DÚVIDA FUNDAMENTADA SOBRE O SUJEITO DA RELAÇÃO CONTROVERTIDA
INTERVENÇÃO PROVOCADA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Sumário

Estando assegurado, porque não foi impugnado o facto, que a Ré não é a operadora de telecomunicações, nem a titular da infraestrutura colocada no terreno dos Autores, como alegado por estes, não há qualquer dúvida que fundamente a pedida intervenção do terceiro, a título subsidiário, no âmbito do previsto no art. 39.º do Código de Processo Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

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Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

            Está em causa a seguinte decisão:

“Da intervenção provocada de PT – Comunicações, S.A.

Requerem o Autores, a fls. 497 a 498v. dos autos a intervenção provocada de PT – Comunicações, S.A., ao abrigo do artigo 39.º ex vi artigos 316.º e 318.º do Código de Processo Civil, uma vez que atenta a alegação da Ré em sede de contestação, de que a propriedade dos postes e linhas não é da Altice Portugal, S.A, mas antes da PT Comunicações, S.A., cuja denominação social, por força do DL 219/200, de 9 de Setembro, passou a Meo – Serviços de Comunicação e Multimédia, S.A. afiguram-se-lhes poder haver fundada dúvida sobre o sujeito da relação controvertida.

A Ré, notificada nos termos do disposto no artigo 318.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para se pronunciar quanto ao pedido de intervenção principal provocada efetuado pelos Autores, pugnou que a ilegitimidade da Altice Portugal, S.A. é insuprível, porquanto perante um caso de ilegitimidade singular, esta é insanável, acrescentando que o mecanismo de sanação da falta de pressuposto processuais, no que tange à ilegitimidade, só é viável nas situações de preterição de litisconsórcio necessário, sendo inviável nas situações de ilegitimidade singular.

Vejamos:

Estabelece o artigo 260.º do CPC o princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir.

Contudo, o princípio assim consagrado não é absoluto, conforme decorre da redacção do próprio normativo legal que refere “(…) salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.”.

Assim, são previstas na lei processual civil a intervenção principal e a intervenção acessória.

Estabelece o artigo 316.º, nº 1 do CPC que, “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.

Tal como vaticina Salvador da Costa, em os Incidentes da Instância, 6.ª Edição, 2013, Almedina, págs. 78 e 80, “A intervenção principal provocada consubstancia-se, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária, sobretudo em situações de litisconsórcio.” (…)

Cabe, assim, ao requerente indicar a causa do chamamento, a qual das partes pretende ver associado o interveniente e qual o interesse que tenciona ver acautelado com essa intervenção, sendo certo que é perante a causa de pedir da acção que se apura da bondade do chamamento e bem assim da existência de interesse a acautelar pelo chamamento.

Dilucida ainda Salvador da Costa, em ob. Cit., “O numero 2 do mesmo preceito legal” ao abrigo do qual os Autores sustentam o pedido de intervenção da PT-Comunicações, S.A., “prevê os casos de litisconsórcio voluntário e estatui o poder do autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º do Código de Processo Civil. O litisconsórcio voluntário consubstancia-se, grosso modo, nos termos do artigo 32º, na simples cumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes. Dir-se-á que se trata de situações de litisconsorciais concernentes a relações jurídicas materiais controvertidas não enquadráveis nos artigos 33º e 34º.

O artigo 39º, a que o normativo em análise se reporta, prescreve que deve ser admitida, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, a dedução subsidiária do mesmo pedido ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que, a título principal, demandou ou foi demandado, isto é, no quadro da pluralidade subjetiva subsidiaria.

São, por exemplo, casos de pluralidade subjetiva subsidiária passiva superveniente, resultante de dúvida, surgida no decurso da demanda, sobre se o primitivo réu contraiu a obrigação em causa como titular de órgão de uma pessoa coletiva, como seu representante ou como gestor de negócio alheio.

Temos, pois, que o normativo em análise se reporta, por um lado, ao chamamento pelo autor de litisconsorte voluntário que não demandou inicialmente e, por outro, à intervenção de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do referido artigo 39°, ou seja, fora do quadro do litisconsórcio a que alude a sua primeira parte.

Nesta perspetiva, pode o autor chamar a intervir, como réu, um terceiro contra quem, nesse quadro de dúvida fundada, pretenda formular um pedido subsidiário por virtude de o considerar um possível devedor alternativo.

A referida dúvida fundamentada sobre a titularidade da relação material controvertida só é legalmente prevista na pessoa do autor, e não na pessoa do réu, pelo que este não pode, com base nela, requerer a intervenção.

O requerente do chamamento deve, porém, convencer o tribunal das razões da sua incerteza sobre quem é o titular passivo da relação jurídica material controvertida, ou seja, tem de expor os factos reveladores da justificada dúvida, necessários para ajuizar da legitimidade e do interesse em agir do chamado.”

