AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO
CONTRADITA
ACAREAÇÃO
Sumário

I - A apresentação de documentos em audiência de julgamento, com o objetivo de contrariar o conteúdo e valor probatório de outros documentos juntos pela parte contrária só poderá encontrar acolhimento ao abrigo da última parte do nº 3 do art.º 423º do CPC, “aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
II - Se a junção dos documentos da parte contrária foi indeferida, fica patente a desnecessidade da pretensão dos Autores e a inexistência de qualquer “ocorrência posterior”. A pretensão deve ser indeferida em função da igualdade de armas.
Os meios para atacar a credibilidade de depoimentos testemunhais são a contradita e/ou a acareação.
III - Donde, dever ser indeferida a inquirição de duas novas testemunhas para retirar credibilidade ao depoimento de outras já ouvidas.

Texto Integral

Apelação nº 12903/21.4T8PRT-C.P1




ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha do processado

1. AA e BB instauraram ação contra CC, DD e A..., Lda, peticionando:

A – ser declarada a ineficácia da venda realizada pelos primeiro e segundo RR à terceira Ré através da escritura celebrada no passado dia 11 de Março no cartório Notarial da Exma. Sra. Notária EE, e, assim, deverá ser declarado por sentença que tal venda é ineficaz e insusceptível de produzir efeitos no património dos AA;

B – serem os AA reconhecidos e declarados como proprietários de metade do imóvel em causa;

C – ser ordenado o cancelamento do registo de propriedade a favor da terceira Ré sobre a metade do referido imóvel;

D – ser ordenado o registo a favor dos AA da propriedade sobre a metade do imóvel em causa, por o terem adquirido por usucapião, com o consequente cancelamento do registo de propriedade a favor da terceira Ré;

E se assim não se entender,

E – devem os primeiro e segundos RR serem condenados a pagar, solidariamente, aos AA as indemnizações correspondentes ao valor do prédio actualizado à data do incumprimento, determinado objectivamente pelo preço pago/recebido nas escrituras identificadas em 1º supra, o que resulta na quantia 300 mil euros, tudo nos termos dos artigos 437 e 442, do C.C., acrescida da devolução do preço pago pelos aos AA na quantia de 12.470 euros (correspondente ao valor de 2 milhões e quinhentos mil escudos que os AA pagaram ao seu Pai), actualizada pela devida correcção monetária pela aplicação da Portaria 220/2020, de 21-09-2020, em vigor, o que resulta no valor de 112.500 euros, tudo num total de 421.500 euros, acrescidos de juros desde a citação, até efectivo e integral pagamento.

E se assim não se entender,

F - deve o primeiro Réu ser condenado ao pagamento aos AA da quantia de 160 mil euros, determinado objectivamente pelo preço pago/recebido nas escrituras identificadas em 1º supra, que recebeu como vendedor, acrescidos de juros desde a citação, até efectivo e integral pagamento;

G - deve o segundo Réu ser condenado ao pagamento aos AA da quantia de 140 mil euros, determinado objectivamente pelo preço pago/recebido nas escrituras identificadas em 1º supra, que recebeu como vendedor, acrescidos de juros desde a citação, até efectivo e integral pagamento;

E, se assim não se entender,

H - devem os primeiro e segundo RR serem solidariamente condenados ao pagamento aos AA da quantia de 112.500 euros, correspondente ao preço pago pelos AA a seu Pai, já actualizada pelos valores de correcção monetária pela aplicação da Portaria em vigor supra mencionada, acrescidos de juros desde a citação, até efectivo e integral pagamento;

Os Réus contestaram e os autos prosseguiram os seus termos.

Proferido despacho saneador, foram as partes convidadas a, querendo, adequarem os seus requerimentos probatórios em função dos temas de prova fixados.

Os Autores usaram de tal prerrogativa, bem como a Ré A....

Já no decurso da audiência de julgamento (sessão de 14/10/2024), os Autores requereram a junção de 25 documentos.

