RESPONSABILIDADES PARENTAIS
IGUALDADE
INTERESSE DA CRIANÇA
ALIMENTOS
Sumário

Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora):
1. Em matéria de responsabilidades parentais é incontornável o princípio da igualdade dos progenitores, ínsito no artigo 36.º, n.ºs 3 e 5 da CRP, nos termos do qual incumbe a ambos os pais prover pela manutenção e educação dos filhos.

Princípio esse reiterado em vários instrumentos internacionais, destacando-se o artigo 18.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança que prevê a responsabilidade comum dos pais na educação e desenvolvimento da criança.

2. De acordo com o disposto no art. 1905º do CC, na falta de acordo dos pais quanto aos alimentos devidos ao menor e forma de os prestar, cabe ao tribunal decidir de harmonia com o “interesse do menor”.

Relativamente à quantificação, a lei substantiva e processual atribui ao tribunal poderes que permitem ponderar todo o circunstancialismo, sem exclusão, sequer, dos padrões de normalidade da vida que sempre devem servir de orientação ao juiz quando não possua elementos que o façam abandonar esse quadro de normalidade. Sempre sob a orientação de critérios de equidade ajustados a processos de jurisdição voluntária como o são os processos tutelares cíveis.

Texto Integral

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO


Na ação de regulação das responsabilidades parentais referentes a CC, nascido a ........2021 e filho do requerente BB e da requerida AA, em 15.02.2025, foi proferida decisão que fixou o seguinte regime:


“V - DECISÃO


Face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 1906.º, 1905.º do Código Civil e 40.º do RGPTC, julga-se procedente a presente acção de regulação das responsabilidades parentais relativas à criança CC e, em consequência:

a. a) Fixa-se a seguinte regulação das responsabilidades parentais:

1) Quanto à residência:


- A criança CC fica a residir com a progenitora AA;


2) Quanto QPI e actos vida corrente:


- As responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da criança serão exercidas pela progenitora e as questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas em comum por ambos os progenitores;


- determina-se a inscrição da criança CC no sistema da ADSE, ficando o mesmo a cargo do progenitor, impondo-se à progenitora a entrega de cópia do cartão de cidadão da criança para tais efeitos;


3) Quanto aos convívios:


a) Entre a última semana de fevereiro de 2025 (24-02-2025) até ao final de Março de 2025 (30-03-2025): - O progenitor irá buscar a criança à creche, duas vezes por semana e entrega à progenitora às 19h00m; O convívio será às terças e quintas-feiras. Caso não calhem na sua folga ou o progenitor se encontre em serviço naquele horário, o progenitor terá direito a ir buscar a criança nos dois dias que calhem na sua folga, devendo informar antecipadamente (48h) a progenitora os respectivos dias em que irá buscar.


- O progenitor conviverá com a criança aos sábados e aos domingos, de forma alternada com a progenitora – iniciando-se o sábado do progenitor no dia 01-03-2025, no qual deverá buscar a criança às 11h e entregá-la às 18h, no mesmo dia. No fim-de-semana seguinte, o progenitor irá buscar a criança no domingo, dia 09-03-2025, pelas 11h e entregá-la às 18h, no mesmo dia, e assim sucessiva e alternadamente;


b) Entre 31-03-2025 até 01-06-2025 – início pernoita:


- O progenitor irá buscar a criança à creche, três vezes por semana e entrega à progenitora às 19h00m; O convívio será às segundas, quartas e sextas-feiras. Caso não calhem na sua folga ou o progenitor se encontre em serviço naquele horário, o progenitor terá direito a ir buscar a criança nos três dias que calhem na sua folga, devendo informar antecipadamente (48h) a progenitora os respectivos dias em que irá buscar.


- A criança pernoitará com o progenitor aos sábados e aos domingos, de forma alternada com a progenitora, – iniciando-se o sábado do progenitor no dia 05-04-2025, no qual deverá ir buscar a criança às 11h e entregá-la no domingo pelas 11h. No fim-de-semana seguinte, o progenitor irá buscar a criança no domingo, dia 13-04-2025, pelas 11h e entregá-la na creche na segunda-feira seguinte de manhã, e assim sucessiva e alternadamente;


c) A partir de 02-06-2025 – aumento da pernoita:


- O progenitor irá buscar a criança à creche, três vezes por semana e entrega à progenitora às 19h00m; O convívio será às segundas, quartas e sextas-feiras. Caso não calhem na sua folga ou o progenitor se encontre em serviço naquele horário, o progenitor terá direito a ir buscar a criança nos três dias que calhem na sua folga, devendo informar antecipadamente (48h) a progenitora os respectivos dias em que irá buscar.


-Sem prejuízo do convívio semanal supra estipulado, a criança irá pernoitar uma noite durante a semana, devendo tal pernoita ocorrer num dos três dias estipulados do convívio semanal, conforme determinado supra, devendo o progenitor informar antecipadamente (48h) a progenitora os respectivos dias em que irá buscar a criança e qual o dia em que irá pernoitar.


- Para o efeito, o progenitor irá buscar a criança à creche no dia da pernoita e irá entregá-la no dia seguinte na creche;


- Mantém-se o regime de pernoite aos fins-de-semana, nomeadamente aos sábados e aos domingos, de forma alternada com a progenitora, conforme estipulado supra;


d) Determina-se a manutenção da intervenção do CAFAP na execução e cumprimento dos convívios ora estipulados e no acompanhamento dos progenitores e da criança, nos moldes indicados e em cumprimento do disposto no n.º6 e 7 do artigo 40.º do RGPTC.


e) Aniversários e épocas festivas:


- A criança passará o dia da mãe, e o aniversário da mãe, com a progenitora, e o dia do pai, e o aniversário do pai, com o progenitor;


- No aniversário da criança cada um dos progenitores passará uma refeição com esta;


- A criança passará o 24 de dezembro de todos os anos ímpares (2025 inclusive) com a progenitora e o 24 de dezembro de todos os anos pares (2026), com o progenitor. A criança passará o 25 de Dezembro de todos os anos ímpares (2025 inclusive), com o progenitor e o 25 de dezembro de todos os anos pares (2026), com a progenitora.


- A criança passará o 31 de dezembro de todos os anos ímpares (2025 inclusive) com o progenitor e o 31 de dezembro de todos os anos pares (2026), com a progenitora. A criança passará o 01 de Janeiro de todos os anos pares (2026), com a progenitora e o 01 de janeiro de todos os anos impares (2027), com o progenitor.


- Os períodos de interrupção lectiva – quando aplicável à criança - do Natal, da Páscoa e das férias de Verão serão a acordar entre ambos os progenitores, atendendo que, na falta de acordo, os mesmos serão divididos de forma proporcional ou, em último caso, aplicar-se-á o regime de convívios semanal fixado;


4) Quanto aos alimentos:


- O progenitor fica obrigado a pagar, a título de prestação de alimentos devidos à criança, a quantia mensal de € 130,00, ficando obrigado ao seu pagamento mensal, até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária para a conta com o IBAN indicado pela progenitora.


- Este montante fica sujeito a actualização anual de acordo com o índice de actualização de rendas;


-As despesas de carácter extraordinário, como as despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares serão proporcionalmente suportadas por ambos os progenitores (50%/50%), devendo o progenitor que proceder ao pagamento dessa despesa, apresentar ao outro comprovativo de pagamento, para que seja reembolsado em 50%;


5) Outras questões:


- A comunicação entre os progenitores será feita de forma escrita, através de e-mail, mensagem ou Whatsapp;


-Os progenitores estão obrigados a informar de forma actual e pormenorizada sobre o estado de saúde e outras questões importantes relativas ao CC (por exemplo, consultas, eventos escolares, actividades extra-curriculares, etc), devendo ser dada preferência ao contacto escrito, sem prejuízo do contacto por chamada quando se mostrar urgente e na medida do estritamente necessário;


- A progenitora está obrigada a não impedir os convívios entre o progenitor e o CC, a comparecer no CAFAP e a responder atempadamente a todas as convocatórias que lhe forem enviadas, por forma a garantir que os convívios entre estes ocorram, podendo igualmente tornar-se parte essencial e saudável, na evolução da relação do CC com o seu progenitor;


b) Em virtude do incumprimento reiterado do regime de visitas imposto, condena-se a progenitora no pagamento de uma multa equivalente a 10 (dez) UCs, ao abrigo do disposto no artigo 41.º n.º1 do RGPTC;”


***


Em 8.3.2025 a Requerida interpôs recurso da decisão proferida, que foi admitido para esta Relação de Évora, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


A Requerida/Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES:


«1.Relativamente aos factos dados como provados, e no que diz respeito ao facto nº 2, resultou da prova produzida em audiência de julgamento, que a Requerida deixou de viver com o Requerente aos 7 meses de gravidez por não aguentar mais uma vida de tortura e sofrimento com o Requerente, devido à violência doméstica que sofria às mãos deste.


2. E por recear que o Requerente exercesse violência sobre o seu filho, quando este nascesse, decidiu deixar de viver com o Requerente ao fim de sete/oito meses de gravidez, sendo esta a razão principal da separação dos progenitores, o que não foi de todo acolhido pelo Tribunal a quo.


3. Em boa verdade, o Tribunal a quo descurou, por completo o conteúdo do processo n.º 155/20.8... que correu termos no DIAP de Local 2, onde foi aplicada ao progenitor, em 13-07-2020, uma suspensão provisória do processo, pelo período de um ano (entre 27-07-2020 e 27- 07-2021), pela prática de factos entre 2019 e 2020, que integram um crime de violência doméstica, tendo o arguido sido sujeito às seguintes injunções:


a) Frequência de programa psico-educacional junto da DGRSP, visando provocar mudança e flexibilização nos focos identificados como fundamentais na manutenção da violência doméstica (crenças culturais, vuinerabilidades individuais, estratégias, atitudes e comportamentos na relação conjugal);


b) Perante eventuais indícios de hábitos de consumo alcoólico, instabilidade psicológica ou de perturbação da personalidade, sujeitar-se a processo de avaliação clínica, psicológica e/ou psiquiátrica e ao cumprimento das orientações que da mesma resultarem, nomeadamente sujeição a tratamento à referida problemática aditiva e a acompanhamento psicoterapêutico individualizado; - doc. 7 alegações Requerida ref.ª CITIUS n.º 11461369.


4. Não corresponde à verdade quando se refere que a progenitora viveria com outra pessoa, sendo um dos motivos que levou o requerente a ter dúvidas sobre a paternidade do menor, quando de facto a requerida, após à sua separação, foi imediatamente viver com a sua mãe DD.


(Doc. nº 1 das alegações escritas)


5. A Recorrente/Requerida não concorda com o elencado no dispositivo da sentença que fixou um regime de visitas mais alargado com o menor num futuro imediato, entendendo a Requerida, que esse regime de visitas mais alargado deveria ser aumentado bem mais tarde pelo tribunal conforme preconizado por diveras vezes e anteriormente pela requerida ao longo do processo, atendendo a que as primeiras visitas supervisionadas entre o progenitor e o menor não correram bem, e sendo que o menor costuma vir das visitas muito nervoso, agitado e perturbado ressalvando-se que a evolução incial do relacionamento afectivo que tem vindo a existir entre o progenitor e o menor CC não teve uma boa evolução.


6. De facto, desde o momento em que começaram as visitas supervisionadas nas instalações da CAFAP no mês de Março de 2023, o menor CC tem vindo a apresentar uma alteração do seu comportamento, manifestando um quadro de irritabilidade acentuada, insónias nocturnas (perturbações do sono), deixando de ser uma criança social, escondendo-se atrás da mãe quando alguém se aproxima deste e começou a apresentar estes traços na sua personalidade aquando da procura do progenitor e nas visitas que foram outrora estipuladas pelo Tribunal. (ver nesse sentido os documentos, declarações psicológicas números 5 e 6 juntas nas alegações escritas).


7. O Tribunal a quo fez tábua rasa dessas declarações médicas, descurando por completo uma prova pericial, o que não podia fazer autonomamente a não ser que o fizesse através de um outro parecer médico (psicológico), que não fez.


8. Deveria ser dado como facto provado que, desde que começaram as visitas supervisionadas e para além dos sintomas supra mencionados que o menor CC apresentou e revelou um quadro com uma distração acentuada e uma falta de concentração evidente, apresentando desmotivação, iras e por vezes choros compulsivos. (ver nesse sentido documentos psicológicos números 5 e 6 das alegações)


9. Porém, e face à necessidade do restabelecimento do equilíbrio emocional e psicológica do menor que não compareceu a quatro visitas supervisionadas com o progenitor durante cerca de quinze dias durante o mês de Junho de 2023, o menor CC mostrou-se mais recetivo nas consultas, mais meigo e já não apresentava um quadro de instabilidade emocional. (ver nesse sentido o teor dos documentos psicológicos números 5 e 6 das alegações da Requerida)


10. Sendo falso o elencado nos relatórios da CAFAP relativamente ao conteúdo neles descritos que indicam que as vistas entre o progenitor e o menor CC na CAFAP têm corrido bem, apesar da Requerida ter requerido ao Tribunal nesse sentido a remessa das filmagens/visionamentos das câmaras de vigilância das instalações da CAFAP que atestam o contrário, sendo que o Tribunal a quo nunca fez, nem se pronunciou ao longo do processo sobre essa questão, o que deverá ser averiguado e ser tido em conta pelo Tribunal de recurso.


11. Atendendo à tenra idade do menor, na altura com dois anos de idade e sempre no intuito de garantir a sua protecção, sugeriu-se que a psicóloga fosse substítuida por outro psicólogo na CAFAP e ainda que o regime de visitas pretendido pelo Requerente ao menor se fizesse de forma gradual e fosse supervisionado num período de tempo mais alargado do que aquele pretendido pelo Requerente e também que o regime fixado provisoriamente pelo Tribunal aquando da segunda conferência de pais que teve lugar no pretérito dia 19 de Junho de 2023, fosse alargado de forma a acautelar o superior interesse da criança, o que não foi atendido pelo Tribunal a quo apesar da própria instituição de supervisionamente se ter oficiosamente afastado durante um certo período de tempo, de mais de seis meses.


12. Nesse sentido, deveria ser dado como provado que a requerida requereu as visitas do requerente ao menor se faça de forma ainda mais gradual, com visitas supervisionadas por um outro psicólogo num período superior ao actualmente fixado provisoriamente (atendendo à tenra idade do menor) de forma a preservar um crescimento equilibrado e sadio do menor, tendo em vista a salvaguarda e a protecção da criança e o seu superior interesse.


13. Deveria ser dado como facto dado como provado que a requerida sugeriu-se ao longo de processo em vastos requerimentos que não foram atendidos pelo Tribunal a quo que o período de visitas supervisionadas fixado pelo Tribunal do progenitor ao menor fosse alargado (sugerindo-se que esse período de visitas supervisionado seja de pelo menos 12 meses) de forma a garantir uma maior aproximação, gradual e protectiva da criança atendendo à sua tenra idade.


14. Deveria ter sido dado como facto provado, no que diz respeito ao menor CC, até começarem às visitas supervisionadas, que este era um bébé feliz e sempre esteve bem integrado, quer em contexto familiar e residencial, onde beneficiou de um ambiente familiar seguro, adequado e estruturado sendo cuidado com muito amor e carinho pela progenitora para além do apoio material e cuidado que recebe do seu companheiro com quem vive em união de facto (EE), beneficiando ainda o menor do apoio da avó materna em termos de acompanhamento, cuidados básicos, amor e carinho. (ver nesse sentido o teor dos documentos psicológicos números 5 e 6 das alegações).


15. Da análise sobre o conteúdo dos relatórios elaborados pela CAFAP sobre as visitas supervisionadas do menor CC, vem a recorrente AA, dizer a V. Exa. que tais relatórios enfermam de graves lacunas sobre a factualidade dessas visitas e não correspondem à verdade maioritariamente, estando os mesmos, em parte, imprecisos e adulterados.


16. No que diz respeito às visitas supervisionadas efectuadas até ao presente momento, convém frisar o seguinte: os relatórios elaborados pela CAFAP sobre as primeiras visitas supervisionadas do menor ao progenitor nas instalações da CAFAP não correspondem à verdade, estão globalmente erradas e apresentam vários erros e lacunas graves que não correspondem ao que aconteceu efectivamente durante as visitas, requerendo-se até nesse momento a remessa das filmagens e o visionamento das filmagens das câmaras das instalações da CAFAP onde ocorreram as visitas.


