Sumário elaborado pela relatora:
I. As diuturnidades constituem um complemento remuneratório destinado a compensar a antiguidade do trabalhador na empresa ou categoria profissional quando não existe a possibilidade de aumento da remuneração ou de progressão na carreira profissional.
II. Se, por declaração de natureza contratual, o trabalhador afirmou que lhe seria aplicável o regime remuneratório extraordinário previsto pelo Instituto do Emprego de Formação Profissional constante do Programa de financiamento da valência onde trabalhava, que se revelou concretamente mais favorável para o trabalhador, não tem o mesmo direito às diuturnidades previstas no regime remuneratório negociado no CCT afastado.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
I. Relatório
AA instaurou contra Centro de Integração e Reabilitação de Tomar – CIRE, ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, na qual pediu a condenação do Réu a pagar-lhe:
- a quantia de € 19.910,70 a título de diuturnidades devidas e não pagas desde o ano de 1999, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento;
- as diuturnidades vencidas e as que se vencerem na pendência da presente ação.
Alegou, em brevíssima síntese, que celebrou um contrato de trabalho com o Réu em 01-02-1991 e que, por força do instrumento de regulamentação coletiva que considera aplicável, tem direito a uma diuturnidade por cada cinco anos de serviço até ao limite de cinco diuturnidades. Porém, o Réu nunca lhe pagou todas as diuturnidades devidas, o que fundamenta a propositura da presente ação.
Na audiência de partes não foi possível obter solução amigável para o litígio.
Contestou o Réu, invocando a exceção da ineptidão da petição inicial e a inexistência do direito reclamado.
O Autor respondeu à matéria da exceção.
Foi proferido despacho saneador e conhecida a exceção da ineptidão da petição inicial, que foi julgada improcedente.
O valor da causa foi fixado em € 19.910,70.
Após a realização do julgamento, foi prolatada sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.
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Inconformado, veio o Autor interpor recurso para esta Relação, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
«I. Incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, por violação do disposto no IRCT invocado pelo A. aqui Recorrente nomeadamente a Cláusula 48ª do CCT publicado no BTE n.º 2 de 15.01.1999 e Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 24 de 9 de junho de 1999, e suas sucessivas alterações e revisões globais e que prevê o pagamento de diuturnidades por cada cinco anos de serviço até ao limite de cinco diuturnidades;
II. Não está provado, porque a Ré aqui Recorrida assim não logrou provar, que entre as partes foi acordado aplicar outra convenção coletiva de trabalho que não aquela que foi invocada pelo A. por força da portaria de extensão acima referida.
III O A. aqui Recorrente aceitou as regras de enquadramento profissional para efeitos de comparticipação financeira pelo IEFP mas não acordou na aplicação de qualquer outra convenção coletiva de trabalho que não aquela que invoca e que lhe confere o direito à diuturnidade.
IV. Errou o douto Tribunal a quo ao decidir que o A. aqui Recorrente ao beneficiar de uma remuneração mais elevada e facilidade de acesso a escalões superiores (apenas pelo decurso do tempo) não fazia sentido o pagamento de diuturnidades;
V. A progressão salarial de que beneficiou o Autor radicou na sua antiguidade na categoria não sendo incompativel com a diuturnidade devida pela antiguidade ao serviço da instituição;
VI. As tabelas do IEFP definiam condições de ingresso, progressão na carreira, horário de trabalho, período de férias para o pessoal e tabela remuneratória para efeitos de comparticipação financeira, isto é: para a instituição receber os fundos de comparticipação financeira dos vencimentos tinha que cumprir com as regras de enquadramento profissional.
VII. Mas as diuturnidades, resultantes do IRCT acima referido têm natureza retributiva e integram direito de natureza indisponível, pelo que, apenas na hipótese ser feita prova que com o pagamento da retribuição estavam incluídas as diuturnidades, é que não será devido o seu pagamento.
VIII. De facto o IRCT em causa prevê atribuição de diuturnidades independentemente de progressão na categoria ou promoção na carreira - conforme Anexo II condições especificas de ingresso, acesso e carreiras.
IX. Aliás a Cláusula 58ª invocada não prevê qualquer exceção seja por progressão, por promoção ou ainda que o valor da diuturnidade se ache englobado no montante retributivo auferido se este for superior aos valores mínimos estabelecidos nesta convenção.