Em anotação ao referido artigo 39.º do CPC, António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código Processo Civil, Volume I, 2º Edição, doutrinam que “Tal mecanismo dependerá, contudo, da verificação de uma situação de fundada dúvida sobre o elemento subjetivo…justificando que o autor demande um determinado réu e, precavendo-se quanto à sua ilegitimidade, demande subsidiariamente outro réu.” (…) “detetada a indefinição do elemento subjetivo no decurso da acção, designadamente em resultado da contestação apresentada pelo réu inicialmente demandada, o mesmo mecanismo pode ser supervenientemente desencadeado pelo autor, através do incidente de intervenção principal provocada prevista no artigo 316º, n.º 2º, situação que no entanto, se restringe aos casos em que a duvida fundamentada.” Mais esclarecem que dúvida fundamentada é “uma dúvida objetiva que, não podendo ser imediata e seguramente ultrapassada, colida, com a definição dos sujeitos da relação material controvertida.

Situação bem diversa de uma dúvida meramente subjectiva ou emergente do incumprimento do dever de diligencia investigatória que deve proceder a instauração de qualquer acção judicial.”

Sobre a oportunidade da dedução do presente incidente, prescreve a alínea b) do n.º 1 do artigo 318.º do Código de Processo Civil, que nas situações do artigo 316.º n.º 2, só poderá ser requerido até ao termo da fase dos articulados.

No caso que nos ocupa, o pedido de intervenção provocada foi deduzido tempestivamente.

Não obstante, importa questionar se a dúvida a que a Autora se arroga para deduzir o incidente em causa é fundada ou não. Entendemos que não.

Compulsados os autos, resulta que a Ré, desde logo aquando da notificação judicial avulsa que lhe foi dirigida pelos Autores, expôs precisamente o ora alegado em sede de contestação, afirmando que não era proprietária dos postes, nem das linhas de telecomunicações, sendo, antes, da propriedade da PT – Comunicações, S.A., que, entretanto, alterou a designação para Meo – Serviços de Comunicação e Multimédia, S.A.

Os Autores argumentam para sedimentar o pedido de intervenção que atenta a alegação dos réus realizada na contestação, suscitam-se dúvidas sobre o sujeito da relação controvertida. No entanto, estamos em crer que essas dúvidas deveriam ter sido ponderadas e dirimidas antes de os autores intentarem a presente acção, porquanto as informações de onde provieram tais dúvidas, já estavam ao dispor dos Autores, mormente, na resposta à notificação judicial avulsa realizada pelos autores (de fls. 484 e 485), cujo conteúdo, tal como se aventou, é o mesmo da contestação.

Nesta senda, nunca a dúvida que assolou os Autores se poderá considerar fundamentada e como tal alicerçar o uso do incidente de intervenção de terceiros, porque emerge do incumprimento do dever de diligência que se impunha e deve proceder à instauração de qualquer acção judicial, deste modo, os autores deveriam ter intentando, desde logo, a acção contra quem querem que agora intervenha, não podendo, agora, colmatar tal falha, fazendo intervir a Meo – Serviços de Comunicação e Multimédia, S.A.

Precisamente neste sentido, o Ac. do TRG de 30-06-2022, Proc. 5157/21.4T8VNF-A.G1, disponível em www.dgsi.pt:

“1 - Cabe ao autor, antes de propor a ação, recolher os elementos que lhe permitam delimitar não só os factos relevantes, mas também os sujeitos que, na sua perspetiva, são titulares dos interesses em conflito, o que é uma consequência dos princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes.

2 – Não o conseguindo, pode fazer uso da pluralidade subjetiva subsidiária, prevista no artigo 39.º do CPC

3 - Este mecanismo do artigo 39.º do CPC pode também ser desencadeado supervenientemente, após a contestação do réu, através do incidente da intervenção principal provocada, no caso de se verificar uma situação de fundada dúvida sobre o elemento subjetivo.

4 – Não pode, contudo, a intervenção principal provocada servir para substituir o primitivo réu contra quem, por erro, se dirigiu a ação.”

Igualmente no mesmo sentido decidiu o Ac. TCA – Norte, de 15-03-2019, proc. n.º 01045/15.1BEPNF, disponível em www.dgsi.pt, “I- O incidente da intervenção de terceiros constitui um mecanismo para suprir e sanar a ilegitimidade de uma das partes no processo.

II- Não é legalmente admissível o recurso ao incidente de intervenção de terceiros, por parte do autor, a fim de possibilitar a substituição do réu, contra quem, por erro, ou opção, dirigiu a ação.”

Nestes termos, por não estarem verificados os legais pressupostos dos quais depende a admissão da intervenção principal requerida, decide-se julgar improcedente o incidente em apreço. (…)

Da ilegitimidade da Ré

A Ré veio alegar a sua ilegitimidade, por não ter interesse em contradizer.