17. Com efeito, a maior parte das visitas não tem corrido bem, conforme querem fazer transparecer erradamente os relatórios apresentados pela CAFAP. Aliás, resulta o primeiro relatório elaborado pela Sra. Psicóloga, Dra. FF (junto aos autos) que assim o evidencia (veja-se a leitura do seu primeiro parágrafo) que refere que as seis primeiras visistas semanais não correram bem, entrando em clara e evidente contradição com o que elencou nas primeiras seis visitas que apresentou ao Tribunal a quo.


18. Em boa evidência, deveria ser dado como provado que durante o pouco tempo que duraram as visitas, raramente o menor se sentiu confortável nas instalações da CAFAP, não manifestando interesse em conviver e estar com o progenitor (apesar de ser bastante ajudado e incentivado nesse sentido pelas Sras. Psicólogas e também pela própria progenitora com o recurso a jogos e brinquedos), sendo que, maioritariamente, o menor mostrou desagrado em estar com o progenitor, passando pouco tempo com o mesmo, fica nervoso, ansioso e perturbado.


19. Realça-se que as seis primeiras visitas duraram pouco tempo (entre 10 a 30 minutos), e durante esse tempo, o menor conviveu muito pouco tempo com o progenitor (cerca de 10 min).


20. Na maior parte do tempo das visitas, o menor mostra resistência em estar nas instalações da CAFAP e deseja sair, apesar de fortemente persuadido a ficar pela Sra. Psicóloga (Dra. FF) e pela Sra. Técnica de Intervenção Familiar, que tentam interagir com o menor através de brincadeiras, animação, jogos ou pelo uso de brinquedos, sendo o resultado das visitas claramente negativo.


21. Maioritariamente, nessas visitas, o menor mostra resistência em ficar nas instalações, fica angustiado e procura a presença da mãe, chama por esta, quer sair da CAFAP e por vezes chora. (Ver nomeadamente o relatório do 1º ciclo e do 2º ciclo de visitas, essencialmente na 2ª, 4ª e 5ª visita)


22. Veja-se o contéudo do relatórionda 2º visita que passamos a transcrever:“Assim que entrou no espaço CAFAP, mostrou de imediato insatisfação, coeçando logoa chorar e a evidenciar oposição. Solicitou-se que a progenitora entrasse e esta tentou incentivar o menora interagir com as técnicas, participando nas brincadeiras. O menor continuou a evidenciar oposição em participar nas brincadeiras mesmo no colo da progenitora, chorando e puxando as roupas de forma agressiva do seu corpo, como sinal de desconforto acebtuado. Após 30 minutos e dado o CC continuar a manifestar insatisfação, mesmo estando sempre no colo da progenitora, deu-se por terminada a visita. Questionou-se a progenitora se o menor tinha dormido bem, sendo que esta referiu que este, desde a última visita começoua faxzer birras.” (Ver nesse sentido relatório da CAFAP de 08/03/2023).


23. No entanto e apesar da 2ª visita não ter corrido bem, as técnicas de intervenção familiar decidiram aumentar o número de visitas para 3 visitas semanais. (Ver nesse sentido relatório da CAFAP de 08/03/2023).


24. Na 4ª visita supervisionada, resultou do teor do relatório o seguinte: “Inicialmente entrava somente para ir buscar brinquedos e devolver à progenitora, verificando-se uma procura da figura materna.


Foi sugerido à D. AA que s sentasse de modo a que o CC se sentisse mais confortável e integrasse com maior facilidade da visita, sem receios que a progenitora abandonasse as instalações – dado o menor não comparecer no CAFAP há cerca de duas semanas devido à intervenção cirúrgica do progenitor. A progenitora acedeu ao pedido das técnicas. O menor integrou a sala onde se encontrava o progenitor, interagiu com o mesmo mas saía e entrava.”


25. Na 5º visita supervisionada, resultou do teor do relatório o seguinte: “O menor procurou muitas vezes a progenitora, contudo não da forma tão frequente como na visita anterior, aparentando estar mais familiarizado.


Numa das brincadeiras, as técnicas promoveram a entrada do menor no gabinete, mas mesmo só quis ficar à porta.”


26. Deveria, pela análise dos relatórios da CAFAP, ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo, que nas outras visitas, o menor entra e sai imediatamente da sala onde está o progenitor e que outras vezes, o menor ficou poucos minutos na sala com o progenitor, raramente num período de tempo superior a 10 minutos e fica raramente sozinho com este, o que apenas faz por estar entretido com os brinquedos.


27. Deveria, pela análise dos relatórios da CAFAP, ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo, que na maioria das primeiras doze visitas supervisionadas, a progenitora foi chamada pela Sra. Psicóloga, Dra. FF para vir recolher o menor mais cedo, muito tempo antes do término estabelecido para a duração da visita (nomeadamente na 2ª, 4ª e 5ª visita)


Sem prescindir,


28. Sempre que o menor sai das visitas supervisionadas, fica nervoso, agitado, outras vezes fica irritado e não dorme bem durante essa noite com episódios recorrentes de pesadelos.


29. No que diz respeito à 3ª visita supervisionada, falta referir no relatório um ponto relevante, que a progenitora apenas deixou as instalações cerca de 15 minutos após o início da mesma, atendendo a que o menor recusou sempre entrar na sala onde se encontrava o progenitor e quando finalmente o menor entrou na sala, a progenitora que tinha acabado de sair das instalações, teve que regressar imediatamente para as instalações da CAFAP (quando recebeu uma chamada telefónica da Sra. Psicóloga para ir buscar o menor), evidenciando um desconforto do menor, sendo que em todas as visitas realizadas, com excepção da primeira visita, o menor nunca aguentou ficar mais de 10 minutos com o progenitor, manifestando sempre agitação, ansiedade e vontade de se ir embora.


30. Na 4ª visita supervisionada, salienta-se que a Sra. AA, aqui requerida aludiu à Sra. Dra. psicóloga FF, na comparação que fez com a integração do menor no infantário, foi evidenciar que o menor nunca havia demonstrado tanta resistência em ficar na presença de outras pessoas, quer no infantário, quer com outras pessoas fora do infantário, atendendo a que era, até se iniciarem as visitas uma criança bastante sociável.


31. Faltou ainda referir como facto que deverá ser dado como provado no que tange novamente à questão do tempo da visita pela relatora, Dra. FF, devendo salientar-se que novamente, a progenitora, assim que saiu do espaco lúdico, recebeu imediatamente uma chamada telefónica para ir buscar imediatamente o menor, e quando chegou ao espaço, o menor já se encontrava no exterior das instalações da CAFAP.


32. Nesta senda e face ao elencado, é evidente e claro que o menor não se sentiu confortável na presença do progenitor, salientando-se a V. Exa. Que o menor era uma criança bastante sociável até ao início das visitas, nunca tendo mostrado tanto nervosismo e ansiedade ao fim de escassos minutos na presença de alguém


33. São erros crassos e graves os constantes nos relatórios apresentados pela CAFAP e relativos ao teor das visitas supervisionadas conforme melhor explanado neste articulado.


34. Tomando por base os erróneos relatórios que não correspondem à realidade sobre o que efectivamente decorreu durante as primeiras doze visitas supervisionadas entre o menor e o progenitor, que sugeriam e sugerem e promovem um alargamento do número de visitas semanais (já decretado), a adopção de tal medida prejudicou o bem estar do menor, o seu crescimento sadio e malogrou o contacto progressivo que se deve pautar entre o menor e o progenitor, contacto que deve ser gradual e progressivo no que diz respeito ao bem estar e ao superior interesse do menor no que tange às visitas supervisionadas. (ver nesse sentido os documentos com os números 5 e 6 juntos com as alegações escritas).


35. Ademais, o progenitor apresentou uma série de denúncias infundadas contra a progenitora na CPCJ de Local 2 quanto à suposta negligência de cuidados de bem estar e de saúde básicos prestados ao menor por parte da progenitora, o que é completamente falso, ofensivo e ultrajante, revelando uma notória má-fé por parte do progenitor sendo que tais declarações proferidas pelo progenitor junto da CPCJ são completamente falsas, requerendo-se a sua litigância de má-fé processual.


36. Noutra questão diferente, salienta-se a V. Exa. e para todos os efeitos legais que o progenitor não pagou a pensão de alimentos e as despesas médicas a que está adstrito ao menor, o que deu lugar a um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais que correu termos em apenso e que apresentou uma queixa falsa na CPCJ, alegando que o menor não está a receber os devidos cuidados médicos, queixa que a mesma já refutou, apresentando junto da CPCJ as facturas e os registos de consultas médicas do menor desde o seu nascimento em clínicas e centros de saúde, assim como o boletim de vacinas e de saúde do menor.


37. Noutra questão não menos importante, não nos podemos esquecer que o progenitor tem um percurso histórico de violência pessoal no seio da sua família no que diz respeito ao conteúdo dos relatórios sobre as avaliações psicológicas efectuadas aos progenitores onde o requerente faltou à verdade.


38. Deveria, pela análise dos relatórios da CAFAP, ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo, e reitera-se a V. Exas., Srs Desembargadores o receio e o medo que a progenitora manifestou e continua a manifestarem relação ao progenitor no que diz respeito às visitas ao seu filho menor, atendendo ao facto do progenitor, seu antigo companheiro ter exercido violência doméstica sobra a mesma, nomeadamente quando desferia empurrões na barriga desta enquanto esta se encontrava grávida (conforme afirmado pela progenitora na primeira conferência de pais e também segundo o que já disse à Sra. Psicóloga), o que é manifestamente declinado pelo Tribunal.


39. É perfeitamente natural que a progenitora mantenha um legítimo receio em relação ao progenitor e que esta receie que o progenitor venha futuramente a exercer essa violência quando estiver a sós com o menor.


40. Ademais, salienta-se que as preocupações e o receio evidenciado pela progenitora em relação às visitas do seu filho menor com o progenitor quer junto das Técnicas de Intervenção Familiar na CAFAP quer junto do progenitor não foram bem acolhidas e consideradas como sérias e relevantes na apreciação efectuadas pelas referidas técnicas.


41. Ora, sucedeu que, logo na primeira visita do progenitor ao menor ocorrida no dia 1 de março de 2025 (sábado) relativa às visitas fixadas pelo Tribunal a quo que determinou: “O progenitor conviverá com a criança aos sábados e aos domingos, de forma alternada com a progenitora – iniciando-se o sábado do progenitor no dia 01-03-2025, no qual deverá buscar a criança às 11h e entregá-la às 18h, nom esmo dia. No fim-de-semana seguinte, o progenitor irá buscar a criança no domingo, dia 09- 03-2025, pelas 11h e entregá-la às 18h, no mesmo dia, e assim sucessiva e alternadamente”, o pai da criança, questionou e interrogou de forma inquisitória, rude e vil durante cerca de duas horas o seu filho de 3 anos de idade, constrangendo e filmando sempre com o seu telemóvel a criança com o telemóvel numa atitude degradante e humilhante para o menor, o que levou a que este ficasse nervoso, agitado e perturbado, comportamento que foi verificado pela sua mãe e os seus familiares.


42. Ademais, na visita ocorrida no dia 6 de Março de 2025, o progenitor decidiu unilateralmente que ao seu filho deveria ser entregue na esquadra da PSP de Local 2, (num ambiente hostil para uma criança), perturbando-a e inquietando-a dizendo ao seu filho que “a sua mãe não viria buscá-lo, que ficaria sozinho com os monstros.”


43. Deste modo, não é curial que o número de visitas semanais tenha sido aumentado pois baseia-se em relatórios que não correspondem à verdade factual sendo que algumas visitas não têm corrido bem entre o menor e o progenitor, e que o aumento das visitas deve ser efectuado na defesa do superior interesse do menor e no seu bem-estar emocional, contacto que deve ser gradual e consoante uma adaptação gradual e crescente do menor, o que não acontece e não se evidencia, sendo que, desde o início das visitas, o menor tem demonstrado uma mudança significativa no seu comportamento, ficando mais angustiado, nervoso e carente sendo que a progenitora teme que o bem estar do menor e o seu estado de saúde mental possa agravar-se com o aumento das visitas, o que aliás já aconteceu conforme atestam os relatórios psicológicos documentos nesta peça sob os números 5 e 6.


Sem prescindir,


44. Nesta senda, é verdade que durante a relação conjugal, a vida da progenitora com o progenitor não foi fácil, pois a mesma foi vítima de violência doméstica por parte do Requerido, que sendo agressivo com esta, a ofendeu, bateu (inclusivamente quando estava grávida), impediu-a de entrar em casa ou outras vezes encerrou-a em casa, impedindo-a de sair da habitação, o que deu azo a um processo judicial contra o Requerente (Proc. nº 155/20.8...) que correu termos no DIAP de Local 2, tendo sido decretada a Suspensão Provisória do Processo, (Cfr. Doc. nº 7 – Certidão da decisão da Suspensão Provisória do Processo cuja certidão do respectivo processo ora se junta).


45. Deveriam, todos estres factos, face a toda prova produzida em audiência de julgamento terem sido dados como provados.


46. Ademais, deveria, pela análise dos relatórios da CAFAP, ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo, realça-se a adição aos jogos de azar por parte do Requerente, que no período em que viveu com a Requerida despendia rapidamente o seu salário no vício do jogo de azar on-line e ainda gastava parte do dinheiro da Requerida para alimentar o referido vício, originando inclusivamente a falta de dinheiro do casal para o pagamento atempado da renda no apartamento que habitavam na altura na rua R1 em Local 2, ficando com várias rendas em atraso por falta de pagamento.


47. Noutra senda e conforme alegado erroneamente pelo Requerente, é falso por não corresponder à verdade que o progenitor tentou que fossem efectuados testes da paternidade logo que o menor nasceu suportando os custos dos mesmos.


48. É ainda falso que, desde o nascimento do menor CC, o progenitor quisesse fazer parte da vida do seu filho e perfilhar o mesmo conforme fez crer erroneamente ao Tribunal; veja-se nesse sentido o referido no artigo 32º das alegações escritas apresentadas pelo requerente:


“32º - Percebe-se que o requerente sempre tentou aproximar-se do seu filho, de estar presente na vida do mesmo, mas até ao presente momento tal não lhe foi possível.”


49. Ora tais afirmações do Requerente são completamente falsas e não correspondem de todo à verdade pois da visualização das mensagens enviadas pelo Requerente à Requerida, verifica-se que a progenitora ter tentado aproximar o progenitor do menor, sendo que o progenitor não tem qualquer interesse no bem estar do menor, tendo inclusivamente enviado uma mensagem de texto à requerida onde solicita à requerida a devolução dos únicos bens que tinha dado voluntariamente ao menor e entregues à Requerida:


“As coisas do CC que foram dadas pelo GG e pela minha família devem ser devolvidas.” (ver nesse sentido documento nº 9 que ora se junta relativo a um print de mensagens trocadas entre o Requerente e a Requerida)


50. Também é completamente falso o referido pelo requerente no art. 43º das suas alegações escritas quando diz que a progenitora tem competências como mãe:


“43º - Ao longo do processo o requerente nunca colocou em causa as competências da requerida como mãe, nem como pessoa, apenas demostrou preocupação com o menor e com o seu bem-estar.”


51. Ora, essas afirmações do progenitor são completamente falsas e não correspondem de todo à verdade pois da leitura das mensagens de texto que o Requerente enviou uma mensagem à Requerida, verificando-se precisamente o contrário, referindo nessa mensagem o progenitor à progenitora o seguinte:


“Meu filho não merece alguém que não sabe transmitir valores como lealdade, fidelidade, respeito, sem dizer que está no meio de pessoas desequilibradas, alcoólatras e suicidas.” (ver nesse sentido documento nº 9 que ora se junta para todos os efeitos legais relativo a um print de mensagens trocadas entre o Requerente e a Requerida), sendo que no dia 13 de Fevereiro de 2021, o Requerente enviou uma mensagem de texto à Requerida afirmando o seguinte:


“Tu estás descontrolada e fora de si, não tens condições de tomar decisões com a tua própria cabeça! És influenciada pela tua mãe.” (ver nesse sentido documento nº 9 que ora se junta relativo a um print de mensagens trocadas entre o Requerente e a Requerida)


52. Ou seja, o requerente afirma solenemente que a progenitora não tem condições psicológicas para cuidar do seu filho, o que é completamente inverosímil, ultrajante e revela má fé processual, devendo ser condenado para tanto pelo Tribunal Superior por litigar de má-fé nestes autos.