X. Deveria o tribunal a quo ter decidido que o facto do A. Aqui Recorrente ser remunerado de acordo com as tabelas de remunerações do IEFP – num valor base superior ao
que lhe seria devido por força da convenção coletiva de trabalho aplicável invocada – não afasta o seu direito a auferir diuturnidades quando as mesmas estão legalmente previstas, como é o caso;
XI. Com efeito, as diuturnidades correspondem a um complemento salarial que radica na ambiguidade, neste caso “anos de serviço” sendo que este complemento não é afastado pelo facto de o trabalhador auferir valor superior ao que lhe seria devido por força da convenção coletiva de trabalho;
XII. Deveria assim o Tribunal a quo ter decidido que eram devidas diuturnidades ao A. Aqui Recorrente por cada cinco anos de serviço desde Julho de 1999 e até ao limite de cinco diuturnidades.
XIII. Deve pois ser revogada a decisão recorrida e em seu lugar proferido Acórdão que, concedendo provimento ao recurso, condene o Demandado no pedido.»
Juntou sentença do Juízo do Trabalho de Tomar – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que decidiu em sentido diverso ao da sentença recorrida.
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Contra-alegou o Réu, propugnando pela improcedência do recurso.
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A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Os autos subiram à Relação e foi dado cumprimento ao disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Não foi oferecida resposta.
O recurso foi mantido e mostram-se colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se são (ou não) devidas as peticionadas diuturnidades.
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III. Matéria de Facto
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. O Autor AA é sócio do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas com o n.º 171153;
2. O Réu Centro de Integração e Reabilitação de Tomar - CIRE é uma Instituição Particular de Solidariedade Social sediada em Tomar, registada na D.G.S.S. desde 16 de março de 1990, sob o n.º 17/91, representada pela UIPSS e filiada na CNIS (Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade) desde Outubro de 1994.
3. O Autor foi admitido ao serviço do Réu em 1 de fevereiro de 1991, para sob as sua ordens e direção exercer as funções de Monitor em regime de tempo completo, nos termos do acordo escrito constante de fls. 8, intitulado “Contrato de Trabalho a Termo Certo” com o seguinte teor:
4. E deste essa data o Autor tem exercido funções ao serviço e sob as ordens e direção do Réu;
5. Atualmente, o Autor detém a categoria de Monitor/Formador, auferindo o vencimento mensal, sem diuturnidades, no valor de €1.114,91 (mil, cento e catorze euros e noventa e um cêntimos);
6. No ano de 2016, o Réu pagou ao Autor uma diuturnidade no valor de €21,00 a partir o mês de fevereiro (com retractivos a janeiro de 2016);
7. No ano de 2017 o Réu pagou ao Autor uma diuturnidade no valor de €21,00;
8. No ano de 2018 o Réu pagou ao Autor uma diuturnidade no valor de €21,00;
9. No ano de 2019 o Réu pagou ao Autor uma diuturnidade no valor de €21,00;
10. No ano de 2020 o Réu pagou ao Autor uma diuturnidade no valor de €21,00;
11. No ano de 2021 o Réu pagou ao Autor uma diuturnidade no valor de €21,00 em janeiro e duas diuturnidades no valor de €42,00 de fevereiro a dezembro incluindo subsídios;
12. No ano de 2022 o Réu pagou ao A. duas diuturnidades no valor mensal de €42,00;
13. No ano de 2023 o Réu pagou ao Autor duas diuturnidades no valor de €42,00 nos meses de janeiro e fevereiro;
14. O Réu é uma associação particular de solidariedade social, sem fins lucrativos e de duração ilimitada, sendo a sua atividade essencialmente de apoio às pessoas com deficiência e incapacidade, apoio à integração social e comunitária, apoio à família, infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo e na educação e formação profissional dos cidadãos;
15. No âmbito da sua atividade, o Réu tem várias valências e secções autónomas, designadamente:
⎯ O Centro de Atividades Ocupacionais (CAO);
⎯ Apoio socioeducativo;
⎯ O Lar residencial;
⎯ O Centro de Atividades e Capacitação para a inclusão (CACI);
⎯ O Núcleo Local de Inserção;
⎯ A creche familiar e,
⎯ O Centro de Reabilitação Profissional.