Na mesma data, 14/10/2024, a Ré A... requereu a junção de vários documentos (fotografias e e-mails) “para aferição da falsidade dos depoimentos das três testemunhas, (…), ouvidas no dia de hoje em julgamento”.

Em 22/10/2024, os Autores vieram pronunciar-se sobre os documentos juntos pela Ré A..., considerando serem irrelevantes e extemporâneos e devendo ser ordenado o respetivo desentranhamento.

Porém, nesse mesmo requerimento, para o caso de os documentos virem a ser aceites, requereram por sua vez, “ao abrigo do art.º 423º nº 3 do CPC” a junção de 3 documentos.

Em 26/11/2024, os Autores requereram a audição de mais duas testemunhas, a apresentar, bem como a junção de 4 documentos.

Em 09/12/2024, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho:

«Requerimento ref. 50238888:

Pretendem o autor e habilitados, na sequência do pedido (supra indeferido) de junção de documentos por parte da a 3ª ré, que face ao teor de tal requerimento e dos documentos que o acompanham sejam admitidos nos autos três outros documentos.

Como já se referiu, nos termos do disposto no art. 423º, do CPC, “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.

Os documentos em causa têm todos data de produção anterior aos 20 dias que antecederam o início do julgamento.

No caso dos autos nada resulta no sentido de não poderem tais documentos ser juntos nos prazos previstos em 1 e 2 da norma que se acaba de mencionar.

Por outro lado, como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Susa (em “Código de Processo Civial Anotado”, vol. I, 2018, págs. 499/500), o conceito de ocorrência posterior “que legitima a entrada de documentos no processo não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento da acção ou da defesa (factos essenciais, na letra do art, 5º), pois tais

factos já hão de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art. 590º, n.º 4). Tão pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação desses factos deve ser acompanhada dos respectivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art. 588º, n.º5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a factos relativos a pressupostos processuais (…)”

Sendo que não se vê que os documentos cuja junção se pretende integrem esta última qualidade.

Continuam tais autores citando o Ac. da RL de 06-12-2017, segundo o qual, em raciocínio que também se aplicará às declarações/depoimento de parte “O depoimento de testemunha arrolada nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do n.º3 do art. 423 do CPC”.

E o mesmo se diga quanto à irrelevância para este efeito de apresentação posterior de requerimento pela parte contrária.

Em conclusão, indefere-se a junção aos autos dos documentos em causa.

Requerimento ref. 50593606:

Pretendem os autor e habilitados a audição como testemunhas de FF e GG.

Nesta fase do processo já não pode a parte arrolar testemunhas (arts.572º/d) e 598º, do CPC).

Mais se acrescenta que, atenta a matéria que pelas partes foi trazida à discussão nestes autos e à prova já admitida e produzida não vê o tribunal na sugerida inquirição relevo suficiente para a determinar ao abrigo dos seus poderes de inquisição oficiosa (arts. 411º e 436º, do CPC).

Nenhuns direitos constitucionais ficam coarctados à parte (designadamente os previstos nos arts. 20º e 202º, da CRP), uma vez que esta em tempo oportuno sempre poderia ter arrolado tais testemunhas (tanto mais que face à matéria de que alega terem as mesmas conhecimento, sempre poderia ter ponderado e pedido a respectiva inquirição nos momentos previstos e permitidos por lei para o efeito).

Não se procederá, assim, à inquirição de FF e GG.

Quanto aos documentos que também se pretendem juntar com tal requerimento, remete-se para tudo o que já aqui ficou expresso quanto à intempestividade da junção.

Os documentos ou tem data anterior aos 20 dias previstos no art. 423º/1, do CPC, ou poderiam ter sido obtidos em data muito anterior, e o depoimento de testemunha arrolada nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do n.º3 do art. 423 do CPC.

Não se admitem os mesmos portanto para ficarem nos autos.»