53. Com efeito, deveria, pela análise dos relatórios da CAFAP, ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo, que no momento em que o menor CC requereu pela primeira vez a emissão do seu cartão de cidadão na Conservatória do Registo Civil de Local 2 (através da progenitora), foi solicitado por inúmeras vezes ao progenitor à sua mandatária no dia 5 de Outubro de 2021 para se deslocar à Conservatória do Registo Civil de Local 2a fim do progenitor (BB) perfilhar o menor reconhecendo a paternidade deste, o que este não fez, faltando a essa diligência, apesar das inúmeras tentativas efectuadas nesse sentido.


54. Ademais, é falso o alegado no ponto 12 da P.I. e nos factos dados como provados, pois o progenitor nunca foi um pai presente na vida do seu filho, aliás nunca o viu antes das visitas supervisionadas até Março de 2023 e não lhe prestou qualquer tipo de ajuda até esse momento (excepto um pacote de fraldas e medicamentos e outros pequenos bens que mais tarde pediu a sua devolução à Requerida), pois desde o nascimento do CC até Março de 2023, o Requerido deu ao seu filho um pacote de fraldas e uma caixa de medicamentos devendo os factos dados como provados nºs 4, 5 e 6 da sentença terem que ser dados como não provados.


55. Refira-se também que o alegado pelo requerente nos pontos 3 e 4 das suas alegações escritas é falso, pois após a separação do casal, a progenitora AA não foi viver com outro homem mas sim com a sua mãe (DD), avó materna do menor, sendo que a avó materna nunca referiu ao requerente BB que o menor seria filho de outro homem, atendendo a que nunca falou com o progenitor após a separação do casal.


56. Analisando o teor das mensagens plasmadas sob os documentos números 7 e 8 das alegações escritas que o requerente envia à requerente, tudo não passa de palavras vãs e banais do requerente à requerida, sendo que em boa verdade, este escreve e enviava mensagens à requerida no sentido de querer ajudar mas efectivamente e em boa verdade, não ajudou monetariamente o seu filho, sendo que a única e pequeníssima ajuda monetária que prestou no período de vida de um ano ao seu filho é miserável.


57. Quando o Tribunal fixa no seu dispositivo que a prestação de alimentos será de € 130,00 euros acrescido de metade das despesas medicamentosas e cirúrgicas sendo que o requerente referiu nas suas alegações escritas que não poderá suportar uma prestação mensal de alimentos ao seu filho nunca superior a € 125,00 euros atendendo a que alega que irá pagar uma renda de casa, diga-se futura de € 550,00 euros (porém não se sabe quando sendo apenas uma mera consideração futura e hipotética pois não se sabe onde reside), o certo é que há cerca de três anos a esta parte, o requerente viveu na casa da sua então namorada na cidade de Local 1, sendo que a morada que apresenta nestes autos como sendo a sua morada habitual a Rua R2, em Local 2, esta corresponde à morada da casa arrendada pela sua mãe (avó paterna), sendo que neste momento também vai para a casa do namorado da avó paterna onde passa algumas noites, o que mostra claramente uma instabilidade de vida, não podendo proporcionar ao menor qualquer condição mínima de habitabilidade e estabilidade adequada que um menor de tenra idade necessita, neste caso o seu filho.


58. Nessa senda e atendendo a que não se sabe onde reside exactamente o progenitor e se tem condições para receber a criança em condições adequadas o menor, questiona-se o Tribunal Superior como poderá o Tribunal a quo ter sequer frisado em que local específico o progenitor acolherá o seu filho? A decisão é omissa nessa parte, devendo ser corrigida essa lacuna.


59. Em boa verdade, é a avó paterna que reside na supra referida morada sita na Rua R2 , ... Local 2 com os seus filhos (irmãos do requerente), desconhecidos do menor sendo que um desses irmãos já apresentou um surto psicótico, e num episódio ocorrido durante o período de namoro entre os progenitores, foi buscar um machado à cozinha desferindo um golpe na cabeça do então namorado da avó paterna, sendo evidente que o menor poderá correr perigo nessas condições (ver nesse sentido declarações da Requerida).


60. Relativamente ao requerido pelo Requerente nas suas alegações escritas onde sugere que a sua mãe, avó paterna do menor CC, HH, que usou no País 2 o nome de casada II, poderá exercer cuidados ao seu neto, numa fase posterior das visitas ao seu neto, não se pode concordar com o alegado, tendo requerido-se ao Tribunal a quo, que existindo indícios de que a mesma poderá ter cometido um rapto dos seus próprios filhos, no processo judicial com o nº ... – nº ordem 248/2010 no Procedimento ordinário que correu termos no Tribunal do Foro de ..., Estado de ..., País 2, fosse oficiado pelo Tribunal de Família e Menores de Local 1 que averiguasse junto desse Tribunal judicial do País 2 a remessa da certidão e da decisão desse processo para a eventual averiguação da sua idoneidade.


61. Esses factos não foram sequer indagados pelo Tribunal a quo que tem o dever pela aplicação do princípio do inquisitório nos casos ditos sensíveis de procurar a verdade dos factos, nomeadamente conforme referem as mais altas instâncias e Leis que fixam os grandes princípios das Regulações das Responsabilidade Parentais, o que foi omitido claramente pelo Tribunal a quo.


63. A nível escolar, o menor frequenta o ...” em Local 3.


62. Quanto à situação familiar e financeira da Requerida, cabe dizer que esta encontra-se a trabalhar na área da informática, reside com o seu companheiro em união de facto, sendo que este lhe presta igualmente ajuda financeira.


63. Em termos habitacionais, a Requerida vive com o seu filho menor CC e o seu companheiro em união de facto num apartamento com excelentes condições de conforto, de tipologia T3, sendo que o menor dispõe de um quarto próprio devidamente equipado. Por esse arrendamento para fins habitacionais, a requerida paga uma renda mensal no valor de € 700,00 euros. (Doc. nº 9 que ora se junta para todos os efeitos legais)


64. Ademais, a Requerida tem o apoio da sua mãe (DD), avó materna do menor, que desde o seu nascimento, para além de ajudar a criar o seu neto, também contribui com a aquisição de algum vestuário e de entretenimento, oferecendo pequenas prendas, acompanhando-o e ajudando-o sempre que tem sido e for necessário, mantendo uma convivência frequente com o menor com quem tem também laços afectivos fortes.


65. Atendendo à defesa do superior interesse e salvaguarda do menor e atendendo à sua tenra idade (3 anos), seria curial, que o prazo solicitado pelo progenitor para passar fins-de-semana alternados com o menor pernoitando consigo se efectuasse somente a partir dos cinco anos de idade do menor e o progenitor reunisse condições adequadas de habitabilidade para receber a criança, isto sempre com o intuito de reforçar os laços afectivos entre o requerente e o menor e sempre no intuito da protecção deste e desde que a sua condição psicológica esteja em condições normais, o que em certos momentos não acontece.


66. No que diz respeito ao regime de visitas referido na sentença, respeitante ao período das férias de verão, Páscoa e Natal, sugere-se que o regime de visitas do progenitor ao menor sejam fixadas posteriormente pelo Tribunal e somente após os resultados positivos de uma nova avaliação psicológica ao Requerente, às avaliações posteriores dos técnicos da Segurança Social prestadas ao Tribunal, e ao resultado positivo da avaliação psicológica do menor, devendo para tanto o regime de férias ser fixado posteriormente no decurso do desenvolvimento do presente processo.


67. Quanto ao valor da prestação alimentar a prestar pelo Requerente ao menor, entende a Requerida que o valor proposto pelo Tribunal a quo fixado pelo tribunal é manifestamente baixo e insuficiente para poder suportar as necessidades básicas do menor pois em termos meramente genéricos, a Requerida suporta em média e mensalmente despesas alimentares, de saúde e de vestuário com o seu filho, com os seguintes valores mensais:


- Renda da Casa ................................................... € 700,00 euros (Doc.nº 8)


- Água ......................................................................................€ 40,00 euros


- Electricidade ........................................................................ €100,00 euros


- Comunicações (Telemóvel) .................................................. € 60,00 euros


Despesas mínimas mensais do menor CC suportadas pela Requerida com o apoio do seu companheiro e da avó materna:


- Alimentação do menor....................................................... € 250,00 euros


- Vestuário do menor........................................................... € 100,00 euros


- Actividades escolares do menor (Yoga baby e música)……… € 30,00 euros


- Despesas de saúde do menor.........entre € 100,00 euros a € 250,00 euros.


68. Nesse sentido, é falso o alegado no ponto 53 das alegações escritas que apresenta o requerente, pois os valores das despesas indicadas e suportadas com o menor como sendo os apresentados correspondem à actual realidade dos preços e valores dos bens essenciais (atendendo também à forte inflação dos preços) sendo notório a falta de percepção da realidade dos preços pelo requerente.


Sem prescindir e no que diz aos resultados das avaliações psicológicas dos progenitores,


69. Conforme resulta da observação do relatório de avaliação psicológica do Sr. BB, verifica-se ao longo do seu texto algumas anomalias factuais que não correspondem à realidade fruto das falsas declarações do Requerente BB, viciando o teor e as conclusões do referido relatório. Veja-se então as anomalias factuais do relatório da avaliação do Requerente BB:


70. Antes de mais e no que diz respeito às habilitações literárias do Sr. BB, é falso que o mesmo tenha concluído o décimo-segundo (12º) ano de escolaridade do ensino secundário, a verdade é que o mesmo concluiu apenas o nono (9º) ano de escolaridade.


71. Noutra senda, e onde se lê no relatório no que diz respeito ao progenitor, Sr. BB: “sem referência a antecedentes familiares de violência doméstica”, tal factualidade é totalmente falsa e não corresponde à verdade, pois segundo as conversas tidas entre os progenitores durante o período da convivência da relação conjugal, era frequente o Sr. BB e a sua mãe (avó paterna) relatarem à Sra. AA episódios de violência doméstica que aconteceram durante a infância do progenitor, nomeadamente relatos de actos de violência doméstica existentes na sua família de origem quando este ainda residia no País 2, episódios de violência doméstica praticados entre os pais do Sr. BB, por agressões perpetuadas pelo pai do Sr. BB à sua mãe, que levaram inclusivamente a que esta tivesse de fugir e deixar o País 2, ingressando na Europa.


72. Salienta-se neste ponto que, durante a relação conjugal que a progenitora manteve com o Sr. BB, esta assistiu a episódios de violência física no seio da família do progenitor, nomeadamente entre os irmãos do Sr. BB e também o próprio, que ainda residem com a avó paterna, onde o progenitor sugere que no futuro tenham lugar as visitas do menor.


73. Relativamente ao consumo de produtos psicotrópicos por parte do Sr. BB, resulta que este não disse a verdade quando prestou as suas declarações ao Sr. psicólogo aquando da sua avaliação psicológica que o entrevistou aquando da sua avaliação psicológica, pois o mesmo era consumidor de haxixe e de cocaína durante o relacionamento conjugal tido com a progenitora AA.


74. Ademais, o Sr. BB também não referiu durante a sua entrevista (não constando no relatório) que, durante a relação amorosa tida com a Sra. AA, era consumidor de álcool em excessoe vi ciado nos jogos de apostas on-line, gastando todo o seu ordenado empoucas horas e inclusivamente gastava o dinheiro da sua então companheira, AA, devdendo esse ponto ser dado como provado pelo Tribunal.


75. No referido relatório psicológico efectuado ao Requerente, que serviu para fundamentar a sentença, cabe referir relativamente à negação sobre os seus antecedentes pessoais no que diz respeito a episódios de violência doméstica, e pese embora o Sr. BB os tenha negado, a verdade é que o mesmo foi alvo de um processo criminal por actos de violência doméstica na pessoa da progenitora, Sra. AA (Proc. nº 155/20.8... tendo nesse processo, tendo que sujeitar-se a injunções de carácter normativo sobre a abstinência ao consumo de álcool e à frequência de um curso pedagógico sobre a violência doméstica), fruto da violência psíquica e física exercida sobre a progenitora durante o período de convivência conjugal com a progenitora, aqui Requerida.


76. Todos estes factos deveriam ser dados como provados pelo Tribunal a quo verificando-se uma clara omissão de averiguação e de pronúncia, o que se invoca a V. Exa, requerendo-se uma modificação da decisão nesse sentido.


77. Sem olvidar que as anteriores relações amorosas do progenitor foram pautadas por comportamentos de violência doméstica contra as suas excompanheiras, sendo evidente que as declarações prestadas pelo


progenitor são falsas e infundadas.


78. Ainda quanto ao relatório de avaliação psicológica do Requerente, relativamente aos relacionamentos familiares e conjugais do Sr. BB, convém frisar que o Sr. BB prestou falsas declarações quando na sua entrevista referiu ao Sr. Dr. psicólogo que o seu filho menor CC frequenta a família paterna, nomeadamente os tios e a sua mãe (avo paterna), o que é falso, pois o menor nunca viu até ao presente dia os seus tios e a sua avó paterna.


79. Ainda quanto ao relatório do Sr. BB Relativamente às declarações prestadas pelo progenitor, Sr. BB relativamente ao abandono da progenitora da relação conjugal, salienta-se que essas declarações são falsas e não correspondem a verdade, pois a progenitora deixou o Sr. BB não por uma questão de desistência da relação conjugal, mas sim por ser alvo de repetidos actos de violência doméstica (verbal e física) por parted este, tendo esta ido residir para a casa da sua mãe, Sra. DD (o que aconteceu aos oito meses de gravidez, próximo do nascimento do filho CC e também devido ao facto do progenitor nunca a Sra. AA nem materialmente nem com quaisquer apoio psicológico), sendo falsa a declaração vertida pelo Requerente BB, quando afirmou que a Sra. AA tenha ido viver com o seu actual companheiro.


80. O facto da progenitora recear nesse momento que o Sr. BB pudesse praticar actos de violência contra o futuro recém-nascido, (o que a Sra. AA receava fortemente pois já tinha sido alvo de actos de violência doméstica) e também pela falta total de apoio financeiro do progenitor à progenitora e ao seu filho, quer durante, quer após a gravidez.


81. Sucede também que deveria ter sido dado como provado que no período da vida conjugal do casal, o progenitor, BB estava incumbido de ir pagar a renda do apartamento em que o casal vivia directamente ao proprietário, sendo que o Sr. BB não efectuava o pagamento das rendas (estava acordado entre o casal que cada progenitor pagava metade da renda nesse momento e o Sr. BB ficava com o dinheiro que a progenitora lhe entregava), dizendo no entanto à progenitora que tinha pago a renda, o que era falso pois tinha gasto o valor total da renda no vício do jogo (o dinheiro da progenitora e o seu dinheiro).


82. Nestes termos, verifica-se que as conclusões extraídas pelo Sr. Perito, Dr. JJ na elaboração do relatório em análise sobre a avaliação psicológica do Sr. BB baseiam-se em falsas declarações do Sr. BB, encontram-se assim viciadas e não correspondem à verdade, o que inquina o referido relatório, o seu teor e as errôneas conclusões extraídas não podendo considerar-se como um documento válido, requerendo-se ao Tribunal da Relação de Évora que determine que se efectue um novo exame de avaliação psicológica ao requerente.


83. No que se refere ao conteúdo do relatório efectuado à progenitora, refira-se na parte em que esta invocou tentativas de suicídio na pendência da relação conjugal mantida com o progenitor (factos anteriores à gravidez), estas tentativas resultaram das fortes agressões psicológicas e físicas sofridas pela mesma às mãos do progenitor, que não foram tidas em consideração pelo Tribunal a quo.


84. Todos estes factos deveriam ter tido uma outra avaliação e interpretação pelo Tribunal a quo, devendo ser dados como provados pelo Tribunal a quo, o que se requer ser agora corrigido pelo Tribnal Superior


85. Nessa senda, deveria ser feita uma nova avaliação psicológica ao Requerente, face à inúmeras lacunas que o mesmo apresenta (pelas falsas declarações do Requerente aquando da sua entrevista no exame de avaliação psicológica).