16. O Centro de Reabilitação Profissional (CRP) é uma valência que tem por missão e objetivo principal dotar as pessoas com deficiência e/ou incapacidade com as competências para desempenhar uma atividade profissional no mercado de trabalho;
17. A referida valência foi criada em meados de 1987 na vertente pré-profissional e, a partir de 1990, os cursos passaram a ter equivalência escolar e com certificação profissional;
18. Esta valência atualmente funciona com cerca de 70 (setenta) formandos, ministrando cursos em: pastelaria/cozinha, empregados de andares, operador de acabamentos de madeira e mobiliário, assistente familiar e de apoio à comunidade, eletricista de instalações e operador de jardinagem;
19. Trata-se de uma valência que, desde o seu início até à atualidade é comparticipada a 100% por fundos comunitários e europeus;
20. O Autor iniciou funções no âmbito desta valência de Centro de Reabilitação Profissional, como monitor de formação do curso de carpintaria;
21. Funções essas que se caracterizam por:
a) ministrar formação a indivíduos portadores de deficiência, independentemente da sua tipologia ou grau, ou indivíduos com problemas de aprendizagem;
b) elaborar e desenvolver os programas e instrumentos práticos, técnicos e pedagógicas, necessários ao desenvolvimento e realização de ações de formação.
22. Especificamente para esta valência de formação profissional para pessoas com deficiência existiam regras de enquadramento profissional para efeitos de comparticipação financeira pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, aí se definindo as condições de ingresso, progressão na carreira, horário de trabalho, período de ferias para o pessoal, bem como os montantes de comparticipação financeira nos vencimentos, nos termos constantes de fls. 124 e seg.;
23. O Réu aplicou a referida tabela de comparticipação financeira ao contrato com o Autor;
24. Com data de 1 de janeiro de 1992, o Autor subscreveu a declaração de fls. 133, com o seguinte teor:
25. Quando iniciou funções, na data mencionada em 3, o Autor tinha o 9.º ano de escolaridade e ingressou no escalão 0 de 5 escalões da tabela salarial referida em 22 e 23 (6 escalões);
26. Ao fim de três anos, em 1 de fevereiro de 1994, o Autor transitou para o 1º escalão;
27. E sucessivamente de 4 em 4 anos até perfazer o 5.º e último escalão, no qual ficou enquadrado em 01 de fevereiro de 2010:
i. 01.02.1998 - escalão 2;
ii. 01.02.2002 - escalão 3 - aufere a quantia de 816,53€;
iii. 01.02.2006 - escalão 4 - aufere a quantia de 945,16€;
iv. 01.02.2010 - escalão 5 - aufere a quantia de 1087,72€
28. Decorridos cinco anos no mesmo escalão e remuneração, isto é, em 29.02.2016 o Réu começou a pagar uma diuturnidade ao Autor;
29. Em 2016 a Direção do Réu iniciou um processo de requalificação profissional, decidindo enquadrar todos os trabalhadores da Instituição na legislação aplicável às IPSS e no que respeita às categorias profissionais com referência à CCT publicada no BTE n.º 15 de 22.04.2011;
30. Nessa sequência, o Autor foi qualificado e integrado na categoria profissional de monitor de reabilitação e habilitação, com uma remuneração correspondente ao nível IX, no valor mínimo de 746,00 € (setecentos e quarenta e seis euros);
31. O Autor à data auferia mensalmente a quantia de 1.135,91 € (com uma diuturnidade de 21€);
32. Neste processo de requalificação o Réu num esforço de igualdade e sustentabilidade económica acordou com os trabalhadores que o vencimento das diuturnidades sucederia decorridos cinco anos da publicação da CCT referida em 29;
33. Tendo por isso, em fevereiro de 2016, o Réu iniciado o pagamento de diuturnidades, onde se inclui o Autor, apesar da sua retribuição já ser em valor superior às tabelas daquela Convenção coletiva de Trabalho;
34. E vencendo-se a 2.ª diuturnidade em fevereiro de 2021, passou desde então a auferir a quantia de 21 x 2 = 42,00 euros;
35. O Autor sempre aceitou a sua progressão, escalões, remunerações e todo o processo de requalificação dos trabalhadores;
36. Antes do processo de requalificação profissional mencionado em 29 existiam já trabalhadores do Réu de outras valências que recebiam diuturnidades ao abrigo do CCT publicado no BTE nº. 43 de 22 de novembro de 1998; da Portaria de Extensão publicada no BTE nº. 14 de 15 de abril de 1990.
