Sumário do Acórdão
(da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC)
1. De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 1410.º do Código Cívil, (aplicável por força do disposto no n.º 4 do artigo 1380.º do mencionado diploma legal ao direito de preferência entre proprietários de terrenos confinantes), não assiste ao proprietário de terreno confinante a quem tenha sido dado conhecimento da venda o direito a requerer acção de preferência, não tendo aquele conhecimento que corresponder necessariamente ao conhecimento “dos elementos essenciais da alienação”.
2.Tendo o Autor invocado e provado os requisitos/pressupostos de facto substantivos positivos previstos expressamente no n.º 1, do artigo 1380.º do Código Civil e tendo, por seu turno, os Réus logrado provar igualmente o circunstancialismo excepcional previsto na segunda parte da alínea a), do artigo 1381.º, do mesmo Código, impõe-se reconhecer, a final, a existência de fundamento de exclusão do gozo do direito de preferência invocado pelo Autor.
Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Cível de ... - Juiz 1
Apelante: AA
Apelados: BB
CC
DD
Blym, Lda
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Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I – RELATÓRIO
AA, solteiro, maior e residente na ..., veio intentar a 06/05/2022 contra BB, viúvo, residente na Rua Principal, nº 24, 1º Aldeia das Sobreiras, 8500-076 Portimão, CC, divorciada, residente na ..., DD, viúva, residente na ... e BLYM LDA, pessoa coletiva ..., com sede na ..., a presente ação declarativa comum, para exercício do direito de preferência, alegando terem os três 1ºs RR. vendido à 4ª R. o prédio rústico confinante com prédio seu (numa venda que englobou ainda outros dois terrenos), sem que o tivessem notificado para o exercício de preferência.
Concluiu, pedindo seja a presente ação julgada procedente por provada, e em consequência:
A) - Que seja Reconhecido, Declarado Judicialmente, e ainda os Réus Condenados a Reconhecer, que ao Autor cabe o Direito de Preferência na Venda:
a. do prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artº 81, da Secção G, composto por amendoeiras e cultura arvense de sequeiro, com área de 0,488000 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número 52/19850208, da freguesia de ..., que foi objeto de escritura de compra e venda outorgada em 11.11.2021 no Cartório da Sra. Dra EE em ...
b. assim como dos prédios que também fizeram parte do referido negócio, isto é:
i. do prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artº 13, da Secção G, composto por cultura arvense, com área de 0,160000 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número 1917/19930903, da freguesia de ...
ii. e do prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artº 76, da Secção G, composto por cultura arvense, com área de 0,176000 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número 4370/20190806, da freguesia de ...
B) e, consequentemente a Ré Blym Lda substituída pelo ora Autor nas referidas vendas, e o Autor haver para si a propriedade dos prédios, contra o depósito de 85.294,09€, que inclui o preço de todos os imóveis objeto do negócio e todas as despesas fiscais, notariais, registrais efetuadas com a venda.
C) Que os Réus sejam condenados a verem declarada a transmissão para o Autor do direito de propriedade sobre os aludidos 3 prédios rústicos;
D) Que seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos, de transmissão ou outros, que porventura a quarta Ré – compradora - haja feito sobre os mencionados prédios rústicos;
E) Que seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos de ónus ou encargos que porventura a quarta Ré tenha, entretanto, constituído sobre os referidos prédios.
Os RR. contestaram, tendo a 4ª R. alegado a existência de caducidade do direito invocado pelo A., e que todos os imóveis vendidos não tinham como destino primacial a agricultura, como também não o tem o imóvel do A..
Mais alegaram que foi enviada carta ao A. a notificá-lo para o exercício da preferência, para o endereço constante do registo predial, tendo a mesma vindo devolvida (com menção “endereço insuficiente”).
Concluíram pela improcedência da ação.
A R. Blym deduziu ainda reconvenção, com fundamento em benfeitorias efetuadas nos terrenos por si adquiridos, peticionando:
- Deverá a reconvenção deduzida ser julgada procedente por provada e em consequência ser o A.
condenado na devolução de todos os valores referentes à venda dos imóveis com os artigos 13º, 16º e 81º, sendo condenado ainda no pagamento de todas as benfeitorias realizadas nos imóveis que se contabilizam em Eur:. 9.939,97 € (nove mil novecentos e trinta e nove euros e noventa e sete cêntimos), bem como as que se liquidarão em execução de sentença, acrescidas de juros legais desde a sentença até integral pagamento.
Mais deduziu pedido de condenação do A. por litigância de má-fé e, em consequência:
ser o A. condenado como litigante de má-fé em multa a este douto Tribunal e em multa a pagar à R. Blym no valor de Eur:. 4.000,00 € (quatro mil euros) acrescida dos respetivos juros legais até integral pagamento.
O A. respondeu, pugnando pela improcedência da matéria de exceção e pela improcedência da reconvenção, mantendo o por si alegado na p.i. e concluindo pela inexistência de má-fé da sua parte.
Agendou-se e realizou-se audiência prévia no âmbito da qual foi proferido despacho saneador com o seguinte teor que passamos a reproduzir:
“O valor da causa é o resultado do valor da ação com a soma da reconvenção, portanto, fixa-se o valor da causa em 95.234,06 €.
O Tribunal é competente, em função da matéria, da nacionalidade, da hierarquia e do território.
O processo é próprio, e não enferma de nulidades de que cumpra conhecer.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.
Encontra-se invocada a exceção de caducidade do direito de preferência, com fundamento na ultrapassagem do prazo previsto no artº 1410º do Código Civil.
A este respeito, começaremos por recordar o disposto no nº 1 do referido artº 1410º:
O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
Apreciando, diremos que se entende que o modo como a exceção de caducidade invocada nos presentes autos se mostra efetuada implica que, necessariamente, não foi comunicada ao autor a realização do negócio com todos os elementos integrantes do mesmo, incluindo prédios, condições de pagamento, intervenientes, data, bem como local de celebração, necessárias a que o mesmo pudesse exercer a preferência.
Tal não prejudica que possa ter sido comunicada pela devida forma a existência do negócio, por escrito, conforme é também alegado em ambas as contestações.
O que não pode é sustentar-se que as conversas mantidas oportunamente com o autor tenham tido a virtualidade de o habilitar com todos os elementos integrantes do negócio para se poder concluir que teria, entretanto, decorrido o prazo de caducidade da ação de preferência.
Por isso, sem necessidade de se produzir prova quanto à mesma, julga-se improcedente a exceção de caducidade.
Não se verifica a existência de outras exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer.”
Bem como identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas de prova nos seguintes moldes:
“OBJETO DO LITÍGIO
- Se existe o direito de preferência do autor nos termos que o mesmo o invoca na petição inicial, ou não.
- Se existe abuso de direito da parte do autor nos termos em que o mesmo é invocado na contestação da ré Blym.
- Se existe o direito a compensação por benfeitorias que vem pedido na reconvenção da ré Blym.
- Se existe a invocada litigância de má-fé por parte do autor.
TEMAS DA PROVA
- Características e finalidades a que estão afetos os prédios em causa na presente ação, nomeadamente o prédio do autor e os prédios transacionados e objeto da preferência, incluindo aquilo a que os ditos prédios são destinados.
- Diligências de notificação do autor pelos réus.
- Negociações anteriormente ocorridas entre o autor e a compradora Blym.
- Benfeitorias feitas pela ré Blym nos prédios transacionados.
- Factos integrantes da invocada litigância de má-fé do autor.”
Oportunamente agendou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que contem o seguinte dispositivo:
“III Decisão
Pelo exposto, o tribunal julga improcedentes a exceção de caducidade e a presente ação e absolve os RR. do pedido, considerando prejudicada a apreciação do pedido reconvencional subsidiário.
Absolve ainda o A. do pedido de condenação por litigância de má-fé (sem a tal atribuir relevo tributário).
Custas da caducidade pela R. Blym.
No mais, custas pelo A..”
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Inconformado com a sentença veio o Autor apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação, nele exarando extensas conclusões elencadas em 15 páginas.
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Os Réus DD, BB e CC responderam ao recurso pugnando pela improcedência do mesmo e manutenção na íntegra da sentença recorrida.
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O recurso da sentença foi recebido na 1ª Instância, por despacho de 18/11/2024, como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Nesta instância foi proferido despacho pelo relator convidando o Apelante ao aperfeiçoamento das suas conclusões recursivas, tendo aquele apresentado novas conclusões com o seguinte teor:
“I. O Autor é dono do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 14, secção G, com área de 1.200m2, composto por “Cultura Arvense” que confina com o prédio dos Réus inscrito na matriz rústica sob o artº 81, da Secção G, composto por amendoeiras e cultura arvense de sequeiro, com área de 4.880 m2.