86. Resulta também que o progenitor é bombeiro de profissão, e trabalha por turnos, não dispondo nem de estabilidade financeira e de disponibilidade horária para estar com o menor atendendo a que os seus turnos são alternados e por vezes nocturnos, sendo certo também que a aludida ajuda da sua mãe, avó paterna do menor, HH (conforme aludida na P.I. e nas suas alegações), para o ajudar com o menor é uma condição futura e hipotética ainda não devidamente viável e concreta (pois nunca quis saber do menor), para além do facto de que a avó paterna nunca tentou estabelecer qualquer contacto com o menor.


87. Mais se salienta ao Tribunal superior que o Tribunal recorrido fez tábua rasa das declarações de parte (prova por declaração de parte) da Requerida AA nos termos e para os efeitos do art. 446º nº 1 do novo CPC.


88. Mais se diga ao Tribunal superior que o Tribunal recorrido não atendeu devidamente às declarações das testemunhas KK, EE, LL MM, NN, OO, PP.


89. Refira-se ainda que o Tribunal Superior deverá alterar a decisão na parte em que o Tribunal a quo condenou a Requerida em 10 UC pelos incumprimentos às visitas, devendo para tanto isentar a Requerida de quaisquer multas por incumprimento das visitas pois a actuação da Requerida foi sempre em prol da defesa do seu filho .


Nestes termos e face ao exposto, e nos termos de Direito que V. Exa.


mui doutamente suprirão, requer-se a V. Exas, Srs. Drs. Desembargadores, uma alteração profunda da decisão tomada pelo Tribunal a quo, de forma a acautelar o superior interesse do menor nesta Regulação das Responsabilidades Parentais e que seja apta a ser exequível atendendo às especificidades da presente situação, que deverá ser fixada nos seguintes termos:


o) O menor ficará e continuará a residir com a requerida mãe e o exercício das responsabilidades parentais (onde se inserem as questões de primordial importância) caberá à progenitora;


p) Mais requer que não sejam atendidos devendo serem dados sem efeito e corrigidos os erros dos relatórios das visitas da equipa de psicólogos da CAFAP que tem supervisionado as visitas do menor ao progenitor face aos erros crassos e às graves lacunas constantes nos relatórios da CAFAP relativos ao teor das visitas supervisionadas conforme melhor explanado supra neste articulado;


q) Sendo falso alguns factos elencados nos relatórios da CAFAP relativamente ao conteúdo neles descritos que indicam que as visitas entre o progenitor e o menor CC na CAFAP correram bem (nomeadamente a 2ª, 4ª, 5ª), requerendo-se ao Tribunal nesse sentido a remessa das filmagens/visionamentos das câmaras de vigilância das instalações da CAFAP que atestam o contrário.


r) Também deverá ser realizado um novo exame psicológico ao requerente face aos inúmeros erros constantes no relatório de avaliação psicológica do requerente que foi apresentado pelo psicólogo nesse relatório, devido à falta de verdade nas declarações que o requerente referiu nessa avaliação psicológica, de forma a não ser tomada uma decisão precipitada no que diz respeito ao regime de visitas provisoriamente fixado.


E nessa esteira, caso do exame de avaliação psicológica que se efectuará ao progenitor ser positivo, requer-se que:


s) seja efectuada uma aproximação de visitas (convívios) do progenitor ao menor de forma gradual mais alargada, mediante a avaliação do impacto no menor (o que pelas avaliações psicológicas realizados ao menor e constantes nos relatórios documentados sob os números 5 e 6 ora apresentados pela requerida nas suas alegações escritas não o sugerem de todo, sendo que o tribunal a quo deveria ter interpretado esses documentos de outra forma), o que se requer agora a V. Exas, Srs. Desembargadores do Tribunal a Relação;


t) atendendo às poucas visitas que se efectuaram, sugere-se que somente após doze meses de visitas supervisionadas na CAFAP, mantenha-se um regime de visitas supervisionadas do progenitor ao menor, ou seja as visitas supervisionadas pelos técnicos da CAFAP deverão durar ainda no mínimo um ano;


u) Atendendo à defesa do superior interesse e salvaguarda do menor e face à sua tenra idade (3 anos), seria curial, que o prazo para o progenitor passar um dia alternado ao fim de semana de quinze em quinze dias com o menor se efectuasse de quinze em quinze dias e em fins-de-semana alternados, devendo iniciar-se somente daqui ao fim de um (1) ano, ou seja em Março de 2026,


v) E que a pernoita na casa do progenitor seja decidida mais tarde pelo Tribunal (eventualmente a partir dos seis anos de idade do menor e somente após as atinentes avaliações (positivas) ao menor e ao requerente e ainda pelas técnicas da CAFAP ou outra instituição de supervisionamento e ainda avaliar-se as condições de habitabilidade efectuada pelas técnicas da Segurança Social à sua residência (que não se sabe qual é).


w) No que diz respeito ao regime de visitas solicitado pelo requerente na sua P.I. e nas suas alegações escritas, respeitante ao período das férias de verão, Páscoa e Natal, sugere-se que o regime de visitas do progenitor ao menor sejam fixadas posteriormente pelo Tribunal e somente após os resultados positivos das avaliações dos novos exames psicológicos ao menor, ao Requerente e ainda pela avaliação dos técnicos (Psicólogos da CAFAP), e após um resultado positivo da avaliação psicológica do menor, devendo para tanto o regime de férias ser fixado posteriormente no decurso do desenvolvimento do presente processo.


x) As despesas de saúde, médicas e medicamentosas, relativas ao menor não cobertas pela Segurança Social, nem por qualquer outro sistema ou subsistema de saúde, devidamente comprovados e em nome do menor, serão suportadas, em idêntica proporção, por ambos os progenitores.


y) Todos os encargos relacionados com a frequência dos estabelecimentos de ensino e de centros de actividades, bem como todas as despesas escolares respeitantes a matrículas, livros, material escolar e visitas de estudo, devidamente comprovados e em nome do menor, serão suportados em idêntica proporção por ambos os progenitores.


z) Relativamente à pensão de alimentos a prestar ao menor pelo Requerente, deverá ser alterado o valor da pensão alimentar fixada provisoriamente pelo Tribunal no valor de € 130,00 euros 8manifestamente baixo face às necessidades do menor) para um valor mínimo de € 200,00 euros a pagar pelo Requerente mensalmente à Requerida, acrescido da comparticipação de metade das despesas escolares e medicamentosas mediante a apresentação das respectivas facturas ao progenitor, atendendo às despesas médias suportadas pela Requerida com a educação, a alimentação, o vestuário e a saúde do menor.


aa) As despesas de saúde, médicas e medicamentosas, relativas ao menor não cobertas pela Segurança Social, nem por qualquer outro sistema ou subsistema de saúde, devidamente comprovados e em nome do menor, serão suportadas, em idêntica proporção, por ambos os progenitores.


bb) Todos os encargos relacionados com a frequência dos estabelecimentos de ensino e de centros de actividades, bem como todas as despesas escolares respeitantes a matrículas, livros, material escolar e visitas de estudo, devidamente comprovados e em nome do menor, serão suportados em idêntica proporção por ambos os progenitores.


Face ao exposto, requer a V. Exa. que as presentes motivações e conclusões do recurso sejam recebidas e em consequência, serem dados como provados os factos como supra se expandiu de forma a ser alterado o exercício das responsabilidades parentais sobre o menor CC, considerando tudo o quanto alegado pela Requerida e que o mesmo tenha por objectivo, único e exclusivo, acautelar o superior interesse do menor.


Termos em que, V. Exas. Venerandos Desembargadores, considerando as conclusões que antecedem, acolhendo-as, e revogando o decidido em conformidade, farão a costumada JUSTIÇA.”


O recorrido BB apresentou contra-alegações em que formulou as seguintes conclusões:


1 – Não merece nenhum reparo a douta sentença, devendo a mesma manter-se.


2 – Não se verifica qualquer nulidade da douta sentença.


3 –As alegações da progenitora demonstram mais uma vez a sua conduta neste processo, devendo tomar-se medidas junto da progenitora para o seu cumprimento.


4-O efeito devolutivo do recurso deve manter-se, por ser aquele que a lei manda fixar, não devendo ser alterado.


Termos em que e nos demais de Direito deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmada a douta decisão recorrida, assim se fazendo Justiça!


Nas contra-alegações que apresentou o MºPº concluiu do seguinte modo:


1. A responsabilidade parental traduz-se num conjunto de poderes deveres, numa situação jurídica complexa em que avultam poderes funcionais, que devem ser exercidos no interesse da criança com o objetivo primordial de proteção e promoção dos interesses daquele, com vista ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral.


2. Este exercício deverá ser pautado pelo superior interesse da criança.


3. O interesse da criança reconduzir-se-á, inegavelmente, ao estabelecimento de condições que estimulem e garantam a participação interessada, coordenada e responsável de ambos os progenitores, na definição de condições sociais, materiais e psicológicas que garantam a sua inserção num núcleo de vida gratificante, que proporcione o seu desenvolvimento e a sua socialização.


4. No período que mediou o início da intervenção do Tribunal e do CAFAP, a progenitora prejudicou de forma intencional o relacionamento entre a criança CC e o pai, impedindo o convívio saudável e a criação de vínculos afetivos e securizantes entre ambos, colocando em crise o normal desenvolvimento emocional e psicológico do filho.


5. Ao considerar que os convívios entre o progenitor e a criança terão de manter-se, sem supervisão, e deverão ocorrer com maior regularidade e de forma progressiva, a decisão recorrida respeitou integralmente o princípio do superior interesse da criança.


6. O superior interesse da criança CC reclama uma interação organizada e duradoura com o pai, de modo que tenha neste uma figura de referência, colocada na sua estrutura afetiva.


7. No que à prestação de alimentos respeita, ambos os progenitores estão obrigados a contribuir para o sustento dos filhos, cada um em função das suas possibilidades, atento o disposto no artigo 2004º do Código Civil.


8. No essencial são três os fatores de ponderação que devem interferir a título principal na determinação do valor da prestação de alimentos: as necessidades da criança, e os rendimentos e as despesas de cada um dos progenitores.


9. Ao fixar a pensão de alimentos a cargo do progenitor no valor de € 130,00 mensais, o Tribunal a quo fê-lo após ponderação desses factores, de forma correta e isenta de reparos.


10. Andou bem o Tribunal a quo ao condenar a recorrente no pagamento de uma multa equivalente a 10 (dez) UCs, ao abrigo do disposto no artigo 41º, nº1 do RGPTC, por incumprimento reiterado do regime de visitas.


11. A postura da recorrente foi de claro incumprimento do regime de visitas, dificultando os contactos com o CAFAP, não respondendo atempadamente à sua presença nas visitas, faltando ou comparecendo muitas vezes atrasada.


12. A recorrente impediu de forma reiterada qualquer convívio entre a criança e o progenitor, por mais de um ano, sem qualquer motivo/justificação aparente, pelo que, tal impedimento se ficou a dever, exclusivamente, a culpa sua.


13. Só um bom pai e uma boa mãe, pensando no interesse do filho, tem a capacidade de ceder, de abdicar e de reconhecer a importância do outro progenitor na vida do filho.


14.Sendo objetivamente mau trato permitir que um filho seja afastado do pai/mãe sem razão que o justifique.


Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida.


***


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II- FUNDAMENTAÇÃO

A. Objeto do Recurso


Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:


- Impugnação da decisão de facto;


- Admissibilidade da junção dos documentos apresentados com o recurso;


- Se o regime de convívio de CC com o pai, BB, constante do ponto 3 do regime do exercício das responsabilidades parentais, fixado pelo tribunal a quo na sentença, deve ser revogado por postergar o interesse superior da criança;


- Se a pensão de alimentos fixada para o menor é insuficiente e deve ser aumentada para, pelo menos, 200€ mensais e a multa aplicada à recorrente deve ser dada sem efeito.


B- De Facto


A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto:


“A) FACTOS PROVADOS


Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:


1. A criança CC, nasceu a ... de ... de 2021, é filha de AA e de BB;


2. Os progenitores viveram em união de facto desde o ano de 2019 até aos 7/8 meses de gravidez da progenitora, altura em que se separaram;


3. No âmbito do processo n.º 155/20.8... que correu termos no DIAP de Local 2, foi aplicada ao progenitor, em 13-07-2020, uma suspensão provisória do processo, pelo período de um ano (entre 27-07-2020 e 27-07-2021), pela prática de factos entre 2019 e 2020, que integram um crime de violência doméstica, tendo o arguido sido sujeito às seguintes injunções:


a) Frequência de programa psico-educacional junto da DGRSP, visando provocar mudança e flexibilização nos focos identificados como fundamentais na manutenção da violência doméstica (crenças culturais, vulnerabilidades individuais, estratégias, atitudes e comportamentos na relação conjugal);


b) Perante eventuais indícios de hábitos de consumo alcoólico, instabilidade psicológica ou de perturbação da personalidade, sujeitar-se a processo de avaliação clínica, psicológica e/ou psiquiátrica e ao cumprimento das orientações que da mesma resultarem, nomeadamente sujeição a tratamento à referida problemática aditiva e a acompanhamento psicoterapêutico individualizado; - doc. 7 alegações Requerida ref.ª CITIUS n.º 11461369;


c) No âmbito do processo referido em 3), resulta que foi a progenitora, aí ofendida, “que requereu e concordou com a aplicação da suspensão provisória do processo” e que “os factos praticados pelo arguido não assumem uma especial gravidade, resumindo-se aos episódios descritos nos factos supra, dos quais, além do mais, não resultaram consequências gravosas para a vítima ou qualquer outra pessoa, pelo que as injunções propostas se reputam como adequadas e proporcionais à conduta do arguido.”, tendo sido o mesmo arquivado por despacho proferido em 22-06-2022 por cumprimento das injunções pelo arguido; - doc. 7 alegações Requerida ref.ª CITIUS n.º 11461369;


4. Após a separação dos progenitores, o progenitor teve conhecimento que a progenitora viveria com outra pessoa, o que levou o mesmo a ter dúvidas sobre a paternidade da criança;


5. O progenitor apesar de não ter a certeza se seria o pai biológico da criança, sempre teve e demostrou preocupação com a gravidez e após o nascimento da criança;


6. Os contactos entre os dois progenitores ocorreram ainda a criança não tinha nascido, faltando dias para que a progenitora entrasse em trabalho de parto, demonstrando o progenitor que daria todo o seu apoio à criança; - doc. 3 alegações Requerente Ref.ª CITIUS n.º 11461369;


7. Após o nascimento da criança, o progenitor continuou a enviar e-mails para a progenitora para saber se estava tudo bem com a criança, perguntando se era preciso alguma coisa, sempre sem obter resposta por parte da progenitora; - doc. 1 alegações Requerente Ref.ª CITIUS n.º 11461369;


8. Quando a progenitora pedia ajuda para comprar fraldas, alimentação e medicamentos para a criança, o progenitor ajudou; - doc. 5 alegações Requerente Ref.ª CITIUS n.º 11461369;


9. Após o nascimento da criança, houve trocas de mensagens entre os progenitores, onde a progenitora ia prestando informações sobre a criança, existindo diálogo entre estes sobre as necessidades da criança; - docs. 4, 6 e 7 alegações Requerente Ref.ª CITIUS n.º 11461369;


10. No dia 28 e 29 de março de 2022, são trocadas mensagens entre os progenitores, em que a progenitora envia fotografia da receita médica dos medicamentos prescritos pelo médico, por forma a que o progenitor fosse comprar os medicamentos e entregasse à progenitora; - doc. 6 alegações Requerente Ref.ª CITIUS n.º 11461369;


11. Na sequência das mensagens trocadas, a progenitora disse ao progenitor o seguinte: “BB toma cuidado não saias de casa!; Eu falei para o EE que tu já tinhas comprado os remédios do CC e que vinhas trazer e que tens os teus direitos e os teus deveres e ele ficou muito puto! Não devias ter chamado a GNR isso agora vai para a CPCJ querem me tirar o meu filho; Toda a gente está a dizer que eu sou maluca e não tenho capacidade para cuidar do CC porque quis te incluir na vida dele; Estão todos contra mim ate o meu pai; Meu pai está aqui minha mãe está aqui esta toda a gente aqui.” - doc. 6 alegações Requerente Ref.ª CITIUS n.º 11461369;


