida.»


Ora, não vislumbramos qualquer razão para alterar o entendimento manifestado.


A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 13.º o princípio da igualdade:


«Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei».


Como corolário deste princípio consagra-se ainda na Lei Fundamental da Nação, no artigo 59.º, nº1, alínea a), o princípio de que para trabalho igual é devido salário igual.


De harmonia com este preceito legal todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.


Este princípio tem uma natureza material, ou seja, o que importa é que nas circunstâncias reais se trate de forma igual aquilo que é efetivamente igual, e de forma diferente, aquilo que é desigual.


Ao nível remuneratório, o que este princípio obriga é que no caso de existirem dois ou mais trabalhadores que exerçam o seu trabalho em idêntica quantidade, natureza e qualidade, a contrapartida monetária para a atividade exercida tem de ser igual.


Estes princípios constitucionais estão presentes nos artigos 24.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) e 270.º do Código do Trabalho.


No caso dos autos, os factos revelam que os autores, vinculados por contrato individual de trabalho com a ré, produzem trabalho com as mesma quantidade, natureza e qualidade dos enfermeiros da ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, assim como com os enfermeiros que exercem funções na ré ao abrigo de contrato individual de trabalho que se encontram identificados na matéria de facto nos pontos 34 e 35, mas auferem diferente remuneração, sem que tenha resultado demonstrado que a diferença de tratamento salarial não assenta em qualquer fator de discriminação.


Deste modo, tal como se decidiu na sentença recorrida, verifica-se uma violação do princípio do trabalho igual, salário igual, pelo que só nos resta concluir pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida.


-


As custas do recurso deverão ser suportadas pela recorrente, que ficou vencido, nos termos previstos pelo artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.


*


V. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.


Custas do recurso a suportar pela recorrente.


Notifique.


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Évora, 8 de maio de 2025


Paula do Paço


Emília Ramos Costa


Filipe Aveiro Marques

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1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques↩︎

2. Salienta-se que os pontos 20 a 23 do processo n.º 2315/23.0T8PTM.E1 são, no essencial e no que ora releva, similares aos pontos 32 a 35 dos presentes autos.↩︎