2. Inconformado com tal decisão, dela apelaram os Autores, formulando as seguintes conclusões:

A - O presente recurso é interposto da decisão que indeferiu os requerimentos dos AA., supra identificados, para a junção de novos documentos e para a audição de novas testemunhas.

B - A inquirição das testemunhas propostas e a análise dos documentos apresentados, é essencial para a descoberta da verdade material e para assegurar o contraditório e a igualdade de armas.

C – Deve julgar-se os requerimentos dos AA. como tempestivo, uma vez que foram apresentados, nomeadamente, em resposta a novos elementos probatórios trazidos pela terceira Ré.

D - A decisão recorrida deve ser revertida, por violar, entre outros, o disposto nos artigos 423.º e 411.º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

E - A junção de documentos e a audição de testemunhas foram devidamente justificadas, sendo essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.

F - Deve a decisão recorrida ser revogada, admitindo-se a prova proposta pelos AA.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exas., requer que com o provimento ao presente recurso se ordene a revogação do despacho de indeferimento dos requerimentos de prova em causa apresentados pelos AA. e, em consequência, se ordene a admissão da produção da prova ali requerida e a sua consideração na decisão da causa, o que será expressão de justiça.

3. A Ré A... contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4. Apreciando o mérito do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

No caso trata-se de decidir se deve admitir-se a junção dos documentos e da audição das testemunhas.

No que toca aos documentos

§ 1º - Sobre o argumento do contraditório e da igualdade de armas, o mesmo não procede.

O princípio do contraditório (art.º 3º nº 3 do CPC) pretende concretizar a efetividade do direito de defesa e, segundo os ensinamentos de Lebre de Freitas, pode ser equacionado em diversos planos: como direito de influenciar a decisão, o plano da alegação, no plano da prova e no plano do direito.

«No plano da prova, o princípio do contraditório exige: a) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa; b) que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo; c) que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes; d) que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo Tribunal. (…)

A segunda derivação do direito à prova implica: (…); b) que os meios de prova (constituendos) cuja prova deva — ou possa — ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento possam ser propostos no início da instrução do processo; c) que os meios de prova a produzir em audiência possam ser oferecidos com a antecedência considerada suficiente para assegurar o conhecimento da sua proposição pela parte contrária.» [[1]]

Quanto ao princípio de igualdade de partes (art.º 4º do CPC), «Trata-se de garantir a ambas as partes, ao longo do processo, a identidade de faculdades e meios de defesa e a sua sujeição a ónus e cominações idênticos. Como, porém, é da natureza do próprio processo alguma diversidade das posições das partes (maior entre exequente e executado, mas também em alguma medida entre autor e réu na ação declarativa), à ideia de identidade formal absoluta de meios e efeitos substituiu-se a de um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo, sempre que a desigualdade objetiva intrínseca de certas posições processuais leve a atribuir a uma parte meios ou a sujeitá-la a efeitos não atribuíveis à outra.». [[2]]

Manifestamente que ambos os princípios foram observados.

Como se deixou referido no relatório deste acórdão, mediante o requerimento de 22/10/2024, os Autores vieram pronunciar-se sobre os documentos juntos pela Ré A... em 14/10/2024.

Exerceram, portanto, o contraditório. E exerceram-no em igualdade de armas, pois que lhes foi facultado referir o que bem entenderam sobre o conteúdo e valor probatório de tais documentos. A final, consideraram que os documentos juntos pela Ré eram extemporâneos e deviam ser desentranhados.

§ 2º - E só no final desse requerimento pretenderam os Autores juntar 3 documentos, “para o caso de o Tribunal entender o contrário e vir a permitir esta junção, também os AA requerem a junção aos autos de 3 documentos, que se mostram indispensáveis para rebater o entendimento abusivo e não verdadeiro que a Ré A... faz no ponto 1 deste seu requerimento”.

Daqui decorre que a importância e necessidade dos documentos advinha da possibilidade de o Tribunal vir a deferir o requerimento da A....