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IV. Enquadramento jurídico
Conforme anteriormente referido, importa analisar e decidir se são devidas as diuturnidades peticionadas.
O tribunal a quo negou o pedido formulado, com apoio na seguinte fundamentação (sem as notas de rodapé):
«Defendendo a aplicação, ao seu contrato de trabalho, da Convenção Coletiva de Trabalho (entre a UIPSS - União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros) publicada no BTE 2, de 15 de janeiro de 1999 e instrumentos e de regulamentação coletiva posteriores, o Autor reclama o pagamento de diuturnidades nos termos aí fixados, dando conta dos valores a que tem direito contabilizados desde o ano de 1999.
O Réu, porém, assume diferente posição, argumentando que a valência onde o Autor exerce funções - o Centro de Reabilitação Profissional (CRP) - foi financiada, desde o seu inicio, por fundos comunitários, através do IEFP, sendo os trabalhadores pagos de acordo com a tabela salarial extraordinária emitida por esta entidade, tendo por isso o Autor uma remuneração muito superior à que resulta da aplicação da convenção coletiva que invoca. A partir de 2016, terminada a progressão nos termos da aludida tabela salarial e operada uma requalificação profissional no seio da instituição com o acordo dos trabalhadores, é que começaram a ser pagas diuturnidades nos termos do contrato coletivo de trabalho entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNSFP – Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública publicado no BTE 15, de 22 de abril de 2011.
Cumpre apreciar.
Como é sabido, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho inserem-se entre as fontes coletivas de direito do trabalho, que representam uma especificidade deste ramo do direito, já que, ao lado das comuns fontes heterónomas (por ex., a lei) surgem como fonte de direito regras que que são produto da autorregulamentação de interesses (art. 1.º do Código do Trabalho). Além de fonte legal, os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho têm uma base constitucional (art. 56.º da CRP) [neste sentido, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª Edição, 2023, pág. 1145].
A aplicação de uma convenção coletiva de trabalho segue os critérios de aplicação da lei, sendo imediatamente ineficazes e, como tal, inaplicáveis, as cláusulas que contrariem o artigo 478.º do Código do Trabalho , independentemente da respetiva ação de declaração judicial de nulidade.
O princípio orientador da relação entre os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e o contrato de trabalho é o princípio favor laboratoris atualmente previsto no art. 476.º do Código do Trabalho, nos termos do qual o contrato de trabalho apenas pode afastar a cláusula da convenção coletiva para dispor em sentido mais favorável ao trabalhador, nos termos gerais. Se o contrato de trabalho contiver uma cláusula contrária a uma convenção coletiva rege o mecanismo de substituição automática daquela cláusula pela disposição da convenção, nos termos do art. 121.º n.º 2 do Código do Trabalho, o que ocorre em duas situações: a) no caso de a cláusula da convenção coletiva dispor em sentido mais favorável ao trabalhador do que a cláusula contratual (por conjugação do art. 121.º n.º 2 com o artigo 476.º); b) e no caso de a cláusula contratual dispor sobre matéria convénio-dispositiva (isto é, matéria em que apenas as convenções podem afastar a lei, nos termos do art. 3.º n.º 5), o que, não sendo admissível, determina a imediata prevalência do regime convencional coletivo sobre o contrato (ou seja, como se se tratasse de uma norma legal imperativa, no sentido comum), independentemente do carácter mais ou menos favorável que revista o regime coletivo [neste sentido, a Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, 4.ª Edição, Almedina, pág. 327].
A propósito do âmbito de aplicação vigora o princípio da dupla filiação (art. 496.º do Código do Trabalho), nos termos do qual, a convenção coletiva é aplicável aos trabalhadores membros da associação sindical outorgante e ao empregador ou empregadores membros da associação patronal outorgante; isto é, caso seja outorgada por uma união, federação ou confederação sindical ou patronal, a convenção é aplicável aos trabalhadores e empregadores filiados nas associações sindicais e patronais membros da união, federação ou confederação que a celebre.