II. Os Réus venderam à Ré Blym aquele prédio (81G), juntamente com os 2 prédios confinantes com este, inscritos na matriz rústica sob o artº 13, da Secção G, composto por cultura arvense, com área de 1.600m2,
e inscrito na matriz rústica sob o artº 76, da Secção G, composto por cultura arvense, com área de 1.760m2.
III. Os 3 prédios rústicos, propriedade dos 3 primeiros Réus, família Duarte, foram todos vendidos simultaneamente, por escritura publica outorgada em 11.11.2021 à Ré Blym Lda.
IV. O Autor não recebeu comunicação dos Réus para exercer o direito de preferência (facto provado – ponto 12 da sentença) pelo que não pode sustentar-se que as conversas mantidas oportunamente com o autor tenham tido a virtualidade de o habilitar com todos os elementos integrantes do negócio para se poder concluir que teria, entretanto, decorrido o prazo de caducidade da ação de preferência. Por isso, sem necessidade de se produzir prova quanto à mesma, julgou-se improcedente a exceção de caducidade. (Decisão em saneadora sentença 15.02.2023).
V. O Autor só conheceu o negócio em Fevereiro de 2022, quando viu a apresentação da aquisição a favor do Réu Blym na Conservatória e,
depois com a cópia da escritura, que instruiu esta apresentação, conheceu que os referidos 3 prédios (identificados em II, III) foram objeto da venda, condições de pagamento, valores, intervenientes, data, local da celebração do negócio – pressupostos necessários a poder exercer o direito de preferência, aliás situação já decidida no despacho saneador de 15.02.2023.
VI. Motivo pelo qual na decisão do despacho saneador de 15.02.2023, transitada em julgado, foi decidida a improcedência da excepção da caducidade do exercício do direito do Autor pela via judicial, alegada pelos Réus, por isso, o prazo para o exercício do direito não havia caducado, e o Autor estava em tempo de o exercer, o que fez com a instauração da ação em 06.05.2022.
VII. Aquela decisão transitou em julgado, as partes conformaram-se com a decisão, não recorreram e o presente processo, intentado em 06.05.2022, prosseguiu os seus trâmites
VIII. Contudo, a excepção já julgada a 15.02.2023, voltou a ser analisada na douta sentença de que, por isso, se recorre, dando a parecer, se assim se pode concluir, na sua fundamentação, de que a caducidade teria existido (sem que fosse sequer tema de prova ou objeto do litigio) mas, a final, decide pela improcedência da excepção da caducidade e, consequentemente, pela improcedência da ação, o que não se
admite!
IX. Mas, embora na sentença a quo se tenha decidido pela improcedência da excepção da caducidade na decisão, cuja fundamentação entendeu que o Autor não teve conhecimento dos elementos essenciais da venda mais de seis meses antes da instauração da ação, a final conclui, quanto à comunicação ao Autor para exercício do direito de preferência, que o mesmo teria tido condições para preferir e não o fez pelo que falece o pressuposto consagrado no nº 1 do artº 1410º do Código Civil, de ao preferente não ter sido concedida a possibilidade de preferir, ao não lhe ser dado conhecimento da venda.
X. A decisão da improcedência da excepção da caducidade foi decidida na primeira decisão destes autos, e, por isso, deve ser a que tem de ser cumprida, pois é excepção de caso julgado, não poderia ser novamente objeto de decisão, como o foi, motivo pelo qual se recorre, violando, assim, os artigos 580º, 581º e 619º CPC.
XI. O despacho saneador definiu, por isso, o objeto do litígio e os temas da prova, onde a caducidade do direito já não era tema de prova, nem objeto do litígio.
XII. E a ação deve proceder porque o momento relevante para o exercício da preferência ao Autor, no caso dos autos, tinha de ter ocorrido antes de 11.11.2021, antes desta data o Autor teria de ter tido conhecimento
do objeto da venda, condições de pagamento, valores, intervenientes, data, local da celebração do negócio para em tempo exercer o seu direito, que conforme se expôs e ficou provado, apenas conheceu em Fevereiro de 2022, pelo que não teve conhecimento dos elementos essenciais da venda mais de seis meses antes da instauração da ação, como afirma a sentença a quo.
XIII. Essa comunicação nunca pode sequer ser justificada ou ultrapassada por expectativas do comprador de investimento, de deferimentos camarários ou alterações aos prédios, de aprovar uma construção ou de fazer um campo de jogos e lazer, ou outros fins que não agrícolas pouco importam para o momento em que esse direito tinha de ter sido exercido, pois nada disso existia, apenas terreno agrícola, nada se havia alterado ou acrescentado aos prédios que não permitissem a sua cultura caso os proprietários o quisessem fazer, pois no momento da preferência, não estavam em causa, nem agora, pois tudo se encontra no mesmo estado, com apetência para cultivo, mas não cultivado.
XIV. A venda foi efetivamente efetuada num só ato, na mesma escritura, dia hora e local, 11.11.2021, englobou a totalidade dos três prédios num só ato.
XV. A Paridade de manutenção do negócio é na nossa jurisprudência um facto essencial ao exercício deste direito e foi nestes moldes exercida pelo Autor.
XVI. Os Réus ao omitirem tal obrigação legal praticaram um ato ilícito, violador do direito de preferência, que cabia e cabe, ao Autor, que não pode beneficiar o infrator, sob pena de violação dos princípios da boa
fé.
XVII. Por outro lado, também a sentença a quo não fundamenta de facto e de direito, a decisão de improcedência do direito de preferência pela verificação dos respetivos requisitos, designadamente quanto à natureza dos prédios e viola, por isso, o disposto no artº 1380/1 e 1381 alínea a) ambos do Código Civil.
XVIII. É matéria assente, e outra prova se não a documental não seria exigida, que todos os prédios aqui em causa são rústicos, não tinham, nem têm nenhuma construção implantada, no PDM de ... situam-se Zona Verde de Equilíbrio Ambiental Não Urbanizável, e estão provados todos os requisitos necessários ao exercício do direito de preferência do artº 1380/1 e 1381 alínea a): todos têm uma área inferior à unidade
de cultura, o preferente é dono de prédio confinante, ao contrário do adquirente, e todos terrenos se destinam a cultura, ainda que não agricultura, como se provou, pelo que a decisão violou o disposto no artº 1380º/1 e 1381º a), ambos do CC.
XIX. Os terrenos constam todos do mapa cadastral, porque são rústicos as cadernetas prediais, dos prédios do Autor e dos Réus são rústicas, O IMT pago, aquando da compra pelo Réu, foi cobrado enquanto prédios
rústicos à taxa de 5% (artº 17 c) CIMT), os prédios tem áreas inferior à Unidade Mínima Cultura (Port 19/2019 de 15.01), o índice de perigosidade de incêndio, existe tão só e apenas para os prédios rústicos e, estes estão considerados em tais plantas como Solo Rural e em conformidade com o PDM, parte do terreno do Autor e os 3 terrenos dos Réus estão no PDM também em Zona Verde de Equilíbrio Ambiental Não Urbanizável – onde não é possível qualquer construção e, por isso, são rústicos, com apetência para a cultura.
XX. Toda a Legislação aponta e determina que estes prédios são rústicos, nenhuma dúvida nos deixa e são aptos à cultura, embora não estejam agriculturados, o que a lei também não exige.
XXI. Contudo, a sentença recorrida, não valoriza, nem a fundamentação legal exposta, e desvaloriza as declarações das testemunhas, exigindo que seriam necessários “projetos, faturas …” para aceitar a intenção do autor de fazer vinha nos prédios, o que também não se aceita e, por isso se recorre, pois, viola, os referidos artigos 1380º/1 e 1381º a), ambos do CC.
XXII. Foi feita prova, embora desvalorizada pelo Juiz a quo, de que o Autor tem intenção de fazer agricultura nos terrenos, mais propriamente plantar vinha.
XXIII. A não existência por ora de projecto, financiamento, compras ou outros indícios que revelem que o Autor plantará vinha não são requisitos exigíveis, para não considerar séria e justificada a sua intenção de plantar vinha.
XXIV. Face ao exposto, violou a decisão do Tribunal a quo a decisão já proferida, da improcedência da excepção da caducidade, decidida na primeira decisão destes autos, e, por isso, deve ser a que tem de ser cumprida, pois é excepção de caso julgado, não poderia ser novamente objeto de decisão, como foi, motivo pelo qual se recorre (conforme artigos 580º, 581º e 619º CPC).