Donde, não ficou prejudicada a descoberta da verdade material pois que, consultados os autos, a Mm.ª Juíza indeferiu o requerimento da A..., exatamente no mesmo despacho em que indeferiu o dos Autores.

§ 3º - Quanto à tempestividade, a junção dos documentos só poderia encontrar acolhimento face à última parte do nº 3 do art.º 423º do CPC, “aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.

Ora, se os documentos pretendiam contrariar o conteúdo e valor probatório dos documentos juntos pela A..., e se estes foram indeferidos, fica patente a desnecessidade da pretensão dos Autores e a inexistência de qualquer “ocorrência posterior”. No mais, os 3 documentos são e-mails datados de 2020.

No que toca às testemunhas

§ 4º - Em causa o requerimento de 26/11/2024, em que os Autores consideram essencial para a boa decisão da causa, “nomeadamente para o esclarecimento dos factos controvertidos sobre as reais intenções e convencimento dos AA no que diz respeito à sua total convicção de que, há anos, estavam a exercer o seu direito de propriedade sobre a metade dos imóveis em causa nos autos, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja”.

E também aqui se refere que a necessidade de audição dessas testemunhas decorre de ocorrências posteriores, ou seja, porque “a Ré A... veio alegar que o CC, que havia vendido aos AA. a metade dos prédios dos autos, havia recebido da sua empresa rendas durante os anos de 2016 a 2019. E juntou documentos fiscais que alegadamente provam tal facto”.

Trata-se, portanto, de contrariar depoimentos já prestados, bem como de produzir prova de factos por eles alegados.

A ser assim, tratando-se de factos alegados, e se eram estas testemunhas quem, melhor que ninguém, conhecia a realidade, então naturalmente que deveriam ter sido arroladas logo com a petição inicial.

Na vertente de se tratar de contrariar o depoimento das testemunhas da A..., saber quais as testemunhas que “falavam verdade”, pretendia-se que viessem outras testemunhas que pretensamente iriam atestar que realidade diversa das primeiras, então está em causa retirar credibilidade ao depoimento das testemunhas da A....

Tal corresponde à figura da contradita [[3]], que constitui um incidente e não um meio de prova.

Os únicos meios para atacar a credibilidade de depoimentos testemunhais são a contradita e/ou a acareação. Nenhum deles foi suscitado.

§ 5º - Por fim, o argumento constitucional do art.º 20º da CRP, a impor um processo equitativo e uma tutela jurisdicional efetiva.

Sabemos que o mesmo, enquanto princípio programático, não desvirtua os princípios de CPC, designadamente o ónus cometido à parte de provar os factos que alegou, bem como a auto-responsabilidade de ambas as partes em indicar as suas provas no momento legalmente consignado.

Esses direitos-deveres são atribuídos a ambas as partes, em igualdade de armas e de tratamento. O direito ao processo equitativo em tanto se cifra. No caso, cada parte teve a possibilidade de defender as suas razões em igualdade de armas.

E, compulsados os autos, bem se vê que o princípio do contraditório foi sempre eficazmente exercido, pois que cada uma das partes pôde sempre apresentar as suas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas e a refutar as da parte contrária.

Concluindo, a apelação não pode proceder.

5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)

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III. DECISÃO

6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o decidido em 1ª instância.

Custas a cargo dos Apelantes, face ao decaimento.

Porto, 08 de maio de 2025

Relatora: Isabel Silva

1º Adjunto: José Manuel Monteiro Correia

2º Adjunto: Isoleta de Almeida Costa

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[[1]] Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 3ª edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 128 e 130.
[[2]] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 3ª edição, 2014, Coimbra Editora, pág. 11.
[[3]] Segundo o art.º 521º do CPC, “A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer”. Tal constitui um incidente (cf. art.º 522º), no âmbito do qual podem então ser apresentados outros meios de prova, designadamente testemunhal, tendentes a demonstrar não poder corresponder à realidade o que ela referiu ou a sua falta de isenção relativamente à contraparte.