Um dos desvios ao referido princípio sucede através da portaria de extensão, ou seja, a convenção coletiva (…) pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento (art. 514.º n.º 1 do Código do Trabalho).
No presente caso, o Autor reclama a aplicação do regime de diuturnidades previsto no CCT publicado no BTE 2, de 15 de janeiro de 1999, tratando-se do Contrato Coletivo de Trabalho publicado no DR sob o n.º 41/99, de 21 de janeiro, sendo partes contratantes a UIPSS - União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros. O referido Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (doravante IRCT), que já não se encontra em vigor - tendo-lhe sucedido outros CCT objeto de alterações e revisões globais - foi objeto de Portaria de extensão publicada no BTE 24, de 29 de junho de 1999, na qual ficou consignado, além do mais, que as condições de trabalho do referido IRCT são estendidas no território do continente: (…) b) Às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações
Reportando-nos ao caso concreto, o Réu é uma Instituição Particular de Solidariedade Social representada pela UIPSS (uma das partes outorgantes) e filiada na CNIS (Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade) desde outubro de 1994 e a categoria profissional do Autor - monitor/formador - encontra-se prevista no IRCT em causa - trabalhadores de reabilitação (cfr. o Anexo I - Definição de Funções) -, pelo que à partida seria o mesmo aqui aplicável.
E, efetivamente, depois de se prever na cláusula 48.ª (remunerações mínimas mensais) que a todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção são asseguradas as remunerações mínimas mensais constantes do anexo V, estipulou-se na cláusula 58.º que os trabalhadores que estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade, de valor de 2900$ por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
O mesmo regime de diuturnidades veio a ser replicado em IRCT posteriores, a saber:
⎯ No CCT entre a UIPSS e a FENPROF e outros, publicado no BTE 6, de 15 de fevereiro de 2001 previu-se norma idêntica no que toca às diuturnidades, fixando, a partir de 1 de janeiro de 2000 o seu montante em 3100$00. Por portaria de extensão publicada no BTE 6 de 15 de fevereiro de 2002, os efeitos do referido CCT foram estendidos, no território do continente, às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na União outorgante, exceto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela prevista e às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social filiadas na União outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados, fazendo retroagir os efeitos das normas salariais a 01 de Janeiro de 2000, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até seis prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da portaria.
⎯ No CCT entre a UIPSS e a FENPROF e outros, publicado no BTE 8, de 28 de fevereiro de 2002 foi atualizada a diuturnidade para o valor de esc. 3.300$00 (16,46€).
Não foi publicada quanto à mesma Portaria de Extensão.
⎯ No CCT entre a CNIS e a FNE e outros, publicado no BTE 25, de 8 de julho de 2005 (publicado em DR sob o n.º 233/2005, de 15 de julho) passou a prever-se, na Cláusula 63.ª, a partir de 01 de Janeiro de 2005, que os trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor de 18€ por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
Neste IRCT, porém, previu-se igualmente que sempre que os trabalhadores aufiram um montante retributivo global superior aos valores mínimos estabelecidos na presente convenção, presumem-se englobados naquele mesmo montante o valor da retribuição mínima de base e das diuturnidades, bem como dos subsídios que se mostrem devidos (cláusula 54.ª n.º 2).
A Portaria de Extensão 900/2006, de 1 de setembro (com entrada em vigor em 6 de Setembro de 2006) estendeu os efeitos do referido IRCT (bem como do CCT publicado no BTE 17, de 8 de Maio de 2006, entre a CNIS e a Feder. Nacional dos Sind. da Função Pública — Revisão global), no território do continente: às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as atividades reguladas pelas convenções não filiadas na Confederação outorgante, exceto as santa casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas e às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na Confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes e determinou que as tabelas salariais e os valores das diuturnidades, retroagissem, no âmbito da presente extensão, a partir da mesma data, podendo os encargos resultantes da retroatividade ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroatividade ou fração e até ao limite de seis. De forma expressa, no seu art.º 1.º n.º 2 consignou-se que a referida extensão não se aplicava aos trabalhadores representados por associações sindicais signatárias do contrato coletivo de trabalho entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2006.