XXV. E havendo improcedência da excepção da caducidade na decisão, porque o Autor não teve conhecimento dos elementos essenciais da venda mais de seis meses antes da instauração da ação, tem o mesmo todas as condições para preferir, porque estão cumpridos os requisitos legais para o respetivo exercício, e foi feita a prova exigível, cujos factos se encontram provados na douta sentença, para que o seu
direito seja acautelado nos termos peticionados, violando a sentença a quo o disposto nos artigos 1380/ e 1381 a) ambos do Código Civil.
NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO, E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE SER DADO PROCEDIMENTO AO PEDIDO DESTA AÇÃO:
A) – Confirmar a Improcedência da excepção da caducidade já decidida e transitada em julgado em sentença saneador de 15.02.2023, com o consequente prosseguimento desta ação conforme também se decidiu.
B) Que seja Reconhecido, Declarado Judicialmente, e ainda os Réus Condenados a Reconhecer, que ao Autor cabe o Direito de Preferência na Venda:
a. do prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artº 81, da Secção G, composto por amendoeiras e cultura arvense de sequeiro, com área de 0,488000 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de... com o número 52/19850208, da freguesia de ..., que foi objeto de escritura de compra e venda outorgada em ........2021 no Cartório da Sra. Dra EE em ...
b. assim como dos prédios confinantes que também fizeram parte do referido negócio, isto é:
i. do prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artº 13, da Secção G, composto por cultura arvense, com área de 0,160000 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número 1917/19930903, da freguesia de ...
ii. e do prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artº 76, da Secção G, composto por cultura arvense, com área de 0,176000 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número 4370/20190806, da freguesia de ...
C) e, consequentemente a Ré Blym Lda substituída pelo ora Autor nas referidas vendas, e o Autor haver para si a propriedade dos prédios, contra o depósito feito nos autos de 85.294,09€, que inclui o preço de
todos os imóveis objeto do negócio e todas as despesas fiscais, notariais, registrais efetuadas com a venda.
D) Que os Réus sejam condenados a verem declarada a transmissão para o Autor do direito de propriedade sobre os aludidos 3 prédios rústicos;
E) Que seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos, de transmissão ou outros, que porventura a quarta Ré – compradora – haja feito sobre os mencionados prédios rústicos;
F) Que seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos de ónus ou encargos que porventura a quarta Ré tenha, entretanto, constituído sobre os referidos prédios.
Requer ainda a V. Exa que ordene a emissão de certidão para registo da respetiva ação na Conservatória do Registo Predial de ..., nas respetivas descrições prediais dos prédios rústicos em causa números 52/19850208, 1917/19930903 e 4370/20190806, todos da freguesia de ....
ALTERANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS PUGNADOS NAS
PRESENTES ALEGAÇÕES, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS;
e
SÓ, ASSIM, SE FAZENDO, A TÃO HABITUAL E COSTUMADA JUSTIÇA.”
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Os Apelados não apresentaram resposta às conclusões recursivas aperfeiçoadas.
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O recurso da sentença final é o próprio e foi correctamente admitido quanto ao modo de subida e efeito fixado, sendo certo que apesar do segmento das conclusões recursivas se manter ainda extenso percebemos que o Apelante revelou algum esforço no sentido da redução das ditas conclusões na peça que apresentou nos autos, o que nos permite admitir as mesmas para apreciação.
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Correram Vistos.
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II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que no caso em apreço impõe-se conhecer das seguintes questões:
1-De eventual impugnação relativa à matéria de facto contida na sentença recorrida;
2-Violação de caso julgado quanto à excepção de caducidade;
3-Reapreciação de mérito.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Consta da sentença recorrida o seguinte quanto à matéria de facto provada e não provada:
“A) Factos
a) factos provados (assinalando-se entre parênteses os artigos das peças processuais de onde foram
retirados - p.i., contestações e réplica -, originando, por vezes, respostas restritivas, em que apenas se prova uma parte do alegado, ou a junção de matéria proveniente de mais de um artigo, ou ambas as situações, como se verificará pelo teor das indicações)
1- O Autor é dono do prédio sito na ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito:
- na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 14, secção G, com área de 1.200m2 (e ali referido como composto por “Cultura Arvense”), com o valor patrimonial tributário de € 5,05 €;
- na matriz urbana sob o artigo 6712 (parte urbana com 636 m2, com o valor patrimonial de € 20.080, determinado no ano de 2021, e ali referida como “Terreno para Construção”);
e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., como misto, sob o número 3457/20060803, da freguesia de ... (constando da descrição predial que o prédio possui uma área total de 1.200m2 tendo a área descoberta igual dimensão), ainda sem qualquer edificação (artºs 1º, 17º, 32º e 33º da p.i., 1º a 5º, 9º e 28º da contestação dos RR. BB, CC e DD, 4º, 5º, 50º e 51º da contestação da R. Blym e 17º, 26º, 29º e 49º da réplica).
2- O prédio inscrito na matriz rústica sob o artº 81, da Secção G, ali referenciado como composto por amendoeiras e cultura arvense de sequeiro, com área de 4.880 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número 52/19850208, da freguesia de ..., confina com o prédio referido em 1 destes factos provados (artºs 2º, 3º, 16º e 17º da p.i. e 29º da réplica).
3- Os proprietários do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o nº 52/19850208, da freguesia de ... eram DD, BB e CC, conforme inscrição Ap. 2132 de 2021/11/11 (artº 4º da p.i.).
4- O Autor obteve na Conservatória do Registo Predial de ... uma certidão do prédio confinante, inscrito na matriz rústica sob o artº 81, da Secção G (descrito na CRP de ... com o nº 52/19850208), e verificou que havia ocorrido a transmissão deste entre os RR. (artºs 6º da p.i. e 79º da réplica).
5- E teve conhecimento do documento - escritura pública -, que instruiu a Apresentação Ap. 2132 de 2021/11/11, aí verificando o objeto do negócio do prédio confinante, descrito na CRP de ... com o nº 52/19850208 (artºs 7º da p.i. e 80º da réplica).
6- Verificou o Autor que esta aquisição foi formalizada por escritura pública outorgada em 11 de novembro de 2021, no Cartório da Sra. Dra EE, em ... constante de fls. 108 a 110 verso do Livro 221 (artºs 8º da p.i., 37º da contestação dos RR. BB, CC e DD e 39º e 81º da réplica).
7- Nesta escritura de compra e venda os Réus DD, BB e CC venderam o imóvel à Ré Blym Lda, pelo valor de 33.750,00 € (trinta e três mil setecentos e cinquenta euros) (artº 9º da p.i.).
8- A Ré compradora, Blym Lda não era proprietária de nenhum prédio rústico confinante com o prédio em causa (artº 11º da p.i.).
9- O A. teve conhecimento através da escritura de que o negócio da venda do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 81, secção G, incluiu ainda a venda mais dois prédios: a. o prédio inscrito na matriz rústica sob o artº 13, da Secção G, ali referido como composto por cultura arvense, com área de 1.600m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número 1917/19930903, da freguesia de ...;
b. o prédio inscrito na matriz rústica sob o artº 76, da Secção G, ali referido como composto por cultura arvense, com área de 1.760m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número 4370/20190806, da freguesia de ...; sendo que os prédios em causa, todos propriedade dos 3 primeiros Réus, foram todos vendidos simultaneamente (artºs 21º, 22º e 25º da p.i. e 42º da réplica).
10- Os prédios inscritos na matriz sob os artigos 13, da Secção G e 76, da Secção G não são confinantes com o do Autor (artº 64º da contestação dos RR. BB, CC e DD).
11- Os três prédios rústicos vendidos entre os RR. são independentes uns dos outros (artº 76º da contestação da R. Blym).
12- O Autor não recebeu comunicação dos Réus para exercer o direito de preferência (artº 19º da p.i.).
13- O prédio urbano 6712 da freguesia de ... prédio foi inscrito na matriz já no ano de 2021 através do modelo 1 do IMI n.º 766001, entregue em 01.05.2021 (artºs 5º e 6º da contestação dos RR. BB, CC e DD).
14- À matriz rústica do artigo 14 da secção G da freguesia de ... não foi averbada a parcela urbana, em ato simultâneo ou imediatamente subsequente à apresentação da modelo 1 do IMI, a que acima se fez referência e que deu origem à caderneta predial urbana com o artigo 6712 (artºs 10º e 28º da contestação dos RR. BB, CC e DD).