12. Na sequência do ocorrido em 11), o progenitor dirigiu-se à GNR a pedir ajuda, tendo a GNR se deslocado à casa da progenitora e, posteriormente, comunicado à CPCJ a situação, que deu origem a um processo de promoção e protecção em 05-04-2022 e que foi arquivado em 15-06-2022, por não verificação do perigo sinalizado; - doc. n.º2 ref.ª CITIUS n.º 12383033;


13. Em data não concretamente apurada, mas após o sucedido em 11) e 12), o progenitor deslocou-se à CPCJ para apresentar uma segunda participação, tendo o processo referido em 12) sido reaberto em 20-02-2023, relativamente a exposição da criança a comportamentos que possam comprometer o bem-estar e desenvolvimento desta; - doc. n.º2 ref.ª CITIUS n.º 12383033;


14. O progenitor solicitou à progenitora que fosse entregue cópia do cartão de cidadão da criança para que se pudesse inscrever a mesma no sistema de saúde do progenitor, podendo assim usufruir da ADSE, tendo a progenitora recusado;


15. Por decisão provisória proferida na conferência de pais realizada em 01-02-2023, foi fixada a residência da criança junto da progenitora, foi estabelecido que o progenitor conviveria com a criança uma vez por semana, nas instalações do CAFAP, com visitas supervisionadas por um técnico e foi ainda fixada pensão de alimentos a cargo do progenitor no valor de € 125,00; - acta com ref.ª CITIUS n.º 127150880;


16. Do Relatório sobre a audição técnica especializada, datado de 13-04-2023 consta que “A progenitora denega, em absoluta, as competências parentais do pai e de toda a família paterna, mencionando, no decurso da entrevista que "para mim, o pai é o EE" (referindo-se ao seu companheiro) "e para o CC tambem." (sic). A progenitora verbalizou que " o meu objetivo não é alargar as visitas" (sic); "o meu filho está em perigo com ele" (sic), "o pai tem surtos psicóticos, não tenho confiança ..."; Confrontada com o resultado da Pericia psicológica do INML (de que o pai se fez acompanhar, aquando de sessão com estes Serviços), a progenitora referiu que "a avaliação psicológica é tudo mentira" (sic). A progenitora mencionou que "o que eu pretendo é a inibição dos poderes parentais, com o fundamento de que o pai não é apto para exercer os poderes parentais, o meu objetivo é a inibição..."; - ref.ª CITIUS n.º 11190678;


17. Do Relatório sobre a audição técnica especializada, datado de 13-04-2023 consta que “O pai não colocou em causa o papel da progenitora para prosseguir como primordial cuidadora da criança, reconhecendo a ligação ainda simbiótica da criança à mãe, em função do nível etário (2 anos), entendendo, contudo, que o tempo de convivência com o filho (e por extensão com a familia alargada paterna) deve tender para a paridade, apresentando um horário laboral que permite, por exemplo, que em hipotéticas futuras estadias da criança com o pai as trocas possam ser feitas através do Estabelecimento Sócio educativo que a criança frequenta (ainda que, nalgumas situações, com apoio pontual de elementos da família paterna alargada) sem que os pais se encontrem, minimizando a eclosão de conflitos. O pai expressou a sua perceção e preocupação pelo facto da mãe da criança, na sua ótica, se encontrar a "induzir" o companheiro (EE), junto do menor, como "pai", em detrimento da vinculação com o próprio progenitor - a requerida, aquando de comparência nestes Serviços, apresentou espontaneamente o companheiro como "o pai da criança".” - ref.ª CITIUS n.º 11190678;


18. As visitas supervisionadas ocorreram no CAFAP de Local 2, iniciando-se no dia 01-03-2023 até, pelo menos, Dezembro de 2024;


19. Entre 01-03-2023 e 27-07-2023, foram agendadas 41 visitas supervisionadas, entre o progenitor e a criança, sendo que se efectivaram 18 visitas, não tendo a a progenitora comparecido a 17 visitas e o progenitor a 5 visitas, sendo que uma não ocorreu devido a falha de comunicação por parte do CAFAP; - ref.ª CITIUS n.º 12600438;


20. A primeira visita supervisionada realizada em 01-03-2023 “ocorreu de forma bastante positiva. O progenitor respeitou as necessidades da criança e respondeu de forma adequada as mesmas. A criança permitiu o contacto físico e esteve tranquila até ao final da visita. Não evidenciou angústia de separação ou ansiedade em nenhum momento da mesma.” - ref.ª CITIUS n.º 11059597;


21. Na segunda visita supervisionada realizada em 08-03-2023 “o menor compareceu ao colo do Sr. EE e acompanhado pela mãe. Assim que entrou no espaço CAFAP o menor mostrou de imediato insatisfação, começando a chorar e a evidenciar oposição. Solicitou-se que a progenitora entrasse e esta tentou incentivar o menor a interagir com as técnicas, participando das brincadeiras. O menor continuou a evidenciar oposição em participar nas brincadeiras, mesmo no colo da progenitora, chorando e puxando as roupas de forma agressiva do seu carpo, como sinal de desconforto acentuado. Questionou-se a progenitora se o menor tinha dormido bem, sendo que esta referiu que este, desde a última visita começou a fazer birras. Clarificou-se que em nenhum momento o menor tinha estado desconfortável na visita anterior. O menor abandonou o CAFAP ainda a chorar, estando visivelmente incomodado com algo.” - ref.ª CITIUS n.º 11059597;


22. Na sequência das visitas referidas em 20) e 21), o CAFAP sugeriu que “Dada a idade e faixa de desenvolvimento da criança considera-se que uma visita semanal é insuficiente para o estabelecimento da relação entre ambos, de forma a que este se possa familiarizar com o progenitor. Assim propomos a realização de duas, a três visitas semanais, mesmo que sejam de duração mais reduzida. Sugere-se ainda que, quando a criança estiver mais familiarizada com o progenitor, possamos realizar as visitas no exterior do CAFAP, nas imediações, especificamente no Parque ... - um parque infantil existente nas imediações; Quando o menor estiver mais familiarizado com o progenitor, considera-se pertinente a integração da avó paterna em algumas visitas, dado que segundo o Sr. BB, será uma figura de apoio e referência nos cuidados futuros à criança;” - ref.ª CITIUS n.º 11059597;


23. Na terceira visita supervisionada realizada em 17-03-2023 “O menor vinha ao colo da mãe, mas a mesma incentivou-o a brincar, manifestando agrado na actividade lúdica. O CC integrou o local onde se encontrava o progenitor, inicialmente interagiu mais com as técnicas, mas o progenitor, com indicações dadas pelas mesmas, conseguiu que o menor integrasse a brincadeira consigo. A interacção entre o pai e o filho foi positiva, no final - a cerca de 10 minutos do final da mesma - o menor começou a manifestar a sua intenção de ir para a rua. Questionou-se se queria ir ver a mãe ao que o menor acedeu positivamente, tendo sido proposto terminar, no sentido de não incutir qualquer ansiedade ao mesmo. De realçar que não se verificou ansiedade no mesmo ou desagrado” – ref.ª CITIUS n.º 11194320;


24. Na quarta visita supervisionada realizada em 29-03-2023 “O CC compareceu no CAFAP ao colo da progenitora, evidenciando alguma resistência em permanecer no CAFAP. A D. AA colocou-o no chão e auxiliou que este interagisse com as técnicas e os brinquedos. O menor começou progressivamente a interagir com as técnicas, mas recorria à progenitora com muita frequência. Através do lúdico tentou-se que o CC entrasse para o gabinete onde se encontrava o progenitor. Inicialmente entrava somente para ir buscar brinquedos e devolver à progenitora, verificando-se uma procura da figura materna. O menor integrou a sala onde se encontrava o progenitor, interagiu com o mesmo, mas saia e entrava. A dada altura a D. AA recepcionou um contacto telefónico e na sequência do mesmo levantou-se e referiu que a "a visita já deveria ter acabado porque vocês estão a obrigar o CC a entrar na sala". As técnicas questionaram o motivo pelo qual tinha esta percepção sendo que a mesma referiu "se ele não fica aqui sem mim, devia logo ter acabado a visita, vocês estão a fazer isto mal". Clarificou-se a progenitora no sentido em que se estava a tentar incentivar o menor a permanecer no CAFAP, ao seu ritmo e sem criar mal-estar no mesmo. Foi ressalvado que as visitas iriam decorrer sempre consoante o ritmo do menor de forma a que o mesmo não se sentisse desconfortável nas instalações. Foi esclarecido, que tendo em conta a presença do menor não se iria dar continuidade ao diálogo. A mesma saiu das instalações com o seu filho” – ref.ª CITIUS n.º 11194320;


25. Na quinta visita supervisionada realizada em 05-04-2023 “O CC entrou nas instalações com a progenitora. As técnicas começaram a interagir com o mesmo. menor procurou muitas vezes a progenitora, contudo não de forma tão frequente como na visita anterior, aparentando estar mais familiarizado. Numas das brincadeiras, as técnicas promoveram a entrada do menor no gabinete, mas o mesmo só quis ficar à porta. Foi proposto ao menor fazer adeus ao progenitor, sendo que o CC sorriu para o mesmo e cumprimentou-o, mas sem entrar no gabinete” – ref.ª CITIUS n.º 11194320;


26. Na sexta visita supervisionada realizada em 12-04-2023 “O CC quando entrou nas instalações começou a interagir com os técnicos e os brinquedos disponíveis no espaço envolvente. Propôs-se que o mesmo cumprimentasse o pai, ainda no exterior do gabinete e o mesmo fez adeus. Apesar de ter voltado a explorar a zona exterior integrou o gabinete onde se encontrava o progenitor. A interacção entre pai e filho foi positiva, bem como a exploração do espaço por parte do CC. Por duas vezes o CC solicitou sair do gabinete foi à zona exterior e perguntou pela mãe, foi-lhe explicado que a mãe tinha ido passear, mas já o viria buscar. Voltou a entrar de forma tranquila no gabinete e a brincou com o progenitor. O progenitor solicitou um abraço ao CC sendo que o mesmo permitiu o contacto físico. Às 09h40 o CC começou a manifestar uma vontade mais recorrente em ir para o exterior, sendo que se deu por terminada a visita” – ref.ª CITIUS n.º 11194320;


27. Na sequência das visitas realizadas referidas entre 23) a 26), o CAFAP relatou que “o progenitor continua a demonstrar-se disponível para a realização das visitas supervisionadas, manifestando desejo em relacionar-se com o filho. O progenitor tem respeitado as orientações das técnicas e o ritmo do menor, respondendo e respeitando as suas solicitações. O menor encontra-se mais familiarizado com as técnicas e o espaço, denotando-se uma evolução positiva nas visitas. Os momentos de interacção entre o menor e o progenitor têm-se mostrado positivos, ainda assim o menor ainda não permaneceu a visita completa (uma hora) com o progenitor. De realçar que o facto do CC ter ficado um semana sem contacto com o progenitor, provocou um retrocesso no comportamento do menor. A progenitora oscila entre uma postura de cooperação, auxiliando o menor a interagir com as técnicas e uma postura de resistência, referindo-se por vezes ao facto de o menor estar ansioso e das visitas estarem a ser mal conduzidas, aparentando não demonstrar um verdadeiro desejo no estabelecimento de uma interacção positiva entre o menor e o progenitor. De realçar que o menor não manifesta ansiedade face à presença do progenitor e/ou das técnicas. Dada a idade e faixa de desenvolvimento da criança e no sentido de promover uma melhor familiarização mais célere com a figura paterna propõe-se o aumento do número das visitas para três visitas semanais, mesmo que estas sejam de duração mais reduzida” - ref.ª CITIUS n.º 11194320;


28. Por despacho proferido em 15-05-2023 determinou-se que o regime de convívios entre a criança e o progenitor seja alargado, de uma, para três visitas semanais (mesmo que de duração mais reduzida), a realizar nas instalações do CAFAP, com a supervisão de um(a) Sr(a) Técnico(a); - ref.ª CITIUS n.º 128331927;


29. Após a visita referida em 26), foram agendadas 15 visitas supervisionadas, tendo-se efectivado 12 visitas, “sendo que duas delas tiveram apenas a duração de 10 minutos por atraso/ ou confusão dos horários por parte da progenitora. Das visitas, ainda em regime semanal, agendadas de dia 19 de Abril a 17 de Maio (cinco visitas) verificou-se que, apesar de haver uma maior familiaridade com os técnicos, o menor evidenciou sempre resistência em permanecer na sala onde se encontrava o progenitor, recorrendo frequentemente ao exterior à procura da progenitora. Após a recepção do V/despacho n.° 128361571, a determinar "que o regime de convívios entre a criança e o progenitor seja alargado, de uma para três visitas semanais (...)" agendaram-se novas visitas para os dias 22, 24 e 26 de Maio. Nas visitas de 22 e 24 de Maio verificaram-se evoluções muito positivas ao nível da interacção entre o CC e o progenitor, sendo que este não mostrou resistência em permanecer na sala com o progenitor - ainda que na visita de 22 de Maio tenha vindo ao exterior onde se encontrava a progenitora - evidenciando-se descontraído e satisfeito na interacção. Nestas visitas permitiu o contacto físico, abraçando o progenitor a pedido do mesmo. No dia 24 de Maio, foi estabelecido contacto telefónico e enviado posteriormente um email à progenitora a propor novas datas de visitas para a semana seguinte - no sentido de não haver sobreposição das actividades do CC, conforme sugerido pela Sr. AA -, solicitando-se confirmação. A progenitora, no dia seguinte, enviou um email a informar que: "(...) na qualidade de mãe do CC, gostaria de comunicar a minha indisponibilidade para comparecer a todas as visitas supervisionadas agendadas semanalmente. Devido a compromissos profissionais de extrema importância, não poderei estar presente nas três visitas semanais, como estabelecido inicialmente. No entanto, comprometo-me a comparecer a duas visitas semanais sempre que possível. Ressalto que isso não será viável em todas as semanas, pois algumas exigirão a minha presença em apenas uma visita." Não sendo clara relativamente à sua comparência nas visitas da semana seguinte, nem havendo uma contraproposta voltou-se a enviar email a agendar as visitas para a semana seguinte (30 e 31 de Maio e dia 2 de Junho). A Sr. AA não compareceu com o CC ao CAFAP nas visitas dos dias 26, 30 de Maio, não avisando, tendo no dia 30 de Maio, às 00h14, enviado um SMS para o CAFAP a informar que não poderia comparecer à visita pois teria uma reunião importante. Nessa mensagem propôs que fossem agendadas visitas para os dias 31 de Maio e 2 de Junho às 18h00. Foram reiteradas as datas agendadas previamente dada a impossibilidade de articulação atempada com os intervenientes. Foram agendadas, a partir dessa data mais 6 visitas, sendo que uma não ocorreu (31 de Maio) pelo facto do progenitor referir ter confundido os horários. As restantes ocorreram e mais uma vez evidenciaram uma interacção bastante positiva entre o CC e o progenitor. De realçar que as duas últimas visitas tiveram a duração de 10 minutos cada pelo facto da progenitora numa das vezes - devido a um compromisso profissional - se ter atrasado e a outra por referir ter confundido os horários.” – ref.ª CITIUS n.º 11393574;


30. Desde 13-06-2023 até 21-06-2024, não ocorreram visitas supervisionadas, pelo facto de a progenitora não trazer a criança nem responder às tentativas de contacto realizadas pelo CAFAP – ref.ª CITIUS n.º 11393574 e 11539576;


31. Por despacho proferido em 14-12-2023, foi determinada a realização dos convívios supervisionados nas instalações da Segurança Social, em Local 1, em dias e horas a acordar entre a Srª Técnica Gestora e os progenitores da criança; - ref.ª CITIUS n.º 130554174;


32. Na sequência do determinado em 31), foi remetida à progenitora, “convocatória postal, registada, com aviso de receção, expedida para o endereço que consta no Sistema da Segurança Social designando data (06/02/2024) para entrevista a ter lugar nestes Serviços, visando auscultar as disponibilidades da mesma e do menor. A progenitora não compareceu nem justificou a ausência a entrevista para que foi convocada, não obstante nos ter sido devolvido, com aposição da respetiva assinatura, o comprovativo de entrega pelos CTT (datado de 23/01/24). Relativamente ao progenitor, encontram-se recolhidas as respetivas disponibilidades, tendo o mesmo assumido uma postura proativa e contactado, por sua iniciativa, estes Serviços, procurando inteirar-se do início dos convívios” - ref.ª CITIUS n.º 12148602;