⎯ No CCT entre a CNIS e a FEPCES (Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros), publicado no BTE 47, de 22 de dezembro de 2007, previu-se, na Cláusula 70.ª, com efeitos a 1 de janeiro de 2007, o pagamento de uma diuturnidade no valor de €19,23, aos trabalhadores que estejam a prestar serviço em regime de tempo completo por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
⎯ Na alteração ao CCT outorgado entre a CNIS e a FNSP publicada no BTE 17, de 8 de Maio de 2006 (publicada no BTE 6, de 15 de fevereiro de 2008), previu-se que os trabalhadores que estivessem a prestar serviço em regime de tempo completo passaram a ter direito a uma diuturnidade, no valor de €18,78 em 2006 e de €19,23 em 2007, por cada ano de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
Por força da Portaria n. º 957/2008, 25 de Agosto que entrou em vigor a 30 do mesmo mês estenderam-se os efeitos das mencionadas CCT (CCT outorgado entre a CNIS e FEPCES, BTE nº47 de 22 de dezembro de 2007 e CCT outorgada entre a CNIS e a FNSP publicada no BTE 1.ª série, n.º 17, de 8 de Maio de 2006) às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as atividades reguladas pelas convenções não filiadas na confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas e às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes, excetuando as relações de trabalho entre santas casas da misericórdia, bem como associações e fundações de solidariedade social na área da terceira idade associadas da FITI - Federação das Instituições da Terceira Idade e trabalhadores ao seu serviço e determinou-se que as tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário retroagiam a 01 de Janeiro de 2006 e 01 de janeiro de 2007, respetivamente, podendo os encargos resultantes da retroatividade ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroatividade ou fração e até ao limite de seis.
⎯ Em 29 de Agosto de 2008, no BTE nº 32 foi publicada revisão global da CCT outorgada entre a CNIS e a FNE passando a prever-se que os trabalhadores que estivessem a prestar serviço em regime de tempo completo tinham direito a uma diuturnidade no valor de €19,23 no ano de 2007 e de €20 no ano de 2008, por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
Em 29 de Abril de 2009 foi publicada a Portaria nº 455/2009 (BTE nº 32 de 2008), que entrou em vigor em 04 de maio de 2009, estendeu os efeitos da CCT acabada de referir no território do continente às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as atividades reguladas pela convenção não filiadas na confederação outorgante, exceto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas e às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as atividades reguladas pela convenção filiadas na confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes, prevendo a retroação das tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário a partir de 1 de Janeiro de 2008, podendo os encargos resultantes da retroatividade ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroatividade ou fração e até ao limite de seis.
⎯ Em 22 de Setembro de 2009, no BTE n.º 35 de 2009, foi publicada alteração à CCT entre CNIS e a FNSFP atualizando o valor da diuturnidade para €20,00 a partir de 01 de janeiro de 2008 e €21,00 a partir de 01 de janeiro de 2009 (cláusula 67.ª).
A Portaria 280/2010, de 24 de maio, que entrou em vigor em 29 de maio de 2010, estendeu os efeitos da CCT acabada de referir no território do continente às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as atividades reguladas pelas convenções, não filiadas na confederação outorgante, exceto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas e às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as atividades reguladas pelas convenções, filiadas na confederação outorgante, e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes e determinou a retroatividade das tabelas salariais e dos valores das cláusulas de conteúdo pecuniário a partir de 1 de Janeiro de 2009, podendo os encargos resultantes da retroatividade da presente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroatividade ou fração e até ao limite de seis.
Verifica-se, porém, que o Autor nunca foi pago nos termos das tabelas previstas nos IRCT referidos, mas de acordo com a tabela de remunerações específica para a valência onde exercia funções.
Com efeito, apurou-se que o mesmo foi contratado como monitor de formação do Curso de Carpintaria, exercendo funções no Centro de Reabilitação Profissional, uma valência do Réu que tem por missão e objetivo principal dotar as pessoas com deficiência e/ou incapacidade com as competências para desempenhar uma atividade profissional no mercado de trabalho. Foi criada em meados de 1987 na vertente pré-profissional e, a partir de 1990, os cursos passaram a ter equivalência escolar e com certificação profissional. Até à atualidade tem sido comparticipada a 100% por fundos comunitários, existindo regras especificas de enquadramento profissional para efeitos de comparticipação financeira pelos IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional), aí se definindo as condições de ingresso, progressão na carreira, horário de trabalho, período de férias para o pessoal, bem como os montantes de comparticipação financeira nos vencimentos, tendo sido essa tabela de comparticipação financeira a aplicada no contrato com o Autor.