15- O Autor alterou o seu prédio para passar a incluir o urbano 6712 da freguesia de ... prédio através do modelo 1 do IMI n.º 766001, entregue em 01.05.2021, em 01.05.2021 e subsequentemente instruiu o averbamento da alteração na ..., o que fez através da apresentação número 981 de 10.12.2021, fazendo com que passasse ali a constar o prédio como misto, mas não procedeu a qualquer alteração, correção ou atualização da sua morada ali constante (artºs 28º a 30º da contestação dos RR. BB, CC e DD, 64º da contestação da R. Blym e º da réplica).
16- Assim, os três 1ºs Réus, após consulta da descrição predial, remeteram ao Autor uma notificação para o exercício do direito de preferência, a qual foi remetida por carta registada com aviso de receção, datada de 28.05.2020, para a morada constante da descrição predial, ... (artºs 31º, 32º, 61º e 62º da contestação dos RR. BB, CC e DD, 62º da contestação da R. Blym e 34º e 75º da réplica).
17- A carta remetida ao Autor, nos sobreditos termos, foi devolvida aos remetentes com indicação de “endereço insuficiente” (artºs 33º da contestação dos RR. BB, CC e DD, 63º da contestação da R. Blym e 76º da réplica).
18- Por via da devolução da carta registada com base naquele motivo, os três 1ºs Réus optaram por publicar no jornal Barlavento, na edição de 09.07.2020, a intenção e projeto de venda com identificação do adquirente, valor global do negócio, valores unitários, os prédios abrangidos pelo mesmo negócio, quais sejam os que vieram posteriormente a constar da escritura outorgada com a Ré Blym Lda., e data para celebração da escritura de compra e venda que fixaram em novembro de 2020 (artºs 35º da contestação dos RR. BB, CC e DD, 65º da contestação da R. Blym e 34º e 35º da réplica).
19- O A. sabe que a morada que se encontra no registo predial do seu imóvel, não corresponde à sua morada (artº 97º da contestação da R. Blym).
20- O Autor jamais contactou os Réus e lhes manifestou qualquer interesse na aquisição dos imóveis (artº 36º da contestação dos RR. BB, CC e DD).
21- Todos os RR. conheciam o A. e entendiam que tinha direito a exercer a preferência (artºs 90º e 91º da réplica).
22- Os três 1ºs RR. nunca abordaram o A. pessoalmente para que exercesse o direito de preferência (artºs 74º, 92º e 95º da réplica).
23- O Autor, pretendendo edificar uma moradia unifamiliar em parte do terreno identificado em 1 destes factos provados, submeteu à Câmara Municipal de ... (CMP) um pedido de informação prévia (PIP) com vista à edificação de um prédio com aquela destinação, que se comporia de cave para estacionamento, rés-do-chão e primeiro andar para habitação, com uma cota de soleira de 43,60m2 e uma cércea de 6,20m2, o qual veio a ser deferido por despacho de 13.03.2018, admitindo a possibilidade da construção de uma moradia unifamiliar com cave para estacionamento, um piso para habitação com uma cércea acima da cota da soleira de 3,20m2 (artºs 11º a 13º e 27º da contestação dos RR. BB, CC e DD e 9º da contestação da R. Blym).
24- A Câmara Municipal considerou que o prédio do Autor cumpria os parâmetros urbanísticos previstos no n.º 4 do art.º 43º do Regulamento do PDM de ... referindo-se no despacho que deferiu o referido PIP que 636m2 dos 1200m2 se encontram em zona de ocupação turística (ZOT) (artºs 14º, 27º e 41º da contestação dos RR. BB, CC e DD).
25- Do primeiro requerimento apresentado relativamente ao PIP, datado de 12.04.2016, consta que “o prédio não é servido de infraestruturas para águas, esgotos e canalização, essenciais para o enquadramento no ponto 4 do art,º 43º do Regulamento do PDM-P, e que o requerente deverá executar todas as infraestruturas por sua conta e risco” (anotação manuscrita no fim de página) (artº 15º da contestação dos RR. BB, CC e DD).
26- Do despacho de deferimento do segundo pedido de informação (PIP), datado de 14.03.2018 consta no que respeita às “infraestruturas necessárias executar, desviar e/resultantes da sobrecarga ou inerente do esforço das existentes e respetivas ligações (entre as infraestruturas existentes e o prédio do requerente) considera-se que as mesmas deverão ser a cargo do requerente” (artº 16º da contestação dos RR. BB, CC e DD).
27- O terreno do Autor não possui ligação direta à via pública beneficiando de duas servidões de passagem, uma sob o prédio 3301 (ap. 2820 de 12.10.2015) e outro sob o prédio 4169 (ap. 2821 de 12.10.2015) (artº 19º da contestação dos RR. BB, CC e DD).
28- Ambas as servidões, que foram adquiridas por compra, conferem ao Autor o direito de passagem, a pé ou de carro, a qualquer hora do dia ou da noite, com a largura de 3,50m e com o comprimento, a primeira de 22,07 e a segunda de 131,42m (artºs 20º e 21º da contestação dos RR. BB, CC e DD).
29- A propriedade do Autor nunca beneficiou de ligação direta à via pública, acesso à rede viária alcatroada, nem fornecimento de água, gás e luz (artº 67º da contestação dos RR. BB, CC e DD).
30- O Autor não desenvolve no seu prédio qualquer atividade de exploração florestal ou agrícola nem se encontra inscrito para qualquer uma destas atividades junto dos serviços da Autoridade Tributária, nem comercializa nem comercializou até à data quaisquer produtos daquela atividade (artºs 48º da contestação dos RR. BB, CC e DD e 8º da contestação da R. Blym).
31- O Autor dedica-se à execução de esculturas na areia (artº 49º da contestação dos RR. BB, CC e DD).
32- O terreno do Autor não apresenta quaisquer sinais de se encontrar cuidado ou agricultado, abundando vegetação autóctone rasteira, sem qualquer sinal de corte, controlo ou cuidado, despontando e desenvolvendo-se sem qualquer intervenção humana (artº 50º da contestação dos RR. BB, CC e DD).
33- O sobredito terreno não é explorado para fins agrícolas há mais de trinta anos nem nele se pratica qualquer cultura agrícola ou florestal desde tal data (artºs 51º e 63º da contestação dos RR. BB, CC e DD e 69º da contestação da R. Blym).
34- Os ante-possuidores dos prédios vendidos à sociedade Ré, nunca foram agricultores nem os afetaram à exploração agrícola ou florestal (artº 54º da contestação dos RR. BB, CC e DD).
35- Por sua vez, quer os três 1ºs Réus, quer os seus pais dedicavam-se à restauração explorando nomeadamente à exploração do restaurante “...”, sito na ... (artº 55º da contestação dos RR. BB, CC e DD).
36- O processo de revisão do PDM de ... foi reaberto, na sequência do aviso n.º 16187/2021 publicado no Diário da República n.º 166/2021, Série II de 2021-08-26 (artº 24º da contestação dos RR. BB, CC e DD).
37- Com data de 10.08.2020, o Autor outorgou com FF um contrato promessa do prédio identificado em 1 dos factos provados, no qual prometeu vender o sobredito prédio àquele pelo valor de € 92.000,00 (noventa e dois mil euros) (artºs 39º da contestação dos RR. BB, CC e DD, 6º e 33º da contestação da R. Blym e 85º da réplica).
38- Para o gerente da R. Blym contactar o A. no sentido de lhe comprar o seu terreno, o contacto do A. foi-lhe dado por um colega de trabalho a quem o gerente tinha dito que procurava um terreno para construir uma habitação e que sabia que o A. pretendia vender o seu (artºs 30º e 31º da contestação da R. Blym).
39- Da cláusula 4ª do contrato referido em 37 destes factos provados fizeram as partes constar o seguinte: “o promitente vendedor declara que irá actualizar perante a autoridade tributária a característica de artigo rústico para artigo misto, designando a área urbana deste, conforme indicado em projecto aprovado pela autarquia de .... Esta actualização deverá estar pronta antes da realização da escritura”, o que veio a acontecer em maio de 2021 (artºs 40º da contestação dos RR. BB, CC e DD e 86º da réplica).
40- De acordo com a cláusula 6ª, do mesmo contrato, a escritura deveria ser outorgada até ao dia 30.10.2020 (artº 42º da contestação dos RR. BB, CC e DD).
41- Não obstante a data da referida escritura, e porque o promitente-comprador se encontrava a recorrer a empréstimo bancário para financiar a aquisição, decorreram conversações e troca de mensagens telefónicas entre ambas as partes até 22.02.2021 (artº 43º da contestação dos RR. BB, CC e DD).