33. Por despacho proferido em 10-04-2024 e em virtude da ausência de realização de convívios, determinou-se a retoma imediata dos convívios supervisionados da criança com o progenitor, junto do CAFAP de Local 2 com os técnicos anteriormente designados, devendo ambos progenitores dar cumprimento aos mesmos, sob pena de apuramento das respectivas responsabilidades; - Ref.ª CITIUS n.º 131895056;


34. Entre 21-06-2024 até 30-08-2024, foram agendadas 20 visitas supervisionadas, entre o progenitor e a criança, sendo que se efectivaram 8 visitas, não tendo a progenitora comparecido a 12 visitas; - ref.ª CITIUS n.º 12709251;


35. Na visita supervisionada realizada em 21-06-2024, “O progenitor chegou ao CAFAP às 17h00, sendo encaminhado para a sala lúdica. Contactou-se telefonicamente a progenitora para que pudesse trazer o CC. Esta informou que estava alguns minutos atrasada (15 minutos). O menor entrou no CAFAP com a progenitora sorrindo, inicialmente algo envergonhado, contudo rapidamente começou a interagir com as técnicas. Após algumas brincadeiras, na sala exterior, encaminhou-se o menor para a sala onde estava o Sr. BB. O menor entrou na sala e começou a brincar com as técnicas e com o progenitor, não evidenciando qualquer sinal de mal-estar ou ansiedade. O progenitor respondeu adequadamente às solicitações evidenciadas pelo menor. Este permitiu o contacto físico e conversou com o Sr. BB, a quem apelidamos inicialmente de "amigo BB". Dado o menor evidenciar tranquilidade, após cerca de 15 minutos solicitou-se que um dos técnicos do CAFAP pedisse à progenitora para sair do CAFAP, no sentido de, caso fosse necessário o menor poder explorar o espaço todo com o Sr. BB. A progenitora acedeu. Às 18h00, hora do término da visita, solicitou-se que o menor se despedisse do seu amigo - o que o fez-. Quando chegou à sala exterior questionou pela progenitora, contudo sem mostrar desagrado pela sua ausência. Contactou-se telefonicamente a progenitora que veio buscar o menor;” – ref.ª CITIUS n.º 12709251;


36. Na visita supervisionada realizada em 03-07-2024, “O progenitor compareceu no CAFAP à hora agendada. A progenitora compareceu com o CC com cerca de 20 minutos de atraso. O CC entrou no CAFAP e começou imediatamente a explorar o espaço e a interagir com os técnicos. Encaminhou-se o menor para a sala lúdica onde se encontrava o progenitor, tendo o mesmo interagido positivamente com o mesmo. A progenitora abandonou espontaneamente o CAFAP. O CC interagiu com o progenitor e os técnicos – que tiveram um papel mais distante nesta visita - no sentido de promover a interacção entre ambos. A visita decorreu de forma bastante positiva. O CC saiu da sala lúdica com o progenitor vindo brincar para o exterior. Este questionou pela mãe, tendo-se respondido que já voltava. O menor acedeu de forma tranquila e continuou a brincar. Às 18h30 terminou-se a visita e contactou-se a progenitora para vir buscar o menor; Desde essa data não foi possível realizar mais vistas supervisionadas entre o progenitor e o CC por falta de comparência da progenitora” - ref.ª CITIUS n.º 12709251;


37. Na visita supervisionada realizada no dia 02-08-2024, “a interacção entre o progenitor e o CC foi bastante positiva. O menor interagiu com satisfação com o progenitor. Os técnicos ficaram do lado exterior à sala lúdica, apesar de conseguirem ver o interior desta. O CC próximo do final da visita perguntou pela mãe e quando os técnicos referiram que "já vinha", o menor continuou a brincar de forma satisfatória. De realçar que foram propostas duas datas para as visitas da presente semana, especificamente os dias 5 e 9 de Agosto, sendo que a progenitora apenas confirmou a sua presença na visita de dia 5 de Agosto. Nesse dia a progenitora, mais uma vez, faltou à visita, não avisando. O progenitor compareceu às visitas agendadas.” – ref.ª CITIUS n.º 12748868;


38. Na sequência das visitas realizadas referidas em 36) a 37), o CAFAP relatou que “A progenitora continua a dificultar os contactos com o CAFAP, não respondendo atempadamente aos email's ou SMS enviados no sentido de confirmar ou tentar alterar as datas das visitas, o que se revela um constrangimento em termos de organização de serviço e articulação com o progenitor. Mesmo confirmando a sua presença às visitas, no dia das mesmas, geralmente falta, não avisando. De realçar que o CC esteve desde o dia 3 de Julho de 2024 até o dia 2 de Agosto de 2024 sem ver o progenitor, o que atendendo à faixa etária da criança dificulta e impede o estabelecimento de uma representação mental do progenitor como uma figura familiar para o CC, interferindo com o estabelecimento de uma relação de confiança entre ambos. Assim, a colaboração da progenitora revela-se fundamental para que se consiga estabelecer uma relação entre ambos, não sendo benéfico de todo para o CC a aproximação ao progenitor ser efectuada de forma intermitente. continuar-se as visitas nestes moldes - de forma espaçada e intermitente, considera-se que não será possível atingir os objetivos propostos.” - ref.ª CITIUS n.º 12748868;


39. Entre 02-09-2024 até 30-10-2024, foram agendadas 16 visitas supervisionadas, entre o progenitor e a criança, sendo que se efectivaram 7 visitas, não tendo a progenitora comparecido a 9 visitas e o progenitor a 2 visitas;


40. Nas visitas supervisionadas realizadas entre 02-08-2024 e 02-09-2024, resultou que “o CC e o progenitor interagem de forma bastante positiva. O menor fica no CAFAP sem qualquer manifestação de insatisfação, despedindo-se da progenitora. Quando os técnicos referem "vamos ver o amigo BB?" o menor entra na sala lúdica com satisfação cumprimentando com um abraço o progenitor. Os técnicos nas últimas visitas não têm tido um papel interventivo, tendo saído inclusive da sala onde decorrem as visitas (ficam no exterior com acesso à mesma), no sentido de promover uma interacção mais exclusiva entre o progenitor e o menor. A interacção entre o CC e o progenitor é bastante positiva, sendo que o menor já reconhece o Sr. BB. O progenitor responde adequadamente às solicitações do menor que permite contacto físico. De realçar que o menor é bastante extrovertido e interage facilmente com terceiros, contudo evidencia pouca tolerância à frustração tendendo a ver as suas necessidades satisfeitas no imediato, sendo que o progenitor tem conseguido lidar com estes comportamentos do menor de forma adequada. A progenitora continua a dificultar os contactos com o CAFAP, não respondendo atempadamente à sua presença nas visitas, faltando ou comparecendo muitas vezes sem constrangimento, sendo que foi diversas vezes sensibilizada para o efeito. Neste sentido o CAFAP sugere que a interacção entre o menor e o progenitor possa transitar para uma nova fase, especificamente que o Sr. BB possa ir buscar o menor à escola duas vezes por semana, por exemplo às 17h00 e possa interagir com este, sem supervisão, cerca de uma hora, comparecendo no CAFAP às 18h00, para que os últimos 15 minutos de visita sejam realizados no CAFAP, com supervisão, no sentido de verificar o estado emocional do menor e outras situações que possam ser pertinentes. A integração do Sr. BB noutros contextos revela-se fundamental para o consolidar de laços entre ambos, sendo que caso corra de forma positiva esta faze deverá alargar-se progressivamente os contactos do menor com o progenitor.” – ref.ª CITIUS n.º 12801135;


41. Por despacho proferido em 28-10-2024, determinou-se que o regime de convívios entre a criança e o progenitor transite para uma nova fase, tal como determinado pelo CAFAP no seu relatório, em que o progenitor conviverá com a criança duas vezes por semana sem supervisão, durante uma hora, comparecendo no CAFAP para que o fim da visita seja efectuada com supervisão; - Ref.ª CITIUS n.º 134055151;


42. Nas visitas supervisionadas realizadas no período indicado em 39), resultou que “o CC já reconhece o progenitor ("o amigo"), sendo que mantêm uma interacção bastante positiva e afectuosa. O menor continua a ficar no CAFAP sem qualquer desagrado, pelo contrário, despedindo-se da progenitora e correndo para a sala lúdica à procura do Sr. BB, cumprimentando-o com um abraço. As técnicas mantêm o papel de meras observadoras, não fazendo qualquer intervenção, mantendo-se no exterior da sala onde decorrem as visitas, no sentido de promover uma interacção mais exclusiva entre o progenitor e o menor. O menor tem tendência em ver satisfeitas todas as suas vontades, sendo que por vezes tem de ser chamado à atenção. O progenitor consegue fazê-lo de forma bastante adequada (p.e. para arrumar os brinquedos que atirou para o chão ou quando o menor tem verbalizações desadequadas)” – Ref.ª CITIUS n.º 13015104;


43. Entre 12-11-2024 até 23-12-2024, foram agendadas 13 visitas, entre o progenitor e a criança, sendo que se efectivaram 9 visitas, não tendo a progenitora comparecido a 4 visitas;


44. No seguimento do despacho referido em 41), foram agendadas e realizadas visitas não supervisionadas com breve período de supervisão, durante o período indicado em 43);


45. No âmbito das visitas realizadas e referidas em 44), “foram contactados os progenitores no sentido de ser realizado um atendimento prévio, com cada um deles, para explicar os pressupostos inerentes a esta nova fase. Agendou-se atendimento com a progenitora para o dia 07/11/2024 e posteriormente para o dia 11/11/2024, tendo a mesma faltado a ambos e não avisado. Enviou-se e-mail a agendar atendimento para o dia 12/11/2024, não tendo a Sr. AA confirmado ou comparecido. Tendo em conta que a progenitora não compareceu aos vários atendimentos agendados, iniciaram-se as visitas sem supervisão. Dado o progenitor ter no momento mobilidade reduzida, por ter sido intervencionado cirurgicamente ao joelho, este solicitou que no mês de Novembro as visitas pudessem realizar-se no espaço CAFAP, ainda que sem supervisão. No total foram agendadas 13 visitas entre o CC e o progenitor, sendo que se efectivaram 9 visitas” – ref.ª CITIUS n.º 13215264;


46. A primeira visita não supervisionada realizada em 12-11-2024, “A primeira visita ocorreu no dia 12/11/2024. A progenitora trouxe o CC, acompanhada do seu companheiro, o menor vinha muito agitado, evidenciando muita impulsividade (falava muito alto). No final da visita sensibilizou-se a progenitora para a importância de responder aos e-mails a confirmar as visitas e os atendimentos, sendo que referiu que iria contactar o CAFAP na manhã seguinte - o que não ocorreu.” – ref.ª CITIUS n.º 13215264;


47. A segunda visita não supervisionada realizada em 13-11-2024, “o companheiro da progenitora trouxe o CC ao CAFAP, o CC interagiu adequadamente com o progenitor, contudo manteve a impulsividade e agitação da visita anterior, gritando com frequência. O progenitor conseguiu responder de forma bastante adequada aos comportamentos desadequados do menor, que conseguiu adequar. A visita decorreu no espaço CAFAP.” – ref.ª CITIUS n.º 13215264;


48. Na terceira visita não supervisionada agendada para 19-11-2024, o CC não compareceu, não tendo a progenitora informado previamente; – ref.ª CITIUS n.º 13215264;


49. A quarta visita não supervisionada realizada em 22-11-2024, “decorreu no CAFAP, nesta visita o CC esteve estável, não apresentando agitação ou impulsividade, sendo bastante adequado. Quando a progenitora o veio buscar fez-se referência ao facto de o CC ter estado bastante agitado na semana transacta, sendo que nesta visita tinha estado bastante adequado. A progenitora justificou com o facto de este ter estado a semana trasacta em casa consigo, o que terá motivado essa agitação dado "não ter gasto a energia". No final de esta visita o progenitor referiu que na próxima visita iria sair com o CC do CAFAP” – ref.ª CITIUS n. 13215264;


50. Na quinta visita não supervisionada realizada em 25-11-2024, “o progenitor disse ao CC que iam passear tendo o menor evidenciado satisfação. A técnica acompanhou, de longe, o menor e progenitor até à viatura - no sentido de, dado ser a primeira saída - ser necessário algum tipo de auxílio - contudo tal não foi necessário. A progenitora compareceu no CAFAP às 18h00 - antes que as técnicas a contactassem para vir buscar o menor - e foi referido que o menor ainda não tinha chegado. Esta manifestou desconhecimento das visitas estarem a ocorrer no exterior, referindo não ter conhecimento despacho. A técnica explicou que se tentou agendar vários atendimentos e que esta nunca compareceu, ainda assim que o seu advogado deveria ter recepcionado o despacho. O progenitor compareceu com o CC no CAFAP às 18h15, o menor vinha bastante satisfeito e calmo, sendo que apresentou resistência em sair do CAFAP com a progenitora. Neste dia, dado a progenitora já estar no CAFAP não se realizou o momento supervisionado entre ambos, para não gerar constrangimentos entre os progenitores.” – ref.ª CITIUS n.º 13215264;


51. Na sexta visita não supervisionada agendada para 27-11-2024 “a progenitora enviou uma mensagem de manhã para o CAFAP a informar que o menor estava doente e não viria à visita. Nos dias 02/12/24 e 04/12/24, o progenitor saiu com o menor. No retorno ao CAFAP este evidenciava satisfação e encontrava-se bastante tranquilo. Relatou o que tinha feito. Nos dias 09/12/24 a progenitora não trouxe o CC para a visita com o progenitor. Foram estabelecidas várias tentativas contacto telefónico, contudo a mesma não atendeu nem retomou. No dia 11/12/24 quando contactou a progenitora para trazer o CC para a visita esta referiu que o menor estava doente. Foi sensibilizada, novamente, a informar com a devida antecedência. No dia 16/12/24 e 19/12/24 e 23/12/2024 as visitas ocorreram, tendo o menor evidenciado satisfação. Nesta última visita o CC, da sua autoria, chamou de pai ao Sr. BB três vezes” - ref.ª CITIUS n.º 13215264;


52. No último relatório elaborado pela CAFAP, em 26-12-2024 consta que “O CC já reconhece o Sr. BB como uma figura bastante familiar, sendo que os momentos sem supervisão e intervenção técnica ocorrem de forma bastante positiva sendo que o menor evidencia satisfação. Verificou-se também que o progenitor teve a capacidade para responder, de forma adequada, aos comportamentos do CC, sendo que este o reconhece como a figura adulta/ referência, acedendo aos seus pedidos. A relação entre ambos é afectuosa, considerando-se estar estabelecido o vínculo entre ambos. Neste sentido sugere-se que os contactos do CC com o progenitor possam alargar-se, de forma progressiva, devendo começar a ocorrer já, inicialmente sem pernoita - por exemplo menor passa os fins de semana, ou os dias de folgas do progenitor com o Sr. BB, sendo que ao fim do dia é entregue à progenitora - sendo que após este período de adaptação (um mês) poderá normalizar-se os contactos entre ambos, com pernoita, de acordo com o que for regulado em termos de responsabilidades parentais. A comunicação entre os progenitores continua a revelar-se difícil, sendo que para já se sugere que esta possa ocorrer por escrito. A questão de o CC apelidar o Sr. BB de "pai" deverá ser a ocorrer de forma progressiva, sendo que se sugere que seja trabalhado com o apoio de um psicólogo (podendo ser realizado no CAFAP, caso os pais assim o considerem). Sugere-se que os progenitores continuem a beneficiar da intervenção CAFAP no sentido de se mediar a comunicação entre ambos em torno do menor e eventuais situações/ dúvidas que possam surgir no contacto do menor com o progenitor. É ainda fundamental que o contacto do menor com o progenitor não sofra interrupções, sendo que a colaboração da progenitora para tal se revela fundamental devendo a mesma optimizar a comunicação e assiduidade, quer com a equipa, quer com o progenitor (em caso de não comparência às visitas, articulação de horários, diligências das visitas, etc.).” - ref.ª CITIUS n.º 13215264;