Os Autores pronunciaram-se sobre a alegada ilegitimidade da Ré, pugnando pela sua legitimidade.

Cumpre apreciar e decidir, encontrando-se comprovado por documentos (não impugnados) o seguinte facto:

1 – A Ré, quer à data dos factos descritos na petição inicial, quer atualmente, não é uma operadora de telecomunicações, nem se encontra autorizada enquanto tal pela ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, entidade reguladora do setor das comunicações eletrónicas.

Assim, face à causa de pedir alegada na petição inicial, em face da posição assumida pela Ré e dos factos que resultam dos documentos juntos, importa apurar da legitimidade substancial da Ré.

Ora, uma coisa é a legitimidade processual que constitui um pressuposto processual relativo às partes, que se afere face à relação material controvertida tal como configurada pelo autor e cuja falta determina a verificação da correspondente excepção dilatória, dando lugar à absolvição do réu da instância (artigos 576.º, n.º 2, 577.º, al. e) do CCPC).

Outra, a legitimidade substantiva, que tem a ver com a efetividade daquela relação material, interessando já ao mérito da causa.

Esta refere-se, assim, às condições subjectivas do titular do direito, e se o tribunal conclui pela ilegitimidade entra no mérito da causa e profere uma absolvição do pedido.

Ora, por via da presente acção, os Autores pretendem a condenação da Ré a reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados nas subalíneas do artigo 1.1 da petição inicial, a remover as linhas aéreas e postos cravados no solo, com as características indicadas no artigo 13 da petição inicial, e a recolocarem o solo nas condições que, anteriormente, se encontrava; a abster-se de, por si, ou por outrem, por qualquer forma ou modo, invadir, ocupar ou impedir o livre exercício do direito de propriedade dos Autores sobre os mencionados prédios ou, quando assim não se entenda, proceder à mudança do traçado e alinhamento das referidas linhas de comunicações para o estremo da propriedade conforme croquis, e a indemnizar os Autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Porém, resulta evidente dos autos que não é a Ré que é operadora de telecomunicações e é proprietária de infraestruturas como as que vêm referidas na petição inicial, mas antes a MEO - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob Número Único de Matrícula e Identificação de Pessoa Coletiva 504 615 947.

Nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, traduzindo-se esse interesse pelo prejuízo que lhe advenha de uma eventual procedência da acção.

Concretizando, podemos dizer que o réu é parte legítima sempre que se vislumbre que a procedência da acção lhe venha a causar uma desvantagem. A legitimidade consiste, portanto, numa posição concreta da parte, perante uma causa. Por isso, a legitimidade é uma qualidade posicional da parte face à acção, ao litígio que aí se discute.

Ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir independentemente da prova dos factos que integram a última.

Para efeito de determinação da legitimidade das partes, artigo 30.º, n.º 3, do Código de Processo Civil fornece um critério subsidiário: a legitimidade apura-se pela relação controvertida, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial.

Assim, partindo da relação jurídica tal como o Autor a configura na petição inicial, haverá ilegitimidade apenas se as partes demandantes e demandadas não se “ajustarem” à relação descrita no articulado inicial (cfr., neste sentido, o acórdão do TRP de 23-02-2010, proferido no processo n.º 193/08.9TJVNF.P1, na base de dados da DGSI), o que reduz significativamente os casos de verdadeira e própria ilegitimidade processual.

Caso se venha a concluir que a relação jurídica não tem a estrutura descrita na petição inicial, a questão não será então de (i)legitimidade, mas sim de mérito (cfr. acórdão do TRL de 22-10-2009, proferido no processo n.º 287/06.5TNLSB.L1-2, na base de dados da DGSI).

Tratando-se de um pressuposto processual, compreende-se que a ilegitimidade processual constitua uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso - a realizar no despacho saneador, caso o não tenha sido em momento anterior, ou no início da audiência final, caso não haja lugar àquele -, que determina a absolvição da parte contrária da instância (conforme art.ºs. 278.º, al. e), 576.º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, al. e) e 578.º e 595.º, n.º 1, al. a), todos do CPC).

Já a legitimidade substancial prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta tal como se venham a provar; e, desse modo, contende com o mérito da causa, pois é requisito da procedência do pedido, ao impor a demonstração dos pressupostos da titularidade, por um sujeito, do direito por ele invocado.

Neste jaez, a sua não verificação constitui uma excepção peremptória, normalmente dependente de arguição da parte que dela beneficia, e que determina a respectiva absolvição do pedido nos termos do disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e n.º 3 e 579.º, ambos do CPC.