42- Foi, em 04.08.2021, enviada mensagem do Autor para FF (que
mantinha interesse em comprar o prédio do A.), mencionando outros compradores para o
terreno, o que fez esse gerente da R. Blym acreditar que haveria terceiros interessados em
comprar o terreno ao A. por um valor superior ao acordado ente ambos, pelo que este
escreveu ao A., como resposta a carta que se encontra junta como documento nº 8 da
contestação da R. Blym (artºs 44º da contestação dos RR. BB, CC e DD e 58º e 59º da contestação da R.
Blym).
43- O A. não veio a proceder à venda do seu prédio a terceiros (artº 60º da contestação da R. Blym).
44- Em 08.03.2022, o Autor remeteu ao promitente-comprador FF uma interpelação admonitória com vista ao cumprimento do contrato promessa de compra e venda que tinha por objeto o prédio inscrito na matriz sob os artigos 14, secção G (a parte rústica) e 6712 (a parte urbana), referido em 37 destes factos provados (artº 45º da contestação dos RR. BB, CC e DD e 89º da réplica).
45- Na mesma comunicação, o Autor referiu que “o prédio rústico já tem um urbano para ser implementado no rústico, como é do seu conhecimento e, portanto, já se encontrava registado na respetiva descrição predial como misto” (artº 46º da contestação dos RR. BB, CC e DD e 89º da réplica).
46- Ainda naquela comunicação, o Autor faz ainda constar o seguinte “caso pretenda a celebração da escritura do imóvel prometido vender (…) deverá V. exa. informar, igualmente no prazo de 5 dias, a contar da recepção da presente qual a data e hora para celebração daquela escritura sendo que a mesma não poderá ser marcada em prazo superior a 10 dias sob pena de se considerar o contrato promessa citado resolvido” (artº 47º da contestação dos RR. BB, CC e DD 89º da réplica).
47- A outorga da escritura nunca veio a ocorrer, tendo sido fornecidas ao A. justificações por FF, entre as quais a falta de dinheiro (artº 87º da réplica).
48- A Ré Blym tinha para os prédios referidos em 1 e 2 destes factos provados um projeto de os afetar à implantação de uma infraestrutura desportiva, destinada à prática de futebol, basquetebol e padel, com alojamento para os desportistas que o frequentassem (artºs 52º, 53º e 66º da contestação dos RR. BB, CC e DD e 19º e 20º da contestação da R. Blym).
49- A R. Blym não tem no seu objeto social, não se dedica, nem nunca se dedicou, à agricultura (artº 18º da contestação da R. Blym).
50- Em várias reuniões havidas, o gerente da R. Blym tentou que fosse reconhecido como viável pela Câmara Municipal o seu projeto, nomeadamente tendo em conta o artigo 54.º do atual PDM (artºs 21º e 22º da contestação da R. Blym).
51- A R. Blym fez uma exposição à Câmara Municipal de ..., que constitui o documento nº 4 junto com a sua contestação, no sentido de que lhe fosse deferido o seu projeto de construção (artº 25º da contestação da R. Blym).
52- A Câmara Municipal determinou em 9 de maio de 2023 a emissão de informação à R. Blym da intenção de indeferir o projeto pretendido para o terreno adquirido aos demais RR., reiterando considerar o mesmo como “zona verde e equilíbrio ambiental”, sem que esse indeferimento seja definitivo (artº 9º da réplica).
53- A Câmara Municipal considera que, em conformidade com o PDM, o prédio do A. se insere em parte em “zona de ocupação turística” e, e parte, em “zona verde e de equilíbrio ambiental” (artº 18º da réplica).
54- Os terrenos transacionados entre os RR., de acordo com a planta de perigosidade de incêndio da Câmara Municipal, são classificados como de “perigosidade média” (artºs 59º, 60º e 62º da réplica).
55- A venda dos prédios entre os RR. foi precedida de contrato promessa entre a R. Blym e os RR. vendedores, assinado em 13 de agosto de 2020 (artºs 34º da contestação da R. Blym e 46º da réplica).
56- A R. Blym foi citada para os presentes autos em 12/05/2022 (artº 41º da contestação da R. Blym).
Foram considerados não provados os artºs 5º, 10º, 26º, 27º da p.i., 22º, 23º, 56º, 59º e 68º da contestação dos RR. BB, CC e DD, 28º, 29º, 32º, 35º a 37º, 45º, 52º a 57º, 80º, 81º, 90º, 91º, 96º,101º, 108º e 109º da contestação da R. Blym e 8º, 10º, 11º, 14º, 33º, 37º, 38º, 40º, 73º, 78º, 88º, 97º e 98º da réplica.
Não se respondeu à matéria dos artºs 12º a 15º, 18º, 20º, 23º, 24º, 28º a 31º e 34º a 37º da p.i., 7º, 8º, 17º, 18º, 25º, 26º, 34º, 57º, 58º, 60º, 61º, 65º e 69º da contestação dos RR. BB, CC e DD, 1º a 3º, 7º, 12º, 13º a 17º, 23º, 24º, 26º, 27º, 38º, a 40º, 42º a 44º, 46º a 49º, 51º, 66º 75º, 77º a 79º, 82º a 89º, 92º, 93º, 95º, 98º a 100º, 102º a 107º, 110º e 111º da contestação da R. Blym e 1º a 7º, 13º, 15º, 16º, 19º, 20º a 25º, 27º, 28º, 30º a 32º, 36º, 41º, 44º, 45º, 47º, 48º, 50º a 58º, 61º, 63º a 72º, 77º, 82º a 84º, 93º, 94º, 96º, 99º e 100º a 106º da réplica, por se considerar o respetivo teor conclusivo.”
*
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1-De eventual impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Dispõe o artigo 662º, nº 1, do CPC, que “A relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.“
Refere a propósito deste normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil“, Almedina, 5ª ed., pág. 287), que:
“O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […], através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.“ (realce em itálico nosso).
Prevê, por seu turno, o artigo 640º do CPC, que se debruça sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o seguinte:
“1-Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b), do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”
A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (obra acima citada, a págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:
“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“,
esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a), do artigo 640º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor“.
Aqui chegados importa deixar, desde logo, claro que (com excepção do que tímida e vagamente se refere no ponto XXII das conclusões recursivas aperfeiçoadas do Apelante que sequer identifica claramente o facto discriminado na sentença recorrida eventualmente pretendido impugnar), em nenhum dos pontos das ditas conclusões decorre expressa a pretensão do mesmo sindicar a decisão relativa à matéria de facto discriminada na sentença recorrida.
De resto e ainda que tal pretensão existisse resultante do que foi alegado pelo Apelante mormente nos pontos 52, 53, 58, 60, 61 e 123, do corpo/motivação do presente recurso, certo é que não foram cumpridos, nem neste último segmento, nem, menos ainda, nas conclusões recursivas, os ónus de obrigatória especificação previstos nos n.º 1 e 2, a), do artigo 640.º do CPC., traduzindo-se o arrazoado do Apelante, no que à matéria de facto respeita, em mera manifestação de insatisfação, irresignação, ou discordância, face ao que ficou expresso na sentença recorrida, o mesmo sucedendo no que concerne à fundamentação/convicção do Tribunal a quo relativamente a tal matéria, limitando-se, assim, o Apelante a relatar a sua versão.
Na conformidade exposta impõe-se rejeitar qualquer pretensão do Apelante em impugnar a matéria de facto contida na sentença recorrida considerando-se definitivamente consolidada nos autos a matéria de facto discriminada na sentença recorrida.
2- Violação de caso julgado quanto à excepção de caducidade.
Sustenta o Apelante que ao decidir na sentença recorrida pela improcedência da excepção de caducidade do direito do Autor e, consequentemente, pela improcedência da acção, o Tribunal recorrido incorreu em violação de caso julgado uma vez que já decidira em 15/02/2023, em sede de despacho saneador, sobre tal excepção de caducidade tendo tal decisão transitado pacificamente em julgado.
Acrescentou, ainda, que apesar de na segunda apreciação sobre a mencionada excepção, feita em sede de sentença, o Tribunal recorrido ter novamente concluído pela improcedência da mesma o certo é que o mesmo acabou por concluir que o Apelante teria tido condições para preferir e não o fez falecendo, assim, o pressuposto contido no n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil (doravante apenas CC), de ao preferente não ter sido concedida a possibilidade de preferir.
Pugnou, assim, pelo cumprimento da primeira decisão tomada sobre a excepção de caducidade invocando o disposto nos artigos 580.º, 581.º e 619.º, todos do CPC.
Já os Apelados entendem que resulta da sentença recorrida que ao Apelante foi comunicado o projecto de venda e que com tal comunicação os primeiros cumpriram o ónus que sobre eles impendia tendo a frustração da recepção de tal comunicação ocorrido apenas por facto imputável ao Apelante.