53. Desde o nascimento da criança, o progenitor nunca conviveu com a mesma, até ao início das visitas supervisionadas determinadas pelo Tribunal;


54. A progenitora opõe-se aos convívios da criança com o progenitor, por considerar que o progenitor é uma pessoa agressiva e violenta;


55. Do relatório pericial elaborado em 16-03-2023 e efectuado ao progenitor, resulta que “características de funcionamento dos pais - O progenitor apresentou um funcionamento normativo; as suas competências de comunicação e de resolução de problemas - O examinando apresentou competências de comunicação e de resolução de problemas normativas; traços de personalidade e se existe algum obstáculo ao exercício de uma parentalidade segura e positiva - Não conseguimos identificar traços de personalidade desviantes que possam representar um obstáculo ao exercício da parentalidade; comportamentos relacionados com o cuidado à criança - Não identificámos alterações de comportamento que possam colocar em causa o cuidado ao menor;” – ref.ª CITIUS n.º 11102381;


56. Do relatório pericial elaborado em 16-03-2023 e efectuado à progenitora, resulta que “características de funcionamento dos pais - A progenitora apresentou um funcionamento normativo; as suas competências de comunicação e de resolução de problemas - A examinanda apresentou competências de comunicação e de resolução de problemas normativas; traços de personalidade e se existe algum obstáculo ao exercício de uma parentalidade segura e positiva - Não conseguimos identificar traços de personalidade desviantes que possam representar um obstáculo ao exercício da parentalidade; comportamentos relacionados com o cuidado à criança - Não identificámos alterações de comportamento que possam colocar em causa o cuidado ao menor;” - ref.ª CITIUS n.º 11101374;


57. O progenitor é bombeiro de profissão, trabalha por turnos, recebe de salário base o valor mensal de €1.023,00, e tem como despesas fixas, uma contribuição para economia familiar, no valor de € 350,00 e empréstimo pessoal para aquisição de veículo automóvel, no valor de € 200,00; - - ref.ª CITIUS n.º 12243672;


58. O progenitor conta com o apoio da sua mãe e dos seus irmãos;


59. A família do progenitor ainda não conhece a criança;


60. A criança é saudável, recebe os cuidados de saúde necessários à sua idade, frequenta o infantário vive com a progenitora e com o seu companheiro EE, num apartamento de tipologia T3, dispondo de um quarto próprio e equipado para a criança;


61. A progenitora trabalha na área da informática, aufere mensalmente a quantia de €1.000,00 a € 2.000,00 e paga uma renda mensal no valor de € 1.000,00, e com despesas de água, luz e comunicações, o valor de € 200,00 e empréstimo pessoal para aquisição de veículo automóvel, no valor de € 180,00;


62. O companheiro da progenitora é programador e aufere mensalmente € 3.000,00;


63. A progenitora recebe abono de família da criança, no valor de € 274,55; - ref.ª CITIUS n.º 12243672;


64. A progenitora suporta mensalmente as seguintes despesas com a criança:


a) - Alimentação do menor....................................................... € 200,00 euros


b) - Vestuário do menor........................................................... € 150,00 euros


c) - Fraldas ............................................................................... € 150,00 euros


d) - Actividades escolares do menor (música)………………. € 15,00 euros


65. A progenitora beneficia do apoio da sua mãe e do seu pai, com quem a criança mantem uma convivência frequente;


*


B) FACTOS NÃO PROVADOS


a) As visitas supervisionadas entre o progenitor e a criança não correram bem;


b) A criança não se sente confortável nas instalações da CAFAP, não manifestando interesse em conviver e estar com o progenitor, ficando nervoso, ansioso e perturbado;


c) Sempre que o menor sai das visitas supervisionadas, fica nervoso, agitado, outras vezes fica irritado e não dorme bem durante essa noite com episódios recorrentes de pesadelos;


d) A progenitora tentou aproximar o progenitor da criança, sendo que o progenitor não tem qualquer interesse no bem-estar do mesmo;


e) O progenitor não prestou qualquer tipo de ajuda à criança até ao momento;


f) Durante o período de relacionamento dos progenitores, o progenitor despendia o seu salário em jogos de azar on-line e ainda gastava parte do dinheiro da progenitora;


g) Os progenitores da criança registam comportamentos aditivos ao álcool e/ou estupefacientes;”

C. Do Conhecimento das Questões colocadas no Recurso


Admissibilidade da junção dos documentos apresentados com o recurso.


A recorrente diz juntar documentos com as alegações de recurso sem explicar minimamente em que é que consistem (à excepção do print das mensagens que constituiria o documento n.º 9) ou porque é que só agora os junta.


Dispõe o artigo 651.º, n.º 1 do CPC que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do mesmo código ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.


Segundo o artigo 425.º do mesmo diploma, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.


Ora, a recorrente nada alega que justifique a junção tardia dos indicados documentos, nem do alegado se retira qualquer elemento que fundamente a sua relevância para efeitos do que foi decidido na sentença que torne necessária a sua junção nesta fase recursória.


Assim, face ao exposto, não se admite a junção dos documentos indicados.


*


Da impugnação da decisão de facto


A apelante interpôs o presente recurso alegando que os relatórios do CAFAP sobre as visitas supervisionadas do menor CC com o pai enfermam de graves lacunas sobre a factualidade dessas visitas e não correspondem maioritariamente à verdade, estando os mesmos, em parte, imprecisos e adulterados e que os factos 4, 5 e 6 da sentença devem ser dados como não provados, para além de deverem ser dados como provados outros factos que não especifica.


Cabe agora aferir dos requisitos e pressupostos da impugnação.


Por força da remissão do artigo 33.º, n.º 1 do RGPTC, são aplicáveis a estes processos as normas dos artigos 662.º e 640.º do CPC.


Dispõe o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que compete ao Tribunal da Relação alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou documento superveniente impuserem decisão diversa.


Se a prova tiver sido gravada, estabelece o artigo 640.º do CPC os requisitos da impugnação, impondo os ónus ali previstos a cargo do recorrente impugnante, sob pena de rejeição da impugnação.


A alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, estabelece o ónus de impugnação fazendo recair sobre o impugnante o ónus de indicar os «concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados», enquanto a alínea b), estende esse ónus à indicação dos «concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida», estipulando a alínea c), por sua vez, que o impugnante deve indicar a «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.» A concretização dos concretos pontos de facto impugnados deve ser enunciada na motivação do recurso e em síntese nas conclusões, sob pena de rejeição da impugnação.


O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no artigo 640.º do CPC, é o da adequação, proporcionalidade e razoabilidade aos fins visados com a consagração do regime da impugnação da decisão de facto e a efetiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.


Tem que ficar assegurado o princípio da inteligibilidade da impugnação.


In casu o que se verifica é que a recorrente não cumpriu os ónus referidos no n.º 1, do artigo 640.º do CPC. Não indicou os pontos de facto (ou a correspondente matéria fáctica) que pretendia impugnar (à excepção da indicação dos pontos 4, 5 e 6 da matéria de facto), nem na motivação, nem nas conclusões de recurso, pelo que não acatou o ónus da alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, o que, só por si, determinaria a rejeição da impugnação.


Em relação aos ónus de indicação dos meios de prova que impunham decisão diferente, como determinado na alínea b), do n.º 1, do mesmo, referiu-se aos relatórios periciais e aos relatórios do CAFAP relativamente às visitas supervisionadas e às suas declarações de parte e indicou o nome de algumas testemunhas sem esclarecer minimamente qual foi o seu depoimento, porque foi relevante e em que sentido e muito menos sem esclarecer quais as passagens dos depoimentos que impunham diferente decisão e qual.


Questiona sobretudo a recorrente a veracidade dos relatórios sobre as visitas.


No entanto, a recorrente não esclarece minimamente em que termos os meios de prova supra referidos e/ou as críticas que apôs à decisão de facto, determinam que seja alterada a decisão de facto impugnada e em que termos, o que significa que também não cumpriu os ónus das alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC.


Em face da patente infração dos referidos ónus, sobretudo o previsto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, que colocam em causa o princípio do contraditório esclarecido, deveria ser rejeitada a impugnação da decisão de facto.


Ainda assim, considerando os princípios da adequação, proporcionalidade e razoabilidade e os fins visados com a impugnação, e levando em conta que apenas os factos 4, 5 e 6 foram indicados como estando deficientemente julgados e considerando, ainda, que estamos no domínio de um processo de jurisdição voluntária a que presidem princípios de oportunidade e de conveniência na investigação dos factos (artigos 986.º e 987.º do CPC), entende-se reapreciar, ainda que sumariamente, a matéria de facto dos pontos 4, 5 e 6.


Em relação aos pontos 4, 5 e 6 os mesmos foram dados como provados com base no depoimento do requerente/pai conjugado com os documentos 1, 4, 5, 6 e 7 juntos com as suas alegações. O documento 1 consiste num email enviado pelo requerente à requerida a 3.4.2021 em que o requerente diz que está disponível para o que for preciso, que “estou aqui se precisar”. Os documentos 4 a 7 consistem em prints de mensagens do Whatsapp enviadas e recebidas a 7.4.2021, 16.3.2022, 19.3.2022, 28.3.2022, 28.3.2022, 29.3.2022, 30.3.2022, 1.4.2022, 2.4.2022, 3.4.2022, 4.4.2022, 6.4.2022, 8.4.2022, 9.4.2022 e 16.4.2022, trocadas entre requerente e requerida em que ambos falam sobre o filho CC e em que o requerido manifesta o seu interesse e disponibilidade para ajudar no que for necessário, sendo que as últimas mensagens revelam já um grande distanciamento entre os dois. Dando-se por reproduzidos tais documentos e conjugando-os com o depoimento do pai, que a nosso ver merece credibilidade e tendo em conta as considerações do Tribunal a quo relativamente às declarações da requerida, nomeadamente que “No que concerne à relação do progenitor com o CC, a progenitora referiu que “ele nunca demonstrou interesse”, que “nunca comprou nada” mesmo depois de nascer, “não demonstrou interesse” e que, quando houve contactos telefónicos, “era por vingança”. Ora, quanto a esta parte das suas declarações, as mesmas não são credíveis atendendo à demais prova produzida, nomeadamente documental, onde é possível aferir que o progenitor sempre demonstrou interesse e prontificou-se a ajudar e a comprar coisas para a criança, conforme pontos n.ºs 5 a 9 dos factos provados, sendo claro que tais comportamentos não são reflexo de qualquer vingança do progenitor, mas sim exclusiva preocupação com o bem-estar da criança”, com as quais concordamos, concluímos que a matéria de facto assente tem respaldo na prova produzida, sendo que a prova não impõe outra decisão, e assim nenhuma censura nos merecem os pontos 4, 5 e 6 dos factos provados.


Relativamente à matéria de facto que a recorrente entende que devia ter sido dada como provada não esclarece suficientemente qual seria, apenas tecendo considerações de carácter genérico sobre as visitas, pelo que nada cumpre aqui acrescentar.


No que respeita ao processo n.º 155/20.8... e à suspensão provisória do processo por factos que integram a prática de um crime de violência doméstica, o tribunal a quo deu esse facto como provado no extenso ponto 3. da matéria de facto, pelo que nada há a apontar. Se o tribunal devia valorizar de outra forma tal facto, como parece ser o entendimento da recorrente, é outra questão, que não se prende com a matéria de facto dada como provada.


Finalmente no que respeita aos relatórios periciais de 20.3.2023 e aos relatórios do CAFAP sobre as visitas do pai ao menor, visitas inicialmente supervisionadas, alega a recorrente de forma algo confusa que os relatórios não são fidedignos e que não relatam toda a verdade sobre a forma como decorreram as visitas ou então não relatam factos relevantes. Relativamente ao relatório pericial realizado ao pai requer ainda a recorrente que o mesmo seja repetido, pois foi realizado com base nas declarações do requerente, declarações essas falsas. Desde logo não vislumbramos qualquer fundamento para este pedido, nesta fase processual. Não se percebe porque haveria de ser repetida perícia quando o método utilizado para ambos os progenitores foi o mesmo, sendo que a recorrente não põe em causa o seu relatório pericial. Para que tal se justificasse teria a recorrente que indicar prova robusta existente nos autos em como os factos ali constantes não correspondem à verdade. Não foi o caso. Também relativamente ao acompanhamento das visitas e aos relatórios do CAFAP a apelante limita-se a argumentar que os relatórios contêm informação inexacta ou insuficiente e tece longas considerações sobre o que lá deveria constar mas, mais uma vez, não esclarece porquê, nem onde se encontra a prova de que os relatórios não contêm informação correcta. Da análise que fizemos dos referidos relatórios e da audição técnica especializada afigura-se-nos que os relatórios contêm informação relevante e fidedigna, não havendo nada nos autos que os contradiga.


Relativamente ao que a recorrente chama de relatório médico junto por si com as respectivas alegações, concordamos inteiramente com o que o Tribunal a quo escreve a este propósito, a saber:


“Para o efeito, juntou relatório de uma psicóloga no qual esta atesta, por declaração emitida em 29-06-2023 (doc. 2 Ref.ª CITIUS n.º 11520387) que tem acompanhado o CC durante o mês de junho de 2023 em consulta de psicologia infantil, referindo que o mesmo apresenta um quadro de Instabilidade Emocional com picos de distração/Falta de Concentração, Desmotivação, Iras e por vezes Choros Compulsivos, alegando que tal quadro surgiu aquando da procura do progenitor e nas visitas que foram outrora estipuladas pelo Tribunal e que o seu comportamento melhorou em virtude da não comparência da criança às visitas com o progenitor.


O tribunal não atendeu ao documento ora referido, porquanto a psicóloga em causa não foi ouvida nem prestou depoimento quanto aos termos em que passou aquela declaração.


Ainda assim, importa referir que tal declaração não merece qualquer credibilidade por parte deste Tribunal porquanto, i) a psicóloga em causa, tal como declara no documento, apenas segue o CC desde junho de 2023, tendo a declaração sido passada em 29-06-2023, ii) a psicóloga em causa, não indica quantas vezes o CC foi por si observado em consulta; iii) a psicóloga em causa, não pôde atestar o comportamento da criança em data anterior a junho de 2023, iv) a psicóloga em causa, não pôde atestar o comportamento da criança em relação ao convívio com o progenitor, por nunca o ter presenciado, v) Em junho de 2023, ocorreram cinco visitas, sendo a última datada de 13-06-2023, tendo a interacção entre o progenitor e o CC sido bastante positiva (ponto n.º30 dos factos provados), o que contraria o alegado na declaração.


Como tal, a declaração apresentada pela Requerida é frontalmente contrariada pelos demais elementos técnicos nos autos, não permitindo assim afastar os relatos factuais e as conclusões constantes dos relatórios apresentados pelo CAFAP, que observaram directamente os convívios entre o progenitor e a criança.”


Com efeito, a psicóloga não foi ouvida em julgamento pelo que não prestou quaisquer esclarecimentos. Além disso e como bem sublinha o Tribunal de 1ª instância, a referida declaração tem data de 29.6.2023, sendo que o CC terá sido acompanhado pela referida psicóloga desde Junho de 2023, ou seja, decorreu muito pouco tempo de acompanhamento para que pudesse ser realizada uma observação segura. Desconhece-se ainda quantas vezes é que a Sr.ª psicóloga observou a criança CC antes de escrever as declarações. E também não reveste somenos importância o facto de a Sr.ª psicóloga não conhecer o requerente e nunca ter assistido à interacção entre o pai e o filho. Pelo exposto, as conclusões do Tribunal a quo não merecem censura.


Nestes termos, julga-se improcedente a impugnação da decisão de facto.


- Se o regime de convívio de CC com o pai, BB, constante do ponto 3 do regime do exercício das responsabilidades parentais, fixado pelo tribunal a quo na sentença, deve ser revogado por postergar o interesse superior da criança.


Como decorre dos autos e das alegações de recurso, a discordância da mãe da criança CC prende-se com o regime de visitas e permanência da criança com o pai, que a mãe entende que deve ser muito mais deferido no tempo, não incluindo pernoitas e devendo continuar o regime de visitas supervisionadas, uma vez que, segundo a mãe, o CC fica desestabilizado e perturbado quando tem que estar com o pai.