No caso que nos ocupa, resulta evidente que estamos perante a ilegitimidade substancial da Ré, pelo que se impõe julgar improcedente a ação, absolvendo-se a Ré Altice Portugal, S.A. dos pedidos.” (Fim da citação.)


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Inconformados, os Autores recorreram e apresentam as seguintes conclusões:

1ª) Os Recorrentes interpuseram a presente ação declarativa de condenação peticionam de entre o mais o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre identificados nas subalíneas do artigo 1.1 da petição inicial, a remover as linhas aéreas e postos cravados no solo, com as características indicadas no artigo 13 da petição inicial, e a recolocarem o solo nas condições que, anteriormente, se encontrava; a abster-se de, por si, ou por outrem, por qualquer forma ou modo, invadir, ocupar ou impedir o livre exercício do direito de propriedade dos Autores sobre os mencionados prédios ou, quando assim não se entenda, proceder à mudança do traçado e alinhamento das referidas linhas de comunicações para o estremo da propriedade conforme croquis, e a indemnizar os Autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

2ª) Para tanto, demandou a Recorrida ALTICE Portugal, SA. a qual, veio deduzir contestação invocando que, a proprietária de tais, infraestruturas era a sua subsidiária PT – Comunicações, SA. atualmente denominada MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA.

3ª) Nesse conspecto os Recorrentes deduziram tempestivamente e, fundamentadamente incidente de intervenção provocada a titulo principal daquela sociedade integrante do grupo empresarial da Ré primitiva.

4ª) Erroneamente, o Tribunal recorrido não admitiu a intervenção provocada daquela sociedade subsidiária e, consequentemente considerou verificada a ilegitimidade passiva da Recorrida. Ora,

5ª) Com efeito, a legitimidade processual encontra-se, assegurada com a dedução daquele incidente de intervenção provocada e, atentos os princípios de economia processual, cooperação e prevalência da verdade material deveria ter sido, admitido.

6ª) Num conceito de direito justo impõe que, com respeito pelo direito das partes, se aproveitem os actos processuais que podem conduzir a uma decisão proferida, em prazo razoável.

7ª) O Tribunal recorrido ao não admitir a intervenção provocada requerida da MEO, SA. e, ao absolver a Recorrida Altice Portugal, SA; não fez uma correta aplicação do direito e, violou as normas processuais previstas nos artigos 30º; 32º; 33º; 278º; 312º; 314º; 320º e 577º todos do Código de Processo Civil.

Termos em que, deve, o presente recurso merecer provimento e, o despacho sentença ser revogado e, em consequência ser admitido incidente de intervenção principal provocada da Requerida MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA.


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           Contra-alegou a Ré, defendendo a solução encontrada pelo tribunal recorrido.

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            As questões a decidir são as seguintes:

Está justificada a intervenção do terceiro?

Está justificada a absolvição da Ré (do pedido)?


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O Tribunal recorrido considerou provado, por via documental, que a Ré, quer à data dos factos descritos na petição inicial, quer atualmente, não é operadora de telecomunicações, nem é proprietária de infraestruturas como as que vêm referidas na petição inicial, mas antes a MEO, S.A.

Os Recorrentes não impugnam este facto.


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No caso dos autos não há qualquer litisconsórcio necessário ou voluntário.

Não há qualquer dúvida que justifique uma pluralidade subjetiva.

A operadora de telecomunicações e/ ou proprietária das infraestruturas em causa ou é uma ou outra das pessoas identificadas para o lado passivo. (São pessoas juridicamente distintas,)

Os Autores disseram que era a Ré, o que lhe conferia legitimidade passiva (singular).

Mas provando-se o contrário, a Ré tinha de ser absolvida do pedido, como o foi.

Estando assegurado, porque não foi impugnado o facto, que a Ré não é a operadora de telecomunicações, nem a titular da infraestrutura colocada no terreno dos Autores, como alegado por estes, não permanece então qualquer dúvida que fundamente a pedida intervenção do terceiro, ainda que a título subsidiário, no âmbito do previsto no art. 39 do Código de Processo Civil.

E, de qualquer maneira, é certo que os Autores não fundamentavam qualquer dúvida, para acionarem também o terceiro a título subsidiário e não fizeram qualquer pedido contra o terceiro, a título subsidiário.

Assim, provando-se que é a Meo, SA, a operadora de telecomunicações e/ ou proprietária das infraestruturas em causa, não existe uma pluralidade subjetiva que, por dúvida legítima, justifique a salvaguarda do pedido subsidiário.

Com essa prova, a Ré foi bem absolvida do pedido e não há uma dúvida que justifique chamar o terceiro, o que se faria a título subsidiário. Perdida a base principal, deixa de ter sustentação o subsidiário.


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Decisão.

Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes, vencidos.

Notifique.

2025-04-29


(Fernando Monteiro)

(Luís Cravo)

(Carlos Moreira)