Aliás, logo em 1 de janeiro de 1992 o Autor subscreveu uma declaração, na qual se declarou conhecedor do carácter eventual e extraordinário da tabela de remunerações aplicada no funcionamento da valência de formação profissional à qual se encontra afeto, no âmbito das orientações dos Programas Operacionais n.º 07 e 12 do Instituto de Emprego e Formação Profissional. Mais declarando estar ciente da validade e aplicação anual da atual tabela emitida pelo IEFP em vigor apenas e enquanto tiver lugar o exercício da formação e reabilitação profissional enquadrada nos programas operacionais suprarreferidos; na suspensão destes programas aplicar-se-á a legislação laboral do Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo e da Pré-Profissional.
Da referida declaração resulta, assim, o afastamento do regime remuneratório previsto no CCT, o que era do conhecimento e concordância do Autor e sucedeu em claro benefício do trabalhador, que além de auferir uma remuneração (bastante) mais elevada, beneficiava de progressão na carreira, o que o CCT não previa.
Com efeito, aquando do início de funções, em 1 de fevereiro de 1991, o Autor tinha o 9.º ano de escolaridade e ingressou no escalão 0 de 5 escalões da tabela salarial aplicada (6 escalões, no total). Ao fim de três anos, em 1 de fevereiro de 1994, transitou para o 1.º escalão; e sucessivamente, de 4 em 4 anos, até perfazer o 5.º e último escalão, no qual ficou enquadrado em 1 de fevereiro de 2010: 1/2/1998 - escalão 1; 1/2/2002 - escalão 3 (auferindo a quantia 816,53€); 1/2/2006 - escalão 4 (auferindo a quantia 945,16€); e 1/2/2010 - escalão 5 (auferindo a quantia de 1087,72€).
Apenas quando o Autor alcançou o último escalão - terminando aí a progressão - decorridos cinco anos com a mesma remuneração, em 29 de fevereiro de 2016, é que o Réu passou a pagar uma diuturnidade ao Autor. Com efeito, em 2016 a direção do Réu iniciou um processo de requalificação profissional, decidindo enquadrar todos os trabalhadores no mesmo IRCT, tendo o Autor sido qualificado e integrado na categoria profissional de monitor de reabilitação e habilitação, com uma remuneração correspondente ao nível IX, no valor mínimo de 746,00€, mas sendo o vencimento do Autor a quantia de 1.114,91€. Auferia, assim, um valor francamente superior à aludida remuneração mínima de 746€ acrescida das cinco diuturnidades (5x21€=105€) previstas no IRCT.
Apurou-se que, neste processo de requalificação, o Réu, num esforço de igualdade e sustentabilidade económica acordou com os trabalhadores que o vencimento das diuturnidades sucederia decorridos cinco anos da publicação do IRCT aplicado (publicado em 2011), tendo por isso, em fevereiro de 2016, tido início o pagamento de diuturnidades, incluindo ao Autor, apesar da retribuição já ser de valor superior à prevista na tabela do IRCT.
E vencendo-se a 2.ª diuturnidade em fevereiro de 2021, passou então a auferir a quantia de 21€ x 2 = 42€ a esse título.
Mais se apurou que o Autor sempre aceitou a sua progressão, escalões, remunerações e todo o processo de requalificação dos trabalhadores.
Aliás, este enquadramento mostra-se compatível com a própria noção de diuturnidade, enquanto prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade (art. 262.º n.º 2 al. b) do Código do Trabalho), constituindo um complemento pecuniário estabelecidos para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional, e tendo como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores: assim, vencidas diuturnidades, nos termos convencionalmente fixados, o respetivo montante, tendo carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da proteção própria inerente à retribuição.
Precisamente por o Autor ter usufruído da aplicação de uma tabela remuneratória excecional, mais favorável, beneficiando de uma remuneração mais elevada e facilidade de acesso a escalões superiores (apenas pelo simples decurso do tempo), não fazia sentido o pagamento de diuturnidades. Situação que se modificou, porém, quando deixou de haver progressão, após o trabalhador ter alcançado o escalão mais elevado. Só nesta altura é que se justificou o pagamento de diuturnidades, o que o Réu cumpriu.