A sentença recorrida inscreve-se no âmbito da providência tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, prevista no artigo 3.º, alínea c), do RGPTC, e regulada nos artigos 34.º a 40.º do mesmo diploma.


O artigo 38.º do RGPTC, estabelece para o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais a seguinte disciplina especial:


Falta de acordo na conferência


Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para:


a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou


b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses.


In casu houve intervenção da audição técnica especializada que não conduziu à celebração de um acordo pelo que foi necessário passar à etapa seguinte, conforme o disposto no art. 39º da RGPTC.


Artigo 39º


Termos posteriores à fase de audição técnica especializada e mediação


1 - Finda a intervenção da audição técnica especializada, o tribunal é informado do resultado e notifica as partes para a continuação da conferência a realizar nos cinco dias imediatos, com vista à obtenção de acordo da regulação do exercício das responsabilidades parentais.


2 - Quando houver lugar a processo de mediação nos termos previstos no artigo 24.º, o tribunal é informado em conformidade.


3 - Finda a mediação ou decorrido o prazo a que se refere a alínea a) do artigo anterior, o juiz notifica as partes para a continuação da conferência, que se realiza nos cinco dias imediatos com vista à homologação do acordo estabelecido em sede de mediação.


4 - Se os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.


5 - Findo o prazo das alegações previsto no número anterior e sempre que o entenda necessário, o juiz ordena as diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º


6 - De seguida, caso não haja alegações nem sejam indicadas provas, ouvido o Ministério Público, é proferida sentença.


7 - Se forem apresentadas alegações ou apresentadas provas, tem lugar a audiência de discussão e julgamento no prazo máximo de 30 dias.


8 - As testemunhas são apresentadas pelas partes no dia do julgamento.


9 - Atendendo à natureza e extensão da prova, pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do previsto no n.º 4.


Nos termos do n.º 5 do referido artigo 1906.º do Código Civil, o tribunal determinará a «(…) residência do filho e os direitos de visita de acordo com os interesses deste, tendo em atenção as todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.»


Esta decisão, bem como todas as que digam respeito à criança, é tomada tendo como critério orientador o «(…) superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes (…)», como determina o n.º 6 do mesmo artigo 1906.º


Em matéria de responsabilidades parentais é incontornável o princípio da igualdade dos progenitores, ínsito no artigo 36.º, n.ºs 3 e 5 da CRP, nos termos do qual incumbe a ambos os pais prover pela manutenção e educação dos filhos.


Princípio esse reiterado em vários instrumentos internacionais, destacando-se o artigo 18.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança que prevê a responsabilidade comum dos pais na educação e desenvolvimento da criança.


Todavia, nem sempre é possível o exercício conjunto das responsabilidades parentais, daí que o processo de regulação das responsabilidades parentais vise, precisamente, regular três aspetos essenciais: a residência dos filhos, o quantum dos alimentos devidos e forma da respetiva prestação e, ainda, estabelecer o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem a seu cargo as crianças (artigos 1905.º e 1906.º do Código Civil e artigo 34.º e ss do RGPTC).


O conceito de interesse da criança, apesar de previsto em vários instrumentos legais1, é um conceito jurídico indeterminado, tem conteúdo indefinido, abrangente e complexo, variável em função dos tempos e das latitudes, e de certa forma moldável às convicções de quem o convoca. Apesar disso, é um importante instrumento de trabalho, que visa assegurar a solução mais adequada para a criança no sentido de promover o seu desenvolvimento físico, psíquico, intelectual e moral harmonioso, sempre que possível em meio familiar, devendo, por isso, ser aferido em função das circunstâncias de cada caso.


Como já referimos, a fixação do regime de exercício das responsabilidades parentais deverá sempre decidida de harmonia com o interesse superior da criança, ressaltando do disposto nos artigos 1906.º, n.os 5 e 8 do Código Civil que o interesse subjacente ao estabelecimento de regime de convívios é o de que a criança mantenha uma relação de grande proximidade com o pai e a mãe, favorecendo amplas oportunidades de contacto com ambos e promovendo as relações habituais do filho com o progenitor com quem não resida, ressalvados os casos em que o interesse da criança justifique que os contactos sejam restringidos, condicionados ou até mesmo suspensos (artigo 40.º, n.os 3, 5 e 8 do RGPTC).


Como se escreve no Acórdão da Relação de Évora de 27.3.2024, processo n.º 3513/24.5T8FAR.B.E1 (www.dgsi.pt): “O conceito do interesse superior da criança visa assegurar a fruição plena e efetiva de todos os direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança e o seu desenvolvimento global.


Nas decisões relativas às responsabilidades parentais, o critério a considerar deverá ser o interesse superior da concreta criança a que o processo diz respeito, cuja avaliação exige que o juiz tenha em conta o direito da criança a preservar a sua relação com ambos os pais, para além de outros elementos relevantes para o caso.


Assim, quando separada de um dos progenitores, em virtude da rutura do casal que exige que seja tomada uma decisão sobre o lugar da residência, “a criança tem o direito a manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao seu interesse superior” (artigo 9.º, parágrafo 3 da Convenção).


As relações pessoais e contatos diretos da criança com o progenitor com quem não reside habitualmente constituem o meio privilegiado de proporcionar a partilha de afetos e a desejada proximidade entre ambos, promovendo, assim, a qualidade das suas relações afetivas e o seu bem-estar aos mais vários níveis, inseridos no domínio mais abrangente do bem-estar moral e material da criança e que, no fundo, define o seu desenvolvimento global harmonioso.”


Impõe-se pois encontrar a solução que melhor favoreça o desenvolvimento equilibrado da criança.


As responsabilidades parentais são um meio de suprimento da incapacidade de exercício de direitos da criança ( art. 124º do Código Civil) e surgem como efeito automático da filiação, assim se compreendendo a sua irrenunciabilidade ( art. 1882º do Código Civil).


Revertendo ao caso dos autos.


No essencial e para o que aqui cumpre apreciar a recorrente faz assentar a sua pretensão nas seguintes razões vertidas na sua peça recursória:


Que as primeiras visitas entre pai e filho não correram bem e o CC regressava muito nervoso, agitado, perturbado, com falta de concentração; que as pernoitas da criança com o pai apenas se deveriam iniciar quando ela fizesse 5 anos, sendo que os períodos de férias com o pai só deveriam ser fixados após uma nova avaliação psicológica ao pai.


Que a recorrente foi vitima de violência doméstica e que esse facto deveria condicionar a decisão do Tribunal.


Como bem esclareceu o Tribunal a quo, da matéria de facto provada não resultou que o pai tivesse agredido a mãe na presença da criança (que aliás ainda não tinha nascido quando eles se separaram) e muito menos que tivesse de alguma forma infligido maus tratos à criança CC. Aliás, também não se provou que no período após o nascimento do CC, ou mesmo no período de gestação, tivesse havido por parte do progenitor algum tipo de agressão física ou psicológica contra a progenitora. O que se provou foi o que consta do ponto 3 da matéria de facto, ou seja, que em 13.07.2020, no DIAP de Local 2, foi aplicada ao aqui requerente uma suspensão provisória do processo, pelo período de um ano (entre 27-07-2020 e 27-07-2021), pela prática de factos entre 2019 e 2020, que integram um crime de violência doméstica e que o processo foi arquivado em 22.06.2022 por cumprimento das injunções pelo arguido. Desta matéria não é legitimo extrair, como pretende a recorrente, que os convívios entre pai e filho não salvaguardam o superior interesse do CC e devem ser suprimidos (como a requerida tem tentado fazer) ou pelo menos muito limitados (como actualmente a requerida defende).


Também o facto de a criança ficar nervosa nas primeiras visitas é perfeitamente normal pois não conhecia o pai, nem o ambiente onde as visitas se realizaram, nem as pessoas que assistiram à realização das visitas. São muitas variáveis desconhecidas para uma criança muito pequena. O que importa reter é que ao longo dos convívios, embora por vezes interrompidos por mais tempo do que seria desejável e o interesse da criança impunha, a relação foi evoluindo de forma positiva e as visitas começaram a correr muito melhor, como resultou provado.


Efectivamente o que resulta da matéria de facto provada é que a mãe manifestamente obstaculizou a que os contactos entre pai e filho se realizassem, impedindo a criação do vinculo afectivo da criança ao pai no momento normal, logo após o nascimento, sendo que esse vinculo se tem vindo a estabelecer através das visitas supervisionadas, pela continuação dos contactos.


Recorremos aqui às palavras do MºPº na resposta ao recurso que nos parecem muito impressivas e adequadas:


“É, pois, essencial salvaguardar a criança CC de situações de manipulação por parte da progenitora, por forma a assumir o monopólio sobre o filho, e assegurar que, por meio da convivência, aquele possa ver em ambos os pais a representação dos cuidados que necessita, o que possibilitará um desenvolvimento sadio.”


Assim, apreciando o mérito do que o tribunal a quo decidiu em 15 de fevereiro de 2025 relativamente ao regime de contactos entre pai e filho, verifica-se que as objeções suscitadas pela recorrente em relação aos contactos pessoais do CC com o seu pai, no meio habitual deste não fundamentam a invocada conclusão de que o regime fixado no ponto 3 da parte decisória da sentença, é, de algum modo, contrário ao interesse superior da criança em manter as relações próximas e regulares com o progenitor com o qual não reside.


Com efeito, não consta dos autos nem foi alegada qualquer circunstância ligada à saúde física e mental do CC, agora com 4 anos de idade, ou a necessidades educacionais que, no interesse da criança, obstaculize a sua deslocação ao meio habitual do progenitor, para com ele permanecer em fins de semana alternados, bem como todo o regime gradual de contactos fixado na decisão.


Em suma, de todo o exposto decorre que, no caso vertente, o regime de convívios fixado no ponto 3 da decisão recorrida se apresenta como a solução que, face aos factos provados, melhor serve o superior interesse da criança CC, pelo que se conclui que o presente recurso deve improceder.


- Se a pensão de alimentos fixada para o menor é insuficiente e deve ser aumentada para, pelo menos, 200€ mensais e se deve ser dada sem efeito a multa em que a recorrente foi condenada.


Ambos os progenitores estão obrigados a contribuir para o sustento dos filhos, cada um em função das suas possibilidades, atento o disposto no artigo 2004º do Código Civil relativamente à medida dos alimentos.


Na determinação do valor da prestação de alimentos devemos ter em conta as necessidades da criança e os rendimentos e os encargos e despesas de cada um dos progenitores.


Nos termos do art. 1878º, nº 1, do CC, é inerente ao poder paternal o dever de “prover ao sustento” do filho menor, o qual também decorre do art. 2009º, nº 1, c), do mesmo código. Tal dever encontra, aliás, assento no art. 36º, nº 5, da CRP.


De acordo com o disposto no art. 1905º do CC, na falta de acordo dos pais quanto aos alimentos devidos ao menor e forma de os prestar, cabe ao tribunal decidir de harmonia com o “interesse do menor”.


Relativamente à quantificação, a lei substantiva e processual atribui ao tribunal poderes que permitem ponderar todo o circunstancialismo, sem exclusão, sequer, dos padrões de normalidade da vida que sempre devem servir de orientação ao juiz quando não possua elementos que o façam abandonar esse quadro de normalidade. Sempre sob a orientação de critérios de equidade ajustados a processos de jurisdição voluntária como o são os processos tutelares cíveis.


A matéria de facto relativa aos rendimentos e despesas dos progenitores e às despesas da criança encontra-se plasmada nos artigos 57, 58 e 60 a 65 .


Daí resulta que o CC terá despesas mensais médias na ordem dos 515 €. Resulta também que a mãe recebe o abono de família no valor de € 274,55. Assim, descontando o valor da pensão de alimentos obtém-se a quantia de 240,45 € de despesas da criança.


Considerando os rendimentos e os encargos de cada um dos progenitores afigura-se-nos adequado proceder à divisão equitativa da despesa por ambos, obtendo-se assim o valor de 120,22 € para cada um. Assim, o valor de 130€ de pensão de alimentos a pagar pelo pai para a criança CC é suficiente para cobrir as suas despesas, pelo que nada há neste particular a apontar ou alterar. Lembre-se que, ao contrário do que a recorrente parece assumir, as despesas de carácter extraordinário, como as despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares serão proporcionalmente suportadas por ambos os progenitores (50%/50%), devendo o progenitor que proceder ao pagamento dessa despesa, apresentar ao outro comprovativo de pagamento, para que seja reembolsado em 50%. Deve aqui assumir-se que se entende por despesas de carácter extraordinário todas aquelas que não caibam nas despesas médias apuradas no ponto 64 da matéria de facto, desde que, naturalmente, devidamente justificadas.


Improcede, pois, também nesta parte o pedido da requerente.


Por último, relativamente à condenação da requerente no pagamento de uma multa devido ao incumprimento reiterado do regime de visitas, diremos que concordamos com a condenação, naturalmente por estarem reunidos os pressupostos para a sua aplicação e porque se torna premente que a requerente interiorize a necessidade de cumprir o regime de visitas entre pai e filho que visa uma saudável aproximação entre ambos, com vista ao desenvolvimento normal e harmonioso do CC.


Seguiremos aqui de muito perto o defendido pelo MºPº na primeira instância que nos parece muito claro e correcto.


Com efeito, de acordo com a factualidade provada, em 01.03.2023 foi estipulado pelo Tribunal o regime de visitas supervisionadas no CAFAP (ponto nº15 dos factos provados), as quais tiveram início nesse mesmo dia (ponto nº18 dos factos provados).


Todavia, por falta de comparência da progenitora:


- entre 01-03-2023 e 27-07-2023, não foram realizadas 17 visitas (ponto nº19 dos factos provados);


- Entre 13-06-2023 até 21-06-2024 não ocorreram visitas supervisionadas, porque a progenitora não levou a criança nem respondeu às tentativas de contacto realizadas pelo CAFAP (ponto nº30 dos factos provados);


- Entre 21-06-2024 até 30-08-2024, não foram realizadas 12 visitas (ponto nº34 dos factos provados);


- Entre 02-09-2024 até 30-10-2024, não foram realizadas 09 visitas (ponto nº39 dos factos provados);


- Entre 12-11-2024 até 23-12-2024, não foram realizadas 04 visitas (ponto nº34 dos factos provados).


A condenação em multa foi aplicada ao abrigo do disposto no art. 41º, n.º 1 do RGPTC. O “incumprimento” para efeitos do disposto no artigo 41º, nº1 do RGPTC consiste:


1.na inobservância, por um dos progenitores (ou por terceiro) de um dos deveres que para ele resulta do Regime Fixado da Regulação das Responsabilidades Parentais;


2. que seja um não cumprimento imputável (causado com dolo ou negligência);


3. que revista alguma gravidade/relevância;


4. aferida à luz do Superior Interesse da Criança/menor e do direito/dever do outro progenitor.


A postura da mãe foi de claro incumprimento do regime de visitas, dificultando os contactos com o CAFAP, não respondendo atempadamente à sua presença nas visitas, faltando ou comparecendo muitas vezes atrasada, não obstante ter sido, por diversas vezes sensibilizada e alertada para o efeito.


A requerida mãe impediu de forma reiterada qualquer convívio entre o CC e o seu pai por mais de um ano, sem qualquer motivo/justificação aparente, pelo que, tal impedimento de convívio deveu-se exclusivamente a culpa da progenitora.


Não se provou qualquer circunstância que se pudesse reportar a um medo invencível para a progenitora capaz de justificar a recusa do cumprimento das visitas da criança com o pai.


E como já referimos supra, é muito importante e premente que a requerente interiorize a necessidade de cumprir o regime de visitas entre pai e filho, regime que visa uma saudável aproximação entre ambos, com vista ao desenvolvimento normal e harmonioso do CC. *


IV – Decisão


Pelo exposto, acordam as juízas deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pela requerida AA e, em consequência, mantêm a decisão recorrida.


Custas pela apelante (artigo 527.º, n.os 1 e 2 do CPC).

Évora,

Renata Whytton da Terra (relatora)

Helena Bolieiro (adjunta)

Rosa Barroso (adjunta)

Veja-se o artigo 7.º da Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral da ONU, de 20-11-1959, os artigos 9.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, a 26-01-1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12-09, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12-09, e no artigo 6.º, alínea a), da Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos da Criança, adotada em Estrasburgo, a 25-01-1996, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 13-12-2013 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27-01.↩︎