Apreciando:
Se consultarmos a acta de audiência prévia realizada em 15/02/2023 verificamos que em sede de despacho saneador ali exarado consta o seguinte:
“Encontra-se invocada a exceção de caducidade do direito de preferência, com fundamento na ultrapassagem do prazo previsto no artigo 1410.º do Código Civil.
A este respeito, começaremos por recordar o disposto no n.º 1 do referido art.º 1410º:
O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito a haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
Apreciando, diremos que se entende que o modo como a exceção de caducidade invocada nos presentes autos se mostra efetuada implica que, necessariamente, não foi comunicada ao autor a realização do negócio com todos os elementos integrantes do mesmo, incluindo prédios, condições de pagamento, intervenientes, data, bem como local de celebração, necessárias a que o mesmo pudesse exercer a preferência.
Tal não prejudica que possa ter ido comunicada pela devida forma a existência do negócio, por escrito, conforme é também alegado em ambas as contestações.
O que não pode é sustentar-se que as conversas mantidas oportunamente com o autor tenham tido a virtualidade de o habilitar com todos os elementos integrantes do negócio para se poder concluir que teria, entretanto, decorrido o prazo de caducidade da ação de preferência.
Por isso, sem necessidade de se produzir prova quanto à mesma, julga-se improcedente a exceção de caducidade.”
Por seu turno, lendo a sentença recorrida verificamos que consta logo no inicio do segmento relativo à fundamentação de direito, o seguinte:
“Assim sendo, assinalaremos em primeiro lugar que, estando-se perante uma preferência legal, o regime da mesma se encontra regulado no artigo 1410º do Código Civil.
E, por outro lado, estando invocada a caducidade da ação, será por aí que cumprirá começar.
É o seguinte o teor do artigo 1410º do Código Civil:
1 - O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
2. O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate
da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.
A R. Blym invocou a caducidade do direito de preferência cujo reconhecimento é pedido pelo A..
Ora, como decorre do exposto, no que concerne à caducidade propriamente dita, avulta o disposto na parte final do nº 1 do referido artº 1410º do Código Civil.
Mas não poderá igualmente perder-se de vista que, nos termos do artº 342º do Código Civil, a prova dos factos integrantes da exceção de caducidade cumpriria à R., que a invocou.
A este respeito, entendemos que não se provou matéria que permita apontar ao A. ter sabido da venda em questão e seus elementos essenciais mais de seis meses antes da instauração da ação. Não se nos afigura poder sustentar-se que, não lhe tendo sido comunicados os elementos da venda, nunca poderia correr o prazo de caducidade, posto que a ação em referência tem a ver com a preterição dessa notificação para preferência, pelo que a não comunicação das condições de venda é um elemento integrante dos próprios pressupostos da causa.
O que releva é, efetivamente, o conhecimento que o demandante possa ter tido da transação, mesmo que não lhe tenham sido transmitidos todos os elementos necessários para o efeito.
Tudo visto, entendemos que não se colheu matéria de facto nos presentes autos que permita sustentar ter sido o negócio conhecido por parte do autor com contornos suficientemente seguros de modo a ter-lhe permitido exercer a partir de um determinado momento a preferência, intentando a respetiva ação, pelo que a exceção de caducidade necessariamente terá de ser considerada improcedente.”
Ora bem, é verdade que o Tribunal a quo aprecia em dois momentos processuais diferentes a excepção de caducidade do direito de preferir por parte do Apelante, quais sejam o despacho saneador e a sentença recorrida, sendo pacífico que a excepção de caducidade traduz-se em excepção peremptória, pelo que não determinando o seu conhecimento o termo do processo, como sucedeu no caso concreto, é possível recurso da decisão que a aprecie no âmbito da apelação autónoma prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 644.º do CPC.
Da análise dos autos percebemos não ter sido interposto recurso relativamente à decisão sobre tal excepção tomada em sede de despacho saneador pelo que se formou caso julgado nos autos relativamente à mesma.
De todo o modo, a apreciação feita em sede de sentença recorrida sobre tal excepção de caducidade do direito de exercício da preferência legal prevista no n.º 1 do artigo 1410.º do CC não entrou em contradição com a decisão anteriormente tomada sobre tal questão em sede de despacho saneador, pois que confirmou a improcedência da mesma, revelando-se, porém, em face do disposto no n.º 1 do artigo 619.º do CPC, como ineficaz.
Dito isto, não pode, porém, daí retirar-se, como parece defender o Apelante no presente recurso, que a apreciação feita no despacho saneador sobre tal excepção implicou desde logo o reconhecimento da integralidade dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 1410.º do CC, que se aferem à instauração da acção de preferência entre comproprietários, para que remete, “com as necessárias adaptações”, o disposto no n.º 4 do artigo 1380.º do CC, designadamente quanto ao previsto na parte inicial do mencionado artigo.
Na verdade, do previsto no inicio desse normativo decorre que ao preferente não tenha sido dado “conhecimento da venda”, enquanto que na segunda parte do mesmo preceito já se prevê de forma mais completa e especifica o conhecimento “dos elementos essenciais da alienação”, sendo certo que a resultar demonstrado ter sido facultado o conhecimento da venda falece um dos requisitos adjectivos para o exercício da preferência o que determina necessariamente a improcedência da acção de preferência.
3. Do Mérito
Na sentença recorrida apesar de terem sido apreciados os requisitos substantivos positivos previstos no n.º 1 do aludido artigo 1380.º e ainda o não preenchimento do requisito substantivo negativo expressamente previsto no artigo 1381.º do CC, concluiu-se pela improcedência da acção com base, desde logo, no facto de se ter entendido ter sido dado de forma juridicamente válida conhecimento da venda ao Apelante por parte dos 1.ºs a 3.º Réus/Apelados antes da instauração da presente acção de preferência, questão contra a qual reagiu este último neste recurso e que é sustentada pela Apelada na respectiva resposta ao recurso.
Isto dito, passemos então a analisar esse requisito, sem esquecer que a matéria factual por que nos guiaremos será, nos termos já acima decididos, a que se mostra consolidada em sede de fundamentação de facto na sentença recorrida.
Recordemos o que ficou expresso na mencionada sentença a este respeito:
“-Assim, os três 1ºs Réus, após consulta da descrição predial, remeteram ao Autor uma notificação para o exercício do direito de preferência (cuja cópia se encontra junta como documento nº 5 da contestação destes), a qual foi remetida por carta registada com aviso de receção, datada de 28.05.2020, para a morada constante da descrição predial, ...
- A carta remetida ao Autor, nos sobreditos termos, foi devolvida aos remetentes com indicação de “endereço insuficiente”;
- Por via da devolução da carta registada com base naquele motivo, os três 1ºs Réus optaram por publicar no jornal Barlavento, na edição de 09.07.2020, a intenção e projeto de venda com identificação do adquirente, valor global do negócio, valores unitários, os prédios abrangidos pelo mesmo negócio, quais sejam os que vieram posteriormente a constar da escritura outorgada com a Ré Blym Lda., e data para celebração da escritura de compra e venda que fixaram em novembro de 2020;
- O A. sabe que a morada que se encontra no registo predial do seu imóvel, não corresponde à sua morada;
- O Autor jamais contactou os Réus e lhes manifestou qualquer interesse na aquisição dos imóveis;
- Todos os RR. conheciam o A. e entendiam que tinha direito a exercer a preferência;
- Os três 1ºs RR. nunca abordaram o A. pessoalmente para que exercesse o direito de preferência.
Ora, sendo certo que os RR., segundo se provou, quiseram notificá-lo com vista ao exercício do direito de preferência, provavelmente, no intuito de cumprirem o comando legal que assim o determina, não é menos verdade não se ter provado que os RR. obrigados à preferência conhecessem a exata morada do A. ao tempo do negócio (sendo certo que o gerente da R. Blym, esse, sim a conheceria, por via da correspondência trocada com o A., mas não foi, nem tinha de ser, esta R. a notificar o A.), por forma a poderem para ali enviar a correspondência pertinente a tal finalidade.
Também não se demonstrou que os RR. tivessem tido a possibilidade de abordar o A. com vista à comunicação dos termos do negócio e da intenção de o efetuar.
Assim, os RR. vendedores socorreram-se dos dados que eram públicos e a que podiam aceder, que eram os constantes da certidão predial do imóvel, a fim de notificar o A. para o exercício da preferência, vindo a carta enviada a ser devolvida (isto, para além de terem publicado anúncio num jornal a publicitar a venda).
Recorde-se que os nºs 2 e 3 do artº 224º do Código Civil dispõem que:
2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.