Como tal, é de concluir que o Autor não tem direito às diuturnidades peticionadas, pelo que a ação improcede por completo.»
Transcrevemos deliberadamente toda a fundamentação apresentada pelo tribunal a quo porque concordamos, absolutamente, com a mesma, que, aliás, se revela bastante completa e conforme ao direito.
Vejamos.
É consabido que a diuturnidade constitui um complemento remuneratório que se destina a compensar a antiguidade do trabalhador na empresa ou categoria profissional quando não existe a possibilidade de aumento da remuneração ou de progressão na carreira profissional.
Cita-se, pela relevância, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2010 (Proc. n.º 285/07.1TTBGC.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt:
«I - As diuturnidades constituem complementos pecuniários estabelecidos para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional, e têm como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores: assim, vencidas diuturnidades, nos termos convencionalmente fixados, o respetivo montante, tendo carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da proteção própria inerente à retribuição.»
A matéria relacionada com as diuturnidades insere-se, pois, no tema (mais amplo) do regime remuneratório
No caso dos autos, o Autor fundamentou o direito às peticionadas diuturnidades através da alegada aplicabilidade à relação laboral sub judice do CCT publicado no BTE n.º 2 de 15-01-1999, conjugado com a Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 24 de 29-06-1999.
Sucede que resultou demonstrado que o Autor, em 01-01-1992, subscreveu uma declaração da qual consta que exerce as funções de Monitor no CIRE - Centro Infantil de Recuperação do Réu, tendo especificamente afirmado «ser conhecedor(a) do carácter/ eventual e extraordinário da tabela de remunerações aplicável ao funcionamento da valência de formação profissional, à qual se encontra afeto, no âmbito das orientações dos Programas Operacionais n.º 07 e 12 do Instituto de Emprego e Formação Profissional.»
E ainda:
«Mais se declara estar ciente da validade e aplicação anual da atual tabela emitida pelo I.E.F.P., em vigor apenas e enquanto tiver lugar o exercício da formação e reabilitação profissional enquadrada nos Programas Operacionais supra referidos; na suspensão destes Programas aplicar-se-á a legislação laboral do Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo e da Pré-Profissional.»
Ora, resulta expressamente desta declaração o afastamento de regime remuneratório previsto em instrumento de regulamentação coletiva e a aceitação, evidente, da aplicação do regime remuneratório (extraordinário) previsto pelo IEFP no âmbito dos programas de comparticipação financeira para a valência onde o Autor exercia as suas funções profissionais.
Esta escolha – de natureza contratual – foi-lhe mais favorável, pois, como se assinala na sentença recorrida, beneficiou de uma progressão na carreira que o CCT não previa e auferiu salários bastante superiores aos previstos no CCT acrescidos das diuturnidades.
Ora, tendo-se aplicado à relação laboral sub judice, desde o seu início e até à requalificação mencionada nos pontos 29 e 30 dos factos assentes, por vontade dos celebrantes do contrato individual de trabalho, um regime remuneratório especial/extraordinário mais favorável ao trabalhador, que não previa diuturnidades, não se lhe aplica o regime remuneratório do CCT invocado, de harmonia com o disposto nos artigos 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 49408 de 24-11-1969, 531.º do Código do Trabalho de 2003 e 476.º do Código de Trabalho de 2009.
Só quando o regime remuneratório mais favorável deixou de permitir a progressão na carreira profissional, e o Autor esteve cinco anos no último escalão (escalão 5), é que o Réu passou a proceder, e bem, ao pagamento de diuturnidades, de acordo com o CCT publicado no BTE n.º 15 de 22-04-2011 – pontos 28 a 35 dos factos assentes -, com o acordo do trabalhador.
Em suma, não são devidas ao Autor as diuturnidades peticionadas, tal como bem decidiu o tribunal a quo.
Em consequência, o recurso não pode proceder.
As custas do recurso ficam a cargo do Recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da isenção de que beneficia (artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais).
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V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a suportar pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Notifique.
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Évora, 8 de maio de 2025
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
Filipe Aveiro Marques
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1. Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques↩︎