Assim, mantendo o A. no registo predial uma morada que não se mostrava atualizada e tendo os RR. enviado notificação para a mesma, que veio devolvida, entende-se terem cumprido os RR. o ónus que sobre os mesmos impendia, de notificar o A. com vista ao exercício de direito de preferência, posto que só por culpa do A. tal comunicação não foi recebida.
Só não seria assim se se demonstrasse que os RR. vendedores, sabendo que a morada do A. era outra, e conhecendo-a, tivessem enviado a comunicação para outra morada, com o fim deliberado de fazer com que a mesma não fosse recebida e pudessem responsabilizar o A. por essa circunstância, furtando-se impunemente ao dever de o notificar para o exercício da preferência. Ou se se provasse que os obrigados à preferência, conhecendo o A., se tivessem propositadamente furtado ao contacto com este ou se tivessem simplesmente abstido de o contactar, podendo fazê-lo, para o notificarem do projeto de venda, esquivando-se à falta de cumprimento dessa obrigação com a realização de uma notificação para uma morada que sabiam não corresponder à real morada do A., criando uma aparência de notificação.
[…]
Porém, o certo é que nada disto se provou, pelo que não pode ser censurada a conduta dos RR., ao enviar a comunicação destinada ao exercício da preferência para a morada constante do registo predial, devendo ter-se por cumprido este ónus dos obrigados à preferência.
[…]
E, assim sendo, falece o pressuposto consagrado no nº 1 do artº 1410º do Código Civil, de ao preferente não ter sido concedida a possibilidade de preferir, ao não lhe ser dado conhecimento da venda.
Nesta conformidade, entende-se dever julgar-se a ação improcedente, considerando-se prejudicada a apreciação do pedido reconvencional. […]”
Atendendo ao que ficou provado na sentença recorrida, mormente sob os pontos 15., 16., 17., 18., 19. e 21., é de considerar acertado o juízo feito na sentença recorrida e a conclusão a que na mesma se chegou nos moldes que acima acabou de se transcrever, na certeza de que a argumentação carreada pelo Apelante no seu recurso e exposta, além do mais, nas conclusões recursivas aperfeiçoadas não coloca directamente em causa as premissas factuais que conduziram a tal juízo.
Ora, a demonstração de que os 1.º a 3.º Réus deram conhecimento ao Apelante da comunicação enviada ao mesmo para exercer o direito de preferência é passível de conduzir desde logo à improcedência do recurso.
De todo o modo, ainda que se considerasse ineficaz tal comunicação conduzindo à conclusão defendida pelo Apelante de que não lhe foi dado conhecimento da venda sempre a sentença recorrida, em face da factualidade que resultou demonstrada nos autos, deveria ser mantida com base na análise dos requisitos substantivos atinentes ao direito de preferência de proprietários de terrenos confinantes previstos no artigo 1380.º, n.º 1, (requisitos positivos) e 1381.º, a) (requisito negativo), cuja verificação exclui, ou afasta, tal direito, ambos do CC.
Mas vejamos um pouco melhor, começando pela (in)verificação dos requisitos/pressupostos de facto contidos no artigo 1380.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim importa, desde já, relembrar a respectiva previsão, que corresponde ao seguinte:
“1- Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante”.
Partindo da referida norma verifica-se que o direito real de preferência atribuído pelo artigo 1380º, nº 1, do CC, aos proprietários de terrenos confinantes depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos de facto.
1. Ter sido vendido ou objecto de dação em cumprimento, ou aforamento, prédio com área inferior à unidade de cultura,
2. Ser o preferente proprietário de prédio confinante com o prédio alienado;
3. Ter o prédio do proprietário que se apresenta a preferir área inferior à unidade de cultura;
4. Não ser o adquirente do prédio alienado proprietário confinante.
Neste sentido tem vindo a jurisprudência a manifestar-se de forma consistente desde há muito salientando-se apenas, a título exemplificativo, alguns acórdãos mais recentes, designadamente os proferidos pelo STJ em 28/02/2008 (Proc. 08A075), em 25/03/2010 (Proc. 186/1999.P1.S1), e em 14/01/2021 (Proc. 892/18.7T8BJA.E1.S1), a par do acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Évora em 08/05/2014 - relatora Maria Alexandra M. Santos (Proc. 2/12.4TBAVS.E1), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt.
Neste último aresto do TRE salientou-se expressamente a propósito dos supra elencados requisitos que os mesmos “são pressupostos de facto e como tal integrantes da causa de pedir do direito de preferência previsto no artº 1380º do CC…”.
No aresto proferido pelo STJ em 14/01/2021, acima expressamente assinalado (relatora Rosa Tching), salientou-se, logo no respectivo sumário do acórdão, a propósito da prova dos requisitos acima descriminados, ser “sobre aqueles que se arrogam titulares do direito de preferência e que pretendem que lhes seja judicialmente reconhecido esse direito que recaí o ónus de alegação e prova de todos estes requisitos, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 1 do Código Civil, impendendo sobre aqueles contra quem é invocado este direito, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do citado artigo 342º e 1381º , alíneas a) e b), do mesmo código, o ónus de provar factos dos quais se possa concluir pela verificação de alguma das exceções contidas nestas duas alíneas.”
Assim, o adquirente do prédio contra quem é invocado o direito de preferência na aquisição do mesmo só terá que alegar e provar matéria factual integrante de alguma das exceções constantes daquelas duas alíneas a) ou b), no caso de se mostrarem preenchidos todos os pressupostos de facto constitutivos do direito de preferência, sendo ainda certo que aquela prova deverá incidir sobre as características, ou sobre a destinação, do terreno do proprietário confinante, assim como sobre as características e destinação do terreno adquirido, (alínea a)) ou sobre o objecto abrangido pela alienação (alínea b)), questão a que regressaremos um pouco mais abaixo.
A Lei nº 111/2015, de 27/08, que definiu o Regime Jurídico de Estruturação Fundiária e alterou designadamente o artigo 1376º do CC, previu no seu artigo 49º, nº4, que a revisão da superfície mínima, correspondente à unidade de cultura, seria fixada por portaria a actualizar em intervalos máximos de 10 anos. Presentemente a Portaria que vigora relativamente à fixação da unidade de cultura é a Portaria nº 219/2016 de 09/08, publicada no DR, 1ª Série-nº 152, de 09/08, que entrou em vigor em 10/08/2016, constando do seu artigo 3º, na versão actual, que:
“A unidade de cultura a que se refere o artigo 1376º e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1379.º do Código Civil, na redação atual, para Portugal Continental e por NUT III nos termos do Regulamento (UE) nº 868/2014 da Comissão, de 08 de agosto de 2014, é a constante do anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante.”
Consultando o dito anexo II percebemos que a unidade de cultura fixada para a região do Algarve, corresponde a 8 hectares para terreno de sequeiro.
Aqui chegados recordemos o que ficou dito na sentença recorrida a propósito da (in)verificação deste requisito:
“[…]
A unidade de cultura fixada para o distrito de Faro, em conformidade com a Portaria nº 219/16, de 9 de agosto, é de 2,50 hectares (ou seja, 25.000 m²), no que se refere aos terrenos de regadio com cultura arvense, e de 8 hectares (80.000 m²) para os terrenos de sequeiro.
Ora, é certo que os prédios do A. e dos três 1ºs RR. são confinantes e, como se vê, ambos de área inferior à da unidade de cultura.
Descendo de novo ao caso concreto e atendendo ao que resulta vertido sob os pontos 1. a 11. do segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida, é de considerar, como também se concluiu na dita sentença, pela verificação dos supra identificados requisitos contidos no n.º 1, do artigo 1380.º, do CC, ou seja que o Apelante e os 1.º a 3.º Réus são proprietários de terrenos confinantes de área inferior à unidade de cultura fixada para a zona onde se incluem tais terrenos e que a venda celebrada entre os Réus foi efectuada a um comprador que não é proprietário confinante (precisamente a 4.ª Ré).
Em face do exposto resta, contudo, apurar se perante a matéria de facto provada e considerada como consolidada neste acórdão é de considerar ter o Apelante logrado fazer prova da excepção contida na alínea a), do artigo 1381.º do CC, dado que a previsão da alínea b), desse artigo não é chamada à colação no presente caso.
Relembremos o que acima já se disse sobre o critério subjacente à interpretação da mencionada alínea a), do artigo 1381.º do CC, ou seja as características, ou a destinação, do terreno do proprietário confinante, assim como sobre as características e destinação do terreno adquirido.
Centrada a questão a reapreciar neste momento, importa, mais uma vez, espreitar o que ficou expresso na sentença recorrida a propósito da mesma:
“[…]
Todavia, vem invocada pelos réus a exceção resultante do art. 1381º, al. a) do Código Civil, no qual se prevê que “não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes: a) quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura […]” – já que, segundo alegam, não têm, nem o autor nem a R. Blym, qualquer intenção de se dedicar à agricultura, sendo que os prédios em causa não são nem foram utilizados para o efeito.
Tendo presentes os pressupostos da preferência, aquilo que se nos afigura relevar especialmente na presente causa é efetivamente a perspetiva de funcionamento desta exceção, nomeadamente na parte que se prende com a não afetação dos terrenos vendidos a fins de agricultura.
Estando, pois, fora de dúvida que os prédios em causa são confinantes e que têm área inferior a unidade cultura, afigura-se-nos no caso poder funcionar esta exceção à possibilidade do exercício de preferência, posto que, sem embargo de o A. manifestar, apenas em audiência de julgamento, pretender plantar vinha, como se aflorou em sede de fundamentação da matéria de facto, nada de concreto foi trazido aos autos nesse sentido: nem projetos, nem documentação referente a financiamentos, nem documentação de compra de materiais (evidentemente, referentes ao seu prédio e não aos demais, a menos que essa determinação apenas tivesse nascido com o conhecimento da venda destes, do que igualmente não há notícia).
Já a R. Blym tem outros fins em vista com a aquisição do terreno, que não se prendem com a agricultura, havendo apenas a dúvida sobre se serão efetivamente viáveis, face às determinações administrativas relativas ao local em causa nos autos (de acordo com a legislação administrativa aplicável…), mas também se tendo provado que, por difícil que possa aparentar vir a ser a aprovação do projetado por esta R. para os terrenos, a impossibilidade de tal aprovação não é clara e não existe ainda uma decisão de indeferimento com caráter definitivo quanto ao pretendido pela R..
A este respeito, importará notar que, se o imóvel vendido se encontra descrito como prédio misto, crê-se, todavia, ser pacífico o entendimento de que, legalmente, em direito civil, não existem prédios mistos. Só existem prédios rústicos e urbanos.
A categoria de prédio misto é uma categoria típica do procedimento tributário, não existindo em direito civil, e menos ainda do ponto de vista de se poder sustentar que um determinado prédio, sendo misto, veria automaticamente excluída a sua natureza de rústico.
Aquilo que deverá ver-se é como se define o prédio do ponto de vista do seu real aproveitamento, de acordo com os elementos do caso concreto, posto que a simples definição constante das normas do Código Civil, em regra, não se apresentará como suficiente.
Dispõe o artº 204º, nº 2 do Código Civil que:
Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
A jurisprudência tem-se orientado predominantemente no sentido de que aquilo que há que aferir é, em cada caso, qual a utilização predominante do prédio transacionado. Nesse sentido, vem referido no acórdão da Relação de Évora de 10 de outubro de 2019 (relatora: Albertina Pedroso) que:
O artigo 204.º do CC não se refere ao prédio misto, encontrando-se este conceito definido no artigo 5.º Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aplicando-se os princípios da teoria da afectação económica como critério-base para decidir se certo prédio deve ser considerado rústico ou urbano, em face da principal afectação do imóvel, nada impedindo o exercício do direito de preferência por se tratar de um prédio denominado “misto”.
E no acórdão da Relação de Lisboa de 12 de abril de 2018 (relator: António Manuel Fernandes dos Santos) vem referido que:
Não prevendo a lei civil o conceito de prédio misto, e para efeitos do disposto no artº 1380º,nº1, do CC, importa que o proprietário de um prédio com parte rustica e urbana e que se arroga titular do direito de preferência , alegue e prove que, em face das características predominantes que nele avultam e sobressaem, deve o mesmo ser qualificado como prédio rústico.
Efetivamente, poderemos estar perante um terreno, com ou sem construções, que, à partida, seria suscetível de se considerar como prédio rústico, mas que em relação ao qual, pelos fins a que o proprietário o tem afetado, sem que se vejam outros a que o vise afetar, se conclua que o elemento fundamental do ponto de vista da exploração do terreno a ter em conta não é o elemento agrícola, que levaria o prédio a ser considerado como rústico, nomeadamente, para efeitos de ação de preferência.
Não estamos também, é certo, perante um caso em que a preferência seria sempre admissível, nos termos do artº 3º, nº 2 da Lei 111/2015, de 27 agosto, que não invalida a aplicação das referidas normas do código Civil ao caso, ao dispor que:
Entende-se por prédio rústico toda a parte delimitada do solo com autonomia física, ainda que ocupada por infraestruturas, que não esteja classificada como urbana e que se destine a atividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como os espaços naturais de proteção ou de lazer, exceto para o efeito da aplicação das isenções fiscais previstas na presente lei, em que a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Na verdade, como se referiu, a projeção da utilização do imóvel transacionado é mais vasta do a do mero aproveitamento agrícola e não pode ter-se por inviável.
E, não menos importante, segundo se provou, os prédios, tanto os prédios vendidos, como o do A. não têm estado afetos a qualquer atividade agrícola.
Recorde-se que se provou que:
- A propriedade do Autor nunca beneficiou de ligação direta à via pública, acesso à rede viária alcatroada, nem fornecimento de água, gás e luz;
- O Autor não desenvolve no seu prédio qualquer atividade de exploração florestal ou agrícola nem se encontra inscrito para qualquer uma destas atividades junto dos serviços da Autoridade Tributária, nem comercializa nem comercializou até à data quaisquer produtos daquela atividade;
- O Autor dedica-se à execução de esculturas na areia;
- O terreno do Autor não apresenta quaisquer sinais de se encontrar cuidado ou agricultado, abundando vegetação autóctone rasteira, sem qualquer sinal de corte, controlo ou cuidado, despontando e desenvolvendo-se sem qualquer intervenção humana;
- O sobredito terreno não é explorado para fins agrícolas há mais de trinta anos nem nele se pratica qualquer cultura agrícola ou florestal desde tal data;
- Os ante-possuidores dos prédios vendidos à sociedade Ré, nunca foram agricultores nem os afetaram à exploração agrícola ou florestal;
- A R. Blym não tem no seu objeto social, não se dedica, nem nunca se dedicou, à agricultura.
Ou seja, não houve, nem há perspetiva de exploração agrícola nos prédios em causa nos autos, pelo que a utilização da natureza dos prédios como rústicos, unicamente com vista ao exercício de preferência não pode colher, por abusiva e desligada da real situação dos imóveis.
E isto, mesmo que se considerasse que o propósito de utilização do terreno para construção por parte da R Blym era de todo inviável, o que não se verifica, no atual estado de coisas, ser o caso. […]”
Olhando para a matéria de facto considerada como definitivamente assente, mormente a vertida nos pontos 14., 23., 24., 27., 29., 30., 32., 33., 34., 39., 48., 49., 52. (parte final) e 53. (primeira parte), pendemos para concordar com a forma como foi decidida na sentença recorrida a questão excepcional levantada pelos Apelados e prevista na alínea a), do artigo 1381.º do CC, sublinhando-se, por um lado e quanto ao terreno vendido que resultou provado que o mesmo nunca foi afectado a qualquer exploração agrícola ou florestal pretendendo a 4ª Ré destiná-lo a fim diverso da mesma concretamente o que decorre do facto provado sob o ponto 48, não estando ainda descartada legalmente de forma definitiva tal possibilidade e quanto ao terreno do Apelante que o mesmo não é explorado para fins agrícolas há mais de trinta anos, não se praticando no mesmo qualquer cultura agrícola ou florestal desde então, sem esquecer estar ainda demonstrado nos autos que a Camara Municipal de ... emitiu despacho sobre um pedido de informação prévia submetido pelo próprio Apelante à mesma onde considerou que 636m2, ou seja mais de metade da extensão do terreno do Apelante, se encontra em “zona de ocupação turística”.
Dito isto temos de convir que os Apelados lograram fazer prova da causa de inexistência, ou de exclusão, do gozo pelo Apelante do direito de preferência que invocou nos autos, prevista concretamente na alínea a), do artigo 1381.º do CC, o que determinaria, igualmente, o insucesso deste recurso.
Em face de todo o exposto terá que improceder o recurso interposto pelo Apelante contra a sentença recorrida, a qual será mantida.
*
V – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso de apelação interposto por AA e em consequência decidir:
a. Confirmar a sentença recorrida.
b. Condenar o Apelante nas custas devidas, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC.
*
ÉVORA, 08/05/2025
(José António Moita-Relator)
(Susana Ferrão da Costa Cabral – 1.ª Adjunta)
(Ricardo Miranda Peixoto – 2.º Adjunto)